PGM - INFORMAÇÃO RAJ-PGM Nº 2096 / 2024
Procuradoria-Geral do Município Rede de Apoio Jurídico - PGM
PGM - INFORMAÇÃO RAJ-PGM Nº 2096 / 2024
PROCESSO SEI N° | : 20.0.000001014-7 |
INFORMAÇÃO N° | : PGM INFORMAÇÃO RAJ 2096/2024 |
INTERESSADO | : SMOI |
ASSUNTO | : Suspensão contratual. Contrato de escopo. Estado de calamidade. Ausência de instrução processual. Análise jurídica. |
À RAJ-PGM:
I - RELATÓRIO:
O expediente trata de solicitação de suspensão contratual solicitada pela empresa (Ofício 28700068), onde aponta a situação de calamidade ora vivenciada.
O presente trata do contrato cujo objeto é a obra de requalificação da Usina do Gasômetro, ao que consta.
A EOPP-SMOI no documento 28700068 encaminhou o expediente à esta RAJ- PGM sem sequer se pronunciar acerca do conteúdo da solicitação da contratada, e sem submeter previamente o expediente ao Gestor do contrato.
Ademais, o expediente encaminhado não se refere ao processo principal de
contratação.
Ainda, o processo principal de contratação está restrito, não sendo possível
visualizá-lo nesta Unidade.
É o breve relatório.
II - SUSPENSÃO CONTRATUAL NO ÂMBITO DO CONTRATO ORA
ANALISADO:
Inicialmente, recomendo a área técnica que observe elementos de instrução
processual mínima que devam constar nos expedientes para remessa à análise jurídica.
Não é possível ainda, visualizar o processo principal de contratação, o próprio instrumento de contrato, e se consta eventual termo aditivo apontando que a contratação esteja atualmente vigente.
Muito embora os efeitos da calamidade pareçam óbvios, os atos administrativos sempre devem ser devidamente motivados nos autos do processo, observando-se a área de competência dos diversos setores envolvidos. De sorte que, à esta Procuradoria compete aferir o enquadramento jurídico da solicitação, sendo que a avaliação de conteúdo técnico da medida compete ao setor com conhecimento na área de engenharia. A avaliação de mérito administrativo (conveniência e oportunidade na adoção da medida pretendida) compete ao Gestor.
Portanto, eventual solicitação de paralisação dos serviços protocolado pela empresa contratada, deve ser objeto de análise e validação específica pela equipe de fiscalização responsável, posto que esta Procuradoria não tem condições de aferir se o cenário de calamidade afeta/impacta diretamente a execução dos serviços de determinada contratação.
Nesses termos, não cabe a Procuradoria analisar a viabilidade técnica da suspensão da obra (verifica-se ser um contrato de escopo no presente caso), e a conveniência da paralisação do serviço para o Poder Público frente ao estado de calamidade.
De sorte que o expediente deve ser instruído, com análise do fiscal responsável acerca dos termos do ofício, bem como autorização do titular da Pasta.
De forma genérica, uma vez que o objeto contratual se reveste em uma obrigação certa e determinada que se exaure no tempo, é possível se valer dos seguintes fundamentos jurídicos apontados no Parecer Coletivo 213/2020 proferido no cenário da COVID- 19, por incidir as mesmas conclusões sob o ponto de vista jurídico, cujo trecho passo a transcrever:
“...
50. Outra hipótese a ser avaliada pelo Administrador está relacionada à possibilidade de suspensão do contrato em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, mesmo que com prazo superior a 120 dias, verbis: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; (grifo nosso)
51. Sobreleva destacar que a suspensão contratual terá cabimento quando a Administração Municipal identificar que remanescerá o interesse na execução do contrato no transcurso da calamidade pública, ou seja, quando tal evento não comprometer de modo definitivo o objeto contratual (a restrição é temporária).
52. A suspensão do contrato perdurará pelo prazo da calamidade pública, ficando desincumbidas as partes de cumprir com as suas obrigações. Ainda, transcorrida a suspensão, devolve-se o prazo contratual pelo período correspondente à paralisação.
53. Tratando-se de contratos por escopo ou que tenham um prazo determinando para a sua execução, mesmo na hipótese em que a suspensão tenha a anuência do contratado, dependerá de uma ulterior adequação de sua vigência e do cronograma físico- financeiro da execução, afastando-se a aplicação de sanções pelo descumprimento da contratada dos prazos avençados que tenham sofrido os efeitos do caso fortuito ou força maior.
54. A suspensão do contrato poderá ser parcial ou integral, partindo-se do pressuposto de que “quem pode mais, pode menos”, em observância ao princípio da eficiência, especialmente ao considerar que se é dado ao Poder Público suspender integralmente o contrato, também será possível suspendê-lo apenas em parte para resguardar a execução de serviços imprescindíveis que não estejam restritos durante o período de calamidade.
55. Para tanto, a fim de conferir maior segurança à Administração e evitar o litígio acerca de eventual direito à indenização pelo contratado, sugere-se, na medida do possível, a composição amigável com o interessado, não havendo óbice que o respectivo termo aditivo contemple solução temporária de redução do objeto contratual.
56. Por fim, há a possibilidade da Administração, em comum acordo com o contratado, identificando-se a desnecessidade de parte do objeto contratado em decorrência do caso fortuito ou força maior, reduzir o escopo do contrato apenas às necessidades próprias que terá durante ou após o transcurso da calamidade pública, em consonância com o art. 65, II, “d”, da Lei n. 8.666/93.
57. A atuação do Poder Público pautar-se-ia na apuração à luz do direito, em especial da boa-fé objetiva, se as medidas tomadas pela parte contratada podem ser consideradas razoáveis tanto para continuar a cumprir suas obrigações, na medida do possível, quanto para proteger o interesse e a saúde de terceiros, inclusive de seus colaboradores.
58. Nesse aspecto, apesar de não ser objeto específico da consulta, impende destacar que não será dado à Administração promover a rescisão, suspensão total ou parcial ou redução do objeto de contratos de prestação de serviço de natureza continuada ou de serviços que não estejam relacionados, direta ou indiretamente, ao enfrentamento da emergência de saúde pública e, em paralelo promover novas contratações para suprir essas carências valendo-se dos procedimentos diferenciados estabelecidos pela Lei n. 13.979/2020 e tampouco de contratações emergenciais.
...
i.e) tratando-se de contratos por escopo ou que tenham um prazo determinando para a sua execução, mesmo na hipótese em que a suspensão tenha a anuência do contratado, deverá ser promovida a ulterior adequação de sua vigência e do cronograma físico[1]financeiro da execução, afastando-se a aplicação de sanções pelo descumprimento da contratada dos prazos avençados que tenham sofrido os efeitos do caso fortuito ou força maior.
...”
Desse modo, evitando tautologia, entendo por incidir os mesmos argumentos.
Cabe salientar assim que, a suspensão da vigência do contrato é possível, uma vez constatado pela fiscalização que efetivamente a manutenção dos serviços é inviável enquanto persistir o estado de calamidade. Ou seja, deve ser verificado pela área técnica se a natureza dos serviços fica inviabilizada pelos efeitos adversos do desastre. Considerando que a iniciativa é da empresa contratada, essa avaliação deve ser feita pelo fiscal do contrato, até mesmo para aferir eventual falta contratual.
Uma vez juntada a análise favorável do fiscal, a decisão final pela suspensão deve ser tomada pelo Gestor, o que deve também deve ser complementado.
Saliento que a análise jurídica é restrita ao que foi demandado, no caso, suspensão contratual, mas recomenda-se que haja uma avaliação paralela, acerca da própria viabilidade de manutenção contratual, ou se incide um cenário passível de rescisão, o que repito, não está sendo analisado, e por isso uma avaliação neste sentido aponta para a necessidade de retorno do expediente a Procuradoria. Nos termos do parecer coletivo citado
(51) “Sobreleva destacar que a suspensão contratual terá cabimento quando a Administração Municipal identificar que remanescerá o interesse na execução do contrato no transcurso da calamidade pública, ou seja, quando tal evento não comprometer de modo definitivo o objeto contratual (a restrição é temporária).”
Sendo assim, a decisão do Gestor pela suspensão também deve estar lastreada na avaliação de que a restrição é temporária e que o evento vivenciado não compromete o objeto contratual de maneira definitiva.
III - CONCLUSÃO:
(1) Ante ao exposto, para a hipótese de suspensão contratual, incidem os mesmos fundamentos apontados no Parecer Coletivo 213/2020 da Procuradoria Geral do Município, devendo ser promovidas as seguintes diligências.
(2) Observa-se que o expediente não foi instruído.
Não é possível ainda, visualizar o processo principal de contratação, o próprio instrumento de contrato, e se consta eventual termo aditivo apontando que a contratação esteja atualmente vigente.
(3) Assim, deve ser anexada avaliação firme da equipe de fiscalização responsável (análise conjunta do fiscal de contrato e do fiscal de serviços) acerca do conteúdo do ofício doc. 28700056, devendo se pronunciar inclusive se a natureza e o local do escopo inviabilizam a execução dos serviços enquanto persistirem os efeitos adversos da calamidade pública;
(4) A avaliação supra referida, deve considerar se a restrição da execução contratual é temporária e não compromete de forma definitiva o objeto contratual, posto que o
comprometimento definitivo do objeto contratual pode evidenciar um cenário passível de rescisão, nos termos do parecer 213/2020;
(5) Após, a decisão final deve ser objeto de manifestação expressa do titular da Pasta (Secretaria Contratante), acerca da conveniência e oportunidade da medida para o Poder Público;
(6) Além disso, a Pasta demandante deve informar se o propósito da Administração Pública é efetivamente suspender a vigência do Contrato.
(7) Havendo confirmação do ponto acima, uma vez complementada a instrução processual, o expediente deve prosseguir à UCON-DLC, para a elaboração da minuta de suspensão (sugerindo-se os parâmetros da minuta constante na PGM Informação doc. 28647765);
(8) Por final, o expediente deve retornar para aprovação formal da minuta.
(9) Anoto que o contrato foi licitado pelas regras da Lei 8.666/93.
É a Manifestação. Respeitosamente,
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Procuradora Municipal OAB-RS 54154
Documento elaborado nos termos da IN 0042022- PGM
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Procurador(a) Municipal, em 18/05/2024, às 12:48, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx informando o código verificador 28711932 e o código CRC 108CDAD6.
20.0.000001014-7 28711932v15