COMPILAÇÃO DE PESQUISAS JURÍDICAS
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Serviço de Pesquisa Jurídica – SEAPE
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COMPILAÇÃO DE PESQUISAS JURÍDICAS
(1ª quinzena de julho)
ÍNDICE
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO, FIADOR. EXONERAÇÃO OU EXTINÇÃO DA FIANÇA DURANTE O PRAZO DO CONTRATO.
Direito Imobiliário nas relações de consumo
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
• SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Guarda Compartilhada
• SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Habeas Corpus Preventivo
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
• SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Licença para construir
• SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Livramento condicional concedido a estrangeiro
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
• SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Locação Comercial
• SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
• SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em sentido estrito que pugna pela absolvição com base no artigo 386,IV do CPP
Responsabilidade civil de médico
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
• SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Responsabilidade do Estado por omissão específica e omissão genérica
• SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Restituição ao embargante do valor depositado a título de multa (parágrafo único do art. 538 do CPC)
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Suspensão Condicional do Processo/ Revogação/ Prévia Intimação
• SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
• SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
• SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Suspensão de liminar deferida pelo Presidente do Tribunal - art. 4º Lei 8437/1999
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
• SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
• SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Transporte gratuito para idosos, deficientes e doentes crônicos
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
• SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
• SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Venda de bem a descendente
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
• SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO, FIADOR. EXONERAÇÃO OU EXTINÇÃO DA FIANÇA DURANTE O PRAZO DO CONTRATO.
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2008.001.12235- APELACAO CIVEL
DES. XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX - Julgamento: 09/04/2008 - XXXXXX XXXXXX XXXXX
Apelação Cível. Ação de despejo cumulada com cobrança. Contrato de locação residencial por tempo determinado convolado em indeterminado.Locatária que deposita parte do débito vencido, não purgando a integralidade da mora. Desordem provocada pelos devedores que contaram com diversas oportunidades de defesa. Valores revistos pelo Contador Judicial.Prazos legais para a impugnação da pretensão autoral devidamente concedidos pelo Juízo, sendo oportuno destacar que os 3º e 4º réus, fiadores, embora tenham constituído advogado, em momento algum ofertaram defesa, razão porque de todo correta a revelia a eles aplicada.Pedido do réu que deve ser veiculado pela via processual adequada.Impugnações e requerimentos ofertados pela locatária cujo cunho defensivo foi observado pelo Julgador. Inocuidade da renovação do prazo para a oferta de contestação. Cerceamento de defesa não caracterizado.Pedido de exclusão dos fiadores do pólo passivo. Garantia fidejussória por eles ofertada que perdura até a efetiva entrega das chaves, conforme cláusula contratual expressa. Inteligência do art. 39 da Lei nº 8.245/91.Envio dos autos ao Contador Judicial. Valor aferido pelo expert não impugnado. Revisão contratual e redução de multa. Impossibilidade. Observância do princípio pacta sunt servanda.Sentença correta que se mantém.Desprovimento do recurso.
(índice)
============================================================= 2007.001.33353- APELACAO CIVEL
DES. XXXXXXX XXXXX - Julgamento: 11/09/2007 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
AÇÃO DE DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO - FIANÇA - OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DESONERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.Contrato de locação
residencial por prazo determinado convolado para indeterminado. Validade da cláusula que estabelece a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves. Precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como do STJ. Hipótese de simples cumprimento da avenca. Responsabilidade do fiador pelo débito.Recurso conhecido e provido.
(índice)
============================================================= 2007.001.14421- APELACAO CIVEL
DES. XXXXXXX XXXXX - Julgamento: 05/06/2007 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
AÇÃO DE DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO - FIANÇA - OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DESONERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.Contrato de locação
residencial por prazo determinado convolado para indeterminado. Validade da cláusula que estabelece a responsabilidade da fiadora até a entrega das chaves. Precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como do STJ. Responsabilidade do fiador pelo débito.Recurso conhecido e provido.
(índice)
============================================================= 2006.001.65206- APELACAO CIVEL
DES. GAMALIEL Q. XX XXXXX - Julgamento: 03/04/2007 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE4 PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. FIANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL PELO PRAZO DE TRINTA MESES, INICIANDO A LOCAÇÃO EM 8/12/1998 E TERMINANDO EM 07/07/2001, ENCONTRANDO-SE ASSIM POR TEMPO INDETERMINADO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA FIRMARAM ENTENDIMENTO DE QUE A FIANÇA É UM CONTRATO BENÉFICO E DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS FIADORES PELO INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO, AINDA QUE O CONTRATO PREVEJA SUA RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES, POIS SE COMPREENDE COMO TAL DEVER JURÍDICO APENAS O REFERENTE AO TEMPO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
(índice)
============================================================= 2006.001.07383- APELACAO CIVEL
DES. XXXXXXX XXXXX - Julgamento: 23/01/2007 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
AÇÃO DE DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO - FIANÇA - OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DESONERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.Contrato de locação
residencial por prazo determinado convolado para indeterminado. Validade da cláusula que estabelece a responsabilidade da fiadora até a entrega das chaves. Precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como do STJ. Hipótese de simples cumprimento da avenca. Responsabilidade do fiador pelo débito.Honorários advocatícios que devem ser fixados com observância do disposto no art. 20, §3º, do CPC.Conhecimento dos recursos. Provimento parcial do primeiro e total do segundo. Desprovimento do terceiro. (índice)
============================================================= 2005.001.07118- APELACAO CIVEL
DES. XXXXXXX XXXXX XXXXXX - Julgamento: 01/08/2006 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE FILHA DE PAIS FIADORES DE LOCAÇÃO PARA EXCLUSÃO DE ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO GRAVAME DE PENHORA E PRAÇA SOB ALEGAÇÃO DE QUE, MORTA A SUA MÃE, FIADORA, ELA FILHA, A SUCEDE, E NÃO OBSTANTE NÃO TENHA PARTICIPADO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGADO MANTIDO. A EXECUÇÃO DOS FIADORES, PAIS DA EMBARGANTE, FOI CONSTITUÍDA REGULARMENTE, COM CITAÇÃO DE AMBOS, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 47/48, DO
APENSO, TENDO COMO OBJETO FIANÇA LOCATÍCIA DO CASAL E CORRESPONDENTE A DÉBITO ORIUNDO DE PERÍODO INCLUÍDO NA VIGÊNCIA DO PRAZO DETERMINADO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. POR OUTRO LADO, A PENHORA DO BEM DE TITULARIDADE DOS FIADORES SE DEU REGULARMENTE COM A INTIMAÇÃO DE AMBOS CONFORME FLS.46, OS QUAIS NÃO AJUIZARAM QUALQUER OPOSIÇÃO. CORRETA POIS A CONSTRIÇÃO. NÃO OBSTANTE, SE APÓS A PENHORA REGULAR DO BEM, E A ELA NÃO SE OPONDO OS FIADORES TITULARES DO BEM, A MORTE DA MÃE EMBARGANTE, POSTERIORMENTE, NÃO LHE TRANSMITE POR SUCESSÃO MAIS OU DIREITO DIVERSO DO QUE POSSUÍA A "DE CUJUS", UMA MEAÇÃO GRAVADA COM ÓNUS JUDICIAL REGULAR E EFICAZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(índice)
============================================================= 2005.001.23687- APELACAO CIVEL
DES. XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX - TERCEIRA CAMARA CIVEL
CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE FIANÇA PRESTADA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA EM FACE DO LOCATÁRIO E DO FIADOR E SUA MULHER. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO SOMENTE DO FIADOR PLEITEANDO A EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE SUA ANUÊNCIA NO MOMENTO DA CONVOLAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO EM INDETERMINADO. OSCILAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM TORNO DA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR NO ENUNCIADO Nº 18 DO I ENCONTRO DE DESEMBARGADORES DO TJ/RJ (ANGRA DOS REIS, 2001). PRESENÇA DE DISCREPÂNCIA NA ORIENTAÇÃO EMANADA DO STJ, ONDE SE OBSERVA, EM ALGUNS JULGADOS, CERTO TEMPERAMENTO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214, QUE ESPELHOU INTERPRETAÇÃO FIRMADA PARA SITUAÇÕES DE PACTOS DE NATUREZA NOVATIVA, REALIZADOS NO ÂMBITO DO RELACIONAMENTO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO, SEM A PRESENÇA OU CONSENTIMENTO DO LOCADOR. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ CONTRATUAL COMO PREMISSAS DE REMISSÃO OBRIGATÓRIA NO SISTEMA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE FIANÇA DE NATUREZA BENÉFICA E CONSEQUENTE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, QUE ENTRETANTO NÃO ABRANGE A LIBERAÇÃO DO DEVER JURÍDICO CLARAMENTE DECORRENTE DO PACTO INICIAL OU DE LEI. IMPROVIMENTO DO APELO.
(índice)
2006.001.61152- APELACAO CIVEL
DES. XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX - Julgamento: 07/02/2007 - SEXTA CAMARA CIVEL
Apelação Cível nº 2006.001.61152Apelante: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/AApelados: XXXX XXXXXXXX XXXXXXX LEITE AUTO SERVIÇO JOÃO PESSOA LTDA.Relator: Desembargador XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX Xxxxxx: FIANÇA. VÍNCULO QUE SE DESFAZ, SE O GARANTIDOR NÃO RENOVA O COMPROMISSO, QUANDO O CONTRATO PRINCIPAL TEM PRAZO RENOVADO, MESMO QUE AUTOMATICAMENTE. CABE AO CREDOR EXIGIR A RENOVAÇÃO DA GARANTIA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE ETERNIZA, SEM ANUÊNCIA
EXPRESSA DO FIADOR.A C Ó R D Ã OVistos relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
POR UNANIMIDADE, em negar provimento à presente apelação cível, nos termos do voto do Relator, integrado neste o relatório de fls. 108.Apelação Cível interposta por Petrobrás Distribuidora S/A contra a sentença prolatada nos autos da ação monitória que propôs em face de Auto Serviço Xxxx Xxxxxx Ltda. e de Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.Alega que não houve renovação expressa, mas, sim, automática do contrato principal, razão pela qual à apelante não caberia dar ciência ao fiador da prorrogação da avenca, porque este já tinha plena ciência de tal fato desde que havia assinado o contrato. E que o fiador não teria adimplido a obrigação de renovar seu cadastro junto à apelante. Assevera que a circunstância do fiador não ter comunicado previamente à Apelante sua intenção de ceder as quotas da sociedade de que também era fiador elide a eficácia da exoneração da garanti prestada.O apelado impugnou as alegações recursais, prestigiando a sentença.Sem fundamento as alegações contidas no apelo.O prazo do contrato principal terminou em 03/01/96 (cláusula 1.1, do contrato de fls. 14/17), sendo automaticamente renovado (cláusula 1.5, do mesmo contrato). Não há prova de que o fiador tenha concordado com a prorrogação da obrigação. Xxxxx, a presunção deve ser em contrário, tendo em vista que deixou a empresa ré em 31/07/1999 (fls. 54 a 57).Inadmissível, perante a lei, a perpetuação das obrigações decorrentes da fiança, se o fiador não anuiu, expressamente, na prorrogação. Principalmente, quando a obrigação da empresa afiançada decorreu de fato muito posterior à sua saída da sociedade. A renovação automática não elide a necessidade da anuência. Conforme estatuía o art. 1483, do Código Civil do tempo do contrato, reproduzido pelo art. 819, do vigente, a fiança não admite interpretação extensiva. Por conseguinte, não se podia afirmar que o fiador se obrigara pela prorrogação contratual, se isso não constou do contrato.O apelado não tinha a obrigação de comunicar previamente à apelante sua intenção de ceder as quotas da sociedade. De toda sorte, a isso foi dada publicidade, como se depreende da certidão contida na fl. 57.Portanto, correta, a sentença, que declarou a inexistência de obrigação do apelado, pelo débito superveniente à extinção da fiança.Desse modo, nego provimento à apelação, mantendo, in integrum, a sentença xxxxxxx.Xxx de Janeiro, 7 de fevereiro de 2007. XXXXXXXX XXXXXxxxxxxxxxxxx PresidenteCARLOS XXXX XXXXXXX XXXXX Xxxxxxxxxxxxx Relator (índice)
============================================================= 2006.001.09406- APELACAO CIVEL
DES. XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX - Julgamento: 21/03/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL
FIANÇA. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1-O contrato de fiança tem
caráter benéfico, o que lhe atribui cunho restrito ao seu conteúdo, à pessoa do fiador, e ao seu tempo de vigência - non extenditur de re ad rem, de persona ad personam, de tempore ad tempus. 2-Neste aspecto, a fiança celebrada por tempo limitado extingue- se com o decurso do prazo e, se ausente o consentimento do fiador, não se prorroga com a alteração da sua modalidade (non extenditur de tempore ad tempus). 3-Desta forma, como a fiança se extinguiu com o decurso do prazo estabelecido no contrato locatício, inexiste título a amparar o processo executivo. 4- E a ausência de título afigura- se matéria de ordem pública que enseja, de oficio, a extinção da atividade executiva. (índice)
=============================================================
2005.005.00250- EMBARGOS INFRINGENTES
DES. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX - Julgamento: 19/10/2005 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
EMBARGOS INFRIGENTES. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO POR XXXXXXX, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. CONTRATO FIRMADO POR PRAZO DETERMINADO. COBRANÇA DE DÍVIDA POSTERIOR AO PRAZO FINAL DO CONTRATO. GARANTIA ACESSÓRIA E PESSOAL. CONTRATO INTUITU PERSONAE. A TRANSPARÊNCIA DAS COTAS DA SOCIEDADE LOCATÁRIA ROMPE A RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE OS SÓCIOS E O FIADOR. A EXTINÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA SE FAZ IMPERIOSA. EMBARGOS INFRIGENTES ACOLHIDOS E PROVIDOS POR MAIORIA.
(índice)
============================================================= 2004.001.12182- APELACAO CIVEL
DES. NAMETALA XXXXXXX XXXXX - Julgamento: 28/06/2004 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
LOCACAO
EXONERACAO DO FIADOR IMPOSSIBILIDADE
SUMULA 214, DO S.T.J. INAPLICABILIDADE
Civil. Locação. Fiança. Ação de Exoneração. Súmula 214 do STJ. Inteligência. Pedido rejeitado. Recurso: desprovimento. Art. 483 do CC. Se ao término do prazo contratual, o locador de logo ingressa com ação para retomada, não há falar em prorrogação do pacto sem anuência do fiador, para fins de se considerar extinta a fiança. Na exegese da Súmula 214 do STJ, a extinção da garantia só ocorre na data da expiração do contrato, se este se indeterminar no tempo, o que inocorre no caso presente.
(índice)
============================================================= 2002.001.27400- APELACAO CIVEL
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 01/07/2003 - SEXTA CAMARA CIVEL
LOCACAO
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO EXTINCAO DE FIANCA
CARENCIA DE ACAO EXTINCAO DO PROCESSO
Direito Civil. Exoneração de fiança. Na vigência do Código Civil de 1916, como estava no art. 1.500, cabia a exoneração da fiança assinada sem limitação do tempo. No caso, a fiança foi dada em contrato que se encontrava por prazo determinado e que somente se extinguiu por despejo antes mesmo de chegar ao termo final convencionado. A exigência legal de se encontrar o contrato por prazo indeterminado para a exoneração de fiança constituía, no regime do Código Civil anterior, condição específica da ação, como indicado na teoria de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx que o Código de Processo Civil de
1973 adotou pelo disposto no seu art. 267, VI. Acolhimento do recurso de apelação em face da sentença que decretou a exoneração da fiança a contar da citação, para julgar extinta a demanda, sem cognição do mérito, por carência acionária.
(índice)
============================================================= 2002.001.04173- APELACAO CIVEL
DES. XXXXXX XXXXXX XXXXXX - Julgamento: 13/08/2002 - SEXTA CAMARA CIVEL
EMBARGOS A EXECUCAO FIADOR
ENTREGA DAS CHAVES
APELAÇAO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES. ENTREGA DAS CHAVES. EXTINÇÃO DO CONTRATO. EMBARGOS IMPROCEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DA FIANÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A pretensão de realizar
provas, objeto de despacho e de manifestação positiva dos Embargantes e do Embargado, não pode prosperar, tendo em vista que determinada em Audiência a subida dos autos ao Dr. Juiz para a sentença, não houve nenhuma reação das partes insistindo na produção das provas pelas quais haviam protestado. Vê-se que é matéria preclusa, razão por que a tese de cerceamento de defesa não pode prosperar. Ainda que assim não fosse, o objetivo almejado pelos Apelantes na produção daquelas provas não tem acústica na lei. A responsabilidade do fiador não pode se projetar além do término do prazo contratual originariamente nele ajustado. Em verdade, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento de que nada obstante os termos do artigo 39 da Lei do Inquilinato, o fiador está obrigado a responder pelas obrigações do locatário nascidas dentro do prazo de vigência fixado no contrato, ainda que haja cláusula de que o fiador se responsabiliza até a efetiva entrega das chaves ao locador. Exemplo de tal exegese foi proclamado no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp. nº 255.392-GO, de que foi Relator o Eminente Ministro XXXXXXXX XXXXXXXXXX, cuja ementa se encontra assim redigida: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO SEM A ANUÊNCIA DOS FIADORES.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE.1 - É firme o entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o contrato acessório de fiança deve ser interpretado de forma restritiva e benéfica, vale dizer, a responsabilidade do fiador fica delimitada a encargos do pacto locatício originariamente estabelecido. 2 - A prorrogação do contrato sem a anuência dos fiadores não os vincula, sendo irrelevante, acrescente-se, a existência de cláusula de duração da responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, bem como aquela que pretenda afastar a disposição inserta no artigo 1.500 do Código Civil. 3 - Precedentes." Esse julgado aponta vários acórdãos daquela Colenda Corte, defendendo o mesmo entendimento. Destarte, a responsabilidade dos fiadores na hipótese vertente finda em 30.9.99, quando se extingue a fiança, em razão do que deve ser decotado da planilha de débitos o que sobejar àquela data. Provimento, em parte, do recurso.
(índice)
============================================================= 2002.001.00602- APELACAO CIVEL
DES. XXXXXX XXXXXX XXXXXX - Julgamento: 25/02/2003 - SEXTA CAMARA CIVEL
FIANCA
PRAZO CONTRATUAL EXONERACAO DO FIADOR
APELAÇÃO CÍVEL. FIANÇA INSERTA EM CONTRATO DE LOCAÇAO, FIRMADA POR MARIDO E SUA MULHER. FALECIMENTO DO FIADOR. COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS CONTRA A VIÚVA. EXTINÇÃO DA FIANÇA. ADEMAIS, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL, A FIANÇA NÃO MAIS OBRIGA O FIADOR. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. A fiança se conceitua como um contrato que não admite interpretação extensiva, na dicção do artigo 1.483, do Código Civil, pois a interpretação restritiva é imposta por sua própria natureza, em face de seu caráter acessório e benéfico, como proclama a jurisprudência do Augusto Superior Tribunal de Justiça. Prevê o artigo 1.501, do Código Civil, entre outras coisas, que "a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até à morte do fiador", que na hipótese vertente, ocorreu em
25.02.97. A presença da esposa do fiador, ora Apelada, no contrato de locação, se deveu ao disposto no inciso III, do artigo 235, do Código Civil. Outrossim, considere-se que o valor cobrado compreende meses que se situam além do falecimento do fiador. Ante tais razões, não cabe responsabilidade da Apelada pelas obrigações locativas não pagas pelo locatário. Por outro lado, se fosse reconhecida a persistência da responsabilidade da Recorrida posteriormente ao decesso de seu marido, o débito findaria em 19 de fevereiro de 1998 - data, do término do prazo contratual - tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, proclama a exegese agasalhada nos Embargos de Divergência em REsp. nº 255.392-GO, Relator o Eminente Ministro XXXXXXXX XXXXXXXXXX, cuja ementa se encontra assim redigida: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o contrato acessório de fiança deve ser interpretado de forma restritiva e benéfica, vale dizer, a responsabilidade do fiador fica delimitada a encargos do pacto locatício originariamente estabelecido. 2- A prorrogação do contrato sem a anuência dos fiadores não os vincula, sendo irrelevante, acrescente-se, a existência de cláusula de duração da responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, bem como aquela que pretenda afastar a disposição inserta no artigo 1.500 do Código Civil. 3- Precedentes." Portanto, a existência da cláusula constante do contrato de locação dizendo que a responsabilidade do fiador é até a efetiva entrega das chaves, traz a lume interpretação a ser respeitada, dado que não significa dizer que o fiador seja responsável após o término do termo final do contrato, porquanto a lei desaceita tal cláusula, uma vez que a responsabilidade confinada está ao prazo original estabelecido no pacto locatício, à luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Improvimento do recurso.
(índice)
============================================================= 1999.002.12000- AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. XXXXXX XXXXXXX - Julgamento: 21/03/2000 - QUARTA CAMARA CIVEL
LOCACAO. CONCESSAO. PELO LOCADOR, A LOCATARIO, DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MESMA OBRIGACAO. NOVACAO. INEXISTENCIA A CONCESSAO DE
PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA MESMA OBRIGACAO NAO CONSTITUI NO- VACAO, QUE PRESSUPOE SEMPRE, A CRIACAO DE OBRI -GACAO NOVA, PARA EXTINGUIR UMA ANTIGA. MORATORIA EXTINCAO DA FIANCA. CODIGO CIVIL. ARTIGO 1.503, I. ALEGACAO. PELO FIADOR, QUE RENUNCIOU AO BENEFICIO. DESCABIMENTO. A CONCESSAO, PELO CREDOR, DE MORATORIA AO DEVEDOR, SEM CONSENTIMENTO DO FIADOR, CONSTITUI CAUSA DE EXTINCAO DA FIANCA, NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 1.503, I, DO CODIGO CIVIL, QUE, NO ENTANTO, NAO APROVEITA AO FIADOR QUE, NO CONTRATO, EXPRESSAMENTE ABDICOU DO BENEFICIO. ENTREGA DAS CHAVES DO IMOVEL LOCADO, PELO LOCATARIO, AO LOCADOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCACAO, CALCULADOS ATE O DIA DA RESTITUICAO, DE FIADORES QUE POR ELES SE RESPONSABILIZARAM ATE A EFETIVA ENTREGA AS CHAVES . CONFIGURACAO. A ENTREGA DAS CHAVES DO IMOVEL LOCADO, PELO LOCATA- RIO, AO LOCADOR, NAO IMPLICA EM EXONERACAO DOS FIADORES DA OBRIGACAO DE PAGAR OS ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCACAO, VENCIDOS ATE O DIA DA RESTITUICAO, XXXXXX QUANDO POR AQUELES E POR ESTES ELES SE RESPONSABILIZARAM ATE A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES . AGRAVO DESPROVIDO. DECISAO INTERLOCUTORIA CONFIRMADA.
(índice)
============================================================= 2002.001.30292- APELACAO CIVEL
DES. XXXXX XXXXXX XXXXXX - Julgamento: 25/02/2003 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
EMBARGOS DO DEVEDOR
EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXCESSO DE EXECUCAO
EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. Excesso que se pretende relativamente a determinado mês, porém indicando parcela correspondente a de mês anterior. Sentença, que defere, nos termos propugnados, porém correlacionada dita parcela ao mês correto. Exegese do artigo 460 do Código de Processo Civil. Recurso, de que não se conhece nessa parte. A cláusula que estabelece prazo de tolerância para o pagamento dos alugueis não obriga o locador a ajuizar de imediato a ação de despejo e nem dá causa à exoneração da obrigação da fiança. Não configura iliquidez o fato de as cópias dos recibos não estarem autenticadas. Afinal, o título executivo é o contrato, e não os comprovantes de débito. Recurso adesivo. Provimento em parte. Sucumbência que deve ser na proporção da perda de cada parte, devendo ser maior para os embargantes (3/4), face ao valor remanescente do débito frente ao que foi depurado, como por terem recusado o pedido de extinção da execução. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO.
(índice)
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Direito Imobiliário nas relações de consumo
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2008.001.24890 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX - Julgamento: 10/06/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA (PCR).
TABELA PRICE. TAXA REFERENCIAL (TR). O contrato imobiliário, mormente aquele firmado após o advento do CDC, subordina-se às suas disposições protetivas. O contrato firmado após a Lei 8.177/91 prevê a aplicação do mesmo índice da caderneta de poupança como indexador imobiliário. A TR não é índice que repercute exclusivamente a desvalorização da moeda, não podendo, por isso, ser adotado como indexador. No período em questão, no entanto, é índice que melhor protege o consumidor, porquanto foi menor do que o INPC. A Tabela Price é sistema de amortização que não capitaliza os juros do contrato. Apenas no caso de amortização negativa, a instituição financeira tem feito incluir no capital mutuado, os juros não pagos do período vencido, fazendo nascer o anatocismo. Inadimplência do mutuário. Saldo devedor. Sentença correta.
Conhecimento e desprovimento do recurso (índice)
2008.001.19610 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX - Julgamento: 13/05/2008 - QUINTA CAMARA CIVEL
DIREITO IMOBILIÁRIO. ARBITRAGEM.ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C RESOLUÇÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AJUIZADA PELOS COMPRADORES.TRATANDO-SE DE CONTRATO DE ADESÃO, O PACTO COMPROMISSÓRIO CONTA COM INCIDÊNCIA MITIGADA, DEMANDANDO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA DE ASSENTIMENTO DO ADERENTE, DE FORMA A PRESERVAR A VULNERABILIDADE TÉCNICA NA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E A BOA-FÉ OBJETIVA - ARTIGO 4º, § 2º DA LEI 9307/96.EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA LEI CONSUMERISTA VEDANDO A UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DE ARBITRAGEM, A QUAL, PELO SEU CARÁTER ESPECIAL E PROTETIVO, DEVE PREVALECER EM RELAÇÃO À LEI DE ARBITRAGEM, QUE SE LIMITA A AUTORIZAR A CONVENÇÃO ARBITRAL NOS PACTOS DE ADESÃO, PRESUMINDO-SE EXCLUÍDA A INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO - ARTIGO 51, INCISOS IV E VII DO CDC.RESTRIÇÃO DE ACESSO A JUSTIÇA PÚBLICA, COM VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA C.F/88.INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO DO ARTIGO 4º, § 2º DA LEI 9307/96.A LEI 8078/90 TRAZ RESTRIÇÕES AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. ELA DISPÕE, DENTRE OUTROS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR, A MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS. NÃO PODE A ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL OFENDER O PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE, E SE O FAZ, COMETE ABUSIVIDADE VEDADA PELO ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(índice)
2008.001.09626 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXXXXX XXXX XXXXX - Julgamento: 29/04/2008 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação proposta por consumidor em face de concessionária de telefonia móvel que, por débito anterior à data em que se aperfeiçoou o contrato entre as partes, incluiu seu nome em cadastro restritivo de crédito, causando dano moral, no que se incluiu negativa de financiamento imobiliário. Pedido de condenação de a ré elidir a inscrição, cancelar a dívida e indenizar o prejuízo extrapatrimonial. Sentença de procedência. Apelo da ré e recurso adesivo do autor. 1.
Xxxxxx o réu em apelo tese que não foi adotada na contestação ? na espécie, a de fato de terceiro ? é inovação que, ex vi do art. 300 do CPC, não pode ser admitida, sob pena de afronta não só à aludida norma legal, mas ao princípio da concentração da defesa, o qual decorre do da ampla defesa. 2. Nas circunstâncias, não basta que a fornecedora de serviços prove que determinou a exclusão da anotação desabonadora, sendo imperioso que o prove. CPC, art. 333, II. Não ministrada tal prova, impõe-se condená-la a indenizar a vítima por dano moral.3. Não condiz com a extensão do dano causado ao consumidor, no caso aeronauta (mais precisamente comandante), que se viu impossibilitado de concluir contrato de compra e venda de imóvel por lhe ter sido negado financiamento de R$ 350.000,00 em razão da aludida anotação, e, por conseqüência, fere a orientação da Súmula 89 deste Tribunal arbitrar indenização de R$ 7.000,00, equivalente a vinte salários mínimos na data da sentença. Reparação que no valor de R$ 21.000,00 se mostra mais adequada.4. Recursos conhecidos. Desprovimento do primeiro apelo e parcial provimento do recurso adesivo. Unânime.
(índice)
2008.001.04884 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXXX XXXXXXX - Julgamento: 25/03/2008 - QUARTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATO INDENIZAÇÃO - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONSUMIDOR - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA -
Contratação de fornecimento de casa pré-fabricada. - Prazo contratual descumprido. - Realização de acordo, com fixação de nova data. - Novo descumprimento. - Frustração da expectativa criada. - Alegada a realização parcial da obra. - Ausência de comprovação. - Mora caracterizada. - Sentença de procedência parcial do pedido. - Rescindido o contrato de compra e venda firmado. - Condenação ao Réu de devolução do valor de R$ 38.854,00, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária desde a data do pagamento. - Condenação ao pagamento de multa contratual de 0,07% do valor do contrato, ao dia, a partir de 26/12/2005 até a presente data. Condenação em honorários de 10% sobre o valor da condenação. - Uma vez presente a cláusula penal compensatória no contrato, desnecessário comprovar o eventual prejuízo, sendo de pleno direito devida pelo inadimplente (art.
416, CC). - Manutenção da sentença. - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
(índice)
2007.001.53657 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
JDS. DES. XXXXXX XXXX - Julgamento: 04/03/2008 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS (ANATOCISMO).
IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - PCR. PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELO AGENTE FINANCEIRO. CONDUTA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. RECURSOS. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. RECURSO DO
BANCO-RÉU NÃO PROVIDO. 1) Matéria subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo da Lei nº 8.078/90. 2) A pretensão revisional encontra explicita autorização legal, conforme artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. 3) No caso dos autos, tendo sido expressamente convencionada (cláusula segunda, parágrafo primeiro - fls. 31), válida a utilização da TR, pura e simplesmente, como índice para o reajuste do saldo devedor. 4) A prova pericial contábil, produzida sob o crivo do contraditório, tendo analisado o conteúdo do contrato celebrado entre as partes e toda a movimentação financeira correspondente, concluiu pela existência, em concreto, de anatocismo. 5) Ainda que se admita a utilização da TR para a correção do saldo devedor, mesmo assim, deve o agente financeiro respeitar o percentual máximo de comprometimento da renda do mutuário (PCR) estabelecido no contrato. A prova pericial, na hipótese destes autos, concluiu pela existência de prática financeira em desacordo com os parâmetros antes mencionados, caracterizando a conduta indevida do Banco Réu. 6) Em relação à forma de amortização, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que, nos financiamentos imobiliários, a prévia atualização monetária para posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas entre o contratante e o agente financeiro. 7) em relação ao pleito de repetição, em dobro, das quantias cobradas a maior, trata-se de consectário lógico do princípio que veda o enriquecimento ilícito do agente financeiro em detrimento do mutuário, na correta exegese do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afastada, no caso concreto, a hipótese de engano justificável. 8) Provimento parcial do recurso dos mutuários. Não provimento do recurso do agente financeiro.
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2007.001.61668 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX - Julgamento: 13/02/2008 - XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX
CONSUMIDOR. CONTRATO PARTICULAR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.Ação declaratória de
quitação de financiamento hipotecário através do sistema financeiro da habitação em que o Réu sustenta a existência de saldo residual passível de cobrança.Nos contratos de
financiamento imobiliário é possível aplicar a Taxa Referencial como fator de reajuste das prestações, que inclusive mais protege o consumidor.A Xxxxxx Xxxxx não importa em capitalização dos juros, pois somente antecipa a amortização, concomitante ao pagamento do principal.Recurso provido
(índice)
2007.001.50220 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXXX XXXXXXX - Julgamento: 08/01/2008 - QUARTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. Os contratos
em que se aplicam o Código de Defesa do Consumidor estão sujeitas ao controle das suas cláusulas, que devem sempre observar o CDC, pois os princípios e preceitos nele contidos são de ordem pública (art. 1º do CDC). Princípio da boa-fé. Deveres anexos de informação e lealdade. Rompimento da Ré com construtora de renome. Frustração da expectativa criada. Paralisação das obras. Mora caracterizada. Irrevogabilidade do contrato. Cláusula resolutiva prevista apenas em favor da construtora. Possibilidade de sua revisão pelo juiz para aplicá-la em benefício do consumidor, tendo em vista, art. 6º, V, do CDC. Uma vez presente a cláusula penal compensatória no contrato, desnecessário comprovar o eventual prejuízo, sendo de pleno direito devida pelo inadimplente (art. 416, CC), haja vista da formada presunção iure et de iure do inadimplemento substancial. O Código Civil de 2002 inovou acrescentando a possibilidade de redução eqüitativa pelo magistrado caso a indenização prevista seja demasiadamente alta (art. 413). Tal redução não caracteriza sucumbência suficiente para configurar a sucumbência recíproca (art. 21, parágrafo único, do CPC). RECURSO DESPROVIDO
(índice)
2007.001.36347 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXX XXXXXX XXXXXXX - Julgamento: 06/11/2007 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO VENDEDOR E DO CARTÓRIO, PLEITEANDO INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA EVICÇÃO. DUPLICIDADE DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS, ENSEJANDO A PERDA DA PROPRIEDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA, POIS A SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NÃO É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, RESTANDO AFASTADA A COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA. AINDA NO CAMPO PRELIMINAR, É BEM DE VER QUE A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO PREÇO PAGO PELO BEM DE RAIZ OBSERVOU OS LIMITES INDICADOS NA EXORDIAL, BEM COMO OBSERVOU O COMANDO DO ART. 1.109 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DA COMPRA E VENDA, INEXISTINDO JULGAMENTO EXTRA PETITA. TAMBÉM SE REJEITA A ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POIS, CONQUANTO NÃO DETENTORES DE PERSONALIDADE JURÍDICA, OS CARTÓRIOS SÃO PESSOAS FORMAIS, OSTENTANDO PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. ADEMAIS, A DENUNCIAÇÃO À LIDE CORRETAMENTE INDEFERIDA, DIANTE DA VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NO QUE PERTINE A PRESCRIÇÃO, CUMPRE VERIFICAR QUE A LESÃO AO DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR OCORREU QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO CIVIL DE 1916,
QUE PREVIA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PARA DEMANDAS PESSOAIS (ART. 177). DE ACORDO COM A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.088 DO CÓDIGO CIVIL, O NOVO PRAZO DE TRÊS ANOS SE APLICA AO PRESENTE CASO, POIS NÃO HOUVE O TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO TEMPO PREVISTO NO CÓDIGO REVOGADO. QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, TEVE INÍCIO A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMANDA TEMPESTIVAMENTE AJUIZADA. NO MÉRITO, A DUPLICIDADE DE REGISTROS FOI RECONHECIDA PELO CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, IMPONDO-SE O DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE TRANSFERIR O ÔNUS DA ATIVIDADE AO PODER DELEGATÁRIO OU AO ANTIGO TITULAR. OBRIGAÇÃO DOS RÉUS DE RESSARCIR O PREÇO, DIANTE DA EVICÇÃO (EQUIVALENTE A TRÊS MIL CRUZEIROS). EM RELAÇÃO AO DANO MORAL, O AUTOR SUPORTOU DESGOSTO, TRANSTORNOS E CONTRATEMPOS EM RAZÃO DA PERDA DA PROPRIEDADE, RESTANDO FRUSTRADO EM SUA LEGITIMA EXPECTATIVA DE USUFRUIR O BEM ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA (R$ 8.000,00). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSOS DESPROVIDOS.
(índice)
2007.001.33976 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX - Julgamento: 04/10/2007 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO COM COOPERATIVA HABITACIONAL, PARA SORTEIO DE FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA RÉ DE DAR ACESSO À AUTORA AOS SORTEIOS. PROSSEGUIMENTO DA AUTORA NOS PAGAMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO, COM PRELIMINAR DE DESCONSIDERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, EM RAZÃO DE ALEGADA REVELIA. QUESTÕES DE FATO NÃO IMPUGNADAS PELA RÉ EM SUA PEÇA DE RESPOSTA, RESTANDO ASSIM INCONTROVERSAS. LIDE SOLVIDA COM BASE EM MATÉRIA DE DIREITO - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO SE TRATA AQUI DE ATO COOPERATIVO, MAS DE CONTRATO FIRMADO POR COOPERATIVA COM TERCEIRO, SUJEITO, PORTANTO, AO CDC. ATIVIDADE ASSIMILADA À DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DUVIDOSA LEGALIDADE. QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA RÉ. PERSISTÊNCIA DA AUTORA NO PAGAMENTO, EM DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA. LEGITIMIDADE DO PLEITO RESCISÓRIO FUNDADO EM EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO-CUMPRIDO. CONTRATO COM TERMOS CONTRADITÓRIOS, QUE DEVEM SER INTERPRETADOS DE FORMA A NÃO DESCARACTERIZAR A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, NA FORMA DO ART. 47, CDC. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS, EM ESPECIAL EM CONTEXTO DE RESCISÃO MOTIVADA POR INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR, E NÃO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, CUMULADA AO INADIMPLEMENTO, LEVOU A AUTORA A LITIGAR PARA SE VER REEMBOLSADA, AFETANDO ASSIM SUA ESFERA PESSOAL. DANO MORAL CONSTATADO, DEVENDO SER FIXADA REPARAÇÃO TAMBÉM PARA SANÇÃO DA CONDUTA TEMERÁRIA. CONDENAÇÃO DA RÉ/APELADA À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, ALÉM DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$5.000,00, CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO CEJUR-DPGE
FIXADOS, COM BASE NO ART. 20, §3º, CPC, EM R$1.000,00. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
(índice)
2007.002.25430 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX - Julgamento: 12/09/2007 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
Agravo de instrumento. Provimento liminar. Contrato imobiliário garantido por hipoteca sobre as unidades construídas. Quitação integral do preço da unidade pelo consumidor. Dívida da construtora que não pode ser garantida por hipoteca incidente sobre a unidade do consumidor adimplente. Direito à moradia prevalente. Súmula 308 do STJ. Conhecimento e provimento liminar do recurso para o fim de cassar a decisão agravada e repristinar a decisão anterior em todos os seus termos e efeitos.
(índice)
2007.001.18527 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX - Julgamento: 30/05/2007 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PEDIDOS DE RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PERÍCIA QUE COMPROVA O DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL E A PRÁTICA DE ANATOCISMO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL NÃO PACTUADO. LEGÍTIMA A AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS DO SALDO DEVEDOR APÓS A APLICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DA PACTUAÇÃO DA TABELA PRICE E DA UTILIZAÇÃO DA TR. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO (RÉU) E
DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO (AUTORES).- A relação jurídica mantida entre as partes é classificada como de consumo, razão pela qual as normas protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social, têm perfeita aplicabilidade ao caso presente.- Conforme precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, os mutuários têm direito a ver o valor do saldo devedor de seu financiamento reajustado pelo mesmo índice que retrata a equivalência salarial.- A prova pericial acostada aos autos confirma a prática de anatocismo por parte da instituição financeira, prática vedada por nosso ordenamento jurídico se realizada em prazo inferior ao anual, constituindo procedimento abusivo.- Ilegal é a cobrança de Coeficiente de Equiparação Salarial quando este não se encontra pactuado no contrato.- No que diz respeito ao sistema adotado para amortização do saldo devedor, merece pequeno reparo a sentença, por ser legítima a sistemática de amortização mensal das parcelas do saldo devedor após a aplicação sobre este dos juros e da correção monetária, conforme orientação desta Corte e dos Tribunais Superiores.- O descumprimento do PES, conforme apurado pelo expert do juízo, foi constatado apenas no período compreendido entre a assinatura do contrato (agosto de 1989) até agosto de 1990, aplicando o réu, a partir de então, índices semelhantes aos da variação do salário mínimo, utilizado para correção dos benefícios da Previdência. -
Quanto ao sistema de amortização do saldo devedor, agiu com acerto o Magistrado sentenciante ao aplicar o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), que é válido e aplicável sempre que pactuado, sendo amplamente empregado nos financiamentos imobiliários, procedendo-se apenas ao expurgo de anatocismo eventualmente existente.- No tocante aos índices de reajuste aplicáveis também não carece de reparo a decisão recorrida, uma vez que o laudo pericial atesta a cobrança de índices inferiores aos de reajuste da poupança neste interregno, que foram os estipulados no contrato. - Não é ilegal a utilização da TR para correção do saldo devedor após 1991, mesmo nos contratos celebrados antes desta data, desde que prevista no contrato a correção do saldo devedor de acordo com os índices da caderneta de poupança.- Incabível a pretensão de recálculo das parcelas pagas a título de seguro, uma vez que neste tocante não quedou caracterizada nenhuma irregularidade pela perícia.
Provimento parcial do recurso do banco-réu e desprovimento do recurso dos autores.
(índice)
2006.001.61642 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX - Julgamento: 23/01/2007 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Direito Civil. Direito imobiliário. Direito do consumidor. Contrato de financiamento para a aquisição da casa própria. Incorporador e agente financeiro. Hipoteca instituída pelo construtor em favor do banco para garantia de empréstimo. Ineficácia em face do adquirente. Súmula 308 do STJ. O adquirente de unidade residencial não responde pela dívida contraída pelo incorporador e garantida por hipoteca sobre seu imóvel. Direito do adquirente de obter o cancelamento do gravame. Sentença correta. Recurso conhecido e desprovido.
(índice)
2006.001.41628 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 10/01/2007 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PAGAMENTO DE QUASE TOTALIDADE DO PREÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. DIREITO DO
PROMITENTE COMPRADOR À ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL.O promitente comprador pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda; e, se houver recusa, requerer ao Juiz a adjudicação do imóvel. Inteligência do art. 1.418 do Código Civil de 2002.Restando incontroverso o malogro no empreendimento imobiliário são responsáveis solidariamente, tanto a construtora quanto a incorporadora, pelos prejuízos causados ao consumidor.Agravo retido não provido, preliminares rejeitadas e recursos não providos.
(índice)
2006.001.54240 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. SUIMEI XXXXX XXXXXXXXX - Julgamento: 22/11/2006 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
TUTELA ANTECIPADA. DIREITO IMOBILIÁRIO. Recurso interposto contra o deferimento de tutela antecipada ao Agravado, que move ação indenizatória em face da promitente vendedora de unidade imobiliária, ao fundamento de que, estando a conclusão das obras a encargo da Comissão de Adquirentes, não pode ser obrigada a suportar as despesas relativas à unidade imobiliária do Agravado.Ocorrendo o malogro do empreendimento imobiliário, todos respondem solidariamente pela inexecução da edificação por força do § 3º do artigo 31 da lei 4.591/64, bem como do artigo 1.518 do código civil e principalmente o § 1º do artigo 25 do código do consumidor.Correto o provimento liminar que assegura provisoriamente o bem jurídico a que se refere a prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio, eis que presentes todos os requisitos do artigo 273 do CPC.Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, o que não ocorre na espécie. Desprovimento do recurso
(índice)
2006.002.14140 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. XXXXXXXX XXXX - Julgamento: 14/11/2006 - SEXTA CAMARA CIVEL
COMPRA E VENDA DE IMOVEL CLAUSULA COMPROMISSORIA JUIZO ARBITRAL
CONTRATO DE ADESAO
X.XX DEFESA DO CONSUMIDOR PRATICA ABUSIVA
Direito imobiliário. Compra e venda de imóvel. Cláusula compromissória. Juízo arbitral. Contrato de adesão. Lei 8078/90. Preliminar de falta de condição de ação. O contrato de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário revela-se um típico contrato de adesão, onde o consumidor não pode discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (artigo 54, do CDC). "A estipulação do juízo arbitral no contrato de adesão, "coloca o consumidor em posição de desvantagem, em face do fornecedor do produto ou serviço, nos termos do que dispõe a Lei 8.078/90", considerando a sua vulnerabilidade técnica na liberdade contratual, violando os princípios do sistema de defesa do consumidor (art. 5., XXXII, do CPDC), notadamente, a boa-fé objetiva (art. 51, IV, do CPDC), na medida em que inibe o seu acesso à jurisdição tradicional, assegurado na Carta Magna, "ipso facto", a abusividade de tal cláusula".
Recurso conhecido. Provimento negado
(índice)
2006.001.08299 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
JDS. DES. WERSON REGO - Julgamento: 07/11/2006 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADO COM O DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS (ANATOCISMO). IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - PCR. PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELO AGENTE FINANCEIRO. CONDUTA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. RECURSOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES.
RECURSO DO BANCO-RÉU NÃO PROVIDO. 1) Matéria subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo da Lei nº 8.078/90. 2) A pretensão revisional encontra explicita autorização legal, conforme artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. 3) No caso dos autos, tendo sido expressamente convencionada (cláusula segunda, parágrafo primeiro - fls. 45), válida a utilização da TR, pura e simplesmente, como índice para o reajuste do saldo devedor. 4) A prova pericial contábil, produzida sob o crivo do contraditório, tendo analisado o conteúdo do contrato celebrado entre as partes e toda a movimentação financeira correspondente, concluiu pela existência, em concreto, de anatocismo. 5) Ainda que se admita a utilização da TR para a correção do saldo devedor, mesmo assim, deve o agente financeiro respeitar o percentual máximo de comprometimento da renda do mutuário (PCR) estabelecido no contrato (30%, no caso dos autos). A prova pericial, na hipótese destes autos, concluiu pela existência de prática financeira em desacordo com os parâmetros antes mencionados, caracterizando a conduta indevida do Banco Réu. 6) Em relação à forma de amortização, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que, nos financiamentos imobiliários, a prévia atualização monetária para posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas entre o contratante e o agente financeiro. 7) em relação ao pleito de repetição, em dobro, das quantias cobradas a maior, trata-se de consectário lógico do princípio que veda o enriquecimento ilícito do agente financeiro em detrimento do mutuário, na correta exegese do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afastada, no caso concreto, a hipótese de engano justificável. 8) Provimento parcial do recurso dos mutuários. Não provimento do recurso do agente financeiro
(índice)
2006.001.40204 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
JDS. DES. XXXXXX XXXXXXX X XXXXXXXXX - Julgamento: 17/10/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO AO FUNDAMENTO DE PROJEÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS FUTURAS COM VALORES ELEVADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AFIRMADO PELO AUTOR. O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CONTÉM A RELAÇÃO DE TODOS OS VALORES DEVIDOS NO FINANCIAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, COM PREVISÃO EXPRESSA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO A CARGO DO PROMITENTE COMPRADOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO. DEVER DA EMPRESA CONSTRUTORA DE RESTITUIR AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS, DESCONTADO O PERCENTUAL ESTABELECIDO NA CLÁUSULA PENAL (20%), QUE ATUA COMO PREFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ, ANTES DA APLICAÇÃO DA
MULTA COMPENSATÓRIA, REDUTOR DA BASE DE CÁLCULO NO EQUIVALENTE A 8% DO PREÇO TOTAL DO CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO
(índice)
2006.001.23576 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXX XXXXXXXXXXX - Julgamento: 20/09/2006 - XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX
ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO - OBRIGAÇÕES EXCESSIVAMENTE ONEROSAS ASSUMIDAS POR INCORPORADORA PARA SEREM CUMPRIDAS POR FUTUROS CONDÓMINOS NULIDADE DAS CLÁUSULAS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - Representação do condomínio por empresa incorporadora do empreendimento imobiliário no contrato de administração objeto de ação de cobrança. Contrato contendo cláusulas que se afiguram absolutamente incompatíveis com a prática de administração de condomínios. Cláusulas absolutamente ineficazes em relação aos condôminos por se tratar de relação de consumo por equiparação, uma vez que a incorporadora assumiu obrigações extremamente onerosas sabedora que tais encargos contratuais somente seriam cumpridos pelos futuros moradores e condôminos dos prédios. Aplicável a inteligência do parágrafo único do art. 3 do Código de Defesa do Consumidor, que equipara a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis. Não aplicação do princípio da força vinculativa das normas estatutárias, que somente prevalece nas relações intersubjetivas dos condôminos e naquelas de funcionamento de comunidade condominial em relação aos seus integrantes. As obrigações extremamente onerosas "assumidas" peia então incorporadora (e teria sido incluída na convenção condominial) não vinculam os condôminos, sendo caso de aplicação das normas consumeristas previstas na Lei nº 8.078/90, dentre as quais as de proteção do consumidor contra exigência manifestamente excessiva (art. 39, V) e as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade" (art. 51, IV). Pleito indenizatório a título de dano moral formulado com base na "forma contundente, desnecessária e arbitrária" com que foi efetivada a rescisão do contrato pelo condomínio. O pressuposto básico à reparação do dano moral é constituído peia comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, porque não está em causa uma suposta prova do prejuízo, senão a violação de um direito constitucionalmente assegurado. Inexistência de qualquer tipo de violação a direito da autora, parecendo justa a motivação do réu em rescindir uma relação jurídica contratual originariamente viciada e que lhe teria ocasionado tantos prejuízos. Provimento ao recurso do Condomínio e improvimento ao recurso da administradora
(índice)
2006.001.40413 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX - Julgamento: 23/08/2006 - XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX
Direito do consumidor. Banco que mantém informação desabonadora junto ao Banco Central do Brasil referente ao consumidor que já cumpriu com todas as suas obrigações
decorrentes de contrato de financiamento imobiliário. Legitimidade processual do banco que informa a situação do consumidor ao banco de dados em figurar em ação em que se pede indenização. Dano moral configurado. Valor prudentemente fixado.
Sentença correta. Desprovimento do recurso (índice)
2006.002.13989 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX - Julgamento: 22/08/2006 - XXXXXX XXXXXX XXXXX
Direito imobiliário. Promessa de compra e venda. Juros sobre parcelas do preço. Cláusula prevendo incidência da Xxxxxx Xxxxx. Preliminar de carência de ação que, pelo seu teor, envolve a própria pretensão dos consumidores. Existência de capitalização de juros que requer constatação pericial. Vedação de inclusão das autores no rol de inadimplentes. Alinhamento com a jurisprudência do STJ Tutela antecipatória adequadamente motivada. Razoável interpretação de temas notoriamente controvertidos. Aplicação da Súmula 59 deste Tribunal de Justiça. Decisão do relator mantida. Agravo desprovido
(índice)
2005.001.25353 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX - Julgamento: 11/07/2006 - QUARTA CAMARA CIVEL
Civil. Empreendimento imobiliário. Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda. Imobiliária Nova Iorque. Reratificação de escritura de promessa de compra e venda por via da qual a suplicada assumiu novas obrigações com os antigos promitentes compradores. Alegação de vício de vontade bem afastada pela sentença. Rescisão do contrato deferida pelo Juízo e que se justificava diante da manifesta inadimplência da ré, que não cumpriu com suas obrigações contratuais. Eventuais entraves burocráticos havidos entre empreendedora e a Caixa Econômica Federal e a Municipalidade não podem servir de pretexto para violar direito líquido e certo dos consumidores. Sentença mantida. Recurso desprovido
(índice)
2005.001.41592 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXXXXX XXXX XXXXX - Julgamento: 11/07/2006 - XXXXXX XXXXXX XXXXX
DIREITO DO CONSUMIDOR. Revisão de contrato de financiamento imobiliário - SFH. Prestações calculadas segundo sistema da Tabela Price. Capitalização de juros.
Impossibilidade. Substituição de índice neutro de correção monetária por outro que não o seja; possibilidade apenas para contratos posteriores à vigência da Lei 8.177, de 1.º.03.91. Atualização de saldo devedor sem expurgo inflacionário. Apelos conhecidos, desprovendo-se o primeiro e dando-se parcial provimento ao segundo
(índice)
• SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo
REsp 545613 / MG RECURSO ESPECIAL 2003/0066629-2
Relator(a)
Ministro XXXXX XXXXX XXXXX (1098)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 08/05/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 29.06.2007 p. 630
LEXSTJ vol. 216 p. 112
Ementa
PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia.
No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva.
Recurso conhecido e provido. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro
Xxxxxx Xxxxxxxx. Afirmou suspeição o Sr. Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx. O Senhor Ministro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx votou com o Ministro Relator.
Doutrina
OBRA : RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES, IN: REVISTA DE DIREITO IMOBILIÁRIO, N. 53, ANO 25, JUL-DEZ, 2002, P. 108.
AUTOR : XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
OBRA : DIREITO NOTARIAL BRASILEIRO, SÃO PAULO, UNIVERSITÁRIA DE DIREITO, 1989, P. 56.
AUTOR : XXXXXXX X. PUGLIESE
OBRA : RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES: A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM SUAS ATIVIDADES E A SUCESSÃO TRABALHISTA NA DELEGAÇÃO, IN: REVISTA DE DIREITO IMOBILIÁRIO, N. 53, ANO 25, JUL-DEZ,
2002, P. 97.
AUTOR : XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
OBRA : LEI DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES COMENTADA, SÃO PAULO, SARAIVA, 1996, P. 112-113.
AUTOR : XXXXXX XXXXXXXX
(índice)
Processo
REsp 669990 / CE RECURSO ESPECIAL 2004/0090390-7
Relator(a)
Ministro XXXXX XXXXXXXXXXX (1113)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 17/08/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 11.09.2006 p. 289
Ementa
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
- RETENÇÃO LEGAL - AFASTAMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - NULIDADE - PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE.
1 - Caracterizada está a excepcionalidade da situação de molde a afastar o regime de retenção previsto no art. 542, § 3º, do CPC, a fim de se evitar a ocorrência de notório prejuízo, quer ao serviço judiciário, quer às próprias partes, ante a possibilidade do julgamento do feito vir a ser prolatado por juízo incompetente (MC nº 3.378/SP, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DIREITO, DJ de 11.6.2001; MC nº 2.624/RJ, Rel. Ministro XXXXXXX XXXXXXX, DJ de
28.8.2000).
2 - O entendimento desta Corte de Uniformização Infraconstitucional é firme no sentido da incidência da legislação pró-consumidor aos
contratos de financiamento e compra e venda de imóvel (contratos de adesão), vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (AgRg no REsp nº 802.206/SC, Rel. Ministra XXXXX XXXXXXXX, DJ de 3.4.2006; REsp 642968/PR, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DIREITO, DJ de
8.5.2006; AgRg no REsp nº 714.537/CE, Rel. Ministro XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, DJ de 13.6.2005; REsp nº 662.585/SE, de minha relatoria, DJ de 25.4.2005).
3 - Uma vez adotado o sistema de proteção ao consumidor, reputam-se nulas não apenas as cláusulas contratuais que impossibilitem, mas
que simplesmente dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Desta feita, é nula a cláusula de
eleição de foro que ocasiona prejuízo à parte hipossuficiente da relação jurídica, deixando de facilitar o seu acesso ao Poder Judiciário (REsp nº 190.860/MG, Rel. Ministro XXXXXXXX XXXXXXX, DJ de 18.12.2000; AgRg no Ag nº 637.639/RS, Rel. Ministro XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, DJ de 9.5.2005).
4 - Recurso não conhecido. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram de acordo os Srs. Ministros XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXX e XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX. Ausente,
justificadamente, o Sr. Xxxxxxxx XXXXX XXXXX XXXXX. Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00111 ART:00522 ART:00543
(ARTIGO 522 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.187/2005) LEG:FED LEI:011187 ANO:2005
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00002 ART:00003
Doutrina
OBRA : COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: ARTIGOS 1º A 74: ASPECTOS MATERIAIS, SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS,
2004, P. 54-55 E 623.
AUTOR : XXXXXXX XXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXX X. XXXXXXXX X XXXXX
MIRAGEM
(índice)
Processo
REsp 608773 / GO RECURSO ESPECIAL 2003/0170890-7
Relator(a)
Ministro XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DIREITO (1108)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 16/12/2004
Data da Publicação/Fonte DJ 21.03.2005 p. 371
Ementa
Sistema Financeiro da Habitação. Hipoteca. Pagamento integral do
preço. Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes da Corte.
1. A Corte já assentou na Segunda Seção que “nas hipóteses em que a hipoteca é instituída pelo vendedor do imóvel (normalmente a construtora e/ou incorporadora) em favor da instituição financeira, como forma de financiamento do próprio empreendimento imobiliário, havendo repasse de recursos do Sistema Financeiro da Habitação, prevalece o direito de propriedade do imóvel por parte do comprador que, perante a instituição financeira, só responde até o valor do
seu débito” (EREsp nº 415.667/SP, Relator Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, DJ de 21/6/04).
2. No caso, questionando a parte a validade da hipoteca nos contratos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, tendo sido pago integralmente o preço, não incide o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Recurso especial não conhecido. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs.
Ministros Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx. (índice)
Processo
REsp 436815 / DF RECURSO ESPECIAL 2002/0062085-9
Relator(a)
Ministra XXXXX XXXXXXXX (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 17/09/2002
Data da Publicação/Fonte DJ 28.10.2002 p. 313
RSTJ vol. 163 p. 329
Ementa
Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Competência do juízo.
Foro de eleição. Domicílio do devedor. Execução. Contrato de compra e venda de imóvel e financiamento. SFH. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Empréstimo concedido por associação a associado.
- Deve ser afastada a aplicação da cláusula que prevê foro de eleição diverso do domicílio do devedor em contrato de compra e venda de imóvel e financiamento regido pelo Sistema Financeiro de
Habitação, quando importar em prejuízo de sua defesa.
- Há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário.
- Ao operar como os demais agentes de concessão de empréstimo do SFH, a associação age na posição de fornecedora de serviços aos seus associados, então caracterizados como consumidores.
- Recurso Especial não conhecido. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx.
Doutrina
OBRA : CONTRATOS NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, V. 1, 2ª ED., SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, P. 144.
AUTOR : XXXXXXX XXXX XXXXXXX
OBRA : CALCULO NO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, 8ª ED., CURITIBA, JURUÁ, 2000, P. 41.
AUTOR : XXXXX XXXXXX XX XXXXX
OBRA : O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICADO AOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, AJURIS, ANO
21, MARÇO DE 1994.
AUTOR : XXXXXXX XXXXXXXX
OBRA : COOPERATIVAS HABITACIONAIS E ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE ASSOCIAÇÕES
AUTOR : REVISTA DE DIREITO IMOBILIÁRIO, Nº 46, ANO 22, P. 163-164.
(índice)
Processo REsp 840777
Relator(a) Ministro XXXX XXX
Data da Publicação DJ 26.05.2008
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 840.777 - GO (2006/0082551-7) RELATOR : MINISTRO XXXX XXX
RECORRENTE : XXXXXXXXX XXXXXXXX ADVOGADO : XXXX XXXXXXX XXXXX
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX E OUTRO(S)
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. AVENÇA DE FEIÇÃO PÚBLICA. NORMAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DESTE STJ.
1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de financiamento para aquisição de casa própria regidos pelas regras do SFH foi decidia pela Primeira Seção no sentido de que: (i) naqueles contratos regidos pelo FCVS, cujo saldo devedor é suportado por fundo público gerido pela CEF, sua feição publica atrairá a
incidência de normas do direito administrativo pertinentes, com exclusão das normas de direito privado; (ii) Ao contrário, nos contratos sem a cobertura do FCVS, sua natureza privada atrairá a incidência das normas civilistas e do Código de Defesa do Consumidor, consoante assente no âmbito da Primeira Seção deste Sodalício. (REsp 489.701 - SP, Relatora Ministra XXXXXX XXXXXX, Primeira Seção, julgado em 28 de fevereiro de 2007)
2. Recurso especial a que se nega seguimento (art. 557, caput, do CPC).
Trata-se de recurso especial interposto por XXXXXXXXX XXXXXXXX (fls. 469/478), com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, cuja ementa restou vazada nos seguintes termos:
SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SASSE
- SEGURADORA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR AO DO SALDO DEVEDOR. DIFERENÇA APURADA QUE DEVE SER PAGA AO MUTUÁRIO. ART. 32, §
3º DO DECRETO-LEI 70/66. PEDIDO DA CEF DE RESTITUIÇÃO DE DESPESAS
COM EXECUÇÃO INDEFERIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS ALEGADAS. PRETENSÃO DA CEF DE INCLUIR AS PRESTAÇÕES EM ATRASO AO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DA MUTUÁRIA DE RESTITUIÇÃO DAS
PRESTAÇÕES PAGAS AO LONGO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1. Na linha de precedentes jurisprudenciais desta Corte e do col. Superior Tribunal de Justiça, a União não tem legitimidade passiva ad causam para figurar nas ações que têm por objeto contrato de financiamento de mútuo habitacional.
2. Nos contratos de financiamentos da casa própria, a Caixa
Econômica Federal atua como mandatária da XXXXX, com poderes para representá-la em juízo, inexistindo razão legal para a citação da seguradora para vir integrar a lide.
3. Preconiza o § 3º do art. 32 do Decreto-lei 70/66 que: “Se o lance de alienação do imóvel, em qualquer dos dois públicos leilões, for superior ao total das importâncias referidas no caput deste artigo, a diferença afinal apurada será entregue ao devedor.”
4. Improcede a alegação da Caixa de ressarcimento com as despesas com a execução, posto que apenas apresentou planilha unilateral, não
tendo trazidos aos autos cópia dos recibos de pagamento efetivados. Improcede, também, a cobrança das prestações em atraso, cobradas pela CEF, tendo em vista que não poderiam ser acrescentadas ao saldo devedor, posteriormente à adjudicação do imóvel, posto que as prestações não pagas não foram amortizadas, fazendo parte, portanto, do saldo devedor.
5. Nos contratos elaborados em estrita obediência ao regramento legal do SFH, sob a égide dessas normas de caráter público, onde o negócio jurídico acha-se submetido a normas de legislação específica, em que o mutuário figura como beneficiário desse regramento legal de cunho social, instituído com o escopo de
facilitar a aquisição da casa própria pela população economicamente menos favorecida, não há que se falar em relação de consumo.
6. Consumado o leilão de imóvel objeto de financiamento habitacional, após regular procedimento de execução extrajudicial, é indevida a restituição das parcelas pagas pela mutuária, ao longo do período de vigência do contrato, ante a inexistência, no ordenamento jurídico, de norma legal que respalde tal pretensão, não estando, além disso, comprovado em que consistiria o alegado enriquecimento ilícito por parte da CEF. É de se negar tal pleito, também pelo fato
de que a mutuária, mesmo após confessada inadimplência, continuou a residir no imóvel, usufruindo, portanto, dos benefícios por ele proporcionado e isentando-se, durante extenso lapso temporal, de pagar aluguel, relativamente a outro imóvel no qual teriam que
residir.
7. Apelações da Caixa Econômica Federal e da autora improvidas. (fls. 467/468).
Na irresignação especial que ora se apresenta, a recorrente sustentou afronta ao Código de Defesa do Consumir, insurgindo-se
quanto inaplicabilidade do aludido diploma legal em sede de ação de revisão de contrato de mútuo hipotecário, regido pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
A recorrida apresentou contra-razões ao apelo nobre às fls. 481/485, pugnando pela mantença do aresto combatido.
O recurso especial recebeu crivo positivo de admissibilidade no Tribunal a quo, ascendendo a este sodalício. (fls. 488/489).
É o relatório.
Prima facie, registre-se a competência da egrégia Primeira Turma deste Sodalício para a apreciação do recurso especial que se afigura, vez que no contrato objeto da lide há cláusula de cobertura pelo FCVS.
Ainda preliminarmente, o recurso especial merece conhecimento, posto o dispositivo tido por afrontado ter sido prequestionado no acórdão recorrido, ainda que de forma implícita, e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal.
A não incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de mútuo habitacional regidos pelas regras do SFH, com cláusula do
Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, foi decidida pela
a egrégia Primeira Seção deste sodalício, em sessão realizada no dia 28 de fevereiro de 2007, ao julgar o REsp 489.701 - SP, de relatoria
da culta Ministra XXXXXX XXXXXX, no sentido de que:
Em se tratando de contrato do Sistema Financeiro de Habitação, com cláusula do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, assume a avença feição de contrato administrativo e, como tal, vem a ser examinado, no STJ, pelas Turmas que compõem a Seção de Direito Público.
Também nesses contratos, a CEF é presença obrigatória, por ser a entidade gestora do FCVS, o que atrai a competência da Justiça Federal na primeira instância para processamento e julgamento dos respectivos feitos, como demonstrado pelos seguintes julgados:
SFH. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA "A QUO". CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 05 E 07/STJ. SÚMULA 83 DO STJ .
1. É cediço no E. STJ que, após a extinção do BNH, a Caixa Econômica Federal, e não a União, ostenta legitimatio ad causam para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto
banco e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Comprometimento de Variações Salariais. Precedentes: RESP 195.337/PE, Min. Rel. Xxxxxxxxxx Xxxxx, DJ: 24/06/2002; RESP
295.370/BA, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, DJ de 18/03/2002; RESP 313.506/BA, Rel. Min.Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, DJ de 11/03/2002.
2. O prequestionamento da matéria abordada em sede de recurso especial é requisito indispensável à admissibilidade recursal (Súmulas nºs 282 e 356/STF).
3. Hipótese em que a instância ordinária determinou o reajuste das prestações do financiamento da casa própria com base na análise de cláusula contratual e de matéria de índole fático-probatória, cujo exame é insindicável, pelo STJ, em sede de recurso especial, a teor
do disposto nas Súmulas 5 e 7, do STJ, que assim determinam: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula 05/STJ);"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula 07/STJ).
4.Inviável o apelo especial quando o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência iterativa do STJ (Súmula 83).
5. Recurso especial a que se nega seguimento (CPC, art. 557, caput). (REsp 685.630/BA, Rel. Ministro XXXX XXX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21.06.2005, DJ 01.08.2005 p. 339)
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. CONTRATO DE MÚTUO ASSEGURADO PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
1. Contrato de Financiamento com cláusula de comprometimento do FCVS é da competência da 1ª Seção do STJ (REsp 183428, Rel. Min. Eliana
Calmon, 2ª Turma, DJ 01/04/2002 e REsp 279340, Rel. Min. Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, 4ª Turma, DJ 11/06/2001).
2. A via da ação de consignação em pagamento é adequada nas demandas que envolvem o Sistema Financeiro da Habitação, viabilizando ao
autor consignar os valores que, à luz do contrato, entende devidos.
3. Consoante precedentes assentados nos princípios da efetividade do processo e da economia processual, a ação de consignação em pagamento admite o exame da validade e da interpretação de cláusulas contratuais, uma vez que se trata hoje de instrumento processual
eficaz para dirimir controvérsia entre as partes a respeito do contrato subjacente e, em especial, do valor das prestações. A insuficiência do depósito não significa a improcedência do pedido,
mas, antes, e apenas, que o efeito da extinção da obrigação deve ser parcial, até o montante da importância consignada, podendo o juiz desde logo estabelecer o saldo líquido remanescente, a ser cobrado na execução, que pode ter curso nos próprios autos. Art. 899 do CPC.
4. Recurso especial provido.
(REsp 587.546/RJ, Rel. Ministro XXXX XXX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.05.2004, DJ 21.06.2004 p. 173)
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 000 X 000 XX XXX.
1. A análise do recurso especial tem como pressuposto o debate da questão no acórdão recorrido ou, pelo menos, seu prequestionamento por meio de embargos de declaração (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a Caixa Econômica Federal, sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação, tem legitimidade ad causam passiva em ações que versam sobre contratos de financiamento da casa própria firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) que possuam cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
3. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 696.997/PE, Rel. Ministro XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.08.2005, DJ 26.09.2005 p. 330)
ADMINISTRATIVO – SFH – REGRAS DO FCVS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de considerar competente a Justiça Federal, independentemente de quem seja o agente financeiro, se o financiamento segue as regras do FCVS.
2. Incompetência da Justiça estadual, o que leva à nulidade do processo ab initio.
3. Recurso especial conhecido em parte, e nessa parte, provido. (REsp 738.516/PR, Rel. Ministra XXXXXX XXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.10.2005, DJ 24.10.2005 p. 292)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARTICULAR. REGIME DO SFH. FCVS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A norma que determina a suspensão das ações contra entidade que se encontra sob liquidação judicial não tem aplicação em processos nos quais se discute o reajuste do financiamento concedido pelo SFH. Precedentes.
2. Apesar de o recurso especial estar fundado em violação à legislação federal, o recorrente se furtou de indicar quais dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão hostilizado, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
3. Em caso de dissídio notório, as exigências de natureza formal concernentes à demonstração da divergência são mitigadas.
4. Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a CEF deve figurar no pólo passivo da ação de consignação relativa a imóvel financiado pelo regime do SFH, sob o pálio do FCVS-Fundo de Compensação de Variações Salariais, deslocando-se a competência para a Justiça Federal.
5. Em tais processos, todavia, não é necessária a presença da União com litisconsorte passiva, porque, com a extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, a competência para gerir o Fundo passou à CEF, cabendo à União, pelo Conselho Monetário Nacional, somente a atividade de normatização, o que não a torna parte legítima para a causa.
6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. (REsp 310.306/PE, Rel. Xxxxxxxx XXXXXX XXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 263)
Diferentemente, quando os contratos do SFH não têm cláusula do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, desloca-se o contrato para a égide do direito privado, o que importa em somente figurar no feito, como representante do SFH, o agente financeiro, deslocando-se
a competência para o processo e julgamento para a Justiça Estadual,
a não ser que atue a CEF como agente do sistema, como banco privado. Neste sentido, são os arestos seguintes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SFH. CONTRATO SEM CLÁUSULA DE FCVS.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar os feitos referentes a contratos de financiamento pelo SFH não afetos ao FCVS.
2. Conflito negativo de competência não conhecido.
(CC 29.949/SP; Rel. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; Primeira Seção; Unânime; DJ 04/09/2000)
PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – AÇÃO REVISIONÁRIA DE PRESTAÇÕES E CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF - SÚMULA Nº 150 DO STJ.
Tendo a Justiça Federal reconhecido a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal na demanda versando sobre a revisão de prestação e cláusulas do contrato celebrado pelo Sistema Financeiro de
Habitação, a competência se desloca para Justiça Estadual. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo (Súmula nº 150 do STJ).
Conflito não conhecido.
(CC 27.229/SP; Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx; Primeira Seção; Unânime; DJ de 03/04/2000)
Nesta Corte, pela classificação do contrato, se ausente a cláusula
de cobertura do FCVS, passa a ser da Segunda Seção a competência para o exame do especial, conforme entendimento da própria Corte Especial:
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL. MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ
COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. Se o
resíduo do saldo devedor do mútuo, eventualmente existente após o pagamento das prestações contratuais, for responsabilidade do próprio mutuário, o contrato tem natureza estritamente privada,
cabendo a uma das Turmas da Egrégia 2ª Seção o julgamento das causas dele decorrentes.
(REsp 94.604/RS, Rel. Ministro XXX XXXXXXXXXX, CORTE ESPECIAL, julgado em 06.08.1997, DJ 22.03.1999 p. 34)
Tal divisão sistêmica de julgamento, que leva em consideração a natureza do contrato de mútuo, traz, ainda, reflexos quanto ao conjunto de normas que sobre ele irá incidir, sendo esse aspecto também um traço diferenciador de ambos os tipos contratuais.
Portanto, naqueles contratos regidos pelo FCVS, cujo saldo devedor é suportado por fundo público gerido pela CEF, sua feição publica atrairá a incidência de normas do direito administrativo
pertinentes, com exclusão das normas de direito privado.
Ao contrário, nos contratos sem a cobertura do FCVS, sua natureza privada atrairá a incidência das normas civilistas e do Código de Defesa do Consumidor.
Feita tal diferenciação, entendo que não pode ser indistintamente aplicada aos contratos com cobertura do fundo público a jurisprudência da Segunda Seção do STJ que considera pertinente a incidência das disposições do CDC aos contratos regidos pelo SFH,
sob pena do desvirtuamento da sistemática de julgamento imposta pela própria jurisprudência desta Corte, que quis diferenciar ambos os
tipos de contrato para fins de dispor sobre competência e legitimidade processual, e, agora, não o faz em relação ao plexo de normas que deve incidir sobre um e outro.
Concluo, assim, que não deve ser aplicado o CDC aos contratos de mútuo imobiliário regidos pelo SFH nos quais haja cláusula de cobertura do FCVS.
Dessarte, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos de financiamento do SFH que ostentem cláusula do FCVS justamente pela feição de avença administrativa que o negócio jurídico assume, razão pela qual a pretensão da recorrente não merece prosperar no respeita a este particular.
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, forte no art. 557, caput, do CPC.
Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 08 de maio de 2008.
MINISTRO XXXX XXX
Relator (índice)
Processo REsp 1031207
Relator(a)
Ministro XXXXXX XXXXXX Data da Publicação DJ 18.04.2008
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.031.207 - PR (2008/0032468-8) RELATOR : MINISTRO XXXXXX XXXXXX
RECORRENTE : BANESTADO S A CREDITO IMOBILIARIO
ADVOGADO : XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX E XXXXX E OUTRO(S) RECORRIDO : XXXXXX XXXXX XXXXX
ADVOGADO : ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Paraná proferido nos autos de ação
revisional de contrato submetido ao Sistema Financeiro da Habitação. É, em síntese, o relatório.
Há relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, em casos como o presente.
Sobre o tema, confiram-se: AgRg 478.167-DF, Rel. Min. XXXXX ANDRIGHI DJ 22.4.03; AG 538990/RS, Rel. Min. XXXXXX XX XXXXXXXXXX, 4º Turma,
DJ 14.5.04; REsp 436.815/DF, Rel. Min. XXXXX XXXXXXXX, 3ª Turma, DJ 28.10.02; REsp 493.354/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, 3º Turma, DJ
17.11.03.
A jurisprudência da Corte orienta que a análise da existência de capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela Price afigura-se inviável na via estreita do recurso especial, pois a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de conteúdo
fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO VINCULADO À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO SFH. TABELA PRICE. EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. QUESTÃO DE FATO.
A existência, ou não, de capitalização de juros no sistema de amortização conhecido como Tabela Price, constitui questão de fato, a ser solucionada a partir da interpretação das cláusulas
contratuais e/ou provas documentais e periciais, quando pertinentes ao caso. Recurso especial não conhecido.
(REsp 410775/PR, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DIREITO, Rel.
p/ Xxxxxxx Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.3.04, DJ 10.5.04, p. 272)
Quanto à aplicação do Plano de Equivalência Salarial, o acórdão recorrido assim decidiu:
4. Da Aplicação do Plano de Equivalência Salarial
Aduzem os apelantes mutuários que o Plano de Equivalência Salarial é modalidade para reajuste das prestações dos contratos do Sistema Financeiro de Habitação devendo ser afastado o Plano de Carteira Hipotecária.
Todavia, a prova dos autos indica a não observância dos limites dos reajustes salariais para o reajustamento das prestações, conforme se vê da resposta do Sr. Perito ao quesito "a.2", formulado pelo réu: "Conforme cópia dos reajustes salariais dos bancários, fornecida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba, apensa aos autos às fls. 46/51, o reajuste fornecido aos funcionários do Banco do Brasil S/A no período da assinatura do contrato até 10/09/99 foi de 3.539.498%, ao passo que o agente financeiro aplicou, no mesmo período, um reajuste de 11.347.713%." (fl. 214).
É certo que o laudo pericial foi elaborado com base nos reajustes salariais da categoria, sem levar em conta as vantagens pessoais incorporadas definitivamente no vencimento do mutuário, conforme requereu o banco em diversas oportunidades e consoante vem sendo reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Havendo previsão contratual de reajuste com base no plano de equivalência salarial (PES), permite-se a inclusão das vantagens pessoais incorporadas definitivamente no salário ou vencimento percebidos pelos mutuários no cálculo das prestações de seu financiamento." (REsp. 216.684/BA, 2ª Turma, rel. Min. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, julg. 26.4.2005, DJU de 22.08.2005, p. 180).
Necessário, pois, que seja feito um novo cálculo em liquidação de julgado, com estrita observância do Plano de Equivalência Salarial, considerando também as vantagens incorporados no vencimento do mutuário para a determinação do reajuste da prestação. (fls.
400/401).
Pelo que se vê, o acórdão hostilizado entendeu pela aplicação do PES em razão da sua evidente contratação, ressaltando, apenas, que a verificação da sua obediência dependeria de prova pericial que levasse em conta as vantagens pessoais incorporadas definitivamente no vencimento do mutuário, conforme o Banco havia requerido em diversas oportunidades.
Imperioso observar que o direito do Banco aplicar o Plano de Equivalência Salarial foi reconhecido pela Corte de origem, razão pela qual, no ponto, mostra-se impertinente o reclamo, pois, não havendo sucumbência quanto ao tema, padece a insurgência dos requisitos de utilidade e necessidade caracterizadores do interesse recursal.
De outra, parte, em reiteradas oportunidades este Superior Tribunal
de Justiça considerou legal o critério de amortização da dívida realizado posteriormente ao reajustamento do saldo devedor nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeira da Habitação.
No sentido ora veiculado, confira-se:
O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que, de um lado, deve o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário, e, de outro, restou convencionado no contrato que a primeira parcela será paga apenas no mês seguinte ao do empréstimo do capital (REsps. 427.329 e 479.039, Rel. Min. XXXXX XXXXXXXX);
CIVIL E PROCESSUAL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PACTUADA. ADMISSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21. I. No que se refere ao sistema de amortização do saldo devedor, esta Corte tem sufragado a exegese de que a prática do prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor está de acordo com a legislação em vigor e não fere o equilíbrio contratual. II. Quando ocorrer sucumbência parcial na
ação, impõem-se a distribuição e compensação de forma recíproca e proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21,
caput, da lei processual. III. Agravo improvido
(AgRgREsp 826.276/MS, Rel. Min. XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, DJ 21.8.06)
A respeito da correção monetária, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser possível a utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, desde que prevista ou, ainda, quando pactuada no mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO TR. CABIMENTO PARA A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. I - Entende a jurisprudência desta Corte ser possível a incidência da TR como índice de correção monetária do saldo devedor, se assim previsto em contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. II - Não há como se conhecer do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). Recurso especial a que se nega seguimento."
(REsp 608945/RS, Rel. Min. XXXXXX XXXXX, DJ 19.9.06)
A questão do reajuste das prestações e do saldo devedor foi pacificada pela Corte Especial, no julgamento do EREsp 218.426/SP, Relator Ministro XXXXXXX XXXX, DJ 19.4.04, restando mantido o entendimento já perfilhado pela Segunda Seção, no sentido da aplicação do IPC, para o reajustamento do contrato de financiamento imobiliário vinculado à caderneta de poupança, no mês de março/abril de 1990, no percentual de 84,32%.
A propósito, podem ser citados os seguintes julgados: REsp
172.376/SP, Rel. Min. XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXXX, DJ 25.2.02; REsp 224.452/RS, Rel. Min. XXX XXXXXX XX XXXXXX, DJ 26.6.00; REsp 267.337/SP, Rel. Min. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DIREITO, DJ 4.6.01; REsp 297.372/RS, Rel. MIN. XXXXX XXXXX XXXXX, DJ 7.5.01; e REsp 168.666/RJ, Xxx. Min. XXXXXX XXXXXXXX, DJ 26.6.00.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso especial autorizando utilização da TR na atualização do saldo devedor do contrato; determinando a aplicação do sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor e que a correção monetária referente aos meses de março e abril de 1990 seja feita pelo IPC (84,32%).
Em razão da sucumbência parcial, condena-se as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido quanto
a estes o valor total fixado na sentença, a serem suportados na proporção de 20% (vinte por cento) pelo recorrente e 80% (oitenta
por cento) pelo recorrido, devidamente compensados, observando-se, se for o caso, o disposto na Lei n. 1.060/50.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2008. Ministro XXXXXX XXXXXX
Relator
(índice)
• SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RE-AgR 204200 / SP - SÃO PAULO XX.XXX.XX RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. XXXXXX XXXXXXX
Julgamento: 08/10/2002 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação
DJ 08-11-2002 PP-00055 EMENT VOL-02090-03 PP-00624
Parte(s)
AGTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGDO. : MOMENTUM - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVDO. : XXXX XX XXXXXXXX XXXXX
ADVDO. : XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX E OUTROS
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: MINISTÉRIO PÚBLICO: DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25. C.F., artigos 127 e
129, III. I. - Ação civil pública que tem por objeto direitos individuais homogêneos: legitimidade ativa do Ministério Público: questão que se situa no campo infraconstitucional: Lei 7.374/85, art. 1º, II, art. 21, redação do art. 117 e arts. 81 e 82 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25. II. - Questão constitucional do art. 129, III, não invocada. III. - Direitos individuais homogêneos, decorrentes de contratos de compromisso de compra e venda que não se identificam com "interesses sociais e individuais indisponíveis" (C.F., art. 127). IV. - Agravo regimental não provido.
Indexação (CÍVEL)
- AUSÊNCIA, VIOLAÇÃO, INTERESSES DIFUSOS, INTERESSE, COLETIVO,
AUTORIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, PROMOÇÃO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA // CONFIGURAÇÃO, DIREITO INDIVIDUAL, HOMOGÊNEO, RELAÇÃO DE CONSUMO, RESOLUÇÃO, CONTRATO, PROMESSA DE COMPRA
E VENDA, IMÓVEL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00127 ART-00129 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-006766 ANO-1979 ART-00035
LEG-FED LEI-007374 ANO-1985
ART-00001 INC-00002 ART-00021 LEG-FED LEI-008078 ANO-1990
ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00053 "CAPUT" ART-00081 ART-00082 ART-00117
CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008625 ANO-1993
ART-00025
Observação Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-185360, RE-195056, RE-213631 (RTJ-173/288), RE-248191-AgR.
N.PP.:(12). Análise:(DMV). Revisão:(FLO). Inclusão: 09/07/03, (SVF).
Alteração: 13/02/06, (MLR).
(índice)
RE 188354 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. XXXXX XXXXXXX
Julgamento: 07/11/2000 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação
DJ 20-04-2001 PP-00138 EMENT VOL-02027-08 PP-01793
Parte(s)
RECTE. : DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVDOS. : XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX E OUTRO RECDO. : LINDERVAL DOS SANTOS ARRUDA
ADVDOS. : XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXX E OUTROS
Ementa
LEI - APLICAÇÃO IMEDIATA X RETROATIVA. Descabe confundir a aplicação imediata da lei com a retroativa, a ponto de afastar, ante a imperatividade da norma, cláusula contratual formalizada em data anterior.
Indexação
CV1454 , COMPRA E VENDA, INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CONTRATO, MOMENTO, NORMA, EFICÁCIA, LEI, RETROATIVIDADE, DESCABIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CLÁUSULA, PÉTREA, QUESTÃO INTERTEMPORAL, INOBSERÂNCIA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, ATO JURÍDICO PERFEITO, OFENSA
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-008078 ANO-1990
CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-006371 ANO-1991
(BA)
Observação Votação: Unânime.
Resultado: Conhecido e provido.
N.PP.:(08). Análise:(FCB). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 08/06/01, (MLR).
Alteração: 13/02/06, (MLR
(índice)
AI 686268 / SP - SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 30/03/2008
Publicação
DJE-071 DIVULG 18/04/2008 PUBLIC 22/04/2008
Partes
AGTE.(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S): XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): XXXX XXXXX XXXXX E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): XXXX XXXXXXX DA LUZ
ADV.(A/S): XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX E OUTRO(A/S)
Despacho
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto, com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo EMBARGOS DO DEVEDOR - Execução hipotecária - Contrato de financiamento imobiliário - SFH - Possibilidade do uso da Taxa Referencial como índice de atualização do saldo devedor - O mesmo da Caderneta de Poupança - Ausência de prejuízo Capitalização afastada - Recurso parcialmente provido. 2. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 5º, caput, inc. LV e 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. A decisão agravada adotou como fundamento a aplicação da Súmula 282 e, que “o acórdão contém os elementos de sua motivação, não havendo nele causa que leve a sua invalidação. A eventual discordância da decisão judicial não se equipara ao ato desfundamentado, cujo ordenamento constitucional erigiu causa de nulidade” (fl. 452). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Não assiste razão jurídica ao Agravante. 5. O acórdão recorrido evidencia que o Tribunal a quo apreciou a matéria à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, do contrato celebrado entre as partes e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não ocorre ofensa constitucional direta, única a permitir o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, invocado como fundamento para a interposição que se pretende fazer processar por meio do agravo apresentado. Incidem, na espécie, as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Na assentada de 14.12.2006, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 574.515/RS, de minha relatoria, ao apreciar a possibilidade
de se examinarem fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso extraordinário, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO DECORRENTE DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (DJ 16.3.2007). “EMENTA: B.N.H. - FINANCIAMENTO DO S.F.H. - AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA - REAJUSTE DE PRESTAÇÕES - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. - Revela-se incabível o recurso extraordinário, se o acórdão contra o qual foi interposto examinou a controvérsia jurídica em face do ordenamento infraconstitucional e à luz de cláusulas contratuais” (AI 172.537-AgR, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx, Primeira Turma, DJ 08.11.2002). E, ainda: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CASA PROPRIA. FINANCIAMENTO DO S.F.H. PRESTAÇÕES: REAJUSTE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL: PRECLUSAO. I. - Não interposto o
recurso extraordinário do acórdão que resolveu a apelação, a matéria constitucional e apanhada pela preclusão. Somente de matéria constitucional nova, vale dizer, surgida no julgamento do recurso especial, e que seria cabível o recurso extraordinário. II. - A interpretação de norma infraconstitucional - interpretação razoável ou até desarrazoada - exaure-se no âmbito do recurso especial. III. - Interpretação de clausulas do contrato: não cabimento do recurso extraordinário.
Súmula 454. IV. - R.E. inadmitido. Agravo não provido” (AI 156.165-AgR, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJ 29.09.1995, grifos nossos). “EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 583.695/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 9.2.2007). “EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Contrato de mútuo e hipoteca de bem imóvel. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula 474. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, reexame de cláusulas contratuais” (AI 556.083-AgR/SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx, Primeira Turma, DJ 25.11.2005). “EMENTA: 1.
Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa a relação de consumo decidida à luz do Código do Consumidor: alegada ofensa à Constituição que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame no recurso extraordinário.
2. Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e violação dos artigos 5º, II, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal” (AI 601.611-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 10.11.2006). 6. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. São exemplos disso: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 606.879-AgR/MG, de
minha relatoria, Primeira Turma, DJ 29.6.2007). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 2. As alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 622.527-AgR, Rel. Min. Xxxx Xxxx, DJ 18.5.2007) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-AgR, de minha relatoria, DJ 20.4.2007
- grifo no original). “(...) V. - Decisão fundamentada: o que a Constituição exige, no inc. IX, do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento, não se exigindo que a decisão seja amplamente fundamentada, extensamente fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada. Precedentes: RE 77.792-MG, Xxxxxxx, 1ª T., RTJ 73/220; Ag 218.658(AgRg)-RS, Xxxxxxx, 2ªT., “DJ” de 13.11.98; RE 140.370-MT, Xxxxxxxx, 1ª T., “DJ” de 21.05.93. VI. - Agravo não
provido” (AI 387.318-AgR, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx, DJ 6.9.2002). E, ainda, AI 649.191- AgR/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 1º.6.2007; AI 562.809-AgR/SP, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Primeira Turma, DJ 18.5.2007; e AI 563.028-AgR/GO, Rel. Min.
Xxxxxx Xxxxxx, Segunda Turma, DJ 11.5.2007. 7. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n. 8.038/1990, art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 "CAPUT" INC-00002 INC-00035 INC-00036 INC-00054 ART-00093 INC-00009
ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 "CAPUT"
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUM-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUM-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUM-000454
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUM-000474
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação (índice)
AI 668218 / SP - SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. XXXXX XXXXXX Julgamento: 17/10/2007
Publicação
DJe-137 DIVULG 06/11/2007 PUBLIC 07/11/2007 DJ 07/11/2007 PP-00050
Partes
AGTE.(S): BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S): NEI CALDERON E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX ADV.(A/S): XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX E OUTRO(A/S)
Despacho
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e assim ementado: "MÚTUO - Contrato de financiamento imobiliário - Caracterização de relação de consumo - Possibilidade de discussão das cláusulas contratuais em atenção à máxima constante da cláusula "rebus sic stantibus" - Aplicação de ofício do CDC por tratar-se de norma de ordem pública - Recurso nesta parte provido. MÚTUO - Contrato de financiamento imobiliário
- Cláusula que prevê a correção monetária das prestações pelo PES - Banco que não comprovou seu cumprimento conforme determinado no contrato - Ônus que era dele nos termos do CDC e não do consumidor - Impedimento do mutuário de cumprir a obrigação, contrariando os critérios estabelecidos pelo Poder Público - Reajuste que devem observar os salários dos mutuários - Recurso nesta parte provido.
CORREÇÃO MONETÁRIA - Contrato de financiamento imobiliário - Índice -
Afastamento dos índices da caderneta de poupança, especificamente, da TR - Aplicação que pode ensejar anatocismo - Contrato anterior à Lei nº 8.177/91 - Adoção do índice da Tabela Prática de Atualização e Conversão de Moeda do E. Tribunal de Justiça, salvo para os períodos em que este for superior àquele - Não adoção do INPC como requerido - Recurso nesta parte parcialmente provido.
CORREÇÃO MONETÁRIA - Contrato de financiamento imobiliário - Consideração do elemento finalístico - Índice de reajuste é o BTNF - Aplicação do IPC provoca o enriquecimento ilícito do apelado - Recurso neste provido. MÚTUO - Contrato de financiamento imobiliário - Aplicação da "Tabela Price" para a amortização do capital mutuado que, por si só constitui ilegalidade, ante a constatada capitalização de juros - Utilização, ademais, de diferentes índices de correção decorrentes das mudanças econômicas que desconfiguram o sistema - Realização de correção do saldo devedor e das prestações vincendas previamente à amortização dos pagamentos - Inadmissibilidade ante a previsão do art. 6º, "c" da Lei 4. 380/64 - Determinação para que os cálculos das prestações antecedam o reajuste - Recurso nesta parte provido. JUROS - Capitalização - Ocorrência - Prática não permitida.- Recurso nesta parte provido. MÚTUO - Contrato de financiamento imobiliário - Contratação de seguro prevista no contrato - Atualização das prestações relativas ao prêmio do seguro realizada pelos mesmos índices das prestações do financiamento - Hipótese em que os cálculos deverão ser refeitos nos mesmos termos das determinações para os cálculos das prestações do financiamento - Recurso nesta parte provido. MÚTUO - Contrato de financiamento imobiliário - Previsão contratual de execução extrajudicial com base no Decreto-Lei nº 70/66. Dispositivos que violam os princípios constitucionais do "due processo of law", ampla defesa e contraditório - Violação aos preceitos do CDC - Questão judicializada a impedir a prática de qualquer ato processual pelo banco réu - recurso nesta parte provido.
MULTA MORATÓRIA - Fixação em 10%- Impossibilidade - art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº
8.078/90, cuja redação foi alterada pela Lei nº 9.298/96 - Redução para 2% - Determinação de ofício. MÚTUO - Contrato de financiamento imobiliário - Utilização do Coeficiente de Equivalência Salarial (CES) - Inadmissibilidade - Ausência de previsão contratual - Recurso nesta parte provido." (fl. 54) A recorrente, com base no art. 102, III, a, alega violação ao disposto nos artigos 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. 2. Inadmissível o recurso. Os temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmula 282).
Ademais, o aresto impugnado decidiu com base em normas infraconstitucionais. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de norma de âmbito infraconstitucional, seria apenas indireta à Constituição da República. E suposta ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, como já notou a Corte em caso análogo: "em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a
utilização do recurso extraordinário" (AI nº 372.358- AgR, Rel. Min. XXXXX XX XXXXX, DJ de 11.06.02. Cf. ainda AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. XXXXX XX XXXXX, DJ de 20.09.2002).
Ainda que superados estes óbices, o recurso esbarraria na orientação assente na Corte segundo a qual "o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada encontram proteção em dois níveis: em nível infraconstitucional, na LICC, art. 6º, e em nível constitucional, art. 5º, XXXVI, CF. Todavia, o conceito de tais institutos não se encontra na Constituição, art. 5º, XXXVI, mas na lei ordinária, art. 6º da LICC. Assim, a decisão que dá pela ocorrência, ou não, no caso concreto, de tais institutos situa-se no contencioso de direito comum, que não autoriza a admissão do recurso extraordinário." (AI nº 520.942, Rel. Min. XXXXXX XXXXXXX, DJ 05-08-2005). 3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 17 de outubro de 2007. Ministro XXXXX XXXXXX Relator
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 INC-00054 ART-00102 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942
ART-00006
LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990
ART-00052 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9298/1996 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED DEL-000070 ANO-1966 DECRETO-LEI
LEG-FED LEI-004380 ANO-1964 ART-00006 LET-C
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00038
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008177 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009298 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA
LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
(índice)
AI 641800 / SP - SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 17/10/2007
Publicação
DJe-140 DIVULG 09/11/2007 PUBLIC 12/11/2007 DJ 12/11/2007 PP-00055
Partes
AGTE.(S): XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): XXXXX XXXXX XXXXXXX
AGDO.(A/S): BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S): GIZA XXXXXX XXXXXX E OUTRO(A/S)
Despacho
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não admitiu recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, porque: "Os incisos LIV e LV do artigo 5° da Constituição Federal, enfocados nas razões recusais, não foram apreciados de modo explícito pelo acórdão recorrido como vem sendo exigido pela Excelsa Corte, faltando, assim, uma condição para o processamento do recurso, que é o prequestionamento viabilizador da instância excepcional. Xxxx, a propósito, a Súmula n° 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (fl. 153). 2. Argumentam os Agravantes que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 5º, inc. LIV e LV, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão de direito não assiste aos Agravantes. Os termos do acórdão recorrido são taxativos no seguinte sentido: "PETIÇÃO INICIAL - Indeferimento - Inadmissibilidade - Autores afirmaram que as prestações cobradas pelo réu apresentavam valores excessivos e por esse motivo pretendiam consignar aqueles que entendiam corretos - Existência de interesse de agir. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - Inocorrência - A ação de consignação em pagamento está prevista no ordenamento jurídico - Preliminar do apelado rejeitada. PROVA - Perícia contábil - Desnecessidade - Preliminar dos apelantes rejeitada. MÚTUO - Financiamento imobiliário - SFH - Consignação em pagamento - Valor ofertado parte de trabalho contábil que desprezou a TR e aplicou 42,28% em vez de 84,32% em março de 1990 -
Inadmissibilidade - TR - Utilização como indexador circunstancial do saldo devedor do financiamento, ante a previsão contratual de que o fator de reajuste é a remuneração da caderneta de poupança - Reajuste - Março de 1990 - Índice aplicável é de 84,32% e não 41,28% - Oferta insuficiente - Ação improcedente.
Recurso provido para afastar a extinção do processo e examinar o mérito da ação, com o julgamento de improcedência do pedido consignatório" (fl. 104). Em seu voto, o Desembargador Relator consignou: "Isso porque a linha de raciocínio desenvolvida na petição inicial dependia de interpretação do juiz acerca das regras jurídicas aplicáveis ao contrato, portanto, a caso suficientemente instruído por documento. A falha no cálculo de valores depende antes da análise da legalidade ou não das verbas contratadas, para só depois depender eventualmente de verificação aritmética dos números, à luz da definição dos encargos que incidem efetivamente. Trata-se, pois, de questão solucionável pelo juiz sem o auxílio de perito, dizente com a aplicabilidade ou não das teses sustentadas na petição inicial, referentes ao modo convencionado para o reajuste das prestações e do saldo devedor.(...) Logo, as prestações obedecem ao PES/CP e o saldo devedor resulta da aplicação dos índices remuneratórios da caderneta de poupança.(...) Xxx, no caso em exame, não contém o contrato previsão da incidência da TR. Contém a avença (cf. cláusula 2ª, fl. 33) a previsão de correção do saldo devedor pela caderneta de poupança que, circunstancialmente, é remunerada pela TR. O índice de atualização pactuado foi o da variação do rendimento da caderneta de poupança, e não da TR, passando este acidentalmente, a integrar aquele. Ressalta-se, à guisa de esclarecimento, que antes da Lei 8.177/91 o IPC era o fator de atualização da caderneta de poupança, adotando-se depois, a TR. Sendo assim, se a TR vier a ser afastada, em virtude de disposição legal, adotando-se, como fator de remuneração, outro indexador, este evidentemente, passará a ser aplicado na espécie. Só por aí se vê que o valor da prestação indicado na petição inicial é insuficiente, quer porque desprezou a TR, quer porque não considerou o índice de 84,32% para a remuneração do saldo devedor em março de 1990, circunstâncias que tornam prejudicado o exame das demais questões, que foram veiculadas somente no recurso. Tais questões (ilegalidade do CES e inviabilidade do uso da Tabela Price) não foram expressamente suscitadas na petição inicial e delas não se poderia conhecer, já que não cabem aos julgadores excederem o âmbito da discussão, resolvendo matéria previamente suscitada, com o que estariam contrariando o princípio dispositivo que norteia a atividade jurisdicional" (fls. 106-108). Para o deslinde da matéria posta à apreciação judicial, o Tribunal a quo examinou a legislação infraconstitucional atinente aos pressupostos de cabimento de ação de consignação em pagamento e dos índices de reajuste do contrato de financiamento firmado entre os Agravantes e o Agravado, procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso extraordinário. O acórdão recorrido evidencia que o Tribunal a quo apreciou a matéria à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, do contrato celebrado entre as partes e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não ocorre ofensa constitucional direta, única a permitir o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, invocado como fundamento para a interposição que se pretende fazer processar por meio do agravo apresentado. 4. Concluir de forma diversa ao que decidido demandaria a detida análise do contrato firmado entre as partes e o reexame de tudo quanto posto e amplamente debatido nas instâncias inferiores, a
contrariar a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a teor do que dispõem as Súmulas 279 e 454. Na assentada de 14.12.2006, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 574.515/RS, de minha relatoria, ao apreciar a possibilidade de se examinarem fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso extraordinário, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO DECORRENTE DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (DJ 16.3.2007). "EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO" (AI 583.695/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ
9.2.2007). E "EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa a relação de consumo decidida à luz do Código do Consumidor: alegada ofensa à Constituição que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame no recurso extraordinário. 2. Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e violação dos artigos 5º, II, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal" (AI 601.611-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 10.11.2006). 5.
Quanto ao alegado desrespeito ao art. 5º, inc. LIV e LV, da Constituição da República, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. "EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configuram ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes. 2. Para se alcançar entendimento diverso do que assentado no acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos elementos probatórios, o que é vedado em recurso extraordinário (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal). 3. Agravo Regimental desprovido" (RE 452.001-AgR/PB, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 3.8.2007). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI 606.879-AgR/MG, de
minha relatoria, Primeira Turma, DJ 29.6.2007). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 2. As alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário.
Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 622.527-AgR, Rel. Min. Xxxx Xxxx, DJ 18.5.2007) E, ainda, AI 649.191- AgR/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 1º.6.2007; AI 622.527-AgR/AP, Rel. Min. Xxxx Xxxx, Segunda Turma, DJ 18.5.2007; AI 562.809-AgR/SP, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Primeira Turma, DJ 18.5.2007; e AI 563.028-AgR/GO, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, Segunda Turma, DJ 11.5.2007. 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2007.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00036 INC-00054 INC-00055 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 "CAPUT"
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008177 ANO-1991
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUM-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUM-000454
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Legislação feita por:(PHL
(índice)
AI 642922 / SP - SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 08/08/2007
Publicação
DJ 05/09/2007 PP-00041
Partes
AGTE.(S): XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADV.(A/S): XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX E OUTRO(A/S)
Despacho
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE PRESTAÇÕES. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DE HABITAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria decidido a controvérsia com base na norma infraconstitucional. O recurso inadmitido tem como objeto julgado da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ementa: Contrato - Financiamento - Aquisição da casa própria
- Sistema Financeiro da Habitação - Relação de consumo caracterizada - Impossibilidade de aplicação do Plano de equivalência salarial - Inaplicabilidade da Lei n. 4.380/64 - Plano de Índice de Poupança que merece ser mantido - Legalidade da correção monetária pela TR - Contrato que se vincula aos índices aplicáveis às cadernetas de poupança - Impossibilidade de substituição da TR - Manutenção da forma de amortização expressamente prevista no contrato e em conformidade com a lei - Impossibilidade de revisão de multa contratualmente estabelecida - Ação de revisão improcedente - Recurso do banco provido e improvido o dos autores"Ementa: Contrato - Financiamento - Aquisição da casa própria - Sistema Financeiro da Habitação - Relação de consumo caracterizada - Impossibilidade de aplicação do Plano de equivalência salarial - Inaplicabilidade da Lei n. 4.380/64 - Plano de Índice de Poupança que merece ser mantido - Legalidade da correção monetária pela TR - Contrato que se vincula aos índices aplicáveis às cadernetas de poupança - Impossibilidade de substituição da TR - Manutenção da forma de amortização expressamente prevista no contrato e em conformidade com a lei - Impossibilidade de revisão de multa contratualmente estabelecida - Ação de revisão improcedente - Recurso do banco provido e improvido o dos autores" (fl. 18). Os Agravantes alegam que o acórdão recorrido teria afrontado os arts. 5º, inc. XXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Argumentam, em síntese, que "os documentos acostados aos autos comprovam que os aumentos imprimidos pela Recorrida são muitos superiores aos corretos para o presente caso (o que se verifica de forma analítica através dos quadros demonstrativos elaborados na planilha que instruiu a inicial). (...) A cláusula vigésima do contrato em questão dispõe sobre a forma de amortização das prestações mensais junto ao saldo devedor remanescente. A Recorrida não vem cumprindo o método correto de reajustamento do saldo devedor. Deveria, ao contrário do que efetivamente faz, primeiro amortizar a prestação (encargo) paga, para somente depois corrigir o montante remanescente" (fls. 48-49). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 2. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 3. As controvérsias decididas com base nas normas infraconstitucionais e no contrato firmado entre as partes não viabilizam o recurso extraordinário. Para concluir de forma diversa do que decidiu o Tribunal a quo, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional e das cláusulas contratuais que
fundamentaram o julgado. A ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. Incide, na espécie, a Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "EMENTA: B.N.H. - FINANCIAMENTO DO S.F.H. - AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA - REAJUSTE DE PRESTAÇÕES - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. - Revela-se incabível o recurso extraordinário, se o acórdão contra o qual foi interposto examinou a controvérsia jurídica em face do ordenamento infraconstitucional e à luz de cláusulas contratuais"( AI 172.537-AgR, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx, Primeira Turma, DJ 08.11.2002). E ainda: " EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CASA PROPRIA. FINANCIAMENTO DO S.F.H. PRESTAÇÕES: REAJUSTE.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL: PRECLUSAO. I. - Não interposto o recurso extraordinário do acórdão que resolveu a apelação, a matéria constitucional e apanhada pela preclusão. Somente de matéria constitucional nova, vale dizer, surgida no julgamento do recurso especial, e que seria cabível o recurso extraordinário. II. - A interpretação de norma infraconstitucional -- interpretação razoável ou até desarrazoada -- exaure- se no âmbito do recurso especial. III. - Interpretação de clausulas do contrato: não cabimento do recurso extraordinário. Súmula 454 . IV. - R.E. inadmitido. Agravo não provido " ( AI 156.165-AgR, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJ 29 . 09 . 1995 , grifos nossos ). 4. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que não há o que prover quanto às alegações da parte Agravante. 5. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557 do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2007. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00022 INC-00034 INC-00035 INC-00036 INC-00054 INC-00055 ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-004380 ANO-1964
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-000454
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Legislação feita por:(PHL).
(índice)
AI 589882 / S C - SANTA CATARINA AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. XXXXX XXXXXX Julgamento: 18/04/2006
Publicação
DJ 05/05/2006 PP-00092
Partes
AGTE.(S): X XXXXXXX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV.(A/S): GRACIELE LEMKE GREEN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): XXX XXXXX XXXXXXXX
ADV.(A/S): XXXXXXXXX XXXXXXXX E OUTRO(A/S)
Despacho
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e assim ementado: "PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. Improcede a
prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pela não realização de audiência de conciliação, quando os autos versem sobre matéria exclusivamente de direito e o processo encontra-se suficientemente instruído. A regra inserta no art. 330, do CPC, é clara, não se admitindo, na hipótese, a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias. Em se tratando de ação de rescisão de contrato, que tem como fundo matéria essencialmente comprovada através de documentos, irrelevante para o deslinde da causa seria a realização de audiência de conciliação e ou a produção de qualquer outro tipo de prova, especialmente a testemunhal. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL PELO PRÓPRIO INADIMPLENTE. PRELIMINAR AFASTADA. Apesar da
orientação imposta pelo § único do art. 1092 do ultrapassado Código Civil Brasileiro, que confere somente a parte lesada pelo inadimplemento a possibilidade de requerer a rescisão do contrato, inclusive com pedido de perdas e danos, o promitente-comprador, por força de sua inadimplência, pode pedir a rescisão da promessa de compra e venda, com o recebimento das parcelas pagas. Se o contrato na sua essência, já está rescindido, não há razão plausível para que o respectivo atestado de óbito não seja assinado, o que deverá ser feito através da declaração judicial da rescisão, ainda que propugnada pela contratante inadimplente. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMPRA DE IMÓVEL DE INCORPORADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O Código
de Defesa do Consumidor se aplica ao contrato firmado pelas partes, mesmo que ajustado com uma incorporadora regida por lei própria. A relação de consumo é evidente. Há, por um lado, a autora, que adquiriu o apartamento para o seu próprio uso e como destinatária final do bem, e, de outro, a ré, atuando como fornecedora ao oferecer o imóvel no exercício da atividade profissional que lhe é inerente. Assim resulta indisfarçável a existência de uma relação jurídica de consumo, no âmbito do
CDC. CLÁUSULA PENAL. PERDA DAS PARCELAS PAGAS EM FAVOR DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALUGUEL PARA INDENIZAR PERDAS E DANOS.
DEMAIS DESPESAS. RECONVENÇÃO. A cláusula penal que estipula a perda em favor da ré das prestações pagas, na hipótese de inadimplência ou resolução, como forma de indenização das perdas e danos é nula de pleno direito, a teor do art. 51, inciso II, do CDC. Entretanto, declarada em juízo a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel por culpa da promitente compradora, fazem jus os alienantes à indenização por perdas e danos resultantes do uso e posse do imóvel pelo tempo em que perdurou a avenca. A este título, inclui-se o pagamento, por parte da compradora, dos valores dos aluguéis de um imóvel do mesmo porte, os quais não se confundem com o dever dos vendedores de devolver as prestações pagas. O pleito de indenização das despesas de comissão de corretagem, custas para a realização do contrato, reforma necessária no apartamento, impostos e lucros cessantes devem ser deduzidas em sede de reconvenção, nos termos do art. 315 e seguintes do Código de Processo Civil, porque no sistema da lei processual civil vigente o réu não pode deduzir provas, o que só é possível com a instalação do outro processo, ainda que paralelo e simultâneo." A recorrente, com base no art. 102, III, a, alega violação ao disposto nos artigos 5º, caput, e 170, II, IV, da Constituição Federal. 2. Inadmissível o recurso. Os temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356). Ademais, o acórdão impugnado decidiu a causa com base no conjunto fático-probatório e na legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e muito menos, pretensão de reexame de provas (súmula 279). 3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 18 de abril de 2006. Ministro XXXXX XXXXXX Relator
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 "CAPUT" ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00170 INC-00002 INC-00004
****** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-01092 PAR-ÚNICO
****** CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00315 ART-00316 ART-00317 ART-00318 ART-00330 ART-00557
****** CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990
ART-00051 INC-00002
****** CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00038
LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
****** RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-000279 STF
LEG-FED SUM-000282 STF
LEG-FED SUM-000356 STF
(índice)
Guarda Compartilhada
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2008.002.12979 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DES. XXXXX XXXXXX XXXXXX - Julgamento: 19/06/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMEN-TAÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. Decisão agravada que deferiu parcialmente a medida ante- cipatória, no sentido de permitir que o agravante visitasse seus filhos aos domingos, das 10:00 às 18:00 horas, sem pernoite.Irresignação quanto ao indeferimento da guarda comparti-lhada e ao direito de estar com os filhos nos finais de sema-na alternados e datas festivas.É sabido que na guarda compartilhada busca-se possibilitar a ambos os pais o exercício do poder familiar, já que a sepa-ração conjugal não redunda em separação filial. Apesar de parecer a melhor forma de criação dos filhos após a separa-ção do casal, a guarda compartilhada encontra óbices em sua aplicação prática, posto que, o primeiro e mais significa-tivo limite está na própria disposição dos pais em concordar com esse tipo de guarda. Quando os pais são cooperativos não há nenhum problema em estabelecer a guarda comparti-lhada. Por outro lado, se os pais permanecem em conflito, dificilmente consegue-se chegar a um entendimento
xxxxx-vel quanto à guarda dos filhos. Desta forma, diante da com-provação de que
não foi possível um acordo entre as partes, inviável se torna, por conseqüência, a guarda compartilhada dos xxxxxx.Xx que tange ao direito de visitar, levando-se em considera-ção que as crianças contam com idade entre apenas 2 e 6 anos e, ademais, ressaltando-se o fato de que não se sabe se os menores estão acostumados com a presença paterna, correta a decisão a quo, já que não é recomendável o per- noite e a visitação na forma requerida em tutela, até que se proceda à maior dilação probatória. RECURSO DESPROVI-DO.
(índice)
2008.002.05052 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DES. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX - Julgamento: 24/04/2008 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
MODIFICACAO DE CLAUSULA DE VISITACAO MUDANCA DE DOMICILIO DA MAE
MENOR SOB A GUARDA DO PAI MANUTENCAO
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA
GUARDA. VISITAÇÃO. MODIFICAÇÃO. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA OUTRO ESTADO.
A Agravante pretende rever a decisão pela qual a juíza a quo, usando do seu poder de cautela, que, xxxxx, se acentua muito na área de família, mormente quando envolve interesse de menores, ao contrário, manteve as crianças com o pai e deferiu à mãe um regime de visitação semanal, nos finais da semana. Desta decisão é que veio este agravo. A agravante tem todo o direito de procurar novas oportunidades de emprego, mas ao fazê-lo deveria atentar para o fato de que tem dois filhos menores, está separada, ajustou a guarda compartilhada e que não tem um direito maior do que o do pai das crianças em tê-los consigo. Agravado e Xxxxxxxxx têm idênticos direitos e obrigações em relação aos filhos. A Lei não privilegia um em detrimento do outro. Por isso parte-se para o que é melhor para as crianças. Esta a visão moderna do direito de família quando se discute posse e guarda de filhos. No caso concreto, o pouco que se apresenta até o momento, deixa para esta Relatoria a certeza da sensatez da decisão agravada. Não há nenhum relato sério desabonador da conduta paterna. Ao contrário, há elementos que indicam ser ele um pai cuidadoso, sempre presente na vida dos filhos, ao contrário da mãe. São várias as declarações neste sentido, evidentemente, sem força para produzir um juízo certo de valor, mas como se está numa seara de mera fumaça de direito, vigora para o Agravado uma aparência de bom direito.O fato causador de toda problemática nasceu da própria decisão da Agravante de deixar o Rio. Ao fazê-lo, talvez não tenha pensado nos filhos, na mudança de meio, de escola, de amizades e o mais importante, no rareamento do convívio paterno. O laudo provisório da perita psicóloga sugere a manutenção do convívio dos filhos com a mãe, que por xxxxx não está impedida de tê-los e de vê-los, mas indica o preparo dos menores para que sejam transferidos para São Paulo, se esta for a decisão judicial. Desta forma, se conclui que a transferência abrupta não seria uma medida salutar. As crianças estão bem com o genitor. É possível, mas não se sabe, se estariam bem com a mãe em São Paulo. Portanto, neste momento, considerando o princípio do melhor interesse das crianças e, certo de que o convívio materno não restará obstaculizado, é que se impõe a manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido nos termos do voto do Desembargador Relator.
Ementário: 23/2008 - N. 13 - 03/07/2008 (índice)
2008.001.00452 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX - Julgamento: 01/04/2008 - QUINTA CAMARA CIVEL
GUARDA COMPARTILHADA MODIFICACAO DE CLAUSULA ACAO PROPOSTA POR GENITORA IMPROCEDENCIA DO PEDIDO INTERESSE DE(O) MENOR
GUARDA COMPARTILHADA. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA POSTULADA PELA GENITORA, PRETENDENDO A GUARDA EXCLUSIVA DO FILHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1- A DEFINIÇÃO DA GUARDA NÃO DEVE TER EM CONTA A CONVENIÊNCIA DOS PAIS, MAS O INTERESSE DA CRIANÇA. 2- REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOLÓGICO QUE NÃO RECOMENDA A ALTERAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. IGUALDADE DE CONDIÇÕES ENTRE OS PAIS.3- AO INVERSO, HÁ CONTRA-INDICAÇÃO A QUALQUER ALTERAÇÃO DO MEIO FAMILIAR EM QUE INSERIDA A CRIANÇA, POR ENCONTRAR-SE BEM CUIDADA E PLENAMENTE ADAPTADA. 4NO QUE SE REFERE À GUARDA COMPARTILHADA, HÁ DE PREVALECER O INTERESSE E O BEM ESTAR DO MENOR, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A QUE FOI FIXADA, UMA VEZ QUE O COMPARTILHAMENTO, NO CASO, TRAZ BENEFÍCIOS AO FILHO DO CASAL. 5- TAL ACOMODAÇÃO FÁTICA, JÁ QUE NÃO TEM O CARÁTER DE DEFINITIVIDADE, PODE, A QUALQUER MOMENTO, SER ALTERADA, NO INTERESSE EXCLUSIVO DO FILHO COMUM, E NÃO POR EXCLUSIVA VONTADE DOS PAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO
Ementário: 17/2008 - N. 13 - 15/05/2008 (índice)
2008.002.04212 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX - Julgamento: 26/02/2008 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Agravo de Instrumento. Ação de Guarda com Regulamentação de visitas. Indeferimento de pedido liminar. Aplicação da Súmula 58 deste Tribunal.Recurso dirigido contra decisão que indefere pedido liminar de guarda provisória de menor e regulamentação de visitas.Aplicação da Súmula 58 deste Tribunal, segundo a qual somente se reforma a decisão concessiva ou não de liminar se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos, não se evidenciando, no caso em tela, qualquer das situações acima apontadas.Estando atualmente os pais da menor exercendo sua guarda de forma compartilhada, a concessão de medida liminar para mudança da situação até então prevalente, relativa à guarda e visitação, sobretudo sem prévia audiência do outro genitor, somente se justificaria na hipótese de ocorrência de fato grave, capaz de ameaçar o bem estar da menor, de forma a justificar a tutela de urgência, o que, in casu, não parece ocorrer, não se podendo considerar como tal a mera mudança de residência da Requerida de Niterói para o Rio de Janeiro, sobretudo diante da reduzida distância entre as duas cidades.Recurso manifestamente improcedente. Negativa de Seguimento pelo Relator na forma do artigo 557 do CPC.
(índice)
2008.006.00012 - ACAO RESCISORIA - 1ª Ementa
DES. XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX - Julgamento: 14/02/2008 - XXXXXX XXXXXX XXXXX
Ação Rescisória. A sentença a ser rescindida homologou acordo sobre guarda compartilhada de filhos menores. O autor alega que houve vício de vontade e que a sentença é ultra petita. Inépcia da inicial por não se demonstrar a causa de pedir, estando claro que a hipótese dos autos não se subsume ao artigo 485 do CPC. Verdadeira ação ordinária revestida de ação rescisória. Carência de ação.
Indeferimento da petição inicial. Ação rescisória que deve ser extinta sem resolução do mérito.
(índice)
2007.001.35726 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXXXX XX XXXXX X XXXXX - Julgamento: 27/11/2007 - XXXX XXXXXX XXXXX
GUARDA COMPARTILHADA ADOLESCENTE
SITUACAO FAMILIAR IMPROPRIA A MEDIDA GUARDA CONCEDIDA A AVO PATERNA DIREITO DE VISITA A FILHO
ALTERACAO
Guarda compartilhada. Adolescente. Situação familiar não propícia ao implemento da medida. Deferimento de guarda única à avó paterna. Direito de visitação da genitora. O melhor interesse da criança ou do adolescente prepondera na decisão sobre a guarda, independentemente, dos eventuais direitos daqueles que requerem a guarda. O implemento da guarda compartilhada requer um ambiente familiar harmonioso e a convivência pacífica entre as partes que pretendem compartilhar a guarda do menor. O conjunto probatório dos autos revela que, lamentávelmente, não há qualquer comunicação, contato e muito menos consenso entre a autora (avó) e a ré (mãe) necessários ao estabelecimento da guarda compartilhada. Assim sendo, há que se instituir no caso concreto a tradicional modalidade da guarda única em favor da autora, legitimando-se a situação de fato. Também merece reparo o regime de visitação imposto na r. sentença, o qual passará a ser em fins de semana alternados e somente aos domingos, de 8 às 20 horas ou em qualquer outro dia da semana e horário que for acordado entre mãe e filho, medida necessária para que o adolescente restabeleça seu vínculo com a mãe até que atinja a maioridade civil.
Ementário: 06/2008 - N. 09 - 14/02/2008
Precedente Citado : TJRJ 70001021534/RS, Rel.Des. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, julgado em 02/03/2005.
(índice)
2007.002.23888 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. XXXXXXX XXXXXX - Julgamento: 13/11/2007 - OITAVA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE NOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DEFERIU A LIMINAR PARA QUE SE ESTABELEÇA GUARDA COMPARTILHADA, A FIM DE QUE O MENOR RESIDA COM O PAI SEMPRE QUE A AGRAVANTE SE ENCONTRAR FORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 58 DO TJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(índice)
2007.001.18864 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX - Julgamento: 11/09/2007 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Medida cautelar postulada pelo genitor, convertida em ação ordinária de posse e guarda. Sentença de improcedência. Apelação pleiteando a modificação da guarda ou seu compartilhamento. Impossibilidade. A definição da guarda não deve ter em conta a conveniência dos pais, mas o interesse da criança. A prova carreada aos autos em nada desautoriza a outorga da guarda à genitora. A adoção do sistema de guarda compartilhada só é recomendável se existir entre os genitores uma relação marcada pela harmonia, onde não existam disputas nem conflitos. O equilíbrio na relação entre as partes é requisito indispensável para a concessão desse modelo de guarda, sob pena de ser, ao contrário do esperado, prejudicial ao infante. Apelação a que se nega provimento. Provimento do recurso adesivo para fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).
(índice)
2007.001.19447 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXXX XXXX XXXXXXX - Julgamento: 31/07/2007 - XXXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Ação que visa a guarda e responsabilidade de filho. Realização de estudo social que não recomenda a alteração da guarda paterna. Igualdade de condições entre os pais. Sentença de improcedência do pedido, com a mantença da guarda do menor em poder do pai, haja vista a inexistência de elementos de prova que autorizem o contrário. Ao inverso, há contra-indicação a qualquer alteração do meio familiar em que inserida a criança, por encontrar-se bem cuidada e plenamente adaptada, a par de os genitores residirem em cidades diversas e de haver declaração do menor afirmando o desejo de permanecer na companhia do pai. Requerimento de guarda compartilhada nas razões recursais. Impossibilidade de alegação de fato novo,
embora de conhecimento anterior da apelante, e que deveria ter sido suscitado em momento oportuno, a teor dos artigos 303 e 517, ambos do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso.
(índice)
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TIPO DE PROCESSO:
Agravo de Instrumento NÚMERO:
70024604555
Inteiro Teor
RELATOR: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA
COMPARTILHADA E VISITAS. Mantêm-se os alimentos provisórios fixados em favor dos dois filhos, se o valor ofertado pelo agravante representa quantia por demais ínfima para ajudar no sustento dos menores. A guarda compartilhada não decorre pura e simplesmente da Lei n.º 11.698/2008, mas sim, conforme a redação dada ao art. 1.584,
§ 2.º, CC/02, será aplicada sempre que possível. Sobre ela deve ser ouvida primeiramente a genitora. A visitação livre também depende da análise da sua conveniência, mostrando-se adequada, dentro da cognição sumária apresentada, a fixação em finais de semana alternados. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70024604555, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Julgado em 30/06/2008)
TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2008 Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:
Oitava Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM: Comarca de São Leopoldo SEÇÃO:
CIVEL PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 07/07/2008 TIPO DE DECISÃO:
Monocrática (índice)
TIPO DE PROCESSO:
Agravo de Instrumento NÚMERO:
70024510653
Inteiro Teor
RELATOR: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. ALEGAÇÕES CONTRA O PAI SEM COMPROVAÇÃO
ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA GUARDA PARA MELHOR ATENDER AOS INTERESSES DA
MENOR. Nada havendo nos autos a contrariar a conduta do pai com relação à filha, descabe, em sede de cognição sumária, conceder a guarda provisória à genitora, tendo em vista que a guarda compartilhada foi estabelecida há pouco tempo. Assim, a fim de melhor atender aos interesses da menor, considerando-se que, aparentemente, a guarda de fato está com o pai, tal situação deve ser mantida, pelo menos até a realização de estudo social. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70024510653, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Julgado em 17/06/2008)
TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO: 17/06/2008 Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:
Oitava Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Caxias do Sul SEÇÃO:
CIVEL PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 20/06/2008 TIPO DE DECISÃO:
Monocrática (índice)
TIPO DE PROCESSO:
Agravo de Instrumento NÚMERO:
70023398423
Inteiro Teor
RELATOR: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA COMPARTILHADA EM RAZÃO DA PECUILIARIDADE DAS ATIVIDADES LABORATIVAS DOS GENITORES, QUE AS EXERCEM EM HORÁRIOS ALTERNADOS. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA INFANTE.
Atento ao disposto nos artigos 1.630 e 1.634, I e II, do Código Civil, aliado ao interesse da menor, que conta com menos de 18 (dezoito) meses de idade, e a peculiaridade do caso concreto, vez que os pais exercem atividade laborativa em horários alternados: a mãe, agravante, trabalha das 17h às 2h20min; o pai, agravado, trabalha das 7h30min às 17h20min, concedida a guarda provisória compartilhada, determinando-se que a menor permaneça na companhia da mãe, de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h30min, e em finais de semana alternados, e do pai no restante do tempo Agravo provido (Agravo de Instrumento Nº 70023398423, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Julgado em 05/06/2008)
TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO: 05/06/2008 Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:
Oitava Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:
Comarca de Caxias do Sul SEÇÃO:
CIVEL PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 12/06/2008 TIPO DE DECISÃO:
Acórdão (índice)
TIPO DE PROCESSO:
Agravo de Instrumento NÚMERO:
70024556425
Inteiro Teor
RELATOR: Xxx Xxxxxxxxx
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. ESTIPULAÇÃO LIMINAR. DESCABIMENTO. ALIMENTOS FIXADOS SEM PEDIDO. POSSIBILIDADE. Descabe
estipular liminarmente a guarda compartilhada, sem dados mais concretos acerca da condição e da situação dos pais, das relações entre eles, e por conseqüência, sem saber se esta é a solução que melhor atende aos interesses da criança. Viável a fixação de pensionamento em prol de menor de idade mesmo sem pedido, em atenção a alta carga de provisionalidade que guarda a obrigação alimentícia.
NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024556425,
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxx Xxxxxxxxx, Julgado em 02/06/2008)
TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO: 02/06/2008 Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:
Oitava Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Guaíba SEÇÃO:
CIVEL PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 06/06/2008 TIPO DE DECISÃO:
Monocrática (índice)
TIPO DE PROCESSO:
Agravo de Instrumento NÚMERO:
70022891915
Inteiro Teor
RELATOR: Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO ACORDO RELATIVO Á GUARDA, FIRMADO NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. GUARDA MANTIDA COM O PAI EM CARÁTER LIMINAR.
ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE VISITAS. Não mais existindo harmonia entre o casal, a
guarda compartilhada, anteriormente acordada entre as partes, não deve mais subsistir. Guarda deferida ao pai, em caráter liminar, por demonstrar no momento condições mais favoráveis aos interesses do menor e por estar exercendo-a de fato. Diante da demonstração de saudável relacionamento entre mãe e filho, a fixação das visitas, mesmo em condição provisória, devem observar esse direito recíproco.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de
Instrumento Nº 70022891915, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Julgado em 12/03/2008)
TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO: 12/03/2008 Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:
Sétima Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM: Faxinal do Soturno SEÇÃO:
CIVEL PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 19/03/2008 TIPO DE DECISÃO: Acórdão
ASSUNTO:
GUARDA DOS FILHOS.
(índice)
TIPO DE PROCESSO:
Agravo de Instrumento NÚMERO:
70022904387
Inteiro Teor
RELATOR: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. GUARDA DA FILHA
COMUM. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. A natureza do pedido de separação de corpos já traz em si a existência do conflito entre os cônjuges, e, uma vez concedida, deve ser mantida. Patente a animosidade dos litigantes. Não há falar neste momento em modificar a guarda da filha comum para a modalidade compartilhada. Sem que se oportunize a dilação probatória, inviável redimensionar os alimentos provisórios destinados à filha comum do ex-casal. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70022904387, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Julgado em 21/02/2008)
TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO: 21/02/2008 Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:
Oitava Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Porto Alegre SEÇÃO:
CIVEL
PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 27/02/2008 TIPO DE DECISÃO:
Monocrática (índice)
TIPO DE PROCESSO:
Agravo de Instrumento NÚMERO:
70022019996
Inteiro Teor
RELATOR: Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS, CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. ACORDO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL. COISA JULGADA. ASSISTÊNCIA JUDICÍARIA. PEDIDO EM SEDE RECURSAL. 1. Se a parte postula o
benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal, é cabível dispensar o preparo para o fim de viabilizar o acesso da parte ao segundo grau de jurisdição, mas a concessão ou não do benefício da gratuidade deverá ser apreciada em primeiro grau, sob pena de ser suprimido um grau de jurisdição. 2. Sendo incontestável a existência da coisa julgada material, relativamente à partilha do bem, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, pois a via eleita não é adequada para deduzir a pretensão. 3. É viável o pedido de regulamentação de visitas, quando anteriormente foi estabelecida apenas a guarda compartilhada da filha. 4. Embora nominada como ação de alimentos, a parte pretende, mesmo, é ver alterada a forma de pagamento dos alimentos anteriormente ajustados. Recurso provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70022019996, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx, Julgado em 20/02/2008)
TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO: 20/02/2008 Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:
Sétima Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM: Caxias do Sul SEÇÃO:
CIVEL PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 26/02/2008 TIPO DE DECISÃO:
Acórdão (índice)
TIPO DE PROCESSO:
Apelação Cível NÚMERO:
70021652292
Inteiro Teor
RELATOR: Xxxx Xxx Xxxxxxxx Xxxxx
EMENTA: FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÕES. INTERPOSIÇÃO ANTES DE DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO COMPLEMENTAR INADMISSÍVEL, DECISÃO DE MÉRITO INALTERADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS, GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS. OCORRÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL COMO FATO INCONTROVERSO. PERÍODO DA RELAÇÃO CONTROVERTIDO. TERMO FINAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO NO PERÍODO DECLARADO NA SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. DIVISÃO IGUALITÁRIA DE VALORES REFERENTES A IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. GUARDA COMPARTILHADA DE FILHO MENOR, PRETENSÃO DESCABIDA. PERMANÊNCIA COM A GENITORA, ALIMENTOS REQUERIDOS PELO GENITOR PREJUDICADOS. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DE ALÇADA, ATRIBUÍDO NA INICIAL, SUPERADO PELO BEM DA VIDA. ALIMENTOS, CRITÉRIO DO ART. 259, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REDEFINIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (SEGREDO DE
JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021652292, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Xxxx Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, Julgado em 29/11/2007)
TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO: 29/11/2007 Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:
Oitava Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM: Porto Alegre SEÇÃO:
CIVEL PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 10/12/2007 TIPO DE DECISÃO: Xxxxxxx
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: CPC-259 INC-VI
(índice)
TIPO DE PROCESSO:
Agravo de Instrumento NÚMERO:
70021670724
Inteiro Teor
RELATOR: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. GUARDA DE FILHA MENOR. PRETENSÃO À GUARDA COMPARTILHADA OU CONCESSÃO DA GUARDA AO RECORRENTE, COM IMPEDIMENTO DE MUDANÇA DE RESIDÊNCIA (E CIDADE) POR PARTE DA MÃE. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE, JÁ QUE A GUARDA COMPARTILHADA PRESSUPÕE CONVIVÊNCIA NA MESMA CIDADE, SOB PENA DE ENORME PREJUÍZO À MENOR, CONSIDERANDO A DISTÂNCIA (450 KM) ENTRE ESTA CAPITAL E A CIDADE ONDE ALEGADAMENTE IRÁ RESIDIR A MÃE. HIPÓTESE FÁTICA QUE RECOMENDA IMEDIATA AVALIAÇÃO SOCIAL, SEM, CONTUDO, ALTERAR A GUARDA FÁTICA EXERCIDA PELA MÃE QUE, À EVIDÊNCIA, PODE MUDAR DE CIDADE SENDO ACOMPANHADA PELA FILHA. RECURSO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70021670724,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Julgado em 21/11/2007)
TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO: 21/11/2007 Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:
Sétima Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM: Porto Alegre SEÇÃO:
CIVEL PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 28/11/2007 TIPO DE DECISÃO:
Acórdão (índice)
TIPO DE PROCESSO:
Agravo de Instrumento NÚMERO:
70021025275
Inteiro Teor
RELATOR: Xxx Xxxxxxxxx
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. GUARDA COMPARTILHADA.
CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. Ausentes sequer provas da relação de parentes e dos alegados filhos, bem como diversos fatos mal esclarecidos no processo, impõe-se certa cautela ao decidir qualquer questão referente á guarda dos filhos. Havendo indícios de que a demandada esteja residindo em local conhecido, não há razão para determinar a citação editalícia sem que se tenha esgotado os meios para sua localização. NEGARAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70021025275, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxx Xxxxxxxxx, Julgado em 25/10/2007)
TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO: 25/10/2007 Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:
Oitava Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM: Porto Alegre SEÇÃO:
CIVEL PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 01/11/2007 TIPO DE DECISÃO: Xxxxxxx
ASSUNTO:
CUSTÓDIA CONJUNTA.
(índice)
TIPO DE PROCESSO:
Agravo de Instrumento NÚMERO:
70021070966
Inteiro Teor
RELATOR: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E/OU VISITAS. PRETENSÃO A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA PROVA ATÉ ENTÃO PRODUZIDA. RESTRIÇÃO A VISITAÇÃO PATERNA QUE NÃO SE REVELA ADEQUADA. A LITIGIOSIDADE DA RUPTURA DA UNIÃO NÃO É EFICIENTE PARA AUTORIZAR A VEDAÇÃO DE LOCOMOÇÃO DO PAI NÃO GUARDIÃO, IMPONDO-SE, APENAS, A DEVOLUÇÃO DO FILHO NOS TERMOS EM QUE ESTABELECIDO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de
Instrumento Nº 70021070966, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Julgado em 10/10/2007)
TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:
10/10/2007 Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:
Sétima Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:
Comarca de Santo Antônio da Patrulha SEÇÃO: CIVEL
PUBLICAÇÃO:
Diário da Justiça do dia 19/10/2007 TIPO DE DECISÃO:
Monocrática (índice)
Habeas Corpus Preventivo
• SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo HC 90776 / MG HABEAS CORPUS 2007/0219248-5
Relator(a) Ministro XXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 06/05/2008
Data da Publicação/Fonte DJ 26.05.2008 p. 1 Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. GARANTIA DO APELO EM LIBERDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUGA DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REQUISITOS CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
1. Mesmo que garantido, pelo Magistrado singular, o apelo em liberdade, correta é a decisão do Relator do recurso na instância anterior, que determinou a prisão do paciente, porquanto não localizado para intimação pessoal da sentença.
2. Este Superior Tribunal de Justiça não apresenta divergência quanto à decretação da custódia cautelar, verificada a fuga do acusado, tal como se dá na espécie.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela.
4. Parecer do MPF pela concessão da ordem.
5. Ordem denegada. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
(índice)
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Processo HC 85412 / RJ
HABEAS CORPUS 2007/0144067-6
Relator(a)Ministro XXXXXXX XXXXXXX XXXX (1128) Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 22/04/2008
Data da Publicação/Fonte: DJ 16.06.2008 p. 1 Ementa
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA O DECRETO PREVENTIVO. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAGEM AO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. MEDIDA NÃO PREVISTA EM LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Inexistindo previsão legal, não pode o Judiciário criar restrições ao direito de ir e vir do cidadão, por ofensa aos preceitos constitucionais que primam pela liberdade, pela presunção de inocência e, sobretudo, ao contido no art. 5º, II, da Constituição Federal, verbis: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
2. Ordem concedida para afastar a exigência de autorização judicial para que os pacientes possam viajar ao exterior. Em conseqüência, determino a restituição dos passaportes aos respectivos pacientes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxx votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presente na tribuna: Dr. Xxxxxxx Xxxxx (p/ pacte). (índice)
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Processo HC 85536 / SP
HABEAS CORPUS 2007/0145337-5
Relator(a) Ministro XXXXXXX XXXXXXX XXXX (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 17/04/2008
Data da Publicação/Fonte DJ 16.06.2008 p. 1 Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PLEITO PARA SUSPENDER A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTATAÇÃO DE ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus preventivo para ver assegurado ao paciente sua manutenção no regime semi-aberto, resta prejudicado o pedido, pela perda do seu objeto, em face do provimento do recurso ministerial que objetivava o seu retorno ao regime fechado.
2. O advento da Lei 10.792/03 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, bastando, para os aludidos benefícios, a satisfação dos requisitos objetivo – temporal – e subjetivo – atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional.
3. O Supremo Tribunal Federal, todavia, no julgamento do HC 88.052/DF, Rel. Min. XXXXX XX XXXXX, DJ de 28/4/06, afirmou que "Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP – para dele excluir a referência ao exame criminológico –, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada" (sem grifos no original).
4. Tendo o Juízo singular entendido preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, considerando desnecessário o exame criminológico, não pode o Tribunal a quo exigir a realização dos exames periciais, sem motivação idônea, para a concessão do benefício pleiteado.
5. Ordem prejudicada. Habeas corpus concedido, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto/SP. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxx votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Xxxxx Xxxxxxx (índice)
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Processo HC 87141 / MG HABEAS CORPUS 2007/0166644-5
Relator(a) Ministro XXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 17/04/2008
Data da Publicação/Fonte DJ 19.05.2008 p. 1 Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME DE TORTURA (ART. 1o., I, A DA LEI 9.455/97). PENA CONCRETIZADA DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. DETERMINAÇÃO DE PRISÃO. SENTENÇA QUE DEFERIU AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, COM A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA.
1. Não se pode acolher o pedido de permanência em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória, porquanto, já tendo sido apreciada a Apelação, os demais recursos cabíveis na instância extrema (Especial e Extraordinário) não têm, de regra, efeito suspensivo. Assim, ainda que interpostos, não constituem meio hábil a impedir automaticamente a imediata execução do julgado, com a expedição de mandado prisional contra o réu para o início do cumprimento da pena. Precedentes do STF.
2. Se o Juiz, ao proferir seu decisum, até pela própria ocasião do seu pronunciamento, evidenciar que a referência à coisa julgada ou o direito de recorrer em liberdade dizem respeito à sua própria sentença, não se pode, naturalmente e por conseguinte, supor que tal alcance a segunda instância e a instância incomum. Quando o Juiz utiliza expressão própria do momento processual e pertinente à sua decisão, não se pode, por ilação, concluir que tenha permitido ilimitados recursos em liberdade, alcançando inclusive os, para ele, longinquamente hipotéticos recursos em quaestio iuris (v.g., Recurso Especial e Recurso Extraordinário) para os Tribunais Superiores. O amplo desdobramento - o que, aí sim, exigiria recurso do MP - teria
que ser explicitado (HC 72.727/RJ, Rel. Min. XXXXX XXXXXXX, DJU 10.12.07).
3. Parecer do MPF pela concessão da ordem.
4. Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida, restabelecendo- se, assim, a ordem de prisão.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx votaram com o Sr. Ministro Relator.
(índice)
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Processo HC 86331 / SP
HABEAS CORPUS 2007/0155219-5
Relator(a)Ministro XXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX (1133) Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 17/04/2008
Data da Publicação/Fonte DJ 19.05.2008 p. 1 Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CPB). EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA EM CENTRO DE LÍNGUA ESTRANGEIRA, SOB A ALEGAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MEDIDA PLEITEADA NÃO EVIDENCIADAS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTREITEZA COGNITIVA DA VIA ESCOLHIDA. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento de Ação Penal por meio do Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, circunstânciasnão demonstradas na espécie em exame.
2. No caso, há fortes indícios de que o paciente tenha cometido o delito, conclusão essa que vem amparada no conjunto indiciário produzido durante a fase inquisitorial. Segundo depoimento do diretor do estabelecimento, o paciente solicitou a bolsa de isenção integral para sua esposa e filhas, alegando que a antiga diretora a teria prometido em razão de o paciente ter participado de uma investigação policial acerca de ameaças feitas contra a instituição cultural. A testemunha asseverou, ainda, que concedeu as bolsas, pois se sentiu constrangida em negar a solicitação, por ter sido encaminhada em papel timbrado da Polícia Federal e devido à insistência do paciente. No mesmo sentido é o depoimento da secretária da escola, que, inclusive, sentiu-se intimidada ao atentar que o acusado portava uma arma à mostra e insistiu em falarcom o diretor sem horário previamente marcado.
3. Cotejando o pronunciamento do Tribunal Paulista com as alegações do impetrante, verifica-se que a pretensão de trancamento da ação penal por falta de justa causa demandaria acurado exame dos fatos e dos indícios coletados na investigação criminal, o que se revela inaceitável no âmbito da ação de Habeas Corpus que, por ser de rito célere, voltada à subtração de situação de flagrante ilegalidade na liberdade de ir e vir da pessoa, exige prova pré-constituída do direito alegado.
4. Opina o MPF pela denegação da ordem.
5. Ordem denegada. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx,
Xxxxxxx Xxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx votaram com o Sr. Ministro Relator (índice)
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Processo HC 91869 / SC
HABEAS CORPUS 2007/0235291-0
Relator(a) Ministro XXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 17/04/2008
Data da Publicação/Fonte DJ 19.05.2008 p. 1
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PACIENTE CONDENADO, EM SEGUNDO GRAU, POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PENA TOTAL: 3 ANOS DE DETENÇÃO. DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS GARANTIDO PELO TRIBUNAL A QUO EM HC. PRETENSÃO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS RAROS. LEI 8.038/90. SÚMULA 267/STJ. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A questão posta no presente mandamus, qual seja, a possibilidade de o paciente continuar solto até o trânsito em julgado da sentença condenatória não foi submetida à apreciação do Tribunal Estadual; entretanto, considerando que a Apelação do paciente foi julgada, com a confirmação do decreto condenatório, estando pendente de decisão apenas os Embargos Declaratórios opostos pela defesa, conhece-se do pedido. 2. A 5a. Turma deste STJ tem entendimento de que esgotada a instância ordinária, com a condenação do réu, a interposição de qualquer dos Recursos Raros (RE e REsp.) não tem o efeito de suspender a execução da decisão penal condenatória, como se depreende do art. 27, § 2o. da Lei 8.038/90 e da Súmula 267 desta Corte, segundo a qual, a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória, não obsta a expedição de mandado de prisão.
3. A tese já teve acolhida no colendo STF (HC 86.628/PR, Rel. Min. XXXXXXX XXXXXXX,
DJU 03.02.06 e HC 85.886/RJ, Rel. Min. XXXXX XXXXXX, DJU 28.10.05) e foi recentemente reafirmada em voto capitaneado pelo eminente Ministro XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DIREITO (HC 90.645/PE, DJU 14.11.07).
4. Ordem denegada, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Xxxxx Xxxxxxx.
(índice)
=========================================== Processo HC 54633 / SP HABEAS CORPUS 2006/0032475-6
Relator(a) Ministro XXXXXXX XXXXXXX XXXX (1128)
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento26/02/2008
Data da Publicação/Fonte DJ 26.05.2008 p. 1 Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESOBEDIÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE DELITO. AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO.
CARÊNCIA DE AÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus preventivo não alcança situações de mera expectativa da prática de delito, pois carece de requisito essencial para o seu conhecimento, qual seja, o interesse de agir, consubstanciado na concreta lesão ou ameaça de lesão ao direito de ir, vir e ficar.
2. Ordem não conhecida. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxx votaram com o Sr. Ministro Relator.
(índice)
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Processo HC 48828 / MT
HABEAS CORPUS 2005/0169706-8
Relator(a) Ministro XXXXXXX XXXXXXX XXXX (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 26/02/2008
Data da Publicação/Fonte DJ 02.06.2008 p. 1 Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS, ESTELIONATO QUALIFICADO E QUADRILHA. OPERAÇÃO CURUPIRA II. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR O FEITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART. 312 DO CPP. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. As alegações de incompetência da Justiça Federal, bem como a alegação da ocorrência do princípio da consunção, em face da.absorção do crime-meio (estelionato) pelo crime-fim (aquisição e venda de madeiras sem licença), não devem ser conhecidas, uma vez que as matérias suscitadas não foram submetidas à apreciação da Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
2. Não há falar em constrangimento ilegal em face de decreto preventivo que motivadamente demonstra a necessidade da prisão cautelar do paciente, para garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, fundamentado em situação concreta, qual seja, a continuidade da prática delituosa. Precedentes.
3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxx votaram com o Sr.
Ministro Relator. (índice)
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Processo HC 89640 / SP
HABEAS CORPUS 2007/0204998-4
Relator(a)Xxxxxxxx XXXX XXXXX (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (8145)
Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 25/02/2008
Data da Publicação/Fonte DJ 10.03.2008 p. 1 Ementa
EXECUÇÃO PENAL – CONSTITUCIONAL – HABEAS CORPUS PREVENTIVO – COAÇÃO ILEGAL APERFEIÇOADA PELA CORTE A QUO – WRIT CONHECIDO COMO REPRESSIVO – PROGRESSÃO DE REGIME – CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 11.464/2007 – VIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REFERÊNCIA À INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO – PROGRESSÃO COM O CUMPRIMENTO DE APENAS UM 1/6 DA PENA NO REGIME ANTERIOR – INCONSTITUCIONALIDADE DA RETROATIVIDADE DE NORMA PREJUDICIAL AO APENADO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO – EXIGÊNCIA DISPENSADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COM BASE NO CASO CONCRETO – INOCORRÊNCIA – ORDEM
CONCEDIDA. Aperfeiçoada a coação ilegal suportada pelo paciente com a prolação da decisão pelo Tribunal a quo, o habeas corpus impetrado preventivamente deve ser conhecido como repressivo. Após o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado, é permitida a progressão de regime para apenados por crimes hediondos ou equiparados. A decisão do Tribunal Maior atingiu todas as penas em execução e as que viessem a ser impostas por crimes cometidos sob a vigência da Lei 8.072/1990. Os novos prazos para progressão de regime não se aplicam aos crimes cometidos antes da edição da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (artigo 5º, XL da Constituição da República). Se o crime hediondo foi cometido antes da Lei 11.464/2007, a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido um sexto da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos. É possível a exigência de exame criminológico para atestar o preenchimento dos requisitos subjetivos do apenado para a1 progressão, porém, mostra-se indispensável sua motivação com base em 1fatores concretos, eis que, após a edição da Lei 10.792/2003, a exigência não mais possui cunho legal.1 Ordem concedida para cassar o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Xxxxxx Xxxxx.
(índice)
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Processo HC 90465 / PE HABEAS CORPUS 2007/0215957-2
Relator(a)
Ministro XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 13/12/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 25.02.2008 p. 366 Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ABUSO DE INCAPAZ. VÍTIMA MENOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A prova da materialidade do delito e os veementes indícios de autoria, aliados à necessidade de se preservar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, justificam o indeferimento do pedido de liberdade provisória, tendo em vista a demonstração da necessidade de prisão cautelar, ante a fuga da Paciente, informando endereço fictício para não ser encontrada pela justiça, assim que soube da instauração de inquérito policial, não havendo falar em constrangimento ilegal.
2. In casu, verifica-se que o motivo, argüido pela defesa, que supostamente teria impedido a Paciente de se apresentar em audiência, não reúne condições de credibilidade, porquanto, no bojo dos atestados médicos, não se divisa qualquer indicação que apontassem a impossibilidade da acusada de comparecer em Juízo.
3. Como bem ressaltado pelo juízo a quo, com fulcro no parecer do Ministério Público estadual, "a justiça não é uma atividade comercial de barganha, de troca, em que os acusados pretendam barganhar a liberdade por comparecimento em juízo."
4. Habeas Corpus DENEGADO. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Xxxxxx Xxxxx.
(índice)
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Processo RHC 22456 / SP
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2007/0273337-5
Relator(a) Ministra XXXXX XXXXXXXX (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 03/12/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 12.12.2007 p. 415 Ementa
Recurso em Habeas Corpus preventivo. Prisão Civil. Alimentos. Súmula 309/STJ. - A concessão da ordem de habeas corpus preventivo não prescinde da cabal demonstração de iminente ordem judicial que seja considerada ilegal, segundo o entendimento jurisprudencial para o tema. - Amoldando-se o possível decreto prisional em execução de alimentos, ao que prescreve a Súmula 309/STJ, não se vislumbra a ilegalidade do ato. Recurso não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx votaram com a Sra. Ministra Relatora.
(índice)
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Processo HC 91151 / SP
HABEAS CORPUS 2007/0224119-6
Relator(a) Xxxxxxxx XXXX XXXXX (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (1136)
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 28/11/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 17.12.2007 p. 283 Ementa
CRIMINAL. HC PREVENTIVO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA AO RÉU. AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. AFASTAMENTO DO ÓBICE. XXXXXXX NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1- Hipótese na qual o pedido preventivo deveria ter sido apresentado inicialmente na Corte Estadual, para, depois, caso fosse negativa a resposta obtida, se buscar a pretensão perante este Superior Tribunal de Justiça.
2- Evidenciado que o pedido de afastamento do óbice à progressão de regime prisional, para que a decisão que concedeu a progressão ao réu para o regime semi- aberto seja mantida não foi, ainda, apreciado pelo Tribunal a quo, deixo de apreciar o mérito do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
3- Ordem não conhecida. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx e Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx votaram com a Sra. Ministra Relatora.
(índice)
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Processo Rcl 2526 / RJ – RECLAMAÇÃO 2007/0132133-3
Relator(a) Ministro XXXXXXX XXXXXXX XXXX (1128) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento 28/11/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 06.03.2008 p. 1 Ementa
PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. ACÓRDÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. NÃO- OCORRÊNCIA. NOVO DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A reclamação é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal.
2. Não há falar em descumprimento de acórdão desta Corte se a prisão do reclamante decorre de novo decreto prisional, devidamente motivado, que deve ser impugnado perante o órgão competente, sob pena de supressão de instância.
3. Reclamação improcedente. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Xxxxxx Xxxxx, que a julgou procedente. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx e os Srs. Ministros Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Xxxx Xxxxx (Desembargadora convocada do TJ/MG), Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxx. A Dra. Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx sustentou oralmente pelo reclamante.
(índice)
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Processo HC 89086 / MT
HABEAS CORPUS 2007/0195710-5
Relator(a) Ministro XXXXXXX XXXXX (1129) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 27/11/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 17.12.2007 p. 172 Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRISÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO DE FALÊNCIA - WRIT IMPETRADO EM FACE DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL DE ORIGEM - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ NÃO INSTAURADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO - MANDADO DE PRISÃO FUNDADO NO ART. 35 DO DECRETO-LEI N. 7.661, DE 21 DE JUNHO DE 1945 - LEI DE FALÊNCIAS - DISPOSITIVO REVOGADO PELOS INCISOS LXI E LXVII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - SÚMULA N. 280/STJ - ORDEM CONCEDIDA, CONVALIDANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx.
(índice)
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Processo AgRg no HC 84246 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2007/0128581-4
Relator(a) Ministro XXXXXX XXXXX (361) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 30/10/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 19.12.2007 p. 1237
Ementa
Habeas corpus preventivo (hipótese de cabimento). Progressão de regime (obtenção do benefício). Impugnação do Ministério Público (caso). Constrangimento ilegal (não- ocorrência).
1. O habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. E tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão.
2. No caso, a interposição de recurso pelo Ministério Público contra a decisão que deferiu a progressão de regime não configura constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se negou provimento. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Xxxxxx Xxxxx.
(índice)
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Processo HC 86558 / RS
HABEAS CORPUS 2007/0158544-5
Relator(a) Ministro XXXXXXX XXXXX (1129) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 25/09/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 22.10.2007 p. 276 Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - IMPETRAÇÃO EM FACE DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL DE ORIGEM – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ NÃO INSTAURADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO - INOCORRÊNCIA - WRIT NÃO CONHECIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunalde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx votaram com o Sr. Ministro Relator.
(índice)
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Processo HC 84082 / MG HABEAS CORPUS 2007/0126343-3
Relator(a) Ministra XXXXXXX XXX (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 20/09/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 22.10.2007 p. 336 Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTO IDÔNEO E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. No caso, verifica-se que a imposição do cárcere preventivo encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista, essencialmente, a reiteração de condutas criminosas pelos Pacientes.
2. Ademais, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44, da Lei n.º 11.343/06 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante e condenado por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais.
2. Ordem denegada. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxx (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Xxxxx Xxxxxxx votaram com a Sra. Ministra Relatora.
(índice)
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Processo HC 81044 / SP
HABEAS CORPUS 2007/0079782-6
Relator(a) Ministro XXXXXX XXXXX (361) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 16/08/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 19.11.2007 p. 298 Ementa
Prisão preventiva (requisitos). Motivação (gravidade do fato). Fundamentação (ausência). Coação (ilegalidade)
1. Tratando-se de medida de exceção, a preventiva há sempre de vir apoiada em bons elementos de convicção – elementos certos, determinados, concretos –, sob pena de ser havido o decreto como não-fundamentado.
2. A gravidade do fato não justifica prisão de natureza cautelar. Requer-se do decreto preventivo boa fundamentação, isso porque, entre segurança e liberdade, prevalece, no conflito, a liberdade, bem maior, no Estado democrático de direito, que a segurança.
3. Habeas corpus deferido com extensão dos efeitos aos co-réus. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx e Xxxxxx
Xxxxxxxx Xxxxxxx (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Xxxxxx Xxxxx.
(índice)
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Processo HC 73117 / GO HABEAS CORPUS 2006/0280531-1
Relator(a) Ministro XXXXX XXXXXXX XXXXXXX (1127) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 26/06/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 06.08.2007 p. 491 Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE E NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. QUESTÕES INVIÁVEIS NA VIA ESTREITA DO HC. DEPÓSITOS PARCIAIS DO VALOR DEVIDO. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORDEM DENEGADA.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxxx Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
(índice)
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Processo AgRg no HC 79803 / DF - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 2007/0066656-4
Relator(a) Ministro XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 05/06/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 06.08.2007 p. 491 Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. Para a concessão de habeas corpus preventivo é necessário que os impetrantes demonstrem ameaça à liberdade de locomoção do paciente.
II. Agravo regimental a que se nega provimento. Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxx.
(índice)
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Processo HC 79901 / SP -HABEAS CORPUS - 2007/0067364-4
Relator(a) Ministro XXXX XXXXXXX (1105) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 15/05/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 04.06.2007 p. 299 Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL. BEM FUNGÍVEL E CONSUMÍVEL (CAL VIRGEM). ILEGALIDADES CONSTATADAS NO LAUDO DE AVALIAÇÃO E AUTO DE PENHORA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE CERTIFICOU DA EXISTÊNCIA DO BEM E APONTOU ENDEREÇO, EM OUTRA CIDADE, ONDE PODERIA SER ENCONTRADO. DEPOSITÁRIO QUE NÃO É O EXECUTADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADJAIR MORAIS FONTES em razão da decretação de sua prisão como depositário infiel nos autos de ação executiva promovida pela Fazenda Nacional contra o seu pai (falecido). Aponta ilegalidade no conteúdo do acórdão emanado do TRF/3ª Região, que denegou habeas corpus impetrado. Deferida a liminar. Em suas razões, narra o paciente que é pessoa pobre, vivendo em condição de miserabilidade com a família, e que foi intimado em data de
11/07/2006, na qualidade de depositário, para apresentar 100 (cem) toneladas de cal virgem a granel, cujo penhora ocorreu em novembro de 1994. Sustenta que não é inventariante do falecido genitor e não possuía depósito para estocar a cal, razão pela qual esta se encontrava em outro endereço; que o bem é perecível e não possui condições financeiras de depositar o equivalente em dinheiro (R$ 5.000,00); que ocorreu a prescrição da ação executiva e que não se revestiu das formalidades legais (art. 665 do CPC) o auto de penhora e avaliação, pois o oficial de justiça certificou que os bens encontravam-se em outro local.
2. Denegado o writ de competência originária do Tribunal de origem, caberia à parte interpor o recurso ordinário respectivo, nos termos do art. 105, II, "a", da CF/88, e não impetrar uma nova ordem diretamente nesta Corte, que somente se admite nos casos de flagrante ilegalidade. Caso concreto que se amolda a esta excepcional hipótese.
3. Acórdão do TRF/3ª Região, que denegou a ordem, transitado em julgado em 27/03/2007. Liminar deferida nesta Corte, no presente feito, na mesma data: 27/03/2007.
4. A prisão civil do depositário considerado infiel é explicitamente autorizada pela Constituição Federal (art. 5º, LXVII). Estando presentes as razões para a sua decretação fundamentada, não
configura constrangimento ilegal. Porém, não é o que constata no presente caso, onde se verificam ilegalidades no laudo de avaliação e auto da penhora, além do depositário não ser o executado nem inventariante dos bens do falecido genitor.
5. Pelo que dos autos consta, o caso concreto revela a ausência de realização pessoal da avaliação e penhora pelo oficial de justiça. Embora tenha-se dirigido a um local, o oficial cientificou a presença do bem em outro endereço, mais especificamente em outra cidade, colhendo assinatura do filho do executado como depositário.
6. Na realização das diligências que lhe são designadas, deve o oficial de justiça observar fielmente o que lhe foi incumbido, observando as formalidades legais. Os atos que executa, na qualidade de longa manus do juiz, são a exteriorização do cumprimento das ordens emanadas pelo Poder Judiciário que, na administração da justiça, atua em nome da sociedade para a satisfação de direitos.
7. As formalidades legais devem ser cumpridas de forma irrestrita pelo oficial de justiça, sob pena de invalidar os atos processuais que produziu. É um trabalho que, indubitavelmente, tem que ser exercido in loco. As informações trazidas aos autos por ele devem traduzir a mais pura realidade, revestindo-se de inteira transparência, sendo inadmissível que não correspondam aos acontecimentos que efetivamente ocorreram e aos bens existentes. Em sede de execução, onde o patrimônio da parte sofre a constrição judicial num primeiro plano, e a sua liberdade num seguinte, esses dados ganham notório relevo, pois irão nortear as decisões do
magistrado.
8. O que foi cientificado no auto de penhora é inequívoco. O oficial de justiça procedeu a penhora de bem que não viu nem avaliou, consignando que se encontrava em outra cidade (Itararé/SP), o que revela o não-cumprimento do disposto no inciso I do art. 143 ("fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias de seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora").
9. Em nenhum momento se alega nos autos que o paciente, na condição de depositário judicial, tenha negociado os bens penhorados sem autorização do juiz ou conhecimento da Fazenda exeqüente. A prisão é medida extrema, exceção que merece excessiva cautela ao ser aplicada pelo magistrado.
10. Via de conseqüência, pelos motivos expostos, manifesta-se como constrangimento ilegal e abusivo a ordem de prisão que teve como antecessores laudo de avaliação e auto de penhora dissociados do normativo processual, sendo irrelevante o fato incontroverso de ser
o bem fungível e consumível (cal virgem).
11. Habeas corpus concedido. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx votaram com o Sr. Ministro Relator.
(índice)
• SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HC-AgR 90170 / SP - SÃO PAULO - XX.XXX.XX HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. XXXXX XXXXXX
Julgamento: 10/05/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 - DJ 08-06-2007 PP-00029 - EMENT VOL- 02279-04 PP-00650
Parte(s)
AGTE.(S) : XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX ADV.(A/S) : XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. Pedido preventivo. Garantia genérica do livre exercício da advocacia. Não ocorrência de fatos capazes de repercutir na liberdade de locomoção física do paciente. Inexistência de cerceamento da liberdade de ir e vir. Remédio processual impróprio. HC não conhecido. Agravo improvido. Precedentes. Habeas corpus não é via processual adequada para garantir o livre exercício da advocacia, quando não haja nenhum risco à liberdade de ir e vir do paciente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Xxxx Xxxx. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Xxxxx Xxxxxx. Plenário, 10.05.2007. (índice)
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HC 85741 / MG - MINAS GERAIS - HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. XXXXXXX XXXXXXX
Julgamento: 28/06/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 21-10-2005 PP-00041 EMENT VOL-02210-01 PP-00209
LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 481-485
Parte(s)
PACTE.(S) : XXXXXX XXXXXXXX COSTA PACTE.(S) : XXXXX XXXXXX
IMPTE.(S) : XXXX XXXX ADES E OUTRO (A/S) XXXXXX(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CIENTIFICAÇÃO FEITA PELAS AUTORIDADES LOCAIS ACERCA DE AÇÕES QUE PODEM SER CONSIDERADAS TÍPICAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. Não há nos autos ameaça iminente ao direito de liberdade dos pacientes que seja apta a ensejar o cabimento de habeas corpus. A simples notificação recebida pelos pacientes acerca da suposta ilegalidade de sua prática comercial é tão-somente um alerta feito pelas autoridades policial e judiciária, diante da dúvida acerca da licitude da conduta dos pacientes.
Habeas corpus não conhecido. Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 28.06.2005.
Indexação
- INOCORRÊNCIA, FORMALIZAÇÃO, INQUÉRITO, PROCESSO, POSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, PRISÃO, PACIENTE. AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, CERCEAMENTO, LIBERDADE, JUÍZO DE VALOR, AUTORIDADE POLICIAL, CONDUTA, PACIENTE.
(índice)
============================== HC-AgR 82912 / PE - PERNAMBUCO XX.XXX.XX HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. XXXXX XXXXXX
Julgamento: 16/03/2004 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação
DJ 02-04-2004 PP-00024 EMENT VOL-02146-04 PP-00751
Parte(s)
AGTE.(S) : XXXXXX XXXXX XXXXXX
ADV.(A/S) : XXXXXXX XXXXXXXXX FILHO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : RELATOR DO INQ Nº 323 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HABEAS CORPUS REPRESSIVO. Em regra, o habeas corpus
preventivo, pode transformar-se em repressivo, quando executado o ato supostamente constrangedor. Na hipótese, porém, em que se pretende a não realização de um julgamento, por suposto vício procedimental, se ocorre o julgamento, impõe-se seja o habeas corpus julgado prejudicado, principalmente porque o despacho que julgou prejudicado o habeas corpus, adiantou fundamentos no sentido da inviabilidade da impetração. AGRHC improvido.
Observação Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
N.PP.:(05). Análise:(MSA). Revisão:(RCO). Inclusão: 23/08/04, (CFC).
Alteração: 25/08/04, (JVC). (índice)
============================== HC 84025 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. XXXXXXX XXXXXXX
Julgamento: 04/03/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação
DJ 25-06-2004 PP-00004 EMENT VOL-02157-02 PP-00329 RTJ VOL-00191-02 PP-00624
Parte(s)
PACTE.(S) : XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX IMPTE.(S) : XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. REALIZAÇÃO DE ABORTO EUGÊNICO. SUPERVENIÊNCIA DO PARTO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. 1. Em se tratando de habeas
corpus preventivo, que vise a autorizar a paciente a realizar aborto, a ocorrência do
parto durante o julgamento do writ implica a perda do objeto. 2. Impetração prejudicada.
(índice)
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HC 82635 / SP - SÃO PAULO - HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. XXXXX XXXXXX
Julgamento: 29/04/2003 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação
DJ 13-06-2003 PP-00012 EMENT VOL-02114-03 PP-00510
Parte(s)
PACTE.(S) : BRASIL XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX IMPTE.(S) : BRASIL XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
"Habeas corpus" preventivo impetrado, em causa própria, contra eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça em um dos vários habeas corpus ajuizados pelo ora impetrante naquela Corte. Impossível o conhecimento do writ, uma vez que não identificado o seu objeto, pois não se extrai dos autos qual o julgamento do STJ que está a ser impugnado nesta ação. "Habeas corpus ' não conhecido.
(índice)
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HC 82686 / RS - RIO GRANDE DO SUL - HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 05/02/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação
DJ 28-03-2003 PP-00064 EMENT VOL-02104-03 PP-00422
Parte(s)
PACTE.(S) : XXXXXX XXX XXXXXXX
IMPTE.(S) : XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX
XXXXXX(A/S)(ES) : DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DIVISÃO DE POLÍCIA CRIMINAL INTERNACIONAL - INTERPOL
Ementa
EMENTA: I. STF: competência originária: habeas corpus preventivo contra alegada ameaça de prisão para extradição, imputada a autoridade policial brasileira: precedente (HC 80923). II. Habeas corpus preventivo: ameaça desmentida pelas informações, nas quais a autoridade policial impetrada dá conta de que, ciente de depender a prisão preventiva para extradição de decisão do STF, não atenderá ao pedido de detenção oriundo de órgão judiciário estrangeiro.
(índice)
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HC 81889 / DF - DISTRITO FEDERAL - HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. XXXXXXXX XXXXXX
Julgamento: 20/08/2002 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação
DJ 20-09-2002 PP-00115 EMENT VOL-02083-03 PP-00443
Parte(s)
PACTE. : XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXX IMPTE. : XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX
COATOR : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 2002010337180 DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Ementa
EMENTA: HABEAS-CORPUS PREVENTIVO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR QUE NÃO CONHECEU DO WRIT E DO AGRAVO REGIMENTAL DELE INTERPOSTO, POR ENTENDER AUSENTE ATO CONCRETO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COAÇÃO
CONFIGURADA. Paciente amparado por ato judicial que lhe garantiu o licenciamento das fileiras militares, a fim de que assumisse o cargo para o qual fora aprovado em concurso público civil. Intimação ordenada pelo Comandante-Geral do Ar para apresentar- se à Corporação, sob ameaça de lhe ser decretada a deserção.
Constrangimento ilegal que, configurado, caracteriza o Superior Tribunal Militar como autoridade coatora, por afirmar que inexiste ato concreto de coação. Ordem deferida para conceder salvo-conduto.
(índice)
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HC 81054 / SP - SÃO PAULO - HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. XXXXX XXXXXX
Julgamento: 23/10/2001 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação
DJ 14-12-2001 PP-00026 EMENT VOL-02053-06 PP-01209
Parte(s)
PACTE. : BRASIL XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX IMPTE. : BRASIL XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTA: Habeas corpus preventivo impetrado, em causa própria, contra eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça em um dos vários habeas corpus ajuizados pelo ora impetrante naquela Corte. Impossível o conhecimento do writ, uma vez que não identificado o seu objeto, pois não se extrai dos autos qual o julgamento do STJ que está a ser impugnado nesta ação. Habeas corpus não conhecido.
(índice)
============================== HC 80923 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. XXXX XX XXXXXXXX
Julgamento: 15/08/2001 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação
DJ 21-06-2002 PP-00097 EMENT VOL-02074-02 PP-00410
Parte(s)
PACTE. : MARIUZZA XXXXX XXXXXXXXX OU XXXXXXXX XXXXXXXXX IMPTE. : MARIUZZA XXXXX XXXXXXXXX
ADVDAS. : XXXXX XXXXXX E OUTRA
COATOR : INTERPOL
Ementa
EMENTA: - Habeas Corpus preventivo. 2. Mandado de prisão expedido por magistrado canadense contra pessoa residente no Brasil, para cuja execução foi solicitada a cooperação da INTERPOL - Brasil. Inexistência de pedido de extradição. 3.
Competência do STF - Art. 102, I, g, da Constituição Federal. 4. Em face do mandado de prisão contra a paciente expedido por magistrado canadense, sob a acusação de haver cometido o ilícito criminal previsto no art. 282, a, do Código Penal do Canadá, e solicitada à INTERPOL sua execução, fica caracterizada situação de ameaça à liberdade de ir e vir. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, concedido, para assegurar à paciente salvo conduto em todo o território nacional. Em se tratando de pessoa residente no Brasil, não há de sofrer constrangimento em sua liberdade de locomoção, em virtude de mandado de prisão expedido por justiça estrangeira, o qual, por si só, não pode lograr qualquer eficácia no país. 6.
Comunicação da decisão do STF ao Ministério da Justiça e ao Departamento de Polícia Federal, Divisão da Interpol, para que, diante da ameaça efetiva à liberdade, se adotem providências indispensáveis, em ordem a que a paciente, com residência em Florianópolis, não sofra restrições em sua liberdade de locomoção e permaneça no país enquanto lhe aprouver. 7. Habeas corpus não conhecido, no ponto em que se pede a cessação imediata da veiculação dos nomes e fotografias da paciente e de seus filhos menores no portal eletrônico da Organização Internacional de Polícia Criminal (O.I.P.C.) - Interpol, porque fora do alcance e controle da jurisdição nacional, tendo sido a inclusão das difusões vermelha e amarelas, relativas à paciente e seus filhos, respectivamente, solicitadas pela IP/Ottawa à IPSC, em Lyon, França.
Observação
Votação: por maioria, quanto à fixação da competência do STF, vencido o Ministro Xxxxx Xxxxxxx, e unânime quanto mérito.
Resultado: conhecido em parte e nesta parte concedido para expedir, em benefício da paciente, o salvo conduto, com as comunicações ao Ministério da Justiça e à Interpol.
N.PP.:(16). Análise:(MML). Revisão:(RCO). Inclusão: 05/11/02, (SVF).
Alteração: 16/10/03, (SVF). (índice)
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HC 80240 / RR – RORAIMA - HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 20/06/2001 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação
DJ 14-10-2005 PP-00008 EMENT VOL-02209-02 PP-00209 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 344-357
Parte(s)
PACTE. : XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX IMPTES. : ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
XXXXXX : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO (CPI PARA INVESTIGAR A OCUPAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS NA REGIÃO AMAZÔNICA)
Ementa
EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento, em caráter preventivo, quando se questiona da legitimidade da intimação para depor em comissões parlamentares de inquérito: precedentes (v.g. Xxxxxxxx, HC 71.193, 06.04.94, Pertence, DJ 23.03.01; HC 71.261, 11.05.94, Pertence, RTJ 160/521; HC 71.039, 07.04.94, Xxxxxxxx, RTJ 169/511). II. STF:
competência originária: habeas corpus contra ameaça imputada a Senador ou Deputado Federal (CF, art. 102, I, xxxxxxx i e c), incluída a que decorra de ato praticado pelo congressista na qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito: precedentes. III. Comissão Parlamentar de Inquérito: conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e não maior que o dessas - de modo que a elas se poderão opor os mesmos limites formais e susbstanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados de direitos e garantias constitucionais. IV. Comissão Parlamentar de Inquérito: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215 , 216 e 231). 1. A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/88, artigo 231, § 5º). 2. A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. 3. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao "homem branco" pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de comprometimento do seu status libertatis. 4. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições. V. Deferimento do habeas corpus, para tornar sem efeito a intimação, sem prejuízo da audiência do paciente com as cautelas indicadas na impetração.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (Relator), deferindo o habeas corpus, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxx, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Xxxxx Xxxxxxx. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxx xx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxx.
Plenário, 19.4.2001. Decisão : Por unanimidade, o Tribunal deferiu o pedido formulado no habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Xxxxx Xxxxxxx. Eximiram-se de votar os Senhores Ministros Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxx, por não terem assistido ao relatório. Ausente, justificadamente, a Senhora Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (que proferira voto na assentada anterior). Plenário, 20.6.2001.
(índice)
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HC 80296 / MG - MINAS GERAIS - HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES
Julgamento: 17/10/2000 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 07-12-2000 PP-00006 EMENT VOL-02015-03 PP-00582
Parte(s)
PACTE. : XXXX XXXXXXXX XX XXXXX OU ADÃO XXXXXXXX XXXXXX OU XXXX XXXXXXXX XXXXXX
IMPTE. : ADÃO XXXXXXXX XX XXXXX
ADVDA. : DPE-MG - XXXXX XX XXXXX XXXXXX
COATOR : TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE
Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" PREVENTIVO CONTRA FUTURO JULGAMENTO, COM XXXXXXXX CONSIDERADO PREVISÍVEL, PELO IMPETRANTE, EM FACE DA ORIENTAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR, EM OUTROS PRECEDENTES.
INADMISSIBILIDADE. 1. Não se pode prever se a apelação do Ministério Público estadual será, ou não, provida pela Turma Recursal Criminal do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte, que pode, eventualmente, vir a se inclinar à jurisprudência desta Corte, que coincide com a orientação adotada, no caso, pelo Juizado Especial, cuja Titular julgou extinta a punibilidade, quanto ao delito do art. 303 do C.T.B. e não admitiu o prosseguimento, quanto ao art. 309. 2. Xxxxx, a Magistrada, a 27 de julho de 2000, informou que a apelação ainda não havia sido julgada. 3. E, se depois disso tiver sido provida pela Turma Recursal, poderá o paciente renovar a impetração perante esta Corte. 4. Por ora, porém, mostra-se prematura. 5. "Habeas corpus" não conhecido.
(índice)
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HC 80089 / RJ - RIO DE JANEIRO - HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. XXXXXX XXXXX
Julgamento: 21/06/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação
DJ 29-09-2000 PP-00071 EMENT VOL-02006-02 PP-00282 RTJ VOL-00175-01 PP-00305
Parte(s)
PACTE. : XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX IMPTE. : XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXX
XXXXXX : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI DO NARCOTRÁFICO)
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO DE JUIZ. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. Convocação
de Juiz para depor em CPI da Câmara dos Deputados sobre decisão judicial, caracteriza indevida ingerência de um poder em outro. Habeas deferido. (índice)
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HC-QO 78259 / SP - SÃO PAULO
QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. XXXXXXX XXXXXXXX
Julgamento: 23/03/1999 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação
DJ 30-04-1999 PP-*****
EMENT VOL-01948-01 PP-00115
Parte(s)
PACTE.: XXXXXX XXXXXXX IMPTE.: XXXXXX XXXXXXX
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: Habeas corpus preventivo, em que figura, como coator, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Passou ao Superior Tribunal de Justiça a competência para o julgamento, diante da Emenda nº 22, de 18-3-99, que alterou a redação do art. 102, I, i, da Constituição.
Decisão
- A Turma, resolvendo questão de ordem, deu pela incompetência desta Corte para julgar originariamente o presente habeas corpus, e determinou sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça que passou a ser o competente para tanto. Unânime. 1a. Turma, 23.03.99.
(índice)
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HC 77920 / SP - SÃO PAULO - HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. XXXXX XXXXXXX Xxxxxxx(a) p/ Xxxxxxx: Min. XXXXXX XXXXX
Julgamento: 02/02/1999 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação
DJ 23-04-2004 PP-00039 EMENT VOL-02148-04 PP-00724
Parte(s)
PACTE. : XXXX XXXXXX XXXXXX IMPTE. : XXXX XXXXXX XXXXXX
ADVDO. : XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
ADVDO. : XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXXXXXX
COATOR: SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL (D.L. 911/69). PRECEDENTES. HABEAS INDEFERIDO.
(índice)
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HC 78344 / PR – PARANÁ - HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. XXXXX XXXXXXX Xxxxxxx(a) p/ Xxxxxxx: Min. XXXXXX XXXXX
Julgamento: 15/12/1998 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação
DJ 23-04-2004 PP-00039 EMENT VOL-02148-04 PP-00737
Parte(s)
PACTE. : XXX XX XXXX IMPTE. : XXX XX XXXX
ADVDOS. : XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX E OUTROS COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM DEPOSITADO AOS SEUS CUIDADOS. CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL. PRECEDENTES. HABEAS INDEFERIDO.
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Xxxxx Xxxxxxx.. Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: RCL-314 (RTJ-136/363). N.PP.:(09). Análise:(JOY). Revisão:(RCO). Inclusão: 09/12/04, (MLR).
Alteração: 14/12/04, (MLR). (índice)
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HC 73044 / SP - SÃO PAULO - HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. XXXXXXXX XXXXXX
Julgamento: 19/03/1996 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação
DJ 20-09-1996 PP-34534 EMENT VOL-01842-02 PP-00196
Parte(s)
PACTE. : XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX IMPTE. : XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
COATOR : PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: "HABEAS-CORPUS" PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL DECRETADA EM AÇÃO DE DEPÓSITO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (ART. 66 DA LEI Nº 4.728/65 E DECRETO-LEI Nº 911/69): ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO E CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DECR. Nº 678/92. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. I -
Preliminar. Questão nova: prescrição. O Tribunal "a quo" não pode ser considerado coator quanto às questões que não lhe foram submetidas e, neste caso, a autoridade coatora continua sendo o Juiz de primeiro grau: incompetência do Supremo Tribunal Federal. "Habeas-corpus" não conhecido nesta parte. Precedentes. II - Mérito. 1- A Constituição proibe a prisão civil por dívida, mas não a do depositário que se furta à entrega de bem sobre o qual tem a posse imediata, seja o depósito voluntário ou legal (art. 5º, LXVII). 2- Os arts. 1º (art. 66 da Lei nº 4.728/65) e 4º do Decreto-lei nº 911/69, definem o devedor alienante fiduciário como depositário, porque o domínio e a posse direta do bem continuam em poder do proprietário fiduciário ou credor, em face da natureza do contrato. 3- A prisão de quem foi declarado, por decisão judicial, como depositário infiel é constitucional, seja quanto ao depósito regulamentado no Código Civil como no caso de alienação protegida pela cláusula fiduciária. 4- Os
compromissos assumidos pelo Brasil em tratado internacional de que seja parte (§ 2º do art. 5º da Constituição) não minimizam o conceito de soberania do Estado-povo na elaboração da sua Constituição; por esta razão, o art. 7º, nº 7, do Pacto de São José da Costa Rica, ("ninguém deve ser detido por dívida": "este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar") deve ser interpretado com as limitações impostas pelo art. 5º, LXVII, da Constituição. 5- "Habeas-corpus" conhecido em parte e, nesta parte, indeferido.
Observação
Votação: Por maioria e Unânime. Resultado: Conhecido em parte e indeferido.
Veja HC-68582, RTJ-136/230, HC-69254, RTJ-141/570, HC-72131, HC-70625.
N.PP.:(30). Análise:(LMS). Revisão:(NCS). Inclusão: 25/09/96, (ARL).
Alteração: 11/10/96, (NT). (índice)
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HC 71794 / MG - MINAS GERAIS - HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. PAULO BROSSARD
Julgamento: 20/09/1994 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação
DJ 25-11-1994 PP-32302 EMENT VOL-01768-02 PP-00298
Parte(s)
PACIENTE: XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX IMPETRANTE: XXXXXXXX XXXX XX XXXXX
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
EMENTA: "HABEAS-CORPUS" PREVENTIVO. HOMICIDIO CULPOSO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA. NULIDADE: CITAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSAO DA PENA. 1. Nulidade da
citação: se o Oficial de Justiça e informado pela mãe do réu, no endereco por ele indicado como sendo a sua residência, que se mudou para lugar incerto, a citação editalicia e valida, art. 361, e não ocorre a nulidade absoluta prevista no art. 564, III, "e", ambos do CPP. 2. Nulidade da citação por inobservancia do prazo do edital para o interrogatorio: se a matéria não foi objeto da apelação para o Tribunal de Alçada, o Juiz singular continua sendo o coator e, por esta razão, o Supremo Tribunal Federal e incompetente para processar e julgar o pedido. Precedentes. 3. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos: o art. 180 da Lei de Execução Penal, Lei n. 7.210/84, introduziu com incidente de execução o beneficio das conversões, e como tal, deve ser originariamente dirigido ao Juiz da Vara das Execuções Penais. 4. "Habeas-corpus" conhecido em parte, e nesta parte indeferido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para proceder como entender de direito quanto aos pedidos não conhecidos.
Observação VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO: CONHECIDO EM PARTE E INDEFERIDO EM PARTE, DETERMINANDO A
REMESSA DOS AUTOS AO (TJ) (MG) PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.
N.PP.:(10). ANALISE:(JBM). REVISÃO:(NCS). INCLUSAO : 05.12.94, (LA ). ALTERAÇÃO : 19.12.94, (LA).
(índice)
========================================== HC 71261 / RJ - RIO DE JANEIRO - HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 11/05/1994 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Publicação
DJ 24-06-1994 PP-16651 EMENT VOL-01750-03 PP-00443
Parte(s)
PACIENTE: XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX IMPETRANTE: XXXX XXXXXXX XXXXXX
XXXXXX: PRESIDENTE DA COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO DO INSS
E M E N T A: I. Habeas corpus: cabimento, em caráter preventivo, contra ameaça de constrangimento a liberdade de locomoção, materializada na intimação do paciente para depor em CPI, que contem em si a possibilidade de condução coercitiva da testemunha que se recuse a comparecer, como, no caso, se pretende ser direito seu. II. STF: competência originaria: habeas corpus contra ameaça imputada a Senador ou Deputado Federal (CF, art. 102, I, alineas i e c), incluida a que decorra de ato praticado pelo congressista na qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquerito. III. Comissão Parlamentar de Inquerito: prazo certo de funcionamento: antinomia aparente entre a lei e o regimento interno da Câmara dos Deputados: conciliação. 1. Eventual antinomia entre preceitos de lei e de regimento interno das câmaras legislativas, na maioria das vezes, não se resolve como questão de hierarquia ou de conflito intertemporal de normas, mas, sim, mediante a previa demarcação, a luz de critérios constitucionais explicitos ou implicitos, dos âmbitos materiais proprios a cada uma dessas fontes normativas concorrentes. 2. Da esfera material de reserva a competência regimental das Casas Legislativas, e necessario excluir, de regra, a criação de obrigação ou restrições de direitos que alcancem cidadaos estranhos aos corpos legislativos e ao pessoal dos seus serviços auxiliares: ai, ressalvado o que se inclua no âmbito do poder de policia administrativa das câmaras, o que domina e a reserva a lei formal, por imposição do princípio constitucional de legalidade. 3. A duração do inquerito parlamentar - com o poder coercitivo sobre particulares, inerentes a sua atividade instrutoria e a exposição da honra e da imagem das pessoas a desconfiancas e conjecturas injuriosas - e um dos pontos de tensão dialetica entre a CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada a lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5., par. 2.,da L. 1579/52, que situa, no termo final de legislatura em que constituida, o limite intransponivel de duração, ao qual, com ou sem prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer comissão parlamentar de inquerito. 4. A disciplina da mesma matéria pelo regimento interno diz apenas com as conveniencias de administração parlamentar, das quais cada câmara e o juiz exclusivo, e da qual, por isso - desde que respeitado o limite maximo fixado em lei, o fim da legislatura em curso -, não decorrem direitos para terceiros, nem a legitimação para questionar em juízo sobre a interpretação que lhe de
a Casa do Congresso Nacional. 5. Consequente inoponibilidade pelo particular, intimado a depor pela CPI, da alegada contrariedade ao art. 35, par. 3., do Regimento da Câmara dos Deputados pela decisão plenaria que, dentro da legislação, lhe concedeu segunda prorrogação de 60 dias ao prazo de funcionamento inicialmente fixado em 120 dias.
Observação VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO: INDEFERIDO. VEJA HC-71193.
N.PP.:(11). ANALISE:(LMS). REVISÃO:(DMY/NCS). INCLUSAO : 12.07.94, (AK ).::
(índice)
===================================== HC 71193 / SP - SÃO PAULO - HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 06/04/1994 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação
DJ 23-03-2001 PP-00085 EMENT VOL-02024-02 PP-00426
Parte(s)
PACTE. : XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX IMPTE. : XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX
XXXXXX : PRESIDENTE DA COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO DO INSS
EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento, em caráter preventivo, contra ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção, materializada na intimação do paciente para depor em CPI, que contém em si a possibilidade de condução coercitiva da testemunha que se recuse a comparecer, como, no caso, se pretende ser direito seu. II. STF: competência originária: habeas corpus contra ameaça imputada a Senador ou Deputado Federal (CF, art. 102, I, xxxxxxx i e c), incluída a que decorra de ato praticado pelo congressista na qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito. III. Comissão Parlamentar de Inquérito: prazo certo de funcionamento: antinomia aparente entre a lei e o regimento interno da Câmara dos Deputados: conciliação. 1. Eventual antinomia entre preceitos de lei e de regimento interno das câmaras legislativas, na maioria das vezes, não se resolve como questão de hierarquia ou de conflito intertemporal de normas, mas, sim, mediante a prévia demarcação, à luz de critérios constitucionais explícitos ou implícitos, dos âmbitos materiais próprios a cada uma dessas fontes normativas concorrentes. 2. Da esfera material de reserva à competência regimental das Casas Legislativas, é necessário excluir, de regra, a criação de obrigação ou restrições de direitos que alcancem cidadãos estranhos aos corpos legislativos e ao pessoal dos seus serviços auxiliares: aí, ressalvado o que se inclua no âmbito do poder de polícia administrativa das câmaras, o que domina é a reserva à lei formal, por imposição do princípio constitucional de legalidade. 3. A duração do inquérito parlamentar - com o poder coercitivo sobre particulares, inerentes à sua atividade instrutória e a exposição da honra e da imagem das pessoas a desconfianças e conjecturas injuriosas - é um dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada à lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5º, § 2º, da L. 1579/52, que situa, no termo final de
legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer comissão parlamentar de inquérito. 4. A disciplina da mesma matéria pelo regimento interno diz apenas com as conveniências de administração parlamentar, das quais cada câmara é o juiz exclusivo, e da qual, por isso - desde que respeitado o limite máximo fixado em lei, o fim da legislatura em curso -, não decorrem direitos para terceiros, nem a legitimação para questionar em juízo sobre a interpretação que lhe dê a Casa do Congresso Nacional. 5. Conseqüente inoponibilidade pelo particular, intimado a depor pela CPI, da alegada contrariedade ao art. 35, § 3º, do Regimento da Câmara dos Deputados pela decisão plenária que, dentro da legislação, lhe concedeu segunda prorrogação de 60 dias ao prazo de funcionamento inicialmente fixado em 120 dias.
Observação
Votação: Por maioria, vencidos os Ministros Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx.
Resultado: Indeferido o pedido de Habeas Corpus e revogar a medida liminar.
Obs.: Retrospectiva Histórica das CPIs no voto do Ministro Xxxxx Xxxxxxxx.
Acórdãos citados: MS 21920, RHC 34823, RHC 32678. N.PP.:(47). Análise:(CTM). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 25/06/01, (MLR). Alteração: 28/06/01, (MLR). (índice)
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HC 68067 / AP – AMAPÁ - HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. XXXXX XXXXX
Julgamento: 06/12/1990 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação
DJ 15-03-1991 PP-02647 EMENT VOL-01612-01 PP-00181::
Parte(s)
PACIENTE : XXXXX XXXX DA COSTA IMPETRANTE : XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX : PRESIDENTE DA REPUBLICA
Ementa
- Habeas Corpus Preventivo. Ausência de demonstração dos requisitos necessarios (constrangimento ilegal iminente). Impetração que visa a assegurar a continuidade do exercício do cargo de Governador de Xxxxxxxxxx, do qual o paciente foi exonerado e, assim, a resistir ao cumprimento do decreto presidencial respectivo. Direito de resistencia incompativel com o princípio constitucional segundo o qual as controversias surgidas no meio nacional, especialmente entre os poderes publicos e as pessoas juridicas de direito público interno devem ser submetidas ao Poder Judiciario.
Pendência de ação mandamental na qual o Supremo Tribunal Federal decidira quanto a exoneração do paciente. Além disso, ja havendo o paciente deixado o exercício do cargo, o habeas corpus não mais se justifica. Pedido conhecido mas julgado prejudicado.
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: PREJUDICADO.
N.PP.:(12). REVISÃO:(NCS).
ALTERAÇÃO: 29.10.93, (MV ).
(índice)
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HC 65894 / RS - RIO GRANDE DO SUL -HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. XXXXX XXXXXX
Julgamento: 29/11/1988 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação
DJ 10-02-1989 PP-00381 EMENT VOL-01529-01 PP-00104
Ementa
PEDIDO DE 'HABEAS CORPUS' PREVENTIVO FORMULADO POR MEMBROS DE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, VISANDO A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 142, I, DO CÓDIGO PENAL, QUE, ENTRETANTO, NÃO E EXTENSIVA AO CRIME DE CALUNIA NEM AS OFENSAS IRROGADAS A MAGISTRADO. 'HABEAS CORPUS' INDEFERIDO.
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: INDEFERIDO. VEJA RHC-64660.
REC12PP.
ANO: 1989 AUD:10-02-1989
(índice)
Licença para construir
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2008.001.13570- APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX - Julgamento: 04/06/2008 - XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Administrativo. Meio ambiente. Ocupação irregular em área de preservação permanente. Dano ambiental. Área não edificante. Demolição. Versa a controvérsia sobre construção irregular na Reserva Ecológica da Juatinga, na Comarca de Paraty, bem como a demolição das construções já realizadas. Licença ambiental requerida a fl. 16, sendo o pedido indeferido após o regular trâmite do procedimento administrativo.
Conjunto probatório a demonstrar que o apelante promoveu desmatamento em encosta, com o corte de espécies nativas da Mata Atlântica com o fim de construir residência no local. Configuração de dano ambiental decorrente da conduta ilícita do
réu, ora apelante, que ocupou área de preservação ambiental permanente considerada não edificante. Sentença mantida. Recurso desprovido. (índice)
============================================================= 2008.002.10739- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2ª Ementa
DES. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX - Julgamento: 14/05/2008 - XXXXXX XXXXXX XXXXX
Construção ilegal. Falta de licença para construir. Interdição administrativa. Inércia da incorporadora. Ordem de demolição. Prédio que começa a ruir. Intervenção da Defesa Civil. Promitentes compradores com contratos posteriores ao embargo. Situação que torna frágil a alegação de serem terceiros de boa-fé. Decisão para demolição mantida. Recurso manifestamente improcedente. Decisão do relator mantida. Agravo desprovido. (índice)
============================================================= 2008.001.13178 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXX XXXXXXX XXX - Julgamento: 29/04/2008 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.Autor que é proprietário de terrenos invadidos por terceiro, que iniciou obras sem sua autorização. Município que, em sede de processo administrativo instaurado pelo autor, reconheceu a irregularidade e cancelou a licença do terceiro para construir, mas indeferiu o pedido de demolição sob a alegação da necessidade de maiores estudos.Lei municipal que prevê de forma clara e expressa que o Município, ao cancelar a licença para construir, deverá instaurar processo administrativo conducente à demolição da obra, o que constitui atividade vinculada, insuscetível de discricionariedade. Está obrigado o Município, portanto, a cumprir esse dever legal, realizando, se for o caso, os mencionados estudos no âmbito do referido processo, não podendo invocá-los como empecilho para sua instauração.Sentença que se reforma.
(índice)
============================================================= 2007.001.56767- APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXX XXXXX - Julgamento: 26/12/2007 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL.NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROMOVIDA PELA MUNICIPALIDADE.CONSTRUÇÃO DE TERCEIRO PAVIMENTO EM IMÓVEL DE COBERTURA.INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. IRREGULARIDADE ADMITIDA PELO PROPRIETÁRIO.EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO CONFIGURADO. ACRÉSCIMO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO.TRATAMENTO DESIGUAL NÃO COMPROVADO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÊM.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(índice)
============================================================= 2006.001.39187- APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX - Julgamento: 15/08/2007 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DO HABITE-SE QUE É PRECEDIDA PELA LICENÇA PARA CONSTRUIR. ATOS VINCULADOS. ADMINISTRAÇÃO QUE APENAS VERIFICA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E SE A OBRA FOI OU NÃO REALIZADA DE ACORDO COM O LICENCIADO, NÃO LHE CONFERINDO A LEI QUALQUER DISCRICIONARIEDADE. DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO DE ACORDO COM A LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(índice)
============================================================= 2006.001.39206- APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXX XXXXXXX XXX - Julgamento: 23/01/2007 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGO MUNICIPAL SOBRE CONSTRUÇÃO DE TORRE DE RÁDIO BASE
DE TELEFONIA MÓVEL.A Constituição da República determina em seu artigo 30, I, que a regulamentação dos assuntos de interesse local é de competência legislativa dos entes municipais. A instituição de normas de caráter técnico para o soerguimento de construções é exemplo claro de matéria relativa ao interesse do município, eis que seus habitantes sofrerão as conseqüências ou colherão os benefícios das obras que venham a se realizar dentro dos limites territoriais do ente público. Ademais, o artigo 30, VIII, da CRFB atribui às municipalidades o controle sobre a ocupação de seu solo, justificando a exigência de uma licença para a construção que a autora objetiva. A própria ANATEL, que a apelante entende ser o único ente competente para regular a matéria, posicionou-se pelo respeito à competência constitucional do réu para legislar sobre os aspectos civis da construção embargada. Inequivocamente, tem o município competência para conceder licença para construir, exigindo a observância das posturas municipais, o que não se confunde com competência para fiscalizar aspectos técnicos referentes à telefonia móvel ou à instalação de rádios base, que ele não tem. Assim, devendo a autora sujeitar-se às posturas municipais que regem a construção no solo urbano e não tendo, no curso da lide, feito a demonstração de que satisfaz as posturas municipais necessárias para a concessão da licença de construção, não logrou, por conseqüência, demonstrar que o município é que descabidamente se opõe à sua concessão afrontando legislação federal pertinente a aspectos técnicos da telefonia móvel.Sentença que se confirma.
(índice)
============================================================= 2006.001.37665- APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXX XXXXXX - Julgamento: 02/08/2006 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO. Responsabilidade por danos decorrentes de contratos de prestação de serviços. Edificação de imóvel residencial pelo próprio dono. Agravo retido que se rejeita: a representação processual das rés encontra-se regular e não induz revelia; a procuração geral para o foro atende à regra do art. 38 do CPC; a última alteração do
contrato social basta para identificar a estrutura societária, bem como os sócios que a representam em juízo. Pretensão que se desdobra em três pedidos: vistoria, prejudicado pela perda da prova pericial, declarada em decisão interlocutória preclusa; anulação de cláusulas e reparação de danos materiais e morais. Obra com ajuda de vizinhos, sem projeto de engenharia, nem fiscalização por profissional habilitado, sequer licença para construir. Defeitos na concretagem da laje, decorrentes de erros de especificação, a cargo do dono, segundo estipulado por cláusulas isentas de vícios. Responsabilidade objetiva dos prestadores, elidida por culpa do consumidor e da mão-de-obra que utilizou, a romper o nexo de causalidade entre os danos e a atuação das rés, por aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC. Improcedência do pleito reparatório, bem assim dos pedidos cumulados. Recurso a que se nega provimento.
(índice)
============================================================= 2006.001.26856- APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 04/07/2006 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
Administrativo. Licença para construir. Construção irregular de muro. Ação Demolitória. Réu citado por edital e representado pela curadoria especial. Sentença julgando procedente o pleito demolitório. Inconformismo. Recurso da Curadoria Especial.
Afastamento das preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e cerceamento de defesa. Entendimento desta Relatora de que a construção erguida sem a indispensável licença do órgão administrativo competente deve ser demolida. Acerto da decisão monocrática que julgou procedente o pedido demolitório, pois mesmo após de notificado administrativamente, o Apelante finalizou a construção da obra in casu, que, além de irregular, é prejudicial à população, ensejando risco de atropelamento e acidentes, na medida em que estreita o acostamento. CONHECIMENTO DO RECURSO E DESPROVIMENTO DO APELO.
(índice)
============================================================= 2006.001.09737- APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX - Julgamento: 25/04/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL
LEGITIMIDADE. AÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIO. PODER PÚBLICO. ARBORIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO. 1- A legitimidade é
requisito essencial ao direito de ação, cuja presença permite a extinção do feito com o julgamento do mérito. 2- O proprietário que, ao obter licença para construir, também assume a obrigação de arborizar área não edificante do terreno, deve cumprir com o ônus imposto pelo Poder Público Municipal.
(índice)
============================================================= 2005.001.31831- APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX - Julgamento: 14/03/2006 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍCIA DE EDIFICAÇÃO.
GABARITO. TRANSAÇÃO. Ação civil pública deduzida pelo Ministério Público, do Estado do Rio de Janeiro, pretendendo o reconhecimento da invalidade de licença para construir, que teria sido editada em dissonância com a Lei Municipal 1390/89, que limita o gabarito máximo de 15 metros de altura para construção na região, ultrapassado. Ato negociai editado em consonância com transação homologada em outro processo, com ciência do parquel, de onde resulta alternativa em favor da edilidade no sentido de afastar a aplicação da lei viciada; licenciando as construções, ou de aplicá-las, pagando indenização por ocorrência de desapropriação indireta. Ausência de ilegalidade no provimento administrativo alvejado. Sentença de improcedência por conta da absorção da tese, incensurável, improvimento ao recurso que pretendia revertê-la. Unânime.
(índice)
============================================================= 2005.001.53559- APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXX XXXXXX - Julgamento: 22/02/2006 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO. Obrigação de fazer, cumulada com perdas e danos. Licença para construir posto de abastecimento de combustível. Certidão de consulta prévia que considerou viável o projeto, nada obstante localizado em zona residencial. Obra que se iniciou e prosseguiu, por força de provimento judicial antecipado, sem as licenças ambientais devidas, bem como a de localização e funcionamento. Licença de instalação afinal concedida pela FEEMA e demais exigências atendidas pela requerente, exceto a de parecer da secretaria municipal do meio ambiente. Obra passível de regularização porque preservado foi o interesse ambiental, bem como as demais cautelas legais.
Licenciamento municipal que não violará a lei do zoneamento urbano de Macaé, que expressamente admite outros usos, inclusive comercial, nas zonas residenciais da cidade. Posto localizado nas proximidades de rodovia, apto, destarte, a cumprir objetivo de apoio ao uso residencial predominante, como previsto na lei de zoneamento, artigos 9° e
M. Reparação de perdas e danos indevida, nas peculiares circunstâncias do caso, em que se embaralharam o açodamento da requerente e o confuso funcionamento dos serviços municipais, afinal viabilizada a instalação e o funcionamento do posto, inclusive com arquivamento de inquérito civil público e de investigação preliminar da policia federal, que consideraram a requerente de boa-fé e nenhum crime a apurar. Desprovimento de ambos os recursos.
(índice)
============================================================= 2005.001.51013- APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXX XXXXXX XX XXXXX - Julgamento: 21/02/2006 - OITAVA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FEEMA. PROTEÇÃO AMBIENTAL. MULTA APLICADA PELA CECA-COMISSÃO ESTADITAÇ DE CONTROLE AMBIENTAL. LICENÇA PARA CONSTRUIR. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA SUA CONCESSÃO. INCABÍVEL MULTA E SUA RESPECTIVA EXECUÇÃO POR FALTA DE LICENÇA QUE O PODER JUDICIÁRIO MANDOU CONCEDER. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, JÁ QUE
BEM APLICOU A LEI E ATENDEU AO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(índice)
============================================================= 2005.001.24535- APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXX XXXXXXXXXXX - Julgamento: 14/12/2005 - XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX
CONSTRUCAO
AREA DE PROTECAO AMBIENTAL AUTO DE INFRACAO
LICENCA PARA CONSTRUIR NECESSIDADE
Realização de obra em faixa marginal. Anulação de auto de infração. Inexistência de autorização ou licença. Atos administrativos formais. O Decreto Estadual n. 2.330/79, art. 8., II,condiciona a prévia autorização à execução de obras nas faixas marginais de proteção. Autorização ou licença para construir constituem atos administrativos formais que se materializam em instrumentos específicos, nos termos da normatividade de regência, pelo que não se há de cogitar de manifestação implícita a esse respeito pela Administração Pública. Em outras palavras, não basta aprovação de projeto de construção por órgão público para imediata execução, fazendo-se necessária a formal expedição pela autoridade competente do ato administrativo pleiteado. Improvimento do recurso.
Ementário: 31/2006 - N. 08 - 24/08/2006 (índice)
============================================================= 2005.001.32275- APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. XXXXX XXXXXXX - Julgamento: 07/12/2005 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
Licença para construir. Competência municipal. Área de preservação ambiental. Muro de contenção que avança pelo mar. Licença concedida pela FEEMA que afirma inexistir dano ambiental. Pretensão do Município em demolir a obra, erguida há cerca de dez anos, por falta da licença para sua construção. Posicionamento do Secretário de Obras do Município de que as licenças relativas a construções nos castões rochosos e dentro do mar não eram de competência do Município e sim da FEEMA que emitia licenças de operação (LO) e licenças de instalação (LI), as quais eram acatadas pela Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal Informação do Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca de que a Prefeitura não emitia licenciamento ambiental para obras ou instalações na região costeira ou mar a dentro. Falta de razoabilidade na pretensão municipal, mormente ante posicionamento de sua Secretaria de Planejamento, Obras e Urbanismo que aprovou, sem restrições, planta apresentada em procedimento administrativo visando à regularização da obra, onde consta assinalado o muro objeto da presente lide. Provimento do recurso, com a improcedência do pedido.
(índice)