ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000037/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 03/01/2019 MR076660/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 47998.008486/2018-40 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/12/2018 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000037/2019
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XXXX.XX TRABALHADORES EM XXXX.XXXX.XXX.XXX.XXX.XXXX REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXXX; E
CENTRO DE PESQUISAS AVANCADAS XXXXXXX XXX XXXXX, CNPJ n. 04.783.281/0001-57, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo Do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'Oeste/SP, Santo Antônio De Posse/SP, São João Da Boa Vista/SP, São José Do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho deverão ser efetivados seguindo a seguinte tabela:
FUNÇÃO | Carga Horária | Valor do Piso – R$ |
Serviços Gerais, Limpeza, Portaria e Manutenção Geral. | 200 horas mensais | R$ 1.052,54 |
Administrativo / Financeiro | 200 horas mensais | R$ 1.540,32 |
Técnico em Informática, mecatrônica, eletrônica, elétrico, Técnico em Pesquisa, e afins. | 200 horas mensais | R$ 1.925,40 |
Pesquisadores, Desenvolvedores, Analistas. | 200 horas mensais | R$ 3.208,99 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
O XXX XXXXX concederá a todos seus empregados, a partir de 01/08/2018, reajuste salarial de acordo com o IPCA, medido no período de 01/08/2017 a 31/07/2018, de 4,48%.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
Parágrafo Primeiro - 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas no dia;
Parágrafo Segundo - 80% (oitenta por cento) nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei nos moldes do artigo 61 da CLT;
Parágrafo Terceiro - 100% (cem por cento) as horas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 56,94 (cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Parágrafo Primeiro - A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º/02/81;
Parágrafo Segundo - O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte;
Parágrafo Terceiro - O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado;
Parágrafo Quarto - A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO PECUNIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (vinte por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 10 (dez) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A empresa fornecerá, mensalmente, 22 (vinte e dois) tíquetes de auxílio refeição/alimentação no valor unitário de, no mínimo, R$ 31,55 (trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 694,00 (seiscentos e noventa e quatro reais).
Parágrafo Primeiro - Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;
Parágrafo Segundo - Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxilio refeição ou de auxilio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pela empresa e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº. 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº. 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério da empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo Único - Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (Seis por cento).
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO MÉDICO
A empresa concederá o benefício plano médico a todos os seus empregados e um dependente, sendo que a partir do segundo dependente o custo é integral do funcionário, bem como, a diferença da mudança de categoria do plano que hoje é quarto coletivo para quarto privado.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - O complemento será devido somente entre o 16º (décimo - sexto) e o 180º (centésimo - octogésimo) dia de afastamento;
Parágrafo Segundo - Terá como limite máximo a importância equivalente a 2 vezes o Piso do Administrativo / Financeiro, estabelecido na cláusula quarta, ou seja, R$ 3.080,64 (três mil, oitenta reais e sessenta e quatro centavos).
Parágrafo Terceiro - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo Único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
A empresa reembolsará o benefício creche a todos os seus empregados, para cada filho de até 2 (dois) anos de idade, no valor mensal de até R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
Para os trabalhadores do Xxx Xxxxx, com contrato de trabalho superior a 1 (um ano) a homologação poderá ser realizada na empresa ou no SINTPq, por escolha do mesmo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE CARREIRA
O XXX XXXXX apresentará uma proposta para implantação do plano de carreira, durante a vigência deste ACT.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EQUIDADE DE TRATAMENTO
O Xxx Xxxxx deverá assegurar que suas políticas de gestão de profissionais garantam a equidade de tratamento e valoração da força de trabalho, independente do gênero, raça, cor, credo, orientação sexual, e qualquer outro aspecto pessoal da diversidade humana e social.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo em caso de demissão por motivo de justa causa, desde o início da gestação até 06 (seis) meses após o parto.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
O XXX XXXXX reconhece e garante aos relacionamentos homossexuais os mesmos direitos e benefícios praticados para os relacionamentos heterossexuais.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurado a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.
Parágrafo Segundo - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro - Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica;
Parágrafo Segundo - Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único - A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do empregado.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
O XXX XXXXX concederá a Licença Maternidade de 150 (cento e cinquenta) dias corridos.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº. 10.421 de 15/04/2002 e observância da Lei nº. 8.213 de 24/07/1991, artigo 71-A, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença- maternidade de 150 (cento e cinquenta) dias, independentemente da idade da criança, nos termos do artigo 392 CLT.
Parágrafo Único - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
No XXX XXXXX a licença paternidade de 10 (dez) dias corridos, a contar do nascimento do filho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CIPA
O XXX XXXXX enviará para o SINTPq, sempre que houver reunião, as atas da CIPA. O sindicato poderá a seu critério fazer curso de formação aos cipeiros.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO DE OCORRÊNCIAS
Todas as ocorrências relacionadas a acidente de trabalho ou afastamentos de funcionários motivados por problemas de saúde serão comunicados ao sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
O XXX XXXXX entregará ao SINTPq o PPRA, o PCMSO e documentos solicitados pelo sindicato referente as questões de saúde do trabalhador.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8h00 (oito horas) por semestre civil, desde que avisada à empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outras atividades sindicais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
O VON BRAUN descontará de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SINTPq, as contribuições financeiras fruto da assinatura do acordo coletivo de trabalho aprovadas pela Assembleia Geral da categoria.
Parágrafo Primeiro – Por conta do presente Acordo Coletivo, o VON BRAUN descontará de todos os seus empregados, 2% (dois por cento) do salário nominal, a título de taxa de contribuição negocial, em parcela única, a ser descontado em Janeiro de 2019.
Parágrafo Segundo – O período para oposição a taxa de contribuição negocial será de 28 de novembro a 07 de dezembro de 2018.
Parágrafo Terceiro – Os trabalhadores poderão se opor ao desconto através do e-
mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, no período mencionado acima com cópia para o RH da empresa.
Parágrafo Quarto – Os trabalhadores que comprovarem estar em período de férias, ou afastados de suas atividades laborais, por qualquer motivo, durante o período de oposição, terão o período de oposição prorrogado por 10 (dez) dias a contar da sua data de retorno.
Parágrafo Quinto – Para os trabalhadores que forem admitidos durante a vigência do acordo, será concedido um prazo de 10 (dez) dias para oposição, a partir da sua data de admissão e a cobrança deverá ser feita em parcela única no mês subsequente ao da admissão.
Parágrafo Sexto – O SINTPq encaminhará até o dia do fechamento da folha de pagamento, uma lista contendo o nome dos trabalhadores que se opuseram ao desconto e o respectivo boleto com vencimento ao mês posterior do envio das informações.
Parágrafo Sétimo – Após o repasse dos valores, a empresa deverá encaminhar uma lista contendo matricula funcional, nome e valor descontado de cada empregado, além do número de trabalhadores ativos no momento do recolhimento.
Parágrafo Xxxxxx – Após a assinatura do acordo coletivo pelos trabalhadores em assembleia, o SINTPq e a empresa farão a divulgação do acordo coletivo de trabalho onde estarão as condições e valores dos descontos, conforme apresentado acima.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RELAÇÕES SINDICAIS
Qualquer alteração das cláusulas sociais ou implementação de novas regras trabalhistas deverá ser precedida de negociação com o sindicato.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENAL
Pelo não cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa pagará multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
A empresa afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA DO ACORDO/ULTRATIVIDADE
A validade deste ACT será automaticamente prorrogada até a entrada em vigor de novo ACT, respeitando o prazo previsto na lei.