Relatório de Auditoria 0042/2020
Relatório de Auditoria 0042/2020
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: | SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE |
ASSUNTO: | ANÁLISE DO CONTRATO Nº 055/2020 DECORRENTE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 022/2020 - PROCESSO Nº 588907/2019 |
Relatório de auditoria da análise do Contrato emergencial nº 055/2020, devido a retomada das unidades hospitalares vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde. Aquisição de equipamentos médicos e móveis hospitalares.
Cuiabá - MT Junho/2020
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. CONTEXTUALIZAÇÂO
3. ANÁLISE TÉCNICA
3.1. Do Objeto
3.2. Da Motivação
3.3. Do preço
3.4. Da quantidade
3.5. Da contratação
3.6. Da Instrução Processual
3.7. Da transparência
4. CONCLUSÃO
1 INTRODUÇÃO
1. A realização do trabalho constante no presente relatório decorre da missão institucional da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso, que executa ações voltadas para a melhoria dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo do Estado por meio do aperfeiçoamento dos sistemas de controles internos, da conduta dos servidores e fornecedores, ampliação da transparência e fomento do controle social.
2. Em atendimento a Ordem de Serviço nº 0106/2020, expedida pelo Secretário Controlador Geral do Estado de Mato Grosso e a determinação do Gabinete de Situação instituído pelo Decreto Estadual nº 407, de 16 de março de 2020.
3. Trata-se de contratação mediante dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, devido a situação de calamidade e situação de emergências nas unidades hospitalares vinculadas a Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso (SES/MT), tendo como objetivo realizar a análise dos processos de aquisições e contratações de equipamentos médicos e móveis hospitalares.
4. O resultado desse trabalho decorre, especificamente, das informações referentes ao Processo de Aquisição de equipamentos médicos e móveis hospitalares junto à empresa: Medi-Saúde Produtos Médicos Hospitalares EIRELI-ME (CNPJ: 02.563.570/0001-15).
2 CONTEXTUALIZAÇÂO
5. A Secretaria de Estado de Saúde realizou compra direta em caráter emergencial para contratação de pessoa jurídica para fornecimento de equipamentos médicos e móveis hospitalares,conforme abaixo detalhado:
CONTRATO: 55/2020.
PROCESSO: 588907/2019.
CONTRATANTE: Secretaria de Estado de Saúde do Mato Grosso (SES/MT).
CONTRATADA: Medi-Saúde Produtos Médicos Hospitalares EIRELI-ME.
OBJETO: Aquisição de equipamentos médicos e móveis hospitalares - Lista 1, para atender as necessidades das unidades hospitalares vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde/MT.
VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 1.497.600,00
QUANTIDADE CONTRATADA: 208 camas estruturadas.
VALOR UNITÁRIO: R$ 7.200,00.
ORIGEM DOS RECURSOS: 112 e 134.
DATA DA ASSINATURA: 26/03/2020.
VIGÊNCIA: 26/03/2020 a 21/09/2020.
6. Foram objeto da presente aquisição de 208 (duzentos e oito) camas estruturadas, conforme especificação constante Termo de Contrato nº 055/2020 da SES/MT.
7. O valor total da aquisição dos equipamentos foi de R$ 1.497.600,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e sete mil e seiscentos reais), a compra foi realizada diretamente da Empresa Medi-Saúde Produtos Médicos Hospitalares EIRELI-ME (CNPJ: 02.563.570/0001-15).
3 ANÁLISE TÉCNICA
3.1 DO OBJETO
8. A Dispensa de Licitação nº 055/2020, trata de contratação de pessoa jurídica para fornecimentos e equipamentos médicos e móveis hospitalares, conforme especificações e quantitativos no Termo de Referência nº 53/SES/MT/2019.
3.2 DA MOTIVAÇÃO
9. A Dispensa de Licitação é fundamentada no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, que assim dispõe:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV - nos casos de emergência ou de quando caracterizada urgência calamidade pública, de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
10. Além disso, a compra emergencial foi motivada devido ao Decreto Estadual nº 253/2019, que prorroga a situação de emergência nas unidades hospitalares sob a gestão da SES/MT. A Lei Estadual nº 7.692/2002, dispõe, em seu inciso V do art. 25, que os atos administrativos devem ser motivados, sob pena de serem declarados inválidos.
11. No entanto, apesar do processo ter sido aberto na data de 28/11/2019, conforme Memorando nº 2373/2019/GBSAGH/SES, ou seja, período anterior a pandemia do COVID-19 e se constatar falta de planejamento da Secretaria para uma necessidade pré-existente, não se pode negar soluções urgentes e inadiáveis limitadas à burocracia da Administração Pública.
12. Desse modo, mesmo a motivação inicial da compra emergencial não estar relacionada ao período pandêmico do COVID-19, tal circunstância superveniente, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020, evidencia a emergência de saúde pública.
13.Portanto, a contratação sob alegação de emergência deve ser sustentada por justificativas adequadas às circunstâncias emergenciais decorrentes da pandemia. A jurisprudência do TCU somente aceita como justificativa as hipóteses resultantes de fato superveniente (Acórdãos nºs 106/2011, 1527/2011, 1947/2009, 1667/2008, 788/2007 e 1095/2007, todos do Plenário). Assim, mesmo que a Lei nº 13.979/2020, bem como o Decreto Estadual nº 407/2020, tenham vigência posterior ao início do procedimento licitatório, suas regras amparam as ações da Secretaria de Saúde e flexibilizam procedimentos associados às contratações públicas emergenciais.
3.3 DO PREÇO
14. No processo de planejamento da contratação, a administração deve apresentar ampla pesquisa de preços, tendo em vista a necessidade de verificar os preços praticados no mercado e se os recursos financeiros disponíveis permitirão o atendimento planejado.
15. Há vários dispositivos legais que exigem esse parâmetro prévio, sem o qual a licitação é
considerada anulável (Lei 8.666/93, art. 15, § 1º e art 3º, inciso IV, do Decreto Estadual nº 840/2017).
16. É a pesquisa de preços, portanto, que vai fundamentar o julgamento da licitação, definindo o preço de referência. O preço de referência dá suporte ao processo orçamentário da despesa, define a modalidade de licitação nos casos previstos na Lei nº 8.666/93 fundamenta os critérios de aceitabilidade de propostas, define a economicidade da aquisição, justifica a compra no sistema de registro de preços.
17. A atribuição de realizar pesquisa de preços, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos a serem adquiridos, é dos setores ou pessoas competentes envolvidas na aquisição do objeto (Acórdão nº 4.848/10 - 1ª Câmara). A Lei de licitações não define que a responsabilidade pela pesquisa de preço e a consequente elaboração do orçamento são de incumbência do responsável pela homologação do procedimento licitatório, da CPL ou do pregoeiro. A CPL, o pregoeiro e a autoridade superior devem verificar: primeiro, se houve pesquisa recente de preço junto a fornecedores do bem e se essa observou critérios aceitáveis; segundo, se foi realizada a adequação orçamentária; e, por último, se os preços da proposta vencedora estão coerentes com o orçamento estimado pelo setor competente (Acórdão nº 3516/2007 - Primeira Câmara).
18. Caso a pesquisa de preços seja mal feita, pode representar prejuízo, já que a concorrência nem sempre é elemento suficiente para garantir preço justo e os fornecedores estarão procurando meios de vender seus produtos com lucros maiores.
19. A pesquisa de preços de referência nas aquisições públicas deve adotar amplitude e rigor metodológico proporcionais à materialidade da contratação e aos riscos envolvidos, não podendo se restringir à obtenção de três orçamentos junto a potenciais fornecedores, mas deve considerar o seguinte conjunto (cesta) de preços aceitáveis: preços praticados na Administração Pública, como fonte prioritária; consultas em portais oficiais de referenciamento de preços e em mídias e sítios especializados de amplo domínio público; fornecedores; catálogos de fornecedores; analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas; outras fontes idôneas, desde que devidamente detalhadas e j u s t i f i c a d a s .
20. Ao analisar o processo, verificou-se que a realização da pesquisa de mercado pelo setor de aquisições da SES/MT, tomou como referência os valores cotejados nas empresas, formando o preço de referência. Ou seja, evidenciou-se, conforme mapa comparativo (páginas 1063 e 1062 do volume 5 do processo nº 588907), que o órgão utilizou-se como
fonte de pesquisa apenas fornecedores, utilizando-se dos valores de R$ 15.192,68 (quinze mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) para o item 1 e R$ 16.859,35 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) para o item 2, como parâmetro para as aquisições. Desse modo, haja vista a insuficiência da cesta de preços apurada pela Secretaria, as aquisições podem ocorrer com valores substimados ou superestimados.
21. Destaca-se na jurisprudência do TCU que o preço de referência deve ser fundamentado prioritariamente nos preços praticados pela Administração Pública, o que não foi observado no mapa comparativo supracitado. No entanto, a escolha do gestor para a respectiva aquisição se deu com base nessa comparação, resultante de uma pesquisa exclusiva com
fornecedores, mas priorizando os preços registrados no Sistema de Aquisições Governamentais do Estado de Mato Grosso SIAG, conforme se observou nas imagens acima.
22. Em relação ao levantamento realizado pela Secretaria de Saúde, houve a busca por preços públicos em atas, contratos administrativos vigentes, banco de preços praticados pela Administração Pública conforme Informação Técnica nº 0060/2020/CA/SUAC/SES-MT, no entanto, não fizeram parte do mapa comparativo do órgão e nem foi justificado os motivos da inutilização em tal documento.
23. Segue abaixo o resumo das informações pesquisadas e utilizadas por esta Especializada na análise dos preços praticados em aquisições de outros entes federados para verificação e comparação com o preço de referência utilizado pela SES/MT:
24. Assim, na comparação dos preços de aquisição do produto cama estruturada hospitalar adquirida pela SES/MT, com as aquisições de camas estruturadas hospitalares de outros entes federados pesquisados por esta Controladoria Geral do Estado, relativas ao combate à pandemia de COVID-19 e ocorridas no mesmo período, identificou-se uma diferença de 29% (vinte e nove por cento), ou seja, acima do preço do valor médio de camas estruturadas hospitalares similares adquiridos por outros órgãos públicos, conforme pode ser observado acima.
3.4 DA QUANTIDADE
25. Na elaboração do Termo de Referência, a Administração deve demonstrar a relação entre a demanda prevista e quantidade de bens e serviços que serão contratados, acompanhado dos critérios utilizados para essa mensuração, documentação comprobatória, f o t o g r a f i a s , e n t r e o u t r o s .
26. Independente do bem a ser adquirido ou da natureza do serviço a ser prestado, a entidade deve justificar como estimou a quantidade a ser contratada, baseada em dados empíricos e objetivamente comprovados. Podem ser utilizados relatórios estatístico de consumo médio, mapas de acompanhamentos, memória de cálculo, histórico de consumo, demandas reprimidas, expectativas de alteração na demanda futura, estoque atual, referência técnica, etc.
27. Dessa forma, é recomendado que a equipe de planejamento da contratação defina método para estimar as quantidades necessárias e documente a aplicação do método no processo de contratação.
28. Nesse contexto, constatou-se irregularidade quanto a estimativa de demanda, tais como falta de utilização de métodos e falta de demonstração em relação à necessidade da administração.
29. Veja-se que a presente aquisição não consignou quantidades de forma precisa às reais necessidades das unidades hospitalares vinculadas à SES/MT, o que caracteriza não ter sido efetuada estimativa das reais necessidades dos quantitativos de cada item a serem adquiridos pela Unidade, contrariando o art. 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993, os artigos 5º e 6º do Decreto 7.892/2013, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 694/2014-TCU/Plenário.
30. Ainda a respeito da fragilidade das estimativas de quantitativos no âmbito dos processos de compras, impende transcrever, em razão da sua importância e particular clareza sobre o tema, trecho do voto condutor ao Acórdão 331/2009 TCU - Plenário:
Inadmissível que a própria Administração reconheça como legitima a superestimativa
de quantitativos de serviços como forma de margem de segurança para eventuais
distorções. Assiste total razão a Secob nesse ponto. Em hipótese alguma a insuficiência do projeto básico justifica a adoção de ato incompatível com os princípios da legalidade - por absoluta falta de amparo na Lei de Licitações - e da
eficiência , ensejador de expedição de determinação ao Órgão para que proceda a sua anulação, sem prejuízo da aplicação de multa aos Responsáveis que lhe deram causa . [g.n]
31. Portanto, não consta no processo analisado, documento técnico que justifique ou esclareça o critério utilizado para a quantidade solicitada para aquisição, bem como quais regionais do Estado serão beneficiados com a compra.
3.5 DA CONTRATAÇÃO
32. O Contrato nº 055/2020 foi assinado em 26 de março de 2020, com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, de 26/03/2020 a 21/09/2020. Conforme registro realizado no Sistema de Gestão de Contratos (SIAG-C).
33. Ademais, não foram encontradas as evidências de que tal instrumento ou seu extrato foi publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (IOMAT).
3.6 DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
34. No que tange à instrução processual, verifica-se que foi aberto o processo administrativo nº 588907/2019, de 28/11/2019, contendo 1.500 (um mil e quinhentas) folhas numeradas e rubricadas.
35. Verifica-se, ainda, que constam do processo os documentos necessários à formalização da dispensa de licitação, especialmente os seguintes: termo de referência (fls. 159-204), parecer jurídico sobre a dispensa de licitação (fls. 1.324-1.350); justificativa da escolha do fornecedor por meio da Informação Técnica nº 0137/2020/SUAC/SES/MT (fls. 1.306-1.309); e minuta do contrato (fls. 1.310-1.322).
36. Sobre a instrução processual da Dispensa de Licitação nº 022/2020, fazem-se as seguintes ressalvas:
a) Decisão de autoridade competente não assinada;
b) Ausência de ratificação da referida dispensa de licitação;
c) Não consta nos autos a autorização e convalidação pelo Gabinete de Situação.
3.7 DA TRANSPARÊNCIA
37. A Dispensa de Licitação nº 022/2020 foi ratificada em 30 de abril de 2020, pelo Secretário de Estado de Saúde e publicada, com atraso, no Diário Oficial do Estado nº 27.780, do dia 26 de junho de 2020, págs. 23 e 24, nos termos do art. 26, caput, da Lei nº 8.666/1993. No entanto, não se informou o período de vigência do respectivo contrato na publicação da ratificação da dispensa de licitação. Tal informação foi constatada na Portaria nº 251/2020/GBSES, em 27 de julho de 2020.
38. Destaca-se que não houve a convalidação dos procedimentos da contratação em análise pelo Gabinete de Situação, instituído pelo Decreto Estadual nº 407, de 16 de março de 2020.
39. As informações sobre o Contrato nº 055/2020 foram publicadas no site da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso por meio do documento "Contratos Formalizados para E n f r e n t a m e n t o à C O V I D - 1 9 " n o e n d e r e ç o eletrônico: xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/000.
40. Ressalta-se ainda, que foi disponibilizada a íntegra do Instrumento Contratual acima mencionado no Portal da Transparência do Poder Executivo de Mato Grosso (Link: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/-/xxxxxxxxx-xxxxx-00), sob o n° 571/2020, o que amplia a transparência na contratação em análise.
4 CONCLUSÃO
41. Embora a contratação emergencial realizada pela Secretaria de Estado de Saúde para a "aquisição de equipamentos médicos e móveis hospitalares - Lista 1, para atender as necessidades das unidades hospitalares vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde/MT", tenha se iniciado em período anterior à pandemia causada pelo COVID 19, justifica-se a contratação emergencial devido as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública adotadas pelo Poder Executivo de Mato Grosso, conforme art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020 e Decreto Estadual nº 407/2020.
42. Da análise realizada, não se identificou indícios de direcionamento, porém, houve aquisição acima do valor pesquisado por esta Especializada, bem como, no procedimento
de formalização da dispensa de licitação, as seguintes inconsistências relatadas nos parágrafos 15, 19, 20, 24, 28, 31, 33, 37 e 38.
À apreciação superior. Cuiabá, 17 de Junho de 2020
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Auditor do Estado
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Superintendente de Controle em Gestão Sistêmica