MINISTÉRIO DO TURISMO
MINISTÉRIO DO TURISMO
Ministério do Turismo - Esplanada dos Ministérios, Bloco U, Sala 236 - Bairro Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, XXX 00000-000
Telefone: 61 - 2023 - 7140 - xxx.xxxxxxx.xxx.xx
CONTRATO Nº 010/2019
PROCESSO Nº: 72031.004475/2019-37
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS OPERADORAS DE TURISMO - BRAZTOA
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO TURIS M, Oinscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.457.283/0002-08, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco "U", 2º e 3º andares, Brasília/DF, CEP: 70.065-900, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada por seu Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo, Senhor ALUIZER MALAB BARBOSA DO NASCIMEN T,Obrasileiro, portador da Carteira de Identidade MG-3.004.445, expedida pela SSP/MG, e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente nesta Capital, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 831, de 25 de janeiro de 2019, e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS OPERADORAS DE TURISMO - BRAZT,OdAoravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Presidente do Conselho de Administração da Braztoa, Senhor XXXXXXX XXXX XXXXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº 9.552.779-5, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000-Xxxxx X-0x xxxxx, XXX: 00000-000, Xxx Xxxxx-XX, tendo em vista o que consta no Processo nº 72031.004475/2019-37 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, e da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente de Inexigibilidade de Licitação
n° 011/2019, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação da entidade promotora do evento "Experiências Braztoa Nordeste 2019", a ser realizado no Porto Eventos Salvador, em Salvador – BA, no dia 07 de agosto de 2019, para a prestação do serviço de disponibilização de piso com 40 m² de área total e montagem de estande com a previsão de 40 m² para participação do Ministério do Turismo no evento.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
2.1. Este Contrato guarda consonância com as normas contidas no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93 atualizada, vinculando-se, ainda, à Inexigibilidade de Licitação nº 011/2019, à Proposta da CONTRATADA, ao Projeto Básico, à respectiva Nota de Empenho e demais documentos constantes do Processo nº 72031.004475/2019-37 que, independentemente de transcrição, integram e complementam este Instrumento.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Executar os serviços conforme especificações do Projeto Básico e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas no Projeto Básico e em sua proposta;
3.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
3.3. Manter o empregado nos horários predeterminados pela Administração;
3.4. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a CONTRATANT Eautorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
3.5. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem
executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
3.6. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão CONTRATANTE, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
3.7. Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso;
3.8. Apresentar à CONTRATANTE, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço;
3.9. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à CONTRATANTE;
3.10. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração;
3.11. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando- os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a CONTRATADArelatar à CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
3.12. Relatar à CONTRATANT Etoda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
3.13. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
3.14. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
3.15. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
3.16. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
4.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
4.3. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
4.4. Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Projeto Básico;
4.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela CONTRATADA, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência deste Contrato será de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua assinatura.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DO CONTRATO
6.1. Pela execução do objeto deste Contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 85.170,00 (oitenta e cinco mil, cento e setenta reais).
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA FORMA DE PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA até o 5º (quinto) dia útil subsequente à apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada, da execução do serviço, sendo efetuada a retenção de tributos e contribuições sobre o pagamento a ser realizado, conforme determina a Instrução Normativa Conjunta nº 480, de 15/12/2004, publicada no D.O.U. de 29/12/2004, Seção I, p. 275, ou de norma superveniente emitida por Órgão competente.
7.1.1. PARÁGRAFO PRIMEIROO. não pagamento do valor acordado na Cláusula Sexta deste Contrato na respectiva data de vencimento sujeitará o CONTRATANTE ao pagamento de multa
moratória equivalente a 1% (um por cento) do valor acordado e juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das eventuais perdas e danos sofridos pela CONTRATADA.
7.1.2. PARÁGRAFO SEGUNDOO. CONTRATANTE não fará nenhum pagamento à
CONTRATADA antes de paga ou relevada a multa que porventura lhe tenha sido aplicada.
7.1.3. PARÁGRAFO TERCEIRON.a hipótese de atraso no pagamento, fora do prazo estabelecido, cuja Nota Fiscal/Fatura foi devidamente atestada e protocolada, em que a CONTRATADA não haja concorrido em motivo para tanto, o valor devido será atualizado financeiramente, a partir do 1º dia útil após a data limite estipulada até a data do efetivo pagamento.
7.1.4. PARÁGRAFO QUARTOO. pagamento somente ocorrerá se a CONTRATADA estiver em
situação regular e válida no cadastro do SICAF, inclusive com os documentos nele exigidos.
7.1.5. PARÁGRAFO QUINTOS.e na data da liquidação da obrigação por parte da CONTRATANTE existir qualquer um dos documentos exigidos pelo cadastro do SICAF com validade vencida, a CONTRATADA deverá providenciar a(s) sua(s) regularização(ões) junto à unidade cadastradora no referido sistema, ficando o pagamento pendente de liquidação até que sua situação seja tornada regular, reiniciando-se, a partir do dia que seja sanada a irregularidade, o prazo para pagamento, sendo que a CONTRATADA se obriga a comunicar a CONTRATANTE da regularização no SICAF.
7.1.6. PARÁGRAFO SEXTO. A CONTRATANTE reserva-se o direito de suspender o pagamento, se o serviço for executado em desacordo com as especificações constantes deste Contrato.
7.1.7. PARÁGRAFO SÉTIM.OEm nenhuma hipótese será efetuado será efetuado pagamento de Nota Fiscal/Fatura com o número do CNPJ/MF diferente do que foi apresentado na proposta de preços.
7.1.8. PARÁGRAFO OITAVO. Qualquer erro ou omissão que venha a se constar da documentação fiscal ou da fatura será objeto de correção pela CONTRATADA e haverá, em decorrência, suspensão do prazo de pagamento até que o problema seja definitivamente regularizado.
7.1.9. PARÁGRAFO NON O. O pagamento será creditado em favor da CONTRATADA, através de ordem bancária, gerada pelo SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira), devendo para isto, ficar explicitado o nome do Banco, a agência e o número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito, o qual ocorrerá até o prazo estipulado para o pagamento, desde que atendidas as condições exigidas acima.
7.1.10. PARÁGRAFO DÉCIM.OO(s) fiscal(is) deste contrato terá(ão) até 15 (quinze) dias, a partir da entrega, para analisar, emitir parecer técnico sobre os serviços efetivamente executados pela CONTRATADA e atestem a Nota Fiscal apresentada.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. As despesas com a execução do objeto deste Contrato correrão à conta do Orçamento Geral da União de 2019, na Funcional Programática 23.695.2076.20Y3.0001, Fonte 0100, Natureza de Despesa 33.90.39, PTRES: 093327 e Plano Interno 0646PREVENT.
9. CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
9.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 6º do Decreto nº 2.271, de 1997.
9.2. O representante da CON TRATAN T Edeverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
9.3. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Projeto Básico.
9.4. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos aspectos mencionados no art. 47 e no ANEXO V, item 2.6, i, ambos da IN nº 05/2017.
9.5. A fiscalização técnica dos contratos avaliará constantemente a execução do objeto e utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme modelo previsto no Anexo VIII da Instrução Normativa SEGES nº 05, de 2017, ou outro instrumento substituto para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
9.6. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
9.7. Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
9.8. O fiscal técnico deverá apresentar ao preposto da CON TRATADAa avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
9.9. Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
9.10. A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
9.11. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
9.12. O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
9.13. O fiscal técnico, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.14. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da CONTRATADAque contenha sua relação detalhada, de acordo com o estabelecido neste Projeto Básico e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
9.15. O representante da CON TRATAN T Edeverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.16. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADAensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no Projeto Básico e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.17. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTEou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
10.1. Este Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos termos do art. 65, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, mediante Termo Aditivo numerado em ordem crescente e publicado no Diário Oficial da União.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Na hipótese de descumprimento parcial ou total da CONTRATADA das obrigações contratuais assumidas, ou de infringência de preceitos legais pertinentes, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar, segundo a gravidade da falta cometida, as seguintes sanções:
11.1.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
11.1.2. Multa de:
11.1.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
11.1.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
11.1.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
11.1.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2 abaixo; e
11.1.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
11.1.2.6. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si
11.1.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
11.1.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
11.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
11.2. As sanções previstas nos subitens 10.1.1, 10.1.3, 10.1.4 e 10.1.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
11.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% ao dia sobre o valor do contrato |
2 | 0,4% ao dia sobre o valor do contrato |
3 | 0,8% ao dia sobre o valor do contrato |
4 | 1,6% ao dia sobre o valor do contrato |
5 | 3,2% ao dia sobre o valor do contrato |
Tabela 2
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; | 05 |
2 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; | 04 |
3 | Servir-se de funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; | 03 |
4 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; | 02 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
5 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; | 02 |
6 | Substituir empregado alocado que não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; | 01 |
7 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; | 03 |
8 | Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; | 01 |
9 | Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA | 01 |
11.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
11.4.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
11.4.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
11.4.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
11.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
11.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
11.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80, da Lei n° 8.666/93, com suas posteriores alterações.
12.1.1. PARÁGRAFO PRIMEIROA.s hipóteses de rescisão contratual serão formalmente motivadas nos autos do processo, assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
12.1.2. PARÁGRAFO SEGUNDO. A rescisão deste Contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral do CONTRATANTE na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos Incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei n° 8.666/93, notificando-se à CONTRATADA com antecedência, mínima, de 30 (trinta) dias corridos;
b) amigável, por acordo entre partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; ou
c) judicial, nos termos da legislação.
12.1.3. PARÁGRAFO TERCEIROA. rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ANTINEPOTISMO
13.1. Não alocar para a prestação dos serviços que constituem o objeto do presente Contrato, nas dependências do CONTRATANTE, familiar de agente público que neste exerça cargo em comissão ou função de confiança.
13.1.1. PARÁGRAFO ÚNICO- É considerado familiar, nos termos do art. 2º, III do Decreto nº 7.203/2010, o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
14.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas neste Instrumento serão resolvidos pe l o CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, demais regulamentos e normas administrativas federais que regem a matéria.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15.1. O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato deste Contrato no Diário Oficial da União, conforme dispõe o parágrafo único do art. 61, da Lei n° 8.666/93, atualizada.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. A Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal é o Foro competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato que não possam ser resolvidas administrativamente, por força do art. 109 da Constituição.
E, assim, por estarem de pleno acordo, após lido e achado conforme, as partes firmam o presente Termo Aditivo, para um só efeito, com amplo acesso pelo Sistema Eletrônico de Informação - SEI.
Brasília, julho de 2019.
(Assinado eletronicamente)
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
P/ CONTRATANTE
(Assinado eletronicamente) XXXXXXX XXXX XXXXXXXX P/ CONTRATADA