CONTRATO Nº 170/2021-FME
CONTRATO Nº 170/2021-FME
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO, LICENCIAMENTO, MANUTENÇÃO, TREINAMENTOS, ATENDIMENTO ONLINE E PRESENCIAL DE SISTEMA GEP GESTÂO ESCOLAR QUE ENTRE SI CELEBRA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FME E A EMPRESA ERGON DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA, VINCULADO AO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 032/2021/FME
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CASTANHAL, inscrito sob no CNPJ/MF n° 29.505.936/0001-56 , com
endereço à Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx: Xxxx Xxxxxx, no Município de Castanhal – Pará, neste ato representado pela Sr.ª XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileira, divorciada, professora, portador da Carteira de Identidade n° 4101797 SSP/PA e do
C.P.F n° 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx 00 xx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xx. 1303 – Nova Olinda, Cep: 68.742-005, Castanhal/PA, a seguir denominada CONTRATANTE, e de outro lado ERGON DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA com sede na Xx Xxxxxx xx 000, bairro: Setor Coimbra, CEP: 77.826-566, município de Araguaína/TO, inscrita no CNPJ sob nº 07.467.975/0001-73 neste ato representado por seu representante legal XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF sob nº 955.081.411-15 Portador da identidade RG n° 603.818 doravante denominado simplesmente CONTRATADA, considerando a homologação pela Comissão Permanente de Licitação referente a Inexigibilidade n.º 032/2021/FME, têm entre si justo e acertado, com fundamento Legal consubstanciado na Lei Federal 8.666/93, e demais normas regulamentares, a contratação nos termos e cláusulas abaixo descritas:
1.1. Constitui objeto deste instrumento a contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de implantação, licenciamento, manutenção, treinamentos, atendimento online e presencial de sistema GEP GESTÂO ESCOLAR, visando atender as demandas do Fundo Municipal de Educação de Castanhal/PA.
CLAUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. Este contrato fundamenta-se no art. 25, Inciso II, caput da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1. O presente Contrato terá O prazo de vigência do contrato de 12 (doze) meses, a partir da assinatura deste contrato, podendo ser prorrogado conforme previsão da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. Dá-se a este contrato o valor mensal de R$ 24.000,00 (Vinte e quatro mil reais), perfazendo o valor global de R$ 288.000,00 (Duzentos e oitenta e oito mil reais).
4.2. Para efeito de pagamento, a contratada encaminhará ao órgão requisitante respectiva nota fiscal/fatura em conjunto com as certidões tributárias da união, estado, municipal, trabalhista e FGTS.
4.3. O prazo de pagamento será de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação pela CONTRATADA do respectivo documento fiscal de cobrança (nota fiscal/fatura de fornecimento), referente ao serviço do contrato.
Parágrafo Primeiro: As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o contrato deste item XI começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura, sem incorreções.
Parágrafo Segundo: A descriminação do valor do produto deverá ser reproduzida na nota fiscal/fatura apresentada para efeito de pagamento.
Parágrafo Terceiro. O pagamento do serviço fornecido será efetuado pela Secretaria Municipal de Eduacação deste Município de Castanhal - PA, mediante a apresentação pela CONTRATADA de prova da situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Parágrafo Quarto. A Contratante fica autorizada a reter o pagamento referente ao serviço fornecido até que a Contratada apresente os comprovantes de pagamento do FGTS e INSS referente aos empregados e empregador, incidentes sobre o mês anterior. Parágrafo Quinto. A recusa da Contratada em recolher os encargos acima citados autoriza a rescisão unilateral do Contrato, bem como retenção dos valores devidos a título de encargos e impostos e a Contratada não terá direito a qualquer tipo de indenização, ficando ainda sujeita às penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93.
CLAUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. Para atender as despesas decorrentes desse processo de inexigibilidade o contratante valer-se-á de recursos orçamentários, ainda não comprometidos com outros objetivos, respeitando os respectivos Elementos de Despesa e programa de trabalho, segundo nota de empenho que acompanha o presente como parte integrante.
5.2. A reserva de recursos orçamentários foi feita utilizando os seguintes elementos dedespesas:
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2021
Dotação Orçamentária:
06.07 – Fundo Municipal de Educação
Classificação Econômica: 12.361.0008.2.135 – Gestão do Fundo Municipal de Educação
Elemento da Despesa: 3.3.90.40.00 – Serv. Tecnologia Informção/Comunicação/PJ Subelemento da Despesa: 3.3.90.40.11 – Locação de Softwares
Fonte de Recursos: 11200000 – Transferência do Salário-Educação.
CLAUSULA SEXTA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
6.1. Compete à CONTRATADA:
a) executar fielmente o serviço de acordo com as cláusulas e condições deste Contrato, e em rigorosa observância às normas e procedimentos técnicos, bem como de conformidade com a legislação geral e especifica vigente; e tudo mais que necessário for à perfeita execução do fornecimento do serviço ainda que não expressamente mencionados.
b) aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões nos limites estabelecidos no artigo 65, § 1º da Lei nº 8.666/93.
c) arcar com todas as despesas de seu pessoal de entrega e instalação; respondendo pelos encargos fiscais, tributários, trabalhistas, previdenciários e securitários, resultante da execução do presente Contrato, inclusive instalações e quaisquer insumos e meios utilizados para a entrega e instalação quando o caso do produto, bem assim os custos de seguros, além dos tributos incidentes ou decorrentes do contrato.
d) Assumir a responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, quando no desempenho de suas atividades profissionais, objeto deste contrato;
e) Providenciar a imediata correção das deficiências e ou irregularidades apontadas pela Contratante;
CLAUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1. A execução dos serviços do presente contrato será executada em conformidade com o que fora especificado nos autos deste processo licitatório, assim como:
a) Implantação, migração de dados existentes, testes, parametrizações, configurações iniciais Licenciamento, manutenção treinamento presencial para todos os servidores da educação;
b) Módulo Pedagógico: Cadastro de Escola, Controle atas e reuniões, Cadastro de alunos, Estrutura Curricular, Controle de vagas e matrículas online, Sistema Presença Bolsa Família, Integração Censo Escolar;
c) Recursos Humanos: Cadastro de servidores, Controle de cargos e funções com Modulação, definição de perfis de acesso;
d) Diário escolar web: Plano de aula integrado a BNCC, registro de frequência e conteúdo da aula, Registro de notas e conceitos, relatório de acompanhamento individual por aluno;
e) APP Aluno: Visualização de notas, Informativo de faltas, conteúdo de aulas, Agenda de avisos;
f) Mural da Escola: Envio de recados para alunos e ou responsáveis. APP
g) Diário escolar ON/OFFLINE- possibilita que os professores registrem a frequência, conteúdo das aulas e notas dos alunos, mesmo sem acesso a internet.
h) Xxxxxx Xxxxx/Atividades a distância: Portal online para professores registrarem, agendarem aulas/atividades para alunos, com inclusão de questionários, vídeo aulas, link, e arquivos para download. Portal do aluno e/ou APP para acesso as atividades, 01fórum para perguntas ao professor para dúvidas sobre as aulas
i) Módulo Administrativo: Controle financeiro, Fontes de recurso, estoque, Cotação de compras, Fornecedores, Transporte escolar, Merenda escolar e biblioteca. Módulo para gestão de eventos
CLAUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE FISCAL, PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA DA CONTRATADA.
8.1. A CONTRATADA será totalmente responsável por todos os tributos fiscais e parafiscais, exigidos pelos governos federal, estadual e municipal, bem como por agências governamentais autônomas e associações de classe, que incidam ou venham a incidir sobre o presente instrumento ou sua execução, inclusive multas e outros ônus.
8.2. A relação das partes é de independência contratual, não havendo vínculo empregatício entre as mesmas, não se responsabilizando a CONTRATANTE por quaisquer atos praticados pela CONTRATADA. Nenhuma disposição deste instrumento autoriza, nem a CONTRATADA tem direito nem poderes e nem deverá comprometer ou vincular a CONTRATANTE a qualquer acordo, contrato ou reconhecimento, nem induzir, renunciar ou transigir quaisquer dos direitos da CONTRATANTE ou, ainda, assumir quaisquer obrigações em nome da CONTRATANTE, a qual não se responsabilizará por quaisquer reclamações de lucros cessantes ou danos pleiteados por terceiros em decorrência ou relacionados com a celebração, execução ou rescisão deste instrumento.
8.3. Eventuais funcionários, consultores ou prestadores de serviços utilizados para o
cumprimento das obrigações inerentes a CONTRATADA serão de exclusiva competência e responsabilidade desta, não possuindo com a CONTRATANTE quaisquer vínculos trabalhistas ou previdenciários.
8.4. A CONTRATADA põe a CONTRATANTE, a salvo de quaisquer ações judiciais, inclusive de ordem trabalhista, previdenciária e tributária decorrentes da execução deste contrato. Caso a CONTRATANTE venha a ser demandada, a CONTRATADA se obriga, irrevogável e irretratavelmente, a assumir o respectivo pólo passivo da correlata ação, respondendo integralmente pelos efeitos pecuniários e/ou obrigações da decisão judicial que vier a ser proferida, sem direito a pleitear reembolso ou indenização, a que título for perante a CONTRATANTE.
XXXXXXXX XXXX – DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
9.1. A Contratante se obriga a proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
9.2. Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual;
9.3. Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;
9.4. Providenciar os pagamentos à Contratada à vista das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas pelo Setor Competente.
CLAUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
10.1. Cabe à contratante a fiscalização da perfeita execução do objeto do presente instrumento pela contratada, podendo a primeira tomar todas as providências de rescisão e de penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, no caso da contratada descumprir qualquer das Cláusulas do contrato.
10.2. A FISCALIZAÇÃO da execução dos serviços será feita de forma a fazer cumprir rigorosamente os detalhes presentes na Proposta Comercial e as disposições do Contrato.
10.3. A CONTRATANTE indica o Sr (a) Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Matrícula nº 213587-6 - Fiscal Titular e Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Matrícula n.° 190201-9 - Fiscal Suplente, pela orientação e fiscalização do objeto deste contrato, conforme determinado pela Portaria n.° 564/21, de 20 de dezembro de 2021.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.1 A inexecução total ou parcial deste contrato enseja asua rescisão administrativa, nos termos dos artigos 78 a 80, da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Segundo A rescisão deste contrato poderá ser:
I - Por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos;
II - Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE, nos casos dos incisos XIII a XVI do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, atualizada;
III - Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
Parágrafo Terceiro A rescisão unilateral ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade máxima do CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto Obriga-se a CONTRATADA, se der causa à rescisão, a responder judicialmente pelas perdas e danos decorrentes de seu ato.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1. Caso a CONTRATADA descumpra o objeto contratual total ou parcial, no todo ou em parte, bem como se ocorrer atraso injustificado na sua execução, a Administração, a seu critério, e observadas as exigências legais, reserva-se o direito de aplicar as penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo da rescisão contratual, aplicando, onde poderão ser aplicadas quaisquer das sanções previstas no Art. 87, da Lei nº 8.666/93, bem como rescisão do contrato pelo descumprimento dos itens constantes do Art. 78, e incisos da Lei nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALTERAÇÃO DO CONTRATO
13.1. O termo de contrato, regido pela Lei nº 8.666/93 e pelas modificações posteriores poderá ser alterado nos seguintes casos:
13.1.1. Acréscimo ou supressão quantitativa do seu objeto decorrente de modificação operacional, desde que os acréscimos e as supressões ocorram até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos moldes do art. 65, § 1º da da Lei nº 8.666/93.
13.1.2. Nas hipóteses admitidas pela Legislação Vigente, quando serão formalizadas pela lavratura de TERMO (S) DE ADITAMENTO (S), em conformidade com o art. 57 da Lei nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA- DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. Todos os aditivos e alterações a este instrumento deverão ser mutuamente
acordados, por escrito e assinados pelos representantes legais devidamente nomeados ou eleitos.
14.2. O presente contrato sujeita-se à alteração unilateral, ou por acordo entre as partes, nas hipóteses previstas nos artigos 57, § 1º e 65, da Lei Federal nº 8.666/93, alterada pelas Leis nº 8.883/94 e nº 9.648/98.
14.3. A abstenção pelas partes contratantes de qualquer direito ou faculdade que lhe assistam pelo presente instrumento, não implicará novação ou renúncia dos direitos ou faculdades nele previstos, que poderão ser exercidos a qualquer momento.
14.4. Todas as decisões resultantes de reuniões realizadas entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA deverão ser reduzidas a termo expresso (ata, ofício, correspondência, fac-símile, e-mail etc.).
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1 As partes, de comum acordo, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste instrumento, elegem o Foro da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por acharem justas e acordadas, as partes assinam, perante as testemunhas abaixo, o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e validade, para que produza os efeitos legais.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXX:71314270206
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXX:71314270206
Dados: 2021.12.20 16:14:29 -03'00'
Castanhal, 20 de dezembro de 2021.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Secretária Municipal de Educação
CONTRATANTE
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX:995081411 15
Assinado de forma digital por XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX:99508141115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC SOLUTI
Multipla v5, ou=26857705000113, ou=Presencial, ou=Certificado PF A3, cn=XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX:99508141115
Dados: 2021.12.20 10:41:57 -03'00'
ERGON DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA
CNPJ Nº 07.467.975/0001-73
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1. CPF:
2. CPF: