CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001835/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 12/07/2021 MR019794/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.109567/2021-13 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/07/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001835/2021
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n.
79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD.
PBCO, CNPJ n. 80.869.894/0001-90, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA, CNPJ n. 78.636.222/0001-92,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE
GUARAPUAVA, CNPJ n. 80.620.206/0001-53, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 80.060.635/0001-13,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES
DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA, CNPJ n. 02.914.270/0001-33, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.929/0001-22, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA -
SINCONVERT, CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA, CNPJ n.
81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR, CNPJ n. 77.841.682/0001-90,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE XXXXX XXXXXXX, CNPJ n. 78.686.888/0001-55, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV,
CNPJ n. 78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO
PARANA, CNPJ n. 10.612.279/0001-18, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR, CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA,
CNPJ n. 76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA,
CNPJ n. 11.799.611/0001-68, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS AVICOLAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
68.707.892/0001-07, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana,
Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
De 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, para as funções abaixo relacionadas, ficam estabelecidos os seguintes pisos:
a) Condutores de carreta, treminhão e bitrem, equipados ou não com guindauto - R$ 2.160,40 (dois mil, cento e sessenta reais e quarenta centavos);
b) Condutores de truck equipados ou não com guindauto e de ônibus - R$ 1.786,40 (mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos);
c) Condutores de veículos toco equipados ou não com guindauto - R$ 1.691,80 (mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta centavos);
d) Condutores de outros veículos equipados ou não com guindauto, dentre estes, equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, conduzidos em via pública, conforme disposição do artigo 144 do CTB, a seguir transcrito: “O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto, empilhadeiras ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.” - R$ 1.599,40 (mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta centavos);
e) Condutores de veíc. c/ cap. de até 1 t. equipados ou não com guindauto e motociclistas - R$ 1.476,20 (mil e quatrocentos e setenta e seis reais e vinte centavos);
f) Ajudantes de motorista, entendidos estes os que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte em viajem, terão estabelecido o valor mínimo de salário normativo fixado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria preponderante, observados, inclusive, os critérios lá mencionados, respeitado o valor mínimo de - R$ 1.458,60 (mil quatrocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta centavos), mensais, transcorridos 90 dias após admissão, nos termos de alínea "f.1".
f.1) Piso salarial de ingresso - excepcional e temporariamente concedido apenas para ajudantes de motorista, que consoante sua CTPS nunca tenham exercido tal função, válido tão somente pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias após suas admissões - R$ 1.325,00 (mil trezentos e vinte e cinco reais). Após tal período (90 dias), tais ajudantes passarão automaticamente a auferir o piso normativo da categoria acima previsto (alínea "f").
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pisos acima fixados serão observados independentemente da modalidade de pagamento (por exemplo: por quilômetro rodado, por tonelada transportada e por comissão de fretes
transportados,) não estando incluídas nestes valores as seguintes verbas: horas extras adicional noturno, 13º salário, férias, FGTS, prêmios, adicionais de periculosidade e insalubridade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Também, na hipótese de ser a modalidade de pagamento por quilômetro rodado, por tonelada transportada e por comissão de fretes transportados, não está incluído o valor correspondente ao repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O cálculo das horas extras e do adicional noturno deverá ser procedido tendo como base, no mínimo, os valores dos pisos salariais acima especificados.
PARÁGRAFO QUARTO: Independente da forma de remuneração (produção, comissão, KM rodado, faturamneto, peso transportado, etc.), as horas extraordinárias sempre serão quitadas no valor da hora integral mais o adicional convencional, não havendo se falar em pagamento apenas do adicional de horas extras (súmula 340 TST), servindo como base de apuração de horas extraordinárias o valor integral da remuneração variável do mês de apuração.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
Para os trabalhadores que recebem salários acima dos pisos constantes nessa Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas representadas pela entidade Sindical Patronal e abrangidas por esta Convenção concederão, os mesmos percentuais de reajuste estabelecidos nos pisos desta Convenção Coletiva de Trabalho, em percentual idêntico na ordem de 5,45% (cinco vírgula quarenta e cinco por cento), a partir de 01 de Janeiro de 2021, a ser aplicado sobre os salários do mês de dezembro de 2020.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA
Para os efeitos do artigo 462, da CLT, as empresas efetuarão descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizadas pelo empregado, a título de mensalidade de associação, convênios, empréstimos dos convênios MTE/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, planos de assistência médica e/ou odontológica, convênios com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, além de empréstimos pessoais, em caráter excepcional, para atender emergências, devendo o empregado, em seu pedido, esclarecer a finalidade do empréstimo. Uma vez autorizado o desconto, individualmente ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a devolução do mesmo
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticado no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstancia tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º do Art. 462 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As empresas que tenham interesse em instituir por meio de acordo coletivo o regime de participação nos lucros e/ou resultados deverão se informar junto às entidades laborais respectivas. O referido acordo deverá ser firmado nos moldes da lei 10.101/2000, contendo normas claras e objetivas.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - BÁSICA OU TICKET ALIMENTAÇÃO (CARTÃO) VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
Para as empresas que ainda não fornecem cestas básicas ou tickets alimentação, aos empregados abrangidos por esta categoria, seja através de planos de produtividade, desempenho, assiduidade ou outro tipo de regulamentação, ficam obrigadas a fornecer uma cesta básica em produtos ou ticket alimentação no valor de R$ 260,00, (duzentos e sessenta reais) mensais, que poderá ser concedida nas seguintes modalidades.
a) Cesta Básica;
b) Xxxx - Xxxxxxx;
c) Através de Cartão de Crédito de qualquer bandeira a ser negociada pela empresa através de seu departamento;
d) Em Espécie;
PARAGRÁFO PRIMEIRO - Nas localidades onde as entidades Profissionais e patronal signatárias oferecem serviços nas modalidades supra, as empresas utilizarão do mesmo para implementação do fornecimento das cestas básicas.
PARAGRÁFO SEGUNDO: As empresas que já fornecem benefício da mesma natureza, em valor superior ao aqui estabelecido, ficam desobrigados do cumprimento da presente cláusula. As que fornecem em valor inferior, a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão respeitar o valor mínimo de no valor de R$ 260,00, (duzentos e sessenta reais) mensais, ficando, também, assegurados os direitos dos trabalhadores que já recebem o mesmo benefício em condições mais vantajosas aqui estabelecidas.
PARAGRÁFO TERCEIRO: A cesta básica poderá ser objeto de acordo coletivo de trabalho, estabelecendo critérios de assiduidade, desde que negociados com o sindicato profissional da região.
PARAGRÁFO QUARTO: O beneficio que ora se concede não é considerado como salário "in natura" e não se incorpora à remuneração para nenhum efeito.
PARAGRÁFO QUINTO: Quando o empregado estiver afastado por auxilio doença ocupacional ou acidente de trabalho, ao mesmo, fará jus ao recebimento do benefício desta cláusula, não se incluindo estas condições no critério de assiduidade.
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
Aos motoristas e ajudantes em viagens, fora do município sede, fica assegurada a indenização de despesas diárias, para café da manha, almoço e jantar, devidamente comprovadas por documentos fiscais hábeis, quando o deslocamento assim exigir, no valor de R$ 74,00 ( setenta e quatro reais), assim distribuídos:
R$ 29,00 (vinte e nove reais) para almoço. R$ 29,00 (vinte e nove reais) para jantar.
R$ 16,00 (dezesseis reais) para café da manha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os motoristas e ajudantes de motoristas que executarem serviços dentro do município sede, terão o direito à alimentação no refeitório da empresa quando houver. Caso contrário, a empresa ficará obrigada a pagar a alimentação conforme o caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica expressamente ajustado, que os valores correspondentes à despesa de viagem de cada dia dentro do mês com alimentação, poderão ser depositados na forma de adiantamento de despesas de viagens no início de cada mês na conta bancária dos empregados motoristas e ajudantes sendo que no final de cada viagem ou de cada mês serão feitas as compensações mediante apresentação de comprovantes de cada despesa do valor acima citado, sendo que serão lançados em holerite de pagamento para fins contabéis da empresa, sem natureza salarial, não se incorporando, por conseguinte, à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS e nem se configurando como rendimento tributável do empregado.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão custear o benefício do seguro obrigatório aos profissionais motoristas e demais empregados abrangidos por este instrumento coletivo, destinado a morte natural e à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, tais como morte acidental, invalidez permanente, conforme previsto no parágrafo único, artigo 2º da Lei 13.103/2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Alternativamente ao disposto no caput, as empresas que em 1º de janeiro, não possuam seguro de vida em grupo sob sua inteira responsabilidade, pagarão mensalmente, o valor equivalente a 3,5% (três e meio por cento) do salário mínimo, por empregado abrangido por esta convenção, ao Sindicato Profissional, que se obriga a manter apólice coletiva de seguro, em favor de seus representados constantes da relação mensal encaminhada pela empresa juntamente com a guia de recolhimento:
I - Na hipótese da empresa possuir até cinco empregados abrangidos por esta convenção, deverá proceder a pagamentos semestrais antecipados, sob este título, ao Sindicato Profissional, sem se desobrigar, no entanto, de manter informada a Entidade Sindical obreira sobre alterações de admissão e demissão.
II - O seguro estipulado pelo Sindicato Profissional vigerá após 60 (sessenta) dias da comunicação de adesão e pagamento do prêmio em guias por este fornecida, com autenticação do recolhimento em conta bancária. A empresa deverá comunicar, de imediato, ao Sindicato Profissional, o nome e a data do nascimento do segurado. Ocorrendo o sinistro dentro do mencionado prazo de carência não caberá qualquer responsabilidade ao Sindicato Profissional, bem assim quando da ausência de informação correta por parte das empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Permanecem válidos os benefícios mais favoráveis concedidos pela empresa, neste sentido, ficando esta, no entanto, responsável por eventual indenização, decorrente do não cumprimento do ora estabelecido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Permanecem válidos os benefícios mais favoráveis concedidos pela empresa, neste sentido, ficando esta, no entanto, responsável por eventual indenização, decorrente do não cumprimento do ora estabelecido.
PARÁGRAFO QUARTO: Não aplica-se o parágrafo primeiro da presente cláusula de SEGURO DE VIDA EM GRUPO para as entidades sindicais, Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do
Estado do Paraná – SITRO, Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Ponta Grossa e o Sindicatos dos Trabalhadores em Transportes rodoviários de Cascavel - SITROVEL, pois as mesmas não possuem apólice de seguro de vida em grupo para seus representados, ficando as empresas representadas pelo sindicato patronal responsáveis pelo devido cumprimento do referido seguro de vida aos trabalhadores representados pelos dois sindicatos profissionais, conforme LEI 13.103/2015 e caput desta cláusula.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIMPEZA DOS VEÍCULOS
Os motoristas e os ajudantes de motoristas ficam desobrigados de qualquer serviço de limpeza externa do veículo da empregadora, sendo que no caso interno do veículo, os mesmos ficam obrigados a limpeza, por se tratar de ambiente do seu trabalho, e conservação do mesmo. Quando da necessidade de locomoção do veículo para limpeza externa o motorista fica obrigado a condução do veiculo até o local indicado pelo empregador
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Anuem as partes signatárias da presente Convenção Coletiva do Trabalho de que a jornada de trabalho dos empregados representados por este sindicato profissional, a partir da vigência desta Convenção Coletiva, é de 44 horas semanais e de 220 horas mensais, de conformidade com a Lei vigente.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas descontarão, em folha de pagamento, 1,00% (um por cento) ao mês do salário básico, de cada trabalhador, sempre observando a legislação vigente, em especial 611-B, inciso XXVI, ambos da CLT e os Termos de Ajuste de Conduta (TAC) de cada entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas farão o recolhimento até o dia 10 do mês subsequente ao desconto em folha, cujo montante arrecadado deverá ser depositado em favor dos Sindicatos laborais. Caso o empregado venha a ser demitido da empresa, antes do desconto, a contribuição supra será descontada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. As entidades dos trabalhadores convenentes responsabilizam- se pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de reclamação trabalhista, autuação pela fiscalização do trabalho ou Ação Civil Pública, os Sindicatos dos Trabalhadores responderão regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RECISÕES CONTRATUAIS
Fica estabelecida a obrigatoriedade das homologações das rescisões de contrato de trabalho perante os sindicatos signatários da presente convenção coletiva de trabalho, em suas sedes e sub-sedes, desde que
existente no respectivo Município da sede da empregadora, e mediante solicitação do empregado a ser manifestada no comunicado de dispensa ou pedido de demissão.
PARÁGRAFO ÚNICO: em caso de ausência de solicitação do empregado, ou de inexistência de sede ou sub-sede da entidade laboral no Município do estabelecimento da empresa, a homologação poderá ser feita na sede desta, sem necessidade da chancela do Sindicato, condicionada a validade da homologação com o pagamento das verbas rescisórias via depósito bancário.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração do TERMO ADITIVO à Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, para o próximo período (1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022) deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta convenção.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BASE TERRITORIAL DA ENTIDADE DOS TRABALHADORES
Compreende a categoria profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários, categoria diferenciada, representados pelas entidades convenentes, em todos os municípios de sua base territorial conforme carta e registro Sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO: os municípios já criados e os novos municípios que oficialmente forem criados em função de desmembramento de outro município até então pertencente às bases territoriais das Entidades Profissionais acima mencionadas, nelas se compreendem.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NORMAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
As normas inseridas nas convenções coletivas de trabalho celebradas pela Entidade Patronal convenente e as Entidades Profissionais representantes das respectivas categorias preponderantes serão aplicadas a esta convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese da mesma matéria ser tratada nas duas convenções, prevalecerá à cláusula que melhor beneficiará o trabalhador, à exceção das disposições de ordem econômica se tratadas no presente instrumento (quais sejam: cláusulas referentes ao piso salarial, reajuste de salários, cesta básica ou tiket alimentação cartão, alimentação e estadia).
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de cláusulas econômicas que somente estejam inseridas na Convenção Coletiva de Trabalho das categorias preponderantes, serão incorporadas ao presente instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ressalva-se que em relação ao banco de horas deverá ser tratado diretamente com a entidade sindical representativa da categoria profissional diferenciada.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PENALIDADES
Em conformidade com o disposto no item VIII, do artigo 613, da C.L.T., fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, por empregado, pela inobservância da presente Convenção Coletiva, que reverterá em favor da parte prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham multa específica
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
Tendo em vista que a presente convenção coletiva está sendo celebrada no final do mês abril de 2021, eventuais diferenças do mês janeiro, fevereiro, março e abril de 2021, serão pagas junto aos salários do mês de maio de 2021; com relação a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR, esta será recolhida a partir da folha de pagamento de maio de 2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho será a Vara de Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador