REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
JPMORGAN US SELECT EQUITY MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
Condomínio: Aberto
Prazo de Duração: Indeterminado Classe CVM: Ações
Classificação ANBIMA: Ações Investimento no Exterior
*Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
OBJETIVO DO FUNDO
O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus cotistas valorizações de suas cotas por meio de uma carteira composta por ativos financeiros negociados no exterior. Para tanto, o patrimônio líquido do FUNDO deverá estar alocado, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos recursos integrantes da sua carteira de investimentos em cotas de emissão do JPMorgan Investment Funds - US Select Equity I (acc) - USD. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente no que tange à categoria a que o FUNDO pertence.
*Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
CNPJ/ME nº 43.210.357/0001-07 (“FUNDO”) I - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
FATORES DE RISCO
Mercado, Crédito, Liquidez, Concentração por Emissor, Decorrente da Oscilação de Mercados Futuros, Decorrente da Precificação dos Ativos, Cambial, Regulatório, Mercado Externo, Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA, Derivativos, Alocação dos Ativos, Enquadramento Fiscal, Sistêmico.
*Mais informações no Capítulo IV do Regulamento.
PÚBLICO ALVO
Investidor: pessoas jurídicas classificadas como investidores qualificados, nos termos da Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021 e fundos de investimento constituídos nos termos da Instrução CVM 555.
Restrito: Não Exclusivo: Não
* Mais informações no Capítulo II do Regulamento.
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Administrador: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1.909, 9º a 11º andares, Torre Sul – inscrito no CNPJ/ME sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a funcionar no país através da Autorização de Funcionamento nº 96.00639119, datada de 16 de outubro de 1996, e autorizado a prestar os serviços de administração de carteiras de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório da Comissão de Valores Mobiliários nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”).
Gestora: J.P. MORGAN ADMINISTRADORA DE CARTEIRAS BRASIL LTDA., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 3.729, 6º andar (parte), inscrito no CNPJ/ME sob o nº 13.037.786/0001-63, sociedade autorizada pela CVM a prestar o serviço de gestão de carteira de valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 11.915, de 05 de setembro de 2011 (”GESTORA”).
Custodiante: ADMINISTRADOR, devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.628 de 13 de dezembro 2001 (“CUSTODIANTE”).
Escrituração, Controladoria e Tesouraria: ADMINISTRADOR.
Distribuidor: A lista com os nomes dos distribuidores contratados pelo ADMINISTRADOR, encontra-se disponível na sede do mesmo.
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Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
MOVIMENTAÇÃO Informações disponíveis no Formulário de Informações Complementares . *Mais informações no Capítulo VII do Regulamento. | APLICAÇÃO E RESGATE Tipo de cota do FUNDO: Fechamento Aplicação Conversão: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização dos recursos. Resgate Conversão: 1º dia útil seguinte ao da solicitação. Pagamento: 5º dia útil seguinte ao da conversão. * Mais informações no Capítulo VII do Regulamento. |
INTEGRALIZAÇÃO E RESGATE EM ATIVOS FINANCEIROS Possibilidade: Não *Mais informações no Capítulo VII do Regulamento. |
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Termo de Adesão e Ciência de Riscos: Sim Regulamento: Sim
Formulário de Informações Complementares: Sim Demonstração de Desempenho: Sim
Lâmina de Informações Essenciais: Não
TRIBUTAÇÃO
Tipo: Renda Variável
* Mais informações no Capítulo IX do Regulamento.
REMUNERAÇÃO
Taxa de Administração: 0,15% sobre o PL do FUNDO Taxa de Performance: N/A
Taxa de Ingresso: N/A Taxa de Saída: N/A
Taxa Máxima de Custódia: 0,01% sobre o PL do FUNDO
* Mais informações no Capítulo VI do Regulamento.
CONSELHO CONSULTIVO DE INVESTIMENTOS
Conselho Consultivo: Não
EXERCÍCIO SOCIAL
Início do período: 01 de maio Término do período: 30 de abril
* Mais informações no Capítulo VIII do Regulamento.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA, ou de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Admissão de cotistas classificados como Entidades Fechadas de Previdência Complementar: Sim Admissão de cotistas classificados como Regimes Próprios de Previdência Social: Sim
A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (“EFPC”) e aos Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”), instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas expressamente neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR não será responsável pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam EFPC e RPPS, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total, observado o disposto no artigo 8º do presente Regulamento.
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O FUNDO observará, no que expressamente previsto neste Regulamento, as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas Seguradoras e pelas Entidades Abertas de Previdência Complementar (“Seguradoras” e “EAPC”), atualmente previstas na Resolução 4.444 de 13 de novembro de 2015 do Conselho Monetário Nacional (“Resolução CMN nº 4.444”), Circular SUSEP nº 563/17, Circular SUSEP nº 564/17 e suas posteriores alterações, bem como as diretrizes para aplicação de recursos livres, dispostas na Resolução nº 321/2015 do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. O ADMINISTRADOR e a GESTORA são responsáveis, exclusivamente, pela observância dos limites estabelecidos neste Regulamento, cabendo aos cotistas a consolidação e o controle geral dos limites previstos nas normas regulamentares a eles aplicáveis.
SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO COTISTA
Endereço: Sede do Administrador, Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0.000, 0x x 00x xxxxxxx, Xxxxx Xxx Telefone: (00) 0000-0000 ou (00) 0000-0000 / E-mail:xxxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
Forma de comunicação para a divulgação das informações: Preferencialmente Eletrônica
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Composição da carteira: Aplicar, no mínimo, 90% (noventa por cento) da carteira do FUNDO em cotas de emissão do JPMorgan Investment Funds - US Select Equity I (acc), o qual está domiciliado em Luxemburgo, na Europa, e é administrado (managing company) pelo JPMorgan Asset Management (Europe) S.à.r.l., com sede na 0, xxxxx xx Xxxxxx, X-0000 Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, com gestão ativa delegada a outras sociedades do seu grupo econômico (“Sub-Fund”). O código ISIN do Sub-Fund Class I (acc) – USD é LU0248005711 e suas cotas são admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores no exterior ou entidade do mercado de balcão organizado correspondente. A rentabilidade do FUNDO variará conforme o patamar das taxas de juros praticadas pelo mercado ou Índice de ações, sendo também impactada pelos custos e despesas do FUNDO e da taxa de administração e performance, se houver, disposta neste Regulamento.
A política de investimento do Sub-Fund consiste no investimento de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) dos recursos integrantes de sua carteira de investimentos em ações de empresas domiciliadas, ou que conduzam parte relevante de suas atividades econômicas, nos Estados Unidos da América.
O Sub-Fund tem as seguintes características, dentre outras: (i) a carteira de investimentos do Sub-Fund possui o S&P 500 Index como índice de referência. Como o Sub-Fund possui gestão ativa, ainda que a composição e parâmetros de risco possam guardar certa semelhança com o índice de referência, a discricionariedade do gestor pode resultar em retornos que diferem desse índice;
(ii) o Sub-Fund pode investir em derivativos para a gestão eficiente da carteira e para proteção (hedge); (iii) pelo menos 51% dos ativos do Sub-Fund são investidos em empresas com indicadores ambientais e/ou sociais positivos, que seguem boas práticas de governança avaliadas por metodologia proprietária e/ou dados de empresas terceirizadas; (iv) de forma acessória, o Sub-Fund poderá investir em ações de empresas canadenses; (v) o Sub-Fund investe, tipicamente, em ativos denominados em dólar norte- americano (USD); (vi) as cotas do Sub-Fund são denominadas em dólar norte-americano (USD); e (vii) o Sub-Fund poderá realizar outras operações além daquelas indicadas acima, conforme seus documentos de investimentos (prospectus).
Instrumentos Derivativos Possibilidade: Sim (Indiretamente)
Proteção da Carteira (hedge): Sim (Indiretamente) Posicionamento: Sim (Indiretamente) Alavancagem: Não
Investimento em crédito privado: Não
Investimento no exterior: Mínimo de 90% do PL
Tipo de Ativo: fundos constituídos no exterior
Região: Diretamente em Luxemburgo, e indiretamente em qualquer país.
Gestão: Ativa (Indiretamente)
Permitida a aquisição de cotas de fundos e/ou outros veículos de investimento no exterior: Sim
Riscos Adicionais: Sem prejuízo dos riscos descritos no Capítulo IV, considerando o investimento preponderante no ativo emitido no exterior menciondo acima (cotas do Sub-Fund), o FUNDO estará sujeito, adicionalmente, aos riscos inerentes ao Sub-Fund. (1) (2) (3) (4)
Informações Adicionais: O ADMINISTRADOR e a GESTORA asseguram que foram atendidas as condições constantes do Anexo 101 da Instrução CVM n° 555/14 para fins de aplicação dos recursos do FUNDO nas cotas do Sub-Fund.
* Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
(1) Risco Sub-Fund Relacionado ao Mercado Acionário: Uma vez que o Sub-Fund investe em ações, seus investidores estão expostos a flutuações das bolsas de valores e à performance financeira das companhias cujos papéis integram a carteira do Sub-Fund. Adicionalmente, os investidores do Sub-Fund podem ver o valor de seus investimentos cair ou subir diariamente e podem resgatar menos do que o originalmente investido;
(2) Risco Sub-Fund Relacionado ao Investimento em Mercados Emergentes: Tendo em vista que o Sub- Fund investe em mercados emergentes, o Sub-Fund poderá estar sujeito aos riscos daí decorrentes, inclusive, mas não limitadamente: (i) aos riscos econômicos e políticos decorrentes de instabilidades, (ii) ao ambiente legal, decorrente de interpretações contraditórias e falta de confiança jurídica, (iii) ao uso de práticas contábeis que não estejam em conformidade com as práticas internacionais, (iv) aos riscos de mercado, de liquidação de contratos em razão da falta de liquidez, eficiência e controle regulatório,
(v) a movimentação do preço e performance, que poderá acarretar um alto grau de risco quanto a determinação do valor dos investimentos, e (vi) ao risco da moeda, que envolve a falta de garantia quanto a sua conversão em moedas estrangeiras ou transferência de rendimentos;
(3) Risco Sub-Fund Relacionado ao Câmbio: Tendo em vista que o Sub-Fund investe em diversos países com diferentes moedas, as mudanças nas taxas de câmbio de moedas estrangeiras podem afetar o valor dos valores mobiliários do Sub-Fund e o preço de suas ações. Geralmente, quando o valor do dólar americano aumenta em valor em relação a uma moeda estrangeira, um investimento impactado por essa moeda perde valor porque essa moeda vale menos em dólares americanos. As taxas de câmbio podem variar significativamente por curtos períodos por várias razões, incluindo mudanças nas taxas de juros. A desvalorização de uma moeda pelo governo ou autoridade bancária de um país também terá um impacto significativo no valor de quaisquer investimentos realizados nessa moeda. Os mercados de câmbio geralmente não são tão regulamentados como mercados de valores mobiliários, podendo ser mais arriscado que outros tipos investimentos e pode aumentar a volatilidade do Sub-Fund. Embora o Sub- Fund possa tentar proteger sua exposição cambial para o dólar americano, pode não ser bem-sucedido na redução dos efeitos das flutuações cambiais. O Sub-Fund também pode fazer hedge de uma moeda estrangeira para outra. Além disso, o uso de cobertura cambial pelo Sub-Fund pode não ser bem- sucedida e o uso de tais estratégias podem diminuir os seus retornos potenciais; e
(4) Risco Sub-Fund Relacionado ao Uso de Derivativos: O Sub-Fund pode realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do Sub- Fund, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude de o preço dos derivativos depender, além do preço do ativo financeiro objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade de sua carteira. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
ATIVOS FINANCEIROS RELACIONADOS AO ADMINISTRADOR E À GESTORA
Investimento em ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR e/ou do GESTORA, ou de empresas a eles ligadas: Possibilidade: Não
Limite máximo: n/a
Cotas de fundos de investimentos administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR e/ou pela GESTORA, ou de empresas a eles ligadas:
Possibilidade: Sim
Limite máximo: 100% do PL
*Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR* | ||
Emissor | Limites (sobre o Patrimônio Líquido) | |
Xxxxxx | Xxxxxx | |
Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | Vedado | |
Companhia aberta | Vedado | |
Fundo de investimento | 0% | 10% |
Pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (2) | Vedado | |
Pessoa natural(1) | Vedado | |
União federal | 0% | 10% |
(1) A aplicação em ativos financeiros de emissão de sociedades por ações de capital fechado e/ou de sociedades limitadas é vedada para a EFPC, ressalvados os casos expressamente previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 4.661, de 25 de maio de 2018, e alterações posteriores (“Resolução CMN nº 4.661”).
(2) A vedação estabelecida no item (1) acima não se aplicam aos FIDC e FICFIDC, FII e FICFII, FIM e FICFIM classificados no segmento estruturado, fundos de investimento classificados como “Ações - Mercado de Acesso” e fundos de investimentos constituídos no exterior, observada regulamentação da CVM.
* O investimento pelo FUNDO em (a) ações admitidas à negociação em mercado organizado; (b) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado; (c) cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas em mercado organizado; e (d) Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificados como nível II e III, conforme aplicáveis, não está sujeito aos limites de concentração descritos no quadro “Limites de Concentração por Emissor” acima, de forma que o FUNDO poderá estar exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
LIMITES POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO | ||
Emissor | Percentagem (sobre o Patrimônio Líquido) | |
Xxxxxx | Xxxxxx | |
Cotas de fundos constituídos no exterior. | 90%1 | Até 100% |
Máximo para o Conjunto de Ativos listados abaixo | ||
Cotas de fundos e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos administrados e/ou geridos, pelo ADMINISTRADOR, GESTORA ou empresas a eles ligadas, registrados com base na Instrução CVM 555/14 e alterações posteriores. | 0% | Até 10%* |
Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais. | 0% | 10% |
Títulos de responsabilidade de emissores privados, ou de emissores públicos outros que não a União Federal. | 0% | 0% |
* Percentuais em relação ao total de ativos da carteira do FUNDO.
¹ O investimento pelo FUNDO nos ativos financeiros listados neste grupo não está sujeito aos limites de concentração descritos no quadro “Limites de Concentração por Emissor” acima, de forma que o FUNDO poderá estar exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos, mas o fator de risco dos investimentos no exterior deve ser considerado para fins de cumprimento da classe do FUNDO.
Quando o FUNDO investir em fundo de investimento constituído no Brasil e no exterior, caberá ao Cotista regulado pela Resolução CMN nº 4.661 ou regulado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.963, de 25 de novembro de 2021 (“Resolução CMN 4.963”) assegurar que os ativos emitidos no exterior integrantes da carteira dos fundos constituídos no Brasil estejam de acordo com o disposto no art. 26, parágrafo 1º, incisos I a III da Resolução CMN nº 4.661 e de acordo com o disposto no art. 9º, parágrafo primeiro da Resolução CMN 4.963, conforme o caso.
Adicionalmente, é vedado ao FUNDO diretamente:
a – realizar operações de compra e venda de um mesmo título, valor mobiliário ou contrato derivativo em um mesmo dia (operações day-trade);
b – realizar operações a descoberto no mercado de derivativos;
c – realizar operações de empréstimo de ativos financeiros na posição em que o FUNDO figure como tomador;
d – manter posições em mercados de derivativos que gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio do FUNDO, conforme o caso;
e – manter posições em mercados de derivativos que obrigue o cotista a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO ou dos fundos investidos, conforme o caso;
f – aplicar em ativos financeiros de emissão de pessoas físicas;
g – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;
h – locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar ativos financeiros, exceto nas hipóteses expressamente previstas na Resolução CMN nº 4.661;
i – adquirir direta ou indiretamente cotas de fundo de investimento em participações com o sufixo “Investimento no Exterior”;
j – aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de fundos de investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma;
k – aplicar, ainda que indiretamente, em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (FIDC-NP) e e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (FICFIDC-NP);
l – atuar, ainda que indiretamente, em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos na Resolução CMN 4963;
m – negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão;
n – aplicar recursos em empréstimos de qualquer natureza, ressalvado o disposto no artigo 12 da Resolução XXX 0000, se aplicável; e
o – aplicar recursos diretamente em certificados de operações estruturadas (COE).
Exceto no caso de previsão diversa no presente Regulamento, as restrições mencionadas acima não serão observadas para a parcela do patrimônio do FUNDO investida no exterior, cabendo ao cotista do FUNDO, caso seja uma Seguradora ou EAPC ou EFPC ou RPPS, determinar o enquadramento legal que dará ao investimento no FUNDO com relação a sua política de investimento própria.
II- CONDIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DO FUNDO
Artigo 1º - O FUNDO será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), bem como pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2º– O FUNDO é destinado aos cotistas definidos no Quadro “Público Alvo”, conforme consta das “Condições Específicas” deste Regulamento e aos cotistas previstos no Quadro “Informações Adicionais” deste Regulamento.
Parágrafo Único - Ao ingressar no FUNDO, os cotistas devem assinar o Termo de Adesão e Ciência de Riscos, por meio do qual atestam que: (a) tiveram acesso aos documentos indicados no Quadro “Documentos Obrigatórios”, conforme consta das “Condições Específicas” deste Regulamento; (b) conhecem, entendem e aceitam os riscos relativos ao FUNDO em razão dos mercados de sua atuação; (c) não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO; (d) a concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas; e (e) caso tenha sido indicado no Quadro “Política de Investimento”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, a possibilidade de investimentos em “Instrumentos Derivativos”, as estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas patrimoniais significativas para seus cotistas e, ainda, caso tenha sido indicado a possibilidade de “Posicionamento” e/ou “Alavancagem”, as estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA
Artigo 3° – A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos Quadros “Política de Investimento” e “Objetivo do FUNDO”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nas “Condições Específicas” deste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.
Parágrafo Primeiro - O FUNDO fica obrigado a consolidar as aplicações com as carteiras dos fundos de investimento em que aplique seus recursos.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx tenha sido indicado, no Quadro “Limite de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que é vedado ao FUNDO aplicar em cotas de de fundos de investimento destinados a investidores profissionais, o FUNDO fica dispensado da obrigação de consolidação descrita no Parágrafo Primeiro acima quando se tratar de: (a) fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA; e (b) fundos de índice negociados em mercados organizados.
Parágrafo Terceiro – Somente poderão compor a carteira do FUNDO ativos financeiros que sejamregistrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os
casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) ou pela CVM para desempenhar referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência, salvo cotas de fundos de investimento abertos registrados na CVM.
Parágrafo Quarto – O registro a que se refere o Parágrafo Quarto deste Artigo deverá ser realizado em contas de depósito específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO.
Parágrafo Quinto - É vedado ao FUNDO aplicar em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO.
Parágrafo Sexto - Para fins do presente Regulamento, consideram-se como ativos financeiros: I – fundos constituídos no exterior;
II - títulos da dívida pública federal e/ou operações compromissadas lastreadas nestes títulos; e
III - fundos de investimento e/ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos nos termos da Instrução CVM nº 555/14, observado o disposto na Política de Investimentos do Fundo.
Artigo 4° - Caso tenha sido indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de investimento no exterior, é permitido ao FUNDO o investimento em ativos financeiros no exterior, desde que tais ativos observem ao menos uma das seguintes condições:
I – sejam registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou
II – tenham sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR ou pelo CUSTODIANTE do FUNDO e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
Parágrafo Primeiro - São considerados ativos financeiros no exterior os ativos financeiros negociados no exterior que tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil.
Parágrafo Segundo – Ao aplicar em fundos de investimento ou outros veículos de investimento no exterior, o FUNDO deve observar as seguintes condições:
I - O ADMINISTRADOR, diretamente ou por meio do CUSTODIANTE, deve certificar-se de que o custodiante ou escriturador do fundo ou veículo de investimento no exterior possui estrutura, processos e controles internos adequados para desempenhar as seguintes atividades: (a) prestar serviço de custódia ou escrituração de ativos, conforme aplicável; (b) executar sua atividade com boa fé, diligência e lealdade, mantendo práticas e procedimentos para assegurar que o interesse dos investidores prevaleça sobre seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas; (c) realizar a boa guarda e regular movimentação dos ativos mantidos em custódia ou, no caso de escrituradores, atestar a legitimidade e veracidade dos registros e titularidade dos ativos; e (d) verificar a existência, a boa guarda e a regular movimentação dos ativos integrantes da carteira do fundo ou veículo de investimento no exterior.
II – A GESTORA deve assegurar que o fundo ou veículo de investimento no exterior atenda, no mínimo, às seguintes condições: (a) seja constituído, regulado e supervisionado por autoridade local reconhecida; (b) possua o valor da cota calculado a cada resgate ou investimento e, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias; (c)
possua administrador, gestor, custodiante ou prestadores de serviços que desempenhem funções equivalentes capacitados, experientes, de boa reputação e devidamente autorizados a exercer suas funções pela CVM ou por autoridade local reconhecida; (d) possua custodiante supervisionado por autoridade local reconhecida; (e) tenha suas demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente; e (f) possua política de controle de riscos e limites de alavancagem compatíveis com a política do fundo investidor.
Parágrafo Terceiro - O FUNDO só estará autorizado a realizar operações com derivativos no exterior caso tais operações observem, ao menos, uma das seguintes condições:
I – sejam registradas em sistemas de registro, objeto de escrituração, objeto de custódia; ou registradas em sistema de liquidação financeira, em todos os casos, por sistemas devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida;
II – sejam informadas às autoridades locais;
III – sejam negociadas em bolsas, plataformas eletrônicas ou liquidadas por meio de contraparte central; ou IV – tenham, como contraparte, instituição financeira ou entidades a ela filiada e aderente às regras do Acordo da Basiléia, classificada como de baixo risco de crédito, na avaliação do gestor, e que seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
Artigo 5° - O FUNDO deverá observar os limites de concentração por emissor, definidos no Quadro “Limites de Concentração por Emissor”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - Caso aplicável, o valor das posições do FUNDO em contratos derivativos é considerado no cálculo dos limites, cumulativamente, em relação:
I – ao emissor do ativo subjacente; e
II – à contraparte, quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Parágrafo Segundo - O FUNDO pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
Artigo 6°- Cumulativamente aos limites por emissor, o FUNDO observará os limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, definidos no Quadro “Limites de Concentração por Modalidade de Ativo”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - O FUNDO poderá deter parte de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas, no limite estabelecido no Quadro “Ativos Financeiros Relacionados ao Administrador e à Gestora”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, sendo vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas.
Parágrafo Segundo - Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento em Crédito Privado” em percentual acima de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, os cotistas devem estar cientes de que o FUNDO poderá realizar aplicações em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos outros que não a União Federal que, em seu conjunto, excedam o percentual de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido.
Parágrafo Terceiro – Para efeitos deste Regulamento:
I – os ativos financeiros negociados em países signatários do Tratado de Assunção equiparam-se aos ativos financeiros negociados no mercado nacional;
II – os BDR classificados como nível I equiparam-se aos ativos financeiros no exterior, exceto quando o
FUNDO atender aos requisitos do Parágrafo 3º do artigo 115 da Instrução CVM n° 555/14; e
III – as cotas dos fundos da classe “Ações – BDR Nível I” equiparam-se aos ativos financeiros no exterior, exceto quando o fundo investidor atender aos requisitos do Parágrafo 3º do artigo 115 da Instrução CVM n° 555/14.
Artigo 7º – O ADMINISTRADOR e a GESTORA estão autorizados a atuar, direta ou indiretamente, como contraparte em operações da carteira do FUNDO.
Artigo 8° - Caso tenha sido indicado no Quadro “Informações Adicionais”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que o FUNDO recebe recursos de EFPC e/ou de Seguradoras e/ou EAPC, o FUNDO deverá obedecer, no que couber e estiver expressamente previsto no presente Regulamento, as vedações estabelecidas na regulamentação em vigor aplicável às EFPC, qual seja, a Resolução do CMN n.º 4.661 ou na regulamentação em vigor aplicável às Seguradoras e às EAPC, qual seja a Resolução CMN nº 4.444, conforme aplicável.
Parágrafo Único - As EFPC, as Seguradoras e as EAPC são responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos aos limites estabelecidos pela mencionada Resolução CMN nº 4.661 e na Resolução CMN nº 4.444, conforme aplicável, e demais normas específicas, aplicáveis a elas e às suas aplicações, sendo que o controle dos referidos limites não é de responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA deste FUNDO.
Artigo 9° - Caso tenha sido indicado no Quadro “Informações Adicionais”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que o FUNDO recebe recursos de Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”), o FUNDO deverá obedecer as vedações estabelecidas na regulamentação em vigor aplicável às RPPS, qual seja, a Resolução CMN 4.963, que estejam previstas neste Regulamento, observadas as disposições dos Parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro – Os RPPS são responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos aos limites estabelecidos pela mencionada Resolução CMN 4.963 e demais normas específicas, aplicáveis a elas e às suas aplicações, sendo que o controle dos referidos limites não é de responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA deste FUNDO.
Parágrafo Segundo - O FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para a prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar ativos financeiros, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo BACEN ou pela CVM.
Artigo 10 - Os limites referidos neste Capítulo, descritos nas “Condições Específicas” deste Regulamento, serão cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.
CAPÍTULO IV
DOS FATORES DE RISCO
Artigo 11 – Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos:
I - Risco de Mercado: consiste na variação dos preços dos ativos decorrentes das condições de mercado quando de sua negociação. Como o FUNDO contabiliza seus ativos pelo ”valor de mercado”, poderá haver variação expressiva no preço dos títulos entre a data de sua emissão ou aquisição e a de resgate ou vencimento. As oscilações poderão ocorrer em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos ativos da carteira do FUNDO. Nessas circunstâncias, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos, passivos e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO. Em relação às ações, o seu preço depende de fatores específicos das companhias emissoras bem como de fatores globais da economia brasileira e internacional. As ações brasileiras tem um histórico de volatilidade elevada e períodos longos de rentabilidade reduzida ou negativa, o que pode afetar a rentabilidade do FUNDO.
II - Risco de Crédito: consiste no risco de inadimplência por parte das contrapartes e dos emissores dos títulos componentes da carteira do FUNDO, não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas, podendo resultar em perda dos rendimentos e do capital investido pelo FUNDO. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez.
III - Risco de Liquidez: é caracterizado pela redução acentuada ou mesmo pela falta de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO, dificultando ou impedindo a venda de posições pela GESTORA no preço e no momento desejado. A ausência e/ou diminuição da “liquidez” pode produzir perdas para o FUNDO e/ou a incapacidade, pelo FUNDO, de liquidar e/ou precificar adequadamente determinados ativos.
IV - Risco de Concentração por Emissor: o FUNDO pode estar exposto à significativa concentração, respectivamente, em ativos de um mesmo emissor ou em determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor. A concentração da carteira do FUNDO acarreta o comprometimento de uma parcela maior de seu patrimônio em ativos de um único ou de poucos emissores ou em uma única ou em poucas modalidades de ativos, potencializando, desta forma, o risco nas hipóteses, respectivamente, de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do FUNDO ou de desvalorização dos referidos ativos.
V - Risco Decorrente da Oscilação de Mercados Futuros: Alguns dos ativos componentes da carteira do FUNDO podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e de mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da carteira e precificação dos ativos poderá ser prejudicada.
VI - Risco Decorrente da Precificação dos Ativos: A precificação dos ativos integrantes da carteira do FUNDO pode estar sujeita a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e de mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Referidas restrições poderão ocasionar variações nos valores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, resultando em aumento ou redução no valor das cotas.
VII - Risco Cambial: caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, as condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos Ativos Financeiros em geral, sendo que tais variações podem afetar o desempenho do FUNDO.
VIII - Risco Regulatório: As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, e/ou aos fundos investidos e/ou aos cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores (Previc, Susep, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante ao FUNDO e/ou aos fundos investidos, como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO, bem como a necessidade do FUNDO se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em sua carteira.
IX - Risco de Mercado Externo: caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, o FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais o FUNDO invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsa de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistemas de registro, de custódia ou de liquidação de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existe maneira de garantir o mesmo padrão de conduta em diferentes mercados e nem, tampouco, a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
X - Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA: caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente
necessárias para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo
1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.
XI - Risco de Derivativos: os derivativos são contratos de liquidação futura que podem apresentar, durante períodos de tempo indeterminado, comportamento diversos dos ativos nos quais são referenciados, visto que seu preço é decorrente de diversos fatores baseados em expectativas futuras. O FUNDO não realiza operações com derivativos diretamente, mas, no entanto, considerando a exposição indireta pela alocação no Sub-Fund, que por sua vez, realiza operações com derivativos, o FUNDO acaba exposto ao risco de derivativos do Sub-Fund. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento do Sub-Fund pode resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas. Adicionalmente, os derivativos são negociados em bolsas ou em mercado de balcão, que significa para o FUNDO (i) a necessidade de manter parte de sua carteira de títulos depositada em margens de garantia, inclusive sujeito a chamadas adicionais de margens; e (ii) a vinculação dos eventuais valores a receber destes contratos aos sistemas de garantias das bolsas ou dos contratos de balcão em que o FUNDO for contraparte.
XII - Risco de Alocação dos Ativos: caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, após a seleção dos fundos de investimento em que o FUNDO investirá, a GESTORA terá como conduta acompanhar diariamente o mercado e os reflexos desses nos fundos investidos. Como resultado, a GESTORA analisará constantemente se a parcela alocada em ativos emitidos e/ou negociados no exterior e a parcela alocada em fundos domiciliados no Brasil estão coerentes com a política de investimento e com o objetivo de retorno do FUNDO, levando-se em conta a evolução diária dos mercados em que o(s) fundo(s) do exterior investem, a variação diária do câmbio (USD x Real), a variação dos mercados e a precificação dos ativos em que os fundos de investimentos domiciliados no Brasil investem.
XIII - Risco de Enquadramento Fiscal: poderá haver alteração da regra tributária, criação de novos tributos, interpretação diversa da atual sobre a incidência de quaisquer tributos ou, ainda, da revogação de isenções vigentes, sujeitando o FUNDO ou seus cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente.
XVI - Risco Sistêmico: é aquele se origina de eventos que afetam, com maior ou menor intensidade, os preços de todos os ativos financeiros negociados no mercado. São fontes de Risco Sistêmico mudanças nas condições econômicas nacionais, internacionais, interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária, dentre outros. O FUNDO corre Risco Sistêmico, na medida em que investe em ativos financeiros sujeitos aos eventos descritos acima.
Parágrafo Único – Além dos riscos acima, o FUNDO poderá estar sujeito a outros riscos inerentes à aplicação em ativos financeiros em geral que podem afetar adversamente o desempenho do FUNDO e suas características operacionais.
Artigo 12 - Não obstante a diligência do ADMINISTRADOR e da GESTORA em colocar em prática a política de investimento delineada neste Capítulo, os investimentos do FUNDO, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos a flutuações do mercado e a riscos de crédito, não podendo o ADMINISTRADOR e a GESTORA, em hipótese alguma, ser responsabilizado por eventual depreciação dos ativos da carteira ou prejuízo em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO
Artigo 13 - O ADMINISTRADOR receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de administração, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que não incluí a remuneração do CUSTODIANTE e do auditor independente.
Parágrafo Primeiro - A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o patrimônio líquido do FUNDO no 1° (primeiro) dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo - A Taxa de Administração não compreende as taxas de administração dos fundos investidos. Além da Taxa de Administração, o FUNDO estará sujeito, ainda, às taxas de administração, performance, ingresso ou saída e taxas de qualquer outra natureza cobradas pelos fundos investidos.
Artigo 14 - O CUSTODIANTE receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de custódia, no máximo, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa Máxima de Custódia”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Único - A Taxa Máxima de Custódia será calculada e provisionada diariamente, sendo paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Artigo 15- A cobrança de Taxa de Performance, Taxa de Ingresso e Taxa de Saída serão indicadas, se existentes, no Quadro “Remuneração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro- O valor da Taxa de Performance, se houver, será cobrado conforme consta do Quadro “Remuneração”, item “Período de Cobrança”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, e será pago à GESTORA no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao vencimento de cada “Período de Cobrança” ou na ocorrência de resgates, após a dedução de todas as despesas do FUNDO, inclusive da Taxa de Administração.
Parágrafo Segundo - Tendo em vista seu público alvo, o FUNDO fica dispensado de observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º do art. 86 da Instrução CVM 555/14.
Artigo 16 - A Taxa de Performance, se houver, será cobrada de acordo com o Quadro “Remuneração”, item “Método”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento e conforme abaixo:
I- Se o “Método” indicado no Quadro “Remuneração” for “Ativo”, a Taxa de Performance será cobrada com base no resultado do FUNDO; ou
II- Se o “Método” indicado no Quadro “Remuneração” for “Passivo”, a Taxa de Performance será cobrada com base no resultado de cada aplicação efetuada por cada cotista.
Parágrafo Único - Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Informações Adicionais” que a carteira do FUNDO recebe recursos de EFPC e de RPPS, a cobrança de Taxa de Performance, se houver, deve atender às seguintes condições:
I – a rentabilidade da cota deve ser superior à valorização de, no mínimo, cem por cento do Benchmark;
II – o valor da cota deve ser superior ao valor da cota quando da aplicação inicial ou ao valor da cota na data do último pagamento da Taxa de Performance;
III – a periodicidade de cobrança deve ser, no mínimo, semestral; e
IV – deve estar em conformidade com as demais regras aplicáveis a investidores que não sejam considerados qualificados e profissionais, nos termos da regulamentação da CVM.
CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 17 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n° 555/14;
III – despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo
dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de
depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele incorridas, inclusive as despesas relacionadas à constituição de Conselho Consultivo de Investimentos por iniciativa do ADMINISTRADOR ou da GESTORA, se for o caso, podendo os membros indicados ser remunerados com parcela da Taxa de Administração.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO E RESGATE DE COTAS
Artigo 18 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
Artigo 19 – O valor da cota do FUNDO deve ser calculado a cada dia útil, conforme indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Aplicação e Resgate”, no item “Tipo de Cota do Fundo”.
Parágrafo Primeiro – Caso tenha sido indicado que o FUNDO adota a cota de “Fechamento”, o valor da cota será determinado a cada dia útil, com base em avaliação patrimonial feita de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação em vigor, resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do mesmo dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue, incluindo os mercados internacionais, caso seja permitido ao FUNDO investir no exterior.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx tenha sido indicado que o FUNDO adota a cota de “Abertura”, o valor da cota do dia será calculado a partir do patrimônio líquido do FUNDO do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia, sendo que eventuais ajustes decorrentes de aplicações e resgates ocorridos durante o dia serão lançados contra o patrimônio líquido do FUNDO.
Artigo 20 - Quando a data de conversão de cotas para fins de emissão ou resgate e/ou a data de pagamento do resgate das cotas não for um dia útil, as referidas conversões de cotas e/ou o referido pagamento serão efetuados no dia útil imediatamente posterior.
Parágrafo Primeiro - Na emissão das cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do dia indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Aplicação e Resgate”.
Parágrafo Segundo– Para fins deste Capítulo, solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Terceiro- Em feriados de âmbito estadual ou municipal na sede do ADMINISTRADOR, o FUNDO funcionará normalmente para movimentações realizadas via Clearing (B3 S.A. – Brasil Bolsa Balcão), ficando o cotista sujeito às restrições provenientes da falta de expediente bancário na sede do ADMINISTRADOR nas demais hipóteses de liquidação de resgates e aplicações previstas no Regulamento
Artigo 21 - É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Artigo 22 – As condições de aplicação e o resgate de cotas do FUNDO serão definidas conforme descrito no Quadro “Aplicação e Resgate” constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Para transmissão de ordens de aplicação e resgate de cotas do FUNDO, os cotistas utilizarão os meios colocados à disposição pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade e de acordo com o Quadro “Movimentação” constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Segundo – A solicitação de aplicações e resgates de recursos no FUNDO somente será considerada realizada na data da efetiva solicitação, se efetuada até o horário definido no Quadro
“Movimentação” constante das “Condições Específicas” deste Regulamento. A solicitação de aplicações e resgates feitas após referido horário limite será considerada, automaticamente, como solicitada no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do pedido.
Artigo 23 - O FUNDO poderá realizar o resgate compulsório de cotas, nos casos em que:
(i) a GESTORA, quando da alocação do patrimônio líquido, não identifique ativos financeiros oportunos para investimento pelo FUNDO, em razão de condições adversas de mercado, e que potencialmente possam comprometer o cumprimento do objetivo do FUNDO, com a consequente entrega aos cotistas dos valores excedentes e não investidos, ou
(ii) o FUNDO não alcance um Patrimônio Líquido mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) dentro de 90 (noventa) dias a contar do início de suas atividades, com a consequente entrega aos cotistas dos valores investidos.
Parágrafo Único – O resgate compulsório de cotas deverá ser realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas e só poderá ser realizado quando não ensejar a cobrança de taxa de saída.
Artigo 24 - A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO poderão ser efetuados em moeda corrente nacional, por meio de documento de ordem de crédito (DOC) ou transferência eletrônica disponível (TED) ou, ainda, por meio da B3 S.A. – Brasil Bolsa Balcão.
Parágrafo Primeiro - Caso tenha sido indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, a possibilidade integralização e resgate de cotas em ativos financeiros, a precificação destes ativos deverá estar em conformidade com a política de Marcação à Mercado estabelecida pelo ADMINISTRADOR, na qualidade de controlador dos ativos do FUNDO, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - o resgate de cotas será realizado mediante transferência do ativo para a conta de custódia do cotista;
II – Caso o FUNDO possua um único cotista, o referido cotista poderá escolher o ativo a ser resgatado, observada a manutenção do enquadramento da carteira do FUNDO;
III - o ADMINISTRADOR, assim que comunicado da intenção do cotista de resgatar cotas em ativos, em conjunto com a GESTORA, analisará a possibilidade da operação, podendo recusá-la, total ou parcialmente, especial, mas não limitadamente em decorrência do desenquadramento da carteira do FUNDO e/ou resultar em alteração de titularidade; e
IV - por ocasião do resgate em ativos, o cotista e o ADMINISTRADOR, verificada a possibilidade da operação, firmarão ata para formalizá-la.
Parágrafo Segundo - Quando o resgate de cotas do FUNDO for efetuado através da entrega de ativos, a tributação incidente sobre o rendimento auferido se dará em conformidade com as especificações do Capítulo IX deste Regulamento.
Artigo 25 - A cota do FUNDO não poderá ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens e transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 26 – O ADMINISTRADOR e a GESTORA poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica com os cotistas, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 27 - O FUNDO terá escrituração contábil destacada da relativa ao ADMINISTRADOR.
Artigo 28 - O exercício social do FUNDO tem duração de 12 (doze) meses, de acordo com o Quadro “Exercício Social” constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Artigo 29 – As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao ADMINISTRADOR, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Primeiro - As demonstrações financeiras anuais do FUNDO serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
CAPÍTULO IX DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 30 – A tributação aplicável aos cotistas e ao FUNDO será aquela definida pela legislação tributária brasileira. Poderá haver tratamento tributário diferente do disposto neste Capítulo. O cotista que de acordo com a legislação vigente não estiver sujeito à tributação do Imposto de Renda (“IR”) e do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) por motivo de isenção, tributação pela alíquota zero, imunidade e outros, deverá apresentar ao ADMINISTRADOR documentação comprobatória da sua situação tributária conforme as determinações da legislação.
Parágrafo Único - A situação tributária descrita neste Capítulo pode ser alterada a qualquer tempo, seja através da instituição de novos tributos, seja através de alteração das alíquotas vigentes.
Artigo 31– Conforme indicado no Quadro “Tributação”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, o ADMINISTRADOR buscará seus melhores esforços para que a composição da carteira seja enquadrada como de renda variável, para fins da legislação tributária em vigor.
Artigo 33 – Na hipótese do FUNDO realizar aplicações em ativos financeiros no exterior, serão observadas ainda as normas tributárias daquele País.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 34 – Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes da carteira serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO XI
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 35 – Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
(i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
(ii) a substituição do ADMINISTRADOR, GESTOR ou do CUSTODIANTE;
(iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
(iv) o aumento da Taxa de Administração e da Taxa de Performance, ou das taxas máximas de custódia;
(v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
(vi) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
(vii) a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto no Parágrafo Único abaixo; e
(ix) a prorrogação do Prazo de Duração.
Parágrafo Único – Este Regulamento poderá ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução das Taxas de Administração, de Custódia ou de Performance.
Artigo 36 – Anualmente, a assembleia geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Único – As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas serão consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
Artigo 37 – Além da assembleia geral prevista no artigo 35 acima, o ADMINISTRADOR, o CUSTODIANTE, ou o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo FUNDO, podem convocar a qualquer tempo assembleia geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos seus Cotistas.
Parágrafo Único – A convocação por iniciativa do CUSTODIANTE ou de Cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 38 – A convocação da assembleia geral deve ser encaminhada a cada Cotista e disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e dos distribuidores na rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro – A convocação de assembleia geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
Parágrafo Segundo – A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 39 – A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos Cotistas presentes, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Artigo 40– Somente podem votar na assembleia geral os Cotistas do FUNDO que estejam inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia geral, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 41 – Os Cotistas terão a faculdade de votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que comprovadamente recebida a manifestação do Cotista, pelo ADMINISTRADOR, em seu endereço físico ou em endereço eletrônico indicados no Serviço de Atendimento ao Cotista, até 2 (dois) dias úteis
antes do início da assembleia geral. Nesses casos, os Cotistas deverão manifestar sua concordância ou não com as propostas da ordem do dia.
CAPÍTULO XII
DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 42 - A GESTORA poderá exercer todo e qualquer direito inerente aos ativos que compõem a carteira do FUNDO, especialmente, mas não se limitando, ao comparecimento e exercício do direito de voto, a seu próprio critério, nas reuniões ou assembleias gerais dos fundos de investimento ou companhias em que o fundo invista.
Artigo 43 – A GESTORA adota Política de Exercício de Direito de Voto em Assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Referida Política orienta as decisões da GESTORA em Assembleias de detentores de ativos financeiros que confiram ao FUNDO o direito de voto. Sua versão integral pode ser acessada por meio do site http:// xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx/xx/xxxx.
Parágrafo Único - A Política de Exercício do Direito de Voto adotada pela GESTORA visa atender exclusivamente os interesses dos cotistas dos fundos, levando em conta as melhores práticas de governança. A GESTORA pode abster-se do exercício de voto obedecendo às exceções previstas nas Regras e Procedimentos ANBIMA para o Exercício de Direito de Voto em Assembleias nº 02 e na sua Política de Exercício de Voto.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 44 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações será aquela definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Artigo 45 - Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.