ANEXO VI – CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA
XXXXX XX – CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA
1. DAS DEFINIÇÕES 5
2. DA INTERPRETAÇÃO 8
3. DO OBJETO 9
4. DA VIGÊNCIA 9
5. DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA 9
6. DA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO À CEDAE 11
7. DAS CONDIÇÕES GERAIS DO FORNECIMENTO DE ÁGUA 14
8. DO VOLUME DE ÁGUA A SER FORNECIDO PELA CEDAE 16
9. DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 19
10. DA REGULAÇÃO 20
11. DA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO 21
12. DA SUCESSÃO DA CONCESSIONÁRIA E DA CEDAE 21
13. DAS PENALIDADES 21
14. DO FORO 24
15. DA ARBITRAGEM 24
17. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 27
CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO BLOCO 3
Pelo presente instrumento, de um lado,
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO, sociedade de economia
mista estadual, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.352.394/0001-04, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxx, Xxx xx Xxxxxxx – XX, XXX 00000-000, neste ato representada na forma de seu estatuto social por seu Diretor-Presidente, o Sr. [●], portador do documento de identidade RG nº [●], expedido pelo [●], inscrito no CPF sob o nº [●], doravante denominada CEDAE;
e, de outro lado,
[●], pessoa jurídica de direito privado, com sede no Município de [●], Estado de [●], na Rua [●], inscrita no CNPJ sob o nº [●], neste ato representada por [●], portador do documento de identidade RG nº [●], expedido pelo [●], inscrito no CPF sob o nº [●], doravante denominada CONCESSIONÁRIA;
quando em conjunto denominadas PARTES. e, como intervenientes-anuentes,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº [●], com sede [endereço], neste ato representado pelo seu [●], Sr. [●], na qualidade de representante dos titulares dos serviços de abastecimento de água, doravante denominado ESTADO;
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- AGENERSA, autarquia especial, instituída pela Lei nº 4.556/05, com sede na [●], neste ato representada pelo Sr. [●], doravante denominada AGÊNCIA REGULADORA.
CONSIDERANDO QUE:
(i) o artigo 10-A, §2º da Lei federal nº 11.445/07, prescreve a manutenção da prestação do serviço público de produção de água pela empresa detentora da outorga de recursos hídricos e exige a assinatura de contrato de longo prazo entre a empresa produtora de água e a operadora da distribuição de água para o usuário final, cujo objeto deve ser a compra e venda de água.
(ii) o artigo 12 da Lei federal nº 11.445/07, prescreve que, no caso de serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador seja responsável por atividades interdependentes, a execução dessas atividades deverá ser regulada por meio de contrato específico;
(iii) o ESTADO e a CEDAE celebraram o contrato de produção de água n.º [●] (“CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA”), por meio do qual a CEDAE obriga-se a prestar os serviços de captação, tratamento e fornecimento de água potável por atacado à CONCESSIONÁRIA e MUNICÍPIOS ATENDIDOS, integrantes do BLOCO 3;
(iv) o ESTADO e a CONCESSIONÁRIA celebraram o contrato de concessão nº [●] (“CONTRATO DE CONCESSÃO”), por meio do qual o ESTADO transferiu à CONCESSIONÁRIA, na qualidade de representante da REGIÃO METROPOLITANA, a prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos municípios integrantes do BLOCO 3, nos termos das cláusulas contratuais e respectivos anexos;
(v) nos MUNICÍPIOS ATENDIDOS integrantes do BLOCO 3 haverá interdependência entre os serviços prestados concomitantemente pela CONCESSIONÁRIA e pela CEDAE, nos termos do anexo IV do Edital – ÁREA DA CONCESSÃO, cabendo à CEDAE as atividades inerentes à produção de água e à CONCESSIONÁRIA às atividades relativas ao abastecimento de água e esgotamento sanitário;
(vi) Nos municípios do Rio De Janeiro (AP-5) Itaguaí, Seropédica e Paracambi, que são integrantes do BLOCO, as PARTES manterão relação de interdependência, nos termos do artigo 12 da Lei federal nº 11.445/07, com vistas a possibilitar a plena e eficiente execução dos serviços que constituem objeto dos CONTRATOS DE CONCESSÃO e do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
as PARTES celebram o presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA (doravante designado “CONTRATO”), o qual figurará como anexo ao CONTRATO DE CONCESSÃO e do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, com vistas a regular a interdependência de atividades assumidas pelas PARTES, regendo-se pela legislação pertinente e, especificamente, pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas.
1. DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, serão adotadas as seguintes definições:
1.1.1. BLOCOS: conjunto dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, agrupados em quatro áreas, para desenvolvimento da prestação regionalizada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante CONTRATOS DE CONCESSÃO e CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA;
1.1.2. CONCESSÃO: delegação da prestação dos SERVIÇOS nos MUNICÍPIOS e na REGIÃO METROPOLITANA, a qual será regida pelas Leis Federais nº 8.987/1995, 11.445/2007 e 14.026/2020, durante o prazo estabelecido no EDITAL e no CONTRATO DE CONCESSÃO.
1.1.3. CONCESSIONÁRIA: sociedade de propósito específico constituída pelo adjudicatário vencedor da LICITAÇÃO para execução dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO.
1.1.4. CONTRATO DE CONCESSÃO: contratos celebrados entre o ESTADO, na qualidade de representante dos titulares dos serviços, e as CONCESSIONÁRIAS, com interveniência e anuência da AGÊNCIA REGULADORA, tendo por objeto regular a concessão da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
1.1.5. CONTRATO DE GERENCIAMENTO: instrumento celebrado entre os titulares do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário e o ESTADO, cujo objeto é, complementarmente ao CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, regulamentar a transferência da organização e do gerenciamento da prestação regionalizada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área urbana dos Municípios agrupados em BLOCOS atribuída ao ESTADO, regulamentar a transferência da regulação, inclusive tarifária, e fiscalização à AGÊNCIA REGULADORA, bem como disciplinar a autorização da transferência da prestação desses serviços pelo ESTADO a terceiros, na forma das Leis federais nº 8.666/1993, 8.987/1995, 11.107/2005, 11.445/2007 e 14.026/2020, entre outras normas aplicáveis.
1.1.6. CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA: presente instrumento jurídico, celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e a CEDAE, com a interveniência-anuência da AGÊNCIA REGULADORA e do ESTADO, que dispõe sobre o fornecimento de água potável à CONCESSIONÁRIA.
1.1.7. CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA: contrato celebrado entre o ESTADO, na qualidade de representante dos titulares dos serviços, e a CEDAE, cujo objeto é a delegação da prestação dos serviços de produção de água à CEDAE na REGIÃO METROPOLITANA;
1.1.8. CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA: órgão composto por representantes de cada uma das CONCESSIONÁRIAS associadas a cada um dos BLOCOS que compõem a prestação regionalizada do saneamento no ESTADO, do Instituto Rio Metrópole, da CEDAE, do ESTADO e da AGÊNCIA REGULADORA, cuja atribuição será propiciar a interlocução e a interação entre todas as partes integrantes do Sistema de Fornecimento de Água, com vistas a promover ações e medidas convenientes ou necessárias à melhoria desse sistema, assim como a produzir deliberações, observados os limites estabelecidos no ANEXO X - REGRAMENTO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA;
1.1.9. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO: instrumento que constituiu a gestão associada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário entre os titulares do SERVIÇO e o ESTADO, com a delegação das atividades de organização e gerenciamento da prestação ao ESTADO, e as atividades de regulação e fiscalização à AGÊNCIA REGULADORA.
1.1.10. ESTADO: Estado do Rio de Janeiro, representante da REGIÃO METROPOLITANA, nos termos dos instrumentos de GESTÃO ASSOCIADA, mandatado para organizar, gerir e transferir a prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM.
1.1.11. GESTÃO ASSOCIADA: associação voluntária dentre os titulares dos serviços e o ESTADO, nos termos do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO e do CONTRATO DE GERENCIAMENTO, com a finalidade de estruturar e organizar a oferta dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de maneira integrada e regionalizada;
1.1.12. MUNICÍPIOS ATENDIDOS: Municípios do Rio De Janeiro (AP-5), Itaguaí, Seropédica e Paracambi, em que haverá interdependência entre os serviços prestados concomitantemente pela CONCESSIONÁRIA e pela CEDAE;
1.1.13. OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA: período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias em comum acordo entre as PARTES, durante o qual a CONCESSIONÁRIA fará o acompanhamento intensivo das atividades relacionadas à OPERAÇÃO DO SISTEMA, figurando a CEDAE, para todos os efeitos, como responsável direta pela OPERAÇÃO DO SISTEMA e titular das receitas provenientes desta operação.
1.1.14. OPERAÇÃO DO SISTEMA: compreende o conjunto de ações operacionais a ser desenvolvido e executado pela CONCESSIONÁRIA, após a emissão do termo de transferência do sistema, para a prestação dos SERVIÇOS aos usuários do sistema, observados os parâmetros e condições previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO e seus anexos.
1.1.15. OPERADORES: são as pessoas jurídicas de direito privado contratadas pelo ESTADO para prestar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no respectivo BLOCO;
1.1.16. PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO: instrumento de planejamento aprovado pela região metropolitana, contendo disposições e informações relacionadas aos serviços de água e esgoto, nos termos do artigo 19 da Lei federal nº 11.445/2007.
1.1.17. REGIÃO METROPOLITANA: Região Metropolitana do Rio de Janeiro, unidade regional instituída pela Lei Complementar estadual nº 184/2018, formada pelo ESTADO juntamente com os Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, Queimados, Rio Bonito, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica e Tanguá, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções e serviços públicos de interesse metropolitano ou comum;
1.1.18. REGRAMENTO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA: regulamento que estabelece a disciplina acerca do funcionamento do Sistema de Fornecimento de Água (SFA) associado à prestação regionalizada dos serviços de abastecimento de água do ESTADO, com vistas a delimitar responsabilidades e atribuições entre todos os integrantes do SFA e definir a estrutura de governança para o seu relacionamento;
1.1.19. RELATÓRIO DE MEDIÇÃO DAS VAZÕES: relatório mensal sobre o quantitativo de produção de água comercializado para cada BLOCO e distribuído/consumido entre BLOCOS, emitido pelo CENTRO DE CONTROLE E OPERAÇÃO DE DADOS DO SISTEMA;
1.1.20. SERVIÇOS UPSTREAM: atividades integradas que compreendem a totalidade dos serviços a serem prestados pela CEDAE por força do presente CONTRATO e do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, assim como a realização, pela CEDAE, dos investimentos necessários à ampliação, conservação e manutenção do SISTEMA UPSTREAM, compreendendo a reservação, a captação, a adução e o tratamento de água bruta;
1.1.21. SISTEMA UPSTREAM: corresponde ao conjunto de infraestruturas, instalações e equipamentos ligadas à prestação pública dos SERVIÇOS UPSTREAM, consideradas as estações de tratamento de água e demais estruturas existentes até o ponto de entrega da água tratada às CONCESSIONÁRIAS, junto às bacias hidrográficas de Guandu, Lajes, Acari, Imunana - Laranjal;
2. DA INTERPRETAÇÃO
2.1. Diante da existência de negócios jurídicos coligados a este CONTRATO, a interpretação de seu conteúdo deve ser compreendida de acordo com os instrumentos jurídicos indicados no item 2.2.
2.2. São negócios jurídicos coligados a este CONTRATO, sem prejuízo de outros:
2.2.1. Termos aditivos de rescisão dos vínculos existentes entre CEDAE e MUNICÍPIOS ATENDIDOS;
2.2.2. CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO celebrados entre titulares e ESTADO, com interveniência da AGÊNCIA REGULADORA;
2.2.3. CONTRATOS DE GERENCIAMENTO e respectivos anexos celebrados entre os titulares e ESTADO, com interveniência da AGÊNCIA REGULADORA;
2.2.4. CONTRATOS DE CONCESSÃO e respectivos anexos.
2.2.5. CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e respectivos anexos.
2.3. Em caso de divergência entre normas previstas na legislação e nos instrumentos referidos no item 2.2, prevalecerá o seguinte:
2.3.1. em primeiro lugar, as disposições constantes das normas legais, regulamentares e técnicas vigentes;
2.3.2. em segundo lugar, as disposições constantes do CONTRATO DE CONCESSÃO e seus anexos que tenham maior relevância na matéria em questão, tendo prevalência as disposições do CONTRATO DE CONCESSÃO sobre as de seus anexos;
2.3.3. em terceiro lugar, as disposições constantes do edital e de seus anexos, tendo prevalência as disposições do edital sobre as de seus anexos;
2.3.4. em quarto lugar, as disposições constantes da proposta comercial da licitante vencedora do CONTRATO DE CONCESSÃO, desde que em conformidade com a disciplina do edital;
2.3.5. em quinto lugar, as disposições constantes do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, tendo prevalência as disposições do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA sobre as de seus
anexos;
2.3.6. em sexto lugar, as disposições constantes dos CONTRATO DE GERENCIAMENTO da prestação regionalizada dos serviços, tendo prevalência as disposições dos CONTRATO DE GERENCIAMENTO sobre as de seus anexos; e
2.3.7. em sétimo lugar, as disposições constantes dos Termos aditivos de rescisão dos vínculos existentes entre CEDAE e Municípios fluminenses
2.3.8. em oitavo lugar, as disposições constantes dos CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO.
2.4. As dúvidas surgidas na aplicação deste CONTRATO, bem como os casos omissos, serão resolvidas pela AGÊNCIA REGULADORA, respeitada a legislação pertinente.
2.4.1. Em caso de divergência entre os CONTRATOS DE CONCESSÃO e o CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA em relação às disposições deste CONTRATO, prevalecerá as disposições constantes dos CONTRATOS DE CONCESSÃO E DO CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, observada a regra da cláusula 2.3.
3. DO OBJETO
3.1. Este CONTRATO tem por objeto regular a relação de interdependência entre as PARTES, notadamente as obrigações e responsabilidades relativas à produção e ao fornecimento de água potável por atacado pela CEDAE à CONCESSIONÁRIA, nos MUNICÍPIOS ATENDIDOS, a partir do SISTEMA UPSTREAM.
3.2. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a operação das captações de água bruta, aduções de água bruta e tratamento de água nos municípios atendidos que não estejam vinculadas ao SISTEMA UPSTREAM.
4. DA VIGÊNCIA
4.1. Este CONTRATO entrará em vigor na data de sua assinatura e vigerá pelo mesmo prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO E CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, sendo automaticamente prorrogado no caso de prorrogação daqueles contratos, salvo acordo por escrito em sentido contrário.
5. DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
5.1. Compete à CEDAE a prestação dos serviços de produção e fornecimento de água potável por atacado no SISTEMA UPSTREAM, incluindo as seguintes atividades:
5.1.1. captação de água bruta;
5.1.2. adução de água bruta;
5.1.3. tratamento de água.
5.2. Compete à CONCESSIONÁRIA a prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, incluindo as seguintes atividades:
5.2.1. adução de água tratada;
5.2.2. abastecimento de água potável, incluindo a:
5.2.2.1. reservação de água tratada;
5.2.2.2. distribuição de água tratada, inclusive ligação predial;
5.2.3. esgotamento sanitário, incluindo a:
5.2.3.1. coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários;
5.2.3.2. transporte dos esgotos sanitários;
5.2.3.3. tratamento dos esgotos sanitários; e
5.2.3.4. disposição final dos esgotos sanitários e do lodo do processo de tratamento.
5.2.4. Caberá à CONCESSIONÁRIA a gestão comercial de todas as atividades previstas na subcláusula 5.2, ressalvados os casos em que existam Contratos de Concessão pré- existentes, nos quais os operadores privados sejam responsáveis pela gestão comercial.
5.2.5. A CONCESSIONÁRIA deverá operar a captação, a adução e o tratamento de água atualmente existentes nos municípios atendidos que não estejam abrangidos pelo SISTEMA UPSTREAM;
5.2.6. A CONCESSIONÁRIA não poderá criar novas captações nos MUNICÍPIOS ATENDIDOS, ressalvado o disposto na subcláusula 8.4.3.
5.3. Durante o período de vigência do presente CONTRATO será assegurado aos representantes da CONCESSIONÁRIA e da CEDAE acesso recíproco às informações, dependências, instalações e insumos da outra PARTE, sempre que necessário à adequada prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, referentes aos 5 (cinco) anos anteriores à requisição feita por qualquer das partes.
5.3.1. O fornecimento de dados e informações pela PARTE requerida deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da solicitação, com cópia à AGÊNCIA REGULADORA.
5.3.2. Para acesso às instalações da outra PARTE, a solicitante deverá fazer requerimento formal, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, apresentando os motivos pelos quais deve acessar as dependências, instalações e insumos da outra PARTE, com cópia à AGÊNCIA REGULADORA.
5.3.3. Competirá à AGÊNCIA REGULADORA decidir sobre requerimentos de acesso às informações, dependências, instalações e insumos recusados pela PARTE requerida.
5.4. Em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste CONTRATO, a AGÊNCIA REGULADORA instituirá o CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA com vistas a propiciar a interlocução e a interação entre todas as partes integrantes do Sistema de Fornecimento de Água (SFA), nos termos do Anexo X - REGRAMENTO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
6. DA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO À CEDAE
6.1. Pelo fornecimento de água entregue nos pontos de entrega previstos na subcláusula 7.1, conforme as especificações do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA pagará à CEDAE o valor de referência em 11/2021, de R$ 1,87/m³ de água, reajustado até o término do quarto ano da CONCESSÃO, o qual será medido e faturado em periodicidade mensal.
6.1.1. A partir do quinto ano da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA pagará à CEDAE o valor valor de referência em 11/2021, de R$ 1,79/m³ pelo fornecimento de água entregue nos pontos de entrega previstos na subcláusula 7.1.
6.1.1.1. O valor de R$ 1,79/m³ previsto na subcláusula 6.1.1. será reajustado pelos mesmos índices e prazos de reajuste aplicáveis ao valor de R$ 1,87/m³ previsto na subcláusula 6.1.
6.2. O valor devido pelo fornecimento de cada m3 (metro cúbico) de água potável será reajustado pela AGÊNCIA REGULADORA a cada período de 12 (doze) meses, na mesma ocasião de implementação do reajuste das tarifas de água e esgoto cobradas pela CONCESSIONÁRIA, e observará a seguinte fórmula paramétrica:
PREÇO a = PREÇO a-1 * IRC
Em que:
• PREÇO a: Preço da água a ser calculado.
• PREÇO a-1: Preço da água vigente no ano anterior.
• IRC: Índice de Reajuste Contratual.
O IRC, por sua vez, será calculado da seguinte forma:
IRC= [P1 x A + P2 x (Bi/Bo) + P3 x (Ci/Co)]
Em que:
• P1, P2 e P3: Fatores de ponderação a serem aplicados sobre os índices usados na fórmula, cujos valores constam na tabela a seguir. A somatória dos fatores de ponderação deve ser igual a 1.
• A: Índice de reajuste salarial determinado em Acordo Coletivo celebrado entre a CEDAE e o Sindicato no período de 12 (doze) meses anterior à data do reajuste tarifário;
• Bi: É a média dos valores da tarifa de energia elétrica referente ao "Grupo A - Convencional, Subgrupo A4 (2,3 kV a 25kV)", valor de consumo em MWh, praticados pela concessionária local, no 1º dia dos 12 (doze) meses anteriores à data do reajuste tarifário;
• Bo: É a média dos valores da tarifa de energia elétrica referente ao "Grupo A - Convencional, Subgrupo A4 (2,3 kV a 25kV)", valor de consumo em MWh, praticados pela concessionária local, no 1º dia dos 12 (doze) meses anteriores à data do último reajuste tarifário realizado;
• Ci: É o índice "IPA - Origem - OG-DI - Produtos Industriais - Indústria de Transformação
- Produtos Químicos (1006820)", correspondente ao quarto mês anterior da data do reajuste tarifário;
• Co: É o índice "IPA - Origem - OG-DI - Produtos Industriais - Indústria de Transformação
- Produtos Químicos (1006820)", correspondente ao quarto mês anterior à data do último reajuste tarifário realizado;
Na tabela a seguir são apresentados os fatores de ponderação do item de custo constantes do reajuste tarifário.
Peso | Item | % do Total |
P1 | Mão de Obra | 30% |
P2 | Energia Elétrica | 40% |
P3 | Produtos Químicos | 30% |
Total | 100% |
6.3. Os fatores de ponderação previstos na tabela constante da cláusula 6.2 poderão ser objeto de revisão quinquenal, concomitante à revisão ordinária dos CONTRATOS DE CONCESSÃO, desde que pleiteada pela CEDAE.
6.3.1. A revisão prevista na subcláusula anterior será feita pela AGÊNCIA REGULADORA, observado o procedimento por ela estabelecido.
6.4. A medição do volume fornecido nos Pontos de Entrega da CEDAE e a emissão mensal da fatura relativa ao volume de água fornecido deverá observar a forma prevista no Anexo X - REGRAMENTO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
6.5. A CONCESSIONÁRIA, às suas expensas, deverá responsabilizar-se pela aquisição, instalação e adequado funcionamento dos demais macromedidores de vazão de água a serem instalados nas fronteiras da sua área de concessão com as demais CONCESSIONÁRIAS, os quais serão utilizados para a medição e controle do volume de água fornecido, cabendo ainda à CONCESSIONÁRIA diligenciar manutenções, consertos e substituições que se fizerem necessárias ao longo da CONCESSÃO, de modo a garantir a precisão na medição dos volumes de água fornecidos, na forma prevista no Anexo X - REGRAMENTO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
6.5.1. No início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, a localização dos macromedidores deverá observar os mapas constantes do Anexo IV - CADERNO DE ENCARGOS, podendo o a CONCESSIONÁRIA responsável pela instalação propor AO CONSELHO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA nova localização destes macromedidores ou a instalação de novos macromedidores, observadas as disposições do Anexo X - REGRAMENTO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
6.5.1.1. A proposição de que trata a subcláusula 6.5.1 deverá ser tecnicamente fundamentada.
6.5.1.2. Caberá à AGÊNCIA REGULADORA fiscalizar o prazo de vida útil dos macromedidores.
6.5.2. As unidades e instalações de medição a cargo da CONCESSIONÁRIA, deverão estar acessíveis para a controle e monitoramento da CEDAE e das demais CONCESSIONÁRIAS, bem como do CCO, conforme o Anexo X - REGRAMENTO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
6.5.3. As equipes da CEDAE ou de outras CONCESSIONÁRIAS poderão acompanhar e checar as manutenções, consertos e substituições que se fizerem necessárias nos termos da subcláusula 6.5.1, podendo solicitar substituições dos equipamentos caso se constate mal funcionamento, devidamente justificado.
6.5.3.1. Caso a CONCESSIONÁRIA discorde do pleito da CEDAE ou de outra CONCESSIONÁRIA, a AGÊNCIA REGULADORA deverá, após oitiva das PARTES, decidir a controvérsia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
6.5.4. A instalação e manutenção do sistema de telemetria ou outro sistema de tecnologia equivalente deverá observar o disposto no Anexo X - REGRAMENTO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
6.6. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar o pagamento da fatura emitida pela CEDAE na forma estabelecida no Anexo X - REGRAMENTO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
6.7. No caso de aumento do valor a ser pago pelo fornecimento de água potável, fruto de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, deverá ser concedido o devido reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO.
6.8. A critério da CONCESSIONÁRIA, após anuência por escrito da AGÊNCIA REGULADORA, a falta de pagamento pela CEDAE a fornecedores de produtos necessários ao tratamento da água
bruta, de energia elétrica ou de manutenção ou troca de equipamentos de responsabilidade da CEDAE, que gerem quaisquer prejuízos à prestação adequada dos serviços, poderão ser assumidos pela CONCESSIONÁRIA, sendo que os valores dispendidos pela CONCESSIONÁRIA serão imediatamente compensados dos valores a serem pagos à CEDAE pelo fornecimento de água potável.
6.8.1. A compensação prevista na subcláusula 6.8 ocorrerá no pagamento imediatamente posterior à assunção dos encargos pela CONCESSIONÁRIA e será acompanhada de demonstração dos valores, instruída com os respectivos documentos fiscais.
6.8.2. Superado o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a anuência expressa na subcláusula 6.8, entende-se que houve anuência tácita por parte da AGÊNCIA REGULADORA, hipótese em que caberá à CONCESSIONÁRIA notificar a instância hierarquicamente superior da AGÊNCIA REGULADORA para que haja o controle do ato administrativo tácito.
6.9. A CEDAE deverá diligenciar junto a tais fornecedores a possibilidade de a CONCESSIONÁRIA realizar tais pagamentos em caso de inadimplemento da CEDAE, a fim de evitar maiores prejuízos ao CONTRATO ou a interrupção dos SERVIÇOS.
6.9.1. A hipótese indicada na cláusula 6.9, ensejará a compensação do pagamento feito pela CONCESSIONÁRIA na fatura emitida pela CEDAE referente ao mês subsequente a sua ocorrência.
7. DAS CONDIÇÕES GERAIS DO FORNECIMENTO DE ÁGUA
7.1. Os pontos de entrega de água potável da CEDAE às CONCESSIONÁRIAS serão os seguintes:
7.1.1. Sistema Guandu: Sistema Guandu: pontos de entrega localizados nas entradas das adutoras de água tratada do reservatório Marapicu e na linha de recalque da elevatória Lameirão;
7.1.2. Sistema Japeri: ponto de entrega localizado imediatamente a jusante da localização da nova ETA Japeri.
7.1.2.1. A concessionária responsável pela Nova Elevatória do Lameirão (NEL) após a concessão deverá solicitar à companhia de distribuição de energia a instalação de uma nova entrada de energia para a unidade, uma vez que, atualmente, compartilha a mesma alimentação elétrica proveniente da concessionária de energia elétrica com a Elevatória do Lameirão, que recebe a alimentação elétrica em 138 kV e dispõe de subestação, através da qual destina energia para o funcionamento da Nova Elevatória do Lameirão;
7.1.2.2. Durante o período de instalação da nova entrada de energia para a Nova Elevatória do Lameirão, a Companhia Estadual de Águas e Esgoto do Rio de Janeiro será ressarcida, pelas CONCESSINÁRIAS pelo fornecimento de alimentação elétrica para a Nova Elevatória do Lameirão através de sua subestação da Elevatória do Lameirão. A metodologia de ressarcimento será definida pela Cedae e as concessionárias usuárias
da Nova Estação do Lameirão durante o processo de operação compartilhada, estando resguardado à Companhia Estadual de Águas e Esgoto do Rio de Janeiro o ressarcimento integral dos custos referentes ao consumo da Nova Elevatória do Lameirão.
7.2. A medição do volume de água entregue nos pontos de entrega descritos na cláusula 7.1, será realizada por meio de macromedidor de vazão que deverá estar instalado pela CEDAE, conforme Anexo X - REGRAMENTO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
7.2.1. A CONCESSIONÁRIA poderá instalar outras instrumentações nos pontos de entrega de água potável, desde que a instalação não comprometa ou interfira na instalação pitométrica, sendo de sua responsabilidade os respectivos custos de instalação e manutenção.
7.2.2. A aferição da medição do volume de água potável será realizada pelo CCO, conforme estabelecido no Anexo X - REGRAMENTO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
7.2.3. As manutenções ou calibragens dos macromedidores serão informadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias pela CEDAE sempre que acarretarem interrupção na vazão de água;
7.2.4. Na hipótese de interrupção na vazão de água, em conformidade com a cláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá promover plano de contingência para garantir a continuidade dos serviços à população.
7.3. As CONCESSIONÁRIAS, sem prejuízo da medição que trata a cláusula 7.2, poderão instalar medidor próprio, após o ponto de entrega sob a guarda e gestão da CEDAE, desde que a instalação não comprometa ou interfira na instalação pitométrica.
7.3.1. Ocorrendo algum defeito em aparelho de medição de vazão utilizado para a aferição do volume de água fornecido, que impeça a apuração real do consumo, este será estabelecido com base nas médias das medições efetuadas pela CONCESSIONÁRIA e CEDAE, caso estas tenham implantado macromedidores próprios, conforme cláusula 7.3.
7.3.2. Caso haja apenas um macromedidor instalado pela CEDAE ou CONCESSIONÁRIA, este poderá ser usado com fonte dos dados de medição.
7.3.3. Não havendo macromedidor instalado pela CONCESSIONÁRIA e/ou CEDAE corretamente aferidos em operação, ou ocorrendo diferenças de mais de 1% (um por cento) entre as aferições dos macromedidores da CEDAE e da CONCESSIONÁRIA, o consumo será estabelecido com base na média dos últimos 12 (doze) meses efetivamente medidos.
7.3.4. Havendo menos de 12 (doze) meses medidos, a média será apurada com base no consumo até então existente, considerando-se a data de assinatura deste CONTRATO como início do fornecimento.
7.4. A qualidade da água entregue pela CEDAE será aferida pelas PARTES em cada ponto de entrega especificado na cláusula 7.1, sendo de responsabilidade da CEDAE fornecer água em conformidade com os padrões de potabilidade e qualidade, nos termos das normas legais e regulamentares vigentes expedidas pelas autoridades regulatórias competentes.
7.4.1. Sem prejuízo de a CONCESSIONÁRIA ser indenizada por eventuais perdas e danos sofridos em virtude do fornecimento de água potável pela CEDAE em desconformidade com os padrões de qualidade exigidos pela legislação e conforme o CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, ela poderá denunciar à lide a CEDAE nas ações que lhe forem ajuizadas em decorrência de tal desconformidade.
7.4.2. A CONCESSIONÁRIA não sofrerá deduções nos valores das tarifas efetivas em virtude da desconformidade dos padrões de potabilidade de água que sejam imputáveis exclusivamente à CEDAE.
7.4.3. Na hipótese de divergências sobre a responsabilidade pela desconformidade, não serão feitos descontos decorrentes dessas desconformidades nas tarifas efetivas até que obtida decisão final a respeito, a ser submetida à AGÊNCIA REGULADORA.
7.4.4. A partir do Ponto de Entrega da CEDAE, a manutenção da qualidade da água passa a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, conforme padrões especificados nos instrumentos referidos na cláusula 7.5.
7.5. Além da possibilidade de análise da qualidade da água descrita na subcláusula 7.4, a AGÊNCIA REGULADORA será responsável por aferir o índice de qualidade da água fornecida pela CEDAE, nos termos do CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e do CONTRATO DE CONCESSÃO.
7.6. A qualidade da água entregue pela CEDAE e distribuída pela CONCESSIONÁRIA deverá atender integralmente à Portaria 05 de 28/09/2017, Anexo XX, do Ministério da Saúde e posteriores alterações, sem prejuízo de norma que venha a substitui-la.
7.7. Se houver determinação de autoridade quanto a novos parâmetros de qualidade da água, que recaiam sobre a CONCESSÃO, a CEDAE deverá providenciar, às suas custas, as adequações no sistema de produção de água.
8. DO VOLUME DE ÁGUA A SER FORNECIDO PELA CEDAE
8.1. Até o término do terceiro ano da CONCESSÃO, a CEDAE deverá disponibilizar em seus pontos de entrega definidos na cláusula 7.1, os volumes mínimos de água nos termos da deliberação da AGÊNCIA REGULADORA.
8.1.1. Os volumes de água mínimos anuais estipulados para cada bloco, para os três primeiros anos da vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO são os seguintes, que as CONCESSIONÁRIAS se comprometem a pagar, independente do volume efetivamente demandado:
m3/ano | Ano 1 | Ano 2 | Ano 3 |
Bloco 3 | 165.305.933 | 168.403.599 | 174.952.715 |
8.2. Em até 60 (sessenta) dias antes do prazo estipulado para o encerramento do terceiro ano da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA enviará à AGÊNCIA REGULADORA o planejamento estimado da demanda de volume mínimo de água potável a ser fornecido pela CEDAE, conforme art. 28 do Anexo X – Regramento Do Sistema De Fornecimento De Água
8.3. Caso o planejamento de que trata a subcláusula Erro! Fonte de referência não encontrada. apresente demandas superiores à capacidade da CEDAE, esta deverá se manifestar sobre a possibilidade de atendimento da demanda da CONCESSIONÁRIA em até 15 (dias) dias da deliberação da AGÊNCIA REGULADORA, a qual deverá ajustar um prazo razoável para a realização de eventuais obras para atendimento da demanda de volume mínimo de água potável ou propor solução alternativa em caráter excepcional.
8.3.1. Caso a CEDAE realize obras para atendimento da demanda superior ao volume mínimo da cláusula 0, e a CONCESSIONÁRIA revise a demanda por água potável, de modo que a nova capacidade nominal instalada não se torne mais necessária, a CONCESSIONÁRIA deverá reembolsar a CEDAE por todos os valores gastos na expansão do sistema corrigidos pelo IPCA, além do pagamento de 5% (cinco por cento) de multa sobre os valores aplicados.
8.3.1.1. Antes da realização de obras abrangidas pela cláusula 8.3.1, a CEDAE deverá apresentar os projetos das obras para a AGÊNCIA REGULADORA, que poderá, por sua vez, compartilha-lo com a(s) CONCESSIONÁRIA(S) para que esta(s) apresente(m) sugestões de alterações e melhorias nos projetos, podendo ser acatadas ou não pela CEDAE.
8.3.1.2. Para fazer jus ao reembolso, a CEDAE deverá apresentar à CONCESSIONÁRIA todos os comprovantes e notas fiscais das despesas incorridas com a obra. Serão reembolsados somente valores não amortizados ou depreciados pela CEDAE devidamente comprovados, nos termos aqui previstos, pertinentes com a obra realizada.
8.3.1.3. Caso as obras realizadas pela CEDAE se mostrem necessárias para atender a demanda prevista pela CONCESSIONÁRIA, esta não será obrigada a reembolsar a CEDAE.
8.3.1.4. A AGÊNCIA REGULADORA terá até 30 (trinta) dias antes do término do ciclo anterior para deliberar sobre a alocação dos volumes, conforme §5º, do art. 28 do ANEXO X do CONTRATO DE CONCESSÃO.
8.4. Na impossibilidade de atendimento pela CEDAE da demanda definida pela AGÊNCIA REGULADORA, a CONCESSIONÁRIA poderá, desde que haja prévia manifestação da AGÊNCIA REGULADORA:
8.4.1. contratar o fornecimento de água junto a terceiros;
8.4.2. realizar investimentos extraordinários na infraestrutura da CEDAE;
8.4.3. realizar investimentos em novas infraestruturas de captação e tratamento de água, que poderão ser operadas provisoriamente pela CONCESSIONÁRIA, durante até 6 (seis) meses, devendo, após este prazo, transferir a infraestrutura para operação da CEDAE;
8.5. Em qualquer das hipóteses da cláusula 8.4, terá a CONCESSIONÁRIA o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO, nos termos estabelecidos no CONTRATO DE CONCESSÃO, ressalvadas as hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro estabelecidas na Cláusula 9 deste CONTRATO.
8.6. No caso da implementação de investimentos extraordinários de que tratam as cláusulas
8.4.2 e 8.4.3, a CONCESSIONÁRIA deverá fundamentar a necessidade dos investimentos, fornecendo os projetos de engenharia e estudos necessários, cabendo à AGÊNCIA REGULADORA, após oitiva da CEDAE, a aprovação da execução dos investimentos extraordinários.
8.6.1. Caso a AGÊNCIA REGULADORA não se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a CONCESSIONÁRIA fica, automaticamente, autorizada a executar investimentos em captações de água próprias para fins de atendimento da cláusula 8.4, hipótese em que caberá à CONCESSIONÁRIA notificar a instância hierarquicamente superior da AGÊNCIA REGULADORA para que haja o controle do ato administrativo tácito.
8.7. A CEDAE, no decorrer de um dia, poderá reduzir a adução nos pontos de entrega, em função de condições operacionais excepcionais e emergenciais, devendo, para tanto, proceder à prévia comunicação com a AGÊNCIA REGULADORA e com a(s) CONCESSIONÁRIA(S) afetada(s).
8.7.1. Caso haja redução de 10% (dez por cento) ou mais dos volumes previstos para fornecimento de água, conforme cláusula 8.7, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, a CEDAE fica obrigada a comunicar o fato à AGÊNCIA REGULADORA e a todas as CONCESSIONÁRIAS, informando detalhadamente as causas e as ações mitigadoras.
8.8. Observado, suplementarmente, o disposto na cláusula 8.7, as paradas programadas para manutenção dos sistemas operados pela CEDAE, que acarretem mais de 3 (três) horas de interrupção do abastecimento deverão ser comunicadas pela CEDAE e negociadas com a CONCESSIONÁRIA com antecedência mínima de dois dias, quando a urgência programada assim o permitir.
8.9. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar e negociar com a CEDAE, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, a programação da manutenção nos sistemas operados pela CONCESSIONÁRIA, que impliquem em redução significativa no fornecimento de água.
8.10. As PARTES, tanto quanto possível, devem cuidar para que, nos casos das instalações interdependentes, as manutenções programadas das instalações operadas por cada uma das
PARTES sejam em datas coincidentes, de modo a trazer menor impacto à continuidade da prestação dos serviços.
8.11. A CONCESSIONÁRIA fica desobrigada de adquirir água exclusivamente da CEDAE, nas seguintes hipóteses:
8.11.1. Interrupção do fornecimento de água, até o pleno reestabelecimento do fornecimento pela CEDAE;
8.11.2. No caso de ser constatada pela CONCESSIONÁRIA desconformidade na qualidade da água fornecida pela CEDAE, até a adequação dos níveis de qualidade da água fornecida;
8.11.3. No caso de a CONCESSIONÁRIA ser informada da impossibilidade de fornecimento da demanda prevista, nos termos da cláusula 8.4.
8.11.4. Caso não haja disponibilidade de fornecedor de água alternativo, ou insuficiência de água para o atendimento a demanda necessária, ou ainda, um custo de aquisição de água superior ao ofertado pela CEDAE, será garantido o reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO.
9. DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
9.1. A interrupção de fornecimento de água por parte da CEDAE à CONCESSIONÁRIA, em decorrência de evento caracterizado como de força maior ou caso fortuito, isentará a CEDAE do dever de indenizar qualquer prejuízo sofrido pela CONCESSIONÁRIA.
9.2. A configuração da hipótese a seguir, além de ensejar reequilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO, de nenhuma maneira impactará a avaliação do seu desempenho relativo aos parâmetros e metas dispostos no CONTRATO DE CONCESSÃO e seus anexos, sendo certo que, em qualquer hipótese, caso os mecanismos de reequilíbrio previstos no presente CONTRATO não sejam suficientes para recompor o equilíbrio econômico- financeiro frente ao desequilíbrio experimentado, a CONCESSIONÁRIA fará jus adicionalmente ao reequilíbrio econômico-financeiro no âmbito do CONTRATO DE CONCESSÃO, nos termos previsto no CONTRATO DE CONCESSÃO.
9.2.1. A interrupção de fornecimento de água por parte da CEDAE à CONCESSIONÁRIA, em decorrência de evento não caracterizado como de força maior ou caso fortuito, que impacte a prestação dos serviços sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, ou o inadimplemento das obrigações de fornecimento mínimo pela CEDAE previstas na cláusula 8.1.1Erro! Fonte de referência não encontrada., desde que haja demanda operacional por parte da CONCESSIONÁRIA, ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, com desconto no valor da fatura mensal emitida pela CEDAE de água potável fornecida, conforme cláusula 6.10, a ser calculado por meio da seguinte fórmula:
𝐷 = 𝐼𝑈𝐸
[𝑉𝑁 𝑥 (1 − 𝑖𝑃𝐴) 𝑥 𝑇𝑀 𝑥 𝑀𝐸 𝑥 (1 + 𝐼𝑈𝐴)] (1 + 𝐼)
Onde:
D é o desconto em reais;
VN é o volume em m³ não fornecido pela CEDAE que será calculado como o somatório das diferenças diárias positivas entre o volume que será acordado com a CEDAE e o que foi efetivamente fornecido;
IPA é o Índice de Perdas de Água medido no último reajuste para cálculo do Indicador de Desempenho Geral (IDG), conforme o Anexo III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO do CONTRATO DE CONCESSÃO;
TM é a tarifa média em R$/m³ da área operada pela CEDAE, conforme Área da Concessão do CONTRATO DE CONCESSÃO. Deverá ser calculada pela razão entre a receita anual faturada e o volume anual faturado medidos para o último ano fiscal e apresentados nas demonstrações financeiras auditadas;
ME é a Margem EBITDA em porcentagem, de acordo com a última demonstração financeira auditada;
IUA e IUE são os índices de atendimento de água e esgoto, em porcentagem, medidos no último reajuste para cálculo do IDG, conforme o Anexo III – INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS DE ATENDIMENTO do CONTRATO DE CONCESSÃO; e
I: alíquotas dos impostos sobre a receita.
9.2.2. Os cálculos de que tratam a cláusula 9.2.1 deverão ser elaborados pela CONCESSIONÁRIA e validados pela AGÊNCIA REGULADORA.
9.2.3. Em caso de discordância por parte da CEDAE, será aplicado o mesmo procedimento previsto na cláusula 6.5.3.1.
9.3. Para o ano 1 (um) deste CONTRATO devem ser considerados os seguintes valores de
IPA, TM, ME, IUA e IUE, respectivamente:
Bloco | IPA (%) | TM (R$/m³) | ME (%) | IUA (%) | IUE (%) |
3 | 34,10 | 6,53 | 18,24 | 92,73 | 43,13 |
9.4. Não se aplica o disposto na cláusula 9.2.1 na hipótese prevista na cláusula 8.7.
9.5. Na hipótese de interrupção do fornecimento de água por parte da CEDAE, aplica-se o disposto na cláusula 8.11.
9.6. Na hipótese de fornecimento de água pela CEDAE em padrões inadequados, aplica-se o disposto no item 34.4.24 do CONTRATO DE CONCESSÃO.
10. DA REGULAÇÃO
10.1. As atividades de que trata este CONTRATO serão reguladas e fiscalizadas pela AGÊNCIA REGULADORA, que o assina na qualidade de interveniente-anuente, nos mesmos termos previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO e no CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
11. DA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
11.1. O presente CONTRATO será extinto, exclusivamente, quando da expiração do seu prazo de vigência.
11.2. É vedada a rescisão administrativa unilateral do presente CONTRATO.
11.3. Remanescerão as responsabilidades das PARTES em relação a atos ou fatos originados durante a vigência do CONTRATO.
11.4. Quando da extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO, extinguem-se os direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA em relação a este CONTRATO, quando se dará a cessão dos referidos direitos e obrigações ao ESTADO.
12. DA SUCESSÃO DA CONCESSIONÁRIA E DA CEDAE
12.1. Caso, por qualquer motivo e em qualquer momento, durante a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deixe de ser a prestadora dos serviços de abastecimento de água no BLOCO, o ESTADO compromete-se a fazer com que a sucessora da CONCESSIONÁRIA na referida prestação, seja de que natureza for, assuma os direitos e obrigações previstas neste instrumento, sub-rogando-se integralmente.
12.2. Caso, por qualquer motivo e em qualquer momento, durante a vigência do CONTRATO, a CEDAE deixe de ser a prestadora dos serviços de produção de água bruta, o ESTADO compromete-se a fazer com que a sucessora da CEDAE na referida prestação, seja de que natureza for, assuma os direitos e obrigações previstas neste instrumento, sub-rogando-se integralmente.
13. DAS PENALIDADES
13.1. Pelo descumprimento das obrigações contratuais, as PARTES ficarão sujeitas às seguintes multas:
13.1.1. Até 2% (dois por cento) do valor da fatura do mês em que ocorrer o descumprimento contratual, caracterizado pelo impedimento do acesso recíproco às informações, dependências, instalações e insumos da outra PARTE, sempre que necessário à adequada prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na hipótese em que a justificativa da recusa for julgada improcedente pela AGENCIA REGULADORA;
13.1.2. Até 2% (dois por cento) do valor da primeira fatura emitida pela CEDAE pela não indicação do preposto nos termos e prazo previsto na cláusula 5.4 devidamente habilitado, integrante dos seus quadros profissionais, que será responsável por toda a comunicação com a outra PARTE;
13.1.3. Até 1% (um por cento) do valor da fatura mensal por dia de descumprimento, caso a CONCESSIONÁRIA não realize as substituições dos macromedidores no prazo fixado na cláusula 6.5.1;
13.1.4. Até 1,5% (um por cento) do valor da fatura, por dia de atraso ao pagamento da fatura, sem prejuízo da atualização monetária dos valores pelo índice IPCA;
13.1.5. Até 1% (um por cento) do valor da primeira fatura pela não instalação de macromedidores em cada um dos reservatórios;
13.1.6. Até 2% (dois por cento) do valor da fatura, em caso de fornecimento de água fora dos padrões de potabilidade e qualidade;
13.1.7. Até 2% (dois por cento) do valor da fatura, em caso de não fornecimento dos volumes mínimos de água potável especificados nas subcláusula 8.1.1 e no planejamento de que trata a subcláusula 8.2.
13.1.8. Até 2% (dois por cento) do valor da fatura, em caso de não pagamento dos volumes mínimos de água potável fornecidos pela CEDAE.
13.2. A aplicação de multas a qualquer uma das PARTES não a isenta do dever de ressarcir os danos diretos eventualmente causados, nem as eximirá da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
13.3. As multas previstas nesta cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas nos CONTRATOS DE CONCESSÃO e no CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
13.4. Identificada situação que possa ser caracterizada como descumprimento ou infração contratual, a AGÊNCIA REGULADORA notificará a PARTE para apresentar sua defesa prévia, no prazo de 30 (trinta) dias.
13.5. Analisada a defesa prévia e não sendo esta procedente, a AGÊNCIA REGULADORA lavrará auto de infração, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
13.5.1. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a disposição contratual violada, e será lavrado em 02 (duas) vias, através de notificação entregue à PARTE infratora, sob protocolo.
13.5.2. No prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a PARTE infratora poderá apresentar Recurso que deverá, necessariamente, ser apreciado
pela AGÊNCIA REGULADORA, sendo vedada qualquer anotação nos registros da PARTE, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
13.5.3. Recebido o Recurso, a autoridade que lavrou o auto de infração poderá reconsiderar sua decisão. Caso a decisão não seja reconsiderada, os autos serão encaminhados à autoridade superior, devidamente instruídos, para decisão.
13.5.4. A decisão do Recurso deverá ser motivada e fundamentada pela AGÊNCIA REGULADORA apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela PARTE infratora.
13.5.5. Mantido o auto de infração pela autoridade superior, a PARTE infratora será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta de forma que a PARTE infratora deverá efetuar seu pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão.
13.5.6. O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta cláusula, no prazo fixado, implicará a incidência de correção monetária pela variação do IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die.
13.5.7. A atuação da PARTE infratora no sentido de remediar a conduta ativa ou omissiva que ensejou o início do procedimento administrativo, com vistas a apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade, deverá ser considerada pelas autoridades competentes quando da cominação da penalidade.
13.6. A intimação dos atos e decisões a que se referem as cláusulas acima será feita mediante comunicação escrita às PARTES.
13.7. Poderão ser apuradas em um mesmo processo duas ou mais infrações similares ou decorrentes de um mesmo fato gerador, aplicando-se penalidades individualizadas para cada uma das infrações ou uma única penalidade quando se tratarem de infrações continuadas.
13.7.1. Considerar-se-ão continuadas as infrações que decorram comprovadamente de um mesmo fato gerador.
13.8. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas reverterão à PARTE prejudicada, sem prejuízo das demais penalidades previstas nos CONTRATOS DE CONCESSÃO e no CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA.
13.9. Para o estabelecimento da penalidade a ser aplicada e da sua dosimetria, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
13.9.1. a natureza e gravidade da infração;
13.9.2. caráter técnico e as normas de prestação dos serviços;
13.9.3. os danos resultantes da infração;
13.9.4. a vantagem auferida pela PARTE infratora em virtude da infração;
13.9.5. a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos;
13.9.6. as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, especialmente a existência de má-fé da PARTE infratora;
13.9.7. histórico de infrações da PARTE; e
13.9.8. a reincidência da PARTE no cometimento da infração.
13.10. Eventual diferença entre o volume de água potável fornecido pela CEDAE nos pontos de entrega e o volume de água recebido pela(s) CONCESSIONÁRIA(S) através de ponto(s) de intersecção com outra(s) CONCESSIONÁRIA(S), deverá ser apurado nos termos do Anexo X - REGRAMENTO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, encerrando-se a responsabilidade da CEDAE no ponto de entrega dos macromedidores, desde que observados os volumes mínimos definidos pela AGÊNCIA REGULADORA.
14. DO FORO
14.1. É competente para dirimir as questões relativas a este CONTRATO não passíveis de serem decididas mediante arbitragem, e para a execução da sentença arbitral, o foro da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
15. DA ARBITRAGEM
15.1. Todos os litígios oriundos do presente CONTRATO ou com ele relacionados, que possuam natureza pecuniária e não versem sobre interesses públicos primários, serão definitivamente resolvidos por arbitragem de acordo com a Lei Federal nº 9.307/1996, com o 23-A da Lei 8.987/1995, o Decreto nº 46.245/2018 do Estado do Rio de Janeiro e o regulamento de arbitragem da Câmara Arbitral eleita nos termos do Contrato de Concessão.
15.2. Qualquer uma das PARTES possui a faculdade de iniciar procedimento de mediação previamente à arbitragem, podendo a PARTE contrária concordar ou não em participar da mesma, na forma do regulamento de mediação da instituição mencionada no item anterior.
15.3. A arbitragem será conduzida e decidida por três árbitros, nomeados nos termos do regulamento de arbitragem eleito.
15.4. Caso o valor do litígio seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), havendo anuência de ambas as PARTES, a arbitragem poderá:
I - ser conduzida e decidida por apenas um árbitro, nomeado nos termos do regulamento de arbitragem eleito; e/ou
II - ser conduzida com a adoção do regulamento de arbitragem expedita da mesma instituição mencionada no caput desta cláusula.
15.5. Para fins de interpretação do parágrafo quarto desta cláusula, o valor do litígio será aferido somando-se os pedidos feitos pelo requerente no requerimento de instauração de arbitragem e pelo requerido na resposta a esse requerimento.
15.6. As PARTES devem deixar clara a intenção de exercer as faculdades mencionadas no parágrafo quarto acima nessas mesmas peças processuais.
15.7. A sede da arbitragem será a cidade do Rio de Janeiro/RJ, Brasil.
15.8. Aplica-se o Direito brasileiro ao mérito da disputa, à convenção de arbitragem e ao processo arbitral.
15.9. O procedimento arbitral adotará o português e, caso a contraparte requeira na resposta ao requerimento de arbitragem, também o inglês, prevalecendo a versão em português em caso de conflito.
15.10. Ainda que se adote apenas o português, o tribunal arbitral poderá dispensar a tradução de documentos apresentados em língua estrangeira se as ambas as PARTES estiverem de acordo.
15.11. Compete ao foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro o processamento e julgamento de qualquer medida judicial de apoio à arbitragem, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 4º do Decreto nº 46.245/2018.
15.12. Aplicam-se ao procedimento arbitral as regras previstas nos arts. 5º a 10 do Decreto nº 46.245/2018.
15.13. As despesas com a realização da arbitragem serão adiantadas pela CONCESSIONÁRIA quando esta for a requerente do procedimento arbitral, incluídos os honorários dos árbitros, eventuais custos de perícias e demais despesas com o procedimento.
15.14. Os atos do processo arbitral serão públicos, observadas as regras do art. 13 do Decreto nº 46.245/2018.
15.15. A alocação dos custos da arbitragem obedecerá ao previsto no art. 16 do Decreto nº 46.245/2018.
15.16. As PARTES elegem o foro da comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, propor medidas cautelares ou de urgência.
16. CESSÕES E GARANTIAS SOBRE OS PAGAMENTOS
16.1. A CEDAE está autorizada a oferecer em garantia ou ceder fiduciariamente, os direitos emergentes decorrentes deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA desde que as garantias e cessões constituídas não comprometam a prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM.
16.1.1. A CEDAE poderá ceder fiduciariamente ou dar em garantia à(s) instituição(ões) financiadora(s) os seus direitos emergentes relativos às receitas provenientes da prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, assim como outros créditos ou recebíveis de titularidade da CEDAE, sejam existentes, a realizar ou contingentes, incluindo as eventuais indenizações decorrentes da extinção deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
16.1.2. Na operacionalização das garantias e/ou cessões fiduciárias a que aduz a subcláusula 16.1, a CEDAE poderá adotar estruturas de contas vinculadas para o trânsito, controle e eventual retenção automática de recebíveis em pagamento das obrigações assumidas junto à(s) instituição(ões) financiadora(s).
16.1.3. Para garantir os contratos de financiamento, em qualquer de suas modalidades, a CEDAE poderá ceder à(s) instituição(ões) financiadora(s), mediante simples notificação ao ESTADO, AGÊNCIA REGULADORA e CONCESSIONÁRIA, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros a serem obtidos em função da prestação dos SERVIÇOS UPSTREAM, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei federal nº 8.987/95.
16.2. As indenizações devidas à CEDAE no caso de extinção antecipada deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA poderão ser pagas diretamente à(s) instituição(ões) financiadora(s), na hipótese da cessão fiduciária ou outra garantia real.
16.3. O disposto nesta Cláusula, em especial no que concerne à possibilidade de cessão fiduciária e constituição de garantias sobre os direitos emergentes do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, se aplica:
16.3.1.1. a operações financeiras que venham a ser realizadas pela CEDAE e lastreadas na emissão de debêntures, duplicatas ou outras tipologias de valores mobiliários ou títulos de crédito, observado o disposto na legislação;
16.3.1.2. a reestruturação ou renegociação de operações financeiras já realizadas pela CEDAE e atualmente vigentes, inclusive aquelas lastreadas em debêntures, duplicatas ou outras tipologias de valores mobiliários ou títulos de crédito, observado o disposto na legislação.
16.4. A CEDAE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA que tome as medidas necessárias para a viabilização das operações a que se refere a subcláusula 16.3.
16.4.1. Entende-se pode medidas necessárias a prestação de todas as informações, anuências
e/ou interveniências que sejam necessárias para a formalização dos negócios jurídicos cujo objeto seja a cessão dos direitos emergentes do contrato.
17. INTERVENIÊNCIA-ANUÊNCIA
A AGÊNCIA REGULADORA, na qualidade de interveniente-anuente declara, neste ato, ter pleno e integral conhecimento quanto ao conteúdo que diz respeito à regulação e fiscalização do presente instrumento, com relação aos quais declaram não ter qualquer ressalva ou reserva, manifestando sua anuência.
O ESTADO, na qualidade de interveniente-anuente declara, neste ato, ter pleno e integral conhecimento do conteúdo do presente instrumento, com relação aos quais declaram não ter qualquer ressalva ou reserva, manifestando sua anuência.
18. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Aplicam-se a este CONTRATO, subsidiariamente, todas as disposições contidas no CONTRATO DE CONCESSÃO, do qual é anexo, e do CONTRATO PRODUÇÃO DE ÁGUA, celebrado entre o ESTADO e a CEDAE.
18.2. As PARTES se comprometem a envidar os melhores esforços e cooperar mutuamente para que a OPERAÇÃO ASSISTIDA DO SISTEMA ocorra de forma eficiente, transparente e coordenada, com vista a transferir à CONCESSIONÁRIA os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no BLOCO 3.
18.3. Ao assumir os serviços, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar o fluxo de cobranças da CEDAE, de forma a evitar a ocorrência de duas contas em um mesmo mês para o usuário. Para tanto, caberá à CONCESSIONÁRIA e à CEDAE acordarem a melhor forma de reduzir o impacto sobre o fluxo de caixa das companhias sem transferir os custos ao usuário.
18.4. Em função da pré-existência de contratos de interdependência entre a CEDAE e municípios fluminenses que têm por objeto regular os direitos e obrigações em relação às atividades comerciais que viabilizam a exploração dos serviços de esgotamento sanitário municipal, a CONCESSIONÁRIA sub-roga-se integralmente nos direitos e obrigações da CEDAE estabelecidos naqueles contratos.
18.4.1. Na medida em que seja necessário para a garantia da adequada prestação dos serviços de água e esgotamento sanitário, as concessionárias deverão contratar funcionários da CEDAE a partir do programa de outplacement que, em cooperação mútua, será desenvolvido em conjunto com a Companhia estadual.
18.5. As disposições estabelecidas no Decreto estadual nº 45.334/2015 não se aplicam ao presente CONTRATO.
18.6. A CEDAE se compromete a elaborar e disponibilizar, para livre acesso da CONCESSIONÁRIA, em até 15 (quinze) dias contados da assinatura do presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, um Banco de Dados amplo, contento informações sobre dados curriculares, experiências profissionais e aptidões técnicas dos seus empregados.
18.6.1. A adesão dos empregados da CEDAE ao banco de dados mencionado no item anterior será voluntária.
18.7. A CONCESSIONÁRIA se compromete a consultar o Banco de Dados disponibilizado pela CEDAE para fins de seleção dos seus colaboradores, não havendo, todavia, obrigatoriedade ou compromisso por parte da CONCESSIONÁRIA na contratação de tais empregados.
19. ANEXOS AO CONTRATO
Integram este CONTRATO os anexos ao CONTRATO DE CONCESSÃO e ao CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, para todos os efeitos legais.
E, por estarem de acordo, as PARTES e INTERVENIENTES assinam o presente CONTRATO em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
[●], [●] de [●] de [202X].
CEDAE
CONCESSIONÁRIA
ESTADO
AGÊNCIA REGULADORA
Testemunhas: