Vantagens e Desvantagens na utilização da Arbitragem nos contratos paritários entre empresas privadas no Brasil
Vantagens e Desvantagens na utilização da Arbitragem nos contratos paritários entre empresas privadas no Brasil
Campinas 2013
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Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx RA 00103345
Vantagens e Desvantagens na utilização da Arbitragem nos contratos paritários entre empresas privadas no Brasil
Monografia apresentada ao Curso de Pós- Graduação Latu Sensu, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - COGEAE, como pré-requisito para a obtenção do título de Especialização em Direito Contratual orientada pela Professora Doutora Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx.
Campinas 2013
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Vantagens e Desvantagens na utilização da Arbitragem nos contratos paritários entre empresas privadas no Brasil
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Aluno
Professora Doutora Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx
Professora Orientadora
Avaliação
Assinatura da Orientadora
3
Agradecimentos
Agradeço a minha família e noiva pelas compreensões e apoio nessa etapa de minha vida.
Agradeço a todos os professores, os quais contribuíram muito para meu crescimento profissional e;
Em especial, à professora e orientadora Xxxxxxx, por todo apoio, carisma, sabedoria e paciência despendidos comigo ao longo deste curso.
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RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo principal apresentar as principais vantagens e desvantagens na utilização do instituto da arbitragem nos contratos paritários celebrados entre empresas privadas no Brasil.
Primeiramente, foram abordados os fatores históricos, por conseguinte as características gerais do instituto da arbitragem, bem como os procedimentos administrativos para obtenção da solução arbitral.
Objetiva-se alcançar, como os principais pontos da Lei 9.307/96, a qual regulamenta a arbitragem no Brasil, alcança soluções rápidas e econômicas beneficiando o empresário e, ainda, mantendo a discricionariedade das empresas.
Desta forma, este estudo tem por objetivo analisar e demonstrar as principais considerações necessárias à compreensão do tema.
Palavras chave: Arbitragem, Contratos, Vantagens, Desvantagens.
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ABSTRACT
The present study has as its main goal to submit the main advantages and disadvantages in the use of the institute of arbitration in contracts executed between private companies in Brazil.
First of all, the historical factors were covered, therefore the general characteristics of the institute of arbitration, as well as the administrative procedures for obtaining the arbitral solution.
It is aimed to achieve, as the main points of the Law 9.307/96, which regulates the arbitration in Brazil, fast and economic solutions benefiting the entrepreneur, and still keeping the discretion of the company.
Thus, this study aims to analyze and demonstrate the main considerations necessary for the understanding of the topic.
Key-words: Arbitration, Contracts, Advantages and Disadvantages.
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SUMÁRIO
Introdução................................................................................................ 08
Capítulo 1. Noções Gerais...................................................................... 09
1.1 Histórico da Arbitragem.............................................................. 09
1.2 Definição de Arbitragem.............................................................. 13
1.3 Natureza Jurídica......................................................................... 17
1.3.1 Teoria Contratual............................................................... 17
1.3.2 Teoria Jurisdicional........................................................... 18
1.3.3 Teoria Híbrida..................................................................... 18
1.4 Da Convenção da Arbitragem..................................................... 20
1.4.1 Cláusula Compromissória................................................ 20
1.4.2 Compromisso Arbitral....................................................... 23
1.5 Dos Árbitros................................................................................. 26
1.6 Procedimento Arbitral................................................................. 29
1.6.1 Regras do Procedimento Arbitral.................................... 31
1.6.2 Princípios informativos do Procedimento Arbitral......... 32
1.6.3 Fases do Procedimento Arbitral...................................... 32
1.7 Sentença Arbitral......................................................................... 34
Capítulo 2. Vantagens na utilização da Arbitragem nos contratos paritários entre empresas privadas no Brasil................................................. 40
2.1 Celeridade na tramitação do processo arbitral se comparado ao processo judicial......................................................................... 40
2.2 Expertise do Árbitro..................................................................... 44
2.3 Confidencialidade do Processo Arbitral.................................... 47
2.4 Da Eleição do Foro e Legislação aplicável à solução das controvérsias................................................................................ 51
2.5 Benefício Econômico da Arbitragem.......................................... 53
Capítulo 3. Desvantagens na utilização da Arbitragem nos contratos paritários entre empresas privadas no Brasil.................................................. 57
3.1 Disputa entre partes diversas..................................................... 57
3.2 Elevados custos........................................................................... 58
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3.3 Execução da sentença arbitral no judiciário............................. 59
3.4 Impossibilidade de publicação dos julgados – jurisprudência............................................................................... 61
Conclusão........................................................................................... 62
Bibliografias....................................................................................... 65
Anexo I................................................................................................ 70
INTRODUÇÃO
Este trabalho objetiva demonstrar as vantagens e desvantagens na utilização do instituto da arbitragem nos contratos paritários, celebrados entre empresas brasileiras.
Como meio de solução das controvérsias referentes a direitos patrimoniais disponíveis, a arbitragem, prescrita na Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, poderá ser a solução intermediária. Sua relevância é incontestável, principalmente se verificadas as vantagens advindas da opção por essa modalidade especial de solução de conflitos como, sem prejuízo de outras, a confidencialidade, a especialidade do árbitro, a eficácia da decisão e, principalmente, a rapidez do procedimento arbitral.
Fruto do consenso das partes e não do imperium estatal, a arbitragem mostra- se extraordinariamente capaz de proporcionar a tutela jurisdicional com diversos pontos de vantagens sobre o processo judicial.1 A arbitragem pode ser realizada da forma convencionada pelas partes, as quais escolhem o árbitro, as normas procedimentais e materiais aplicáveis, bem como o local da realização do procedimento por meio de uma convenção arbitral.
Na arbitragem não apenas encontramos uma forma de solução para os conflitos existentes, como também estão as partes obrigadas a submeter-se à sentença proferida pelo árbitro, ao final do procedimento, que tem força de título judicial, podendo ser executada perante o Poder Judiciário, caso haja resistência no seu cumprimento
Será tratada no presente trabalho, a evolução histórica da arbitragem, principais características da arbitragem, vantagens e desvantagens da utilização da arbitragem.
CAPÍTULO 1 – NOÇÕES GERAIS
1.1 - Histórico da Arbitragem
Há uma indefinição com relação à época exata do surgimento da arbitragem. Para Xxxx Xxxxxxxx Xxxx, a mais antiga teria ocorrido entre Messenia e Esparta, em 740 a.C., muito embora esclareça que o instituo era tão comum na Grécia Antiga que os helenos a faziam remontar à própria mitologia.2
Para Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, como marco inicial, a arbitragem foi prevista pelas Ordenações Filipinas, no seu livro II, Títulos XVI, LIII, XVII.3
Já, no entendimento de Antônio Marcos Nohmi, a origem da arbitragem como mecanismo pacífico de resolução de conflitos está nos costumes, remontado ao terceiro milênio antes de Cristo, quando o rei de Kish, Xxxxxxx, resolveu um diferendo fronteiriço, na região da Mesopotâmia, entre as tribos de Umma e Lagash.4 Xxxxx X. xx Xxxxx, explica que existem notícias de solução amigável para
esse período no Egito, Assíria, Babilônia, Kheta e entre os hebreus que resolviam suas contendas de direito privado com a formação de um Tribunal Arbitral.5
O sistema arbitral sempre se constituiu numa possibilidade de interesses, percorrendo longos caminhos desde remotos tempos, uma evolução, com forte influência do Direito Romano em que as civilizações buscavam resolver problemas. Na sociedade feudal, a arbitragem e a mediação encontram ambiente propício, tanto nas relações internas, quanto nas externas. Neste período a Igreja Católica, teve papel importante, solucionando pacificamente litígios entre fronteiras, como nas questões privadas. O Papa era o árbitro supremo e os Bispos eram os árbitros investidos de poderes.6
1 SARMENTO, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx. Homologação de Laudos Arbitrais Estrangeiros no Brasil. Brasília 2007.
2 XXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Curso de Arbitragem. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004, p. 6
3 XXXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxx de. Mediação e Arbitragem: alternativas à jurisdição! Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 177.
4 XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Arbitragem Internacional: Mecanismo de solução de conflitos entre Estados. Belo Horizonte. Xxx Xxx, FHC-FUMEC, 2005, p. 73.
5 XXXXX, Xxxxx X. de. Arbitragem: questionamentos e perspectivas. São Paulo: Editora Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 2003, p. 9.
6 STRASSMENN, Xxxxx e XXXXX, Cíntia. O instituto na arbitragem no Brasil. Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx/. Acesso: 05.06.13.
E, ainda, que no Brasil, a Constituição de 1824, monárquica, no seu capítulo 6, quando tratou do Poder Judicial, fez inserir no artigo 160, a seguinte redação7:
Art. 160. Nas cíveis, e nas penas civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Xxxxxx Xxxxxxxx. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes.
Xxxxx X. Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx vai além ao registrar que “a arbitragem é um dos institutos jurídicos internacionais mais antigos. O direito arbitral tem origem consuetudinária.”8
Em 1891, a Constituição do Brasil se referiu à arbitragem como meio de evitar a guerra em seu artigo 34, 11º, mas, nem por isso, o direito pátrio ab-rogou o instituto, cuja prática foi mantida e autorizada pelas leis, sendo consolidado pelo Decreto 3.048, de 05.11.1898.9
Art. 34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional:
11º) autorizar o governo a declarar guerra, se não tiver lugar ou malograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a paz.10
J. E. Carreira Alvim leciona que alguns Estados-membros e o Distrito Federal adotaram ao tempo do pluralismo processual, o Juízo arbitral voluntário, facultando às partes dirimir por esse modo suas controvérsias, e modelando o respectivo processo, como pequenas variações, nas regras e preceitos do Decreto 3.900/1897, como o Código de Processo Civil do Distrito Federal (1924) – “O Juízo arbitral será sempre voluntário e o processo e o julgamento regular-se-ão pelas disposições do Decreto 3.900, de 26.06.1867”.11
Neste sentido, ilustra o Professor Doutor Xxxxxx Xxxxxxx, enfatizando que as origens da Arbitragem são anteriores à do Judiciário:
Arbitration in the national field is older than Court proceedings. We may have forgotten this in our more developed societies, but the fact none the less remains. For Court proceedings we need a more developed society, A
7 STRASSMENN, Xxxxx e XXXXX, Cíntia. O instituto na arbitragem no Brasil. Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx/. Acesso: 05.06.13..
8 XXXXX, Xxxxx X. xx Xxxxxxxxxxx. Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx. Xxx xx Xxxxxxx: Editora Xxxxxxx, 0000, p. 1374.
9 XXXXX, X.X. Carreira. Comentários à lei de arbitragem. 2 ed. (ano 2007), 1 reimpr. Curitiba: Juruá, 2009, p. 21.
10 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxxxxxxxxxx/Xxxxxxxxx%X0%X0xx00.xxx.
11 XXXXX, op. cit., p. 21.
Judiciary has to be organized. When speaking of Court proceedings we are dealing with an Institution of a society that has developed into a further state of civilization. From the beginning however the need was felt of a method to get disputes settled in a peaceful way without resorting a force. Arbitration provided this method. Parties to the dispute addressed themselves to a third person of great authority in whom they put their confidence. They trust his wisdom and judgment and abide by this award. They would probably not dare to disregard his decision. This would be accepted by the community to which they belong. When travelling through what today are called developing countries we still find the grey-beard, the old wise man who decides disputes between members of the local community and whose decision is voluntarily executed. The same applies, I think, to the origin of arbitration in our more developed societies of today. Arbitration came before Court proceedings. Arbitration is as old as the world, or even older: think of Paris who had to decide a famous beauty-contest!12
Com a Constituição de 1946, consagrou-se pela primeira vez o princípio da ubiqüidade da jurisdição, artigo 141, § 4º, e a partir daí foi reiterado nas subseqüentes; na Constituição de 1967, artigo 150, § 4º; na Constituição de 1969, artigo 153, § 4º e, finalmente na Constituição de 1988, artigo 5º, XXXV.13
A Constituição de 1988 estipulou a arbitragem nos parágrafos 1° e 2° do artigo 114, na seção dedicada à competência da Justiça do Trabalho. Em nível infraconstitucional, a arbitragem é atualmente disciplinada pela Lei 9.307, de 23/09/1996, fruto do desejo de revitalização do instituto.
Resultado da Comissão formada para elaboração da referida Lei, composta por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, em 1992, encaminhou o trabalho ao Congresso Nacional, sob o patrocínio do então Senador Xxxxx Xxxxxx, tornando-se o projeto de Lei 78/92 e, posteriormente, a Lei 9.307/96.
Apesar do patente atraso jurídico-cultural brasileiro, aperfeiçoando as questões técnicas que outrora obstavam o sucesso do instituto da arbitragem, a aplicação desta, nos contratos paritários, vêm tomando força.
Importante destacar que, antes do advento da Lei 9.307/96, o Código Processual Civil e as legislações anteriores distorciam totalmente a finalidade e as vantagens trazidas pela Lei de Arbitragem. Como, por exemplo, o artigo 1.097 do
12 XXXXXXX, Xxxxxx. Recent Developments in International Commercial Arbitration. Pág. 4. Disponível online em xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx-xxxx.xxx/xxxxx/0/00000000000000/xxxxxx_xxxxxxxxxxxx.xxx. Acesso: 20.08.13.
13 XXXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxx de. Mediação e Arbitragem: alternativas à jurisdição! Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 177.
CPC, atualmente revogado, obrigava as partes, depois de prolatado o laudo arbitral, a acionarem o Poder Judiciário para homologá-lo. E da sentença que homologava (ou não) caberia ainda o recurso de apelação.
Art. 1.097: O laudo arbitral, depois de homologado, produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença judiciária; e, contendo condenação da parte, a homologação lhe confere eficácia de título executivo.
A Lei 9.307/96 cuidou não apenas de substituir o ineficiente modelo de “juízo arbitral”, até então previsto na legislação brasileira, como disciplinou notadamente a convenção de arbitragem, prestigiou a manifestação da vontade, e sempre a par do resguardo dos bons costumes e da ordem pública.14
O Código de Processo Civil passou a considerar a arbitragem como manifestação de jurisdição e a sentença arbitral como título executivo judicial, senão vejamos o artigo 475-N, IV.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: IV – a sentença arbitral”.15
14 XXXXXX, op. cit., p. 182.
15 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx.
1.2 – Definição de Arbitragem
A arbitragem, nos termos da Lei 9.307/96, é um meio extrajudicial de resolução de controvérsias, por meio da qual as partes submetem um conflito que envolve direitos patrimoniais disponíveis a um ou mais terceiros, cuja decisão possui os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário, notadamente a coisa julgada, sem a necessidade de homologação por este, e, quando condenatória, constitui título executivo judicial.
Conforme ensina o Professor Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, “arbitragem é a instância jurisdicional contratualmente estabelecida. É um método alternativo ao judiciário”.16
Xxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxx define a arbitragem como:
Um meio de resolver litígios civis, atuais ou futuros, sobre direitos patrimoniais disponíveis, através de árbitro ou árbitros privados, escolhidos pelas partes, cujas decisões produzem os mesmos efeitos jurídicos das sentenças proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário.17
J.E. Carreira Alvim define arbitragem como, “(...) a grosso modo, nada mais é do que a resolução do litígio por meio de árbitros, com a mesma eficácia da sentença judicial”.18
Neste diapasão, Xxxx Xxxxxxxx Xxxx conceitua o instituto como um:
(…) sistema especial de julgamento, com procedimento, técnica e princípios informativos especiais e com força executória reconhecida pelo direito comum, mas a este subtraído, mediante o qual, duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, escolhem de comum acordo, contratualmente, uma terceira pessoa, o árbitro, a quem confiam o papel de resolver-lhes a pendência, anuindo os litigantes em aceitar e cumprir a decisão proferida.19
16 XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx. Palestra ministrada no Curso de Pós Graduação em Contratos, no COGEAE-Campinas em 03.08.2013.
17 XXXXX, Xxxx xx Xxxxxxxxxxx. Lei de Arbitragem. Uma Avaliação Crítica. 1ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 23.
18 XXXXX, X.X. Carreira. Comentários à lei de arbitragem. 2 ed. (ano 2007), 1 reimpr. Curitiba: Juruá, 2009, p. 40.
19 XXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Curso de Arbitragem. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004 p.11.
A American Arbitration Association – AAA, define arbitragem como:
Arbitration is the submission of a dispute to one or more impartial persons for a final and binding decision, known as an "award." Awards are made in writing and are generally final and binding on the parties in the case. The AAA's arbitration services include access to its superior case management services, well-screened expert neutrals who undergo continuous training, and the AAA's Rules and Procedures that govern the various ADR processes.20
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx define arbitragem como:
(...) um acordo de vontades entre pessoas maiores e capazes que, preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam os árbitros a solução de litígios, desde que relativamente a direitos patrimoniais disponíveis.21
Por meio da arbitragem as partes podem renunciar ou transigir, podem, por acordo de vontade, subtrair determinadas questões da apreciação do Poder Judiciário e, que o litígio seja decidido pelo árbitro, ou seja, as partes podem dispor do direito.22
Alguns autores, como Selma Ferreira Lemes23, utilizam o termo autonomia privada, que seria o poder de auto-regulamentação de interesses particulares, substrato de qualquer negócio jurídico.
Por fim, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, define arbitragem como um meio alternativo de solução de controvérsias por meio da intervenção de uma ou mais pessoas – árbitros, que recebem seus poderes para convenção privada, decidindo, sem intervenção estatal, sendo que a decisão tem a mesma eficácia da decisão judicial.24 O artigo 2º da Lei n.º 9.307/96, classifica as espécies de arbitragem como: de direito e, de equidade. A primeira, obrigado os árbitros a decidirem de acordo com as
20 Disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxx/xxx/xxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx?
_afrLoop=4151071901780982&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=yqw6zpbow_98#%40%3F_afrWin dowId%3Dyqw6zpbow_98%26_afrLoop%3D4151071901780982%26_afrWindowMode%3D0%26_adf
.ctrl-state%3Dyqw6zpbow_134. Acesso em 28/07/2013. Em tradução livre: A arbitragem é a submissão de uma disputa a um ou mais indivíduos imparciais, para uma decisão legalmente válida e definitiva, conhecida por sentença arbitral. Por meio de cláusulas contratuais, as partes podem estabelecer o alcance das questões a serem resolvidas, a extensão da decisão a ser proferida, e vários aspectos procedimentais do processo.
21 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx. Direito Processual Civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 812.
22 Ibid., p. 812.
23 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Princípios e Origens da Lei de Arbitragem, in Revista do Advogado. São Paulo: Associação dos Advogados de São Paulo, n° 51, 1997.
normas que integram o ordenamento jurídico brasileiro; já a arbitragem de equidade, autoriza o árbitro dar à controvérsia a solução que lhe pareça mais justa, mais razoável, ainda que sem amparo no ordenamento jurídico brasileiro.25
Xxx Xxxxxxxx, conceitua a arbitragem como um paradoxo, senão vejamos:
The great paradox of arbitration is that it seeks the cooperation of the very public authorities from which it wants to free itself. The ‘law of arbitration’, as traditionally conceived, is the manifestation of this tension. What will the state tolerate? To what will it lend its authority and power? Are arbitrations by necessity legally connected to a particular jurisdiction? If so, is it correct to say that only the law of that jurisdiction may give effect to awards? Can arbitration function without the support of the law of a particular state? These questions become more tangible when they arise in an international context. As communities in the world integrate, and as the once exclusive orderings of states disintegrate, these inquiries become not only more interesting, but indispensable.
Our questions may be examined by reference to four more or less competing propositions. The first is that any arbitration is perforce national and lives or dies according to the law of the place of arbitration. This might be called the territorial thesis. The second is that arbitration may be given effect by more than one legal order, none of them inevitably essential. This is the pluralistic thesis. The third proposition is that arbitration is the product of an autonomous legal order accepted as such by arbitrators and judges. The fourth proposition is that arbitration may be fully effective pursuant to conventional arrangements that do not depend on national law or judges at all. Whether such arrangements may qualify as legal orderings may be debated. My answer is affirmative, and so this fourth proposition ultimately merges with the second: it accounts for an important feature of pluralism in the ascendancy.26
Existem 02 modalidades de arbitragem, a ad hoc e a institucional. A primeira utilizada livremente pelas partes, as quais determinam os árbitros que participarão do Juízo arbitral e os mecanismos a serem adotados durante a arbitragem, a qual se dará somente entre os árbitros e as partes, sem intermédio de uma Câmara Arbitral. Já a institucional está disposta no artigo artigo 5º da Lei nº9.307/96, a saber:
Art. 5° Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
24 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/96 – 3 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 31.
25 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx. Direito Processual Civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 812
26 XXXXXXXX, Xxx. Arbitration in three dimensions. Disponível online em xxxx://xxxxxx.xxxx.xxx/xxx0/xxxxxx.xxx?xxxxxxxx_xxx0000000. Acesso: 27.08.13.
Neste procedimento as regras serão estipuladas por uma Câmara de Mediação e Arbitragem, instituição esta que será totalmente responsável em administrar o procedimento. E, ainda, como veículo norteador, faz-se necessário incluir na cláusula compromissória que em eventuais conflitos serão utilizados os regulamentos de determinada entidade escolhida.
1.3 – Natureza Jurídica
A doutrina divide a natureza jurídica da arbitragem em três correntes principais e antagônicas que defendem as seguintes teorias: a primeira chamada contratual, que possui um caráter privatista ou contratual; a segunda conhecida como jurisdicional fundamentada no caráter público da administração da justiça, equiparável, portanto, à jurisdição estatal; e, a terceira teoria daqueles que caracterizam a arbitragem como híbrida, considerando os aspectos contratuais e jurisdicionais.
Segundo o jurista Xxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxx:
Determinar a natureza jurídica de uma instituição é estabelecer seu ser jurídico, ou seja, sua posição no mundo do direito. É importante por permitir identificar seu regime jurídico, a saber, a espécie de normas que a regulam, que, por sua vez, são indispensáveis para resolver problemas relacionados com sua constitucionalidade, interpretação, etc.27
1.3.1 - Teoria Contratual
Sob a ótica contratualista, também chamada de privatista, atribui à arbitragem um caráter privado ou contratual, tanto no que se refere a sua origem, quanto a respeito da qualidade dos árbitros. Ou seja, baseia-se no fato de que no que tange a direitos disponíveis não pode o Estado privá-las da faculdade de escolher o melhor método para saná-las. Ou seja, a decisão facultada aos árbitros decorre da vontade das partes e, não da lei, não tendo, portanto, caráter jurisdicional.28
Xxxx Xxxx Xxxxxx explica que a tese da teoria contratual firma na falta de
imperium do árbitro, ou seja, o árbitro não exerce uma verdadeira jurisdição.29
27ROCHA, José de Albuquerque. Lei de Arbitragem: Uma Avaliação Crítica. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 13.
28 XXXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxx de. Mediação e Arbitragem: alternativas à jurisdição! Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 192.
29 Ibid., p. 193.
1.3.2 - Teoria Jurisdicional
A teoria jurisdicional, ou publicista, fundamenta-se no caráter público da administração da justiça.
Esta corrente defende que a arbitragem também consiste em verdadeira jurisdição, considerando que a atividade exercida pelo árbitro equivale à exercida pelo Poder Judiciário. Xxxx Xxxx Xxxxxx ensina: “Os árbitros são juízes não porque as partes os escolheram, mas, fundamentalmente, porque o Estado consentiu em dar-lhes esse caráter”.30
A tese publicista não nega a origem privada da convenção de arbitragem, mas a considera um contrato especial de direito público, que institui normas processuais, tendo em vista que após firmada a arbitragem nasce a jurisdição do árbitro, de caráter publicista.
Denota-se da Lei 9.307/96 que o artigo 31, prevê que: “a sentença arbitral produz, (...) os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”, ou no artigo 17 da mesma Lei que equipara os árbitros aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal, e também o artigo 18, que dispõe que para os fins processuais o árbitro: “é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação do Poder Judiciário”.
Neste sentido, afirma Xxxxxxxx Xxxxx que:
Fácil é concluir que a opção do legislador foi pela atribuição do caráter publicístico ao juízo arbitral, tornando-o um completo equivalente jurisdicional, por escolha das partes. Se a justificação de seu cabimento radica-se numa relação negocial privada (a convenção arbitral), o certo é que, uma vez instituído o juízo arbitral, sua natureza é tão jurisdicional como a dos órgãos integrantes do Poder Judiciário.31
1.3.3 - Teoria Híbrida
Na concepção de Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx as duas correntes, teoria contratual e jurisdicional, são extremadas e podem ser conciliadas, “pois se a Arbitragem é
30 XXXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxx de. Mediação e Arbitragem: alternativas à jurisdição! Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 194.
31 XXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Direito arbitral interno brasileiro. Tese - Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 1999.
contratual em seu fundamento inicial é também jurisdicional, ante a natureza pública do laudo arbitral, como forma privada de solução de litígios.” 32
A arbitragem compõe-se de três elementos: (a) um contrato das partes entre si; (b) um contrato entre as partes e o árbitro; e (c) uma série de normas de direito público que regulam, entre outras coisas, os requisitos de validade da convenção de arbitragem, capacidade das partes, responsabilidade dos árbitros e, principalmente, a equiparação do laudo arbitral às sentenças judiciais, revestindo seus efeitos com a coisa julgada e qualificando-a, se condenatória, em título executivo judicial.
Diante dessas características, apesar da ampla discussão doutrinária, Xxxx Xxxxxxxx Xxxx, ratificando o entendimento de Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, sustenta que “a arbitragem tem natureza jurídica mista, sui generis, contratual em seu fundamento, e jurisdicional na forma de solução de litígios e nas consequências que provoca no mundo do Direito.”33
Conclui-se, portanto, que a arbitragem para essa teoria é uma síntese de elementos privados e públicos: privados em sua origem e públicos quanto a seus efeitos.
32 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx x XXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Arbitragem comercial, RJ: Xxxxxxx Xxxxxx, 1986, p. 20-21.
33 XXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Curso de Arbitragem. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004, p. 15.
1.4 – Da Convenção de Arbitragem
A convenção de arbitragem é o acordo entre as partes contratantes no qual, eventuais conflitos decorrentes da relação contratual serão submetidos à arbitragem, seja definido por meio de cláusula compromissória, seja por meio do compromisso arbitral.
Para a instauração de um procedimento arbitral faz-se necessário o envio à Câmara Arbitral de notificação e/ou correspondência a qual deverá indicar, resumidamente, o objeto do conflito, o nome, a qualificação das partes e o endereço completo da outra parte, bem como o valor do conflito, para efeito de recolhimento da taxa de registro. A notificação deverá estar acompanhada do contrato que contenha a cláusula compromissória ou arbitral ou de compromisso arbitral.34
O artigo 3° da Lei de Arbitragem estabelece que:
Art. 3°. As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Denota-se que a convenção de arbitragem tem natureza contratual, estando submetida, por conseguinte, aos requisitos gerais dos contratos fixados na Lei Civil, bem como aos específicos da Lei de Arbitragem.
1.4.1 – Cláusula Compromissória
A cláusula compromissória ou arbitral é a convenção por meio da qual as partes em um contrato submetem à arbitragem as demandas decorrentes da relação contratual que possam surgir.
Definida no artigo 4º da Lei de Arbitragem, a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo ser inserida em contrato ou em documento apartado a que ele se refira.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
34 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xx-XX/ Acesso em 10/07/13.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
J. E. Carreira Alvim conceitua que a cláusula compromissória é uma obrigação de fazer relativamente a futuro e incerto litígio, que, se ocorrer, pode ser mantido na via arbitral, espontaneamente, havendo acordo entre as partes, ou judicialmente, se uma delas se recusar a honrar o compromisso.35
Importante destacar a autonomia da cláusula compromissória em relação ao contrato em que estiver inserida, conforme descrito no artigo 8°, caput, da Lei de Arbitragem: “A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória”.
A cláusula compromissória deverá ser emitida de forma criteriosa, estabelecendo, assim, um procedimento rápido e eficaz, caso contrário, havendo controvérsias entre as partes, o judiciário será acionado, podendo, o juiz nomear arbitro único e, também, fixar outros elementos necessários ou úteis ao desenvolvimento do processo arbitral, são as denominadas cláusulas compromissórias vazias, previstas no artigo 7º da Lei de Arbitragem. O interessado que ingressar em Juízo, deverá instruir o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
35 XXXXX, X.X. Carreira. Comentários à lei de arbitragem. 2 ed. (ano 2007), 1 reimpr. Curitiba: Juruá, 2009, p. 67.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Neste contexto, a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, disponibiliza 02 (dois) modelos de cláusulas compromissórias, senão vejamos:36
Cláusula compromissória simples
Qualquer controvérsia decorrente da interpretação, cumprimento ou execução do presente contrato, ou com ele relacionado, será definitivamente resolvida por arbitragem, sob administração da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP e de acordo com seu Regulamento de Arbitragem.
O procedimento será conduzido por (um/três) árbitro(s), indicados segundo o procedimento previsto no referido Regulamento.
Cláusula compromissória Detalhada
Qualquer controvérsia decorrente da interpretação, cumprimento e execução do presente contrato, ou com ele relacionado, será definitivamente resolvida por arbitragem de acordo com o Regulamento da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, com sede em São Paulo, entidade eleita para administrar o procedimento arbitral.
§1º A arbitragem será conduzida por (um/três árbitros).
§2º A arbitragem terá sede em .
§3º O idioma oficial da arbitragem será o .
§4º A arbitragem será regida pelo/por (direito/equidade)
§5º Antes da Constituição do tribunal arbitral, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário tão-somente quando for necessária a concessão de medida de urgência, ocasião em que será eleito o foro central da comarca de São Paulo-SP, com expressa renúncia de qualquer outro.
A Lei prevê uma ação judicial bastante especial, com um objeto litigioso extremamente restrito, para obter a celebração do compromisso ou, em não sendo isso possível, por resistência do réu, uma sentença que produza os mesmos efeitos do compromisso, qual seja, a instauração do Juízo arbitral.
A cláusula compromissória deverá ser inserida no contrato celebrado entre as partes, pois quem decidirá sobre sua competência será o árbitro.
Neste sentido, ensina Xxxx Xxxxx Xxxxxxx:
A função da cláusula compromissória não é só servir como arauto da vontade das partes de comprometerem-se, mas, também, expressão do liame obrigacional que se estabelece entre elas para escolher o foro arbitral.37
1.4.2 – Compromisso Arbitral
O compromisso arbitral é uma espécie de obrigação de fazer, por meio do qual a convenção de arbitragem viabiliza o Juízo arbitral.
Conforme definição legal, artigo 9º, caput, da Lei de Arbitragem, “o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial”.
Ensina J. E. Carreiva Alvim que, denomina-se compromisso arbitral judicial o acordo entre as partes estabelecendo que o conflito será submetido à decisão arbitral, quando já estiver litigando em Juízo, celebrando, desta forma, o compromisso por termo nos autos perante o Juízo ou Tribunal. E, ainda, denomina- se compromisso arbitral extrajudicial, o acordo entre as partes estabelecendo que o conflito será submetido à decisão arbitral, quando já estiver litigando em Juízo, celebrando, desta forma, o compromisso escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.38
A arbitragem judicial ocorrerá quando já existe processo em tramitação sem que a matéria esteja julgada. Neste caso, é feito um pedido de desistência da ação dirigido, dependendo do grau em que tramita, ao juiz, ao desembargador ou ao ministro-relator. O compromisso poderá então ser firmado perante o próprio Poder Judiciário ou mediante o compromisso arbitral extrajudicial.39
Presume-se no compromisso arbitral judicial que existe processo judicial em trâmite, desta forma, este será extinto sem julgamento do mérito em razão do compromisso (art. 267, VII). As partes celebrarão por termo nos autos, perante o Juízo ou Tribunal, onde o processo estiver em curso.40
36 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xx-XX/xxxxxxx-xx- clausulas?id= 71: clausula- compromissoria&catid=1:principal. Acesso em 11/07/2013.
37 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Arbitragem Comercial e Internacional. São Paulo: Lex Editora, 2011, p. 96.
38 XXXXX, X.X. Carreira. Comentários à lei de arbitragem. 2 ed. (ano 2007), 1 reimpr. Curitiba: Juruá, 2009, p. 92.
39 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxx_xxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/00.xxx. Acesso em 12/06/13.
40 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx. Direito Processual Civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 815.
Em caso de existência de processo judicial em trâmite, este será extinto sem julgamento do mérito
Na eleição do compromisso arbitral judicial, os requisitos previstos no artigo 10 da Lei de Arbitragem deverão estar sempre presentes, são irrenunciáveis, os quais, determinam uma maior garantia ao Juízo arbitral e à sentença proferida. Fato que, no compromisso arbitral extrajudicial, os requisitos previstos no citado artigo poderão não estar completos.41
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação dos árbitros;
III – a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Importante destacar que o compromisso arbitral é considerado como o estatuto da arbitragem, o qual deverá ser realizado de acordo com os temos do acordado entre as partes.42
J. E. Carreiva Xxxxx destaca que “o compromisso arbitral é o momento de se dizer o que é (no presente); e não o que será (no futuro), objetivo este que deve ser cumprido pela cláusula compromissória”.43
O Professor Xxxxxx Xxxxxxxx ilustra que as determinações da Lei de Arbitragem são imperativas e constituem armação fundamental do processo arbitral, a menos que a cláusula compromissória preencha em sua redação essas condições, de maneira a suprir por aglutinação as exigências estabelecidas para o compromisso.44
Ensina o Dr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx que:
(...) a cláusula compromissória pode ser como a lagarta que dá origem à mariposa, que é o compromisso. (...) ela não cessa de produzir efeitos caso as partas hajam celebrado o compromisso, este último também produzindo um efeito vinculante, mesmo que a arbitragem nele se funde, sem cláusula compromissória antecedente.45
41 XXXXX, X.X. Carreira. Comentários à lei de arbitragem. 2 ed. (ano 2007), 1 reimpr. Curitiba: Juruá, 2009, p. 92
42 Ibid., p. 93.
43 XXXXX, op. cit., p. 97.
44 XXXXXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei brasileira de arbitragem. São Paulo: Ltr, 1998, p. 81.
Em outras palavras, o compromisso arbitral poderá regular e sanar as divergências ou falhas da cláusula compromissória.
45 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Arbitragem Comercial e Internacional. São Paulo: Lex Editora, 2011, p. 97.
1.5 – Dos Árbitros
Ilustra o Professor Doutor Xxxx Xxxx Xxxxxx que a seleção dos árbitros pode ser o mais importante ato cabível às partes, pois independente da realização da arbitragem dar-se por meio de uma instituição ou ad hoc, será da capacidade dos árbitros escolhidos que dependerá seu desenvolvimento.46
O artigo 13 da Lei de Arbitragem e seus correspondentes parágrafos disciplinam que qualquer pessoa física e capaz e, que tenha confiança das partes poderá ser árbitro, excluídos os relativamente incapazes e os absolutamente incapazes de exercerem os atos da vida civil, conforme previsão do código Civil, senão vejamos:
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Conforme elucida o artigo 13, § 1º e 2º, a nomeação do árbitro poderá recair sobre uma única pessoa ou mais, sempre em número ímpar, de sorte a evitar empate na decisão. Geralmente as partes optam por três integrantes. Caso as partes nomearem árbitros em número par, estes que foram indicados ficam autorizados, a nomear mais um árbitro, mas, se os árbitros não acordarem sobre a nomeação do outro árbitro, os litigantes requererão ao órgão do Poder Judiciário, que decidirá a matéria e fará a indicação.
46 XXXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxx de. Mediação e Arbitragem: alternativas à jurisdição! Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 207.
Com relação à escolha do Presidente do Tribunal Arbitral, este será escolhido pelos árbitros. Se não houver regra específica sobre a escolha do presidente, será eleito o que obtiver o voto da maioria dos árbitros, e havendo impasse e divergência, a presidência será entregue ao árbitro mais idoso.47
Importante destacar, que o artigo 18 da citada lei equipara o árbitro ao juiz de fato e de direito e, da sentença que proferir não caberá recurso ou homologação do Poder Judiciário. Senão vejamos:
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Destaca o Dr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx que “enquanto estiver no exercício de suas funções, o árbitro é equiparado ao funcionário publico, para efeitos da legislação penal”.48
Estão impedidos de serem árbitros, conforme disciplina o artigo 14 da Lei de Arbitragem:
(...) as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes forem submetidos, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidade dos Código de Processo Civil.
Conforme ensina o Professor Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx, nos termos da Lei de Arbitragem as partes têm a faculdade de argüir, por meio de exceção, a alegada suspeição do árbitro, que deve sempre ser instruída de provas e elementos consistentes, como forma de persuadir os demais membros do Tribunal a afastá-lo.49
Note-se que não é preciso possuir qualquer especialidade técnica para a função, bastando ter a confiança das partes. Ou seja, muito embora seja desejável que o árbitro possua conhecimentos jurídicos, sobretudo nas arbitragens de direito, qualquer pessoa capaz está apta ao exercício da função, inclusive analfabetos e estrangeiros.
47 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/96 – 3 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 235.
48 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx. Direito Processual Civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 817.
49 XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx. Reflexões sobre a existência de um dever de revelação do perito em arbitragem doméstica. Revista do Advogado - Arbitragem, Ano XXXIII, abril de 2013, n. 119, AASP, p. 22.
Tendo em vista a concepção de que a arbitragem é fundada em dois contratos: (a) um entre as partes; (b) outro entre as partes de um lado e o árbitro do outro; é pelo ato de aceitação do árbitro (de forma escrita) que se aperfeiçoa esse segundo contrato, nascendo para ele o dever/poder de decidir a controvérsia, bem como os demais poderes, direitos e responsabilidades que lhe incumbe.
O dever precípuo dos árbitros, ao qual, obviamente, corresponde direito dos litigantes, é pronunciar a sentença arbitral no prazo legal ou no prazo estipulado pelas partes. Deve-se elucidar que eles não possuem a obrigação de prolatar uma decisão com determinado teor, podendo julgar contra a parte que os escolheu, já que após a aceitação eles passam a ser árbitros de ambas as partes.
Em decorrência disso, reforçado pelo disposto no artigo 13, §6°, da Lei de Arbitragem, os árbitros têm o dever de proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição no desempenho de suas funções, como não haveria de se esperar de outra forma.
No que tange à substituição dos árbitros, disciplina o artigo 16, da Lei de Arbitragem, que em qualquer hipótese em que haja a cessação da função de um dos árbitros, assumirá o substituto indicado no compromisso, se houver, ou se aplicarão as regras da instituição de arbitragem se as partes a tiverem invocado. Se nada estiver disposto, as partes podem tentar um acordo ou submeter a nomeação ao Judiciário (art. 7°, Lei de Arbitragem), salvo se elas tiverem declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substitutos (art. 16, §2°, Lei de Arbitragem).
1.6 – Procedimento Arbitral
A arbitragem está sujeita a regras de direito, obedecendo um padrão internacional e que decorre da simplificação, modernização e aumento da eficiência das regras adotadas no processo civil, e a adaptação às circunstâncias arbitrais.
Conforme disciplina o artigo 19 da Lei de Arbitragem, é pelo ato de aceitação da nomeação pelos árbitros que a arbitragem é instituída. É através da aceitação, portanto, que se instaura a relação processual e substancial entre as partes e os árbitros.
Conforme ilustra o Doutor Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, instaura-se o processo com base na cláusula arbitral, quando uma das partes dirige-se diretamente à outra e solicita o início deste. Havendo cláusula arbitral e o litígio, a arbitragem pode ter início.50
Neste sentido, Xxxx Xxxxx ensina que o início de um processo arbitral é a notificação da demanda arbitral, na qual o demandante informa à demandada, diretamente ou por intermédio da Câmara de Arbitragem escolhida no contrato, sua intenção de ver resolvida, por via arbitral, a matéria objeto da controvérsia.51
Dentre a instauração do procedimento arbitral, outros temas são importantes para resguardar o procedimento, estejam estes definidos ou não em cláusula arbitral, são eles:
(...) prazos para apresentação de manifestações, conseqüências da não observância daqueles prazos, forma e momento de submissão de documentos, duração e formato da audiência, método de inquirição de testemunhas, realização de perícias, têm importância para o desenvolvimento do processo. Eles vão determinar a velocidade, maior ou menor do ritmo processual, o rigor formal ou a flexibilidade no modo de apresentação de documentos, prevalência do sistema adversário de documento, (...)52
Instaurada a arbitragem, preceitua o artigo 19, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, que havendo a necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado um adendo entre os árbitros e as partes de modo a sanar quaisquer dúvidas remanescentes.
50 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Arbitragem Comercial e Internacional. São Paulo: Lex Editora, 0000, x. 000.
00 Xxxx., x. 000.
00 Xxxx., x. 000-000.
Conforme leciona Carmona, o adendo é peça útil, mas não indispensável. A maior parte dos órgãos arbitrais institucionais prevê sua assinatura, mas se não houver, seja pelo motivo que for, a arbitragem prosseguirá normalmente, cabendo aos árbitros decidirem sobre as lacunas existentes.53
Para Xxxx Xxxxxxxx Xxxx, fazendo uma análise paralela com o acte de mission
da doutrina francesa, o adendo oferece duas grandes vantagens:
Primeiramente, a redação de tal documento delimita com elevado grau de precisão as questões sobre as quais os árbitros devem decidir, pois nem sempre os documentos inicialmente apresentados pelas partes são suficientemente claros a respeito, e o adendo irá forçá-las a formular suas pretensões de modo conciso e completo; em segundo lugar, o adendo poderá conter regras suplementares sobre o procedimento, permitindo às partes e aos árbitros que se manifestem acerca de matérias relativas ao próprio funcionamento da arbitragem.54
Importante destacar que na arbitragem não é necessária a participação de advogado, porém, nada impede que as partes possam constituir em seu benefício.
A segunda atividade dos árbitros é tentar a conciliação entre as partes, conforme reza o artigo 21, §4°, da Lei de Arbitragem. Caso obtida a conciliação, as partes podem requerer a homologação por sentença, nos termos do artigo 28, da Lei de Arbitragem, constituindo, dessa forma, um título executivo judicial.
Após eventual não-obtenção da conciliação, a Lei deixa uma lacuna em relação às regras e os atos seguintes do procedimento, o que condiz com o princípio liberal do instituto, entregando às partes o poder de regulá-lo segundo sua conveniência e natureza das questões.
O artigo 20 da Lei de Arbitragem disciplina que as questões relativas à competência, suspeição ou impedimento dos árbitros, bem como à nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, devem ser arguidas pelas partes na primeira oportunidade que tiverem de se manifestar.
Desta forma, as partes podem apresentar manifestação de conteúdo processual, suscitando as questões acima, ou, de mérito, apresentando as razões e os meios de prova que entendam necessários para defesa de seus direitos.
53 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/96 – 3 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p.282.
54NETO, Xxxx Xxxxxxxx. Curso de Arbitragem. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004, p. 89/90.
Em seguida, recebidas as alegações e observado o princípio do contraditório, afirma Xxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxx que os árbitros deverão tomar uma das seguintes decisões:
(a) extinguirão o processo arbitral sem julgamento do mérito, se acolherem a incompetência do juízo arbitral ou nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem (artigo 20, §1°, da LA); (b) julgarão o mérito, se a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas; (c) finalmente, se não ocorrer nenhuma das hipóteses anteriores, decidirão sobre os meios de provas admissíveis, podendo rejeitá-los no todo ou em parte, ou determinar exame pericial que considerem oportuno à formação de seu convencimento (artigo 22, da Lei de Arbitragem).55
Encerra-se, dessa forma, a fase postulatória, abrindo-se em seguida a instrução probatória. Cumpre ressaltar que essa seria a estrutura básica da fase postulatória do procedimento arbitral, porém, considerando a liberdade de escolha das partes, essa estrutura pode assumir as mais diversas modalidades.
1.6.1 - Regras do Procedimento Arbitral
Denota-se que a arbitragem é um procedimento estabelecido pelas partes, as quais podem determinar os atos praticados e o número deles, concentrado ritos e sumarizando o procedimento.56
A Lei de Arbitragem disciplina, em seu artigo 21, que cabe às partes, por meio da convenção de arbitragem, estabelecer as normas que regerão o procedimento arbitral. Senão vejamos:
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
Em caso de não observância do disposto no artigo 21 da Lei de Arbitragem, caberá ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral disciplinar o procedimento a ser seguido/observado pelas partes.57
55 XXXXX, Xxxx xx Xxxxxxxxxxx. Lei de Arbitragem. Uma Avaliação Crítica. 1ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 77.
1.6.2 – Princípios informativos do Procedimento Arbitral
Ensina Carreira Alvim que são 04 os princípios norteadores do procedimento arbitral, são eles: (i) contraditório; (ii) igualdade; (iii) imparcialidade; (iv) livre convencimento:58
Princípio do contraditório é de fundo constitucional, garantindo às partes o direito (ou faculdade) de se manifestar, reciprocamente, sobre as alegações da outra”.
“O princípio da igualdade das partes tem o objetivo de lhes garantir um tratamento paritário, evitando que nunca seja beneficiada em detrimento da outra”.
“O princípio da imparcialidade do árbitro é uma garantia primeiramente das partes, e, depois, do Estado, que quer que a arbitragem proporcione a resolução do litígio de acordo com o estipulado no compromisso”.
“O principio do livre convencimento assegura aos árbitros valorar a prova segundo a sua livre convicção, sem qualquer imposição legal, só encontrando limites na vontade das partes expressas no compromisso.
1.6.3 – Fases do Procedimento Arbitral
Tanto no procedimento arbitral como no processo judicial vigora o principio da verdade real, sendo o árbitro armado de maior soma de poderes para alcançá-la.
Conforme disposto no artigo 22 da Lei de Arbitragem, pode o arbitro ou Tribunal, a requerimento ou de oficio, tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícia ou outras provas que julgar necessárias.59
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária
56 XXXXX, X.X. Carreira. Comentários à lei de arbitragem. 2 ed. (ano 2007), 1 reimpr. Curitiba: Juruá, 2009, p. 135.
57 Ibid., p . 136.
58 Ibid., p. 136.
59 Ibid., p. 139.
que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
Com relação à perícia no processo arbitral, Xxxx Xxxxxxxxx disciplina que deverá haver regras claras, bem como imparcialidade e independência do perito. Senão vejamos:
A tribunal-appointed expert should be independent and impartial and should have no conflict of interest with any party to the proceedings. While this is an important general principle that should apply as a matter of course, there is no uniform express basis for seeking to exclude an expert for lack of impartiality as is the case with arbitrators, although this is likely to be the emergent norm. If there is no entitlement to challenge as to a concern about the impartiality of an expert, it could simply be left for the advocate to challenge the viability of the expert evidence on that basis. 60
60 XXXXXXXXX, Xxxx. Procedure and Evidence in International Arbitration. London: Kluwer Law International, 2012, p. 186.
1.7 - Sentença Arbitral
No ordenamento jurídico brasileiro a sentença encontra-se definida pelos artigos 267 e 260 do Código de Processo Civil. O objetivo da sentença judicial e da sentença arbitral, estruturalmente, visa uma atividade – a de fazer que um terceiro resolva conflitos que as partes não consigam deslindar pro si próprias. A coincidência de objetivos leva a uma visão estrutural, mas os métodos e regras permitem a distinção entre os dois sistemas.61
A solução do litígio será dada pelo árbitro, por meio de sentença arbitral (laudo arbitral), que constituirá título executivo judicial. O prazo para que os árbitros profiram a sentença poderá ser estabelecido entre as partes, mas no silêncio será de seis meses contados da instituição da arbitragem ou substituição do árbitro.62
O artigo 23 da Lei de Arbitragem trata do princípio da autonomia da vontade, ao determinar que:
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
O não cumprimento de tal prazo pode acarretar a nulidade da sentença arbitral, conforme determina o artigo 32, inciso VII, da citada Lei.
Estabelece o parágrafo único do artigo 23 da Lei de Arbitragem que, se acordado entre as partes e os árbitros, respeitando-se o princípio da boa-fé, o prazo estipulado na cláusula ou compromisso arbitral poderá ser prorrogado.
Expirado o prazo para prolação e apresentação da sentença arbitral, deverá a parte interessada notificar o árbitro ou o Presidente do Tribunal Arbitral, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para prolação da sentença, sob pena de extinção do processo arbitral.
O artigo 24 da Lei de Arbitragem estabelece que a decisão arbitral será sempre por escrito, constituindo-se, assim, um título executivo judicial.
Tratando-se de direito indisponível, o artigo 25 da Lei de Arbitragem disciplina que as partes são obrigadas, diante da questão prejudicial, a transformá-
61 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Arbitragem Comercial e Internacional. São Paulo: Lex Editora, 2011, p. 263.
la em causa, para que seja dirimido o litígio em via principal. Portanto, os árbitros deverão suspender o procedimento, remetendo as partes às vias ordinárias para solução da controvérsia.63
Os requisitos obrigatórios da sentença arbitral estão disciplinados no artigo 26 da citada Lei, senão vejamos:
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
O elenco desses requisitos é mais complexo do que os referidos no artigo 458 do Código de Processo Civil, que não prescreve a necessidade de data e lugar em que foi proferida.64
O relatório constitui a parte da sentença na qual são identificadas as partes e feito um resumo do litígio submetido à decisão arbitral, sumarizando, também, os principais incidentes surgidos no curso do procedimento e a solução que lhes foi dada.65
A fundamentação é a parte da sentença em que o árbitro conhece do litígio que lhe foi submetido a julgamento; analisa as questões de fato e de direito; enfim, exterioriza as razões que o convenceram do acerto ou desacerto das teses sustentadas pelas partes. 66
62 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx. Direito Processual Civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 817.
63 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/96 – 3 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 364.
64 XXXXX, X.X. Carreira. Comentários à lei de arbitragem. 2 ed. (ano 2007), 1 reimpr. Curitiba: Juruá, 2009, p. 26.
65 Ibid., p. 26.
66 Ibid., p. 26.
Por fim, o dispositivo, parte mais importante da sentença, onde reside a decisão sobre o mérito da causa, ou o comando que caracteriza a sentença como um ato de vontade.67
A sentença arbitral também deverá disciplinar sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso.68
As partes poderão celebrar um acordo no âmbito do procedimento arbitral, caso assim entendam viável, e, o árbitro ou o Tribunal Arbitral poderá, a pedidos das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, respeitados os termos do artigo 26.
Conforme disciplina o artigo 29 da Lei de Arbitragem:
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Conclui-se que a sentença é um documento escrito, assinado e datado pelos árbitros que, após terem deliberado e decidido, consignam a prova prática desse ato jurídico decisório o qual encerra a missão dos árbitros.69
Neste diapasão, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx descreve os efeitos da sentença arbitral e a negociação entre as partes depois que esta foi prolatada, senão vejamos:
It is interesting to note that there is a clear trend among award-creditors tonegotiate with award-debtors at a post-award stage, and often settle for presumably less money than the amount of damages originally awarded to them inarbitration. Ideally, there should be no reason for an award-creditor (presumablythe winning party in the arbitration) not to seek to recover the full value of theaward through enforcement.Disputing parties usually settle before the resolution of their dispute to reduceor eliminate the risk and uncertainty inherently associated with the final outcomeof litigation or arbitration. However, once the award is granted, any dispute between the parties ceases to exist. The award determines the terms of theresolution of the dispute in a final and binding manner, so there should be nothingfor the parties to settle on. Accordingly, there should be no more risk or uncertainty for an award-creditor, whose natural reaction should be to enforce thefinal
67 ALVIM, op. cit.,p. 26.
68 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Arbitragem Comercial e Internacional. São Paulo: Lex Editora, 2011, pg. 265.
69 Ibid., p. 266.
award to recover the full amount of the awarded damages rather than settlefor anything less.70
A sentença arbitral terá os mesmos efeitos que a produzida pelo Poder Judiciário, inclusive o da coisa julgada material, constituindo ainda, se condenatória, título executivo judicial, conforme preceitua o artigo 475-N, IV do Código de Processo Civil, que somente poderá ser satisfeito perante o Judiciário, entretanto estará limitada às partes do processo de arbitragem.71
Uma vez notificadas as partes da sentença arbitral, passa a fluir o prazo de 05 (cinco) dias para que qualquer uma delas utilize remédio semelhante aos embargos de declaração, seja para correção de erros materiais; omissão; contradição; ou obscuridade na decisão72 – analogicamente às regras do Código de Processo Civil, artigo 535, senão vejamos:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Admitida a hipótese de sentença prolatada segundo a Lei de Arbitragem, a possibilidade de pleitear correções ou esclarecimentos é assegurada, cabendo, naturalmente, aos árbitros ou Tribunal Arbitral aceitar ou não como válido o pedido. Se assim for poderão emendar a decisão, mas sem alterar-lhe o mérito no conteúdo das explicações que forem, eventualmente, prestadas.73
Uma vez interpostos os “embargos”, interrompe-se o prazo para a propositura da ação de nulidade, por aplicação subsidiária do artigo 538, caput, do Código de Processo Civil, que passa a fluir de novo, por 90 (noventa) dias, após a notificação do aditamento.74
00 XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx. Enforcement of Foreign Arbitral Awards: Observations on the Efficiency of the Current System and the Gradual Development of Alternative Means of Enforcement. Disponível online em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/000000 /Enforcement
_of_Foreign_Arbitral_Awards_Observations_on_the_Efficiency_of_the_Current_System_and_the_Gra dual_Development_of_Alternative_Means_of_Enforcement_19_3- 4_American_Review_of_International_Arbitration_Columbia_University_2008_pp._415-446
71 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx. Direito Processual Civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 818. Acesso: 25.08.13.
72 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/96 – 3 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 383.
73 XXXXXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei brasileira de arbitragem. São Paulo: Ltr, 1998, p. 159.
Além dos recursos previstos na Lei de Arbitragem, existem aqueles que podem ser pactuados dentro do procedimento arbitral, como explica Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx:
Apesar de não recomendável e não usual nos países onde é comumente utilizada, as partes podem estabelecer, dentro do procedimento arbitral, a revisão por outro órgão arbitral, são os recursos internos, não dirigidos ao poder estatal e que reforçam sua jurisdicionalidade, uma vez que o poder de dizer o direito e de rever o que foi decidido permanece com o órgão arbitral e dele não pode ser retirado, nem pela vontade das partes.75
O Professor Xxxxxx Xxxxxxxx ensina que, “obtida, assim, uma sentença arbitral, a parte vencedora terá em mãos um título executivo, mas que, para tornar- se efetivo, dependerá de execução forçada, segundo as regras do Poder Judiciário”.76
A Lei de Arbitragem, em seu artigo 32 disciplina sobre a nulidade da sentença arbitral, senão vejamos:
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Conforme ensina o Professor Xxxxxx Xxxxxxxx, os incisos do artigo 32 da Lei de Arbitragem é meramente exemplificativo, porquanto várias outras situações podem gerar nulidades, como, por exemplo, decisões que ofendem a ordem pública, a corrupção, arbitragem que versa sobre direitos indisponíveis, a fraude, dentre outros. Contudo, a evidência de circunstâncias que envolvam o rol dessa disposição invalida a sentença em sua totalidade.77
74 XXXXX, X.X. Carreira. Comentários à lei de arbitragem. 2 ed. (ano 2007), 1 reimpr. Curitiba: Juruá, 2009, p. 31.
75 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Aspectos processuais da nova lei de arbitragem. São Paulo: Ltr, 1997, p. 150.
76 XXXXXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei brasileira de arbitragem. São Paulo: Ltr, 1998, p. 161.
77 Ibid., p. 161.
Já no entendimento de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, os casos de nulidade da sentença arbitral, descritos no artigo 32 da Lei de Arbitragem, são taxativos, de modo que não podem as partes ampliar os motivos de impugnação nem estabelecer na convenção de arbitragem.
O procedimento arbitral finaliza somente após o julgamento dos recursos, na convenção e na Lei. E a partir do seu encerramento, inicia-se a contagem do prazo para a proposição da ação de nulidade, disciplinado pelo artigo 33 da citada Lei.
CAPÍTULO 2 – VANTAGENS NA UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM NOS CONTRATOS PARITÁRIOS ENTRE EMPRESAS PRIVADAS NO BRASIL
A arbitragem decorre de um acordo de vontade entre as partes. A definição do procedimento arbitral poderá ser livremente escolhido pelas partes, razão pela qual a arbitragem poderá ser vantajosa.
2.1 – Celeridade na tramitação do processo arbitral se comparado ao processo judicial.
Dados estatísticos demonstram que a celeridade na tramitação do processo arbitral representa 37% (trinta e sete por cento) relacionado ao principal motivo da escolha da Arbitragem para solução de litígios.78
Em pleno século XXI, é inadmissível que todos os conflitos decorrentes dos interesses dos cidadãos somente sejam submetidos à apreciação do Poder Judiciário.
O crescente número de ações interpostas na Justiça Estadual, com resoluções demoradas e, muitas vezes, não satisfatórias, está desestimulando, por vezes, a resolução de litígios por meio da Justiça Estadual.
Ilustra o Professor Doutor Xxxx Xxxx Xxxxxx que a utilização da Arbitragem possibilita uma maior celeridade na solução de conflitos, facultando as partes estabelecerem o prazo para sentença arbitral, viabilizando, assim, uma economia processual face à engrenagem do processo judicial.79
De acordo com o Ilustre doutrinador Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx,
O juízo arbitral importa renúncia à via judiciária, confiando as partes a solução da lide a pessoas desinteressadas, mas não integrantes do Poder Judiciário. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.80
78 XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx. Palestra ministrada no Curso de Pós Graduação em Contratos, no COGEAE-Campinas em 03.08.2013.
79 XXXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxx de. Mediação e Arbitragem: alternativas à jurisdição! Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 189.
80 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 38.
O processo arbitral, via de regra, é mais célere e, menos formal, respeitadas todas os fases e procedimentos adotados pelos árbitros, fatores que diminuem o desgaste gerado pela morosidade do Poder Judiciário.
A eloqüente crise do Poder Judiciário foi, sem dúvida, uma das principais causas da criação do Juízo arbitral. Denota-se que não é somente no Brasil, pois o Professor argentino, Xxxxx X. Xxxxxxx, ensina:
Em la actualidad, sin embargo, el servicio estatal de administración de justiça se encuentra em um estado de saturación que produce uma situacción de virtual impossibilidad de dar respuesta adecuada a lãs necessidades que la cominidad plantea em materia de resolución de conflitos. Esta afirmatión está baseada em la realidad de nuestro país, a pesar de que sabemos no ES exclusiva; el problema, com distinta intensidad y matices particulares, se verifica em muchos otros países.81
E, ainda, o Ilustre professor argentino xxxxxx que:
No se trata unicamente de substituir la persona del juez por la de um particular. Si creyémos que com el solo cambio del juzgador se subsanaria el problema, pareciera que el juez es quien lo causa, cuando sabemos a ciencia cierta que es solo uno de los engranajes de uma enorme maquinaria y que muchas veces él también resulta del sistema.82
O prazo da decisão/sentença arbitral será acordada entre as partes na cláusula compromissória ou no compromisso arbitral. Caso as partes não estabeleçam este prazo, a Lei da Arbitragem, em seu artigo 23 dispõe que “(...) nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro”. Ao passo que, em um processo judicial não há fixação de prazo para solução do litígio, tampouco, a mesma rapidez.
Não obstante o procedimento arbitral adotado por livre vontade das partes, o Tribunal Arbitral poderá também decretar medidas cautelares, observados os dispositivos do artigo 22, § 4º da Lei de Arbitragem: “(...) havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa”.
81 XXXXXXX, Xxxxx X. Arbitraje, Su eficacia como sistema alternativo de resolución de conflictos, Ad Hoc S.R.L. Buenos Aires, República Argentina, 1992, p. 33.
82 Ibid., p. 40.
Neste sentido, se as partes não se submeterem voluntariamente a decisão do Tribunal Arbitral, este poderá requerer a colaboração Poder Judiciário competente, para aplicação das devidas providências.
O procedimento arbitral difere do Judiciário, uma vez que ao eleger a arbitragem como veículo de solução de conflitos decorrente de um contrato celebrado entre as partes, tanto a cláusula compromissória como o compromisso arbitral devem exaurir toda e qualquer divergência e oportunidade para não restar lacunas, de modo que não gere dúvidas ao árbitro de como o conflito será regido. Desta forma, o caminho e regras de como resolver o conflito foi previamente determinado, fato que no Judiciário as regras emanam da Legislação e, não da vontade das partes.
Com a utilização da arbitragem para solução dos conflitos, a celeridade e os benefícios decorrente são inegáveis, são eles83: “maior rapidez da decisão soma-se à liberdade das partes na escolha do direito a ser aplicado, inclusive na eventual opção de que o litígio seja resolvido por equidade”.
Para Xxxx Xxxx Xxxxxx, “no direito brasileiro, a dispensa da homologação judicial está jungida à ideia de tornar o uso da via arbitral mais atrativa”.84
Precisamente, a Professora Dra. Xxxxx Xxxxx define o instituto da arbitragem como um meio que não substituirá a Justiça Estadual, mas com ela auxiliar na administração da justiça. E, ainda, define: “A arbitragem é, sem dúvida, a justiça cidadã”.85
Conforme ilustra a Professora Xxxxx Xxxxx, uma das vantagens da utilização da arbitragem é a possibilidade de ficar quatro ou cinco dias em uma audiência para um só caso. Já, no Poder Judiciário, é impossível tal feito.86
Outro fator importante para respaldar a utilização da arbitragem é o enfraquecimento da parte em virtude da morosidade do Poder Judiciário. Senão vejamos o que disse o Professor Xxxxxxx Xxxxxxxxx:
83 XXXXXXXX XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx de. Arbitragem, Poder Judiciário e registro de imóveis. Revista do Advogado - Arbitragem, Ano XXXIII, abril de 2013, n. 119, AASP, p. 133.
84 XXXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxx de. Mediação e Arbitragem: alternativas à jurisdição! Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 212.
85 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Arbitragem. Celeridade e justiça na solução de conflitos empresariais. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxx_xxxx00.xxx. Acesso: 30.08.13.
A lentidão da justiça estatal, com processos que se arrastam por anos, também contribui para economicamente enfraquecer as partes. Há casos em que empresas encerram suas atividades por não receberem a tempo valores que seriam devidos e fundamentais para sua sobrevivência. Por exemplo, pode-se citar uma empreiteira com pagamentos suspensos por uma disputa, que suspende por falta de caixa os pagamentos a fornecedores, com possíveis protestos e até possível falência da empresa, e suspensão de pagamentos a empreiteiros e mão-de-obra própria, levando a paralisações das obras, novas ações de cobrança e ações na Justiça do Trabalho.87
A celeridade no procedimento arbitral pode ser medida por meio do tempo em que demora a ser prolatada a sentença, em média de 08 (oito) meses a 01 ano e meio, mas, dependendo da complexidade do caso, este prazo poderá ser ultrapassado.88 Prazo este, infinitamente menor do que um processo judicial, como, por exemplo, o prazo médio para decisão em 1º e 2º grau da Justiça Estadual de São Paulo é de 07 (sete) anos.
86 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Advogado deve abandonar Processo Civil na arbitragem. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxx-xxxxxxxx-xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx- arbitragem. Acesso em: 30.08.13.
87 XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Utilização da arbitragem como forma de solução de disputas por empresas construtoras. Disponívem em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxx/xxxx/xxxxxxxx_xxxxx/xxxxxxxxx_xxxxxxx/XXXXXXXXXXX%00XXXXXXX%00 BENVENUTI%20REVISADA.pdf. Acesso: 20.08.13.
88 XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Utilização da arbitragem como forma de solução de disputas por empresas construtoras. Disponívem em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxx/xxxx/xxxxxxxx_xxxxx/xxxxxxxxx_xxxxxxx/XXXXXXXXXXX%00XXXXXXX%00 BENVENUTI%20REVISADA.pdf. Acesso em: 20.08.13.
2.2 – Expertise do árbitro
Dados estatísticos demonstram que a possibilidade de indicar ou participar da escolha de um árbitro representa 10% (dez por cento) das principais vantagens para eleição da arbitragem na solução dos conflitos no Brasil.89
A possibilidade de a parte eleger o seu julgador, o árbitro, é uma das vantagens da utilização da arbitragem da solução de conflitos. O árbitro deverá ser independente, não ter nenhuma vinculação econômica ou profissional com as partes e ser imparcial, ou seja, não pode ter interesse na solução da controvérsia.90
Neste sentido, ensina Xxxx Xxxxx Xxxxxxx:
A independência é um atributo indispensável para o árbitro. Ela é vista como dever do árbitro, qualidade cuja ausência impediria sua nomeação,ou sua aceitação da missão, e se ocorresse de desaparecer no curso da arbitragem, permitiria ao árbitro escusar-se, dando-se por impedido, ou às partes recusá-lo pela mesma razão.91
Em consonância com a Lei de Arbitragem, os árbitros poderão ser eleitos pelas partes, levando-se em consideração a sua expertise e a confiança que as partes depositam no árbitro. Independência, imparcialidade, competência, diligência deverão ser os requisitos observados e cumpridos pelos árbitros.
A escolha dos árbitros deve ser feita com base em determinados critérios qualitativos. Há que se levar em consideração as situações diversas que se configuram quando o Tribunal Arbitral é composto por uma só ou por mais de uma pessoa, pois daí decorre a exigência de qualidades ou atributos diferentes.92
A Ilustre Professora Xxxxx Xxxxx, em entrevista à Xxxxxx disse que: “os árbitros podem ser mais rigorosos que o juiz, porque eles sabem que o mérito da sentença não vai ser alterado”. Razão pela qual, a Professora fundamenta que: “(...) há uma espécie de simbiose entre a Justiça Arbitral e a Justiça Estadual,
89 XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx. Palestra ministrada no Curso de Pós Graduação em Contratos, no COGEAE-Campinas em 03.08.2013.
90 XXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Sete Motivos para eleger a arbitragem em contratos empresariais e públicos. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxx00.xxx. Acesso em 30.08.13.
91 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Arbitragem Comercial e Internacional. São Paulo: Lex Editora, 2011, p. 163.
92 Ibid., p. 152.
comprovada pelo fato de serem raras as anulações da sentença arbitral pelo Judiciário, o que demonstra o acerto das decisões arbitrais”.93
A escolha de um árbitro está relacionada à possibilidade de confrontar o objeto da discussão com a expertise de cada árbitro. Desta forma, a afeição à matéria específica a ser decidida, seja pelo interesse natural das partes pela correta escolha, seja pela indicação que vier a ser feita pelo órgão arbitral designado, possibilitará que o árbitro leve as partes a segurança do conhecimento da matéria e posterior julgamento de acordo com sua expertise.94
O árbitro no processo arbitral, por ficção jurídica é Juiz de Direito. Cumpre notar na arbitragem que o aspecto da irrecorribilidade das sentenças proferidas pelos árbitros, sem a necessidade de homologação pelo Poder Judiciário, não fere a Constituição.
Neste sentido, os Ilustres Xxxxx Xxxxxxx e Uadi L. Bulos lecionam que:
O que se busca com a utilização do juízo arbitral é precisamente a justiça pronta e econômica. A faculdade do recurso, se bem que garantia contra a justiça decorrente do erro ou má-fé do julgador, acarreta inevitávelmente delongas e protela o desfecho da lide. O que significa, todavia, a irrecorribilidade consagrada é uma profunda necessidade social de evitar a perduração dos litígios, tanto mais quando, sendo o árbitro pessoa de confiança das partes, muito mais difícil a existência da má-fé, e, sendo técnico ou perito, mais raro o erro. A sentença arbitral, portanto, é irrecorrível.95
Conforme ensina Luiz Olavo Baptista96, a escolha do árbitro deverá ser precedida de 03 tipos de considerações: o perfil do árbitro enquanto pessoa; as qualificações do árbitro e sua adequação àquele tipo específico de procedimento; e, a disponibilidade do árbitro.
O perfil do árbitro, ou seja, as qualidades determinantes de cada árbitro deverão ser analisadas por cada parte, levando-se em consideração as seguintes
93LEMES, Xxxxx X. Advogado deve abandonar processo civil na arbitragem, Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxx-xxxxxxxx-xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx- arbitragem. Acesso em: 30.08.13.
94 XXXXXXXX XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx de. Arbitragem, Poder Judiciário e registro de imóveis. Revista do Advogado - Arbitragem, Ano XXXIII, abril de 2013, n. 119, AASP, p. 133.
95 XXXXXXX, Xxxxx. BULOS, Uadi Lammêgo. Lei da Arbitragem Comentada: breves comentários à Lei 9.307/96. 2 rev., rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 1998, p. 75.
96 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Arbitragem Comercial e Internacional. São Paulo: Lex Editora, 2011, p. 154.
características: a integridade, a reputação profissional, o temperamento, a formação profissional do árbitro, o conhecimento especializado e a disponibilidade.97
Deverá ser observada, no ato da escolha do órgão arbitral institucional, a lista de árbitros de cada instituição, pois muitas vezes, o terceiro árbitro deverá ser escolhido dentre o rol previamente informado daquela instituição. E, ainda, as partes poderão especificar atributos especiais para os árbitros que julgarão o litígio, mas devem ser razoáveis e atentar para duas diretrizes, conforme ensina Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx:
(...) devem ter em mira a lista de árbitros, de sorte a permitir que o árbitro procurado seja encontrado entre aqueles que dispõe o órgão arbitral escolhido; (...) os atributos especiais que querem encontrar no árbitro devem ser claros, evitando-se características nebulosas (notório saber jurídico, emérito professor, jurista, renomado arquiteto, etc.).98
Desta forma, as decisões proferidas na arbitragem, em sua maioria, mostram- se mais adequadas e precisas à realidade do negócio. Há que se considerar, ainda, que exatamente pela especialidade do árbitro, garante-se uma maior qualidade na decisão proferida em casos complexos e, com isso, aumenta-se a chance do cumprimento voluntário da decisão. E, ainda, o árbitro tem um maior tempo para dedicar-se ao estudo do caso, o que permite uma melhor apreciação das questões suscitadas pelas partes, realidade diversa do Poder Judiciário.99
Importante destacar que, uma vez adotada a arbitragem como meio de solução de conflitos pelas partes, definida por meio de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, estas deverão indicar a forma de eleição dos árbitros. Neste sentido, faz-se de suma importância as partes analisem os Regulamentos das Câmaras de Arbitragem. Caso contrário, o objetivo final da arbitragem, qual seja, a celeridade da resolução das controvérsias, não será alcançado. Pois, se as partes deixarem para eleger os árbitros somente no momento em que surgir o conflito, poderá haver um impasse difícil de ser superado.
97 XXXXXXX, op. cit. p. 154.
98 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/96 – 3 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 235.
2.3 – Confidencialidade do Processo Arbitral
Dados estatísticos demonstram que a confidencialidade do processo arbitral representa 04% (quatro por cento) das principais vantagens para eleição da arbitragem na solução dos conflitos no Brasil.100
A privacidade e a confidencialidade são atributos desejáveis na arbitragem. A privacidade está relacionada com o local em que a arbitragem é processada e quanto à matéria discutida, no sentido de não permitir a presença de pessoas estranhas nas audiências. Por sua vez, a confidencialidade, refere-se à sentença arbitral e aos documentos apresentados no processo, vinculando as pessoas que gerenciaram o processo, os árbitros, procuradores, assistentes e secretários do Tribunal e, as partes.101
A confidencialidade é um dos deveres dos árbitros e, também, decorrentes das regras das instituições arbitrais seja de cláusula contratual ou outro dispositivo. O fato de usualmente se aponte como uma vantagem da arbitragem a confidencialidade mostra a importância que ela pode ter para certos litigantes.102
Embora não seja essencial, a confidencialidade na arbitragem é exigida pelas regras das instituições arbitrais ou pelas partes.103
A confidencialidade do procedimento arbitral é apontando como grande vantagem para as partes em litígio, uma vez que pode representar o não conhecimento pelo mercado de divergências entre parceiros comerciais ou ainda preservar o relacionamento de contratantes quando o litígio diz respeito a quantias e matérias menos relevantes dentro de um cenário maior de sua atuação.104
Neste sentido Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx ensina:
(...) a confidencialidade é vista como uma qualidade, pois serve para proteger os litigantes e seus problemas da curiosidade de competidores.
99 XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. XXXX, Xxxxxxxx xx Xxxxxx. Artigo: "Vantagens e Desvantagens da Arbitragem". Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/0000/00/xxxxxx-xxxxxxxxx-x- desvantagens-da.html. Acesso em 30.08.13.
100 XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx. Palestra ministrada no Curso de Pós Graduação em Contratos, no COGEAE-Campinas em 03.08.2013.
101 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Arbitragem na Concessão de Serviços Públicos- Arbitrabilidade Objetiva. Confidencialidade ou Publicidade Processual? Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxx_xxxx00.xxx. Acesso em 02.09.13.
102 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Arbitragem Comercial e Internacional. São Paulo: Lex Editora, 2011, p. 179.
103 Ibid., p. 219.
104 XXXXXX, Xxx Xxxxxxxx. A Confidencialidade da Arbitragem Estatutária. Disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx/. Acesso: 20.09.13.
Também serve para proteger segredos comerciais ou industriais valiosos para as partes. Por essa razão, somente os participantes, seus advogados, os árbitros, e em parte, os peritos, tal como as pessoas que exercem funções de secretaria, têm acesso ao procedimento. Mesmo assim, há casos em que a proteção de segredos profissionais, industriais ou comerciais levam as partes a exigir um grau de confidencialidade especial para certas informações e documentos.105
A confidencialidade no processo arbitral é considerada como característica inerente ao processo. É uma decorrência natural de a arbitragem ser um processo privado de solução de conflitos.106
A importância da confidencialidade na arbitragem é que as disputas são de natureza privada, só interessando as próprias partes. E, ainda, em razão do fato de que no processo arbitral poderá haver produção de prova, é comum que se discuta a forma de atuação das empresas num determinado setor, sua estratégia, clientes, sistemas, logística, know-how, dentre outras.107
Pode-se dizer que a confidencialidade é um dos atrativos para as empresas elegerem a arbitragem, obrigando-se às partes e aos árbitros não divulgar ou publicar dados e informações relativas àquela disputa.108
Esta confidencialidade, analisada sob o âmbito das relações comerciais, tem o intuito de proteger as partes contra o uso indevido de informações por terceiros estranhos à relação. Inúmeros serão os casos em que as disputas terão como cerne informações privilegiadas sobre desenvolvimento de produtos, pesquisas realizadas, potenciais mercados, etc., informações e dados estes que certamente seriam utilizados por seus concorrentes se pudessem ter acesso.109
Dentre as diversas Câmaras de Arbitragens Brasileiras que dispõe sobre a confidencialidade em seus regulamentos, destacamos 04 (quatro) Câmaras de grande importância, senão vejamos,
O Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação - Câmara de Comércio Brasil Canadá, em seu artigo 14 – SIGILO, dispõe que:
105 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Arbitragem Comercial e Internacional. São Paulo: Lex Editora, 2011, p. 219.
106 XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Notas sobre a confidencialidade na arbitragem. Revista do Advogado - Arbitragem, Ano XXXIII, abril de 2013, n. 119, AASP, pg. 7.
107 Ibid., p. 8.
108 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx xx. Dever de sigilo no procedimento arbitral: reflexos das ações anulatórias de sentença arbitral no mercado financeiro. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxx/Xxxxx_xx_xxxxxx_xx_xxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx_
- Reflexos_das_acoes_anulatorias_de_sentenca_arbitral_no_mercado_financeiro_-_JAQ_-
_28mai2008.pdf. Acesso: 15.09.13.
109 Ibid., Acesso: 15.09.13.
14.1. O procedimento arbitral é sigiloso, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou por acordo expresso das partes ou diante da necessidade de proteção de direito de parte envolvida na arbitragem.
14.1.1. Para fins de pesquisa e levantamentos estatísticos, o CAM/CCBC se reserva o direito de publicar excertos da sentença, sem mencionar as partes ou permitir sua identificação.
14.2. É vedado aos membros do CAM/CCBC, aos árbitros, aos peritos, às partes e aos demais intervenientes divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral.110
O Regulamento da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, em seu item 10.6, dispõe que:
10.6 – É vedado aos membros da Câmara, aos árbitros e às partes divulgar informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral, salvo em atendimento a determinação legal.111
O Regulamento do Centro de Arbitragem da American Chamber of Commerce
- AMCHAM, em seu item 15.1 - SIGILO, dispõe que:
15.1. O procedimento arbitral é sigiloso, sendo vedado a todos os membros do Centro de Arbitragem Xxxxxx, aos árbitros, às partes, aos peritos e a quaisquer outros eventualmente envolvidos divulgar quaisquer informações a este relacionados, salvo mediante autorização escrita de todas as partes.112
O Regulamento da Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, na Seção VII – sigilo, dispõe que:
Art. 61 – Os processos de conciliação e arbitragem deverão transcorrer em absoluto sigilo, sendo vedado aos membros da Câmara FGV, aos conciliadores, aos árbitros, às partes e aos demais participantes do processo divulgar qualquer informação a que tenham tido acesso em decorrência de sua participação no procedimento.
Art. 62 - A sentença arbitral e as condições da transação a que alude o artigo 21, letra (b), deste Regulamento somente poderão ser divulgadas mediante autorização de todas as partes ou quando necessário à respectiva execução.113
110 Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxx0&xxx00. Acesso: 02.09.13.
111 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xx-XX/xxxxxxxxxxx/0- principal/principal/127-regulamento-de-arbitragem-2013. Acesso: 02.09.13.
112 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx Acesso: 02.09.13.
113 Disponível em: xxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxx-xxx-xx-xxxxxxxxxxx-x- arbitragem. Acesso: 02.09.13.
Há empresas que buscam o sigilo para evitar o impacto contábil que o litígio pode vir a ter, especialmente quando na apreciação dos seus advogados o resultado for duvidoso. 114
A respeito disso, há dados interessantes na pesquisa acima citada (Queen Xxxx - 2010), que mostram ser o valor em disputa, assim como os documentos e petições e a sentença, os principais elementos a serem mantidos sob a guarida da confidencialidade.115
Dessa forma, a segurança jurídica no instituto da arbitragem será utilizada em benefício das partes, sempre que respeitados os regulamentos das Câmaras, bem como a vontade das partes.
114 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx. V Congresso do Centro de Arbitragem Comercial. Disponível em: xxxx://xxx- xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxx/XXX%00-%00Xxxxxxxxxxxxxxxxx
%20na%20arbitragem.pdf. Acesso: 05.08.13.
115 Ibid., acesso: 05.08.13.
2.4 – Da Eleição do Foro e Legislação aplicável à solução das controvérsias.
Dados estatísticos demonstram que a possibilidade de escolha do foro e da legislação aplicável representa 5% (cinco por cento) dentre as principais vantagens para eleição da arbitragem na solução dos conflitos no Brasil.116
Consoante o artigo 11 da Lei de Arbitragem, as partes podem convencionar o local, ou locais “onde se desenvolverá a arbitragem”.
As partes podem escolher livremente as regras de direito que querem aplicar na arbitragem, podendo também convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes ou nas regras internacionais de comércio.117
Um dos critérios orientadores para utilização da arbitragem para solução de conflitos está respaldado na celeridade proporcionada por este instituto, ou seja, pelo abandono de formas rígidas, tais como encontrados no ordenamento jurídico brasileiro.118
A definição do lugar da arbitragem não é simples conveniência das partes, pois deve levar em conta os pontos de vista jurídicos; se o país onde ficará sediada a arbitragem é signatário da convenção de New York – direito de exeqüibilidade do laudo arbitral; deve-se levar em conta a facilidade de transportes e acessibilidade do local, além da disponibilidade de meios modernos de comunicação e alojamento; e, a sede do país eleito para dirimir os conflitos decorrentes da relação entre as partes.119
Normalmente, o Tribunal ou o juiz que vai escolher o árbitro é aquele que exerce a sua jurisdição sobre o território onde teria lugar a arbitragem. Daí uma das utilidades de se mencionar o lugar da arbitragem na cláusula arbitral ou contrato.120
116 XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx. Palestra ministrada no Curso de Pós Graduação em Contratos, no COGEAE-Campinas em 03.08.2013.
117 XXXXX, X.X. Carreira. Comentários à lei de arbitragem. 2 ed. (ano 2007), 1 reimpr. Curitiba: Juruá, 2009, p. 11.
118 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/96 – 3 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 208.
119 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Arbitragem Comercial e Internacional. São Paulo: Lex Editora, 2011, p. 131.
120 Ibid., p. 149.
Neste sentido, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx ensina que: “É preciso estar atento também em relação ao fato de que há países em que a lei não atribui essa função ou poderes aos juízes para nomear o árbitro”.121
A legislação brasileira faz distinção entre sentenças arbitrais nacionais (aquelas proferidas no Brasil) e estrangeiras, sendo que as primeiras nãos precisam enfrentar o procedimento do exequatur para serem executadas – ainda que os árbitros, objeto do contrato e as partes sejam internacionais, ao passo que as estrangeiras precisam.122
As partes são, em tese, livres para escolher a lei que regerá o procedimento arbitral e o mérito da disputa. Assim, ao escolher o direito aplicável ao procedimento, as partes podem optar pela lei do local da arbitragem, pela lei processual de um Estado; outro que não o do local da arbitragem.123
Diferentemente do procedimento judicial, em que a escolha do foro é determinante do direito aplicável ao procedimento, no processo arbitral a lei do local em que está sediado o Tribunal Arbitral não apresenta vínculo necessário com a arbitragem.124
Como cediço, na arbitragem permite-se às partes a escolha da lei aplicável. Como cláusula facultativa do compromisso tem as partes à possibilidade de indicar ao árbitro a legislação que deverá aplicar.125
121 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Arbitragem Comercial e Internacional. São Paulo: Lex Editora, 2011, p. 149.
122 Ibid., p. 254.
123 Ibid., p. 195.
124 Ibid., p. 197.
2.5 – Benefício Econômico da Arbitragem.
Dados estatísticos demonstram que o benefício econômico obtido com a utilização da arbitragem para solução dos conflitos, em vista de um processo judicial, representa 1% (um por cento) dentre as principais vantagens para eleição da arbitragem na solução dos conflitos no Brasil.126
Especialistas, tais como, Professor Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xxxxxx que não são todos os casos que devem ser submetidos à arbitragem, e, sim, somente aqueles que a letargia do judiciário prejudique o andamento da obra da operacionalização de empresa ou das relações entre as partes, ou aqueles relativos a classes que tem sua atuação regulamentada.127 Neste sentido, Xxxxx Xxxxx ensina que as grandes demandas são nas áreas de construção civil, seguros, societárias, investimentos e propriedade intelectual.128
E, ainda, nesse sentido, o Professor estabelece como parâmetro, que a arbitragem deverá ser regulada aos contratos cujo valor exceda R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) (informação verbal).129
Em recente pesquisa, o Valor Econômico, datado de 08.01.13, publicou a seguinte matéria, demonstrando a crescente utilização da arbitragem nos contratos celebrados entre empresas brasileiras, senão vejamos:
(...) As cinco maiores câmaras de arbitragem do Brasil julgaram, em 2011, 122 processos que juntos somaram R$ 3 bilhões. É o maior valor desde 2005, ano em que os resultados dessas câmaras passaram a ser mapeados. Naquela época, os montantes discutidos corresponderam a R$
247 milhões e o número de casos a 21. Em sete anos, portanto, o crescimento dos valores envolvidos nas discussões entre empresas submetidas à arbitragem foi superior a 1.000%. A pesquisadora responsável pelo estudo, Xxxxx Xxxxx, advogada especialista no tema e uma das co- autoras da Lei de Arbitragem, afirma que a procura pelo instituto espelha, além da confiança no sistema, o crescimento econômico do Brasil nos últimos seis anos e a crise econômica de 2008 - ano em que o número de procedimentos correspondeu a 77. Já em 2009, em razão dos problemas gerados pela crise, o número de casos pulou para 134. Xxxxx afirma que discussões sobre inadimplemento contratual, cláusulas bancárias em
125 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/96 – 3 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 212.
126 XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx. Palestra ministrada no Curso de Pós Graduação em Contratos, no COGEAE-Campinas em 03.08.2013.
127 XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx. Palestra ministrada no Curso de Pós Graduação em Contratos, no COGEAE-Campinas em 03.08.2013.
128 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx.xxx. Acesso: 06.09.13.
129 XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx. Palestra ministrada no Curso de Pós Graduação em Contratos, no COGEAE-Campinas em 03.08.2013.
contratos de derivativos e questões sobre investimentos na área de infra- estrutura no país passaram a ser discutidos em arbitragens a partir de então. "O aumento no número casos ocorreu sensivelmente, principalmente a partir da crise. A confiança no instituto tem colocado na mão dos árbitros a decisão sobre valores vultuosos", afirma.130
Estima-se que um processo arbitral perdure por aproximadamente 18 (dezoito) meses, dependendo da complexidade das questões abordadas. Já o processo judicial, o prazo médio de duração, respeitadas todas as fases recursais é de 07 (sete) anos.
Os custos da arbitragem incluem: os honorários e as despesas dos árbitros, a Taxa de Registro, a Taxa de Administração, em conformidade com a tabela em vigor na data de instauração da arbitragem, de acordo com as determinações de cada Câmara Arbitral.
Os custos de um processo judicial incluem: custas iniciais, despesas para citação/intimação, taxa de mandato judicial, taxas recursais, bem como despesas de satisfação da Execução (artigo 4º, III - Lei 11.608.03) (1% do valor da causa), dentre outras despesas/taxas, dependendo do caso.
Desta forma, passamos a analisar a média dos custos relativos a um processo arbitral versus o custo de um processo judicial, ambos relacionados à celebração de um contrato no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
1) Procedimento Arbitral. Após pesquisa realizada na data de 15 de setembro de 2013, junto à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP e Centro de Arbitragem e Mediação - Câmara de Comércio Brasil Canadá, temos:
130 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/0000000/xxxxxx/0000000/xxxxxxxxx-xxx- arbitragem-alcancaram-r- 3-bi-em-2011. Acesso: 05.09.13.
Câmara CIESP/FIESP131 | |
Procedimentos | Valores (R$) |
Taxa de Registro | R$ 5.000,00 |
Taxa de Administração (18 meses) | R$ 40.000,00 |
Honorários de 03 Árbitros (estimativa - 100 horas) | R$ 150.000,00 |
TOTAL | R$ 195.000,00 |
Câmara CAM/CCBC132 | |
Procedimentos | Valores (R$) |
Taxa de Registro | R$ 4.000,00 |
Taxa de Administração (18 meses) | R$ 79.200,00 |
Honorários de 03 Árbitros (estimativa - 100 horas) | R$ 165.000,00 |
TOTAL | R$ 248.200,00 |
Desta forma, comparando os valores apresentados pelas relevantes Câmaras de Arbitragem, temos que a solução de um conflito, decorrente da celebração de um contrato no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), por meio de um procedimento arbitral, as partes poderão despender, em média, o valor de R$ 221.600,00 (duzentos e vinte e um mil e seiscentos reais).
131 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xx-XX/xxxxxx-xx-xxxxxx/0- principal/principal/129-tabela-de-custas-2013. Acesso: 15.09.13.
132 xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxXXXXXXX_000000_xx_x alculadora. xls. Acesso: 15.09.13.
2) Processo Judicial: Após pesquisa realizada na data de 15 de setembro de 2013, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, temos:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO133 | |
Fases Processuais | Valores (R$) |
Custas Iniciais (1% do valor da causa) | R$ 25.000,00 |
Despesas postais para citação/intimação | R$ 30,50 |
Taxa de Mandato Judicial | R$ 13,56 |
Agravo de Instrumento | R$ 223,70 |
Preparo da Apelação (2% do valor da causa) | R$ 50.000,00 |
Satisfação da Execução (artigo 4º, III - Lei 11.608.03) (1% do valor da causa) | R$ 25.000,00 |
TOTAL | R$ 100.267,76 |
Desta forma, temos que a solução de um conflito decorrente da celebração de um contrato no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), por meio de um processo judicial, as partes poderão despender o valor de R$ 100.267,76 (cem mil, duzentos e sessenta e sete mil e setenta e seis centavos).
Em que pese os valores despedidos com as Câmaras Arbitrais sejam maiores que os despendidos no judiciário, ambos deverão ser levados em conta o prazo do tramite processual.
133 Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/Xxxx/XxxxxxxXxxxxXxxxxxxxxxx /Despesas Processuais
/TaxaJudiciaria.aspx. Acesso: 15.09.2013.
CAPÍTULO 3 – DESVANTAGENS NA UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM NOS CONTRATOS PARITÁRIOS ENTRE EMPRESA PRIVADAS NO BRASIL
O processo arbitral é considerado por muitos como um meio mais ágil de resolução de conflitos, no entanto, determinados atos podem inviabilizá-lo, tais como deslealdade das partes, dos advogados, do árbitro e outros envolvidos no processo. Vejamos alguns aspectos que podem inviabilizar a escolha da arbitragem para solução dos conflitos.
3.1 – Disputa entre partes diversas.
A disputa envolvendo diversas partes poderá ser um aspecto em que as ferramentas do litígio convencional podem ser mais úteis do que a arbitragem.
Em muitas disputas comerciais, em especial nos campos de construção civil e engenharia, pode haver muitas partes inter-relacionadas em contratos, cada um com potencial para disputas bilaterais, mas relacionadas, como por exemplo, consórcio entre empresas. Neste sentido, em razão do processo de arbitragem depender da autonomia das partes, muitas partes talvez considerem que só concordarão em se submeter à arbitragem com seus parceiros de contrato.134
Desta feita, o conflito entre as partes poderá respaldar no desentendimento entre as várias empresas integrantes de um só contrato, destoando, assim, as características do procedimento arbitral.
134 XXXXXXXX, Xxxxxx X. Vantagens e Desvantagens da arbitragem comercial internacional. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxx/xx-xx/xxxxxxxxxx/0000-xxxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx-xx- arbitragem-comercial-internacional. Acesso: 22.09.13.
3.2 – Elevados custos
Como cediço, os custos relacionados ao procedimento arbitral é infinitamente superior se comparados aos do processo judicial, motivo pelo qual é considerado como uma das principais devantagens.
Em certos litígios, o custo do processo arbitral pode ser maior do que o próprio valor em discussão. Por vezes, a flexibilidade do procedimento pode levar a uma fase probatória custosa e pouco objetiva, sendo certo que os árbitros, com receio de alegação de violação ao princípio do contraditório, acabam por deferir provas que não são necessárias ao deslinde do feito, mas que foram requeridas pelas partes.135
O Centro de Arbitragem e Mediação - Câmara de Comércio Brasil Canadá determina que, para ter início um processo arbitral faz-se necessário efetuar um depósito na importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo que serão deduzidos os valores de acordo com os procedimentos arbitrais adotados.
Considerando que o depósito será efetuado de uma só vez, este ato poderá trazer prejuízos incomensuráveis à parte depositante, afetando desta forma, o fluxo de caixa de uma empresa. Sendo que, no judiciário, as despesas são pagas de acordo com as fases processuais.
E, ainda, o Poder Judiciário oferece o mecanismo da gratuidade judiciária às pessoas carentes – por meio da Lei 1.060/50, o que não se aplica ao procedimento arbitral.
135 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#!xxxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx
/chyg. Acesso: 12.08.13.
3.3 - Execução da sentença arbitral no judiciário.
Findo o processo arbitral, consequentemente emitida a sentença arbitral condenatória, nasce o direito da parte vencedora se valer do seu direito. Caso a parte vencida não honre com suas obrigações, ora dispostas na sentença, a vencedora poderá iniciar a execução judicial da sentença. 136 Senão vejamos o que diz a Lei de Arbitragem em seu artigo 31:
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Neste diapasão, ensina o Professor Xxxxxx Xxxxxxxx:
Obtida, assim, uma sentença arbitral, a parte vencedora terá em mãos título executivo, mas que, para tornar-se efetivo, dependerá de execução forçada, segundo as regras do processo civil e através do exercício do Poder Judiciário, que terá em suas mãos as rédeas desse procedimento.137
Neste momento a parte que elegeu a arbitragem como solução dos conflitos sentirá os reveses em suas expectativas, quais sejam, solucionar os conflitos decorrentes da relação contratual de maneira célere, confidencial e tecnicamente vantajosa.
A celeridade encontrada, até então, no procedimento arbitral, deixa de existir a partir do momento que a parte vencedora necessita socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer o seu direito, ou seja, ingressar com a execução do título executivo. Desta forma, caracterizada a perda de tempo e dinheiro despendido no procedimento arbitral.
Ensina Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx que, “(...) o árbitro não fará desencadear as medias de força eventualmente necessárias para o cumprimento do laudo, sendo imprescindível o concurso do Poder Público”.138
Desta forma, considera-se que o processo arbitral deixa de ser confidencial, tendo em vista que todos os dados relacionados ao caso serão levados ao judiciário.
136 GIUSTI. Xxxxxxxx. As garantias de cumprimento da sentença arbitral. Revista do Advogado - Arbitragem, Ano XXXIII, abril de 2013, n. 119, AASP, p. 44.
137 STRENGER, Irineu. Comentários à lei brasileira de arbitragem. São Paulo: Ltr, 1998, p. 161. 138 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/96 – 3 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 397.
Ou seja, as partes, ainda que tenham optado pela jurisdição privada, deverão se sujeitar ao Poder Judiciário.
3.4 – Impossibilidade de publicação dos julgados – jurisprudência
A impossibilidade de publicação dos julgados respalda diretamente na confidencialidade do processo arbitral, bem como na dificuldade da obtenção dos entendimentos das Câmaras.
CONCLUSÃO
Denota-se dos estudos acima que, a eleição da arbitragem para solução de conflitos decorrentes de contratos paritários celebrados entre empresas privadas no Brasil, seja por meio de cláusula compromissória e/ou compromisso arbitral, far-se-á necessária a delimitação das normas a serem adotadas, bem como do engajamento das partes envolvidas.
Conforme dados estatísticos demonstrados neste trabalho, a arbitragem tem- se mostrado cada vez mais presente no mundo empresarial. Porém, existem vários fatores que impedem este aumento, tais como, desconhecimento da legislação, falta de profissionais especializados, receio do cumprimento da sentença arbitral, impossibilidade de acesso aos julgados das Câmaras Arbitrais.
O procedimento arbitral enfatiza a liberdade das partes escolherem seus julgadores – árbitros, a boa-fé das partes contratantes, o benefício econômico alcançado, a confidencialidade do procedimento arbitral, bem como a possibilidade atribuída pela Lei de Arbitragem da eleição da legislação aplicável, em consonância com a ordem pública e os bons costumes.
A utilização da arbitragem para solução de conflitos oriundos de contratos paritários celebrados entre empresas privadas no Brasil deverá ser precedida de análise técnica de profissionais especializados, levando-se em consideração desde o montante envolvido na contratação até quais serão os procedimentos arbitrais adotados pelas partes.
Como cediço a utilização da arbitragem para solução de conflitos é um procedimento, em curto prazo, mais dispendioso para o empresário, se comparado ao processo judicial cível.
No entanto, o tempo de resolução de um processo judicial, influencia diretamente o fluxo de caixa de uma empresa.
Desta forma, faz-se necessário demonstrar, em caráter exemplificativo, o benefício econômico obtido pelas partes, utilizando o procedimento arbitral para solução de controvérsias.
Conforme demonstrado acima, a média dos custos despendidos com a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP e com o Centro de Arbitragem e Mediação - Câmara de Comércio Brasil Canadá, para solução de um conflito decorrente de um contrato paritário celebrado entre empresas privadas no
Brasil, no prazo estimado de um ano e meio, resultará no pagamento de R$ 221.600,00139 (duzentos e vinte e um mil e seiscentos reais).
Sendo assim, ao compará-los com os custos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontra-se uma diferença de 121.332,24140 (cento e vinte e um mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), ressalvados que o processo judicial terá em média o prazo de sete anos para conclusão.
Considerando as estimativas de prazos adotados para solução dos conflitos, a diferença entre os prazos para solução dos conflitos entre as Câmaras Arbitrais e o Poder Judiciário do Estado de São Paulo será de cinco anos e meio, prazo este, suficiente para o empresário realize investimentos como lhe convir.
O benefício econômico será obtido, por exemplo, se o empresário realizar aplicação do valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) em um fundo conservador, corrigidos pelo índice INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculados sobre juros acumulados, no período de 66 (sessenta e seis) meses, ou seja, cinco anos e meio.
Desta forma, o empresário obterá um ganho de R$ 772.524,93 (setecentos e setenta e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), já deduzidos da diferença de custos das Câmaras Arbitrais e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (cálculo demonstrado no Anexo I)
Neste caso, a celeridade do procedimento arbitral, será um fator determinante para que o empresário eleja a arbitragem para solução dos conflitos.
Outro fator determinante para utilização da arbitragem será a confidencialidade. Em que pese às decisões das Câmaras Arbitrais são confidenciais, portanto, não publicadas, o que impede que a parte interessada em eleger a arbitragem para solução dos conflitos conheça o entendimento predominante de cada Câmara, a confidencialidade poderá proteger a integridade de uma empresa, desde que obedecidos os princípios da boa-fé.
Importante ressaltar que segredos industriais, informações financeiras e contábeis e, relacionadas à produção de uma empresa, são de extrema importância
139 Média obtida por meio da soma das despesas da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP e do Centro de Arbitragem e Mediação - Câmara de Comércio Brasil Canadá, divida por 02 (dois), ou seja, (R$ 195.000,00 + R$ 248.200,00) / 2 = R$ 221.600,00.
140 Diferença obtida por meio da subtração da média encontrada com os custos da arbitragem ,menos as despesas com os procedimentos judiciais, ou seja, R$ 221.600,00 – R$ 100.267,76 = R$ 121.332,24.
para sua sobrevivência, pois, uma vez em mãos da concorrência, estes conseguiriam desestabilizar a matriz econômica daquela empresa.
Tem-se que o presente trabalho foi elaborado para evidenciar que a eleição da arbitragem não é recomendável para solução de todos os conflitos decorrentes de uma relação contratual entre empresas privadas no Brasil. Contudo, fatores como celeridade, benefício econômico, expertise do julgador (árbitro) e confidencialidade do processo arbitral deverão ser analisados, previamente, por um profissional especializado, quando da eleição deste instituto.
Por oportuno, conclui-se que a arbitragem não é um simples meio de solução de conflitos e, sim, um importante e complexo sistema, o qual poderá resolver, de forma justa, célere, eficaz e técnica, a qual decorre da autonomia da vontade das partes, determinado conflito decorrente de um contrato.
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ANEXO I141
Mês base de reajuste: setembro | |||
Valor da aplicação | 2,500,000.00 | ||
INPC acumulado | INPC acumulado | Juros | Capital + juros |
Setembro/2007 à Agosto/2008 | 7.15% | 178,756.59 | 2,678,756.59 |
Setembro/2008 à Agosto/2009 | 4.44% | 118,826.35 | 2,797,582.93 |
Setembro/2009 à Agosto/2010 | 4.29% | 119,888.09 | 2,917,471.02 |
Setembro/2010 à Agosto/2011 | 7.39% | 215,734.60 | 3,133,205.62 |
Setembro/2011 à Agosto/2012 | 5.39% | 168,806.37 | 3,302,011.99 |
Setembro/2012 à Fevereiro/2013 | 2.78% | 91,845.18 | 3,393,857.17 |
Despesa Média Câmara | 221,600.00 | ||
Despesa Processual Diferença entre despesas Câmara e Processual | 100,267.76 121,332.24 | ||
Total rendimento acumulado de set/07 à Fev/13 | 893,857.17 | ||
Ganho | 772,524.93 |
141 Cálculo elaborado no programa Microsoft Office Excel 2003, por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, para demonstrar o benefício econômico obtido com a utilização da arbitragem, tendo como base o índice INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculados sobre juros compostos.