CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00109/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 12/05/2021 MR021452/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.153099/2021-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/05/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00109/2021
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SIND PRAT FARM EMPREG COM DROGAS MEDIC PROD FARM EST-GO, CNPJ n. 26.719.005/0001-62,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMAC DO EST DE GOIAS, CNPJ n. 00.278.671/0001-19, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos no Estado de Goiás, com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo
Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Xxxxxxxx/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES
Aos vendedores e balconistas em geral de medicamentos e perfumaria, é assegurado um salário fixo nunca inferior a R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) mensais, (+) mais comissão a ser negociada entre as partes, com percentual anotado na CTPS, ficando assegurado que no somatório da parte fixa mais comissão, a remuneração mensal não será inferior a R$ 1.396,00 (um mil trezentos e noventa e seis reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE
Para o empregado que percebe parte fixa e variável, o reajuste incidirá somente sobre a primeira.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos e homeopáticos no Estado de Goiás, em toda a competência territorial do Sindicato, vigentes em 01 de maio de 2020, serão reajustados em 01 de maio de 2021, em 6,94% (seis virgula noventa e quatro por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em 1º de maio de 2022, os salários fixos dos empregados no comercio representados pelo Sindicato da categoria profissional convenente, admitidos até maio/2021, serão reajustados pelo índice INPC (IBGE) acumulado de 12 meses referente ao período de maio/2021 a abril/2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica pactuado que as Cláusulas Econômicas: 3ª e 5ª, serão reajustadas em 1º de maio de 2022 pelo mesmo índice previsto no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os reajustes previstos nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula serão objeto de termo aditivo a presente Convenção para divulgação da aplicação do índice e da proporcionalidade.
PARÁGRAFO QUARTO - Para os empregados admitidos após o mês de maio/2020, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o percentual no salário da admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial.
Mês de Admissão | % | Mês de Admissão | % |
Maio/2020 | 6,94 % | Novembro/2020 | 3,47 % |
Junho/2020 | 6,37 % | Dezembro/2020 | 2,90 % |
Julho/2020 | 5,79 % | Janeiro/2021 | 2,32 % |
Agosto/2020 | 5,21 % | Fevereiro/2021 | 1,74 % |
Setembro/2020 | 4,63 % | Março/2021 | 1,16 % |
Outubro/2020 | 4,05 % | Abril/2021 | 0,58 % |
PARÁGRAFO QUINTO - É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedida entre 01 de junho de 2020 a 30 de abril de 2021, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de: promoção, transferência ou equiparação.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA SEXTA - DO REPOUSO SEMANAL
As remunerações do repouso semanais e dos feriados serão pagas aos comissionistas nos termos da lei 605/ 49 e Súmula do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
Fica vedado aos empregadores descontarem dos salários de seus empregados os prejuízos decorrentes de recebimento de cheques sem provisão de fundos, previamente vistados pelo responsável pela empresa ou seu preposto, de mercadorias expostas, deterioradas ou vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque, salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado ou inobservância do regulamento da empresa.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE
Para os empregados que percebem salários fixo e variável, o desconto do vale transporte, será de até 6% (seis por cento), do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, conforme estabelece o artigo 5º da lei 7.418/85 e artigo 9ºdo decreto n.º 95.247/87.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
Os cálculos de quaisquer parcelas, tais como: Férias, 13º Salário, indenização, e nas rescisões de contrato de trabalho de empregados comissionistas, serão feitos pela média da remuneração dos últimos seis meses.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o empregado tenha laborado na condição de comissionista em período inferior aos 6 (seis) meses descritos na presente cláusula, deverá a média ser feita utilizando-se como parâmetro os meses que o funcionário efetivamente laborou percebendo comissão.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VANTAGENS
O reajuste salarial, bem como as normas constantes desta Convenção, não poderão em caso algum, motivar redução ou supressão de salários, quotas, prêmios, bonificações, percentuais ou vantagens que vinham sendo pagos aos empregados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
O empregado exercente da função de caixa ou responsável pela tesouraria, ou encarregado de contagem de féria diária, fará jus a uma gratificação mensal de 20% (vinte por cento), sobre o salário fixo percebido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras de todos os empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos no Estado de Goiás serão remuneradas em 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na rescisão de Contrato de Trabalho do Empregado que faz horas extras habituais, será considerado para efeito de incorporação ao salário de rescisão a média de horas extras feitas nos últimos 6 (seis meses).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Sobre a parte fixa do salário incidirão ainda os seguintes adicionais.
I - 3% (três por cento) para o empregado que venha a completar 3 (três) anos de serviço na mesma empresa.
II - 5% (cinco por cento) para o empregado que venha a completar 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
III - 10% (dez por cento) para o empregado que venha a completar 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que completaram mais de 3 (três) anos ou mais de 5 (cinco) anos de serviços na mesma empresa antes de 01 de maio de 2018. permanecem com o adicional de 4% (quatro por cento) e de 6% (seis por cento) respectivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Limita-se a aplicação dos percentuais previstos nesta clausula a parcela correspondente a até 12 (doze) salários mínimos, para os empregados que percebem salário fixo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O adicional previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da cláusula quarta e será pago mês a mês, destacado na folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO – Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente, ou seja, os empregados que completaram 5 (cinco) ou 10 (dez) anos durante a vigência da presente Convenção, terão acrescidos na parte fixa de seus salários, a diferença entre os percentuais estabelecidos nos itens I, II e III respectivamente.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de
Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/05/2021, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/05/2021, o valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
PARÁGRAFO QUARTO – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO QUINTO – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.
PARÁGRAFO XXXXX - Xxx planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
PARÁGRAFO OITAVO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
O Termo de Quitação Anual para situações de continuidade contratual somente será válido se homologado pelas duas entidades representativas, laboral e patronal, em atendimento paritário.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões contratuais de empregados dispensados com mais de 12 MESES na mesma empresa, serão homologadas no SEMPREFAR: Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos no Estado de Goiás, em atendimento paritário, ou seja, pelas duas entidades sindicais, a laboral e a patronal, ressaltando a segurança jurídica na homologação pela assistência das duas entidades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento das verbas rescisórias, a homologação do TRCT, bem como a entrega das guias do Seguro Desemprego, e os demais documentos para o saque do FGTS, deverão atender ao prazo legal, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, e depósito bancário ou ordem de pagamento em nome do empregado, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de empregado menor de idade ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser em dinheiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O saque do FGTS, bem como, a liberação do seguro desemprego quando do desligamento do empregado, somente poderá ocorrer mediante presença de carimbo das Entidades Sindicais, Laboral e Patronal, aposto no TRCT ou Recibo de Quitação das verbas trabalhistas homologadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo recusa de homologação de rescisões, deverá o Sindicato laboral em conjunto com o Sindicato Patronal declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento da empresa para o acerto.
PARÁGRAFO QUARTO – Para a homologação das rescisões contratuais dos empregados comerciários as empresas deverão apresentar no ato da assistência os seguintes documentos:
- Cópia do aviso prévio;
- Carteira de trabalho atualizada e carimbada;
- Livro de registro;
- Extrato analítico do FGTS;
- Guia do FGTS com relação de empregados dos meses que não constam no extrato;
- Recibo de pagamento dos últimos 06 (seis) meses, bem como dos meses de MAIO (DATA-BASE) dos últimos 05 anos;
- Guia de recolhimento da multa de 50% da GRRF e Demonstrativo do trabalhador – Recolhimento do FGTS;
- Formulário de seguro desemprego assinado e carimbado;
- Carta de preposto;
- Exame demissional;
- Liberação da Conectividade do FGTS (chave);
- Relação de cálculos de salários (média) para efeito rescisório;
- Certificado de Regularidade do Benefício Social Familiar.
PARÁGRAFO QUINTO – Para Empregados e/ou Empregadores não contribuintes será cobrado o valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais) do empregado e R$ 99,00 (noventa e nove reais) do empregador, valores estes que serão revertidos às respectivas Entidades Sindicais representativas para custeio do benefício da segurança jurídica à parte laboral e Patronal.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa, e no caso de pedido de demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar por escrito a obtenção de novo emprego. A liberação do cumprimento do restante do referido aviso não trará ônus para nenhuma das partes, devendo a rescisão ser feita dentro do prazo estipulado no art.477, parágrafo 6º, da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Fica o empregador desobrigado a pagar horas extras para o funcionário que por livre espontânea vontade, estiver fazendo treinamento interno fora do seu horário de trabalho, visando uma futura promoção.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA APOSENTADORIA
Garantia ao Empregado em vias de ser aposentado: Fica assegurado estabilidade provisória de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à implementação da carência de 30 (trinta) anos de serviços necessários à concessão do benefício ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos de serviços. Para concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço de no mínimo 28 (vinte e oito) anos de serviços mediante certidão expedida pela Previdência Social. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das Atividades da Empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO 12 HS. POR 36 HS.
Fica permitida a jornada de trabalho 12h x 36h, (12 doze horas trabalhadas por 36 trinta e seis horas de descanso) a todos funcionarios de farmacias e drogarias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que prestarem serviços com jornada de 12h x 36h, será concedido obrigatoriamente um intervalo para alimentação e descanso de no mínimo 30 (trinta) minutos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos de labor em dias de feriados nacional e religiosos não será devida a remuneração em dobro, uma vez que esse labor estará abrangido na remuneração mensal paga ao empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o artigo 70 e o parágrafo 5º do artigo 73 da CLT.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
A implantação do banco de horas ou qualquer compensação de jornada somente poderá ser efetivada mediante assinatura pela empresa do Termo de Adesão ao Regime de Banco de Horas.
PARÁGRAFO UNICO - O termo de adesão supracitado terá validade de 01 de maio a 30 de abril do ano seguinte e, obrigatoriamente, deverá conter a autenticação dos sindicatos laboral e patronal.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MEIOS ALTERNATIVOS DE JORNADA - REGISTRO ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA
Fica autorizada a adoção do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho de que trata a Portaria n° 373 de 25/02/2011, sistema alternativo que somente poderá ser utilizado pelas empresas associadas aos SINDICATOS PATRONAIS CONVENENTES, sendo condição obrigatória que o aludido sistema seja homologado pelos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL, ficando esclarecido que aquelas empresas que optarem por tal sistema, estarão liberadas da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31
da Portaria GM/MTE n° 1.510, de 21/08/09, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, ficando automaticamente isenta das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
PARAGRAFO ÚNICO - Para a utilização do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de que trata esta cláusula, as empresas deverão requerer a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL e que comprovará a situação regular das referidas empresas com os seus respectivos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL, em relação à contribuição sindical (antigo Imposto Sindical) do ano de 2018 até o ano de 2022, ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre os Convenentes, a partir da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2018 e à presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das mensalidades sindicais.”
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VESTIBULAR - FALTA JUSTIFICADA
O empregado que se submeter a exames de VESTIBULAR, ENEM, PROUNI, SISU, ou outros programas que selecione para entrada à Universidade, comunicando com antecedência de 5 (cinco) dias, terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comprove o comparecimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
No mês de setembro, o repouso a que se refere o artigo 67 da CLT, o artigo 1º da Lei n.º 605/49 e os artigos 1º e 4º do decreto n.º 27.048, de 12/08/49, compreenderá, obrigatoriamente, também, o último sábado, quando é comemorado o dia do comerciário, totalizando, com o domingo, 48 (quarenta e oito) horas contínuas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considerando o comércio varejista de produtos farmacêuticos e manipulação, essencial, de utilidade pública e o funcionamento de farmácia ininterrupto, conforme faculta a lei, poderá haver compensação do repouso em outro dia, de acordo com a escala de revezamento ou pagamento em dobro.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIREITO AO USO DE ASSENTO
Aos vendedores em geral será assegurado o direito ao uso de assento no local de trabalho, pela empresa, como previsto em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PCMSO
De conformidade do item 7.3.1.1.1 da NR-7, com redação da portaria nº08/96, do Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, convenciona-se que ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional- PCMSO, as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR-4, com até 50 (cinqüenta) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR-4, com até 20 (vinte) empregados.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO UNIFORME E EQUIPAMENTOS
O uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade do trabalhador, serão os mesmo fornecido pelo empregador e são de sua propriedade, estando o empregado obrigado a mantê-los sob sua guarda e devolvê-los na situação em que se encontrarem, sempre que solicitados.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO UNIFORME
Quando as empresas exigirem expressamente o uso de uniforme, entendido o vestuário padrão, com ou sem emblema, ficam obrigadas a fornecê-lo gratuitamente.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SERVIÇO DE DIVULGAÇÃO
O Sindicato Laboral manterá em seu quadro, funcionário na área externa para atuar junto a rede empregadora, nos serviços atinentes à divulgação, sindicalização de empregados, recebimento das mensalidades descontadas em folha de pagamento e acompanhamentos de recolhimentos, cujo funcionário deverá ter toda acolhida por parte do Empregador, desde que não afete o desenvolvimento do trabalho dos empregados.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
As empresas abrangidas pela presente Convenção ficam obrigadas a encaminhar ao SEMPREFAR, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recolhimento das Contribuições de seus empregados, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
PARÁGRAFO ÚNICO- A relação de que trata esta cláusula, poderá ser substituída pela cópia da folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA NEGOCIAL
As empresas cuja atividade econômica seja representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de Goiás, signatário desta convenção, se obrigam a recolher ao respectivo Sindicato, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, previstas no artigo 8.º, inciso IV da Constituição Federal, bem como, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, devida pelas empresas.
PARAGRAFO ÚNICO - A Assembléia Geral do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de Goiás, prevista no mesmo dispositivo constitucional, fixará o valor da Contribuição Confederativa Patronal e Contribuição Negocial, devidas pelas empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos no Estado de Goiás, quando por estes notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato, através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recebimento e quitação dentro de 10 (dez) dias após o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Conforme deliberação expressa da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 19/03/2021, as empresas estão autorizadas a descontar da remuneração bruta de todos os seus empregados, beneficiários dos diretos conseguidos através da presente xxxxx xxxxxxxx, desde que atendidos os preceitos legais, em favor do SEMPREFAR: Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos no Estado de Goiás, a título de Contribuição Negocial, a importância correspondente a 9,99% (nove vírgula noventa e nove por cento) dividida em 3 (três) parcelas iguais de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) cada, limitando o desconto de cada parcela em R$. 148,00 (cento e quarenta e oito reais), cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula, serão efetuados nos meses de maio/2021, outubro/2021, janeiro de 2022, maio de 2022, outubro de 2022 e janeiro de 2023 e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes, ou seja dias 10/06/2021, 10/11/2021, 10/02/2022, 10/06/2022, 10/11/2022 e 10/02/2023 nas agências bancárias autorizadas, através de boleto bancário, sob pena de sanções legais. Deste valor, o sindicato repassará 11%(onze por cento) à Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados de Goiás e Tocantins.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, serão descontados no primeiro mês seguinte ao do reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês imediato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos no Estado de Goiás ao qual será devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados admitidos no período de 01 maio a 31 de julho, estarão sujeitos aos descontos previstos no ‘CAPUT” desta cláusula, devendo o mesmo ser efetivado no salário do mês da contratação, obedecidos os prazos de recolhimento já previstos, desde que não tenha contribuído para o SEMPREFAR em outro emprego no ano corrente.
PARÁGRAFO XXXXXX- Xx empregados admitidos no período de 01 de agosto a 31 de outubro, estão sujeitos aos desconto da segunda e terceira parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SEXTO- Os empregados admitidos após 31 de outubro, estão sujeitos apenas ao desconto da terceira parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho, os descontos previstos nesta cláusula e seus parágrafos, desde que não tenham sidos efetuados, deverão ser recolhidos juntamente com os demais empregados no mês, conforme estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula.
PARAGRAFO OITAVO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, obrigará ao empregador o pagamento de multa de 2% (dois por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros por mês e atualização monetária.
PARÁGRAFO XXXX - Xxxx garantido ao empregado, o direito de oposição ao desconto desta contribuição devendo o mesmo manifestar-se por qualquer meio de comunicação escrita, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto.
A manifestação de oposição de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita nas seguintes localidades.
a)- Na sede da entidade sindical, quando o empregado trabalhar no respectivo município.
b)- Perante a empresa, quando no município da prestação dos serviços não houver sub-sede ou delegado sindical, devendo a empresa repassa-lá à entidade sindical respectiva, no prazo de 3 (três) dias.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
O Acordo Coletivo de Trabalho, no âmbito da representatividade das entidades signatárias deste Instrumento Coletivo, somente terá validade jurídica se, após o trâmite de sua negociação, houver anuência da Entidade Patronal no Termo ajustado.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO DE GOIÁS
As partes estabelecem que seja instalada oportunamente a CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO DE GOIÁS – CONCICOM, através de Termo Aditivo a esta Convenção Coletiva de Trabalho, e que terá seu regimento próprio.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NÃO ABRANGÊNCIAS
A presente Convenção não se aplica aos empregados na base territorial do Sindicato dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos dos Municípios de Anápolis, Itumbiara, Jataí e Rio Verde.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA APLICABILIDADE
A presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx deverá obrigatoriamente ser aplicada a todos os Empregados e Empregadores, contribuintes, integrantes da categoria econômica e profissional representadas pelos Sindicatos Convenentes. A falta de participação contributiva será, por justiça, considerada renúncia tácita a todas estas conquistas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT
Os empregadores e empregados que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por infração, que deverá ser revertida à parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se referem as clausulas que forem atingidas por tais mudanças.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO a declaração de pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde, e as notícias veiculadas a respeito da elevada capacidade de difusão do vírus, dotado de potencial efetivo para causar surtos de contaminação, com enorme receio internacional quanto às proporções que sua propagação desmedida pode acarretar.
CONSIDERANDO a existência de diversos grupos populacionais vulneráveis, especialmente os trabalhadores que laboram no atendimento ao público, que possuem alto risco de exposição, como é o caso do setor aqui representado.
CONSIDERANDO a existência de diversos impactos financeiros e sociais para os setores de comércio, bens e serviços, bem como os decorrentes dos decretos publicados pelo Poder Executivo relacionados ao assunto.
CONSIDERANDO a excepcionalidade do período, e tendo em vista que momentos excepcionais exigem medidas excepcionais, especialmente no sentido de permitir a manutenção dos empregos.
CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT e art. 611-A da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas.
CONSIDERANDO que diversos estabelecimentos foram (ou podem vir a ser) atingidos em decorrência de ato da autoridade pública, decretando o fechamento/paralisação das atividades.
CONSIDERANDO a edição de novos decretos, tanto Municipais como Estadual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS RELACIONADAS À CONCESSÃO DE FÉRIAS
Dada a excepcionalidade do período e a fim de se manter o emprego, fica autorizada a concessão de adiantamento do gozo de quinze dias de férias, seja individual ou coletiva, dispensadas das obrigatoriedades de comunicação prévia previstas nos arts. 135 e 139 da CLT, bem como do art. 51, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, independente do período aquisitivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A remuneração das férias, acrescida do terço constitucional, bem como de seus reflexos, serão quitadas por ocasião de gozo do restante das férias regulares, quando este ocorrer.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não se aplicará, nos casos aqui previstos, a dobra do art. 137 da CLT, nas situações de descumprimento do prazo previsto no art. 134 da CLT, desde que o gozo do restante das férias regulares seja concedido no prazo de até doze meses após o término da restrição legal de funcionamento das empresas representadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGIMES DE TRABALHO ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA
Enquanto perdurar a pandemia do COVID-19 as empresa atingidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão adotar regimes de TELETRABALHO, de trabalho intermitente, trabalho em regime parcial, além de jornadas mínimas em funcionamento parcial ou setorizado das atividades essenciais na empresa, desde que garanta aos empregados os direitos proporcionalmente mensurados. Nesses casos, não se aplicarão as exigências legais quanto aos prazos ou requisitos essenciais de cada espécie, mantidos os direitos remuneratórios do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No que tange ao teletrabalho, considerando que se trata de uma situação e período excepcionais, a opção do empregado e do empregador desta modalidade, não gerará qualquer custo adicional ao empregador.
Enquanto perdurar a pandemia do COVID-19 as empresa atingidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão adotar regimes de TELETRABALHO, de trabalho intermitente, trabalho em regime parcial, além de jornadas mínimas em funcionamento parcial ou setorizado das atividades essenciais na empresa, desde que garanta aos empregados os direitos proporcionalmente mensurados. Nesses casos, não se aplicarão as exigências legais quanto aos prazos ou requisitos essenciais de cada espécie, mantidos os direitos remuneratórios do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No que tange ao teletrabalho, considerando que se trata de uma situação e período excepcionais, a opção do empregado e do empregador desta modalidade, não gerará qualquer custo adicional ao empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Como forma de minimizar o impacto, a empresa deverá pagar aos trabalhadores o correspondente saldo de salário dos dias trabalhados no mês, até o 5º dia útil a contar da data da suspensão das atividades/funcionamento das empresas, por força de Decreto Governamental.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA
Enquanto perdurar a pandemia do Covid 19, as empresas atingidas por esta Convenção Coletiva poderão aplicar regime de compensação de horas, dando folgas imediatas. O saldo existente será compensado em horas extras futuras, inclusive após o período da pandemia, desde que não se excedam os limites legais e convencionais, ficando vedado a compensação no aviso prévio, bem como o desconto das horas negativas em caso de dispensa sem justa causa, à adesão será feita no site do SEMPREFAR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRABALHO E DO CONTRATO DE TRABALHO
Ficam as empresas autorizadas a promover a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, pelo período em que perdurar a pandemia, para todas as faixas salariais, desde que observados os requisitos estabelecidos nos decretos ou Medidas Provisórias que forem editadas pelo Governo Federal durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIOS
Ficam as empresas autorizadas a prorrogar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, pelo período em que perdurar a Pandemia, independentemente do valor ou da composição do salário percebido por cada colaborador, desde que observados os requisitos estabelecidos nos decretos ou Medidas Provisórias que forem editadas pelo Governo Federal durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao trabalhador que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, situações em que se aplicarão as regras previstas no dispositivo legal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO AO TRABALHADOR
Tendo em vista a restrição de locomoção em razão do Corona Vírus, bem como indicação para que a população faça auto isolamento no intuito de retardar a proliferação do mesmo, fica convencionado que, na hipótese de aplicação da suspensão do contrato de trabalho e/ou da redução da jornada de trabalho/salário, o empregador deverá comunicar ao empregado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo certo que todas as comunicações para os trabalhadores poderão ser realizadas diretamente via documento escrito, por meio eletrônico (e-mail, WhatsApp, telegram, etc.) ou por telegrama para o endereço constante no cadastro dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS COMUNICAÇÕES DOS ACORDOS
O empregador deverá informar aos Sindicatos Laboral e Patronal, e a quem mais for de direito, a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o empregador não fizer a comunicação mencionada no caput desta Cláusula, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada, nos termos do dispositivo legal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PUBLICIDADE DA CCT
As partes aqui convencionadas se obrigam a promover ampla publicidade dos termos desta convenção.
E por estarem assim justos e convencionados, firmam a presente em tantas vias quantas necessárias para os mesmos efeitos idênticos.
Goiânia/GO., 20 de abril de 2021
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND PRAT FARM EMPREG COM DROGAS MEDIC PROD FARM EST-GO
XXXX XXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMAC DO EST DE GOIAS