MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO Nº [•]/[•]
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
ANEXO G – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº [•]/[•]
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A REFORMA, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, GESTÃO E OPERAÇÃO DE 143 UNIDADES DE ENSINO, COMPREENDENDO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO PEDAGÓGICO
SÃO PAULO
ÍNDICE
1. CAPÍTULO I: DIRETRIZES GERAIS 3
2. CAPÍTULO II: DA CONSTITUIÇÃO DO SISTEMA FIDUCIÁRIO 5
3. CAPÍTULO III: DA CONSTITUIÇÃO DO SALDO MÍNIMO DA CONTA GARANTIA 5
4. CAPÍTULO IV: DO FUNCIONAMENTO DA CONTA CENTRALIZADORA 7
5. CAPÍTULO VI: DO FUNCIONAMENTO DA CONTA GARANTIA 8
6. CAPÍTULO VI: DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES 10
7. CAPÍTULO VI: DISPOSIÇÕES FINAIS 14
1. CAPÍTULO I: DIRETRIZES GERAIS
1.1. O presente ANEXO estipula as diretrizes obrigatórias mínimas para celebração, entre o PODER CONCEDENTE, a ARSESP, a CONCESSIONÁRIA e o AGENTE FIDUCIÁRIO, do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, necessário para operacionalizar o SISTEMA FIDUCIÁRIO da CONCESSÃO.
1.2. Salvo expressa disposição em sentido contrário contida neste ANEXO, os termos grafados em letras maiúsculas e não definidos expressamente de outra forma neste ANEXO terão os mesmos significados a eles atribuídos no CONTRATO DE CONCESSÃO, de acordo com o ANEXO K – GLOSSÁRIO, aplicando-se, igualmente, as disposições definidas no CONTRATO DE CONCESSÃO a respeito de sua interpretação.
1.3. O SISTEMA FIDUCIÁRIO tem, como pressuposto, a vinculação irrevogável e irretratável de parcela de recursos provenientes da QUOTA ESTADUAL DO SALÁRIO EDUCAÇÃO devida ao Estado de São Paulo nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.805/1980.
1.4. O SISTEMA FIDUCIÁRIO deverá dispor de uma CONTA CENTRALIZADORA para realização dos pagamentos do APORTE, da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA, da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR, quando devida, caso o PODER CONCEDENTE não realize o pagamento de referidas parcelas direta e tempestivamente com recursos orçamentários, e das demais obrigações de pagamento devidas pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS; e de uma CONTA GARANTIA, cujo montante mantido em depósito será dado em penhor à CONCESSIONÁRIA, ambas a serem geridas exclusivamente pelo AGENTE FIDUCIÁRIO.
1.4.1. Sem prejuizo de demais disposições deste ANEXO, a CONTA CENTRALIZADORA desempenhará as seguintes funções:
a) Receber, mensalmente, recursos segregados da QUOTA ESTADUAL DO SALÁRIO EDUCAÇÃO (QESE);
b) Realizar o pagamento do APORTE, da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA, da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR, quando devida, e das demais obrigações de pagamento devidas pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA previstas no
CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS, caso o PODER CONCEDENTE não
realize o pagamento de referidas parcelas direta e tempestivamente com recursos orçamentários; e
c) Transferir os recursos segregados da QUOTA ESTADUAL DO SALÁRIO EDUCAÇÃO (QESE) para a CONTA QESE, caso o PODER CONCEDENTE realize o pagamento de referidas parcelas direta e tempestivamente com recursos orçamentários, nos termos deste ANEXO.
1.4.2. Sem prejuizo de demais disposições deste ANEXO, a CONTA GARANTIA desempenhará as seguintes funções:
a) Manter, em depósito, o SALDO MÍNIMO, constituído na forma do item 3, cuja função será garantir o adimplemento das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS em caso de inadimplemento ou mora no âmbito do CONTRATO DE CONCESSÃO; e
b) Assegurar que o montante equivalente ao SALDO MÍNIMO seja oferecido como garantia pignoratícia em favor da CONCESSIONÁRIA para garantir o pagamento do APORTE, da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA e da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR, quando devida, assim como outras obrigações pecuniárias assumida pelo PODER CONCEDENTE, em caso de inadimplemento ou mora por parte do PODER CONCEDENTE na condução do processo de emissão da ORDEM DE PAGAMENTO, ou insuficiência de saldo na CONTA CENTRALIZADORA.
1.5. A CONTA CENTRALIZADORA e a CONTA GARANTIA deverão ser mantidas abertas e em pleno funcionamento durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO e somente poderão ser encerradas em caso de celebração de CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS com novo AGENTE FIDUCIÁRIO, que esteja de acordo com as disposições deste ANEXO G – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARA ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, ou caso sejam previamente abertas novas contas bancárias com as mesmas finalidades.
1.5.1. Será cláusula obrigatória do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS a previsão de que a CONCESSIONÁRIA terá a terceira ordem de prioridade dos repasses
dos recursos do QESE observados os termos deste ANEXO, perante qualquer outra delegatária que venha a celebrar contrato de concessão administrativa com escopo similar ao deste CONTRATO.
1.5.1.1. Fica assegurada a primeira ordem de prioridade à delegatária do Lote Oeste, objeto da Concorrência Internacional SEDUC nº 01/2024, e a segunda ordem de prioridade à delegatária do Lote Leste, objeto da Concorrência Internacional SEDUC nº 01/2024, desde que devidamente assinados os seus respectivos contratos de concessão.
2. CAPÍTULO II: DA CONSTITUIÇÃO DO SISTEMA FIDUCIÁRIO
2.1. O PODER CONCEDENTE, a ARSESP e a CONCESSIONÁRIA deverão celebrar CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS com o AGENTE FIDUCIÁRIO como condição para a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, de modo a estabelecer o SISTEMA FIDUCIÁRIO, que deverá observar as diretrizes estabelecidas neste ANEXO, bem como as obrigações e demais disposições do CONTRATO e seus ANEXOS, em especial, o ANEXO N – APORTE.
2.1.1. Caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar a abertura das contas bancárias às quais serão atribuídas as funções de CONTA CENTRALIZADORA e CONTA GARANTIA em nome do PODER CONCEDENTE, e, por meio do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, o PODER CONCEDENTE deverá outorgar plenos poderes ao AGENTE FIDUCIÁRIO para sua gestão.
2.1.2. Caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar a abertura da conta bancária, em seu nome, à qual será atribuída a função de CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, cujos dados deverão ser informados ao AGENTE FIDUCIÁRIO.
2.1.3. Após a celebração do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS entre as PARTES, ARSESP e AGENTE FIDUCIÁRIO, a CONCESSIONÁRIA poderá providenciar seu registro perante Cartório de Títulos e Documentos do local da sede do PODER CONCEDENTE.
3. CAPÍTULO III: DA CONSTITUIÇÃO DO SALDO MÍNIMO DA CONTA GARANTIA
3.1. O AGENTE FIDUCIÁRIO se obriga a depositar o SALDO MÍNIMO na CONTA GARANTIA, conforme o cronograma previsto no CONTRATO DE CONCESSÃO, que nela será mantido durante
toda vigência da CONCESSÃO e até o cumprimento integral das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE.
3.2. O SALDO MÍNIMO corresponderá aos valores previstos nos itens 3.2.1 e 3.2.2, observadas as disposições deste ANEXO, a serem depositadas pelo AGENTE FIDUCIÁRIO na CONTA GARANTIA.
3.2.1. Até a conclusão do pagamento do APORTE, o SALDO MÍNIMO será de 6 (seis) CONTRAPRESTAÇÕES PÚBLICAS MENSAIS MÁXIMAS; e
3.2.2. Após a conclusão do pagamento do APORTE e até o término do PRAZO DA CONCESSÃO, o SALDO MÍNIMO será de 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES PÚBLICAS MENSAIS MÁXIMAS.
3.2.3. A formação do SALDO MÍNIMO obedecerá ao seguinte cronograma:
a) Como CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO CONTRATO, o AGENTE FIDUCIÁRIO deverá realizar o depósito da primeira parcela do SALDO MÍNIMO, no montante correspondente à soma dos valores de 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES PÚBLICAS MENSAIS MÁXIMAS, na CONTA GARANTIA (“Primeira Transferência”).
b) Em até 150 (cento e cinquenta) dias da Primeira Transferência, o AGENTE FIDUCIÁRIO deverá transferir para a CONTA GARANTIA o montante correspondente à soma dos valores de 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES PÚBLICAS MENSAIS MÁXIMAS.
3.3. O SALDO MÍNIMO deverá ser aplicado em investimentos de liquidez diária, atrelados à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), observadas as seguintes alternativas:
3.3.1. Títulos Públicos de emissão do Tesouro Nacional, com liquidez compatível com as obrigações de transferência previstas neste ANEXO, de acordo com o CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS firmado com o AGENTE FIDUCIÁRIO; e/ou
3.3.2. Cotas de fundo de investimento, com liquidez compatível com as necessidades da CONTA GARANTIA, cuja política de investimento admita a alocação de recursos exclusivamente nos ativos identificados no item 3.3.1 acima, e apenas
admita a realização de operações com derivativos para proteção das posições detidas à vista e até o limite dessas.
3.3.3. Todas as aplicações deverão ser realizadas com recursos da CONTA GARANTIA e os resgates deverão ser feitos por meio de crédito na mesma conta.
3.3.4. Todo e qualquer rendimento obtido com os investimentos realizados com os valores depositados na CONTA GARANTIA será acrescido ao saldo da respectiva CONTA, para todos os fins deste ANEXO.
4. CAPÍTULO IV: DO FUNCIONAMENTO DA CONTA CENTRALIZADORA
4.1. A CONTA CENTRALIZADORA será movimentada, com exclusividade, pelo AGENTE FIDUCIÁRIO para realização dos pagamentos do APORTE, da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA, da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR, quando devida, caso o PODER CONCEDENTE não realize o pagamento de referidas parcelas direta e tempestivamente com recursos orçamentários, assim como de demais obrigações de pagamento devidas pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS.
4.1.1. A partir da ORDEM DE ÍNICIO e enquanto perdurar a obrigação, o AGENTE FIDUCIÁRIO deverá segregar na CONTA CENTRALIZADORA, com recursos do QESE, no prazo máximo de até 1 (um) mês da data de seu pagamento, o valor correspondente a cada um dos marcos de pagamento do APORTE previstos no ANEXO N – APORTE devidos à CONCESSIONÁRIA.
4.1.1.1. Caso o PODER CONCEDENTE realize o pagamento direta e tempestivamente do respectivo marco de pagamento do APORTE, nos termos da Cláusula 17.4.4 do CONTRATO o AGENTE FIDUCIÁRIO deverá transferir o valor segregado para a CONTA QESE.
4.1.2. A partir da ORDEM DE INÍCIO PLENA e até a quitação integral de todas as obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE, o AGENTE FIDUCIÁRIO deverá segregar na CONTA CENTRALIZADORA, com recursos da QESE, o valor correspondente a uma CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA e à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR até, no máximo, o 24º
(vigésimo quarto) dia de cada mês.
4.1.2.1. Caso o AGENTE FIDUCIÁRIO não receba até o 24º (vigésimo quarto) dias de cada mês uma NOTIFICAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO, deverá transferir o valor segregado para a CONTA QESE até o 25º dia de cada mês.
4.1.2.2. Caso o AGENTE FIDUCIÁRIO receba, até o 24º (vigésimo quarto) dia de cada mês, uma NOTIFICAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO da CONCESSIONÁRIA, deverá:
a) Transferir, da CONTA CENTRALIZADORA para a CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO da CONCESSIONÁRIA, até o 26º (vigésimo sexto) dia de cada mês a CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA; e
b) Quando houver a necessidade de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR, o AGENTE FIDUCIÁRIO deverá, juntamente ao passo definido na alínea a) acima, transferir o valor proporcional à ORDEM DE SERVIÇO COMPLEMENTAR, no mês imediatamente subsequente ao da segregação do valor.
4.1.3. Após os pagamentos realizados nos itens 4.1.2.1 e 4.1.2.2, o AGENTE FIDUCIÁRIO poderá transferir eventual saldo remanescente para a CONTA QESE.
4.2. Os pagamentos dos valores devidos à título de CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA, CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR e APORTE são independentes entre si, não se aplicando o instituto da mora cruzada entre eles em desfavor do PODER CONCEDENTE.
5. CAPÍTULO VI: DO FUNCIONAMENTO DA CONTA GARANTIA
5.1. Consistirão em eventos de inadimplência do PODER CONCEDENTE, autorizando o acionamento da CONTA GARANTIA, sem prejuízo das demais obrigações previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO:
5.1.1. Insuficiência de saldo na CONTA CENTRALIZADORA para fazer face ao pagamento dos marcos de pagamento do APORTE, da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA e/ou da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR indicada na ORDEM DE PAGAMENTO, caso tenha sido emitida uma NOTIFICAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO;
5.1.2. Não emissão da ORDEM DE PAGAMENTO ou da ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR ou da ORDEM DE PAGAMENTO DO APORTE pelo PODER CONCEDENTE;
5.1.3. Emissão intempestiva da ORDEM DE PAGAMENTO ou da ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR ou da ORDEM DE PAGAMENTO DO APORTE;
5.1.4. Emissão da ORDEM DE PAGAMENTO com valor distinto do indicado no RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO aprovado pela ARSESP;
5.1.5. Emissão da ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR com valor distinto do indicado na ordem de serviço específica correspondente à demanda excedente do SERVIÇO DE APOIO ESCOLAR – ATIVIDADE DE VIDA DIÁRIA;
5.1.6. Emissão da ORDEM DE PAGAMENTO DO APORTE com valor distinto do previsto no ANEXO N – APORTE para o respectivo marco do APORTE;
5.1.7. Não pagamento, pelo PODER CONCEDENTE, de qualquer parcela do APORTE após a aprovação pela ARSESP do cumprimento do respectivo marco para pagamento ou da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA e/ou CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR, que deverá ser informada ao AGENTE FIDUCIÁRIO por meio de NOTIFICAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO enviada pela CONCESSIONÁRIA;
5.1.8. Não pagamento espontâneo, pelo PODER CONCEDENTE, de qualquer indenização devida à CONCESSIONÁRIA, devidamente determinada e reconhecida pela ARSESP; e
5.1.9. Qualquer outra conduta, comissiva ou omissiva, do PODER CONCEDENTE ou da ARSESP que impeça ou crie obstáculos à realização da transferência, da CONTA CENTRALIZADORA à CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, dos valores devidos à título
de OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, caso o PODER CONCEDENTE não tenha realizado o pagamento de modo direto e tempestivo, bem como das demais obrigações de pagamento devidas pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS.
5.2. Ocorrido qualquer evento de inadimplência do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o AGENTE FIDUCIÁRIO, com cópia ao PODER CONCEDENTE e à ARSESP, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do atraso, para que este transfira, no prazo máximo de 3 (três) dias, da CONTA GARANTIA para a CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, o valor inadimplido.
5.2.1. Inobservado o prazo estipulado no item 5.2, será aplicada, a título de correção monetária e juros de mora, a variação pro rata temporis da taxa SELIC, a partir da consolidação do débito e até a data do efetivo pagamento à CONCESSIONÁRIA.
5.3. Sempre que o SALDO MÍNIMO for executado para o pagamento de eventual inadimplemento ou atraso no pagamento do PODER CONCEDENTE, o AGENTE FIDUCIÁRIO deverá, independentemente de qualquer notificação, autorização ou providência do PODER CONCEDENTE, assegurar a sua reposição por meio da transferência de recursos do QESE ou de qualquer recurso orçamentário no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua utilização.
6. CAPÍTULO VI: DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES
6.1. Serão obrigações mínimas do PODER CONCEDENTE, ressalvadas outras que venham a ser previstas no CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS que sejam necessárias ou úteis ao bom funcionamento do SISTEMA FIDUCIÁRIO:
a) Garantir o cumprimento integral e tempestivo do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, durante todo o período de vigência de cada CONTRATO, agindo sempre de boa-fé e garantindo que quaisquer medidas restritivas dos direitos conferidos às PARTES no CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS sejam efetivadas em estrita conformidade com a lei e com a devida motivação;
b) Não criar, incorrer ou permitir que sejam constituídos quaisquer ônus, gravames ou embaraços sobre os valores depositados na CONTA GARANTIA ou na CONTA CENTRALIZADORA;
c) Não praticar ou tentar praticar qualquer ato que importe violação, repúdio, anulação ou revogação do SISTEMA FIDUCIÁRIO;
d) Garantir que a CONTA GARANTIA e a CONTA CENTRALIZADORA sejam mantidas abertas por todo o prazo de vigência do CONTRATO e/ou sua liquidação integral, o que ocorrer por último, livres de quaisquer restrições, e viabilizar, sempre que necessária, a imediata abertura de nova CONTA GARANTIA e/ou CONTA CENTRALIZADORA, a fim de assegurar a continuidade dos fluxos de pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA, nos termos da legislação, do CONTRATO e do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS;
e) Não celebrar qualquer contrato ou praticar qualquer ato que possa restringir os direitos ou a capacidade do AGENTE FIDUCIÁRIO de efetuar repasses ou de outra forma dispor das movimentaçõesprevistas neste INSTRUMENTO para a realização dos pagamentos devidos, nos termos do CONTRATO e deste ANEXO;
f) Assegurar que o SALDO MÍNIMO seja constituído tempestivamente, nos prazos estabelecidos neste ANEXO, observadas as disposições do CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS;
g) Se necessário, designar dotação orçamentária com a finalidade de suportar e/ou complementar o custeio do SISTEMA FIDUCIÁRIO;
h) Prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo AGENTE FIDUCIÁRIO;
i) Informar, ao AGENTE FIDUCIÁRIO, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do momento em que tenha tomado conhecimento, qualquer ato ou fato que possa depreciar ou ameaçar a segurança, liquidez e certeza das obrigações contraídas;
j) Se necessário, reforçar, substituir, repor ou complementar a garantia ora constituída com outras garantias aceitáveis pela CONCESSIONÁRIA, se (a) o SISTEMA FICUDIÁRIO for objeto de qualquer medida judicial ou administrativa constritiva e enquanto tais medidas estiverem em vigor; ou (b) o SISTEMA FICUDIÁRIO sofrer redução, depreciação, deterioração ou desvalorização, de modo a inviabilizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE e/ou a
recomposição do SALDO MÍNIMO;
k) defender-se, de forma tempestiva e eficaz, de qualquer ato, ação, procedimento ou processo que possa, de qualquer forma, ter efeito adverso sobre o SISTEMA FIDUCIÁRIO objeto deste INSTRUMENTO de forma a ameaçar o integral e pontual cumprimento das obrigações de pagamento do PODER CONCEDENTE assumidas por meio do CONTRATO DE CONCESSÃO;
l) não alterar, encerrar ou onerar, sem a prévia e expressa anuência da CONCESSIONÁRIA, a CONTA CENTRALIZADORA ou a CONTA GARANTIA ou permitir que seja alterada qualquer cláusula ou condição do respectivo contrato de abertura de conta bancária, nem praticar qualquer ato que possa, de qualquer forma, resultar na alteração, encerramento ou oneração das referidas contas ou dos recursos nelas depositados;
m) Indicar preposto que estará autorizado a acessar extratos e realizar outras operações permitidas no SISTEMA FIDUCIÁRIO;
n) Informar ao AGENTE FIDUCIÁRIO as datas previstas para pagamento de APORTE, assim que aprovado ou alterado o PLANO DE EXECUÇÃO, além do valor do APORTE efetivamente devido à CONCESSIONÁRIA, observados os valores previstos no ANEXO N – APORTE;
o) Observar o procedimento previsto na Cláusula 17ª do CONTRATO relativamente ao pagamento do APORTE em função do cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos marcos previstos no ANEXO N – APORTE;
p) Realizar o pagamento do APORTE, CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA e da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR, quando devida, de forma direta e tempestiva, valendo-se de recursos orçamentários.
6.2. É obrigação mínima da ARSESP, ressalvadas outras que venham a ser previstas no CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS que sejam necessárias ou úteis ao bom funcionamento do SISTEMA FIDUCIÁRIO, informar, mensalmente, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA, e, da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR, quando devida, ao AGENTE FIDUCIÁRIO.
6.3. Serão obrigações mínimas do AGENTE FIDUCIÁRIO, ressalvadas outras que venham a ser previstas no CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS que sejam necessárias ou úteis ao bom funcionamento do SISTEMA FIDUCIÁRIO:
a) Garantir o cumprimento integral e tempestivo do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, nos termos do presente ANEXO, durante todo o período de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, agindo sempre de boa-fé e zelando pelos ativos sob sua custódia ou controle, com o mesmo grau de zelo empregado em relação a seus próprios ativos;
b) Atuar, na qualidade de administrador da CONTA GARANTIA e da CONTA CENTRALIZADORA, como fiel depositário dos valores nela depositados, realizando, tempestivamente, as transferências e os pagamentos devidos, conforme previsto no CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, nos termos do presente ANEXO;
c) Desempenhar, única e exclusivamente, as funções expressamente previstas no CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, não estando implícita nenhuma outra função ou responsabilidade adicional ou complementar, como o saque ou a transferência de numerários de maneira independente;
d) Recusar-se a efetivar determinações do PODER CONCEDENTE, da ARSESP e da CONCESSIONÁRIA que contrariem, expressamente, as disposições do CONTRATO e do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS; e
e) Xxxxxxxx ao PODER CONCEDENTE, à ARSESP e à CONCESSIONÁRIA, sempre que solicitadas, as informações da CONTA GARANTIA e da CONTA CENTRALIZADORA, em prazo hábil.
f) Informar à CONCESSIONÁRIA, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após tomar conhecimento, de qualquer descumprimento por parte do PODER CONCEDENTE de suas obrigações estabelecidas neste ANEXO que possa implicar em qualquer forma de prejuízo ou impedimento ao regular funcionamento do SISTEMA FIDUCIÁRIO;
g) Não opor à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros a eventual revogação, nulidade ou anulação do CONTRATO DE CONCESSÃO para justificar o descumprimento do
disposto neste ANEXO.
6.4. Serão obrigações mínimas da CONCESSIONÁRIA, ressalvadas outras que venham a ser previstas no CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS que sejam necessárias ou úteis ao bom funcionamento do SISTEMA FIDUCIÁRIO:
6.4.1. Realizar a abertura, em nome do PODER CONCEDENTE, da CONTA CENTRALIZADORA e da CONTA GARANTIA, bem como em nome próprio da CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, e arcar com todos os encargos e taxas de abertura e manutenção da CONTA CENTRALIZADORA, da CONTA GARANTIA e da CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO;
6.4.2. Fornecer ao AGENTE FIDUCIÁRIO cópia do CONTRATO DE CONCESSÃO, do PLANO DE EXECUÇÃO aprovado e de suas eventuais alterações;
6.4.3. Garantir o cumprimento integral e tempestivo do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, nos termos do presente ANEXO, durante todo o período de vigência do CONTRATO, agindo sempre de boa-fé e de acordo com as boas práticas do mercado; e
6.4.4. Realizar o pagamento da remuneração devida ao AGENTE FIDUCIÁRIO pela prestação dos serviços objeto do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
7. CAPÍTULO VI: DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. O AGENTE FIDUCIÁRIO deverá ser notificado de eventuais irregularidades na prestação dos serviços e será responsabilizado caso não as sane em prazo hábil.
7.2. O CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS deverá prever penalidades para a hipótese de inadimplemento das obrigações das partes.
7.3. O CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS permanecerá vigente durante todo o prazo de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO e/ou sua liquidação integral, o que ocorrer por último.
7.4. O CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS deverá prever que, caso a CONCESSIONÁRIA empenhe, ceda ou, de qualquer outra forma, transfira aos FINANCIADORES os direitos creditórios relativos à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA e/ou à
CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR, o AGENTE FIDUCIÁRIO poderá realizar
os pagamentos de valores relativos à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA e/ou da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL COMPLEMENTAR, diretamente aos FINANCIADORES,
mediante notificação dos FINANCIADORES.
7.5. O CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS poderá ser rescindido de comum acordo entre as PARTES, hipótese na qual um novo CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS deverá ser previamente celebrado, tendo o mesmo objeto e condições contratuais, com prazo de vigência a iniciar no dia útil seguinte ao da rescisão do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS anterior, considerado o tempo de vigência remanescente do CONTRATO DE CONCESSÃO.
7.6. É facultado à CONCESSIONÁRIA solicitar a extinção do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS e, superveniente, a celebração de novo CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS tendo o mesmo objeto e condições contratuais, na hipótese de atraso, por conduta atribuível ao AGENTE FIDUCIÁRIO, superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos das CONTRAPRESTAÇÕES PÚBLICAS MENSAIS EFETIVAS e/ou das CONTRAPRESTAÇÕES PÚBLICAS MENSAIS COMPLEMENTARES, bem como do pagamento dos APORTES que lhe forem devidos e/ou na hipótese de qualquer hipótese de inadimplemento parcial por parte do AGENTE FIDUCIÁRIO que inviabilize ou onere excessivamente a CONCESSÃO.
7.7. Poderão ser instaurados procedimentos de solução de controvérsias previstos no CONTRATO em caso de discordância entre as PARTES sobre os valores devidos à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do pagamento dos valores incontroversos pelo AGENTE FIDUCIÁRIO, conforme indicado na ORDEM DE PAGAMENTO ou ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR recebida.
7.8. O CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS a ser firmado pelas partes deverá conter previsão que indique a preferência da CONCESSIONÁRIA, em relação à concessões futuras a serem desenvolvidas pelo PODER CONCEDENTE, no recebimento de recursos oriundos de repasse da QUOTA ESTADUAL DO SALÁRIO EDUCAÇÃO, sem prejuízo do disposto no item
1.5.1.1 acima.