REGULAMENTO Capítulo I - Do Fundo
REGULAMENTO
Capítulo I - Do Fundo
Artigo 1º - O FUNDO DE INVESTIMENTO SOLIDARIEDADE
JUSTIÇA E PAZ REFERENCIADO DI, doravante designado FUNDO, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx. 00, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx, xx Xxx Xxxxx, XX, é uma comunhão de recursos, sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, destinado à aplicação em títulos, valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis nos mercados financeiro e de capitais, observadas as disposições deste regulamento e da legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro – 60% (sessenta por cento) da receita gerada com a taxa de administração definida no artigo 13 abaixo, será revertido em doações destinadas à Associação Solidariedade Justiça e Paz.
Parágrafo Segundo – O FUNDO destina-se a pessoas físicas e jurídicas que desejarem, por meio da aplicação de seus recursos, auferir rendimentos compatíveis com a variação do Certificado de Depósito Interfinanceiro – CDI, e que tenham, ainda, interesse em fomentar o trabalho desenvolvido pela Associação Solidariedade Justiça e Paz através de doações realizadas pelo ADMINISTRADOR do FUNDO com parte da receita da taxa de administração.
Parágrafo Terceiro – O investimento mínimo inicial do FUNDO é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Parágrafo Quarto – Um único cotista poderá deter até 100% (cem por cento) de cotas do FUNDO.
Capítulo II - Da Política de Investimento
Artigo 2º - O objetivo do FUNDO é buscar proporcionar aos seus cotistas rentabilidade através de aplicação de recursos em carteira diversificada de ativos financeiros disponíveis nos mercados financeiro e de capitais, visando acompanhar a variação do CDI (“benchmark”), e subordinando-se aos requisitos de composição e diversificação estabelecidos neste regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – Para atingir os objetivos acima estabelecidos, o FUNDO aplicará 100% (cem por cento) de seus recursos, de forma a acompanhar, direta ou indiretamente, a variação do benchmark, de acordo com os seguintes critérios:
I. manutenção de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de seu patrimônio líquido representados, isolada ou cumulativamente, por:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil (Bacen);
b) títulos e valores mobiliários de renda fixa cujo emissor seja instituição financeira e esteja classificado na categoria baixo risco de crédito, ou seja classificados na categoria de rating AAA por agência de classificação de risco localizada no País, com certificação por agência de classificação de risco localizada no País, observado o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO;
II. realização de operações nos mercados de derivativos, observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo;
III. aquisição de cotas de Fundos de Investimento e cotas de Fundos de Investimento em Cotas, observado o limite máximo de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FUNDO por Fundo de Investimento ou Fundo de Investimento em Cotas investido;
IV. realização de operações compromissadas lastreadas nos títulos referidos no inciso I, alínea “a”, deste parágrafo;
Parágrafo Segundo - O FUNDO realizará operações nos mercados de derivativos exclusivamente com o objetivo de proteger posições detidas no mercado à vista. O valor nominal das operações nos mercados de derivativos deverá ser igual ou menor que a soma dos valores dos demais títulos, valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais componentes da carteira do FUNDO, mantidos no mercado à vista.
Parágrafo Terceiro – Para os fins deste regulamento, são entendidas como operações em mercados de derivativos aquelas realizadas nos mercados “a termo”, “futuro”, “swap” e “opções”.
Parágrafo Quarto - Estão vedados os investimentos em títulos de emissão de estados e municípios, federalizados ou não.
Parágrafo Xxxxxx – Este FUNDO utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
Artigo 3º – Os títulos e valores mobiliários, bem como outros ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO, devem estar devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas abertas diretamente em nome do FUNDO em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Bacen ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Parágrafo Primeiro – Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as aplicações em cotas de Fundos de Investimento e cotas de Fundos de Investimento em Cotas.
Parágrafo Segundo — As operações do FUNDO em mercados de derivativos descritas no artigo 2º podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto nos de balcão, neste caso desde que devidamente registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Bacen ou pela CVM.
Parágrafo Terceiro - O processo decisório de análise e seleção de ativos do GESTOR, é resultado da avaliação dos diversos cenários econômicos, políticos e financeiros do mercado interno e externo, elaborados em comitês estratégico e de investimento, que abrangem vários aspectos de gestão. Os comitês são formados pelos diretores, gestores, economistas, membros dos departamentos compliance e risco.
Parágrafo Quarto - Os títulos e valores mobiliários, bem como outros ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO terão como emissor apenas instituições que estejam classificados na categoria de rating AAA por agência de classificação de risco localizada no País.
Artigo 4º - O FUNDO não poderá aplicar seus recursos em títulos e valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR ou de empresas a ele ligadas.
Parágrafo Único - Considera-se empresa ligada aquela em que o ADMINISTRADOR, seus controladores, administradores ou respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau, participem em percentagem superior a 10% (dez por cento) do capital social, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, ou na qual ocupem cargo de administração, ressalvado o exercício, pelos administradores do FUNDO, de cargos obtidos em função do exercício dos direitos relativos aos valores mobiliários integrantes de carteiras por eles administradas na qualidade de administradores de carteiras de terceiros.
Artigo 5º - O FUNDO não poderá aplicar seu patrimônio líquido em cotas de Fundos de Investimento e de Fundos de Investimento em Cotas administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR ou por empresa a ele ligada.
Artigo 6º - Os Fundos de Investimento, os Fundos de Investimento em Cotas e os clubes de investimento administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR ou por empresas a ele ligadas estão autorizados a atuar como contraparte das operações do FUNDO.
Artigo 7º – O total de emissão ou co-obrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por qualquer deles direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas ou sociedades sob controle comum não pode exceder o percentual máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Primeiro – Excetuam-se do limite disposto no caput, as aplicações em títulos públicos federais e a realização de operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos.
Parágrafo Segundo – Os limites referidos neste capítulo deverão ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior.
Artigo 8º - Não obstante a diligência do ADMINISTRADOR em selecionar as melhores opções de investimento e manter sistemas de monitoramento de risco, a carteira do FUNDO está, por sua natureza, sujeita a flutuações típicas do mercado e outros riscos, que podem ocasionar a não obtenção dos resultados pretendidos ou, ainda, gerar depreciação dos ativos da carteira não atribuíveis à atuação do ADMINISTRADOR e, conseqüentemente, acarretar perda parcial ou total do capital investido.
Parágrafo Primeiro – O gerenciamento do riscos os quais o FUNDO
está sujeito é feito através dos seguintes métodos:
I - VaR (Value at Risk): O risco de ativos é feito através do cálculo do VaR, utilizando a metodologia Riskmetrics. É baseado no cálculo estatístico do VaR, utilizando o modelo paramétrico, com intervalo de confiança de 95%. Utiliza-se ainda a observação das volatilidades passadas, atribuindo pesos maiores para as observações mais recentes.
Quando exposto em derivativos que respondem não linearmente às oscilações do ativo base, a Gerência de Risco de Mercado do ADMINISTRADOR vale-se de simulações de cenários.
II - Mensuração de volatilidade: O ADMINISTRADOR utiliza como medida, o desvio-padrão e a correlação histórica dos ativos. Para tornar mais acuradas as projeções e entendendo que os fatos mais relevantes para o futuro são os fatos mais recentes, é ponderado cada retorno atribuindo pesos, onde as observações mais recentes são classificadas por um peso maior. Esse cálculo é chamado EWMA (Exponentially Weighted Moving Average).
Parágrafo Segundo – Os métodos utilizados pelo ADMINISTRADOR para gerenciar os riscos a que o FUNDO se encontra sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
Parágrafo Terceiro - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Capítulo III - Da Administração
Artigo 9º - O FUNDO é administrado pela SUL AMÉRICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A., com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx. 00, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx, xx Xxx Xxxxx, XX, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 32.206.435/0001-83, doravante designada ADMINISTRADOR, credenciada como administradora de Carteira de Valores Mobiliários na CVM sob Ato nº 4.172 de 17/01/1997, a qual também prestará os serviços de gestão da carteira do FUNDO e de distribuição de cotas do FUNDO.
Parágrafo Primeiro – Observadas as regras previstas no capítulo IX deste regulamento e na regulamentação em vigor, o ADMINISTRADOR poderá contratar, em nome do FUNDO, pessoa física ou jurídica devidamente credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela CVM para gerir a carteira do FUNDO, sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do Diretor estatutário responsável pela gestão de recursos.
Parágrafo Segundo - Os serviços de tesouraria, de controle e processamento dos títulos e valores mobiliários, de escrituração da emissão e resgate de cotas e de custódia de títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros do FUNDO serão prestados ao FUNDO pelo BANCO ITAÚ S.A., com sede na Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, nº 000, Xxxxx Xxxxxx, xx Xxx Xxxxx, XX, inscrito no CNPJ/MF sob no 60.701.190/0001-04, nos termos do contrato firmado entre o FUNDO e o Banco Itaú S.A.
Parágrafo Terceiro – Os serviços de auditoria serão prestados ao
FUNDO pela DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES
INDEPENDENTES, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, xx Xxx Xxxxx, XX, inscrita no CNPJ/MF sob nº 49.928.567/0001-11, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
Artigo 10 - O ADMINISTRADOR, na qualidade de representante do
FUNDO e observadas as limitações legais e as previstas neste
regulamento, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento e manutenção do FUNDO, inclusive o de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais dos fundos de investimento e das companhias nas quais o FUNDO detenha participação, sendo responsável pela constituição do FUNDO e pela prestação de informações à CVM, na forma da legislação vigente e quando solicitada.
Parágrafo Único – O ADMINISTRADOR comparecerá àquelas assembléias cujas matérias considere, a seu exclusivo critério, relevantes para os interesses do FUNDO e de seus cotistas, hipóteses nas quais prestará todas as informações previstas na regulamentação em vigor relativamente à sua participação na assembléia respectiva e ao exercício do direito de voto.
Artigo 11 - Incluem-se entre as obrigações do ADMINISTRADOR, além das demais previstas neste regulamento e na legislação em vigor:
I – diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) o registro de cotistas;
b) o livro de atas das assembléias gerais;
c) o livro ou lista de presença de cotistas;
d) os pareceres do auditor independente;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do
FUNDO; e
f) a documentação relativa às operações do FUNDO, pelo prazo de cinco anos.
II – no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso anterior até o término do mesmo;
III – pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos na regulamentação em vigor;
IV – elaborar e divulgar as informações previstas nos capítulos X e XI deste regulamento;
V – manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO;
VI – custear as despesas com propaganda do FUNDO, inclusive com a elaboração do prospecto;
VII – manter serviço de atendimento aos cotistas, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme definido neste regulamento;
VIII – observar as disposições constantes deste regulamento e do prospecto;
IX – cumprir as deliberações da assembléia geral;
X – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo
FUNDO.
Artigo 12 - É vedado ao ADMINISTRADOR praticar os seguintes atos em nome do FUNDO:
I – receber depósito em conta corrente;
II – contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;
III – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV – vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas;
V – prometer rendimento predeterminado aos cotistas;
VI – realizar operações com valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM fora desses mercados, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;
VII – utilizar recursos do FUNDO para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e
VIII – praticar qualquer ato de liberalidade.
Capítulo IV - Da Remuneração do ADMINISTRADOR e do Patrimônio Líquido
Artigo 13 - O ADMINISTRADOR receberá, pela prestação do serviço de administração do FUNDO, taxa de administração equivalente ao percentual anual de 1,00% (um por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, sendo certo que desta taxa, o percentual de 0,60% (sessenta por cento) será revertida, em doações realizadas pelo
ADMINISTADOR, à Associação Solidariedade Justiça e Paz, no prazo de até 3 (três) dias do pagamento da taxa de administração.
Parágrafo Primeiro – A taxa de administração será calculada na base de 1/252 (um sobre duzentos e cinqüenta e dois avos) da percentagem referida no caput deste artigo. Esta remuneração será provisionada por dia útil e paga mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Segundo – A taxa de administração acima estabelecida engloba a remuneração do ADMINISTRADOR e dos demais prestadores de serviços do FUNDO, excetuados aqueles cujos encargos são de responsabilidade do próprio FUNDO, conforme estabelecido neste regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo Xxxxxxxx — O ADMINISTRADOR e os prestadores de serviços mencionados no parágrafo segundo acima serão remunerados diretamente pelo FUNDO.
Parágrafo Quarto — A taxa de administração compreende as taxas de administração dos Fundos de Investimento e dos Fundos de Investimento em Cotas investidos pelo FUNDO.
Artigo 14 – Não serão cobradas taxas de performance, de ingresso ou de saída no FUNDO.
Artigo 15 - A remuneração estabelecida no artigo 13 acima não poderá ser aumentada sem prévia aprovação da assembléia geral, podendo, contudo, ser reduzida unilateralmente pelo ADMINISTRADOR, devendo tal fato ser comunicado, de imediato à CVM e aos cotistas.
Artigo 16 - O patrimônio líquido do FUNDO corresponde à soma algébrica do disponível mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Capítulo V - Dos Encargos do FUNDO
Artigo 17 - Constituem encargos do FUNDO, exclusivamente, as despesas abaixo relacionadas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos neste regulamento;
c) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
d) honorários e despesas do auditor independente;
e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do FUNDO pelo ADMINISTRADOR ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o FUNDO detenha participação;
i) despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e
k) a taxa de remuneração prevista no artigo 13.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO, inclusive as relativas à elaboração do prospecto, correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratados.
Capítulo VI - Da Emissão e Distribuição das Cotas
Artigo 18 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, serão escriturais e nominativas e conferirão aos cotistas iguais direitos e obrigações.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotista.
Parágrafo Segundo – Por ocasião do ingresso no FUNDO, o cotista deverá assinar termo de adesão, aderindo ao presente regulamento e ao prospecto, e declarando ter tomado conhecimento do grau de risco do FUNDO e da política de investimento estabelecida no capítulo II acima.
Parágrafo Terceiro – A cota do FUNDO não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Artigo 19 – As cotas terão seu valor calculado diariamente com base no valor dos títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais componentes da carteira do FUNDO no encerramento do dia útil imediatamente anterior, atualizado, no tocante aos ativos de renda fixa, pelas taxas de mercado aplicáveis a esses ativos e apuradas no fechamento do dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo Único - Eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia serão lançados contra o patrimônio do FUNDO.
Artigo 20 - Na emissão das cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota, calculado conforme artigo 19 acima, em vigor no dia da efetiva disponibilidade, ao ADMINISTRADOR, dos recursos investidos.
Parágrafo Único - A integralização do valor das cotas do FUNDO será realizada em moeda corrente nacional, por meio de documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SBP).
Artigo 21 – O ADMINISTRADOR poderá receber instruções de aplicações dos cotistas através de telefone, fac-símile ou por quaisquer outros meios que venham a ser disponibilizados pelo ADMINISTRADOR. As aplicações efetuadas através de fac-símile devem ser necessariamente confirmadas por telefone.
Artigo 22 - É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais e observados os requisitos estabelecidos na regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro - A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Segundo – Além do disposto no caput deste artigo, o FUNDO permanecerá fechado para aplicações também nos casos em que houver suspensão de resgates, na forma prevista neste regulamento e na regulamentação em vigor.
Capítulo VII - Do Resgate e Conversão de Cotas
Artigo 23 - Os resgates das cotas do FUNDO não estarão sujeitos a carência, podendo ser efetuados pelos cotistas a qualquer tempo.
Parágrafo Primeiro – A conversão das cotas será efetuada pelo valor da cota em vigor no dia do recebimento do pedido de resgate na sede do ADMINISTRADOR, calculado nos termos do artigo 19 acima.
Parágrafo Segundo - O pagamento do resgate será efetivado, sem cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não prevista, no próprio dia da solicitação respectiva.
Parágrafo Terceiro - Eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia serão lançados contra o patrimônio do FUNDO.
Parágrafo Quarto – Quando a data estipulada para determinação do valor da cota ou pagamento dos resgates coincidir com dia não útil, será considerado o primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo Xxxxxx - X ADMINISTRADOR poderá receber solicitação de resgates do cotista através de telefone, fac-símile ou por quaisquer outros meios que venham a ser disponibilizados pelo ADMINISTRADOR. Os resgates efetuados através de fac-símile devem ser necessariamente confirmados por telefone.
Artigo 24 - O ADMINISTRADOR poderá, em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente ou que possam implicar na alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo desses, declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, observados os requisitos estabelecidos na regulamentação em vigor.
Capítulo VIII — Da Distribuição dos Resultados do FUNDO
Artigo 25 - Os rendimentos da carteira do FUNDO referentes a dividendos ou juros sobre capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos que integrem a sua carteira não serão distribuídos, mas incorporados à cota do FUNDO, na data do evento.
Capítulo IX - Da Assembléia Geral
Artigo 26 - Compete privativamente à assembléia geral de cotistas deliberar sobre:
a) as demonstrações contábeis apresentadas pelo
ADMINISTRADOR;
b) a substituição do ADMINISTRADOR, do Gestor ou do custodiante do FUNDO;
c) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
d) o aumento ou o estabelecimento de taxas de remuneração;
e) a alteração da política de investimento do FUNDO;
f) a amortização de cotas; e
g) a alteração deste regulamento.
Parágrafo Único - O regulamento pode ser alterado, independentemente da assembléia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou do custodiante do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço e telefone, devendo o ADMINISTRADOR encaminhar correspondência ao cotista informando sobre as referidas alterações, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
Artigo 27 - A convocação da assembléia geral será feita por correspondência encaminhada a cada cotista.
Parágrafo Primeiro - A convocação de assembléia geral enumerará, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembléia.
Parágrafo Segundo - A convocação da assembléia geral será feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Terceiro - Da convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia geral.
Parágrafo Quarto - O aviso de convocação indicará o local onde o cotista poderá examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembléia.
Parágrafo Quinto - A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 28 – Anualmente a assembléia geral deliberará sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro - A assembléia geral a que se refere o caput somente será realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado. Nesse prazo as demonstrações contábeis também estarão à disposição de quaisquer interessados na sede do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Segundo - A assembléia geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Artigo 29 - Além da assembléia prevista no artigo anterior, o
ADMINISTRADOR, o custodiante ou cotista ou grupo de cotistas que
detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembléia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa do custodiante ou dos cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembléia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembléia geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 30 – A assembléia geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro - Somente poderão votar na assembléia geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembléia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo - Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da assembléia, observado o disposto neste regulamento.
Artigo 31 — Todas as deliberações da assembléia poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas.
Parágrafo Único — A consulta formal será realizada através de correspondência ao cotista, que deverá ser por ele respondida por escrito no prazo estabelecido na referida correspondência.
Artigo 32 - Não podem votar nas assembléias gerais do FUNDO: I – seu ADMINISTRADOR;
II – os sócios, diretores e funcionários do ADMINISTRADOR;
III – empresas ligadas ao ADMINISTRADOR, seus sócios, diretores, funcionários; e
IV – os prestadores de serviços do fundo, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Único - Às pessoas mencionadas nos incisos I a IV não se aplica a vedação prevista neste artigo quando se tratar de fundo de que sejam os únicos cotistas, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas, manifestada na própria assembléia, ou em instrumento de procuração que se refira expressamente à assembléia em que se dará a permissão de voto.
Artigo 33 - O resumo das decisões da assembléia geral será enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da assembléia, podendo ser utilizado para tanto o extrato de conta que for enviado mensalmente.
Parágrafo Único - Caso a assembléia geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata o caput poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da assembléia.
Capítulo X - Das Demonstrações Contábeis e dos Relatórios de Auditoria
Artigo 34 - O FUNDO terá escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do mesmo serem segregadas das do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO terá exercício social de duração de um ano com início em 1º de julho de cada ano e encerrando-se em 30 de junho do ano subseqüente, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo.
Parágrafo Segundo – A elaboração das demonstrações contábeis observará as normas específicas baixadas pela CVM.
Parágrafo Terceiro - As demonstrações contábeis do FUNDO serão auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
Capítulo XI - Da Divulgação de Informações Artigo 35 - O ADMINISTRADOR do FUNDO está obrigado a:
I – divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do
FUNDO;
II – remeter mensalmente aos cotistas extrato de conta contendo:
a) nome do FUNDO e o número de seu registro no CNPJ;
b) nome, endereço e número de registro do ADMINISTRADOR no CNPJ;
c) nome do cotista;
d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo;
e) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o última dia útil do mês de referência do extrato;
f) data de emissão do extrato da conta; e
g) o telefone, o correio eletrônico, o fac-símile e o endereço para correspondência do serviço de atendimento ao cotista.
III – disponibilizar, na sede do ADMINISTRADOR, as informações do FUNDO, inclusive as relativas à composição da carteira, mensalmente, no prazo de até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, que poderão ser objeto de solicitação pelos meios estabelecidos no artigo 38 deste regulamento.
Parágrafo Primeiro – Caso o cotista não deseje receber o extrato mencionado no inciso II acima, deverá declarar na sua ficha cadastral.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx as informações constantes do demonstrativo de composição e diversificação da carteira referido no inciso III do caput deste artigo venham a ser disponibilizadas a quaisquer cotistas do FUNDO em periodicidade inferior àquela estabelecida, serão colocadas à disposição dos demais cotistas na mesma periodicidade.
Parágrafo Terceiro — Caso o ADMINISTRADOR divulgue informações referentes à composição da carteira do FUNDO a terceiros que não sejam prestadores de serviços para cujas atividades se faça necessária a referida divulgação, ou órgãos reguladores, auto- reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, para atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas, em periodicidade inferior àquela estabelecida no inciso III do caput deste artigo, as informações serão colocadas à disposição dos cotistas na mesma periodicidade.
Parágrafo Quarto - O demonstrativo de composição e diversificação da carteira referido no inciso III do caput deste artigo deverá refletir, no mínimo, a quantidade, espécie e valor dos ativos financeiros e demais modalidades operacionais que a integram, o valor e sua percentagem sobre o total da carteira, destacando as aplicações em fundos de investimento administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR ou por empresas a ele ligadas.
Parágrafo Quinto – Terceiros interessados na composição da carteira do FUNDO poderão consultar relatório sintético da composição de carteira do FUNDO que será disponibilizado mensalmente até o 10º (décimo) dia útil na sede do ADMINISTRADOR. As informações também poderão ser consultadas na página da CVM na Internet (xxx.xxx.xxx.xx). Na hipótese de o FUNDO possuir posições ou operações em curso que possam ser prejudicadas pela divulgação, o demonstrativo de composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas nos termos da regulamentação em vigor.
Artigo 36 - O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência a todos os cotistas, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Artigo 37 - O ADMINISTRADOR colocará as demonstrações contábeis do FUNDO a disposição de qualquer interessado que as solicitar, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período a que se referirem.
Capítulo XII — Disposições Gerais
Artigo 38 – O ADMINISTRADOR manterá em funcionamento serviço de atendimento ao cotista através dos telefones (00) 0000-0000 e (00) 0000-0000 e do fac-símile (00) 0000-0000, nos dias úteis, das 9:00 às 17:00 horas, do site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx e do endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Único — Os cotistas poderão obter informações sobre os horários de aplicação e resgate de cotas por meio dos veículos de comunicação referidos no caput deste artigo.
Artigo 39 – O ADMINISTADOR no tocante à Política de Investimento do FUNDO, buscará perseguir o tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de “longo prazo” para fins tributários, pela manutenção da carteira do FUNDO em prazo superior a 365 dias, na forma da legislação em vigor, estando os rendimentos auferidos pelos cotistas com as aplicações no FUNDO sujeitos às alíquotas decrescentes do imposto de renda na fonte, de acordo com o prazo médio da carteira do FUNDO, na forma da legislação em vigor, e com o prazo da aplicação respectiva, incidentes, semestralmente e no momento do resgate.
Parágrafo Primeiro — A retenção ocorrerá no último dia útil dos semestres encerrados em maio e novembro de cada ano, do imposto de renda na fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento), considerando que se por ocasião do resgate de cotas será aplicada, se for o caso, alíquota complementar para fins de retenção do IRRF, de forma que, deduzido o IRRF retido semestralmente nos termos descritos acima, a alíquota incidente sobre os rendimentos auferidos pelos cotistas com as aplicações no FUNDO acompanhe os seguintes parâmetros, conforme o prazo das respectivas aplicações:
a) 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento), em aplicações com prazo até 180 (cento e oitenta) dias;
b) 20,0% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias a 360 (trezentos e sessenta) dias;
c) 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias a 720 (setecentos e vinte) dias;
d) 15,0% (quinze por cento), em aplicações com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
Parágrafo Segundo - O recolhimento do imposto de renda retido, nos termos deste artigo, deverá ser realizado pelo ADMINISTRADOR, por meio da redução da quantidade de cotas de cada cotista, em valor correspondente ao imposto de renda devido.
Parágrafo Terceiro — Para os fins do disposto no caput deste artigo, o prazo médio da carteira do FUNDO será calculado com base (i) no valor financeiro e no prazo médio dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO e (ii) nos prazos médios das carteiras dos fundos de investimento junto aos quais o FUNDO eventualmente mantenha aplicações, nos termos do capítulo II deste regulamento, informados pelos seus respectivos administradores.
Parágrafo Quarto - Os rendimentos auferidos pelos cotistas com aplicações resgatadas entre o 1º (primeiro) e o 29º (vigésimo nono) dia contado da data da aplicação respectiva estarão sujeitos ainda à incidência da alíquota regressiva do imposto sobre operações financeiras – IOF, na forma da regulamentação em vigor.
Parágrafo Xxxxxx — O disposto no caput e nos parágrafos anteriores deste artigo não se aplica aos cotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Sexto - Os investimentos realizados pelo FUNDO não estão sujeitos a tributação de qualquer espécie.
Parágrafo Sétimo – Apesar do disposto no caput deste artigo, não existe, por parte do ADMINISTADOR, a garantia de que tal tratamento tributário será sempre aplicável ao FUNDO devido à possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira em razão, entre outros motivos, da adoção de estratégias de curto prazo para fins de cumprimento da Política de Investimento do FUNDO e/ou proteção da carteira do FUNDO, bem como de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos pelas autoridades competentes.
Parágrafo Oitavo – Em decorrência da hipótese descrita acima ou de quaisquer outras não previstas neste regulamento, deixando de ser aplicável o tratamento tributário dispensado aos fundos de investimento considerados de “longo prazo” para fins tributários, os rendimentos auferidos pelos cotistas com as aplicações no FUNDO sujeitar-se-ão à retenção, no último dia útil dos semestres encerrados em maio e novembro de cada ano, do IRRF à alíquota de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Nono - Na hipótese do disposto no Parágrafo Oitavo acima, por ocasião do resgate de cotas, será aplicada, se for o caso, alíquota complementar para fins de retenção do IRRF, de forma que, deduzido o IRRF retido semestralmente, a alíquota incidente sobre os rendimentos auferidos pelos cotistas com as aplicações no FUNDO acompanhe os seguintes parâmetros, conforme o prazo das respectivas aplicações:
a) 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento), em aplicações com prazo até 6 (seis) meses;
b) 20,0% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 6 (seis) meses.
Artigo 40 – Para efeito das comunicações previstas neste regulamento, exceto o extrato mensal de que trata o inciso III do artigo 35, considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e o cotista, desde que o cotista anua e forneça seu endereço de correio eletrônico.
Parágrafo Primeiro – Os cotistas que não desejem receber quaisquer informações relativas ao FUNDO deverão solicitar expressamente ao ADMINISTRADOR, por meio de documento próprio a ser disponibilizado pelo ADMINISTRADOR.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR do FUNDO a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, o ADMINISTRADOR ficará exonerado do dever de prestar-lhe as informações previstas neste regulamento e na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 41 – Para os fins deste regulamento, não serão considerados como dias úteis sábados, domingos e feriados de âmbito nacional.
Parágrafo Único - Os feriados de âmbito estadual ou municipal na praça da sede do ADMINISTRADOR em nada afetarão os resgates solicitados nas demais praças em que houver expediente bancário normal.
Artigo 42 — A concessão de registro para a venda de cotas deste fundo não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento do FUNDO à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou de seu ADMINISTRADOR, Gestor e demais prestadores de serviço.
Artigo 43 - Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões oriundas deste regulamento.