QUINTO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA REDUÇÃO DE JORNADA E REDUÇÃO SALARIAL – PRORROGAÇÃO DE PRAZOS
QUINTO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA REDUÇÃO DE JORNADA E REDUÇÃO SALARIAL – PRORROGAÇÃO DE PRAZOS
Pelo presente instrumento particular, as partes, de um lado:
CONFIDENCE CORRETORA DE CÂMBIO S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Engenheiro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, nº 105, 5º andar, Brooklin Paulista, XXX 00000- 010, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.913.129/0001-41, neste ato representada em conformidade com o seu estatuto consolidado, doravante denominada “EMPREGADORA”;
E, de outro lado,
SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com sede na Xxx Xxxxxxxx,
xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxx – XXXX XXXXXXXXX - XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o
n. 17.430.505.0001-99, doravante denominado simplesmente “SINDICATO”, representado por sua Presidente Xxx. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - CPF 000.000.000-00.
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 14.020/2020, no dia 07/07/2020, que ratificou as determinações da Medida Provisória nº 936/2020;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 10.422/2020 que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a Lei nº 14.020/ 2020;
CONSIDERANDO os termos do Acordo Coletivo de Trabalho (“Acordo Coletivo”) firmado com o SINDICATO em 01/05/2020, bem como os Aditivos ao Acordo Coletivo, assinados em 28/05/2020, 29/07/2020 e 25/08/2020, cujos colaboradores puderam receber o Benefício Emergencial, e Aditivo ao Acordo Coletivo assinado em 16/12/2020;
CONSIDERANDO que o Benefício Emergencial percebido pelos empregados durou 120 (cento e vinte) dias, prazo máximo permitido pelo Decreto nº 10.422/2020 e que não foi prorrogado pelo Governo Federal;
CONSIDERANDO o estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e a situação de força maior, bem como o grande número de mortes decorrentes do COVID-19 ao longo dos últimos meses, cuja abertura das lojas iniciou-se recentemente, e por consequência, haverá um prazo de retomada cujas expectativas da situação financeira da EMPREGADORA permanecerá delicada até o final do ano;
CONSIDERANDO que alguns empregados que encontravam-se sob licença remunerada ou não remunerada, até o momento não foram impactados pelo Acordo Coletivo e seus respectivos Aditivos;
CONSIDERANDO o interesse da EMPREGADORA em preservar os empregos ainda que em uma economia desaquecida, firma o presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho (“Quinto Aditivo”), para redução de jornada e salário, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício de seus colaboradores.
As partes, com fulcro no artigo 501 da CLT e nas legislações acima descritas, celebram o presente Quinto Aditivo ao Acordo Coletivo para prorrogação dos prazos de redução de salário e jornada (“Quinto Aditivo”), que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA 1ª – OBJETO
1.1 A EMPREGADORA poderá estabelecer a redução da jornada de trabalho dos empregados a um percentual de até 50% (cinquenta por cento), com redução do salário mensal proporcional a jornada sugerida, mantido o valor do salário-hora;
1.2 O presente Quinto Aditivo terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do dia 01 de Abril de 2021. No decorrer deste período caso ocorra a publicação do diferimento do Benefício Emergencial, a EMPREGADORA se compromete a comunicar o Ministério da Economia sobre a prorrogação dos prazos, para que os empregados possam receber o Benefício Emergencial adequadamente;
1.3 Na hipótese da publicação de qualquer outra medida do Governo que verse sobre auxílio para manutenção de emprego, as Partes se comprometem a tomar a decisão em conjunto, mediante nova negociação.
CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA
2.1 Estão incluídos no presente Aditivo todos os empregados da EMPREGADORA, no Estado de Minas Gerais, independentemente da faixa salarial;
2.2 A EMPREGADORA poderá deixar de suspender os contratos de trabalho de empregados que lhe sejam imprescindíveis para a continuidade do negócio, a seu livre critério, mantendo-se eventual redução dos salários/jornada previstos no Acordo Coletivo;
2.3 Os empregados que encontravam-se sob licença remunerada ou não remunerada, admitidos a partir de 01/05/2020, e que não se submeteram ao Acordo Coletivo e respectivos Aditivos, assinados em 01/05/2020, 28/05/2020, 29/07/2020, 25/08/2020 e 16/12/2020, nos termos da Lei nº 14.020/2020, poderão ser incluídos dentro das regras estabelecidas nos instrumentos supracitados, após o retorno normal de suas atividades.
CLÁUSULA 3ª – BENEFÍCIOS
3.1 A EMPREGADORA assegurará aos empregados que tiverem a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários prorrogados, todos os benefícios atualmente recebidos.
CLÁUSULA 4ª - ESTABILIDADE
4.1 Os empregados alcançados pelo presente Quinto Aditivo terão direito à estabilidade provisória em decorrência da redução da jornada/redução dos salários nos seguintes termos: I – durante o período que durar a redução da jornada/redução dos salários; e II – após o restabelecimento do contrato de trabalho, por período equivalente;
4.2 Caso a EMPREGADORA promova dispensa sem justa causa no período de estabilidade provisória, ela estará obrigada no pagamento das verbas rescisórias e
indenização, na mesma proporção da regra estabelecida na Lei nº 14.020/2020, parágrafo 1º, do art. 10;
4.3 A estabilidade provisória prevista na cláusula 4.1 do Quinto Aditivo não se aplicará em caso de dispensa por justa causa e, também, na eventual hipótese de encerramento das atividades dos estabelecimentos da EMPREGADORA.
CLÁUSULA 5ª - DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1 A EMPREGADORA se compromete a dar publicidade ao presente Quinto Aditivo por meio de comunicações internas, bem como a disponibilizar cópias a todos os empregados interessados;
5.2 Os demais termos do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 01/05/2020, Primeiro Aditivo, firmado em 28/05/2020, Segundo Aditivo, firmado em 29/07/2020, Terceiro Aditivo, firmado em 25/08/2020 e Quarto Aditivo, firmado em 16/12/2020 permanecem em vigor, naquilo que não conflitar com o presente Quinto Aditivo;
5.3 O presente instrumento é firmado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos de direito, devendo ser efetuado o arquivamento nas respectivas entidades sindicais representantes das partes para sua validade jurídica.
E por estarem satisfeitas com os termos do presente Acordo, as partes firmam todas as vias, fazendo-o por intermédio de seus representantes e na presença de duas testemunhas.
São Paulo, 31 de Março de 2021.
SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Presidenta Sra. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx
CONFIDENCE CORRETORA DE XXXXXX X.X.
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
CPF: CPF:
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Pelo presente instrumento, de um lado, o SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 17.430.505.0001-99, com
sede na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxx – XXXX XXXXXXXXX - XX, XXX 00000- 120, ora legalmente representado por sua Presidente, Sra. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00., doravante denominado “SINDICATO””, e de outro lado a CONFIDENCE CORRETORA DE XXXXXX S.A.,
inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.913.129/0001-41 com matriz sediada na Av. Engenheiro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 105 5º andar Cidade das Monções, São Paulo - SP, XXX 00000-000, e suas respectivas filiais presentes no Estado da Minas Gerais, representadas por sua Diretora Presidente, Sra. XXX XXXXXXXX XXXXX XXXX, inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, e pela Diretora de Recursos Humanos, Sra. XXXXX XXXXXXXXX XX XXXX, inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, doravante designada “EMPRESA”, tem entre si justo e acertado, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, e Art. 611 e seguintes da Consolidação das Leis de Trabalho, o presente acordo coletivo, que se regerá mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira – VIGÊNCIA E DATA-BASE
Fica estabelecido por esse presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, entre 01 de março de 2021 e 28 de fevereiro de 2022, e que 01 de MARÇO é a data-base para negociação Sindical da categoria dos Empregados de todas as filiais estabelecidas no território brasileiro da Confidence Corretora de Câmbio S.A., desde de março de 2011.
Cláusula Segunda – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx abrange todos os empregados da CONFIDENCE CORRETORA DE XXXXXX X.X. que estejam efetivos em 28 de fevereiro de 2021, assim como os que vierem a ser admitidos em sua vigência, aqui assistidos pelo Sindicato dos Securitários de Minas Gerais.
Cláusula Terceira – SALÁRIO DE INGRESSO E PISO SALARIAL -(VIGÊNCIA DA
CLÁUSULA 01/03/2021 A 28/02/2022)- Durante a vigência deste Instrumento Coletivo de Trabalho e a partir de 01 de março de 2021, nenhum Empregado poderá perceber, mensalmente, salário inferior aos seguintes níveis:
a. Atendente:
R$ 1.586,00 (um mil, quinhentos e oitenta e seis reais) a partir da admissão;
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R$ 1.744,00 (um mil, setecentos e quarenta e quatro reais) após 90 dias da admissão.
Parágrafo 1º - Caso o Salário Mínimo Regional para o segmento da categoria profissional seja maior que o estabelecido no “caput”, convencionam, as partes, a aplicação do Salário Mínimo Regional como piso da categoria obreira.
Parágrafo 2º – SALÁRIO DO ADMITIDO - Durante a vigência deste acordo, ao Empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do Empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais.
Cláusula Quarta – REAJUSTE SALARIAL – (VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 01/03/2021
A 28/02/2022) - A partir de 01 de março de 2021, a Empresa participante do presente Instrumento Coletivo de Xxxxxxxx concederá aos seus Empregados reajuste salarial de 3,50% (três e meio por cento) que incidirá sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2021.
Parágrafo 1o – Complemento de reajuste salarial de 1,5% sobre os salários vigente em fevereiro/2022, aplicados a partir de março/2022.
Parágrafo 2o - Permite-se à Empresa proceder à compensação de todos os aumentos e antecipações espontâneos que tenham sido concedidos a partir de 01 de março de 2019, salvo os decorrentes de promoções, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salários resultante de majoração de jornada de trabalho;
Parágrafo 3o - Fica estabelecido que, em nenhuma hipótese o salário do Empregado mais novo poderá ficar superior ao do Empregado mais antigo, na mesma função, servindo, pois, este parágrafo como limitador do índice de reajuste para o Empregado mais novo.
Cláusula Quinta – REMUNERAÇÃO MISTA - Para os Empregados que percebem salário misto, parte fixa e parte variável, os reajustes de que trata a Cláusula “Reajuste Salarial”, incidirão apenas sobre a parte fixa, garantido a esses Empregados, no mínimo, o piso salarial ou salário de ingresso, como parte fixa de salário.
Xxxxxxxx Xxxxx – COMPROVANTE DE PAGAMENTO - O Empregador fornecerá ao Empregado comprovante de pagamento de salários (parte fixa e variável), com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes, deverá constar à identificação da Empresa e do Empregado.
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Parágrafo Único - Do referido comprovante deverá constar também à importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, devido à conta vinculada do Empregado optante, conforme estabelecido na primeira parte do artigo 17 da Lei nº 8.036, de 11/05/1990 e regulamentado pelo artigo 33 do Decreto nº. 99.684, de 08/11/1990.
Cláusula Sétima – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – A Empresa descontará da remuneração dos Empregados associados as parcelas relativas às mensalidades sindicais, os financiamentos das despesas de estada na Colônia de Férias da entidade e outras despesas consequentes de promoções dos órgãos de classe, bem como, descontos em folha de pagamentos de quaisquer despesas pelo Empregado junto à Empresa, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo Empregado e que não excedam 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
Parágrafo Único - Desde que devidamente autorizado pelo Empregado, deverá a Empresa descontar em folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médicos, prestação de empréstimo e descontos de obrigações de outra natureza, repassando os valores para entidade profissional, quando for o caso.
Cláusula Oitava – MÉDIA SALARIAL - Os Empregados que percebem salário misto, parte fixa e parte variável, terão direito a valores referentes às férias e 13º (décimo terceiro) salário calculados da seguinte forma:
• Férias: sobre a média das parcelas variáveis nos 12 (doze) meses do período aquisitivo;
• 13º Salário: com base na média das parcelas variáveis, pagas nos meses decorridos do ano a que o 13º salário corresponder.
Xxxxxxxx Xxxx – SALÁRIO DO SUBSTITUTO – Enquanto perdurar a substituição temporária, e nas substituições em Férias (Enunciado 159/TST), será assegurado ao substituto o salário do substituído excluindo as vantagens de caráter pessoal, paga a diferença a título de gratificação.
Xxxxxxxx Xxx – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO - A Empresa pagará até o dia 31 de julho de 2020 e até o dia 31 de julho de 2021, aos seus Empregados a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Natal – 13º salário, relativa ao ano de 2020 e 2021, salvo se o Empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
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Cláusula Onze - ABONO NATALINO (VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 01/03/2021 A
28/02/2022) - A Empresa concederá em dezembro de 2021 aos Empregados efetivos, a título de Cesta de Natal, o valor correspondente a R$ 469,00 (quatrocentos e sessenta e nove reais) na forma abono ou cartão natalino ou cesta natalina (pelo instrumento que lhe convier).
Parágrafo Único - O benefício desta cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Xxxxxxxx Xxxx – REMUNERAÇÃO DAS HORAS-EXTRAS - As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento) quando excederem a jornada de trabalho e 100% (cem por cento) para dia de descanso das escalas de trabalho, domingo não escalado como dia de trabalho normal e feriado.
Parágrafo 1º - As horas extraordinárias não deverão ultrapassar o limite de 02h (duas horas) da jornada normal, conforme estabelecido no Art. 61 da CLT. As horas posteriores às duas primeiras receberão incidência de 100% (cem por cento), conforme o artigo acima citado e seus parágrafos;
Parágrafo 2º - O cálculo do valor da hora extraordinária será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como salário base e adicional por tempo de serviço;
Parágrafo 3º - O cálculo para pagamento de horas extraordinárias manterá o divisor de 200 h (duzentas horas) da carga horária mensal.
Cláusula Treze – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO- Nos locais onde a Empresa vêm pagando aos seus Empregados, verbas a título de adicional por tempo de serviço (quinquênio, triênio, biênio ou anuênio), em data anterior a 01/01/2011, comprometem- se a manter os pagamentos destas mesmas verbas, devidamente corrigidas conforme Convenção Coletiva de Trabalho do respectivo Estado, face à integração no patrimônio salarial do Empregado.
Cláusula Quatorze – ADICIONAL NOTURNO - A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as 22h (vinte e duas horas) e 05h (cinco horas), será remunerada com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
Cláusula Quinze – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Será considerada atividades ou operações perigosas àquelas que, na forma da regulamentação nº 16 do Ministério
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do Trabalho, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em condições de risco acentuado.
Parágrafo Único – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado “Auxiliar de Logística” um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário base percebido mensalmente, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx – PLR: PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS - A Empresa compromete-se a realizar acordo específico de PLR com comissão dos Empregados, assistida pelo sindicato, depositado nos respectivos sindicatos em que suas filiais estejam representadas.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx – VALE ALIMENTAÇÃO - (VIGÊNCIA DA CLÁUSULA
01/03/2021 A 28/02/2022) - A Empresa concederá Vale Alimentação aos seus Empregados na importância de R$ 469,00 (quatrocentos e sessenta e nove reais), sem ônus ao Empregado, por mês a partir de 01 de março de 2021, nos doze meses do ano.
Parágrafo 1º -A Empresa fornecerá o vale alimentação aos Empregados até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês;
Parágrafo 2º - O benefício previsto no “caput” será pago, excepcionalmente e nas mesmas condições, também nos dias em que o Empregado estiver em gozo de férias, ou afastados por auxílio doença / acidente do trabalho até 15 (quinze) dias, suspendendo o benefício quando o afastamento passar a ser de responsabilidade do INSS, quando houver suspensão do Contrato de Trabalho ou Licença Não remunerada solicitada pelo empregado;
Parágrafo 3º - Serão contempladas nesse benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias as empregadas afastadas pelo INSS por Licença Maternidade, a contar da data do afastamento;
Parágrafo 4º -O benefício desta cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora á remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador;
Parágrafo 5º - Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa da empresa ou do empregado, exceto na demissão por justa causa, o Vale Alimentação, proporcionalmente aos dias não trabalhados no mês, não poderá ser devolvido à Empresa e nem descontado qualquer valor referente aos mesmos.
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Cláusula Dezenove – VALE REFEIÇÃO - (VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 01/03/2021 A
28/02/2022) - A Empresa concederá auxílio refeição aos seus Empregados que cumprem jornada de trabalho superior a 06h (seis horas) na importância de R$36,30 (trinta e seis reais e trinta centavos) por dia de trabalho, a partir de 01 de março de 2021, sempre garantido o mínimo de 22 (vinte e dois) vales por mês, com a participação do Empregado em R$ 0,01 (um centavo de real) ao mês, de acordo com o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, fornecidos por 12 meses no ano.
Parágrafo 1º -A Empresa fornecerá o vale refeição aos Empregados até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês;
Parágrafo 2º - O benefício previsto no “caput” será pago, excepcionalmente e nas mesmas condições, também nos dias em que o Empregado estiver em gozo de férias, ou afastados por auxílio doença / acidente do trabalho até 15 (quinze) dias, suspendendo o benefício quando o afastamento passar a ser de responsabilidade do INSS; quando houver suspensão do Contrato de Trabalho ou Licença Não remunerada solicitada pelo empregado;
Parágrafo 3º - Serão contempladas nesse benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias as empregadas afastadas pelo INSS por Licença Maternidade, a contar da data do afastamento;
Parágrafo 4º -O benefício desta cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora á remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador;
Parágrafo 5º -Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa da empresa ou do empregado, o Vale Refeição, deverá ser devolvido à empresa por meio do estorno do saldo no cartão de benefícios, equivalente aos dias não trabalhados no mês;
Parágrafo 6º - No caso de o empregado apresentar faltas injustificadas, no mês subsequentes da ocorrência, cada evento será descontado o valor correspondente a 01 (uma) refeição, cujo valor unitário está estabelecido nesta clausula. Neste caso, dependendo da quantidade de eventos ocorridos no mês, não haverá a garantida do mínimo de 22 (vinte e dois) vales por mês.
Parágrafo 7° - Flexibilização dos Benefícios Vale Alimentação e Vale Refeição, poderá ser convertido em um único benefício, por solicitação escrita pelo funcionário, com antecedência mínima de 30 (dias), podendo ser alterado a cada 120 dias.
Xxxxxxxx Xxxxx – VALE TRANSPORTE - Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1.985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1.987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 16 de novembro de 1.987, a Empresa concederá a seus Empregados, o Vale-Transporte.
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Xxxxxxxx Xxxxx – ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA – A Empresa viabilizará Assistência Médica e Odontológica para seus Empregados e dependentes legais prevendo desconto em folha de pagamento referentes a coparticipação no plano de saúde e na inclusão de dependentes. Na Assistência Odontológica a Empresa proverá um contrato corporativo prevendo desconto integral ao titular e de seus beneficiários.
Parágrafo Único - O desconto da coparticipação não ultrapassará o proporcional a 10% (dez por cento) do salário líquido do Empregado.
Cláusula Vinte e Um – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias da concessão do Auxílio Doença pela Previdência Social fica assegurada ao Empregado uma complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida pelo INSS e o somatório das parcelas fixas recebidas mensalmente pelo Empregado, atualizadas.
Parágrafo 1º -A suplementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º (décimo terceiro) salário;
Parágrafo 2º - Não sendo conhecido o valor básico do Auxílio-Doença a ser concedido, pela Previdência Social, a suplementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;
Parágrafo 3º -Quando o Empregado não fizer jus à concessão do Auxílio Doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a suplementação acima referida, desde que constatada a doença por médico do INSS ou da Empresa.
Xxxxxxxx Xxxxx e Dois – XXXXXXX XXXXXX OU BABÁ – (VIGÊNCIA DA CLÁUSULA
01/03/2021 A 28/02/2022) -Durante a vigência do presente Acordo, a Empresa reembolsará todos os seus Empregados solteiros, casados, viúvos, separados judicialmente, desquitados ou divorciados, que tenham a responsabilidade pelo pagamento desta despesa dos filhos, até o valor mensal de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), para cada filho, até a idade de 60 (sessenta) meses, as despesas efetuadas com o pagamento à empregada doméstica (babá), mediante a entrega de cópia do recibo da empregada, que tenha seu contrato de trabalho registrado em CTPS e seja inscrita no INSS, ou ainda, à criança matriculada em creches ou instituições análogas, de sua livre escolha, também mediante comprovação de pagamento (contraprestação de recibo).
Parágrafo 1º - Esta verba não tem natureza salarial, e sim, indenizatória, face ser reembolsável;
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Parágrafo 2º - Quando ambos os cônjuges forem Empregados da Empresa, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os Empregados a designarem, por escrito à Empresa, qual dos cônjuges deverá receber o benefício;
Parágrafo 3º - O referido benefício não será cumulativo, ou seja, o Empregado que tiver seu filho sob os cuidados de uma Babá e também é assistido por uma creche ou entidade análoga, o Benefício não é cumulativo, devendo o Empregado beneficiário optar por um ou por outro reembolso, para cada filho elegível;
Parágrafo 4º - Haverá tolerância de 60 dias para o recebimento da documentação comprobatória de mensalidades e/ou recibos não enviados ao RH da empresa, a contar da competência do serviço prestado.
Xxxxxxxx Xxxxx e Três – SEGURO DE VIDA – A Empresa fornecerá às suas expensas, Seguro de Vida para seus Empregados na proporcionalidade de 30 (trinta) salários nominais, considerando-se os adicionais de Gratificação de Função, nos casos em que tal evento é acrescido ao mesmo.
Parágrafo 1º - A Empresa manterá no Seguro de Vida em Grupo os Empregados que venham se aposentar, desde que não dispensados por Justa Causa e que não tenham sido aposentados por invalidez, passando os aposentados a pagar a totalidade dos prêmios devidos;
Parágrafo 2º - Para fim de quitação dos prêmios devidos, a Empresa repassará à seguradora dados dos aposentados para que boletos bancários cheguem a estes diretamente e fica repassada a eles a responsabilidade pelos respectivos pagamentos.
Xxxxxxxx Xxxxx e Xxxxxx – AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES
FÍSICOS – Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na Cláusula “Auxílio Creche ou Babá”, estendem-se aos Empregados que tenham filhos excepcionais ou portadores de deficiência física, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente ao convênio mantido pela Empresa.
Cláusula Vinte e Cinco – VALE-CULTURA - A Empresa concederá aos seus empregados que percebem remuneração mensal até o limite de 05 (cinco) salários mínimos nacionais, aqui compreendido o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, o VALE-CULTURA instituído pela Lei nº 12761, de 27/12/2012, regulamentado pelo Decreto nº 8084, de 26/08/2013, IN MINC nº 02/2013, de 06/09/2013 e portaria MINC nº 80, de 30/09/2013, no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão magnético.
ADITAMENTO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
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Parágrafo 1º - A Empresa, nos termos da Legislação citada no “caput”, providenciará sua habilitação como “entidade beneficiária” do Vale-Cultura, junto à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) do Ministério da Cultura;
Parágrafo 2º - O fornecimento do Vale-Cultura dependerá da prévia aceitação pelo Empregado e não tem natureza remuneratória, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12761/2012, podendo este reconsiderar a qualquer tempo sua opção. O fornecimento do cartão ocorrerá no mês subsequente ao mês em que o Empregado apresentar sua opção, respeitando-se os limites de data de cadastramento no fornecedor de cartão magnético e entrega do mesmo;
Parágrafo 3º - O Empregado usuário do Vale-Cultura poderá ter descontados de sua remuneração mensal, assim entendida como salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, os seguintes percentuais sobre o valor do vale-cultura estabelecidos no artigo 15 do Decreto nº 8084, de 26/08/2013, como segue:
I | Até um salário mínimo nacional | 2% |
II | Acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos nacionais | 4% |
III | Acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos nacionais | 6% |
IV | Acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos nacionais | 8% |
V | Acima de quatro salário mínimo e até cinco salários mínimos nacionais | 10% |
Parágrafo 4º - O salário mínimo a ser considerado, para efeito de desconto é o valor correspondente ao salário mínimo nacional;
Parágrafo 5º - Esta cláusula vigorará no período de 01/03/2020 a 28/02/2022, salvo se antes desse prazo o incentivo fiscal previsto no artigo 10 da Lei nº 12761/2012 e nos artigos 21 e 22 do Decreto nº 8084/2013 for revogado, hipótese em que a concessão do benefício Vale-Cultura cessará imediatamente;
Parágrafo 6º - O benefício previsto no “caput” será pago, excepcionalmente e nas mesmas condições, também nos dias em que o Empregado estiver em gozo de férias, ou afastados por auxílio doença / acidente do trabalho, suspendendo o benefício quando houver suspensão do Contrato de Trabalho ou Licença Não remunerada solicitada pelo empregado.
Cláusula Vinte e Seis – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO – O Empregado demitido, ou que vier a pedir demissão será dispensado de quaisquer ônus do Xxxxx Xxxxxx, bem como ficará a Empresa exonerada do pagamento dos dias restantes não trabalhados, a partir do 3º (terceiro) dia útil do momento em que o Empregado comprovar a obtenção da nova colocação.
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Xxxxxxxx Xxxxx e Sete – INDENIZAÇÃO ESPECIAL– Durante a vigência deste acordo, a Empresa concederá ao Empregado maior de 45 (quarenta e cinco) anos de idade conforme a proporção de anos de serviços contínuos na mesma Empresa a garantia de uma indenização especial, conforme quadro abaixo, sem prejuízo do aviso-prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.
Essa Indenização será concedida na seguinte proporção:
Tempo de serviço contínuo | Proporção da indenização |
Acima de 5 anos | 0,5 salário |
Acima de 10 anos | 1,0 salário |
Acima de 15 anos | 1,5 salário |
Acima de 20 anos | 2,0 salários |
Xxxxxxxx Xxxxx e Oito – CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES, ESTAGIÁRIOS, TEMPORÁRIOS, TERCEIRIZADOSE E COOPERADOS - A Empresa, quando, ao
contratar aprendizes, estagiários e empregados temporários, nos termos da legislação própria, se obriga a estabelecer a estes, as vantagens de natureza econômica proporcionais a sua jornada de trabalho, o vale-refeição, previsto neste Acordo e no PLR
/ PPR.
Cláusula Vinte e Nove – ESTÁGIO DO EMPREGADO ESTUDANTE – A Empresa assegurará aos Empregados estudantes, sempre que possível e compatível com a função e as atividades da Empresa, a realização de estágio na própria Empresa.
Cláusula Trinta – CARTA DE CONFIRMAÇÃO DE TEMPO E FUNÇÃO – A Empresa fornecerá, sempre que solicitada pelo Empregado, dispensado sem Xxxxx Xxxxx, carta de confirmação de emprego, constando função e tempo de serviço.
Cláusula Trinta e Um – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO –Gozarão de estabilidade provisória de emprego, salvo por motivo de Justa Causa para Demissão:
a. Empregada Gestante: as empregadas comprovadamente grávidas terão garantia de emprego e salário até 90 (noventa) dias após o prazo do Auxílio Maternidade, excluídas as hipóteses de falta grave, devidamente comprovadas nos termos da CLT;
b. Pai ou Mãe por Adoção: Desde que comprovada a Adoção Legal, terá estabilidade de 60 (sessenta) dias, desde que a criança adotada tenha até 02 (dois) anos de idade;
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c. Pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a Certidão respectiva tenha sido entregue à Empresa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data do nascimento;
d. Serviço Militar: O Empregado em prestação de Serviço Militar, a partir do seu alistamento até 60 (sessenta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
f. Doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
f. Estabilidade Provisória por tempo para Aposentadoria: O Empregado optante pelo FGTS, que tenha completado o período de 05 (cinco) anos de trabalho na Empresa e que tenha se integrado ao regime geral de Previdência Social, até 16 de dezembro de 1988, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, quando estiver a 24 (vinte e quatro) meses da data de aquisição da aposentadoria, segundo os termos do Artigo 9º, incisos I e II, letras a) e b), da referida Emenda, não poderá ser dispensado, salvo por motivo de Acordo Rescisório, falta grave ou por motivo de força maior, até que venha a adquirir o direito à Aposentadoria. Essa garantia é limitada ao prazo de 12 (doze) meses contínuos.
Parágrafo Único - A estabilidade se extinguirá se não for requerida a Aposentadoria imediatamente após, completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Cláusula Trinta e Dois – JORNADA DE TRABALHO – A Empresa manterá carga semanal de trabalho de 40h (quarenta horas), sendo que seus estabelecimentos seguirão os seguintes regimes de trabalho:
• Filiais em funcionamento de segunda-feira a sexta-feira: 08h (oito horas) de trabalho e 01h (uma hora) de intervalo intra jornada para refeição ou descanso, totalizando 40h (quarenta horas) semanais;
• Filiais em funcionamento de segunda-feira a sábado: a carga horária diária não ultrapassará 08h (oito) horas, com intervalo de 01h (uma hora) para refeição ou descanso. No dia em que a carga horária for inferior a 06h (seis horas) de trabalho respeitar-se-á os 15 (quinze) minutos para descanso, perfazendo-se carga semanal de 40h (quarenta horas), tendo uma escala de folga com no mínimo 01 um) sábado ao mês;
• Filiais em funcionamento de segunda-feira a domingo: será estabelecido horário fixo de trabalho, com revezamento nos dias de folga, considerando-se na semana 04 (quatro) dias de trabalho em jornada de 08h (oito horas) mais 01h (uma hora) de intervalo para refeição ou descanso e 02 (dois) dias de folga, perfazendo média semanal de 40h (quarenta horas). Nessa carga horária será respeitado ainda que
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a folga – descanso semanal remunerado - coincida no mínimo com 01 (um) domingo a cada mês.
Parágrafo 1º - Em caráter compensatório, a Empresa concederá adicionalmente Vale- Refeição aos Empregados que trabalharem aos sábados, domingos e feriados em jornada superior a 05h (cinco horas), tomando por base o valor desse auxílio, conforme estabelecido na Cláusula “Vale Refeição” deste Acordo;
Parágrafo 2º - Nas filiais abertas de segunda-feira a domingo a média de horas semanais trabalhadas poderá variar para 38h (trinta e oito horas) e serão consideradas a título de Compensação de Carga Horária, como 40h (quarenta horas) trabalhadas. A base deste cálculo considera a média por 52 (cinquenta e duas) semanas no ano;
Parágrafo 3º - Nas filiais situadas no estado de Minas Gerais, abertas de segunda-feira a sábado, fica estabelecido que haverá escala de revezamento para que o empregado trabalhe um sábado por mês, numa carga horária máxima de 04 (quatro) horas.
Cláusula Trinta e Três – PONTO ELETRÔNICO – Pelo presente Acordo Coletivo fica renovado, durante a sua vigência, o Acordo Coletivo de Trabalho específico que autorizou a implantação do SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO, denominado “APDATA – Ponto Virtual”, segundo a Portaria MTE nº 373/2011, que foi firmado em 02 de maio de 2017.
Cláusula Trinta e Quatro – ABONOS DE FALTAS OU POR SERVIÇOS PRESTADOS
– A Empresa abonará faltas do Empregado nas seguintes condições, com os seguintes critérios:
a. Ausências Legais, que aludem os incisos I, II e III do Artigo 473 da CLT, por força do presente Acordo, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam estabelecidas em:
✓ 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
✓ 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento, sendo que no caso de cerimônia civil e religiosa se darem em dias diferentes, o Empregado deverá comunicar a Empresa a data que será considerada para o gozo e contagem desses dias, não cumulativos;
✓ 05 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantindo o mínimo de 03 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho ou adoção.
b. Falta do Empregado estudante: Mediante aviso prévio de 48h (quarenta e oito horas), será abonada a falta do Empregado estudante de ensino superior, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do Empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de
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trabalho efetivo, para todos os efeitos legais. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
Com relação ao exame Vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se dará mediante a apresentação da respectiva inscrição e calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria instituição.
c. Falta por doença: A ausência do Empregado por motivo de doença, atestada devidamente pelo médico, ou, em casos de emergência por seu dentista, será abonada inclusive para fins previstos no Artigo 131 – inciso III da CLT. Todo o período a ser abonado deverá ser apresentado através de Atestado/Declaração de Acompanhamento emitido pela instituição de saúde/hospital, no prazo de 3 (três) dias uteis após o evento.
Cláusula Trinta e Cinco – ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO(A) OU PAIS IDOSOS – A todos os empregados que comprovadamente venham a internar e/ou acompanhar filho (a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro, ou os pais idosos (acima de 60 anos) em estabelecimento hospitalar, terão direto a 02 (dois) dias de faltas, ou seja, o dia da internação e o dia subsequente que serão consideradas como de efetivo trabalho.
Parágrafo 1º -Todo o período a ser abonado deverá ser apresentado através de Atestado/Declaração de Acompanhamento emitido pela instituição de saúde/hospital, no prazo de 3 (três) dias uteis após o evento;
Parágrafo 2º - Quando se tratar de internação de filho portador de necessidades especiais fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos;
Parágrafo 3º - A internação ocorrida após horário de encerramento do expediente do Empregado será considerada como efetivada no dia subsequente, para efeito desta cláusula;
Parágrafo 4º - Se internação ultrapassar 02 (dois) dias, as ausências subsequentes serão remuneradas enquanto durar a doença do filho, limitado a 15 (quinze) dias a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;
Parágrafo 5º - Quando se tratar de filho com doença infectocontagiosa, nos casos em que a escola/berçário/creche, não tenham comprovadamente, esquema especial de quarentena para receber a criança, a mãe/pai/responsável gozará de licença remunerada enquanto durar a doença do filho, a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, garantindo uma estabilidade de 60 (sessenta) dias após a alta médica da criança.
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Cláusula Trinta e Seis – DIA DO SECURITÁRIO - Fica entendido e reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como o ‘DIA DO SECURITÁRIO’, o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: A Empresa organizará plantão nas suas respectivas filiais considerando no mínimo de 01 (um) Empregado até 20% (vinte por cento) do seu quadro funcional por equipes de trabalho, conforme período de funcionamento (manhã, tarde, noite/madrugada) e os “plantonistas” compensarão esse dia de forma com que ele emende um dia não trabalhado ao dia de descanso semanal.
Cláusula Trinta e Sete – PARCELAMENTO DE FÉRIAS - Fica facultado ao Empregado requerer o fracionamento das férias em até 03 (três) períodos, desde que acordado com seu Empregador, observados os limites e condições da legislação existente.
Parágrafo 1º - É facultado ao Empregado converter em abono pecuniário até 1/3 (um terço) das férias a que tiver direito;
Parágrafo 2º - Caso o Empregado não faça jus a 30 (trinta) dias de férias, o período a ser convertido em abono pecuniário será igual a 1/3 (um terço) do total de dias de férias a que fizer jus.
Cláusula Trinta e Oito – FÉRIAS PROPORCIONAIS E O CÁLCULO RESCISÓRIO –
O Empregado com menos de 01 (um) ano de serviço na Empresa, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avo), para cada mês completo de efetivo serviço.
Parágrafo Único - É considerado um mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
Cláusula Trinta e Nove – ERGONOMIA - A Empresa se compromete, sob pena de imposição das sanções previstas em lei, ao integral cumprimento do disposto na Norma Regulamentadora nº. 17, que consigna normas de ergonomia e visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psico-fisiológicas dos trabalhadores de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
Cláusula Quarenta – FORNECIMENTO DE UNIFORMES – A Empresa que exigir o uso de uniformes para seus Empregados fica responsável pelo fornecimento dos mesmos, sem ônus ao Empregado.
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Cláusula Quarenta e Um – SINDICALIZAÇÃO – A Empresa se compromete a colaborar com o Sindicato Profissional na sindicalização / filiação de seus Empregados, através dos meios de alcance, especialmente na admissão.
Cláusula Quarenta e Dois – FREQUÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL – Durante a vigência do presente Acordo, a Empresa concederá frequência livre aos seus Empregados em exercício nas diretorias do Sindicato dos Empregados até 10 (dez) dias ao ano, liberação essa mediante solicitação do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por escrito, a seus Empregados em exercício nas Diretorias do Sindicato no respectivo estado, e ainda, aos que exercem atividades sindicais dessa categoria junto à federação - FENESPIC, até 07 (sete) membros para Sindicato e 07 (sete) membros para a Federação e Confederação, limitado a 01 (um) Empregado por Empresa ou grupo de Empresas e por entidade, os quais gozarão dessa franquia, sem prejuízo de salários e do cômputo de tempo de serviço.
Cláusula Quarenta e Três – ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL – A Empresa abonará, durante a vigência do presente Acordo, até 03 (três) dias de ausência ao serviço, de 01 (um) Empregado que represente o grupo de Empresas, que participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e congressos promovidos pela entidade sindical representativa da categoria profissional, desde que as ausências sejam formalmente comunicadas com 05 (cinco) dias de antecedência à Empresa.
Cláusula Quarenta e Quatro – QUADRO DE AVISOS - A Empresa colocará à disposição do Sindicato quadro para fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados previamente, ao Setor competente da Empresa para os devidos fins, incumbindo-se este da sua fixação dentro das 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
Cláusula Quarenta e Cinco – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PAGA PELA EMPRESA - (VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 01/03/2021 A 28/02/2022) – A Empresa
contribuirá às suas expensas, com o valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), por Empregado, existentes na empresa no dia 28/02/2021, sócios ou não, e indistintamente de cargo, função ou salário, para auxiliar com as despesas assistenciais, sociais e recreativas do Sindicato dos Securitários de Minas Gerais.
Parágrafo Único- O recolhimento que trata o “caput” desta cláusula será efetuado aos cofres do Sindicato dos Securitários, até 30 (trinta) dias após a assinatura deste Acordo, acompanhado de relação dos nomes de todos os Empregados de cada uma das filiais e quando do recebimento, o Sindicato fornecerá o recibo comprobatório, sob pena prevista na Cláusula “Recolhimento ao Sindicato”.
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Cláusula Quarenta e Seis – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO - (VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 01/03/2021 A 28/02/2022) – A Empresa descontará de todos os seus Empregados admitidos até 28.02.2021, no mês de julho de 2021 o percentual de 3,00% (três por cento), valor correspondente a 01 (um) dia de trabalho, sobre o valor da remuneração (salário + ATS), daquele mês, a título de contribuição assistencial, independentes de quaisquer aumentos ou antecipações concedidas em 2020/2021.
Parágrafo Primeiro: - Os Recolhimentos dos valores mencionado nesta Cláusula deverão ser efetuados obrigatoriamente até o quinto dia útil dos respectivos eventos na conta corrente do SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DE MINAS GERAIS (CNPJ
17.430.505/0001-99) de nº 003847-4 - Agência 3473 - do Banco Bradesco em Belo Horizonte/ MG, até o quinto dia útil, após o desconto, através de Boleto Bancário, que deverá ser solicitado ao Sindicato dos Securitários de MG pelo e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, sendo de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado, decorrente desta disposição.
Parágrafo Segundo: O Sindicato dos Securitários declara que o desconto de que trata esta cláusula, foi desejo da categoria manifestado em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada, nos termos do Art. 612 da CLT, combinado com o § 2º do Art. 617 do mesmo diploma consolidado, e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra “e” do artigo 513 da CLT;
Parágrafo Terceiro: – Fica estabelecido direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial aos trabalhadores integrantes da categoria profissional que não concordarem com a respectiva cobrança prevista no “caput”, possibilitando ao trabalhador o exercício do referido direito, direta e pessoalmente na Sede Social do Sindicato, de segunda a sexta-feira no horário das 8h30 às 12h00 e das 13h00 às 17h00 ou mediante correspondência individual com AR (Aviso de Recebimento) enviado pelos Correios ao Sindicato, no prazo de 15 dias contados da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho. A segunda via da carta, com o carimbo do protocolo do Sindicato ou o comprovante do AR, deverá ser entregue pelo funcionário signatário da mesma ao Departamento de Recursos Humanos da empresa, para que esta se abstenha de efetuar o desconto da Contribuição.
Cláusula Quarenta e Sete – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Os Empregados portadores de registro nos respectivos Conselhos de Profissionais Liberais somente poderão fazer opção da contribuição sindical anual para aquelas categorias quando exercerem efetivamente na Empresa Empregadora função igual ou compatível com essa qualificação e de acordo com o título que possuem, nos termos do Artigo 585 da CLT.
Exercendo, todavia, tais Empregados, atividade diversa daquela que permite sua formação, a Empresa Empregadora será obrigada (Artigo 582 da CLT), no mês de março, a fazer o desconto da Contribuição Sindical sobre a remuneração que percebem
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os Empregados e recolher a favor do Sindicato dos Securitários, que representa a categoria preponderante (Artigo 585 da CLT).
Cláusula Quarenta e Oito – RECOLHIMENTO AO SINDICATO – As mensalidades, e outras verbas descontadas dos Empregados e destinadas ao Sindicato das respectivas regiões em que a Empresa tem suas filiais instaladas, deverão ser recolhidas dentro de 03 (três) dias após o desconto, não podendo ultrapassar o dia 10 (dez) do mês subsequente sob pena de pagamento de multa, sobre o montante não recolhido, de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e custas processuais no caso de execução.
Cláusula Quarenta e Nove – DIVULGAÇÃO DO ACORDO – A divulgação do texto integral das Cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho ocorrerá pelo Empregador, através de publicação de uma cópia do respectivo documento na Intranet da Empresa, local esse de acesso a todos os Empregados, suprida pela Entidade Sindical em caso de omissão, em todos os locais de trabalho.
Cláusula Cinquenta – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO – As partes convenentes estabelecem que em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste Instrumento, à exceção daquelas que já possuírem sanções específicas, incidirá multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial do Empregado, por infração, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
Cláusula Cinquenta e Um – ACOMPANHAMENTO CONJUNTO - As partes convenentes estabelecem que acompanharão conjuntamente as condições de execução do presente Acordo, inclusive exame de conjuntura econômica nacional e regional procurando encaminhar sugestões à Empresa para melhor administração das relações de emprego, sem prejuízo das condições aqui estabelecidas.
Parágrafo 1º - Ficam ressalvadas que todas as cláusulas de natureza econômica poderão ser revistas a qualquer momento sempre que se alterarem as condições econômicas, políticas e sociais, sobre as quais se celebrou o presente Instrumento Normativo;
Parágrafo 2º - Independente do que dispõe o parágrafo anterior fica mantida a revisão anual das normas de natureza econômica.
Cláusula Cinquenta e Dois – ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS – As condições de trabalho alçadas por força de Sentença Normativa, ou Acordo Coletivo de Trabalho, uma vez expirado o prazo previsto na sua vigência, terão sua eficácia
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prorrogada até que seja firmado novo instrumento coletivo entre o Sindicato Profissional e a Empresa, ou ainda, até a prolação de nova Sentença Normativa.
Cláusula Cinquenta e Três – ALTERAÇÕES DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO – As condições de trabalho até então existentes e aquelas que vierem a ser firmadas, somente poderão ser alteradas mediante existência de cláusula autorizada estipulada em acordo Coletivo de Xxxxxxxx.
Cláusula Cinquenta e Quatro – VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS – As cláusulas econômicas do presente acordo, “Reajuste Salarial”, “Salário de Ingresso e Piso Salarial”, “Adicional por Tempo de Serviço”, “Vale-Alimentação”, “Vale-Refeição”, “Auxílio Creche ou Babá”, “Abono Natalino”, “Contribuição Assistencial Patronal” e “Contribuição Assistencial do Empregado” terão vigência de 01 (um) ano, de 01 de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022.
As demais cláusulas, consideradas “Cláusulas Sociais” terão vigência de 02 (dois) anos, entre 01 de março de 2020 e 28 de fevereiro de 2022.
Cláusula Cinquenta e Seis – JUÍZO COMPETENTE - Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências deste Acordo.
Belo Horizonte/MG, 31 de março de 2021.
SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DE MINAS GERAIS
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
CONFIDENCE CORRETORA DE XXXXXX X.X.
XXX XXXXXXXX XXXXX XXXX
Diretora Presidente
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXX
Diretora de Recursos Humanos