ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC000024/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/01/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR070406/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.010213/2018-93 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/12/2018 |
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SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAI E REGIAO, CNPJ n. 83.824.797/0001-79,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XX XXXXX; E
LONDPART TRANSPORTES URBANOS LTDA, CNPJ n. 02.032.063/0001-55, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 30 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos automotores, trabalhadores em transportes rodoviários de passageiros urbanos, interurbano, intermunicipal, interestadual, turismo, alternativo e similares, trocadores de ônibus e demais profissionais diferenciados previstos no segundo grupo do plano da CNTTT, , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Xxxx Xxxxx/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DA NEGOCIAÇÃO SALARIAL
a) Motoristas: A partir de 01 de Novembro de 2018, a empresa concederá a título de aumento salarial o percentual de 4% (quatro por cento), aos salários de todos os empregados, cujo cálculo será elaborado sobre a folha de pagamento do mês de Outubro/2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam acordados os seguintes salários normativos para a categoria profissional:
NOVEMBRO/2017
MOTORISTAS URBANOS. R$ 2.100,00
COBRADORES: R$ 1.245,00
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os demais empregados, fixam-se o salário normativo a partir de 01/11/2018, no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) mensais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Com a aplicação dos percentuais acima, ficam quitadas as perdas salariais ocorridos nos últimos 12 (doze) meses, referente ao período de 01.11.2017 à 30.10.2018.
PARÁGRAFO QUARTO: Todos os empregados da LONDPART perceberão ainda 1%( um por cento) sobre o seu salário-base, por ano trabalhado na empresa.
PARÁGRAFO QUINTO: Para efeito da próxima negociação, serão considerados como base de cálculo os salários do mês de Novembro de 2019.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
A Empresa poderá descontar mensalmente a importância equivalente a 15% (quinze por cento) da remuneração liquida mensal percebida pelo empregado, nos casos de danos materiais e pessoais a terceiros em decorrência de acidente de trânsito por ele provocado e cujos elementos de culpa constam em processo Judicial ou Administrativo regular ou prejuízos causados contra o patrimônio da Empresa, nos termos do Art. 462 parágrafo 1º da CLT, bem como por toda e qualquer infração ou multa de trânsito por ele cometido, comprovada através das notificações emitidas pelos órgãos de trânsito. A empresa poderá descontar do empregado o valor referente à “franquia” da apólice de seguro.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - POLÍTICA SALARIAL
Havendo alteração na periodicidade ou na política salarial do governo federal, alterando as normas já acordadas, este Acordo será adaptado de imediato nas determinações legais por tratar-se de normas coagentes.
CLÁUSULA SEXTA - FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa adotará obrigatoriamente o sistema de comprovante ou similar identificando além de outros, as horas extras realizadas em 50%( Cinqüenta por cento) e as horas extras realizadas em 100%(Cem por cento), devendo ainda efetuar o pagamento no prazo estipulado pela clausula 15ª deste acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL - VALES
A empresa fornecerá, a seus empregados, antecipação (Vale) em até 50% (Cinqüenta por cento) do valor do salário mensal, sempre no dia 23 de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: No mês de dezembro ficará facultativo à empresa o pagamento da antecipação salarial (Vale).
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO
A Empresa efetuará o pagamento dos salários mensais dos seus funcionários todo dia 07 do mês subsequente ao trabalhado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
O 13° salário poderá ser pago, em uma única parcela, até o dia 15 de dezembro.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Todos os empregados da oficina e manutenção de veículos (mecânicos, chapeadores, pintores e outros) perceberão adicional de insalubridade conforme determina a Lei.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VENDA DE PASSAGENS A BORDO
Em virtude da implantação do sistema de bilhetagem eletrônica, os motoristas que eventualmente venham á efetuar venda de passagens a bordo, a usuários que não portem o Cartão Eletrônico, será acrescido à remuneração mensal um adicional de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) a título de gratificação pela venda de passagens embarcadas, que integrará a remuneração para todos os efeitos legais, sem que isto caracterize dupla função.
Parágrafo Único – O valor previsto nesta Cláusula é devido, proporcionalmente aos dias trabalhados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – LEI 6321/91
A Empresa concederá a todos os funcionários, mensalmente, durante a vigência do presenteAcordo, R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) de "tickets" de alimentação, creditadoem cartão eletrônico, podendo ser descontado dos empregados o valor máximo de até 10% (dez por cento), na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando da ADMISSÃO do empregado, o mesmo somente terá direito ao vale alimentação, após 30 dias de serviço prestado para empresa, independente do prazo do contrato de experiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, nos termos do Art. 6º do Decreto N° 5, de 14 de Janeiro de 1991.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado terá direito ao tickets de alimentação, quando no período de férias.
PARAGRÁFO QUARTO: O empregado que estiver afastado por doença ou pela Previdencia Social, terá direito ao recebimento do ticket, por um período de até 90 dias do seu afastamento.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa pagará aos dependentes do empregado falecido, de uma única vez, a quantia equivalente a meio salário deste, quando na homologação da rescisão de contrato.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa manterá SEGURO DE VIDA EM GRUPO em favor de seus empregados arcando com o valor total referente ao custo deste. O prêmio como é conhecido, não poderá ser inferior aos valores praticados pelo seguro obrigatório, isto é, o DPVAT (Danos Pessoais Causados em Veículos Automotores de Vias Terrestres).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Por força deste Acordo Coletivo de Trabalho, poderá a empresa acordante firmar Contrato de Trabalho por prazo determinado nos termos da Lei 9601/98 de 21/01/98, ou legislação posterior que vier a substituir, devendo para tanto à época da implementação, firmar Termo Aditivo com o Sindicato acordante no qual serão fixadas CLÁUSULAS e condições para esta forma de contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO TEMPORÁRIO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A empresa poderá instituir contratos de trabalho por prazo determinado, de até 120(cento e vinte) dias, na forma do que dispõe a Lei no. 9.601, de 21 de janeiro de 1998 e Decreto no. 2.490, de 04 de fevereiro de 1998.
Parágrafo Único: O contrato de experiência fica suspenso durante o auxílio doença comum ou acidentário, completando-se o tempo, nele previsto, após o término do benefício previdenciário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPARAÇÃO DE DANOS
Fica acordado entre as partes que não serão cobrados do empregado os danos e quebras de peças de reposição dos veículos, salvo quando apurado a culpa do empregado devidamente comprovada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABASTECIMENTO DO VEÍCULO/PERICULOSIDADE
Fica estabelecido também que os motoristas que abastecerem o próprio ônibus nas dependências da empresa, não farão jus ao adicional de periculosidade pelo exíguo tempo de exposição e pela eventualidade que envolvem a hipótese aventada.
PARÁGRAFO ÚNICO: As quantidades de combustíveis armazenadas nos tanques suplementares dos veículos (propulsor e/ou semirreboque), desde que autorizados e homologados pelo INMETRO (Res. 181/05 – CONTRAN), não serão considerados para efeito de enquadramento como atividade periculosa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Os salários estabelecidos no presente Acordo serão para uma jornada de 220(Duzentos e vinte) horas mensais, ou 44(Quarenta e quatro) horas semanais, podendo chegar ao limite de 10(Dez) horas diárias, sendo que as excedentes serão pagas como extraordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa poderá, através de acordo individual de compensação, para os vigias, implantar regime de 12 horas de trabalho, por 36 horas de descanso.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA - REPOUSO INTRAJORNADA
Para os motoristas e cobradores da empresa fica dilatado o horário de intervalo e descanso de até 02(duas) horas para melhor distribuir os turnos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO INTERJORNADA
Todos os empregados da categoria profissional terão um período de descanso inter-jornada de no mínimo 11(Onze) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intra-jornada para descanso e alimentação não poderá ser inferior à uma hora e nem superior a duas horas.
Parágrafo Primeiro: Excepcionalmente, considerada a especificidade de determinadas linhas, o intervalo intra-jornada poderá ser inferior ao previsto no “caput”, desde que, sejam observadas as seguintes condições:
I — As linhas de ônibus excepcionais deverão ser submetidas a apreciação do Sindicato representante da categoria profissional que por sua vez, analisará a sua viabilização.
II — Deverá haver a concordância do empregado, bem como, ser providenciado acordo por escrito com o mesmo com anuência do sindicato,
Parágrafo Segundo: Caso o empregado optar por gozar o intervalo, pré-estabelecido na escala, nas dependências da empresa, este não será considerado como jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Não poderá haver mais de um intervalo, pré-estabelecido na escala, por jornada de trabalho.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
Os dias trabalhados em domingos e feriados, quando não concedido folga na semana, serão pago em dobro, ou seja, com 100%( Cem por cento) de acréscimo da hora normal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
A empresa fornecerá GRATUITAMENTE aos motoristas, cobradores e demais empregados, quando exigidos, dois jogos de uniforme por ano.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUÍTA
A empresa ora acordante contribuirá com o equivalente a 2,5%( dois vírgula cinco por cento) do total da folha de pagamento nos meses de Fevereiro e Maio/2019 e Fevereiro e Maio do ano de 2020, a título de Assistência Judiciária Gratuita aos associados da entidade. O recolhimento deverá ser efetuado na sede da Entidade, até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões de contrato de trabalho, cujos contratos contenham mais de 10(Dez) meses na empresa, deverão ser feitas no Sindicato da Classe dos Empregados, sob pena de multa equivalente a um salário mínimo em favor do empregado.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
Em caso de dúvida ou omissão quanto ás cláusulas acordadas, fica desde já eleita a Junta de Conciliação e Julgamento de Bal. Camboriú, e o Ministério Público do Trabalho para dirimir as mesmas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DE CUMPRIMENTO
O fiel cumprimento do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO será fiscalizado pelo Sindicato Profissional, ficando acordado que as divergências por ventura existentes na aplicação de seus dispositivos serão solucionadas entre SINDICATO e EMPRESA, bem como pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PENALIDADE
Fica acordado uma multa de 05(Cinco) salários mínimos por infração em qualquer das Cláusulas do presente ACT, que será mensalmente cobrado até o cumprimento da mesma, sendo revertida em favor dos empregados prejudicados e, dobrado o valor em caso de reincidência.
XXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAI E REGIAO
XXXXXX XXXXXXX XXX
Diretor
LONDPART TRANSPORTES URBANOS LTDA