SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ
SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ
ANEXO I
MINUTA – CONTRATO DE CONCESSÃONº /202x
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ,
inscrito no CNPJ sob Nº 82.911.249/0001-13 com sede na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xx 000, Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx.
CONTRATADA: ,inscrita
no CNPJ sob Nº ............, estabelecida na Rua
......................., Bairro..............,Cidade ,
Estado............................
O Município de Araranguá, neste ato representado pelo Prefeito, Sr.
.............................., portador do CPF Nº 82.911.249/0001-13, doravantedenominado
Concedente e a Empresa .............................., neste ato representada pelo Sr.
.............................., portador do CPF Nº .............................. doravante denominada Concessionária, resolvem celebrar este Contrato, em decorrência do Processo Licitatório Nº ........../2021, correlato à Concorrência Pública Nº /2021 –publicada soboNº........../2021,abertaem........../2021 ehomologadaeadjudicadaem ,
consoante as seguintes cláusulas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DOOBJETO
O objeto da concessão compreende a exploração e prestação do Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Araranguá, , incluindo-se o transporte de estudantes, composto da modalidade regular e convencional, colocados à disposição do cidadão (usuários comuns e estudantes), contra a única exigência de pagamento de tarifa pública de utilização efetiva fixada pelo município de Araranguá, de acordo com a natureza do serviço oferecido, observado, quando for o caso, o direito a reduções ouisenções.
O serviço regular e convencional é aquele operado, na modalidade comum, através de ônibus apropriado ao transporte coletivo de passageiros, posto à disposição permanente, além de preservar pela regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,generalidadeecortesia,nostermosdaLeiMunicipalNº3.256,de11de
julho de 2014, a qual regulamenta o Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Araranguá.
O serviço regular diferenciado é aquele operado, na modalidade diferenciada, através de ônibus apropriado ao transporte coletivo de passageiros dotado de características diferenciadas de conforto e lotação, posto à disposição permanente, além de preservar pela regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia, nos termos da Lei Municipal Nº 3.256, de 11 de julho de 2.014, a qual regulamenta o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município deAraranguá.
Especificamente o objeto da Concessãocompreende:
a) A execução do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros na modalidade regular e convencional nas linhas e itinerários descritos neste Edital, inclsuive para estudantes, mediante a utilização de frota de veículos, recursos humanos e materiais adequados, de acordo com os melhores procedimentos técnicos, em conformidade com o Anexo II – Projeto Básico – Especificação dos Serviços do presente Edital, com as normas operacionais definidas no Anexo I – Contrato de Concessão, bem como na legislação de Transporte ColetivoMunicipal;
b) Cobrança dos usuários do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, das tarifas oficiais fixadas pelo Concedente, de modo automático, mediante a implantação de Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) que utiliza equipamentos instalados no interior dos veículos destinados à leitura de meios físicos, nos quais estejam registrados créditos de viagens armazenados eletronicamente, em observância das determinações doConcedente;
c) Comercialização das passagens de forma interna aos veículos e antecipadas, através de postos de vendas integrados e adequados ao SBE, em observância da legislação e do controle doConcedente;
d) Manutenção, limpeza, remoção, guarda e conservação, de acordo com os melhores procedimentos técnicos, dos veículos que integram a frota necessária à realização dos serviços objeto da concessão, bem como dos demais equipamentos embarcados que neles sejam implantados, observando os procedimentos operacionais aprovados peloConcedente;
e) Utilização de instalações adequadas para a execução das atividades operacionais administrativas e de manutenção, bem como para a guarda dos veículos, dotada dos equipamentos e ferramentalnecessário;
f) Divulgação de informações sobre o funcionamento do serviço e de orientação ao usuário para a sua adequada utilização, bem como recepção de reclamações, sugestões e elogios dosusuários;
g) Execução e manutenção de programas de treinamento e capacitação dos funcionários no exercício das atividades diretas e indiretamente relacionadas à prestação do serviço detransporte;
h) Execução e manutenção de programas de aprimoramento dos processos de trabalho, visando à qualidade do serviço de transporte prestado, mediante a implantação de Sistema de Gestão daQualidade.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOSPRAZOS
O prazo de início de operação será de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura do Contrato deConcessão.
O prazo de execução continuada do Contrato de Concessão será de 10 (dez) anos a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão, podendo ser prorrogado pelo Concedente, pelo mesmo prazo, uma única vez, desde que atendidas as disposições contidas no Parágrafo único, do artigo 7º, da Lei Municipal n. 3.256, de 11 de julho de 2.014, e, também, desde que comprovadamente incorra em, ao menos, uma das seguinteshipóteses:
Necessidade fundamentada de amortização deinvestimentos;
a) Execução de serviço adicional visando à atualização do objeto contratado, cuja amortização não tenha sido viável no prazo originário da concessão devidamente justificado considerando que a ampliação do serviço era inadiável e essencial para garantir auniversalidade;
b) Comprovada necessidade de recomposição do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, mediantejustificação.
A comprovação quanto à necessidade de prorrogação e o prazo de prorrogação contratual deverão ser determinados em processo administrativo próprio, mediante requerimento fundamentado da Concessionária protocolado com antecedência mínima de 06 (seis) meses do termocontratual.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DOCONTRATO
O valor estimado para a contratação referente ao Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Araranguá é apresentado no quadro abaixo:
Quadro 1 – Valor do Contrato
Or- dem | Tarifa Pública Vigente (*) | Demanda Equivalente Média Mensal | Prazo da Concessão: 10 anos | Valor Estimado da Contratação |
R$ 3,62 (três reais e sessenta e dois centavos) | 85.800 passageiros por mês | 120 (cento e vinte) meses | R$ 37.271.520,00 (trinta e sete milhões, duzentos e setenta e um mil, quinhentos e vinte |
reais)
(*) Tarifa média.
A tarifa de referência para o cálculo do Valor Estimado do Contrato é a tarifa vigente.
O valor estimado da contratação foi calculado com base na média mensal de Passageiros Equivalentes transportados, conforme fluxo de caixa, multiplicado pelo preço da tarifa pública vigente e pelo prazo de Concessão, contado emmeses.
4. CLÁUSULA QUARTA –ANEXOS
Integram este contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, o Edital de Concorrência Pública N. /201x, os seus Anexos e respectivos apêndices, organizados da formaseguinte:
Anexo I: Minuta do Contrato de Concessão;
Anexo I.1 – Matriz de Risco
Anexo II – Projeto Básico;
Anexo II.1 – Padrão de Pintura dos Veículos;
Anexo II.1.1 – Layout da Pintura dos Veículos da Frota; Anexo II.2 – Especificação Operacional do Serviço; Anexo II.3 – Caracterização do Município;
Anexo II.4 – Justificativa da Xxxxxxx;
Anexo III – Instruções para apresentação da Proposta Técnica e Critérios de Pontuação;
Anexo III.1 – Modelos para Apresentação da Proposta Técnica;
Anexo IV – Instruções para Apresentação da Proposta Financeira;
Anexo IV.1 – Carta de Apresentação da Proposta Financeira;
Anexo IV.2 – Planilha para Apresentação do Estudo de Viabilidade Econômico- financeira;
Anexo V – Modelos de Declarações e Procuração de Credenciamento;
Anexo V.1 – Modelo de Declaração de Observância às Restrições ao Trabalho deMenores;
Anexo V.2 – Modelo de Formulário para Esclarecimentos;
Anexo V.3 – Modelo de Declaração de Não Impedimento da Licitante;
Anexo V.4 – Modelo de Procuração de Credenciamento;
Anexo V.5 – Modelo de Termo de Compromisso de Disponibilidade de Frota;
Anexo V.5.1 – Cadastro de Veículos da Frota – Perfil da Frota para Início da Operação dos Serviços;
Anexo V.6 – Modelo de Atestado de Visita Técnica;
Anexo V.7 – Modelo de Declaração de Conhecimento do Local de Prestação de Serviço e Assunção dos Riscos;
Anexo VI – Ato Justificativo da Licitação;
Anexo VII – Justificativas do Edital;
Anexo VII.1 – Justificativas: Da Licitação e Critério de Julgamento;
Anexo VII.2 – Justificativas: Vedação à Participação de Empresas Reunidas emconsórcio;
Anexo VII.3 – Justificativas: Qualificação Técnica e Comprovação de Experiência Anterior;
Anexo VII.4 – Justificativa: Proposta Técnica;
Anexo VII.5 – Justificativa: Memória de Cálculo para Fixação do Valor de Referência do Contrato;
Anexo VII.6 – Justificativa: Dos Índices Contábeis;
Anexo VII.7 – Justificativa: Orçamento Anual – Custo Corrente;
Anexo VIII – Ata da Audiência Pública;
Anexo IX – Custo Máximo Admitido para a Tarifa.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À CONCESSÃO
A concessão para o Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros reger-se-á pela Lei Municipal 3.256, de 11 de julho de 2.014, do Município de Araranguá, pela Lei Orgânica do Município de Araranguá e, no que for aplicável, pelas Leis Federais Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e suas alterações, assim como pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, pelas cláusulas do Edital da Concorrência Pública Nº e pelas cláusulas destecontrato.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO REGIME JURÍDICO DOCONTRATO
Este contrato regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direitoprivado.
O regime jurídico deste contrato confere ao Concedente a prerrogativade:
a) Alterar as cláusulas de serviço para melhor adequação às finalidades de interesse público;
b) Rescindi-lo;
c) Fiscalizar-lhe aexecução;
d) Aplicar sanções, motivadas pela sua inexecução parcial outotal.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAINTERPRETAÇÃO
As divergências acerca da aplicação de cláusulas contratuais que, porventura, não puderem ser sanadas por recurso às regras gerais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com os seguintescritérios:
a) Em primeiro lugar pelas normas da Lei Municipal Nº 3.256, de 11 de julho de 2.014 do Município de Araranguá, da Lei Orgânica do Município e da Lei Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de1995;
b) Atender-se-á, em segundo lugar, às cláusulas destecontrato;
c) Em terceiro lugar, serão atendidas as normas de procedimento deste contrato e seusanexos;
d) Em quarto lugar, devem ser atendidas as condições estabelecidas no ProjetoBásico;
e) As propostas Técnica e Financeira serão atendidas em últimolugar.
Se, nos projetos executivos apresentados pela concessionária e aceitos pelo Concedente, existirem divergências entre peças, que não possam resolver-se por acordo entre as partes, observar-se-á oseguinte:
a) No que se refere à natureza e aos métodos dos trabalhos, prevalecerão as condições especificações constantes do ProjetoBásico;
b) As peças desenhadas prevalecerão sobre todas as outras quanto à localização, especificações, características e especificações relativas às suas diferentes partes;
c) Nos demais aspectos, prevalecerá o que constar da memória descritiva e escrita do ProjetoBásico.
8. CLÁUSULA OITAVA – TIPO DACONCESSÃO
8.1 A concessão é de serviços públicos e será explorada mediante a cobrança direta de Tarifa Pública dos usuários e pelo recebimento de receitas complementares desde que previamente aprovadas pelo concedente, incluindo a exploração da frota como meio de publicidade.
9. CLÁUSULA NONA – DOS OBJETIVOS E METAS DACONCESSÃO
Os objetivos e metas da concessão são os previstos neste contrato e em seus Anexos e devem ser alcançados, sem prejuízo das disposições específicas, mediante o integral cumprimento do ProjetoBásico.
No Projeto Básico, também, estão definidas as especificações de serviços a serem executados pela concessionária durante o prazo daconcessão.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA ASSUNÇÃO DERISCOS
A concessionária assumirá, em decorrência deste Contrato, a responsabilidade que lhe caiba por todos os riscos inerentes à Concessão, inclusive os decorrentes da frustração de receitas complementaresprevistas.
A Concessionária assumirá, em decorrência deste contrato, integral responsabilidade pelos riscos inerentes à concessão, ressalvados os casos expressamente previstos no presente contrato e as situações previstas em lei e, em especial, na Matriz de Riscos constante do Anexo I.1 deste Contrato deConcessão.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DOCONTRATO
1 1.1 O equilíbrio econômico e financeiro deste contrato constitui condição fundamental do regime jurídico da concessão.
11.2É pressuposto básico da equação econômica e financeira que presidirá as relações entre as partes, o permanente equilíbrio entre os encargos e direitos da concessionária e as receitas da concessão.
Constitui direito, além da indenização da totalidade dos gastos incorridos na execução dos serviços e na amortização dos investimentos, a justa remuneração do capital assim como a economia gerada pelaeficiência.
As tarifas públicas serão preservadas pelas regras de reajuste e de revisão previstas neste Edital, com a finalidade de que seja assegurada, em caráter permanente, a manutenção de seu inicial equilíbrio econômico efinanceiro.
Sempre que forem atendidas as condições do contrato de concessão, considera-se mantido seu equilíbrio econômico efinanceiro.
As novas linhas que forem criadas em função do crescimento natural ou da dinâmica do uso e ocupação do solo do Município, bem como, da divisão ou fusão de linhas, serão assumidas pela concessionária, resguardando-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial docontrato.
Não faz parte do objeto desta concorrência a construção, conservação, administração, manutenção e exploração do Terminal Urbano de Transporte Coletivo do Município e, também, a instalação, manutenção e exploração dos pontos de parada ao longo das vias e itinerários do serviço público de transporte coletivourbano.
Para o fim do inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato,considera-se:
a) Tarifa de Remuneração inicialmenteapresentadaR$ ;
b) Taxa Interna de Retorno (TIR)apresentada R$ ;
c) Percentual de Participação sobre o custo/km dos itens relativos ao combustível e oslubrificantes(P1) ;
d) Percentual de Participação sobre o custo/km médio final dos itens relativos à rodagem(P2) ;
e) Percentual de Participação sobre o custo dos itens relativos a peças, acessórios edepreciação (P3) ;
f) Percentual de Participação sobre o custo dos itens relativos e vinculados à pessoal ebenefícios(P4) ;
g) Percentual de Participação sobre o custo dos itens relativos à rentabilidade, custo administrativos ecomerciais(P5) ;
h) ÍndicedePassageirosporQuilômetroEquivalentede pass./km fixado para os fins do Edital de ConcorrênciaPública N° .
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO SERVIÇOADEQUADO
A concessão da exploração do Sistema de Transporte Público de Passageiros pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dosusuários.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da tarifa.
Para os fins previstos neste contrato,considera-se:
a) Regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no Projeto Básico, deste contrato e nas normas técnicasaplicáveis;
b) Continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços previstos no ProjetoBásico;
c) Eficiência: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas daconcessão;
d) Segurança: a operação, nos níveis exigidos no Projeto Básico, de modo a que sejam mantidos, em níveis satisfatórios, os riscos deacidentes;
e) Atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida dasnecessidades;
f) Generalidade: universalidade da prestação dos serviços conforme previstos no Projeto Básico, isto é, serviços iguais para todos os passageiros que utilizarem osistema;
g) Cortesia na Prestação dos Serviços: tratamento adequado aosusuários;
h) Modicidade da Tarifa: a justa correlação entre os encargos, direitos e obrigações, da concessionária e a retribuição dos usuários, expressa no valor datarifa.
A concessionária deve assegurar, durante todo o prazo da concessão, a prestação de serviço adequado, atendidas, integralmente, as condições estabelecidas no item anterior.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso da concessionária,quando:
a) Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança de pessoas ebens;
b) Por inadimplemento do Município, considerado o interesse dacoletividade;
c) Em caso de greve dos trabalhadores do Sistema de Transporte Público de Passageiros.
Interrupção da prestação do serviço nos casos aludidos no item anterior não implica em prorrogação do prazo daconcessão.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO INÍCIO DOSSERVIÇOS
Imediatamente após à conclusão das etapas previstas no “Plano de Mobilização”, parte integrante da Proposta Técnica, a concessionária deverá encaminhar solicitação ao Concedente para iniciar os serviços, acompanhada de cópia dos documentos relativos às instalações de garagem, frota, sistema de bilhetagem eletrônica e de programação dosserviços.
Previamente à autorização para o início da cobrança da tarifa pública, o Concedente realizará a análise e vistoria final, lavrando, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da data da apresentação da solicitação a que se refere o item anterior, o correspondente "Termo de Vistoria”, a ser assinado, também, pelo representante da concessionária.
No caso de o resultado da vistoria ser favorável, o Concedente expedirá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da lavratura do mencionado “Termo", a autorização para o início dos serviços e a cobrança da TarifaPública.
A concessionária dará ampla divulgação da data de início dos serviços, da cobrança da Tarifa Pública, seus valores e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de reclamações e sugestõesimplantado.
No início da operação dos serviços, a Concessionária os prestará de acordo com as especificações operacionais que estiverem em vigor nesta ocasião, sendo que o Projeto Básico apresenta as informações operacionais mínimas, necessárias para o início da operação.
Ao longo do prazo da Concessão as especificações operacionais do serviço de Transporte Público de Passageiros, tais como itinerário, frequência e frota das linhas, serão adequadas às necessidades de melhor atendimento da população, do desenvolvimento urbano, da racionalidade e economia dos serviços, sempre de acordo com a orientação doConcedente.
A Concessionária poderá, ao longo do prazo da Concessão, propor ao Concedente novos serviços, bem como novas alternativas operacionais etecnológicas.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA QUALIDADE DOSSERVIÇOS
14.1 Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade constam do Anexo II – Projeto Básico – Especificação dos Serviços, dentro do item que trata do Sistema de Controle da Qualidade do Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Araranguá, integrante deste contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO SISTEMATARIFÁRIO
Atarifaderemuneração,fixadainicialmentenestecontrato,édeR$ , valor constante da proposta financeira, apresentada pela licitante vencedora da Concorrência.
O valor da tarifa de remuneração se aplica por passageirotransportado.
Para fins de aplicação de reajustamentos e revisões devem ser sempre considerados os valoresiniciais.
É vedado ao Concedente estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos deusuários.
O valor da tarifa pública aplicada às linhas, bem como suas variações em decorrência do meio de pagamento considerarão a aplicação dos multiplicadores fixados no Quadro 2 abaixo, sobre o valor da tarifa deremuneração:
Quadro 2 – Tarifas
Pagamen- to | Modali- dade de Utiliza- ção | Forma de Recolhimen- to | Forma de Aquisição | Fator Multi- plicador | Observação |
Tarifa Pública | Cidadão | Sist. Bilhetagem Eletrônica | Antecipadamen- te | 1,00 |
Tarifa Pública | Vale Transpor- te | Sist. Bilhetagem Eletrônica | Antecipadamen- te | 1,00 | |
Tarifa Pública | Escolar | Sist. Bilhetagem Eletrônica | Antecipadamen- te | 0,5 | Desconto 50% |
Tarifa Pública | Professor | Sist. Bilhetagem Eletrônica | Antecipadamen- te | 0,7 | Desconto 30% |
Tarifa Pública | Sênior | Sist. Bilhetagem Eletrônica | Antecipadamen- te | - | Isento |
Tarifa Pública | Cartão Social | Sist. Bilhetagem Eletrônica | Antecipadamen- te | - | Isento |
Tarifa Pública | Usuário em Geral | Em Espécie | Embarcado | Máximo 1,20 |
Para efeitos do pagamento da tarifa embarcada em espécie, a critério do Concedente, considerar-se-á como multiplicador máximo 1,20, de acordo com a política tarifária a ser adotada, visando a modicidade datarifa.
O valor da tarifa pública a ser efetivamente cobrado será o produto do valor da tarifa de remuneração pelo Fator Multiplicador de cada uma das modalidades e formas de pagamento previstas no Quadro2.
A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado aousuário.
O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se Tarifa Pública, sendo instituída por ato específico doConcedente.
A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se déficit ou subsídiotarifário.
A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superávittarifário.
É vedado à concessionária a cobrança de tarifas públicas com preços superiores aos valoresdecretados.
A concessionária, por sua conta e risco e com a anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa deremuneração.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REAJUSTE DATARIFA
O primeiro reajuste contratual da tarifa será 12 (doze) meses a partir da data limite para apresentação da proposta financeira e os reajustes posteriores, dar-se-ão conforme item16.2.
Os reajustes subsequentes serão realizados anualmente a partir do primeiro reajuste.
O valor da Xxxxxx de remuneração deverá ser reajustado, utilizando-se a fórmula explicitada aseguir:
Cálculo do Índice de Variação Total dos fatores de correção.
(1)
Onde:
VT: Índice de Variação Total dos fatores de correção
V1: Índice de Variação do preço do Diesel
P1: Participação sobre o custo/Km dos itens relativos ao combustível e os lubrificantes
V2: Índice de Variação média do preço de pneus
P2: Participação sobre o custo/Km médio final dos itens relativos à rodagem
V3: Índice de Variação média ponderada do preço dos ônibus em função do quantitativo cadastrado por tipo de ônibus
P3: Participação sobre o custo dos itens relativos a peças depreciação
V4: Índice de correção estabelecido no acordo coletivo
e acessórios e
P4: Participação sobre o custo dos itens relativos e vinculados a pessoal e benefícios
V5: Índice inflacionário do Governo Federal
P5: Participação sobre o custo dos itens relativos à rentabilidade, custo administrativos comerciais
0,5%: Percentual de desconto para compor a modicidade tarifária, de
conformidade com o item referente à Modicidade da tarifa pública, integrante do Edital de Concorrência Pública Nº/202x
VIPKe: Variação
do Índice de Passageiros por Quilômetro
Equivalente da
média dos 12 (doze) meses anteriores ao cálculo e da média dos 12 (doze) meses anteriores ao mês em que foi definido o valor da tarifa de remuneração que está sendo objeto dereajuste.
Descritivo dos 5 (cinco) fatores de correção utilizados para a correção do custo/km médiofinal:
a) Diesel – variação do preço unitário do litro de Diesel, considerado o último valor decompra;
b) Rodagem – variação com o preço vinculado exclusivamente aos tipos de pneus utilizados em cada tipo deônibus;
c) Acordo Coletivo – variação conforme convenção ou acordo coletivo da categoria profissional, com correção do valor absoluto da despesa referente a pessoal e vinculações.
d) Ônibus – variação dos preços dosônibus;
e) Índice Inflacionário Oficial, adotados pelo do Governo Federal – IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro que venha asubstituí-lo.
As participações iniciais dos insumos componentes da metodologia de cálculo do custo/km médio final (P1 a P5) serão as resultantes da Proposta Financeira apresentada pelaconcessionária.
Cálculo de Reajuste do valor da tarifa é dado da seguinteforma:
(2)
Onde:
TR = Tarifa de Remuneração
TRV = Tarifa de Remuneração em Vigor
VT = Índice de variação Total dos fatores de correção
O cálculo do reajuste do valor da tarifa de remuneração será feito pela concessionária e previamente submetido ao Concedente para verificação da sua correção; o concedente terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para verificar e, se correto, homologar o reajuste detarifa.
Homologado o reajuste da Tarifa pelo Concedente, a Concessionária fica autorizada a praticar oreajuste.
Se, por qualquer motivo, os cálculos dos índices de reajuste forem suspensos, poderão ser adotados, por período máximo de seis meses contados da data da suspensão, outros índices de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre o Concedente e a Concessionária.
Na hipótese de o cálculo do índice aqui referido ser definitivamente encerrado, o Concedente e a Concessionária, de comum acordo, devem escolher outro índice que retrate a variação dos preços dos principais componentes de custos considerados na proposta financeira.
Caso não haja acordo, a escolha dos índices poderá ser procedidamediante recurso ao "Processo Amigável de Solução das Divergências Contratuais" previsto neste contrato.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA REVISÃO DATARIFA
O CONTRATO será revisto para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos, direitos e obrigações, da Concessionária e a receita da concessão, com a finalidade de manter seu inicial equilíbrioeconômico-financeiro.
Rever-se-á, também, o valor da tarifa de remuneração, na hipótese de suspensão de sua cobrança ou redução de seu valor determinada por autoridade competente, da qual resulte frustração total ou parcial da receita que teria sido arrecadada pela concessionária no período da suspensão ou da reduçãotarifária.
Qualquer alteração nos encargos, direitos e obrigações da concessionária importará na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro destecontrato.
Para os efeitos previstos nos itens anteriores, a revisão dar-se-á nos seguintes
casos:
a) Sempre que ocorrerem variações nas quantidades de passageiros
equivalentes e na quilometragem rodada do sistema, considerando-se todas as repercussões sobre os investimentos, custos e areceita;
b) Ressalvados os impostos sobre a renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos outros tributos ou sobrevierem disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta financeira, de comprovada repercussão nos custos da concessionária, para mais ou para menos, conforme ocaso;
c) Sempre que houver acréscimo ou supressão dos encargos previstos no Projeto Básico, para mais ou para menos, conforme ocaso;
d) Sempre que ocorrências supervenientes, decorrentes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da Administração ou de interferências imprevistas resultem, comprovadamente, em acréscimo dos custos daconcessionária;
e) Sempre que houver alteração unilateral deste contrato, que comprovadamente altere os encargos, direitos e obrigações, da concessionária, para mais ou para menos, conforme ocaso;
f) Sempre que for determinada, por autoridade competente, a suspensão da cobrança da tarifa de remuneração ou a redução de seu valor, da qual resulte frustração total ou parcial da receita que teria sido arrecadada pela concessionária no período da suspensão ou da reduçãotarifária;
g) A revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato far-se-á, pelo menos, uma vez a cada trêsanos.
Na hipótese de suspensão da cobrança da tarifa de remuneração ou de redução de seu valor, a que se referem o item 17.2 e a letra “f” do item 17.4, a Concessionária procederá à contagem, com acompanhamento do Concedente, dos passageiros equivalentes, por modalidade e forma de pagamento, de modo a assegurar a correta contagem dos mesmos enquanto perdurar a suspensão, com vistas ao cálculo da receita que deixará de ser arrecadada, para fins do processo de revisão de tarifa previsto nesta cláusula.
Para os fins desta Cláusula considera-se como parâmetro verificador a Taxa Interna de Retorno (TIR) resultante do fluxo de caixa da proposta financeira da concessionária, que se apresenta com referência à data-base damesma.
Sempre que haja lugar para a revisão do valor da tarifa de remuneração, o Concedente e a Concessionária poderão acordar, alternativa ou complementarmente ao aumento do valor damesma:
a) Atribuição de compensação direta àconcessionária;
b) Adequação do ProjetoBásico;
c) Combinação das alternativasanteriores.
O processo de revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizado mediante requerimento dirigido pela concessionária ao concedente, acompanhado de "Relatório Técnico" ou “Laudo Pericial” que demonstre, cabalmente, o impacto ou a repercussão de qualquer das ocorrências referidas no item 15.4 desta Cláusula sobre os principais componentes de custos considerados na formação do valor da proposta financeira ou, ainda, sobre as receitas daConcessionária.
O Concedente terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para decidir sobre o requerimento a que alude o item anterior, contado da data de suaapresentação.
Se o requerimento não for aprovado, a revisão poderá ser submetida ao “Processo Amigável de Solução das Divergências Contratuais" previsto nestecontrato.
Aprovado o requerimento ou expedido o laudo de arbitragem, com a definição da nova “equação contratual”, o Concedente autorizará que a mesma seja praticada pela Concessionária.
A revisão do valor deste contrato poderá ter início por ato de ofício do Prefeito Municipal.
Sempre que forem atendidas as condições deste contrato, considerar-se-á mantido o seu equilíbrioeconômico-financeiro.
Sempre que tenha havido lugar à revisão do contrato considerar-se-á restabelecido o seu inicial equilíbrio econômico efinanceiro.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS FONTES DERECEITAS
A principal fonte de receita da concessionária advirá do recebimento da tarifa pública.
A receita complementar da concessão advirá da exploração, pela Concessionária, da frota como meio depublicidade.
Ao longo do prazo de concessão, poderão surgir outras oportunidades para constituição de receita complementar, a serem propostas pela Concessionária, para análise e deliberação doConcedente.
Caso o Concedente opte pela adoção de subsídio tarifário, o déficit originado deverá ser coberto por receitas extraordinárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários,subsídioscruzadosintrasetoriaiseintersetoriaisprovenientesdeoutra
categoria de beneficiários dos serviços de transportes, dentre outras fontes, instituídos pelo Concedente.
Qualquer subsídio tarifário do custeio da operação do Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros deverá ser definido em aditivo ao presente contrato.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Sem prejuízo das disposições contidas na Lei Municipal Nº 3.256, de 11 de julho de 2.014, são direitos e obrigações dos usuários do transportecoletivo:
Ser transportado com segurança e higiene dentro das linhas e itinerários fixados pelo Município, em velocidade compatível com as normaslegais;
Ser tratado com urbanidade e respeito pela empresa operadora, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização doMunicípio;
Ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade deserviço;
Utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados peloMunicípio;
Ter prioridade, por ocasião do planejamento do sistema de circulação viária e tráfego, nas vias públicas sobre o transporteindividual;
Pagar a tarifa dos serviçoscorrespondentes;
Zelar e não danificar os bens da concessionária utilizados na prestação dos serviços, inclusive responsabilizando-se e assumindo os custos pelos danoscausados;
Ter resposta às reclamações formuladas sobre a deficiência na operação dos serviços;
Beneficiar-se dos descontos e isenções, conforme previsto na legislaçãovigente;
Ter garantido o direito de acesso ao serviço de transporte público coletivo urbano municipal aos portadores de deficiências ou pessoas com mobilidade reduzida, financeiramente vulneráveis, nos termos da Lei Municipal Nº 3.256, de 11 de julho de 2.014.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
Sem prejuízo das disposições contidas na Lei Municipal Nº 3.256, de 11 de julho de 2.014, incumbe aoConcedente:
Regulamentar o serviço e fiscalizá-lopermanentemente; Assegurar o equilíbrio econômico financeiro daconcessão; Aplicar penalidades regulamentares econtratuais;
Intervir na prestação dos serviços quando houver risco de grave descontinuidade que não possa ser controlado pelaConcessionária;
Declarar a extinção da concessão nos casos previstos emlei;
Autorizar reajustes e proceder às revisões tarifárias e preços depassagens;
Apurar o custo do passageiro transportado, fixar as tarifas ou os preços das passagens dos serviços regulares convencionais ediferenciados;
Cumprir leis, regulamentos e cláusulas do contrato deconcessão;
Zelar pela boa qualidade dos serviços e resolver questões sobre reclamações de usuários;
Assegurar o livre acesso ao serviço de transporte público coletivo urbano municipal aos portadores de deficiências ou com mobilidade reduzida, financeiramente vulneráveis, nos termos da Lei Municipal Nº 3.256, de 11 de julho de2.014.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DACONCESSIONÁRIA
Sem prejuízo do cumprimento dos encargos previstos no Projeto Básico e das disposições contidas na lei municipal nº 3.256, de 11 de julho de 2.014, incumbe à Concessionária:
Prestar serviço adequado aos usuários, assim entendido o prestado com regularidade, continuidade, eficiência e modicidade nastarifas;
Cumprir e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas do contrato de concessão;
Facilitar o exercício da fiscalização peloConcedente; Manter a frota adequada às exigências dademanda;
A idade média da frota ao longo do prazo de concessão não poderá ser superior a 7 (sete) anos. A frota inicialmente proposta não poderá ter idade média superior a 4 (quatro) anos;
Emitir, comercializar e controlar passes e o vale transporte, e fornecer ao Município, na periodicidade de tempo que for determinada, relatórios e informações a respeito;
Adotar uniformes e identidades, através de crachá, para o pessoal deoperação; Cumprir as ordens de serviço emitidas peloConcedente;
Executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, frequência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada eterminais;
Submeter-se à fiscalização doConcedente;
Apresentar sempre que forem exigidos, os veículos para vistoria, comprometendo-se a sanar, em 72 (setenta e duas) horas as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança, a eficiência e a regularidade dosserviços;
Manter as características fixadas para os veículos deoperação;
Preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passagens, controladores de quilometragem, velocidade eoutros;
Apresentar seus veículos para início da operação em adequado estado de conservação elimpeza;
Dispor de toda a infraestrutura necessária para a prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive pessoal de operação e manutenção, veículos, equipamentos, máquinas e peças eacessórios;
Proporcionar, periodicamente, treinamento e reciclagem do pessoal de operação, principalmente nas áreas de relações humanas, segurança do tráfego e primeiros socorros.
No caso de interrupção de viagens, a concessionária ficará obrigada a tomar imediatas providências para seu prosseguimento, sem ônus para os usuários que já tenham pagado a respectiva tarifapública.
Providenciar os meios competentes para que sejam atendidas as normas gerais e critérios legais para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, financeiramente vulneráveis, nos termos da Lei Municipal Nº 3.256, de 11 de julho de2.014.
Sem prejuízo do cumprimento dos encargos previstos no Projeto Básico e das disposições contidas na Lei Municipal Nº 3.256, de 11 de julho de 2.014, são direitos da Concessionária:
Direito a justa remuneração em face ao capitalinvestido;
Direito à manutenção da equação econômico-financeira proposta no início da concessão.
21.2 A Concessionária, de acordo com o previsto neste contrato, deverá absorver os créditos que foram adquiridos pelos usuários no período que antecedeu ao início dos serviços e ainda não utilizados.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS BENSREVERSÍVEIS
Não há bens reversíveis vinculados à presente concessão de ServiçoPúblico.
Caso ocorra a inclusão de bens reversíveis no decurso do prazo contratual estes deverão constar explicitamente de aditivocontratual.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAINTERVENÇÃO
O Concedente poderá intervir na concessão com o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legaisaplicáveis.
A intervenção far-se-á por decreto do Prefeito do Município de Araranguá, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Não será instaurado processo administrativo de intervenção antes de comunicado à Concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais abrangidos pelos casos relacionados neste contrato, dando-se, em cada caso, um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para enquadramento nos termoscontratuais.
Declarada a intervenção, o Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, instaurará o procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampladefesa.
Se ficar comprovado que a intervenção não observou as normas regulamentares e as disposições contratuais, será declarada sua nulidade, com a devolução imediata da execução dos serviços à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização por perdas e danos, sehouver.
O procedimento administrativo de intervenção deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o previsto no itemanterior.
Cessada a intervenção, caso não for extinta a concessão, caberá ao interventor prestar contas, sendo que o mesmo responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
O interventor deverá cumprir, durante o período que durar a intervenção, todos os compromissos da Concessionária, inclusive aqueles relacionados aos financiamentos contratados.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO DACONCESSÃO
Extingue-se a concessãopor:
a) Advento do termocontratual;
b) Encampação;
c) Caducidade;
d) Rescisão;
e) Anulação;
f) Falência ou extinção da empresaConcessionária;
g) Absoluta impossibilidade de continuidade dos serviços por parte da Concessionária, desde que devidamente comprovado em processoadministrativo;
h) Transferência dos serviços sem a prévia anuência do Concedente e inobservância das demais formalidades previstas na Lei Municipal N° 3.256, de 11 de julho de 2.014.
Nos casos de advento do termo contratual ou encampação, o concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização devida à concessionária, nos seguintes termos, conforme previsão do presentecontrato.
I Levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infraestrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observados as disposições legais e contratuais reguladoras da prestação dos serviçosconcedidos;
II Celebração de acordo entre o Concedente e a concessionária sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos noinciso
I deste item e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e
III Publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do Concedente.
Para fins do item anterior, durante o prazo da concessão, o Concedente poderá transferir bens à responsabilidade da Concessionária, dentro do escopo de atividades deste contrato, bem como definir investimentos nos mesmos, desde que justificado e respeitadas as regras de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Os demais bens vinculados à concessão, mas de propriedade da Concessionária, não serão objeto de reversão.
Na extinção da concessão o Concedente poderá assumir o serviço, procedendo- se aos levantamentos, avaliações e liquidaçõesnecessários.
A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Concedente, de todos os bens transferidos para a Concessionária, assim como de todos os bens reversíveis, sehouver.
A reversão, no advento do termo contratual, far-se-á com a prévia indenização das parcelas dos investimentos, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços pertinentes àconcessão.
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizadora específica.
No caso de encampação, a reversão será imediata efar-se-á:
I Com a prévia indenização das parcelas dos investimentos realizados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste contrato, deduzidos os ônus financeirosremanescentes;
II Com a prévia desoneração da concessionária em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por ela contraídos com vistas ao cumprimento do contrato, mediante, conforme ocaso:
a) Prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da Concessionária, em especial quando a receita tarifária figurar como garantia do financiamento;ou
b) Prévia indenização à concessionária da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeirascredoras.
c) Com a prévia indenização de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculoscontratuais;
d) Com a prévia indenização, a título de remuneração do capital pelo rompimento antecipado do contrato, calculada com base na proposta da concessionária, através da margem de receita líquida prevista para o prazo restante daconcessão.
A inexecução do contrato acarretará, a critério do Concedente, a declaração da caducidade da concessão, ou a aplicação de sançõescontratuais.
A caducidade poderá ser declarada pelo Concedente quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, assim como quando a Concessionária:
a) Paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou forçamaior;
b) Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviçoconcedido;
c) Não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidosprazos;
d) Não atender à intimação do Concedente no sentido de regularizar a prestação doserviço.
A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampladefesa.
Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicado à Concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais abrangidos pelos casos relacionados neste contrato, dando-se lhe, em cada caso, um prazo, nunca inferior a 90 (noventa dias), para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para enquadramento nos termoscontratuais.
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso doprocesso.
A indenização de que trata o item acima, será devido na forma estabelecida neste contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária, ainda não ressarcidos ao eráriopúblico.
Declarada a caducidade, não resultará para o Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados daconcessionária.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
É admitida a transferência da concessão, desde que observado o disposto no art.
26, da Lei Federal Nº8.987/95.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DOS CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COMTERCEIROS
A concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento e a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares àconcessão.
Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o item anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e oConcedente.
A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares daconcessão.
27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO REGIMEFISCAL
A Concessionária ficará sujeita, nos termos e nas condições da legislação brasileira aplicável, ao regime fiscal que vigorar no prazo daconcessão.
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DOS FINANCIAMENTOS PARA INVESTIMENTOS
A Concessionária é a única responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução dos serviços vinculados àconcessão.
Nos contratos de financiamento, a Concessionária poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite em que não comprometa a execução dos serviçosconcedidos.
A Concessionária não poderá opor ao concedente quaisquer exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento de qualquer condição estabelecida neste contrato, especialmente do descumprimento dos cronogramas de implantação dos serviços concedidos, em decorrência da inviabilização parcial ou total ou do atraso na contratação dos financiamentos aludidos no itemanterior.
29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DOS DEVERES GERAIS DAS PARTES
As partes comprometer-se-ão a cooperar e a prestar auxílio mútuo na consecução dos objetivos e das metas daconcessão.
Constitui especial obrigação da Concessionária, zelar para que nos seus contratos com terceiros, com objeto integrado às atividades da concessão, sejam rigorosamente observadas as regras deste contrato e demais normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, sobretudo no que diz respeito às medidas de salvaguarda dos usuários e do pessoal afeto àconcessão.
Para os fins previstos no item anterior, a Concessionária compromete-se e responsabiliza-se perante o Concedente a contratar apenas entidades que detenham capacidade técnica e profissionaladequada.
30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO EXERCÍCIO DEDIREITOS
O não exercício, ou o exercício intempestivo ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das partes ao abrigo deste contrato não importa a renúncia desse direito, nem impede seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
31. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA PERANTE OCONCEDENTE
A Concessionária é responsável pelos danos causados aos bens utilizados nos serviços, decorrentes de sua culpa ou dolo, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a atuação da fiscalização doConcedente.
A Concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato, excetuando fiscais e técnicos vinculados aoConcedente.
A Concessionária responderá, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados aos usuários ou terceiros no exercício da execução das atividades da concessão, não sendo imputável ao Concedente qualquer responsabilidade, direta ou indireta; a fiscalização exercida pelo Concedente não exclui ou atenua essa responsabilidade.
A concessionária responde, também, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades que contratar para a execução de atividades vinculadas àconcessão.
32. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DACONCESSIONÁRIA
A Concessionária não é responsável pela restauração de danos ocorridos, quando decorrentes de medidas adotadas pelo Concedente ou por autoridade pública competente, sendo tais danos caracterizados como interferênciasimprevistas.
33. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO PASSAGEIRO –SAP
A Concessionária obriga-se a colocar à disposição dos usuários, conforme especificações constantes do Projeto Básico, o Sistema de Atendimento ao Passageiro com objetivos de prestar informações e registrar críticas esugestões.
34. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA OBTENÇÃO DELICENÇAS
Caberá à Concessionária obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades vinculadas àconcessão.
35. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA PROTEÇÃOAMBIENTAL
O Concedente poderá exigir que a Concessionária, no curso do período da concessão implemente medidas de proteção e recuperação do meio-ambiente, da saúde e da sanidade, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos no Projeto Básico, observado o que dispõe a respeito estecontrato.
36. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DO PROCESSO AMIGÁVEL DE SOLUÇÕES DAS DIVERGÊNCIASCONTRATUAIS
Os eventuais conflitos que possam surgir entre o Concedente e a Concessionária em matéria da aplicação e interpretação das normas da concessão poderão ser resolvidos de acordo com o "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais" de que trata estaCláusula.
A submissão de qualquer questão ao "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais" não exime o Concedente e a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à concessão, nem exclui ou prejudica o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à concessão, nem tampouco os poderes de fiscalização e intervenção doConcedente.
O "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais" terá início mediante comunicação remetida de uma parte à outra, requerendo a audiência da comissão prevista na cláusula seguinte, a qual atuará na qualidade de comissão de peritos independentes e emitirá parecer fundamentado sobre cada questão que lhe for formulada.
A parte não reclamante disporá do prazo de 15 (quinze) dias para aduzir a sua defesa, a qual deverá ser simultaneamente remetida à parte reclamante e à comissão de Peritos.
Os pareceres da comissão de peritos serão emitidos num prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento, pela comissão, da resposta da parte reclamada ou do prazo estabelecido no itemanterior.
As despesas com custas do "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais", abrangendo, inclusive, os honorários dos peritos da comissão antes referida, serão totalmente custeadas pelaConcessionária.
37. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA COMISSÃO DEPERITOS
As partes podem constituir, sempre que solicitado parecer por qualquer delas, durante todo o prazo da concessão, uma Comissão de Peritos especializados, destinada à prevenção ou solução de divergênciascontratuais.
A Comissão de Peritos será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhes sejam submetidas pelo Concedente ou pela Concessionária, aplicando, interpretando ou integrando as normas que regem a concessão e a legislação aplicável.
A Comissão será composta por 3 (três) membros, sendo um escolhido pelo Concedente, um pela Concessionária e o terceiro por designação conjunta daspartes.
Na designação dos membros da Comissão, duas das vagas serão preenchidas, respectivamente, por um profissional de nível superior e experiência comprovada na área de transporte urbano, e por um advogado, com comprovada experiência profissional na área de concessão de serviçospúblicos.
A Comissão de Peritos emitirá parecer apenas sobre as questões que lhe forem apresentadas pelo Concedente e pela Concessionária, em prazo que, razoavelmente, lhe seja fixado pelaspartes.
Os pareceres da Comissão serão comunicados a ambas as partes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado das suasexpedições.
A Comissão emitirá seus pareceres de acordo com o direitoconstituído.
38. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
casos:
Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes
I - Unilateralmente, pelo Concedente, quando houver modificação no projeto ou
nas especificações para melhor adequação técnica aosobjetivos;
II - Por acordo ou quando necessária a modificação para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos, direitos e obrigações da Concessionária e as receitas da concessão, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro destecontrato.
No caso de supressão unilateral, pelo Concedente, de serviços, se a Concessionária já houver adquirido os equipamentos e materiais ou contratado e recebido os serviços, os mesmos deverão ser indenizados pelo Concedente, pelos custos de aquisição, devidamentecomprovados.
Em havendo alteração unilateral deste contrato, que altere os encargos da Concessionária, o Concedente deverá restabelecer, em caráter imediato, o seu inicial equilíbrio econômico efinanceiro.
O reajuste do valor da tarifa, para reposição de perda do valor aquisitivo da moeda, não caracteriza alteração destecontrato.
39. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO, DA OPERAÇÃO E DACONCESSÃO
Fiscalização doContrato:
A fiscalização dos serviços objeto deste contrato será realizada pelo Órgão Gestor indicado peloConcedente;
Caberá à fiscalização exercer rigoroso controle do cumprimento do Contrato, em especial quanto à qualidade dos serviços executados, fazendo cumprir todas as disposições de lei, do presente contrato e do editalcorrespondente.
Verificada a ocorrência de irregularidades no cumprimento do contrato, a Fiscalização comunicará imediatamente o fato, por escrito, à Secretaria em que o Órgão Gestor encontrar-se vinculado, à qual caberá adotar as providências legais e contratuais cabíveis, inclusive a instauração e instrução de processo administrativo para apuração das irregularidades e aplicação de penalidades, quando for ocaso.
Fiscalização daOperação:
A fiscalização dos serviços será exercida pelo Órgão Gestor indicado pelo Concedente, na forma da lei, através de agentes de fiscalização devidamente credenciados.
Compete aos agentes de fiscalização, intervir, relatar e emitir registro de ocorrência quando houver infringência ao estabelecido na lei, regulamento ou em determinações relativas a questões de operação, arrecadação da receita, postura dos operadores, condições da frota e comportamento dosusuários.
Compete aos agentes de fiscalização, a adoção das providências e encaminhamentos necessários ao atendimento de situações atípicas e emergenciais, para garantir a correta operação e continuidade do transporte coletivo de passageiros, nos veículos e equipamentos urbanos dosistema.
Caberão aos agentes de fiscalização a retenção do veículo e a determinação de seu recolhimento, nos casos previstos em lei ouregulamento.
Os agentes de fiscalização poderão solicitar aos usuários do transporte coletivo, que estejam utilizando o sistema, a apresentação de credencial de isenção, cartão transporte ou outro comprovante de pagamento datarifa.
Os agentes de fiscalização deverão portar identificação especial, que os credencie ao livre trânsito no sistema de transportecoletivo.
Fiscalização daConcessão:
Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes deste contrato serão exercidos peloConcedente.
As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo do recurso ao "processo amigável de soluções das divergências contratuais" previsto neste contrato.
No exercício das suas atribuições os encarregados da fiscalização da concessão terão livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas àconcessão.
A fiscalização da concessão será exercida pelo Concedente com o objetivo de assegurar o cumprimento dos encargos previstos no ProjetoBásico.
Constitui, também, objetivo da fiscalização, assegurar aos usuários a prestação, pela Concessionária, de serviço adequado, nas condições definidas nestecontrato.
A concedente terá sob sua responsabilidade, a supervisão, inspeção e auditoria deste contrato.
As decisões e providências que ultrapassarem as competências do representante do Concedente na fiscalização deste contrato devem ser encaminhadas a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidascabíveis.
A Concessionária deve manter, em caráter permanente, um representante ou preposto, aceito pelo Concedente, para representante na execução destecontrato.
A Concessionária é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as instalações, veículos e serviços pertinentes à concessão, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções nos prazos que forem fixados peloConcedente.
O Concedente rejeitará, no todo ou em parte, instalações, veículos e serviços executados em desconformidade com as cláusulas deste contrato com as especificações e com as normastécnicas.
Os prazos para a conclusão dos reparos, substituições e correções serão estabelecidos pela fiscalização, no mesmo documento no qual foi procedida a intimação daConcessionária.
Se a concessionária não concordar com a decisão do Concedente, quanto à qualidade do trabalho ou quanto aos prazos fixados para as correções, deverá proceder às comunicações de praxe, dentro de 5 (cinco) dias úteis após ter sido notificada, para julgamento pela autoridade a que se subordina àfiscalização.
39.3,13 Se o Concedente não aceitar as explicações apresentadas, determinará as adequações necessárias, cabendo à Concessionáriarealizá-las.
40. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA PRESTAÇÃO DECONTAS
A Concessionária deverá apresentar anualmente à concedente os relatórios contábeis abaixorelacionados:
a) BalançoPatrimonial;
b) Demonstração do Resultado doExercício;
c) Demonstrações dos Lucros e PrejuízosAcumulados.
Os relatórios contábeis acima discriminados deverão estar assinados pelo contador responsável ou pelo responsável legal daConcessionária.
As demonstrações contábeis obrigatórias deverão conter as devidas notas explicativas, quando for ocaso.
41. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO E REVISÃO DOCONTRATO
Este contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, ou por mútuo acordo entre aspartes.
Na hipótese prevista no item anterior, os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da decisão judicial ou da celebração do acordo.
42. CLÁUSULAQUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DAINEXECUÇÃO
A inexecução deste contrato, resultante de força maior, de caso fortuito, de fato do príncipe, de fato da Administração e de interferência imprevista que, embora retarde ou impeça a execução parcial ou total do ajuste, exime a Concessionária de qualquer responsabilidade pelo atraso no cumprimento dos cronogramas físicos de implantação dos serviços, bem assim pelo descumprimento das obrigações deleemergentes.
Perante a ocorrência de qualquer das superveniências aqui previstas, as partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio econômico e financeiro deste contrato, nos termos nele previstos, ou à sua rescisão, caso a impossibilidade de cumprimento do mesmo se tornedefinitiva.
43. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES E SANÇÕESADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas na presente Cláusula, além das medidas legais cabíveis;
A Concessionária ficará sujeita às sanções pecuniárias previstas para os seguintescasos:
a) Por atraso na conclusão dos equipamentos, obras e serviços objetos da concessão, multa por mês de atraso, de 0,01% (zero vírgula zero um por cento) sobre o valor total do presente contrato, contados a partir da decisão do Concedente que determine a aplicação destapenalidade;
b) Por atraso no início da operação do sistema, objeto desta concessão, multa, por mês de atraso, de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) do valor total do contrato, contados a partir da decisão do Concedente que determine a aplicação desta penalidade;
c) Por atraso injustificado no cumprimento dos prazos fixados no cronograma físico de implantação dos serviços constantes da Proposta Técnica da Concessionária, sujeitará a Concessionária à multa moratória, por dia de atraso, no valor correspondente a um décimo do valor da multa prevista no item “b” do presente item, contados a partir da decisão do Concedente que determine a aplicação destapenalidade;
d) Pela suspensão injustificada dos serviços, por ocorrência, multa de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) ao dia, do valor total do contrato;
e) O não cumprimento das metas pontuadas no item 5 do Anexo III – Proposta Técnica implicará em penalidade de multa por dia de atraso, no valor correspondente a um décimo do valor da multa prevista no item “b” do presente item, para cada meta nãoatingida.
As multas previstas no item anterior não impedem que o Concedente rescinda, unilateralmente, este contrato, observados os procedimentos administrativos nele previstos, ou proceda à aplicação de outras sanções previstas neste instrumento ou em lei Municipal.
As multas moratórias, acima mencionadas, serão aplicadas após regular processo administrativo e serão calculadas e recolhidas de acordo com as disposições deste contrato.
44. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DEPENALIDADES
Em caso de aplicação de penalidade que contemple a possibilidade de fixação de multa moratória a mesma será aplicada pelo Concedente e seguirá o seguinte procedimento:
A aplicação de penalidade de multa far-se-á mediante processo iniciado por auto de infração lavrado pelo agente credenciado e comunicado à Concessionária através de notificação;
O auto de infração será lavrado no momento em que se verificar a existência de irregularidade, entre as situações reguladas pelo item 43.1 da Cláusula 43, Das Sanções Administrativas, do presente instrumentocontratual.
O auto de infração deveráconter:
a) Nome daconcessionária;
b) Descrição da infração cometida e do dispositivoviolado;
c) Assinatura doautuante.
Ao autuado, assegurar-se-á apresentar defesa por escrito, perante aentidade gestora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tomar ciência do auto de infração, sem ônus para o recorrente e com efeito suspensivo até seujulgamento.
A decisão da autoridade competente poderá determinar a aplicação da penalidade cominada para o caso ou, alternativamente, acolher os fundamentos de recurso e encaminhar o procedimento administrativo de aplicação de penalidade para arquivamento.
As demais infringências são tipificadas pela Lei Municipal 3.256, de 11 de julho de 2.014, a qual também define normas gerais, dispõe sobre a fiscalização, procedimentos para aplicação de penalidades bem como dos valores referentes às penas de multa, quandocabíveis.
O valor total das multas aplicadas anualmente, não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor total do Contrato, limite que permitirá a abertura de procedimento administrativo deinadimplência.
As comunicações, advertências e notificações deverão ser formalizadas por escrito, com a comprovação de recebimento por parte daconcessionária.
44.4.1 Recusando-se o infrator ou preposto a exarar o “ciente”, o autuante deverá consignar o fato no verso do auto, testemunhado por duas pessoas.
O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nas cláusulas quadragésima primeira e quadragésima segunda, no prazo fixado pelo Concedente por meio de decisão da autoridade competente, caracterizará falta grave e poderá ensejar a intervenção na Concessionária, ou até mesmo a caducidade, nos termos do contrato, além de implicar a incidência de correção monetária baseada no IPCA – índice de preços ao consumidor amplo, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês pro rata die, até o limite máximo admitido emlei.
As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade prevista no contrato.
A aplicação de multas à Concessionária não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados aoConcedente.
Caso as infrações cometidas por negligência da Concessionária importem na reincidente aplicação, em 30 (trinta) dias, de penalidades superiores ao limite de 10% do valor total do contrato, o Concedente poderá intervir naconcessão.
As infrações às leis, disposições ou regulamentos deste Contrato sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às penalidades previstas no presente Contrato e na Lei Municipal Nº 3.256, de 11 de julho de2.014.
A prática de duas ou mais infrações pela Concessionária poderão ser apuradas em um mesmo auto deinfração.
A decisão proferida pelo Concedente deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pelaConcessionária.
O Concedente notificará a concessionária da decisão proferida, cabendo à Concessionária recurso ao Concedente, cuja decisão deverá obedecer às condições previstas no item44.11.
O recolhimento da penalidade pecuniária, quando for o caso, seguirá o procedimento fiscal adotado peloMunicípio.
45. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DOSRECURSOS
Dos atos do Concedente decorrentes da execução deste contrato, não sujeitos aos procedimentos administrativos nele previstos, caberárecurso.
O recurso será dirigido à autoridade, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, neste mesmo prazo, fazê-lo subir à autoridade superior, devidamente informados; neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento dorecurso.
Em qualquer caso, será garantida a instância até manifestação do Prefeito Municipal, aplicando-se o disposto no itemanterior.
Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a Concessionária será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) No caso de advertência, será anotada nos registros da Concessionária junto aoConcedente;
b) Em caso de multa pecuniária, a Concessionária deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão.
O simples pagamento da multa não eximirá a Concessionária da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deuorigem.
As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no contrato e lei municipal reverterão aoConcedente.
A intimação dos atos e decisões a que se referem os itens acima será feita mediante comunicação escrita à Concessionária, medianterecibo.
46. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DA INVALIDADE PARCIAL DOCONTRATO
Se alguma disposição deste contrato vier a ser considerada nula ou inválida, tal não afetará as demais disposições, as quais se manterão plenamente emvigor.
47. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES DESERVIÇOS
Eventuais acréscimos ou supressões dos serviços previstos no Projeto Básico devem ser objeto de ajustes específicos a serem formalizados entre o Concedente e a Concessionária.
Os acréscimos ou supressões referidas no item anterior que tiverem comprovada repercussão nos custos da Concessionária implicarão na revisão do equilíbrio econômico e financeiro deste contrato, conforme neleprevisto.
Ressalvado o disposto acima, a Concessionária ficará responsável pelo desenvolvimento e execução do que for ajustado com oConcedente.
48. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DOS CRÉDITOSVENDIDOS ANTECIPADAMENTE
48.1 A Concessionária deverá absorver os créditos que foram adquiridos pelos usuários no período que antecede ao início do serviço.
49. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA –TRANSITÓRIA
A Tarifa de Remuneração proposta será atualizada na data de início da operação, pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ocorrido desde a data de abertura dasPropostas.
50. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DO FORO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Fica eleito o foro da Comarca de Araranguá, Estado de Santa Catarina, para as ações que porventura decorram do presente Edital, independentemente de qual seja o domicílio daConcessionária.
E, por assim estarem de mútuo acordo, os representantes do Município de Araranguá e da Concessionária firmam este contrato, lavrado em vias, com folhas, de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo nominadas eassinadas.
Araranguá,SC,
Prefeito Municipal
Diretor da Concessionária
Testemunhas:
1.
2.