REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO NORMAL - CIBRIUS
REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO NORMAL - CIBRIUS
1. DO OBJETO
1.1. O presente Regulamento disciplina a concessão de empréstimo Normal aos Participantes ativos, autopatrocinados, assistidos e/ou em Benefício proporcional diferido – BPD, doravante denominado MUTUÁRIO, dos Planos de Benefícios administrados pelo Instituto CONAB de Seguridade Social – CIBRIUS, doravante denominado MUTUANTE, na modalidade prefixado.
2. DOS CRITÉRIOS
2.1. O empréstimo somente poderá ser concedido ao Participante, inclusive assistido, autopatrocinado, e/ou em BPD que possua, pelo menos, 06 (seis) meses de contribuição ao plano e 12 (doze) meses de vinculação às patrocinadoras.
2.1.1. Na categoria “Assistido”, para efeitos desta norma, não se incluirá o pensionista.
2.2. O MUTUÁRIO poderá contrair o máximo de 01 (um) empréstimo emergencial e 01 (um) empréstimo normal junto ao CIBRIUS, podendo as duas modalidades serem concomitantes.
2.2.1. O plano de vinculação do empréstimo deverá ser informado no momento da solicitação do mútuo.
2.3. O MUTUÁRIO somente poderá requerer a renovação do empréstimo após o pagamento das 04 (quatro) primeiras parcelas, tornando o atual contrato totalmente liquidado e devendo o saldo devedor, e eventuais débitos existentes, agregarem ao novo contrato a ser pactuado.
2.4. Para a concessão de empréstimos à participantes na situação de autopatrocinado ou BPD será exigida a apresentação de 01 (um) fiador, o qual deverá ser participante de um dos planos administrados pelo CIBRIUS, e atenda às condições pré-estabelecidas nos itens 2 e 3.
2.5. O participante que solicitar renovação do seu empréstimo e estiver sob a condição de inadimplência deverá apresentar 01 (um) fiador, também participante e sem pendências financeiras junto ao CIBRIUS.
2.6. A concessão de empréstimos fica condicionada a expressa e irrevogável autorização, pelo MUTUÁRIO, para que o Instituto promova o desconto da parcela mensal em folha de pagamento ou folha de benefício do CIBRIUS e, em último caso, conta corrente de titularidade do mesmo, conforme sua situação.
2.6.1. As consignações só poderão ser incluídas na folha de pagamento do MUTUÁRIO vinculado à patrocinadora CONAB após autorização expressa do consignado, concedida diretamente ao SIAPE, através do portal do SIGEPE, e terá
a validade de 30 dias corridos. Transcorrido este prazo, o consignatário deverá emitir novo código autorizador.
2.7. Para a tomada de empréstimos o MUTUÁRIO deverá apresentar:
a) Formulário de Autorização de Débito em Conta Corrente devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo gerente da conta corrente (este formulário varia de acordo com a Instituição Financeira);
b) Cópia dos 03 (três) últimos contracheques;
c) Comprovante de residência válido;
d) Autorização válida para desconto em folha, fornecida diretamente no site do SIGEPE, conforme item 2.6, para os participantes vinculados à CONAB;
e) Assinatura no campo “confere” no Contrato de Mútuo, pelo responsável pela área de recursos humanos da Patrocinadora.
f) Assinatura do(s) fiadores(s), caso houver, nos devidos campos, devendo ser anexada cópia do último contracheque do(s) mesmo(s).
2.7.1. Após a análise de crédito, o Contrato de Mútuo deverá ser assinado por ambas as partes, MUTUANTE e MUTUÁRIO, para que seja confirmada a concessão, podendo a assinatura ser física ou eletrônica;
2.7.2. Fica impossibilitado de tomar novos empréstimos, o participante que estiver com o cadastro desatualizado, a mais de 01 (um) ano, junto ao CIBRIUS.
2.7.3. Caso não haja margem suficiente para o desconto da parcela no contracheque, a cobrança por débito automático poderá ser efetuada, a qualquer momento, apenas aos correntistas do Banco do Brasil que apresentaram autorização mencionada na alínea “e” do item acima. (inclusão de posição alterada)
2.7.4. Após a solicitação do empréstimo, aos participantes da Patrocinadora CONAB, a concessão e liberação do crédito poderá ocorrer em período superior a 30 dias.
2.8. O MUTUÁRIO que tiver alterada sua situação de participante ativo para a condição de assistido, BPD ou autopatrocinado com perda do vínculo empregatício terá, obrigatoriamente, seu Contrato de Mútuo revisto, com base nos limites da nova situação, atentando-se, principalmente, ao cumprimento da margem consignável estabelecida no item 3.1, e a apresentação do fiador, conforme item 2.5.
2.8.1. Nos casos mencionados, o Contrato de Mútuo poderá ser renegociado, a fim de enquadrar o saldo devedor, bem como a parcela, na nova condição do MUTUÁRIO, prorrogando-se, inclusive o prazo de amortização, sem que haja nova retirada de espécie.
2.9. O CIBRIUS poderá consultar aos órgãos externos de proteção ao crédito, negando empréstimo ao Participante que, porventura, lá estiver inscrito.
2.9.1. O fiador também poderá ser consultado, e deverá ser substituído no caso de inscrição nos respectivos órgãos.
3. DOS LIMITES
3.1. Os limites para a concessão do empréstimo normal obedecerão aos seguintes critérios:
a) Para o Participante da Patrocinadora CONAB = O valor máximo do empréstimo será limitado a 06 (seis) remunerações brutas ou 70% (setenta por cento) da reserva/saldo resgatável bruta ou o valor gerado pelo cálculo da margem consignável, o menor entre eles. A margem consignável não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do salário de participação ou a margem diária disponibilizada pelo SIGEPE, a menor entre elas.
b) Para o Participante do Patrocinador CIBRIUS = O valor máximo do empréstimo será limitado a 06 (seis) remunerações brutas ou 70% (setenta por cento) da reserva/saldo resgatável bruta ou o valor gerado pelo cálculo da margem consignável, o menor entre eles. A margem consignável não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do salário de participação.
c) Para o Participante Assistido e/ou em BPD = O valor máximo do empréstimo será limitado a 06 (seis) vezes valor do benefício bruto recebido. O valor da prestação mensal do empréstimo não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do referido benefício.
d) Para o Participante Autopatrocinado = O valor máximo do empréstimo será limitado a 06 (seis) salários de participação ou 70% (setenta por cento) da reserva/ saldo resgatável bruta ou o valor gerado pelo cálculo da margem consignável, o menor entre eles. A margem consignável não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do salário de participação.
3.2. O Saldo do contrato de empréstimo normal não irá interferir no cálculo de limite de reserva resgatável ou saldo de contas, para quem possui empréstimo ativo.
4. DOS ENCARGOS
4.1. O plano de amortização do débito do empréstimo será calculado pelo método Price, cuja tabela de juros e respectivos prazos serão divulgados periodicamente pela Diretoria Executiva, e disponibilizados no site do CIBRIUS.
4.2. No ato da concessão, sobre o valor do empréstimo concedido, incidirá o desconto de 1,0% (um por cento) referente à taxa de administração, e do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), vigente quando da concessão, em cumprimento à Instrução Normativa nº 907, de 09/01/2009.
4.2.1. O empréstimo que for liberado antes do último dia útil do mês terá sua taxa de juros calculada pró-rata temporis.
4.3. As taxas de juros do Contrato de Mútuo prefixado poderão ser revistas periodicamente, em função do Plano de Custeio do CIBRIUS e a taxa de administração poderá vir a ser
atualizada ocasionalmente, em função dos custos operacionais. Estas eventuais alterações, no entanto, não se aplicarão aos Contrato em vigor na data de sua alteração.
4.4. A Quota de Quitação por Morte é o seguro que garante a quitação das prestações de empréstimo, a vencer, em caso de morte do MUTUÁRIO, e será descontada no ato da concessão.
4.4.1. Caso o MUTUÁRIO esteja na condição de Subjudice, na ocorrência de seu falecimento, as prestações em mora do empréstimo e seus encargos serão descontadas integralmente do valor do pecúlio por morte a ser pago aos seus beneficiários.
4.4.2. Caso o MUTUÁRIO esteja na condição de Renegociado ou inadimplente administrativo, na ocorrência de seu falecimento, as prestações em mora do empréstimo e seus encargos serão descontadas integralmente da Quota de Quitação por Morte – QQM.
4.4.3. Havendo quitação ou renegociação do saldo devedor, haverá a restituição proporcional da taxa cobrada.
5. DOS PRAZOS E FORMA DE PAGAMENTO
5.1. O empréstimo normal terá prazos de 06 (seis) a 72 (setenta e dois) meses para ser amortizado, prazos estes que serão escolhidos pelo MUTUÁRIO, observados os limites de comprometimento estabelecidos no item 3.1 deste Regulamento.
5.2. O MUTUÁRIO poderá efetuar amortização parcial, para fins de redução do prazo ou da parcela, sendo exigido o valor mínimo correspondente a uma prestação mensal; ou promover a liquidação antecipada do saldo devedor, a qualquer tempo, mediante solicitação expressa ao CIBRIUS.
5.3. O MUTUÁRIO poderá efetuar o depósito identificado na conta corrente do CIBRIUS, transferência bancária, via PIX ou solicitar boleto para pagamento. Posteriormente, deverá ser enviado ao e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, ou um WhatsApp para o telefone (00) 0000-0000, o comprovante de depósito devidamente identificado, para confirmação e baixa da prestação.
5.4. O CIBRIUS efetuará o crédito do empréstimo na conta corrente indicada no sistema do cadastro.
5.4.1. Poderá ocorrer, dentro do mesmo mês, a liberação do crédito e a cobrança da primeira parcela, a depender do cronograma do SIGEPE.
5.5. O MUTUÁRIO que se encontrar na condição de autopatrocinado ou BPD, obriga-se a efetuar o pagamento da prestação, no vencimento, através da autorização para débito em conta bancária, boleto, depósito identificado, transferência bancária ou PIX, independentemente de qualquer impossibilidade de o CIBRIUS executar o desconto para a regularização do débito.
6. DAS COBRANÇAS E PENALIDADES
6.1. Poderão ocorrer inadimplências nas seguintes situações:
a) Ausência de margem consignável, total ou parcial, para o desconto da prestação em folha de pagamento da patrocinadora;
b) Cobrança por meio do débito automático não efetuada por falta de autorização do MUTUÁRIO - para correntistas do Banco do Brasil;
c) Perda do vínculo empregatício do MUTUÁRIO com a patrocinadora;
d) O MUTUÁRIO entrar em auxílio-doença, entre o fechamento da folha de Benefícios e do sistema de Empréstimo;
e) Ocorrência de falha no processo de cobrança da prestação mensal; entre outras situações.
6.1.1. O CIBRIUS não encaminha alertas mensais para cada parcela que se encontra em atraso, fica a cargo do MUTURÁRIO o acompanhamento do efetivo desconto mensal.
6.1.2. Verificado atraso recorrente ou superiores a 03 (três) parcelas em atraso, o CIBRIUS iniciará a Cobrança Administrativa do(s) débito(s), sendo os possíveis fiadores notificados em todas as situações.
6.2. Sobre as prestações mensais em atraso incidirão atualização monetária “pro rata tempore”, calculada com base na variação do INPC, juro de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%, incidentes a partir da data de vencimento da parcela mensal.
6.3. Na hipótese de 03 (três) ou mais prestações atrasadas, consecutivas ou alternadas, o CIBRIUS fica autorizado a promover a cobrança judicial da totalidade dos valores concedidos a título de empréstimo, como também a incluir o nome do MUTUÁRIO nos órgãos de proteção ao crédito.
6.3.1. O MUTUÁRIO pagará todo e qualquer custo financeiro decorrente de medidas legais cabíveis para cobrança do Contrato de Xxxxx, alcançando, inclusive, ao(s) fiador(es) no impedimento daquele.
7. DA RESCISÃO
7.1. No caso de perda do vínculo empregatício com a(s) patrocinadora(s), o MUTUÁRIO autoriza descontar o seu saldo devedor de qualquer crédito que porventura tenha a receber, incluindo-se as verbas rescisórias e até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em casos de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca, nos termos da legislação vigente.
7.2. Quando o MUTUÁRIO se desligar do Plano de Benefícios, e optar pelo instituto do Resgate, será descontado da reserva de poupança o débito de empréstimo por ocasião da restituição da mesma ou de qualquer outro direito que tenha advindo do Plano de Benefício a ele vinculado, devendo o saldo devedor ser completamente liquidado.
7.3. Quando o MUTUÁRIO se desligar do Plano de Benefícios, e optar pelo instituto da portabilidade, o CIBRIUS fica expressamente autorizado pelo MUTUÁRIO a efetuar a portabilidade somente após a quitação da dívida ou a deduzir o saldo devedor do valor a ser portado.
7.4. O Contrato de Xxxxx será rescindido e a dívida, bem como seus acessórios, serão imediata e antecipadamente exigíveis, independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de (03) três ou mais prestações, consecutivas ou alternadas;
b) perda da condição de Participante Ativo em que o MUTUÁRIO não mantenha sua condição de Participante Autopatrocinado, BPD ou Assistido, do plano de benefícios do qual provém o recurso para a operação;
c) descumprimento de qualquer cláusula do Contrato de Mútuo.
8. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. O saldo devedor, extrato do empréstimo e o calendário de concessão, estarão disponíveis, mensalmente, na área restrita do site do CIBRIUS.
8.2. É obrigação do MUTUÁRIO a constante atualização de seus dados pessoais junto à Área de Cadastro do Instituto.
8.3. Caso não haja comunicação de qualquer mudança de endereço, serão considerados como recebidos, para todos os efeitos, os avisos, as notificações, as cartas, comunicações e outras correspondências enviados por meio eletrônico ou impressos para o último endereço cadastrado no CIBRIUS.
8.4. Fica o MUTUÁRIO ciente de que seus dados pessoais serão tratados única e exclusivamente pelo CIBRIUS, na condição de controlador, para análise e controle dos contratos de empréstimos, ficando as partes resguardadas pela Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
8.4.1. Nos casos de inclusões em órgão de proteção ao crédito ou na judicialização da dívida, alguns dados pessoais poderão ser compartilhados para formação de processo, nos termos da legislação do item anterior.
8.5. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pela Diretoria Executiva.
8.6. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Regulamento Aprovado
5ª Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo - Exercício 2021.
EM: 27/05/2021