Contract
2009
CONDIÇÕES GERAIS
ÍNDICE
IV. DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO 6
V. DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO, MANUTENÇÃO E DO CANCELAMENTO DA COBERTURA 7
VII. DA APLICABILIDADE DA MORA 10
X. DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS PARTICIPANTES 12
MONGERAL AEGON Seguros e Previdência S.A. (CNPJ: 00.000.000.0000/73)
PLANO INDIVIDUAL DE RENDA POR INVALIDEZ TEMPORÁRIO PROCESSO SUSEP: 15414.901702/2017-74
CONDIÇÕES GERAIS
I. DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 1º. A MONGERAL Aegon Seguros e Previdência S/A, doravante denominada EAPC institui o Plano de Renda por Invalidez Temporário, estruturado no Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura, na modalidade de Benefício Definido, descrito neste Regulamento e devidamente aprovado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, através do Processo nº 15414.901702/2017-74.
Parágrafo Único. DEVIDO A NATUREZA DO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA, ESTE PLANO NÃO PERMITE CONCESSÃO DE RESGATE, SALDAMENTO OU DEVOLUÇÃO DE QUAISQUER CONTRIBUIÇÕES PAGAS, UMA VEZ QUE CADA CONTRIBUIÇÃO É DESTINADA A CUSTEAR O RISCO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NO PERÍODO.
II. DO OBJETIVO
Art. 2º. Oobjetivodeste Planoéaconcessãodeumarendamensaltemporáriaaopróprioparticipante, emdecorrência de sua invalidez total e permanente ocorrida durante o período de cobertura e depois de cumprido o período de carência estabelecido pelo Plano, observadas as demais condições deste Regulamento.
§ 1º. AO ATINGIR A IDADE DE 70 (SETENTA) ANOS O PARTICIPANTE SERÁ EXCLUÍDO DO PLANO, ENCERRANDO O PERÍODO DE COBERTURA.
§ 2º. O PRAZO DA TEMPORARIEDADE DA RENDA CONSTARÁ DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, PODENDO SER DE 20 (VINTE) OU 30 (TRINTA) ANOS.
III. DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I. ACIDENTE PESSOAL: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico, observando-se, que o suicídio, ou sua tentativa, será equiparado, para fins de pagamento de benefício, a acidente pessoal.
II. ASSISTIDO: pessoa física em gozo de benefício sob a forma de renda.
III. BENEFICIÁRIO: o próprio participante
IV. BENEFÍCIO: o pagamento que o beneficiário recebe em função da ocorrência do evento gerador durante o período de cobertura.
V. BENEFÍCIO DEFINIDO: a modalidade de plano segundo a qual o valor do benefício contratado é previamente estabelecido na proposta de inscrição.
VI. CARREGAMENTO: importânciaresultantedaaplicação depercentualsobreovalordascontribuições pagas, destinada a atender às despesas administrativas, de corretagem e de colocação do plano.
VII. CERTIFICADO DE PARTICIPANTE: documento legal que formaliza a aceitação, pela EAPC, do proponente no plano.
VIII. CONSIGNANTE: pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de desconto em folha de pagamento, em favor da EAPC, correspondentes às contribuições dos participantes.
IX. CONTRIBUIÇÃO: o valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano.
X. DATA DE PROTOCOLO: a data em que a EAPC recepciona, por meio físico ou eletrônico, a proposta de inscrição do proponente.
XI. DOENÇAS, LESÕES E SEQÜELAS PREEXISTENTES: são aquelas que o participante ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor na data da assinatura da proposta de inscrição.
XII. EAPC: é a Entidade Aberta de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a instituir planos de Previdência Complementar Aberta.
XIII. EVENTO GERADOR: a ocorrência da invalidez total e permanente do participante durante o período de cobertura.
XIV. INDEXADOR: o índice contratado para atualização monetária dos valores relativos ao Plano, na forma estabelecida por este Regulamento.
XV. INÍCIO DE VIGÊNCIA DO PLANO: a data de aceitação da proposta de inscrição pela EAPC.
XVI. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE: aquela para a qual não se pode esperar a recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.
XVII. LIMITE DE COMERCIALIZAÇÃO: valor máximo de benefício estabelecido pela EAPC, inferior ao seu Limite de Retenção.
XVIII. NOTA TÉCNICA ATUARIAL: documento elaborado por atuário, que contém a estruturação técnica do plano, mantendo estreita relação com o regulamento.
XIX. OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS: os valores relativos à devolução de contribuições e os benefícios de renda devidos.
XX. PARTICIPANTE: a pessoa física que contrata o Plano.
XXI. PERÍODO DE CARÊNCIA: O PRAZO DE CARÊNCIA CORRESPONDE AO PERÍODO CONTADO A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA OU DA SUA REABILITAÇÃO, NO CASO DE SUSPENSÃO, DURANTE O QUAL, NA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, O PARTICIPANTE NÃO TERÁ DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONTRATADO.
XXII. PERÍODO DE COBERTURA: período durante o qual o participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente, fará jus ao benefício contratado.
XXIII. PLANO: plano de previdência complementar aberta.
XXIV. PROPONENTE: interessado em contratar o plano.
XXV. PROPOSTA DE INSCRIÇÃO: documento em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar o plano, manifestando pleno conhecimento do regulamento.
XXVI. PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS: a provisão constituída pela EAPC, a partir da ocorrência do evento gerador, destinada a garantir o pagamento ao beneficiário da renda contratada.
XXVII. REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA: a estrutura técnica em que as contribuições pagas por todos os Participantes do Plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para constituir as provisões matemáticas de benefícios concedidos, decorrentes dos eventos ocorridos neste período.
XXVIII. REGULAMENTO: instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, sendo obrigatoriamente entregue ao participante no ato da inscrição, como parte integrante da proposta de inscrição.
XXIX. RENDA: o benefício representado por uma série de pagamentos mensais ao beneficiário.
IV. DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO
Art. 4º. PODERÃO PARTICIPAR DO PLANO AS PESSOAS FÍSICAS COM IDADE MÍNIMA DE 16 ANOS E MÁXIMA DE 65 ANOS, EM BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE, QUE ATENDEREM AOS REQUISITOS PREVISTOS NESTE REGULAMENTO, NA DATA DE ASSINATURA DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO.
Parágrafo Único. OS PROPONENTES MENORES, POR OCASIÃO DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, SERÃO ASSISTIDOS PELOS PAIS, TUTORES OU CURADORES, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
Art. 5º. A PROPOSTA DE INSCRIÇÃO É INDIVIDUAL, DEVENDO O PROPONENTE, OU SEU REPRESENTANTE LEGAL DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, ALÉM DE ASSINAR, PREENCHER TODOS OS CAMPOS APLICÁVEIS DO FORMULÁRIO PRÓPRIO.
Art. 6º. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco e a Mongeral Aegon tem o prazo de até 15 dias, contados da data que vier a ser registrada pelo relógio protocolo, para manifestar-se em relação à aceitação ou recusa desta proposta. Este prazo será suspenso quando necessária a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco. Essa eventual suspensão terminará quando forem protocolados os documentos ou dados para análise do risco.
Caso não haja manifestação de recusa desta proposta pela Mongeral Aegon no prazo antes referido, a aceitação da proposta se dará automaticamente. No caso de não aceitação da proposta, o valor já aportado será devolvido em até 10 dias corridos, atualizado até a data da efetiva restituição, de acordo com a regulamentação em vigor
Art. 7º. Para aceitação da proposta de inscrição, a EAPC poderá exigir comprovação de renda e/ou provas de saúde, tais como declaração complementar de saúde e/ou de atividade laborativa, relatório médico, exames específicos e perícia médica.
Art. 8º. A contratação do Plano dar-se-á mediante assinatura da proposta de inscrição, sua protocolização e aceitação pela EAPC, e consequente remessa do certificado de participante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo da proposta.
Art. 9º. SE O PARTICIPANTE, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO OU NA MENSURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO, PERDERÁ O DIREITO AO BENEFÍCIO CONTRATADO, ALÉM DE FICAR OBRIGADO À CONTRIBUIÇÃO VENCIDA.
Parágrafo Único. SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO PARTICIPANTE, A EAPC TERÁ DIREITO A RESOLVER O CONTRATO, OU A COBRAR, MESMO APÓS A OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, A DIFERENÇA DA CONTRIBUIÇÃO.
Art. 10. AS OBRIGAÇÕES DA EAPC DECORRENTES DO PLANO CONTRATADO, SOMENTE SERÃO EXIGÍVEIS APÓS A ACEITAÇÃO DA RESPECTIVA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, OBSERVADO O PERÍODO DE CARÊNCIA E O PRAZO DE SUSPENSÃO DA COBERTURA, QUANDO PREVISTO NO PLANO.
Art. 11. O Participante poderá se inscrever em mais de um Plano, desde que a soma dos valores dos benefícios da mesma espécie não venha ultrapassar o limite de comercialização estabelecido pela EAPC.
V. DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO, MANUTENÇÃO E DO CANCELAMENTO DA COBERTURA
Art. 12. O Participante deverá efetuar o pagamento de suas contribuições, de acordo com a periodicidade especificada pelo mesmo na proposta de inscrição, podendo ser mensal, trimestral, semestral, ou anual, cujo valor será calculado atuarialmente segundo o benefício subscrito e a Nota Técnica Atuarial respectiva.
§ 1º. As contribuições poderão ser pagas pelo participante, em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente ou desconto em folha de pagamento. O participante também poderá optar pelo pagamento da primeira parcela do plano previdenciário via pix. Neste caso, a efetivação deverá ocorrer em até 15 dias da data do aceite pela Seguradora, conforme descrito no Art. 15. § 4º. deste documento.
§ 2º. Servirão de comprovante de pagamento o débito efetuado em conta bancária ou cartão de crédito, a fatura mensal ou o recibo de remessa ou de pagamento bancário ou postal devidamente compensado ou comprovante de desconto na ficha financeira do participante.
§ 3º. CASO O CUSTEIO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO SEJA PROCESSADO PELO CONSIGNANTE NA FICHA FINANCEIRA DO PARTICIPANTE A AUSÊNCIA DE REPASSE A EAPC DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELO CONSIGNANTE NÃO PODERÁ CAUSAR PREJUÍZO AOS PARTICIPANTES, NO QUE SE REFERE AO BENEFÍCIO PREVISTO NESTE PLANO.
Art. 13. QUANDO O PAGAMENTO FOR FEITO MEDIANTE FICHA DE COMPENSAÇÃO OU EQUIVALENTE, ESTA SERÁ ENVIADA PELA EAPC, DIRETAMENTE OU PELO CORREIO, COM ANTECEDÊNCIA DE, PELO MENOS, 10 (DEZ) DIAS DA DATA DE SEU VENCIMENTO.
Parágrafo Único. O PARTICIPANTE QUE NÃO RECEBER A FICHA DE COMPENSAÇÃO OU OUTRO DOCUMENTO CORRESPONDENTE, DEVERÁ FAZER O RECOLHIMENTO DE SEU PAGAMENTO POR VIA POSTAL OU POR ORDEM DE PAGAMENTO NA REDE BANCÁRIA CREDENCIADA EM FAVOR DA EAPC, ATÉ A DATA DE VENCIMENTO, INDICANDO SEU NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO E ENDEREÇO ATUALIZADO.
Art. 14. SE, APÓS A DATA ESTABELECIDA PARA PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO, ESTA NÃO TIVER SIDO QUITADA, O PLANO ESTARÁ SUSPENSO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DE VIGÊNCIA DO PERÍODO DE COBERTURA A QUE SE REFERIR À COBRANÇA, FICANDO O PARTICIPANTE SEM DIREITO A RECEBER BENEFÍCIO REFERENTE A QUALQUER COBERTURA CONTRATADA NO CASO DE OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR.
§ 1º. O PARTICIPANTE PODERÁ TER A COBERTURA REABILITADA NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, MEDIANTE QUITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO RISCO A DECORRER E, A COBERTURA SERÁ RESTABELECIDA A PARTIR DAS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DA DATA EM QUE FOR RETOMADO O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO, RESPONDENDO A EAPC, NESTA HIPÓTESE, POR TODOS OS EVENTOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE ENTÃO.
§ 2º. DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO, A COBERTURA SOMENTE PODERÁ SER SUSPENSA POR 3 (TRÊS) VEZES.
§ 3º. O PERÍODO EM QUE A COBERTURA ESTIVER SUSPENSA NÃO SERÁ CONSIDERADO PARA EFEITO DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA, SENDO RETOMADA A CONTAGEM DESTE NO MOMENTO DA REABILITAÇÃO DA COBERTURA.
Art. 15. NO CASO DE CONTRIBUIÇÃO PAGA MENSALMENTE, A FALTA DE PAGAMENTO DE 3 (TRÊS) PARCELAS, CONSECUTIVAS, ACARRETARÁ O CANCELAMENTO DO PLANO, NÃO PRODUZINDO EFEITOS, DIREITOS OU OBRIGAÇÕES, DESDE A DATA DE INADIMPLÊNCIA, NÃO CABENDO QUALQUER RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORMENTE PAGAS, INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO E/OU INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
§ 1º. PARA AS CONTRIBUIÇÕES PAGAS TRIMESTRALMENTE, SEMESTRALMENTE OU ANUALMENTE, O CANCELAMENTO DO PLANO OCORRERÁ DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO DE UMA PARCELA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA E NÃO PAGA, NÃO PRODUZINDO EFEITOS, DIREITOS OU OBRIGAÇÕES, DESDE A DATA DE INADIMPLÊNCIA, NÃO CABENDO QUALQUER RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORMENTE PAGAS, INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO E/OU INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
§ 2º. A FALTA DE PAGAMENTO DE 3 (TRÊS) PARCELAS NÃO CONSECUTIVAS, PARA A PERIODICIDADE DE PAGAMENTO MENSAL, TAMBÉM ACARRETARÁ O CANCELAMENTO DO PLANO, NÃO CABENDO QUALQUER RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORMENTE PAGAS, INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO E/OU INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
§ 3º. A EAPC NOTIFICARÁ O PARTICIPANTE COM ANTECEDÊNCIA DE PELO MENOS 10 (DEZ) DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO E NO PARÁGRAFO 1º., ATRAVÉS DE CORRESPONDÊNCIA AO MESMO, ADVERTINDO-O QUANTO À NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO PLANO.
§ 4º. CASO O PARTICIPANTE TENHA OPTADO EM REALIZAR O PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO VIA PIX, O PLANO PREVIDENCIÁRIO SERÁ CANCELADO SE NÃO HOUVER A EFETIVAÇÃODOMESMO NO PRAZODE 15 DIAS CONTADOS DADATADOACEITEPELASEGURADORA.
VI. DA ATUALIZAÇÃO
Art. 16. Nos casos de pagamento por desconto na ficha financeira do participante, o valor da contribuição e do benefício será atualizado anualmente, no mês de Maio pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado nos 12 meses que antecedem ao mês de Abril.
Parágrafo único. A primeira atualização observará o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo)
acumulado, proporcional ao número de meses decorridos desde a subscrição.
Art. 17. Nos demais casos, onde o pagamento não se der por desconto na ficha financeira do participante O valor da contribuição e do benefício será atualizado anualmente, no mês de aniversário da inscrição no Plano, pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado nos 12 meses que antecedem o mês anterior ao de aniversário da contratação do plano.
Art. 18. Caso o participante tenha optado pela periodicidade anual do pagamento das contribuições, o benefício será atualizado até a data de ocorrência do evento gerador, observado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado, proporcional ao número de meses decorridos desde a última atualização.
Art. 19. Após a ocorrência do evento gerador, o valor do benefício será atualizado anualmente no aniversário do evento, pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado nos 12 meses que antecedem o mês anterior ao do aniversário do evento.
§ 1º. Além da atualização monetária prevista no caput deste artigo, o valor do benefício será recalculado na mesma época em função do eventual acréscimo na respectiva Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, decorrente da sua atualização monetária mensal e da atualização anual aplicada às rendas.
§ 2º. CASO O PRIMEIRO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO SOB FORMA DE RENDA, NÃO SEJA PAGO NO PRAZO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 27, O MONTANTE SERÁ ATUALIZADO MONETARIAMENTE DA DATA DO EVENTO GERADOR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO PELO ÍNDICE ESTABELECIDO NO PLANO.
§ 3º. PARA OS DEMAIS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO SOB FORMA DE RENDA, DEVIDOS E NÃO PAGOS, ESTES SERÃO ATUALIZADOS MONETARIAMENTE DA DATA DE SEU VENCIMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO PELO ÍNDICE ESTABELECIDO NO PLANO.
§ 4º. CONSIDERANDO O DISPOSTO NOS DOIS PARÁGRAFOS ANTERIORES, A ATUALIZAÇÃO SERÁ EFETUADA COM BASE NA VARIAÇÃO POSITIVA APURADA ENTRE O ÚLTIMO ÍNDICE PUBLICADO ANTES DA DATA DE CADA VENCIMENTO DA RENDA E AQUELE PUBLICADO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE SUA EFETIVA LIQÜIDAÇÃO, ESTANDO AINDA SUJEITO À APLICAÇÃO DE MORA E/OU MULTA CONFORME ART. 21 DESTE REGULAMENTO.
Art. 20. ALÉM DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES SOFRERÁ ACRÉSCIMO PERIODICAMENTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA DO PARTICIPANTE E CONSEQÜENTE AUMENTO DE RISCO, COM A FINALIDADE DE MANTER O EQUILÍBRIO ATUARIAL, FINANCEIRO E ECONÔMICO DO PLANO, NA FORMA DA LEI.
Parágrafo Único. O ACRÉSCIMO, EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA OU IDADE, SERÁ REALIZADO NAS DATAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 16 E 17, CONFORME A FORMA DE PAGAMENTO ESCOLHIDA PELO PARTICIPANTE, NA FORMA DA TABELA ABAIXO, ONDE CONSTA TAMBÉM O PERCENTUAL DE REAJUSTE DE UMA FAIXA ETÁRIA PARA A IMEDIATAMENTE ANTERIOR:
Faixa Etária | Temporariedade = 20 anos | Temporariedade = 30 anos |
Percentual de Reajuste por Idade | Percentual de Reajuste por Idade | |
16 a 30 anos | - | - |
31 a 35 anos | 11,42% | 10,68% |
36 a 40 anos | 18,04% | 17,28% |
41 a 45 anos | 31,23% | 29,95% |
46 a 50 anos | 46,71% | 44,34% |
51 a 55 anos | 60,44% | 56,39% |
56 a 60 anos | 69,26% | 63,19% |
61 a 65 anos | 71,78% | 64,01% |
66 a 69 anos | 69,27% | 61,08% |
VII. DA APLICABILIDADE DA MORA
Art. 21. Os valores relativos às obrigações pecuniárias da EAPC serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado no parágrafo único do art. 27 deste regulamento, sendo efetuada a partir do primeiro dia posterior ao término do referido prazo.
§ 1º. Os juros moratórios serão equivalentes à taxa 1% ao mês.
§ 2º. Para este plano não será adotado multa.
VIII. DO CARREGAMENTO
Art. 22. O CARREGAMENTO SERÁ DE 30% (TRINTA PORCENTO) SOBRE O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES, PARA FAZER FACE ÀS DESPESAS DO PLANO RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO, COLOCAÇÃO E CORRETAGEM. O PERCENTUAL ADOTADO CONSTARÁ DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO.
IX. DO BENEFÍCIO
Art. 23. A proposta de inscrição e o certificado do participante indicarão os valores iniciais da contribuição, do benefício e o período de cobertura e a temporariedade de pagamento da renda, de acordo com as condições constantes deste Regulamento.
§ 1º. OCORRENDO O FALECIMENTO DO PARTICIPANTE ANTES OU APÓS A CONCESSÃO DA RENDA POR INVALIDEZ, O BENEFÍCIO FICARÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO, SEM QUE SEJA DEVIDA QUALQUER DEVOLUÇÃO OU INDENIZAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE OU NATUREZA DOS PAGAMENTOS ANTERIORMENTE EFETUADOS.
§ 2º. COM O TÉRMINO DA TEMPORARIEDADE DA RENDA, EXTINGUESE O BENEFÍCIO, DESOBRIGANDO-SE A EAPC DE PAGAMENTO DE QUAISQUER VALORES.
Art. 24. A alteração do valor do benefício, exceto as atualizações automáticas, deverá ser feita por intermédio de aditamento com endosso das condições ao plano em vigor, que constará a respectiva alteração.
Parágrafo único. deverá constar no documento de endosso, no mínimo as seguintes informações:
• Nome do participante e assinatura;
• Data;
• Valores dos acréscimos/decréscimos na contribuição e benefício;
• Período de carência para os valores majorados, quando for o caso;
• Número da proposta;
• Número do processo Susep referente ao plano;
• Informação de que ficarão inalteradas as demais cláusulas estabelecidas no regulamento e na proposta.
Art. 25. PARA OS PARTICIPANTES QUE PREENCHEREM A DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE QUANDO DA SUBSCRIÇÃO DO PLANO, NÃO SERÁ ADOTADO PERÍODO DE CARÊNCIA. CASO CONTRÁRIO, SERÁ ADOTADO UM PERÍODO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES, CONTADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO PLANO, PERÍODO ESTE EM QUE O PARTICIPANTE NÃO TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR.
§ 1º. Não haverá período de carência em caso de evento gerador decorrente de acidente pessoal.
§ 2º. O pagamento antecipado das contribuições não reduz o período de carência do Plano.
§ 3º. PARA EFEITO DA CONTAGEM DISPOSTA NO CAPUT DESTE ARTIGO, DEVERÁ SER OBSERVADO O PARÁGRAFO 1º DO ART.15.
§ 4º. O prazo de carência poderá ser aplicado às solicitações de aumento de benefício após o início de vigência, em relação à parte aumentada.
Art. 26. Para habilitação ao recebimento do benefício, o participante deverá apresentar a seguinte documentação:
I. EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE:
a) cópia da carteira de identidade e CPF do participante;
b) Formulário de Aviso de Acidentes Pessoais, devidamente preenchido;
c) Formulário Aviso de Alta Médica, devidamente preenchido;
d) Formulário Relatório do Médico Assistente, devidamente preenchido com firma reconhecida;
e) Formulário Laudo Oftalmológico, se necessário;
f) radiografias, se houver;
g) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial;
h) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo participante; e
i) cópia autenticada do Laudo do Exame Toxicológico e de Teor Alcoólico, quando realizado.
II. EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA:
a) Xxxxx xx Xxxxxxxxx, integralmente preenchido e assinado pelo médico assistente e pelo participante, onde este deverá comunicar à EAPC suas condições de saúde, retratando o Quadro Clínico Incapacitante;
b) Declaração Médica, assinada pelo médico assistente, indicando a data da Invalidez Permanente e Total por Doença (data do evento gerador).
c) cópia da carteira de identidade e CPF do participante;
d) Formulário Declaração Médica de Invalidez por Xxxxxx, preenchido pelo médico assistente do participante, com firma reconhecida;
e) Formulário Laudo Oftalmológico, se necessário; e
f) Relatório do médico-assistente do participante indicando o início da doença, qualificado pela data em que esta foi efetivamente diagnosticada.
§ 1º EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA PARA A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, PODERÃO SER EXIGIDOS OUTROS DOCUMENTOS, ALÉM DOS CITADOS NO CAPUT DESTE ARTIGO.
§ 2º. Caso a EAPC discorde da declaração médica apresentada pelo participante, será constituída uma junta médica, composta por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela EAPC, outro pelo participante e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado, os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo participante e pela EAPC.
Art. 27. O BENEFÍCIO SERÁ DEVIDO A CONTAR DA DATA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO PARTICIPANTE, DEVIDAMENTE COMPROVADA, SENDO QUE O PRIMEIRO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SERÁ EFETUADO APÓS 30 (TRINTA) DIAS DESTA DATA.
Parágrafo Único. APÓS O RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO, A EAPC TEM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS PARA DEFERIR E INICIAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SERÁ SUSPENSA A CONTAGEM DESTE PRAZO NO CASO DE SOLICITAÇÃO DE NOVA DOCUMENTAÇÃO, RESPEITADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO ANTERIOR.
Art. 28. NÃO É DEVIDO O BENEFÍCIO DE RENDA POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE QUANDO:
§ 1º. A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO PARTICIPANTE DECORRER DE DOENÇA, LESÃO OU SEQÜELAS PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO PLANO, NÃO DECLARADA NA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO E COMPROVADAMENTE DE CONHECIMENTO DO PARTICIPANTE, OU DECORRENTE DE EVENTO GERADOR OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA COBERTURA POR INADIMPLÊNCIA, QUANDO FOR O CASO.
§ 2º. A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO PARTICIPANTE EM CONSEQÜÊNCIA:
a) DO USO DE MATERIAL NUCLEAR PARA QUAISQUER FINS, INCLUINDO A EXPLOSÃO NUCLEAR PROVOCADA OU NÃO, BEM COMO A CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA OU EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NUCLEARES OU IONIZANTES;
b) DE ATOS OU OPERAÇÕES DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, DE GUERRA QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, DE GUERRA CIVIL, DE GUERRILHA, DE REVOLUÇÃO, AGITAÇÃO, MOTIM, REVOLTA, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO OU OUTRAS PERTURBAÇÕES DE ORDEM PÚBLICA E DELAS DECORRENTES;
c) DE FURACÕES, CICLONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;
d) DE ATO RECONHECIDAMENTE PERIGOSO, QUE NÃO SEJA MOTIVADO POR NECESSIDADE JUSTIFICADA E A PRÁTICA, POR PARTE DO PARTICIPANTE, DE ATOS ILÍCITOS OU CONTRÁRIOS À LEI;
e) AS PERTUBAÇÕES E INTOXICAÇÕES ALIMENTARES DE QUALQUER ESPÉCIE; E
f) DE TENTATIVA DE SUICÍDIO NOS PRIMEIROS 24 (VINTE E QUATRO) MESES DE VIGÊNCIA DO CONTRATO.
§ 3º. NÃO SE CONSIDERARÁ COMO RISCO EXCLUÍDO A INVALIDEZ DO PARTICIPANTE PROVENIENTE DA UTILIZAÇÃO DE MEIO DE TRANSPORTE MAIS ARRISCADO, DA PRESTAÇÃO E SERVIÇO MILITAR, DA PRÁTICA DE ESPORTE, OU DE ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM.
Art. 29. EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA QUANTO AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ANTES DA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, A EAPC PODERÁ SOLICITAR DO PARTICIPANTE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DAQUELA.
X. DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS PARTICIPANTES
Art. 30. A EAPC, durante o período de contribuição, fornecerá aos participantes, entre outras, as seguintes informações relativas à data de encerramento do período imediatamente anterior, até o último dia útil de fevereiro de cada ano:
I. denominação do plano e do benefício contratado;
II. número do processo SUSEP que aprovou o plano;
III. valor das contribuições pagas pelo participante no período de competência referenciado no extrato;
IV. valor pago pelo participante a título de carregamento no período de competência referenciado no extrato;
V. valor do benefício contratado atualizado.
Art. 31. A EAPC disponibilizará aos participantes, mensalmente, no mínimo, as informações referentes ao valor do benefício e da contribuição.
AOS ASSISTIDOS
Art. 32. A EAPC, durante o período de pagamento de benefícios, fornecerá aos assistidos, entre outras, as seguintes informações relativas à data de encerramento do período imediatamente anterior, o último dia útil de fevereiro de cada ano:
I. denominação do plano e benefício;
II. número do processo da SUSEP que aprovou o plano;
III. valor recebido a título de benefício, no período de competência referenciado no extrato;
IV. valor do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos a título de benefício no período de competência referenciado no extrato.
Art. 33. As condições contratuais deste seguro encontram-se registradas na Susep de acordo com o número de processo constante da Apólice/Proposta e poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx
Art. 34. A EAPC, ÀS SUAS EXPENSAS, PODERÁ EM QUALQUER TEMPO ENQUANTO O PARTICIPANTE ESTIVER RECEBENDO O BENEFÍCIO, SOLICITAR PERÍCIA MÉDICA, INDICANDO UM PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, BEM COMO EXIGIR DOCUMENTO(S), EXAME(S), RADIOGRAFIA(S) E OUTRO(S) QUE COMPROVE(M) A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.
Art. 35 . O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS QUE INCIDAM OU VENHAM A INCIDIR SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES E/OU BENEFÍCIOS, DEVERÁ SER EFETUADO POR QUEM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DETERMINAR.
Art. 36. NO CASO DE EXTINÇÃO OU VEDAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES, A EAPC ADOTARÁ OS PROCEDIMENTOS DETERMINADOS PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE OU PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES.
Art. 37. A APROVAÇÃO DESTE PLANO PELA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO A SUA COMERCIALIZAÇÃO.
Art. 38. O participante poderá consultar a situação cadastral do corretor no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Art. 39. O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente Regulamento será o do domicílio do participante.
Art. 40. Independente dos prazos previsto nos artigos 30, 31 e 32, a EAPC prestará informações sempre que solicitadas pelo participante.
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Março/2023
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