ZURICH AUTOMÓVEL
ZURICH AUTOMÓVEL
Prezado Segurado, Parabéns!
Você acaba de contratar a proteção de uma das maiores seguradoras do país. A partir de agora, você passa a contar com os serviços e a qualidade da Zurich Brasil Seguros, empresa do Grupo Zurich.
A Zurich é uma das maiores e mais sólidas empresas de seguros em todo o mundo, com mais de 100 anos de atuação no mercado segurador. Presente em mais de 170 países, temos como principal objetivo, disponibilizar, com qualidade e eficiência, soluções financeiras e serviços demandados por nossos clientes.
Neste manual, você encontra informações sobre o Seguro de Automóvel que irão ajudá-lo a conhecer melhor as coberturas contratadas e usufruir dos benefícios do seguro. Por isso, é muito importante que você leia com atenção e, assim, tenha informações específicas sobre cada tipo de seguro e as coberturas aplicáveis a cada um.
Destacamos que todas as coberturas e cláusulas adicionais que você contratou são especificadas na Apólice de Seguros. Elas são regidas pelas Condições Gerais do Seguro que definem as
coberturas, os riscos excluídos, os direitos e as obrigações do Segurado e da Seguradora. Por isso, é muito importante que confira os dados constantes na apólice, verificando se estes estão de acordo com as coberturas que você contratou. Havendo alguma divergência, entre em contato diretamente com seu Corretor ou com nossa Central de Atendimento.
Obrigado por nos escolher. Tenha a certeza de que nosso trabalho estará sempre focado na obtenção de sua satisfação e confiança!
Atenciosamente,
Zurich Seguros
Versão: Julho de 2017
ÍNDICE
Como agir em caso de sinistros 5
Orientação para reclamação de sinistro 6
Condições Gerais do Seguro de Automóveis 8
Definições 8
Coberturas Adicionais e Cláusulas Particulares do Seguro de Automóveis 34
Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil - Veículos 46
Coberturas Adicionais e Cláusulas do Seguro de Responsabilidade Civil – Veículos 59
Telefones úteis 65
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ESTE PRODUTO
A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Este plano de seguro é garantido pela Zurich Minas Brasil Seguros S.A. (CNPJ 17.197.385/0001-21) as Condições Contratuais deste plano estão registradas e podem ser consultadas junto à SUSEP no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx sob o número 15414.001150/2004-88.
COMO AGIR EM CASO DE SINISTROS
1 Ocorrendo acidente
a) havendo vítimas ou feridos, providencie o socorro imediatamente;
b) tome todos os cuidados para proteger o veículo, evitando a agravação dos danos;
c) remova o veículo para o local seguro mais próximo;
d) não inicie os reparos do veículo sem prévia autorização da Seguradora;
e) procure imediatamente a Seguradora ou seu Corretor e comunique o acidente.
2 Ocorrendo acidente envolvendo terceiros
a) solicite a presença do órgão de trânsito e exija a Ocorrência Policial ou Perícia. As despesas com Perícia serão reembolsadas pela Seguradora, desde que comprovadas;
b) anote os dados do outro veículo e de seu proprietário. Colha também nomes e endereços de testemunhas;
c) se possível, obtenha por escrito a confissão de culpa do terceiro;
d) mesmo que você tenha Seguro de Responsabilidade Civil, não faça nenhum acordo com o terceiro, ou assuma responsabilidades sem o prévio consentimento da Seguradora, mesmo que esteja evidente a sua culpa;
e) caso a culpa seja sua, recomende ao terceiro que procure a Seguradora antes de iniciar os reparos em seu veículo;
f ) comunique imediatamente o acidente à Seguradora.
3 Ocorrendo sinistro em países integrantes do Mercosul
Os sinistros ocorridos em território argentino deverão ser comunicados, pelo Segurado, em uma de nossas conveniadas que tomará todas as providências necessárias para liquidação do sinistro:
- Buenos Aires: (00) 000-0000;
- Córdoba: (051) 247-7474;
- Rosário Santa Fé: (041) 202-2000.
Nos sinistros de colisão ocorridos nos demais países integrantes do Mercosul:
a) solicitar a vistoria do veículo e a fixação dos preços dos reparos à própria Zurich do local ou a qualquer Seguradora / vistoriador oficial do país, onde ocorrer o acidente;
b) comunicar imediatamente o acidente à Zurich Brasil Seguros, através da central do segurado pelo telefone (000) 0000-0000 e 0000 000 0000 (demais localidades) , para as devidas providências.
4 Ocorrendo roubo ou furto
Logo que saiba do furto ou roubo do veículo segurado, tome as seguintes providências:
a) acione a empresa de monitoramento, caso o veículo possua dispositivo antifurto do tipo bloqueador, localizador ou rastreador;
b) faça o registro da ocorrência na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos mais próxima;
c) comunique imediatamente o furto ou roubo à Seguradora.
5 Ocorrendo danos exclusivos aos vidros
a) se você contratou a Cobertura Especial para os Vidros (Coberturas 71, 72, ou 73), entre em contato com a Seguradora, para as devidas providências, através do telefone: 0000 000 0000. Esta cobertura poderá ser acionada a qualquer momento, desde que, não seja acionada a cobertura do casco em função do evento que originou o dano.
b) caso não tenha contratado a cobertura, você terá descontos especiais para troca ou reparo nas lojas credenciadas, indicadas através dos telefone: 0000 000 0000.
c) caso trate-se de trinca no pára-brisa, cole uma fita adesiva sobre o local afetado, visando possibilitar o reparo. Lembre-se que, em caso de substituição, haverá cobrança de franquia.
Importante: Na ocorrência de sinistro que atinja o veículo segurado, os salvados não poderão ser abandonados, devendo ser entregues no ato da execução do serviço pelo prestador.
ORIENTAÇÃO PARA RECLAMAÇÃO DE SINISTRO
1 Colisão do veículo segurado
1.1 Ocorrência Policial
Para sua segurança e proteção pessoal, você deve registrar a ocorrência no local do acidente ou na delegacia mais próxima. Quando o acidente ocorrer em estradas, o registro deverá ser feito na Polícia Rodoviária.
Principais razões para registro de ocorrência:
a) evitar problemas de responsabilidade civil e criminal;
b) evitar reversões de culpabilidade (quando você não for o culpado);
c) possibilitar o ressarcimento junto ao causador do acidente.
Observação: Quando um acidente causar danos a terceiros, o registro da ocorrência é obrigatório.
Importante: Se a Seguradora se ressarcir do valor da indenização, o bônus será mantido quando você for renovar o Seguro.
Nota: Você deverá fornecer o Boletim de Ocorrência e o Laudo Pericial, quando necessário, à Seguradora.
1.2 Caso não seja possível transitar por seus próprios meios
O veículo segurado deverá ser rebocado para a oficina mais próxima do local do acidente. Recomendamos encaminhar o veículo para uma das oficinas credenciadas pela Seguradora. A relação das oficinas credenciadas está à disposição do Segurado através do telefone da Central de Atendimento (ver verso do manual). Para obter quaisquer informações sobre reboques credenciados, utilizar telefones da Assistência 24 Horas, constantes na pág. 65 Telefones Úteis.
Razões para envio de veículos às oficinas credenciadas:
a) agilidade no acerto do orçamento e consequente rapidez nos reparos;
b) serviço acompanhado pela Seguradora;
c) garantia dos Serviços;
d) parcelamento da Franquia;
e) atendimento diferenciado.
Observação: Após a chegada do veículo à oficina, deverá ser solicitada a confecção imediata do orçamento.
A Seguradora não se responsabilizará pelo pagamento de reparos que não tenha autorizado.
1.3 Comunicação do Sinistro à Seguradora
Você deverá preencher e assinar o Aviso de Sinistro em formulário próprio da Seguradora ou, se preferir, comunicar o sinistro através do telefone constante no verso da contra-capa deste manual. Caso existam dúvidas no preenchimento do Aviso de Sinistro, ligue para o seu corretor ou para a Seguradora, para os esclarecimentos necessários. Cumpridas as etapas anteriores, fornecer à Seguradora os seguintes documentos:
a) apólice/Endosso;
b) comprovantes de pagamento das parcelas do Seguro;
c) carteira Nacional de Habilitação (CNH);
d) carteira de Identidade;
e) certificado de Licenciamento e Registro de Veículo (CRLV).
Nota: Vistoria de sinistro do veículo segurado
A vistoria, para verificação dos danos e liberação dos reparos, somente poderá ser realizada após a comunicação do sinistro, contanto que o veículo esteja na oficina e com o orçamento pronto.
2 Roubo/Furto Total do veículo segurado
Logo que saiba do furto ou roubo do veículo segurado, você deverá acionar a empresa de monitoramento (se o veículo possuir dispositivo antifurto do tipo bloqueador, localizador ou rastreador), registrar a queixa junto à delegacia mais próxima do
local do roubo/furto e providenciar a comunicação do sinistro à Seguradora, conforme previsto no item 6.1.3 anterior.
Observação: No caso de roubo/furto dos documentos originais do veículo, não deixe de mencionar este fato no Registro Policial para possibilitar a obtenção de segunda via dos documentos no DETRAN, quando de futura localização do veículo.
Importante: Não deixe nenhum documento no interior do veículo.
3 Roubo dos Equipamentos de Som segurados
Você deverá registrar a queixa, imediatamente, junto à delegacia mais próxima do local do roubo/furto e providenciar a comunicação do sinistro à Seguradora, conforme previsto no item 1.3, da página anterior.
Observação: A indenização dos Equipamentos de Som poderá ser em espécie ou por reposição.
Importante: Os documentos necessários para liquidação do sinistro estão listados, de acordo com a cobertura, nos itens 12 (págs. 25 e 26).
4 Danos Materiais/Corporais causados a terceiros pelo veículo segurado
4.1 O reclamante só será atendido se você tiver feito a comunicação do sinistro à Seguradora e reconhecido a culpa pelo evento, quando esta estiver caracterizada.
4.2 Para que o dano causado ao terceiro possa ser reparado, será feita uma vistoria do veículo segurado a fim de se verificar o
nexo causal (vistoria de constatação, mesmo que não haja avaria visível).
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE AUTOMÓVEIS
1. OBJETIVO
Este seguro garante, até os limites previstos, os veículos discriminados na Apólice contra prejuízos materiais, devidamente comprovados, decorrentes dos riscos cobertos.
2. DEFINIÇÕES
Para sua melhor compreensão, apresentamos a seguir o significado de alguns termos utilizados neste Seguro.
Acessórios
• Itens instalados em caráter permanente no veículo, originais de fábrica ou não, com a finalidade de melhorar seu desempenho, segurança, conforto e aspecto, tais como ar condicionado, air bag, direção hidráulica, vidro elétrico, intercooler, tacógrafo, turbo-compressor.
Excluem-se desse conceito os equipamentos/acessórios de ambulâncias, casas volantes, trailers, veículos bar/lanches, postos de atendimento volante e similares.
Acidente Pessoal de Passageiro
• Considera-se acidente pessoal de passageiro o evento com data caracterizada, exclusivo e externo, súbito, involuntário e violento, diretamente causador de lesão física, decorrente exclusivamente de acidente de trânsito, que resulte em morte ou invalidez permanente total ou parcial do passageiro.
Incluem-se, ainda, no conceito de acidente pessoal as lesões decorrentes da ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica; escapamento acidental de gases e vapores; alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas e sequestro ou tentativa de sequestro, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto.
Antifurto
• Todo dispositivo, que tem como objetivo dificultar o furto/roubo do veículo ou facilitar sua localização, do tipo localizador/rastreador, bloqueador remoto, chave codificada, corta-ignição com acionamento automático, Freio Carneiro e similares, Trava Mul-T-Lock e similares.
Apólice
• Documento emitido pela Seguradora, com base na Proposta, que representa o contrato do Seguro.
Avaria
Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias
Avarias Prévias
• Danos existentes no veículo antes da contratação do seguro e que não estão cobertos, exceto em caso de sinistro de indenização integral.
.Aviso de Sinistro
• É a comunicação, à Seguradora, da ocorrência de um sinistro.
Beneficiário
• É a pessoa que detém legalmente o direito à indenização.
Bônus
• Desconto concedido ao Segurado em função de seu histórico de sinistros.
Carroceria
• Estrutura distinta do veículo destinada ao transporte de carga, acoplada em caráter permanente à parte traseira do chassi do caminhão/pick-ups.
Condutor Principal
• É aquele que utiliza o veículo por mais tempo. Nos casos em que o veículo for utilizado, igualmente, por mais de um condutor, o perfil a ser considerado será o da pessoa mais jovem.
Corretor(a) de Seguros
• Xxxxxx, física ou jurídica, devidamente credenciada, autorizada pelos órgãos competentes a promover a intermediação de
contrato de seguros. É o representante do Segurado junto a Seguradora.
Danos Corporais
• Lesões exclusivamente físicas causadas a pessoas, que resultem ou não em morte, por consequência do acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. Danos morais, estéticos, mentais ou psicológicos não abrangem esta definição.
Danos Estéticos
• É todo e qualquer dano causado a pessoas, implicando em redução ou perda de padrão de beleza ou estética.
Danos Materiais
• Danos causados exclusivamente a propriedade material de pessoas.
Danos Morais
• É todo e qualquer dano que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem a necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Emolumentos
• Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso
• Documento que formaliza qualquer alteração na Apólice de Seguro.
Equipamentos de Som
• Equipamentos audio-visuais, tais como: rádio, tocafitas, CD player, DVD, televisor, amplificador, instalados em caráter permanente no veículo.
Especificação do Perfil do Condutor Principal
• Documento, emitido pela Seguradora, contendo as informações referentes ao Perfil do Condutor Principal.
Estacionamento
• Todo local fechado (com muro, grades ou telas), destinado à guarda do veículo, com vigia ou porteiro, com ou sem cobrança pela permanência do veículo.
Estelionato
• Obter para si ou outra pessoa vantagem ilícita, induzindo ou mantendo ao erro, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio de tentativa de fraude.
Fator de Ajuste
• É o percentual que reflete a relação entre o valor do veículo segurado e o valor do veículo na Tabela de Referência, no momento da contratação do Seguro na modalidade Valor de Mercado Referenciado (VMR). É utilizado para considerar características particulares do veículo, tais como: estado de conservação, acessórios e diferenças de preços regionais.
Franquia
• É o valor pelo qual o Segurado fica responsável em cada sinistro de perda parcial do veículo segurado.
Furto
• É o evento em que todo ou parte do veículo segurado é subtraído da posse de quem o detinha, sem ameaça ou violência à pessoa.
Garagem
• Local fechado (com muro, grades ou telas), destinado à guarda do veículo.
Importância Segurada
• Valor máximo de indenização contratado para a garantia.
Indenização
• Valor a ser pago, pela Seguradora, em caso de sinistro.
Indenização Integral
• Indenização do valor total da garantia do veículo segurado, em caso de sinistro que os prejuízos atingirem ou ultrapassarem 75% do valor da garantia para o veículo, observada a modalidade do seguro.
Local de pernoite do veículo
• É o Local onde o veículo permanece estacionado durante a noite com maior freqüência. Nos casos em que não for possível definir onde o veículo pernoita por mais tempo, deverá ser
considerado o endereço do segurado (se pessoa física) ou local onde o veículo permanece quando não está a serviço (se pessoa jurídica).
Limite Máximo de Garantia
• Valor máximo da indenização contratado para a garantia.
Outros Equipamentos
• Peças ou aparelhos instalados permanentemente nos veículos, tais como: localizador, rastreador, bloqueador, kit gás, blindagem, guincho, unidade frigorífica, plataforma elevatória, munk, guindaste, com o objetivo de prestar serviços à carga ou destinados a uma finalidade específica.
Excluem-se desse conceito os equipamentos/acessórios de ambulâncias, casas volantes, trailers, veículos bar/lanches, postos de atendimento volante e similares.
Pane
• É o defeito espontâneo que atinge a parte mecânica ou elétrica do veículo e que o impede de se locomover por seus próprios meios.
Prêmio
• Preço do Seguro. Representa o valor a ser pago pelo segurado à Seguradora para que esta assuma a responsabilidade dos riscos contratados na apólice.
Prêmio Líquido
• É o prêmio total descontado os impostos e os juros.
Prêmio Líquido Anual
• É o Premio Líquido devido para um ano de vigência do seguro.
Prêmio Líquido Efetivamente Pago
• É o Prêmio Líquido quitado pelo Segurado, observada as condições estabelecidas no ato da contratação.
Prêmio Líquido Devido
• É o Prêmio Líquido devido pelo Segurado à Seguradora pelo período de vigência contratado.
Proponente
• Pessoa, física ou jurídica, que propõe o Seguro à Seguradora.
Proposta
• Documento pelo qual o Segurado propõe, à Seguradora, a contratação ou alteração do Seguro.
Passageiro
• Qualquer pessoa que esteja sendo transportada pelo veículo segurado, inclusive o motorista. No caso de veículos ambulância serão considerados passageiros: o motorista, o enfermeiro e o acompanhante. Excluem-se desse conceito as pessoas transportadas em carrocerias e cabines adaptadas nos veículos de carga e, no caso de ambulâncias, o(s) paciente(s).
Questionário de Avaliação de Risco
• É o conjunto de questões, integrantes da proposta de Xxxxxx, referentes ao Segurado, ao condutor principal, ao veículo, ao
risco e suas características, que devem ser respondidas pelo Segurado e que serão utilizadas para precificação e avaliação do Seguro proposto.
Regulação de Sinistro
• É a análise do processo de sinistro quanto a sua cobertura pela Apólice contratada, bem como da adequação da documentação e ações necessárias para definições sobre a indenização.
Risco
• É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o Seguro. O risco é a expectativa do sinistro.
Roubo
• é o evento em que todo ou parte do veículo segurado é subtraído da posse de quem o detinha, mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Salvados
• É o bem sinistrado, as peças ou partes substituídas do mesmo, conforme o caso. Os salvados, após a reposição, passam a ser de propriedade da Seguradora.
Segurado
• Pessoa, física ou jurídica, contratante do Seguro.
Seguradora
• Empresa, autorizada pela SUSEP a operar no Brasil, que assume a responsabilidade de indenizar o Segurado pelos
prejuízos sofridos, de acordo com as condições do Seguro contratado.
Sinistro
• Evento de natureza acidental e involuntária.
Tabela de Referência
• É a tabela publicada regularmente, em revistas especializadas, em jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, que contém as cotações do valor médio de cada veículo.
Tabela Substituta
• É a tabela que será utilizada caso a Tabela de Referência venha a ser extinta ou tenha suspensa a sua publicação após o início de vigência do Seguro.
Terceiros
• Pessoas que se envolvam em acidente com o veículo segurado ou prejudicadas por esse evento. Excluem-se deste conceito o próprio Xxxxxxxx, seus ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos e quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente, bem como os passageiros do veículo.
Valor de Mercado Referenciado (VMR)
• Modalidade de cobertura que garante ao Segurado, no caso de indenização integral do veículo, quantia variável fixada em moeda corrente nacional (Real - R$) e apenas no território brasileiro determinada de acordo com a Tabela de Referência de cotação para o veículo, previamente fixada na proposta de
Seguro, conjugada com o Fator de Ajuste (percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida, na data de liquidação do sinistro).
Valor Determinado (VD)
• Modalidade de cobertura que garante ao Segurado, no caso de indenização integral do veículo, a quantia fixa em moeda corrente nacional (Real - R$) e apenas no território brasileiro, estipulada pelas partes no ato da contratação do Seguro. Somente poderá ser contratada para cobertura de veículos, para os quais o respectivo valor de mercado, considerando a marca, modelo e ano, não conste da Tabela de Referência.
Vistoria de Sinistro
• Inspeção no veículo sinistrado, realizada pela Seguradora ou seu representante, junto à oficina, a fim de constatar os danos relativos ao sinistro.
Vistoria Prévia
• Inspeção no veículo a ser segurado, realizada pela Seguradora ou seu representante, a fim de constatar a sua existência, bem como suas características e o seu estado de conservação.
3. COBERTURAS BÁSICAS
3.0. Os riscos cobertos são os convencionados para o tipo de cobertura contratada, expressamente ratificada na Apólice, que ocorram no território brasileiro ou exclusivamente para as coberturas 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 abaixo, quando o veículo se encontrar em viagem por qualquer país integrante do Mercosul.
Nos sinistros ocorridos em território estrangeiro, o Segurado deverá solicitar a vistoria do veículo e fixação dos preços dos reparos a qualquer seguradora ou vistoriador oficial daquele país, sendo que as despesas daí decorrentes, serão admitidos como prejuízos indenizáveis.
Os valores fixados na vistoria, comprovadamente pagos pelo Segurado, serão reembolsados em moeda corrente nacional (Real) e apenas no território brasileiro, feita a conversão à taxa de câmbio de compra, vigente na data do pagamento da indenização, deduzidas as franquias previstas e aplicáveis, em cada cobertura.
Os tipos de Coberturas são:
3.1 Cobertura de Colisão, Incêndio e Roubo:
a) Xxxxxxx, capotamento, quedas, incêndio, raio, explosão, roubo ou furto (total ou parcial);
b) Granizo, furacão e terremoto;
c) Submersão em decorrência de enchentes ou inundações;
d) Xxxxx acidental de agente externo sobre o veículo segurado.
3.2 Cobertura de Incêndio e Roubo
Incêndio, raio, explosão, roubo ou furto (total ou parcial).
3.3 Cobertura de Indenização Integral
Indenização integral do veículo segurado, exclusivamente quando os prejuízos atingirem ou ultrapassarem 75% do valor contratado (no caso de Valor Determinado) ou do valor resultante da aplicação do Fator de Ajuste sobre o valor da cotação do
veículo segurado, constante da Tabela de Referência em vigor na data do aviso do sinistro, e forem em decorrência dos riscos descritos no item 3.1 desta página.
3.4 Cobertura de Colisão e Incêndio
a) Xxxxxxx, capotamento, quedas, incêndio, raio e explosão;
b) Granizo, furacão e terremoto;
c) Submersão em decorrência de enchentes ou inundações;
d) Xxxxx acidental de agente externo sobre o veículo segurado.
Em cada tipo de cobertura, estão garantidas também as despesas com o socorro e salvamento do veículo segurado, decorrentes de um dos riscos cobertos.
Entende-se como despesas com socorro e salvamento aquelas necessárias à remoção do veículo segurado.
4. EXCLUSÕES GERAIS
4.1 A Seguradora não indenizará perdas ou danos causados à cobertura do veiculo:
a) atos de hostilidade ou de guerra, terrorismo, rebelião, revolução, tumultos, vandalismo, brigas, depredações, motins, greves e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
b) confisco, nacionalização, requisição ou destruição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito;
c) cataclismos da natureza, salvo os expressamente previstos nos riscos cobertos;
d) paralisação do veículo segurado, mesmo quando em consequência de risco coberto pela Apólice;
e) perdas ou danos decorrentes ou originados por falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto;
f) perdas ou danos decorrentes ou originados pela agravação do risco e/ou por infração deliberada de norma de trânsito;
g) participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios, exceto no caso da cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros;
h) queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada, salvo quando consequente de um dos riscos cobertos;
i) apropriação indébita do veículo, roubo ou furto praticado por sócios, empregados, dependentes ou familiares do Segurado;
j) submersão total ou parcial em água salgada.
k) operações de carga e descarga;
l) prestação de serviços especializados de natureza técnico- profissional a que se destine o veículo segurado e não relacionada com sua locomoção.
m) Perdas ou dados decorrentes de estelionato, apropriação indébita, extorsão e furto mediante a fraude.
4.2 A Seguradora também não indenizará:
a) roubo ou furto exclusivamente de pneu(s) e roda(s);
b) danos causados à pintura, decorrentes de atos danosos;
• Entende-se por ato danoso qualquer ação que, quando praticada, é capaz de causar prejuízos materiais, reduzindo o valor do bem segurado.
c) despesas de qualquer espécie que não correspondam ao necessário para o reparo do veículo segurado e seu retorno às condições normais de uso;
d) perdas ou danos ocorridos quando o veículo segurado estiver em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;
e) desvalorização do veículo em virtude da remarcação do chassi, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer;
f) desgastes, falta de manutenção incluindo pneus, depreciação pelo uso, falhas de material ou sua instalação inadequada, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado;
g) as avarias que foram previamente constatadas e relacionadas na vistoria prévia do veículo segurado, nos casos de sinistros de perda parcial;
h) os acessórios instalados no veículo segurado após a contratação do Seguro sem prévia concordância, por escrito, da Seguradora;
i) equipamentos e acessórios de ambulâncias, casas volantes, trailers, veículos bar/lanches, postos de atendimento volante e similares;
j) atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, seu(s) beneficiário(s) ou por seus
representantes legais; Em caso de Xxxxxx Xxxxxxxx, tal restrição aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
k) roubo, furto ou danos materiais cometidos por sócios, cônjuges, ascendentes ou descendentes (por consanguinidade, afinidade, adoção) do Segurado ou do condutor principal do veículo, bem como por quaisquer parentes ou pessoas que com eles residam e/ou deles dependam economicamente.
4.3 A seguradora não indenizará perdas ou danos causados à cobertura de APP (Acidente Pessoal de Passageiro) por:
a) atos de hostilidade ou de guerra, declarada ou não, terrorismo, guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, rebelião, revolta, confisco, nacionalização, agitação, motim, revolta, vandalismo, brigas, depredações, tumultos, greve, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes.
b) cataclismos da natureza tais como: furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza.
c) contaminação devido ao uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes.
d) acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, inclusive a lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada.
e) quaisquer alterações mentais, causadas direta ou indiretamente, em consequência do uso do álcool, drogas, entorpecentes ou de substância tóxica, desde que exista nexo em relação à ocorrência do acidente, não haverá cobertura.
f) atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei.
g) qualquer tipo de hérnia e suas consequências.
h) parto ou aborto e suas consequências.
i) suicídio ou tentativa de suicídio, voluntário ou premeditado, ressalvado quando o segurado proponente do seguro se suicida após os primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, em conformidade com disposto no Art. 798 do Código Civil e na Súmula nº 105 do Supremo Tribunal Federal.
j) choque anafilático e suas consequências.
k) as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de
produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescrito por médico, em decorrência de acidente coberto.
l) atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, seu(s) beneficiário(s) ou por seus representantes legais.
5. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Ficam excluídos do Seguro, salvo quando expressamente ratificados na Apólice e mediante pagamento de prêmio adicional:
a) equipamentos de Som que não constituam os itens de série do modelo do veículo segurado;
b) equipamentos de som constituídos como itens de série do modelo do veículo segurado, no caso de roubo ou furto exclusivo dos mesmos;
c) outros Equipamentos (ver definição no item 2 - Definições
- pág. 11);
d) carrocerias.
6. VIGÊNCIA E ACEITAÇÃO DO SEGURO
6.1 O início e término de vigência do seguro se darão às 24 horas das respectivas datas expressas na apólice, observando- se:
a) A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora;
b) para as propostas de renovações Zurich ou veículos zero quilômetro, havendo propostas que tenham sido recepcionadas com o adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, estes terão seu inicio de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora ou da data de início futura definida pelo Segurado na proposta. Para os demais casos em que houver adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o inicio de vigência se dará a partir da realização da vistoria prévia ou da data de início futura definida pelo Segurado na proposta. No caso de não aceitação, em que tenha havido adiantamento de prêmio, a cobertura condicional terminará no 2º dia útil após a comunicação formal da Seguradora justificando o motivo de que o risco foi recusado (por escrito) ao Proponente, seu representante ou o corretor. Será descontado, do prêmio adiantado, o período correspondente à cobertura condicional e restituído ao Proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, o valor restante devidamente atualizado monetariamente, conforme legislação em vigor, desde a data em que o adiantamento do prêmio ocorreu até a data da efetiva restituição pela Seguradora;
c) para as propostas em que não houver adiantamento de prêmio, o início da cobertura do seguro se dará a partir das 24 horas da data de aceitação do seguro ou data posterior, desde que expressamente acordada entre as partes.
6.2 Em qualquer caso, a ausência de manifestação da Seguradora no prazo de 15 dias, contados a partir da data da recepção da proposta, caracteriza a aceitação implícita do Seguro.
6.3 Nos casos de Pessoa Física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, será feita de uma única vez, durante o prazo previsto no item 6.2 anterior.
Nos casos de Pessoa Jurídica a solicitação de documentos poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a Seguradora fundamente seu pedido de novos elementos, e que este ocorra dentro do prazo previsto no item 6.2 anterior. Se solicitados documentos complementares, o prazo previsto no item 6.2 anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
6.4. A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A proposta deverá conter os dados necessários para avaliação e aceitação do risco. A seguradora fornecerá ao Corretor de seguros e/ou proponente, a data de recebimento da transmissão da proposta.
6.5. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
6.6 Para a cobertura de acidente pessoal de passageiro, os riscos previsto na apólice começa no momento em que o passageiro entra no veículo segurado e termina quando ele sai do mesmo.
7. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
7.1 A responsabilidade máxima, a primeiro risco absoluto, pela qual a Seguradora responderá em cada sinistro não ultrapassará
o Limite Máximo de Garantia estipulado na Apólice para cobertura ao veículo, conforme estabelece o item 11.6 da Clausula de Liquidação de Sinistro.
7.2 O valor da indenização, quando da ocorrência de sinistro, não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o valor real do bem.
7.3 O segurado, a qualquer tempo, junto a seu corretor ou direto na seguradora poderá solicitar nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
7.4 - Correrão obrigatoriamente por conta da seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
7.5 Na cobertura de APP (Acidente Pessoal de Passageiro) as importâncias seguradas fixadas na apólice, para cada uma das garantias, são o limite máximo de indenização pelos quais a seguradora responderá, por passageiro, observadas as seguintes regras:
a) morte: a indenização devida no caso de morte será o valor da importância segurada contratada por passageiro, deduzindo-se o valor que tenha sido pago por invalidez permanente.
b) menores de idade inferior a 14 (quatorze) anos: a indenização por morte será correspondente apenas ao reembolso, em moeda corrente nacional (real – R$) e apenas no território brasileiro, das despesas com o funeral. Não estão cobertos, porém, as despesas com aquisição de terrenos, jazigos e carneiras.
c) invalidez permanente: após conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, a seguradora deve pagar ao próprio passageiro uma indenização, de acordo com a tabela da página
20. Entende-se como invalidez permanente, a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, devidamente comprovada por médico ou junta médica.
d) excesso de lotação: se no momento do acidente, o número de ocupantes exceda a lotação oficial do veículo segurado, a importância segurada por passageiro será calculada dividindo-se a importância segurada global pelo número de ocupantes.
e) Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na Tabela para Calculo de Indenização Invalidez Permanente da página 20, para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indenização da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio e mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%;
f) nos casos não especificados na Tabela para Calculo de Indenização Invalidez Permanente da página 20, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
g) quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se
as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
h) para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzido do grau de invalidez definitiva.
i) a perda de dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente.
j) a invalidez permanente deve ser comprovada com apresentação, à seguradora, de declaração médica.
k) divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, devem ser submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado
Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado e os do terceiro serão pagos pelo segurado e pela seguradora.
Tabela para Cálculo de Indenização por Invalidez Permanente
PERDA TOTAL | % s/Imp Segurada |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e de um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total incurável | 100 |
PERDA PARCIAL – MEMBROS INFERIORES | % s/Imp Segurada |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés (perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé) | 25 |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo | |
- indenização equivalente a 1/3 do respectivo dedo | |
Encurtamento de um dos membros inferiores: | |
de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 |
de 4 (quatro) centímetros ou mais | 10 |
de 3 (três) centímetros ou mais | 6 |
menos de 3 (três) centímetros: sem indenização | – |
PERDA PARCIAL – MEMBROS SUPERIORES | % s/Imp Segurada |
Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou de um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares/ Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | 9 |
PERDA PARCIAL – DIVERSAS | % s/Imp Segurada |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tivera outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada no maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento toráco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
8. REINTEGRAÇÃO DA COBERTURA
A reintegração do limite de responsabilidade, citado no item anterior, ocorrerá de forma automática e sem cobrança de prêmio adicional, durante o período de vigência do Seguro e em sinistro que resulte em pagamento de indenização parcial, exceto nas situações previstas no item 18.2 da Clausula de Rescisão e Cancelamento.
9. PAGAMENTO DO PRÊMIO
9.1 Nos contratos de seguro cujos prêmios sejam pagos em uma única parcela, qualquer indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim.
Nos contratos de seguro cujos prêmios sejam pagos à vista, mediante financiamento obtido junto à instituições financeiras, fica vedado o cancelamento do contrato caso o segurado fique inadimplente quanto ao pagamento do financiamento.
9.2 Quando a data limite cair em um dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. A seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
9.3 O não pagamento do prêmio nas apólices com pagamento único ou da primeira parcela, no caso de pagamento de prêmios
fracionados, na data indicada no respectivo instrumento de cobrança ou, nos casos em que haja mais de uma data prevista, na última data, implicará no cancelamento automático desde seu início de vigência, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. No caso de pagamento realizado entre a data do vencimento prevista no boleto e o prazo final para pagamento, incidirão juros de mora de 0,3334% ao dia.
9.4 Fica, ainda, entendido e concordado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. No caso de sinistro que resulte em indenização integral, as parcelas vincendas do prêmio do Seguro serão descontadas do valor da indenização, deduzidos os respectivos juros correspondentes ao período da antecipação.
9.5 Nas apólices com prêmios fracionados, decorridos os prazos estabelecidos no documento de cobrança, sem que tenha sido efetuada a sua quitação, deverá ser observado, para efeito de cobertura, o número de dias correspondente ao percentual do prêmio, calculado a partir da razão entre o montante do prêmio líquido efetivamente pago e o prêmio líquido anual do seguro, conforme Tabela a seguir:
% do prêmio pago | % do prazo da cobertura sobre a vigência contratada | % do prêmio pago | % do prazo da cobertura sobre a vigência contratada |
13% | 4,11% | 73% | 53,42% |
20% | 8,22% | 75% | 57,53% |
27% | 12,33% | 78% | 61,64% |
30% | 16,44% | 80% | 65,75% |
37% | 20,55% | 83% | 69,86% |
40% | 24,66% | 85% | 73,97% |
46% | 28,77% | 88% | 78,08% |
50% | 32,88% | 90% | 82,19% |
56% | 36,99% | 93% | 86,30% |
60% | 41,10% | 95% | 90,41% |
66% | 45,21% | 98% | 94,52% |
70% | 49,32% | 100% | 100,00% |
Nota: Quando a relação entre o montante do prêmio líquido efetivamente pago e o prêmio líquido anual resultar em percentual não previsto na Tabela acima, a vigência do seguro será reajustada com base no percentual imediatamente superior, sendo que a Seguradora enviará comunicação formal (por escrito) ao Segurado ou corretor, informando o novo prazo de vigência ajustado.
9.6 O Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio líquido devido, dentro do prazo de cobertura estabelecido na forma do item 9.5 anterior, sendo facultado à Seguradora a cobrança de juros legais equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9.7 Ao término do prazo de cobertura estabelecido na forma do item 9.5 (item acima) sem que haja o restabelecimento facultado pelo item 9.6 anterior, a Apólice ficará cancelada.
9.8 Em caso de sinistro que cause o cancelamento da Apólice, conforme previsto nas alíneas “b” e “c” do item 18.2 da Clausula de Rescisão e Cancelamento, as parcelas vincendas do prêmio do seguro serão deduzidas do valor da indenização, excluindo-se o valor dos juros correspondentes ao período da antecipação.
9.9 Nos casos em que tenha havido fracionamento de prêmio, fica garantido ao Segurado o direito de antecipar o pagamento do prêmio, total ou parcialmente, mediante redução do valor dos juros correspondentes ao período da antecipação.
9.10 - Os valores devidos a título de devolução de prêmio, em caso de recebimento indevido, sujeitam-se a atualização monetária pelo IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a partir da data que se tornarem exigíveis.
a) no caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora;
b) no caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
c) no caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
10. INDENIZAÇÃO INTEGRAL
A indenização integral ocorrerá quando os prejuízos e/ ou despesas, resultantes de um mesmo sinistro ocorrido com o veículo segurado atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor da garantia para o veículo, conforme definido no item 11.6 da Clausula de Liquidação de Sinistros.
11. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
A liquidação de qualquer sinistro coberto por esta Apólice será feita obedecendo às seguintes regras:
11.1 No caso de danos ou avarias parciais sofridos pelo veículo segurado, a Seguradora poderá optar por mandar reparar os danos, substituir as partes avariadas ou indenizar, mediante acordo entre as partes, o valor dos prejuízos em moeda corrente nacional (Real – R$) e apenas no território brasileiro. Caso seja passível de reparo, a seguradora empregará componentes de reposição adequados, novos ou que mantenham as especificações técnicas exigidas pelo fabricante. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro, onde esta quitação será mediante a crédito em conta bancária ou ordem de pagamento a instituição bancária.
11.2 Sendo necessária a substituição de peças ou partes do veículo segurado não existentes no mercado brasileiro, a Seguradora poderá escolher entre:
a) pagar o custo das peças ou das partes similares existentes no mercado brasileiro;
Nota: A seguradora não se responsabilizará pela indisponibilidade de peças ou partes do veículo segurado, seja pela simples falta no mercado ou pela opção do fabricante de não mais produzi-la.
Caso seja afetada uma única peça ou parte de um conjunto a seguradora somente será responsável pela peça ou parte diretamente afetada pelo dano.
b) pagar, em moeda corrente nacional (Real – R$) e apenas no território brasileiro, o custo de mão-de-obra para sua colocação, sendo que o valor de tais peças ou partes será fixado de acordo com o preço calculado pela última tabela do respectivo fabricante no país de origem, ao câmbio em vigor na data do sinistro, mais as despesas inerentes a importação.
11.3 Ocorrendo a perda parcial do veículo em eventual sinistro, será de livre escolha do Segurado a oficina para sua reparação, desde que esta esteja regularizada junto aos órgãos competentes de acordo com a legislação vigente de cada localidade. Os danos também poderão ser reparados por oficina escolhida pelo Segurado dentro da rede aprovada pela Seguradora de acordo com o modelo/ano do veículo, ficando assegurada a garantia da qualidade dos serviços.
Se, porventura, o segurado optar por oficina fora da rede aprovada e não houver acordo com a Seguradora em relação ao custo dos reparos a serem feitos, a Seguradora poderá solicitar a
troca de oficina ou pagar somente o valor apurado pelo seu regulador. Nesse caso também, será deduzida a franquia correspondente e o valor de avarias pré-existentes no veículo, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade pela qualidade dos serviços. As avarias existentes no veículo segurado antes da realização do Seguro, constatada ou não na vistoria prévia, serão deduzidas da indenização somente se a parte avariada tiver sido afetada naquele sinistro. Os danos aos pneumáticos serão indenizados no valor correspondente ao estado de conservação em que os mesmos se encontravam no momento imediatamente anterior ao da ocorrência do sinistro.
No caso de veículos zero Km, as informações prestadas sobre a Nota Fiscal do veículo pelo Segurado no momento da contratação do seguro, que resultaram na dispensa da vistoria prévia do veículo, deverão ser comprovadas através de cópia dessa Nota Fiscal, sob pena de se perder o direito à reparação.
11.4 O roubo ou furto do veículo segurado deve ser notificado às autoridades competentes. Caso o veículo não seja localizado, a Seguradora indenizará o Segurado em moeda corrente nacional (Real – R$) e apenas no território brasileiro, conforme estabelecido no item 11.6 desta Clausula. Se o veículo for localizado antes da efetivação do pagamento, o segurado deve informar imediatamente a Seguradora para que as baixas em sistema possam ser efetuadas e o processo de sinistro retomado para avaliação dos danos..
Em qualquer momento se o segurado obter informações sobre a localização do veículo, deverá informar imediatamente a Seguradora, mesmo que o veículo tenha sido indenizado.
11.5 A indenização integral somente será paga mediante apresentação dos documentos que comprovem os direitos de
propriedade do Segurado sobre o veículo sinistrado, contanto que este não tenha sido localizado oficialmente até o momento da liquidação do sinistro. Toda a documentação deverá estar livre e desembaraçada de qualquer ônus, sendo que, no caso de Alienação Fiduciária, o Segurado deverá apresentar o termo de quitação da dívida, bem como baixa do gravame/restrição financeira (quando aplicável). No caso de veículo importado, será necessária, também, a prova da liberação definitiva.
11.6 Em caso de indenização integral, sendo a modalidade Valor Determinado, será considerado para indenização o valor do veículo fixado na contratação da apólice. Esta modalidade estará identificada através da cláusula 22 na especificação da apólice.
No caso da modalidade Valor de Mercado Referenciado a indenização será de acordo com o valor do veículo constante na tabela de referência na data da liquidação do sinistro e em vigor, de acordo com o modelo e ano do veículo segurado. Em caso de extinção ou interrupção da publicação da Tabela de Referência, será adotada a tabela substituta citada na Apólice.
11.7 No caso de veículos zero Km, a indenização integral corresponderá ao valor da cotação constante da coluna 0Km da Tabela de Referência, desde que o seguro do veículo tenha sido contratado como 0Km, aplicando-se o Fator de Ajuste expresso na apólice, e que atenda todas as seguintes condições:
a) a cobertura do Seguro tenha se iniciado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contadas a partir da data de emissão da Nota Fiscal de aquisição do veículo segurado ou da data de sua saída da Concessionária;
b) trate-se de primeiro sinistro com o veículo segurado;
c) o sinistro tenha ocorrido no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de emissão da Nota Fiscal
de aquisição do veículo segurado em revendedor autorizado pelo fabricante e esteja em vigor a sua garantia.
A cópia da Nota Fiscal do veículo, para verificação dos prazos citados nas alíneas “a” e “c” acima, bem como para comprovação das informações prestadas pelo Segurado no momento da contratação do seguro que resultaram na dispensa da vistoria prévia, deverá ser apresentada sob pena de se perder o direito à indenização.
11.8 Os Equipamentos de Som que são itens de série do modelo do veículo segurado estão sujeitos às mesmas condições previstas para a perda parcial e indenização integral do veículo.
11.9 Ocorrendo a indenização integral, o Segurado deverá entregar, à Seguradora, o documento de transferência de propriedade do veículo devidamente preenchido e assinado.
11.10 O valor da indenização será atualizado, de acordo com a variação do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e acrescido de juros de 6%a.a. a partir do 30º dia da data da conclusão da apresentação da documentação necessária à liquidação do sinistro, pelo Segurado, até a data do efetivo pagamento pela Seguradora. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
11.11 Para efeito do item anterior, considera-se a data de exigibilidade, a data de ocorrência do evento.
11.12 Na cobertura de APP , o acidente que acarretar responsabilidade da seguradora deverá ser comunicado pelo segurado ou seu representante. A seguradora poderá exigir do segurado ou de seus beneficiários documentos médicos, atestados de autoridades e outros documentos relacionados com o acidente, conforme item 12 - Documentos Necessários para Reclamação do Sinistro.
11.13 Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da seguradora.
11.14 O limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
12. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RECLAMAÇÃO DO SINISTRO
12.1 DANOS AO VEÍCULO SEGURADO
12.1.1 Em caso de colisão:
a) informar nº do Aviso de Sinistro;
b) apresentar o Boletim de Ocorrência Policial;
c) cópia da CNH do condutor;
d) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (porte obrigatório);
e) quando disponível, envie também fotos e/ou vídeos do acidente. Essas imagens auxiliam na análise e definição do sinistro;
Nota: Aguardar a autorização ou instruções da seguradora para iniciar a reparação de quaisquer danos ao veículo segurado.
12.1.2 Em caso de furto/roubo:
a) informar nº do Aviso de Sinistro;
b) apresentar o Boletim de Ocorrência do furto/roubo;
c) apresentar o Boletim de ocorrência de Localização e Auto de entrega do veículo, se o mesmo for localizado;
d) CPF e RG do segurado e do proprietário. Para proprietário e/ou segurado Pessoa Jurídica, CNPJ, contrato social e última alteração contratual e comprovante de endereço do segurado e do proprietário do veículo datada em até 6 meses desta solicitação (exemplos: conta de água, luz, telefone, etc.);
e) chave do veículo. Em caso de não haver chave, fazer uma declaração com o motivo de não possuí-la;
f) certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV e o CRV (documento de transferência com reconhecimento de firma por autenticidade), somente após análise e aprovação da cobertura);
g) liberação do veículo segurado em caso de consórcio, financiamento ou distrato em caso de leasing, com reconhecimento de firma;
h) cópia da Nota Fiscal, no caso de veículos informados como sendo 0Km na contratação do seguro;
i) formulário para recebimento de indenização assinado pelo segurado, e também pelo proprietário do veículo, ambos com firma reconhecida por autenticidade;
12.1.3 Em caso de colisão que resulte em indenização integral do veículo segurado:
a) informar nº do Aviso de Sinistro;
b) apresentar o Boletim de Ocorrência Policial;
c) CPF e RG do segurado e do proprietário. Para proprietário e/ou segurado Pessoa Jurídica, CNPJ, contrato social e última alteração contratual e comprovante de endereço do segurado e do proprietário do veículo datada em até 6 meses desta solicitação (exemplos: conta de água, luz, telefone, etc.);
d) certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV e o CRV (documento de transferência com reconhecimento de firma por autenticidade) , somente após análise e aprovação da cobertura);
e) liberação do veículo segurado em caso de consórcio, financiamento ou distrato em caso de leasing, com reconhecimento de firma.
f) cópia da Nota Fiscal, no caso de veículos informados como sendo 0Km na contratação do seguro.
g) formulário para recebimento de indenização assinado pelo segurado, e também pelo proprietário do veículo, ambos com firma reconhecida por autenticidade;
12.2 DANOS AOS PASSAGEIROS DO VEÍCULO
12.2.1 Do segurado:
a) informar nº do Aviso de sinistro.
b) apresentar o Boletim de Ocorrência policial.
c) cópia da CNH do condutor.
d) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
e) laudos e/ou relatórios médicos ou exames (se necessário).
12.2.2 Do Passageiro:
a) atestado médico de alta definitiva, comprovando o grau de invalidez, com carimbo do CRM e firma reconhecida do médico, no caso de invalidez permanente;
b) certidão de Óbito e comprovante do beneficiário, em caso de morte;
c) laudos e/ou relatórios médicos ou exames (se necessário).
13. PRAZO DE LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
A Seguradora terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da documentação necessária, para pagar a Indenização.
Havendo dúvida justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos, e, neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias terá sua contagem suspensa e reiniciada, considerando o prazo
remanescente, a partir do dia útil posterior à data da entrega dos documentos solicitados.
A sociedade seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado..
Em caso de não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
14. FRANQUIA
O Seguro está sujeito as franquias expressas na Apólice, que serão dedutíveis de cada sinistro, exceto nos casos de incêndio, raio, explosão e indenização integral.
15. SALVADOS
No caso de indenização integral ou da substituição de peças ou de partes do veículo segurado, os salvados passarão a ser propriedade da Seguradora. Na ocorrência de sinistro que atinja o veículo segurado, os salvados não poderão ser abandonados.
16. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
16.1 A sub-rogação é a transferência para a Seguradora dos direitos do Segurado de agir civilmente contra aqueles que por ato, fato ou omissão tiverem causado os prejuízos indenizados ou para eles concorrido. A sub-rogação processa-se com o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficando a Seguradora sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações do Segurado, obrigando-se o mesmo a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta.
16.1.1 Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
16.1.2 É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingua, em prejuízo da Seguradora, os direitos a sub-rogação.
17. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
17.1 O Segurado que, na vigência do Contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
17.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das seguradoras envolvidas.
17.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
17.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
17.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I - será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo Contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações
obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II - será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo;
III - será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV - se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V - se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
17.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
17.7 Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
Nota: esta cláusula (17. - Concorrência de Apólice) não se aplica à cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros.
18. RESCISÃO E CANCELAMENTO
18.1 Este contrato poderá ser rescindido, total ou parcialmente, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que obtida a concordância da outra parte, observadas as disposições seguintes:
a) na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, do premio líquido efetivamente pago, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido, de acordo com a tabela abaixo, de Prazo Curto.
% do prêmio pago | % do prazo da cobertura sobre a vigência contratada | % do prêmio pago | % do prazo da cobertura sobre a vigência contratada |
13% | 4,11% | 73% | 53,42% |
20% | 8,22% | 75% | 57,53% |
27% | 12,33% | 78% | 61,64% |
30% | 16,44% | 80% | 65,75% |
37% | 20,55% | 83% | 69,86% |
40% | 24,66% | 85% | 73,97% |
46% | 28,77% | 88% | 78,08% |
50% | 32,88% | 90% | 82,19% |
56% | 36,99% | 93% | 86,30% |
60% | 41,10% | 95% | 90,41% |
66% | 45,21% | 98% | 94,52% |
70% | 49,32% | 100% | 100,00% |
Para prazos não previstos na tabela de Prazo Curto, será utilizado para cálculo do prêmio a reter, o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior previsto na respectiva tabela; Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se a atualização monetária pelo IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da data da solicitação.
b) na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, esta reterá além dos emolumentos, o prêmio líquido efetivamente pago com base na proporcionalidade do tempo decorrido.
Nota: Esse contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Seguradora, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatado qualquer tipo de omissão ou inexatidão dos dados da proposta, principalmente daqueles que influenciaram no preço do seguro, bem como qualquer ato praticado que caracterize fraude, tentativa de fraude, simulação de sinistro ou qualquer outra ação no sentido de agravar o risco, agravar os danos ou obter vantagens ilícitas com o seguro, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
18.2 A cobertura prevista nesta Condição Geral ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmios e impostos, quando:
a) ocorrer falta de pagamento do prêmio, observada a vigência da tabela constante do item 9.5 da Clausula de Pagamento de Prêmio;
b) ocorrer a indenização integral do veículo segurado;
c) a soma das indenizações ou o pagamento de um único evento, atingir ou ultrapassar o Limite Máximo de Garantia para a Cobertura Casco;
d) houver fraude, tentativa de fraude, simulação de sinistro ou qualquer ação no sentido de aumentar ou obter vantagens ilícitas com o Seguro.
18.3 Na hipótese de cancelamento pelos motivos previstos nas letras “b” e “c” do item 18.2 anterior, não será devida, ao Segurado, a restituição do prêmio pago relativo às demais coberturas eventualmente contratadas e não utilizadas, devido ao desconto concedido na Apólice pela contratação simultânea de mais de uma cobertura.
18.4 No caso de substituição do veículo segurado, será observado o critério de cobrança ou devolução da diferença de prêmio proporcional ao prazo a decorrer.
19. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
19.1 VISTORIA PRÉVIA
O Segurado obriga-se a apresentar o veículo para realização de vistoria, quando solicitado pela Seguradora, para avaliação do risco.
No caso de veículo zero Km, quando a vistoria não for exigida em função das informações prestadas no momento da contratação do seguro, a Seguradora poderá exigir cópia da Nota Fiscal do veículo a qualquer momento para comprovação das informações, obrigando-se o Segurado a apresentá-la.
19.2 NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO
Em caso de sinistro coberto pela Apólice, o Segurado obriga-se a cumprir as seguintes disposições:
a) tomar, o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo sinistrado e evitar a agravação dos prejuízos;
b) dar imediato aviso às autoridades policiais, em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial, do veículo segurado;
c) dar imediato aviso à Seguradora, pelo meio mais rápido de que dispuser, fazendo o relato completo e minucioso do fato, mencionando: dia, hora, local exato e circunstâncias do acidente; nome, endereço e Carteira de Habilitação de quem dirigia o
veículo segurado; nome e endereço de testemunhas, providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo mais que possa contribuir para esclarecimentos a respeito da ocorrência;
d) aguardar a autorização da Seguradora para iniciar a reparação de quaisquer danos;
e) se o prejuízo for devido à culpa de terceiros, identificar o seu causador e não fazer nenhum acordo prévio sem a anuência da Seguradora.
19.3 CONSERVAÇÃO DOS VEÍCULOS
O Segurado obriga-se a manter o veículo segurado em bom estado de conservação e segurança.
19.4 EM CASO DE ALTERAÇÕES
O segurado obriga-se a comunicar à Seguradora, imediatamente e por escrito, quaisquer alterações nas informações prestadas quando da contratação do seguro. A responsabilidade da Seguradora somente prevalecerá na hipótese de concordar, expressamente, com as alterações que lhe forem comunicadas, efetuando as necessárias modificações na Apólice.
19.5 EM CASO DE EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO ANTIFURTO
O Segurado obriga-se a manter o dispositivo antifurto instalado no veículo segurado e em perfeito estado de funcionamento.
Caso o dispositivo seja do tipo bloqueador, localizador ou rastreador, o Segurado obriga-se ainda a observar os procedimentos para seu acionamento logo que saiba do furto ou roubo do veículo, pagar eventuais taxas de funcionamento para
garantir sua atuação ininterrupta e apresentar os comprovantes quando solicitados pela Seguradora, sob pena de perder o direito à garantia.
19.6 EM CASO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO
O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
A Seguradora, desde que o faça no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento do aviso de agravação do risco sem culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou resolver o Contrato. Concordando com a continuidade do Contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível. No caso de cancelamento, a resolução só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, cabendo restituição ao Segurado da diferença entre o prêmio pago e o prêmio devido pelo tempo decorrido até a data do cancelamento.
20. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS
Os direitos e obrigações desse contrato não se transferem automaticamente com a venda do veículo segurado. A transferência do Seguro somente se dará com a prévia anuência da Seguradora.
21.RENOVAÇÃO DO SEGURO
A renovação do Seguro não ocorrerá automaticamente após o término de vigência expresso na Apólice. A renovação estará condicionada ao recebimento, por parte da Seguradora, de nova Proposta de Seguro.
22. PERDA DE DIREITOS
Além dos demais casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste Contrato se:
a) o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou falsas ou mesmo omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia além de ser obrigado ao pagamento do prêmio líquido devido.
b) a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má- fé do Segurado, a Seguradora poderá na hipótese de não ocorrência do sinistro:
Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
c) a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
Cancelar o seguro após o pagamento da indenização retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
d) a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral,
Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
e) o Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste Contrato;
f) o veículo segurado for dirigido por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo ou que esteja com o direito de dirigir suspenso, cassado ou com o exame médico vencido e sem condições de ser renovado, nos termos da legislação de trânsito nacional;
g) o sinistro for devido a culpa grave ou dolo do Segurado, ou seu(s) beneficiário(s) ou de representante de um ou de outro e ainda dos sócios, controladores, dirigentes, administradores legais e representantes de pessoas jurídicas contratantes do Seguro;
h) o Segurado ou seu(s) beneficiário(s), por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do Seguro;
i) se o veículo segurado estiver sendo conduzido por outro condutor que não seja o segurado ou o condutor principal informado na apólice, com idade inferior a 25 anos (inclusos aqueles com até 24 anos, 11 meses e 30 dias), mesmo que devidamente habilitado, quando não houver contratada a cobertura. Não haverá perda de direito se for devidamente
comprovado, pelo Segurado através de documentos relativos à ocorrência, que o veículo estava em poder de manobristas registrados no estabelecimento ou em caso de emergências médicas comprovadas em que o condutor fique impossibilitado de dirigir.
j) o veículo segurado for utilizado para fins diferentes do informado na contratação do seguro;
K) no caso específico de táxi, quando em serviço, o veículo segurado não estiver sendo conduzido por um dos condutores expressamente indicados na Declaração de Utilização anexa a proposta;
l) o segurado não comunicar à Seguradora, previamente e por escrito, a transferência da propriedade do veículo segurado durante a vigência da apólice;
m) o veículo segurado sofrer alterações mecânica e/ou de estrutura, em relação a especificação do fabricante, sem prévia anuência da Seguradora como: tunning (transformação das características do carro), turbinado, rebaixado, com suspensão elevada ou adaptado (exceto pessoas com deficiência física), e outros.
n) o dispositivo antifurto, informado na Proposta, for retirado, substituído ou tiver seu funcionamento interrompido sem prévia anuência da Seguradora;
o) o Segurado deixar de dar conhecimento de qualquer citação, reclamação ou intimação relativa a qualquer sinistro com o veículo segurado e adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.
p) o Segurado agravar intencionalmente o risco;
q) o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros prestar informações inverídicas à Seguradora.
r) se o veículo segurado estiver sendo conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez ou uso de droga pelo condutor. A pessoa que estiver conduzindo veículo, sob influência de álcool, drogas ou qualquer outra substância psicoativa de uso fortuito ou habitual, estarão em desacordo com o previsto pelo Código Nacional de Trânsito, cuja infração poderá ser caracterizada por qualquer meio de prova admitida em direito.
23. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles previstos em lei.
24. FORO COMPETENTE
O foro competente para as ações derivadas do presente contrato é o da comarca da cidade do domicílio do Segurado.
25. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As coberturas contratadas são para os acidentes ocorridos dentro do território brasileiro, exceto no caso das coberturas ao Casco descritas nos itens 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 destas condições, que são extensivas para a circulação do veículo em países integrantes do Mercosul.
COBERTURAS ADICIONAIS E CLÁUSULAS PARTICULARES DO SEGURO DE AUTOMÓVEIS
COBERTURA Nº 06 - XXXXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXX XX - 0 MESES
Tendo sido contratada a presente cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, no caso de indenização integral do veículo segurado, as alíneas ”a” e “c” do item, 11.7 da Clausula de Liquidação de Sinistro, passam a vigorar com a seguinte redação:
a) a cobertura do Seguro tenha se iniciado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal de aquisição do veículo segurado ou da data de sua saída da Concessionária (devidamente comprovada na Nota Fiscal);
c) o sinistro tenha ocorrido no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da data de emissão da Nota Fiscal de aquisição do veículo segurado em revendedor autorizado pelo fabricante e esteja em vigor a sua garantia.
Ratificam-se os demais dizeres das Condições Gerais do Seguro de Automóveis não alterados pela presente cobertura.
COBERTURA Nº 38, Nº 74 ou Nº 75 - CARRO RESERVA
Tendo sido contratada uma das coberturas de carro reserva, mediante pagamento de prêmio adicional.
Em caso de sinistro parcial coberto por esta apólice e desde que o valor do prejuízo apurado seja superior à franquia contratual, a Seguradora disponibilizará ao Segurado, após a realização da vistoria e autorização dos reparos , um veículo tipo POPULAR com ar-condicionado, direção hidráulica e km livre, durante o prazo contratado.
Nos sinistros de indenização integral cobertos por esta apólice, a disponibilização do carro reserva ocorrerá mediante a abertura do aviso de sinistro junto à Central de Serviço do Segurado e após a análise prévia da Seguradora.
As diárias de locação serão deduzidas a cada sinistro indenizado, até o limite da contratação.
Ao término das diárias, ou o tempo de utilização do veiculo reserva seja inferior ao limite de dias contratados ou no caso de indenização integral cujo pagamento ocorra antes do término das diárias, o carro reserva deverá ser devolvido na mesma agência locadora onde foi retirado.
A não entrega no local, data e hora determinada, após recebimento da indenização ou conclusão de reparo do veículo segurado, implicará custos que serão de responsabilidade direta do Segurado.
Para a liberação do carro reserva será necessário respeitar as condições abaixo:
• Que o sinistro ocorrido em território nacional tenha causado ao veículo segurado dano superior ao valor da franquia contratada especificada na Apólice, implicando em indenização na Cobertura Automóvel, de acordo com as Condições Gerais do Seguro.
• O veículo locado ficará a disposição do Segurado conforme cobertura contratada
Cobertura N.º 38 - até a data do efetivo pagamento da indenização ou até a data da liberação do veículo segurado pela oficina, limitado a 7 (sete) dias corridos dentro da vigência;
Cobertura N.º 74 - até a data do efetivo pagamento da indenização ou até a data da liberação do veículo segurado pela oficina, limitado a 15 (quinze) dias corridos dentro da vigência;
Cobertura N.º 75 - até a data do efetivo pagamento da indenização ou até a data da liberação do veículo segurado pela oficina, limitado a 30 (trinta) dias corridos dentro da vigência.
• O Carro Reserva só será liberado ao titular da Apólice ou representante por ele indicado (idade mínima de 21 anos), após o aviso do sinistro à Seguradora, em local determinado entre Segurado e Seguradora, mediante apresentação da, Carteira Nacional de Habilitação (mínimo de 2 anos de habilitação) e Cartão de Crédito com disponibilidade de limite, conforme exigência da Locadora. No caso de segurado pessoa jurídica, deverá ser informado pela empresa, o funcionário que utilizará o veículo e este deverá atender aos “critérios de Locação”. A falta de qualquer documento, implicará na recusa da liberação do veículo, não cabendo qualquer restituição de prêmio por parte da Seguradora.
• No ato da locação do veículo, o Segurado se o compromete a cumprir fielmente o Contrato de Locação. O valor da franquia, em caso de sinistro com o veículo locado, encontrar-se-á especificado neste contrato.
Para os veículos adaptados para pessoas com deficiência física, será disponibilizado um veículo POPULAR com ar-condicionado, direção hidráulica e Km livre.
Quando o Segurado estiver sendo atendido em congênere como terceiro, o direito à utilização deste serviço será concedido, desde que o valor do orçamento de reparação seja superior a franquia de casco estipulada na apólice, sendo necessário:
• abertura de sinistro junto à central do segurado, através (000) 0000-0000 ou 0000 000 0000 (demais localidades).
• informar número do sinistro aberto na congênere e enviar cópia do aviso.
• Orçamento de reparo aprovado pelo congênere.
• Enviar boletim de ocorrência, certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e CNH do condutor.
Não estão cobertas as despesas decorrentes:
• combustível;
• pedágio;
• multas;
• estacionamento;
• diárias extras ao período contratado;
• custos de motorista adicional, seguro complementar e taxa de entrega.
• franquia em caso de sinistros com o veículo locado
Caso o sinistro não seja indenizável (evento ocorrido não estiver enquadrado nas coberturas contratuais) ou, o valor dos prejuízos forem inferiores à franquia contratual, as despesas de locação serão de responsabilidade do segurado.
Se o segurado utilizar todo o limite de dias contratados, não será permitida a reintegração da cláusula durante a vigência da apólice.
Não será reembolsado qualquer valor pago por locações realizadas sem a prévia autorização da Seguradora.
Ratificam-se os demais dizeres das Condições Gerais do Seguro de Automóveis não alterados pela presente cobertura.
COBERTURA DE ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIRO - APP
Esta cobertura garante, dentro do limite das importâncias seguradas expresso na apólice e de acordo com os riscos cobertos, indenização por danos corporais sofridos pelos passageiros (inclusive o motorista), em consequência de acidente de trânsito ocorrido com o veículo segurado.
Estão cobertas por esta garantia a morte ou invalidez permanente, total ou parcial, dos passageiros do veículo segurado em razão de acidente de trânsito verificado em território brasileiro.
Esta cobertura adicional não poderá ser contratada isoladamente.
Beneficiários do Seguro para APP (Acidente Pessoal Passageiro)
Conforme previsto nos Artigos 791, 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, em caso de morte do passageiro e na falta de um beneficiário nomeado ou se por qualquer motivo este não prevalecer, a importância segurada, observados os limites previstos no item anterior, será paga metade ao cônjuge não separado judicialmente, considerando as disposições do Artigo 226 da Constituição Federal de 1988 e da Lei 9.278 de 10/05/1996, ou a companheira (para este fim, definida como aquela prevista na Lei 8971 de 29/12/1994) e o restante aos seus herdeiros, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta das pessoas acima indicadas, serão beneficiários os que provarem que a morte do passageiro os privou dos meios necessários à sua subsistência.
O segurado poderá alterar seus beneficiários a qualquer tempo, mediante comunicação, por escrito, à seguradora.
COBERTURA Nº 35 – DIÁRIAS DE PARALISAÇÃO
Tendo sido contratada a presente cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, ocorrendo a paralisação do veículo segurado em decorrência de sinistro com o mesmo em que os danos sejam superiores ao valor da franquia contratada especificada na Apólice, implicando em indenização na Cobertura Casco, fica garantido o pagamento, em moeda corrente nacional (Real – R$) e apenas no território brasileiro, das diárias de paralisação, de acordo com o valor expresso na Apólice, pelo período de até 15 dias.
O período de indenização iniciará com o aviso do sinistro, após a verificação da cobertura e vistoria de sinistro. Este período terminará com a liberação do veículo pela oficina ou pagamento da indenização (inclusive no caso de furto ou roubo), ou com o esgotamento do prazo de 15 dias, o que ocorrer primeiro.
Ratificam-se os demais dizeres das Condições Gerais do Seguro de Automóveis não alterados pela presente cobertura.
COBERTURA Nº 40 – EQUIPAMENTOS DE SOM
Tendo sido contratada a presente cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá a indenização dos prejuízos causados aos Equipamentos de Som fixados em caráter permanente no veículo segurado, em moeda corrente nacional (Real – R$) e apenas no território brasileiro, considerando os mesmos riscos previstos para a cobertura básica contratada, até o Limite Máximo de Garantia fixado para estes equipamentos na Apólice.
Esta cobertura garantirá também a indenização para sinistros em que ocorra o roubo ou furto exclusivo do equipamento de som, inclusive nos casos em que este for item de série do modelo do veículo segurado.
Aplica-se, nos casos de sinistros, a franquia expressa na apólice para esta cobertura. Esta garantia está vinculada à mesma cobertura contratada para o veículo segurado, conforme definido nos itens 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 (pág. 14).
Ratificam-se os demais dizeres das Condições Gerais do Seguro de Automóveis não alterados pela presente cobertura.
COBERTURA Nº 41 – CARROCERIAS
Tendo sido contratada a presente cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá a indenização dos prejuízos causados à Carroceria fixada em caráter permanente no veículo segurado, em moeda corrente nacional (Real – R$) e apenas no território brasileiro, considerando os mesmos riscos previstos para a cobertura básica contratada, até o Limite Máximo de Garantia fixado para a Carroceria na Apólice.
Aplica-se, nos casos de sinistros, a franquia expressa na apólice para esta cobertura.
Esta garantia está vinculada à mesma cobertura contratada para o veículo segurado, conforme definido nos itens 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 (pág. 14).
A Indenização Integral da Carroceria corresponderá ao seu respectivo valor fixado na apólice e ocorrerá exclusivamente quando os prejuízos atingirem ou ultrapassarem 75% do valor contratado.
Ratificam-se os demais dizeres das Condições Gerais do Seguro de Automóveis não alterados pela presente cobertura.
COBERTURA Nº 42 – OUTROS EQUIPAMENTOS
Tendo sido contratada a presente cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá a indenização dos prejuízos causados aos Outros Equipamentos fixados em caráter permanente no veículo segurado, em moeda corrente nacional (Real – R$) e apenas no território brasileiro, considerando os mesmos riscos previstos para a cobertura básica contratada, até o Limite Máximo de Garantia fixado para estes equipamentos na Apólice.
Aplica-se, nos casos de sinistros, a franquia expressa na apólice para esta cobertura.
Esta garantia está vinculada à mesma cobertura contratada para o veículo segurado, conforme definido nos itens 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4.
A Indenização Integral dos Outros Equipamentos corresponderá ao seu respectivo valor fixado na apólice e ocorrerá exclusivamente quando os prejuízos atingirem ou ultrapassarem 75% do valor contratado.
Ratificam-se os demais dizeres das Condições Gerais do Seguro de Automóveis não alterados pela presente cobertura.
COBERTURA Nº 53 – DISPENSA DE FRANQUIA
Não obstante o disposto no item 14.0 das Condições Gerais do Seguro de Automóveis (pág. 27), tendo sido contratada a
presente cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, na ocorrência de sinistro coberto, o Segurado ficará isento do pagamento da franquia relativa ao veículo segurado, quando o valor dos prejuízos, apurado pela Seguradora, for superior ao valor da Franquia Auto especificada na apólice.
A isenção de pagamento da franquia ocorrerá para os dois primeiros sinistros indenizados na vigência da apólice. A partir do terceiro sinistro, inclusive esse, a franquia estipulada na apólice será cobrada normalmente, de acordo com as condições previstas no item 14.0 das Condições Gerais.
Ratificam-se os demais dizeres das Condições Gerais do Seguro de Automóveis não alterados pela presente cobertura.
COBERTURA Nº 71 - VIDROS
Tendo sido contratada a cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá a indenização dos prejuízos causados exclusivamente aos vidros do veículo segurado, até o Limite Máximo de Garantia fixado para esta cobertura por toda a vigência da apólice.
Estarão cobertos a troca ou reparo (trinca ou quebra) do para- brisa, e a substituição dos vidros laterais e vidro traseiro.
Franquia:
No caso de substituição do para-brisa ou vidro traseiro, será aplicada a franquia (PB – Para Brisa) expressa na apólice, por evento.
Sendo substituição de vidro lateral será aplicada a respectiva franquia (VL - Vidro Lateral) expressa na apólice.
Exclusivamente para caminhões e rebocadores não será aplicada a franquia para o vidro traseiro e vidros laterais.
Não estão cobertos por esta cobertura (troca ou reparo) para:
• Os retrovisores, lanternas, faróis, teto solar, guarnições, canaletas, frisos, borrachas, pestanas, interruptores, máquinas de elevação do vidro, riscos, manchas e / ou arranhões na superfície dos vidros, vidros de capota, a colocação de películas de proteção solar e vidros blindados.
• Danos causados, direta ou indiretamente, por terremotos, inundações, enchentes, incêndios, precipitação de granizo (exclusivamente para a cobertura de vidros), fraudes, vandalismo, tumultos e motins, ou qualquer situação de desordem pública.
• Os atendimentos para os veículos: conversíveis; modelos não importados pelo representante oficial da marca no Brasil; adaptados ou transformados, modelos utilizados para lotação; transporte coletivo e similar, ônibus, micro-ônibus, caminhões adaptados/transformados, tratores e motos, caminhões com mais de 20 anos de fabricação, caminhões importados da marca internacional, importação independente.
A Seguradora poderá optar pelo reparo ou substituição do para- brisa, pela substituição dos vidros laterais e do vidro traseiro, ou indenizar, mediante acordo entre as partes, o valor dos prejuízos em moeda corrente nacional (Real – R$) e apenas no território brasileiro.
Na ocorrência de danos cobertos por esta cobertura, a remoção, o reparo ou substituição do item avariado poderá ser efetuada por oficina escolhida pelo segurado ou dentro da rede aprovada pela seguradora, ficando neste caso assegurada a garantia da qualidade dos serviços.
Fica garantida a reposição de vidros com a especificação recomendada pelo fabricante do veículo segurado, porém sem a obrigatoriedade da inclusão da logomarca da montadora do veículo, onde todas são de fabricantes com certificação ou homologação, atendendo ao mercado de montadoras no Brasil e exterior.
Não será reembolsado qualquer valor pago por serviços realizados sem a prévia autorização da Seguradora.
Ratificam-se os demais dizeres das Condições Gerais do Seguro de Automóveis não alterados pela presente cobertura.
CLÁUSULA Nº 72 – VIDROS E RETROVISORES
Tendo sido contratada a presente cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá a indenização dos prejuízos causados aos vidros (condições cobertura 71) e retrovisores do veículo segurado, até o Limite Máximo de Garantia fixado para esta cobertura por toda a vigência da apólice.
Estarão cobertos a troca ou reparo dos retrovisores externos trincado(s) ou quebrado(s), películas de controle solar (somente serão prestados em decorrência de danos aos vidros, exceto
para-brisa) e palhetas (não haverá troca da palheta de maneira independente, sem ter ocorrido a substituição do para-brisa).
Franquia:
No caso de danos aos retrovisores, será aplicada a franquia (RC
– Retrovisores Completos) expressas na apólice por evento.
Exclusivamente para lente e carenagem do retrovisor, não haverá aplicação de franquia, desde que dano seja somente nestas peças.
Não estão cobertos por esta cobertura (troca ou reparo):
• Não haverá cobertura no caso de roubo ou furto dos retrovisores, bem como dos componentes elétricos / eletrônicos e mecanismos manuais que não estejam embutidos na(s) peça(s).
• Reposição de películas de controle solar em desacordo com a legislação de trânsito vigente e película antivandalismo.
• Peças não originais de fábrica do modelo correspondente
• Peças adaptadas
A Seguradora poderá optar pelo reparo ou substituição do para- brisa, pela substituição dos vidros laterais e do vidro traseiro, ou indenizar, mediante acordo entre as partes, o valor dos prejuízos em moeda corrente nacional (Real – R$) e apenas no território brasileiro.
Na ocorrência de danos cobertos por esta cobertura, a remoção e o reparo ou substituição do item avariado poderá ser efetuada por oficina escolhida pelo segurado ou dentro da rede aprovada pela seguradora, ficando neste caso assegurada a garantia da qualidade dos serviços.
Não será reembolsado qualquer valor pago por serviços realizados sem a prévia autorização da Seguradora.
Ratificam-se os demais dizeres das Condições Gerais do Seguro de Automóveis não alterados pela presente cobertura.
COBERTURA Nº 73 – VIDROS COMPLETA
Tendo sido contratada a presente cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá a indenização dos prejuízos causados exclusivamente aos vidros (condições cobertura 71), retrovisores (condições cobertura 72) e aos faróis e lanternas do veículo segurado, até o Limite Máximo de Garantia fixado para esta cobertura por toda a vigência da apólice.
Estarão cobertos a troca ou reparo dos faróis, pisca-pisca dianteiros e lanternas trincado(s) ou quebrado(s), faróis e lanternas de xenônio/ LED ou similares (somente original de fábrica) e ainda as lâmpadas danificadas em função do sinistro.
Franquia:
No caso de substituição de faróis será aplicada a franquia (FC – Farol convencional) expressa na apólice para esta cobertura.
Para os casos de substituição de faróis de LED e Xenôn a franquia será de R$ 1.200,00 por evento.
No caso de substituição de lanternas será aplicada a franquia (LC – Lanterna Convencional ou LL – Lanterna de LED) expressas na apólice para esta cobertura, respeitando a característica da Lanterna do veículo.
Para os itens substituídos correspondentes as coberturas 71, 72 e 73 que estiverem condicionadas a cobrança de franquia, a mesma será aplicada por evento.
Exclusivamente para sinistros alente e carenagem do retrovisor, não haverá aplicação de franquia, desde que dano seja somente nestas peças.
Não estão cobertos por esta cobertura (troca ou reparo):
• Roubo ou furto dos faróis e/ou lanternas, bem como dos componentes elétricos / eletrônicos e mecanismos manuais que não estejam embutidos na(s) peça(s).
• Faróis auxiliares (milha) ou de neblina (dianteiro ou traseiro), lanternas laterais, break-light, luz diurna, luz refletiva, olho de gato ou simulares (mesmo que originais de fábrica).
• Roubo/furto do veículo ou das peças com cobertura;
• Queima exclusiva da lâmpada da lanterna e/ou do farol;
• Danos decorrentes de panes elétricas (curto circuito);
• Peças com infiltração / risco ou outro dano que não seja a quebra;
• Veículos em processo de atendimento de sinistro;
• Riscos e manchas nas lentes dos faróis, lanternas ;
• Troca ou reparo de vidros, retrovisores, faróis e lanternas que apresentem defeito por mau funcionamento, desgaste natural ou defeito em função de danos pelo uso ou proposital.
• Peças não originais de fábrica do modelo correspondente
• Peças adaptadas
A Seguradora poderá optar pelo reparo ou substituição do para- brisa, pela substituição dos vidros laterais e do vidro traseiro, ou indenizar, mediante acordo entre as partes, o valor dos prejuízos em moeda corrente nacional (Real – R$) e apenas no território brasileiro.
Na ocorrência de danos cobertos por esta cobertura, a remoção e o reparo ou substituição do item avariado poderá ser efetuada por oficina escolhida pelo segurado ou dentro da rede aprovada pela seguradora, ficando neste caso assegurada a garantia da qualidade dos serviços.
Não será reembolsado qualquer valor pago por serviços realizados sem a prévia autorização da Seguradora.
Ratificam-se os demais dizeres das Condições Gerais do Seguro de Automóveis não alterados pela presente cobertura.
REPARO DE PARA-CHOQUES E SERVIÇO DE REPARO DE PINTURA
Exclusivamente para os seguros contratados com a cobertura 73
– VIDROS COMPLETO, é garantido ainda ao veículo segurado os seguintes serviços;
1 – Serviço de Reparo de Arranhões: serviço exclusivo para reparo de arranhões sem necessidade de uso da pintura convencional. É um polimento com aplicação de tinta especial patenteada, aplicável à maioria das situações de arranhões que tenham atingido o verniz ou a tinta, que normalmente são encontrados nas peças metálicas da lataria do veículo, como por exemplo no capô, portas, para-lamas, porta-malas, teto e laterais. O reparo é indicado apenas quando o arranhão não atingiu o “primer” ou a lataria do veículo.
Franquia: Para o serviço de reparo de arranhões será aplicada a franquia de R$50,00 (cinquenta reais) e a partir da segunda peça franquia de R$10,00 (dez reais).
Não estão cobertos por este serviço:
a) a recuperação em peças de plástico como capas de para- choques, capa de retrovisores ou para-lamas de plástico;
b) recuperação em peças cromadas ou danificadas pela ação do tempo; recuperação em peças repintadas;
c) texturas fora do padrão original e plotagens e arranhões que não sejam superficiais.
2 – Serviço de Reparo de Para-Choque: o reparo do para- choque será realizado somente se houver algum dano decorrente de colisão, tais como amassados, quebras, trincas ou deformações.
A tonalidade de cor do para-choque deverá acompanhar as demais peças do veículo, mas poderá haver diferenciação no brilho da peça repintada, devido exposição ao tempo.
Nos para-choques sem pintura que forem possíveis de reparação poderá haver diferença da textura na superfície da peça.
• O serviço de reparo de para-choque está limitado apenas à reparação da peça quando tecnicamente possível. Quando houver necessidade de troca da peça, a responsabilidade será do segurado, não havendo cobertura.
• O reparo do para-choque inclui: soldagem e/ou colagem de trincas, quebras, suportes de fixação e pintura que foram danificadas na colisão. Reposição original de emblemas e presilhas quando necessário e desde que não sejam peças adaptadas de outra marca ou modelo de veículo, mesmo que instalado em concessionária.
• O alinhamento do para-choque está condicionado à integridade da carroceria e/ou chassi, ou seja, se houver danos nesses itens que prejudiquem a fixação do para- choque será de responsabilidade do segurado em providenciar a correção para posterior fixação do mesmo.
Franquia: Para o serviço de reparo do para-choque será aplicada a franquia de R$130,00 (centro e trinta reais).
Não estão cobertos por este serviço:
a) reparo de para-choques somente arranhados;
b) reposição ou reparo de gancho do reboque; molduras, grades, guarnições, estribos, sensores de estacionamento ou câmeras, para-choque de metal, para-choque cromado, viga interna, espumas ou isopor de proteção interna, fiação elétrica ou qualquer outro item interno do veículo, borrachões, quebra mato, engate, placa de licença e lacre, spoilers, para-barros, mesmo que já instalados no para-choque.
CLÁUSULA Nº 22 – VALOR DETERMINADO
Tendo sido especificada a presente cláusula, fica entendido e concordado que o seguro foi contratado na Modalidade Valor Determinado, tornando-se sem efeito o item 11.7 da Clausula de Liquidação de Sinistros das Condições Gerais do Seguro de Automóveis.
Ratificam-se os demais dizeres das Condições Gerais do Seguro de Automóveis não alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 30 – LEASING
Tendo sido especificada a presente cláusula na Apólice, fica entendido e acordado que o veículo segurado encontra-se arrendado, sendo que a indenização integral será devida à instituição financeira constante no Contrato de Arrendamento Mercantil.
Ratificam-se os demais dizeres das Condições Gerais do Seguro de Automóveis não alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 50 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Tendo sido especificada a presente cláusula na Apólice, fica entendido que o veículo segurado encontra-se alienado, sendo que a indenização integral, ou parte dela, será devida à
instituição financeira constante do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo).
A Seguradora pagará, ao Segurado, o saldo remanescente entre o valor da indenização integral e o valor pago à instituição financeira, em moeda corrente nacional (Real – R$) e apenas no território brasileiro.
Ratificam-se os demais dizeres das Condições Gerais do Seguro de Automóveis não alterados pela presente cláusula.
CLÁUSULA Nº 61 – RASTREADOR CEDIDO EM COMODATO
Tendo sido especificada a presente cláusula na Apólice, será disponibilizado gratuitamente em regime de comodato, um dispositivo de segurança com a finalidade de bloquear e/ou localizar o veículo em caso de furto ou roubo, onde o segurado compromete-se a comparecer com o veículo segurado em local indicado pela Seguradora, até 15 (quinze) dias corridos após ser contatado pela empresa de monitoramento, para que o equipamento seja instalado e a disponibilizar o veículo para revisão do equipamento, quando essa se fizer necessária.
O Segurado fica ciente que o compromisso de instalação do dispositivo influenciou na aceitação da Proposta do Seguro e que o não comparecimento para sua instalação no período determinado acima, bem como a retirada do equipamento ou interrupção do funcionamento sem a prévia anuência da seguradora, acarretará na perda de direito ao seguro e a eventuais indenizações reclamadas em decorrência de sinistro de furto ou roubo do veículo segurado.
Em caso de furto ou roubo do veículo, o Segurado ou Condutor do veículo deverá acionar a empresa de monitoramento através dos telefones 0000 00 00 00 (instalação realizada pela Ituran Instalação Ltda) ou 0800 600 7707 ( instalação realizada pela CEABS Serviços SA) logo que saiba do ocorrido.
Fica concordado que o dispositivo pertence à Zurich Brasil Seguros e que o mesmo, bem como os direitos de utilização dos serviços de bloqueio e/ou localização do veículo estão sendo concedidos gratuitamente ao Segurado, sendo que esta concessão poderá ser suspensa a critério da seguradora.
Caso ocorra a substituição do veículo segurado que não seja necessário manter o equipamento, o Seguro seja cancelado ou não seja renovado com a Zurich Brasil Seguros, o Segurado compromete-se a comparecer no local indicado pela Seguradora, para que o equipamento seja desinstalado.
Ratificam-se os demais dizeres das Condições Gerais do Seguro de Automóveis não alterados pela presente cláusula.
COBERTURA PARA DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS (DMHO)
1.1. Tendo sido contratada a presente cobertura e mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora reembolsará, em moeda corrente nacional (Real – R$) e apenas no território brasileiro, até o limite estabelecido na Apólice, por ocupante do veículo as despesas médicas, hospitalares e odontológicas realizadas pelo ocupante acidentado para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) dias contados da data
do acidente de trânsito coberto nos termos das Condições Gerais.
1.1.1. Esta cobertura somente poderá ser contratada mediante contratação da cobertura de APP – Acidente Pessoal de Passageiro, não podendo ser contratada em hipótese alguma isoladamente.
1.2. A Seguradora se reserva o direito de não reembolsar quaisquer despesas caso seja comprovado que o tratamento teve início depois de decorridos 30 (trinta) dias da data da ocorrência do acidente.
1.3. Considera-se tratamento, para fins desta cobertura, além da internação hospitalar a critério do médico assistente, as despesas realizadas com radiografia, ultrassonografia, tomografia computadorizada, medicamentos, anestesia, fisioterapia e honorários de médicos e de dentistas.
1.3.1. O reembolso das despesas com dentistas abrange exclusivamente a restauração e/ou colocação de prótese em substituição a dentes naturais danificados, parcial ou totalmente.
2.0. Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 4ª - EXCLUSÕES GERAIS das que não tenham sido expressamente alteradas pela presente cobertura, não serão abrangidas as despesas decorrentes de:
a) estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
b) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
c) despesas de estada, alimentação, passagens e quaisquer despesas que não tenham sido realizadas com o próprio acidentado;
d) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente de trânsito coberto.
2.1. Desde que legalmente habilitados, será facultado ao ocupante acidentado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos hospitalares e odontológicos.
Ratificam−se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cobertura.
CLÁUSULA PARTICULAR
Clausula Particular para Chapa de Fabricante – Cobertura Básica
1. Mediante a inclusão na apólice da presente Cláusula Especial, a Seguradora garante, nos termos das Condições Gerais do Seguro de Automóvel e contra os riscos constantes da Cobertura Básica nº 1 – Danos Acidentais, Incêndio, Roubo ou Furto , o(s) veículo(s) de propriedade do Segurado portadores da(s) chapa(s) de fabricante discriminada(s) na Especificação da Apólice.
2. A cobertura prevista nesta cláusula abrange o(s) veículo(s) munido(s) da(s) chapa(s) de fabricante mencionadas no item 1 acima, quando em trânsito nas ruas e estradas, em
qualquer dia e hora, dentro do território nacional, por força de demonstração, testes de experiência e verificação mecânica.
3. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, este seguro não cobre, ainda, reclamações decorrentes de :
a) utilização da(s) chapa(s) de fabricante para outros fins que não aqueles previstos no item 2 acima;
b) cessão a terceiros, por empréstimo ou aluguel;
c) condução do(s) veículo(s) portador(es) da(s) chapa(s) de experiência do fabricante por pessoas sem habilitação ou sem cartão de identificação emitido pela fábrica, de acordo com a regulamentação específica da autoridade de trânsito.
4. A indenização integral será definida conforme as Condições Gerais desta apólice.
5. Na hipótese de o Segurado deixar de incluir na presente apólice qualquer chapa de fabricante registrada em seu nome, qualquer indenização por ela devida ficará reduzida na proporção entre o número de placas discriminadas na apólice e o número de placas registradas em nome do Segurado.
6. Fica expressamente vedada, no caso do Segurado possuir mais de uma chapa registrada em seu nome, a contratação deste seguro através de mais de uma apólice com coberturas básicas e limites máximos de indenização diferentes.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULOS
1. OBJETIVO
Este Seguro garante ao Segurado, até o valor do limite máximo de Garantia expresso na Apólice e de acordo com os riscos cobertos, o reembolso em moeda corrente nacional (Real – R$) e apenas no território brasileiro:
a) das Indenizações que for obrigado a pagar, em decorrência de sentença judicial cível transitada em julgado ou de acordo, autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros durante a vigência deste Seguro;
b) das despesas efetuadas no foro civil, compreendendo as custas judiciais e honorários de advogados de livre escolha do Segurado, cujas despesas decorram de reclamações de terceiros relacionadas aos riscos cobertos.
No caso dos honorários advocatícios de defesa do Segurado, o reembolso não poderá ultrapassar 10% do valor dos pedidos cobertos ou do limite máximo de indenização, o que for menor, limitado a R$ 20.000,00. Referente às custas judiciais, haverá reembolso somente dos pedidos cobertos.
2. DEFINIÇÕES
Aplica-se as definições constantes na página 8 dessas condições contratuais.
3. RISCO COBERTO
Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado que decorra de acidente causado pelo veículo mencionado na Apólice ou por sua carga enquanto transportada, desde que em território brasileiro.
Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da seguradora.
4. EXCLUSÕES GERAIS
4.1 Salvo expressa menção em contrário, a Seguradora não indenizará perdas ou danos causados por:
a) atos de hostilidade ou de guerra, terrorismo, rebelião, revolução, tumultos, vandalismo, brigas, depredações, motins, greves e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
b) confisco, nacionalização, requisição ou destruição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito;
c) cataclismos da natureza, exceto granizo, furacão e terremoto;
d) poluição ou contaminação ao meio ambiente, decorrente da carga transportada, inclusive as despesas para limpeza e descontaminação da área afetada;
e) operações de carga e descarga;
f ) veículos que estejam circulando em aeroportos;
g) perdas ou danos decorrentes ou originados pela agravação do risco e/ou por infração deliberada de norma de trânsito;
h) participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios;
i) contaminação radioativa ou proveniente de material nuclear;
j) acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais sobre lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada;
k) prestação de serviços especializados de natureza técnico- profissional a que se destine o veículo segurado e não relacionada com sua locomoção;
l) Perdas ou dados decorrentes de estelionato, apropriação indébita, extorsão e furto mediante a fraude.
4.2 O Seguro não cobre danos causados a:
a) ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como a qualquer parente ou pessoa que resida com o Segurado ou que dele dependa economicamente;
b) empregados ou prepostos, quando a serviço do Segurado;
c) pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
d) sócios-dirigentes ou a dirigentes da empresa do Segurado, bem como a seus descendentes, ascendentes, cônjuges e irmãos;
e) bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos.
4.3 A Seguradora também não indenizará:
a) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, salvo se as referidas responsabilidades existissem para o Segurado mesmo na falta de tais contratos e convenções;
b) multas, fianças e despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
c) prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais ou corporais cobertos pelo presente Seguro;
d) pagamentos de Indenização referentes a Danos Morais e/ou Estéticos, decorrentes de acidente no qual esteja o Segurado obrigado a pagar, sejam elas provenientes de ação
judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável.
5.0 LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA
5.1 Limite Máximo de Garantia é o valor máximo garantido pela cobertura, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da Apólice. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s). Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições da Apólice, não poderá ultrapassar o limite citado acima, bem como o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante na Apólice.
5.2 Este Seguro estipula limites máximos de Garantia distintos, por veículo, para Danos Materiais e Danos Corporais.
5.3 A cobertura de Danos Materiais responderá pelas despesas decorrentes de danos a bens materiais de terceiros.
5.4 A cobertura de Danos Corporais responderá pelas despesas decorrentes de reembolso, em moeda corrente nacional (Real – R$) e apenas no território brasileiro, assumido pela Seguradora no tocante a reclamações de danos corporais a terceiros, que não sejam passageiros do veículo segurado.
5.5 A cobertura de Danos Corporais, concedida pelo presente seguro, responderá, em cada reclamação, pela parte da Indenização que exceder os limites vigentes, na data do sinistro, para as Coberturas do Seguro Obrigatório de “Danos Pessoais
causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT” - previstas no Art. Segundo da Lei Nº 6.194 de 19/12/1974.
5.6 A cobertura contratada para veículos tracionadores será extensiva aos veículos tracionados que estiverem atrelados ao veículo segurado no momento do sinistro.
6. VIGÊNCIA E ACEITAÇÃO DO SEGURO
6.1 O início e término de vigência do seguro se darão às 24 horas das respectivas datas expressas na apólice, observando- se:
a) A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora;
b) para as propostas de renovações Zurich ou veículos zero quilômetro, havendo propostas que tenham sido recepcionadas com o adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, estes terão seu inicio de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora ou da data de início futura definida pelo Segurado na proposta. Para os demais casos em que houver adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o inicio de vigência se dará a partir da realização da vistoria prévia ou da data de início futura definida pelo Segurado na proposta
No caso de não aceitação, em que tenha havido adiantamento de prêmio, a cobertura condicional terminará no 2º dia útil após a comunicação formal da Seguradora justificando o motivo de que o risco foi recusado (por escrito) ao Proponente, seu representante ou o corretor. Será descontado, do prêmio adiantado, o período correspondente à cobertura condicional e
restituído ao Proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, o valor restante devidamente atualizado monetariamente, conforme legislação em vigor, desde a data em que o adiantamento do prêmio ocorreu até a data da efetiva restituição pela Seguradora;
c) para as propostas em que não houver adiantamento de prêmio, o início da cobertura do seguro se dará a partir das 24 horas da data de aceitação do seguro ou data posterior, desde que expressamente acordada entre as partes..
6.2 Em qualquer caso, a ausência de manifestação da Seguradora no prazo de 15 dias, contados da data da recepção da proposta, caracteriza a aceitação implícita do Seguro.
6.3 Nos casos de Pessoa Física a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, será feita de uma única vez, durante o prazo previsto no item 6.2 anterior.
Nos casos de Pessoa Jurídica a solicitação de documentos poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a Seguradora fundamente seu pedido de novos elementos, e que este ocorra dentro do prazo previsto no item 6.2 anterior. Se solicitados documentos complementares, o prazo previsto no item 6.2 anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
6.4. A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A proposta deverá conter os dados necessários para avaliação e aceitação do risco. A seguradora fornecerá ao Corretor de seguros e/ou proponente, a data de recebimento da transmissão da proposta.
6.5. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
7. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Os Limites Máximos de Garantia para as coberturas de Danos Materiais e de Danos Corporais, expressos em cada item da Apólice, representam, em relação àquele item e a cada uma das coberturas os valores máximos de responsabilidade, a primeiro risco absoluto, pelos quais a Seguradora responderá por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
8. REINTEGRAÇÃO DA COBERTURA
A reintegração dos Limites Máximos de Garantia, expressos na Apólice, ocorrerá de forma automática e sem cobrança de prêmio adicional, durante o período de vigência do Seguro, exceto nas situações previstas no item 16.2 Clausula de Rescisão e Cancelamento.
9. PAGAMENTO DO PRÊMIO
9.1 Nos contratos de seguro cujos prêmios sejam pagos em uma única parcela, qualquer indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim.
Nos contratos de seguro cujos prêmios sejam pagos à vista, mediante financiamento obtido junto à instituições financeiras, fica vedado o cancelamento do contrato caso o segurado fique inadimplente quanto ao pagamento do financiamento.
9.2 Quando a data limite cair em um dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. A seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
9.3 O não pagamento do prêmio nas apólices com pagamento único ou da primeira parcela, no caso de pagamento de prêmios fracionados, na data indicada no respectivo instrumento de cobrança ou, nos casos em que haja mais de uma data prevista, na última data, implicará no cancelamento automático desde seu início de vigência, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. No caso de pagamento realizado entre a data do vencimento prevista no boleto e o prazo final para pagamento, incidirão juros de mora de 0,3334% ao dia.
9.4 Fica, ainda, entendido e concordado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. No caso de sinistro que resulte em indenização integral, as parcelas vincendas do prêmio do Seguro serão descontadas do valor da indenização, deduzidos os respectivos juros correspondentes ao período de antecipação.
9.5 Nas apólices com prêmios fracionados, decorridos os prazos estabelecidos no documento de cobrança, sem que tenha sido
efetuada a sua quitação, deverá ser observado, para efeito de cobertura, o número de dias correspondente ao percentual do prêmio, calculado a partir da razão entre o montante do prêmio líquido efetivamente pago e o prêmio líquido anual do seguro, conforme Tabela do item 9.5 da Clausula de Pagamento de Prêmio.
Nota: Quando a relação entre o montante do prêmio líquido efetivamente pago e o prêmio líquido anual resultar em percentual não previsto na Tabela do item 9.5, a vigência do seguro será reajustada com base no percentual imediatamente superior, sendo que a Seguradora enviará comunicação formal (por escrito) ao Segurado ou corretor, informando o novo prazo de vigência ajustado.
9.6 O Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio líquido devido, dentro do prazo de cobertura estabelecido na forma do item 9.5 anterior, sendo facultado à Seguradora a cobrança de juros legais equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9.7 Ao término do prazo de cobertura estabelecido na forma do item 9.5 anterior, sem que haja o restabelecimento facultado pelo item 9.6 anterior, a Apólice ficará cancelada.
9.8 Em caso de sinistro que cause o cancelamento da Apólice, conforme previsto nas alíneas “b” e “c” do item 16.2 Clausula de Rescisão e Cancelamento, as parcelas vincendas do prêmio do seguro serão deduzidas do valor da indenização, excluindo-se o valor dos juros correspondentes ao período da antecipação.
9.9 Nos casos em que tenha havido fracionamento de prêmio, fica garantido ao Segurado o direito de antecipar o pagamento do prêmio, total ou parcialmente, mediante redução do valor dos juros correspondentes ao período da antecipação.
9.10 Os valores devidos a título de devolução de prêmio, em caso de recebimento indevido, sujeitam-se a atualização monetário pelo IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da data que se tornarem exigíveis.
a) no caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora;
b) no caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
c) no caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
10. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
10.1 A liquidação de sinistros obedecerá às seguintes disposições:
a) Mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento serão: em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro, onde esta quitação será mediante a crédito em conta bancária ou ordem de pagamento a instituição bancária.
b) qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros, deverá ser previamente reconhecido pela Seguradora.
Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora, e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não se responsabilizará por quaisquer quantias acima daquelas devidas nos termos do referido acordo;
c) o advogado de defesa do Segurado em Ação Cível será nomeado de livre escolha do segurado.
d) se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em espécie, prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de garantia da Apólice, pagará preferencialmente em espécie.
Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, irá fazê-lo mediante o fornecimento ou aquisição de títulos, em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las.
Cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da Seguradora.
e) no caso de danos a veículos, a reparação será feita em oficina da rede aprovada pela Seguradora de acordo com o modelo/ano do veículo, ficando assegurada a garantia da qualidade dos serviços.
10.2 O valor da indenização será atualizado, de acordo com a variação do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e
acrescido de juros de 6%a.a. a partir do 30º dia da data da conclusão da apresentação da documentação necessária à liquidação do sinistro, pelo Segurado, até a data do efetivo pagamento pela Seguradora.
Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da seguradora sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade.
Considera-se a data de exigibilidade, a data de ocorrência do evento.
10.3 Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da seguradora.
10.4 O limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
11. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RECLAMAÇÃO DO SINISTRO
11.1 Danos a terceiros veículo:
a) Informar nº do Aviso de Sinistro;
b) Apresentar cópia do Boletim de Ocorrência Policial;
c) cópia da CNH do condutor;
d) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (porte obrigatório) ;
e) Quando disponível, envie também fotos e/ou vídeos do acidente. Essas imagens auxiliam na análise e definição do sinistro.
Nota: Aguardar a autorização ou instruções da seguradora para iniciar a reparação de quaisquer danos ao veículo.
11.2 Danos a terceiros passageiros:
a) Informar nº do Aviso de Sinistro;
b) Apresentar o Boletim de Ocorrência Policial;
c) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (porte obrigatório);
d) Xxxxxx e/ou Relatório Médico sobre as lesões e comprovantes das despesas com o tratamento médico, no caso de Danos Corporais;
e) Certidão de Óbito, comprovação dos beneficiários e comprovante de renda da vítima em caso de morte;
f) Relatório Médico e Atestado de Alta Definitiva comprovando o grau de invalidez, com carimbo do CRM e reconhecimento de firma do médico, no caso de Invalidez Permanente.
Observação: A indenização acima poderá ser pleiteada somente após a reclamação junto ao DPVAT (primeiro risco).
Nota: A seguradora poderá também exigir outros documentos, desde que exista relação com o evento ocorrido.
12. PRAZO DE LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por sentença sem apelação, seja por acordo, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da apresentação da documentação necessária.
Havendo dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos, e, neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias terá sua contagem suspensa e reiniciada, considerando o prazo remanescente, a partir do dia útil posterior à data da entrega dos documentos solicitados.
13. SALVADOS
No caso de indenização integral ou da substituição de peças ou de partes do veículo segurado, os salvados passarão a ser propriedade da Seguradora.
Na ocorrência de sinistro que atinja o veículo segurado, os salvados não poderão ser abandonados.
14. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
14.1 A sub-rogação é a transferência para a Seguradora dos direitos do Segurado de agir civilmente contra aqueles que por ato, fato ou omissão tiverem causado os prejuízos indenizados ou para eles concorrido. A sub-rogação processa-se com o
pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficando a Seguradora sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações do Segurado, obrigando-se o mesmo a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta.
14.1.1 Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
14.1.2 É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos à sub-rogação.
15. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
15.1 O Segurado que, na vigência do Contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
15.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das seguradoras envolvidas.
15.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
15.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
15.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I - será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo Contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II - será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo
de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo;
III - será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV - se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V - se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
15.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
15.7 Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
Nota: esta cláusula (15.0 - Concorrência de Apólice) não se aplica à cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros.
16. RESCISÃO E CANCELAMENTO
16.1 Este contrato poderá ser rescindido, total ou parcialmente, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que obtida a concordância da outra parte, observadas as disposições seguintes:
a) na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio líquido efetivamente pago (% do Prêmio líquido anual do seguro) pelo tempo decorrido, de acordo com a Tabela de Prazo Curto constante do item 9.5( pág.30) da Clausula de Pagamento de Prêmio. Para prazos não previstos na tabela de Prazo Curto, será utilizado para cálculo do prêmio a reter, o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior previsto na respectiva tabela; Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se a atualização monetária pelo IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da data da solicitação.
b) na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, esta reterá além dos emolumentos, o prêmio devido com base na proporcionalidade do tempo decorrido.
Nota: Esse contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Seguradora, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatado qualquer tipo de omissão ou inexatidão dos dados da proposta, principalmente daqueles que influenciaram no preço do seguro, bem como qualquer ato praticado que caracterize fraude, tentativa de fraude, simulação de sinistro ou qualquer outra ação no sentido de agravar o risco, agravar os danos ou obter vantagens ilícitas com o seguro, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
16.2 Cada garantia da Apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmios e impostos, no momento em que:
a) ocorrer falta de pagamento do prêmio, observada a vigência da Tabela constante do item 9.5 da Clausula de Pagamento de Prêmio;
b) a soma das indenizações ou o pagamento de um único evento, atingir ou ultrapassar o Limite Máximo de Garantia da respectiva cobertura;
c) houver fraude, tentativa de fraude, simulação de sinistro ou qualquer ação no sentido de aumentar ou obter vantagens ilícitas com o Seguro.
16.3 Na hipótese de cancelamento pelos motivos previstos na letra “b” do item 16.2 anterior, não será devida, ao Segurado, a restituição do prêmio pago relativo às demais coberturas eventualmente contratadas e não utilizadas, devido ao desconto
concedido na Apólice pela contratação simultânea de mais de uma cobertura.
16.4 No caso de substituição do veículo segurado, será observado o critério de cobrança ou devolução da diferença de prêmio proporcional ao prazo a decorrer.
17. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O Segurado obriga-se a:
a) avisar imediatamente, por escrito, à Seguradora, a ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil, nos termos deste Contrato;
b) entregar à Seguradora, qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que receber e que se relacione com acidente abrangido pela cobertura do presente Contrato, sob pena de não o fazendo perder os direitos previstos nestas Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil - Veículos;
c) não fazer qualquer acordo, em juízo cível ou criminal, e também fora deles, assumir responsabilidades ou despesas, sem o expresso consentimento da Seguradora;
d) manter o veículo segurado em bom estado de conservação e segurança;
e) comunicar à Seguradora, imediatamente e por escrito, quaisquer alterações nas informações prestadas quando da contratação do seguro, bem como todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o
direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé. Se as alterações não forem aceitas pela Seguradora, a mesma comunicará ao Segurado, por escrito, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data do recebimento da comunicação da alteração do risco. Nesse caso, o seguro ficará automaticamente cancelado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da data da recusa da alteração pela Seguradora, cabendo restituição ao Segurado da diferença entre o prêmio pago e o prêmio devido pelo tempo decorrido até a data do cancelamento;
f) comunicar a contratação ou cancelamento de qualquer outro Seguro, garantindo os mesmos riscos previstos na Apólice, para o veículo segurado;
g) apresentar o veículo para realização de vistoria, quando solicitado pela Seguradora, para avaliação do risco.
18. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS
Os direitos e obrigações deste Contrato não se transferem automaticamente com a venda do veículo segurado. A transferência do Seguro somente se dará com a prévia anuência da Seguradora.
19. RENOVAÇÃO DO SEGURO
A renovação do Seguro não ocorrerá automaticamente após o término de vigência expresso na Apólice. A renovação estará condicionada ao recebimento, por parte da Seguradora, de nova Proposta de Seguro.
20. PERDA DE DIREITOS
Além dos demais casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste Contrato se:
a) o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou falsas ou mesmo omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia além de ser obrigado ao pagamento do prêmio devido;
b) a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má- fé do Segurado, a Seguradora poderá na hipótese de não ocorrência do sinistro:
Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
c) a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
− Cancelar o seguro após o pagamento da indenização retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
− Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
d) a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível;
e) o Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste Contrato;
f) o veículo segurado for dirigido por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo ou que esteja com o direito de dirigir suspenso, cassado ou com o exame médico vencido e sem condições de ser renovado, nos termos da legislação de trânsito nacional;
g) o sinistro for devido a culpa grave ou dolo do Segurado, ou seu(s) beneficiário(s) ou de representante de um ou de outro e ainda dos sócios, controladores, dirigentes, administradores legais e representantes de pessoas jurídicas contratantes do Seguro;
h) o Segurado ou seu(s) beneficiário(s), por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do Seguro;
i) se o veículo segurado estiver sendo conduzido por outro condutor que não seja o segurado ou o condutor principal informado na apólice, com idade inferior a 25 anos (inclusos aqueles com até 24 anos, 11 meses e 30 dias), mesmo que devidamente habilitado, quando não houver contratada a cobertura. Não haverá perda de direito se for devidamente comprovado, pelo Segurado através de documentos relativos à ocorrência, que o veículo estava em poder de manobristas registrados no estabelecimento ou em caso de emergências médicas comprovadas em que o condutor fique impossibilitado de dirigir;
j) o veículo segurado for utilizado para fins diferentes do informado na contratação do seguro;
K) no caso específico de táxi, quando em serviço, o veículo segurado não estiver sendo conduzido por um dos condutores expressamente indicados na Declaração de Utilização anexa a proposta;
l) o segurado não comunicar à Seguradora, previamente e por escrito, a transferência da propriedade do veículo segurado durante a vigência da apólice;
m) o veículo segurado sofrer alterações mecânica e/ou de estrutura, em relação a especificação do fabricante, sem prévia anuência da Seguradora como: tunning (transformação das características do carro), turbinado, rebaixado, com suspensão elevada ou adaptado (exceto pessoas com deficiência física), e outros;
n) o Segurado deixar de dar conhecimento de qualquer citação, reclamação ou intimação relativa a qualquer sinistro com o veículo segurado e adotar as providências imediatas para minorar suas consequências;
o) o Segurado agravar intencionalmente o risco;
p) o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros prestar informações inverídicas à Seguradora;
q) se o veículo segurado estiver sendo conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez ou uso de droga pelo condutor. A pessoa que estiver conduzindo veículo, sob influência de álcool, drogas ou qualquer outra substância psicoativa de uso fortuito ou habitual, estará em desacordo com o
previsto pelo Código Nacional de Trânsito, cuja infração poderá ser caracterizada por qualquer meio de prova admitida em direito.
21. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles previstos em lei.
22. FORO COMPETENTE
O foro competente para as ações derivadas do presente contrato é o da comarca da cidade do domicílio do Segurado.
23. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As coberturas contratadas são para os acidentes ocorridos dentro do território brasileiro, exceto no caso das coberturas ao Casco descritas nos itens 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 destas condições, que são extensivas para a circulação do veículo em países integrantes do Mercosul.
COBERTURAS ADICIONAIS CLÁUSULAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULOS
COBERTURA Nº 05 - Extensão de Perímetro - RCV
Tendo sido contratada a presente cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, o perímetro de cobertura de RCV contratado na Apólice fica ampliado aos demais países da América do Sul.
Nos sinistros ocorridos em território estrangeiro, o Segurado deverá solicitar vistoria do veículo e a fixação dos preços dos reparos à própria Zurich do local ou a qualquer seguradora / vistoriador oficial do país onde ocorrer o acidente, sendo as despesas daí decorrentes também admitidas como prejuízos indenizáveis.
Os valores fixados na vistoria e comprovadamente pagos pelo Segurado serão reembolsados em moeda corrente nacional (Reais) e apenas no território brasileiro, feita a conversão à taxa de câmbio de compra, vigente na data do pagamento da Indenização.
As garantias de Danos Materiais e Danos Corporais responderão, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites, na data do sinistro, das coberturas do Seguro de “Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Viagem Internacional (RCTR - VI)”, previsto no Decreto Presidencial 99.704 de 20/11/1990, e do Seguro Obrigatório
“Carta Verde”, previsto na Resolução Mercosul 120 de 15/12/1994.
Ratificam-se os demais dizeres das Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil - Veículos não alterados pela presente cobertura.
COBERTURA Nº 15 - Despesas Judiciais
Tendo sido contratada a presente cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora reembolsará, em moeda corrente nacional (Real – R$) e apenas no território brasileiro, até o limite estabelecido na Apólice, as despesas judiciais ou extrajudiciais e os honorários de advogados em consequência de inquérito policial ou processo criminal movido contra o Segurado e/ou condutor devidamente habilitado, em virtude de acidente de trânsito causado pelo veículo discriminado na Apólice.
A Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade nos acidentes decorrentes de:
a) participação do veículo segurado em quaisquer tipos de competições;
b) atos dolosos do condutor do veículo segurado;
c) radiações ionizantes ou contaminação nuclear ou radioativa de qualquer natureza.
Ratificam-se os demais dizeres das Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil - Veículos não alterados pela presente cobertura.
CLÁUSULAS Nº 16 - Franquia para Cobertura de Danos Materiais
Tendo sido contratada a presente cláusula, fica entendido e concordado que a garantia de Danos Materiais estará sujeita a uma franquia, especificada na Apólice, a ser deduzida em cada sinistro.
Ratificam-se os demais dizeres das Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil - Veículos não alterados pela presente cláusula.
COBERTURA Nº 54 - Xxxxx Xxxxxx
Não obstante o disposto na alínea “d” do item 4.3 das Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil – Veículos (pág. 47), tendo sido contratada a presente cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, fica entendido e concordado que a Seguradora garantirá ao Segurado o reembolso, em moeda corrente nacional (Real – R$) e apenas no território brasileiro, das indenizações por danos morais causados a terceiros, decorrentes e relacionados estritamente a danos corporais resultantes de acidentes de trânsito envolvendo o veículo segurado, desde que o Segurado tenha sido civilmente responsabilizado por sentença judicial transitada em julgado ou por meio de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, entre o valor mínimo de R$ 4.000,00 e máximo de R$ 100.000,00. A cobertura adicional de Xxxxx Xxxxxx somente poderá ser contratada quando houver a contratação da Garantia de Danos Corporais.
Ficam excluídas da presente cobertura adicional todas e quaisquer condenações, que venham a ser impostas ao Segurado, motivadas por outros fatos não relacionados a danos corporais resultantes de acidente coberto e indenizável pelas Condições Gerais do presente Contrato de Seguro, bem como as condenações judiciais aplicadas ao Segurado em decorrência de sua desídia na condução da ação judicial, de ocorrência de revelia e, ainda, de reconhecimento de culpabilidade pelo segurado sem que tenha havido prévia e expressa anuência da Xxxxxxxxxx.
Ratificam-se as demais Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil – Veículos não alterados pela presente cobertura.
COBERTURA Nº 57 - Extensão de Cobertura de Danos Corporais a Sócios, Dirigentes, Empregados e Prepostos
Não obstante o disposto nas alíneas “b” e “d” do item 4.2 dos Riscos Excluídos das Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil – Veículos, tendo sido contratada a presente cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá ao Segurado o reembolso, em moeda corrente nacional (Real – R$) e apenas no território brasileiro, das despesas em decorrência de danos corporais que o veículo segurado causar a sócios, dirigentes, empregados e prepostos do Segurado e, ainda, às pessoas que deles dependam economicamente.
Esta cobertura não cobrirá danos a pessoas que estejam dentro do veículo segurado, nem os sinistros que ocorrerem dentro das
propriedades do Segurado ou em locais ocupados por ele, mediante acordo de qualquer natureza.
Ratificam-se os demais dizeres das Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil – Veículos não alterados pela presente cobertura.
COBERTURA - Garantia Única de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF-V) por Veículo
1. Fica entendido e acordado que, tendo sido contratada a presente cobertura e mediante pagamento de prêmio adicional, os valores designados na apólice são considerados em Garantia Única, correspondente às coberturas de Danos Materiais (DM) e Danos Corporais (DC), em relação a cada veículo, representando o limite máximo de indenização da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações da somatória de sinistros das duas coberturas(DM e DC) por veículo, sendo que, ao ser atingido este limite, cessarão automaticamente as obrigações da Seguradora para esta garantia.
Ratificam-se os demais dizeres das Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil – Veículos não alterados pela presente cobertura.
COBERTURA - Garantia Única de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF-V) por Apólice
1. Fica entendido e acordado que tendo sido contratada a presente cobertura e mediante pagamento de prêmio adicional, os valores designados na apólice são considerados em Garantia Única, correspondente às coberturas de Danos Materiais (DM) e Danos Corporais (DC), em relação à apólice, representando o limite máximo de indenização da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações da somatória de sinistros, de todos os veículos da apólice, considerando a somatória das duas coberturas(DM e DC), sendo que, ao ser atingido este limite, cessarão automaticamente as obrigações da Seguradora para esta garantia.
Ratificam-se os demais dizeres das Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil – Veículos não alterados pela presente cobertura.
CLÁUSULAS PARTICULARES DE RCF-V (RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO – VEÍCULO)
CLÁUSULA Particular Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF-V) a Segundo Risco
1. Mediante a inclusão na apólice da presente Cláusula Especial esta Seguradora garantirá, nos termos das Condições Gerais da Apólice, a garantia de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF-V) a Segundo Risco para as coberturas de danos materiais (DM) e danos corporais (DC), sendo que os limites de indenização a primeiro risco são de inteira responsabilidade do segurado ou de outra Seguradora em que o valor está garantido.
2. Observado o que dispõe o parágrafo anterior, a garantia de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF-V), contratada na apólice, somente responderá pelos sinistros indenizáveis e a valores que superem os limites de indenização contratados a primeiro risco em outra Seguradora, ou sob responsabilidade do segurado.
3. Fica acordado que o LMI do seguro a Primeiro Risco contratado em outra seguradora será deverá estar com valores devidamente especificado na apólice e, caso o seguro a primeiro risco não seja contratado, o segurado assumirá a responsabilidade por prejuízos causados a terceiros até este valor.
4. Esta cláusula somente pode ser contratada concomitantemente com a Cláusula Especial de Garantia Única de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF-V) por Apólice ou por Veículo
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alteradas pela presente cláusula.
CLÁUSULA Particular para os Seguros de Viagens de Entrega
1. Mediante a inclusão na apólice da presente Cláusula Especial esta Seguradora garantirá, nos termos das Condições Gerais da Apólice, de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres − RCFV, e da presente Cláusula, o reembolso das indenizações pagas pelo segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a cobertura de RCF-V, em decorrência de acidente coberto, causado pelos veículos de sua propriedade, trafegando por seus meios próprios nos percursos determinados a seguir, que prevalecerão como início e fim dos riscos:
a) cobertura do presente seguro tem início no momento em que
os veículos recebem o selo "0 Km", no interior das fábricas, e termina quando da entrega no destino final;
b) dos portões dos estabelecimentos dos fabricantes / revendedores até os portões dos fabricantes / revendedores / arrendatários / compradores, domiciliados em território brasileiro / qualquer país da América do Sul; ou
c) dos portões dos estabelecimentos dos fabricantes / revendedores até os portões dos locais onde serão instaladas as carroçarias ou implementos / estabelecimento dos
arrendastes e, posteriormente, destes portões até os dos estabelecimentos dos fabricantes / revendedores / arrendatários / compradores domiciliados em território nacional / qualquer país da América do Sul.
d) na hipótese prevista na alínea "c" acima, fica entendido e acordado que a Seguradora não se responsabiliza pelas perdas ou danos ocasionados durante a permanência dos veículos segurados nos locais onde serão instalados carroçarias ou implementos / estabelecimentos dos arrendastes.
2. O prazo de vigência desta cláusula, para cada veiculo, coincidirá com o prazo estipulado nas respectivas averbações. Na hipótese de a viagem não se concretizar no prazo previsto na averbação, o Segurado antes de esgotado este prazo deverá solicitar prorrogação à Seguradora a qual cobrará na conta mensal seguinte o prêmio correspondente ao período integral, deduzindo o valor já pago.
2.1. Nos seguros de que trata a alínea "c" do item 1 desta cláusula não serão computados no prazo de vigência os dias em que os veículos permanecerem nos locais onde serão instaladas as carrocerias ou implementos / estabelecimento dos arrendastes ressalvados os dias de chegada e saída.
3. Estarão abrangidos pela presente cláusula, somente os veículos novos ainda não emplacados nem licenciados em definitivo, destinados a venda ou ao arrendamento mercantil sob o regime de contratos de "leasing", mesmo na hipótese de transportarem passageiros e/ou cargas de qualquer espécie.
4. O Segurado obriga−se a comunicar, por escrito a Seguradora, todas as viagens que realizar até o dia seguinte ao de seu início, indicando em cada caso: número da averbação; marca, tipo e
utilização do veículo; número do motor; número do chassi; destino intermediário e/ou final; data de início da viagem e prazo de cobertura em dias.
4.1. Os dados relacionados neste item servirão de base para a Seguradora extrair a conta mensal, até o dia 10 de cada mês.
5. Para atender ao disposto na Cláusula Pagamento de Prêmio, das Condições Gerais desta apólice, fica convencionado para fins de pagamento do prêmio desta Cláusula−Padrão:
a) por ocasião do início de vigência da apólice, pagará o Segurado o prêmio−depósito calculado pela Seguradora juntamente com os emolumentos respectivos;
b) sem prejuízo da retenção do prêmio−depósito, a Seguradora extrairá uma conta mensal para a cobrança dos prêmios relativos aos veículos averbados, de conformidade com o disposto no subitem 4.1 desta Cláusula−Padrão;
c) quando da emissão da última conta mensal, será procedido o acerto final do prêmio da apólice, deduzindo−se, na cobrança,
o valor do prêmio−depósito, ou restituindo−se ao Segurado a eventual diferença a seu favor.
6. Fica ainda entendido e acordado que, em virtude da automaticidade desta cláusula, os limites fixados quando da emissão da apólice constarão da especificação e prevalecerão para todos as inclusões nela efetuadas.
6.1. Os limites poderão ser alterados durante a vigência do seguro, mediante aceitação expressa da Seguradora e emissão de endosso, vigorando os novos limites para todos os itens da apólice a partir da data da referida aceitação.
7. No caso de alteração tarifária fica entendido que, para as averbações efetivas a partir da data da alteração serão observadas as novas disposições vigentes.
Ratificam−se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cláusula.
Telefones úteis
Central de Serviços do Segurado (Aviso de Sinistro)
4020 4848 (capitais e regiões metropolitanas)
0800 285 4141 (demais localidades)
Assistência 24hs (Reparos no local ou reboque, chaveiro, carro reserva, entre outros serviços)
0800 729 1400
+ 00 (00) 0000 0000 (no exterior)
Assistência aos Vidros (Danos exclusivos aos vidros)
0800 025 6303
Dispositivos em comodato (Furto ou Roubo do veículo):
Para consultar endereços e telefones de nossas filiais, acesse o nosso site.
Importante: A sua carta de quitação anual também está disponível em nosso site, acesse:
0800 15 3600 (Ituran Instalações)
0800 600 7707 (Ceabs Serviços)
Deficiente auditivo:
0800 275 8585
SAC:
0800 284 4848
Central de Serviços do Segurado:
4020 4848 (capitais e regiões metropolitanas)
0800 285 4141 (demais localidades)
SAC: 0800 284 4848
Deficiente Auditivo: 0800 275 8585
Mod. 206/023 JUL/17
Ouvidoria: xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Correspondências: Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - 0x xxxxx Xxxxxxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX - XXX 00000-000 Telefone: 0000 000 0000