SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
S.I.M.
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Microrregião do Circuito das Águas
CIMAG
CAXAMBÚ -MG
RESOLUÇÃO DE Nº005/2021
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SIMC/CIMAG
REGULAMENTA A INSPEÇÃO PRÉVIA, FISCALIZAÇÃO ESTRUTURAL E SANITÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS E FIXA NORMAS PARA A INSPEÇÃO E A REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NA ÁREA GEOGRÁFICA DOS MUNICÍPIOS SIGNATÁRIOS DO CIMAG.
ÍNDICE:
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:4 TÍTULO II – REQUISITOS PARA REGISTRO:7
TÍTULO III – FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS:10
TITULO IV – ESTABELECIMENTOS:12
CAPÍTULO I – PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS12 CAPÍTULO II - OVOS E DERIVADOS19
CAPÍTULO III - LEITE E DERIVADOS28 CAPÍTULO IV- CARNES E DERIVADOS43
CAPÍTULO V- AVES (ESTRUTURAÇÃO, PROCESSAMENTO E EQUIPAMENTOS)101 CAPÍTULO VI- DO PROCESSAMENTO DE BOVINOS, BUBALINOS, EQUIDEOS, SUÍNOS, CAPRINOS, OVINOS E COELHOS101
CAPÍTULO VII –PESCADO112
TÍTULO V – DO PROCESSAMENTO122 TÍTULO VI – EMBALAGEM E ROTULAGEM124 TÍTULO VII – ANÁLISES LABORATORIAIS127
TÍTULO VIII – OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO141 CAPÍTULO VIII- DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
TÍTULO IX - RESPONSABILIDADES, MEDIDAS CAUTELARES, INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO143
TÍTULO X – CONDIÇÕES DE HIGIENE143
TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS143 ANEXOS145
PREÂMBULO
Os MUNICÍPIOS Signatários do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMAG – CIMAG, no uso de suas atribuições e considerando a Lei Federal nº 7.889, de 13 de novembro de 1989 e Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, alterado pelo Decreto 9069-2017, (alterado pelo decreto 10.468 de 18 de agosto de 2020); Portaria nº 711, de 1º de novembro de 1995. (Alterado pela portaria nº 1.304, de 7 de agosto de 2018); Portaria nº 210/98 alterada pela Portaria nº 74/2019 e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950; que dispõe sobre a inspeção de POA.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.107 de 6 de abril de 2005 e Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007.
CONSIDERANDO a Portaria IMA nº 1.355 de 21 outubro de 2013.
CONSIDERANDO as Leis dos Municípios, que criaram o SIM (Serviço de Inspeção Municipal) e que ratificaram o Protocolo de Criação do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMAG– CIMAG.
CONSIDERANDO deliberação da 36º Assembleia Geral do Consórcio CIMAG, realizada em data de 13 de agosto de 2021, na cidade de Virgínia-MG, cujo regulamento foi aprovado por unanimidade do plenário.
Resolvem aprovar o presente regulamento:
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente regulamento dispõe sobre inspeção prévia; fiscalização estrutural e sanitária de estabelecimentos e fixa as normas para a inspeção e a reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, na área geográfica dos municípios signatários do Consórcio Público CIMAG.
Parágrafo único: O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMAG doravante denominado simplesmente CIMAG.
Art. 2º - Compete aos Serviços de Inspeção Municipal de cada um dos municípios signatários do Consórcio Público CIMAG:
I– Observar as normas técnicas: estadual e federal de produção e classificação dos produtos de origem animal, relacionados em anexo deste Regulamento.
II – Observar e promover os trabalhos de aplicação e adequação pertinentes a esta regulamentação.
III – Levantar demandas necessárias à promoção de registros de estabelecimentos e adequações bem como a sua reinspeção.
IV – Comunicar ao Consórcio Público CIMAG a realização de inspeção e reinspeção das demandas levantadas.
V – Manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos.
VI– A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.
§1° – A inspeção e fiscalização deverá ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos de abate das diferentes espécies a partir do desembarque dos animais no estabelecimento até a expedição do produto final, verificar a sanidade ante e pós morten dos animais e das carcaças, e devendo o inspetor possuir formação em Medicina Veterinária, respeitadas as devidas competências.
§ 2° – Nos estabelecimentos de abate, além dos programas de autocontrole mínimos estabelecidos nesse regulamento, deverá ser implementado o programa de bem-estar animal (BEA).
§ 3°-A inspeção e a fiscalização a que se refere este capítulo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.
§4°- Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§5º – Nos demais estabelecimentos que constam neste Regulamento a inspeção será executada de forma periódica.
§6º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente do Consórcio Público CIMAG, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole (BPF, BPA, BPO em estabelecimentos de leite, PPHO).
Art. 3º Compete ao Serviço de Inspeção do Consórcio Público CIMAG:
I – Observar as normas técnicas estadual e federal de produção e classificação dos produtos de origem animal.
II – Executar atividades de inspeção e promover os trabalhos de adequação pertinentes a esta regulamentação, em específico, as indústrias processadoras de produtos de origem animal.
III – Promover a avaliação do local da futura instalação e/ou sua adequação, após o devido requerimento da parte.
IV – Avaliar quanto aos equipamentos a serem utilizados conforme o tipo de atividade.
V – Observar a fase de obtenção, elaboração, preparação, acondicionamento, conservação, transporte e depósito de suas matérias primas e todos os produtos de origem animal.
VI – Acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos referidos neste regulamento.
VII – Observar a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos no regulamento e normas federal ou fórmulas aprovadas.
VIII – A classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos no regulamento e normas federal ou fórmulas aprovadas.
IX – Avaliação dos resultados de análises físicas, dos exames microbiológicos, físico- químicos e histológicos das matérias primas e produtos, que deverão ser realizados em laboratórios próprios e/ou conveniados com o Consórcio Público CIMAG, utilizados na verificação da conformidade dos seus processos de produção.
X – As matérias primas nas fontes produtoras.
XI – Os meios de transporte de produtos e derivados e suas matérias primas destinada à alimentação humana.
XII - A captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição da água para consumo e o escoamento das águas residuais.
XIII - verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos.
XIV - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate.
XV – O fiscal do Consórcio Público CIMAG poderá solicitar auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física, de impedimento ou de embaraço ao desempenho de suas atividades.
Art. 4º - Os responsáveis pela inspeção portarão Carteira de Identificação Funcional fornecida pelo Consórcio Público CIMAG, contendo a sigla do órgão, o nome, fotografia, cargo,
data de expedição e validade.
Parágrafo único – É obrigatória a prévia apresentação da Carteira de Identidade Funcional do , sempre que o responsável pela inspeção estiver desempenhando suas atividades profissionais.
TÍTULO II – REQUISITOS PARA REGISTRO
Art. 5º - Estão sujeitos a registros os estabelecimentos que processam, elaboram, industrializem, fracionem ou beneficiem as matérias primas, produtos e subprodutos e seus derivados, nas seguintes atividades:
I – nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados, para o beneficiamento ou industrialização.
II – Ovos e derivados.
III – Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados, para beneficiamento ou industrialização.
IV – Carnes e derivados. V – Pescados e derivados.
VI – Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal.
VII- Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.
VIII - produtos não comestíveis: são resíduos da produção industrial e os demais produtos não aptos ao consumo humano, incluídos aqueles:
a - oriundos da condenação de produtos de origem animal; ou
b - cuja obtenção é indissociável do processo de abate, incluídos os cascos, os chifres, os pelos, as peles, as penas, as plumas, os bicos, o sangue, o sangue fetal, as carapaças, os ossos, as cartilagens, a mucosa intestinal, a bile, os cálculos biliares, as glândulas, os resíduos animais e quaisquer outras partes animais.
Art. 6º - O registro será requerido junto ao Consórcio Público CIMAG, através de preenchimento de formulário de cadastro prévio, posteriormente haverá uma avaliação in loco que instituirá o processo de registro com os seguintes documentos:
I – Requerimento padrão dirigido ao Consórcio Público CIMAG, solicitando o registro. II – Termo de compromisso.
III – Cópia inscrição estadual, inscrição de produtor rural (IMA) e RG. IV - Cópia CNPJ ou CPF.
V – Escritura de compra/venda do imóvel ou área, contrato de locação ou arrendamento. VI – Memorial descritivo econômico-sanitário.
VII – Memorial descritivo de construção.
VIII – Plantas: Baixa (Layout) – escala 1:100 – 1 via. Baixa (Hidro Sanitária) - escala 1:100
– 1 via. Corte e Fachadas – escala 1:50 – 1 via. Situação – escala 1:500 – 1 via.
IX – Autorização do órgão responsável pelo meio ambiente e/ou protocolo de encaminhamento de processo.
X – Análise físico-química e microbiológica da água e dos produtos processados (estes em estabelecimentos em funcionamento).
XI – Cópia do contrato social, para pessoa jurídica. (Para estabelecimento coletivo, se o mesmo não possuir contrato social, deverá apresentar declaração com a informação de inexistência deste); ou cópia do registro da propriedade ou do contrato de arrendamento, se pessoa física.
XII – Atestado de saúde ocupacional dos funcionários.
XIII – Alvará de licença para localização e funcionamento da prefeitura municipal, ou documento da Prefeitura que o isente.
XIV - fotografias (com legendas) das diversas dependências da indústria, em diferentes ângulos, abrangendo todos os equipamentos existentes, bem como os aspectos externos.
XV - relação dos fornecedores de leite e análises diárias (Para registro de estabelecimentos de leite).
XV –Declaração dos programas de auto-controle implantados monitorados (BPF’S, APPCC, PPHO) e agua de abastecimento.
XVI - Quando necessário, poderão ser exigidas informações ou documentações adicionais para subsidiar a análise da solicitação de registro.
Art. 7º – Em estabelecimentos a serem construídos deverá proceder à vistoria da área para futuras instalações, obedecendo-se os requisitos de implantação com parecer técnico do inspetor do Consórcio Público CIMAG .
Parágrafo único: Os requisitos que se trata o artigo anterior referem-se as condições físicas e geográficas do local a ser instalado a edificação, devendo ser livre de fontes de mal cheiro, local sem risco de eventual inundação, de fácil acesso de matéria prima e escoamento de produtos, de fácil obtenção de água e eliminação adequada dos rejeitos, bem como de instalações de infra
estrutura (Luz).
Art. 8º - Em estabelecimentos já construídos se procederá ao Laudo de Vistoria, que poderá apontar adequações, caso necessário, para obtenção definitiva do registro, considerando o disposto no Art. 7º, Parágrafo único, conforme legislação vigente.
Art. 9º - Os interessados em obter o registro não darão início à construção dos estabelecimentos e/ou adequação, sujeitos a inspeção do Consórcio Público CIMAG, sem que os projetos tenham sido aprovados.
Art. 10º - Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados ou relacionados, tanto de suas dependências quanto de suas instalações, que implique alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, só poderá ser feita após aprovação prévia do projeto.
Art. 11º - Fica estabelecido, além de outros existentes, o estabelecimento denominado como "Mini Agroindústria" de processamento de produtos de origem animal que visa atender a indústria de pequeno porte.
Art. 12º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá normas específicas de defesa agropecuária a serem observadas:
I - Na produção rural para a preparação, a manipulação ou a armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar, que ficará dispensada de registro, inspeção e fiscalização; (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015).
II - Na venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organizações ou pelo pequeno produtor rural que os produz; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015).
III - Na agroindustrialização realizada pela agricultura familiar ou equivalente e suas organizações, inclusive quanto às condições estruturais e de controle de processo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015).
IV - Estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o estabelecimento de propriedade ou sob gestão de agricultor familiar ou produtor rural, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte, processe ou exponha à venda produtos de origem animal, para fins de comercialização. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
V - Agricultor familiar aquele definido na forma da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
VI- Não serão considerados, para fins do cálculo da área útil construída a que se refere o inciso I do caput, vestiários, sanitários, escritórios, refeitórios, caldeiras, salas de máquinas,
estações de tratamento de água de abastecimento e esgoto, áreas de descanso, áreas de circulação externa, áreas de projeção de cobertura da recepção e expedição e áreas de lavagem externa de caminhões. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
VII- O Regulamento estabelecerá, quando necessário, os limites, por tipo de matéria-prima processada, para caracterizar o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22920 DE 12/01/2018).
Art. 13° - Os estabelecimentos classificados como “Mini Agroindústria”, referidos no Art. 11, destinados a atender indústria de pequeno porte, deverão atender os requisitos mínimos para obtenção do registro citados no Art. 6º.
I – Processar matéria prima com origem na própria propriedade rural e/ou de terceiros.
II – Será adotada, a critério do Consórcio Público CIMAG, a quantidade máxima de matéria prima a ser processada para cada tipo de atividade, devendo a princípio seguir a Tabela em Anexo.
III – Ser proprietário do imóvel e/ou possuir documentação de uso conforme legislação vigente;
IV – Capacitação técnica periódica para exercer a atividade de processamento de produtos de origem animal e adotar boas práticas de fabricação de alimentos.
V – Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão obrigatoriamente participar das atividades orientativas desenvolvidas pelo Consórcio Público CIMAG.
Art. 14° - Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a 6 (seis) meses somente poderá reiniciar os trabalhos após inspeção prévia de suas dependências, suas instalações e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.
Parágrafo único – Quando a interrupção do funcionamento ultrapassar voluntariamente 12 (doze) meses será cancelada o respectivo registro.
Art. 15º - Quando ocorrer mudança de proprietário e/ou administrador em estabelecimentos registrados o novo responsável deverá, de imediato, proceder às devidas transferências com as documentações no âmbito do Consórcio Público CIMAG.
TÍTULO III – FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 16º - Para aprovação dos estabelecimentos de produtos de origem animal deverão ser satisfeitas as seguintes condições mínimas, básicas e comuns para todos os tipos de atividade:
I – Possuir dependências de elaboração independentes de residências e outras construções atendendo os requisitos citados no Art.7 - Parágrafo único, deste Regulamento.
II – Possuir pé direito de 4,0 metros, com cobertura em estrutura metálica e telha
galvanizada e/ou alvenaria (laje), tolera-se estrutura em madeira desde que provido de forro impermeável e de fácil higienização. A estrutura de cobertura e o forro deverão prever isolamentos para não permitir a incidência de invasão de insetos, pequenos pássaros e/ou roedores:
a) possibilita-se pé direito inferior a 4,0 metros a cargo de avaliação do Fiscal do Consórcio Público CIMAG condicionado ainda ao tipo de atividade, não permitindo pé direito inferior a 2,20 metros;
b) para estabelecimentos destinados ao abate de grandes (Abatedouros) seguirá exigências específicas quanto ao pé direito.
III – Dispor de luz natural e artificial, e de ventilação suficiente, em todas as dependências, possuindo portas e janelas providas de proteção contra insetos e que permitindo boa aeração no estabelecimento, respeitando as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis.
IV - Barreira sanitária na porta de acesso ao ambiente da indústria, possuir declividade e canaletas adequadas para o perfeito escoamento de resíduos.
V - Possuir lavatórios (pias) na saída dos sanitários, recinto das salas de processamento de alimentos (estrategicamente localizados, de modo a facilitar o uso dos mesmos pelos operários em trabalho, ponto(s) de acesso a(s) sala(s) e onde se fizer necessário, a critério da Inspeção do Consórcio Público CIMAG. Os lavatórios devem ser acionados a pedal ou outro mecanismo que impeça o uso direto das mãos e deve ter à disposição, permanentemente, sabão líquido (inodoro e neutro), toalhas descartáveis e cestas coletoras, água fria e quente. O deságue dos lavatórios deverá ser canalizado no sistema de esgotos.
VI-O acesso principal do estabelecimento deverá ser dotado de pedilúvio ou lavadouro de botas, ficando a juízo da Inspeção a instalação deste dispositivo em outro local, quando se fizer necessário.
VII – Possuir pisos lisos e impermeáveis e paredes azulejadas de cor clara, em pelo menos 2,20 metros de altura, de maneira a facilitar a limpeza e a higienização dos estabelecimentos, os encontros das paredes entre si e com o piso deverão ser arredondados.
VIII – Possuir janelas planas, amplas, teladas e com parapeitos externos inclinados para
fora.
IX – Dispor de dependências e instalações mínimas, respeitadas as finalidades a que se destina para recebimento, industrialização, embalagem, estocagem, depósito e expedição de produtos comestíveis, sempre separados, por meio de paredes totais, das destinadas ao preparo de produtos não comestíveis.
X - Possuir a área externa do estabelecimento pavimentada de forma a evitar empossamentos, de material que evite a formação excessiva de poeira e delimitada, impossibilitando a entrada de animais e pessoas estranhas.
XI-A cargo da avaliação pelo Serviço de Inspeção do Consórcio Público CIMAG, poderá ser utilizado na pavimentação material como "brita de rio lavado”, "refugo de asfalto" desde que não comprometa as condições de risco às atividades.
XII – Dispor de equipamentos e utensílios em inox, contêiner ou caixas em polipropileno e/ou fibra de vidro para os trabalhos de manipulação e preparo de matéria prima e produtos comestíveis, construídas de forma a permitir fácil e perfeita higienização.
XIII- É permanentemente proibida a utilização de utensílios e/ou artefatos de madeira dentro do setor de produção de produtos de origem animal.
XIV – Dispor, quando necessário, de dependências auxiliares como vestiários e instalações sanitárias em dimensões e número proporcional ao pessoal, refeitório e depósitos diversos, separados do corpo industrial.
XV – Dispor de rede de abastecimento de água para atender, suficientemente, as necessidades do trabalho.
XVI – Dispor de água fria abundante e, quando necessário, de instalações de vapor e água quente, em todas as dependências de manipulação e preparo.
XVII – Dispor de rede de esgoto em todas as dependências, com dispositivo adequado, que evite refluxo de odores e a entrada de roedores e outros animais, ligados a tubos coletores, e este ao sistema geral de escoamento, dotado de canalização e de instalações para retenção de gorduras, resíduos e corpos flutuantes, bem como de dispositivo para depuração artificial, e sistema adequado de tratamento de resíduos e efluentes compatível com a solução escolhida para destinação final.
XVIII – Possuir equipamentos, instalações e sistemas de frio em número e capacidade e área suficiente, segundo a capacidade e a finalidade do estabelecimento.
XIX – Dispor, quando necessário, de equipamento gerador de vapor com capacidade para as necessidades do estabelecimento, instalado em dependência externa.
XX - O Serviço de Inspeção Consórcio Público CIMAG, poderá exigir alterações na planta industrial, nos processos produtivos e no fluxograma de operações, com o objetivo de assegurar a execução das atividades de inspeção e garantir a inocuidade do produto e a saúde do consumidor.
TITULO IV – ESTABELECIMENTOS:
CAPÍTULO I – PRODUTOS DE ABELHA E DERIVADOS
A – CLASSIFICAÇÃO :
Art. 17° - Os estabelecimentos de produtos de abelha e derivados terão as devidas classificações:
I - unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas; e (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020).
II - entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados. (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020).
III - unidade de beneficiamento de produtos de abelhas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020).
B – ESTRUTURAÇÃO:
I- Para os fins deste Regulamento, entende-se por unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado ao recebimento de matérias-primas de produtores
rurais, à extração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos de abelhas, facultando-se o beneficiamento e o fracionamento.
II- Para os fins deste Regulamento, entende-se por entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultando-se a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.
III- É permitida a recepção de matéria prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste Regulamento e em normas complementares
Art. 18º - Para os fins deste Regulamento, entende-se por unidade de beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.
I – A extração da matéria-prima por produtor rural deve ser realizada em local próprio, inclusive em unidades móveis, que possibilite os trabalhos de manipulação e acondicionamento da matéria-prima em condições de higiene.
II - Ser de localização rural, com área de terreno suficiente, visando futuras ampliações; distante de demais construções ou abrigo de animais, afastado das vias públicas, preferentemente a uma distância mínima de 10 (dez) metros; a construção destinada às operações deverá ser localizada afastada da área de terreno onde se situa as colmeias. As colmeias deverão estar localizadas a uma distância adequada de vias públicas e habitações objetivando evitar acidentes.
III - Dependência para extração, avaliação, filtração, decantação, classificação e envase do produto, acrescido de local adequado, dispondo de instalações, instrumentos e reagentes mínimos necessários, para a realização de análises de rotina previstas.
IV - Possuir equipamentos compondo-se de desoperculadores, tanques ou mesas para desoperculação, centrífugas, filtros, tanques de decantação, tanques de descristalização, tubulações, tanques de depósitos e mesas. Os equipamentos deverão ser de aço inoxidável.
V - Não serão admitidos equipamentos constituídos ou revestidos com epóxi, tinta de
alumínio ou outros materiais tóxicos, de baixa resistência a choques e à ação de ácidos e álcalis, que apresentem dificuldades à higienização ou que descamem ou soltem partículas.
VI- Na necessidade de transporte, transferência ou envio das melgueiras do local situado às colméias até ao apiário, estes deverão ser efetuados em veículos fechados com as melgueiras protegidas, tampadas e ou cobertas evitando sua contaminação e ação externa.
Art. 19° - Entreposto Mel e derivados: Estabelecimento destinado ao recebimento, avaliação, classificação e industrialização do mel, cera de abelhas e demais produtos apícolas, oriundo de Apiários.
Art. 20º - Deverão satisfazer as seguintes exigências, além das citadas no Art. 16º deste Regulamento.
I - Ser de localização rural ou urbana. Neste último caso depois de ouvidas as autoridades de saúde pública, bem como os órgãos públicos responsáveis por normas urbanísticas, de defesa do meio ambiente e consumidor.
II - Situar-se em centro de terreno, que deverá ser amplo, com vistas à expansão, construção do bloco industrial afastado, preferentemente, a uma distância mínima de 5,0 (cinco) metros das vias públicas, com área interna com fácil circulação de veículos, pavimentada e com facilidade de escoamento das águas pluviais.
III - Área industrial delimitada para evitar a entrada de animais e pessoas estranhas.
IV – Deverá constar de no mínimo dois ambientes, sendo um externo destinado ao recebimento de matéria prima e armazenamento de caixas, e outros materiais, e outro interno destinado às operações de avaliação (Laboratório), classificação e industrialização do mel, cera de abelhas e demais produtos apícolas.
V - Deverão dispor dos equipamentos e recursos essenciais ao seu funcionamento, destacando-se, centrífuga, tanques descristalizadores, decantadores, mesas, etc.
Art. 21º - Unidade Apícola: Estabelecimento caracterizado a atender a Mini Agroindústria de pequeno porte, devendo atender ao disposto no Art. 11° deste Regulamento.
§ 1º. Compreende nesta classificação o estabelecimento destinado à produção, extração, envase, estocagem e comercialização de mel, própolis e seus sub produtos.
§ 2º. Para o enquadramento na classificação no Caput do Art., deverá o estabelecimento satisfazer as seguintes exigências:
I – deverá constar de no mínimo dois ambientes, sendo um externo destinado ao recebimento de matéria prima (melgueiras) e outros materiais, e outro interno destinado às operações de extração, filtração, decantação, envase e estocagem.
II – possuir fonte de água potável, tratada e clorada, em quantidade compatível com a demanda do apiário e protegida adequadamente para evitar qualquer tipo de contaminação.
III – possuir portas e janelas providas de proteção contra insetos e que permitam boa aeração.
IV - deverão dispor dos equipamentos e recursos essenciais ao seu funcionamento, destacando-se, desoperculadores, centrífuga, mesas para desoperculação, decantador e tanque envase.
V- Os equipamentos previstos, bem como qualquer outro equipamento ou utensílio destinado a entrar em contato com o produto, deverá ser constituído em aço inoxidável.
Art. 22° - Para os fins deste Regulamento, produtos de abelhas são aqueles elaborados pelas abelhas, delas extraídos ou extraídos das colmeias, sem qualquer estímulo de alimentação artificial capaz de alterar sua composição original, classificando-se em:
I - produtos de abelhas do gênero Apis , que são o mel, o pólen apícola, a geleia real, a própolis, a cera de abelhas e a apitoxina;
II - produtos de abelhas sem ferrão ou nativas, que são o mel de abelhas sem ferrão, o pólen de abelhas sem ferrão e a própolis de abelhas sem ferrão. Parágrafo único. Os produtos de abelhas podem ser submetidos a processos de liofilização, de desidratação, de maceração ou a outro processo tecnológico específico.
Art. 23° - Para os fins deste Regulamento, pólen apícola é o produto resultante da aglutinação do pólen das flores, efetuada pelas abelhas operárias, mediante néctar e suas substâncias salivares, o qual é recolhido no ingresso da colmeia.
Art. 24º - Para os fins deste Decreto, geleia real é o produto da secreção do sistema glandular cefálico, formado pelas glândulas hipofaringeanas e mandibulares de abelhas operárias, colhida em até setenta e duas horas.
Art. 25° - Para os fins deste Decreto, própolis é o produto oriundo de substâncias resinosas, gomosas e balsâmicas, colhidas pelas abelhas de brotos, de flores e de exsudatos de plantas, nas quais as abelhas acrescentam secreções salivares, cera e pólen para a elaboração final do produto.
C – PROCESSAMENTO
Art. 26º - As condições de processamento devem atender as especificações de particularidades que garantam a qualidade e integridade do produto.
I - O mel de abelhas obtido através de processo de prensagem será classificado como "Mel de Abelhas Industrial".
II - Quando submetido ao aquecimento, deverá ter respeitado o binômio tempo/temperatura objetivando preservar o seu poder diastásico e evitar que o teor de hidroximetilfurfural venha a ultrapassar o índice de 40 mg/kg, seguindo como orientação:
Temperatura x Tempo 57ºC x 60 min;
66ºC x 8 min ou
72ºC x 30 seg
III - Os recipientes destinados ao transporte de mel de abelhas "in natura" e/ou pré- beneficiado deverão ser dotados de abertura tal que permita seu rápido esvaziamento. Estes utensílios deverão ser revestidos internamente com vernizes sanitários ou material plástico atóxico compatíveis com o produto.
IV - Na filtração do mel de abelhas não será permitido o uso de elemento filtrante com malha superior a 80 mesh, bem como o emprego de clarificantes e coadjuvantes de filtração.
V - Os Estabelecimentos deverão dispor de condições e pessoal habilitado para efetuar o controle analítico e os registros da matéria-prima adquirida e do produto acabado, devidamente treinado para essa finalidade. Excetua-se as condições para as Mini Agroindústria de pequeno porte.
VI - Não será permitida a elaboração de mel de abelhas adicionado de edulcorantes naturais ou artificiais, essências aromatizantes, amido, gelatinas ou quaisquer outros espessantes, conservadores e corantes de qualquer natureza, além de redutores de acidez.
VII - Mel de Abelhas em Favos ou com Favos: A elaboração destes produtos deverá obedecer a higiene rigorosa, necessitando de local adequado na sala de elaboração para seleção, manipulação e corte dos favos, que deverá ser feito utilizando materiais próprios e aprovados pelo Consórcio Público CIMAG. Para esses produtos os favos deverão ser: limpos, claros, sem larvas, perculados e de primeiro uso. Para esse produto, a proporção ocupada pelo favo em relação ao volume de mel não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento).
VIII - Mel de Abelhas com Geléia Real: A geléia real somente poderá ser veiculada em mel de abelhas na proporção mínima de 0,2% (dois décimos por cento).
IX - A geléia real, como matéria-prima ou como produto final, deverá ser estocada ao abrigo da luz e em temperatura entre 2 (dois) a 4°C (quatro graus Celsius).
X - Quando da adição da geléia real ao mel, este deverá estar à temperatura ambiente, não devendo ser submetido a aquecimento em qualquer fase posterior à adição mencionada.
XI - A indústria deverá declarar mensalmente a quantidade adquirida de geléia real como matéria-prima, indicando a procedência, o nome do produtor, a quantidade utilizada no estabelecimento, o estoque atual e a quantidade de produto elaborado (mel de abelhas com geléia real e/ou geléia real).
XII - Pólen: o pólen, como matéria-prima ou produto final, desde que não desidratado, deve ser conservado sob refrigeração. Poderá ser comercializado através de 3 (três) formas: adicionado ao mel de abelhas em proporção mínima de 5% (cinco por cento), "in natura" e desidratado, não se permitindo sua comercialização veiculado através de compostos de açúcares.
XIII - Própolis: A própolis só poderá ser comercializada pelos apiários, unidade apícola e entrepostos se no seu rótulo de identificação não constarem quaisquer indicações que lhe atribuam propriedades medicamentosas ou que induzam o consumidor a adquiri-la com fins terapêuticos, estendendo-se essa exigência aos folhetos e notas explicativas que porventura acompanhem a
embalagem do produto.
XIV - Cera de Abelhas: Admite-se o beneficiamento da cera de abelhas nas mesmas instalações e equipamentos utilizados para outros tipos de ceras, observando-se horários de trabalhos e a perfeita limpeza dos equipamentos e utensílios após sua utilização.
Art. 27º - Da Embalagem e Rotulagem I - A denominação "Mel de Abelhas" será a utilizada para identificação deste produto, quando da aprovação de sua rotulagem, e será específica para o mel de mesa.
§1º - Os dizeres “in natura”, “natural”, “orgânico” ou “selvagem” somente podem figurar no rótulo quando mel não sofrer pré-aquecimento para liquefação ou transvase, caso em que o rotulo portará o nome “mel de abelhas” sem o acompanhamento da adjetivação citada.
I - O mel de abelhas que não atenda às especificações para consumo como mel de mesa, trará na sua designação a expressão "Industrial".
II - O mel de abelhas não beneficiado, acondicionado para transporte, e que será beneficiado em outro estabelecimento, trará na sua rotulagem as denominações: "in natura" quando não sofreu pré-aquecimento e "pré-beneficiado" quando sofreu pré-aquecimento para liquefação e transvase.
III - Permite-se a indicação da florada predominante na região de obtenção através da expressão "oriunda da região em época de predominância de flores de..." em caracteres uniformes em corpo e cor. A declaração taxativa da predominância floral somente será permitida quando comprovada, mediante identificação palinologia do sedimento, exigindo-se a presença de pólen da espécie botânica a que se refere segundo percentual representativo de cada vegetal, dada a variação da quantidade de pólen nas diferentes espécies de vegetais, neste caso o nome do produto será seguido da expressão "Flores de ", em caracteres menores.
IV - Quando adicionado de geléia real ou pólen a indicação na rotulagem para designação do produto será: "Mel de Abelhas com Geléia Real" ou "Mel de Abelhas com Pólen", em caracteres uniformes em corpo e cor, devendo ser indicada a quantidade juntada.
V - Especificamente nos rótulos de mel de abelhas com geléia real ou com pólen, deverão constar as expressões "Conserve sob refrigeração" ou "Conservar sob refrigeração". Procedimento idêntico deverá ser observado na rotulagem de geléia real ou pólen "in natura".
VI - Na rotulagem da cera de abelhas e da própolis deverão constar além dos demais dizeres legais: "Cera de Abelhas Bruta e Própolis Bruta" - quando não sofrerem nenhum processo de purificação e "Cera de Abelhas Beneficiada e Própolis Purificada" quando forem submetidas aos processos de purificação.
VII - Os materiais a serem utilizados nas embalagens para mel de abelhas e derivados e demais produtos apícolas, poderão ser constituídos de material plástico atóxico, vidro ou outros aprovados pelo Consórcio Público CIMAG .
VIII - A embalagem da cera de abelhas e da própolis poderá ser constituída dos seguintes materiais: fibras têxteis, plástico, caixas de papelão, caixas de madeira e outros materiais, desde
que aprovados pelo Consórcio Público CIMAG .
IX - Não será permitida a reutilização das embalagens de mel de abelhas e derivados, cera de abelhas e composto, destinados ao comércio varejista.
X - As designações "Geléia Real", "Pólen "in natura" " e "Pólen Desidratado" serão as utilizadas na rotulagem destes produtos quando os mesmos forem comercializados não veiculados através do mel de abelhas.
XI - A embalagem do produto deverá conter todas as informações preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 28º - Transporte da Matéria-Prima e dos Produtos:
I - No caso específico de apiário e unidade apícola, o transporte a recepção da matéria- prima deverá ser feita na forma de mel em quadros (caixilhos), para extração. Admite-se a recepção de mel em outros continentes apropriados, desde que seja extraído em unidades móveis de extração no local de produção, no caso de apicultura migratória ou quando existirem colmeias distantes do estabelecimento. Essas unidades móveis de extração deverão ser credenciadas pelo Consórcio Público CIMAG e atender, no que couber, às condições técnico-higiênico-sanitárias exigidas para a dependência própria do apiário.
II - Quando a matéria-prima for transportada de um estabelecimento para outro, deverá estar embalada e rotulada de acordo com os critérios estabelecidos nestas Normas.
I II - O mel e a cera de abelhas, bem como a geléia real, o pólen e a própolis, deverão ser transportados desde a fonte de produção aos entrepostos em embalagens adequadas e específicas para a finalidade, fechadas e protegidas do sol, chuvas e poeira.
IV - A geléia real e o pólen "in natura" deverão ser transportados sob refrigeração, sendo aceitável para tanto seu acondicionamento em caixas térmicas com gelox acopladas de termômetro digital externo, exceto caixas de isopor.
Art. 29º - Análises e Índices de Qualidade do Mel e da Cera de Abelhas: I - Para o Mel de Abelhas:
Análises de rotina:
a) Umidade: máxima 20%.
b) Acidez: máximo 40 mil equivalentes.
c) Prova de Piehe: negativa.
d) Prova de Lund: positiva (0,6 a 3 ml).
ANALISES COMPLEMENTARES:
I - Serão previstas para a análise da matéria prima bem como do produto acabado as especificações previstas conforme Portaria 1309 de 14/05/2013 - IMA.
II - Para estabelecimentos classificados como Apiário e Entreposto de Mel, deverá prever estrutura, utensílios, equipamentos e reagentes para a promoção do controle de qualidade da matéria prima recebida.
III - Impõe-se a obrigatoriedade da promoção de análise mensal de produto elaborado pela empresa, em Laboratório Próprio e/ou credenciado pelo Consórcio Público CIMAG, de ao menos uma amostra, para controle de qualidade do produto acabado.
IV - Faculta-se ao Serviço de Inspeção promover coleta de amostra para ser encaminhado a Laboratório Próprio e/ou credenciado pelo CIMAG, para fins de fiscalização, sem ônus ao mesmo, devendo ser custeado pela empresa e/ou produtor.
Art. 30º - Disposições Gerais
I - O mel de abelhas industrial não poderá ser utilizado como ingrediente na fabricação do produto "Composto ou Xarope de Açúcares".
II - Outros aproveitamentos condicionais poderão ser admitidos, além daqueles mencionados a critério de Inspeção, caso a tecnologia assim o indique, e se obedecida a legislação pertinente.
III - Quando se tratar de produto em cuja composição participarem mais do que uma matéria-prima, deverá ser observado o processo de homogeneização em equipamentos adequados e à temperatura ambiente, exceção feita aos compostos de açúcares.
IV- Caso as instalações do apiário sejam utilizadas por mais de um apicultor, torna-se necessário o fornecimento mensal de uma relação destes, com as respectivas produções e a escala de utilização das instalações.
V - Para trabalhar com própolis e cera de abelhas o apiário deverá possuir dependência própria.
VI - Os estabelecimentos de produtos de abelhas são responsáveis por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.
VII- O Serviço de Inspeção – Consórcio Público CIMAG - adotará como Normas Regulamentares, para este tipo de estabelecimento, as mesmas especificadas pelo Serviço de Inspeção Federal – SIF conjuntamente com o Regulamento de Qualidade e Identidade de mel e produtos apícolas não se enquadrando, a princípio, nestas normas.
CAPÍTULO II - OVOS E DERIVADOS
A – DEFINIÇÕES:
I. "OVO" - pela designação "ovo" entende-se o ovo de galinha em casca, sendo os demais acompanhados da indicação da espécie de que procedem.
II."OVO FRESCO" - entende-se o ovo em casca que não foi conservado por qualquer processo e se enquadre na classificação estabelecida. Este ovo perderá sua denominação de fresco se for submetido intencionalmente a temperaturas inferiores a 8ºC, visto que a temperatura recomendada para armazenamento do ovo fresco está entre 8ºC e 15ºC com uma umidade relativa do ar entre 70% - 90%.
III."OVO FRIGORIFICADO" - entende-se o ovo em casca conservado pelo frio industrial nas especificações do Art. 725 da RIISPOA.
IV. "CONSERVA DE OVOS" - entende-se o produto resultante do tratamento do ovo sem casca ou partes do ovo que tenham sido congelados, salgados, pasteurizados, desidratados ou qualquer outro processo devidamente aprovado pela SIPA.
V. OVO INTEGRAL" - entende-se o ovo em natureza desprovido de casca e que conserva as proporções naturais da gema e clara. Quando misturados, resultam em uma substância homogênea.
VI. GEMA - entende-se o produto obtido do ovo desprovido da casca e separado da clara ou albumina.
VII. CLARA - entende-se o produto obtido do ovo desprovido da casca e separado da
gema.
VIII. Quando diversas proporções da clara e gema forem utilizadas, não se observando a proporção de um ovo em natureza, o produto será designado Mistura de Ovos.
IX OVO DESIDRATADO entende-se o produto resultante da desidratação do ovo em conformidade com Art. 753 do RIISPOA.
X. PASTEURIZAÇÃO entende-se por pasteurização o emprego conveniente do calor com o fim de destruir microorganismos patogênicos sem alteração sensível da constituição física do ovo ou partes do ovo.
B - CLASSIFICAÇÃO
Art. 31º - Os estabelecimentos de ovos e derivados terão as devidas classificações:
a) Granja Avícola.
b) Entreposto de ovos.
c)Fábrica de Conservas de ovos.
d) Granja Poedeira.
Parágrafo Único. Para os fins deste Regulamento, entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados.
C - ESTRUTURAÇÃO
Art. 32° - Granja Avícola: entende-se por Granja Avícola o local destinado ao recebimento, classificação, ovoscopia, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos frescos, oriundos da própria Granja produtora.
Art. 33° - Deverão satisfazer as seguintes exigências, além das citadas no Art. 16 deste Regulamento.
I - Ser de localização rural ou semiurbana, com área de terreno suficiente, visando futuras ampliações; distante de demais construções ou abrigo de animais, afastado das vias públicas, preferentemente a uma distância mínima de 5,0 (cinco) metros; A construção destinada às operações deverá ser localizada afastada da área de terreno onde se situa a granja produtora.
II - Dispor de dependências apropriadas para recebimento, seleção e classificação, ovoscopia, embalagem e depósito de ovos (estocagem), devendo este último ser de dimensão compatível com a produção, com ventilação e iluminação adequadas, pé-direito mínimo de 3 (três) metros e piso impermeável. As paredes devem possuir revestimento impermeável até altura mínima de 1,80 (um e oitenta) metros, permitindo–se pintura com produtos que confiram esta característica.
III - A recepção será instalada em sala ou área coberta, devidamente protegida dos ventos predominantes e da incidência direta dos raios solares.
a) A critério do Consórcio Público CIMAG, esta seção poderá ser parcial ou totalmente fechada, atendendo as condições climáticas regionais, desde que não haja prejuízo para ventilação e iluminação.
IV - O local destinado a promover a seleção, classificação e ovoscopia deverá ser dimensionado e suficiente para atender os trabalhos, bem como para a embalagem e estocagem.
V - Deverá ser previsto local para armazenamento e acondicionamento das embalagens primárias e secundárias de uso diário.
VI - Possuir local apropriado e convenientemente aparelhado, a juízo da Inspeção, para lavagem de recipientes, bandejas ou similares, e quando for o caso, esterilização.
VII - Os equipamentos e utensílios serão, na medida do possível, de constituição metálica não oxidável. Em certos casos, e excepcionalmente, permitir-se-á o emprego de material plástico adequado não se admitindo o uso dos de madeira.
VIII - Os equipamentos fixos deverão ser localizados obedecendo a um fluxograma operacional racional, de modo a facilitar, inclusive, os trabalhos de inspeção e de higienização,
recomendando-se como regra geral, um afastamento mínimo de 1,20m das paredes e 0,80m do piso. O afastamento entre si também deverá ser de 1,20m. (No caso de paredes, entendam-se também colunas e divisórias).
Art. 34º - Entreposto de ovos: entende-se por entreposto de ovos o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos frescos ou em natureza oriundos da granja produtora e/ou de outras, dispondo ou não de instalações para sua industrialização.
Art. 35º - Deverão satisfazer as seguintes exigências, além das citadas no Art. 33° deste Regulamento:
I - Poderá ser de localização urbana, desde que ouvidas e atendidas as autoridades de saúde pública, bem como os órgãos públicos responsáveis por normas urbanísticas, de defesa do meio ambiente e consumidor.
II- Para os estabelecimentos localizados em perímetro urbano, faculta-se apenas os procedimentos de recepção e fracionamento dos ovos, devendo para tanto ser de origem de estabelecimento inspecionados e registrados e de produtor devidamente acompanhado por orientação técnica veterinária e de órgãos de controle sanitário.
III - Para efeito de produção de conservas de ovos, os estabelecimentos enquadrados nesta categoria devem atender todas as disposições contidas nas presentes normas para as instalações destinadas a produção de conservas de ovos, além das seções de recepção, lavagem, classificação, ovoscopia, com as devidas particularidades adiante especificadas, como também das dependências sociais e auxiliares.
IV - Os ovos deverão ser provenientes de granjas sob controle veterinário oficial.
V - Recipientes ou similares em que serão recebidos os ovos em casca nos entrepostos devem ser isentos de odores e materiais que possam contaminar ou adulterar os ovos.
Art. 36º- Fábrica de Conservas de ovos: entende-se por Fábrica de Conservas de Ovos o estabelecimento destinado ao recebimento e industrialização de ovos.
I - Poderá ser de localização semiurbana e urbana.
II - Enquadra-se nesta categoria os estabelecimentos construídos especificamente para a finalidade, dispondo somente de unidades de industrialização, não se dedicando a ovos "in natura". II- O Serviço de Inspeção – Consórcio Público CIMAG- adotará como Normas Regulamentares, para este tipo de estabelecimento, as mesmas especificadas pelo Serviço de Inspeção Federal – SIF conjuntamente com os Padrões de Identidade e Qualidade para Ovo Integral, não enquadrando-se, a princípio, nestas normas.
Art. 37º - Granja Poedeira: estabelecimento caracterizado a atender a Mini Agroindústria de pequeno porte, devendo atender disposto no Art. 11º deste Regulamento.
§ 1º. Compreende nesta classificação o estabelecimento destinado ao recebimento, seleção, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos frescos.
§ 2º. Para o enquadramento deverá o estabelecimento satisfazer as seguintes exigências:
a) - Ser de localização rural.
b) - Dispor de sala ou área coberta para recepção de ovos.
c) - Dispor de área para verificação de estado de conservação dos ovos, seleção, embalagem e estocagem.
d)- O produto terá como designação de venda: “Ovos Caipira” ou “Ovos (Tipo ou Estilo) Caipira” ou “Ovos Colonial” ou “Ovos (Tipo ou Estilo) Colonial”.
e)- As galinhas poedeiras deverão ser alimentadas com dietas exclusivamente de origem vegetal, sendo proibida a colocação de pigmentos sintéticos na ração.
f)- O sistema de criação deverá ser o mesmo adotado para as galinhas criadas em sistemas extensivos, livres do pastoreio, recomenda-se 3 metros quadrados de pasto por ave.
g)- Os animais de postura deverão passar por rígido controle zootécnico e sanitário atendendo toda exigência de âmbito de controle.
h)- Local de postura, não necessita ser pré estabelecido, mas recomenda-se que sejam construídos locais cobertos onde previamente estarão fixados os locais de postura, de fácil acesso denominado “Ninhos”, facultando-se a iluminação artificial.
i)-Deverá ser assegurado ao produto garantias da sua obtenção nos aspectos referentes à higiene e sanidade, levando em conta com referência o número de coleta de ovos no mínimo de cinco coletas diárias e a guarda dos mesmos em uma sala de ovos apropriada e com controle sanitário.
j)- Após coletados e avaliados, os ovos deverão ser embalados em embalagem própria e devidamente rotulados.
k) - É vetada a reutilização de embalagens ou bandejas ao produto.
l)- Atender o artigo 12 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990.
D- PROCESSAMENTO
Art. 38º - As condições de processamento devem atender as especificações de particularidades que garantam a qualidade e integridade do produto.
I - O local de recepção deve ter a capacidade adequada à quantidade de ovos recebidos e depositados. Recomenda-se 13 caixas de 30 dúzias por m³.
II - A área de recepção deverá apresentar-se livre de lixo, detritos e de outros materiais e condições que possam constituir-se em fonte de odores ou local propício para abrigar insetos,
roedores ou quaisquer outros animais.
III - Contíguo ao local de recepção será o local destinado a limpeza (lavagem), ovoscopia e classificação, onde deverão existir todos os requisitos necessários para a realização das operações, preservados os quesitos higiênicos pertinentes.
Art. 39º - Aos procedimentos para o processamento, o ovo deverá seguir a limpeza, ovoscopia e classificação conforme colocação do desenvolvimento da atividade.
Art. 40º - Os seguintes requisitos devem ser atendidos para a operação de limpeza dos ovos
in natura.
I - Deverá ser realizado totalmente por meios mecânicos com procedimentos que impeçam a penetração microbiana no interior do ovo, através de sistema devidamente aprovado pelo Serviço de Inspeção do Consórcio Público CIMAG .
II - A água utilizada para a operação de lavagem de ovos deverá estar de acordo com a potabilidade e renovada de forma continua, não sendo permitida, desta forma, a recirculação da mesma, sem que passe por sistema de recuperação adequado e que permita seu retorno à condição de potabilidade.
III - O equipamento de lavagem de ovos não poderá ser por imersão, devendo ser higienizado ao final de cada turno de trabalho (4hs) ou quando se fizer necessário, a critério do Serviço de Inspeção do Consórcio Público CIMAG.
IV - Os ovos devem ser secados rapidamente após serem lavados, de forma contínua, quando destinados à comercialização “in natura”.
V - Recomenda-se que a água de lavagem de ovos em natureza seja mantida em temperaturas de 35º à 45ºC, observando-se que a temperatura da água deve ser pelo menos 10ºC superior a temperatura dos ovos a serem lavados, mantendo-se contínua enquanto durar a operação de lavagem.
VI - É permitida a utilização de um sanitizante na água de lavagem desde que seja aprovado pelo serviço de inspeção Consórcio Público CIMAG especificamente para a lavagem de ovos. Recomenda-se a utilização de equipamento com dosador.
VII - Os ovos devem ser secados rapidamente após serem lavados, de forma contínua, quando destinados à comercialização “in natura”.
VIII - Será permitida a lavagem do ovo em natureza para consumo desde que sejam observados todos os requisitos necessários e previstos nesta regulamentação.
Art.41º - Após a operação de limpeza os ovos destinados a comercialização "in natura" deverá passar por exame de OVOSCOPIA.
I - A ovoscopia deve ser realizada em câmara destinada exclusivamente a esta finalidade, devendo ser adequadamente escurecida para assegurar precisão na remoção dos ovos impróprios através do exame visual.
II - Na área de ovoscopia deverá existir recipientes apropriados, resistentes à higienização, para a deposição de ovos considerados impróprios. Estes recipientes deverão estar perfeitamente identificados.
III - Os ovos trincados ou que apresentem fenda ou quebra na casca com perda da integridade não poderão ser utilizados no processamento normal de ovos em natureza.
IV - Para os casos onde haja fenda ou quebra da casca sem a perda da integridade da clara e gema o mesmo poderá ser beneficiado ou processado, seguindo-se procedimentos adotados para industrialização.
V - Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, nos termos do disposto neste Regulamento e em normas complementares.” (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020).
Art. 42º - Após a operação de ovoscopia os ovos destinados a comercialização "in natura" deverá passar pela classificação:
I - O ovo será classificado em grupos, classes e tipos, segundo a coloração da casca, qualidade e peso, de acordo com as especificações que ora se estabelecem.
II - O ovo, segundo a coloração da casca, será ordenado em 2 (dois) grupos: Branco e De
cor.
a) - Enquadra-se no Grupo I o ovo que apresente casca de coloração branca ou esbranquiçada.
b) - Enquadra-se no Grupo II o ovo que apresente casca de coloração avermelhada.
III - O ovo, segundo a qualidade será ordenado em 3 (três) classes: Classe – A", "Classe – B" e "Classe – C" .
a) Classe A – constituída de ovos que apresentem casca limpa, íntegra e sem deformação. Câmara de ar fixa e com o máximo de 4 (quatro) milímetros de altura, clara límpida, transparente, consistente e com as chalazas intactas e com gema translúcida, consistente, centralizada e sem desenvolvimento de germe.
b) Classe B – constituída de ovos que apresentem casca limpa, íntegra, permitindo-se ligeira deformação e discretamente manchada. Câmara de ar fixa e com máximo de 6 (seis) milímetros de altura, clara límpida, transparente, relativamente consistente e com as chalazas intactas com gema consistente, ligeiramente descentralizada e deformada, porém com contorno bem definido e sem desenvolvimento do germe.
c) Classe C – constituída de ovos que apresentem casca limpa, íntegra, admitindo-se defeitos de textura, contorno e manchada. Câmara de ar solta e com o máximo de 10 (dez) milímetros de altura, clara com ligeira turvação, relativamente consistente e com as chalazas intactas com gema descentralizada e deformada, porém com contorno definido e sem
desenvolvimento do germe.
IV- Ovos que não sejam de galinhas devem ser denominados segundo a espécie de que procedam.
V- É obrigatório declarar a cor do ovo no rótulo. Porém a cor não faz parte da denominação, mas deve constar no rótulo. (Redação dada pelo pelo Decreto nº 10.468, de 2020).
VI- NOMENCLATURA DE OVOS:
a)- Ovos de Galinha
b)- Ovos Tipo Jumbo - (peso mínimo de 66 g por unidade) c)- Ovos Tipo Extra - (peso entre 60 g e 65 g por unidade) d)- Ovos Tipo Grande - (peso entre 55 g e 59 g por unidade) e)-Ovos Tipo Médio - (peso entre 50 g e 54 g por unidade)
f)- Ovos Tipo Pequeno - (peso entre 45 g e 49 g por unidade) g)- Ovos Tipo Industrial - (peso abaixo de 45 g por unidade) h)- Ovo Líquido Resfriado (produto destinado a pasteurização)
i)- Ovo Líquido Congelado (produto destinado a pasteurização) j)- Gema de Ovo Resfriada (produto destinado a pasteurização) k)-Gema de Ovo Congelada (produto destinado a pasteurização) l)- Clara de Ovo Resfriada (produto destinado a pasteurização) m)-Clara de Ovo Congelada (produto destinado a pasteurização) n)-Ovo Integral Pasteurizado Resfriado
o)-Ovo Integral Pasteurizado Congelado p)-Gema de Ovo Pasteurizada Resfriada q)-Gema de Ovo Pasteurizada Congelada r)-Clara de Ovo Pasteurizada Resfriada s)-Clara de Ovo Pasteurizada Congelada
Art.43º. Ovos de outras espécies de aves não são classificados, devendo constar o nome da espécie de procedência. Ovos de Codorna; Ovos de Pata. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020) e serão classificados em categoria A e B, devendo o peso seguir a Resolução N° 1/2003, na categoria A, que pode ser destinado diretamente ao consumidor e na categoria B, que será Destinados exclusivamente para industrialização, não podendo ser destinado diretamente para o consumidor.
§ 1º. Para as classes A e B será tolerada, no ato da amostragem a percentagem de até 5% (cinco por cento) de ovos da classe imediatamente inferior.
§ 2°. O ovo, observadas as características dos grupos e classes será classificado segundo seu peso em 4 (quatro) tipos:
I- Tipo 1 (extra) – com peso mínimo de 60 (sessenta) gramas por unidade ou 720 (setecentos e vinte) gramas por dúzia.
II- Tipo 2 (grande) – com peso mínimo de 55 (cinquenta e cinco) gramas por unidade ou 660 (seiscentos e sessenta) gramas por dúzia.
III- Tipo 3 (médio) – com peso mínimo de 50 (cinquenta) gramas por unidade ou 600 (seiscentas) gramas por dúzia.
IV- Tipo 4 (pequeno) – com peso mínimo de 45 (quarenta e cinco) gramas por unidade ou 540 (quinhentas e quarenta) gramas por dúzia.
§ 3º- O ovo que não apresente as características mínimas exigidas para as diversas classes e tipos estabelecidos serão considerados impróprios para o consumo, sendo permitida sua utilização apenas para a indústria.
§ 4º-Para os tipos 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) será tolerada, no ato da amostragem a percentagem de até 10% (dez por cento) de ovos do tipo imediatamente inferior.
§ 5º- Excetua-se a classificação dos ovos para estabelecimentos com classificação de Mini Agroindústria de pequeno porte, devendo ao menos possuir a avaliação quanto a Classe. A classificação dos ovos, por peso poderá ser realizada com bandejas tipo crivo, ajustadas para satisfazerem os tipos previstos pela classificação oficial.
§ 6º- O ovo que na classificação não apresentar as características mínimas exigidas para as diversas classes de qualidade e tipos estabelecidos como ovos trincados, fenda e quebra na casca será considerado impróprio para o consumo.
Art. 44° - Da Embalagem, acondicionamento e transporte.
I - Pela designação de ovo, entende-se o ovo de galinha, sendo os demais, acompanhados da indicação da espécie de que procedem.
II - Os ovos após limpos, avaliados e classificados deverão ser embalados podendo ser utilizados embalagens próprias de papelão (pentes com filme polietileno) ou caixas polipropileno ou polietileno indicado ao tipo do produto.
III - Os ovos devem ser acondicionados em caixas padrões, indicando nas testeiras o grupo, a classe e o tipo contidos.
IV - Para o transporte deve-se promover o acondicionamento em caixas de papelão caracterizado a embalagem secundária.
V - Na embalagem de ovos é proibido acondicionar em um mesmo envase, caixa ou volume ovos oriundos de espécies diferentes, ovos de grupos, classes e tipos diferentes. Essa proibição estende-se e aplica-se a todas as fases de comercialização do produto.
VI - Para armazenagem de ovos em casca, os mesmos devem ser acondicionados com a ponta menor para baixo.
VII - Não se permite armazenamento simultâneo de ovos com produtos que apresentem fortes odores.
VIII - No transporte, os ovos devem estar embalados de maneira apropriada e protegidos os produtos de contaminações e deformações.
IX - Com referência à nomenclatura oficial a ser utilizada para ovos quando na aprovação de rotulagem e registro no Consórcio Público Consórcio Público CIMAG, devem ser observadas as normas aqui vigentes.
Art. 45º - Para o controle de qualidade deverá ser seguido o disposto em CAPÍTULO próprio deste Regulamento, observadas as disposições abaixo:
I - Só podem ser registrados Entrepostos de Ovos que tenham movimento de 100 (cem) dúzias por dia.
II - O Consórcio Público CIMAG, quando julgar necessário, poderá exigir dispositivos especiais para regulagem de temperatura e ventilação das dependências industriais, depósitos ou câmaras.
III - Recipientes ou continentes anteriormente usados só poderão ser aproveitados para o acondicionamento de produtos e matérias-primas utilizadas na alimentação humana quando absolutamente íntegros perfeitos e rigorosamente higienizados.
IV - O ovo e seus derivados, devidamente acondicionados, conforme tipo e natureza de cada um, deverá ser transportados em veículos comuns, isotérmicos ou frigoríficos, conforme a tecnologia específica que o produto exija.
V - Deverá ser previsto um local ou compartilhamento adequado para coleta e armazenamento de cascas, lixo e outros detritos.
VI - Sistemas alternativos para o descarte de cascas, lixo ou outros refugos poderão ser avaliados pelo Consórcio Público CIMAG e aprovados quando atenderem os requisitos previstos e necessários.
VII - Qualquer outra necessidade de Normatização de Padrões que estabeleça ordem e garantia de processos poderá ser incorporada a estas Normas, bem como qualquer exigência que possa ser enquadrada por Órgão de Vigilância Sanitária, para os mesmos fins.
CAPÍTULO III - LEITE E DERIVADOS
A - CLASSIFICAÇÃO
Art. 46º - Os estabelecimentos de leite e derivados terão as devidas classificações: I – Granja Leiteira.
II - Posto de refrigeração.
II - Unidade de beneficiamento de leite e derivados. III –Queijaria.
B – ESTRUTURAÇÃO
Art. 47º – Entende-se por granja leiteira o estabelecimento destinado à produção, ao pré- beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.
Art. 48º - Deverão satisfazer as seguintes exigências, além das citadas neste Regulamento:
I - Ter suas dependências localizadas acopladas ás salas de ordenha, separadas fisicamente por estrutura em alvenaria e com acesso independente.
II - Possuir equipamentos que possibilitem ordenhar, transferir, pré-beneficiar, processar e envasar totalmente em circuito fechado.
III - Para a produção de derivados lácteos deverão apresentar equipamentos mínimos necessários ao tipo de produto que pretende elaborar, bem como adequadas dependências.
Art. 49º - Para o funcionamento do estabelecimento citado no artigo anterior deverão ser satisfeitas as seguintes condições de ordem sanitária de rebanho e local de ordenha, para a obtenção da matéria prima, a saber:
I - Ser o estábulo todo pavimentado e coberto.
II - Possuir sala de ordenha pavimentada e azulejada em cor clara.
III - Ser proveniente a ordenha unicamente de equipamento mecânico.
IV - Possuir o rebanho controle zootécnico, com acompanhamento de profissional habilitado.
V - Possuir a matéria prima, requisitos de qualidade conforme IN n° 76 e 77 de novembro de 2018- MAPA para classificação do leite "Tipo A". A avaliação dos requisitos de qualidade citado no "caput" anterior deverá ser promovido em laboratório oficial através da Rede Brasileira de Qualidade do Leite - RBQL.
Art. 50º - Entende-se por posto de refrigeração o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária do leite até sua expedição.
I - Poderá ser de localização rural ou semiurbana, neste último desde que ouvidas e atendidas as autoridades de saúde pública, bem como os órgãos públicos responsáveis por normas urbanísticas, de defesa do meio ambiente e consumidor.
II - Deverá compor de estrutura e equipamentos mínimos necessários para promoção da
avaliação de requisitos físico-química de qualidade do leite crú conforme IN n° 76 e 77 de novembro de 2018 e suas alterações.
III- Ter equipamentos que possibilite a recepção, pré-beneficiamento e estocagem do leite cru todo em aço inoxidável.
Art. 51º - Entende-se por unidade de beneficiamento de leite e derivados o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultada a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a granel de uso industrial.
Art. 52º - Deverão satisfazer as seguintes exigências, além das citadas neste Regulamento.
I - Possuir estrutura e equipamentos necessários e imprescindíveis para a avaliação diária da matéria prima recebida e produto elaborado (leite de consumo).
II - Dispor de local adequado para promoção da lavagem, desinfecção e guarda das caixas de uso de acondicionamento de produtos, quando for o caso.
III - Prever local adequado para limpeza e desinfecção dos veículos transportadores de matéria prima e produtos.
IV - A cargo do Consórcio Público CIMAG, poderá ser solicitado a inclusão de estrutura com capacidade de armazenamento estático de matéria prima, conforme capacidade instalada e de processamento do estabelecimento.
V - Deverá dispor de estrutura compatível com os tipos de produtos a serem processados com suas capacidades em salas de fabricação, câmaras frias e salas de apoio. Não será admitido nenhuma forma de processamento ou parte dela fora dos limites do corpo industrial.
VI - Deverá ser promovida a avaliação físico-químico e microbiológico do leite para consumo humano direto.
VII - A realização da avaliação físico-químico do leite para consumo humano direto, deverá ocorrer diariamente no laboratório da indústria prevendo obrigatoriamente, além daquelas
previstas na IN - 62 MAPA, Anexo III, item 3.2.2, o teste negativo da fosfatasse alcalina e positivo do teste da peroxidasse.
VIII – Faculta-se a realização da avaliação microbiológica do leite para consumo humano direto, por laboratório terceirizado, devendo ser realizado com frequência quinzenal.
Art. 53º -Para os fins deste Regulamento, entende-se por queijaria o estabelecimento destinado à fabricação de queijos, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, e que, caso não realize o processamento completo do queijo, encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados.
§1º. Essa denominação de classificação citado no Art. anterior será referenciada ao estabelecimento descrito no Art. 6º, devendo atender os pré requisitos determinados no Art. 12 , e demais exigências deste regulamento.
§ 2º- A propriedade rural, caracterizada por se situar em área rural do município, deve ser livre de tuberculose e brucelose.
§ 3º. a Queijaria pode estar vinculada a um Entreposto para Laticínios registrado no SIM, ou possuir estrutura própria de maturação em escala proporcional à produção da Queijaria, na qual será finalizado o processo produtivo com toalete, maturação, embalagem, rotulagem e armazenagem do queijo, garantindo-se a rastreabilidade.
Art 54º - Entende-se por Entreposto de Laticínios o estabelecimento destinado à recepção, toalete, maturação, classificação, fracionamento, acondicionamento e armazenagem de derivados lácteos.
Parágrafo Único - Permite-se a armazenagem de leite para consumo humano direto, desde que o Entreposto de Laticínios possua instalações que satisfaçam as exigências do presente Regulamento.
Art. 55º-Para o devido funcionamento dos estabelecimentos e processamento de leite e derivados deverão ser observados pela Inspeção, além das citadas neste regulamento, os seguintes aspectos relacionados à matéria prima:
I - do estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do acondicionamento, da conservação e do transporte do leite.
II - das matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem e da expedição.
III - das instalações laboratoriais, dos equipamentos, dos controles e das análises laboratoriais.
Art. 56º - A inspeção de leite e derivados a que se refere este Capítulo é aplicável ao leite de vaca e, no que couber, às demais espécies produtoras de leite, respeitadas suas particularidades.
Art. 57º - Para os fins deste regulamento, entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas
sadias, bem alimentadas e descansadas.
§ 1º. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.
§ 2º. É permitida a mistura de leite de espécies animais diferentes, desde que conste na denominação de venda do produto e seja informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie.
Art. 58º - O leite deve ser produzido em condições higiênicas, abrangidos o manejo do gado leiteiro e os procedimentos de ordenha, conservação e transporte.
Parágrafo Único: Deverão ser atendidas as exigências dispostas neste regulamento para a obtenção, avaliação, acondicionamento e transporte da matéria prima.
Art. 59º- O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do leite cru, desde a sua captação na propriedade rural até a recepção no estabelecimento, incluído o seu transporte.
§ 1º. Para fins de rastreabilidade, na captação de leite por meio de carro-tanque isotérmico, deve ser colhida amostra do leite de cada produtor ou tanque comunitário previamente à captação, identificada e conservada até a recepção no estabelecimento industrial.
§ 2º. Excetua-se as exigências deste Art. para os estabelecimentos com Classificação Granja Leiteira e Queijarias.
§ 3º. O transporte do produto derivados do leite, para as usinas de beneficiamento deverá ser feito em recipientes isotérmicos, conforme legislação exigida e/ou veículos adaptados para esse fim.
Art. 60º - Os estabelecimentos que recebem leite cru de produtores rurais são responsáveis pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores.
Art. 61º - A coleta, o acondicionamento e o envio para análises de amostras de leite proveniente das propriedades rurais para atendimento ao programa nacional de melhoria da qualidade do leite são de responsabilidade do estabelecimento que primeiramente o receber dos produtores, e abrange:
I - Contagem de células somáticas – CCS.
II - Contagem padrão em placas - CPP; (Decreto 10.468, 2020). III - Composição centesimal.
IV - detecção de resíduos de produtos de uso veterinário, e
V - outras que venham a ser determinadas em norma complementar.
Art. 62º - Considera-se leite o produto que atenda as seguintes especificações: I - características físico-químicas:
a) características sensoriais (cor, odor e aspecto) normais;
b) teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas);
c) teor mínimo de proteína total de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem gramas);
d) teor mínimo de lactose anidra de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem gramas);
e) teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);
f) teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze e quatro décimos de gramas por cem gramas);
g) acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 ml;
h) densidade relativa a 15°C/15°C (quinze graus Celsius por quinze graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos);
i) índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos) e -0,555°H (quinhentos e cinquenta e cinco milésimos de grau Hortvet negativos); e
j) equivalentes a -0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius negativos) e a - 0,536ºC (quinhentos e trinta e seis milésimos de grau Celsius negativos), respectivamente.
II - não apresente substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez, reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico.
III - não apresente resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites máximos previstos em normas complementares.
Art. 63º - O estabelecimento industrial é responsável pelo controle das condições de recepção e seleção do leite destinado ao beneficiamento ou à industrialização, conforme especificações definidas neste REGULAMENTO e em normas complementares.
§ 1º . Só pode ser beneficiado o leite que atenda às especificações previstas no art. 62º deste Regulamento.
§2º .Quando detectada qualquer não conformidade nos resultados de análises de seleção do leite, o estabelecimento receptor será responsável pela destinação adequada do leite, de acordo com o disposto neste REGULAMENTO e em normas complementares.
§ 3º: A destinação do leite que não atenda às especificações previstas no art. 62º deste Regulamento e seja proveniente de estabelecimentos industriais, desde que ainda não tenha sido internalizado, é de responsabilidade do estabelecimento fornecedor, facultada a destinação do produto no estabelecimento receptor. Na ocorrência de ser proveniente do fornecedor produtor, e não tenha sido internalizado, é de responsabilidade do produtor de origem.
§ 4º: Na hipótese de que trata o § 3º, o estabelecimento receptor fica obrigado a comunicar ao Consórcio Público CIMAG a ocorrência, devendo manter registros auditáveis das análises realizadas e dos controles de rastreabilidade e destinação, quando esta ocorrer em suas instalações.
C – PROCESSAMENTO
Art. 64° - O processamento do leite após a seleção e a recepção em qualquer estabelecimento compreende, entre outros processos aprovados as seguintes operações:
I - Pré-beneficiamento do leite, compreendidas, de forma isolada ou combinada, as etapas de filtração sob pressão, clarificação, padronização do teor de gordura, termização (pré- aquecimento), homogeneização e refrigeração.
II - Beneficiamento do leite: além do disposto no inciso I, inclui os tratamentos térmicos de pasteurização, ultra alta temperatura - UAT .
§ 1º. É permitido o congelamento do leite para aquelas espécies em que o procedimento seja tecnologicamente justificado, desde que estabelecido em regulamento técnico específico.
§ 2º. É proibido o emprego de substâncias químicas na conservação do leite.
§ 3º. Todo leite destinado ao processamento industrial deve ser submetido à filtração antes de qualquer operação de pré-beneficiamento ou beneficiamento.
Art. 65° - Entende-se por pasteurização o tratamento térmico aplicado ao leite com objetivo de eliminar microrganismos patogênicos eventualmente presentes, e que promove mínimas modificações químicas, físicas, sensoriais e nutricionais.
§1º.Permitem-se os seguintes processos de pasteurização do leite:
I - Pasteurização lenta, que consiste no aquecimento indireto do leite entre 63ºC (sessenta e três graus Celsius) e 65ºC (sessenta e cinco graus Celsius) pelo período de trinta minutos, mantendo-se o leite sob agitação mecânica, lenta, em aparelhagem própria.
II - pasteurização rápida, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar entre 72ºC (setenta e dois graus Celsius) e 75ºC (setenta e cinco graus Celsius) pelo período de quinze a vinte segundos, em aparelhagem própria.
§2º. Poderá ser aceito pelo Consórcio Público CIMAG outros binômios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equivalência aos processos estabelecidos no § 1º e que apresente avaliação favorável às pesquisas de fosfatasse alcalina, com resultado negativo e peroxidade com resultado positivo.
§3º. É obrigatória a utilização de aparelhagem convenientemente instalada e em perfeito funcionamento, provida de dispositivos de controle de temperatura, registradores de temperatura, termômetros e outros que venham a ser considerados necessários para o controle técnico e sanitário da operação.
§4º.Para o sistema de pasteurização rápida, a aparelhagem de que trata o § 3º deve incluir válvula para o desvio de fluxo do leite com acionamento automático e alarme sonoro.
§5º: O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto deve ser: (Decreto 10.468,
2020):
I - refrigerado imediatamente após a pasteurização, (Decreto 10.468, 2020).
II - envasado automaticamente em circuito fechado, no menor prazo possível; e (Decreto 10.468, 2020).
III - expedido ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em temperatura não superior a 5ºC (cinco graus Celsius). (Decreto 10.468, 2020).
§6º : É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em tanques isotérmicos providos de termômetros e agitadores automáticos à temperatura entre 2ºC (dois graus Celsius) e 5ºC (cinco graus Celsius).
§7º : O leite pasteurizado deve apresentar provas de fosfatasse alcalina negativa e de peroxidasse positiva.
§8º: É proibido a repasteurização do leite para consumo humano direto.
Art. 66º- Na conservação do leite devem ser atendidos os seguintes limites máximos de conservação e temperatura:
I - conservação e expedição no posto de refrigeração: 5º C (cinco graus Celsius); (Redação dada pelo Decreto 10.468, 2020).
II - conservação na unidade de beneficiamento de leite e derivados antes da pasteurização: 5º C (cinco graus Celsius).
III - entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7º C (sete graus Celsius).
IV - estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 5º C (cinco graus Celsius).
V - estocagem e entrega ao consumo do leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT e esterilizado: temperatura ambiente
VI - A temperatura de conservação do leite cru refrigerado na unidade de beneficiamento de leite e derivados pode ser de até 7º C (sete graus Celsius), quando o leite estocado apresentar contagem microbiológica máxima de 300.000 UFC/mL (trezentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro) anteriormente ao beneficiamento. (Decreto 10.468, 2020).
Art. 67º - O leite termicamente processado para consumo humano direto pode ser exposto à venda quando envasado automaticamente, semi-automático ou outro sistema similar, por meio de circuito fechado ou não, processado pela pasteurização lenta, pré ou pós envase, em embalagem inviolável e específica para as condições previstas de armazenamento.
§1º . Os equipamentos de envase devem conter dispositivos que garantam a manutenção dos padrões de qualidade e identidade para o leite, embalagens conforme estabelece este regulamento.
§2º. O envase do leite para consumo humano direto pode ser realizado em qualquer estabelecimento de leite e derivados desde que tenha estrutura adequada para essa operação e não interfira nas demais operações do estabelecimento, conforme previsto no presente Regulamento.
Art. 68º- O leite pasteurizado deve ser transportado em veículos isotérmicos com unidade frigorífica instalada.
Art. 69º- O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como integral, deve apresentar os mesmos requisitos do leite normal, com exceção do teor de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender ao RTIQ.
Art. 70º- O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como padronizado, semidesnatado ou desnatado, deve satisfazer às exigências do leite normal, com exceção dos teores de gordura, de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender ao RTIQ.
Art. 71º - Os padrões microbiológicos do leite beneficiado devem atender ao RTIQ.
Art. 72º - Para elaboração de produtos derivados de leite, cabe a obrigatoriedade o procedimento da pasteurização da matéria prima.
Parágrafo Único: Faculta-se, para avaliação da peroxidasse, com resultado positivo, em leite tratado termicamente para fabricação de sub produtos de laticínios.
Art. 73º - Dos padrões de identidade e qualidade de leite e derivados lácteos. Art. 74° - É permitida a produção dos seguintes tipos de leites fluidos:
I - Leite cru refrigerado.
II - Leite fluido a granel de uso industrial. III - Leite pasteurizado.
IV - Leite reconstituído.
§ 1º .É permitido a produção e o beneficiamento de leite de tipos diferentes dos previstos neste REGULAMENTO, mediante novas tecnologias aprovadas em norma complementar.
§ 2º . A produção de leite reconstituído para consumo humano direto somente pode ocorrer com a autorização do Consórcio Público CIMAG em situações emergenciais de desabastecimento público, mediante ainda a avaliação junto ao Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 75º - Leite cru refrigerado é o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado aos estabelecimentos de leite e derivados sob inspeção sanitária oficial.
Art. 76º-Leite fluido a granel de uso industrial é o leite higienizado, refrigerado, submetido opcionalmente à termização (pré-aquecimento), à pasteurização e à padronização da matéria gorda, transportado a granel de um estabelecimento industrial a outro para ser processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final.
Art. 77º- A transferência do leite fluido a granel de uso industrial e de outras matérias- primas transportadas a granel em carros-tanques entre estabelecimentos industriais deve ser realizada em veículos isotérmicos lacrados e etiquetados, acompanhados de boletim de análises, sob responsabilidade do estabelecimento de origem.
Art. 78º - Leite pasteurizado é o leite fluido submetido a um dos processos de pasteurização previstos neste regulamento.
Art. 79º - Leite reconstituído é o produto resultante da dissolução em água do leite em pó ou concentrado, com adição ou não de gordura láctea até atingir o teor de matéria gorda fixado para o respectivo tipo, seguido de homogeneização, quando for o caso, e de tratamento térmico previsto neste regulamento.
Art 80º- O uso e a comercialização, exclusivamente para fins industriais, da gordura láctea extraída da água utilizada na operação de filagem durante a elaboração de queijos são permitidos, asseguradas a identidade e a qualidade do produto final no qual será utilizada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020).
Art. 81º - Na elaboração de leite e derivados das espécies caprina, bubalina e outras, devem ser seguidas as exigências previstas neste regulamento e nas legislações específicas, respeitadas as particularidades.
Art. 82º - Os derivados lácteos compreendem a seguinte classificação: I - Produtos lácteos.
II - Produtos lácteos compostos. III - Misturas lácteas.
Art. 83º - Produtos lácteos são os produtos obtidos mediante processamento tecnológico do leite, podendo conter ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia, apenas quando funcionalmente necessários para o processamento.
Parágrafo único - Leites modificados, fluido ou em pó, são os produtos lácteos resultantes da modificação da composição do leite mediante a subtração ou a adição dos seus constituintes.
Art. 84º - Produtos lácteos compostos são os produtos no qual o leite, os produtos lácteos ou os constituintes do leite representem mais que cinquenta por cento do produto final massa/massa, tal como se consome, sempre que os ingredientes não derivados do leite não estejam destinados a substituir total ou parcialmente qualquer dos constituintes do leite.
Art. 85º - Mistura láctea é o produto que contém em sua composição final mais que cinquenta por cento de produtos lácteos ou produtos lácteos compostos, tal como se consome, permitida a substituição dos constituintes do leite, desde que a denominação de venda seja “mistura de (o nome do produto lácteo ou produto lácteo composto que corresponda) e (produto adicionado)”.
Art. 86º - Creme de leite é o produto lácteo rico em gordura retirada do leite por meio de processo tecnológico específico, que se apresenta na forma de emulsão de gordura em água.
Parágrafo único. Para ser exposto ao consumo humano direto, o creme de leite deve ser submetido a tratamento térmico específico.
Art. 87° - Creme de leite de uso industrial é o creme utilizado e comercializado entre indústrias para ser utilizado e/ou processado em outros produtos, não sendo destinado ao consumidor direto.
Parágrafo Único: Define-se em dois tipos:
I - Creme de leite a granel de uso industrial é o produto transportado em carros-tanques isotérmicos.
II - Creme de leite cru refrigerado de uso industrial é o produto transportado em embalagens adequadas de um único uso.
Art. 88º - Os cremes obtidos do desnate de soro de leite, de outros derivados lácteos podem ser utilizados na fabricação de outros produtos, desde que atendam aos critérios previstos nos RTIQs - MAPA dos produtos finais.
Art. 89º - Manteiga é o produto lácteo gorduroso obtido exclusivamente pela bateção e malaxarem, com ou sem modificação biológica do creme de leite, por meio de processo tecnológico específico.
I - Para elaboração do produto descrito no caput anterior, faz-se necessário a promoção da pasteurização do creme utilizado, podendo ser padronizado ou não, sendo realizado em equipamento próprio, utilizando binômio tempo x temperatura que garantam a inocuidade do produto, e que apresente resultado negativo da fosfatasse alcalina.
II - Sugere para promoção do processo os seguintes binômios tempo x temperatura, em equipamento semiaberto de camisa dupla e agitador (fermenteira).
a)- 80ºC/30 minutos.
b) - 85ºC/5 minutos.
Art. 90º - Queijo é o produto lácteo fresco ou maturado que se obtém por meio da separação parcial do soro em relação ao leite ou ao leite reconstituído - integral, parcial ou totalmente desnatado - ou de soros lácteos, coagulados pela ação do coalho, de enzimas específicas, produzidas por microrganismos específicos, de ácidos orgânicos, isolados ou combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem adição de substâncias alimentícias, de especiarias, de condimentos ou de aditivos.
Art. 91° - Segue as atribuições e exigências para a elaboração dos queijos.
I - Queijo fresco é o que está pronto para o consumo logo após a sua fabricação.
II - Queijo maturado é o que sofreu as trocas bioquímicas e físicas necessárias e
características da sua variedade.
III - O leite utilizado na fabricação de queijos deve ser filtrado por meios mecânicos e submetido à pasteurização ou ao tratamento térmico equivalente para assegurar a fosfatasse residual negativa, combinado ou não com outros processos físicos ou biológicos que garantam a inocuidade do produto.
IV - Fica excluído da obrigação de pasteurização ou de outro tratamento térmico o leite que se destine à elaboração dos queijos submetidos a um processo de maturação a uma temperatura superior a 5°C (cinco graus Celsius), durante um período não inferior a sessenta (60) dias conforme.
V - Obrigatoriamente enquadrará na classificação de estabelecimento descrito no Art. 55º e suas condicionantes, o sstabelecimento (Produtor) a que se destine a elaboração de Queijos oriundos de leite cru descritos nesse regulamento.
VI - O período mínimo de maturação de queijos de que trata o item IV poderá ser alterado, após a realização de estudos científicos conclusivos sobre a inocuidade do produto ou em casos previstos em RTIQ – MAPA e ou IMA.
Art. 92º – Conforme a Portaria IMA Nº 1305 DE 30/04/2013, trata de diretrizes para produção de queijo minas artesanais exclusivamente a partir de leite cru de vaca, de produção própria, com utilização de soro fermento (pingo), em regiões específicas do estado de Minas Gerais.
§ 1º A Portaria citada no Art. anterior aplica-se somente às queijarias integrantes do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI/POA).
§ 2º A produção de queijos elaborados a partir de leite cru fica restrita às queijarias situadas em regiões onde exista tradição histórica e cultural na produção de queijo minas artesanal observados os seguintes critérios:
I - Identificadas em portarias específicas do IMA.
II - Registradas com identificação geográfica em organismo competente.
Art. 93º - Não atende a esse Regulamento a fiscalização de queijos ou qualquer outro produto e subproduto comestível ou não, de origem animal, com autoria própria não comprovada, sem “processo de caracterização” comprovado oficialmente, cujo se auto-indentifique “artesanal” em seus rótulos, sendo esses somente de responsabilidade dos Estados e União.
Art. 94º - Considera-se a data de fabricação dos queijos frescos o último dia da sua elaboração e, para queijos maturados, o dia do término do período da maturação.
Parágrafo único. Os queijos em processo de maturação devem estar identificados de forma clara e precisa quanto à sua origem e ao controle do período de maturação.
Art. 95º - Será adotado para fins de classificação e tipos de queijos os Regulamentos
Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQ) específicos determinados pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, conjuntamente ao que determina Decreto 9.013, 29/03/2017, Art. 376 a Art. 385.
Art. 96º - Leites fermentados são produtos lácteos ou produtos lácteos compostos obtidos por meio da coagulação e da diminuição do pH do leite ou do leite reconstituído por meio da fermentação láctea, mediante ação de cultivos de microrganismos específicos, com adição ou não de outros produtos lácteos ou de substâncias alimentícias.
Parágrafo Único: São considerados leites fermentados o iogurte, o leite fermentado ou cultivado, o leite acidófilo ou acido filado, o kumys, o kefir, e a coalhada.
Art. 97º - Leite aromatizado é o produto lácteo resultante da mistura preparada, de forma isolada ou combinada, com leite e cacau, chocolate, suco de frutas e aromatizantes, opcionalmente com adição de açúcar e aditivos funcionalmente necessários para a sua elaboração, e que apresente a proporção mínima de oitenta e cinco por cento massa/massa de leite no produto final, tal como se consome.
Art. 98º - Doce de leite é o produto obtido por meio da concentração do leite ou do leite reconstituído sob ação do calor à pressão normal ou reduzida, com adição de sacarose - parcialmente substituída ou não por monossacarídeos, dissacarídeos ou ambos - com ou sem adição de sólidos de origem láctea, de creme e de outras substâncias alimentícias.
Art. 99º - Requeijão é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido pela fusão de massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por meio da coagulação ácida ou enzimática, ou ambas, do leite, opcionalmente com adição de creme de leite, de manteiga, de gordura anidra de leite ou butteroil, separados ou em combinação, com adição ou não de condimentos, de especiarias e de outras substâncias alimentícias.
Parágrafo único. A denominação requeijão está reservada ao produto no qual a base láctea não contenha gordura ou proteína de origem não láctea.
Art. 100º - Bebida láctea é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido a partir de leite ou de leite reconstituído ou de derivados de leite ou da combinação destes, com adição ou não de ingredientes não lácteos.
Art. 101º - Queijo processado ou fundido é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido por meio da trituração, da mistura, da fusão e da emulsão, por meio de calor e de agentes emulsionantes de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos, de sólidos de origem láctea, de especiarias, de condimentos ou de outras substâncias alimentícias, no qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria-prima preponderante na base láctea do produto.
Art. 102º - Massa coalhada é o produto lácteo intermediário, de uso exclusivamente industrial, cozido ou não, dessorado e lavado, que se obtém por meio da coagulação ácida ou
enzimática do leite, destinado à elaboração de requeijão ou de outros produtos, quando previsto em RTIQ.
Art. 103º - Soro de leite é o produto lácteo líquido extraído da coagulação do leite utilizado no processo de fabricação de queijos, de caseína e de produtos similares.
Art. 104º - São considerados derivados do leite outros produtos que se enquadrem na classificação de produto lácteo, de produto lácteo composto ou de mistura láctea, de acordo com o disposto neste REGULAMENTO.
Art. 105º - Os produtos lácteos devem ser acondicionados ou embalados em embalagens, recipientes ou continentes que confiram a necessária proteção, atendidas as características específicas do produto e as condições de armazenamento e transporte.
§1º. O material utilizado para a confecção das embalagens que entram em contato direto com o produto deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde.
§2º. Quando houver interesse sanitário ou tecnológico, de acordo com a natureza do produto, pode ser exigida embalagem ou acondicionamento específico.
Art. 106º - É permitida a reutilização de recipientes para o envase ou o acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na alimentação humana quando íntegros e higienizados, a critério do Consórcio Público CIMAG.
Parágrafo Único. É proibida a reutilização de recipientes que tenham sido empregados no acondicionamento de produtos ou de matérias-primas de uso não comestível, para o envase ou o acondicionamento de produtos comestíveis.
Art. 107º - A captação e transporte de matérias-primas e de produtos diretamente nas propriedades rurais deve atender ao disposto em normas do Consórcio Público CIMAG complementares. O trânsito de deve ser realizado por meio de transporte apropriado, de modo a garantir a manutenção de sua integridade e a permitir sua conservação.
Parágrafo único: Os veículos, os contentores ou os compartimentos devem ser higienizados e desinfetados antes e após o transporte.
Art. 108º - Análises e Índices de Qualidade do Leite e derivados.
I - Serão previstas para a análise da matéria prima e produto acabado as especificações previstas conforme Portaria 1309 de 14/05/2013 - IMA.
II - Para estabelecimentos classificados como unidade de Beneficiamento e Fábrica de Laticínios, deverão prever estrutura, utensílios, equipamentos e reagentes para a promoção do controle de qualidade da matéria prima recebida.
III - Para os estabelecimentos com classificação "Granjas Leiteiras" e "Queijarias", deverão as mesmas realizar, no mínimo mensalmente, análise da matéria prima em Rede Brasileira de Qualidade do Leite - RBQL, devendo ser avaliado o que se dispõe no Art. 63º deste Regulamento.
IV – Impõe-se a obrigatoriedade da promoção de análise de produto elaborado pela empresa em Laboratório Terceirizado, oficial ou não, para controle de qualidade do produto acabado conforme orientação do agente fiscalizador.
V- A periodicidade das análises e ações do agente fiscalizador serão definidas pelo serviço de inspeção conforme necessidade.
VI - Faculta-se ao Serviço de Inspeção promover coleta de amostra para ser encaminhado a Laboratório oficial ou Terceirizado (credenciado), para fins de fiscalização, sem ônus ao mesmo, devendo ser custeado pela empresa e/ou produtor.
Art. 109º - Disposições Gerais:
I - Deverão ser instituídos pelos estabelecimentos e produtores programas de controle que visem promover a garantia da matéria prima, processos e produtos.
II - Configura-se nestes programas os estabelecidos pelo MAPA: Programa Coleta a Granel, Programa de Melhoria Continuada, PPHO, BPF e outros que se colocarem necessários ao bom desenvolvimento da atividade.
III - Os estabelecimentos e produtores registrados deverão manter arquivos auditáveis dos programas de controle instalados e executados para avaliação do Serviço de Inspeção.
IV - Para os estabelecimentos registrados cabe a exigência da apresentação de Técnico Responsável devidamente registrado no Conselho de Classe em área afim a que se destina a atividade;.
V - É de responsabilidade de cada estabelecimento a inocuidade dos alimentos por ele produzidos através do controle de qualidade de suas operações e produtos.
VI - Os produtos elaborados deverão atender aos padrões de identidade e qualidade ou regulamentos técnicos de identidade e qualidade (RTIQ), dispostos na legislação vigente e demais normas específicas.
VII - Os produtos sem padrão de identidade e qualidade ou regulamentos técnicos de identidade e qualidade somente poderão ser fabricados com aprovação prévia do Consórcio Público CIMAG.
VIII - O estabelecimento/produtor é responsável pela garantia dos padrões higiênico- sanitários, físico-químicos e microbiológicos estabelecidos pela legislação vigente.
IX - O estabelecimento deverá realizar análise, além de seus produtos e da matéria-prima, a de água de abastecimento, com avaliação físico-químicos e microbiológicos para fins de controle de qualidade, imposta pela autoridade sanitária.
X - Sempre que a inspeção julgar necessário remeterá amostras de matérias-primas, ingredientes, produtos acabados e água para análise oficial fiscal ou para fins de fiscalização.
CAPÍTULO IV- CARNES E DERIVADOS
A - CLASSIFICAÇÃO
Art. 110º - Os estabelecimentos de carnes e derivados terão as devidas classificações: I - abatedouro frigorífico, e
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos. B – ESTRUTURAÇÃO
Art. 111º - Para os fins deste Regulamento, entende-se por abatedouro frigorífico o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020).
Art. 112º - Deverão satisfazer as seguintes exigências, além das citadas no Art. 15º deste Regulamento.
I –Pé-direito com altura suficiente para permitir a disposição adequada dos equipamentos e atender as condições higiênicas sanitárias e tecnológicas específicas para sua finalidade. Art. 42º Inc X, RIISPOA.
II - Dispor de dependências de abate suficientemente amplas para permitir o normal desenvolvimento das respectivas operações, com dispositivos que evitem o contato das carcaças
com o piso ou entre si, bem como o contato manual direto dos operários durante a movimentação das mesmas.
III - Locais e equipamentos que possibilitem a realização das atividades de inspeção e de fiscalização sanitárias. Art. 42 Inc XXIX, RIISPOA.
VI - Dispor de equipamento completo e adequado, tais como, plataformas, mesas, carros, caixas, estrados, pias, esterilizadores e outros, utilizados em quaisquer das fases do recebimento e industrialização da matéria prima e do preparo de produtos, em número suficiente e construídos com material que permita fácil e perfeita higienização.
V - Dispor de currais e/ou pocilgas cobertas, convenientemente pavimentados e providos de bebedouros.
VI - Equipamentos para recepção e acomodação dos animais, com vistas ao atendimento dos preceitos de bem-estar animal, localizados a uma distância que não comprometa a inocuidade dos produtos.
VII - Possuir instalações específicas para exame e isolamento de animais doentes ou com
suspeita de doença.
VIII - Dispor de graxaria para o aproveitamento de matérias primas gordurosas e subprodutos não comestíveis, de câmaras frias, de sala de desossa, de dependências tecnicamente necessárias à fabricação de produtos de embutidos e conservas, de salga e ressalga e secagem de carne, de depósito de subprodutos não comestíveis e de depósitos diversos, proporcionais à capacidade do estabelecimento.
IX - Dispor, no caso de estabelecimento de abate, de meios que possibilitem a lavagem e desinfecção dos veículos utilizados no transporte de animais.
X - Possuir dependências específicas para higienização de carretilhas e/ou balancins, carros, gaiolas, bandejas e outros, de acordo com a finalidade do estabelecimento.
XI - Dispor de equipamento gerador de vapor com capacidade suficiente para as necessidades do estabelecimento, bem como de instalações de vapor e água em todas as dependências de manipulação e industrialização.
XII - Possuir instalação específica para necropsia com forno crematório anexo, autoclave ou outro equipamento equivalente, destinado à destruição dos animais mortos e de seus resíduos.
XIII- Faculta-se a promoção de substituir a instalação citada por terceirização de empresa adequada e própria para execução e destinação dos animais condenados, e
XIV - Dispor de instalações e equipamentos apropriados para recebimento, processamento, armazenamento e expedição de produtos não comestíveis, quando necessário.
XV- No caso de estabelecimentos que abatem mais de uma espécie, as dependências devem ser construídas de modo a atender às exigências técnicas específicas para cada espécie, sem prejuízo dos diferentes fluxos operacionais.
Art. 113º - Para os fins deste Regulamento, entende-se por unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis. (Redação dada pelo Decreto Federal nº 10.468, de 2020).
Parágrafo Único: Deverão satisfazer as seguintes exigências, além das citadas no Art. 15 deste Regulamento.
I - Possuir estrutura adequada e equipamento para recebimento, acondicionamento e armazenamento de matéria prima.
II - Ser provido de seções adequadas e distintas para as etapas de processamento da matéria prima (desossa, fabricação, outros).
III - Ser provido de equipamentos e utensílios compatíveis à atividade.
IV - Possuir seções adequadas aos tipos de produtos a serem elaborados (salga, defumação e outros).
V - Apresentar local distinto para embalagem, estocagem, estas providas de frio onde couber, e expedição.
VI - Para o desenvolvimento da atividade de fabricação de produtos carne, obrigatoriamente a matéria prima deverá ser de origem inspecionada.
VII – Na elaboração de produtos cárneos e derivados devem ser seguidas as exigências previstas neste regulamento e nas legislações específicas, respeitadas as particularidades.
Art. 114º - Entende-se por "Matadouros de aves" o estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de aves e caça de penas, dispondo de frio industrial e, a juízo do Consórcio Público CIMAG de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis.
Art. 115º - Os estabelecimentos destinados ao abate de aves, devem ainda satisfazer o seguinte:
I - Dispor de plataforma coberta para recepção dos animais, protegida dos ventos predominantes e da incidência direta dos raios solares.
II - Dispor de mecanismo que permita realizar as operações de sangria, esfola, evisceração e preparo da carcaça (“toalete”), com as aves suspensos pelos pés e/ ou cabeças.
III - Dispor de dependência exclusiva para a operação de sangria.
IV - Dispor de dependência exclusiva para as operações de escaldagem e depenagem.
V - Dispor de dependência para as operações de evisceração. Toalete, pré-resfriamento, gotejamento, classificação e embalagem.
VI - Dispor, quando for o caso, de dependência para realização de cortes de carcaças. De BOVINOS, BUBALINOS, EQUIDEOS, SUÍNOS, CAPRINOS, OVINOS E COELHO.
Art.116º - Para o devido funcionamento dos Matadouros e Matadouros de pequenos e médios animais deverão ser observadas as exigências estruturais relacionadas a seguir, seguindo as fases operacionais desenvolvidas antes e depois do abate ("ante-mortem" e "post-mortem"), além das já citadas neste REGULAMENTO, com os seguintes aspectos e condições:
§1º: As exigências expostas poderão ser subdimensionadas para estabelecimentos classificados como matadouros de pequenos e médios animais sob avaliação, critério e juízo do Consórcio Público CIMAG.
§2º: Possibilitará o funcionamento das atividades de abate de grandes, médios e pequenos animais, em um mesmo estabelecimento, mediante adequações próprias e funcionamento em
turnos e/ou dias alternados.
Art. 117º - É obrigatória a comprovação do recebimento das matérias- -primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao emitente, no prazo de quarenta e oito (48) horas, contado do recebimento da carga.
Art.118° - Dos Estábulos e Pocilgas:
I - Localização: os estábulos e pocilgas devem estar localizadas de maneira que os ventos predominantes não levem, em direção ao estabelecimento, poeiras e emanações. Deverão estar afastadas no mínimo 15m (quinze metros) da área de insensibilização e do bloco industrial.
II - Classificam-se em:
a)Estábulo e Pocilga de chegada e seleção: destinam-se ao recebimento, pesagem e classificação de bovinos e suínos, para a formação de lotes, de acordo com o tipo e a procedência.
III- Devem atender aos seguintes requisitos:
a) Área suficiente aos trabalhos de desembarque, pesagem e classificação.
b) Rampa, antiderrapante, para o desembarque dos animais, devendo ser protegida por cobertura.
c) Recomenda-se a instalação de choque elétrico para conduzir o desembarque dos animais, proibindo-se o uso de varas e objetos contundentes.
d) pavimentação adequada com declividade de 2% (dois por cento) em direção à parte externa, com superfície plana e sem fendas que possam ocasionar acidentes nos animais ou dificultar a limpeza e desinfecção, podendo-se usar concreto armado ou outro material aprovado pelo Consórcio Público CIMAG.
e) divisões com altura de 2,20 m (dois metros e vinte) para bovinos e 1,10 m (um metro e dez centímetros) para suínos, que devem ser de canos galvanizados nas partes voltadas para os corredores laterais e de alvenarias entre pocilgas, e no caso de bovinos em madeira. Os portões serão metálicos ou porteira em madeira tratada.
f) obrigatoriamente cobertas, terá pé-direito de no mínimo 3 m (três metros).
IV - Estábulo e Pocilga de matança: destinam-se a receber os animais após a chegada, pesagem e seleção, desde que considerados em condições normais, onde permanecerão em descanso e dieta hídrica, aguardando o abate.
V - Devem atender aos seguintes requisitos, visando atender às especificações contidas na classificação "A", mais as seguintes:
a) Deverão dispor de no mínimo 2 m² (dois metros quadrados) por bovinos e 1 m² (um metro quadrado) por suínos, tendo uma área útil 1/3 a mais da capacidade diária de abate.
b) Corredor central com esgoto próprio e número de ralos necessários em um dos lados, ligados ao esgoto geral das instalações, sendo que estas deverão ser localizadas de cada lado do corredor, que possuirá largura mínima de 1m (um metro).
c) Os portões serão metálicos (recomendados canos galvanizados, sem pintura), com largura igual a do corredor, possuindo dobradiças de giro, de maneira que permitam a sua abertura para ambos os lados, regulando o fluxo de entrada e saída dos animais.
d) Bebedouros aéreos, de maneira que permitam beber simultaneamente no mínimo 15% (quinze por cento) dos animais de cada espaço. Os bebedouros, tipo cocho, terão largura interna máxima de 0,20 m (vinte centímetros) e serão protegidos com grades de ferro em ângulo mínimo de 45º (quarenta e cinco graus) a fim de evitar a entrada dos animais em seu interior; sua localização será sempre central, no caso de suínos;.
e) O corredor de comunicação do estábulo e pocilgas com o box do chuveiro anterior à insensibilização deverá ter largura mínima de 1 m (um metro) e será construído em alvenaria ou grade em madeira tratada para bovinos, permitindo-se o uso de canos galvanizados. Será obrigatoriamente coberto. Em sua porção final poderá afunilar-se, no caso de uso de equipamentos automatizados.
VI-Estábulo e Pocilga de SEQUESTRO: destina-se exclusivamente a receber os animais que na Inspeção "ante-mortem" foram excluídos da matança normal, por necessitarem de exame clínico e observação mais acurada antes do abate.
VII-Como regra geral, os animais destinados à "Estábulo e Pocilga de Sequestro" são considerados como animais para matança de emergência, obedecendo, no que couber, à legislação em vigor.
VIII-Deve atender às especificações contidas na classificação "A" e "B" e mais às seguintes:
a) Localizada próximo aos estábulos e pocilgas de chegada (área de desembarque), com circulação independente e distante no mínimo 3 m (três metros) do conjunto do estábulo e pocilgas de matança.
b) Cordão sanitário construído em alvenaria sob o portão de chapa metálica com altura mínima de 0,10m (dez centímetros).
c) Capacidade correspondente no mínimo a 3% (três por cento) do total do estábulo e pocilgas de matança (6% da matança diária).
d) Deverá ser totalmente de alvenaria e na cor vermelha, identificada por uma tabuleta que contenha os seguintes dizeres: -"ESTÁBULO OU POCILGA DE SEQUESTRO, PRIVATIVO DO CIMAG" e deverá possuir cadeado com uso exclusivo da Inspeção Consórcio Público CIMAG.
e) disporá de comunicação própria e independente com a sala de necropsia e o matadouro sanitário que, quando existente, possuirá esgoto próprio com tratamento das águas residuárias,
antes de serem jogadas no esgoto geral, com vistas a impedir a propagação de doenças infectocontagiosas.
Art.119º-A Sala de Necropsia: com área mínima interna de 20 m² (vinte metros quadrados), tendo anexo, forno crematório ou autoclave que permita a colocação de animais inteiros, funcionando no mínimo a 125ºC (cento e vinte e cinco graus centígrados), sendo os produtos obtidos destinados a fins industriais (gorduras e adubos). O pé-direito mínimo será de 3,5 m (três metros e meio), paredes revestidas com azulejos ou outro material aprovado pelo Consórcio Público CIMAG, com piso impermeável e íntegro, com declividade para um ralo central e escoamento separado dos efluentes da indústria, sofrendo tratamento das águas residuárias, visando evitar a propagação de doenças infectocontagiosas, antes de serem jogadas no esgoto geral.
Art. 120º Na sala de necropsia terá obrigatoriamente aberturas metálicas com tela, instalação de vapor com misturador de água, esterilizador para faca e gancho, trilhagem aérea com altura mínima de 3 m (três metros), mesa de aço inoxidável em forma de bandeja para evisceração, carrinhos pintado externamente de vermelho com a inscrição: "NECROPSIA CIMAG", armário de aço inoxidável para guarda do material de necropsia, pia a pedal com água quente e fria, materiais e utensílios de limpeza de uso exclusivo, cesta com tampa a pedal para papel, ou outro dispositivo adequado à finalidade e aprovado pelo Consórcio Público CIMAG. As portas da sala de necropsia deverão ser corrediças e construídas de material metálico provido de barreira sanitária completa, com chaves que ficarão em poder da Inspeção Municipal do estabelecimento.
Art. 121º - A Circulação dos veículos de transporte de animais: a circulação dos veículos transportadores de animais será independente e exclusiva, com área própria destinada ao estacionamento temporário dos que aguardam o desembarque.
Art. 122º- Fica autorizado o abate de suídeos não castrados. (Redação dada pelo Decreto Federal de Nº 10.468, de 18 de agosto de 2020).
Art. 123º - As carcaças que apresentem odor sexual devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial (Redação dada pelo Decreto federal de Nº 10.468, de 18 de agosto de 2020)
Art. 124º - Da insensibilização:
I - Chuveiro anterior à insensibilização:
a - O chuveiro anterior ao box de insensibilização deverá ter comunicação direta com este, possuindo água com pressão, de maneira que lave profusamente os animais.
b - Possuirá um registro hidráulico acionado por alavanca colocada em local acessível (junto ao box de insensibilização) que permita fazer com rapidez as operações de abertura ou fechamento do fluxo de água para o chuveiro.
c - As paredes terão 1,80 (um metro e oitenta) para bovinos e 1,10 m (um metro e dez centímetros) para suínos de altura; o piso será impermeável e contínuo (concreto armado), com declividade de 2,5 a 3% (dois e meio a três por cento) para um ou mais ralos centrais que permitam a constante e perfeita drenagem das águas residuais.
II - Insensibilização:
a - Localizado após o chuveiro com a instalação de choque elétrico de alta voltagem e baixa amperagem, dotado de voltímetro que permita, por meio de controle manual ou pistola pneumática para uma perfeita insensibilização.
b - As dimensões do box de insensibilização não deverão ser exageradas para evitar a posterior contaminação dos animais com fezes e urina.
c - Recomenda-se o uso de equipamento de contenção, em forma de duplas esteiras, visando racionalizar os trabalhos de contenção e insensibilização.
d - O boxe deve ter ligação direta com a área de sangria, de forma que o tempo entre a insensibilização e a sangria não ultrapasse 30s (trinta segundos).
e - Tanto o box de insensibilização como o chuveiro anterior à insensibilização serão obrigatoriamente cobertos.
Art.125º - Da separação entre "zona suja" e "zona limpa" da sala de matança;
I - Zona suja: compreende as operações de sangria, chuveiro após sangria, escaldagem, depilação, chamuscamento, toalete (retirada de casquinhos, ouvido médio, pálpebras) e retirada do couro.
II - Zona limpa: compreende as operações de abertura abdominal-torácica, corte da sínfise pubiana, oclusão do reto, abertura da "papada", inspeção de cabeça e "papada", evisceração, inspeção de vísceras, divisão longitudinal da carcaça e cabeça, inspeção de carcaça e rins, inspeção de cérebro, desvio da entrada e saída para a Inspeção Final, retirada do "unto" e chuveiro para carcaças.
III - Haverá separação física entre as zonas "suja" e "limpa", prevendo-se a comunicação conveniente entre as duas zonas.
Art.126º - Da sala de matança:
I - Instalações:
a - Área mínima calculada em função da velocidade horária de abate, calculando-se 5,0 m² (cinco metros quadrados) por animal/hora. Esta área inclui as operações de matança compreendidas a partir da sangria até a entrada das carcaças nas câmaras de resfriamento, inclusive o espaço destinado a Inspeção Final.
b - Piso com declive de 1,5 a 3% (um e meio a três por cento) em direção às canaletas coletoras para permitir perfeita drenagem. Canaletas com fundo côncavo, com declive de 3% (três por cento) em direção aos coletores, cobertas com grades ou chapas perfuradas, removíveis. Serão arredondados todos os ângulos formados pelas junções das paredes com o piso.
c - Em continuação ao túnel de sangria, conter calha de aproximadamente 0,60 m (sessenta
centímetros) de largura, por 0,10 m (dez centímetros) de profundidade para recolher o sangue que ainda escorre dos animais e resíduos provenientes das operações subsequentes, devendo acompanhar o trajeto do trilho até a entrada das antecâmaras das câmaras de resfriamento.
d - Rede de esgoto ligada a tubos coletores, e estes ao sistema geral de escoamento, dotado de canalizações amplas e que permitam a perfeita drenagem das águas residuárias, com ralos sifonados, possuindo bocas de descarga para o meio exterior com grades de ferro.
Art. 127º - Anexos da sala de matança:
§ 1º. Os anexos da sala de matança deverão ter dimensões, equipamento e pessoal de forma a permitir que os trabalhos acompanhem a velocidade horária de abate.
I - Triparia:
II - Instalações:
a) Obrigatoriamente dividida em primeira e segunda etapas, localizadas preferencialmente no piso inferior ao da matança, ligando-se ao término da mesa rolante por meio de "chute(s)" de aço inoxidável, no caso de estabelecimentos com dois ou mais pisos.
b) Não será permitida em hipótese alguma a comunicação direta da triparia com a seção de miúdos, ou com a sala de matança.
III- Etapa (zona suja):
a) Nesta seção serão realizados os trabalhos de esvaziamento do conteúdo gastrointestinal em equipamento de aço inoxidável próprio, adequado e dotado de chuveiros, de maneira que facilite a realização dos trabalhos evitando contato de tripas, estômagos e respectivos conteúdos com o piso, possibilitando a constante drenagem de águas residuais, evitando-se assim a sua presença sobre o piso. Faz-se também nesta seção a retirada da mucosa e muscular.
b) Os conteúdos dos estômagos e intestinos devem ser conduzidos diretamente dos locais de esvaziamento ao esgoto próprio através de canalizações amplas e que realizem uma imediata drenagem dos resíduos.
c) A passagem dos estômagos e tripas da primeira para a segunda etapa da triparia deverá ser realizada por meio do óculo, dotada de calha de aço inoxidável.
d) O resíduo gorduroso da triparia deve ser destinado exclusivamente ao fabrico de gordura Industrial (graxa branca) devido a contaminação fecal.
IV- Etapa (zona limpa) :
a) Onde serão realizados os trabalhos de beneficiamento das tripas e estômago; este em área própria separada.
b) Deverá possuir equipamento próprio e adequado que permita realizar os trabalhos de lavagem de tripas e estômagos em água corrente, com drenagem constante das águas residuais,
evitando a sua presença sobre o piso.
c) As tripas destinadas a embutidos serão cuidadosamente selecionadas neste local, principalmente quanto a integridade e limpeza.
d) Será permitida nesta etapa a calibragem de tripas, sendo a operação realizada pela insuflação de ar comprimido previamente filtrado, ou água potável.
e) É permitida a salga prévia de tripas nesta seção, sendo que deverá existir sala apropriada em local separado, exclusiva a esta finalidade. O depósito de tripas deve ser feito em outro local.
V - Seção de miúdos:
a) Localizada em sala específica, comunicando-se ao término da mesa de evisceração. Será dimensionada de acordo com a velocidade horária de matança.
b) Quando se localizar no mesmo piso da sala de matança não será permitida a abertura de portas de comunicação direta com aquela, sendo esta realizada exclusivamente através de óculo que conterá calha ligando o término da mesa de inspeção de vísceras à seção de miúdos.
c) Quando localizada no pavimento inferior, a comunicação se fará através de "chute(s)", ou outro dispositivo aprovado pelo Consórcio Público CIMAG, construídos em aço inoxidável exclusivamente localizado(s) junto a parte terminal da mesa de inspeção de vísceras.
d) Os miúdos serão lavados exclusivamente com água corrente, em mesas que deverão possuir bordas elevadas, chuveiros em número suficiente e caimento central. Serão equipadas com fundo falso removível de chapa inoxidável perfurada, de forma a realizar a imediata e contínua drenagem das águas residuais.
VI - Seção de cabeças :
a) Localizada após a última linha de inspeção da sala de matança, quando no mesmo pavimento, não se permitindo comunicação direta com esta através de porta. No caso de localizar- se no piso inferior deverá ser ligada através de "chute", ou outro dispositivo aprovado pelo Consórcio Público CIMAG, construídos em aço inoxidável.
b) Deverá possuir equipamentos em aço inoxidável que facilitem a realização dos trabalhos de desarticulação da mandíbula e descarne da cabeça. Possuirá mesa equipada com chuveiro e fundo falso removível, de chapa inoxidável perfurada, de forma que permita lavar as carnes e drenar constantemente as águas residuais.
c) Não será permitida a comunicação direta desta seção com as da triparia e miúdos.
d) Deverá possuir equipamentos próprios que facilitem o contínuo e imediato transporte dos ossos para a graxaria, não se permitindo sua retenção na seção de cabeças.
VII- FABRICA DE GORDUROSOS (Banha derretida):
a) Entende-se por "fábrica de produtos gordurosos" os estabelecimentos destinados
exclusivamente ao preparo de gorduras, excluída a manteiga, adicionadas ou não de matérias- primas.
b) Entende-se por banha derretida o produto extraído através da fusão da banha ou gordura. Obtendo o produto final no estado líquido logo após a fusão, o mesmo produto passará para o estado pastoso após o resfriamento.
VIII- SEÇÃO DE BANHA DERRETIDA: Para a fabricação de banha derretida o estabelecimento deve possuir as seguintes dependências:
a) Sala para recepção e armazenamento da banha.
b) Sala de preparo para fusão, fusão e tratamento dos tecidos adiposos de suínos , localizada de forma a racionalizar o fluxo de matéria-prima proveniente de industrias fiscalizadas por órgãos competentes. Deverá possuir equipamentos em número suficiente ao volume de trabalho diário.
c) Sala de envase – Será destinada ao envase do produto final em contato direto com a embalagem primária.
d) Sala de embalagem – será dimensionada de acordo com as operações e equipamentos empregados para o tratamento da banha após a fusão, filtração, resfriamento e envase. A embalagem será localizada contígua à sala para a fusão. O tanque de fusão até o envase deverá ser de uso exclusivo para este fim e de material inoxidável, será permitida a estocagem de produto pronto, envasado, embalado, nesta sala desde que o ambiente seja fresco e que haja área suficiente sem interferir nas operações. A fusão e o resfriamento poderão ser realizadas na mesma sala a critério do Consórcio Público CIMAG.
e) Sala para acondicionamento (depósito e expedição) – será destinada ao produto acabado em embalagens primária e/ou secundária pronto para ser expedido. Armazenado adequadamente visando manter a qualidade do produto.
f) Deposito de Material de Limpeza – local destinado ao acondicionamento de matérias e produtos de limpeza que serão utilizados na higienização rotineira do estabelecimento.
g) Deposito de embalagem- local em condições de temperatura e umidade adequadas para o estoque de embalagens primárias e secundárias a fim de manter a qualidade do produto e evitar possíveis contaminações cruzadas.
IX - Normativas gerais das instalações:
a) Pé-direito mínimo de 4m (quatro metros).
b) Piso de material impermeável, antiderrapante, resistente a choques, atritos e ataques de ácidos, aprovado pelo DIPOA, com declividade de 1,5% a 3% (um e meio pôr cento a três por cento) em direção a ralos coletores sifonados. Serão arredondados os ângulos formados pelas junções do piso com as paredes.
c) Esgoto: disporão de rede de esgoto ligada ao sistema geral de escoamento, sendo dotado
de canalizações amplas e que facilitem uma perfeita drenagem das águas residuais.
d) Paredes de alvenaria, impermeabilizadas com azulejos brancos ou de cor clara, ou outro material aprovado pelo DIPOA, com altura mínima de 2m (dois metros). Nas salas que servem para acondicionamento, depósito e expedição, o uso de azulejos será facultativo. Nas dependências em que seja necessária a movimentação de carros, deverão ser colocadas junto às paredes proteções feitas com canos galvanizados, cuja finalidade será de protegê-las contra choques diretos. Serão arredondados todos os ângulos formados pelas junções das paredes entre si.
e) Aberturas: - portas: para o acesso de pessoal, e as de circulação interna, deverão ser do tipo vaivem com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), com visor de vidro ou tela. O material empregado em sua construção deverá ser metálico, protegido contra a corrosão ou inoxidável, impermeável e resistente às higienizações;- janelas com bom dimensionamento a fim de propiciar suficiente iluminação e ventilação, sendo construídas de caixilhos metálicos, instaladas no mínimo a 2 m (dois metros) do piso interior, com parapeitos em plano inclinado (chanfrados) em ângulo mínimo de 45º (quarenta e cinco graus). Externamente serão protegidos com telas milimétricas à prova de insetos.
f) Ventilação natural, suficiente, através de janelas amplas, sendo que no caso de necessidade e, supletivamente poderão ser instalados exaustores, considerando-se como satisfatória uma capacidade de renovação de ar ambiental na medida de 3 vol/h (três volumes por hora).
g) Iluminação natural suficiente através de aberturas adequadas e amplas. Deverão ainda dispor de iluminação artificial, observando-se no mínimo a disponibilidade de 300 lux/m² (trezentos lux por metro quadrado).
h) Teto: o forro deverá ser construído em concreto ou outro material de superfície lisa, resistente à umidade e ao calor, desde que aprovado pelo DIPOA, sendo proibido o uso de qualquer tipo de pinturas nas dependências onde são manipulados produtos comestíveis, que ainda não receberam proteção da embalagem. Na sala de fusão e tratamento de banha, será dispensado o uso de forro quando as coberturas forem feitas com estruturas metálicas, refratárias ao calor solar e que sejam vedadas à entrada de insetos, pássaros, etc.
i) Água e vapor: para o atendimento dos trabalhos é indispensável a instalação de água e vapor, tem como misturadores e mangueiras apropriadas, de engate rápido, em número suficiente para a higienização diária de pisos, paredes e equipamentos.
X - Sala para fusão dos tecidos adiposos de suínos e tratamento da banha:
a) Exclusivamente destinada à fusão dos tecidos adiposos de suínos.
b) Localizada de forma a racionalizar o fluxo da matéria prima proveniente das salas de matança, desossa.
XI - Seção de pés (mocotós), rabos e orelhas (suínos):
a) Quanto a localização obedecerá às mesmas especificações contidas no Art. 117º, item III, alínea "a".
b) deverá possuir equipamentos próprios e adequados em aço inoxidável para a realização dos trabalhos de preparo e toalete dos pés (mocotós), rabos e orelhas.
XII - Seção de higienização de roldanas, ganchos, balancins e correntes:
a) Localizada de forma que estes equipamentos sigam preferencialmente por meio de trilho aéreo próprio diretamente até a zona suja da sala de matança.
b) O retorno das roldanas, ganchos e balancins da sala de desossa e expedição até esta seção, deverá ser imediato e preferentemente feito por meio de trilho aéreo próprio, permitindo-se o uso de carrinhos especiais quando for impraticável a colocação de trilhos.
c) Pé-direito, piso, esgoto, ventilação, iluminação e instalação de água e vapor, deverão estar de acordo com as necessidades de volume à atividade.
d) Deverá possuir equipamento de comprovada eficiência para a perfeita higienização das roldanas, ganchos e balancins.
e) A área mínima desta seção deverá ser de 20 m² (vinte metros quadrados).
XIII - Seção de subprodutos não comestíveis: Instalações.
a) Instalada em prédio a parte, distando no mínimo 5 m (cinco metros) do bloco onde se elaboram produtos comestíveis. Deverá possuir equipamento adequado e suficiente à transformação de resíduos, carcaças e peças condenadas pela Inspeção do Consórcio Público CIMAG, em subprodutos não comestíveis.
b) O prédio será dividido por meio de parede em duas partes: a primeira destinada a digestores e, quando estritamente necessários, autoclave, secador de sangue, tanques e prensas, e a segunda onde serão localizados os equipamentos para a moagem e acondicionamento de farinhas.
c) Pé-direito de no mínimo 4 m (quatro metros).
d) Piso construído de material impermeável, antiderrapante e resistente ao choque e ataque de ácidos, ou outro aprovado pelo Consórcio Público CIMAG. Declividade de 1,5 a 2% (um e meio a dois por cento) em direção às canaletas coletoras a fim de permitir bom escoamento das águas residuais.
e) Esgoto: deverá dispor de rede ligada a tubos coletores, e estes ao sistema geral de escoamento, dotado de canalizações amplas que permitam uma perfeita drenagem das águas residuais. As bocas de descarga para o meio exterior devem possuir grades de ferro à prova de roedores ou dispositivo de igual eficiência.
f) As paredes serão de alvenarias revestidas com cimento liso em toda a sua superfície interna. Os encontros das paredes entre si e com o piso deverão ser arredondados.
g) Aberturas com caixilhos metálicos de tal maneira que possibilitem bom arejamento e suficiente iluminação natural.
h) Água e vapor em quantidade suficiente e distribuídos convenientemente a fim de atender às necessidades dos trabalhos diários da seção de sub-produtos. É obrigatória a instalação de misturadores de água e vapor, providos de mangueiras apropriadas e de engate rápido em número suficiente para a higienização diária das instalações e equipamentos.
XIV – Equipamentos:
a) Constará no mínimo de digestores e, quando necessários, autoclaves, com tanques percoladores, prensas, secadores de sangue, moedores, transportadores mecânicos, ensacadeira, bombas, tanques para graxa branca e filtros ambientais.
b) A comunicação entre a primeira e a segunda parte da seção de subprodutos deverá ser feita por meio de óculos providos de transportadores mecânicos (caracol ou similares) ligando diretamente as prensas aos moedores de farinha.
c) Para o cálculo da capacidade útil (*) instalada do (s) digestor(es), se tomará como base o volume médio de 12 kg(dose quilogramas) para cada animal dia de abate.
d) O cálculo para a capacidade instalada do (s) secador(es) de sangue, deverá ter como base 20 (vinte) litros de sangue por animal/hora abatido.
Art. 128º - Das Instalações Frigoríficas: conjunto de frio industrial constituído das seguintes instalações:
I- Antecâmaras.
II- Câmara (s) de resfriamento para o sequestro de carcaças e desossa de sequestro.
III- Câmara (s) para resfriamento de carcaças.
-IV- Desossa climatizada.
V- Túneis de congelamento rápido.
VI- Câmara (s) para estocagem de congelados.
VII- Instalações e equipamentos para produção de frio (sala de máquinas). VII- Câmara de triagem de carcaças.
Parágrafo Único: A instalação de frio deverá ser compatível com a capacidade, o tipo e característica da atividade.
Art. 129º- Das condições gerais para construção de antecâmaras, câmaras e túneis:
a) Pé-direito: para túneis de congelamento de carcaças, câmaras de estocagem de congelados, câmaras de resfriamento de carcaças e câmaras de triagem de carcaças será de 4,50 m (quatro metros e meio), sendo nas demais instalações de 3,50 m (três metros e meio), como
dimensões mínimas.
b) Piso: construído de material impermeável resistente a choques, atritos e ataques de ácidos, ou outro aprovado pelo Consórcio Público CIMAG, com inclinação de 1,5 a 3% (um e meio a três por cento), orientado no sentido das antecâmaras e destas para o exterior. Não se permitirá internamente a instalação de ralos coletores. Os ângulos formados pelo encontro das paredes com o piso deverão ser arredondados.
c) Paredes de alvenaria ou revestidas com painéis, de fácil higienização, resistentes aos impactos, recomendando-se o revestimento com cimento liso ou outro material aprovado pelo Consórcio Público CIMAG.
d) Portas com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de vão livre, com superfície lisa e construídas de aço inoxidável ou outro material aprovado pelo Consórcio Público CIMAG, proibindo-se o uso de madeira. Recomendam-se portas de correr, sendo que no caso de túneis e câmaras de estocagem de congelados, indicam-se o uso de dispositivos que permita o descongelamento ao nível dos marcos das portas.
e) Iluminação do tipo "luz fria" com protetores à prova de estilhaçamento.
f) Teto resistente e de fácil higienização, revestido com cimento liso ou outro material aprovado pelo Consórcio Público CIMAG.
g) Termômetros: todas as câmaras, túneis e ambientes climatizados deverão dispor de termômetros de fácil leitura e colocados em lugares acessíveis e, quando exigidos, de outros aparelhos de mensuração (termográficos).
Art. 130º - Descrição das instalações de frio, de ordem geral: I - Antecâmaras:
a) Exigidas em todas as instalações de câmaras frias, inclusive túneis, admitindo-se como largura mínima 2 m (dois metros) e servirão apenas como área de circulação, não se permitindo seu uso para outros fins.
b) As antecâmaras das câmaras de resfriamento de carcaças devem ser localizadas em suas extremidades, prevendo-se de um lado a entrada de carcaças quentes e do outro a saída das já resfriadas, possuindo portas com a largura mínima suficientes para a passagem das carcaças.
c) Exige-se antecâmaras de carregamento dimensionadas de forma que permitam a circulação ou/e pesagem dos produtos que saem das câmaras frigoríficas para os veículos transportadores.
II - Câmara de resfriamento para o sequestro de carcaças e desossa de sequestro:
a) Localizar-se ao lado da Inspeção Final, possuindo trilho de entrada direto para a câmara, comunicando-se esta diretamente com a desossa de sequestro.
b) Deverá ter trilhamento com capacidade para acomodar no mínimo 5% (cinco por cento)
da capacidade máxima diária de matança.
c) O trilhamento, portas, condições internas e tecnologia de frio deverão obedecer ao disposto no item III deste Art.
d) Possuirá antecâmaras próprias, que a critério do Consórcio Público CIMAG poderão ser usadas como desossa de sequestro.
III - Câmara para resfriamento de carcaças.
a) Localizadas de forma a facilitar o fluxo de entrada das carcaças provenientes da sala de matança e saída destas para a desossa e/ou expedição. Terão como finalidade a retirada do calor sensível imediatamente após o abate, resfriando as carcaças até uma temperatura máxima de 1º C (um grau centígrado) na intimidade das massas musculares.
b) O trilhamento deverá obedecer às seguintes distâncias mínimas das paredes: Nas extremidades, junto às curvas de entrada e saída, 1 m (um metro); nas laterais, 0,80m (oitenta centímetros).
c) O distanciamento entre os trilhos paralelos deverá ser no mínimo 0,70m (setenta centímetros) para meias carcaças isoladas em ganchos, e de 0,80m (oitenta centímetros) no caso da utilização de balancins.
d) O trilhamento terá altura mínima de 3 m (três metros).
e) Quando se tratar de meias carcaças dispostas em ganchos isolados, o espaçamento entre elas deverá ser de 0,40 m (quarenta centímetros), ocupando 3 (três) meias carcaças o espaço linear de 1 m (um metro) de trilho. No caso da utilização de balancins, o espaçamento entre eles deverá ser de 0,50m (cinquenta centímetros), permitindo-se 2 (três) carcaças por metro linear de trilho (quatro meias carcaças).
f) Estas câmaras deverão ser no mínimo em número de 2 (duas), com capacidade igual ao dobro da capacidade da matança diária. Para os estabelecimentos que se comprometerem a realizar o abate somente pela parte da tarde e a desossa pela manhã, a critério do Consórcio Público CIMAG , será permitido o uso da capacidade total das câmaras de resfriamento de carcaças igual à capacidade de abate diária.
g) recomenda-se a instalação do equipamento de frio na parte central da câmara, acima do trilhamento, de forma a permitir a circulação do ar frio do centro para as extremidades.
IV - Desossa climatizada: Instalações
a) Exclusivamente destinada ao espostejamento e desossa de carcaças provenientes do resfriamento, devendo possuir ambiente de ar condicionado a uma temperatura que não exceda a 16ºC (dezesseis graus centígrados).
b) Deve ter localização independente de tal forma que não se constitua em meio de circulação para outras seções.
d) Pé-direito mínimo de 3,5m (três metros e meio);.
d) Piso com declividade de 1,5% a 2% (um e meio pôr cento a dois por cento) em direção aos ralos coletores, construído de material impermeável, antiderrapante e resistente a choques e ataques de ácidos, ou outro aprovado pelo Consórcio Público CIMAG, de fácil limpeza e higienização. Serão arredondados todos os ângulos formados pela junção das paredes com o piso.
e) Esgoto com diâmetro adequado que possibilite vazão imediata das águas residuais, dotados de ralos sifonados à prova de refluxo de odores, em número suficiente e de fácil higienização.
f) Paredes de alvenaria impermeabilizadas até o teto com azulejos brancos ou de cor clara ou outro material aprovado pelo Consórcio Público CIMAG. Os ângulos formados pelo encontro das paredes entre si serão arredondados.
g) Iluminação artificial do tipo "Luz Fria" com protetores à prova de estilhaçamento, tendo intensidade mínima de 300 (trezentos) lux. Proíbe-se o uso de luz que mascare ou determine falsa impressão de coloração das carnes.
h) Teto: o forro deverá ser construído em concreto ou outro material de superfície lisa, resistente à umidade e às higienizações, desde que aprovado pelo Consórcio Público CIMAG.
i) Água e vapor: para o atendimento dos trabalhos da sala de desossa é indispensável a instalação de água e vapor, em quantidade suficiente e distribuídos convenientemente.
V- Equipamentos :
a) Trilhamento: com altura mínima de 3 m (três metros) devendo possuir a metragem estritamente necessária para a realização dos trabalhos de espostejamento. Deverá ser contínuo, de forma a permitir após a retirada das carcaças dos ganchos ou balancins, a imediata saída destes equipamentos, sempre que for possível, através óculo, até a respectiva seção de higienização.
b) Plataformas:
1) plataforma de reinspeção de carcaças localizada junto ao início do trilhamento da sala de desossa, possuindo iluminação dirigida.
2) Plataformas para espostejamento, convenientemente distribuídas e em número suficiente aos trabalhos, devendo ser construídas em material metálico, galvanizado, ou outro aprovado pelo Consórcio Público CIMAG, sem pintura, móveis, com piso de chapa corrugada, antiderrapante e a borda anterior dobrada para cima na altura mínima de 0,10 m (dez centímetros).
c) Esterilizadores:
1) Serão colocados em lugares acessíveis e em número suficiente, a critério da Inspeção Consórcio Público CIMAG.
2) Poderão ser utilizados esterilizadores elétricos ou a gás desde que de comprovada eficiência.
d) lavatórios: colocados em locais acessíveis e em número suficiente, a critério da Inspeção Consórcio Público CIMAG.
e) Mesas de armação metálica galvanizada ou inoxidável com a parte superior (tampo) lisa, removível e de fácil higienização, sem costuras ou soldas aparentes, de material inoxidável, em
número suficiente e distribuídas de forma a atender o fluxo operacional de trabalho, prevendo-se ainda mesa destinada à reinspeção de cortes em local próprio.
f) No caso do uso de bandejas, estas deverão ser de material inoxidável ou outro material aprovado pelo Consórcio Público CIMAG, prevendo-se junto à armação de mesas, suportes especiais para a sua colocação, obedecendo às exigências da alínea anterior ("e"). Proíbe-se a deposição de bandejas em contato direto com o piso.
VI - Túneis de congelamento rápido:
a) Destinam-se ao congelamento rápido de carcaças, cortes, recortes de carnes em geral e miúdos comestíveis, devendo funcionar a uma temperatura entre -35ºC a -40ºC (trinta e cinco a quarenta graus Centígrados abaixo de zero).
b) Possuirão antecâmaras amplas e serão localizados de forma a facilitar as operações de carga, descarga e fluxo para a estocagem.
c) Pé-direito, piso, paredes, portas, iluminação e termômetros, deverão obedecer ao disposto no Art. 129º.
d) Para o congelamento de carcaças (meias carcaças) as medidas mínimas do trilhamento serão de: 3m (três metros) de altura, 1 m (um metro) das paredes, colunas e equipamentos de frio e 0,80m (oitenta centímetros) entre os trilhos paralelos.
e) O uso de bandejas de aço inoxidável, ou outro material aprovado pelo Consórcio Público CIMAG para congelamento de carnes, somente será permitido quando forem colocadas em estaleiros fixos ou móveis, galvanizados ou de aço inoxidável, sem pintura, proibindo-se a sua deposição direta sobre o piso ou simples empilhamento.
VII - Câmaras para a estocagem de congelados:
a) Destinam-se exclusivamente à estocagem de congelados, sendo exigida capacidade de câmaras suficiente ao atendimento dos trabalhos diários, funcionando a uma temperatura nunca superior a -18ºC (dezoito graus centígrados abaixo de zero) e circulação de ar apenas o suficiente para manter em toda a câmara a mesma temperatura.
b) Localizar de maneira a facilitar, através das antecâmaras, o fluxo de congelados procedentes dos túneis e para a expedição.
c) piso, portas, iluminação, teto e termômetros deverão estar de acordo com o disposto no Art. 129º deste Regulamento.
d) A capacidade da câmara de estocagem de congelados será calculada em função da área interna útil em metros cúbicos, da seguinte forma:
- Carne congelada com osso, 350 kg/m³ (trezentos e cinquenta quilogramas por metro cúbico).
- carne congelada desossada, 500 kg/m³ (quinhentos quilogramas por metro cúbico).
- miúdos, 800 kg/m³ (oitocentos quilogramas por metro cúbico). VIII - Câmara Triagem de Carcaças:
a) Destinada à estocagem temporária de meias carcaças em ganchos isolados ou carcaças em balancins, resfriadas a uma temperatura de 0ºC (zero grau centígrado) com oscilação máxima de -1ºC a +1ºC (um grau centígrado abaixo de zero a um grau centígrado acima de zero) na intimidade das massas musculares.
b) Sua localização deve facilitar o fluxo das carcaças provenientes das câmaras de retirada do calor sensível (resfriamento de carcaças) e o trânsito para o embarque através das antecâmaras;
c) Deverá ser atendido ao que se estabelece no Art.129º deste Regulamento.
d) Para o cálculo da capacidade em carcaças se aplica o seguinte critério: quando se tratar de meias carcaças dispostas em ganchos isolados, poderão ser colocadas até 6 (seis) meias carcaças e 3 (três) carcaças inteiras por metro linear de trilho, sendo que no caso da utilização de balancins, permite-se colocar até 4 (quatro) carcaças (ou oito meias carcaças).
d) A operação de carregamento da câmara de expedição deve ser contínua, não se permitindo a mistura de carcaças provenientes das câmaras de retirada do calor sensível com as que já estejam resfriadas.
CAPÍTULO V- AVES (ESTRUTURAÇÃO, PROCESSAMENTO E EQUIPAMENTO)
Art. 131º - Para o devido funcionamento dos Abatedouros de deverão ser observadas as exigências estruturais e tecnológicas relacionadas a seguir, seguindo as fases operacionais desenvolvidas antes e depois do abate ("ante-mortem" e "post-mortem"), além das citadas neste REGULAMENTO, com os seguintes aspectos e condições:
I - Localização: O matadouro deverá ser instalado no centro de um terreno, elevado cerca de 1 m (um metro), afastado dos limites da via pública, preferentemente a 5 m (cinco metros), com entradas laterais que permitam a movimentação e circulação independente de veículos transportadores de aves vivas e veículos transportadores de produtos, quando possível com
entradas independentes. Deverá dispor de áreas suficientes para as instalações previstas nas presentes normas e ter pavimentadas as áreas de circulação.
II - Recepção de aves:
a) Será instalada em plataforma coberta, devidamente protegida dos ventos predominantes e da incidência direta dos raios solares.
b) Deverá dispor de área suficiente, levando-se em conta a velocidade horária do abate e as operações ali realizadas. Quando não for possível o abate imediato, será permitido a espera em local específico com cobertura e ventilação e, conforme o caso, umidificação ambiente.
c) Será dotada de dispositivo que permita fácil movimentação dos contentores e/ou estrados, os quais, após vazios, deverão ser encaminhados para a seção própria. Não será permitida armazenagem dos contentores e/ou estrados após higienizados e desinfetados, no mesmo local dos contentores e/ou estrados das aves vivas.
d) Não será permitida a higienização de veículos transportadores de aves vivas nas áreas de descarga junto a plataforma de recepção, exceto para os casos de emprego de instalações móveis de vedação completa do veículo, caracterizado como sistema fechado, dotado de escoamento e canalização própria de resíduos.
III - Insensibilização e sangria:
a) Com local separado fisicamente da recepção das aves, a insensibilização deve ser preferentemente por eletronarcose sob imersão em líquido, cujo equipamento deve dispor de registros de voltagem e amperagem e esta será proporcional à espécie, tamanho e peso das aves, considerando-se ainda a extensão a ser percorrida sob imersão. A insensibilização não deve promover, em nenhuma hipótese, a morte das aves e deve ser seguida de sangria no prazo máximo de 12 (doze) segundos.
b) A sangria será realizada em instalação própria e exclusiva, denominada "área de sangria", voltada para a plataforma de recepção de aves, totalmente impermeabilizada em suas paredes e teto.
c) A operação de sangria será efetuada com as aves contidas pelos pés, em ganchos de material inoxidável, apoiados em trilhagem aérea mecanizada. O comprimento do túnel corresponderá ao espaço percorrido pela ave, no tempo mínimo exigido para uma sangria total, ou seja, 3 (três) minutos, antes do qual não será permitida qualquer outra operação.
d) Xxxxxx ser levado em conta, também, o tempo que as aves deverão permanecer dependuradas pelos pés, antes da sangria, para que haja fluxo de sangue à cabeça.
e) Na área, o sangue deverá ser recolhido em calha própria, de material inoxidável ou alvenaria, totalmente impermeabilizada com cimento liso, denominada "calha de sangria". O fundo ou piso da calha deverá apresentar declividade acentuada em direção aos pontos coletores, onde serão instalados 2(dois) ralos de drenagem: 1(um), destinado ao sangue e outro à água de lavagem.
f) O sangue coletado deverá ser destinado para industrialização, como não comestível, ou
outro destino conveniente, a critério do Consórcio Público CIMAG.
g) A partir da sangria, todas as operações deverão ser realizadas continuamente, não sendo permitido o retardamento ou acúmulo de aves em nenhuma de suas fases, até a entrada das carcaças nas câmaras frigoríficas.
h) A seção de sangria deverá dispor, obrigatoriamente, de lavatórios acionados a pedal (ou outro mecanismo que impeça o uso direto das mãos), com esterilizadores de fácil acesso ao operador,
IV - Escaldagem e depenagem:
a) Deverão ser realizadas em instalações próprias e/ou comuns às duas atividades, completamente separadas através de paredes, das demais áreas operacionais.
b) O ambiente deverá possuir ventilação suficiente para exaustão do vapor d’água proveniente da escaldagem e da impureza em suspensão. Recomenda-se o emprego de "lanternins", coifas ou exaustores, quando a ventilação natural for insuficiente. O forro poderá ser dispensado nessa dependência.
c) A escaldagem deverá, obrigatoriamente, ser executada logo após o término da sangria, sob condições definidas de temperatura e tempo, ajustados às características das aves em processamento (frango, galinha, galo, peru, etc.), não se permitindo a introdução de aves ainda vivas no sistema.
V- As aves poderão ser escaldadas pelos seguintes processos:
a) Por pulverização de água quente e vapor.
b) Por imersão em tanque com água aquecida através de vapor.
c) Quando a escaldagem for executada em tanque, o mesmo deverá ser construído de material inoxidável, proibindo-se o uso de qualquer outro material impermeabilizante nas suas superfícies internas, deverá apresentar sistema de controle de temperatura e renovação contínua de água, de maneira que em cada turno de trabalho ou quando necessário, seja renovado o correspondente ao seu volume total.
d) Deverá ser previsto equipamento adequado e/ou área destinada à escaldagem de pés e cabeças e a retirada da cutícula dos pés, quando se destinarem a fins comestíveis, observando-se o mesmo critério quanto à renovação contínua de água e frequência de sua remoção total.
e) A depenagem deverá ser mecanizada, executada com as aves suspensas pelos pés e processadas logo após a escaldagem, sendo proibido o seu retardamento.
f) Não será permitido o acúmulo de penas no piso, devendo para tanto, haver uma canaleta para o transporte contínuo das penas para o exterior da dependência. As características e dimensões dessa canaleta poderão variar de acordo com o tipo de equipamento instalado, ser ou não construída no próprio piso, de forma que permita adequado transporte de penas e fácil higienização.
VI - Evisceração:
a) Os trabalhos de evisceração deverão ser executados em instalação própria, isolada através de paredes da área de escaldagem e depenagem, compreendendo desde a operação de corte da pele do pescoço, até a "toilette final" das carcaças.
b) Nessa seção poderão também ser efetuadas as fases de pré-resfriamento, gotejamento, embalagem primária e classificação, desde que a área permita a perfeita acomodação dos equipamentos e não haja prejuízo higiênico para cada operação.
c) Antes da evisceração, as carcaças deverão ser lavadas em chuveiros de aspersão dotados de água sob adequada pressão, com jatos orientados no sentido de que toda a carcaça seja lavada, inclusive os pés. Em sistemas de evisceração não automatizados, esses chuveiros poderão ser localizados no início da calha de evisceração ou na entrada da sala de evisceração.
c) A evisceração não automatizada será, obrigatoriamente, realizada com as aves suspensas em ganchos de material inoxidável, presos em trilhagem aérea mecanizada, sob a qual deverá ser instalada uma calha de material inoxidável, não corrosível, de superfície lisa e de fácil higienização, de modo que as vísceras não comestíveis sejam captadas e carreadas para os coletores, ou conduzidos diretamente para a seção de subprodutos não comestíveis (graxaria).
d) A trilhagem aérea será disposta sobre a calha a uma altura tal que não permita, em hipótese alguma, que as aves aí dependuradas possam tocar na calha ou em suas águas residuais.
e) Todas operações que compõem a evisceração e ainda a "Inspeção de Linha" deverão ser executadas ao longo dessa calha, cujo comprimento deverá ser no mínimo de 1(um) metro por operário para atender a normal execução dos trabalhos que nela se desenvolvem, a saber:
1 - Cortes da pele do pescoço e traquéia. 2 - Extração de cloaca.
3 - Abertura do abdômen.
4 - Eventração (exposição das vísceras). 5- Inspeção sanitária.
6 - Retirada das vísceras. 7 - Extração dos pulmões.
8 - "Toilette“in natura”" (retirada do papo, esôfago, traqueia, etc.). 9 - Lavagem final (externa e internamente).
f) Não será permitida a retirada de órgãos e/ou partes de carcaças antes que seja realizada
a inspeção post-mortem.
g) A calha de evisceração deverá apresentar declive acentuado para o ralo coletor, a fim de permitir remoção contínua dos resíduos para o exterior da dependência, de modo a evitar acúmulo na seção, e possuir largura, de borda a borda, de no mínimo 0,60 m (sessenta centímetros), observando-se que o afastamento da sua borda até o ponto de projeção da nora sobre a calha seja, no mínimo, de 0,30 m (trinta centímetros).
h) A calha disporá de água corrente, sob pressão adequada, fornecida através de um sistema de canos perfurados, localizados na parte interna e ao longo da calha, com finalidade de propiciar constante limpeza e contínua remoção dos resíduos para os coletores.
i) A calha de evisceração disporá de pontos de água localizados em suas bordas na proporção mínima de 1 (um) para cada 2 (dois) operários, destinados à lavagem das mãos.
j) Na área destinada à abertura do abdômen, eventração, inspeção sanitária e retirada das vísceras, recomenda-se a instalação, paralela e ao longo do trilhamento, à altura da metade superior do gancho, de dispositivo a servir de apoio e guia, impedindo o movimento das carcaças e diminuindo a possibilidade do contato das vísceras com a carcaça.
k) A inspeção post-mortem, executada na seção de evisceração, disporá de:
1 - Área de "Inspeção de Linha", localizada ao longo da calha de evisceração, logo após a eventração. Deverá dispor de todo equipamento capaz de proporcionar eficiência, facilidade e comodidade das operações de inspeção sanitária, com adequada iluminação, bem como, o espaço mínimo de 1 (um) metro por Inspetor, lavatórios e esterilizadores.
2 - Área para "inspeção final", contígua à calha de evisceração, dotada de focos luminosos em número suficiente, dispostos de forma a garantir perfeita iluminação. Preconiza-se, igualmente, iluminação entre 500 a 600 LUX.
3 - Sistema de ganchos de material inoxidável, em trilhagem aérea ou não, instalado de modo a permitir fácil desvio das carcaças suspeitas e eficiente trabalho de inspeção sanitária.
4 - Carrinhos, chutes ou recipientes de aço inoxidável, dotados de fechamento, destinados à colocação das carcaças e vísceras condenadas, identificados total ou parcialmente pela cor vermelha e, ainda, com a inscrição "condenado".
5 - Resfriadores contínuos com água gelada ou água mais gelo, destinados ao recebimento de carcaças ou partes de carcaças liberadas pela Inspeção.
l) Além desses equipamentos descritos anteriormente, deverá estar à disposição da Inspeção, balança destinada ao controle de absorção de água pelas carcaças, na operação de pré- resfriamento, bem como termômetro para controle de temperatura.
m) As vísceras não comestíveis serão lançadas diretamente na calha de evisceração e conduzidas aos depósitos coletores ou diretamente para a seção de subprodutos não comestíveis (graxaria). As vísceras comestíveis serão depositadas em recipientes de aço inoxidável, material plástico ou similar, após previamente preparadas e lavadas.
n) Os pés e pescoço com ou sem cabeça, quando retirados na linha de evisceração para fins comestíveis, deverão ser imediatamente pré-resfriados, em resfriadores contínuos por imersão, obedecendo ao princípio da renovação de água contracorrente e à temperatura máxima de 4ºC. O pré-resfriamento dos pés e pescoço, com ou sem cabeça, deverá ser realizado em seção adequada.
o) Os miúdos (moela, coração e fígado) deverão ser processados em seção própria e com fluxo adequado. As moelas devem ser abertas, para permitir perfeita lavagem interna e remoção total da cutícula. Deverá ser retirado o saco pericárdio (coração), assim como a vesícula biliar (fígado). Os miúdos (moela, coração e fígado) devem ser pré-resfriados, imediatamente, após a coleta e preparação. Acúmulo de miúdos para processamento não será permitido.
p) A gordura cavitária e de cobertura da moela, poderá ser utilizada para fins comestíveis, quando retirada durante o processo de evisceração, antes da retirada e abertura da moela e ainda sob o mesmo tratamento dos miúdos comestíveis.
q) Os pulmões serão, obrigatoriamente, retirados, através do sistema de vácuo ou mecânico, preconizando-se a instalação de sistema de higienização dos instrumentos utilizados. Nos sistemas à vácuo, o equipamento para pressão negativa e os depósitos de pulmões serão instalados fora da seção.
r) A lavagem final por aspersão das carcaças após a evisceração deve ser efetuada por meio de equipamento destinado a lavar eficazmente as superfícies internas e externas. As carcaças poderão também ser lavadas "internamente" com equipamento tipo "pistola", ou similar, com pressão d’água adequada.
1 - A localização do equipamento para lavagem por aspersão das carcaças (interna e externamente), quando tratar-se de pré-resfriamento por imersão em água, deverá ser após a evisceração e imediatamente anterior ao sistema de pré-resfriamento, não se permitindo qualquer manipulação das carcaças após o procedimento de lavagem.
2 - Não será permitida a entrada de carcaças no sistema de pré-resfriamento por imersão que contenham no seu interior água residual de lavagem por aspersão e/ou qualquer tipo de contaminação visível nas suas superfícies externas e internas.
s) O recolhimento de ovários de aves (reprodutoras ou poedeiras comerciais) será permitido desde que:
1 - A coleta somente será realizada após a liberação das aves por parte do Consórcio Público CIMAG, observando todos os princípios básicos de higiene, recomendados.
2 - O produto deverá ser resfriado, imediatamente, após a coleta, a uma temperatura máxima de 4ºC, devendo ser armazenado e transportado sob refrigeração (0ºC) e destinado, exclusivamente, para pasteurização.
VII – O pré-resfriamento, poderá ser efetuado através de: 1 - Aspersão de água gelada.
2 - Imersão em água por resfriadores contínuos, tipo rosca sem fim. 3 - Resfriamentos por ar (câmaras frigoríficas).
4 - outros processos aprovados pelo Consórcio Público CIMAG.
a) A renovação de água ou água gelada dos resfriadores contínuos tipo rosca sem fim, durante os trabalhos, deverá ser constante e em sentido contrário à movimentação das carcaças (contracorrente), na proporção mínima de 1,5 (um e meio) litros por carcaça no primeiro estágio e 1,0 (um) litro no último estágio. No sistema de pré-resfriamento por aspersão ou imersão por resfriadores contínuos, a água utilizada deve apresentar os padrões de potabilidade, não sendo
permitida a recirculação da mesma. A temperatura da água do sistema de pré-resfriamento por imersão não deve ser superior a 4ºC. Se existirem diversos tanques, a entrada e a saída de água utilizada em cada tanque deve ser regulada, de modo a diminuir progressivamente no sentido do movimento das carcaças, sendo que a água renovada no último tanque não seja inferior a:
- 1 (um) litro por carcaça, para carcaças com peso não superior a 2,5 (dois quilos e meio).
- 1,5 (um meio) litros por carcaça, para carcaças com peso entre 2,5 (dois quilos e meio) a 5,0 (cinco quilos).
- 2 (dois) litros por carcaça para carcaças com peso superior a 5 (cinco) quilos.
1 - A água utilizada para encher os tanques ou estágios dos resfriadores por imersão pela primeira vez, não deve ser incluída no cálculo dessas quantidades.
2 - O gelo adicionado ao sistema de pré-resfriamento por imersão, deve ser considerado nos cálculos das quantidades definidas para renovação constante de água no sistema.
b) Nos tanques de pré-resfriamento por imersão com emprego de etano glicol, amônia e/ou similares, a renovação deve ser igualmente contínua, nos termos do item "b" acima, e com água gelada.
c) A água de renovação do sistema de pré-resfriamento por imersão poderá ser hiperclorada, permitindo-se no máximo 5ppm de cloro livre.
d) A temperatura da água residente, medida nos pontos de entrada e saída das carcaças do sistema de pré-resfriamento por imersão, não deve ser superior a 00xX x 0xX, respectivamente, no primeiro e último estágio, observando-se o tempo máximo de permanência das carcaças no primeiro, de trinta minutos.
e) Cada tanque do sistema de pré-resfriadores contínuos por imersão deve ser completamente esvaziado, limpo e desinfetado, no final de cada período ou turno de trabalho, ou quando se fizer necessário a juízo da Inspeção.
f) A temperatura das carcaças no final do processo de pré-resfriamento, deverá ser igual ou inferior a 7ºC. Tolera-se a temperatura de 10ºC, para as carcaças destinadas ao congelamento imediato.
g) Os miúdos devem ser pré-resfriados em resfriadores contínuos, por imersão, tipo rosca sem fim, obedecendo a temperatura máxima de 4ºC e renovação constante da água, no sentido contrário aos movimentos dos mesmos, na proporção mínima de 1,5 (um e meio) litros por quilo.
h) Quando empregada a injeção de ar nos tanques de pré-resfriamento por imersão para efeito de movimentação de água (borbulhamento), deverá o mesmo ser previamente filtrado.
i) O sistema de pré-resfriamento em resfriadores contínuos por imersão, deve dispor de equipamentos de mensuração que permitam o controle e registro constante da temperatura da água do tanque, nos pontos de entrada e saída das carcaças (termômetro), e do volume de água renovada no primeiro e último estágio do sistema (hidrômetro ou similar).
VIII - Gotejamento:
Art. 132º. Destinado ao escorrimento da água da carcaça decorrente da operação de pré- resfriamento. Ao final desta fase, a absorção da água nas carcaças de aves submetidas ao pré- resfriamento por imersão, não deverá ultrapassar a 8% de seus pesos.
§ 1°. O gotejamento deverá ser realizado, imediatamente após o pré-resfriamento, com as carcaças suspensas pelas asas ou pescoço, em equipamento de material inoxidável, dispondo de calha coletora de água de gotejamento, suspensa e disposta ao longo do transportador.
§ 2°. Os processos tecnológicos diferenciados que permitam o escorrimento da água excedente nas carcaças de aves decorrente da operação de pré-resfriamento por imersão em água poderão ser autorizados, desde que aprovados pelo Consórcio Público CIMAG.
IX – Embalagem:
a) As mesas para embalagem de carcaças serão de superfície lisa, com bordas elevadas e dotadas de sistema de drenagem. Visando maior rendimento e comodidade das operações, recomenda-se a instalação de uma transportadora do tipo esteira (ou equipamento similar), de aço inoxidável, ou de material do tipo "borracha sanitária", que deverá ser resistente, sem bordas desfiáveis e de cor clara.
b) Os miúdos e/ou partes de carcaças, quer sejam ou não comercializados no interior das mesmas, receberão embalagem própria, sendo, obrigatoriamente, a cabeça e pés embalados individualmente.
c) As carcaças deverão, de preferência, passar da seção de embalagem para a antecâmara, através de óculo (portinhola), provido de "cortina de ar" ou, na ausência deste, de tampa móvel.
d) Uma vez embaladas primariamente, o acondicionamento de carcaças em embalagens secundárias, será feito em continentes novos e de primeiro uso, onde tal operação deverá ser feita em dependências à parte da seção de embalagem primária.
e) Poderá ser permitida, a critério da Inspeção, para fins de acondicionamento e/ou transporte, a reutilização de caixas ou recipientes construídos de material que possibilite adequada higienização.
f) Carcaças, partes de carcaças e miúdos de aves devem ser comercializadas devidamente embaladas e rotuladas conforme o disposto em Rotulagem.
Art. 133º - Seção de Cortes de Carcaças:
§ 1° - Os estabelecimentos que realizarem cortes e/ou desossa de aves devem possuir dependência própria, exclusiva e climatizada, com temperatura ambiente não superior a 12ºC.
§2º - Os cortes poderão também ser efetuados na seção de embalagem primária e classificação de peso, desde que esta seja climatizada e isolada das demais seções e de maneira tal que não interfiram com o fluxo operacional de embalagem e classificação.
§ 3º - A seção destinada a cortes e/ou desossa de carcaças deve dispor de equipamento de mensuração para controle e registro da temperatura ambiente.
§ 4º - A seção deve dispor de lavatórios e esterilizadores distribuídos adequadamente, e com sistema de controle e registro da esterilização de utensílios durante os trabalhos na seção.
§ 5º - Os estabelecimentos que realizam a produção de carne temperada de ave, devem possuir dependência exclusiva para o preparo de tempero e armazenagem dos condimentos. A localização desta dependência deve observar o fluxograma operacional do estabelecimento e permitir fácil acesso dos ingredientes, dispondo de área destinada ao preparo do produto e posterior acondicionamento. Será permitido a realização desta operação junto a Seção de Cortes e Desossa, desde que não interfira no fluxo operacional da Seção, como também não comprometa sob o aspecto higiênico sanitário;.
§ 6º.- Para o caso de seções de industrialização de produtos cozidos, defumados, curados, esterilizados e outros, estas deverão obedecer critérios de instalação colocados a critério de Inspeção.
Art. 134º - Das Instalações Frigoríficas:
§ 1º- É o Conjunto constituído de antecâmara(s), câmara(s) de resfriamento, câmara(s) ou túnel de congelamento rápido, câmara(s) de estocagem e local para instalação do equipamento produtor de frio, devendo atender essa instalação à capacidade de abate e produção.
§ 2º- As antecâmaras servirão apenas como área de circulação, não sendo permitido o seu uso para outros fins e deverão ser climatizadas.
§ 3º - As instalações frigoríficas deverão apresentar antecâmara com largura mínima de 2,00 m com paredes de fácil higienização, resistentes aos impactos e/ou protegidos parcialmente por estrutura metálica tubular, destinada a amortecer os impactos dos carrinhos sobre as mesmas.
§ 4º - Sistema de iluminação do tipo "luz fria", com protetores à prova de estilhaçamento.
§ 5º - Portas com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de vão livre, de superfície lisa e de material não oxidável.
§ 6º - Dispor de termômetro e, quando exigidos, de outros aparelhos de mensuração e registro.
§ 7º- Condicionantes: As carcaças depositadas nas câmaras de resfriamento, deverão apresentar, temperatura ao redor de -1ºC (menos um grau centígrado) a 4ºC, tolerando-se no máximo, variação de um grau centígrado:
I- A estocagem de aves congeladas deverá ser feita em câmaras próprias, com temperatura nunca superior a -18ºC (dezoito graus centígrados negativos), e mesmo temporariamente ou por razões de ordem técnica, não será permitido o congelamento de aves nas câmaras de estocagem, quando carcaças congeladas anteriormente, aí estiverem depositadas.
II- As carcaças de aves congeladas não deverão apresentar, na intimidade muscular, temperatura superior a -12ºC (doze graus centígrados negativos), com tolerância máxima de 2ºC (dois graus centígrados).
Art. 135º - Da Seção de Expedição (PLATAFORMA DE EMBARQUE), que é destinada à circulação dos produtos das câmaras frigoríficas para o veículo transportador, podendo ser dispensada, quando a localização da antecâmara permitir o acesso direto ao transporte.
§ 1º- Deverá ter área dimensionada, unicamente, para pesagem, quando for o caso, e acesso ao transporte, não sendo permitido aí o acúmulo de produtos.
§ 2º-Ser totalmente isolada do meio ambiente através de paredes, dispondo somente de aberturas (portas ou óculos) nos pontos de acostamento dos veículos transportadores, bem como entrada (portal) de acesso à seção para o pessoal que aí trabalha. Nessas aberturas, recomenda-se a instalação de "cortinas de ar", visando atenuar a entrada de ar quente do meio ambiente.
§ 3º - Possuir proteção (cobertura), mínima de 3 (três) metros, para os veículos transportadores, na área de acostamento, bem como canaletas para drenagem dos resíduos no piso. IV - Deverá dispor de gabinete de higienização para o pessoal que trabalha exclusivamente na área frigorífica.
Art. 136º - Outras considerações a serem observadas quanto ao abate de Aves: I - Transporte:
a) O transporte deve ser compatível com a natureza dos produtos, de modo a preservar sempre suas condições tecnológicas e, conseqüente manutenção da qualidade, sem promiscuidade, e/ou outras condições que os comprometam.
b) Tolera-se a utilização de veículo dotado de carroceria isotérmica, somente, para o transporte de curta distância e duração, que não permita a elevação da temperatura nos produtos em mais de 2ºC (dois graus centígrados).
c) As portas obedecerão aos mesmos detalhes de revestimento e se fecharão hermeticamente.
d) Quando o piso for protegido por estrado, estes serão desmontáveis, a fim de permitir sua
perfeita higienização.
II - Outras instalações:
a) O gelo utilizado na indústria, especialmente no pré-resfriamento de carcaças e miúdos, deverá ser produzido com água potável, preferentemente, no próprio estabelecimento. O equipamento deverá, preferentemente, ser instalado em seção à parte, localizado o mais próximo possível do local de utilização.
b) Para os recipientes destinados ao transporte de carcaças, partes de carcaças e miúdos, tais como bandejas e carrinhos, deverá haver seção própria e exclusiva para sua higienização,
dotada de água quente (85ºC) e vapor. Os contentores ou recipientes já higienizados, deverão ser depositados em local próprio, isolados do piso e separado do local de recepção e higienização.
c) Para o material de embalagem primária, deverá haver dependência própria e exclusiva, podendo ou não ficar junto ao prédio industrial, o que será definido por ocasião da apreciação dos projetos. O local para depósito e/ou montagem de caixas de papelão (embalagem secundária) deverá ser específico e separado, com fluxo adequado de abastecimento. Não se permite o depósito de embalagens diretamente no piso.
d) A "casa de caldeira" será construída afastada 3 (três) metros de qualquer construção, além de atender às demais exigências da legislação específica.
e) Quando a lavagem de veículos transportadores de produtos for realizada no estabelecimento, as instalações deverão ser independentes e afastadas das destinadas a higienização dos transportadores de aves vivas e engradados.
f)- As dependências auxiliares, não industriais, tais como: vestiários e refeitório, escritórios, depósito de produtos químicos, serão construídas em prédios separados da matança, de preferência juntos ou próximos a entrada principal da indústria.
Art. 137º - Da higiene do ambiente da inspeção ante mortem e post mortem :
I – Gerais:
a) Exigir-se-á a higienização dos pisos, paredes, equipamentos, maquinários e instrumentos de trabalho, especialmente das dependências que manipulem produtos comestíveis, imediatamente após o término dos trabalhos industriais ou entre turnos.
b) O maquinário, carros, tanques, mesas, continentes e demais utensílios, serão convenientemente identificados de modo a evitar qualquer confusão entre os destinados a produtos comestíveis e, os utilizados no transporte ou depósito de produtos não comestíveis e condenados.
c) Todas as vezes que for necessário, a Inspeção Municipal determinará a substituição, raspagem, pintura e reforma de pisos, paredes, tetos, equipamentos, etc.
II - Higiene das instalações:
a) Lavador de caminhões e engradados será feita com dispositivos com água sob pressão e a desinfecção realizada, preferentemente, com pulverizadores (aspersão).
b) nos casos de verificação de doenças infecto contagiosas, serão aplicadas, rigorosamente, as medidas preconizadas pela ANVISA.
III - Plataforma de recepção de aves, de um modo geral, a higienização dessa área compreenderá a remoção dos excrementos (e demais sujidades), lavagem e desinfecção:
a) A lavagem será executada com dispositivos de água sob pressão, até a melhor limpeza das superfícies.
b) As aves que morrerem na plataforma de recepção ou durante o transporte, serão encaminhadas, com presteza, em recipientes fechados e identificados, ao forno crematório ou à graxaria, sempre sob controle da Inspeção Municipal.
IV- Higiene dos equipamentos:
a) Todos os equipamentos do matadouro que tenham contato direto ou indireto com as carnes, deverão estar rigorosamente limpos ao terem início os trabalhos, condição sem a qual a Inspeção Municipal não poderá autorizar o funcionamento da seção ou seções. Do mesmo modo, no decorrer das operações, a manutenção da higiene é questão de observância. Quando houver interrupção dos trabalhos para refeição, também deverá ser aplicado igual procedimento.
b) De um modo geral, a limpeza e desinfecção do equipamento serão levados a efeito com o emprego de água quente sob pressão e aplicada por dispositivos adequados que se acoplarão em bicos de misturadores de água e vapor. Além disso usar-se-ão sabões ou detergentes, soluções bactericidas diversas, desde que aprovadas, seguindo-se sua aplicação de eficiente enxaguadura.
c) A lavagem geral das salas e equipamentos somente será levada a efeito, depois que o recinto estiver inteiramente livre de produtos comestíveis.
d) Não permitir o uso de utensílios em geral com cabos de madeira. As escovas utilizadas para limpeza de pisos e paredes não poderão, em hipótese alguma, serem usadas para limpeza de qualquer equipamento.
e)Especial atenção deverá ser dada aos equipamentos:
1. Escaldadores: Deverão ser completamente esgotados ao final de cada jornada de trabalho, ou quando se fizer necessário, a juízo da Inspeção Municipal, removendo-se, totalmente, os resíduos aí acumulados e higienizando-os devidamente.
2. Depenadeiras: De idêntica forma, deverão ser convenientemente limpas, observando-se a remoção total das penas aderidas em suas superfícies e "dedos" depenadores.
3. Todos os equipamentos automáticos (para corte de cloaca, corte e desarticulação de pescoço, corte abdominal, eventração e/ou outros), deverão dispor de eficiente sistema de
higienização contínua, durante todo o processamento.
4. Limpador de moelas: A higienização do limpador de moelas deverá ser auxiliada com o uso de jatos d’água sob pressão.
5. Extrator de pulmões: Suas tubulações e os depósitos deverão prever facilidade de remoção dos pulmões aí contidos e adequada limpeza dos equipamentos.
6. Resfriadores contínuos ("CHILLER"): Após totalmente esgotados, suas superfícies deverão ser esfregadas com o auxílio de escovas, cuidando-se, particularmente, de suas peças internas.
7. Esteira transportadora de carcaças e miúdos: Sempre que usadas, deverão prever sistema de lavagem contínua com água preferentemente morna.
8. Motores: Todas as máquinas terão seus motores devidamente protegidos e blindados, para a eficiência da limpeza e segurança dos operários.
9. Recipientes.
10. Trilhos aéreos, correntes e ganchos.
11. Esterilizadores: A água no interior das caixas, quando em uso, deverá estar à temperatura mínima de 85ºC (oitenta e cinco graus centígrados), observando-se ainda que o tempo de imersão do instrumental deverá durar pelo menos 3 (três) minutos. Por esta razão, os operários deverão dispor de facas e/ou tesouras em duplicata. Exigir-se-á a limpeza diária desses esterilizadores, com jatos de vapor e a renovação da água deverá ser contínua e quando isto não for possível, pelo menos 2 (duas) vez por turno.
12. Caminhões transportadores de produtos.
V - Higiene das operações: Entre as inúmeras operações que se desenvolvem no estabelecimento, merecem destaque especial, sob o ponto de vista higiênico, as seguintes:
a) Sangria:
1. Remoção frequente de sangue e água, de maneira que a área apresente sempre o melhor estado de limpeza.
2. Funcionamento perfeito do esgoto da canaleta, para rápida vazão de sangue.
3. Os equipamentos e instrumentos de sangria devem ser higienizados adequadamente, com a necessária frequência.
b) Extração da cloaca: Deverá ser efetuada de tal forma que não se faça a ablação da cloaca (separação) dos aparelhos digestivos e urogenital que nela se abrem, com a finalidade de diminuir a contaminação das carcaças por fezes, que o processo tradicional de retirada total de cloaca fatalmente determina. Esta operação será feita com as aves suspensas pelos pés, executando-se a incisão “rodelar” da cloaca (pericloaca), deslocando-se da carcaça, sem contudo separá-la da
porção final do intestino. Os dispositivos automáticos ou mecanizados para execução desta operação deverão dispor de auto lavagem com água corrente sob pressão. O dispositivo mecânico (pistola extrator de cloaca) deverá dispor do sistema para auto lavagem com água corrente, acionado a cada operação, evitando-se a descarga sobre as carcaças.
c) Corte abdominal: Deverá ser efetuado de tal forma que não rompa as vísceras e proporcione facilidade de exposição das mesmas. Os dispositivos automáticos para execução desta operação devem dispor de sistema de auto lavagem, com água corrente sob pressão.
d) Interrupção dos trabalhos industriais: Somente poderão ocorrer quando todas as aves, já sangradas, tiverem seu processamento normal concluído e o reinício dos trabalhos só se efetuará com as instalações e equipamentos devidamente limpos.
e) evisceração: Observar os cuidados higiênicos nos procedimentos da evisceração, especialmente, após a inspeção sanitária.
f) Manipulação de carnes e vísceras: Os procedimentos de manipulação de carnes e vísceras deverão obedecer os princípios básicos de higiene.
Art. 138º - Da inspeção "antem mortem" – Aves:
I - Atribuição específica do Médico Veterinário, encarregado da Inspeção Municipal, e compreende o exame visual dos lotes de aves destinadas ao abate, bem como o conjunto de medidas adotadas para a habilitação das mesmas ao processamento industrial.
II - A inspeção ante mortem será realizada junto à plataforma de recepção, que deve possuir área específica e isolada para realização de necropsia, quando for necessário:
a- A seção de necropsia deve dispor de equipamentos e utensílios necessários para a finalidade, inclusive, recipientes próprios para colheita de materiais para remessa a laboratório. Deve dispor ainda de recipiente de aço inoxidável, com fechamento hermético, para colocação de aves e/ou despojos após a necropsia.
b- Quando a área de necropsia for contígua à plataforma, deve ser perfeitamente isolada desta a do corpo industrial, de modo a não permitir interferência na recepção de aves e no fluxograma operacional da indústria.
c- As aves necropsiadas devem ser incineradas em forno crematório, ou processadas juntas com subprodutos não comestíveis.
d-. O forno crematório, neste caso, será isolado da indústria, preferentemente na área próxima à graxaria.
III - Juntamente com a prévia notificação de abate, ou acompanhamento cada lote de aves, as firmas deverão encaminhar à Inspeção Municipal o Boletim Sanitário, no qual deve conter os seguintes dados:
a) Procedência das aves, constando o nome e endereço da granja produtora e o número do lote ou galpão.
b) Nº de aves (inicial e final).
c) Doenças detectadas no lote.
d) Tipo de tratamento a que o lote foi submetido, especificando o agente terapêutico usado e duração do tratamento.
e) Data de suspensão de ração com antibiótico e/ou coccidiostáticos.
f) Data e hora de retirada de alimentação.
g) Outros dados julgados necessários.
h) Assinatura do Médico Veterinário responsável pelo plantel.
IV - Os lotes nos quais foram detectadas aves com suspeita ou, comprovadamente, portadoras de doenças que justifiquem o abate em separado, deverão ser abatidos no final da matança normal, sob cuidados especiais (Matança de Emergência Mediata). Dependendo do caso, as carnes poderão ser declaradas próprias ou impróprias para o consumo.
V - Quando houver necessidade da realização da Matança de Emergência Imediata, esta deverá ser cercada de todos os cuidados higiênicos e sanitários e ao término será procedida completa higienização e, quando necessitar, desinfecção das instalações, equipamentos e utensílios, bem como renovação total da água dos pré-resfriadores e escaldadeiras.
VI - Em lotes nos quais forem comprovadamente detectadas aves com zoonoses, o Médico Veterinário do Consórcio Público CIMAG poderá autorizar ou delegar sob forma de procuração para o sacrifício ao final da matança, se forem observadas precauções para reduzir ao máximo os riscos de propagação dos agentes causadores e atendidas as demais disposições expedidas pelo órgão oficial de Defesa Sanitária, devendo neste caso as carnes serem condenadas.
VII - Não será permitido o abate de aves submetidas a tratamento com medicamentos e que não tenha sido obedecido o prazo recomendado entre a suspensão da aplicação e data de abate.
VIII - Na Inspeção ante mortem deverão também ser observadas as condições de transporte de aves vivas, com atenção para a lotação ideal das gaiolas.
Art. 139º - Da inspeção "post mortem" – Aves.
I - É efetuada individualmente durante o abate, através de exame visual macroscópico de carcaças e vísceras e, conforme o caso, palpação e cortes.
II - Os locais ou pontos da seção de matança onde se realizam esses exames são denominados "Linhas de Pré Inspeção" e devem ser localizadas ao longo da calha de evisceração, dispondo de iluminação adequada, espaçamento mínimo de 1 (um) metro para o Inspetor, dispositivos para lavagem e esterilização de instrumentos e lavatórios de mãos e sistema de controle e registro da ocorrência de afecções e destinação de carcaças e vísceras.
III - Somente após o término da inspeção post mortem, haverá retirada, e/ou processamento de carcaças e/ou parte e miúdos.
IV - Deverá existir sistema de identificação das aves que apresentarem problemas de ordem sanitária e que necessitem exames complementares, a serem realizados na área de inspeção final e que, devem ser, imediatamente, desviadas da linha de abate (Inspeção Final):
a) A inspeção de linha é realizada por pessoal treinado especificamente para tal função, mas o juízo final sobre a comestibilidade das carnes e vísceras, cabe única e exclusivamente ao veterinário oficial ou delegado pelo Consórcio Público CIMAG oriundo do SIM de cada município.
b) A identificação de cada carcaça e vísceras desviadas da linha de abate para a inspeção final deverá ser mantida até o exame final do Veterinário do CIMAG estar completado.
V - O veterinário oficial responsável pela Inspeção Municipal junto ao abatedouro se incumbe também, da missão de especificar a velocidade da nória na linha de evisceração, de maneira que durante todo o abate seja possível a normal realização dos exames post mortem:
a) É importante ressaltar que a referida velocidade deve estar regulada de forma a permitir a realização de uma adequada inspeção sanitária, e não somente em consonância com a capacidade aprovada de suas instalações e equipamentos, observando-se ainda, as numerosas variáveis com relação à sanidade de cada lote de aves.
b) Assim, quando da Inspeção ante ou post mortem forem detectadas afecções nas aves, que indiquem a necessidade de exames mais acurados, a velocidade de abate ficará condicionada a perfeita execução dos trabalhos.
c) A velocidade de abate tem implicação sobre todos os trabalhos, abrangendo os aspectos tecnológicos, higiênicos e sanitários. Assim sendo, deverá estar ajustada à área útil de trabalho, à capacidade do equipamento e ao número e qualificação técnica dos operários encarregados das diferentes tarefas.
VI - Os exames realizados nas linhas de inspeção são procedidos por uma fase dita preparatória, que tem por finalidade, apresentar à inspeção de carcaças e vísceras em condições de serem eficientemente examinadas, facilitando a visualização interna e externa e ainda, de preservar, sob o ponto de vista higiênico, as porções comestíveis. A perfeita execução desta operação é de responsabilidade da empresa.
VII - A Inspeção post mortem de aves se realiza em três etapas ou "Linhas de Pré Inspeção", a saber:
a) Linha A - Exame interno:
1. Realiza-se através da visualização da cavidade torácica e abdominal (pulmões, sacos aéreos, rins, órgãos sexuais), respeitando o tempo mínimo de 2 (dois) segundos por ave.
b) Linha B - Exame de vísceras:
0.Xxxx o exame do coração, fígado, moela, baço, intestinos, ovários e ovidutos nas
poedeiras.
2. Realiza-se através da visualização, palpação, conforme o caso, verificação de odores e ainda incisão.
3. Assim, no exame dos órgãos verifica-se o aspecto (cor, forma, tamanho), a consistência, e em certas ocasiões, o odor.
4. Na execução do exame em questão, deve ser respeitado o tempo mínimo de 2 (dois) segundos por aves.
c) Linha C - Exame externo:
1. Realiza-se através da visualização das superfícies externas (pele, articulações, etc.). Nessa linha efetua-se a remoção de contusões, membros fraturados, abscessos superficiais e localizados, calosidades, etc. Preconiza-se, também, o tempo mínimo de 2 (dois) segundos por ave para a realização deste exame.
Art. 140º- Para o abate os Anexos XI, XII, XIII deverão ser preenchidos, assinados e arquivados em locais apropriados e de fácil acesso a INSPEÇÃO:
Art. 141º- Independente do estabelecido nas presentes normas, o Consórcio Público CIMAG é sensível ao estudo de projetos e inovações técnicas em equipamentos e instalações, especialmente os que envolvam o aprimoramento tecnológico, sanitário e mecanização das operações de abate e industrialização de aves, desde que apresentados por firmas ou entidades especializadas que, por sua natureza, se relacionam com a atividade industrial de aves.
Art. 142º - Qualquer outra necessidade de Normatização de Padrões que estabeleçam ordem e garantia de processos, em especial a abate de aves, poderão ser incorporadas a este Regulamento, bem como qualquer exigência que possa ser enquadrada por Órgão de Vigilância Sanitária, para os mesmos fins.
Parágrafo Único- Os casos omissos e as dúvida suscitadas na execução das presentes normas serão resolvidas pelo Consórcio Público CIMAG .
CAPÍTULO VI – DO PROCESSAMENTO DE BOVINOS, BUBALINOS, EQUIDEOS, SUÍNOS, CAPRINOS, OVINOS E XXXXXX.
Art. 143º - Para execução dos trabalhos de processamento, deverão dispor dos seguintes equipamentos:
I- Trilhagem aérea:
a) Deverá ser mecanizada em todo o seu percurso desde a sangria até a entrada das carcaças nas câmaras de resfriamento; tolerando-se supressão da mecanização, substituindo por inclinação da trilhagem aérea com caimento de 3% e chaves de parada nos pontos de trabalho.
b) Distante, no mínimo, 1 m (um metro) das colunas e paredes na área de sangria.
c) Distante, no mínimo, 0,60 m (sessenta xxxxxxxxxxx) xxx xxxxxxx x 0 x (xx xxxxx) xxx xxxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx.
d) A distância mínima entre trilhos paralelos não deverá ser inferior a 2 m (dois metros).
e) Altura mínima de 4 m (quatro metros), da sangria até o chuveiro de carcaças, imediatamente antes da câmara de resfriamento. Após este, no mínimo 3 m (três metros), sendo o desnível regulado por meio de nória inclinada.
II - Plataformas:
a) Metálicas, galvanizadas, ou outro material aprovado pelo Consórcio Público CIMAG. Sem pintura, fixas ou móveis, com proteção lateral, equipadas com pias e esterilizadores, em número suficiente aos trabalhos e que atendam às exigências de ordem higiênico-sanitárias.
b) O piso das plataformas deverá ser de chapa corrugada (antiderrapante), galvanizada, de alumínio ou outro material aprovado pelo Consórcio Público CIMAG, com a borda dianteira dobrada para cima, em ângulo arredondado, na altura mínima de 0,10 m (dez centímetros), tendo como finalidade evitar o contato das botas dos operários com as carcaças, providas de escadas laterais, inclinadas e dotadas de corrimão.
III - Esterilizadores:
a) Recipientes de aço inoxidável com medidas e características indicadas conforme necessidades, destinando-se à higienização das facas, ganchos e fuzis (chairas) dos funcionários da Inspeção Municipal e de operários, bem como das serras e outros instrumentos de trabalho.
b) Água no interior dos esterilizadores, quando de seu uso, deverá estar à temperatura mínima de 82,2ºC (oitenta e dois graus centígrados e dois décimos).
c) É obrigatória a instalação de esterilizadores nos seguintes locais da sala de matança.
1 – Sangria .
2 -Toalete da depilação (no mínimo dois, de acordo com a necessidade de higienização dos instrumentos de trabalho).
3 - Abertura abdominal-torácica. 4 - Oclusão do reto.
5 - Abertura da "papada".
6 - Inspeção da cabeça e "papada". 7 - Plataforma de evisceração.
8 - Mesa de evisceração (dois a quatro, dependendo da velocidade horária da matança).
9 - Plataforma da serra de carcaças. 10 - Inspeção de carcaças e rins.
11 - Inspeção Final. IV - Lavatórios (Pias):
a) É obrigatório o uso de lavatórios coletivos ou individuais com bojo fundo, com água quente e torneiras acionadas a pedal ou outro dispositivo que impeça o uso direto das mãos, proibindo-se o deságue direto no piso.
b) Ser instalados nas entradas da sala de matança e na saída dos sanitários adjacentes, sempre providos de sabão líquido inodoro, toalhas de papel e cestos metálicos coletores com tampa articulada, movida a pedal ou outro tipo de recipiente aprovado pelo Consórcio Público CIMAG.
V - Lavador de botas :
a) Obrigatoriamente instalado antes das pias coletivas, localizado nas entradas da sala de matança, com acionamento pelos pés, provido de desinfetante e escovas, com tomadas de água ligadas a mangueiras plásticas, que permitam a higienização das botas, por ocasião da entrada de pessoal na sala de matança.
b) Deverá ser construído, após o lavador de botas, um pedilúvio com solução desinfetante, cuja principal finalidade será evitar a entrada de pessoas sem botas no interior de sala da matança, além de permitir a desinfecção do referido calçado.
VI - Chuveiros da sala de matança:
a) Localizados, um logo após a sangria, outro na saída da zona suja e o último após a plataforma de retirada do "unto".
b) Construídos em forma de box metálico, de aço inoxidável, com a largura de 1.60 m (um metro e sessenta centímetros), altura mínima igual à da trilhagem aérea e os comprimentos mínimos de acordo com a velocidade horária de abate.
c) A água em forma de jatos deve ser em volume suficiente e com pressão de 3atm (três atmosferas), provindo de instalações hidráulicas tubulares localizadas nas partes superior, mediana e inferior do box.
d) Será obrigatória a instalação de tubulação própria em cada um dos chuveiros, de forma a conduzir as águas servidas diretamente ao esgoto, prevendo-se caixas de separação de gorduras.
VII – Bebedouros:
a) Deverão existir bebedouros automáticos, acionados pelos pés, ou outro mecanismo que não envolva o uso das mãos, em número suficiente e distribuídos convenientemente.
VIII - Tanque escaldagem.
a) Deverá ser metálicos ou de outro material aprovado pelo Consórcio Público CIMAG, com renovação constante de água, através de "ladrão", possuindo ainda instalação obrigatória de termômetro para controle da temperatura.
IV - Mesa evisceração:
a) Mesa rolante para evisceração e inspeção de vísceras, permitindo-se o uso de mesas fixas, em aço inoxidável. Compondo-se em conjunto com uma esteira sem fim, dotada de bandejas com chapas de espessura mínima de 3mm (três milímetros), com estrutura em ferro galvanizado e sem pintura. Outros equipamentos podem ser usados mediante aprovação do Consórcio Público CIMAG .
Art. 144º - Da sangria
a) Realizada imediatamente após a insensibilização e consistindo na secção dos grandes vasos do pescoço na entrada do peito, com um tempo máximo de 30s (trinta segundos) entre a insensibilização e a sangria.
b) Obedecendo o tempo de sangria de 3 (três) minutos, e a velocidade horária de matança, o comprimento mínimo do túnel será de 6 m (seis metros).
c) O sangue deverá ser recolhido em calha própria, totalmente impermeabilizada com cimento liso de cor clara, ou em chapa de aço inoxidável denominada "calha de sangria". O fundo ou piso da calha deverá apresentar declividade acentuada, de 5 a 10% (cinco a dez por cento) em direção aos pontos coletores, onde serão instalados 2 (dois) ralos de drenagem, um destinado ao sangue e outro à água de lavagem.
d) O trilhamento do túnel de sangria deverá ser mecanizado, situando-se 3 m (três metros), no mínimo, acima da calha de sangria.
e) O sangue coletado deverá ser destinado para farinha de sangue ou sangue em pó (produtos não comestíveis).
f) Somente será permitido o uso de sangue para produtos comestíveis quando fielmente observadas as exigências higiênico-sanitárias a seguir relacionadas: a sangria será feita com no mínimo 2 (duas) facas especiais, precedida de uma conveniente higienização do local do corte, sendo a faca obrigatoriamente higienizada no esterilizador após cada animal sangrado.
g) Os recipientes para a coleta de sangue devem ser perfeitamente identificados, de material inoxidável, formato cilíndrico, com cantos arredondados e providos de tampas, guardando-se perfeita identificação entre os respectivos conteúdos e os animais sangrados; a coleta de sangue poderá ser feita por lotes de no máximo 10 (dez) suínos.
h) A sangue somente poderá ser liberado após a livre passagem dos respectivos animais pelas Linhas de Inspeção, sendo rejeitado no caso de sua contaminação ou da verificação de qualquer doença que possa torná-lo impróprio.
Art. 145º - Chuveiro após a sangria, equipamento de uso obrigatório, devendo obedecer as especificações contidas no item VI - Art. 143º deste regulamento.
Art. 146º - Escaldagem e depilação (Suínos):
a) Seguindo-se ao chuveiro pós-sangria, que, no caso do uso de tanques de escaldagem, deverão ser metálicos ou de outro material aprovado pelo CIMAG, com renovação constante de água, através de "ladrão", possuindo ainda instalação obrigatória de termômetro para controle da temperatura, que deverá estar entre 00xX x 00xX (xxxxxxxx e dois a setenta e dois graus centígrados), dependendo da pelagem do animal.
b) O tempo de escaldagem situar-se-á entre 2 (dois) e 5 (cinco) minutos.
c) O comprimento mínimo do tanque será de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
d) O tanque obedecerá às seguintes dimensões mínimas: profundidade: 1,5m ( um metro e meio); nível de água; 1m (um metro).
e) A entrada dos suínos será feita através de calha aço inoxidável, ou outro processo aprovado pelo Consórcio Público CIMAG na apreciação dos respectivos projetos, não se permitindo a simples derrubada dos suínos diretamente do trilho no tanque.
f) O tanque de escaldagem terá dispositivo mecanizado para movimentação dos suínos em seu interior quando o abate for superior a 70 (setenta) animais/dia.
g) A depiladeira será obrigatoriamente mecanizada, devendo funcionar perfeitamente, acompanhando a capacidade horária de matança.
h) a saída da depiladeira será feita sobre mesa de canos, chapa de aço inoxidável ou ainda outro material aprovado pelo Consórcio Público CIMAG .
i) Será permitido o uso de outros processos de escaldagem e depilação, desde que aprovado pelo Consórcio Público CIMAG.
j) O tanque de escaldagem deve atender aos requisitos higiênicos-sanitários e tecnológicos de tempo, temperatura e limpeza da água, sendo esta diariamente esgotada. Procedendo de imediata higienização.
Art. 147º - Toalete da depilação:
a) A operação depilatória será completada manualmente ou por outro processo aprovado pelo Consórcio Público CIMAG e as carcaças lavadas convenientemente antes da entrada na zona limpa.
b) o trilhamento destinado à toalete deverá ser mecanizado, quando o abate for superior a
70 animais/dia.
c) o comprimento mínimo do trilho será de 4m (quatro metros).
Art.148º- Chuveiro da toalete (Saída da zona suja) obedecerá as instruções contidas no item VI Art. 137º deste Regulamento.
Art. 149º - Abertura abdominal torácica:
a) Realizada na zona limpa e consiste no corte ventral mediano das paredes abdominal e torácica, com a retirada do pênis, nos machos.
b) Deverá ser realizado com faca especial, visando evitar o rompimento de alças intestinais e contaminação fecal.
Art. 150º - Corte da sínfise pubiana (osso da bacia), realizado com alicate especial para esta finalidade, ou outro equipamento aprovado pelo Consórcio Público CIMAG.
Art. 151º - Oclusão do reto:
a) Para evitar a contaminação fecal será obrigatória a oclusão do reto, antes da evisceração.
b) Esta operação poderá ser feita através de ligadura (amarração) com linha resistente ou pelo uso de grampos de aço inoxidável.
c) No caso do uso de grampos, estes deverão ser retirados na zona suja da triparia. Antes de serem novamente utilizados devem sofrer rigorosa higienização e esterilização.
Art. 152º - Abertura da "papada":
a) Obrigatoriamente antes da inspeção da cabeça, com a finalidade de permitir o exame dos respectivos nodos linfáticos e o corte dos músculos mastigadores (masseteres e pterigoideos).
b) A abertura da "papada" deverá ser realizada pelo corte ventral mediana, ou outra técnica, desde que permita manter íntegros os nodos linfáticos e facilite a inspeção dos músculos mastigadores.
Art.153º - Inspeção da cabeça e "papada", obrigatoriamente será realizada antes da evisceração e se deve à possibilidade de constatação de lesões, tais como a cisticercose e tuberculose, antes da inspeção de vísceras, o que virá a determinar não só um exame mais acurado destas, como a sua separação e identificação, a fim de serem desviadas com a respectiva carcaça até a inspeção final.
Parágrafo único: As operações citadas nos Art. 149º ao Art. 153º com seus respectivos subitens e alíneas necessitam de um espaço mínimo de 5 m (cinco metros) para uma velocidade de matança adequada.
Art. 154º - Mesa de evisceração e inspeção de vísceras:
a) A mesa obedecerá em sua característica o que determina o Art.143º item IV.
b) O conjunto constará de 2 (duas) bandejas para cada animal, sendo uma para " vísceras brancas " (estômago, intestinos, bexiga, baço e pâncreas) e a outra para " vísceras vermelhas" (coração, língua, pulmões e fígado). Possuirão as seguintes dimensões mínimas:
- Bandeja para " vísceras brancas": comprimento: 0,75m (setenta e cinco centímetros) largura: 0,90m (noventa centímetros) altura: 0,10m (dez centímetros) .
- Bandeja para "vísceras vermelhas": comprimento: 0,60m (sessenta centímetros) largura: 0,90 (noventa centímetros) altura: 0,10 (dez centímetros).
c) O comprimento do conjunto das duas bandejas deve corresponder ao espaço destinado a cada animal na nória, de tal forma que cada carcaça acompanhe as vísceras correspondentes, com fácil e perfeita identificação, compreendendo-se, assim, que a velocidade da mesa deve estar sincronizada com a velocidade da nória.
d) As plataformas de evisceração sobre a mesa rolante deverão ter leve inclinação em sentido contrário a direção do trilhamento, bordas laterais e anteriores dobradas para cima, em ângulo arredondado, até a altura de 0,10 m (dez centímetros), evitando, assim, escoamento sobre a mesa de líquidos eventualmente vindos da plataforma.
e) Inspeção de vísceras: após a evisceração segue-se área útil destinada à inspeção de vísceras, formada pelos conjuntos de duas bandejas, em número variável, de acordo com a velocidade horária de abate.
f) Possuirá dispositivos capazes de pararem instantaneamente e ao mesmo tempo a mesa e a nória, localizados junto às linhas de inspeção de vísceras e carcaças.
g) Deverá dispor de no máximo dois chuveiros, com água morna, acionados pelos pés, nos pontos de inspeção de "vísceras vermelhas" (coração e língua).
h) Disporá, junto à extremidade final da mesa, de aberturas e "chutes" apropriados e separados, para a remoção de vísceras normais e das condenadas pela Inspeção Municipal, por causas que não impliquem em sua remessa para a Inspeção Final.
i) Os quadros marcadores de causas de rejeições deverão estar adequadamente situados junto ás diversas linhas de inspeção, sendo confeccionados em aço inoxidável, e as contas para marcação, com material plástico nas cores pretas e brancas. Serão em número de 04 (quatro) e estarão distribuídos da seguinte forma:
- Linha "A" - Inspeção de útero.
- Linha "B" - Inspeção de intestinos. Estômago, baço, pâncreas e bexiga.
- Linha "C" - inspeção de coração e língua.
- Linha "D" - Inspeção do fígado e pulmões.
- Linha "E" - Inspeção de rins.
j) O útero deverá ser retirado na pré-evisceração.
Art. 155º - Divisão longitudinal da carcaça e da cabeça:
a) A plataforma para a serra de carcaças e cabeças deverá estar localizada imediatamente após a evisceração, atendendo ao determinado no Art. 138º. item II.
b) A plataforma pode ser escalonada ou em forma de rampa, ou ainda do tipo em que a serra trabalhe a partir do nível dos ombros do operador.
c) É obrigatória a instalação e uso de "esterilizador" próprio para a serra, em local de fácil acesso, com a finalidade de sua higienização após cada uso.
Art. 156º - Plataformas de inspeção:
I - Inspeção de Carcaças e Rins: Localizada em plataforma própria logo após a serra de carcaças e cabeça, em posição adequada ao trabalho de inspeção. Os rins devem vir aderidos à carcaça ou de outra forma aprovada pelo Consórcio Público CIMAG.
II - Inspeção do Cérebro:
a) Deve ser realizada com vistas à pesquisa de cisticercose.
b) Localizada logo após a inspeção de carcaça e rins, em altura que permita o trabalho cômodo de retirada e inspeção do cérebro.
Art. 157º - Inspeção final:
I - Posição, capacidade, área e equipamentos:
a) Isolada das diferentes áreas de trabalho da sala de matança, em local de fácil acesso, com iluminação natural e artificial abundante, o mais próxima possível das linhas de inspeção, facilitando, desta forma, o recebimento de vísceras, órgãos e carcaças a ela destinados.
b) O desvio de entrada para a Inspeção Final deverá ser independente e estará localizado após o término do trilhamento paralelo à mesa rolante.
c) Disporá de área correspondente a 8% (oito por cento) da área total da sala de matança.
d) A Inspeção Final deverá dispor de no mínimo 4 (quatro) trilhos paralelos sendo 3 (três) considerados desvios: um servirá para contusões, outro para doenças parasitárias e o terceiro para doenças infecciosas. O quarto trilho estará situado em frente a uma plataforma, recebendo para a Inspeção Final as carcaças provenientes dos três trilhos que constituem os desvios.
e) O conjunto de trilhos desvios deverá ter capacidade para agregar no mínimo 5% (cinco por cento) da matança diária.
f) Possuir plataforma de Inspeção Final, esterilizadores, pias, "chute" para condenados e/ou carrinhos e/ou recipientes de chapa galvanizada, pintados externamente de vermelho, com a finalidade de receberem os resíduos derivados das "limpezas" de contusões e/ou órgãos e carcaças condenadas.
g) Armário em aço inoxidável, com chaves para a guarda de chapas de marcação e carimbos.
h) a entrada da Inspeção Final deve existir uma placa com os seguintes dizeres: "PRIVATIVO DA INSPEÇÃO Nº ";
i) Mesa de inspeção de vísceras junto a Inspeção Final:
1 - Localizada em posição que permita receber as vísceras provenientes da mesa de evisceração.
2 - O transporte das vísceras da mesa de evisceração para a Inspeção Final será feito por meio de carrinhos com bandejas exclusivamente destinadas ao transporte de vísceras à Inspeção Final.
3 - A mesa para os exames de vísceras deverá ser toda em aço inoxidável, com ganchos do mesmo material, para colocação dos diversos órgãos.
4 - Terá instalado dispositivo que permita a higienização das bandejas, após cada uso.
j) O trilho de saída das carcaças liberadas da Inspeção Final deve ser independente e ligado ao trilhamento geral da sala de matança antes da plataforma de retirada do "unto".
k) Deverá dispor de dispositivo para a lavagem de carcaças destinadas ao sequestro.
Art. 158 - Anexos da Inspeção Final:
I - Câmara de sequestro para resfriamento de carcaças e desossa de sequestro, conforme disposto Art. 130º, item II:
II - Preferentemente dotada de "chutes" que a comunique diretamente com a fusão de banha (suíno) e a salga (couro bovino). No caso de impossibilidade do uso de "chute (s)" deverá possuir carrinhos próprios, com tampa, construídos em aço inoxidável e destinados ao transporte das carnes para o aproveitamento condicional.
III - As condições de pé-direito, piso, esgoto, paredes, aberturas, iluminação, teto, água e vapor, deverão obedecer o estabelecimento no item (sala de desossa).
IV - A desossa e a câmara de sequestro deverão ser dotadas de portas com chaves, de uso exclusivo da Inspeção, sendo identificada com os dizeres: "PRIVATIVO DA INSPEÇÃO Nº ".
V - os produtos oriundos da desossa de sequestro, deverão ser salgados, congelados e estocados em locais exclusivos, sob controle da Inspeção Municipal.
IV - Estabelecimentos poderão realizar a desossa de sequestro no final dos trabalhos de desossa normais.
Art. 159º - Retirada do "unto":
a) Localizada no trilhamento geral da sala de matança, logo após o desvio de saída da Inspeção Final;
b) Disporá de plataformas, com dimensões suficientes para os trabalhos de retirada do
"unto".
c) Possuirá "chute", carrinho ou bandeja, colocada em suporte próprio.
Art. 160º - Toalete e Chuveiro para carcaças:
a) Nesta etapa será procedida a retirada da medula, resíduos da sangria, restos de traqueia, pulmões, etc., determinando que a carcaça, ao penetrar nas câmaras de resfriamento, esteja completamente sem aqueles resíduos.
b) A toalete localizar-se-á imediatamente antes do chuveiro de carcaças.
c) equipamento de uso obrigatório, situado logo após a retirada do "unto", poderá ser usada a "pistola" combinada, ou simplesmente isolada.
Art. 161º - Outras considerações a serem observadas quanto à higiene do ambiente da inspeção "ante mortem", "post mortem", instalações frigoríficas e processamentos:
a) São obrigatórias a lavagem e higienização conveniente de pisos, paredes, equipamentos, maquinários em geral e instrumentos de trabalho, com especial atenção das dependências que manipulem produtos comestíveis.
b) As dependências internas, bem como, a área circundante do estabelecimento, serão mantidas cercadas através de muro ou/e tela, ou outro, e livres de insetos, roedores, cães e outros animais, tomando-se especiais precauções quanto aos focos de moscas e roedores.
c) Será obrigatória a desinfecção de mãos, instrumentos e uniformes de todo o pessoal que manipula produtos condenados, em qualquer dependência ou seção do estabelecimento, através do uso de antissépticos e desinfetantes apropriados autorizados pelo Consórcio Público CIMAG.
d) Quando julgar conveniente, a Inspeção Consórcio Público CIMAG poderá determinar a raspagem, reforma, substituição ou pintura, quando for o caso, de paredes, tetos, equipamentos, pisos, etc.
e) As caixas de sedimentação de substâncias residuais serão frequentemente inspecionadas
e convenientemente limpas.
Art. 162º – Considerações dos estábulos e pocilgas:
a) De modo geral a higienização de estábulos e pocilgas, corredores e instalação de chuveiro anterior à insensibilização, abrange a remoção de excrementos e demais sujidades, lavagem e desinfecção, devendo ser feita diariamente, após o uso ou sempre que necessário. A desinfecção será semanal, com exceção do eventual aparecimento de doenças infectocontagiosas, quando então serão imediatamente desinfetadas.
b) Somente poderão dar entrada a novos lotes para abate, após terem sido convenientemente lavados e higienizados.
c) Os bebedouros deverão ser mantidos rigorosamente limpos e sua água trocada no mínimo cada vez que se renova o lote.
d) Será proibida a matança de animais que não tenham permanecido pelo menos 12 (doze) horas para bovinos e 8 (oito) horas para suínos em descanso, jejum e dieta hídrica, nas dependências de matança do estabelecimento. Este repouso, a juízo da Inspeção Municipal do Consórcio Público CIMAG, poderá ser dilatado até 24 (vinte e quatro) horas no máximo, nos casos em que os animais provenham de zonas distantes ou tenham efetivado viagem acidentada. Este período poderá ser prolongado por motivo de ordem sanitária. Nos casos em que os animais permaneçam por um espaço de tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas nas pocilgas de matança, deverão ser convenientemente alimentados, observando-se para o caso, posteriormente, o jejum regulamentar antes da matança. A critério da Inspeção do Consórcio Público CIMAG poderão ser abatidos suínos que atendam o programa de jejum e dieta hídrica efetuados nas granjas de criação.
e) a localização do estábulo a uma distância mínima de 20 m (vinte metros)e das pocilgas a uma distância mínima de 15m (quinze metros) do corpo do estabelecimento, visa num sentido higiênico diminuir a contaminação ambiental dos locais onde se elaboram produtos comestíveis.
Art. 163º - Considerações dos Anexos do estábulo e pocilgas. I – Estábulo e Pocilga de sequestro:
a) Será necessário sua integral limpeza sempre que tenha sido ocupada por animais em observação, ou ainda sempre que houver necessidade, a critério da Inspeção Municipal.
b) Sua desinfecção é procedida obedecendo às normas prescritas para as demais dependências, exceto nos casos de estada de animais atacados de doenças infectocontagiosas.
c) Os animais chegados mortos ou que venham a morrer no interior das dependências de sequestro ou de matança, serão encaminhados imediatamente à sala de necropsia, devendo ser transportados em carrinho apropriado, pintado de vermelho, fechado e pertencente a esta seção.
II - Sala de necropsia:
a) Deverá ser lavada e desinfetada sempre e imediatamente após a utilização, de acordo com o mesmo sistema preconizado para as demais seções do estabelecimento, usando-se para a
desinfecção fórmulas ou desinfetantes autorizados pelo Consórcio Público CIMAG .
b) quando a necropsia realizada provocar suspeita ou comprovar doenças infectocontagiosas, mais uma vez será o caso de aplicar com rigor, as medidas preconizadas para desinfecção, abrangendo neste caso, dependência, despojos, equipamentos e utensílios.
Art. 164º - Considerações da sala de matança e anexos, desossa:
Parágrafo Único: O atendimento correto das fases do processo tecnológico do abate e a rigorosa observância da higiene na sala de matança e demais seções, antes, durante e após seus trabalhos, são princípios básicos cujo respeito constitui a garantia da obtenção de um produto valioso e higiênico.
I - Higiene das instalações da sala de matança e anexos desossa:
- PISO:
a) No início dos trabalhos da jornada, o piso esteja irrepreensivelmente limpo em todos os pontos da sala de matança e seus respectivos anexos.
b) A remoção das sujidades para as canaletas e ralos e a secagem do piso com "rodos" deverão ser operações de natureza contínua.
c) É importante evitar a estagnação das águas servidas, em qualquer parte do estabelecimento, devendo constituir-se uma preocupação que o piso, além de limpo, mantenha-se tanto quanto possível, seco.
d) Após o término dos trabalhos, o piso, os ralos e as canaletas serão submetidos a uma cuidadosa lavagem geral, com água quente sob pressão. Semanalmente é obrigatória a desinfecção dos pisos, usando-se substâncias ou fórmulas autorizadas pelo Consórcio Público CIMAG.
- PAREDES:
a) Igualmente, a exemplo do piso, receberão diariamente, após o término dos trabalhos, lavagem com água quente sob pressão. No mínimo, uma vez por semana ou mais, a critério da Inspeção CIMAG, far-se-á uso de desinfetantes autorizados pelo Consórcio Público CIMAG.
– TETO:
a) Serão mantidos isentos de teias de aranha e sujidades de qualquer natureza. Por serem os tetos muitas vezes grandes responsáveis pela contaminação do ambiente das dependências, recomenda-se sua periódica higienização.
II - Higiene do equipamento:
a) Todo o equipamento da sala de matança e anexos, bem como aquele em uso nas seções de desossa, que tenham contato direto ou indireto com as carnes, são exigidos irrepreensivelmente limpos, ao ter início os trabalhos, condição sem a qual a Inspeção municipal não pode autorizar o
funcionamento das salas. Do mesmo modo, no decorrer das operações, ou nos intervalos para refeições, a manutenção da higiene é questão de estrita observância.
b) A limpeza e desinfecção do equipamento são levadas a efeito com o emprego de água fria e quente, sob pressão, esguichada por mangueiras adequadas que se acoplam ao bico de misturadores de água e vapor, cujas válvulas ou registros são manejados de acordo com as necessidades de higienização, podendo fornecer água à temperatura que for conveniente. Usam-se ainda sabões ou detergentes, soluções bactericidas autorizadas pelo Consórcio Público CIMAG, seguindo-se sua aplicação de eficiente enxaguagem.
c) A lavagem geral das salas e equipamentos somente poderá ser levada a efeito depois que o recinto estiver inteiramente livre de produtos comestíveis.
d) Utensílios usados na limpeza de paredes e pisos, como vassoura, por exemplo, sob hipótese alguma, poderão ser usados na limpeza de qualquer equipamento.
Art. 165º - Considerações das instalações frigoríficas :
a) Deverão ser higienizadas e desinfetadas, com soluções bactericidas e anti-mofo, aprovadas pelo Consórcio Público CIMAG ,todas as vezes que se fizer necessário, a critério da Inspeção Municipal. Para túneis de congelamento e câmaras de estocagem de congelados, será exigida, no mínimo uma vez por ano, a completa higienização e desinfecção.
b) O piso, paredes, portas e forro devem ser lavados com água e detergente toda a vez que a Inspeção Consórcio Público CIMAG julgar necessário, sendo que este procedimento para o piso, paredes e portas será cumprido diariamente no tocante às câmaras de resfriamento de carcaças e respectivas antecâmaras. A água de lavagem deverá ser retirada por meio de rodos, uma vez que não são admitidos ralos ou canaletas nas câmaras frias. Posteriormente ao processo de lavagem, será imediatamente providenciada a desinfecção através do uso de desinfetantes ou fórmulas autorizados pelo Consórcio Público CIMAG .
c) o emprego da lâmpada ultravioleta e a ozonização das câmaras com finalidade higiênica, será regulado por instruções próprias.
Art. 166º - Considerações da higiene do pessoal :
I - Condições de saúde
a) Será rigorosamente proibido que operários trabalhem em produtos comestíveis quando são portadores de feridas purulentas nas mãos ou braços, mesmo que protegidos por curativos. Tolera-se o uso de "dedeiras" de plástico ou borracha para proteção de ferimentos leves e recentes.
II - Vestuário.
a) Será obrigatório o uso de uniforme branco pelos operários que trabalhem com produtos comestíveis e azuis para os não comestíveis; gorro, calças compridas, camisa ou avental e botas de borracha brancas para produtos comestíveis e pretas para não comestíveis.
Pessoal da manutenção, uniforme azul capacete e botas brancas.
b) A troca coletiva do uniforme far-se-á obrigatoriamente, todos os dias.
c) Será permitido o uso de avental plástico, transparente ou branco, sobre o uniforme, sendo proibidos, entretanto, os de lona ou similares.
d) É proibido durante os trabalhos o uso de anéis, brincos, pulseiras, unhas compridas, esmaltes e outros adornos, bem como, relógio de pulso, para todos aqueles que manipulam diretamente com carcaças, cortes, carnes em geral e produtos.
e) Nas áreas de descanso, internas ou externas, serão instalados bancos, cadeiras, etc., proibindo-se que os operários uniformizados venham a sentar-se diretamente no chão, amuradas ou outros locais impróprios.
III - Instrumento de trabalho:
a) O porte dos equipamentos de trabalho como facas, ganchos e fuzis (chairas) será obrigatoriamente feito com a proteção de bainha metálica de aço inoxidável ou duralumínio, vedando-se o uso daquelas confeccionadas em couro ou material similar. Não se permitindo o uso, igualmente, de cintas de couro para sustentação das referidas bainhas. Recomenda-se para esta finalidade, material plástico do tipo "nylon".
b) Para os operários que trabalham junto às Linhas de Inspeção, bem como para todos os funcionários da Inspeção do Consórcio Público CIMAG, será exigido o uso de facas em duplicata, ficando uma sempre colocada no esterilizador. O critério da Inspeção Municipal, esta exigência poderá ser estendida a outros pontos de trabalho da sala de matança.
c) Proíbe-se qualquer tipo de protetor nos instrumentos de trabalho, excetuando-se aqueles confeccionados em aço inoxidável, desde que aprovados pelo Consórcio Público CIMAG .
d) Proíbe-se, igualmente, nos instrumentos de trabalho, o uso de cabos de madeira; recomenda-se material plástico resistente às higienizações e fundido em uma única peça.
IV - Hábitos higiênicos:
a) É obrigatório aos operários e funcionários apresentarem-se ao serviço com unhas aparadas e sem panos amarrados às mãos, à guisa de proteção.
b) Ao ingressarem na sala de matança e ao saírem dos sanitários, são compelidos a lavar as mãos com água e sabão líquido inodoro.
Art. 167º - Considerações sobre higiene das operações:
Parágrafo único: todas as operações desenvolvidas dentro da sala de matança e anexos, instalações frigoríficas, desossa, merece destaque especial, sob o ponto de vista higiênico- sanitário.
I - Chuveiros de sala de matança:
a) Impõe-se, como medida obrigatória, a drenagem constante das águas residuais por meio de tubulação própria diretamente ligada a parte inferior dos chuveiros, não se permitindo, de forma alguma, o escoamento destas águas diretamente sobre o piso.
II – Sangria:
a) Deverá haver remoção do sangue com rodo, sempre que necessário, de maneira que a área de sangria apresente o melhor aspecto de limpeza.
b) Respeito rigoroso ao que foi prescrito no Art. 139º, item "a" e "b", com referência ao tempo de sangria, sendo que a evisceração deve ser realizada no máximo 30 (trinta) minutos após a sangria, visando impedir a "evisceração tardia".
c) funcionamento eficiente da drenagem da canaleta, para rápida vazão do sangue.
III - Escaldagem e Depilação:
a) O tanque de escaldagem deve atender aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos de tempo, temperatura e limpeza da água, sendo esta diariamente esgotada. Procedendo a imediata higienização.
IV - Toalete da depilação:
a) Esta operação deve ser realizada com o uso de facas próprias, higienizadas frequentemente nos esterilizadores próprios a esta finalidade, ou por outro processo, desde que aprovado pelo Consórcio Público CIMAG.
b) Durante os trabalhos da xxxxxxx, é obrigatória a retirada total dos "casquinhos", recomendando-se o uso de alicate especial a esta operação.
c) Imediatamente após o término dos trabalhos ou sempre que a Inspeção Municipal julgar necessário, deverá se recolher os "casquinhos" e cerdas, conduzindo-os aos locais próprios para seu tratamento. Após, será feita uma rigorosa higienização das instalações e equipamentos.
V - Abertura abdominal torácica e corte da sínfise pubiana :
a) Primeira operação realizada obrigatoriamente na "zona limpa" da sala de matança pelo uso de faca e alicate especial em duplicatas, de forma a permitir sua higienização em esterilizador próprio.
b) O uso de faca especial será obrigatório visando principalmente evitar a secção de alças intestinais e a conseqüente contaminação fecal, favorecendo ainda a técnica e rapidez da operação.
VI - Oclusão do reto :
a) A oclusão prévia do reto é de caráter obrigatório em face de sua importância higiênica para a evisceração. Para isto, pratica-se previamente uma completa incisão perianal, liberando esta
extremidade do tubo digestivo de suas conexões naturais, através do uso de grampo especial de aço inoxidável ou ligadura com barbante resistente, previamente higienizado.
VII – Evisceração:
a) Obrigatoriamente realizada sobre mesa ou outro sistema aprovado pelo CIMAG, retirando-se as vísceras o mais rápido possível em duas etapas, sendo que as "vísceras brancas" colocadas na bandeja maior e as "vísceras vermelhas" na menor, evitando-se desta forma a contaminação fecal das últimas.
b) Esta operação deverá ser executada por funcionários devidamente treinados, evitando- se o corte desnecessário de órgãos que prejudiquem os trabalhos de inspeção. Quando acidentalmente ocorrer perfuração ou rompimento do trato gastrointestinal, a inspeção deverá estar atenta para, não somente condenar as vísceras contaminadas, como encaminhar para a "Inspeção Final" as carcaças atingidas.
VIII - Propulsão das carcaças :
a) Nos locais onde haja necessidade da propulsão manual das carcaças, nos trilhos de entrada e saída das câmaras frias, bem como no espostejamento e desossa, a operação será procedida com o auxílio de ganchos de aço inoxidável, de forma a evitar o contato das mãos dos operários com a superfície das peças.
b) deverão existir esterilizadores adequados à higienização dos ganchos inoxidáveis, cuja localização ficará a critério da Inspeção do Consórcio Público CIMAG .
IX - Trabalhos de preparação de cabeças, miúdos e cortes de carne na sala de matança.
São expressamente proibidos, somente podendo executar-se estes trabalhos nas respectivas
seções.
X - Anexos da matança:
a) Em especial os trabalhos da triparia (Iª e IIª etapas), assim como da seção de miúdos e da seção de cabeças, devem acompanhar o ritmo de abate, de forma que seus trabalhos venham a ser concluídos logo após o término da matança, condição esta que servirá também para regular a velocidade horária de abate. Para tanto, é necessário que as referidas seções obedeçam o dimensionamento estabelecido nas presentes normas, bem como, possuam equipamento adequado e pessoal treinado em número suficiente à realização dos trabalhos normais.
b) A seção destinada a pés, rabos e orelhas, deverá obedecer ao contido no presente regulamento, possuindo pessoal habilitado e em número suficiente à realização dos trabalhos.
c) Proíbe-se nas seções anexas da matança a deposição direta das águas residuais do equipamento sobre o piso, devendo existir tubulações próprias que permitam a imediata e completa drenagem das águas servidas, diretamente à rede de esgotos.
d) Não será permitido qualquer tipo de trabalho com vísceras em água parada nestas seções, impondo-se sempre o uso de água corrente (constantemente renovável).
e) Os miúdos e demais vísceras serão, durante os trabalhos, continuamente encaminhados para seus destinos, não se permitindo a permanência destes nas respectivas seções após os trabalhos.
XI - Resfriamento de carcaças:
a) Deverá ser obedecido o prescrito nas presentes normas em relação à temperatura e tempo, espaçamentos de carcaças, distanciamento de trilhos das paredes, etc.
b) É terminantemente proibida a entrada de qualquer material estranho aos trabalhos de resfriamento de carcaças, tais como: carros, bandejas, miúdos e outros, sendo exclusivamente destinadas, estas instalações, ao resfriamento de carcaças.
c) Não será permitida, em hipótese alguma, a mistura de carcaças quentes com aquelas já resfriadas, devendo as primeiras dar entrada nas câmaras, somente após a retirada total das já resfriadas e a higienização adequada do ambiente.
d) Não será também permitida a retirada de qualquer peça das carcaças, no interior das câmaras, devendo este trabalho ser realizado exclusivamente na desossa.
XII – Desossa:
a) A Inspeção do Consórcio Público CIMAG deve estar permanentemente supervisionando os trabalhos da desossa, de forma que não ocorra o acúmulo de carcaças nesta seção, devendo para tanto, a saída destas das câmaras de resfriamento, obedecer ao ritmo do trabalho de espostejamento e desossa.
b) Os cortes, carnes, toucinho e ossos não deverão ficar depositados sobre as mesas, sendo continuamente encaminhados a seus destinos.
c)Para os fins deste Regulamento, toucinho é o panículo adiposo adjacente à pele dos suínos cuja designação é definida pelo processo tecnológico aplicado para sua conservação.
d) Ao término dos trabalhos do turno da manhã, a seção de desossa deve estar completamente livre, não se permitindo a permanência de carcaças, cortes, carnes, toucinhos ou ossos.
e) Ao final da jornada de trabalho, além das exigências acima mencionadas, será obrigatória a adequada higienização das instalações e equipamentos, medida esta que poderá ser exigida mesmo no transcurso dos trabalhos, toda a vez que a Inspeção Municipal julgar necessária.
f) Como medida de ordem geral, todo o pessoal que tiver acesso a esta seção, deve estar com as mãos devidamente higienizadas; para tanto, deverão ser usados os lavatórios prescritos nestas normas.
g) Os instrumentos de trabalho, bem como mãos e antebraços, devem ser frequentemente
higienizados pelo uso de esterilizadores e lavatórios.
h) O uso de bandejas deve ser feito tomando-se as devidas precauções para que o trabalho seja conduzido de maneira a impedir a queda de carnes sobre o piso. Deverá ainda, se proceder a verificação e inutilização de bandejas que se encontrem danificadas, sem condições de uso ou de higienização, especialmente as de material plástico.
i) Deverão existir recipientes metálicos ou plásticos na cor vermelha, em número suficiente, destinados a coletar os resíduos ou carnes que venham a ter contato com o piso, de acordo com o que se estabelece na alínea "g" deste, item XII deste Artigo.
XIII - Congelamento e estocagem:
a) Durante os trabalhos de desossa, as carnes e cortes devem ser continuamente encaminhadas para o congelamento, permitindo-se o uso de bandejas em aço inoxidável ou outro material aprovado pelo Consórcio Público CIMAG para esta finalidade.
b) Nos túneis de congelamento não se permitirá, em hipótese alguma, a colocação de bandejas diretamente sobre o piso, devendo existir instalações próprias a esta finalidade.
c) Antes de dar entrada nas câmaras de estocagem, as carnes congeladas devem ser, obrigatoriamente, protegidas com estoquinete, sacos de algodão, plástico, ou outro material aprovado pelo Consórcio Público CIMAG não se permitindo de forma alguma, o empilhamento de congelados sem a devida proteção nas câmaras de estocagem.
d) Proíbe-se a colocação de congelados diretamente sobre o piso, devendo existir estrados próprios.
XIV - Transporte frigorífico:
a) O embarque de congelados somente poderá ser realizado quando a temperatura interna das carnes atingir no mínimo -18º C (dezoito graus centígrados abaixo de zero), verificando-se igualmente as condições de embalagem por ocasião da retirada das câmaras de estocagem.
b) Os veículos frigoríficos devem estar devidamente higienizados e com a temperatura interna das câmaras a 0º C (zero grau centígrado), cumprindo à Inspeção Municipal constatar antes do embarque, as condições de atendimento destes requisitos higiênicos.
c) Imediatamente após o término do carregamento, se procederá a colocação do lacre oficial nas portas das câmaras frigoríficas dos veículos transportadores, e ao mesmo tempo se tomará as devidas providências para que sejam ligadas as suas unidades de frio.
d) Quando ocorrerem desembarques, deverá ser rigorosamente observado as condições higiênicas do transporte, das carnes transportadas e suas embalagens, bem como, caberá ao funcionário da Inspeção do Consórcio Público CIMAG o rompimento do lacre oficial e a competente conferência do certificado sanitário que acompanha os produtos. Igualmente deverá
ser medida a temperatura interna das carnes congeladas, que para combinar com a
temperatura, deverá estar no mínimo a -8º C (oito graus centígrados abaixo de zero).
e) Tanto os embarques como os desembarques devem ser operações realizadas com todo o cuidado higiênico e a maior rapidez possível, evitando-se exposição prolongada dos congelados à temperaturas impróprias.
f) Produtos congelados não comestíveis e destinados a fins opoterápicos deverão ser transportados em separado, não se permitindo sua mistura com congelados comestíveis. Deverão ser acompanhados do competente certificado sanitário para produtos não comestíveis.
g) O embarque de carcaças ou/e cortes resfriados, somente poderá ser realizado quando a temperatura na intimidade das massas musculares estiver entre 1º C e -1º C (um grau centígrado e um grau centígrado abaixo de zero). A medição da temperatura deverá ser realizada no interior das câmaras de triagem, de forma a impedir o transporte de carnes que não satisfaçam a exigência em relação à temperatura.
h) Proíbe-se estivar carcaças resfriadas, devendo, antes, durante e após o transporte, permanecerem dependuradas.
i) Para o transporte de miúdos resfriados será permitido o uso de bandejas de aço inoxidável, ou outro material aprovado pelo Consórcio Público CIMAG, devendo para sua colocação existir estaleiros metálicos fixos ou móveis, sem pintura e resistentes à corrosão, no interior das câmaras frigoríficas dos veículos transportadores. Será proibida a simples colocação destas bandejas diretamente sobre o piso.
Art. 168º - Da inspeção "ante-mortem" e "post-mortem":
I - 1ª Parte:
a) - Inspeção "ante-mortem": atribuição do Médico Veterinário. A Inspeção "ante-mortem" deve ser realizada no mínimo duas vezes para cada lote: a primeira, no momento do desembarque dos Animais nos estábulos e pocilgas de chegada; a segunda, momentos antes do abate.
b)-Preliminarmente a Inspeção "ante-mortem" é feita pelo exame visual de caráter geral, observando-se com cuidado o comportamento dos animais, encaminhando para o estábulo e pocilga de sequestro aqueles que por motivo de ordem sanitária necessitem de exame individual.
c)- É indispensável que a inspeção "ante-mortem", seja realizada inicialmente com os animais em movimento durante o desembarque e após, com os animais em repouso e, novamente, em movimento.
Art. 169 º- Ao realizar-se a inspeção "ante-mortem", tem-se em mira os seguintes objetivos: I- Exigir os certificados sanitários de sanidade, de acordo com as instruções Serviço de
Defesa Sanitária Animal do Instituto Mineiro Agropecuário - IMA, quando for o caso.
II- Examinar o estado sanitário dos animais e auxiliar com dados informativos a tarefa da inspeção "post-mortem".
III- Refugar pelo prazo regulamentar (mínimo de dez dias), as fêmeas quando diagnosticado parto recente ou aborto.
IV- Fêmeas gestantes que se encontrem nos últimos dez por cento do período gestacional não devem, em circunstâncias normais, ser transportadas ou abatidas.
V- Caso o evento tratado no Item IV ocorra, deve ser assegurado que as fêmeas sejam manejadas separadamente, desde o embarque na propriedade de origem, e que sejam adotados os procedimentos específicos previstos abaixo:
a)- Os fetos não devem ser removidos do útero antes de cinco minutos após o término da sangria da fêmea gestante.
b)- Se um feto maduro e vivo for removido do útero, ele deve ser impedido de inflar seus pulmões e respirar o ar.
VI - nos casos em que não forem coletados tecidos uterinos, placentários ou fetais, inclusive o sangue fetal, no processamento pós-abate de fêmeas gestantes, todos os fetos devem ser deixados dentro do útero fechado até que estejam mortos.
VII - quando houver a remoção dos tecidos citados no inciso anterior, os fetos não devem, quando possível, serem removidos do útero até pelo menos quinze minutos após o término da sangria da fêmea gestante.
VIII - nos casos tratados no inciso VII, se houver dúvidas quanto ao estado de inconsciência do feto, este deve ser morto mediante uso de dispositivo de dardo cativo de tamanho compatível ou com um golpe na cabeça com instrumento contundente. (Redação dada pela Portaria nº 365, de 16 de julho de 2021).
IX- Verificar, quando for o caso, o peso, raça, classificação e a procedência, tendo em vista a obtenção de dados para a realização eventual de trabalhos de ordem econômica ou zootécnica.
X- Conferir o número de animais apresentados na relação discriminativa ou global de matança para o dia seguinte, fornecida pela empresa à Inspeção Municipal.
XI- Matança de emergência: É o sacrifício dos animais que chegam ao estabelecimento em precárias condições de sanidade, impossibilitados de atingirem a sala de matança por seus próprios meios, bem como dos que forem retirados do estábulo e pocilga de SEQUESTRO, após exame geral:
a)- Matança de emergência imediata: Destina-se ao sacrifício, logo após o desembarque, dos animais incapacitados de locomoção, em que seu estado clínico recomende seu sacrifício imediato.
b) Matança de emergência mediata: É o abate dos animais não liberados do estábulo e pocilga de sequestro após o exame clínico, devendo ser efetuado depois da matança normal. Nos casos de hipertermia ou hipotermia, a matança deve ser realizada na sala de necropsia, destinando- se carcaças e vísceras à condenação total.
XII- Qualquer animal destinado à matança de emergência por ocasião do desembarque, será obrigatoriamente marcado com tatuagem na região dorsal anterior esquerda com o número do lote, seguindo-se barra e o número de ordem, repetido a cada lote.
XIII- O exame "post-mortem" dos animais de emergência deve ser feito pelo mesmo Médico Veterinário oficial que realizou a inspeção "ante-mortem". Na ausência deste, cabe ao "plantão" realizar esta matança, preenchendo a papeleta e mantendo na câmara fria de sequestro as carcaças e vísceras, para que o Médico Veterinário oficial confirme o diagnóstico e dê às carnes a destinação conveniente.
XIV- Os animais de matança de emergência que estejam incapacitados de locomover-se por contusão, serão conduzidos ao box de insensibilização por meio de trilho aéreo. Nos casos de doenças infectocontagiosas, o transporte será feito em carro especial. As papeletas são as que rotineiramente o Médico Veterinário preenche ao fazer a inspeção "ante-mortem", que juntamente com a de comunicação de matança fornecida pelo estabelecimento, são os documentos que o Inspetor deve dispor no momento.
c) - Necropsia: É feita pelo Médico Veterinário, com o Auxílio de um ou mais auxiliares, nos animais que chegam mortos ou que venham a morrer nas dependências do estabelecimento, ou ainda naqueles sacrificados por incidência de doenças infectocontagiosas, bem como nos que apresentarem hipo ou hipertermia.
d)- Realizar-se-á obrigatoriamente na "Sala de Necropsia", com o uso de instrumental adequado e privativo desta sala. O Médico Veterinário e seus Auxiliares usarão neste trabalho luvas de borracha e roupa própria privativa desta tarefa. Os animais necropsiados podem ter duas destinações:
a) -Para a graxaria - aproveitados na elaboração de subprodutos não comestíveis.
b)- Para autoclave especial, anexa à sala de necropsia, quando a necropsia positivar ou deixar suspeitas de doenças infectocontagiosas. Neste último caso, deve ser coletado material para exame laboratorial. Os resíduos serão destinados a fins industriais (gorduras) e adubos.
c)-Na eventualidade dos animais chegados já em franco início de putrefação, a necropsia é dispensada e o cadáver introduzido sem maiores manipulações diretamente na autoclave. No caso de doença infectocontagiosa será notificado, a respeito, o Serviço de Defesa Sanitária Animal.
Art. 170°- São pré- requisitos à estruturação operacional da Inspeção "post-mortem":
I- A inspeção "post-mortem" é realizada em todos os animais abatidos através do exame macroscópio das seguintes partes e órgãos: cabeça, vísceras abdominais, língua, vísceras torácicas, superfície interna e externa da carcaça, cérebro e nodos linfáticos das cadeias ganglionares mais facilmente atingíveis, nas circunstâncias que caracterizam o desenvolvimento dos trabalhos industriais.
II- Sistema de identificação de lotes, carcaças e vísceras nos trabalhos de inspeção "post- mortem": Nos trabalhos de Inspeção, o Consórcio Público CIMAG padronizará, para o invariável cumprimento nos estabelecimentos sob seu controle, o sistema de marcação destinado a identificação de lotes dos animais abatidos e das carcaças com as respectivas vísceras.
III- Esquema oficial de trabalho na inspeção final: A instalação da Inspeção Final na sala de matança é de caráter obrigatório. O Médico Xxxxxxxxxxx chefe de Inspeção, é o executor técnico responsável pelos seus trabalhos, onde é feito uma Pré-Inspeção nas linhas de trabalho e posteriormente, caso constate algum problema, promover a Inspeção Final.
IV- Destina-se à Inspeção Final a recepção das carcaças e vísceras marcadas nas diversas Linhas de trabalho, para serem minuciosamente examinadas pelo Médico Veterinário e receberem, depois de firmado o seu julgamento, a destinação conveniente.
V- Esquematicamente os exames realizados na Inspeção Final consistem de: - Exame da cabeça:
1) Verificação das superfícies musculares expostas pelos cortes, praticados nos masseteres e pterigoideos e novas incisões nos mesmos, para completar a pesquisa de cisticercose.
2) Revisão dos nodos linfáticos parotidianos e das glândulas parótidas com novas incisões, se necessário.
3) Observação das superfícies ósseas expostas (caso do corte sagital mediano na cabeça).
4) Verificação do aspecto das mucosas.
5) Exame dos orifícios naturais.
6)- Exame da língua:
6.1) Exame visual da língua, faringe, laringe e tecidos adjacentes.
6.2) Palpação.
6.3) Exame das glândulas salivares, incisando-as se necessário.
6.4) Cortes longitudinais na musculatura lingual pela face ventral para a pesquisa de cisticercose e sarcosporidiose.
7 - Exame dos pulmões e do coração:
7.1) Revisão do exame dos nodos linfáticos já incisados, cortando-os novamente se necessário.
7.2) Exame da superfície dos pulmões, com especial atenção ao lobo apical.
7.3) Palpação e cortes no parênquima pulmonar e exame dos brônquios, bem como do esôfago quando necessário.
7.4) Separação dos pulmões e do coração cortando os grandes vasos pela sua base.
7.5) Revisão do exame interno e externo do coração.
7.6) Incisar a musculatura cardíaca pela parte interna em finas fatias longitudinais para a pesquisa de cisticercose e sarcosporidiose.
8 - Exame do fígado:
8.1) Exame das faces e bordas apreciando-se o volume, consistência, aspecto e coloração.
8.2) Revisão dos nodos linfáticos.
8.3) Corte transversal e inspeção dos ductos biliares.
8.4) Palpação da víscera.
8.5) Palpação e incisão da vesícula, se necessário.
8.6) Cortes profundos e extensos no órgão, se a causa de apreensão foi nele verificada.
8.7) Cortes profundos e extensos no órgão, no caso de cisticercose viva detectada na carcaça ou outras vísceras.
9 - Exame do baço:
9.1) Exame visual externo e palpação (aspecto, volume, coloração e consistência).
9.2) Verificação da extensão de lesões imputáveis a brucelose, ou salmonelose quando for o caso, executando-se o exame diferencial.
9.3) Cortes longitudinais no parênquima.
10 - Exame dos intestinos, estômago, pâncreas, bexiga e útero:
10.1) Exame visual do intestino, estômago e do pâncreas. Se a peça for a sede da lesão, fazer a verificação da extensão da mesma, praticando cortes em outros nodos linfáticos da cadeia mesentérica e gástrica.
10.2) Palpação dos intestinos, estômago e pâncreas.
10.3) Exame visual e palpação da bexiga e útero.
10.4) Como exame confirmativo da peste suína deve-se praticar incisões na bexiga e intestinos examinando-se suas mucosas.
11 - Exame dos rins:
11.1) Verificação do volume, consistência, aspecto e coloração.
11.2) Incisão longitudinal do órgão, para observação das camadas cortical e medular e do bacinete.
11.3) cortes e exame da gordura Peri renal com vistas a pesquisa de estefanurose.
12 - Exame da carcaça:
12.1) Verificação do aspecto geral, do estado de nutrição e possíveis contaminações.
12.2) Observar a coloração com especial atenção para o tecido adiposo de cobertura.
12.3) Observação das serosas.
12.4) Exame visual e palpação de possíveis anormalidades nas articulações.
12.5) Examinar as superfícies ósseas (visualmente) - (esternébras, vértebras, costelas, etc.).
12.6) Para a pesquisa de cisticercose, abertura com cortes longitudinais adequados nos músculos do pescoço, peito, paleta, psoas e parte interna dos pernis, a fim de desdobrar lhes a superfície explorável, bem como exame do diafragma. A critério do Médico Veterinário responsável pela Inspeção Final os cortes podem ser estendidos a outros músculos.
12.7) Com vistas ao diagnóstico da icterícia se verificará a coloração da medula espinhal do endotélio dos vasos sanguíneos de fácil acesso, da cartilagem xifoide, da gordura de cobertura, da pele e da cadeia ganglionar.
12.8) Exame visual da pele em busca de lesões, tais como: parasitárias, infecciosas, melanose, contusões.
12.9) Visualmente examinar, cortando se necessário as glândulas mamárias, condenando- as em casos, tais como: lactação, mamite, actinomicose.
12.10) Revisão dos nodos linfáticos cortados nas Linhas de Inspeção de "papada" e carcaça que são: mandibulares, retro faríngeos, cervicais, inguinais superficiais ou retro mamários e mais os pré-crurais, poplíteos, ilíacos, lombares, renais, axilar da primeira costela e esternal, se necessário.
13 - Exame do cérebro: quando industrialize ou comercialize o cérebro.
14 - Coleta de material para exame de laboratório: Sempre que o Médico Veterinário julgar necessário, fará coleta do material, o qual será imediatamente enviado ao laboratório, permanecendo a carcaça sequestrada até o recebimento do resultado do exame.
15 - Destinação das carnes: Tendo formado seu juízo através dos exames que realizou ou aqueles a que eventualmente recorreu, o Médico Veterinário dará às carnes inspecionadas os seguintes destinos alternativos:
15.1) Liberação para o consumo.
15.2) Aproveitamento condicional – salga, embutidos ou conserva.