Contract
CONTRATO nº79/2018 QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAPIRATIBA E A EMPRESA LÁZARO GODÓI ME PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
DATA: 08 de junho de 2018.
PRAZO: até 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação.
VALOR GLOBAL ESTIMATIVO: R$ 83.730,24
LICITAÇÃO: Pregão Presencial Nº:20/2018.
Cláusula 1ª - DAS PARTES
1.1. A Prefeitura do Município de Tapiratiba, com sede à Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, xx Xxxxxxxxxx/XX, inscrita com CNPJ 45.742.707/0001-01, representada neste ato pelo Prefeito Municipal, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador do RG 12.399.661 e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à rua Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Pedrosa, S/N, Bairro jardim Eulâmpio Pedrosa, em Tapiratiba/SP, adiante designada simplesmente PREFEITURA, e;
1.2. A empresa XXXXXX XXXXX ME, inscrita com CNPJ 07.187.074/0001-28, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxxxx em Tapiratiba/SP, adiante designada simplesmente CONTRATADA, por seu representante legal, Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, solteiro, portador do CPF 000.000.000-00 e do RG 19.985.159-1, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxxxx em Tapiratiba/SP, têm entre si justo e contratado o seguinte :
Cláusula 2ª - DO OBJETO
2.1. Este contrato tem por objeto a prestação de serviços de TRANSPORTE ESCOLAR, com fornecimento de veículos e mão-de-obra necessários, através da CONTRATADA já qualificada, conforme as linhas descritas na cláusula 3ª.
2.2. 1.1. A Prefeitura reserva-se o direito de acrescer linhas e trajetos, ou suprimir linhas e trajetos, após comunicação escrita à empresa contratada, de forma a tornar o transporte mais confortável, eficaz ou menos custoso, atendendo ao princípio constitucional da economicidade, observados os limites previstos na Lei 8.666/93, art 65.
2.2.1. Fica resguardado à PREFEITURA, através da Diretoria Municipal de Educação, o direito de reduzir o número de ônibus usados em uma mesma linha ou substituir ônibus por um veículo menor, quando for verificado que no decorrer do ano letivo, o número de estudantes em determinadas linhas tenha reduzido demasiadamente, tendo prioridade na contratação o titular da linha, desde que disponha do veículo e que o preço esteja dentro dos praticados no mercado.
2.2.2. No caso de não mais haver escolares para serem transportados em determinada linha, seja por que motivo for, este contrato será rescindido amigavelmente, sendo que a retirada será do veículo de maior custo para a PREFEITURA.
2.3. A responsabilidade pela sinalização de alerta e segurança do veículo para transporte de alunos (faixa padrão), é da CONTRATADA, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias corridos após a adjudicação, para que seja providenciada sua execução, sem o que a PREFEITURA não expedirá a Ordem de Serviço correspondente.
2.4. A CONTRATADA deverá manter veículos de reserva para que os serviços de transporte de alunos não sofram solução de continuidade numa eventual pane do veículo titular.
2.4.1. Para a manutenção da frota reserva, a CONTRATADA poderá valer-se de serviços de terceiros, desde que os mesmos estejam com os veículos devidamente regularizados, inclusive quanto ao seguro dos passageiros, correndo às expensas da CONTRATADA as despesas decorrentes desses serviços.
Cláusula 3ª - DO PREÇO DOS SERVIÇOS E DA VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO
3.1. Pela prestação dos serviços de transporte de alunos referidos na cláusula anterior, a PREFEITURA pagará à CONTRATADA a importância de:
Item | Discriminação das Linhas | R$ Km / Rodado |
5 | TARDE (ONIBUS) – SÍTIO TAMBOR / SÍTIO BOA VISTA / FORTALEZINHA / SÃO FRANCISCO / TRANSER – 26 ALUNOS – 58 KM | 3,80 |
14 | MANHÃ (KOMBI) – SÃO PEDRO / SERRINHA / SANTA ROSÁRIA / CATARINA – 8 ALUNOS – 82 KM | 1,18 |
3.2. Nos preços deverão estar incluídos, além do lucro, todas as despesas de custos, como por exemplo: insumos utilizados no transporte (combustíveis, pneus, lubrificantes, dentre outros), mão-de- obra, seja ela técnica ou especializada, equipamentos, depreciação, seguros, encargos sociais, fiscais e trabalhistas, custos e benefícios, taxas, tarifas, contribuições, tributos e impostos, e quaisquer outras despesas, direta ou indiretamente relacionadas com a execução total deste contrato.
3.3. O fornecimento pode ser aditado em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme o disposto no § 1º, do artigo 65, da Lei Federal Nº: 8.666/93 e alterações. Cláusula 4ª - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente pela PREFEITURA, em até 15 (quinze) dias corridos, pelo valor da nota fiscal, desde que seja devidamente processada pela contabilidade.
4.1.1. O cálculo do valor a ser pago mensalmente para a CONTRATADA será o seguinte: quilometragem diária x preço por quilômetro rodado x dias letivos do mês = valor a ser pago pela PREFEITURA.
4.1.2. A Diretoria Municipal de Educação informará a contabilidade e a tesouraria mensalmente o número de dias letivos, através de correspondência escrita.
4.2. Caso os dias de pagamento coincidam com sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, os mesmos serão efetuados no primeiro dia útil subseqüente, sem qualquer incidência de correção monetária ou reajuste.
4.3. O contratado deverá apresentar mensalmente, juntamente com a nota fiscal de serviços, a certidão de regularidade do FGTS e a certidão negativa do INSS juntamente com as guias mensais devidamente recolhidas de seus funcionários, caso contrário, a nota fiscal não será processada pela contabilidade, sendo uma das condições de pagamento e a não apresentação uma das hipóteses de revogação do contrato.
Cláusula 5ª - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
5.1. A CONTRATADA reconhece por este instrumento que é a única e exclusiva responsável por danos ou prejuízos que possam causar à PREFEITURA, coisas ou pessoas de terceiros, em decorrência da execução deste contrato, correndo às suas expensas, sem quaisquer ônus para a PREFEITURA, ressarcimento ou indenização que tais danos ou prejuízos, nos termos do Código Civil Brasileiro e legislação pertinente.
5.2. A CONTRATADA obriga-se a permitir a fiscalização municipal, possibilitando verificar os veículos e a fornecer, quando solicitada, todos os dados e elementos relativos aos mesmos.
5.3. A PREFEITURA poderá em qualquer ocasião, exercer a mais ampla fiscalização dos serviços, reservando-se o direito de rejeitá-los a seu critério, quando não forem considerados satisfatórios, devendo a CONTRATADA repô-los às suas expensas.
5.4. A CONTRATADA deverá providenciar e selecionar ao seu exclusivo critério, e contratar, em seu nome, a mão-de-obra necessária à execução deste contrato, seja ela especializada ou não, técnica ou administrativamente, respondendo por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e sociais, não tendo os mesmos vínculo empregatício algum com a PREFEITURA.
5.5. A CONTRATADA deverá providenciar faixa de “Escolar”, amarela, nos veículos que forem efetuar o Transporte de Alunos.
5.6. SALIENTANDO AINDA QUE VEÍCULOS E MOTORISTAS CADASTRADOS DURANTE A SESSÃO, SÓ PODERÃO SER POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDOS APÓS A DEVIDA COMUNICAÇÃO À CONTRATANTE, DEVENDO SER APRESENTADA NOVA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA DE QUE, TANTO O VEÍCULO QUANTO O
MOTORISTA, SE ENCONTRAM APTOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, ESTA COMPROVAÇÃOS SE DARÁ COM A APRESENTAÇÃO DE UM NOVO CERTIFICADO DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE ESCOLAR (DE ACORDO COM A PORTARIA DETRAN Nº 1310 DE 01 DE AGOSTO DE 2014; RESOLUÇÃO CONTRAN 504 DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 E CTB) SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DESTE DOCUMENTO É QUE A EMPRESA SERÁ AUTORIZADA À SUBSTITUIR VEÍCULOS/MOTORISTAS.
5. 7. DURANTE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, TODOS OS MOTORISTAS DEVEM ESTAR DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS (CRACHÁ) E UNIFORMIZADOS (CAMISETA OU CAMISA) COM A IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA. O DESCUMPRIMENTO ACARRETARÁ MULTA, CONFORME CLÁUSULA 6.4.2 DESTE CONTRATO.
Cláusula 6ª - DAS PENALIDADES
6.1. O atraso na execução dos serviços poderá sujeitar a CONTRATADA à multa de mora, garantida a defesa prévia ao interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na seguinte forma:
6.1.1. Atraso na execução dos serviços, de até 10 (dez) dias corridos: multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) calculada sobre o valor global do contrato, por dia, e;
6.1.2. Atraso na execução dos serviços, superior a 10 (dez) dias corridos: multa de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) calculada sobre o valor global do contrato, por dia;
6.2. A inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar aplicação das seguintes
penalidades:
6.3. Pela inexecução total:
6.3.1. Advertência;
6.3.2. Multa de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor global do contrato;
6.3.3. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar
com a administração pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, e;
6.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, enquanto perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes depois de decorrido o prazo da sanção com base no item anterior.
6.4. Pela inexecução parcial:
6.4.1. Advertência;
6.4.2. Multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor global do contrato;
6.4.3. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a administração pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, e;
6.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, enquanto perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes depois de decorrido o prazo da sanção com base no item anterior.
6.5. Os prazos para defesa prévia serão de 05 (cinco) dias úteis nas hipóteses de advertência, multa de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) calculadas sobre o total da obrigação não cumprida, ou suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, e de 10 (dez) dias úteis na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública.
6.6. As penalidades aqui previstas são autônomas e suas aplicações cumulativas serão regidas pelo artigo 87, §s 2º e 3º, da Lei Federal Nº: 8666/93 e alterações.
6.7. O valor das multas aplicadas será devidamente corrigido pelo IGPM/FGV/SP – Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx de São Paulo, ou outro índice que vier a substituí- lo a critério da PREFEITURA, até a data de seu efetivo pagamento, e recolhido aos cofres da PREFEITURA, dentro de 03 (três) dias úteis da data de sua cominação, mediante guia de recolhimento oficial.
Cláusula 7ª - DA RESCISÃO CONTRATUAL
7.1. Este contrato será rescindido total ou parcialmente pela PREFEITURA, de pleno direito, em qualquer tempo, isento de qualquer ônus ou responsabilidade, independentemente de ação, notificação ou interpelação judicial, sem que à CONTRATADA, assista o direito a qualquer indenização, se esta:
7.1.1. Xxxxx, entrar em concordata, tiver a sua firma dissolvida ou deixar de existir;
7.1.2. Transferir, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato, sem prévia autorização da PREFEITURA;
7.1.3. Paralisar a prestação dos serviços durante um período de 10 (dez) dias
consecutivos;
contrato.
7.1.4. Sem justa causa (a critério da PREFEITURA), suspender a prestação dos serviços;
7.1.5. Agir com dolo ou culpa ou mediante simulação ou fraude na execução do
7.2. A CONTRATADA reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão
administrativa, de acordo com o disposto no artigo 80, da Lei Federal Nº: 8.666/93 e alterações.
Cláusula 8ª - DOS RECURSOS FINANCEIROS
8.1. As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, onerando o elemento econômico 02.05.01 – 12.361.0021.2.040 – 3.3.90.39 / 02.05.01- 12.361.0021.2.042 - 3.3.90.39; Fichas: 197, 198, 199 e 201, constante do orçamento para exercício de 2018, e as correspondentes para os exercícios futuros, em caso de prorrogação contratual.
Cláusula 9ª - DOS REAJUSTES DE PREÇOS
9.1. Conforme dispõe a Lei Federal Nº: 8.880/94, os preços não sofrerão reajustes pelo prazo de 12 (doze) meses consecutivos, contados da data de celebração deste contrato.
9.2. Os preços poderão ser reajustados depois de cumprido o prazo fixado pelo item 9.1, utilizando-se como parâmetro de reajuste o IGPM/FGV/SP – Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx de São Paulo, ou outro índice que vier a substituí-lo a critério da PREFEITURA.
9.3. Será mantido o equilíbrio econômico-financeiro original do contrato conforme prescreve a Lei Federal Nº: 8.666/93 e alterações, a ser recomposto no indicado pelos preços vigentes na data da apresentação da proposta, ou de formulação dos preços a que esta se referir, ou ainda da última revisão contratual caso esta tenha envolvido pactuação de novos preços.
9.4. Os preços poderão ser reajustados pelo índice de correção de preços dos combustíveis ou outros insumos diretamente utilizados nos serviços, inclusive mão-de-obra, respeitada a planilha de custos referente a cada insumo.
9.4.1. A CONTRATADA deverá solicitar o reajuste através de requerimento próprio, ao qual deverão ser juntadas cópias de documentos que comprovem os reajustes de preços dos insumos ou da mão- de-obra utilizada, tais como notas fiscais, recortes de jornais, publicações na internet, publicações de revistas especializadas, publicações do sindicado da categoria ou outros documentos equivalentes, na forma da Lei.
Cláusula 10ª - DO SUPORTE LEGAL
10.1. Este contrato é regulamentado pelos seguintes dispositivos legais:
10.1.1. Constituição Federal;
10.1.2. Constituição Municipal;
10.1.3. Lei Federal Nº: 8.666/93;
10.1.4. Lei Federal Nº: 8.880/94;
10.1.5. Lei Federal Nº: 8.883/94;
10.1.6. Lei Federal Nº: 9.032/95;
10.1.7. Lei Federal Nº: 9.069/95;
10.1.8. Lei Federal Nº: 9.648/98;
10.1.9. Lei Federal Nº: 9.854/99;
10.1.10. Demais disposições legais passíveis de aplicação, inclusive subsidiariamente, os princípios gerais de Direito.
Cláusula 11ª - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
11.1. Não será permitido o início dos serviços sem que a Diretoria Municipal de Educação emita, previamente, a respectiva “Ordem de Serviço”.
11.2. Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 79, da Lei Federal Nº: 8.666/93, bem como outros dispositivos legais previstos na aludida Lei.
11.3. Para os casos omissos neste contrato prevalecerão as condições e exigências da respectiva licitação e de mais disposições em vigor.
11.4. Fica expressamente proibida a subcontratação total ou parcial do objeto deste
contrato.
11.5. A CONTRATADA assume total responsabilidade pela execução integral deste
contrato pelos preços oferecidos, sem direito a qualquer ressarcimento por despesas decorrentes de custos não previstos em sua proposta quer decorrentes de erro ou omissão de sua parte.
11.6. A CONTRATADA é a exclusiva responsável pelos recolhimentos dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comercias resultantes da execução deste contrato.
11.7. As dúvidas surgidas na aplicação deste contrato, bem como os casos omissos serão solucionadas pela Diretoria Municipal de Educação, depois de ouvidos os órgãos técnicos especializados, ou profissionais que se fizerem necessários.
11.8. Prevalecerá o presente contrato no caso de haver divergências entre ele e os documentos eventualmente anexados.
11.9. Fica eleito o Foro desta Comarca de Caconde/SP para solução em primeira instância, de quaisquer questões suscitadas na execução deste contrato, não resolvidas administrativamente.
11.10. Lido e achado conforme assinam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, as partes e testemunhas.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Prefeito Municipal
Testemunhas:
1.
RG:
2.
RG: