ILMO. SR. PREGOEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RJ
ILMO. SR. PREGOEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RJ
Pregão Eletrônico nº 19/2023
A empresa SANSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA,
CNPJ nº 73.887.424/0001-93, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000 – Xxxxx X – Xxxx 00 - Xxxxxx Xxxxxxx – Xxxxxxxx/XX, vem, por intermédio de seu representante, com fulcro na Lei nº 14.133/2021 e demais normativos que regem o procedimento licitatório, apresentar IMPUGNAÇÃO ao instrumento convocatório em epígrafe com base nas razões a seguir expostas.
Pondera desde já, a possibilidade de sua retificação para excluir os vícios abaixo indicados.
Caso não seja esse o entendimento de V. Sa., o que se cogita por mero argumento, requer o recebimento desta impugnação, no efeito suspensivo, e sua remessa à autoridade superior.
Paulínia-SP, 14 de setembro de 2023.
SANSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA I - TEMPESTIVIDADE
O instrumento convocatório estipula em seu item 4.1:
“Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133/2021, ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame.” (g.n.)
Como a sessão do pregão está designada para 21.09.23, tempestiva pois, essa impugnação.
II- FATOS
Trata-se de licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, para a Contratação dos Serviços de Atendimento Médico e Odontológico, e serviços correlatos, com fornecimento de materiais, para o Centro Médico de Urgência – CMU do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro – TCM Rio, pelo período de 30 (trinta) meses.
Da análise, constatam-se exigências que restringem o caráter competitivo do certame, no que diz respeito ao item 12.19.1.6 de Qualificação Técnica do respectivo edital, conforme será ilustrado a seguir.
III – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – EXIGÊNCIA DE REGISTRO DA EMPRESA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA
O item 12.19.1.6 do edital exige que a empresa licitante apresente juntamente com o Atestado de Capacidade Técnica, o registro da empresa junto ao Conselho Regional de Odontologia – CRO, vejamos:
“12.19.1.6. Juntamente com o Atestado de Capacidade Técnica apresentado, deverá ser encaminhada a Certidão de Registro da empresa licitante junto ao Conselho Regional de Odontologia – CRO.” (g.n.)
No entanto, cumpre ressaltar que o escopo do fornecimento é a Contratação dos Serviços de Atendimento Médico e Odontológico, e serviços correlatos, agrupados em um único Lote, sendo preponderantemente a exigência de postos de médico e cirurgião dentista, com mesmo número de postos.
Neste sentido, disciplina o r. Acórdão do EG. Tribunal de Contas da União registrado sob o n° 597/2007 - Plenário, cujo Relator é o Ministro Xxxxxx Xxxxxxxxx:
“A imposição de registro em entidade de fiscalização profissional deve ser limitada à inscrição no conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante. Conforme disposto acima, deverão ser apresentados: Certidão de Registro Profissional e Certidão de Registro de Pessoa Jurídica, aos respectivos Conselhos de Classe Competente, em fase de habilitação. Ademais, vale ressaltar que tal requisito configuraria uma garantia mínima e suficiente de que o futuro contratado deteria capacidade de cumprir com as obrigações contratuais.” (g.n.)
No entanto, impere ponderar que foi exigida a apresentação de Certidão de Registro da empresa junto ao Conselho Regional de Odontologia – CRO no momento da habilitação da empresa, desconsiderando a preponderância da contratação de postos médicos, que possibilitaria como alternativa a apresentação da Certidão de Registro da empresa licitante junto ao Conselho Regional de Medicina – CRM, como substituta da Certidão de Registro do Conselho Regional de Odontologia, de modo a não causar prejuízo à Competitividade do processo.
Neste sentido, a manutenção da exigência acima indicada causa prejuízos à competitividade e isonomia do processo, já que exclui da competição players devidamente qualificados ao pleno atendimento, que atendem com excelência ao objeto do edital e que possuem o Registro junto ao Conselho Regional de Medicina – CRM, documento que atenderia plenamente ao objeto, como é o caso desta impugnante.
Além disso, a restrição fere o princípio da Igualdade, que deve nortear os processos licitatórios, uma vez que restringe a participação de empresas aptas e capazes de desenvolver os serviços pleiteados. A exigência de Registro no Conselho Regional de Odontologia - CRO para o fornecimento no qual engloba serviços médicos, mostra-se desproporcional e desarrazoada.
Ainda sobre o tema, ensina o Mestre Xxxxxx Xxxxxx
Filho:
“O ato convocatório tem de estabelecer as regras necessárias para seleção da proposta vantajosa. Se essas exigências serão ou não rigorosas, isso dependerá
do tipo de prestação que o particular deverá assumir. Respeitadas as exigências necessárias para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, serão inválidas todas as cláusulas que, ainda indiretamente, prejudiquem o caráter competitivo da licitação (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11º Ed, São Paulo: Dialética, 2005, p. 63).” (g.n.)
Desse modo, pertine a retificação do presente edital para possibilitar a apresentação da Certidão de Registro junto ao Conselho Regional de Medicina – CRM, ou da Certidão de Registro junto ao Conselho Regional de Odontologia – CRO, possibilitando que a licitante opte pela apresentação de uma das Certidões de Registro como prova de Qualificação Técnica, e posteriormente, no momento da assinatura do Contrato, apresentar os demais registros aplicáveis a cada posto de trabalho.
Assim, considerando a finalidade dos processos licitatórios, assim como o atendimento aos mais comezinhos princípios que regem as contratações públicas, pede-se pela retificação do edital, de modo a possibilitar a ampla participação e fomento da Competitividade, ato que irá garantir o aumento da efetividade e economicidade da contratação.
VI - RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE
Fica evidente que as exigências contidas no edital representam óbice à participação de muitos concorrentes com proposta mais vantajosa à Administração, o que atenta contra a exigência legal.
A diminuição do número de concorrentes inevitavelmente ocasionará uma substancial elevação do preço dos produtos, causando vultosos prejuízos a própria Administração.
Por isso, os itens em discussão afronta os princípios legais que regem os processos licitatórios, em especial a igualdade, que impõe que as condições de participação devem ser iguais, de forma a não criar vantagens entre os participantes, nos termos do art. 5º da Lei de Licitações:
“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).” (g.n.)
Para garantir a disputa, o art 9º da Lei de Licitações, veda expressamente qualquer exigência que restrinja o caráter competitivo do certame:
“Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;” (g.n.)
Assim, o ilustre doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
“A licitação busca selecionar o contratante que apresente as melhores condições para atender os reclames do interesse público, tendo em vista todas as circunstâncias previsíveis (preço, capacitação técnica, qualidade, etc).” (Xxxxxx Xxxxx, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2014)
Nessa linha, a jurisprudência:
“Visa à concorrência pública fazer com que maior número de licitantes se habilitem para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços mais convenientes a seus interesses. Em razão desse escopo, exigências demasiadas e rigorismos inconsentâneos com a boa exegese da lei devem se arredados. (...)” (TJ/RS, in RDP 14/240)
Dessa forma, qualquer item que restrinja a participação dos licitantes contraria os princípios que regem os atos da administração pública, especialmente quando, como na hipótese desta impugnação, impede a participação dos interessados no certame.
Por tudo isso, sempre com o devido respeito, o texto do ato convocatório merece reforma, a fim de alterar a exigência impugnada, ampliando a disputa, como autoriza a Súmula 473/STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
VII. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
No Direito Administrativo, o princípio da Legalidade expressa regra pela qual a Administração deve agir de acordo com o Direito.
Nesta hipótese, o princípio da legalidade incide diretamente sobre o edital, a lei interna do procedimento licitatório, ditando a conduta da Administração e dos licitantes, do início ao fim do processo.
Ademais, o ato convocatório determina as regras a serem seguidas, sendo de rigor que a sua redação seja clara, específica para o bom andamento do certame, considerando os normativos legais aplicáveis, em atenção ao princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, imprescindível à licitação.
Para a Administração, a preciosidade do edital não é diferente, já que, por meio dele, são guiadas para uma competição previamente estabelecida e justa.
Com efeito, o flagrante descumprimento das normas que regem o procedimento licitatório e do princípio da legalidade, impõem a retificação do ato convocatório, evitando o descumprimento aos mais comezinhos princípios que regem as licitações.
VIII. ATO ILEGAL E AUTOTUTELA
Por contrariar a legislação que rege os processos licitatórios, o edital em questão deve ser revisto, de modo a adequar as exigências as peculiaridades do edital, inclusive com amparo da legislação.
Sobre os atos praticados pela Administração pública, a jurisprudência é pacífica, tendo o assunto sido consolidado pela súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF):
“SÚMULA 473/STF - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque DELES NÃO SE
ORIGINAM DIREITOS; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (g.n)
O Eg. Tribunal de Contas da União (TCU) não discrepa:
“É nulo de pleno direito o contrato decorrente de licitação que contenha vício ou ilegalidade”. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato.” (g.n)
A possibilidade da Administração exercer a autotutela, revogando seus próprios atos, é matéria pacífica, sumulada, inclusive, pelos Tribunais Superiores:
Súmula 346/STJ: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
Como se vê, é de rigor a alteração do Edital em prol do princípio da Legalidade, Vantajosidade, Competitividade e Interesse Público.
Desse modo, deve a Administração, sempre que tomar conhecimento, por si ou mediante comunicação de terceiros, como a aqui se faz, rever seus atos, a fim de sanar eventuais irregularidades, sob pena de comprometer o caráter competitivo do certame, além de responder pelo ato praticado.
IX – PEDIDO
Pelo exposto, confiando no v. bom senso e sabedoria desta r. Administração, esta empresa Impugnante vem à presença de Vossa Senhoria, com o devido respeito, requerer:
a) Conhecimento e acolhimento da presente Impugnação para retificar o item 12.19.1.6 do edital, de modo a adequá-lo para
permitir que a licitante opte pela apresentação da Certidão de Registro no Conselho Regional de Medicina – CRM ou no Conselho Regional de Odontologia-CRO, devendo apresentar todos os registros aplicáveis aos itens no momento da assinatura do Contrato, a fim de possibilitar a competitividade.
Contudo, na remota hipótese de não ser esse o entendimento de V. Sa., o que se cogita por mero argumento, requer o recebimento desta impugnação, no efeito suspensivo, e sua remessa ao crivo da douta autoridade superior.
No mais, requer a extração de cópia do processo com vistas a instruir eventual representação junto ao Tribunal de Contas e Judiciário.
Paulínia – SP, 14 de setembro de 2023.
BETENCOURT:37146826864
XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX
XXXXXX XXXXXXXXXX:37146826864 Dados: 2023.09.14 16:00:10 -03'00'
SANSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx – Supervisor de Licitação Procurador
RG nº 46.135.039-7 SSP-SP CPF nº 000.000.000-00
Impugnação aos Termos do Edital da Licitação por Pregão Eletrônico nº 19/2023.
À Secretaria Geral de Administração – SGA
Sr Secretário-Geral,
Trata o presente de impugnação interposta pela empresa SANSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, aos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 19/2023, regido pela Lei nº 14.133/2021, cujo objeto refere-se aos Serviços de Atendimento Médico e Odontológico (Médicos, Enfermeiro, Cirurgiões Dentistas e Assistentes de Consultório Dentário), com fornecimento de materiais, e prestação de serviços correlatos (retirada de lixo hospitalar e remoção em ambulância), pelo período de 30 (trinta) meses, para este TCMRio.
Por oportuno informamos que a realização do supracitado pregão, marcada para o dia 21/09/2023, foi suspensa “sine die” em 19/09/2023, conforme cópia do aviso de adiamento autuado na peça 010, aguardando a decisão da autoridade competente, conforme estabelecido no item 4.5 do Edital.
A impugnante enviou, tempestivamente, via e-mail, em 14/09/2023, impugnação ao edital em epígrafe, apontando suposta ilegalidade no instrumento convocatório, o que no seu entender, restringe a competitividade do procedimento licitatório, atacando especificamente o subitem 12.19.1.6 do Edital, transcrito a seguir:
“12.19.1.6. Juntamente com o Atestado de Capacidade Técnica apresentado, deverá ser encaminhada a Certidão de Registro da empresa licitante junto ao Conselho Regional de Odontologia – CRO.”
A mesma argumenta que o objeto do certame refere-se a contratação dos serviços de atendimento médico e odontológico, e serviços correlatos, sendo preponderante a exigência de postos de médico e cirurgiões dentidas, razão pela qual, segundo ela, deveria ser exigida a apresentação de Registro da empresa licitante junto ao Conselho Regional de Odontologia ou ao Conselho Regional de Medicina – CRM.
Ao final de sua peça, a referida empresa solicita a retificação do mencionado subitem do Edital, de modo a adequá-lo para permitir que as licitantes possam apresentar uma das duas Certidão de Registro (Conselho Regional de Medicina – CRM ou no Conselho Regional de Odontologia-CRO).
É o breve relatório.
Preliminarmente, deve ser conhecida a presente Impugnação, uma vez que atendidos os aspectos processuais, em especial a tempestividade, tendo em vista que a sessão pública de abertura das propostas do PE nº 19/2023 estava marcada para o dia 21/09/2023, tendo sido apresentada a Impugnação, via e-mail, em 14/09/2023 (peça 003), portanto, na forma e dentro do prazo previstos respectivamente nos itens 4.4 e 4.1 do Edital.
É cediço que a exigência de qualificação técnica nos certames públicos possui como finalidade comprovar que o licitante possui aptidão necessária para a realização da atividade pertinente e compatível ao objeto da licitação, sendo certo que, em que pese o objetivo de preservar o interesse público, tal habilitação não pode exigir documentos impertinentes ou condições excessivas e desproporcionais ao objeto do futuro contrato, e, de forma alguma, não prescritas em lei.
Nessa toada, quanda da análise da impugnação anterior (Processo nº 040/101614/2023), verificou-se que haveria a necessidade, naquela ocasião, de promover ajustes no Edital, de forma a evitar que eventualmente atestados de locação de mão de obra de serviços terceirizados de qualquer área de atuação pudessem ser aceitos, fato que, no caso
concreto, tornaria tal exigência inóquoa, visto que finalidade da mesma seria comprovar que o licitante possui aptidão necessária para a realização da atividade pertinente e compatível ao objeto da licitação, no caso, serviço na área médica/odontológica.
Dessa forma o Edital inicialmente proposto foi alterado, passando a exigir, como critério de habilitação, os sequintes requisitos para qualificação técnica:
12.19 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
12.19.1 ApresentaçãO de AtestadO(s) de Capacidade Técnica OperaciOnal, em nOme dO licitante, emitidO pOr entidade de direitO públicO OU privadO, qUe cOmprOve aptidãO para desempenhO, de fOrma satisfatória, de atividade pertinente e cOmpatível cOm O ObjetO da presente licitaçãO.
12.19.1.1 COnsiderar-se-á cOmO cOmpatível a cOmprOvaçãO de capacidade técnica-OperaciOnal nO qUantitativO indicadO na tabela abaixO e pOr períOdO igUal OU sUperiOr a 3 (três) anOs, ininterrUptOs OU nãO, até a data da sessãO pública de abertUra dO PregãO.
QUantitativO dO PregãO | COmprOvaçãO mínima exigida |
5 postos de trabalho área odontológica | 2 |
12.19.1.2 POderá ser admitida, para fins de cOmprOvaçãO de qUantitativO mínimO previstO nO sUbitem anteriOr, a apresentaçãO de diferentes atestadOs de serviçOs execUtadOs de fOrma cOncOmitante, pOis essa sitUaçãO se eqUivale, para fins de cOmprOvaçãO de capacidade técnicO-OperaciOnal, a Uma única cOntrataçãO.
12.19.1.3 Para a cOmprOvaçãO de tempO de experiência, Os períOdOs cOncOmitantes serãO cOmpUtadOs Uma única vez.
12.19.1.4 POderãO ser sOlicitadas tOdas as infOrmações necessárias à cOmprOvaçãO da legitimidade dO(s) atestadO(s), devendO à licitante apresentar, dentre OUtrOs dOcUmentOs, cópia dO cOntratO qUe deU sUpOrte à cOntrataçãO, endereçO, telefOne e e-mail atUal da cOntratante e lOcal em qUe fOram prestadOs Os serviçOs.
12.19.1.5 SOmente serãO aceitOs atestadOs de capacidade técnica expedidOs após a cOnclUsãO dO respectivO cOntratO OU decOrridO nO mínimO 1 (Um) anO dO iníciO de sUa execUçãO, excetO se hOUver sidO firmadO para ser execUtadO em prazO inferiOr.
12.19.1.6 Juntamente com o Atestado de Capacidade Técnica apresentado, deverá ser encaminhada a Certidão de Registro da
empresa licitante junto ao Conselho Regional de Odontologia – CRO. (grifO nOSSO)
A impugnante então aponta suposta ilegalidade na alteração promovida, pois no seu entender, a exigência prevista no subitem 12.19.1.6 do Edital restringe a competitividade do procedimento licitatório, argumentando que o objeto do certame, como já dito anteriormente, refere-se a contratação dos serviços de atendimento médico e odontológico, e serviços correlatos, sendo preponderante a exigência de postos de médico e cirurgiões dentidas, razão pela qual, segundo ela, deveria ser exigida a apresentação de Registro da empresa licitante junto ao Conselho Regional de Odontologia ou ao Conselho Regional de Medicina – CRM.
Ora, conforme previsto no artigo 67 da Lei nº 14.133/2021, abaixo transcrito, a exigência de atestado de capacitação técnico-operacional deve limitar-se as parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto licitado, cabendo o registro ainda que é lícito exigir nos atestados de capacidade técnico operacional até 50% do quantitativo da parcela de maior relevância e valor significativo que se pretende seja comprovada a experiência anterior.
Art. 67. A dOcUmentaçãO relativa à qUalificaçãO técnicO-prOfiSSiOnal e técnicO OperaciOnal Será reStrita a:
[…]
II – CertidõeS OU ateStadOS, regUlarmente emitidOS pelO cOnSelhO prOfiSSiOnal cOmpetente, qUandO fOr O caSO, qUe demOnStrem capacidade OperaciOnal na execUçãO de ServiçOS SimilareS de cOmplexidade tecnOlógica e OperaciOnal eqUivalente OU SUperiOr, bem cOmO dOcUmentOS cOmprObatóriOS emitidOS na fOrma dO § 3º dO art. 88 deSta Lei;
[…]
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º ObServadO O diSpOStO nO capUt e nO § 1º deSte artigO, Será admitida a exigência de ateStadOS cOm qUantidadeS mínimaS de até 50% (cinqUenta pOr centO) daS parcelaS de qUe trata O referidO parágrafO, vedadaS limitaçõeS de tempO e de lOcaiS eSpecíficOS relativaS aOS ateStadOS. [grifOS nOSSOS].
Ocorre que, em procedimento licitatório cabe à Administração definir a necessidade da exigência de qualificação técnica, segundo os critérios de conveniência e oportunidade e de acordo com a realidade de cada objeto licitado.
Nesse sentido, Xxxxxx Xxxxxx Filho ensina o seguinte:
Ora, a AdminiStraçãO neceSSita tantO de SegUrança qUantO de vantajOSidade em SUaS cOntrataçõeS. A finalidade da licitaçãO é SeleciOnar a prOpOSta cOm a qUalidade adeqUada, pelO menOr preçO pOSSível. A cOnjUgaçãO de ambOS OS valOreS cOndUz à neceSSidade de pOnderaçãO naS exigênciaS de habilitaçãO. NãO é cOrretO, pOr iSSO, eStabelecer SOlUçõeS extremadaS. É indiSpenSável eStabelecer reqUiSitOS de participaçãO, cUja eliminaçãO Seria deSaStrOSa. MaS taiS reqUiSitOS devem Ser reStritOS aO mínimO neceSSáriO para aSSegUrar a ObtençãO de Uma preStaçãO adeqUadamente execUtada. ESSa SOlUçãO fOi explicitamente cOnSagrada nO art. 37, XXI, da CF/1988, qUe determina qUe SOmente pOdem Ser admitidOS reqUiSitOS de habilitaçãO qUe Se cOnfigUrem cOmO OS mínimOS pOSSíveiS, maS Sempre preServandO-Se a ObtençãO de Uma cOntrataçãO adeqUada e SatiSfatória.
[...]
ExiSte, pOrtantO, Uma margem de diScriciOnariedade para a AdminiStraçãO cOnfigUrar, em cada caSO, aS exigênciaS e reqUiSitOS de participaçãO. AO elabOrar O atO cOnvOcatóriO, a AdminiStraçãO deverá avaliar a cOmplexidade da fUtUra cOntrataçãO e eStabelecer, cOmO derivaçãO, OS reqUiSitOS de habilitaçãO e aS cOndiçõeS de participaçãO. ESSa margem de diScriciOnariedade nãO Se cOnfUnde cOm arbitrariedade. A eScOlha adminiStrativa eStá delimitada nãO apenaS pela Lei cOmO também pela própria COnStitUiçãO. ExiSte Um mandamentO cOnStitUciOnal, nO já referidO art. 37, inc. XXI, da CF/88. A COnStitUiçãO nãO admite exigênciaS qUe SUperem aO mínimO neceSSáriO para aSSegUrar a ObtençãO pela AdminiStraçãO de Uma preStaçãO de qUalidade adeqUada. (XXXXXX XXXXX, 2014, p. 542- 543, grifamOS.)
Importante frisar que, além de limitar-se ao permitido pela lei, a documentação a ser requisitada para a habilitação deve guardar pertinência com o objeto licitado e restringir-se ao mínimo necessário para garantir sua regular execução, visto que exigências impertinentes ou desnecessárias certamente reduzem a competitividade do certame, em flagrante descompasso com o interesse público.
Assim, no certame em tela, composto por 7 (sete) itens, verifica-se que os itens 1 a 5, correspondentes aos profissionais a serem disponibilizados (2 Médicos fixos, 1 Enfermeiro, 2
Assistentes de Consultório Dentário e 3 Cirurgiões Dentistas) representam juntos aproximadamente 95% do valor total estimado para o certame.
Cabe observar que os referidos itens estão reunidos em grupo único, assim, na elaboração do instrumento convocatório, avaliamos que incluir a exigência, como critério de habilitação, que as licitantes apresentem registros junto aos Conselhos Regionais de Enfermagem, Odontologia e Medicina, restringiria sobremaneira a possibilidade de participação no certame.
Dessa forma, levando-se em conta os quantitativos de profissionais a serem disponibilizados (8 no total), foi considerado como serviço preponderante do certame para fins de qualificação técnica, a área de odontologia, já que 5 (cinco) dos 8 (oito) postos de trabalho licitados são dessa área (3 Cirurgiões Dentistas e 2 Assistentes de Consultório Dentário).
Cabe destacar, apenas a título de registro, que:
a) o posto de Xxxxxx se subdivide em dois subitens, sendo 2 postos com execução contínua e 1 posto com execução eventual, sendo este último não considerado para fins do cálculo mencionado no parágrafo anterior, pois trata-se de posto com preenchimento ocasional;
b) o valor total estimado para o item Médico, com execução contínua, é de R$ 764.388,00 (setecentos e sessenta e quatro mil trezentos e oitenta e oito reais), enquanto o somatório dos valores estimados para os postos da área de odontologia (ACD’s e Cirurgiões Dentistas) é de R$ 1.219.236,85 (um milhão, duzentos e dezenove mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos); e,
c) a exigência atacada pela impugnante refere-se única e exclusivamente à etapa de habilitação, sendo certo que no momento da contratação deverão ser apresentados, pela empresa vencedora do certame, os devidos registros junto aos Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, considerando o exposto, entendemos que os argumentos trazidos pela impugnante não procedem, não sendo necessária qualquer modificação do Edital do certame em tela.
Pelo exposto e com fulcro no Art. 9, II do Decreto Municipal nº 51.078/2022, CONHEÇO a impugnação interposta pela empresa SANSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, e, quanto ao mérito, julgo IMPROCEDENTE as alegações ora apresentadas, mantendo-se inalteradas as condições exigidas no instrumento convocatório supra.
Submetem-se os autos à consideração de Vossa Senhoria.
Em 21 de setembro de 2023.
(Assinado Eletronicamente) XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Pregoeiro – TCMRJ Matr. 40/900.661
Pregão Eletrônico nº 19/2023 – Impugnação ao Edital – Serviços de atendimento médico e odontológico, com fornecimento de materiais, e prestação de serviços correlatos – Alegação de cerceamento à competitividade
– Improcedência.
Senhor Secretário de Assuntos Jurídicos,
O presente processo veicula impugnação aos termos do Edital de Pregão Eletrônico nº 19/2023 – cujo objeto é a prestação de serviços de atendimento médico e odontológico, com fornecimento de materiais, e prestação de serviços correlatos para este TCMRio – apresentada pela sociedade empresária SANSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, na peça 004.
Da leitura da peça apresentada pela Impugnante, verifica-se que ela se insurge contra cláusula referente à qualificação técnica, por entender, em suma, que há necessidade de correção do item 12.19.1.6 do Edital para que seja permitido ao licitante optar pela “apresentação da Certidão de Registro no Conselho Regional de Medicina – CRM ou no Conselho Regional de Odontologia-CRO, devendo apresentar todos os registros aplicáveis aos itens no momento da assinatura do Contrato[...]”. Nesse sentido alega que:
O item 12.19.1.6 do edital exige que a empresa licitante apresente juntamente com o Atestado de Capacidade Técnica, o registro da empresa junto ao Conselho Regional de Odontologia – CRO, vejamos: “12.19.1.6. Juntamente com o Atestado de Capacidade Técnica apresentado, deverá ser encaminhada a Certidão de Registro da empresa licitante junto ao Conselho Regional de Odontologia – CRO.” (g.n.).
No entanto, cumpre ressaltar que o escopo do fornecimento é a Contratação dos Serviços de Atendimento Médico e Odontológico, e serviços correlatos, agrupados em um único Lote, sendo preponderantemente a exigência de postos de médico e cirurgião dentista, com mesmo número de postos.
[...]
No entanto, impere ponderar que foi exigida a apresentação de Certidão de Registro da empresa junto ao Conselho Regional de Odontologia – CRO no momento da habilitação da empresa, desconsiderando a preponderância da contratação de postos médicos, que possibilitaria como alternativa a apresentação da Certidão de Registro da empresa licitante junto ao Conselho Regional de Medicina – CRM, como substituta da Certidão de Registro do Conselho Regional de Odontologia, de modo a não causar prejuízo à Competitividade do processo.
Neste sentido, a manutenção da exigência acima indicada causa prejuízos à competitividade e isonomia do processo, já que exclui da competição players devidamente qualificados ao pleno atendimento, que atendem com excelência ao objeto do edital e que possuem o Registro junto ao Conselho Regional de Medicina – CRM, documento que atenderia plenamente ao objeto, como é o caso desta impugnante.
Recebida a Impugnação (peça 011), o zeloso Pregoeiro conheceu-a e, no mérito julgou-a improcedente, nos seguintes termos:
Importante frisar que, além de limitar-se ao permitido pela lei, a documentação a ser requisitada para a habilitação deve guardar pertinência com o objeto licitado e restringir-se ao mínimo necessário para garantir sua regular execução, visto que exigências impertinentes ou desnecessárias certamente reduzem a competitividade do certame, em flagrante descompasso com o interesse público.
Assim, no certame em tela, composto por 7 (sete) itens, verifica-se que os itens 1 a 5, correspondentes aos profissionais a serem disponibilizados (2 Médicos fixos, 1 Enfermeiro, 2 Assistentes de Consultório Dentário e 3 Cirurgiões Dentistas) representam juntos aproximadamente 95% do valor total estimado para o certame.
Cabe observar que os referidos itens estão reunidos em grupo único, assim, na elaboração do instrumento convocatório, avaliamos que incluir a exigência, como critério de habilitação, que as licitantes apresentem registros junto aos Conselhos Regionais de Enfermagem, Odontologia e Medicina, restringiria sobremaneira a possibilidade de participação no certame.
Dessa forma, levando-se em conta os quantitativos de profissionais a serem disponibilizados (8 no total), foi considerado como serviço preponderante do certame para fins de qualificação técnica, a área de odontologia, já que 5 (cinco) dos 8 (oito) postos de trabalho licitados são dessa área (3 Cirurgiões Dentistas e 2 Assistentes de Consultório Dentário).
[...]
Assim, considerando o exposto, entendemos que os argumentos trazidos pela impugnante não procedem, não sendo necessária qualquer modificação do Edital do certame em tela.[grifamos]
Por fim, os autos são encaminhados a esta Secretaria para análise.
É o relato.
Inicialmente, no que diz respeito ao juízo de admissibilidade, opinamos pelo conhecimento da presente impugnação, uma vez que preenchidos seus pressupostos, a saber: tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, conforme comprovam os documentos juntados nos autos.
Quanto à tempestividade, especificamente, merece destacar que o Pregão eletrônico nº 19/2023 estava marcado para o dia 21/09/2023 e a impugnação se deu no dia 14 do mesmo mês, logo, dentro do prazo estabelecido no art. 164, da Lei nº 14.133/2021 e no art. 171 do Decreto Municipal nº 51.078/2022.
Dito isso, antes da análise do mérito, convém destacar que a esta Secretaria de Assuntos Jurídicos compete a análise legal dos dados, sem maiores aprofundamentos quanto ao caráter técnico exigido no Edital combatido, que já foi inclusive apreciado pelo i. Pregoeiro.
Pois bem, insurge-se a Impugnante, em suma, quanto à exigência de apresentação apenas da Certidão de Registro da licitante junto ao Conselho Regional de Odontologia – CRO, no momento da habilitação da licitante (item 12.19.1.6), por entender que tal demanda restringiria a competitividade do certame, uma vez que, dada a preponderância da contratação dos postos médicos, deveria ser permitida a apresentação da Certidão de Registro da licitante junto ao Conselho Regional de Medicina – CRM, como substituta da Certidão de Registro do Conselho Regional de Odontologia.
De início, cumpre lembrar que o procedimento licitatório se destina a obter a proposta mais vantajosa à Administração Pública, garantida a observância dos princípios
1 Art. 17. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, em até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
constitucionais2 da isonomia e da ampla competitividade, dentre outros. Nas palavras do emérito jurista Celso Antônio Bandeira de Mello3:
Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados e com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na ideia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir. [grifei]
Nesse sentido, as condições de habilitação técnicas permitidas são apenas aquelas que buscam certificar a aptidão necessária da licitante para cumprir com as obrigações oriundas do contrato a ser firmado junto à Administração. Em outras palavras, as documentações exigidas devem restringir-se àquelas pertinentes ao objeto a ser licitado, atendendo aos anseios da Adminitração sem, contudo, restringir a ampla competitividade.
In casu, o objeto a ser licitado é composto por 7 itens, agrupados em um único
lote, a saber:
2 Médicos fixos;
1 Médico eventual/sob demanda, com previsão de realização de 3 (três) meses durante o período de vigência do Contrato;
1 Enfermeiro;
2 Assistentes de Consultório Dentário (ACD); e
3 Cirurgiões Dentistas.
2 Lei nº 14.133/2021 - Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto- Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
3 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2015, p.537
Vê-se, pois, que conforme asseverado pelo sr. Pregoeiro, dos 7 postos de trabalho com execução contínua, 5 são relativos à área de odontologia (3 Cirurgiões Dentistas e
2 Assistentes de Consultório Dentário), sendo esta, na visão do pregoeiro, a atividade preponderante do objeto licitado.
Assim sendo, a alegação da Impugnante de que a área de medicina possuiria o mesmo número de postos que a área de odontologia, não se sustenta.
Com efeito, para que não pairem dúvidas, de acordo com o art. 3º da Lei n º 11.889, de 24 de novembro de 20084, tanto o Técnico em Saúde Bucal - TSB quanto o Auxiliar em Saúde estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades. Ou seja, assim como os 3 Cirurgiões Dentistas, os 2 Assistentes de Consultório Dentário estão sujeitos à inscrição e fiscalização do CRO, o que corrobora a manifestação técnica de preponderância deste serviço sobre os demais a serem licitados. Isso permanece ainda que se considere o terceiro médico, cuja prestação de serviço se dará de forma eventual e limitada a 3 meses.
Diante desse fato, optou a Administração por exigir, na fase de habilitação (qualificação técnica), apenas documentação suficiente para certificar a aptidão da licitante para a fiel execução da atividade básica/serviço preponderante a ser prestado: atestados relativos a 5 postos de trabalho na área de odontologia e apresentação da Certidão de Registro da licitante junto ao Conselho Regional de Odontologia – CRO, além das declarações legais dispostas no item
12.205 do Termo de Referência.
4 Lei n º 11.889/2008 (que regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde). Art. 3o O Técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em Saúde Bucal estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades.
5 12.20. DECLARAÇÕES formais do próprio licitante atestando o atendimento às disposições contidas nos arts. 9º,
§1º, e 63, inciso III, da Lei nº 14.133/2021; no art. 2º, § único, do Decreto Rio nº 19.381/2001; e no art. 7º do Decreto Rio nº 49.414/2021 (Anexo III do Edital); e Declaração de Responsabilização Civil e Administrativa prevista na Lei Federal nº 12.846/2013 (Anexo IV do Edital).
Por oportuno, vale lembrar que o Tribunal de Contas da União já consolidou entendimento no sentido de que o registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30, I, da Lei nº 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação, in casu, o Conselho Regional de Odontologia. Vejamos:
TCU - Informativo de Licitações e Contratos nº 268. [...]
A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, prevista no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.
O Tribunal examinou Pedido de Reexame interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (Crea/DF) em face do Acórdão 5.942/2014 Segunda Câmara, que, ao apreciar possíveis irregularidades em pregão promovido pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), visando à contratação de empresa especializada na prestação de “serviços de planejamento, implantação, operação, gerenciamento de Central de Atendimento contínuo e sazonal e gestão de teleatendimento receptivo e ativo nas formas de atendimento eletrônico e humano na modalidade Contact Center, incluindo registro e fornecimento de informações aos usuários e ao público em geral”, dera ciência à Anac “de que só se pode exigir registro de empresa licitante, de seus responsáveis técnicos e de atestados de capacidade técnica no conselho de fiscalização responsável pela atividade básica ou serviço preponderante da empresa”. No Pedido de Reexame, sustentou o recorrente que deveria ser determinado à Anac e aos demais jurisdicionados que exigissem registro dos licitantes junto ao Crea nos certames cujo objeto se referisse à prestação de serviços de engenharia, como ocorrera com o pregão objeto da decisão combatida. Rejeitando tal pretensão, o relator incorporou ao seu voto a análise da unidade técnica no sentido de que “a atividade básica ou o serviço preponderante exigidos nessa licitação estão claramente relacionados com a operação e o gerenciamento dessa Central [de Atendimento e Teleatendimento], atraindo assim a competência do CRA para fiscalizar sua execução e não a do CREA”. Dessa forma, o relator entendeu não ser o caso de modificar o acórdão guerreado “somente pelo fato de haver serviços de engenharia envolvidos na referida contratação, uma vez que tal argumento, por si só, não é suficiente”, consignando, ainda, ser preciso “demonstrar ser essa [serviço de engenharia] a atividade básica ou o serviço preponderante exigido pela Administração”, o que não teria ocorrido no caso. Para arrematar, ressaltou que “a jurisprudência do TCU sobre a matéria se consolidou no sentido de que o registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30, inc. I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação”. Com tais fundamentos, o Tribunal negou provimento ao Pedido de Reexame. Acórdão
5383/2016 Segunda Câmara, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.
A propósito:
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC 019.620/2014-4.
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil – Anac.
Recorrente: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – Crea/DF.
Representação legal: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (34.295/OAB-DF) e outros, representando o Crea-DF.
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO. DELIBERAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O REGISTRO OU INSCRIÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE, PREVISTO NO ART. 30, INC. I, DA LEI 8.666/1993, DEVE SE LIMITAR AO CONSELHO QUE FISCALIZE A ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA OU O SERVIÇO PREPONDERANTE DA LICITAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. CIÊNCIA.
Após examinar as razões recursais carreadas aos autos, manifesto-me, desde já, de acordo com os fundamentos expendidos na instrução da Serur, adotando-os como minhas razões de decidir, sem prejuízo de aduzir as considerações que se seguem.
[...]
6. Em síntese, o recorrente defende, por meio de seus argumentos recursais, a necessidade de se determinar à Anac e aos demais jurisdicionados que exijam registro dos licitantes junto ao Crea nos certames cujo objeto se referir à prestação de serviços de engenharia, como no caso do Pregão Eletrônico 36/2014. Sustenta também que o objeto do certame vergastado não foi apropriadamente analisado pelo Tribunal e, consequentemente, sua decisão não observou os ditames da Lei 5.194/1966, que disciplina o exercício das profissões de Engenheiro, Xxxxxxxxx e Engenheiro Xxxxxxxx.
7. Acerca das razões recursais, entendo, como bem concluiu o Auditor da Serur responsável pela instrução do feito, que não assiste razão ao Crea-DF, valendo-se, para tanto, dos seguintes argumentos:
5.8. No mérito, compulsando o objeto da licitação sob exame (peça 3, p. 2), resta inequívoca a pretensão da Administração no sentido de contratar serviços de operação e gerenciamento de Central de Atendimento e Teleatendimento e, portanto, sujeitas mais à fiscalização do CRA.
5.9. Não se descura que por meio desse certame a Administração contratou não só serviços de planejamento, implantação, operação, gerenciamento de Central de Atendimento contínuo e sazonal e gestão de teleatendimento receptivo e ativo nas formas de
atendimento eletrônico e humano na modalidade Contact Center, incluindo registro e fornecimento de informações aos usuários e ao público em geral, como também serviços operacionais de atendimento por meio de canais multimeios e serviços especializados por demanda, abrangendo todos os recursos de infraestrutura tecnológica de redes e telecomunicações, plataforma de comunicação, integração telefonia computador (CTI – Computer Telephony Integration), solução de gravação dos atendimentos, infraestrutura física e ambiental, mobiliários, disponibilização e sustentação de sistema de atendimento para a central, recursos humanos especializados nas áreas que compreendem serviços a serem executados, e demais recursos necessários à prestação de serviços, consoante especificações, quantidades e demais condições constantes do Termo de Referência – Anexo A (peça 3, p. 37-102).
5.10. Em verdade, o objeto dessa licitação é híbrido e bastante amplo, não podendo a análise restringir a definição dos serviços a serem prestados como sendo exclusivamente de engenharia ou afetos somente à área administrativa operacional.
5.13. Vale lembrar que, no caso sob reexame, a Anac escolheu licitar a integralidade do objeto, que, por sua amplitude, atraiu a atenção de interessados de múltiplos setores. E, ainda que parcela significativa dos serviços esteja relacionada à implantação de Central de Atendimento e Teleatendimento – serviços nitidamente de engenharia –, a atividade básica ou o serviço preponderante exigidos nessa licitação estão claramente relacionados com a operação e o gerenciamento dessa Central, atraindo assim a competência do CRA para fiscalizar sua execução e não a do CREA. (grifei)
8. Não merece prosperar, portanto, a tentativa do Crea-DF de modificar o acórdão guerreado somente pelo fato de haver serviços de engenharia envolvidos na referida contratação, uma vez que tal argumento, por si só, não é suficiente. É preciso demonstrar ser essa a atividade básica ou o serviço preponderante exigido pela Administração, o que, na situação em tela, não ocorreu.
9. Não é demais ressaltar que a jurisprudência do TCU sobre a matéria se consolidou no sentido de que o registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30, inc. I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação. Nesse sentido, merecem destaque, entre outras, as seguintes deliberações: Acórdão 2.769/2014-TCU- Plenário, Acórdão 447/2014-TCU-Plenário, Acórdão 1.034/2012-TCU- Plenário, Acórdão 2.816/2009-TCU-Plenário, Acórdão 2.377/2008-TCU-2ª Câmara, Acórdão 2.521/2003-TCU-1ª Câmara e Acórdão 597/2007-TCU- Plenário.
10. Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, em 10 de maio de 2016.
De se notar que, muito embora as decisões supra tenham se dado com base na Lei nº 8666/1993, tais entendimentos podem e devem ser mantidos, eis que a Lei nº 14.133/2021 mantém as mesmas diretrizes.
Por todo o exposto, não merece acolhida o pleito da Impugnante para que se aceite também a apresentação de Certidão de Registro junto ao Conselho Regional de Medicina, como alternativa à Certidão de Registro do Conselho Regional de Odontologia, dada a preponderância dos postos de trabalho submetidos à fiscalização do CRO, como direciona a jurisprudência do TCU trazida nesse parecer. Com efeito, caso o TCMRio acolhesse essa tese – alternatividade dos Registros (Conselho de Odontologia ou Medicina) – correria o risco de não se certificar da aptidão da licitante para fiel execução de parcela relevante do objeto da licitação, o que lhe garante segurança à contratação.
Isso posto, opinamos pelo conhecimento da presente Impugnação e no mérito, por sua improcedência, diante da inexistência de mácula no Edital de Pregão nº 19/2023.
É o nosso entendimento, s.m.j.
Rio de janeiro, 28 de setembro de 2023.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxx
Assistente - SAJ Matrícula nº 40/901523
Visto.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Assessora-Chefe Xxx. 90/901.502
SENHOR SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO,
De acordo com manifestação supra da Assistente desta Secretaria de Assuntos
Jurídicos.
Rio de janeiro, 28 de setembro de 2023.
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Secretário de Assuntos Jurídicos
Matrícula n° 90/900.967
xxx.xxxxxx.xx.xx/x/xxxxxx (cód: 1c5949dc-2ed7-4aac-a197-a759d0148e17)
Processo TCMRio 040/101978/2023 - e-Ref P00014, Pág. 1
SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO SGA
PROCESSO Nº 40/101978/2023
ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO N.° 19/2023
OBJETO: Contratação dos Serviços de Atendimento Médico e Odontológico, e serviços correlatos, com fornecimento de materiais, para o Centro Médico de Urgência – CMU do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro – TCMRio, pelo período de 30 (trinta) meses.
INTERESSADA: SANSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Com base no Parecer de Peça 013 da douta Secretaria de Assuntos Jurídicos, que aprovo e adoto como fundamentos desta decisão, CONHEÇO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO de Peça 004, interposto pela empresa SANSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, em face do edital do Pregão Eletrônico TCMRio nº 19/2023 e quanto ao mérito, JULGO IMPROCEDENTE, homologando, na íntegra, a decisão do i. Pregoeiro, de Peça 011.
P U B L I Q U E – S E
Em 4 de outubro de 2023
Assinado Eletronicamente
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Secretário-Geral de Administração Matrícula nº 41/902.107
À Coordenadoria de Licitações, para as providências cabíveis.
Em 4 de outubro de 2023
Assinado Eletronicamente
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Assessor Especial - SGA Matrícula nº 40/901.669-2
Assinado digitalmente por: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX em 04/10/2023, XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX em 04/10/2023
RIOD.O.
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro
_
_
_
SECRETARIA DE CIDADANIA
Secretário: Xxxxxx Xxxxx
_
_
_
PROCURADORIA GERAL
Titular: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, 0 - Xxxxxx. Tel.: 0000-0000
Processo nº 24/000.039/2021
SUBSECRETARIA EXECUTIVA DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO EXPEDIENTE DE 27/09/2023
ATO DO PROCURADOR GERAL RESOLUÇÃO “P” Nº 191 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Resolução “P” nº 204 de 03/10/2019, a contar da data
a) OBJETO: Prestação de serviços de abastecimento de veículo;
b) PARTES: PCRJ/SECID e TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A;
c) FUNDAMENTO: Artigo I, Caput, da Lei 10.520/2002;
d) RAZÃO: Pregão;
e) VALOR: R$ 69.840,00;
f) AUTORIZAÇÃO: Xxxxxxx Xxxxxxx.
_
_
_
PROCON CARIOCA
Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DESPACHO DO GERENTE EXPEDIENTE DE 04/10/2023
Processo nº 24/100.268/2022 - SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.-SHOPEE - CNPJ Nº 35.635.824/0001-12-
Adv. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Lanes OAB/RJ n° 157.273 (…)determino o arquivamento desta averiguação preliminar instaurada (…)”.
Processo nº 24/100.286/2022 - LOJAS RENNER S.A. - CNPJ Nº 92.754.738/0001-62- Adv. Xxxxx Xxxxxx Tondato OAB/MG n° 124.855 (…)determino o arquivamento desta averiguação preliminar instaurada (…)”.
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DESPACHO DO ASSESSOR EXPEDIENTE DE 04/10/2023
Processo nº 24/100.285/2022 - TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA-RESERVA - CNPJ Nº 07.308.705/
0001-10 - Advs. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Paixão OAB/RJ n° 95.502 e Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx OAB/SP n° 241.959-A (…)determino a instauração do procedimento administrativo sancionador (…)”.
Processo nº 24/100.286/2022 - XXXXXXXXXXXX.XXX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. - CNPJ Nº 03.361.252/
0001-34 - Adv. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx OAB/SP n° 182.604 (…) determino a instauração do procedimento adminis- trativo sancionador (…)”.
Processo nº 24/100.296/2022 - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ Nº 17.895.646/0001-87 - Adv. Viviane
Caldas Brasil OAB/RJ n° 124.023 (…)determino a instauração do procedimento administrativo sancionador (…)”.
de publicação deste ato
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
RESOLVE:
Designar os servidores abaixo, como responsáveis pelo acompanhamento da execução da seguinte contratação:
Contrato nº 191/2019 - UB BRASIL EVENTOS LTDA. - Processo nº PGM-PRO-2022/00354
Prestação de serviços de buffet para fornecimento de coffee break/lanche/cocktail para alunos-residentes do Pro- grama de Residência Jurídica e participantes dos eventos promovidos pela Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro.
Xxx Xxxxx Xxxxxx, Auxiliar de Procuradoria, Matrícula nº 11/257.567-8, e-mail xxx.xxxxxx@xxx.xx.xxx.xx, tel. 0000-0000;
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Auxiliar de Procuradoria, Matrícula nº 11/301.145-9, e-mail xxxxx.xxxxx@xxx.xx.xxx.xx, tel. 0000-0000.
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Auxiliar de Procuradoria, Matrícula nº 10/144.878-6, e-mail mariza.souza@rio. xx.xxx.xx, tel. 0000-0000;
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Assistente de Documentação, Matrícula 11/155.708-1, e-mail vania.sicosta@ xxx.xx.xxx.xx, tel. 0000-0000.
Caber-lhes-á atestação dos documentos fiscais de acordo com o objeto da cobrança, nos termos do Decreto nº
34.012, de 20 de junho de 2011.
DESPACHO DO COORDENADOR DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA EXPEDIENTE DE 29/09/2023
Processo: 11/513.911/2016 (PGM-PRO-2022/00959)
Objeto: Serviços de help desk, com reposição de peças - Aditivo de prorrogação de prazo com reajuste.
NAD: 151/2023.
Partes: FOE-PGM e EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA - IPLANRIO
Fundamento: Art. 24, inciso XVI, da Lei nº 8.666/93.
Razão: Garantir o pleno funcionamento de sistemas e equipamentos de informática no âmbito da PGM.
ND: 3.3.91.40.05
Valor: R$ 677.487,00 (seiscentos e setenta e sete mil e quatrocentos e oitenta e sete reais).
Autorização: XXXXXXX XXXXXX XX XX
DESPACHO DO COORDENADOR DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA EXPEDIENTE DE 04/10/2023
_
CONTROLADORIA GERAL
Titular: Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx
Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, 000 - 00x xxxxx - Tel.: 0000-0000 E-mail: xxxxxxxx.xxx@xxx.xx.xxx.xx
ATO DO CONTROLADOR GERAL
RESOLUÇÃO “N” CGM-RIO Nº 1935, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui o Guia de Perguntas e Respostas do Sistema Des- centralizado de Pagamento - SDP.
O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a permanente necessidade de aprimoramento dos procedimentos do controle interno;
CONSIDERANDO o objetivo de auxiliar, orientar e esclarecer as dúvidas dos usuários no conhecimento dos procedimentos e normas aplicáveis ao Sistema Descentralizado de Pagamento - SDP,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Guia de Perguntas e Respostas do Sistema Descentralizado de Pagamento - SDP com a finali- dade de orientar os agentes públicos que desempenham papel de gestores, de analistas da prestação de contas e de ordenadores de despesa no âmbito do Sistema Descentralizado de Pagamento visando a correta aplicação dos recursos em conformidade com a legislação vigente e execução adequada dos respectivos procedimentos de operacionalização, de controle e de prestação de contas previstos.
Art. 2º O Guia encontra-se disponível no sítio oficial da Controladoria Geral do Município, na seção Serviços e
Portfólio - Manuais e Orientações de Controle, endereço xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxx/.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2023
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX
RETIFICAÇÃO
D.O. RIO Nº 137 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023 PORTARIA CGM Nº 12, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023
Processo: PGM-PRO-2023/02758
APROVO o Termo de Referência de fls. 18/22 e AUTORIZO a abertura dos procedimentos de dispensa eletrônica visando aquisição de 08 (oito) módulos e 32 (trinta e dois) pés de praticável/palco para utilização no Auditório da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, no valor total estimado de R$ 8.560,00 (oito mil, quinhentos e sessenta reais).
TRIBUNAL DE CONTAS
Presidente: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Xxx Xxxxx Xxxxx, 000 - Tel.: 0000-0000
Home Page: xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xx / E-mail: x-xxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xx
_ _ _
DESPACHOS DA SECRETÁRIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA EXPEDIENTE DE 03/10/2023
Processo nº 40/100.833/2023. Autorizo a despesa no valor de R$ 2.029.869,60 (dois milhões, vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) em favor de RIO SHOP SERVICOS LTDA com base no artigo 28, inciso I, da Lei 14.133/2021 e no Pregão Eletrônico nº 25/2023.
DESPACHOS DO SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO EXPEDIENTE DE 03/10/2023
Processo n° 040/100.833/2023. ADJUDICO o objeto em questão a empresa RIO SHOP SERVIÇOS LTDA pelo valor global de R$ 2.029.869,60, e HOMOLOGO o Pregão Eletrônico TCMRio nº 25/2023.
DESPACHO DO SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO EXPEDIENTE DE 04/10/2023
PROCESSO Nº 40/101.978/2023
ASSUNTO: Impugnação aos termos do Edital do Pregão Eletrônico TCMRio n.° 19/2023
OBJETO: Contratação dos Serviços de Atendimento Médico e Odontológico, e serviços correlatos, com forneci- mento de materiais, para o Centro Médico de Urgência - CMU do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
- TCMRio, pelo período de 30 (trinta) meses. (P.A. 040/100.474/2023)
INTERESSADA: SANSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Com base no Parecer de Peça 013 da douta Secretaria de Assuntos Jurídicos, que aprovo e adoto como fun- damentos desta decisão, CONHEÇO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO de Peça 004, interposto pela empresa SANSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, em face do edital do Pregão Eletrônico TCMRio nº 19/2023 e quanto ao mérito, JULGO IMPROCEDENTE, homologando, na íntegra, a decisão do i. Pregoeiro, de Peça 011.
Onde se lê
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Leia-se
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
Ano XXXVII • No 139 • Rio de Janeiro
Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023
45
Assinado Digitalmente por EMPRESA MUNICIPAL DE ARTES GRÁFICAS S/A - 68.697.333/0001-55 Data: Quinta-feira, 5 de Outubro de 2023 às 1:07:37 Código de Autenticação: 88c64ca1