LEI Nº. 9.298
LEI Nº. 9.298
DE 06 DE OUTUBRO DE 2023
PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.251, DE 06/10/2023
Cria o Programa Estadual das Organizações Sociais, dispõe sobre a qualificação de entidades como Organização Social e sua vinculação contratual com o Poder Público Estadual, revoga a Lei nº 5.217, de 15 de dezembro de 2003, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESTADUAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual das Organizações Sociais – PEOS, que tem como finalidade fomentar a absorção, pelas Organizações Sociais constituídas na forma da Lei nº 5.217, de 15 de dezembro de 2003, e desta Lei, de atividades e serviços de interesse público atinentes ao ensino, à educação, à educação profissional e tecnológica, à saúde, as ações sociais, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, abrangendo, ainda, às áreas de cultura, preservação do meio ambiente, assistência social, condições de habitabilidade, de vida e de subsistência, e ainda as áreas de esporte e lazer, trabalho, geração de renda e economia solidária, produção e comercialização dos produtos da agricultura familiar, assistência técnica e extensão rural, integração social de menor infrator e garantia de seus direitos individuais e sociais.
§ 1º A absorção, por Organizações Sociais, de atividades e serviços que já venham sendo desempenhadas pelo Poder Público deve ser promovida sem prejuízo da continuidade da correspondente prestação dos serviços à população beneficiária.
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§ 2º O Programa Estadual das Organizações Sociais não obsta a Administração de promover a transferência de atividades e serviços de interesse público, mediante a celebração de parcerias estratégicas de que trata a Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023.
Art. 2º O Programa Estadual das Organizações Sociais deve observar as seguintes diretrizes:
I – eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
II – adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
III – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;
IV – adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os setores públicos do Estado, a sociedade e o setor privado;
V – promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação dos serviços;
VI – manutenção de sistema de programação e acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados;
VII– segurança e estabilidade jurídica na gestão e execução dos
contratos;
VIII – responsabilidade fiscal, social e ambiental na concepção e execução dos contratos;
IX – transparência e publicidade quanto aos procedimentos e
decisões;
X – alinhamento aos princípios e aos objetivos estratégicos da política pública correspondente, respeitadas as especificidades de regulação do setor; e
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XI – vinculação aos planos de desenvolvimento ambiental, social e econômico do Estado de Sergipe.
Seção II
Da Governança do Programa
Art. 3º Fica criado o Conselho de Governança das Organizações Sociais – CGOS, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão, vinculado à Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG, com a finalidade de planejar, coordenar, acompanhar e implementar as ações do Programa Estadual das Organizações Sociais.
Art. 4º Compete ao Conselho de Governança das Organizações
Sociais:
I – definir as diretrizes estratégicas e as prioridades para a implementação do Programa Estadual das Organizações Sociais;
II – monitorar e avaliar a implementação do Programa Estadual das Organizações Sociais como instrumento de modernização da Administração Pública;
III – supervisionar e coordenar a implementação do Programa Estadual das Organizações Sociais, incluindo as etapas de planejamento inicial, de seleção, de formalização dos Contratos de Gestão;
IV – aprovar as medidas de aprimoramento da estrutura de governança e fiscalização dos contratos de gestão pelos órgãos e entidades finalísticas da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos;
V – avaliar a conveniência e a oportunidade de ser efetuada a transferência de atividades e serviços relacionados no “caput” do art. 1º desta Lei às entidades qualificadas como Organização Social;
VI – manifestar-se previamente acerca da qualificação de entidades civis sem fins lucrativos como Organização Social;
VII – requisitar, a qualquer tempo, às entidades interessadas na
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qualificação, bem como à Secretaria de Estado ou Entidade da sua respectiva área de atuação, relatórios técnicos e demais informações que julgar necessários para análise dos processos de qualificação;
VIII – manifestar-se previamente sobre os termos dos editais de chamamento público, bem como dos Contratos de Gestão a serem firmados entre a Secretaria de Estado ou Entidade da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos e a entidade selecionada e, ainda, sobre as metas operacionais e indicadores de desempenho definidos; e
IX – avaliar e acompanhar a capacidade de gestão das Organizações Sociais, quanto à otimização do padrão de qualidade, eficácia e eficiência, na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão.
Art. 5º O Conselho de Governança das Organizações Sociais deve ser composto por 07 (sete) membros, sendo eles:
I – o Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e
Logística;
II – o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil; III – o Secretário Especial de Governo;
IV – o Secretário de Estado da Administração; V – 01 (um) Procurador do Estado;
VI – 01 (um) membro da sociedade civil de livre escolha do Governador do Estado; e
VII – 01 (um) representante do Poder Legislativo Estadual.
§ 1º A presidência do CGOS compete ao Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística e a indicação de seu substituto deve constar em Decreto governamental.
§ 2º Os membros do CGOS fazem jus ao recebimento de jeton pela
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efetiva participação no Conselho, limitado a até 20% do subsídio de Secretário de Estado, e que deve ser definido por ato do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal – CRAFI.
§ 3º O CGOS pode designar, dentre seus membros, um relator, para o fim de instruir quaisquer dos assuntos elencados no art. 4º desta Lei.
§ 4º Das decisões do CGOS deve ser lavrada ata ou memória da
reunião.
§ 5º As decisões do CGOS devem ser tomadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 6º Havendo empate nas deliberações, o Presidente do CGOS, além do voto comum, tem direito ao voto de qualidade.
§ 7º Os membros de que trata o “caput” deste artigo podem ser substituídos por seus suplentes, integrantes das respectivas Secretarias de Estado ou da Procuradoria-Geral do Estado, que venham a ser indicados pelos titulares das aludidas pastas, em casos de afastamentos pontuais.
§ 8º Ao membro do CGOS é vedado:
I – exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa Estadual das Organizações Sociais – PEOS em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
II – valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 9º Em caso de urgência, o Presidente do CGOS pode praticar quaisquer dos atos previstos de competência do Conselho, submetendo-o a referendo na primeira sessão subsequente.
§ 10. O Secretário de Estado ou Diretor-Presidente da entidade administrativa da respectiva área objeto de fomento público pode ser convocado
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para participar das reuniões que tenham como pauta a transferência e a execução dos respectivos serviços e atividades.
§ 11. Os membros a que se referem os incisos V e VI do “caput” deste artigo devem ser indicados e nomeados pelo Governador do Estado, e o membro de que trata o inciso VII do “caput” deste mesmo artigo deve ser indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e nomeado pelo Governador do Estado.
Seção III
Da Implementação do Programa
Art. 6º A implementação do Programa Estadual das Organizações Sociais deve contemplar, ao menos, as etapas de planejamento inicial, de seleção das Organizações Sociais, de formalização dos Contratos de Gestão e da sua respectiva execução, além da avaliação dos seus resultados.
§ 1º A fase de planejamento inicial deve ser instituída com a formalização de demanda de fomento à atividade social, contendo:
I – autorização de abertura do processo de transferência de atividades ou serviços públicos, pelo Secretário de Estado ou Diretor-Presidente de Entidade da respectiva área objeto de fomento público;
II – termo de referência e/ou eventuais estudos e diagnósticos realizados com vistas à transferência de atividades e serviços para as Organizações Sociais, nos termos do § 2º deste artigo;
III – parecer e indicação de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo; e
IV – relação das entidades qualificadas como Organização Social pelo Estado de Sergipe, na área objeto de fomento público, constantes em cadastro a ser mantido pela Secretaria de Estado da respectiva área.
§ 2º O termo de referência deve ser elaborado pela Secretaria de Estado ou Entidade da respectiva área objeto de fomento público, contendo:
I – a descrição das atividades objeto da transferência;
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II – a análise e a qualificação da comunidade beneficiária das atividades e a definição dos órgãos e das entidades públicas responsáveis pelo financiamento da Organização Social;
III – os objetivos, em termos de melhoria para o cidadão-cliente na prestação dos serviços, com a adoção do modelo de Organização Social em substituição à atuação direta do Estado;
IV – as informações sobre cargos, funções, gratificações, recursos orçamentários e físicos que devem ser desmobilizados quando a decisão implicar em extinção de órgão, entidade ou unidade da Administração Pública Estadual responsável pelo desenvolvimento das atividades, todas nos termos desta Lei;
V – as análises quantitativa e qualitativa dos profissionais atualmente envolvidos com a execução da atividade, com vistas ao aproveitamento em outra atividade ou à cessão para a entidade privada selecionada;
VI – a previsão de eventual permissão de uso de bens públicos, com cláusula de inalienabilidade dos bens imóveis; e
VII – a estimativa de recursos financeiros para o desenvolvimento da atividade durante o primeiro exercício de vigência do Contrato de Gestão e para o exercício subsequente.
§ 3º A fase de planejamento inicial se encerra com a manifestação favorável do CGOS a respeito do edital de chamamento público para seleção da Organização Social.
§ 4º O CGOS pode designar servidor para auxiliar na etapa de planejamento inicial, incluindo a promoção de estudos e diagnósticos, a serem realizados pelas Secretarias de Estado e Entidades, com vistas à transferência de atividades e serviços para as Organizações Sociais.
§ 5º As Secretarias de Estado e as Entidades da Administração Indireta, observadas as respectivas áreas de atuação, devem analisar a conveniência e a oportunidade da transferência à Organização Social de atividades e serviços relacionados no “caput” do art. 1º desta Lei, devendo emitir parecer fundamentado indicando as razões da decisão e submetê-lo à apreciação do CGOS, nos termos
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deste artigo.
§ 6º Cabe ao Secretário de Estado ou Diretor-Presidente da área objeto de fomento indicar órgão ou servidor de sua estrutura interna para auxiliar a Comissão Intersetorial, a que se refere o “caput” do art. 59 desta Lei.
§ 7º O CGOS deve avaliar a pertinência ou não da transferência proposta, analisando a adequação da natureza do serviço ou atividade às diretrizes do Programa Estadual das Organizações Sociais.
§ 8º Na hipótese de o serviço ou a atividade a ser transferido já estiver sendo prestado pelo Estado, o parecer de conveniência e oportunidade deve ser obrigatoriamente precedido de relatório técnico, contendo diagnóstico das condições administrativas, patrimoniais e financeiras do órgão ou unidade que o presta, bem como dos resultados que são atualmente alcançados.
§ 9º Sendo favorável a manifestação do Conselho, o mesmo deve devolver o processo para a Secretaria ou Entidade da área objeto de fomento, que deve dar início ao processo de seleção.
§ 10. Na hipótese de manifestação desfavorável do Conselho, o processo de transferência deve ser arquivado.
§ 11. Compete às Secretarias de Estado e Entidades administrativas, nas suas respectivas áreas de competência, submeter ao CGOS minuta do edital de chamamento público de seleção da Organização Social, para fins de prévia análise e deliberação, bem como encaminhar, com periodicidade anual, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de gestão, de modo a viabilizar o exercício da competência prevista no inciso IX do art. 4º desta Lei.
§ 12. Todas as minutas de editais, contratos de gestão ou quaisquer outros documentos que necessitem de análise prévia da Procuradoria-Geral do Estado, devem, antes disso, ser enviados pelo órgão ou entidade interessada ao conhecimento do Presidente do CGOS, e este deve fazer remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 13. A decisão quanto à publicização do serviço ou atividade deve ser efetivada mediante portaria do Secretário de Estado ou Diretor-Presidente da Entidade da área objeto de fomento, a qual pode estabelecer prazo para
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qualificação das entidades interessadas.
§ 14. As atividades operacionais e de coordenação executiva do Conselho de Governança das Organizações Sociais – CGOS devem ser regulamentadas por Decreto governamental.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação de Entidades da Sociedade Civil como Organizações Sociais
Art. 7º O Poder Executivo Estadual pode qualificar, como Organização Social, entidades constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à educação, à educação profissional e tecnológica, à saúde, às ações sociais, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, abrangendo, ainda, as áreas de cultura, preservação do meio ambiente, assistência social, condições de habitabilidade, de vida e de subsistência, e mesmo as áreas de esporte e lazer, trabalho, geração de renda e economia solidária, produção e comercialização dos produtos da agricultura familiar, assistência técnica e extensão rural, integração social de menor infrator e garantia de seus direitos individuais e sociais, desde que os objetivos sociais e as disposições estatutárias da respectiva entidade atendam aos requisitos estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo único. Considera-se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para os efeitos desta Lei, as associações e fundações cujos estatutos sociais vedem a distribuição de excedentes operacionais, dividendos ou bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio aos associados, dirigentes ou empregados.
Art. 8º A qualificação instituída por esta Lei deve ser conferida, após exame da devida conveniência e oportunidade pela Chefia do Poder Executivo Estadual, mediante Decreto, às entidades regidas por estatutos que, observadas as exigências da legislação civil, expressamente disponham sobre:
I – a natureza social e de interesse público de seus objetivos;
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II – a observância dos princípios da universalidade de acesso, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
III – a adoção de um regime contábil que, observado o disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, contemple a publicação anual dos relatórios financeiros, em meio oficial e em jornal de grande circulação;
IV – 01 (um) Conselho Fiscal, dotado de competência para emitir, anualmente, parecer circunstanciado sobre o desempenho financeiro, contábil e patrimonial da entidade, remetendo-o aos órgãos de controle do Estado, na forma contratada;
V – a previsão de realização de auditoria contábil e financeira periódica, interna e externa;
VI – 01 (um) Conselho de Administração e 01 (uma) Diretoria, como órgão de deliberação superior e de direção, respectivamente, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele a composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei, a saber:
a) aprovar os relatórios contábeis, financeiros, patrimoniais e gerenciais, encaminhando-os aos órgãos de controle;
b) aprovar os planos, programas, metas e diretrizes, fiscalizando seu cumprimento;
c) indicar os diretores e administradores;
d) propor a destituição de diretores e administradores;
e) aprovar as propostas de contrato com o Poder Público;
f) fixar a remuneração e estabelecer as vantagens de qualquer natureza a serem conferidas aos dirigentes e empregados, respeitados os limites legais e os valores praticados no mercado;
g) aprovar o seu Regimento Interno e os regulamentos de contratação
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de obras e serviços, compras e alienações, contratação de pessoal e plano de cargos, observando, quando couber, as normas de direito público;
h) decidir sobre a extinção, fusão e incorporação; e
i) propor a alteração do Estatuto.
VII – previsão de que, na hipótese de extinção ou perda de qualificação, o patrimônio e os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades sejam transferidos, nos termos do disposto no art. 10 desta Lei;
VIII – previsão de que a participação nos órgãos colegiados a que se refere este artigo não é remunerada; e
IX – somente devem ser qualificadas como Organizações Sociais as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços na sua área de atuação há mais de 05 (cinco) anos.
Art. 9º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I – ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo Estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo Estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto.
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II – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração não podem ser parentes consanguíneos ou afins até o 3º (terceiro) grau do Governador, do Vice-Governador, do Secretário de Estado, do Diretor- Presidente de Entidade, bem como dos titulares e suplentes do CGOS, e devem ter mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução;
III – os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
V – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
VI – o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII – os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e
VIII – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 10. Para os fins de atendimento aos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:
I – fixar o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu
objeto;
II – aprovar a proposta de Contrato de Gestão da entidade;
III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV – designar e dispensar os membros da Diretoria;
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V – fixar a remuneração dos membros da Diretoria, respeitados os valores praticados pelo mercado, na região e setor correspondentes à sua área de atuação;
VI – aprovar e dispor do Estatuto, bem como suas alterações e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, a forma de gerenciamento, os cargos e as competências;
VIII – aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que devem ser adotados para a contratação de obras e serviços, compras e alienações, bem como o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX – aprovar e encaminhar ao órgão ou entidade supervisora da execução do Contrato de Gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e
X – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Art. 11. Os requisitos de composição por representantes do Poder Público no Conselho de Administração da Organização Social devem ser comprovados no ato de sua contratação.
Art. 12. As entidades qualificadas nos termos desta Lei devem ser consideradas, para todos os efeitos legais, entidades de interesse social e de utilidade pública.
Seção II
Do Processo de Qualificação
Art. 13. As entidades podem pleitear sua qualificação como Organização Social, mediante requerimento específico dirigido ao Secretário de Estado ou Diretor-Presidente de entidade administrativa da área da atividade
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correspondente aos objetivos sociais da entidade, devendo atender aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A proposta de qualificação que trata o “caput” deste artigo deve ser submetida, inicialmente, à Secretaria ou Entidade cuja área se situar a atividade, que deve emitir parecer técnico, no prazo de 08 (oito) dias úteis, quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.
§ 2º Caso a manifestação da Secretaria ou Entidade seja favorável ao pleito, deve encaminhá-lo ao CGOS para que este também se manifeste e, em sendo igualmente favorável, ser, posteriormente, enviado ao Governador do Estado para análise e deliberação do pedido.
§ 3º A autoridade competente pode promover, a qualquer momento, diligências no procedimento de qualificação, as quais devem ser atendidas no prazo estipulado, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 14. A qualificação como Organização Social deve ser outorgada mediante Decreto governamental.
Art. 15. As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais e forem declaradas vencedoras de processo de seleção ficam aptas a assinar Contrato de Gestão com o Poder Público e absorver a gestão e execução de atividades e serviços de interesse público no âmbito do Programa Estadual das Organizações Sociais.
Seção III
Da Desqualificação
Art. 16. Constituem motivos para a desqualificação da entidade a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, o exercício de atividades não relacionadas ao objeto do Contrato de Gestão, bem como o descumprimento do Contrato de Gestão celebrado com o Poder Público, que pode acarretar em sanções.
§ 1º A desqualificação de que trata o “caput” deste artigo se dá por Decreto governamental e pode ser precedida de suspensão da execução do Contrato de Gestão, após decisão do Secretário de Estado ou Diretor-Presidente de entidade administrativa, proferida em processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, cabendo ressaltar que os dirigentes da Organização Social
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respondem, individual e solidariamente, pelos danos ou pelos prejuízos decorrentes de sua ação ou sua omissão.
§ 2º A desqualificação implica o ressarcimento dos recursos orçamentários, inclusive os recursos não investidos ou malversados, e a reversão dos bens, cujo uso tenha sido permitido pelo Estado à Organização Social.
§ 3º A entidade que perder a qualificação de Organização Social fica impedida de requerer novo título pelo período de até 10 (dez) anos, a contar da data de publicação do ato de desqualificação.
Art. 17. Na hipótese de desqualificação da Organização Social, a Secretaria de Estado ou Entidade administrativa correspondente deve providenciar a incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados e demais ativos pertinentes.
Seção IV
Do Servidor Público na Organização Social
Art. 18. É possível a cessão especial de servidor público para fins de trabalho na Organização Social, desde que observada:
I – a vedação de incorporação, à remuneração de origem, de qualquer vantagem pecuniária paga pela entidade qualificada como Organização Social;
II – a impossibilidade de utilização dos recursos provenientes do Contrato de Gestão com o Poder Público para o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao servidor público cedido;
III – a possibilidade de o Poder Público adicionar, aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão com a Organização Social, parcela de recursos para compensar eventual desligamento de servidor cedido; e
IV – as possibilidades de reversão da cessão do servidor público.
Art. 19. O ato de cessão pressupõe o consentimento do servidor, com o cômputo do tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive
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promoção por antiguidade e aposentadoria, sendo esta última vinculada, quando for o caso, ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado de Sergipe.
Art. 20. O valor pago pelo Estado a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização Social deve ser abatido do valor de cada repasse mensal e ter como teto o valor apurado a cada mês de competência, vedada a fixação de valor.
Art. 21. Durante o período da cessão, o servidor público deve observar as normas internas da Organização Social, cujas diretrizes devem ser consignadas no Contrato de Gestão.
Art. 22. O Contrato de Gestão celebrado com Organização Social que venha a assumir atividades ou serviços já desempenhados pelo Estado pode dispor de cláusula estabelecendo um percentual mínimo de absorção dos servidores que estiverem vinculados ao referido serviço ou atividade.
Parágrafo único. O percentual estabelecido no Contrato de Gestão deve, obrigatoriamente, ser mantido ao longo da vigência do referido Contrato.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO E DO PROCESSO DE SELEÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23. Para a transferência das atividades e serviços públicos referidos no art. 1º desta Lei, o Poder Público Estadual pode firmar Contrato de Gestão com as entidades qualificadas como Organizações Sociais, com prazo de até 10 (dez) anos, renovável por igual período.
Art. 24. A celebração de Contrato de Gestão com Organizações Sociais deve ser precedida de chamamento público, para que todas as interessadas em firmar ajuste com o Poder Público possam se apresentar ao processo de seleção de que trata esta Lei.
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Art. 25. A qualificação como Organização Social da entidade interessada é, em qualquer caso, condição indispensável para a participação no processo de seleção.
Art. 26. O procedimento de seleção de Organizações Sociais para efeito de parceria com o Poder Público deve ocorrer com observância das seguintes etapas:
I – fase preparatória do chamamento público;
II – publicação de edital do chamamento público, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para apresentação de propostas;
III – recebimento e julgamento das propostas de trabalho; e
IV – homologação.
§ 1º Os atos previstos nos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo constituem atribuição do Secretário de Estado ou do Diretor-Presidente da entidade administrativa da respectiva área objeto de fomento público por meio da celebração de Contrato de Gestão, incumbindo-lhe, ainda, constituir comissão formada preferencialmente por, no mínimo, 03 (três) membros ocupantes de cargo de provimento efetivo, com a finalidade de proceder ao recebimento e julgamento das propostas.
§ 2º A publicação referida no inciso II do “caput” deste artigo deve ocorrer por meio de avisos publicados, no mínimo, por 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, 02 (duas) vezes em jornal de grande circulação da Capital do Estado e 01 (uma) vez em jornal de circulação nacional, além de disponibilização do edital em sítio eletrônico oficial.
Art. 27. O Secretário de Estado ou o Diretor-Presidente de entidade da Administração Indireta da área do serviço objeto de Contrato de Gestão pode, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no art. 24 desta Lei, nos casos em que, por inadimplemento do parceiro privado, com ou sem desqualificação da Organização Social, houver rescisão do Contrato de Gestão, para o que, pode o Poder Público, visando à garantia da continuidade, em não sendo viável reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço,
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celebrar Contrato de Gestão emergencial com outra Organização Social, igualmente qualificada no âmbito do Estado de Sergipe, na mesma área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da outorga do ajuste, vedada a sua prorrogação, e desde que a entidade adote formalmente como sua a proposta de trabalho objeto do ajuste rescindido.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o “caput” deste artigo, deve o Poder Público, em não pretendendo reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, adotar providências para a realização de novo chamamento público para a celebração de contrato de gestão.
Seção II
Da Fase Preparatória do Processo
Art. 28. O processo de seleção das Organizações Sociais que celebrem Contrato de Gestão com o Poder Executivo Estadual deve ser regido pelo disposto nesta Lei.
Art. 29. O processo de seleção deve ser iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autorizado pelo Secretário de Estado ou Diretor-Presidente de Entidade administrativa da respectiva área do serviço ou atividade objeto de formalização de Contrato de Gestão.
Parágrafo único. O processo de que trata o “caput” deste artigo deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – manifestação favorável do CGOS ao propósito da transferência, bem como da comprovação da sua publicização;
II – portaria do Secretário de Estado ou do Diretor-Presidente de Entidade administrativa de designação da Comissão Especial de Seleção;
III – edital aprovado pelo Secretário de Estado ou Diretor- Presidente
de Entidade;
IV – minuta do Contrato de Gestão;
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V – parecer jurídico favorável às minutas do edital de chamamento público e do Contrato de Gestão; e
VI – demais documentos pertinentes ao processo de seleção.
Art. 30. Após ser aprovada por parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado ou da procuradoria da Entidade da Administração Pública Indireta, a minuta do Contrato de Gestão deve ser remetida ao Conselho de Governança das Organizações Sociais, para sua análise e deliberação.
Parágrafo único. O ajuste das metas e dos valores do Contrato de Gestão tem como base os recursos financeiros e patrimoniais colocados pelo Estado à disposição da Organização Social.
Seção III
Do Edital de Chamamento Público Art. 31. O edital de seleção deve conter:
I – descrição detalhada da atividade a ser executada e dos bens, recursos e equipamentos a serem destinados ao fim pretendido;
II – critérios objetivos para a seleção da proposta que, em termos de gestão, eficiência operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda aos interesses perseguidos pela Administração Pública Estadual;
III – exigências relacionadas com a comprovação de regularidade jurídica e fiscal, a boa condição econômico-financeira da entidade, bem como com a qualificação técnica e capacidade operacional da entidade para a gestão da atividade;
IV – prazo para apresentação da proposta de trabalho, obedecido o intervalo temporal mínimo estabelecido por esta Lei.
V – o valor máximo custeado pelo Estado para a prestação do serviço ou atividade transferida;
VI – sistema de pontuação para a escolha da proposta de trabalho
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mais vantajosa, com disposições claras e parâmetros objetivos de julgamento e de critérios de desempate;
VII– cronograma contendo todos os prazos do chamamento público;
VIII – fase recursal única, na forma do art. 42 desta Lei;
IX – minuta do Contrato de Gestão a ser celebrado;
X – detalhamento do objeto da transferência a ser firmada, com a descrição da atividade que deve ser promovida e/ou fomentada e inventário dos respectivos bens e equipamentos a serem disponibilizados com indicação do local onde possam ser examinados e conferidos, bem como dos elementos necessários à execução do objeto da parceria, indicando-se o conjunto de objetivos, metas e indicadores de qualidade que deverão ser observados e alcançados, os quais serão tomados como parâmetros mínimos de suficiência para avaliação da proposta de trabalho apresentada pela entidade interessada; e
XI – demais dispositivos pertinentes ao edital de seleção.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Seleção pode enviar, por qualquer meio, o edital de chamamento público para as entidades interessadas em atuar na área objeto da parceria.
Art. 32. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 33. O edital de convocação não pode conter dispositivos que violem o caráter competitivo do processo de seleção.
Art. 34. A Administração Pública Estadual não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada.
Seção IV
Das Propostas de Trabalho
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Art. 35. Devem ser juntadas ao processo as propostas de trabalho, acompanhadas dos documentos que as instruírem, bem como o comprovante das publicações do resumo do edital.
Art. 36. A proposta de trabalho apresentada pela Organização Social, com especificação do respectivo programa, deve conter os meios e recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, devendo ser acompanhada, ainda, de:
I – especificação do programa de trabalho proposto;
II – definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;
III – especificação do orçamento completo a ser utilizado na implementação e execução do Contrato de Gestão;
IV – definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados;
V – comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômico-financeira da entidade;
VI – comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão; e
VII – demais documentos pertinentes à proposta de trabalho, que poderão ser exigidos, também, pelo edital de chamamento público.
§ 1º A comprovação da regularidade econômica e financeira de que trata o inciso V do “caput” deste artigo deve ocorrer através da apresentação de índices contábeis usualmente aceitos, subscritos por profissional legalmente habilitado.
§ 2º O cumprimento da exigência de que trata o inciso VI do “caput” deste artigo limita-se à demonstração, pela entidade, da sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como capacidade técnica de seu corpo funcional, devendo o edital estabelecer, conforme recomenda o interesse
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público, e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, comprovação de tempo mínimo de 05 (cinco) anos de existência das entidades interessadas em participar do procedimento de seleção, consoante disposto no inciso IX do art. 8º desta Lei.
§ 3º A Organização Social que celebrar Contrato de Gestão com o Poder Público deve, durante a vigência do ajuste, preservar em seus quadros a referida qualificação do pessoal técnico e diretivo, sob pena de sua desqualificação.
§ 4º Na hipótese de apenas 01 (uma) Organização Social, por ocasião do chamamento público regularmente instaurado, manifestar interesse na celebração de Contrato de Gestão, pode o Poder Público com ela celebrar o respectivo ajuste de parceria, desde que atendidas as exigências previstas nesta Lei.
Seção V
Do Julgamento das Propostas
Art. 37. São critérios para a seleção e o julgamento das propostas:
I – o mérito intrínseco e a adequação ao edital do projeto e/ou programa de trabalho apresentado;
II – a capacidade técnica e operacional da entidade;
III – a adequação entre os meios propostos, os seus custos, os cronogramas e os resultados pretendidos;
IV – a confiabilidade dos indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores da qualidade do serviço;
V – a regularidade jurídica e fiscal da entidade;
VI – a experiência anterior na atividade objeto do contrato de gestão;
VII – a economicidade; e
VIII – a otimização dos indicadores objetivos de eficiência e
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qualidade do serviço.
§ 1º Obedecidos os princípios da Administração Pública, é inaceitável como critério de seleção, de pontuação ou de desqualificação, o local de domicílio da Organização Social ou a exigência de experiência de trabalho por ela executado no local de domicílio do órgão ou entidade estatal contratante.
§ 2º Na aplicação do critério estabelecido pelo inciso VII do “caput” deste artigo, a Comissão Especial de Seleção deve observar a relação custo- benefício entre o preço proposto e o rol de serviços oferecidos, e se há adequação entre os mesmos.
§ 3º Na aplicação do critério estabelecido pelo inciso VIII do “caput” deste artigo, a Comissão Especial de Seleção deve avaliar o grau de atendimento do serviço ou atividade prestada, segundo a proposta de trabalho, observando-se o disposto nesta Lei.
Art. 38. O julgamento das propostas deve ser objetivo, devendo a Comissão Especial de Seleção realizá-lo em conformidade com os critérios previamente estabelecidos no edital e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelas entidades participantes.
Art. 39. Devem ser desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do ato convocatório da seleção.
Art. 40. Atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, se demonstrada a inviabilidade de competição ou a ausência de interessados ao chamamento público, a entidade qualificada pode ser convocada a assinar o Contrato de Gestão.
Seção VI
Do Resultado e do Recurso
Art. 41. Findo o julgamento, o resultado do chamamento público e a proclamação da proposta vencedora devem ser divulgados no Diário Oficial do Estado.
Art. 42. Do julgamento realizado pela Comissão Especial de Seleção cabe recurso, que pode ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da
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data da publicação do resultado do processo de seleção no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Da interposição de recurso cabe manifestação das demais entidades proponentes classificadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação relativa à interposição do recurso.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Especial de Seleção deve encaminhar, com seus apontamentos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o recurso e a manifestação das demais entidades proponentes classificadas, submetendo-os à decisão do titular do órgão ou entidade da área objeto de fomento, que deve ser proferida em igual prazo.
Art. 43. Decorridos os prazos recursais acima, sem a interposição de recursos ou após o seu julgamento, a Organização Social vencedora deve ser considerada apta a celebrar o Contrato de Gestão, devendo o Secretário de Estado ou Diretor-Presidente da área correspondente homologar o resultado através de ato próprio.
Art. 44. É facultada à Comissão Especial de Seleção ou autoridade superior, em qualquer fase da seleção, a realização de diligências com vistas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Art. 45. Em se tratando de valores estimados de repasse mensal acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), é obrigatório o reexame necessário da decisão da Comissão Especial de Seleção, a ser realizado pelo Secretário de Estado ou Diretor-Presidente da área fomentada.
Seção VII
Do Contrato de Gestão
Subseção I
Das Cláusulas Obrigatórias do Contrato de Gestão
Art. 46. Os Contratos de Gestão celebrados pelo Poder Executivo Estadual nos termos desta Lei devem estabelecer, além das responsabilidades e obrigações das partes, o que se segue:
I – metas, prazo de execução e critérios objetivos de avaliação de
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desempenho, mediante indicadores de eficiência;
II – órgão ou entidade pública responsável pela avaliação, controle e supervisão do contrato, observado o disposto nesta Lei;
III – edição e publicação de relatórios de gestão e de prestação de contas correspondentes ao exercício financeiro;
IV – limites e critérios para remuneração e vantagem de empregados e dirigentes de entidade, observado o disposto na alínea “f” do inciso VI do art. 8º desta Lei;
V – créditos a serem previstos no orçamento e o cronograma de
desembolso;
VI – vinculação dos repasses financeiros públicos para o cumprimento das metas previstas no contrato;
VII – possibilidade de cessão especial, com ônus para a origem, de servidor público;
VIII – permissão de uso de bens públicos, com cláusula de inalienabilidade dos bens imóveis;
IX – utilização dos recursos financeiros, repassados através do contrato de gestão, exclusivamente para o atingimento das metas pactuadas, mediante a contratação de obras, serviços, compras e alienações, devendo ser observado o seu regulamento próprio, a ser editado nos termos do art. 47 desta Lei, cuja aprovação deve observar quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros de seu Conselho de Administração;
X – possibilidade de retenção de pagamentos, quando houver falha no cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato de gestão; e
XI – outros requisitos, exigências ou obrigações que sejam legal ou regularmente julgados necessários para o cumprimento do objeto do contrato.
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§ 1º A utilização ou aplicação dos recursos financeiros, repassados às entidades, para cumprimento do contrato de gestão, fica sujeita ao acompanhamento dos órgãos próprios de controle interno do Poder Público Estadual, e deve ser objeto de comprovação mediante relatório de execução ou de resultados e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes.
§ 2º Fica limitada a 5% (cinco por cento) do repasse mensal feito pelo Poder Público à Organização Social a realização de despesas administrativas, tais como pagamento de diárias, passagens aéreas, serviço de telefonia e internet móvel, hospedagem, aluguel de veículos, contrato de advocacia, contratos de contabilidade e outras, bem como contratação de serviços de consultoria, devendo ainda ser atendidos os seguintes requisitos:
I – vinculação direta à execução do objeto do ajuste de parceria;
II – caráter temporário da despesa;
III – previsão expressa em programa de trabalho e no contrato de gestão, com a respectiva estimativa de gastos; e
IV – não configurar a despesa como taxa de administração, compreendendo-se como tal aquela que possui caráter remuneratório, cujo pagamento é vedado.
Art. 47. O Contrato de Gestão deve conter cláusula dispondo sobre a obrigatoriedade, pela Organização Social, de elaboração de regulamento próprio, no prazo de até 90 (noventa) dias da assinatura do Contrato de Gestão, contendo as regras e procedimentos que deve adotar para contratação de obras e serviços, bem como para compra, alienação e locação de bens móveis e imóveis, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo.
§ 1º Podem ser glosadas, durante a execução do Contrato de Gestão, pela Secretaria de Estado ou Entidade interessada, parcelas do repasse mensal, quando ocorrer o não enquadramento de serviço no objeto do contrato ou as metas pactuadas não forem alcançadas, na sua respectiva proporção, conforme disciplinado no Contrato de Gestão.
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§ 2º Havendo indício de aplicação irregular dos recursos, que pode ocorrer, por exemplo, pela não apresentação da prestação de contas, pela não comprovação das despesas realizadas, pela realização de despesas sem previsão ou sem vinculação ao objeto do Contrato de Gestão, a Secretaria de Estado ou Entidade interessada deve determinar a retenção total ou parcial do valor a ser repassado à Organização Social.
§ 3º Nas hipóteses de rescisão ou anulação de contratos com Organizações Sociais, ou de qualquer motivo que ocasione atraso nos pagamentos devidos aos empregados por elas contratados, pode a Secretaria de Estado ou Entidade interessada efetuar o pagamento dos salários, encargos relacionados e verbas rescisórias diretamente aos empregados ou, aos seus sucessores, promovendo posterior glosa no saldo devido à Organização Social.
§ 4º A existência de saldo contratual remanescente ou garantia idônea não exime a contratada do ressarcimento ao erário por falhas comprovadas na prestação do serviço.
Art. 48. O Contrato de Gestão deve indicar os seus fiscais e os gestores ou, se for o caso, a comissão fiscalizadora, por meio de indicação do Secretário de Estado ou Diretor-Presidente interessado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade responsável pela fiscalização do Contrato de Gestão pode realizar visitas “in loco” para acompanhar a execução e avaliar os resultados das atividades relacionadas ao Contrato de Gestão, com a elaboração de relatórios de visita, que deve ser encaminhado à autoridade competente.
Art. 49. Em se tratando de Contrato de Gestão relativo à área da saúde, deve o instrumento conter ainda:
I – a obrigação de atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS;
II – a observação aos princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei (Federal) nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e
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III – a obrigação de alimentação dos Sistemas de Gestão e Informação de Saúde em vigor.
Art. 50. Depois da assinatura do Contrato de Gestão, a Secretaria de Estado ou Entidade da área deve providenciar a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado.
Subseção II
Das Alterações do Contrato de Gestão
Art. 51. Durante a vigência do Contrato de Gestão são permitidas alterações quantitativas e qualitativas, unilateralmente, pela Administração Pública, desde que as modificações não descaracterizem o objeto da parceria, devendo ser observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) para acréscimos e supressões, nos termos das Leis (Federais) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Entendem-se como alterações quantitativas aquelas referentes à dimensão do objeto, para o efeito de promover acréscimo ou supressão.
§ 2º Entendem-se como alterações qualitativas as que não afetam a dimensão do objeto, mas tratam da técnica empregada, especificações, qualidade.
§ 3º As alterações contratuais devem constar em procedimento administrativo devidamente instruído dos documentos pertinentes, com parecer jurídico favorável e ato administrativo de renovação do Secretário de Estado ou Diretor-Presidente de Entidade da respectiva área objeto de fomento.
§ 4º As alterações do contrato de gestão devem ser submetidas previamente à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado ou Procuradoria da Entidade da Administração Indireta, a qual deve se dar após envio pelo CGOS.
Art. 52. O Contrato de Gestão pode ser renovado nos termos desta Lei, mediante justificativa fundamentada pelo titular da Secretaria de Estado ou Entidade supervisora do Contrato de Gestão, desde que haja comprovação da adequada execução contratual e da vantagem da continuidade da atual Organização Social em detrimento de novo chamamento público.
Subseção III
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Das Vedações
Art. 53. Fica vedada a celebração de Contrato de Gestão com Organização Social que:
I – esteja omissa no dever de prestar contas em contrato anteriormente celebrado com ente da Administração de qualquer esfera pública, seja qual for a sua natureza;
II – tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública municipal, estadual ou federal nos últimos 05 (cinco) anos;
III – tenha tido as contas de parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas nos últimos 08 (oito) anos;
IV – tenha entre seus dirigentes, em Diretoria estatutária ou não, ou como membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, pessoa:
a) cujas contas relativas à aplicação de recursos públicos tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas nos últimos 08 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo de provimento em comissão, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, ainda que a decisão condenatória não tenha transitado em julgado e, caso tenha, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei (Federal) nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
d) que tenha sido responsabilizada ou condenada por infração penal, civil ou administrativa nas situações que, descritas pela legislação eleitoral, configurem hipóteses de inelegibilidade.
Art. 54. Nos ajustes, onerosos ou não, celebrados pelas Organizações Sociais com terceiros, ficam vedadas:
I – a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo
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ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, dos Diretores-Presidentes Entidades Estatais, dos Senadores, dos Deputados Federais e Estaduais, e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, todos do Estado de Sergipe, bem como dos Diretores, estatutários ou não, da Organização Social, para quaisquer serviços relativos ao Contrato de Gestão; e
II – a realização de acordos com pessoas jurídicas ou instituições das quais façam parte os seus dirigentes ou os seus associados.
Subseção IV
Da Utilização de Bens Públicos pelas Organizações Sociais
Art. 55. A permissão de uso de imóvel público estadual à Organização Social implica a transferência da responsabilidade pelas manutenções necessárias para garantia do estado de conservação do bem, devendo o Contrato de Gestão regulamentar os demais atos relativos a esta matéria.
§ 1º O Estado pode, a título precário, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos do Contrato de Gestão.
§ 2º A retirada dos bens, instalações e equipamentos de que trata o “caput” deste artigo deve se dar mediante assinatura de “Termo de Permissão de Uso” pelo responsável legal da Organização Social.
Art. 56. A Organização Social deve ser responsável pela guarda, manutenção e conservação dos bens cedidos, devendo devolvê-los ao Estado nas mesmas condições em que os recebeu.
Parágrafo único. Os bens móveis cedidos podem, mediante prévia avaliação e expressa autorização da Secretaria de Estado ou Entidade cedente, ser alienados e substituídos por outros de igual ou maior valor, os quais devem integrar o patrimônio do Estado.
Art. 57. O Contrato de Gestão deve dispor sobre a permissão de uso de bens móveis públicos, bem como a sua movimentação, destinação, e acompanhamento.
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Art. 58. Os bens móveis adquiridos pela Organização Social com recursos provenientes da celebração de Contrato de Gestão devem ser destinados exclusivamente à sua execução, e a respectiva titularidade deve ser imediatamente transferida ao Estado.
§ 1º O Poder Executivo Estadual pode, mediante ato fundamentado do Secretário de Estado ou Diretor-Presidente da área correspondente a ser ratificado pelo Chefe do Executivo, repassar recursos à Organização Social a título de investimento, no início ou durante a execução do Contrato de Gestão, para a ampliação de estruturas físicas já existentes e a aquisição de bens móveis complementares de qualquer natureza e que sejam necessários à prestação dos serviços públicos.
§ 2º Em relação à substituição dos bens móveis adquiridos diretamente pela Organização Social, fica garantida a ela a utilização de procedimento próprio e simplificado para a realização de alienações, com controle patrimonial direto pela Secretaria de Estado ou Entidade da respectiva área do objeto de fomento público.
CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 59. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade qualificada como Organização Social deve ser exercida pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, inclusive através do Tribunal de Contas do Estado, e pelo Poder Executivo Estadual, através de Comissão Intersetorial, instituída especialmente para este fim por ato do Governador do Estado, presidida pelo titular do Órgão ou Entidade Estadual responsável pela avaliação, controle e supervisão do contrato com a entidade.
§ 1º A comissão a que se refere o “caput” deste artigo deve ser composta por especialistas de notória capacidade técnica e ter competência para avaliar periodicamente a entidade, inclusive através de auditorias externas.
§ 2º Cabe à Comissão Intersetorial, além das atribuições gerais para exercício da fiscalização, a elaboração de relatório trimestral contendo comparativo das metas propostas no Contrato de Gestão com o Poder Público e o resultado efetivamente alcançado, acompanhado dos demonstrativos financeiros, e
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encaminhá-lo para conhecimento do CGOS, para atendimento ao disposto no inciso IX do art. 4º desta Lei.
Art. 60. Os responsáveis pela fiscalização e execução de contratos da entidade com o Poder Público, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela devem dar imediata ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único. São responsáveis pela fiscalização de contratos com o Poder Público, além dos órgãos estaduais de controle do Poder Executivo e Legislativo:
I – o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da entidade; II – a Diretoria da entidade;
III – a Comissão Intersetorial a que se refere o art. 59 desta Lei; e
IV – a Secretaria de Estado ou Entidade Administrativa detentora do Contrato de Gestão.
Art. 61. Vedado o anonimato, e desde que fundamentadamente, qualquer cidadão tem legitimidade para denunciar ilegalidade ou irregularidade praticada pela entidade qualificada nos termos desta Lei.
Art. 62. Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, o Poder Executivo Estadual pode proceder à desqualificação da entidade, mediante processo administrativo, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 63. A desqualificação da entidade implica a transferência do acervo patrimonial de origem pública para outra entidade que seja qualificada nos termos desta Lei, ou, não havendo, à União, ao Estado ou aos Municípios, na proporção dos recursos e bens alocados por esses entes federativos.
Art. 64. Os Dirigentes da entidade qualificada como Organização Social respondem, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de suas ações e omissões.
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Art. 65. Cabe aos órgãos ou entidades responsáveis pela supervisão, pelo controle e pela avaliação do Contrato de Gestão acompanharem o desenvolvimento das atividades objeto do Contrato de Gestão, nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados alcançados.
Art. 66. A Organização Social deve encaminhar até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês subsequente ao mês de referência, Relatório de Prestação de Contas, ficando prorrogado para o próximo dia útil, quando não houver expediente na repartição pública.
§ 1º A prestação de contas deve ser feita perante a Comissão Intersetorial, nos moldes desta Lei, mediante relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, com cópia para a Secretaria de Estado ou Entidade da respectiva área de fomento.
§ 2º O relatório deve conter comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros e demais documentações que comprovem as despesas do Contrato de Gestão.
§ 3º Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deve elaborar consolidação dos relatórios mensais e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhar à Comissão Intersetorial de que trata esta Lei, com cópia para a Secretaria de Estado ou Entidade da respectiva área objeto de fomento.
Art. 67. Devem constar do Relatório mensal de Prestação de Contas entregue pela Organização Social os documentos abaixo relacionados:
I – termo de responsabilidade, atestando a veracidade das informações enviadas;
II – fluxo financeiro sintético mensal;
III – extratos bancários mensais de contas correntes e de aplicações financeiras do Contrato de Gestão;
IV – certidões negativas mensais de débitos trabalhistas, de INSS,
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FGTS, bem como da Receita Federal;
V – notas fiscais, recibos e faturas devidamente atestadas pela direção da Organização Social;
VI – comprovantes de pagamentos das notas fiscais, recibos e faturas;
VII– comprovantes de recolhimentos de impostos; e
VIII – outros documentos pertinentes.
Art. 68. Cabe à Secretaria de Estado ou Entidade responsável pela supervisão, controle e avaliação do Contrato de Gestão emitir relatório técnico com os resultados alcançados pelas Organizações Sociais durante a execução do respectivo contrato, contendo as informações sobre a economicidade do desenvolvimento das atividades executadas, e, em seguida, encaminhá-lo ao titular da pasta supervisora e à Comissão Intersetorial de que trata esta Lei, devendo fazê- lo até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao encerramento do trimestre financeiro.
Art. 69. Cabe à Comissão Intersetorial, de que trata esta Lei, emitir relatório financeiro trimestral contendo comparativo das metas propostas no contrato com o Poder Público, e o resultado efetivamente alcançado, acompanhado dos demonstrativos financeiros, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao encerramento de cada exercício financeiro.
Art. 70. Ao final de cada exercício financeiro, a Comissão Intersetorial deve elaborar a consolidação dos relatórios técnico e financeiro, devendo encaminhá-los, acompanhado de seu parecer conclusivo, à Secretaria de Estado ou Entidade interessada, bem como ao CGOS, para conhecimento.
Art. 71. Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam alcançadas em, pelo menos, 90% (noventa por cento), o Secretário de Estado ou Diretor-Presidente responsável pela área de execução do serviço deve submeter os relatórios técnicos, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social ao Conselho de Governança das Organizações Sociais, que deve se manifestar acerca da execução contratual.
LEI Nº. 9.298
DE 06 DE OUTUBRO DE 2023
PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.251, DE 06/10/2023
Parágrafo único. Sendo a manifestação do CGOS desfavorável, o Secretário de Estado ou Diretor-Presidente interessado deve, conforme o caso, ouvir a Procuradoria-Geral do Estado ou a Procuradoria da Entidade para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.
Art. 72. As Organizações Sociais que possuem Contratos de Gestão celebrados com o Estado de Sergipe devem disponibilizar em sítio eletrônico próprio, em arquivos de formato aberto e que permitam o processamento das informações:
I – relatório de execução do Contrato de Gestão, apresentando comparativo específico das metas propostas e resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros, inclusive as certidões negativas de débitos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
II – relatório analítico mensal com todas as despesas realizadas pelas Organizações Sociais;
III – estatuto social, atas das reuniões de seus órgãos;
IV – regulamento próprio contendo os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras e serviços, para a aquisição de bens e para a locação de espaços a serem realizados com recursos provenientes do Poder Público, que observe os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia dos preços no mercado antes da contratação;
V – editais e processos de seleção de pessoal, incluindo os critérios adotados para análise curricular dos candidatos em observância aos princípios da objetividade e impessoalidade, e que assegurem, permanentemente, a manutenção do quadro de pessoal completo, utilizando o cadastro reserva dos processos seletivos;
VI – cópias dos contratos firmados com empresas contratadas e seus aditivos, incluindo os respectivos Termos de Referência, as planilhas de custos vigentes e as propostas comerciais das empresas que participaram dos certames; e
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VII– listagem nominal de todos os dirigentes e colaboradores vinculados aos contratos de gestão firmados com o Estado de Sergipe, contendo nome completo, cargo, carga horária e somatório de todas as remunerações pagas a qualquer título, incluídas as vantagens pessoais ou premiações de qualquer outra natureza.
Art. 73. Os órgãos ou entidades responsáveis pela supervisão, controle e avaliação do Contrato de Gestão podem se valer de serviço técnico de verificação independente para auxiliá-lo e apoiá-lo no acompanhamento da execução do Contrato de Gestão.
Parágrafo único. O apoio técnico pode englobar uma ou mais perspectivas de fiscalização, inclusive as relacionadas aos aspectos operacionais, patrimoniais, contábeis, financeiros e do atingimento das metas do Contrato de Gestão.
Art. 74. A Organização Social deve manter e movimentar os recursos transferidos pelo Estado em conta bancária específica e, na hipótese da existência de mais de um Contrato de Gestão, deve criar conta bancária para cada um deles.
§ 1º Nas situações em que o Contrato de Gestão consignar fontes de recursos orçamentários distintas ou o objeto da parceria especificar a execução de diversos programas governamentais com exigências próprias de prestação de contas, ficam autorizadas a manutenção e a movimentação dos recursos pela Organização Social em mais de 01 (uma) conta bancária, sempre com a anuência prévia da Secretaria de Estado ou Entidade interessada e a previsão expressa no respectivo Contrato de Gestão.
§ 2º Em qualquer caso e como condição suspensiva à celebração ou à manutenção de Contrato de Gestão já em vigor, a Organização Social deve, relativamente à conta de recursos transferidos pelo Estado, renunciar ao sigilo bancário em benefício dos órgãos e das entidades de controle interno da administração, especificamente para o acompanhamento, o controle e a fiscalização das respectivas movimentações financeiras.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
LEI Nº. 9.298
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Art. 75. É vedada à entidade qualificada como Organização Social qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.
Art. 76. O Poder Executivo, mediante requerimento fundamentado do interessado, deve permitir livre acesso às informações referentes ao planejamento, execução, fiscalização, avaliação, custo, segurança, duração, eficácia e resultados do contrato que mantiver com a entidade qualificada nos termos desta Lei.
Art. 77. A presente Lei se aplica aos processos de transferência de serviços formalizados a partir da data de sua publicação.
Art. 78. As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Executivo.
Art. 79. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 80. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 81. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.217, de 15 de dezembro de 2003.
Aracaju, 06 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
XXXXX XXXXXXXXX GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Secretária de Estado da Administração
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Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Procurador-Geral do Estado
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado