EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S/A
EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S/A
CONTRATO Nº 44/2022
Processo nº 12610038.001889/2022-67
CONTRATO DE PARCERIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE CELEBRAM A EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S.A. – EMPROTUR E XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX.
Pelo presente instrumento, de um lado, a EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S.A. (EMPROTUR), doravante denominada CONTRATANTE, com sede na a Av. Senador Xxxxxxx Xxxxx (Via Costeira), 6800 – Ponta Negra – CEP 59.090-002 - Natal-RN, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 10.202.792/0001-30, representada pelo seu Diretor Vice Presidente XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, advogado, portador da carteira de identidade nº. 1.800.422 – SSP/RN, inscrito no CPF do MF sob nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xx. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 00, Xxxxxxxxxx (Xxx Xxxxx), Xxxxx-XX, XXX 00.000-000, e por sua Diretora de Administração e Finanças, XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX, brasileira, solteira, advogada, portadora da carteira de identidade nº. 1.300.658 – ITEP/RN, inscrita no CPF sob nº. 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xx. Xxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Ed.; Saint Xxxx, apto. 605, Natal – RN, CEP: 59.056-901, denominado simplesmente CONTRATANTE, e XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX, inscrito no CNPJ sob o nº 41.641.708/0001-09, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxxx, 0000, 1ª andar, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN, por meio do seu representante legal, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX, brasileiro(a), empresário(a), inscrito(a) no CPF/ME sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta capital, doravante denominada CONTRATADA, consoante as disposições da Lei nº 13.303/2016, com base no Edital de Chamamento Público nº. 001/2022 (processo 12610002.000921/2022-02), mediante as cláusulas e condições adiante expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O presente contrato tem como objeto a celebração de contrato com a empresa acima destacada, devidamente credenciada por meio do chamamento público nº 001/2022, para execução do Programa Turismo Cidadão, firmado no Convênio 001/2022 entre a Secretaria de Estado da Tributação (SET/RN) e a EMPROTUR, para utilização dos pontos acumulados na Campanha Nota Potiguar para a aquisição de produtos turísticos na agência de viagem e/ou pagamento do consumo de bar e restaurante até o limite do valor do voucher, para utilização exclusiva no Estado do Rio Grande do Norte.
CLÁUSULA SEGUNDA - FUNDAMENTO LEGAL E REGIME DE EXECUÇÃO:
Conforme art. 43, II da Lei 13.303/2016 e do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMPROTUR, a contratação em tela adotará o regime de execução indireta, de Empreitada por Preço Global tendo em vista que é possível definir previamente neste contrato, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Fica estabelecido que a execução dos serviços objeto deste contrato relativamente serão pagos com os créditos consignados na seguinte dotação orçamentária proveniente do convênio nº 001/2022, conforme discriminado abaixo:
Projeto de atividade | 1580 - Campanha educativa de cidadania fiscal | |
Elemento de Despesa: | 33.90.31.06 - Premiações educacionais | |
Fonte de Recurso: | 190 - Recursos diversos | |
Valor: | $ 1.000.000,00 (um milhão de reais)) |
Destaca-se que o valor acima informado é para todo o programa e não somente em favor do CONTRATADO, sendo os valores devido ao CONTRATADO subtraído do valor total, igualmente será feito com os demais contratados que se credenciaram no chamamento público, tudo conforme as regras dispostas do processo 12610002.000921/2022-02.
O CONTRATADO não fará distinção entre o cliente habitual e o cliente (contribuinte beneficiário do Programa Turismo Cidadão) que custeará o serviço com o voucher emitido pelo Programa Turismo Cidadão, considerando que o voucher servirá como crédito e será adimplido pela EMPROTUR conforme as regras desse contrato.
O valor dos vouchers-créditos será fixo, sendo de R$ 100,00 (cem reais), R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), podendo o contribuinte beneficiário do Programa Turismo Cidadão pagar o valor excedente em caso do serviço montar valor superior ao do
voucher-crédito.
CLÁUSULA QUARTA – DA LIQUIDAÇÃO E DOS PAGAMENTOS À CONTRATADA:
A CONTRATADA deverá entregar até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da prestação do serviço, no endereço de e-mail da Emprotur, Nota Fiscal dos serviços, para fins de liquidação e pagamento, de forma a garantir o recolhimento das importâncias retidas relativas à contribuição previdenciária no prazo estabelecido no art. 31 da Lei 8.212/91 e alterações posteriores.
A atestação da Nota Fiscal correspondente à prestação dos serviços caberá ao fiscal do contrato formalmente designado para esse fim.
No caso das notas fiscais serem emitidas e entregues à Contratante em data posterior à indicada anteriormente, será imputado à Contratada o pagamento de eventuais encargos moratórios decorrentes.
O pagamento a favor do licitante vencedor será efetuado até o 15º (décimo quinto) dia útil, após a apresentação da respectiva Nota Fiscal devidamente atestada pelo fiscal, observada a ordem cronológica estabelecida na Resolução 032/2016 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Em anexo à Nota Fiscal, deverão ser apresentados os documentos de Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista em plena validade, notadamente: Comprovação de Regularidade Fiscal com as Fazendas Municipal da sede da contratante, do Estado do Rio Grande do Norte, e com a Receita Federal e com o INSS; Certificado de Regularidade perante o FGTS e com a Justiça do Trabalho (TRT) da 21ª Região.
Deverá ser encaminhado, junto com a Nota Fiscal e com os documentos do subitem anterior, a cópia do voucher, e a cópia do: (SE FOR BAR E RESTAURANTE, A CÓPIA DO COMPROVANTE DE CONSUMO) – (SE FOR AGÊNCIA, A CÓPIA DO COMPROVANTE DE EMISSÃO DO PRODUTO).
Em caso do valor (DO CONSUMO/RESTAURANTE) (PACOTE/AGÊNCIA) ser maior do que o valor do voucher e o beneficiário ter pago a diferença, deverá a CONTRATADA encaminhar a cópia do comprovante de pagamento e/ou recibo (em caso de pagamento em espécie), junto com as cópias do subitem 4.6.
Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira e documentação discriminada anteriormente, sem que isso gere direito de reajustamento de preços, correção monetária ou encargos moratórios.
Na ocorrência de rejeição da(s) Nota(s) Fiscal(is), motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da data de sua reapresentação.
Se houver atraso após o prazo previsto, as faturas serão pagas acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, aplicados pro rata die da data do vencimento até o efetivo pagamento, desde que solicitado pela Empresa.
A Empresa Potiguar de Promoção Turística S/A reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, o objeto não estiver de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
O pagamento será feito por meio de ordem bancária em conta a ser indicada pela contratada cuja ordem bancária dará quitação ao pagamento, e nos termos da lei, será debitado do valor devido à EMPROTUR, referente ao fornecimento dos serviços, os valores relativos aos tributos e contribuições sociais.
O CNPJ contido na Nota Fiscal/Fatura emitida pela CONTRATADA deverá ser o mesmo que estiver registrado no contrato celebrado ou instrumento equivalente, independente da favorecida ser matriz, filial, sucursal ou agência.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO DE VIGÊNCIA:
O prazo de vigência do presente contrato inicia na da data de sua publicação e tem seu termo final em 31 de dezembro de 2022, podendo ser prorrogado, por iguais períodos, se do interesse da administração e fica adstrito à prorrogação do Convênio nº 001/2022, de acordo com o permissivo legal da Lei 13.303/2016.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
São obrigações e responsabilidades das partes afora outras previstas no presente contrato, e às que por Lei lhe couberem: DA CONTRATADA:
A Contratada assumirá integral responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer prejuízos pessoais ou materiais causados à EMPROTUR, ou a terceiros, por si ou por seus sucessores e/ou prepostos, na execução do objeto da presente contratação.
A Contratada, a partir do momento em que for notificada formalmente pela EMPROTUR, deverá ressarcir a empresa pelo(s) valor (es) pago(s) por multas impostas por órgãos públicos ou de classe que exerçam fiscalização sobre a execução do objeto contratado. Nas despesas a que se refere o caput da presente cláusula, também incluem-se àquelas despesas havidas com os advogados que vierem a atuar no objeto da defesa administrativa ou judicial com vista a afastar as autuações e multas impostas decorrentes da execução do objeto contratado, bem como das custas relativas a despesas judiciais e administrativas, aqui se incluindo, mas não se limitando àquelas havias com as custas com fotocópias, autenticações, reconhecimento de firmas, despesas cartoriais de toda a sorte, o pagamento de peritos judiciais, designação de prepostos e testemunhas necessárias à defesa da empresa e as despesas com deslocamento, passagens aéreas e terrestres, locação de veículos, utilização de ônibus, táxis e veículos próprios da Contratante e as estadias em hotéis, despesas de refeição e telefonemas, desde que devidamente comprovadas.
A Contratada fica obrigada a manter, durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato da contratação junto ao Cadastro de Fornecedores da EMPROTUR.
A Contratada declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela Contratante.
A Contratada atenderá o consumidor (cliente-cidadão), procedendo com a reserva do serviço a ser prestado em data disponível mediante acordo entre os interessados.
Ao final do mês, deverá a contratada, encaminhar via ofício a EMPROTUR, o relatório de voucher recebidos para que possa ser feita a devida verificação e pagamento por parte da EMPROTUR, devendo, na oportunidade, encaminhar a Nota Fiscal dos serviços correspondente, assim
como as certidões de regularidade fiscal (Federal, Estadual, Municipal, FGTS e Trabalhista), bem como informar os dados bancários para crédito dos valores.
A CONTRATADA receberá o voucher diretamente impresso pelo consumidor final, devendo fazer o agendamento da utilização do mesmo de acordo com as datas ofertadas no chamamento público junto com o consumidor.
No final de cada mês, deverá a CONTRATADA enviar um relatório a EMPROTUR com a relação dos vouchers e demais detalhes para efetivo pagamento;
A CONTRATADA deverá manter todos os protocolos sanitários do Governo do Estado do Rio Grande do Norte relacionados ao COVID-19 durante o período de vigência deste instrumento.
Os vouchers emitidos pela CONTRATADA somente poderão ser utilizados em estabelecimentos no Estado do Rio Grande do Norte. DA CONTRATANTE:
Cabe à EMPROTUR, a seu critério e através da área requisitante, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases do objeto contratado. Esta fiscalização verificará a correta execução dos serviços, podendo rejeitá-los, quando estes não atenderem ao especificado.
A EMPROTUR também fica autorizada à preventivamente, promover a retenção dos critérios devidos em decorrência da execução do presente contrato, quando se fizer necessário para evitar prejuízo decorrente do inadimplemento do contrato relativos ao não pagamento ou a discussões administrativa ou judiciais relativas à encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou comerciais resultantes da execução do contrato.
Efetuar o pagamento de acordo com o relatório de voucher recebidos da(s) empresa(s), cujo mesmo será checado de acordo com a emissão pelo sistema da Secretaria de Tributação, responsável pelo aplicativo do Nota Potiguar.
A CONTRATANTE não é responsável por valores relativos a consumo de frigobar, restaurantes, taxas de serviço e taxa de turismo, travessias, balsas e etc, cabendo estas despesas do consumidor em ajuste feito com a CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES E RESCISÃO CONTRATUAL:
As alterações contratuais obedecerão às regras dispostas no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMPROTUR e da Lei 13.303/2016.
Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato:
o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
A rescisão do contrato poderá ser amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência da Administração.
A rescisão do contrato também poderá ser judicial nos termos da legislação.
A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA OITAVA – DA MATRIZ DE RISCO:
Nos termos do art. 69, inciso X, combinado com o art. 42, inciso X da Lei Federal nº 13.303 de 30 de junho de 2016, aplica-se ao contrato, os seguintes riscos e responsabilidades entre as partes, caracterizadora de equilíbrio econômico-financeiro inicial do respectivo contrato, em termos de ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação. A seguir é apresentado a listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, importantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença e a previsão de eventual necessidade de prolação de Termo Aditivo, quando de sua ocorrência:
TIPO DE RISCO | MOTIVO | SEVERIDADE | PROBABILIDADE | RISCO | AÇÕES MITIGADORAS | RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA | RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE |
Aumento do custo e das despesas necessárias a realização dos serviços contratados, além dos níveis inflacionários | Elevação dos preços de insumos inerentes ao contrato, acima da inflação, medida pelos indicadores oficiais | 2 | 1 | 3 | Ajustar os preços de aluguéis, taxas, serviços adicionais e insumos prevendo todo o período contratual | X | |
Atraso no pagamento da Nota Fiscal | Descumprimento por parte da CONTRATADA das exigências contratuais; Problemas no Fluxo de Caixa da EMPROTUR | 2 | 2 | 4 | Nomear o fiscal e o gerente do contrato; Acompanhar o fluxo de caixa para a realização do | X | X |
pagamento no prazo pactuado | |||||||
SEVERIDADE BAIXA (1) | SEVERIDADE MÉDIA (2) | SEVERIDADE ALTA (3) | |
PROBABILIDADE BAIXA (1) | RISCO TRIVIAL (2) | RISCO TOLERADO (3) | RISCO MODERADO (4) |
PROBABILIDADE MÉDIA (2) | RISCO TOLERADO (3) | RISCO MODERADO (4) | RISCO SUBSTANCIAL (5) |
PROBABILIDADE ALTA (3) | RISCO MODERADO (4) | RISCO SUBSTANCIAL (5) | RISCO INTOLERÁVEL (6) |
NÍVEL DE RISCO | AÇÃO |
TRIVIAL / IMPORTÂNCIA 2 | Risco com pouco impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, facilmente corrigido por ações da parte responsável |
TOLERÁVEL / IMPORTÂNCIA 3 | Risco com baixo impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Pode-se considerar uma solução mais econômica ou melhorias que não importam custos extras. A monitorização é necessária para assegurar que os controles são mantidos e continuam eficazes, considerada a responsabilidade da parte definida na Matriz de Risco. |
MODERADO / IMPORTÂNCIA 4 | Risco com médio impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Devem ser feitos esforços para reduzir o risco, mas os custos de prevenção devem ser cuidadosamente medidos e limitados. As medidas de redução de risco devem ser implementadas dentro do período de tempo definido para o contrato. Quando o risco moderado é associado com severidade alta, uma avaliação posterior pode ser necessária, a fim de estabelecer mais precisamente a probabilidade do dano, como uma base para determinar a necessidade de medidas de controle aperfeiçoada, considerada a responsabilidade da parte definida na Matriz de Risco. |
SUBSTANCIAL / IMPORTÂNCIA 5 | Risco com grande impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Recursos poderão ter de ser alocados para reduzir o risco, considerada a responsabilidade da parte definida na Matriz de Risco. |
INTOLERÁVEL / IMPORTÂNCIA 6 | Risco iminente e com grande impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Recursos consideráveis poderão ter de ser alocados para reduzir o risco, considerada a responsabilidade da parte definida na Matriz de Risco. |
CLÁUSULA NONA – GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
A Gestão do Contrato será realizada pela Gerência Administrativa desta empresa e fica designado para a fiscalização a empregada pública MOLGA DE XXXXXX XXXX XXXXXX, matrícula nº. 238920-7, inscrita no CPF sob nº. 000.000.000-00, e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, na forma do Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC).
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES E PENALIDADES:
A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a às penalidades legalmente estabelecidas nos termos da Lei nº 13.303/2016 e suas alterações posteriores.
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a contratada à multa de mora, na forma estabelecida a seguir: 0,1% calculado sobre o valor do contrato, por dia de atraso, até o máximo de 15 (quinze) dias;
0,5% calculado sobre o valor do contrato a partir do 16° (décimo sexto) dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso, configurando-se após esse prazo a inexecução do contrato.
As multas a que se refere o item anterior, incidem sobre o valor do Contrato, e serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou, quando for o caso, cobradas judicialmente.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Empresa Potiguar de Promoção Turística – EMPROTUR, poderá aplicar as seguintes sanções: Advertência;
Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato;
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a EMPROTUR e com o Estado do Rio Grande do Norte, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, facultado o direito de recurso no prazo de 10 (dez) dias consecutivos da notificação.
As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” deste item, poderão ser aplicadas conjuntamente com a da alínea “b”, facultado o direito de recurso do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A aplicação das penalidades previstas no parágrafo terceiro é de competência exclusiva da Empresa Potiguar de Promoção Turística – EMPROTUR, facultado ao contratado o recurso administrativo previsto na Lei nº 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RECISÃO:
Constituem motivo para rescisão do contrato:
descumprimento de obrigações contratuais;
a alteração da pessoa do contratado, mediante:
subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da EMPROTUR, observado o RILC/EMPROTUR;
a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem sem prévia autorização da EMPROTUR. o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato;
o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, desde que prejudique a execução do contrato; razões de interesse da EMPROTUR, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
o atraso superior a 30 (trinta) dias úteis nos pagamentos devidos pela EMPROTUR;
a não liberação, por parte da EMPROTUR, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse artigo, podem ser definidas, dentre outras, como:
corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da EMPROTUR no processo licitatório ou na execução do contrato;
fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da EMPROTUR, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos;
coercitiva: causar danos ou ameaçar, direta ou indiretamente, às pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013.
Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
A rescisão do contrato poderá ser:
por ato unilateral e escrito de qualquer das partes;
amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a EMPROTUR; judicial, nos termos da legislação.
A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos prestados pela EMPROTUR, o prazo a que se refere o § 1° será de 180 (cento e oitenta) dias.
Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso do contratado terá este ainda direito a:
pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
A rescisão por ato unilateral da EMPROTUR acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas no RILC. assunção imediata do objeto contratado, pela EMPROTUR, no estado e local em que se encontrar;
na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à EMPROTUR.
Fica vedado aos sócios e/ou empregados da CONTRATADA emitirem vouchers do programa para utilização no seu próprio estabelecimento, sob pena de rescisão imediata do contrato
o descumprimento dos itens I e J da cláusula sexta por parte da CONTRATADA implicará na rescisão contratual imediata.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Este contrato juntamente com os documentos e ajustes decorrentes do processo administrativo nº. 12610002.000921/2022-02, constituem os únicos documentos que regulam os direitos e obrigações das partes com relação aos serviços ora acordados, ficando expressamente cancelado e revogado todo e qualquer ajuste porventura existente, que não esteja implicitamente consignado neste instrumento e os decorrentes deste processo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO:
As partes elegem o foro da comarca de Natal, como o único competente para dirimir quaisquer divergências oriundas deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo indicadas, para que produza os devidos efeitos legais.
Natal/RN, em 10 de maio de 2022.
EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S.A. CNPJ/MF nº 10.202.792/0001-30
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S.A. CNPJ/MF nº 10.202.792/0001-30
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX
XXXXXXXX XXXXXX DO NASCIMENTO CNPJ nº 41.641.708/0001-09 CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
NOME:
CPF:
NOME:
CPF:
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX, Assessora Técnica, em 10/05/2022, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por MOLGA DE XXXXXX XXXX XXXXXX, Diretora de Promoção Turística, em 10/05/2022, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Assistente Administrativo, em 10/05/2022, às 16:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX, Usuário Externo, em 10/05/2022, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, Diretor Vice-Presidente, em 11/05/2022, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
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