PEDIDO DE COTAÇÃO
Brasília, 23 de julho de 2021
PEDIDO DE COTAÇÃO
RFQ Nº UNFPA/BRA/RFQ/2021/008 - Contratação de empresa especializada em políticas públicas para elaboração de Diagnósticos e Produção de Materiais de Capacitação para o Programa Criança Feliz
Xxxx Xx / Sra,
O UNFPA por este meio solicita uma cotação para o seguinte serviço:
Contratação de empresa especializada em políticas públicas para elaboração de Diagnósticos e Produção de Materiais de Capacitação para o Programa Criança Feliz. O detalhamento do serviço objeto deste Termo de Referência (TOR) segue no Anexo II do presente documento.
A presente solicitação de cotação - Request for Quotation (RFQ) é aberta à todas as empresas licitantes legalmente constituídas e que possuam interesse e condições de fornecer os produtos/serviços/trabalhos solicitados no presente documento e que possuam capacidade legal para entregar / executar a prestação do serviço no país, ou por meio de um representante autorizado.
I. O UNFPA
UNFPA, Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), é uma agência de desenvolvimento internacional que trabalha para proporcionar um mundo onde toda gravidez é desejada, cada parto é seguro e o potencial de cada jovem é cumprido.
O UNFPA é a principal agência da ONU que expande as possibilidades de mulheres e jovens levarem uma vida sexual e reprodutiva saudável. Para ler mais sobre o UNFPA, por favor, vá para: UNFPA missão e objetivos.
II. Descrição dos Serviços/ Termo de Referência Objetivo e Escopo do serviço
Sob a supervisão direta do Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), a empresa (pessoa jurídica)
contratada especializada em políticas públicas deverá conduzir diagnóstico e elaborar material de formação para capacitar visitadoras(es) do Programa Criança Feliz (PCF) para o atendimento à mulheres gestantes e crianças em situação de rua e mulheres gestantes e crianças indígenas.
O detalhamento da prestação do serviço consta do Anexo II do presente documento, intitulado Termo de Referência
III. Questionamentos
Pedidos de esclarecimento ao presente documento devem ser enviados pelo link do formulário (Google Forms) abaixo:
Formulário para questionamentos: | |
Planilha de respostas aos questionamentos: |
O prazo para envio de perguntas é até às 14:00h do dia 03 de agosto de 2021 (Horário local de Brasília). As perguntas serão respondidas por escrito e compartilhadas no link de respostas, indicado acima, com todas as partes o mais rápido possível após esse prazo.
IV. Conteúdo da Cotação
As cotações devem ser enviadas em um único e-mail sempre que possível, dependendo do tamanho do arquivo (limite máximo de arquivo 20 MB). As citações devem conter:
a) Proposta financeira, a ser submetida estritamente de acordo com o formulário de cotação de preços anexo ao presente documento (Anexo I).
b) Documentos para comprovação de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações - documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado submetidos junto com o formulário de cotação:
● A instituição deverá ter constituição comprovada por meio de Contrato Social atualizado compatível como o ramo do objeto licitado, o qual deve ser enviado na proposta técnica;
● A empresa/instituição contratada deve ser legalmente autorizada para operar e ter uma licença para realizar as tarefas exigidas no país;
● A empresa deverá apresentar, na proposta técnica, atestado ou declaração de capacidade técnica, que comprove a prestação satisfatória de serviços de organização de eventos, incluindo fornecimento de mercadorias, infraestrutura e apoio logístico, compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto deste Termo;
a) O(s) atestado(s) de capacidade técnica deverá(ão) conter, no mínimo, as seguintes informações: identificação da pessoa jurídica e do responsável pela emissão do atestado; identificação da empresa; descrição clara dos serviços prestados. As informações que não constarem dos respectivos atestados poderão ser complementadas por meio de declaração, em papel timbrado da empresa, ou mesmo cópia do instrumento de contrato, se for o caso.
b) O(s) atestado(s) ou declaração(ões) de capacidade técnica deve(m) comprovar a realização de no mínimo 5 eventos, sendo 2 (dois) destes para público superior a 100 (cem) pessoas e com a presença de autoridades, e pelo menos 2 (dois) com a modalidade online (incluindo livestreaming) e interativa para mais de 1.000 (mil) participantes.
● Apresentação de portfólio, na proposta técnica, com informações detalhadas de, no mínimo, 5 eventos realizados.
V. Instruções para submissão da Cotação
As propostas devem ser preparadas com base nas diretrizes estabelecidas na Seção IV acima, juntamente com um formulário de cotação devidamente preenchido e assinado. Devem ser enviadas por e-mail para o endereço eletrônico xxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx até o dia de 04 de agosto 2021 às 12:00, horário de Brasília.
E-mail para envio das propostas - UNFPA:
Por favor, observe as seguintes diretrizes para submissões eletrônicas:
● A referência a seguir deve ser incluída na linha de assunto do e-mail: RFQ Nº UNFPA/BRA/RFQ/2021/008
– Contratação de empresa especializada em políticas públicas para elaboração de Diagnósticos e Produção de Materiais de Capacitação (ou até o máximo de caracteres permitidos no título do e-mail). Propostas que não contenham o assunto do e-mail correto podem ser ignoradas pelo encarregado de compras e, portanto, não consideradas.
● O tamanho total do e-mail não pode exceder 20 MB (incluindo o corpo do e-mail, os anexos codificados
e os cabeçalhos). Onde os detalhes técnicos estiverem em grandes arquivos eletrônicos, recomenda-se que estes sejam enviados separadamente antes do prazo final.
● Observação Importante: Se houver necessidade de apresentação de proposta financeira e técnica, as propostas devem ser enviadas em arquivos e e-mails separados, informando “Proposta Técnica” e “Proposta financeira” também no título dos e-mails.
VI. Processo de avaliação das propostas
As propostas serão avaliadas por Comitê do UNFPA composto por profissionais de conhecimento técnico. O método de avaliação utilizado será avaliação cumulativa dos fatores técnica e preço, com pesos de 70 e 30, respectivamente. Será utilizada a metodologia técnica e preço.
CRITÉRIOS | PONTUAÇÃO MÁXIMA |
1. Qualificação e Experiência do Licitante (Contrato Social e Portfólio) | 20 |
2. Qualificação e Experiência da equipe técnica (currículos) | 40 |
3. Adequação da Proposta Técnica (plano de trabalho, metodologia) | 40 |
Nota Técnica (NT) | 100 |
Será considerada classificada para a avaliação da proposta financeira toda Licitante que obtiver a Nota Técnica (NT) mínima de 70 (setenta) pontos do total da pontuação máxima de 100 (cem) pontos. A proposta não classificada na qualificação técnica não terá a proposta financeira avaliada.
Os detalhes sobre os critérios de avaliação podem ser encontrados no Termo de Referência no Anexo II.
VII. Critério de Adjudicação
Em caso de resultado satisfatório do processo de avaliação, o UNFPA pretende conceder uma Ordem de Compra ou Contrato de Serviços Profissionais com base em custo fixo/custo máximo ou Contrato de Longo Prazo com duração definida para o(s) Licitante(s) que obtiver(em) a maior pontuação total.
VIII. Direito de alterar quantidade dos requisitos
O UNFPA reserva-se o direito, no momento da adjudicação do contrato, de aumentar ou diminuir em até 20% o volume de serviços especificados nesta RFQ, sem qualquer alteração nos preços unitários ou outros termos e condições.
IX. Condições de Pagamento
Os termos de pagamento do UNFPA são até 15 dias após o recebimento da fatura e da entrega / aceitação dos produtos /serviços vinculados ao pagamento, conforme especificado no contrato.
X. Fraude e Corrupção
O UNFPA está empenhado em prevenir, identificar e abordar todos os atos de fraude contra o UNFPA, bem como contra terceiros envolvidos nas atividades do UNFPA. A Política do UNFPA sobre fraude e corrupção está disponível aqui: Política de Fraude. A apresentação de uma proposta implica que o Licitante esteja ciente dessa política.
Os fornecedores, suas subsidiárias, agentes, intermediários e diretores devem cooperar com o Escritório de Serviços de Auditoria e Investigações do UNFPA, bem como com qualquer outra entidade de supervisão autorizada pelo Diretor Executivo e com o Assessor de Ética do UNFPA como e quando necessário. Essa cooperação deve incluir, mas não se limitar a, o seguinte: acesso a todos os funcionários, representantes agentes e cessionários do fornecedor; bem como a produção de todos os documentos solicitados, incluindo registros financeiros. A falha em cooperar plenamente com as investigações será considerada motivo suficiente para permitir que o UNFPA repudie e rescinda o Acordo, e para eliminar e remover o fornecedor da lista de fornecedores registrados do UNFPA.
Uma Linha Antifraude confidencial está disponível a qualquer Licitante para denunciar atividades fraudulentas suspeitas na Linha Direta de Investigação do UNFPA.
XI. Tolerância Zero
O UNFPA adotou uma política de tolerância zero em presentes ou vantagens. Os fornecedores são, portanto, solicitados a não enviar presentes ou oferecer vantagens ao pessoal do UNFPA.
XII. Protestos
Licitante(s) que eventualmente sintam-se tratadas de forma injusta em conexão com uma solicitação, avaliação ou adjudicação de um contrato podem apresentar uma reclamação ao Chefe de Operações do UNFPA. Se o fornecedor ficar insatisfeito com a resposta fornecida pelo chefe de Operações do UNFPA, o fornecedor pode entrar em contato com o Representante Residente do UNFPA no Brasil.
XIII. Informações
Caso qualquer um dos links neste documento RFQ esteja indisponível ou inacessível por qualquer motivo, os licitantes podem entrar em contato no e-mail xxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx para solicitar que seja compartilhada uma versão em PDF de tal(is) documento(s).
Anexo I
FORMULÁRIO DE COTAÇÃO DE PREÇO
Nome da Licitante: | |
Data da Cotação: | Click here to enter a date. |
Solicitação de Cotação- RFQ Nº: | UNFPA/BRA/RFQ/2021/008 |
Moeda da Cotação: | BRL |
Validade da cotação: (cotação deverá válida por um período mínimo de 1 mês após o prazo de apresentação) |
Produto | Descrição | Pagamento | Cronograma* | Valor R$ |
Produto 1 | Plano de Trabalho para realização de todas atividades previstas | 10% do valor acordado | Até 15 dias após confirmação da contratação | |
Produto 2 | 2 documentos técnicos A um para cada público | 20% do valor acordado | Até 30 dias após confirmação da contratação | |
Produto 3 | 1 documento técnico B (gestantes e crianças indígenas) 1 relatório das oficinas realizadas (gestantes e crianças em situação de rua) | 20% do valor acordado | Até 60 dias após confirmação da contratação | |
Produto 4 | 1 Documento técnico B (gestantes e crianças em situação de rua) 1 Propostas de material para formação (gestantes e crianças indígenas) | 25% do valor acordado | Até 90 dias após confirmação da contratação | |
Produto 5 | 1 Relatório finalizado (gestantes e crianças em situação de rua) 1 Relatório de oficinas realizadas e material formativo finalizado (gestantes e crianças indígenas) | 25% do valor acordado | Até 120 dias após confirmação da contratação | |
TOTAL |
Comentários da empresa licitante:
Certifico que a empresa , devidamente representada pelo seu representante legal abaixo assinado, declara que reviu o RFQ UNFPA/BRA/RFQ/2021/008, incluindo todos os anexos, alterações ao documento do RFQ (se aplicável) e as respostas fornecidas pelo UNFPA em esclarecimentos dos provedores de serviços prospectivos. Além disso, a empresa aceita as Condições Gerais do Contrato para o UNFPA e nós concordaremos em manter a presente cotação de acordo com a validade da mesma.
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Nome e Título | Data e Local |
Anexo II Termo de Referência
Contratação de empresa especializada para elaboração de Diagnósticos e Materiais de Capacitação para o Programa Criança Feliz
1. Objetivos da contratação
Sob a supervisão direta do Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), a empresa (pessoa jurídica) contratada especializada em políticas públicas deverá conduzir diagnóstico e elaborar material de formação para capacitar visitadoras(es) do Programa Criança Feliz (PCF) para o atendimento à mulheres gestantes e crianças em situação de rua e mulheres gestantes e crianças indígenas.
2. Antecedentes/Contexto
O Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) é a agência da ONU que trabalha para garantir o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva, e que tem como resultado previsto em seu programa de atuação no país, firmado em parceria com o Ministério das Relações Exteriores do Brasil, o fortalecimento de direitos humanos e necessidades de adolescentes e jovens nos níveis nacional e subnacional, através da igualdade de gênero e de abordagens culturalmente sensíveis, particularmente para meninas, afrodescendentes e populações jovens em situação de vulnerabilidade.
O Escritório do UNFPA no Brasil participa do Fundo Conjunto para os ODS , que no Brasil implementa o projeto “Construindo vidas melhores através de intervenções integradas na primeira infância: investindo no Programa Criança Feliz para acelerar a conquista dos ODS no Brasil ”durante o período de 2020 - 2022.
Inspirado pela ambiciosa reforma global da ONU, o Fundo Conjunto para os ODS (Joint Programme SDG Fund) é a base para gerar um novo UNCT e RCO nos países. Consiste em um mecanismo inovador das Nações Unidas para acelerar o alcance dos ODS e da Agenda 2030, por meio de ações integradas, estratégias e parcerias inovadoras. Precedido pelo Fundo ODS (criado em 2014) e pelo Fundo ODM (criado em 2007) o Fundo Conjunto para os ODS lançou sua primeira chamada em março de 2019 e 114 países apresentaram propostas. O Brasil ficou entre os 36 países selecionados, por meio da iniciativa de apoio ao Programa Criança Feliz.
Com o objetivo de fomentar a aceleração dos ODS, por meio do apoio à iniciativas em Proteção Social com o intuito de Não Deixar Ninguém para Trás (LNOB – Leave No One Behind), o Fundo Conjunto para os ODS é desenvolvido no Brasil por 5 agências das Nações Unidas (PNUD, UNESCO, UNFPA, ONU Mulheres e UNICEF – agência líder) e apoia o desenvolvimento da primeira infância através do fortalecimento do Programa Criança Feliz, implementado pelo Ministério da Cidadania.
Os organismos da ONU participantes do Fundo e o Ministério da Cidadania veem este programa como uma grande oportunidade para apoiar a aceleração dos esforços nacionais em Desenvolvimento na Primeira Infância (DPI) dentro dos programas de proteção social, considerando as evidências científicas que confirmam o DPI como uma oportunidade única para as crianças atingirem seu potencial máximo, interrompendo o ciclo de pobreza e contribuindo para a conquista da equidade, para aumentar a prosperidade e o crescimento sustentável e inclusivo.
O PCF promove, em articulação interfederativa entre a União, Estados, DF e Municípios, ações de caráter intersetorial (nas áreas da saúde, assistência social, educação, cultura e direitos humanos) voltadas ao atendimento integral das crianças na primeira infância, por meio de visitas domiciliares à crianças de até três anos e suas famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; crianças de até seis anos beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada e suas famílias; e crianças de até seis anos afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas famílias, além do acompanhamento prioritário de gestantes.
Apesar dos avanços no processo de disseminação sobre a importância da atenção nos primeiros seis anos de vida da criança e da capilaridade do Programa Criança Feliz, essas questões não chegam da mesma forma a todos os territórios do Brasil, seja em em função de sua extensão territorial, do isolamento regional ou da falta de investimento de políticas públicas. O que contribui para a ampliação das desigualdades regionais sociais e econômicas . Assim tendo por objetivo o apoio ao Ministério da Cidadania no alcance do outcome 2 do Projeto Joint SDG Fund, com foco no aprimoramento e ampliação das capacidades de intervenções integradas de programas multissetoriais de DPI para atender às necessidades das crianças e de suas famílias, considerando a estratégia assumida pela ONU com a agenda 2030 de não deixar ninguém para trás (LNOB) e pautando-se também no documento “165 millones de razones” do UNFPA, será contratada consultoria especializada em políticas públicas para conduzir diagnóstico e elaborar material com sugestões para o Programa Criança Feliz (PCF) para o atendimento a mulheres gestantes e crianças em situação de rua, mulheres gestantes e crianças indígenas.
3. Produtos:
Em coordenação com o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) e com a Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância (SNAPI) do Ministério da Cidadania, a empresa contratada deverá conduzir 2 diagnósticos e elaborar 2 materiais de formação distintos de acordo com o público alvo objeto da consultoria: gestantes e crianças em situação de rua e gestantes e crianças indígenas . Os produtos estarão assim distribuídos por público alvo:
Público A – Gestantes e crianças em situação de rua
1. Elaborar documento técnico A de diagnóstico sobre gestantes e crianças em situação de rua, incluindo programas de proteção social e políticas públicas contendo:
a. Análise de dados secundários sobre gestantes e crianças em situação de rua como os contidos no CadÚnico e outros dados oficiais nacionais, estaduais ou municipais que estejam disponíveis para consulta remota;
b. Compilado da revisão bibliográfica sobre políticas públicas e redes para proteção social de mulheres gestantes e crianças em situação de rua;
c. Análise do PCF como possível porta de acesso à proteção social e serviços do Estado para mulheres gestantes e crianças em situação de rua ;
2. Realizar oficinas online para apresentação do documento A com a equipe de gestão federal do PCF :
a. Realização de oficinas online para validação do documento A com a equipe gestora nacional do PCF
b. Entrega de relatório descritivo das oficinas realizadas com principais pontos discutidos e sugestões de encaminhamento para o PCF no atendimento à gestantes e crianças em situação de rua;
3. Elaborar documento técnico B com sugestões sobre como o PCF pode alcançar e beneficiar gestantes e crianças em situação de rua :
a. Com base no documento técnico A e nas oficinas realizadas, relatório com sugestão de estratégias para a inclusão de gestantes e crianças em situação de rua no PCF;
4. Finalizar o material, de acordo com sugestões de modificação do UNFPA, SNAPI e recomendações da oficina de validação.
Público B – Gestantes e crianças indígenas
1. Elaborar documento técnico A de diagnóstico sobre gestantes e crianças indígenas, incluindo programas de proteção social e políticas públicas contendo:
a. Análise de dados secundários sobre mulheres gestantes e crianças indígenas como os contidos no CadUnico e outros dados oficiais nacionais, estaduais ou municipais que estejam disponíveis para consulta remota
b. Compilado da revisão bibliográfica sobre políticas públicas e redes para proteção social de mulheres gestantes e crianças indígenas;
c. Análise técnica do escopo de atuação do PCF e do alcance do programa a mulheres gestantes e crianças indígenas, a partir de dados produzidos no âmbito do sistema de monitoramento de informações do PCF;
d. Análise dos indicadores socioeconômicos das gestantes e crianças indígenas beneficiárias do programa bem como das lacunas de proteção social, se aplicável;
e. Análise do PCF como porta de acesso à proteção social e serviços do Estado para mulheres gestantes e crianças indígenas beneficiárias do PCF;
2. Elaborar documento técnico B sobre a experiência de mulheres gestantes e mães/pais ou cuidadores de crianças indígenas beneficiárias do PCF e de visitador(as)es do PCF no atendimento e assistência a beneficiárias gestantes e crianças indígenas contendo:
a. Sistematização e análise de conteúdo de entrevistas online realizadas com gestantes, mães/pais ou cuidadores de crianças indígenas beneficiárias do PCF, com a finalidade de obter informações sobre as expectativas das gestantes em relação à política pública; sobre o aproveitamento das visitas; sobre se/como o PCF atua como porta de acesso para outros serviços do estado, etc;
b. Sistematização e análise do conteúdo de entrevistas online realizadas com visitadoras(es) e gestoras(es) do programa sobre a experiência no atendimento e assistência a beneficiárias gestantes e crianças indígenas, para avaliar a necessidade de formação e os desafios encontrados pelas(os) visitadoras(es).
3. Elaborar proposta de material de formação para todos os profissionais do Programa Criança Feliz contendo:
a. Atividades a serem realizadas com gestantes, mães/pais ou cuidadores de crianças indígenas para promover objetivos considerados prioritários para esse público com base nos documentos técnicos A e B,
b. Material instrucional em formato de manual com estudos de casos, metodologias de trabalho em grupo e textos informativos e orientativos. O manual será utilizado pelos profissionais do PCF, incluindo os coordenadores durante o processo de formação dos mesmos.
4. Condução de oficina piloto (online ou presencial, a depender da situação da pandemia de COVID-19) para validação do material de formação:
a. Elaboração de metodologia e realização de oficina para apresentação e validação do conteúdo para grupo composto por gestoras(es), supervisoras(es) e visitadoras(es) do PCF;
b. Material instrucional em formato de manual com estudos de casos, metodologias de trabalho em grupo e textos informativos e orientativos. O manual será utilizado pelos profissionais do PCF, incluindo coordenadores durante o processo de formação dos mesmos.
5. Finalização do material, de acordo com sugestões de modificação do UNFPA, SNAPI e recomendações da oficina de validação.
Sendo assim, os produtos específicos desta contratação são:
Produto | Descrição | Pagamento | Cronograma* |
Produto 1 | Plano de Trabalho para realização de todas atividades previstas | 10% do valor acordado | Até 15 dias após confirmação da contratação |
Produto 2 | 2 documentos técnicos A um para cada público | 20% do valor acordado | Até 30 dias após confirmação da contratação |
Produto 3 | 1 documento técnico B (gestantes e crianças indígenas) 1 relatório das oficinas realizadas (gestantes e crianças em situação de rua) | 20% do valor acordado | Até 60 dias após confirmação da contratação |
Produto 4 | 1 Documento técnico B (gestantes e crianças em situação de rua) 1 Propostas de material para formação (gestantes e crianças indígenas) | 25% do valor acordado | Até 90 dias após confirmação da contratação |
Produto 5 | 1 Relatório finalizado (gestantes e crianças em situação de rua) 1 Relatório de oficinas realizadas e material formativo finalizado (gestantes e crianças indígenas) | 25% do valor acordado | Até 120 dias após confirmação da contratação |
* A data estimada para o início do serviço é 06 de Agosto de 2021.
4.Atividades esperadas
● Descritas no item 3
5.Resultados esperados
● 1 Material instrucional em formato de manual com estudos de casos, metodologias de trabalho em grupo e textos informativos e orientativos direcionados ao atendimento pelo PCF de gestantes e crianças indígenas entregue;
● 1 material instrucional (relatório) com sugestão de caminhos para a inclusão de gestantes e crianças em situação de rua no PCF;
6.Especificações
Os produtos deverão ser escritos em português, em linguagem objetiva. O formato final do produto deverá ser digital, em arquivo compatível com edição (Word, PDF ou, quando for o caso, Excel ou powerpoint).
7.Observações
Os produtos deverão ser entregues, por e-mail, aos endereços: xxxxxx@xxxxx.xxx e xxxxxx@xxxxx.xxx.
8.Qualificação e Requisitos de Habilitação
a) A empresa deverá ter experiência anterior nas áreas temáticas, ou ainda demonstrar experiência na elaboração e aplicação de diagnósticos e produção de material formativo, comprovada por meio de atestados de capacidade técnica e de Contrato Social atualizado;
b) Equipe técnica capacitada, por meio de documento com relação nominal da equipe, incluindo currículos, com no mínimo: (01) coordenador- profissional sênior com mais de 07 anos de experiência, formação mínima de pós graduação Lato Sensu (especialização) em área de ciências sociais aplicadas ou cursos correlatos e experiência na área de pesquisa; e (02) profissionais de nível pleno com formação mínima de graduação. A equipe-chave deverá ser constituída considerando a necessidade de mobilização de saberes e práticas de diferentes áreas do conhecimento, conforme as diretrizes de pesquisa e em alinhamento com a metodologia a ser apresentada pela instituição.
9.Proposta
O fornecedor que desejar participar deste processo de cotação, deverá enviar ao UNFPA:
● Atestados de capacidade técnica;
● Documento de apresentação de equipe técnica com currículos;
● Proposta técnica que contemple proposta com definição de objeto, método, objetivos do trabalho, cronograma, riscos afetos à execução do projeto e correspondentes ações mitigadoras, observando os marcos inicial e final estabelecidos nesta Convocação para execução do projeto, bem como, o prazo para entrega dos produtos e desembolso que estão detalhados neste edital
● Proposta de preço com descrição dos custos de realização dos produtos e atividades previstas neste termo de referência.
10. Critérios de Avaliação
Será utilizada a metodologia técnica e preço. As propostas serão avaliadas pelo Comitê de Avaliação, segundo critérios de Técnica (70%) e Preço (30%). No caso, será selecionada a empresa que apresentar a melhor capacidade técnica e o menor preço para execução do serviço.
CRITÉRIOS | PONTUAÇÃO MÁXIMA |
1. Qualificação e Experiência do Licitante (Contrato Social e Portfólio) | 20 |
2. Qualificação e Experiência da equipe técnica (currículos) | 40 |
3. Adequação da Proposta Técnica (plano de trabalho, metodologia) | 40 |
Nota Técnica (NT) | 100 |
Será considerada classificada para a avaliação da proposta financeira toda Licitante que obtiver a Nota Técnica (NT) mínima de 70 (setenta) pontos do total da pontuação máxima de 100 (cem) pontos.
A proposta não classificada na qualificação técnica não terá a proposta financeira avaliada.
11. Conteúdo das Propostas Técnicas
A proposta técnica deverá ser apresentada com redação no idioma português, em papel timbrado, sem emendas, rasuras ou sobrescritos. As propostas deverão ser numeradas sequencialmente, datadas e assinadas nas respectivas páginas finais pelo representante legal da licitante, rubricadas as demais, obedecendo ao roteiro de elaboração da proposta técnica, sem omissão de nenhum dos capítulos relacionados.
A proposta técnica deverá ser elaborada de acordo com o seguinte roteiro:
a) Identificação do Proponente: A identificação deve conter:
● Razão social;
● CNPJ;
● Endereço;
● Telefones da matriz ou da filial responsável pela proposta; e,
● Nome, cargo, telefone, e-mail do representante legal do concorrente.
c) Experiência: A experiência da empresa será comprovada por meio da apresentação de atestados de capacidade técnica, emitidos em favor do licitante, impressos em papel
timbrado do emitente, sem rasuras ou entrelinhas, nos quais esteja comprovada a experiência das diretrizes deste edital.
Deverá constar em cada atestado: nome (razão social), CNPJ e endereço completo da Contratante e da Contratada; características do trabalho realizado (denominação, natureza, descrição e finalidade); local de execução dos serviços; período de realização (dd/mm/aa a dd/mm/aa); metodologia e recursos utilizados; data da emissão, nome, cargo, telefone e assinatura do responsável pela emissão do atestado.
d) Equipe técnica: Documento de apresentação de equipe técnica com currículos.
e) Plano Integrado de Ação e metodologia: Neste item o licitante deverá propor a sequência prevista das atividades que serão executadas para atendimento do diagnóstico e elaboração do material de formação para capacitar visitadoras(es) do Programa Criança Feliz (PCF) para o atendimento a mulheres gestantes e crianças em situação de rua, e mulheres gestantes e crianças indígenas. Além da descrição de como cada atividade será realizada, o plano deverá indicar a duração de cada atividade, o relacionamento entre elas, os marcos e os prazos de entrega dos produtos e subprodutos. O plano proposto deverá ser coerente com a metodologia, demonstrando uma compreensão dos termos de referência e habilidade para traduzi-lo em um plano de trabalho factível. O licitante deverá explicar o enfoque dos serviços à metodologia para executar as atividades e obter o produto esperado e o grau de detalhe deste produto. Deverá ainda identificar os riscos na execução das atividades e os respectivos mitigadores.
12. Avaliação das propostas técnicas para elaboração de Diagnósticos e Materiais de Capacitação para o Programa Criança Feliz
A avaliação das propostas técnicas será efetuada pela análise dos documentos entregues pelas concorrentes, feitas pelo Comitê de Avaliação devidamente constituído para este fim.
A avaliação das Propostas Técnicas será realizada observando os critérios e a pontuação máxima conforme definidos abaixo.
Essa aferição de Nota Técnica tomará por base a seguinte Matriz de pontuação para avaliação das propostas técnicas:
Critérios de Avaliação | Ponto s Totai s | |||
Critérios | Questões a serem consideradas | Escala de Pontuação | ||
Qualificação e Experiência do Licitante [20 pontos] | ||||
1.1 | Experiência comprovada na elaboração e aplicação de diagnósticos e produção de | É obrigatório apresentar atestados de capacidade técnica emitidos por diferentes pessoas jurídicas de direito público ou privado comprovando | 3 ou mais atestados: 20 pontos 2 Atestados: 15 pontos 1 atestados: 10 pontos 1 Atestado não condizente | 20 |
material formativo na área temática e/ou correlatas ao objeto deste edital. | experiência na elaboração e aplicação de diagnósticos e produção de material formativo | com o objeto de contratação: 5 pontos Nenhum atestado: 0 pontos | ||
Total da Qualificação da Instituição | 20 | |||
Qualificação e Experiência da Equipe-Chave [40 pontos] | ||||
2.1 | Qualificação e experiência do coordenador. | É obrigatório que possua formação acadêmica mínima de pós-graduação em ciências sociais aplicadas ou área compatível com os objetos de pesquisa previstos neste edital. | 5 pontos: doutorado em ciências sociais aplicadas ou área compatível com os objetos de pesquisa previstos neste edital* 3 pontos: mestrado em ciências sociais aplicadas ou área compatível com os objetos de pesquisa previstos neste edital*. 2 pontos: pós-graduação adicional (latu sensu, mínimo de 360 horas) em ciências sociais aplicadas ou área compatível com os objetos de pesquisa previstos neste edital*. *Será pontuado apenas 1 certificado por titulação. | 5 |
É obrigatório que possua experiência na realização de pesquisas sociais aplicadas nos últimos 7 anos*. *Serão consideradas apenas as experiências com prazo igual ou superior a 6 (seis) meses. | 5 pontos: 5 ou mais experiências 4 pontos: 4 experiências 3 pontos: 3 experiências 2 pontos: 2 experiências 1 ponto: 1 experiência | 5 | ||
É obrigatório que possua experiência em coordenação de equipes de pesquisa nos últimos 7 anos* *Serão consideradas apenas as experiências com prazo igual ou superior a 6 (seis) meses. | 10 pontos: 4 ou mais experiências 7 pontos: 3 experiências 5 pontos: 2 experiências 3 pontos: 1 experiência | 10 |
2.2 | Qualificação e experiência dos pesquisadores da equipe-chave de pesquisa OBS.: O licitante deverá elencar os 02 pesquisadores que comporão a equipe-chave. | É obrigatório que toda a equipe-chave de pesquisadores tenha nível superior compatível com os objetos de pesquisa previstos neste edital. | 10 pontos: 100% dos pesquisadores da equipe-chave com pós- graduação 5 pontos: 50% dos pesquisadores da equipe-chave com pós- graduação 2 pontos: 100% dos pesquisadores da equipe-chave com graduação 1 ponto: 50% dos pesquisadores da equipe-chave com graduação* *Será computada apenas umas das pontuações elencadas. | 10 |
É desejável que a equipe- chave de pesquisadores possua experiência na realização de pesquisa social aplicada. *Serão consideradas apenas as experiências com prazo igual ou superior a 6 (seis) meses. | 10 pontos: 4 ou mais experiências da equipe- chave 7 pontos: 3 experiências da equipe-chave 5 pontos: 2 experiências da equipe-chave 3 pontos: 1 experiência da equipe-chave | 10 | ||
Total da Qualificação da Equipe-Chave | 40 | |||
Adequação da Proposta Técnica (plano de trabalho, metodologia) [40 pontos] | ||||
3.1 | Abordagem proposta para realização do trabalho demonstrando o grau de entendimento da empresa para as atividades descritas nos objetivos e requisitos dispostos nos TOR - escopo da tarefa bem definido. | A proposta deve ser elaborada considerando as atividades a serem executadas conforme os TOR e baseada na interpretação da empresa, considerando estratégias para a entrega dos produtos esperados e os diferentes interessados que precisam ser envolvidos nas diferentes atividades. A pontuação será dada a partir do planejamento de realização das atividades a serem executadas como descritas no Termo de | 15 pontos: Excelente evidência da capacidade para atender e superar os requisitos 12 pontos: Boa evidência da capacidade para atender e superar os requisitos 10 pontos: Evidência Satisfatória da capacidade para atender os requisitos 7 pontos: Evidência marginalmente aceitável / fraca capacidade para atender os requisitos 3 pontos: Evidência que demonstre capacidade | 15 |
Referência, indicando as bases de dados e as ferramentas a serem utilizadas como subsídio na elaboração da metodologia. | para atender aos requisitos insatisfatória . 0 pontos: Nenhuma informação submetida ou inaceitável conforme os requisitos | |||
3.2 | Qualidade técnica da metodologia de forma a assegurar a eficiência e o melhor custo benefício do projeto. | Até que ponto a proposta é viável, contendo uma metodologia coerente considerando os produtos requisitados. A metodologia será pontuada a partir da resposta aos desafios apresentados nos termos de referência. | 15 pontos: Excelente evidência da capacidade para atender e superar os requisitos 12 pontos: Boa evidência da capacidade para atender e superar os requisitos 10 pontos: Evidência Satisfatória da capacidade para atender os requisitos 7 pontos: Evidência marginalmente aceitável / fraca da capacidade para atender os requisitos 3 pontos: Evidência que demonstre capacidade para atender aos requisitos insatisfatória 0 pontos: Nenhuma informação submetida ou inaceitável conforme os requisitos | 15 |
3.3 | Clareza Geral da Proposta: os elementos apresentados estão claros e na sequência das atividades e o planejamento é lógico, realista, eficiente, prevendo a entrega dos produtos pontualmente. | A proposta deve tratar especificamente das prioridades e produtos detalhados nos TOR e também estabelecendo a divisão de tarefas entre os integrantes da equipe- chave. A pontuação será dada por meio da análise dos elementos apresentados o e a sua articulação realista com o cronograma de execução proposto nos termos de referência. | 10 pontos: Excelente evidência da capacidade para atender e superar os requisitos 8 pontos: Boa evidência da capacidade para atender e superar os requisitos 7 pontos: Evidência Satisfatória da capacidade para atender os requisitos 5 pontos: Evidência marginalmente aceitável / fraca da capacidade para atender os requisitos | 10 |
2 pontos: Evidência que demonstre capacidade para atender aos requisitos insatisfatória 0 pontos: Nenhuma informação submetida ou inaceitável conforme os requisitos | ||||
Total do Plano de Trabalho e Abordagem | 40 | |||
TOTAL DE PONTOS | 100 |
13. Avaliação da proposta de preço
Para o cálculo da nota da proposta de preço será utilizada a seguinte fórmula: NC(i) = 100 x (MinPP / Ppi)
Onde:
NC(i) = Nota da proposta comercial MinPP = Proposta de menor preço Ppi = Proposta de preço em avaliação
A proposta de menor preço terá a nota 100 (cem).
CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
O Resultado Final (RF) será a soma da Nota Técnica Final NT(i) multiplicada pelo fator 0,70, com a Nota da Proposta Comercial (NC(i) multiplicada pelo fator 0,30, ou seja:
RF = NT(i) x 0,70 + NC(i) x 0,30
Será selecionada a proposta que alcançar o maior Resultado Final (RF).
CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Em caso de empate no resultado final da avaliação, será considerada vencedora a Licitante que obtiver maior pontuação nos seguintes fatores relacionados abaixo:
1º item para desempate: Experiência e Composição da Equipe
2º item para desempate: Metodologia e Adequação Temática
14. Responsável pela Aprovação dos Produtos
A área responsável pela gestão do contrato é a área de Juventude do UNFPA. Os endereços eletrônicos serão encaminhados para a empresa vencedora deste processo de licitação.
15. Pagamento
O pagamento será realizado mediante entrega e aprovação dos produtos.
Número e nome do projeto: BRA06UDC– Projeto Joint SDG Fund
GL Unit | Fund | Xxxx.XX | Project | Activity | Impl. Agency | Account |
UNFPA | UDC79 | 70500 | BRA06UDC | SDG_CONSUL_LNOB | PU0074 | 72125 |
16. Cronograma de pagamento
O pagamento será efetuado em até 15 dias após a entrega e aprovação de cada produto constante neste documento, mediante apresentação de nota fiscal e cadastro prévio no sistema financeiro do UNFPA.
17. Outros Dados Pertinentes ou Condições Especiais, Se Houver
Todas as informações produzidas no âmbito destes Termos de Referência são da responsabilidade do UNFPA, não sendo autorizado o uso ou divulgação dos dados pelo(a) consultor(a) contratado(a).
Xxxxx Xxxxxxx
Representante Auxiliar Fundo de População da ONU no Brasil
Anexo III:
Será enviada ordem de compra para a licitante vencedora que está condicionada às condições gerais de contrato abaixo
Condições Gerais de Contratos para o Fornecimento de Bens e/ou Serviços
1. STATUS LEGAL DAS PARTES:
O Contratado será considerado como tendo o status legal de um contratado independente perante o Fundo de População das Nações Unidas (doravante denominado “UNFPA”). O pessoal e os subcontratados do Contratado não serão considerados, em nenhuma hipótese, como sendo empregados ou agentes do UNFPA.
2. FONTE DAS INSTRUÇÕES:
O Contratado não deverá buscar nem aceitar instruções de qualquer autoridade externa ao UNFPA com relação ao cumprimento de suas obrigações segundo o Contrato. Caso alguma autoridade externa ao UNFPA venha a impor instruções ou restrições ao cumprimento deste instrumento pelo Contratado conforme aqui previsto, o Contratado deverá imediatamente notificar o UNFPA a respeito e fornecer toda a assistência exigida pelo UNFPA. O Contratado não tomará nenhuma medida com relação ao cumprimento de suas obrigações nos termos do Contrato que possam afetar negativamente os interesses do UNFPA, pois o Contratado cumprirá suas obrigações estipuladas no Contrato com o máximo de observância aos interesses do UNFPA.
3. RESPONSABILIDADE PELOS EMPREGADOS:
Na medida em que o Contrato envolva a prestação de quaisquer serviços ao UNFPA pelos oficiais, empregados, agentes, servidores, subcontratados ou outros representantes do Contratado (em conjunto, denominados “pessoal” do Contratado), aplicar-se-ão as seguintes disposições:
3.1 -- O Contratado será responsável pela competência técnica e profissional do pessoal que designar para prestação do trabalho segundo este Contrato, selecionando indivíduos confiáveis e competentes, os quais deverão ser capazes de cumprir as obrigações contratuais eficazmente e, ao fazê-lo, respeitarão as leis locais e atenderão o mais alto padrão moral e de conduta ética.
3.2 -- Por opção e exclusivo critério do UNFPA:
3.2.1 -- as qualificações do pessoal proposto pelo Contratado (por ex., curriculum vitae) poderão ser analisadas pelo UNFPA antes que esse pessoal execute quaisquer obrigações previstas no Contrato;
3.2.2 -- qualquer pessoal proposto pelo Contratado para o cumprimento das obrigações estipuladas no Contrato poderá ser entrevistado pela equipe ou pelos oficiais do UNFPA anteriormente à execução das obrigações previstas no Contrato; e,
3.2.3 -- nos casos em que, segundo o Artigo 3.2.1 ou 3.2.2, acima, o UNFPA tiver analisado as qualificações do pessoal do Contratado, o UNFPA poderá recusar ou aceitar esse pessoal.
3.3 -- Exigências especificadas no Contrato com relação ao número ou às qualificações do pessoal do Contratado poderão ser alteradas durante o cumprimento do Contrato. Essas alterações serão feitas somente após notificação por escrito a respeito da alteração proposta e mediante acordo por escrito entre as Partes para tanto, sujeito ao seguinte:
3.3.1 -- O UNFPA poderá, a qualquer momento, solicitar, por escrito, a retirada ou a substituição de qualquer membro do pessoal do Contratado, sendo que tal solicitação não será negada pelo Contratado sem a devida justificativa.
3.3.2 -- Qualquer membro do pessoal do Contratado designado para a execução das obrigações previstas no Contrato não poderá ser retirado nem substituído sem o consentimento prévio e por escrito do UNFPA, o qual não poderá ser negado sem justificativa razoável.
3.3.3 -- A retirada ou substituição de pessoal do Contratado será realizada o mais rapidamente possível de maneira a não afetar o cumprimento das obrigações previstas no Contrato.
3.3.4 -- Todas as despesas relativas à retirada ou substituição do pessoal do Contratado deverão, em todos os casos, ficar a cargo exclusivamente do Contratado.
3.3.5 -- A solicitação do UNFPA para a retirada ou substituição de pessoal do Contratado não será considerada como uma rescisão, no todo ou em parte, do Contrato, sendo que o UNFPA não terá nenhuma responsabilidade quanto ao pessoal retirado ou substituído.
3.3.6 -- Se alguma solicitação de retirada ou substituição do pessoal do Contratado não for baseada em descumprimento ou falta do Contratado quanto à execução de suas obrigações conforme previstas no Contrato, conduta irregular do pessoal, ou incapacidade de trabalhar em conjunto com os oficiais ou com a equipe do UNFPA, neste caso, o Contratado não será responsável, em razão de tal solicitação de retirada ou substituição de seu pessoal, por qualquer atraso no cumprimento, pelo Contratado, de suas obrigações previstas no contrato que seja, substancialmente, resultante do fato de tal pessoal ter sido retirado ou substituído.
3.4 -- Nenhuma das disposições dos Artigos 3.2 e 3.3, acima, poderá ser interpretada de maneira a criar quaisquer obrigações por parte do UNFPA com relação ao pessoal do Contratado designado para realizar o trabalho nos termos do Contrato, sendo que esse pessoal permanecerá sob a exclusiva responsabilidade do Contratado.
4. CESSÃO:
4.1 -- Exceto conforme previsto no Artigo 4.2, abaixo, o Contratado não poderá ceder, transferir, empenhar ou de alguma forma alienar o Contrato, ou qualquer parte deste, ou qualquer de seus direitos, suas reivindicações ou obrigações nos termos do Contrato, salvo mediante a autorização prévia e por escrito do UNFPA. Qualquer cessão, transferência, penhor ou outro tipo de alienação não autorizada, ou a tentativa de fazê-lo, não obrigará o UNFPA. Exceto conforme permitido com relação aos subcontratados aprovados, o Contratado não delegará nenhuma de suas obrigações previstas neste Contrato, salvo mediante o consentimento prévio e por escrito do UNFPA. Qualquer delegação [de obrigações] não autorizada, ou a tentativa de fazê-lo, não obrigará o UNFPA.
4.2 -- O Contratado poderá ceder ou de outra forma transferir o Contrato à entidade sobrevivente resultante de uma reorganização das operações do Contratado, contanto que:
4.2.1 -- tal reorganização não seja o resultado de falência, recuperação ou outro processo similar; e
4.2.2 -- a reorganização decorra de uma venda, fusão ou aquisição de todos ou substancialmente todos os ativos ou participação societária do Contratado; e,
4.2.3 -- o Contratado imediatamente notifique o UNFPA sobre tal cessão ou transferência o mais breve possível; e,
4.2.4 -- o cessionário ou destinatário da transferência concorde, por escrito, em obrigar-se a todos os termos e condições do Contrato, sendo tal documento imediatamente fornecido ao UNFPA a seguir à cessão ou transferência.
5. SUBCONTRATAÇÃO:
Na hipótese de o Contratado necessitar de serviços de subcontratados, o Contratado deverá obter a aprovação prévia e por escrito, bem como a liberação do UNFPA, para todos os subcontratados. A aprovação do UNFPA com relação a algum subcontratado não eximirá o Contratado de nenhuma de suas obrigações previstas neste Contrato. Os termos de qualquer subcontrato ficarão sujeitos às disposições deste instrumento e estarão em conformidade com o presente.
6. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS AOS OFICIAIS:
6.1 -- O Contratado garante que não ofereceu nem irá oferecer nenhum benefício direto ou indireto decorrente ou relativo à execução do Contrato ou à sua contratação a qualquer representante, oficial,
funcionário ou outro agente do UNFPA. O Contratado reconhece e concorda que a violação desta disposição constituirá violação de um termo essencial do Contrato.
6.2 – PRESENTES E HOSPITALIDADE: O UNFPA mantém uma política de “tolerância zero” e não aceita nenhum tipo de presente ou qualquer oferta de hospitalidade além daquela de natureza representacional. O UNFPA não aceitará viagens recreativas para eventos esportivos ou culturais, parques temáticos ou ofertas de férias, transporte, ou convites para almoços ou jantares extravagantes. O UNFPA espera que seus Contratados não ofereçam nenhum benefício tais como bens ou serviços gratuitos ou uma posição de trabalho ou oportunidade de vendas a algum membro ou ex-membro da equipe do UNFPA a fim de facilitar as operações de fornecedores com o UNFPA.
6.3 – CONFLITO DE INTERESSES: Qualquer suborno, comissão, brinde ou vantagem concedida, prometida ou oferecida pelo Contratado, ou em seu nome, ou por seu sócio, agente ou servidor, com relação à obtenção ou execução deste ou de qualquer outro contrato com o Comprador sujeitará o Contratado, além de acarretar responsabilidade penal em que vier a incorrer, ao cancelamento deste e de todos os outros contratos, bem como ao pagamento de perdas e danos resultantes de tal cancelamento. O Comprador terá então o direito de deduzir o valor assim devido de qualquer montante que, do contrário, seria devido ao Contratado nos termos deste ou de qualquer outro contrato/cláusula, devido segundo esta cláusula, que poderá ser encaminhado para arbitragem].
7. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS
Na medida em que o Contrato se referir a qualquer aquisição de mercadorias, no todo ou em parte, e salvo disposição específica em contrário no Contrato, as seguintes condições serão aplicadas às aquisições de mercadorias nos termos do Contrato:
7.1 – ENTREGA DAS MERCADORIAS: O Contratado deverá entregar ou disponibilizar as mercadorias, e o UNFPA deverá recebê-las no local de entrega designado e no prazo de entrega de mercadorias estipulado no Contrato. O Contratado deverá fornecer ao UNFPA a documentação da remessa (inclusive conhecimentos de embarque, conhecimentos aéreos e faturas comerciais) conforme especificado no Contrato, ou outro procedimento habitualmente utilizado no comércio. Todos os manuais, instruções, demonstrações e quaisquer outras informações relevantes das mercadorias deverão estar no idioma inglês, salvo especificação em contrário no Contrato. Salvo disposição diversa no Contrato (inclusive, em qualquer “INCOTERM” ou termo comercial similar), o risco total de perda, danos, ou destruição das mercadorias ficará por conta exclusivamente do Contratado até a entrega física das mercadorias ao UNFPA segundo os termos do Contrato. A entrega das mercadorias não será considerada, por si só, como uma aceitação das mercadorias por parte do UNFPA.
7.2 – INSPEÇÃO DAS MERCADORIAS: Se o Contrato dispuser que as mercadorias poderão ser inspecionadas antes da entrega, o Contratado deverá notificar o UNFPA quando as mercadorias estiverem prontas para a inspeção pré-entrega. Não obstante a inspeção anterior à entrega, o UNFPA ou seus agentes de inspeção designados poderão também inspecionar as mercadorias quando da entrega, a fim de confirmar que as mercadorias estejam de acordo com as especificações aplicáveis ou outras exigências do Contrato.
7.3 – EMBALAGEM DAS MERCADORIAS: O Contratado deverá embalar as mercadorias para entrega de acordo com os mais altos padrões de embalagem de exportação para o tipo e as quantidades e modalidades de transporte das mercadorias. As mercadorias deverão ser embaladas e marcadas de maneira correta de acordo com as instruções de envio anexas ao Contrato ou, do contrário, conforme o costume do comércio, e de acordo com as exigências impostas pela lei aplicável ou pelos transportadores e fabricantes das mercadorias.
7.4 -- TRANSPORTE & FRETE: Salvo especificação em contrário constante do Contrato (inclusive em qualquer “INCOTERM” ou termo comercial similar), o Contratado será
unicamente responsável pelas providências de transporte e pelo pagamento do frete e dos custos de seguro para o embarque e a entrega das mercadorias de acordo com as exigências do Contrato. O Contratado deverá assegurar que o UNFPA receba todos os documentos de transporte dentro do prazo, de maneira a permitir ao UNFPA aceitar a entrega das mercadorias segundo as exigências do Contrato.
7.5 -- GARANTIAS: Salvo disposição em contrário no Contrato, além de e sem limitação de outras garantias, recursos ou direitos do UNFPA estipulados do Contrato ou deste decorrentes, o Contratado declara e garante o quanto segue:
7.5.1 – As mercadorias, inclusive seu empacotamento e sua embalagem, estão de acordo com as especificações do Contrato, são adequadas para os fins a que tais mercadorias normalmente se destinam e para os fins expressamente estipulados, por escrito, no Contrato, sendo de qualidade homogênea, livre de falhas e defeitos de projeto, material, fabricação e mão-de-obra;
7.5.2 – Se o Contratado não for o fabricante original das mercadorias, o Contratado deverá fornecer ao UNFPA o benefício das garantias de todos os fabricantes além de quaisquer outras garantias exigidas nos termos do Contrato;
7.5.3 – As mercadorias são da qualidade, quantidade e descrição exigidas pelo Contrato, inclusive quando sujeitas às condições prevalentes no local de seu destino final;
7.5.4 – As mercadorias estão livres de quaisquer reclamações de terceiros, inclusive reclamações de violação de direitos de propriedade intelectual, incluindo patentes, direitos autorais e segredos comerciais;
7.5.5 – As mercadorias são novas e não foram usadas;
7.5.6 – Todas as garantias permanecerão inteiramente válidas após a entrega das mercadorias e por um período não inferior a 1 (um) ano após a aceitação das mercadorias pelo UNFPA de acordo com o Contrato;
7.5.7 – Durante qualquer período em que as garantias do Contratado estiverem válidas, na hipótese de aviso do UNFPA de que as mercadorias não estão em conformidade com as exigências do Contrato, o Contratado deverá, imediatamente e às suas custas, corrigir tais irregularidades ou, caso seja incapaz de fazê-lo, substituir as mercadorias defeituosas por mercadorias de qualidade igual ou superior, às suas custas, remover as mercadorias defeituosas e ressarcir o UNFPA integralmente pelo preço pago pelas mercadorias defeituosas; e
7.5.8 -- O Contratado atenderá às necessidades do UNFPA quanto aos serviços que venham a ser solicitados com relação às garantias prestadas pelo Contratado nos termos do Contrato.
7.6 – ACEITAÇÃO DAS MERCADORIAS: Sob nenhuma circunstância o UNFPA será obrigado a aceitar as mercadorias que não estejam em conformidade com as especificações e exigências do Contrato. O UNFPA poderá condicionar sua aceitação das mercadorias à conclusão bem sucedida de testes de aceitação, conforme venha a ser especificado no Contrato ou de outra forma acordado, por escrito, entre as Partes. Em nenhuma hipótese o UNFPA será obrigado a aceitar quaisquer mercadorias exceto e até que o UNFPA tenha tido a oportunidade
de inspecionar as mercadorias a seguir a sua entrega. Se o Contrato especificar que o UNFPA deverá fornecer uma aceitação das mercadorias por escrito, as mercadorias não serão consideradas como aceitas a menos que, e até que, o UNFPA de fato forneça tal aceitação por escrito. Em nenhuma hipótese o pagamento por parte do UNFPA, por si só, constituirá aceitação das mercadorias.
7.7 – REJEIÇÃO DAS MERCADORIAS: Não obstante quaisquer outros direitos ou recursos disponíveis ao UNFPA nos termos do Contrato, caso alguma mercadoria seja defeituosa ou de outra forma não esteja em conformidade com as especificações ou outras exigências do Contrato, o UNFPA, a seu exclusivo critério, poderá rejeitar ou recusar-se a aceitar as mercadorias, e, no prazo de 30 (trinta) dias a seguir o recebimento de aviso do UNFPA a respeito de sua rejeição ou recusa das mercadorias, o Contratado deverá, por opção exclusiva do UNFPA:
7.7.1 —fornecer o reembolso integral quando da devolução das mercadorias, ou um reembolso parcial quando da devolução de parte das mercadorias, pelo UNFPA; ou,
7.7.2 – reparar as mercadorias, de maneira a permitir que estas estejam em conformidade com as especificações ou outras exigências do Contrato; ou,
7.7.3 – substituir as mercadorias por outras de qualidade igual ou superior; e
7.7.4 – pagar todos os custos relativos ao reparo ou à substituição ou devolução das mercadorias defeituosas, bem como todos os custos relacionados ao armazenamento de tais mercadorias e pela entrega de mercadorias substitutas ao UNFPA.
Na hipótese de o UNFPA decidir pela devolução das mercadorias pelas razões especificadas no Artigo 7.7, acima, o UNFPA poderá adquirir as mercadorias de outra fonte. Além de quaisquer outros direitos ou
recursos disponíveis para o UNFPA nos termos do Contrato, inclusive o direito de rescindir o Contrato, o Contratado será responsável por quaisquer custos adicionais além do saldo do preço do Contrato resultante dessa aquisição, inclusive, inter alia, os custos de negociação dessa aquisição, sendo que o UNFPA fará jus ao ressarcimento do Contratado por despesas em que incorrer na preservação e no armazenamento das mercadorias por conta do Contratado.
7.8 – DIREITO DE PROPRIEDADE: O Contratado declara e garante que as mercadorias entregues nos termos do Contrato encontram-se desimpedidas de direitos de propriedade de terceiros ou de outros direitos de propriedade, inclusive, quaisquer ônus ou direitos de garantia. Salvo expressa disposição em contrário no Contrato, a propriedade sobre as mercadorias passará do Contratado para o UNFPA quando de sua entrega e aceitação por parte do UNFPA de acordo com as exigências do Contrato.
7.9 – LICENÇA DE EXPORTAÇÃO: O Contratado será responsável por obter qualquer licença de exportação exigida com relação às mercadorias, aos produtos, ou às tecnologias, inclusive software, vendidas, entregues, licenciadas ou de outra forma fornecidas ao UNFPA nos termos do Contrato. O Contratado obterá essa licença de exportação da maneira mais rápida. Sujeito aos privilégios e às imunidades do UNFPA, e sem renunciar a tais condições, o UNFPA emprestará ao Contratado toda a assistência razoável exigida para fins de obtenção de tal licença de exportação. Caso algum órgão governamental se recuse, atrase ou impeça a capacidade do Contratado de obter tal licença de exportação, o Contratado deverá imediatamente consultar o UNFPA e permitir que o UNFPA tome as medidas apropriadas a fim de resolver a questão.
8. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO
8.1 – O Fornecedor deverá acusar o recebimento e a aceitação do Pedido de Compra do UNFPA por meio de:
a. Acusação de recebimento do Pedido de Compra pela assinatura do Fornecedor e sua devolução de uma via da confirmação de recebimento do pedido ao comprador do UNFPA (por e-mail, fax ou carta) ou por meio da entrega pontual das mercadorias conforme aqui especificado.
b. Quando aplicável, registro do Horário Estimado de Saída (ETD) e Horário Estimado de Chegada (ETA) no endereço na Internet do sistema “Order Tracking System Website”: xxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xx/xxxxxx
8.2 – A aceitação desse pedido de compra produzirá um contrato entre as partes, segundo o qual os direitos e as obrigações das partes serão regidos unicamente pelos termos e pelas condições desse pedido de compra, inclusive as condições gerais, e os anexos acordados, se houver (doravante denominados, em conjunto, “este contrato”). Nenhuma disposição adicional ou inconsistente do Fornecedor obrigará o UNFPA, salvo acordo por escrito firmado por um oficial autorizado do UNFPA.
9. PAGAMENTO
9.1 -- No caso de mercadorias a serem entregues ao UNFPA em Nova York, o pagamento será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento (a) das mercadorias e (b) da fatura ou de outros documentos especificados neste Contrato, o que ocorrer mais tarde.
9.2 -- No caso de mercadorias a serem entregues em outros locais, o UNFPA deverá, salvo disposição diversa neste Contrato, efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento (a) da fatura do Fornecedor relativa às mercadorias e (b) das cópias dos documentos de embarque habituais e outros documentos especificados neste Contrato, o que ocorrer mais tarde.
9.3 -- Salvo autorização diversa do UNFPA, uma fatura separada deverá ser apresentada com relação a cada carregamento nos termos deste Contrato, sendo que tal Fatura deverá conter o número do Pedido de Compra do UNFPA em local facilmente visível.
9.4 -- O UNFPA não pagará encargos de mora salvo se expressamente assim acordado por escrito.
9.5 -- Não serão efetuados pagamentos adiantados.
10. NOTIFICAÇÃO DE ATRASO
Se o Contratado sofrer um atraso na execução do contrato que possa ser justificável em circunstâncias inevitáveis, o Contratado deverá notificar o UNFPA por escrito sobre as causas de tais atrasos no prazo de 2 (duas) semanas a partir do início do atraso.
Tão logo seja praticável após o recebimento da notificação de atraso do Contratado, o UNFPA deverá apurar os fatos e a extensão do atraso, e prorrogar o prazo de cumprimento quando, na sua opinião, os fatos justificarem tal prorrogação. As determinações do UNFPA sobre isso serão finais e conclusivas, sujeitas somente ao direito do Contratado de apelar nos termos da cláusula arbitral do contrato.
11. PERDAS E DANOS PRÉ-FIXADOS
Caso o Fornecedor deixe de cumprir os termos e as condições do Pedido de Compra ou do Contrato de Longo Prazo, inclusive deixe de obter as licenças de exportação necessárias ou de entregar as mercadorias na data ou nas datas de entrega, o UNFPA deverá, após notificar o Fornecedor para que cumpra tais termos e sem prejuízo de outros direitos e recursos, exercer um ou mais dos seguintes direitos:
a. Adquirir todas ou parte das mercadorias de outras fontes, e, nesse caso, poderá responsabilizar o Fornecedor por quaisquer custos excedentes ocasionados por essa medida. Ao exercer tais direitos, o UNFPA deverá mitigar seus danos de boa fé;
b. Recusar-se a aceitar a entrega de todos ou partes dos serviços;
c. Rescindir o Pedido de Compra ou o Contrato de Longo Prazo;
d. Quanto à entrega de mercadorias ou itens que não se enquadrem nas especificações acordadas e, portanto, forem rejeitados pelo UNFPA, o UNFPA poderá reivindicar indenização por perdas e danos pré- fixados do Fornecedor e deduzir 0.5% do valor das mercadorias segundo consta no Pedido de Compra por dia adicional de atraso até o teto de 10% do valor do Pedido de Compra. O pagamento ou a dedução de tal indenização não eximirá o Fornecedor de nenhuma de suas outras obrigações ou responsabilidades previstas em qualquer Contrato de Longo Prazo ou Pedido de Compra em vigor.
12. INDENIZAÇÃO:
O Contratado deverá indenizar, isentar e proteger, e defender, às suas próprias custas, o UNFPA, seus oficiais, agentes, servidores e funcionários contra qualquer ação judicial, reclamação, demanda e responsabilidade de qualquer natureza ou tipo, inclusive de seus custos e despesas, decorrentes de atos ou omissões do Contratado, ou de seus empregados, administradores, agentes ou subcontratados, na execução deste Contrato. Esta disposição se estenderá, inter alia, a reclamações e responsabilidade de natureza trabalhista, responsabilidade de produto e responsabilidade decorrente do uso de patentes de invenção ou outros dispositivos, material protegido por direito autoral ou outro direito de propriedade intelectual, por parte do Contratado, de seus empregados, administradores, agentes, servidores ou subcontratados. As obrigações previstas neste Artigo não prescreverão quando do término deste Contrato.
13. SEGURO E RESPONSABILIDADE:
13.1 -- O Contratado deverá providenciar e, em seguida, manter seguro contra todos os riscos com relação a seus bens e quaisquer equipamentos utilizados na execução deste Contrato.
13.2 -- O Contratado deverá providenciar e, em seguida, manter todos os seguros pertinentes a remuneração de trabalhadores, ou seu equivalente, com relação a seus empregados a fim de obter cobertura para reclamações por lesão corporal ou morte relativamente a este Contrato.
13.3 – O Contratado também deverá providenciar e, em seguida, manter seguro de responsabilidade em valor suficiente para cobrir reclamações de terceiros por morte ou lesão corporal, ou perda ou dano à propriedade, decorrentes ou relativos à prestação dos serviços nos termos deste Contrato ou da operação de veículos, embarcações, aeronaves ou outros equipamentos arrendados ou de propriedade do Contratado ou de seus agentes, servidores, empregados ou subcontratados, na realização do trabalho ou dos serviços relativamente a este Contrato.
13.4 – Exceto pelo seguro de remuneração de trabalhadores, as apólices de seguro segundo este Artigo deverão:
13.4.1 -- Nomear o UNFPA como segurado adicional;
13.4.2 -- Incluir uma renúncia à sub-rogação dos direitos do Contratado à seguradora contra o UNFPA;
13.4.3 -- Providenciar para que o UNFPA receba aviso prévio, por escrito, de 30 (trinta) dias das seguradoras antes do cancelamento ou de alguma alteração da cobertura.
13.5 -- O Contratado deverá, mediante solicitação, fornecer ao UNFPA comprovação satisfatória do seguro exigido nos termos deste Artigo 13.
14. GRAVAMES E ÔNUS:
O Contratado não causará nem permitirá que nenhum ônus, penhora ou outro gravame, por parte de qualquer pessoa, seja registrado ou permaneça registrado em repartição pública ou arquivado junto ao UNFPA contra quaisquer valores devidos ao Contratado ou que venham a ser devidos por trabalho realizado ou contra mercadorias ou materiais fornecidos nos termos do Contrato, ou em virtude de qualquer outra reclamação ou demanda contra o Contratado ou o UNFPA.
15. EQUIPAMENTOS FORNECIDOS PELO UNFPA AO CONTRATADO:
A propriedade de quaisquer equipamentos ou de insumos que vierem a ser fornecidos pelo UNFPA ao Contratado para fins de cumprimento de qualquer obrigação prevista no Contrato, permanecerá com o UNFPA, sendo que tais equipamentos serão devolvidos ao UNFPA quando da conclusão do Contrato ou quando não mais forem necessários para o Contratado. Tais equipamentos, quando devolvidos ao UNFPA, deverão estar nas mesmas condições em que foram entregues ao Contratado, sujeitos ao desgaste normal, ficando o Contratado responsável por indenizar o UNFPA pelos custos reais de perda, dano ou degradação dos equipamentos a níveis superiores ao desgaste normal.
16. DIREITOS AUTORAIS, PATENTES E OUTROS DIREITOS EXCLUSIVOS DE PROPRIEDADE.
16.1 -- Salvo expressa disposição em contrário, por escrito, no Contrato, o UNFPA fará jus a toda propriedade intelectual e outros direitos exclusivos de propriedade, inclusive patentes, direitos autorais e marcas registradas relativamente a produtos, processos, invenções, idéias, know-how, ou documentos e outros materiais que o Contratado tiver desenvolvido para o UNFPA segundo o Contrato e que mantenham direta relação ou sejam produzidos ou elaborados ou coletados em decorrência da execução do Contrato ou durante seu curso. O Contratado reconhece e concorda que tais produtos, documentos e outros materiais constituem trabalhos feitos por encomenda para o UNFPA.
16.2 -- Na medida em que essa propriedade intelectual ou outros direitos exclusivos de propriedade consistam de propriedade intelectual ou outros direitos de propriedade do Contratado: (i) pré-existentes à execução, pelo Contratado, de suas obrigações nos termos do Contrato, ou (ii) que o Contratado venha a desenvolver ou adquirir, ou tenha desenvolvido ou adquirido, independentemente do cumprimento de suas obrigações previstas no Contrato, o UNFPA não reivindica nem reivindicará nenhuma participação na propriedade de tais itens, sendo que o Contratado concede ao UNFPA uma licença permanente de uso de tal propriedade intelectual ou de outros direitos exclusivos de propriedade somente para fins e de acordo com as exigências do Contrato.
16.3 -- Mediante solicitação do UNFPA, o Contratado tomará todas as medidas necessárias, firmará todos os documentos e, em geral, auxiliará a garantia de tais direitos exclusivos de propriedade e a sua transferência e licença em favor do UNFPA em conformidade com as exigências da lei aplicável e do Contrato.
16.4 -- Sujeito às disposições seguintes, todos os mapas, desenhos, fotografias, mosaicos, plantas, relatórios, estimativas, recomendações, documentos e todos os outros dados compilados ou recebidos pelo Contratado nos termos do Contrato, serão de propriedade do UNFPA, ficando disponíveis para uso ou inspeção pelo UNFPA em ocasiões e locais razoáveis, sendo tratados como sigilosos, e entregues somente a oficiais autorizados do UNFPA quando da conclusão do trabalho nos termos do Contrato.
17. PUBLICIDADE E USO DO NOME, EMBLEMA OU SELO OFICIAL DO UNFPA E/OU DAS NAÇÕES UNIDAS. O Contratado não deverá anunciar nem de outra forma tornar público, para fins de obter vantagens comerciais ou fundo de comércio, o fato de que mantém uma relação contratual com o UNFPA e/ou as Nações Unidas, tampouco poderá o Contratado, de qualquer maneira, utilizar o nome, o emblema ou o selo oficial do UNFPA e/ou das Nações Unidas, ou a abreviatura do nome do UNFPA e/ou das Nações Unidas com relação a seus negócios ou para outro propósito sem a permissão por escrito do UNFPA.
18. NATUREZA CONFIDENCIAL DOS DOCUMENTOS E DAS INFORMAÇÕES.
18.1 -- Todos os documentos, correspondências, decisões e pedidos concernentes ao contrato, serão considerados confidenciais e de natureza restrita pelo Contratado, sendo que este não divulgará nem permitirá acesso a eles a qualquer pessoa não autorizada.
18.2 -- O Contratado não poderá comunicar, em nenhum momento, a nenhuma pessoa, governo ou autoridade externa ao UNFPA, quaisquer informações de seu conhecimento em virtude de sua associação com o UNFPA, a qual não foi tornada pública, exceto mediante a autorização do UNFPA, não podendo o Contratado, em nenhuma hipótese, utilizar tais informações para obter vantagens particulares. Estas obrigações não prescrevem quando do término deste Contrato.
19. FORÇA MAIOR; OUTRAS ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES:
19.1 -- Na hipótese de e tão logo possível após a ocorrência de alguma causa que constitua força maior, a Parte afetada deverá notificar detalhadamente, por escrito, a outra Parte, a respeito de tal ocorrência ou causa se a Parte afetada ficar, por esse motivo, incapacitada, no todo ou em parte, de cumprir suas obrigações e responsabilidades nos termos do Contrato. A Parte afetada também deverá notificar a outra Parte sobre quaisquer mudanças na condição ou a ocorrência de qualquer fato que interfira ou ameace interferir no seu cumprimento do Contrato. Em até 15 (quinze) dias a seguir ao fornecimento de tal notificação de força maior ou de outras alterações de condições ou ocorrência, a Parte afetada também deverá apresentar uma declaração à outra Parte das despesas estimadas em que poderá incorrer enquanto durar a alteração nas condições ou o evento de força maior. Quando do recebimento da notificação ou das notificações aqui previstas, a Parte não afetada pela ocorrência de uma causa que constitua força maior, tomará a medida que considerar razoavelmente apropriada ou necessária nas circunstâncias, inclusive a concessão à Parte afetada de uma prorrogação razoável do prazo de cumprimento de obrigações nos termos do Contrato.
19.2 -- Se o Contratado se tornar incapaz, no todo ou em parte, em razão da força maior, de cumprir suas obrigações e responsabilidades segundo o Contrato, o UNFPA terá o direito de suspender ou rescindir o Contrato nos mesmos termos e nas mesmas condições conforme previsto no Artigo 20, “Rescisão,” exceto que o período de aviso prévio será de 7 (sete) em vez de 30 (trinta) dias. Qualquer que seja o caso, o UNFPA poderá considerar o Contratado permanentemente incapaz de cumprir suas obrigações previstas no Contrato, caso o Contratado esteja incapaz de cumprir suas obrigações, no todo ou em parte, em virtude de força maior por um período superior a 90 (noventa) dias.
19.3 -- O termo força maior, conforme aqui utilizado, significa qualquer caso fortuito não previsível e irresistível, atos de guerra (quer declarada quer não), invasão, revolução, insurreição, terrorismo, ou quaisquer outros atos de natureza ou força similar, desde que tais atos decorram de causas além do controle do Contratado e sem que se lhe possa atribuir culpa ou negligência. O Contratado reconhece e concorda que, com relação a quaisquer obrigações
nos termos do Contrato que o Contratado deva cumprir em áreas de condições desfavoráveis onde o UNFPA esteja engajado, ou preparando-se para se engajar, ou retirando-se, quaisquer operações, atrasos ou falhas no cumprimento de tais obrigações decorrentes ou relacionadas a tais condições desfavoráveis, ou a quaisquer incidentes de comoção civil social existente em tais áreas, não constituirá, por si só, motivo de força maior nos termos do Contrato.
20. RESCISÃO:
20.1 -- Cada uma das partes poderá rescindir este Contrato por justa causa, no todo ou em parte, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, por escrito, à outra parte. O início de procedimento arbitral de acordo com o Artigo 23.2 (“Arbitragem”), abaixo, não será considerado como uma rescisão deste Contrato.
20.2 -- O UNFPA reserva-se o direito de rescindir, sem justa causa, este Contrato a qualquer momento mediante aviso prévio, por escrito, de 45 (quarenta e cinco) dias ao Contratado, ocasião em que o UNFPA deverá reembolsar o Contratado por todos os custos em que este incorreu antes do recebimento da notificação de rescisão.
20.3 -- Na hipótese de rescisão por parte do UNFPA nos termos deste Artigo, não será devido nenhum pagamento pelo UNFPA ao Contratado, exceto pelo trabalho e serviços satisfatoriamente prestados em conformidade com os expressos termos deste Contrato.
20.4 -- Caso o Contratado seja declarado falido, ou seja liquidado ou se torne insolvente, ou caso o Contratado realize alguma cessão em benefício de seus credores, ou um Depositário seja nomeado em virtude da insolvência do Contratado, o UNFPA poderá, sem prejuízo de qualquer outro direito ou recurso que tiver nos termos destas condições, rescindir este Contrato imediatamente. O Contratado deverá prontamente informar o UNFPA sobre a ocorrência de qualquer dos eventos acima citados.
20.5 -- As disposições deste Artigo 20 não prejudicam nenhum outro direito ou recurso do UNFPA previsto no Contrato ou não.
21. RENÚNCIA DE DIREITOS:
Caso alguma Parte deixe de exercer quaisquer direitos de que dispuser, sejam estes previstos no Contrato ou não, esse fato não será considerado, para quaisquer fins, de maneira a constituir uma renúncia da outra Parte a tal direito ou recurso a ele associado, não isentando as Partes de nenhuma de suas obrigações previstas no Contrato.
22. EXCLUSIVIDADE:
Salvo disposição em contrário no Contrato, o UNFPA não terá a obrigação de adquirir quantidades mínimas de mercadorias ou serviços do Contratado, sendo que o UNFPA não terá nenhuma limitação sobre seu direito de obter bens ou serviços do mesmo tipo, mesma qualidade e quantidade descritas no Contrato, de qualquer outra fonte, a qualquer momento.
23. SOLUÇÃO DE CONFLITOS:
23.1 -- ACORDO AMIGÁVEL: As Partes envidarão esforços a fim de resolver amigavelmente qualquer conflito, controvérsia ou reclamação decorrente do Contrato ou de sua violação, rescisão ou invalidade. Quando as Partes desejarem buscar um acordo amigável por meio de conciliação, esta deverá ocorrer de acordo com as Regras de Conciliação a serem obtidas da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (“UNCITRAL”), ou de acordo com qualquer outro procedimento, conforme vier a ser acordado entre as Partes, por escrito.
23.2 -- ARBITRAGEM: Qualquer conflito, controvérsia ou reclamação entre as Partes, decorrente do Contrato ou de sua violação, rescisão ou invalidade, caso não seja resolvido amigavelmente nos termos do Artigo 23.1, acima, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento, por uma das Partes, da solicitação por escrito da outra Parte para que haja solução amigável, será encaminhado por qualquer uma das Partes à arbitragem de acordo com as Regras de arbitragem da UNCITRAL obtidas na ocasião. As decisões do tribunal arbitral serão baseadas nos princípios gerais do direito comercial internacional. O tribunal arbitral estará autorizado a determinar a devolução ou a destruição de bens ou qualquer propriedade, quer tangível quer intangível, ou de quaisquer informações sigilosas fornecidas segundo o Contrato, determinar a rescisão do Contrato, ou qualquer outra determinação para que sejam tomadas medidas protetoras com relação aos bens, serviços ou qualquer outra propriedade, quer tangível quer intangível, ou quaisquer informações confidenciais fornecidas segundo o Contrato, conforme o caso, tudo de acordo com a autoridade do tribunal arbitral em consonância com o Artigo 26 (“Medidas Provisórias de Proteção”) e Artigo 32 (“Forma e Efeitos da Sentença Arbitral”) das Regras de Arbitragem da UNCITRAL. O tribunal arbitral não terá autoridade para determinar indenização por danos com caráter disciplinar [punitive damages]. Além disso, salvo expressa disposição em contrário no Contrato, o tribunal arbitral não terá autoridade para determinar juros superiores à Taxa Interbancária do mercado de Londres (“LIBOR”) prevalente na ocasião, sendo que tais juros serão somente juros simples. As Partes ficarão obrigadas pela sentença arbitral proferida como sendo a determinação definitiva sobre qualquer conflito, controvérsia ou reclamação.
24. PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES:
Nenhuma disposição deste ou de qualquer outro contrato será considerada como uma renúncia, expressa ou tácita, a qualquer imunidade de ação, processo judicial, confisco, tributação ou outra imunidade à qual o UNFPA fizer jus ocasionalmente, seja de acordo com a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, ou outras convenções, leis, ordens ou decretos de caráter nacional ou internacional ou de outra natureza.
25. ISENÇÃO FISCAL
25.1 -- O Artigo II, Seção 7, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas prevê, inter alia, que as Nações Unidas, inclusive seus órgãos subsidiários, estejam isentos de
todos os impostos diretos, exceto encargos de serviços públicos, e isentos de restrições alfandegárias, direitos, e cobranças de natureza semelhante com relação a artigos importados ou exportados para uso oficial. Na hipótese de alguma autoridade governamental recusar-se a reconhecer as isenções do UNFPA quanto a tais impostos, restrições, direitos ou encargos, o Contratado deverá imediatamente consultar o UNFPA a fim de determinar um procedimento que seja mutuamente aceitável.
25.2 -- O Contratado autoriza o UNFPA a deduzir de suas faturas quaisquer valores representativos de tais impostos, direitos ou encargos, a menos que o Contratado tenha consultado o UNFPA antes de seu pagamento e o UNFPA tenha, em cada ocasião, especificamente autorizado o Contratado a pagar tais impostos, direitos ou encargos sob protesto, por escrito. Nesse caso, o Contratado deverá fornecer ao UNFPA comprovação por escrito de que o pagamento de tais impostos, direitos ou encargos foi feito e devidamente autorizado, sendo que o UNFPA deverá reembolsar o Contratado por tais pagamentos assim autorizados pelo UNFPA e pagos pelo Contratado mediante protesto por escrito.
26. OBSERVÂNCIA DA LEI:
O Contratado deverá observar todas as leis, leis municipais, normas e regulamentos relativos ao cumprimento de suas obrigações nos termos do Contrato. Além disso, o Contratado deverá manter o cumprimento de todas as obrigações relativas a seu registro como fornecedor habilitado de bens e serviços ao UNFPA, conforme tais obrigações estão estipuladas nos procedimentos de registro de fornecedores das Nações Unidas/ do UNFPA.
27. MODIFICAÇÕES
Nenhuma modificação ou alteração deste Contrato, renúncia a qualquer de suas cláusulas ou relação contratual adicional de qualquer tipo com o Contratado será válida e exigível perante o UNFPA a menos que esteja prevista em algum aditivo a este Contrato, firmado pelo oficial autorizado do UNFPA.
28. AUDITORIAS E INVESTIGAÇÕES:
28.1 -- Cada fatura paga pelo UNFPA estará sujeita a auditoria pós-pagamento pelos auditores, sejam internos ou externos, do UNFPA, das Nações Unidas ou por outros agentes autorizados e qualificados do UNFPA ou das Nações Unidas a qualquer momento durante o prazo do Contrato e por um período de 2 (dois) anos a seguir o término ou a rescisão antecipada do Contrato. O UNFPA fará jus a um reembolso do Contratado pelos montantes que tais auditores demonstrarem ter sido pagos pelo UNFPA de outra maneira que não seja de acordo com os termos e as condições do Contrato.
28.2 -- O Contratado reconhece e concorda que, de tempos em tempos, o UNFPA e/ou as Nações Unidas poderão conduzir investigações relativas a qualquer aspecto do Contrato ou de sua concessão, das obrigações realizadas nos termos do Contrato, e das operações do
Contratado geralmente relativas à execução do Contrato. O direito do UNFPA e/ou das Nações Unidas de conduzir uma investigação e a obrigação do Contratado de respeitar tal investigação não prescreverá quando do término ou da rescisão antecipada do Contrato. O Contratado deverá cooperar totalmente e pontualmente com tais inspeções, auditorias de pós-pagamento ou investigações. Essa cooperação incluirá, porém não se limitará, à obrigação do Contratado de tornar disponível seu pessoal e qualquer documentação
relevante para tais fins em horários e condições razoáveis e de permitir ao UNFPA e/ou às Nações Unidas acesso às instalações do Contratado em horários e condições razoáveis com relação a tal acesso ao pessoal e documentação relevante do Contratado. O Contratado deverá requerer que seus agentes, inclusive seus advogados, contadores e outros consultores, cooperem razoavelmente com as inspeções, auditorias de pós- pagamento ou investigações realizadas pelo UNFPA e/ou pelas Nações Unidas conforme aqui previsto.
29. LIMITE DE AÇÕES:
29.1 -- Exceto com relação a obrigações de indenização previstas no Artigo 12, acima, ou conforme diversamente previsto no Contrato, quaisquer procedimentos arbitrais de acordo com o Artigo 23.2, acima, decorrentes do Contrato deverão iniciar-se no prazo de 3 (três) anos após a ocorrência da causa de pedir.
29.2 -- As Partes também reconhecem e concordam que, para tais fins, a causa de pedir surgirá quando a violação de fato ocorrer, ou, no caso de defeitos latentes, quando a Parte prejudicada tomou ou deveria ter tomado conhecimento de todos os elementos essenciais da causa de pedir, ou no caso de violação de garantia, quando o processo de entrega estiver concluído, ressalvado que, se a garantia se estender ao desempenho futuro dos bens ou qualquer processo ou sistema e a descoberta da violação, conseqüentemente, deve aguardar a ocasião em que os produtos ou outro processo ou sistema esteja pronto para operar de acordo com as exigências do Contrato, a causa de pedir surgirá nessa ocasião em que o desempenho futuro de fato se iniciar.
30. TRABALHO INFANTIL:
O Contratado declara e garante que nem ele próprio, suas entidades controladoras (se houver), nem suas subsidiárias ou empresas coligadas (se houver) estão envolvidos em práticas incompatíveis com os direitos estipulados na Convenção sobre os Direitos da Criança, inclusive no seu Artigo 32, que, entre outras coisas, exige que a criança seja protegida da realização de trabalhos que ofereçam perigo ou interfiram na sua educação, ou sejam prejudiciais a sua saúde ou a seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. O Contratado reconhece e concorda que o quanto aqui disposto constitui um termo essencial do Contrato e que qualquer violação desta declaração e garantia dará o direito ao UNFPA e/ou às Nações Unidas de rescindir o Contrato imediatamente, mediante notificação ao Contratado, sem qualquer responsabilidade por encargos rescisórios ou outra responsabilidade de qualquer natureza.
31. MINAS:
O Contratado declara e garante que nem ele próprio, suas entidades controladoras (se houver), nem suas subsidiárias ou empresas coligadas (se houver) estão envolvidos na venda ou fabricação de minas antipessoais ou componentes utilizados na fabricação de tais minas. O termo "Minas" significa os dispositivos definidos no Artigo 2, Parágrafos 1, 4 e 5 do Protocolo 11 anexo à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados de 1980.O Contratado reconhece e concorda que o quanto aqui disposto constitui um termo essencial do Contrato e que qualquer violação desta declaração e garantia dará o direito ao UNFPA e/ou às Nações Unidas de rescindir o Contrato imediatamente, mediante notificação ao Contratado, sem qualquer responsabilidade por encargos rescisórios ou outra responsabilidade de qualquer natureza.
32. EXPLORAÇÃO SEXUAL:
32.1 – O Contratado tomará todas as medidas apropriadas a fim de evitar a exploração ou o abuso sexual de qualquer pessoa por parte de seus empregados ou outras pessoas contratadas e controladas pelo Contratado para a prestação dos serviços previstos neste Contrato. Para tanto, a atividade sexual com qualquer pessoa menor de dezoito anos de idade, independentemente de leis relativas a consentimento, constituirá exploração e abuso sexual de tal pessoa. Além disso, o Contratado se absterá, e tomará todas as medidas apropriadas a fim de proibir seus empregados ou outras pessoas por ele contratadas e controladas de trocar dinheiro, bens, serviços ou outras coisas de valor, por favores ou atividades sexuais, ou de envolver-se em atividades sexuais que sejam exploradoras ou degradantes para qualquer pessoa. O Contratado reconhece e
concorda que o quanto aqui disposto constitui um termo essencial do Contrato e que qualquer violação desta declaração e garantia dará o direito ao UNFPA e/ou às Nações Unidas de rescindir o Contrato imediatamente, mediante notificação ao Contratado, sem qualquer responsabilidade por encargos rescisórios ou outra responsabilidade de qualquer natureza.
32.2 -- O UNFPA não aplicará a norma acima relativamente à idade no caso de o membro do pessoal do Contratado, ou qualquer outra pessoa que vier a ser contratada por ele para realizar os serviços previstos no Contrato, ser casado com a pessoa menor de idade com a qual tenha ocorrido atividade sexual e quando tal casamento for reconhecido como válido segundo a legislação do país de origem do indivíduo da equipe de pessoal do Contratado ou de outra pessoa que for contratada por ele para a prestação dos serviços nos termos do Contrato.
33. POLÍTICA AMBIENTAL
O UNFPA espera que seus contratados tenham uma política ambiental eficaz e que cumpram a legislação e as normas relativas à proteção do meio-ambiente. Os contratados deverão, sempre que possível, apoiar uma abordagem preventiva de questões ambientais, tomar iniciativas para a promoção de maior responsabilidade ambiental e encorajar a difusão de tecnologias pró meio-ambiente ao implantar práticas que assegurem um ciclo de vida saudável.