ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001204/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 21/06/2020 MR030261/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.104498/2020-93 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/06/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001204/2020
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SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R, CNPJ n. 94.067.758/0001-90,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX; E
VIOPEX TRANSPORTES LTDA., CNPJ n. 15.103.383/0001-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 30 de setembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Xxxxxxxxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Dom Pedrito/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS,
Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Xxxxxx/RS, Farroupilha/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jóia/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Xxxxxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Xxxxxxx de Xxxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Pádua/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Xxxxx Xxxxx/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Xxxxx Xxxx/RS, Rondinha/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Xxxxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tenente Portela/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três de Maio/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Vicente Dutra/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS e Westfália/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA TERCEIRA - CANCELAMENTO DO ADIANTAMENTO SALARIAL
Ajustam as partes, que para aqueles trabalhadores que permanecerem na ativa, ainda que com jornada reduzida, não haverá o pagamento nos meses Junho a Setembro de 2020 do adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) realizado no dia 20 de cada mês, sendo o pagamento do salário satisfeito até o quinto dia útil do mês subsequente, de forma integral ou proporcional, conforme o caso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO E VALE TRANSPORTE
Fica ajustado pelas partes, que todos os trabalhadores que estiverem com o contrato suspenso (Lay Off) não terão direito ao Vale Refeição e ao Vale Transporte, salvo quando houver deslocamentos para eventuais trabalhos externos, no caso do Home office;
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUINTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - LAY OFF
Assegurar à empresa SUSPENDER (LAY OFF) os contratos de trabalho, sem remuneração, do presente Acordo Coletivo de Trabalho até 30 de setembro de 2020, mantidos os benefícios da cesta básica e plano de saúde, arcados na sua totalidade pela empregadora, para fins de qualificação profissional, nos termos do artigo 476-A da CLT.
§1º Pelo período da suspensão dos contratos de trabalho será concedido um Abono Indenizatório, sem natureza salarial, no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e
sessenta reais).
§2º Na hipótese de que o Governo Federal venha a conceder qualquer benefício mais benéfico ao previsto no parágrafo 1º acima, como seguro-desemprego ou outra forma de abono, em função do estado de calamidade púbica prevista, a empresa ficará desobrigada, automaticamente, ao pagamento do Abono Indenizatório.
§3º A qualificação profissional será realizada por curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador por meio do SEST/SENAT através de aulas na modalidade EAD diante da inviabilidade de convivência social em razão da Pandemia vivenciada.
§4º A qualificação profissional não detém obrigatoriedade de ser realizada por único curso, mas sim, por tantos cursos bastem ao período de suspensão contratual ora pactuado.
§5º A empresa acordante fará todos os esforços para enquadrar esta suspensão nas disposições da Lei nº 7998/1990, que instituiu a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, de modo a disponibilizar este recurso ao empregado, mediante a realização dos cursos na forma do disposto no parágrafo segundo da presente cláusula.
§6º Diante das peculiaridades em que realizada a suspensão contratual, caso haja a liberação da atividade empresarial, bem como o retorno da demanda profissional, a suspensão ora pactuada será interrompida pelo empregador de forma gradativa, com aviso prévio de 48h ao trabalhador, situação em que o mesmo retornará às suas atividades, com o pagamento de salários pelo empregador e comunicação ao órgão gestor da bolsa auxilio, realizando o curso de qualificação profissional até seu encerramento.
§7º O sistema de lay-off ora pactuado privilegiará a suspensão dos contratos dos trabalhadores que já estejam aposentados ou que detenham idade superior à 60 anos, visando privilegiar o cumprimento das normas de afastamento dos trabalhadores com grau de risco superior ao COVID -19, sendo dito critério aplicado à operação, contudo, incidirá também sobre demais trabalhadores, em razão da inviabilidade de execução da atividade, pelo poder público.
§8º Fica assegurado a todos os trabalhadores sujeitos ao lay off, após a suspensão dos seus contratos, uma garantia de emprego pelo mesmo tempo em que permaneceram suspensos os contratos de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA SEXTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
Nos termos do artigo 611-A, §3º da CLT e Medida Provisória 936/2020, as partes ajustam a possibilidade de redução da jornada em 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), com a respectiva redução salarial, a ser aplicada conforme necessidades da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estipulada que a jornada de trabalho em tempo parcial, será exercida de acordo com escalas de trabalho previamente fornecidas ao trabalhador, podendo ser realizada de forma diária, semanal ou mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É aplicável a presente cláusula aos motoristas e cobradores não submetidos ao LAYOFF, seja por vontade própria ou por incompatibilidade de recebimento do benefício, devendo o trabalhador informar a empresa no prazo de 10 dias da aplicação do Layoff a sua incompatibilidade com o recebimento do auxilio qualificação, a fim de viabilizar o enquadramento no benefício previsto pela MP 936/2020.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de redução de jornada, a empresa deverá continuar disponibilizando, tanto o vale-transporte dos dias em que o trabalhador trabalhar, assim como o respectivo vale alimentação normativo.
PARÁGRAFO QUARTO – Nos termos do 611-A, §3º, da CLT, tendo em vista o pactuado no caput desta cláusula, ou seja, previsão de redução de salário e jornada, o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho prevê uma proteção aos empregados atingidos por esta redução, contra dispensa imotivada, durante o prazo em que perdurar a redução de jornada.
PARÁGRAFO QUINTO – A empresa procederá a comunicação junto ao Ministério da Economia da aplicação de redução de salário e jornada, para fins de recebimento pelo trabalhador do benefício previsto na MP 936/2020, bem como comunicarão o Sindicato quanto aos trabalhadores atingidos.
PARÁGRAFO SEXTO – Ficam convalidadas as reduções salariais e de jornada aplicada pela empresa com base na MP 936/2020 a partir de 01/04/2020, devendo o rol de trabalhadores atingidos e período de vigência serem comunicados ao Sindicato em 10 dias da assinatura do presente instrumento, excepcionados os 8 primeiros dias do mês de abril que serão considerados e adimplidos, de forma integral, até o quinto dia útil do mês de maio.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As partes ajustam que, em razão da situação de calamidade pública e da redução de demanda e da dificuldade de fluxo de caixa decorrente da brutal queda de demanda, fica instituído um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, podendo a compensação das horas serem ajustadas diretamente entre empregado e a empresa, de acordo com as particularidades de cada caso.
§Único - A vigência do computo de horas para o banco será a partir de 21/02/2020, e a compensação do saldo poderá ocorrer nos 6(Seis) meses subsequente ao início;
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA OITAVA - DAS FÉRIAS ANTECIPADAS
Observada a necessidade da empresa, poderão ser concedidas férias antecipadas aos funcionários, ficando a critério da empresa a antecipação das mesmas.
§ 1º As férias antecipadas serão pagas em 06 (seis) parcelas de igual valor, sendo o 1º pagamento sempre no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período gozado, e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
§ 2º - O pagamento do 1/3 (um terço) do valor das férias, será feito no prazo do pagamento da gratificação natalina, em dezembro de 2020;
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - REVISÃO E/OU PRORROGAÇÃO DO TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As partes acordantes ajustam que o presente Acordo Coletivo de Trabalho será até
o dia 30 de Setembro de 2020, a contar de 1º de junho de 2020, exceto a questão do banco de horas ( que tem início e fim definido na Cláusula oitava) podendo ser prorrogado por igual período, limitado a vigência da Convenção Coletiva 2019/2020, podendo ser extinto antes, caso cesse o estado de calamidade pública e normalização da demanda de passageiros.
§1º Durante a vigência do presente instrumento as partes se comprometem a realizar nova negociação, se assim entenderem necessário.
§2º As partes esclarecem que os Acordos Coletivos de Trabalho vigentes serão observados pelas acordantes, no que não contrarie o presente instrumento normativo.
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretor
VIOPEX TRANSPORTES LTDA.