CONTRATO DE COMPRA E VENDA 087_2015
CONTRATO DE COMPRA E VENDA 087_2015
O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA URTIGA-RS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 90.483.082/0001-65, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, x. 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxxxxx/XX, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, residente e domiciliado nesta cidade, adiante denominado CONTRATANTE e XXXX XXXX XXXXXX XXXXXX ME, CNPJ:
06.161.649/0001-70, estabelecida na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx,000, xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX doravante denominada CONTRATADA, por este instrumento e na melhor forma de direito acordam, vinculados ao Pregão nº 004/2015, o quanto segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato tem por objeto a aquisição de: | |||
Item | Quantidade | Un | Descrição do bem |
03 | 01 | Un | DISTRIBUIDOR DE ADUBO ORGÂNICO LÍQUIDO com tanque metálico, com rodado duplo, com capacidade mínima de 6.000 litros - R$ 13.850,00. |
CLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATADA, em relação ao objeto do presente contrato, deverá manter garantia mínima de 01 ano sem limite de horas e sem cobrança de deslocamento (que deve ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 xxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx), xxxxxxxxxxxx do fato causador do chamamento.
CLÁUSULA TERCEIRA: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor
total de R$ 13.850 (treze mil oitocentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA QUARTA: O pagamento será feito via empenho, com valores a serem repassados pela Caixa Econômica Federal, Programa PRODESA, após a liberação do mesmo por aquela instituição, em uma única parcela, a com contrapartida do Município de São João da Urtiga/RS, que será feita em 01 (uma) parcela mensal e sucessiva, vencível após a celebração do presente contrato. O preço cotado na proposta financeira (menor preço) não sofrerá qualquer reajuste.
CLÁUSULA QUINTA: O presente contrato passa a vigorar na data de sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA: As despesas decorrentes do presente contrato correm por conta de dotação orçamentária própria.
CLÁUSULA SÉTIMA: Dos encargos da CONTRATANTE:
a) Exercer a fiscalização da execução do contrato através da Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Administração.
CLÁUSULA OITAVA: Caberão à CONTRATADA:
a) Entregar o equipamento, objeto deste contrato, nos prazos fixados no Edital e na proposta da CONTRATADA;
b) Prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE;
c) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) Providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE;
e) Arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato.
CLÁUSULA NONA: Das obrigações sociais, comerciais e fiscais:
§ 1º - À CONTRATADA caberá:
a) Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta licitação.
§ 2º - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no Parágrafo Xxxxxxxx, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA: Pelo inadimplemento das obrigações, sejam na condição de participante do pregão ou de contratante, as licitantes, de acordo com as infrações, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) Xxxxxx de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
b) Xxxxxx comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
c) Deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
d) Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 15% sobre o valor atualizado do contrato;
h) Causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito em qualquer dos casos elencados no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, em especial nas seguintes situações:
a) Pelo descumprimento ou cumprimento irregular, ou parcial de qualquer cláusula contratual;
b) Em caso de atraso injustificado no início da execução do contrato;
c) Pela paralisação sem justa causa ou anuência da CONTRATANTE na execução do contrato;
d) Xxxx desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
e) Xxxx cometimento reiterado de falta na sua execução, anotadas na forma do parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
f) Pela decretação de falência ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
g) Pela dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
h) Pela alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
i) Em razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa, ou seja, o Sr. Prefeito Municipal, exaradas no competente processo administrativo;
j) Pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Rescindido o contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, sofrerá esta, além das conseqüências previstas no mesmo, mais as previstas em Lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: As partes elegem o Foro da Comarca de Sananduva/RS para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
São João da Urtiga, 24 de setembro de 2015.
CONTRATANTE
CONTRATADA
TESTEMUNHA: