REGULAMENTO
REGULAMENTO
SICOOB DI FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA REFERENCIADO DI CNPJ 14.287.871/0001-42
Capítulo I
das Características, Público Alvo e Emissão de Cotas Seção I – Das características e Público Alvo
Art. 1° O SICOOB DI FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA REFERENCIADO DI, doravante
denominado FUNDO, é uma comunhão de recursos, sob a forma de condomínio aberto e sem prazo de duração determinado, destinados à aplicação em ativos financeiros entre os previstos no inciso V, do Artigo 2º, da Instrução CVM nº 555/2014, observadas as disposições deste Regulamento.
§ único O FUNDO tem como público alvo investidores, pessoas naturais ou jurídicas, que busquem rentabilidade que acompanhe a variação do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) – B3, assim entendida a taxa média dos depósitos interbancários – CDI EXTRA-GRUPO, divulgada diariamente pela Central de Liquidação B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
Seção II – Das Cotas, Emissão e Resgate
Art. 2° As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas, sendo escriturais e nominativas.
§ 1o O valor da cota do FUNDO será calculado a partir do Patrimônio Líquido do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia (“cota de abertura”).
§ 2o Para os fins do parágrafo primeiro, acima, fica previsto que eventuais ajustes decorrentes das aplicações e resgates ocorridas durante o dia serão lançados contra o Patrimônio Líquido do FUNDO, podendo acarretar impactos em virtude da possibilidade de perdas decorrentes da volatilidade dos preços dos ativos que integram a sua carteira.
Art. 3° A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição de seu nome no registro de cotistas do FUNDO, após a assinatura de termo de ciência dos riscos inerentes à composição da carteira do FUNDO.
§ 1o O registro a que se refere o caput deste Artigo será da responsabilidade do Administrador.
§ 2o O registro de cotistas terá os mesmos dados cadastrais: (i) informados no ato da aplicação inicial, ou,
(ii) se mantiver conta de depósito à vista no BANCO SICOOB, terá os mesmos dados cadastrais da conta de depósito à vista indicada no ato da aplicação inicial, hipótese em que toda movimentação financeira ficará vinculada a essa conta de depósito à vista, cabendo ao cotista, comunicar ao Administrador quando da necessidade de cadastrar nova conta de depósito à vista.
§ 3o Não há limites para aquisição de cotas do FUNDO por um único cotista.
Art. 4° A cota de FUNDO não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Art. 5° Os cotistas responderão por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, conforme Artigo 44 do presente.
Art. 6° Todo cotista ao ingressar no FUNDO deve atestar, ao assinar o Termo de Adesão e Ciência de Risco do FUNDO, que:
I. teve acesso ao inteiro teor:
a) Do regulamento;
b) Da lâmina, se houver; e
c) Do formulário de informações
II. tem ciência:
a) Dos fatores de risco relativos ao FUNDO;
b) De que não há qualquer garantia contra eventuais perdas que possam ser incorridas pelo FUNDO;
c) De que a concessão de registro para a venda de cotas do fundo não implica, por parte da CVM, garantia da veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento do fundo à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou de seu Administrador, gestor e demais prestadores de serviços; e
d) De que as estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
§ único O Administrador manterá à disposição da CVM o Termo de Xxxxxx referido no caput deste Artigo, devidamente assinado pelo investidor, ou registrado em sistema eletrônico que garanta o atendimento ao disposto no caput.
Art. 7° Na emissão de cotas do FUNDO, o valor da aplicação será convertido pelo valor da cota de abertura do próprio dia da efetiva disponibilidade dos recursos investidos.
§ 1o A integralização do valor das cotas do FUNDO deve ser realizada exclusivamente em moeda corrente nacional.
§ 2o A integralização pode ser feita por:
a) débito em conta, quando o cotista mantiver conta de depósito à vista no BANCO SICOOB;
b) documento ordem de crédito (DOC) ou transferência eletrônica de disponível (TED), nos demais casos.
§ 3o Quando o cotista for titular de conta na Central de Liquidação B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, a movimentação financeira poderá ser efetivada através daquela Câmara, desde que com prévia concordância do Administrador.
§ 4o O Administrador poderá receber e executar aplicações a partir de instruções do cotista formulada:
a) de modo verbal ou por telefone;
b) por escrito; ou
c) por terminais eletrônicos ligados ao sistema de computação do Administrador, mediante utilização de senha de conhecimento exclusivo do cotista.
Art. 8° O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado a qualquer momento, sendo pago no mesmo dia da conversão de cotas, e segundo as regras previstas nos parágrafos seguintes:
§ 1o A data de conversão de cotas será o mesmo dia útil da solicitação de resgate e seu valor será calculado pelo valor da cota de abertura desse mesmo dia.
§ 2o Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pelo Administrador, a totalidade das cotas será automaticamente resgatada.
§ 3o Os feriados de âmbito Estadual ou Municipal na praça sede do Administrador não afetarão a contagem dos prazos referidos nos parágrafos anteriores, para os resgates solicitados nas demais praças em que houver expediente bancário normal;
§ 4o O cotista poderá solicitar o resgate de cotas por meio de:
a) instrução verbal ou telefônica;
b) por escrito; ou
c) através dos terminais eletrônicos ligados ao sistema de computação do Administrador, se o cotista mantiver conta de depósito à vista no Banco Sicoob, mediante utilização de senha de conhecimento exclusivo do cotista.
§ 5o O resgate será efetuado através de crédito em conta de depósito à vista, por cheque, ordem de pagamento, documento ordem de crédito (DOC) ou transferência eletrônica de disponível (TED), sem cobrança de qualquer taxa ou despesa decorrente do resgate. Quando o cotista não for correntista do Banco Sicoob dele será cobrada, mediante desconto do valor de resgate a(s) tarifa(s) pelo serviço bancário correspondente à transferência, cujo(s) valor(es) pode(rão) ser obtido(s) no Serviço de Atendimento ao Cotista (SAC).
§ 6o As remessas de valores para conta corrente distinta da referida no § 2o do Artigo 4o deste Regulamento, somente serão efetivadas mediante autorização por escrito do cotista.
§ 7o Quando o cotista for titular de conta na Central de Liquidação B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, a movimentação financeira poderá ser efetivada através daquela Câmara, desde que com prévia concordância do Administrador.
§ 8o Os horários para recebimento de pedidos de aplicações e de resgates, assim como os limites máximos e mínimos para aplicação, são definidos a exclusivo critério do Administrador e estarão descritos no Formulário de Informações Complementares.
Art. 9° O FUNDO não promoverá qualquer distribuição de resultado.
Art. 10 No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do fundo ou do conjunto dos cotistas em prejuízo destes últimos, o Administrador pode declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates.
§ 1º Caso o Administrador declare o fechamento do FUNDO para a realização de resgates nos termos do caput, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO.
§ 2º Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o Administrador deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o § 1º acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), assembleia geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição do Administrador, do gestor ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários;
IV. cisão do FUNDO; e
V. liquidação do FUNDO.
§ 3º O fechamento do FUNDO para resgate deverá, em qualquer caso, ser imediatamente comunicado à CVM.
§ 4o É facultado ao Administrador suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
§ 5º A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Capítulo II
Da Administração do FUNDO Seção I – Do Administrador
Art. 11 A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do FUNDO e será exercida pelo SICOOB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., com sede no SIG – Setor de
Indústrias Gráficas - Quadra 06 nº 2080, sala 201 – Brasília (DF), inscrito no CNPJ sob o nº 07.397.614/0001-06, autorizado a administrar carteira de valores mobiliários pela CVM, por meio do Ato Declaratório nº 8402, de 21/07/2005, no presente designado Administrador.
§ único A gestão da carteira do FUNDO, que será exercida pelo Administrador, é a gestão profissional dos títulos e valores mobiliários dela integrantes, tendo, assim, poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos títulos e valores mobiliários.
Art. 12 O BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. – BANCO SICOOB, instituição financeira autorizada pelo Ato Declaratório CVM nº 8.333, de 07/06/2005, com sede no SIG Qd. 06 – Lote 2080 - CEP - 70.610-460, em Brasília, Distrito Federal, inscrito no CNPJ sob nº 02.038.232/0001-64, no presente designado BANCO SICOOB, prestará ao FUNDO os serviços de (i) custódia, e (ii) distribuição, agenciamento e colocação de quotas do FUNDO, observado que estes últimos serviços também poderão ser prestados por instituições e/ou agentes devidamente habilitados para tanto. Os serviços de controladoria de ativos (controle e processamento dos títulos e valores mobiliários) e de passivos (escrituração de cotas), se não prestados pelo BANCO SICOOB ao FUNDO, serão prestados diretamente pelo Administrador. A relação, com a qualificação completa de todos os prestadores de serviços ao FUNDO, encontrar-se-á disponível na sede e/ou dependências do Administrador, juntamente com os respectivos contratos.
§ 1o Compete ao Administrador, na qualidade de representante do FUNDO, efetuar as contratações dos prestadores de serviços, mediante prévia e criteriosa análise e seleção do contratado, devendo, ainda, figurar no contrato como interveniente anuente, atendendo, adicionalmente, o previsto nos parágrafos seguintes.
§ 2º Os contratos firmados com prestadores de serviço de gestão da carteira do fundo, de atividades de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros e escrituração da emissão e resgate de cotas, quando houver, conterão cláusula que estipule a responsabilidade solidária entre o Administrador e os terceiros contratados pelo FUNDO, por eventuais prejuízos causados aos cotistas em virtude das condutas contrárias à lei, ao regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM.
§ 3º Independente da responsabilidade solidária a que se refere o § 2º, o Administrador responde por prejuízos decorrentes de atos e omissões próprios a que der causa, sempre que agir de forma contrária à lei, ao regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM.
§ 4º Os contratos de prestação de serviços firmados com terceiros pelo Administrador, em nome do FUNDO, serão mantidos pelo Administrador e respectivos contratados à disposição da CVM.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no final do § 2º, o Administrador e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, a este Regulamento e às disposições regulamentares aplicáveis.
§ 6º O pagamento das remunerações devidas ao Administrador e aos demais prestadores de serviços de administração será efetuado diretamente pelo FUNDO a cada qual, conforme formas, meios e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração fixada no caput do Artigo 16, respeitada a exceção disposta no § 2º do Art. 16.
§ 7o A remuneração de agência classificadora de risco, se e quando contratada pelo FUNDO, constituirá despesa do FUNDO, estando sujeita ao previsto no parágrafo anterior.
§ 8º O Administrador deve transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição.
Art. 13 O Administrador, observadas as limitações legais e as previstas na regulamentação em vigor, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, sendo responsável pela constituição do FUNDO e pela prestação de informações à CVM.
Art. 14 As ordens de compra e venda de títulos e valores mobiliários e outros ativos disponíveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais devem sempre ser expedidas com a identificação precisa do FUNDO.
Art. 15 Sem prejuízo das responsabilidades de cada um dos prestadores de serviços ao FUNDO, podem ser constituídos, por iniciativa dos cotistas ou do Administrador, conselhos consultivos, comitês técnicos ou de investimentos, os quais não podem ser remunerados a expensas do FUNDO.
§ 1o As atribuições, a composição e os requisitos para convocação e deliberação dos conselhos e comitês deverão estar estabelecidos em regulamento.
§ 2o A existência de conselhos não exime o Administrador da responsabilidade sobre as operações da carteira do FUNDO.
§ 3o Os membros do conselho ou comitê deverão informar ao Administrador, e este deverá informar aos cotistas, qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses com o FUNDO.
Seção II - Da Remuneração do Administrador
Art. 16 O Administrador fará jus ao recebimento de taxa de administração igual ao percentual anual de 0,30% (trinta centésimos por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO. Essa remuneração será calculada e provisionada por dia útil, base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias ao ano, e paga mensalmente até o quinto dia útil do mês seguinte ao de apuração.
§ 1o O patrimônio líquido do FUNDO é a soma algébrica do disponível com o valor da carteira mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
§ 2º A taxa de administração referida no caput deste Artigo não inclui os valores pela prestação dos serviços de custódia e de auditoria das demonstrações contábeis do FUNDO, nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO indicados no Capítulo VII, os quais serão debitados diretamente do FUNDO.
§ 3º A taxa de administração não pode ser aumentada sem prévia aprovação da assembleia geral, mas pode ser reduzida unilateralmente pelo Administrador, que deve comunicar esse fato, de imediato, à CVM e aos cotistas, promovendo a devida alteração deste Regulamento e da Lâmina de Informações Essenciais.
§ 4º A taxa de administração prevista no caput é a taxa de administração mínima do FUNDO. Tendo em vista que o FUNDO não admite aplicação em cotas de outros fundos de investimento, fica instituída que a taxa de administração máxima é igual à taxa de administração mínima, ou seja, 0,30% a.a. (trinta centésimos por cento ao ano) sobre o patrimônio líquido do FUNDO.
§ 5° A taxa máxima anual de custódia paga pelo FUNDO será de 0,02% (dois centésimos por cento) sobre o patrimônio líquido do FUNDO.
Seção III – Das Vedações do Administrador
Art. 17 É vedado ao Administrador praticar os seguintes atos em nome do FUNDO:
I. receber depósito em conta corrente;
II. contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;
III. prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV. vender cotas à prestação;
V. prometer rendimento predeterminado aos cotistas;
VI. realizar operações com valores mobiliários admitidos a negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM fora desses mercados, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;
VII. promover distribuição de resultados aos cotistas, a que título for, não podendo, outrossim, destinar diretamente aos cotistas quantias que sejam atribuídas ao FUNDO a título de rendimento dos ativos integrantes da carteira, seja qual for a sua natureza.
§ único O FUNDO poderá utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Seção IV - Das Obrigações do Administrador
Art. 18 Incluem-se entre as obrigações do Administrador, além das demais previstas neste Regulamento:
I. diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) o registro de cotistas;
b) o livro de atas das assembleias gerais;
c) o livro ou lista de presença de cotistas;
d) os pareceres do auditor independente;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNDO; e
f) a documentação relativa às operações do FUNDO, pelo prazo de cinco anos.
II. no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso anterior até o término do mesmo;
III. pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos neste Regulamento;
IV. elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo IV, deste Regulamento;
V. manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, bem como as demais informações cadastrais;
VI. custear as despesas com elaboração e distribuição do material de divulgação do FUNDO, inclusive da lâmina, se houver;
VII. manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
VIII.observar as disposições constantes deste Regulamento;
IX. cumprir as deliberações da assembleia geral;
X. fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO.
Seção V - Das Normas de Conduta
Art. 19 O Administrador está obrigado a seguir as seguintes normas de conduta:
I. exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do FUNDO, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II. exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do FUNDO, ressalvado o que dispuser o formulário de informações complementares sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO; e
III. empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
§ único O Administrador deve transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição de Administrador.
Seção VI - Da Substituição do Administrador
Art. 20 O Administrador deve ser substituído nas hipóteses de:
I. descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por decisão da CVM;
II. renúncia; ou
III. destituição, por deliberação da assembleia geral.
§ 1o Nas hipóteses de renúncia ou descredenciamento, o Administrador convocará imediatamente a assembleia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias, sendo também facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a convocação da assembleia geral.
§ 2o No caso de renúncia, o Administrador permanecerá no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de liquidação do FUNDO pelo Administrador.
§ 3o No caso de descredenciamento, a CVM deverá nomear Administrador temporário até a eleição de nova administração.
Capítulo III
Da Assembleia Geral Seção I - Da Competência
Art. 21 Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo Administrador;
II. a substituição do Administrador, do gestor ou do custodiante do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração e das taxas máximas de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. a alteração deste Regulamento, ressalvadas as disposições vigentes.
Seção II - Da Convocação e Instalação
Art. 22 A convocação da assembleia geral será feita por meio de canais eletrônicos a cada cotista e disponibilizada na página na rede mundial de computadores do Administrador (xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xxxx). Excepcionalmente, a critério do Administrador, a convocação da assembleia geral poderá ser enviada por meio de correspondência por carta, no prazo previsto neste Artigo.
§ 1º A convocação de assembleia geral enumerará, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia.
§ 2º A convocação da assembleia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
§ 3o Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia geral.
§ 4o O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores em que o cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
§ 5º A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
Art. 23 Anualmente a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
§ 1º A assembleia geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
§ 2º A assembleia geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Art. 24 Além da assembleia prevista no Artigo anterior, o Administrador, o gestor, o custodiante ou o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembleia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
§ único A convocação por iniciativa do gestor, do custodiante ou de cotistas será dirigida ao Administrador, que deverá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
Art. 25 A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.
§ único Alternativamente ao processo previsto nesta seção, as deliberações da assembleia geral poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal a cada um dos cotistas, sem reunião dos mesmos, observado o seguinte:
a) a consulta será formalizada em carta, contendo (i) a matéria e sua justificativa, (ii) o quorum de deliberação, e (iii) prazo para resposta, que não poderá ser inferior a 10 (dez) dias do seu recebimento pelo cotistas;
b) a carta será assinada unicamente pelo Diretor Estatutário responsável pelo FUNDO, que na mesma se colocará à disposição dos cotistas para qualquer esclarecimento que lhe seja solicitado;
c) as deliberações serão comunicadas aos cotistas de acordo com o previsto no Artigo 29, do presente.
Seção III - Das Deliberações
Art. 26 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
§ único As deliberações relativas às demonstrações contábeis do fundo que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
Art. 27 Somente podem votar na assembleia geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Art. 28 Não podem votar nas assembleias gerais do FUNDO:
I. o Administrador;
II. os sócios, diretores e funcionários do Administrador;
III. empresas ligadas ao Administrador, seus sócios, diretores, funcionários; e
IV. os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Art. 29 O resumo das decisões da assembleia geral deve ser disponibilizado por meio de canais eletrônicos, inclusive e-mail, aos cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da assembleia, podendo ser utilizada para tal finalidade uma carta ao cotista ou o extrato de conta que for enviado após a comunicação de que trata o Art. 32, II do presente Regulamento.
Seção IV - Da Alteração do Regulamento
Art. 30 A alteração do regulamento será eficaz a partir da data deliberada pela assembleia.
§ único As alterações de regulamento serão eficazes no mínimo a partir de 30 (trinta) dias após a comunicação aos cotistas que trata o Art. 30, deste Regulamento, nos seguintes casos:
I. aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída, e da taxa máxima de custódia;
II. alteração da política de investimento;
III. mudança nas condições de resgate.
Art. 31 O regulamento pode ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do Administrador ou dos prestadores de serviços do fundo, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone ou envolver redução da taxa de administração ou da taxa de performance.
§ único As alterações referidas no caput devem ser comunicadas aos cotistas, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
Capítulo IV
Da Divulgação de Informações e de Resultados Seção I - Das Informações Periódicas
Art. 32 O Administrador é responsável por:
I. calcular e divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
II. disponibilizar mensalmente por meio de canais eletrônicos, inclusive e-mail, aos cotistas extrato de conta contendo:
a) nome do FUNDO e o número de seu registro no CNPJ;
b) nome, endereço e número de registro do Administrador no CNPJ;
c) nome do cotista;
d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mês;
e) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato;
f) data de emissão do extrato da conta; e
g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço mencionado no inciso VII, do Art. 19.
III. disponibilizar as informações do FUNDO, inclusive as relativas à composição da carteira, no mínimo nos termos do Art. 35, deste Regulamento, no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os cotistas.
§ 1º Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira.
§ 2º As operações que venham a ser omitidas com base no parágrafo anterior deverão ser divulgadas na forma do inciso III do caput no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
§ 3º Caso o Administrador divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo Administrador aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
§ 4º O Administrador remeterá aos cotistas do FUNDO a demonstração de desempenho do FUNDO, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, se for o caso."
§ 5º O Administrador divulgará, quando aplicável, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores (xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xxxx) e sem proteção de senha, a Demonstração de Desempenho do FUNDO relativa: (i) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até último dia útil de fevereiro de cada ano, e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia de agosto de cada ano.”
§ 6º Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive as referentes a exercícios anteriores, tais como resultados, demonstrações contábeis, relatórios do Administrador, fatos relevantes, comunicados e outros documentos divulgados ou elaborados por força regulamentar poderão ser esclarecidas diretamente com o departamento de atendimento ao cotista do Administrador, no endereço da sede ou por meio do telefone (00) 0000-0000.
§ 7º Se necessário, poderá ainda ser utilizado o SAC BANCO SICOOB 0800 724 4420, todos os dias, 24h, e, se desejada a reavaliação da solução apresentada após utilização desses canais, poderá ser levado recurso à Ouvidoria BANCO SICOOB 0800 646 4001, dias úteis, das 9 às 18h.
Art. 33 O Administrador não estará obrigado a cumprir o disposto no inciso II, do Artigo 32, nos casos em que o cotista, através de assinatura em documento específico, expressamente optar pelo não recebimento do extrato.
§ único O Administrador deverá manter o documento previsto neste Artigo à disposição da CVM, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 34 Caso o cotista não tenha comunicado ao Administrador do FUNDO a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, o Administrador ficará exonerado do dever de envio as informações previstas neste Regulamento a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
§ único O Administrador manterá a correspondência devolvida ou o registro eletrônico à disposição da fiscalização da CVM, enquanto o cotista não proceder ao resgate total de suas cotas.
Art. 35 O Administrador remeterá, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I. informe diário, no prazo de 1 (um) dias úteis;
II. mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III. formulário de informações complementares, sempre que houver alteração do seu conteúdo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua ocorrência.
IV. anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
V. formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o FUNDO”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembleia.
§ único O prazo de retificação das informações é de 3 (três) dias úteis, contados do fim do prazo estabelecido para a apresentação dos documentos.
Seção II - Das Informações Eventuais
Art. 36 O Administrador é obrigado a divulgar imediatamente, a todos os cotistas na forma prevista neste regulamento e por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
§ 1º Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
§ 2º Qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira será:
I. divulgado por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM; e
II. mantido nas páginas na rede mundial de computadores do Administrador e do distribuidor.
Seção III - Das Demonstrações Contábeis e dos Relatórios de Auditoria
Art. 37 O FUNDO terá escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do mesmo ser segregada das do Administrador.
Art. 38 O exercício social do FUNDO tem início em 01 de janeiro de cada ano e término em 31 de dezembro do mesmo ano.
§ único As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao Administrador, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período referido no caput.
Art. 39 A elaboração das demonstrações contábeis deve observar as normas específicas baixadas pela CVM.
Art. 40 As demonstrações contábeis do FUNDO serão auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
Capítulo V
Da Política de Administração de Risco Seção I – Dos Riscos
Art. 41 Riscos Assumidos pelo FUNDO:
§ 1º Risco de Mercado:
I. Na tentativa de atingir seus objetivos de investimento, o FUNDO pode incorrer em riscos de mercado, aqui entendidos como variações adversas dos preços dos ativos (geralmente na direção contrária da posição assumida pelo FUNDO naquele ativo/mercado) e que, eventualmente, podem produzir perdas para o FUNDO.
II. Descontinuidades de preços (“price jump”): os preços dos ativos financeiros do FUNDO podem sofrer alterações substanciais e imprevistas em função de eventos isolados, podendo afetar negativamente o FUNDO.
III. Essas variações adversas podem vir por motivos macroeconômicos (p.ex. mudança de cenário político, crises internacionais) ou motivos microeconômicos (p.ex. informações incorretas divulgadas por empresas).
§ 2º Risco do uso de Derivativos:
I. O FUNDO pode utilizar derivativos na tentativa de atingir os objetivos traçados. Tais instrumentos somente poderão ser usados com objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas. No entanto, estas estratégias podem ter um desempenho adverso, resultando em significativas perdas patrimoniais para os cotistas e a conseqüente obrigação de aportarem recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
§ 3º Risco de Crédito:
I. Os ativos nos quais o FUNDO investe oferecem risco de crédito, definido como a probabilidade da ocorrência do não cumprimento do pagamento do principal e/ou do rendimento do ativo. Este risco pode estar associado tanto ao emissor do ativo (capacidade do emissor de honrar seu compromisso financeiro) bem como a contraparte - instituição financeira, governo, mercado organizado de Bolsa ou balcão, etc. - de fazer cumprir a operação previamente realizada).
§ 4º Risco de Liquidez:
I. Em função de alguma adversidade ou evento extraordinário dos mercados organizados de Bolsa e/ou balcão, existe o risco de que não seja possível realizar qualquer tipo de operação (seja compra e/ou venda) de determinado ativo durante um determinado período de tempo. A ausência e/ou diminuição
da “liquidez” pode produzir perdas para o FUNDO e/ou a incapacidade, pelo FUNDO, de liquidar e/ou precificar adequadamente determinados ativos.
§ 5º Risco Legal (Órgão Regulador):
I. A eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas.
Seção II – Da Administração dos Riscos
Art. 42 Administração dos Riscos:
§ 1º O investimento no FUNDO apresenta riscos para o investidor. Ainda que o gestor da carteira mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para o investidor.
§ 2º Baseado em modelos matemáticos e estatísticos aplicados diariamente à carteira, com o objetivo de garantir que o FUNDO esteja exposto apenas aos riscos inerentes à sua política de investimento e de acordo com os critérios de risco estabelecidos no regulamento. Os principais modelos utilizados são:
I. V@R (Value at Risk) estima, a partir de séries temporais e variáveis estatísticas, a perda financeira máxima para um dia relativa ao posicionamento e à exposição atual da carteira do FUNDO.
II. Stress Testing é um modelo de simulação da perda financeira num cenário econômico-financeiro crítico, através da utilização de expressivas variações dos preços dos ativos e derivativos que atualmente compõem a carteira do FUNDO.
III. Back Test é uma ferramenta aplicada para a verificação da consistência entre o resultado obtido pelo modelo do VaR e o resultado efetivo do FUNDO.
IV. Controle de Enquadramento de limites e aderência à Política de Investimentos é realizado diariamente pelo Administrador, mediante a utilização de sistema automatizado.
§ 3º O Administrador possui metodologia de gerenciamento do risco de liquidez que considera, dentre outros fatores, a característica de exclusividade do FUNDO, liquidez mínima de segurança e o histórico de movimentações, com acompanhamento diário por meio da emissão de relatórios específicos.
Seção III – Do Processo de Seleção e Alocação dos Ativos
Art. 43 Seleção e Alocação dos Ativos: No processo de seleção e alocação dos ativos o Administrador utiliza, dentre outras, as seguintes ferramentas: (i) análise das condições macro econômica nacional e internacional; (ii) análise da situação econômico-financeira dos emissores dos títulos e valores mobiliários disponíveis no mercado; (iii) análise de possíveis eventos corporativos; (iv) análise da liquidez dos ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis no mercado, bem como dos mercados nos quais tais transações são realizadas; e (v) análise da curva de juros.
Capítulo VI Política de Investimento
Da Carteira
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 44 O objetivo do FUNDO é atuar no mercado de ativos financeiros, aproveitando as melhores oportunidades do momento e, com isso, propiciar aos seus cotistas, valorização de suas cotas, por meio do investimento de seu portfólio em ativos e/ou modalidades operacionais disponíveis no mercado financeiro, concentrando, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de sua carteira em ativos que possuam rendimentos que acompanhem, direta ou indiretamente, a variação do Certificado de Depósito Interbancário – CDI, devendo observar CUMULATIVAMENTE as seguintes condições:
I. No mínimo 80% (oitenta por cento) de seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;
b) títulos e valores mobiliários de renda fixa cujo emissor esteja classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalente, com certificação por agência de classificação de risco localizada no País;
II. No mínimo 95% (noventa e cinco por cento) da carteira seja composta por ativos financeiros de forma a acompanhar, direta ou indiretamente, a variação do CDI;
III. O FUNDO poderá usar derivativos apenas para proteção das posições detidas à vista, até o limite dessas.
§ 1º Fica expressamente ressalvado que:
a) as aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do Administrador, seguros de quaisquer espécies ou do FUNDO Garantidor de Créditos – FGC ou do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito – FGCoop; em decorrência da possibilidade de adoção de política de investimento agressiva pelo Administrador poderá:
b.1) ocorrer perda do capital investido; e, ademais disso,
b.2) ensejar a obrigação do cotista em cobrir, conforme sua participação em cotas, eventuais perdas do FUNDO frente a terceiros, em caso de patrimônio líquido negativo.
§ 2º As operações compromissadas estarão sujeitas, adicionalmente, ao seguinte:
a) deverão estar indexadas ao CDI-B3 ou à Taxa SELIC;
b) terão como objeto títulos de emissão do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil ou instituição financeira, tendo como contraparte exclusivamente instituições financeiras, inclusive o BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. – BANCO SICOOB.
Art. 45 Somente poderão compor a carteira do FUNDO, ativos financeiros que sejam registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM para desempenhar referias atividades, nas suas respectivas áreas de competência.
Art. 46 Desde que atendido o previsto no Artigo 44, deste Regulamento, o FUNDO observará os seguintes limites de concentração por emissor:
I. até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do FUNDO quando o emissor ou o aceitante for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II. até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for companhia aberta;
III. não haverá limites quando o emissor for a União Federal.
§ 1º Para efeito de cálculo do limite estabelecido no inciso I, deste Artigo, considerar-se-ão:
I. os emissores e/ou aceitantes dos lastros das operações compromissadas;
II. como de um mesmo emissor e/ou aceitante os ativos financeiros de responsabilidade de emissores e/ou aceitantes integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum;
III. como controlador o titular de direitos que assegurem a preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente;
IV. como coligadas duas pessoas jurídicas quando uma for titular de 10% (dez por cento) ou mais do capital social ou do patrimônio da outra, sem ser sua controladora;
V. como submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no mínimo 25% de ações em circulação no mercado.
§ 2º O FUNDO não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do gestor, se contratado, ou do BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. – BANCO SICOOB.
§ 3º Nas operações compromissadas, os limites estabelecidos para os emissores serão observados:
I. em relação aos emissores dos ativos objeto:
a) quando alienados pelo fundo com compromisso de recompra; e
b) cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo a que se refere o Art. 1º, inciso V, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º deste Artigo;
II. em relação à contraparte do fundo, nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
§ 4º Não se submeterão aos limites de que trata este Artigo as operações compromissadas:
I. lastreadas em títulos públicos federais;
II. de compra, pelo fundo, com compromisso de revenda, desde que contem com garantia de liquidação por câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; e
III. de vendas a termo, referidas no Art. 1º, inciso V, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006.
§ 5º Serão observadas as disposições previstas nos §§ 3º e 4º deste Artigo nas seguintes modalidades de operações compromissadas:
I. as liquidáveis a critério de uma das partes (Art. 1º, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c” do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006); e
II. as de compra ou de venda a termo (Art. 1º, incisos V e VI, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006).
Art. 47 O Administrador não está sujeito às penalidades aplicáveis pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação de carteira e de concentração de risco, definidos no regulamento de investimento e na legislação vigente, quando o descumprimento for causado por desenquadramento passivo, decorrente de fatos exógenos e alheios à sua vontade, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido do FUNDO ou nas condições gerais do mercado de capitais, desde que tal desenquadramento não ultrapasse o prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos e não implique alteração do tratamento tributário conferido ao FUNDO ou aos cotistas do FUNDO.
§ único O Administrador deve comunicar à CVM, depois de ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias referido no caput, a ocorrência de desenquadramento, com as devidas justificativas, informando ainda o reenquadramento da carteira, no momento em que ocorrer.
Capítulo VII
Dos Encargos do FUNDO
Art. 48 Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM nº 555/2014;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII.despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do FUNDO pelo Administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias nas quais o FUNDO detenha participação;
IX. despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e
XI. as taxas de administração, conforme previsto no Art. 16 do presente regulamento.
Art. 49 Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO, correm por conta do Administrador, devendo ser por ele contratados.
Capítulo VIII Da Tributação
Art. 50 As aplicações realizadas pela carteira do FUNDO não estão sujeitas a qualquer tributação.
Art. 51 Os cotistas do FUNDO, caso não gozem de imunidade ou isenção fiscal, ou, ainda, não sejam instituições financeiras, estarão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte de acordo com o disposto na Lei nº 11.053, de 29.12.2004, com a variação das alíquotas conforme o período de aplicação e resgate do cotista.
§ 1º Imposto de Renda na Fonte: Esse imposto incidirá no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano (modalidade "come cotas"), ou no resgate, se ocorrido em data anterior, observando-se, adicionalmente, o seguinte:
(i) enquanto o FUNDO mantiver uma carteira de longo prazo, como tal entendendo-se uma carteira de títulos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o imposto de renda será cobrado às alíquotas de:
I. 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II. 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III. 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV. 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias;
(ii) caso o FUNDO esteja inserido na hipótese do inciso (i), quando da incidência da tributação pela modalidade "come cotas", o Imposto de Renda será retido em Fonte pela alíquota de 15% (quinze por cento). Por ocasião de cada resgate de cotas, será apurado e cobrado eventual complemento de alíquota entre aquela utilizada na modalidade "come cotas" e a aplicável segundo o inciso acima.
(iii) caso, por razões estratégicas e/ou operacionais decorrentes da busca do cumprimento da política de investimento, a carteira do FUNDO apresentar características de curto prazo, como tal entendendo-se uma carteira de títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o imposto de renda será cobrado às seguintes alíquotas:
I. 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II. 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias;
(iv) caso o FUNDO esteja incluído na hipótese do inciso (iii), quando da incidência da tributação pela modalidade "come cotas", o Imposto de Renda será retido em Fonte pela alíquota de 20% (vinte por cento). Por ocasião de cada resgate de cotas, será apurado e cobrado eventual complemento de alíquota entre aquela utilizada na modalidade "come cotas" e a aplicável segundo o inciso acima.
§ 2º As aplicações no FUNDO, observadas as exceções previstas no caput deste Artigo, estão sujeitas a IOF decrescente, somente sobre o rendimento das aplicações resgatadas em período inferior a 30 (trinta) dias. A partir do 30º dia de aplicação, a alíquota passa a zero.
§ 3º Não há garantia de que este FUNDO terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo.
§ 4º Fica expressamente ressalvado que a ocorrência de alteração nas alíquotas a que o aplicador está sujeito, ainda que provoque um ônus para o cotista, não poderá ser entendida ou interpretada como ato de responsabilidade do Administrador e/ou do gestor, tendo em conta que a gestão da carteira e, com efeito, suas repercussões fiscais, se dão em regime de melhores esforços e como obrigação de meio, pelo que o Administrador e o gestor não garantem aos cotistas no FUNDO qualquer resultado, mesmo que de natureza fiscal.
Capítulo IX
Política de Exercício de Direito de Voto
Art. 52 No intuito de defender os interesses do FUNDO e dos cotistas, o gestor adota política de exercício de direito de voto em Assembleias gerais de fundos de investimento e companhias emissoras dos ativos detidos pelo FUNDO (“Política”), disponível na sede do gestor e registrada na ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. A Política disciplina os princípios gerais, o processo decisório, as matérias obrigatórias e orienta as decisões do gestor.
Capítulo X Do Foro
Art. 53 Fica eleito o Foro da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília (DF), com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Art. 54 Este regulamento entra em vigor em 06 de setembro de 2021.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2021.
SICOOB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Administrador do FUNDO
Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Diretor Superintendente
Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Diretor de Gestão de Recursos de Terceiros em exercício