Síntese dos termos e condições da Linha de Crédito PME Crescimento
Síntese dos termos e condições da Linha de Crédito PME Crescimento
(o presente documento identifica as principais características da Linha de Crédito PME Crescimento, detalhadas em pormenor no Anexo II)
A – Condições Gerais da Linha de Crédito
1. Montante Global e Linhas Específicas
Linhas Específicas | Montante (milhões euros) |
Montante global da Linha Linhas Específicas: | 1.500 |
Micro e Pequenas Empresas | 250 |
Geral: | 1.250 |
Dotação Geral | 750 |
Dotação Específica Empresas Exportadoras | 500 |
Estes valores serão reavaliados periodicamente, em função da utilização, numa lógica “first come first serve”, podendo ser feitas reafetações de verbas entre Linhas Específicas e Dotações.
2. Condições a Observar pelas Empresas Beneficiárias
• Condições genéricas:
o Preferencialmente Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI;
o Localização (sede social) em território nacional;
o Desenvolvimento de actividades enquadradas na lista de CAEs (vide Anexo I);
o Sem incidentes não justificados ou incumprimentos junto da banca e sem atribuição de classe de rejeição de risco de crédito;
o Situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social à data da contratação do financiamento;
o Empresas que à data da propositura da operação detenham dívidas perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, poderão contratar, junto do Banco proponente da operação, financiamentos intercalares, destinados única e
exclusivamente à regularização destas dívidas, admitindo-se que, até 30% do crédito a conceder no âmbito da presente Linha, seja utilizado para amortização integral desses financiamentos intercalares.
• Condições específicas da Linha “Micro e Pequenas Empresas”:
o Micro ou Pequena Empresa pela Certificação Eletrónica do IAPMEI e com volume de negócios inferior a 10 milhões de euros;
o Situação líquida positiva no último exercício e resultados líquidos positivos em dois dos últimos quatro exercícios, ou dois anos de resultados positivos se apenas tiver menos de quatro exercícios aprovados (não carecem de ser completos);
o Compromisso de manutenção do volume de emprego observado à data da contratação do empréstimo, durante a vigência do contrato de financiamento.
• Condições específicas da Linha “Geral – Dotação Geral”:
o Micro, Pequenas e Médias Empresas, certificadas por Declaração Eletrónica do IAPMEI válida ou Grandes Empresas (sem certificação do IAPMEI);
o Situação líquida positiva no último exercício.
• Condições específicas da Linha “Geral – Dotação Específica Empresas Exportadoras”:
o Micro, Pequenas e Médias Empresas, certificadas por Declaração Eletrónica do IAPMEI válida ou Grandes Empresas (sem certificação do IAPMEI);
o Empresas industriais, comerciais ou de serviços que não integrem grupos empresariais cuja faturação consolidada seja superior a 75 milhões de euros;
o Exportação de pelo menos 10% do volume de negócios da empresa ou um valor superior a 150.000 euros, sendo consideradas como exportação as vendas destinadas a empresas exportadoras;
o No caso de empresas comerciais, os bens ou serviços exportados, correspondentes aos limites fixados, devem ser produzidos em Portugal;
o Situação líquida positiva no último exercício.
3. Operações Elegíveis e Não Elegíveis
• Operações elegíveis:
o Operações destinadas a investimento novo em activos fixos corpóreos ou incorpóreos (a realizar no prazo de 6 meses após a data da contratação), ou ao reforço do fundo de maneio ou dos capitais permanentes;
o Excepcionalmente, até 30% da operação poderá ser utilizada para liquidar dívidas contraídas junto do sistema financeiro nos 3 meses anteriores à data da sua contratação destinadas, exclusivamente, à regularização de dívidas em atraso à Administração Fiscal e Segurança Social.
• Operações não elegíveis:
o Reestruturação financeira e/ou consolidação de crédito vivo;
o Operações destinadas a liquidar ou substituir de forma directa ou indirecta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco, excepto os referidos no ponto anterior;
o Aquisição de activos financeiros, terrenos, imóveis, bens em estado de uso, viaturas ligeiras que não assumam o carácter de “meio de produção” e veículos de transporte rodoviário de mercadorias adquiridas por transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros.
o Operações financeiras que se destinem a actividades relacionadas com a exportação para países terceiros e Estados-Membro, nomeadamente a criação e funcionamento de redes de distribuição.
4. Montante Máximo por Empresa
Linhas Específicas Montante (euros)
Micro e Pequenas Empresas:
Micro Empresas 25.000
Pequenas Empresas 50.000
Geral:
PME Líder 1.500.000
Outras 1.000.000
5. Prazos máximos de amortização e de carência
Linhas Específicas | Prazo de Amortização | Prazo de Carência |
Micro e Pequenas Empresas | Até 4 anos | Até 6 meses |
Geral | Até 6 anos | Até 12 meses |
6. Taxa de Juro a Suportar pelas Empresas
• Euribor (3 meses) + spread tabela ponto VIII
7. Incentivos Públicos
• Os apoios são concedidos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis.
• Pagamento integral da comissão de garantia mútua; caso, em resultado da aplicação do regime comunitário de auxílios de minimis, haja necessidade de reduzir o valor da bonificação, a empresa poderá vir a suportar a comissão de garantia.
• Garantia mútua, com os seguintes limites:
Linhas Específicas Limite máximo de garantia
Micro e Pequenas Empresas 75%
Geral 50%
8. Cúmulo de Operações
• No caso da Linha Específica ”Micro e Pequenas Empresas” apenas será permitida a apresentação de uma candidatura. O montante máximo acumulado de operações, considerando a operação proposta à Linha PME Crescimento e as operações contratadas em Linhas idênticas das Linhas PME Investe III, IV, V, VI e VI Aditamento, não pode exceder os 150.000 euros de financiamentos acumulados contratados;
• Na Linha Específica “Geral”, as empresas poderão apresentar uma operação de locação financeira e outra de financiamento bancário, através da mesma Instituição de Crédito, e poderão igualmente apresentar mais do que uma operação, com a mesma tipologia, desde que o façam através de Instituições de Crédito diferentes. Em qualquer uma das situações previstas, o conjunto das diversas operações não poderá ultrapassar o montante máximo de crédito definido por empresa;
• As empresas poderão candidatar-se às duas Linhas Específicas.
B – Processo de candidatura e decisão
• A Empresa contacta um dos Bancos protocolados com vista a apresentar a sua candidatura à Linha de Crédito.
• Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente.
• Após aprovação da operação, o Banco envia à Sociedade de Garantia Mútua (SGM) da actividade ou área geográfica da sede da PME, os elementos necessários à análise do enquadramento da operação para efeitos de obtenção da garantia mútua, devendo a SGM comunicar a sua decisão ao Banco num prazo compreendido entre 3 e 15 dias úteis
• Num prazo até 10 dias úteis, após a aprovação da operação pela SGM, o Banco apresenta a candidatura para enquadramento da operação à PME Investimentos, acompanhada de cópia do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário, devendo o enquadramento da operação ser confirmado num prazo de 5 dias úteis.
• No caso das operações enquadradas na Linha Específica das “Micro e Pequenas Empresas”, o Banco apresenta a candidatura para enquadramento da operação à PME Investimentos, acompanhada de cópia do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário, devendo o enquadramento da operação ser confirmado num prazo de 5 dias úteis. A garantia das operações enquadradas na Linha Específica das Micro e Pequenas Empresas considera-se automaticamente aprovada pela respectiva Sociedade de Garantia Mútua (SGM).
• A automaticidade de aprovação da garantia indicada no ponto anterior apenas poderá ser prejudicada caso a SGM venha a detetar a existência de moras, re-estruturação de operações vivas resultantes de incapacidade de pagamento do serviço de dívida inicialmente contratado ou situações contenciosas no sistema de garantia, ou outras situações objetivas impeditivas da prestação de uma garantia à empresa em causa, designada mas não taxativamente por a empresa, ou grupo de empresas, em questão ter visto recentemente uma operação recusada bem como da eventual existência de plafonds tomados pela empresa ou grupo no sistema de garantia mútua, caso em que informará do montante disponível ou do motivo da recusa. Para efeito desta Linha considera-se que o limite máximo de envolvimento com decisão automática do sistema de garantia mútua por empresa ou grupo de empresas não poderá ser superior a 150 mil euros
• Após confirmação do enquadramento da operação na Linha de Crédito, a operação aprovada deverá ser contratada pelo Banco junto da empresa até 60 dias úteis após a
referida confirmação. Este prazo poderá ser prorrogado por 20 dias úteis mediante pedido fundamentado.
• As candidaturas à Linha de Crédito PME Crescimento junto da Entidade Gestora e Sociedades de Garantia Mútua poderão iniciar-se a partir do dia 16 de Janeiro de 2012 às 8h30.
Anexo I - Lista de CAEs Elegíveis
Linha de Crédito PME CRESCIMENTO - CAEs elegíveis | |
CAEs Elegíveis CAE Rev. 3 | Designação da CAE |
Divisão/Grupo/Classe/ Subclasse | |
022 | Exploração florestal |
024 | Actividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal |
05 | Extracção de hulha e lenhite |
06 | Extracção de petróleo bruto e gás natural |
07 | Extracção e preparação de minérios metálicos |
08 | Outras indústrias extractivas |
09 | Actividades dos serviços relacionados com as indústrias extractivas |
101 | Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne |
102 | Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos |
103 | Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas |
104 | Produção de óleos e gorduras animais e vegetais |
105 | Indústria de lacticínios |
106 | Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, de féculas e de produtos afins |
107 | Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha |
108 | Fabricação de outros produtos alimentares |
109 | Fabricação de alimentos para animais |
11 | Indústria das Bebidas |
12 | Indústria do tabaco |
13 | Fabricação de têxteis |
14 | Indústria do vestuário |
15 | Indústria do couro e dos produtos do couro |
16 | Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; Fabricação de obras de cestaria e de espartaria |
17 | Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos |
18 | Impressão e reprodução de suportes gravados |
19 | Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis |
2011 | Fabricação de gases industriais |
2012 | Fabricação de corantes e pigmentos |
2013 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base |
20141 | Fabricação de resinosos e seus derivados |
20142 | Fabricação de carvão (vegetal e animal) e produtos associados |
20144 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base, n.e. |
2015 | Fabricação de adubos e de compostos azotados |
2016 | Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias |
2017 | Fabricação de borracha sintética sob formas primárias |
202 | Fabricação de pesticidas e de outros produtos agroquímicos |
203 | Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mastiques; tintas de impressão |
204 | Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene |
205 | Fabricação de outros produtos químicos |
206 | Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais |
21 | Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas |
Linha de Crédito PME CRESCIMENTO - CAEs elegíveis | |
CAEs Elegíveis CAE Rev. 3 | Designação da CAE |
Divisão/Grupo/Classe/ Subclasse | |
22 | Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas |
23 | Fabrico de outros produtos minerais não metálicos |
24 | Indústrias metalúrgicas de base |
25 | Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos |
26 | Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos electrónicos e ópticos |
27 | Fabricação de equipamento eléctrico |
28 | Fabricação de máquinas e de equipamentos, n.e. |
29 | Fabricação de veículos automóveis, reboques, semi-reboques e componentes para veículos automóveis |
30 | Fabricação de outro equipamento de transporte |
31 | Fabrico de mobiliário e de colchões |
32 | Outras indústrias transformadoras |
33 | Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos |
35 | Electricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio |
36 | Captação, tratamento e distribuição de água |
37 | Recolha, drenagem e tratamento de águas residuais |
38 | Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais |
39 | Descontaminação e actividades similares |
41 | Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios); construção de edifícios |
42 | Engenharia civil |
43 | Actividades especializadas de construção |
45 | Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos |
461 | Agentes do comércio por grosso |
462 | Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos |
4631 | Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas |
4632 | Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne |
4633 | Comércio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares |
4634 | Comércio por grosso de bebidas |
4635 | Comércio por grosso de tabaco |
4636 | Comércio por grosso de açúcar, chocolate e produtos de confeitaria |
4637 | Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias |
46382 | Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n.e. |
4639 | Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco |
464 | Comércio por grosso de bens de consumo, excepto alimentares, bebidas e tabaco |
465 | Comércio por grosso de equipamento das tecnologias de informação e comunicação ( TIC) |
466 | Comércio por grosso de outras máquinas, equipamentos e suas partes |
467 | Comércio por grosso de combustíveis, metais, materiais de construção, ferragens e outros produtos n.e. |
469 | Comércio por grosso não especializado |
47 | Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos |
Linha de Crédito PME CRESCIMENTO - CAEs elegíveis | |
CAEs Elegíveis CAE Rev. 3 | Designação da CAE |
Divisão/Grupo/Classe/ Subclasse | |
49 | Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos |
50 | Transportes por água |
51 | Transportes aéreos |
52 | Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes(inclui manuseamento) |
53 | Actividades postais e de courier |
55 | Alojamento |
56 | Restauração e similares |
58 | Actividades de edição |
59 | Actividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música |
60 | Actividades de rádio e de televisão |
61 | Telecomunicações |
62 | Consultoria e programação informática e actividades relacionadas |
63 | Actividades dos serviços de informação |
64202 | Actividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras |
68 | Actividades imobiliárias |
69 | Actividades jurídicas e de contabilidade |
70 | Actividades das sedes sociais e de consultoria para a gestão |
71 | Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins; actividades de ensaios e de análises técnicas |
72 | Actividades de investigação científica e de desenvolvimento |
73 | Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião |
74 | Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares |
75 | Actividades veterinárias |
77 | Actividades de aluguer |
78 | Actividades de emprego |
79 | Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e actividades relacionadas |
80 | Actividades de investigação e segurança |
81 | Actividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins |
82 | Actividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas |
85 | Educação |
86 | Actividades de saúde humana |
87 | Actividades de apoio social com alojamento |
88 | Actividades de apoio social sem alojamento |
90 | Actividades de teatro, de música, de dança e outras actividades artísticas e literárias |
91 | Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais |
92 | Lotarias e outros jogos de aposta |
93 | Actividades desportivas, de diversão e recreativas |
95 | Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico |
96 | Outras actividades de serviços pessoais |
Anexo II – Termos e condições da Linha de Crédito PME CRESCIMENTO
I - CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA DE CRÉDITO
1. Beneficiários: Preferencialmente Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, localizadas em território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada na lista de CAE a definir pela Entidade Gestora da Linha, que cumpram os requisitos definidos nos Pontos Vi e VII, não tenham incidentes não justificados ou incumprimentos junto da Banca, e que não estejam em classe de rejeição de risco de crédito, e tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social à data da contratação do financiamento. Sem prejuízo do disposto anteriormente, no âmbito da presente Linha, as Instituições de Crédito, incluindo as SGM, podem aprovar operações de financiamento a empresas que apresentem, à data da propositura da operação, dívidas perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, e a Entidade Gestora da Linha poderá enquadrar tais operações, mas a contratação das mesmas ficará condicionada à comprovação da regularização das dívidas mencionadas. Para esse efeito, as empresas beneficiárias poderão contratar, junto do banco proponente da operação, financiamentos intercalares, destinados única e exclusivamente à regularização das dívidas perante a Administração Fiscal e Segurança Social, admitindo-se que, até 30% do crédito a conceder no âmbito da presente Linha, seja utilizado para amortização integral desses financiamentos intercalares.
2. Montante Global: Até 1.500 milhões de euros, sendo o montante a tomar pelo Banco definido em função da ordem de entrada das operações por si propostas no âmbito da Linha, desde que validadas pela Entidade Gestora da Linha, nos termos previstos no presente Protocolo, sendo estabelecidos plafonds próprios para as Linhas Específicas definidas no número 3.
3. Linhas Específicas: Incluído no montante global definido no número 2 são criadas Linhas Específicas destinadas a:
a) Linha Especifica “Micro e Pequenas Empresas” – No valor até 250 milhões de euros, destinada a micro e pequenas empresas e que cumpram as condições especificadas no Ponto VI.
b) Linha Especifica “Geral” - No valor até 1.250 milhões de euros, destinada a empresas que cumpram as condições especificadas no Ponto VII. Na Linha Específica “Geral” é criada uma “Dotação Geral” no valor de 750 milhões de euros e
uma “Dotação Específica Empresas Exportadoras” no valor de 500 milhões de euros;
c) Estes valores serão reavaliados periodicamente, em função da utilização, numa lógica “first come first serve”, podendo ser feitas reafetações de verbas entre Linhas Específicas e Dotações;
4. Prazo de Vigência: Até 12 meses após a abertura da Linha de Crédito, podendo este prazo ser extensível por mais 6 meses, caso a mesma não se esgote no primeiro prazo;
5. Operações Elegíveis:
a) São elegíveis operações de financiamento destinadas a investimento novo em ativos fixos corpóreos ou incorpóreos ou ao reforço do fundo de maneio ou dos capitais permanentes, de acordo com as condições especificadas nos Pontos Vi e VII.
b) Excecionalmente, no âmbito da presente Linha, permite-se que as empresas beneficiárias possam utilizar até 30% do empréstimo para liquidar dívidas contraídas junto do sistema financeiro nos 3 meses anteriores à contratação da operação elegível no âmbito da presente Linha e destinadas, exclusivamente, à regularização de dívidas à Administração Fiscal e Segurança Social. Na aprovação das operações de crédito e respetivas garantias, bem como nos termos de enquadramento da Entidade Gestora da Linha, ficará desde logo expressa a autorização de utilização daquela parte do crédito total que venha a ser contratado para liquidação dos empréstimos intercalares contratados para pagamento de dívidas à Administração Fiscal e Segurança Social.
6. Operações não Elegíveis:
a) Não serão aceites ao abrigo desta Linha, as operações que se destinem à re- estruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo;
b) Não são enquadráveis na Linha operações destinadas a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco, exceto os destinados à liquidação de operações de crédito contraídas junto do sistema financeiro para regularização de dívidas à Administração Fiscal à Segurança Social, até um total máximo de 30% da operação de crédito a contratar no âmbito da Linha, nos termos do nº anterior.
7. Garantia Mútua: as operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM,
destinada a garantir até 50 e 75% do capital em dívida em cada momento do tempo, respetivamente, na Linha Especifica “Geral” e na Linha Especifica “Micro e Pequenas Empresas”.
8. Bonificação da Comissão de Garantia:
a) A comissão de garantia aplicável pela SGM a cada uma das operações será integralmente bonificada pelo FINOVA, de acordo com a Tabela constante do Ponto VIII;
b) As bonificações previstas nas alíneas anteriores são fixadas de acordo com as condições observadas no momento do enquadramento. As bonificações serão liquidadas pelo FINOVA às SGM trimestral e antecipadamente;
c) Caso, em resultado da aplicação do regime comunitário do auxílio de minimis, haja necessidade de reduzir o valor da bonificação, a empresa poderá vir a suportar a comissão de garantia.
9. Contragarantia das SGM: As garantias emitidas pelas SGM ao abrigo da presente Linha beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) em 80%, sendo assegurada uma dotação para o FCGM, efetuada para o efeito pelas entidades financiadoras, através do FINOVA, que corresponda a uma alavancagem máxima de 8 vezes.
10. Regime legal de auxílios: As bonificações referidas no número 8 bem como a garantia referida no número 7 são atribuídas ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis cuja observância é assegurada pela Entidade Gestora da Linha.
11. Entidade Gestora da Linha: O IAPMEI designa como Entidade Gestora da Linha a sociedade PME Investimentos – Sociedade de Investimento, S.A. com sede no Porto, na Rua Pedro Homem de Melo, nº 55, 3º Piso, S/309, pessoa coletiva nº 502218835, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o mesmo número, com o capital social integralmente realizado de € 27 500 000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil euros), neste Protocolo abreviadamente designada por PME Investimentos ou Entidade Gestora da Linha, na qualidade de sociedade gestora e legal representante do FINOVA – Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação, criado pelo Decreto-lei nº 175/2008 de 26 de Agosto, com o NIPC 720 010 322, neste Protocolo abreviadamente designado por FINOVA, a qual assumirá todas as funções de gestão atribuídas no âmbito do presente Protocolo, nomeadamente o relacionamento com o Banco e as SGM em matéria de enquadramento de operações e processamento do pagamento das bonificações.
II – OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1. Tipo de Operações: Empréstimos de médio e longo prazo, locação financeira imobiliária e locação financeira de equipamentos destinados ao financiamento dos investimentos indicados no número 5, do Capítulo I.
2. Montantes de Financiamento Máximo por Empresa: Indicados nos Pontos VI e VII.
3. Prazos das Operações: Indicados nos Pontos VI e VII.
4. Períodos de Carência: Indicados nos Pontos VI e VII.
5. Amortização de Capital: Prestações constantes, iguais, trimestrais e postecipadas.
6. Taxa de Juro: Às operações será aplicado um dos seguintes métodos de determinação da taxa de juro:
a) As operações vencem juros à taxa resultante da média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a três meses do mês anterior ao período de contagem de juros, acrescida do spread previsto na Tabela constante do Ponto VIII;
b) As operações vencem juros à taxa de juro Euribor a três meses verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de cálculo de juros acrescida do spread previsto na Tabela constante do Ponto VIII.
7. Juros a Cargo do Beneficiário: Os juros serão integralmente suportados pelas empresas beneficiárias e serão liquidados trimestral e postecipadamente, para a conta indicada no contrato de financiamento.
8. Bonificação: A comissão de garantia, sem prejuízo do previsto para os casos de incumprimento contratual, será bonificada pelo FINOVA, nos termos do número 8 do Capítulo I.
9. Colaterais de Crédito:
a) Garantia autónoma à primeira solicitação, emitida pelas SGM, destinada a garantir até 50% do capital em dívida em cada momento do tempo, ou 75% no caso de operações enquadráveis na Linha Especifica “Micro e Pequenas Empresas”;
b) O Banco poderá exigir outras garantias, no âmbito do respetivo processo de análise e decisão de crédito, sendo estas constituídas em pari passu também a favor da SGM, para garantia do bom cumprimento das responsabilidades que para
a empresa beneficiária emergem da prestação da garantia autónoma, e do FINOVA, para efeitos de recuperação de montantes bonificados por esta última entidade em caso de caducidade da bonificação, utilizando-se, para este efeito, as minutas já em vigor ao abrigo do “Protocolo” da Linha de Crédito PME Investe VI Aditamento;
c) Na vigência do contrato de financiamento, o Banco poderá solicitar garantias adicionais às empresas, devendo tais garantias ser constituídas, pari passu, a favor da SGM, para garantia do bom cumprimento das responsabilidades que para a empresa beneficiária emergem da prestação da garantia autónoma, e do FINOVA, para efeitos de recuperação de montantes bonificados em caso de caducidade da bonificação.
10. Adesão ao Mutualismo: As empresas beneficiárias de empréstimos com garantia emitida pela SGM ao abrigo da presente Linha deverão adquirir, até à data de prestação da mesma, ações da SGM, aderindo deste modo ao mutualismo, no montante de 2% sobre o valor da garantia a prestar. Estas ações poderão vir a ser revendidas à SGM, ou a quem esta indique, uma vez cumpridos os requisitos legais, ao valor nominal, uma vez terminada a garantia.
11. Comissões Encargos e Custos: As operações ao abrigo da presente Linha ficarão isentas de comissões e taxas habitualmente praticadas pelo Banco, bem como de outras similares praticadas pelo Sistema de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pela empresa beneficiária todos os custos e encargos, associados à contratação do financiamento, designadamente os associados a avaliação de imóveis, registos e escrituras, impostos ou taxas, e outras despesas similares.
12. Cúmulo de Operações:
a) No caso da Linha Específica ”Micro e Pequenas Empresas” apenas será permitido às empresas solicitar o enquadramento de uma operação ao abrigo da mesma, não o devendo fazer simultaneamente junto de mais do que um Banco. No entanto, uma vez recusado o pedido pelo Banco ou anulado formalmente pela empresa, o pedido ao Banco anteriormente contactado, poderá esta solicitar o enquadramento da operação a outra Instituição de Crédito.
b) As empresas poderão apresentar, através da mesma Instituição de Crédito, mais do que uma operação na Linha Específica “Geral”, desde que as operações em apreço sejam de diferentes tipologias, isto é, financiamento de médio/longo prazo versus locação financeira. As empresas poderão ainda no âmbito da Linha Específica “Geral” apresentar mais do que uma operação, com a mesma tipologia,
desde que o façam através de Instituições de Crédito diferentes. Em qualquer uma das situações previstas, o conjunto das diversas operações não poderá ultrapassar o montante máximo de crédito definido por empresa, nos termos do Ponto VII.
c) As empresas poderão candidatar-se às duas Linhas Específicas.
d) As empresas beneficiárias das Linhas de Crédito PME Investe I, II, III, IV, V, VI e VI Aditamento poderão usufruir da presente Linha de Crédito, pese embora, no âmbito da Linha Específica ”Micro e Pequenas Empresas” o montante máximo acumulado de operações, considerando a operação proposta no âmbito do presente Protocolo e as operações contratadas em Linhas idênticas dos anteriores Protocolos PME Investe, não possa exceder os 150 mil euros de financiamentos acumulados contratados.
13. Alteração das Condições dos Financiamentos: Os financiamentos concedidos ao abrigo da presente Linha não poderão ser alterados, designadamente quanto ao prazo e condições de re-embolso, sob pena de caducidade da bonificação atribuída. Sem prejuízo do disposto anteriormente é, no entanto, permitido o re-embolso antecipado (total ou parcial) do capital mutuado, não sendo cobrada qualquer comissão de amortização antecipada, bem como a re-estruturação de operações por acordo entre o Banco e a SGM. Em caso de re-estruturação de operações, se a empresa não registar situações prévias de incumprimento, embora a alteração implique a perda da bonificação da comissão de garantia, com efeito no trimestre em que ocorre a re-estruturação, manter-se-ão, contudo, inalteradas as taxas e comissões que estavam a ser praticadas Se a empresa registar situações prévias de incumprimento os spreads e comissões serão agravados para os valores máximos constantes da Tabela anexa.
14. Informações Prestadas pelas Empresas: As empresas deverão fornecer aos bancos toda a informação necessária à correta avaliação da operação, bem como fornecer-lhe de forma completa e atempada a informação necessária ao seu bom acompanhamento. Devem, ainda, respeitar todas as obrigações legais de prestação de informação, designadamente prestação de contas e demais obrigações declarativas. Terão, ainda, de facultar toda a informação que venha a ser requerida no âmbito de auditorias e outras ações de controlo que venham a ser solicitadas pelas entidades envolvidas, em especial pela Entidade Gestora da Linha, no âmbito das suas atribuições de controlo. A prestação de falsas declarações implicará a perda da bonificação e demais benefícios atribuídos ao abrigo da presente Linha, com efeitos retroativos à data da contratação, aplicando-se, nesses casos a taxa prevista para os casos de incumprimento.
15. Formalização da Garantia: As garantias serão formalizadas pelo Banco na mesma data da contratação do crédito. Juntamente com a contratação da operação por parte do Banco, este emitirá o contrato entre a empresa e a SGM, cuja carta contrato contém a garantia emitida pela SGM, o contrato de compra e venda de ações da SGM e demais documentos necessários à contratação, nos termos das minutas a acordar entre o Banco e a SGM, cabendo ao Banco, em simultâneo com a assinatura do contrato de empréstimo com garantia, assegurar igualmente a assinatura daqueles por parte do cliente. Posteriormente à assinatura dos documentos mencionados, o Banco deverá remeter os mesmos à SGM, juntamente com cópia do contrato de empréstimo, para serem assinados também pelos representantes legais da SGM. A garantia só poderá ser considerada plenamente válida e eficaz após aposição das assinaturas dos representantes legais da SGM, pelo que, antes desse ato, nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à SGM ao abrigo da operação e da garantia. Sem prejuízo do exposto, uma vez comprovadamente cumpridos pelo banco todos os requisitos protocolados, nomeadamente o envio das diferentes peças contratuais para assinatura às partes, em tempo, a SGM não poderá recusar assinar as garantias.
III – CIRCUITO DE DECISÃO DAS OPERAÇÕES E PRAZOS
1. Os pedidos de financiamento são objeto de decisão inicial por parte do Banco tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor. Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente.
2. Após a aprovação da operação pelo Banco, este enviará à SGM da área geográfica da sede da empresa beneficiária ou à Agrogarante, por via eletrónica, em formato fornecido pela SGM, os elementos necessários à análise do enquadramento das operações na Linha para efeitos de obtenção da garantia mútua.
3. No caso de operações incluídas na Linha Específica “Micro e Pequenas Empresas” a garantia considera-se automaticamente aprovada desde que as empresas apresentem uma situação líquida positiva, resultados positivos em pelo menos dois dos últimos quatro exercícios e não tenham incidentes de mora junto do Banco de Portugal, competindo ao Banco a verificação destes e de outros requisitos de elegibilidade definidos no presente Protocolo.
4. A automaticidade de aprovação da garantia indicada no ponto anterior apenas poderá ser prejudicada caso a SGM venha a detetar a existência de moras, re-estruturação de operações vivas resultantes de incapacidade de pagamento do serviço de dívida inicialmente contratado ou situações contenciosas no sistema de garantia, ou outras situações objetivas impeditivas da prestação de uma garantia à empresa em causa,
designada mas não taxativamente por a empresa, ou grupo de empresas, em questão ter visto recentemente uma operação recusada bem como da eventual existência de plafonds tomados pela empresa ou grupo no sistema de garantia mútua, caso em que informará do montante disponível ou do motivo da recusa. Para efeito deste protocolo considera-se que o limite máximo de envolvimento com decisão automática do sistema de garantia mútua por empresa ou grupo de empresas não poderá ser superior a 150 mil euros.
5. No caso de operações incluídas na Linha Específica “Micro e Pequenas Empresas” em que a aprovação da garantia mútua seja autónoma, em consequência do disposto no último parágrafo do número 4 anterior, o sentido da decisão da SGM deve ser comunicado ao Banco no prazo de 7 dias úteis, podendo a contagem dos prazos ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação ou alargado para o prazo adicional previsto no ponto 12 infra, caso se verifique as condições para o consórcio da operação com outra SGM. Em caso de não comunicação da SGM, o Banco considerará a operação tacitamente aprovada, findo este prazo.
6. O Banco apresentará a candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com os elementos necessários à análise do enquadramento das operações na Linha e cópia do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário. Sem prejuízo da aprovação automática da garantia, o Banco deverá remeter à SGM, semanalmente, uma listagem das operações aprovadas e submetidas à aprovação da Entidade Gestora da Linha até final da semana anterior nos termos do número 14 e seguintes, em condições a definir entre as partes nos 15 dias posteriores à assinatura do presente Protocolo.
7. Num prazo até 10 dias úteis após a aprovação da operação pela SGM referida no anterior número 5, o Banco reapresentará a candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com cópia da aprovação da SGM, para efeitos de revalidação das condições de aprovação da operação e atualização da data limite de contratação, que deverá observar o prazo previsto no número 20 seguinte, contado a partir da data de resposta da Entidade Gestora da Linha ao Banco, a qual será comunicada no prazo máximo de 5 dias úteis.
8. No caso de empresas qualificadas como PME Líder, e desde que cumpram cumulativamente as condições mínimas de acesso a escalão B previstos no Ponto IX, a aprovação da garantia é automática, salvo se no prazo de 3 dias úteis após a receção dos elementos necessários à análise das operações, a SGM comunicar ao Banco a existência de moras ou situações contenciosas, ou outras situações objetivas impeditivas da prestação de uma garantia à empresa em causa, designada mas não taxativamente por a
empresa, ou grupo de empresas, em questão ter visto recentemente uma operação recusada bem como da eventual existência de plafonds tomados pela empresa em questão no sistema de garantia mútua, caso em que informará do montante disponível. Em caso de não comunicação da SGM, o Banco considerará a operação tacitamente aprovada.
9. No caso de empresas classificadas nos escalões A, B e C da Tabela constante do Ponto IX, a decisão da SGM é autónoma, devendo esta comunicar o sentido da sua decisão ao Banco no prazo de 7 dias úteis para as operações de financiamento até 200.000 euros e de 10 dias úteis para as de valor superior, podendo a contagem dos prazos ser suspensa com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação. Em caso de não comunicação da SGM, o Banco considerará a operação tacitamente aprovada, findos esses prazos.
10. Sem prejuízo da regra geral estabelecida nos pontos anteriores, nas operações em que o limite da garantia ultrapasse o 1,5 milhões de euros de envolvimento acumulado por empresa ou grupo de empresas (chamadas de grandes riscos), a análise será efetuada caso a caso pelas SGM, sendo, no entanto, aplicado o pricing definido para o respetivo escalão de risco nos termos da tabela A, do Ponto VIII.
11. O prazo de decisão das SGM nas operações referidas no número anterior é alargado para 10 dias úteis, sem prejuízo da suspensão de contagem de prazos, nos termos previstos.
12. Nas operações em que o limite da garantia face ao envolvimento acumulado por empresa ou grupo de empresas obrigue a consórcio de mais do que uma SGM, o prazo de decisão normal é prorrogado em 5 dias úteis, cabendo à SGM comunicar ao Banco, imediatamente após a receção da proposta, a verificação desta condição.
13. Caso a operação não seja enquadrável parcialmente na SGM, por estarem tomados os limites para a empresa em causa ou por a SGM ter recusado parcialmente uma operação o Banco tem a opção de realizar a operação ajustando o montante global da operação de crédito em função do valor da garantia mútua disponível.
14. Num prazo até 10 dias úteis, após a aprovação da operação pela SGM, de acordo com o previsto nos números anteriores, o Banco apresentará a candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com os elementos necessários à análise do enquadramento das operações na linha e cópia do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário;
15. Num prazo até 5 dias úteis, a Entidade Gestora da Linha confirmará ao Banco o enquadramento da operação, incluindo:
a) A elegibilidade da operação na Linha Específica a que se candidatou;
b) A existência de plafond para enquadramento do financiamento solicitado na Linha de Crédito, tendo em consideração as dotações disponibilizadas pelas entidades financiadoras;
c) O enquadramento no plafond decorrente da aplicação do regime comunitário de auxílios de minimis ao abrigo do qual a bonificação é atribuída.
16. Os financiamentos serão enquadrados por ordem de receção da candidatura referida no número 14, sendo relevante para o efeito o momento da aceitação da mesma pela Entidade Gestora da Linha.
17. A Entidade Gestora da Linha comunicará ao Banco e às SGM as datas de início do prazo para a apresentação de candidaturas nas SGM e a data e momento da suspensão de apresentação de candidaturas referidas no número 14.
18. O Banco apenas poderá confirmar formalmente a aprovação da operação junto do cliente, nas condições previstas na Linha, após receção da confirmação da PME Investimentos, sobre a possibilidade de enquadramento da operação, ou findo o prazo referido no número 15 supra sem qualquer comunicação.
19. Nos casos em que, em resultado da aplicação do regime de minimis, seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, a empresa poderá optar por suportar integralmente a comissão de garantia aplicável e/ou ajustar o valor da operação, devendo a Instituição de Crédito comunicar a decisão da empresa à Entidade Gestora da Linha e à SGM no prazo de 15 dias úteis após a receção da confirmação de enquadramento da operação.
20. As operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 60 dias úteis após a data de envio da comunicação ao Banco do enquadramento referido no número 15 supra, findo o qual caduca o compromisso de bonificação. Este prazo poderá ser prorrogado por
20 dias úteis, mediante pedido fundamentado à Entidade Gestora da Linha, que será considerado tacitamente aceite se não for recusada a pretensão no prazo de 5 dias úteis. De igual modo, a validade da aprovação da garantia pela SGM caducará, automaticamente, na data limite de contratação (inicial ou prorrogada), devendo os contratos ser remetidos pelo banco à SGM até 5 dias antes do final do prazo limite de contratação.
21. No prazo máximo de 30 dias após a data limite para a contratação, definida nos termos do número 20, o Banco informará a Entidade Gestora da Linha e a SGM das operações não
contratadas dentro do referido prazo indicado, para efeitos de anulação do enquadramento das operações.
IV- EFEITOS DO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Em caso de incumprimento de qualquer das condições do financiamento, nomeadamente, a prestação de informações falsas, a ocorrência de incidente não justificado junto do sistema financeiro, da Administração Fiscal ou da Segurança Social, ou de qualquer das partes, a não prestação atempada da informação prevista, bem como o incumprimento do compromisso de manutenção de postos de trabalho, no caso da Linha Específica “Micro e Pequenas Empresas”, será declarada a caducidade dos benefícios já obtidos e supervenientes, que implicará:
a) No caso da caducidade ter sido determinada pela prestação de informações falsas ou pelo incumprimento do compromisso de manutenção de postos de trabalho, no caso da Linha Específica ”Micro e Pequenas Empresas”, a devolução dos benefícios já obtidos com a aplicação de juros de mora correspondentes à Euribor a 3 meses, acrescida do valor máximo de spread do Banco da Tabela constante do Ponto VIII acrescido de 0,25%;
b) A aplicação, a partir da respetiva data, de uma taxa de juro correspondente à Euribor a 3 meses, acrescida do valor máximo de spread do Banco da Tabela constante do Ponto VIII acrescido de 0,25%, a suportar pela empresa;
c) A impossibilidade da empresa voltar a beneficiar de bonificação, ainda que resolvida a situação que tenha dado origem ao incumprimento;
d) A cessação da bonificação da comissão de garantia, pelo que a empresa passará a liquidar, à SGM, a título de comissão, uma importância correspondente ao valor máximo de comissão da SGM da Tabela constante do Ponto VIII acrescido de 0,25%, ao ano, sobre o valor do capital vivo garantido.
V - OUTRAS OBRIGAÇÕES
1. O Banco e as SGM assegurarão que os respetivos contratos a celebrar com as empresas beneficiárias dos financiamentos contratados ao abrigo da presente Linha, incluem uma menção expressa ao apoio das entidades financiadoras, através do FINOVA, devendo ainda dos mesmos constar informação acerca da possibilidade das empresas beneficiárias virem a ser sujeitas a auditorias e demais procedimentos de controlo dos apoios, de acordo com os normativos legais aplicáveis no âmbito das entidades financiadoras e do FINOVA.
2. O Banco e as SGM assegurarão que os respetivos contratos a celebrar não incluem condições de regulação, nomeadamente covenants, que não se enquadrem nas condições de acesso ao protocolo ou sejam consideradas condicionantes ao cumprimento das suas condições.
3. O Banco promoverá ativamente a utilização desta Linha, nomeadamente ao nível do seu website, informando as PME sobre as oportunidades de financiamento e fazendo referência expressa, em todos os meios utilizados para a divulgação da Linha, ao apoio das entidades financiadoras, através do FINOVA. Igualmente a SGM promoverá a divulgação da Linha dentro das suas ações de marketing, e ao nível do seu website, fazendo igualmente referência expressa à parceria com a Banca e ao apoio das entidades financiadoras, através do FINOVA.
4. As demais partes vinculam-se igualmente a divulgar a Linha nos termos mais adequados aos respetivos processos de comunicação.
VI - CARACTERÍSTICAS DA LINHA ESPECÍFICA “MICRO E PEQUENAS EMPRESAS”
A. CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA
1. Montante Global: Até 250 milhões de euros, ajustável numa lógica de “first come first serve”
2. Empresas beneficiárias: Empresas certificadas por declaração eletrónica do IAPMEI como Micro ou Pequena Empresa que apresentem um volume de vendas inferior a dez milhões de euros, uma situação líquida positiva, resultados líquidos positivos em dois dos últimos quatro exercícios e que assumam o compromisso de manter o volume de emprego observado à data da contratação do empréstimo durante a vigência do contrato de financiamento, mediante assinatura de declaração cuja minuta será disponibilizada pela Entidade Gestora da Linha.
3. Operações Elegíveis: Operações destinadas a investimento novo em ativos fixos corpóreos ou incorpóreos ou ao reforço do fundo de maneio ou dos capitais permanentes, excetuando-se as operações de aquisição de ativos financeiros, terrenos, imóveis, viaturas e bens em estado de uso. O investimento em ativos fixos corpóreos ou incorpóreos deverá ser realizado no prazo máximo de 6 meses após a data da contratação. Excecionalmente, no âmbito da presente Linha, admite-se que as empresas beneficiárias possam utilizar até 30% do empréstimo para liquidar dívidas contraídas junto do sistema financeiro nos 3 meses anteriores à contratação da operação elegível no âmbito da presente Linha e
destinadas, exclusivamente, à regularização de dívidas à Administração Fiscal e Segurança Social.
4. Garantia Mútua: A garantia a prestar pelas Sociedades de Garantia Mútua poderá cobrir até 75% do capital em dívida em cada momento.
B. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1. Montante de Financiamento por Empresa: O montante máximo de financiamento, por cada empresa é de 25.000 euros (micro empresas) ou de 50.000 euros (pequenas empresas). Contudo, o montante máximo previsto para cada operação poderá ser ajustado, por determinação da Entidade Gestora da Linha, comunicado ao Banco no momento do enquadramento da operação, visando assegurar que o montante máximo acumulado de operações de financiamento contratadas, considerando a operação proposta no âmbito do presente Protocolo e as operações contratadas em Linhas idênticas dos anteriores Protocolos PME Investe, não excedem os 150.000 euros, por empresa beneficiária.
2. Prazo das operações: Até 4 anos, após a contratação da operação.
3. Período de carência: Até 6 meses de carência de capital
4. Juros a cargo do beneficiário: Euribor a três meses acrescida do spread previsto na Tabela do Ponto VIII.
5. Utilização do financiamento: De uma só vez, não podendo as Instituições de Crédito atribuir data-valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos.
VII - CARACTERÍSTICAS DA LINHA ESPECÍFICA “GERAL”
A. CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA
1. Montante Global: Até 1.250 milhões de euros, repartido entre 750 milhões de euros da “Dotação Geral” e 500 milhões de euros da “Dotação Específica Empresas Exportadoras”, ajustáveis numa lógica de “first come first serve”.
2. Empresas beneficiárias: Preferencialmente Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, com situação líquida positiva no último balanço aprovado, que não tenham incidentes não justificados ou incumprimentos junto da Banca e não estejam em classe de rejeição de risco de crédito e tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social. As empresas beneficiárias que apresentarem candidaturas ao abrigo da Linha Especifica “Geral – Dotação Específica Empresas Exportadoras” deverão observar cumulativamente as seguintes condições:
(i) empresas industriais ou de serviços que não integrem grupos empresariais cuja faturação consolidada seja superior a 75 milhões de euros; são ainda elegíveis as empresas comerciais que exportem bens ou serviços produzidos em Portugal;
(ii) empresas que exportem pelo menos 10% do seu volume de vendas ou um valor superior a 150 mil €, sendo consideradas como exportação as vendas destinadas a empresas exportadoras.
3. Operações Elegíveis: Operações destinadas a investimento novo em ativos fixos corpóreos ou incorpóreos ou ao reforço do fundo de maneio ou dos capitais permanentes, excetuando-se as operações de aquisição de ativos financeiros, terrenos, imóveis, viaturas e bens em estado de uso. O investimento em ativos fixos corpóreos ou incorpóreos deverá ser realizado no prazo máximo de 6 meses após a data da contratação. Excecionalmente, no âmbito da presente Linha, admite-se que as empresas beneficiárias possam utilizar até 30% do empréstimo para liquidar dívidas contraídas junto do sistema financeiro nos 3 meses anteriores à contratação da operação elegível no âmbito da presente Linha e destinadas, exclusivamente, à regularização de dívidas ao à Administração Fiscal e Segurança Social.
4. Garantia Mútua: A garantia a prestar pelas Sociedades de Garantia Mútua poderá cobrir até 50% do capital em dívida em cada momento do tempo.
B. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1. Montante de Financiamento por Empresa: O montante máximo de financiamento, por cada empresa é de 1.000.000 euros ou de 1.500.000 euros, caso a empresa beneficiária seja qualificada como PME Líder no momento do enquadramento da operação.
2. Prazo das operações: Até 6 anos, após a contratação da operação.
3. Período de carência: Até 12 meses de carência de capital.
4. Juros a cargo do beneficiário: Euribor a três meses acrescida do spread previsto na Tabela constante no Ponto VIII.
5. Prazo de utilização: Até 6 meses após a data de contratação das operações, com o máximo de 3 utilizações, não podendo as Instituições de Crédito atribuir data-valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos.
VIII - Spread e Comissão de Garantia Mútua (limites máximos)
Linha Específica
Spread do Banco
Comissão de
Parte sem garantia mútua | Pa rte com garantia mútua | Spread global da operação (1) | garantia mútua | |
Micro e Pequenas Empresas | 6.125% | 4.625% | 5.000% | 1.875% |
Geral PME líder Outras empresas: | 5.000% | 4.625% | 4.813% | 0.875% |
Escalão A | 5.375% | 4.625% | 5.000% | 1.000% |
Escalão B | 5.625% | 4.625% | 5.125% | 1.125% |
Escalão C | 6.125% | 4.625% | 5.375% | 1.875% |
(1) Considerando 75% de cobertura de Garantia Mútua na Linha Micro e Pequenas Empresas e 50% na Linha Geral
IX - Critérios de Classificação de Empresas
Linha Específica Net Debt / EBIDTA
Autonomia financeira (2)
(nº de anos) (1)
Geral | Comércio e serviços | ||
PME Líder | Metodologia própria | ||
Outras empresas: | |||
Escalão A | ≤ 3 | ≥ 30% | ≥ 20% |
Escalão B | 3 a 5 | 20 a 30% | 15 a 20% |
Escalão C | ≥ 5 | ≤ 20% | ≤ 15% |
Empresas sem um ano completo de actividade são classificadas como escalão C
(1) Empresas com EBITDA negativo, que não sejam PME Líder, são enquadráveis como escalão C
Empresas com Net Debt negativo são classificadas no escalão resultante da aplicação do rácio de autonomia financeira
(2) Inclui em capitais próprios suprimentos consolidados e prestações acessórias de capital Empresas com Autonomia Financeira Ajustada negativa são classificadas como escalão C