CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ - 2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ - 2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PI000017/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/02/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR003710/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.216832/2024-63 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/02/2024 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/
FEDERACAO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DO E DO PI, CNPJ n.
41.284.852/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX
IBIAPINA;
SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA, CNPJ n.
11.630.613/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE C MAIOR, CNPJ n.
05.513.239/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XX XXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO
DA MICRO REGIAO DE OEIRAS, CNPJ n. 07.667.831/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO NO EST DO PIAUI, CNPJ n.
11.651.437/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXXX
XXXXXXX XX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) I - Trabalhadores nas indústrias da construção civil, II Trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; III - Trabalhadores nas indústrias de pinturas, decorações, estuques e ornatos; IV - Trabalhadores nas indústrias de serrarias, carpintarias, tornearias, madeiras compensadas, laminadas, aglomeradas e chapas de fibras de madeiras; V - Trabalhadores nas indústrias de móveis de junco e de vime; VI - Trabalhadores na indústria de vassouras; VII - Trabalhadores nas indústrias de cortinados e estofados; VIII - Trabalhadores nas indústrias de escovas e pinceis; IX - Trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento armado; X - Trabalhadores nas indústrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias; XI - Trabalhadores nas indústrias de refratários, operadores de máquinas pesadas e tratoristas (excetuando os rurais), com abrangência territorial em Acauã/PI, Agricolândia/PI, Água Branca/PI, Alagoinha do Piauí/PI, Alegrete do Piauí/PI, Alto Longá/PI,
Altos/PI, Alvorada do Gurguéia/PI, Amarante/PI, Angical do Piauí/PI, Anísio de Abreu/PI, Xxxxxxx Xxxxxxx/PI, Aroazes/PI, Arraial/PI, Assunção do Piauí/PI, Avelino Lopes/PI, Baixa Grande do Ribeiro/PI, Barra D'Alcântara/PI, Barras/PI, Barreiras do Piauí/PI, Barro Duro/PI, Batalha/PI, Bela Vista do Piauí/PI, Belém do Piauí/PI, Beneditinos/PI, Bertolínia/PI, Betânia do Piauí/PI, Boa Hora/PI, Bocaina/PI, Bom Jesus/PI, Bonfim do Piauí/PI, Boqueirão do Piauí/PI, Brasileira/PI, Brejo do Piauí/PI, Buriti dos Montes/PI, Cabeceiras do Piauí/PI, Cajazeiras do Piauí/PI, Caldeirão Grande do Piauí/PI, Campinas do Piauí/PI, Campo Alegre do Fidalgo/PI, Campo Grande do Piauí/PI, Campo Largo do Piauí/PI, Campo Maior/PI, Canavieira/PI, Canto do Buriti/PI, Capitão de Campos/PI, Capitão Gervásio Oliveira/PI, Caracol/PI, Caridade do Piauí/PI, Castelo do Piauí/PI, Cocal de Telha/PI, Cocal dos Alves/PI, Coivaras/PI, Colônia do Gurguéia/PI, Colônia do Piauí/PI, Conceição do Canindé/PI, Coronel Xxxx Xxxx/PI, Corrente/PI, Cristalândia do Piauí/PI, Xxxxxxxx Xxxxxx/PI, Curimatá/PI, Currais/PI, Curral Novo do Piauí/PI, Curralinhos/PI, Xxxxxxxx Xxxxx/PI, Dirceu Arcoverde/PI, Dom Expedito Xxxxx/PI, Xxx Xxxxxxxxx/PI, Xxxxxxxx Xxxxxx/PI, Xxxxxxx Xxxxxx/PI, Xxxxxx Xxxxxxx/PI, Xxxxxxxxxxx/PI, Fartura do Piauí/PI, Flores do Piauí/PI, Floresta do Piauí/PI, Floriano/PI, Francinópolis/PI, Xxxxxxxxx Xxxxx/PI, Xxxxxxxxx Xxxxxx/PI, Xxxxxxxxx Xxxxxx/PI, Fronteiras/PI, Xxxxxxxxx/PI, Gilbués/PI, Guadalupe/PI, Guaribas/PI, Xxxx Xxxxxxxx/PI, Inhuma/PI, Ipiranga do Piauí/PI, Xxxxxx Xxxxxx/PI, Itainópolis/PI, Itaueira/PI, Jacobina do Piauí/PI, Jaicós/PI, Jardim do Mulato/PI, Jatobá do Piauí/PI, Jerumenha/PI, Xxxx Xxxxx/PI, Xxxxxxx Xxxxx/PI, Xxxx Xxxxxxx/PI, Xxxx xx Xxxxxxx/PI, Juazeiro do Piauí/PI, Xxxxx Xxxxxx/PI, Jurema/PI, Lagoa Alegre/PI, Lagoa de São Francisco/PI, Lagoa do Barro do Piauí/PI, Lagoa do Piauí/PI, Lagoa do Sítio/PI, Lagoinha do Piauí/PI, Landri Sales/PI, Luzilândia/PI, Madeiro/PI, Manoel Emídio/PI, Marcolândia/PI, Xxxxxx Xxxxxxx/PI, Massapê do Piauí/PI, Xxxxxx Xxxxxxx/PI, Xxxxxx Xxxxx/PI, Xxxxxx Xxxx/PI, Milton Brandão/PI, Monsenhor Gil/PI, Monsenhor Hipólito/PI, Monte Alegre do Piauí/PI, Morro Cabeça no Tempo/PI, Morro do Chapéu do Piauí/PI, Murici dos Portelas/PI, Nazaré do Piauí/PI, Nossa Senhora de Nazaré/PI, Nossa Senhora dos Remédios/PI, Nova Santa Rita/PI, Novo Oriente do Piauí/PI, Novo Santo Antônio/PI, Oeiras/PI, Olho D'Água do Piauí/PI, Padre Xxxxxx/PI, Paes Landim/PI, Pajeú do Piauí/PI, Palmeira do Piauí/PI, Palmeirais/PI, Paquetá/PI, Parnaguá/PI, Parnaíba/PI, Passagem Franca do Piauí/PI, Patos do Piauí/PI, Pau D'Arco do Piauí/PI, Paulistana/PI, Pavussu/PI, Xxxxx XX/PI, Xxxxx Xxxxxxxxxx/PI, Picos/PI, Pimenteiras/PI, Pio IX/PI, Piracuruca/PI, Piripiri/PI, Porto Alegre do Piauí/PI, Porto/PI, Prata do Piauí/PI, Queimada Nova/PI, Redenção do Gurguéia/PI, Regeneração/PI, Riacho Frio/PI, Ribeira do Piauí/PI, Ribeiro Gonçalves/PI, Rio Grande do Piauí/PI, Santa Cruz do Piauí/PI, Santa Cruz dos Milagres/PI, Santa Filomena/PI, Santa Luz/PI, Santa Rosa do Piauí/PI, Santana do Piauí/PI, Santo Antônio de Lisboa/PI, Santo Antônio dos Milagres/PI, Santo Inácio do Piauí/PI, São Braz do Piauí/PI, São Félix do Piauí/PI, São Francisco de Assis do Piauí/PI, São Francisco do Piauí/PI, São Gonçalo do Gurguéia/PI, São Gonçalo do Piauí/PI, São João da Canabrava/PI, São João da Fronteira/PI, São João da Serra/PI, São João da Varjota/PI, São João do Arraial/PI, São João do Piauí/PI, São José do Divino/PI, São José do Peixe/PI, São José do Piauí/PI, São Julião/PI, São Lourenço do Piauí/PI, São Luis do Piauí/PI, São Miguel da Baixa Grande/PI, São Miguel do Fidalgo/PI, São Miguel do Tapuio/PI, São Pedro do Piauí/PI, São Raimundo Nonato/PI, Xxxxxxxxx Xxxxxx/PI, Xxxxxxxxx Xxxx/PI, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PI, Simões/PI, Simplício Mendes/PI, Socorro do Piauí/PI, Sussuapara/PI, Tamboril do Piauí/PI, Tanque do Piauí/PI, União/PI, Uruçuí/PI, Valença do Piauí/PI, Várzea Branca/PI, Várzea Grande/PI, Vera Mendes/PI, Vila Nova do Piauí/PI e Wall Ferraz/PI.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2024, fica convencionado entre as partes, que os pisos salariais das categorias dos trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, a todos os demais serviços a ela vinculados, serão acrescidos no percentual de 7,5% (sete virgula cinco por cento), que passam a serem praticados com os seguintes valores básicos, conforme tabela abaixo:
CLASSIFICAÇÃO | A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 PISOS | ||
R$ HORA | R$ DIA | R$ MÊS | |
NÃO OFICIAL | 6,50 | 47,70 | 1.430,94 |
MEIO OFICIAL | 6,93 | 50,90 | 1.526,79 |
OFICIAL | 8,73 | 64,09 | 1.922,63 |
OFICIAL GRADUADO | 10,90 | 80,00 | 2.400,00 |
Parágrafo Primeiro: CLASSIFICAÇÃO
A classificação constante no caput desta cláusula é a seguinte:
a) Não oficial – Os Serventes, vigias e Auxiliares de um modo geral, “Office boy”, entregador; copeira. Faxineira e outros assemelhados;
b) Meio Oficial - São todos os trabalhadores que ainda não sendo um profissional, deixaram de ser servente e passaram a ser auxiliares dos profissionais após terem sido classificados pelas empresas.
c) Oficial – São todos os pedreiros, carpinteiros, ferreiros, armadores, ferreiro a quente, bombeiro hidráulico, borracheiro, cozinheiros, calceteiros, eletricistas em geral, graniteiros, operador de betoneira, operadores de trator de pneu, almoxarifes, pintores, marceneiros, motoristas, maceiros, mecânicos, serralheiros, vidraceiros, marmoriteiros, soldadores, fundidores de gesso e montadores de forros e/ou divisórias.
d) Oficial Graduado – Mestre de obras e demais encarregados de setores devidamente classificados na CTPS como tais.
Parágrafo Segundo: Estão igualmente obrigadas ao cumprimento deste instrumento coletivo de trabalho, as empresas e suas terceirizadas e/ou subcontratadas com sede em outras cidades do estado do Piauí ou em quaisquer cidades dos demais estados brasileiro, que sejam contratadas para executar obras de construção civil na área de abrangência territorial das entidades sindicais laborais integrante desta CCT, quer sejam obras públicas ou privadas, ou que venham a atuar no mercado imobiliário, mesmo trabalhando com CNO, CEI ou com CNPJ da obra ou da filial da empresa tomadora do serviço, aberto no local da obra somente para a realização da referida obra ou pelo CNO, CEI e CNPJ do contratante, e as empresas que são estabelecidas no estado do Piauí ou fora dele, deverão adotar os pisos salariais de origem, se estes forem maiores dos que aqui convencionados. Caso contrário, ou seja, se os pisos forem menores, são obrigadas a praticarem os maiores pisos convencionadas no Piauí.
Parágrafo Terceiro: Fica convencionado que as empresas que pagam salários superiores aos estipulados no quadro da Cláusula Terceira deverão efetuar a correção salarial de seus empregados no mesmo percentual inserido no caput da referida cláusula, não podendo efetuar redução de salários por força desta convenção, da Lei, e da irredutibilidade salarial.
Parágrafo Quarto: REAJUSTE SALARIAL NA DATA BASE - A partir de primeiro de janeiro de 2024, os salários dos trabalhadores das categorias profissionais, cujas funções não estiverem especificadas no quadro da cláusula terceira, serão reajustados pelo índice de 7,5% (sete virgula cinco por cento) incidente sobre os salários vigente em dezembro de 2023.
Parágrafo Quinto: Será também o índice de 7,5% (sete virgula cinco por cento) que reajustará os salários dos empregados que ganham acima dos pisos convencionados, cujas funções estejam incluídas nas funções e nas classificações acima relacionadas.
Parágrafo Sexto: Fica convencionado que as empresas de outras cidades dos demais estados brasileiros, que venham a ser contratadas para realizarem obras dentro da base territorial das entidades sindicais laborais convenentes, pagarão os salários praticados nas suas cidades e estados de origem, quando estes forem superiores aos aqui convencionados, garantindo ainda o repasse dos benefícios aos trabalhadores, adotando as demais cláusulas financeira e social ora convencionados nesta CCT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE REAJUSTE DE SALÁRIO
Os salários dos empregados tarefeiros serão reajustados em subordinação às normas coletivas aqui pactuadas e as normas legais de aplicação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
Os empregadores efetuarão o pagamento de seus empregados mensalmente, entre os dias 30 do mês trabalhado e o dia 05 do mês subsequente, e por força da presente convenção coletiva de trabalho, o pagamento será realizado através de depósitos bancários, transferência eletrônica em contas bancárias de seus empregados ou em espécie.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores poderão efetuar adiantamento de salário durante o mês, compensável no pagamento do salário correspondente ou de verbas rescisórias, conforme o caso.
Parágrafo Segundo: Os pagamentos quando realizado em espécie, salvo por motivo de força
maior, devidamente justificado, serão efetuados imediatamente depois de findado o expediente.
Parágrafo Terceiro: Os pagamentos que tratam o caput desta cláusula e o parágrafo primeiro serão efetuados na sexta-feira imediatamente anterior, quando coincidirem nos sábados, domingos, e no dia anterior quando houver um feriado entre o dia do pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão mensalmente a seus empregados os comprovantes dos referidos pagamentos através de holerite, ou envelope timbrados, discriminando todas as verbas pagas (Salário, produção, horas extras, adicionais, etc.), os descontos efetuados e ainda a identificação do empregador e empregado.
Parágrafo Primeiro: A execução de trabalhos dentro da base territorial da entidade laboral participante, que não implique em mudança de domicilio do empregado, não acarreta transferência do empregado para efeito do art. 469, § 3º, da CLT.
Parágrafo Segundo: As empresas ficam obrigadas a pagarem para seus empregados, Seguro de Vida em grupo e Acidente de Trabalho, na forma preceituada no inciso XXVIII do Artigo 7º da Constituição Federal.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO POR PRODUÇÃO
Fica assegurada às empresas e aos empregados, de comum acordo, a opção do trabalho por produção, assegurando-se o pagamento do piso salarial, quando à produção não atingir este valor.
CLÁUSULA OITAVA - TAREFEIRO E A RETIRADA QUINZENAL
Aos trabalhadores que percebem por tarefa será opcional uma retirada quinzenal independentemente de sua produção, correspondente ao valor do piso quinzenal do profissional, incluída aí a remuneração dos repousos. Quando das medições das tarefas realizadas e na periodicidade pactuada entre as partes para essa medição, será procedido um acerto de contas considerando-se as retiradas acima previstas e até então pagas, de modo que seja garantido ao tarefeiro no mínimo a remuneração igual ao piso dos profissionais para igual período.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DIVERSOS: AUTORIZAÇÃO
As empresas poderão efetuar de seus empregados, desde que expressamente autorizado, desconto a título de seguro de vida, vale farmácia, cesta de alimentos do SESI ou subvencionada
pela própria empresa, vale supermercado, ticket refeição, mensalidades de agremiações de empregados, serviço médico-odontológico, transporte, cooperativa de consumo e compra de produtos promocionais oferecidos pela empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DO PISO
Nenhum trabalhador classificado como Não Oficial, Meio Oficial, Oficial e Oficial Graduado, não
poderá receber salário inferior aos estabelecidos na Cláusula 3ª desta Convenção e nem poderão
ter seus salários reduzidos por força da lei.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outro 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
As empresas se comprometem a efetuar o pagamento da primeira parcela do 13º Salário (metade da remuneração) entre o mês de fevereiro até o dia 30 (trinta) do mês de novembro e o da segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro, ou ainda a seu critério e com a concordância do empregado na data do aniversário do mesmo, ou ainda em qualquer outra data, antes das datas acima, desde que com a concordância do empregado.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
O serviço extraordinário será remunerado acrescido em 50% (cinquenta por cento) do valor da
hora normal, exceto o realizado no dia de repouso semanal obrigatório, feriados e sábados compensados que será remunerado acrescido em 110% (cento e dez por cento), sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro: Quando o sábado for feriado, e tendo sido compensado na semana, as horas trabalhadas referentes ao sábado feriado, já compensadas, deverão ser pagas como horas extras no percentual de 110% (cento e dez por cento).
Parágrafo Segundo: O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão de ponto que
acolher o registro do horário normal.
Parágrafo Terceiro: INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS: - As horas extras deverão ser computadas para efeitos de pagamento no cálculo do 13º (décimo terceiro), férias, aviso prévio, indenização de tempo de serviço, indenização adicional (relativa às demissões que ocorrem nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base), descanso semanal remunerado e FGTS, integrando os salários dos empregados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Todos os trabalhadores que executam seus trabalhos durante o período noturno, ou seja, das 22h00minh às 05h00minh, terão direito ao adicional noturno de, no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o salário convencional, e/ou na forma da legislação em vigor.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A base de cálculo para o Adicional de Insalubridade reconhecido será de no mínimo 30% (trinta
por cento) sobre os salários convencionais. A presente condição perderá vigência, na hipótese de vir a ser alterado o entendimento jurisprudencial do C. TST, hoje consubstanciado no enunciado da Súmula 228 daquela C. Corte.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Aos eletricistas de linha viva e operadores de marteletes, fica assegurado o direito a percepção de Adicional de Periculosidade de no mínimo 30% (trinta por cento) sobre o salário convencional.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão gratuitamente, nos seus canteiros de obras fora do município de sua
sede, a todos os empregados transferidos, a primeira refeição (café da manhã), aos que chegarem ao local de trabalho até 15 (quinze) minutos, antes do início do expediente, como também as demais refeições (almoço e jantar) e aos referidos empregados transferidos, desde que tenham cumprido os respectivos turnos de trabalho.
Parágrafo Primeiro: INTERVALO PARA O LANCHE - As empresas concederão intervalos de 00h15min (quinze) minutos para o lanche, a cada período, manhã e tarde e estes serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
Parágrafo Segundo: As empresas de outras cidades do Brasil, que venham realizar obra dentro da base territorial do sindicato laboral ficam obrigadas a fornecerem aos seus empregados as refeições conforme a legislação.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão vale transporte na conformidade da lei. Nas obras situadas fora do perímetro urbano ou não servidas por linhas regulares de transporte coletivo, as empresas farão o transporte dos trabalhadores em veículos adequados, integrando o tempo gasto no trajeto como tempo de serviço.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA INFERIOR A QUINZE DIAS
Nos contratos de experiência com prazos de vigências a 15 (quinze) dias, cujas rescisões tenham se operado sem justa causa ou por término de contrato, as empresas ficam obrigadas a pagarem aos empregados 1/15 (um quinze avos) por dia de trabalho efetivo dos direitos que este adquiriria quando completasse 15 (quinze) dias de trabalho, não podendo o profissional com registro em carteira ser contratado por experiência.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VERBAS RESCISÓRIAS
Fica convencionado que deverá ser assistida pelo sindicato laboral a entrega dos documentos que
comprovem a comunicação da extinção contratual, os pagamentos dos valores constantes do instrumento de rescisão e recibo de quitação dos trabalhadores demitidos, a partir de um ano de registro na CTPS, para melhor segurança de ambas as partes, podendo ainda os empregados fazerem a opção dessa assistência perante o departamento responsável da empresa, obedecendo ao prazo abaixo:
a) Até o décimo dia útil imediato ao término do contrato
Parágrafo Primeiro: Considera-se dispensado do cumprimento do aviso prévio, aquele
trabalhador, que a empresa demite, e manda-o esperar em casa o término do aviso.
Parágrafo Segundo: AVISO PRÉVIO E O NOVO EMPREGO - Sempre que, no curso do aviso prévio de iniciativa do empregador, o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, ficará
a empresa obrigada a dispensar este do cumprimento do restante do aviso, sem nenhum prejuízo financeiro para o empregado dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio.
Parágrafo Terceiro: As diferenças apuradas na rescisão do contrato de trabalho serão pagas em até 10 (dez) dias após a homologação ou conhecimento do fato gerador de tais diferenças, sob pena da multa prevista no Parágrafo 8º do Artigo 477 da CLT.
Parágrafo Quarto: Fica convencionado que os Avisos Prévios serão indenizados ou trabalhados,
sendo o prazo para pagamento das verbas rescisórias, conforme a legislação.
Parágrafo Xxxxxx: O pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão e recibo de quitação das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT, no seu valor liquido, deverá ser feito em depósito bancário ou transferência bancária em conta especifica no nome do trabalhador, sendo obrigatória a apresentação do comprovante do referido depósito no ato da rescisão ou em espécie, se conveniente para o trabalhador.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUBEMPREITEIRO: CONTRATAÇÃO REQUISITO
As empresas contratadas para realizarem obras dentro da base territorial do sindicato laboral,
ficam obrigadas por força desta Convenção a utilizarem mão de obra local ou das cidades circunvizinhas que compõem as bases territoriais dos sindicatos laborais e da Federação, podendo importar somente mão de obra qualificada, se não as encontrar em número suficiente dentro das bases territoriais dos sindicatos laborais suscitante e da Federação;
Parágrafo Primeiro: As empresas, em suas atividades produtivas, utilizar-se-ão de mão de obra própria, de empreiteiros, subempreiteiros, e autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes e que residem nas cidades que compõem a base territorial dos sindicatos laborais e da Federação. Em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, decorrentes da relação de emprego, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo Segundo: Aplicam-se aos empregados das empresas empreiteiras, subempreiteiras, autônomos e inclusive de empresas de serviços temporários (capítulo IV, artigos 17º e 20º do decreto nº 73.814/74, e a Lei nº 6.019/74), as Normas Coletivas pactuadas nesta Convenção Coletiva, inclusive no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições sindicais;
Parágrafo Terceiro: São assegurados aos empregados das empresas empreiteiras prestadoras de serviços, quando e enquanto durar o serviço, que podem ser ou não de qualquer uma das atividades da contratante, forem executadas nas dependências da tomadora, as mesmas condições oferecidas aos empregados da empresa contratante.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FERRAMENTAS
Recomenda-se que as empresas forneçam as ferramentas para execução dos trabalhos a serem executados pelos seus trabalhadores, exceto aqueles de uso pessoal do profissional, ficando estes responsáveis pela guarda e conservação dos mesmos, respondendo por sua reposição em igual número e quantidade quando extraviados por culpa ou xxxx devidamente comprovado.
Parágrafo Único: As empresas poderão financiar para seus empregados a compra das ferramentas de trabalho necessárias, desde que com a concordância dos mesmos, fazendo o desconto mensalmente dos valores acordados ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA: GARANTIA DE EMPREGO HIPÓTESES
Ao empregado com mais de cinco anos de serviços contínuos prestados ao seu atual empregador e que esteja a um máximo de doze meses do tempo para obter o direito à aposentadoria, o empregador se compromete a garantir-lhe o emprego ou os valores correspondentes às contribuições previdenciárias pelo faltante a obtenção da aposentadoria.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos em que dispõe o art. 10, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais legislação pertinente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO
A atividade de trabalho totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sábado, com 08h00min (oito) horas de segunda a sexta-feira e 04h00min (quatro) horas no sábado.
Parágrafo Primeiro: A critério do empregador, com a concordância e anuência do empregado e registro no sindicato laboral e ao Ministério do Trabalho para a devida homologação e validação, a jornada diária de trabalho poderá ser estendida para 09h00min horas diárias, de 2ª a 5ª feira, para que o sábado seja livre.
Parágrafo Segundo: A comprovação da jornada de trabalho poderá ser feita através de relógio de ponto ou por anotação manual em cartão de ponto ou por apontamento feito por funcionário da empresa, desde que devidamente assinado pelo empregado.
Parágrafo Terceiro: As folgas de sábados não configuram repouso semanal remunerado.
Parágrafo Quarto: Fica convencionado que a jornada de vigia observará o turno de 12 por 36 (doze por trinta seis) horas, inclusive nos finais de semana (sábado, domingo e feriado) e o que exceder a jornada semanal de 44 horas, será pago como hora extra.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FOLGA DE CARNAVAL E SEMANA SANTA
Fica convencionado entre as partes que a terça-feira da semana de carnaval seja livre, e sejam substituídos os expedientes de segunda e quarta-feira da semana de carnaval e o de quinta-feira da semana santa, por expedientes em dias de sábados precedentes ou posteriores a tais semanas, a fim de que tais dias sejam livres.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO HORISTA
Para o empregado horista serão acrescentadas semanalmente 04 (quatro) horas normais de remuneração, a título de Complemento da redução da Jornada de Trabalho “ARTIGO 7º, XIII da Constituição, de forma que o mesmo não sofra redução de salário, desde que tenha completado regularmente a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sob pena de perda de 01 (uma) hora para cada dia não trabalhado na semana, salvo a falta justificada.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REPOUSO OBRIGATÓRIO
Serão considerados repouso obrigatório, o domingo e os feriados Municipais, Estaduais e Nacionais.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira
semana;
b) Até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
c) Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cujas assiduidades sejam atestadas na forma da lei;
d) Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de seu casamento e/ou ainda conforme legislação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
As empresas obrigam-se a aceitar justificação de falta, através de atestados médicos fornecidos por médicos da empresa, do SUS, particular ou conveniados.
Parágrafo Único: O empregado terá uma carência de até 03 (três) dias, para entregar o atestado médico à empresa, sem prejuízo de seu reconhecimento legal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado, o domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As empresas ficam obrigadas a fornecer instalações sanitárias, na forma do que preceitua o item
18.4.2.4 da NR 18 da Portaria nº 3.214/78, ou seja, as empresas deverão manter nos locais de trabalho; sanitário composto de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de um conjunto para grupo de 20 trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro na proporção de uma unidade para cada grupo de 10 trabalhadores ou fração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas obrigar-se-ão a manter, em todos os locais de trabalho com mais de 100 (cem) trabalhadores, um técnico em segurança no trabalho, e demais profissional de acordo com a legislação, conforme quadro II da NR-04 com poderes para interditar equipamentos ou interromper a continuidade dos serviços quando da constatação de condições inseguras para o trabalho até que seja solucionado o problema;
a) Os empregadores fornecerão sem ônus para seus empregados os equipamentos de proteção individual (EPIs), fardamento, a que refere às NR-06 e NR-18 da Portaria nº 3.214, de 08/06/78, do Ministério do Trabalho, e obedecerão às determinações eventualmente por medidas judiciais relativas à segurança e saúde no trabalho. Devendo treiná-los para a correta utilização, bem como se comprometer a cumprir as normas preventivas de Acidentes na Construção Civil;
b) Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único: USO E ZELO DOS EQUIPAMENTOS: Os trabalhadores obrigar-se-ão a usar regulamente os equipamentos de acordo com o preceituado na CLT, bem como a zelar por sua conservação, respondendo por sua reposição em igual número e qualidade, quando extraviados por culpa ou dolo devidamente comprovado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CIPA
As empresas que possuírem um ou mais canteiros de obras no município, se obrigam a organizar
CIPAs na forma do que preceitua o item 18.33 da NR 18, respeitando-se a paridade prevista nas NR 05 e NR 18, ficando o sindicato livre para participar do processo convocatório, eleitoral e reuniões da CIPA.
Parágrafo Único: As empresas ficam obrigadas a enviarem ao sindicato laboral toda a documentação da CIPA, na forma do que preceitua o item 5.14.1 da NR-5.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas obrigar-se-ão a manter nos locais de trabalho, material e medicamentos necessários aos primeiros socorros.
Parágrafo Único: CAT - As empresas serão obrigadas a comunicar ao INSS imediatamente do ocorrido, todos os acidentes de trabalho e/ou no trajeto, e ao Sindicato dentro 24 horas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se comprometem em caso de acidente de trabalho, tomarem as seguintes
providências em benefício do acidentado.
a) Observar o estado de saúde do acidentado, não movê-lo e chamar de imediato o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) para atendimento e remoção do trabalhador acidentado, ou ainda providenciando veículo em condições adequadas para transportá-lo até o local de atendimento mais próximo;
b) Nos casos de acidente fatal, com morte do empregado, não movimentar do local do acidente o corpo do acidentado, comunicar as autoridades competentes de imediato para que sejam feitas as pericias devidas e fazer um BO (Boletim de Ocorrência).
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PREFERÊNCIA NO EMPREGO
Obrigam-se as empresas a darem preferência de emprego, aos trabalhadores Sindicalizados, se ainda não forem sindicalizados facilitarão a sua Sindicalização.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO PELO SINDICATO E/OU FEDERAÇÃO
As empresas permitirão o acesso dos dirigentes sindicais e fiscais dos sindicatos suscitantes, devidamente credenciados, às dependências das empresas (canteiros de obras, fabricas, escritório, etc.), desde que comunicado com antecedência, com o objetivo de propiciar a fiscalização do cumprimento da presente convenção e a distribuição de boletins informativos ou convenções dos sindicatos laborais e que objetivem o aprimoramento das relações empregado empresa. O acesso aqui permitido não poderá prejudicar o andamento das obras por mais de 30 minutos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão que sejam afixados no seu quadro de avisos, comunicados de interesse da categoria, vedado os de conteúdo político-partidários ou ofensivos, desde que comunicado antes da utilização do quadro pelos sindicatos laborais.
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica estabelecida na presente Convenção Coletiva de Trabalho, o comprometimento das partes convenente de formalizar a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, sendo que serão necessárias reuniões para a formalização da mesma, e a transformar como pessoa jurídica nos termos estabelecidos pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2.000.
Parágrafo Primeiro: A Comissão de Conciliação Prévia instituída nesta avença normativa terá suas normas de funcionamento estabelecidas em reuniões especificas, bem como com alguns fundamentos nesta avença normativa, com prazo de vigência indeterminado.
Parágrafo Segundo: Os sindicatos convenentes promoverão ações visando a fortalecer a Comissão de Conciliação Prévia da categoria, buscando a conscientizar empregados e empregadores sobre as vantagens e benefícios da conciliação, e ampliar a sua receptividade pelos entes sociais, particularmente no âmbito do judiciário trabalhista e da classe advocatícia.
Parágrafo Terceiro: Os empregadores e empregados obrigam-se a submeter à Comissão de Conciliação Prévia da categoria qualquer pendência trabalhista, em conformidade com o artigo 625-D da CLT (introduzida pela Lei nº 9.958), sob pena de não conhecimento, pela Justiça do Trabalho, de eventual ação proposta.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONGRESSO DE TRABALHADORES DISPENSA DO TRABALHO
Ficará dispensada do trabalho com direito a remuneração, o empregado que for eleito para participar do Congresso dos Trabalhadores da Construção Civil, Reuniões e Assembleias, promovidos pelos sindicatos suscitantes, a vir a ser realizado no ano de 2024, nos dias em que se realizam. A dispensa aqui acordada beneficiará no máximo dois empregados por empresa e desde que esta tenha mais de 20 (vinte) empregados, devendo a dispensa ser solicitada com 2 (dois) dias de antecedência. O prazo máximo de afastamento será de 06 (seis) dias por ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Conforme deliberações de Assembleias Gerais da categoria, realizada pelos sindicatos e federação convenentes, as empresas efetuarão um desconto em folha de pagamento de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, no mês de janeiro/2024 e/ou no mês da assinatura da CCT, a importância equivalente a 5%, do piso salarial, a título de Contribuição Negocial, recolhendo esta aos cofres da entidade sindical laboral representativa da base territorial, e anotando na CTPS dos empregados, para que o referido desconto não venha a ser duplicado.
Parágrafo Primeiro - Para o empregado admitido após o mês do desconto, este será efetuado no mês da admissão, verificando-se antes se não foi efetuado o desconto em outra empresa da mesma categoria econômica.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx assegurado ao empregado não sindicalizado o direito de apresentar oposição ao desconto, no prazo de até 15 dias, após a validação deste instrumento coletivo pelo sistema mediador do SRTE/PI, a ser realizado pessoalmente por escrito junto ás entidades laborais, as quais ficarão responsáveis em comunicar às empresas antes da efetivação do citado
desconto, a opção destes trabalhadores, no prazo de até 05 dias, após o ato de vontade do empregado.
Parágrafo Terceiro - As empresas ficam isentas de qualquer responsabilidade pelo desconto da referida contribuição, seja perante os órgãos da Justiça ou perante administração pública direta e indireta, desde que tal valor tenha sido repassado à entidade sindical, na forma prevista no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Quarto - No mês em que for feito o desconto da Contribuição Negocial, as empresas
não deverão efetuar os descontos das contribuições associativa e confederativa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica convencionado que os empregadores abrangidos por esta convenção, serão obrigados a descontarem mensalmente dos salários dos empregados sindicalizados, o percentual de 1% (um por centro) para custeio do sistema confederativo, o qual foi fixado em Assembleia Geral da categoria, conforme exige o art. 8º, IV, CF/88.
Parágrafo Primeiro - O citado desconto passará a ser feito a partir do janeiro/24, não devendo
ser efetuado no mês que houver desconto da contribuição negocial.
Parágrafo Segundo - As empresas efetuarão o repasse dos valores descontados ao sindicato laboral, em até 5 (cinco) dias após os descontos, remetendo ao sindicato laboral (quando pagas em rede bancária), o comprovante de deposito juntamente com a relação de seu quadro de empregados, ficando estabelecido que qualquer alteração no valor do depósito e/ou na relação dos empregados contribuintes será comunicada ao sindicato.
Parágrafo Terceiro - As empresas deste segmento ficam obrigadas a fornecerem mensalmente, à entidade laboral, a relação de empregados que será repassada até o dia 30 de cada mês. Por sua vez, após o recebimento desta informação, a entidade laboral fica obrigada a identificar e informar às empresas, através de relação nominal, quais os trabalhadores são associados desta entidade, no prazo de até 10 dias.
Parágrafo Quarto - LEGALIDADE - As Contribuições constantes na presente Convenção Coletiva de Trabalho foram discutidas e aprovadas por unanimidade pelos trabalhadores presentes na assembleia geral para fim convocada na forma do que preceitua a letra ”e” do artigo 513 da CLT e inciso IV do artigo 8º da CF.
Parágrafo Quinto - Os recolhimentos das contribuições contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, caso não sejam efetuados no prazo previsto, pelas empresas, serão acrescidos do que preceitua o artigo 600 da CLT, estando ainda sujeitos a cobrança judicial, sem prejuízo de caracterização do crime de apropriação indébita, sujeitando o responsável às cominações do art. 168 do Código Penal e demais penalidades previstas em leis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Obrigam-se as empresas a descontar mensalmente 1% (um por cento) do salário bruto mensal de cada empregado sindicalizado, a título de contribuição social em favor do da entidade sindical laboral representativa da base territorial, a partir do mês de janeiro de 2024, ou do mês da efetiva filiação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GUIA DE RECOLHIMENTO (GR) E RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas se obrigam a remeter aos sindicatos laborais, cópias das Guias de Recolhimento (GRs) e das Relações de Empregados (RE) das Contribuições Sindicais devidas por seus empregados na vigência da presente convenção.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
É de responsabilidade das entidades convenentes a divulgação e/ou distribuição de cópias desta convenção entre todos os seus filiados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DEVERES
São deveres dos trabalhadores e empregadores, e das entidades sindicais convenentes, cumprir e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – RECONHECIMENTO
A presente Convenção cumpre a todas as exigências do Art. 613 da CLT, pelo que é expressamente reconhecido pelas partes convenientes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, por qualquer das partes representadas pelas entidades convenentes, estabelecem à parte infratora multa correspondente ao pagamento no valor de um piso do não oficial, importância esta que será revertida em benefício da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REVISÃO E PRORROGAÇÃO
Fica convencionado que as cláusulas econômicas poderão sofrer correções, quando a conjuntura socioeconômica justificar, à parte prejudicada poderá propor à outra renegociação das referidas cláusulas e/ou de outras que justifique como também propor a prorrogação deste instrumento, conforme afirmação do representante patronal.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – FORO
Para dirimir eventuais divergências surgidas na aplicação da presente Convenção, as partes ora convenentes elegem de comum acordo o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-TRT, da 22ª Região.
E por assim, estarem em pleno acordo com o disposto no presente instrumento normativo, assinam em duas vias de igual teor e forma, para que se produzam os efeitos legais, registrando o referido instrumento normativo no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Previdência, onde será impresso o requerimento que deverá ser assinado pelas partes e encaminhado uma via à Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Piauí, ficando uma cópia do referido requerimento para cada entidade sindical convenente, para que se cumpra a legislação vigente.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DO E DO PI
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Presidente
SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA
XXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE C MAIOR
XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DA MICRO REGIAO DE OEIRAS
XXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO NO EST DO PIAUI