Contract
O presente Regulamento é parte integrante do Instrumento Particular de Alteração do Regulamento do Santander Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Empresas Xxxxx Xxxxx, datado de 30 de novembro de 2009.
REGULAMENTO SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EMPRESAS CURTO PRAZO |
CNPJ/MF nº 09.300.175/0001-99 |
Cláusula I - Das Características do Fundo
1.1. O SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EMPRESAS CURTO PRAZO (o “FUNDO”), constituído sob a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos com prazo de duração indeterminado, sendo regido pelo presente Regulamento, pelo Prospecto e pela legislação e regulamentação em vigor.
Cláusula II – Do Público Alvo
2.1. O FUNDO é destinado a investidores qualificados do segmento Private Banking e/ou às Pessoas Jurídicas clientes do Banco Santander (Brasil) S.A. e/ou a fundos de investimento e/ou a fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, desde que, no caso de fundos, estes sejam destinados a investidores pessoas jurídicas e/ou estados e/ou municípios e/ou investidores qualificados pessoas físicas, a critério do Administrador, que conhecem, entendem e aceitam os riscos descritos no Regulamento do FUNDO e no Prospecto, aos quais os investimentos do FUNDO estão expostos, em razão dos mercados de atuação do FUNDO.
2.2. Esse FUNDO possui Prospecto. Nele podem ser encontradas informações adicionais ao presente Regulamento.
Xxxxxxxx XXX – Do Objetivo e da Política de Investimento e da Composição da Carteira
3.1. O FUNDO tem por objetivo proporcionar aos seus cotistas rendimentos equivalentes aos oferecidos por instrumentos tradicionais de renda fixa de emissores de baixo risco de crédito, por meio da aplicação dos recursos de sua carteira de investimentos (“CARTEIRA”), nos ATIVOS FINANCEIROS, relacionados no item abaixo, com preponderância, em cotas de fundos de investimento e/ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento da classe Xxxxx Xxxxx.
3.2. Consideram-se ATIVOS FINANCEIROS, observado os limites estabelecidos no ANEXO I:
I. títulos da dívida pública;
II. contratos de derivativos;
III. debêntures, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, cuja emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”);
IV. cotas de fundos de investimento de qualquer classe;
V. títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente;
VI. ouro e ativo financeiro negociado em padrão internacionalmente aceito;
VII. quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou co-obrigação de Instituição Financeira; e
VIII. warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais.
3.2.1. Os ATIVOS FINANCEIROS cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão: (i) ser negociados em bolsa de mercadorias e futuros que garanta sua liquidação ou (ii) ser
objeto de contrato que assegure ao fundo o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
3.3. ESTE FUNDO NÃO ESTÁ AUTORIZADO A REALIZAR APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO QUE APLICAM EM ATIVOS FINANCEIROS NO EXTERIOR.
3.4. Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição de seu patrimônio, classifica-se como fundo da classe Xxxxx Xxxxx.
3.4.1. O FUNDO estará exposto aos riscos inerentes (i) aos ATIVOS FINANCEIROS que compõem as carteiras de investimento do FUNDO e (ii) aos mercados nos quais tais ATIVOS FINANCEIROS são negociados.
3.5.1 Dentre tais riscos podem ser apontados o risco de crédito (possibilidade do emissor de determinado título/valor mobiliário representativo de direito de crédito ou contraparte ou coobrigado em operações do FUNDO se tornar inadimplente), o risco de mercado (possibilidade do valor dos ATIVOS FINANCEIROS do FUNDO variar de acordo com condições econômicas ou de mercado), o risco de liquidez (possibilidade do FUNDO não conseguir negociar seus ATIVOS FINANCEIROS em determinadas situações ou somente negociá-los por preços inferiores) e o risco de derivativos (as estratégias nos mercados de derivativos podem acarretar variações no patrimônio líquido do FUNDO superiores as que ocorreriam no caso de não utilização de derivativos e mesmo em operações para proteção de posições à vista, existe o risco da posição não representar um “hedge” perfeito ou suficiente para evitar perdas ao FUNDO).
3.5.2. Os riscos mencionados poderão afetar o patrimônio do FUNDO, sendo que o ADMINISTRADOR e o GESTOR (conforme abaixo definidos) não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer
resultado negativo na rentabilidade do FUNDO, depreciação dos ATIVOS FINANCEIROS integrantes da CARTEIRA ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas, sendo os mesmos responsáveis tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé de sua parte.
3.6. Por motivos alheios ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR, tais como moratória, inadimplência de pagamentos, fechamento parcial ou total dos mercados, inexistência de liquidez nos mercados em que os ATIVOS FINANCEIROS do FUNDO são negociados, alteração da política monetária, mudança nas regras ou características aplicáveis aos ATIVOS FINANCEIROS e modalidades operacionais integrantes da CARTEIRA ou mesmo resgates excessivos no FUNDO, poderá ocorrer redução no valor das cotas ou mesmo perda do capital investido pelos cotistas.
3.7. O FUNDO pode realizar operações nos mercados de derivativos que tenham por objetivo a proteção da carteira (“Hedge”), observado o disposto no ANEXO I.
3.7.1. Na hipótese de Hedge, tal estratégia poderá acarretar variações no valor do patrimônio líquido maiores do que as que ocorreriam no caso de não utilização de referidos instrumentos, podendo, ainda, ocasionar eventuais perdas de patrimônio.
3.8. Os limites estabelecidos para os emissores e contrapartes, nas operações compromissadas realizadas pelo FUNDO, deverão observar a regulamentação em vigor.
3.9. O FUNDO poderá utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ATIVOS FINANCEIROS em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) ou pela CVM.
3.10. Além dos limites definidos no presente Regulamento, as aplicações realizadas pelo
FUNDO estão sujeitas aos limites de concentração e diversificação definidos na regulamentação em vigor.
3.11. O FUNDO poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, do mesmo conglomerado econômico ou não do ADMINISTRADOR e do GESTOR, podendo, inclusive, adquirir ATIVOS FINANCEIROS que sejam objeto de oferta pública ou privada, coordenadas, lideradas, ou das quais participem as referidas instituições.
3.11.1. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como, diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em subscrever ou operar com, ATIVOS FINANCEIROS que integrem ou venham a integrar a carteira do FUNDO.
3.12. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e quaisquer empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, bem como, fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte, em operações realizadas pelo FUNDO.
3.12. Os ATIVOS FINANCEIROS integrantes da CARTEIRA devem ser admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou registrados em sistemas de registro de custódia e de liquidação financeira autorizados pelo BACEN ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.
3.12.1. Excetuam-se do disposto no item 3.12. acima as aplicações em cotas de fundos de investimento de condomínio aberto.
3.13. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, de qualquer empresa pertencente ao seu grupo econômico, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Cláusula IV – Política de Administração de Risco
4.1. O processo de análise e seleção de ATIVOS FINANCEIROS busca identificar aqueles cujas políticas de investimento sejam compatíveis com a do FUNDO, a fim de acompanhar o seu indicador de referência.
4.2. A seleção dos ativos e estratégias que comporão a CARTEIRA do FUNDO são aprovadas em Comitê de Investimentos, que se reúne periodicamente e dele participam diretores e gestores de recursos.
4.2.1. Este Comitê define as diretrizes de investimentos por meio de análises: de cenários macroeconômicos nacionais e internacionais, setoriais de empresas, de fluxos de capitais, riscos de mercado, crédito e liquidez.
4.3. A área de riscos é responsável tanto pelo controle do risco quanto pelo cumprimento da política de investimento do FUNDO. Esta é completamente separada das áreas Comercial e de Gestão de fundos e utiliza modelos internacionalmente aceitos de controle de risco.
4.3.1. Política de Controle para Risco de Mercado: o risco de mercado é monitorado pelo método do V@R (Value at Risk), ou Valor em Risco, e pelo Teste de Estresse (Stress Test). O VaR é um método estatístico de controle para determinação de perdas potenciais das carteiras dos Fundos Investidos, em condições normais de mercado, que se baseia na análise do comportamento histórico dos preços dos ativos, suas volatilidades e correlações. Já o Teste de Estresse é um modelo auxiliar que consiste em simular os resultados obtidos pelas posições atuais das carteiras dos Fundos Investidos frente a situações de estresse, utilizando cenários de variações de preços e/ou taxas, como as ocorridas em períodos de crise.
4.3.2. Política de Controle para Risco de Crédito: a análise dos títulos de renda fixa privados que podem compor as carteiras dos Fundos Investidos segue fielmente os padrões
estabelecidos pelo Santander Central Hispano para todas as suas filiais no mundo. Esta metodologia consiste na análise de crédito da empresa e atribuição de notas de acordo com sua qualidade. As empresas precisam ter uma nota mínima para serem consideradas elegíveis ao crédito.
4.3.3. Política de Controle para Risco de Liquidez: calculamos o fluxo de vencimento dos títulos e o nível de liquidez das carteiras, exclusivamente, dos Fundos Investidos administrados por empresas do grupo Santander, mantendo este em um nível suficiente para atender as necessidades de resgate dos cotistas sem abrir mão de uma rentabilidade adequada.
4.3.4. Política de Controle para Risco Proveniente do Uso de Derivativos: os riscos de operações com derivativos dos Fundos Investidos são gerenciados pelos mesmos métodos descritos na política de controle para risco de mercado.
Os métodos utilizados pelo ADMINISTRADOR para gerenciar os riscos a que o FUNDO e/ou os Fundos Investidos se encontram sujeitos não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO e/ou Fundos Investidos.
Cláusula V - Da Administração do FUNDO
5.1. A administração e a gestão do FUNDO caberão à SANTANDER BRASIL ASSET MANAGEMENT DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., entidade autorizada pela CVM, a realizar a atividade de administração de carteira de valores mobiliários, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0.000, 0x xxxxx (parte), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.977.742/0001- 25, doravante denominada “ADMINISTRADOR” e/ou “GESTOR”.
5.2. O ADMINISTRADOR, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao
funcionamento do FUNDO e para exercer os direitos inerentes aos ATIVOS FINANCEIROS que integrem a CARTEIRA, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais.
5.2.1. O ADMINISTRADOR poderá contratar terceiros, em nome do FUNDO, para prestação de serviços, tais como, gestão, consultoria, tesouraria, controladoria, processamento, distribuição, escrituração, custódia e auditoria independente.
5.2.2. A Taxa de Administração Mínima prevista no item 7.1 engloba os custos referentes aos serviços referidos no item 5.2.1., excetuados os serviços de custódia e de auditor independente, que são considerados como encargos do FUNDO.
5.2.3. O ADMINISTRADOR poderá contratar agência de classificação de risco, sendo que sua remuneração poderá ser paga diretamente pelo ADMINISTRADOR ou descontada da Taxa de Administração Mínima prevista no item 7.1, dependendo do caso.
5.2.4. O ADMINISTRADOR poderá renunciar à administração do FUNDO, ficando obrigado a convocar imediatamente a assembléia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias, devendo permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de liquidação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR.
Cláusula VI – Dos Prestadores de Serviços ao FUNDO
6.1. A custódia dos ATIVOS FINANCEIROS integrantes da CARTEIRA do FUNDO será realizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, inscrito no CNPJ/MF sob nº 90.400.888/0001-42, doravante denominado “CUSTODIANTE”.
Cláusula VII - Das Taxas e Demais Despesas do FUNDO
7.1. Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, incluindo os serviços de administração propriamente dita e os demais serviços indicados no item 5.2.1. deste Regulamento, observado o disposto nos itens
5.2.2. e 5.2.3., o FUNDO pagará a seguinte remuneração:
Taxa de Administração Mínima: 5% (cinco por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO (a “Taxa de Administração Mínima”).
Taxa de Administração Máxima: O FUNDO poderá aplicar seus recursos em fundos de investimento que cobram taxa de administração. Nesse caso, o valor da taxa de administração final a ser paga pelo FUNDO será o somatório da Taxa de Administração Mínima e das taxas de administração dos fundos de investimento em que o FUNDO investir (a “Taxa de Administração Máxima”).
7.1.1. A Taxa de Administração Mínima será apropriada e provisionada por dia útil, sendo paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao período referido.
7.1.2. A Taxa de Administração Mínima será calculada de acordo com a seguinte fórmula: TA = [1/N x 5%] x VP, onde: TA = taxa de administração; N = 252 dias; e, VP = valor diário do patrimônio líquido do FUNDO.
7.2. Não haverá cobrança de taxa de performance no FUNDO.
7.3. A taxa de administração pode ser reduzida unilateralmente pelo ADMINISTRADOR, que comunicará o fato, de imediato, à CVM e aos cotistas, promovendo a devida alteração no Regulamento, e, se for o caso, no Prospecto.
7.4. Não será cobrada do cotista taxa de ingresso quando da realização de aplicação no FUNDO.
7.5. Não será cobrada do cotista taxa de saída quando da realização de resgate de cotas do FUNDO.
7.5.1. O FUNDO poderá também aplicar seus recursos em fundos de investimento que cobrem taxa de ingresso e saída.
7.6. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO, inclusive aqueles objetos de provisão em razão de processos administrativos ou judiciais;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do FUNDO pelo ADMINISTRADOR ou
por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias e/ou fundos de investimento nas quais o FUNDO detenha participação;
(ix) despesas com custódia e liquidação de operações com ATIVOS FINANCEIROS;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) as taxas de administração e de performance do FUNDO, se houver.
Cláusula VIII - Do Patrimônio Líquido
8.1. Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da CARTEIRA, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
8.2. Para efeito da determinação do valor da CARTEIRA, serão observadas as normas e os procedimentos previstos na regulamentação em vigor aplicável.
8.3. Em função das condições econômicas, do mercado financeiro e de capitais e patrimonial dos emissores dos ATIVOS FINANCEIROS integrantes da CARTEIRA, se aplicável, o ADMINISTRADOR poderá realizar provisão para valorização ou desvalorização dos ativos integrantes da CARTEIRA adequando-os ao valor de mercado.
8.4. Caso seja verificado pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos, patrimônio líquido médio diário do FUNDO inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o ADMINISTRADOR deverá imediatamente liquidar o FUNDO ou incorporá-lo a outro fundo de investimento.
Cláusula IX - Da Emissão e Resgate das Cotas
9.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais.
9.1.1. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
9.1.2. As cotas do FUNDO não poderão ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
9.2. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
9.2.1. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, aplicando-se tal suspensão tanto aos novos investidores como aos cotistas atuais do FUNDO.
9.2.1.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
9.3. A adesão do cotista aos termos deste Regulamento dar-se-á pela assinatura de termo de adesão ou mediante manifestação de aceite por meio eletrônico.
9.4. As cotas do FUNDO terão seu valor calculado a cada dia útil, com base em avaliação patrimonial que considere os critérios de avaliação previstos na regulamentação em vigor.
9.4.1. Para os efeitos deste Regulamento, o valor da cota do dia é o de abertura (“COTA DE ABERTURA”), resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no
encerramento do dia imediatamente anterior, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue, com a
solicitação | solicitação |
9.7. Para fins de emissão de cotas na aplicação
respectiva atualização por um dia.
9.4.2. Os eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia deverão ser lançados contra o patrimônio do FUNDO.
9.5. A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO podem ser efetuados em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR.
9.5.1. O ADMINISTRADOR e o GESTOR poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre os mesmos e os cotistas, bem como, utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
9.5.2. A integralização e o resgate das cotas do FUNDO deverão ser realizados em moeda corrente nacional.
9.6. Na emissão e resgate de cotas do FUNDO deverá ser observado o disposto no quadro abaixo:
Aplicação | Disponibilidade dos Recursos | Cota de conversão |
D+0 No próprio dia da solicitação | D+0 No próprio dia da solicitação | |
Resgate | Cota de Conversão | Pagamento / Crédito em Conta |
D+0 No próprio dia da | D+0 No próprio dia da |
e/ou apuração do valor da cota para efeito do pagamento nos termos do disposto no quadro acima, a solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
9.8. Não há prazo de carência para resgate de cotas do FUNDO, podendo as cotas do FUNDO ser resgatadas com rendimento a qualquer momento.
9.8.1. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário, em virtude de determinação de órgãos competentes, será considerado dia útil, para fins de aplicação e resgate de cotas.
9.9. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembléia Geral Extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:
(i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
(iii) possibilidade do pagamento de resgate em ATIVOS FINANCEIROS;
(iv) cisão do FUNDO; e
(v) liquidação do FUNDO.
9.9.1. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado no item 9.9. acima.
Cláusula X - Da Assembléia Geral
10.1. Compete privativamente à Assembléia Geral de cotistas deliberar sobre:
(i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
(ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
(iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
(iv) o aumento da taxa de administração;
(v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
(vi) a emissão de novas cotas, no fundo fechado;
(vii) a amortização de cotas; e
(viii) a alteração do Regulamento.
10.2. A Assembléia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
10.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembléia Geral sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
10.4. As Assembléias Gerais serão convocadas por meio de correspondência escrita ou eletrônica, encaminhada a cada um dos cotistas.
10.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas.
10.6. A convocação das Assembléias Gerais deverá ser realizada com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
10.7. Independentemente das formalidades previstas nesta Cláusula, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembléia Geral supre a falta de convocação.
10.8. As Assembléias Gerais poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, pelo custodiante, por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.
10.9. As Assembléias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
10.10. Somente poderão votar nas Assembléias Gerais, os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembléia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
10.11. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembléia.
10.12. As deliberações da assembléia geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal pelo ADMINISTRADOR, por escrito e/ou por meio eletrônico, sem necessidade de reunião. Da consulta deverão constar todas as informações necessárias para o exercício de voto do cotista, no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias corridos a contar da data de emissão da consulta.
10.13. A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no item anterior, será considerada como anuência por parte dos cotistas à aprovação das matérias objeto da consulta.
10.14. Quando utilizado o procedimento de consulta formal, o quorum de deliberação será o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Cláusula XI - Da Política Relativa ao Exercício
do Direito de Voto
11.1. O GESTOR adota a política de exercício do direito de voto em assembléias de companhias e/ou fundos de investimento nas quais o FUNDO detenha participação, observado o disposto na Política de Voto elaborada pelo Gestor, disponível para consulta no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou na sede do GESTOR.
11.2. O objetivo da Política de Voto é delinear os critérios a serem utilizados pelo Gestor em tais votações, para fins de acompanhamento e fiscalização do desenvolvimento das atividades e das finanças dos emissores dos Ativos (“Emissores”), a atuação de seus administradores, a aplicação de seus recursos, as perspectivas de crescimento e o retorno esperado.
11.3. O GESTOR DESTE FUNDO ADOTA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLÉIAS, QUE DISCIPLINA OS PRINCÍPIOS GERAIS, O PROCESSO DECISÓRIO E QUAIS SÃO AS MATÉRIAS RELEVANTES OBRIGATÓRIAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO. TAL POLÍTICA ORIENTA AS DECISÕES DO GESTOR EM ASSEMBLÉIAS DE DETENTORES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS QUE CONFIRAM AOS SEUS TITULARES O DIREITO DE VOTO.
Cláusula XII - Da Política de Divulgação de Informações
12.1. O ADMINISTRADOR colocará a disposição, na sede do ADMINISTRADOR e/ou por meio eletrônico, as seguintes informações:
(i) diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
(ii) mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem (ii.1) balancete; (ii.2) demonstrativo de composição e diversificação da CARTEIRA e (ii.3) informações relativas ao perfil mensal;
(iii) anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
12.1.1. O ADMINISTRADOR disponibilizará aos cotistas, mensalmente, extrato de conta contendo as informações exigidas nos termos da regulamentação em vigor, tais como: saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo e rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato.
12.2. Nos termos da regulamentação em vigor, caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da CARTEIRA poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da CARTEIRA.
12.2.1. As operações omitidas com base no item anterior deverão ser colocadas à disposição dos cotistas no prazo máximo previsto na regulamentação em vigor.
12.3. Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o ADMINISTRADOR ficará exonerado do dever de prestar-lhe as informações previstas na regulamentação em vigor e neste Regulamento, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
12.4. O ADMINISTRADOR deverá divulgar, imediatamente, por meio de correspondência escrita ou eletrônica a todos os cotistas, qualquer ato ou fato relevante, ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ATIVOS FINANCEIROS integrantes de sua carteira.
12.4.1. Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
12.4.2. Adicionalmente o ADMINISTRADOR disponibilizará o ato ou fato relevante acima mencionado no endereço da CVM (xxx.xxx.xxx.xx) na rede mundial de computadores
Cláusula XIII – Do Exercício Social
13.1. O exercício social do FUNDO terá duração de 1 (um) ano, com início em 1º (primeiro) de fevereiro e término em 31 (trinta e um) de janeiro do ano subseqüente.
Cláusula XIV – Da Distribuição dos Resultados do FUNDO
14.1. O FUNDO não distribui resultados diretamente aos cotistas, incorporando-os ao seu patrimônio.
Cláusula XV – Da Tributação
15.1. A tributação aplicável aos cotistas será a seguinte:
15.1.1. Imposto de Xxxxx Xxxxx (IRF): No FUNDO, o GESTOR buscará manter uma carteira cujos ativos tenham o prazo médio de vencimento até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Nesse caso, o IRF incidirá semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil de maio e novembro de cada ano, à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos produzidos no período. No
resgate, todo o rendimento produzido sofrerá a incidência do IRF às alíquotas de: (i) 22,5% (vinte dois e meio por cento), nos resgates efetuados até 180 (cento e oitenta) dias da data da aplicação; (ii) 20% (vinte por cento), nos resgates efetuados após 180 (cento e oitenta) dias da data da aplicação. Nessa ocasião, os valores adiantados quando da ocorrência dos come-cotas semestrais serão descontados para fins de determinação do montante a ser efetivamente recolhido aos cofres públicos.
15.1.2. IOF/Títulos: Os resgates ocorridos em um prazo inferior a 30 dias da data de aplicação no FUNDO sofrerão incidência do IOF/Títulos à alíquota de 1% ao dia sobre o valor do resgate, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela decrescente prevista na regulamentação em vigor. A partir do 30º (trigésimo) dia de aplicação, a alíquota passa a zero.
15.1.3. Em situações adversas, a carteira do FUNDO poderá apresentar ativos que tenham prazo médio de vencimento superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sujeitando seus cotistas à tributação diversa conforme legislação em vigor.
15.2. A tributação aplicável ao FUNDO será a seguinte:
15.2.1. Imposto de Renda (IR): A atual legislação fiscal estabelece que a carteira do FUNDO não está sujeita à incidência de imposto de renda.
15.2.2. IOF/Títulos: A atual legislação fiscal estabelece que os recursos do FUNDO não estão sujeitos à incidência do IOF/Títulos.
15.3. Pode haver tratamento tributário diferente do acima exposto de acordo com a natureza jurídica do cotista. Em decorrência das alterações constantes às quais a legislação fiscal brasileira está sujeita, novas obrigações podem ser impostas sobre os cotistas e/ou sobre o FUNDO pelas autoridades fiscais no futuro
Cláusula XVI – Das Disposições Gerais
16.1. O correio eletrônico é admitido como forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e os cotistas.
16.2. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer questões relativas a este Regulamento.
16.3. O Serviço de Atendimento ao Cotista para esclarecimento de dúvidas e para recebimento de reclamações encontra-se a seguir.
Demais localidades: 0000-000-0000
Capitais e Regiões Metropolitanas:4004-3535 Ouvidoria: 0000-000-0000
São Paulo, 01 de dezembro de 2009.
- Administrador –
Santander Brasil Asset Management DTVM S.A.
ANEXO I
ATIVOS FINANCEIROS POLITICA DE INVESTIMENTO (Observada a concentração por EMISSOR ) | % do Patrimônio Líquido | ||
Xxxxxx | Xxxxxx | ||
1 . | cotas de fundos de investimento e/ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento da classe curto prazo; | 95% | 100% |
2 . | depósitos à vista e/ou títulos públicos federais e/ou títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira e/ou operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional – CMN. | 0% | 5% |
RESTRIÇÕES REGULAMENTARES ADICIONAIS | |||
O FUNDO pode aplicar 100% (cem por cento) do seu patrimônio líquido em um só FI, desde que respeitados os limites acima estabelecidos, inclusive naqueles administrados pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR e/ou pelas demais empresas do mesmo grupo econômico. | |||
LIMITES DOS FUNDOS INVESTIDOS EM QUE O FUNDO PODE INVESTIR | |||
1 . | OS FIS NOS QUAIS O FUNDO APLICAR SEUS RECURSOS PODERÃO INVESTIR EM TODOS OS ATIVOS FINANCEIROS DISPONÍVEIS NO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS, DESDE QUE RESPEITADA A REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR E SUA RESPECTIVA CLASSE E OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES INDICADAS NOS ITENS ABAIXO. | ||
CONCENTRAÇÃO DOS FUNDOS INVESTIDOS EM CREDITO PRIVADO | SIM ou NÃO | ||
1 . | O FUNDO está autorizado a aplicar em fundos de investimento que apliquem mais de 50% do seu patrimônio líquido em Créditos Privados ou Títulos Públicos que não da União. | NÃO |
UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DERIVATIVOS | SIM ou NÃO | Máximo | |
1. | Para Proteção da Carteira (Hedge) | sim | 01 (uma) vez o PL |
O FUNDO não será obrigado a consolidar as aplicações nos fundos investidos permitidos pela ICVM 409 cujas carteiras sejam geridas por terceiros não ligados ao administrador ou ao gestor do fundo investidor.
12/12