ADITAMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIÇOS TÉCNICOS Nº 02 – SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DIRIGIDO PELA DGST – DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DE EDIFICAÇÕES – NOTA...
ADITAMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIÇOS TÉCNICOS Nº 02 – SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DIRIGIDO PELA DGST – DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DE EDIFICAÇÕES – NOTA DGST 271/2011
Considerando que a finalidade precípua da segurança contra incêndio e pânico é prevenir ou minimizar os efeitos danosos a que ficam expostos vidas e bens materiais quando da ocorrência de sinistros em edificações;
Considerando que a segurança contra incêndio e pânico tem relação direta com o lema institucional do CBMERJ de vidas alheias e riquezas salvar;
Considerando que, de acordo com o artigo 3º do Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976, intitulado Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), compete ao CBMERJ, por meio de seu órgão próprio, que é a DGST, estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico, na forma estabelecida no referido Código;
Considerando que ao tomar conhecimento de irregularidades atinentes a segurança contra incêndio e pânico em edificações o CBMERJ deve adotar as medidas de fiscalização e, sendo necessário, de penalização previstas na legislação, uma vez que, quando não o faz, fica sujeito a questionamentos pela sociedade fluminense e, os seus prepostos, sob o risco de incriminação por prevaricação;
Considerando que os atos de penalização de edificações em condição de irregularidade, no que concerne a segurança contra incêndio e pânico, devem ser continuados pelas OBMs, independentemente de intervenção da DGST, para a persecução da plena regularização daquelas, nos termos da legislação;
Considerando que o esmero no cumprimento das diretrizes de serviço e na produção de documentos é indispensável para evitar o desperdício de recursos e a realização de retrabalhos que demasiadamente sobrecarregam a DGST e as OBMs.
Considerando a necessidade de implementar novas regras voltadas para reduzir as falhas que vem sendo detectadas em um número significativo de Notificações e de Autos de Infração que são lavrados, as quais sobrecarregam a DGST com trabalhos de cancelamento dos referidos documentos e de orientação para retrabalhos, trazem embaraços ao serviço, geram prejuízos evitáveis e expõem negativamente a imagem do CBMERJ;
Considerando que uma das perspectivas da DGST é a redução do número de expedientes enviados às OBMs a fim de propiciar a economicidade e a otimização do emprego de recursos humanos e materiais;
A DGST resolve instituir as diretrizes a seguir, com vistas a melhorar a qualidade do serviço de fiscalização das condições de segurança contra incêndio e pânico de edificações.
1. ETAPAS DA FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DE UMA EDIFICAÇÃO
1.1. Quando não for caso de perigo iminente e não houver prorrogação do prazo estabelecido pela Notificação:
1ª) pesquisa do histórico documental da edificação; 2ª) identificação da irregularidade;
3ª) aplicação da Notificação;
4ª) aplicação do primeiro Auto de Infração no valor de 221,3275 UFIR-RJ — somente após a expiração do prazo concedido pela Notificação para o cumprimento da exigência por ela imposta, em dias úteis contados a partir do dia da lavratura da Notificação, inclusive, e com a constatação do não cumprimento da referida exigência;
5ª) aplicação do segundo e último Auto de Infração no valor de 442,655 UFIR-RJ
— somente após a expiração do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do dia da lavratura do primeiro Auto de Infração no valor de 221,3275 UFIR-RJ, inclusive, e constatado o não cumprimento da exigência imposta pela Notificação;
6ª) interdição — em um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do dia da lavratura do segundo e último Auto de Infração no valor de 442,655 UFIR-RJ, inclusive, a OBM deverá remeter à DGST a documentação necessária à juntada em processo de interdição, a ser solicitada pela DGST, através de um relatório minucioso versando sobre o contexto de segurança contra incêndio e pânico da edificação, de acordo com a Nota DGST 121/2005, publicada no Boletim da SEDEC/CBMERJ nº 088, de 17 de maio de 2005;
7ª) desinterdição — somente após o pleno cumprimento da exigência imposta pela Notificação.
1.2. Quando não for caso de perigo iminente e houver prorrogação do prazo estabelecido pela Notificação:
1ª) pesquisa do histórico documental da edificação; 2ª) identificação da irregularidade;
3ª) aplicação da Notificação;
4ª) prorrogação do prazo concedido pela Notificação para o cumprimento da exigência por ela imposta;
5ª) aplicação do primeiro e último Auto de Infração no valor de 442,655 UFIR-RJ
— somente após a expiração do prazo concedido pela Notificação para o cumprimento da exigência por ela imposta, somado ao correspondente à sua prorrogação, em dias úteis contados a partir do dia da lavratura da Notificação, inclusive, e com a constatação do não cumprimento da referida exigência;
6ª) interdição — em um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do dia da lavratura do primeiro e último Auto de Infração no valor de 442,655 UFIR-RJ, inclusive, a OBM deverá remeter à DGST a documentação necessária à juntada em processo de interdição, a ser solicitada pela DGST, através de um relatório minucioso versando sobre o contexto de segurança contra incêndio e pânico da edificação, de acordo com a Nota DGST 121/2005, publicada no Boletim da SEDEC/CBMERJ nº 088, de 17 de maio de 2005;
7ª) desinterdição — somente após o pleno cumprimento da exigência imposta pela Notificação.
1.3. Quando for caso de perigo iminente:
1ª) identificação de uma irregularidade caracterizada como perigo iminente na edificação vistoriada, nos termos do parágrafo 1º do artigo 161 da Resolução SEDEC nº 142, de 15 de março de 1994;
2ª) interdição imediata da edificação por meio da aplicação do Auto de Interdição acompanhado da Notificação circunstanciada, nos termos do artigo 161 da Resolução SEDEC nº 142, de 15 de março de 1994;
3ª) encaminhamento do processo de interdição à DGST no primeiro dia útil após o ato, nos termos do parágrafo 2º do artigo 161 da Resolução SEDEC nº 142, de 15 de março de 1994.
Observações:
1ª) além da DGST — em qualquer localidade no Estado do Rio de Janeiro —, somente as OBMs que dispõem de SST em suas estruturas organizacionais — dentro das suas respectivas áreas geográficas de atuação — poderão fiscalizar edificações, expedir Notificações, Autos de Infração, Autos de Interdição e Autos de Desinterdição e proceder a quaisquer outras ações atinentes a serviços técnicos de segurança contra incêndio e
pânico;
2ª) para cada Notificação expedida pela OBM deverá ser aberto, pela OBM, um processo correspondente, o qual deverá ser numerado e acondicionado em pasta individual — quando a Notificação for expedida pela DGST, o referido procedimento será incumbência da Seção de Vistorias e Pareceres da DGST (DGST/2);
3ª) para a expedição de uma Notificação deverá, em princípio, ser observada a sequência de etapas de regularização da edificação, no que concerne a segurança contra incêndio e pânico, junto ao CBMERJ — por exemplo, se uma edificação está sujeita à exigência de projeto de segurança contra incêndio e pânico — definido pela Resolução SEDEC nº 169, de 28 de novembro de 1994 — aprovado pela DGST com a expedição de Laudo de Exigências do tipo “P” e não dispuser de Laudo de Exigências e de Certificado de Aprovação, primeiramente deverá ser exigida a aprovação do referido projeto e, posteriormente, a execução dele, sendo vedada, neste caso, a exigência imediata de Certificado de Aprovação, salvo quando por deliberação expressa e formal da DGST;
4ª) como conseqüência da identificação de uma ou mais irregularidades relacionadas a segurança contra incêndio e pânico, durante o ato de fiscalização de uma edificação, este permitido unicamente a oficial(a) BM investido(a) de função fiscalizadora, fardado(a) e identificado(a), deverá ser expedida uma Notificação, caso seja necessária a imposição de uma ou mais exigências com a fixação de um mesmo prazo de cumprimento, ou mais de uma Notificação, caso seja necessária a imposição de duas ou mais exigências com a fixação de prazos de cumprimento distintos;
5ª) todas as redações utilizadas para o preenchimento de Notificações, Autos de Infração, Autos de Interdição e Autos de Desinterdição deverão ser manuscritas em letra de fôrma legível, por extenso e sem abreviaturas;
6ª) quando o responsável pela edificação penalizada se recusar a atestar o recebimento de Notificação, Auto de Infração, Auto de Interdição ou Auto de Desinterdição com a aposição da sua assinatura neles, o(a) oficial(a) BM responsável pela lavratura dos aludidos documentos deverá inserir neles, de modo manuscrito, em letra de fôrma legível, por extenso e sem abreviaturas, a redação "RECEBIMENTO RECUSADO" e, se possível, a identificação da pessoa que tiver recusado o recebimento, ou seja, o seu nome completo, o número da sua carteira de identidade com a sigla do órgão expedidor e o seu vínculo com a edificação, bem como deixar as primeiras vias originais daqueles documentos na edificação;
7ª) para o preenchimento de Notificações e de Autos de Infração deverão ser observadas a Nota DGST-333/2003, publicada no Boletim da SEDEC/CBMERJ nº 145, de 06 de agosto de 2003, e a Nota DGST 282/2005, publicada no Boletim da SEDEC/CBMERJ nº 118, de 30 de junho de 2005;
8ª) o Auto de Infração expedido em continuidade ao processo iniciado com a expedição de Notificação deverá mencionar a Notificação a que ele se referir e conter exatamente os mesmos dados que tiverem sido lançados na Notificação, sendo eles o nome da pessoa física ou jurídica responsável pela edificação, o endereço, o CEP e os números de CNPJ, de Inscrição Estadual e de CPF, conforme o caso;
9ª) a redação do Auto de Infração vinculado a uma Notificação deverá ser “POR NÃO TER CUMPRIDO A EXIGÊNCIA FORMULADA PELA NOTIFICAÇÃO Nº (mencionar
o número da Notificação), EXPEDIDA EM (mencionar a data de expedição da Notificação), DE ACORDO COM O QUE PRECEITUA A NORMA TÉCNICA Nº EMG- BM/7-004/93, APROVADA PELA RESOLUÇÃO SEDEC Nº 124, DE 17 DE JUNHO DE 1993”;
10ª) as redações dos extensos das multas atreladas a Autos de Infração vinculados a Notificações serão as seguintes:
221,3275 UFIR-RJ - DUZENTAS E VINTE E UMA UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E TRÊS MIL DUZENTOS E SETENTA E CINCO DÉCIMOS MILÉSIMOS;
442,655 UFIR-RJ - QUATROCENTAS E QUARENTA E DUAS UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E SEISCENTOS E CINQUENTA E CINCO MILÉSIMOS.
11ª) a aplicação de Auto de Infração independentemente de Notificação preliminar será atribuição exclusiva da DGST, quando motivada por determinação de autoridade superior competente, exceto nos casos de fiscalização impedida;
12ª) a interdição e a desinterdição de uma edificação deverão ser imediatamente comunicadas, por escrito, ao Batalhão de Polícia Militar e à Delegacia de Polícia Civil da área de circunscrição da edificação, ficando tal procedimento a cargo da OBM responsável pela área em que estiver localizada a edificação;
13ª) as edificações em que houver a ocorrência de sinistro e o conseqüente atendimento de socorro pelo CBMERJ deverão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da referida ocorrência, ser fiscalizadas pelas OBMs e, havendo irregularidades atinentes a segurança contra incêndio e pânico, penalizadas de acordo com a legislação;
14ª) os protocolos apresentados para informar que existem processos tramitando na DGST para a regularização de edificações deverão ser checados pelas OBMs no sistema informatizado gerenciado pela DGST ou junto à DGST, conforme a natureza do processo, e, caso os mesmos se refiram a processos que não tenham relação com as edificações ou tenham sido encerrados com indeferimento, não deverão ser impeditivos à aplicação das penalidades que forem cabíveis quando da fiscalização das edificações;
15ª) a Notificação sempre deverá orientar a pessoa responsável pela edificação penalizada a se dirigir à OBM após o cumprimento da exigência por aquela imposta, salvo quando houver expressa e formal orientação da DGST para que a pessoa se dirija à DGST;
16ª) sempre que a exigência imposta por uma Notificação for cumprida ou estiver em curso processual de cumprimento ou o cumprimento da exigência for inexequível, a OBM deverá, por escrito, cientificar a DGST a respeito;
17ª) as segundas e as terceiras vias das Notificações expedidas pelas OBMs que não tenham sido motivadas por Partes da Divisão de Controle ou Notas da DGST publicadas em Boletins Ostensivos da antiga SUBSEDEC/CBMERJ ou da SEDEC/CBMERJ, que como as demais devem ser regularmente encaminhadas à DGST, deverão ter como anexo um relatório com modelo definido pela DGST;
18ª) quando a Notificação a que o relatório mencionado na observação imediatamente anterior se referir a parte de uma edificação como um todo, também deverá ser encaminhado o relatório da edificação como um todo;
19ª) quando a OBM tiver pendências de serviço junto à DGST, os talões de Notificações deverão ser empregados, prioritariamente, para a solução delas, assim como para o processamento de denúncias protocoladas na OBM, expedientes encaminhados pela DGST e determinações de autoridades superiores competentes, não sendo vedado o emprego os talões de Notificações para outras situações que não as mencionadas anteriormente, desde que com a prévia autorização do Comandante da OBM, que também é uma autoridade superior competente;
20ª) a DGST somente fornecerá talões de Notificações e de Autos de Infração às OBMs se as mesmas comprovarem o emprego total dos fornecidos anteriormente a elas pela DGST, o que deverá ser feito com o envio à DGST de todas as segundas e terceiras vias originais dos aludidos documentos.
2. REDAÇÕES DE DESCRIÇÃO DE EXIGÊNCIAS E RESPECTIVOS PRAZOS DE CUMPRIMENTO
2.1. Para o caso de imposição da exigência de apresentação de projeto simples — projetos simples são aqueles que estão relacionados a edificações que, à luz da legislação, estão isentas da exigência de dispositivos preventivos fixos de segurança
contra incêndio e pânico — que pode ser aprovado tanto pela OBM como pela DGST com a expedição de Laudo de Exigências do tipo “P”:
Redação de descrição da exigência: PROVIDENCIAR A LEGALIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO JUNTO AO CBMERJ POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE PROJETO APROVADO PELO CBMERJ COM A EXPEDIÇÃO DE LAUDO DE EXIGÊNCIAS.
Prazo para o cumprimento da exigência: 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS.
2.2. Para o caso de imposição da exigência de apresentação de projeto simples que deve ser aprovado exclusivamente pela DGST com a expedição de Laudo de Exigências do tipo “P”:
Redação de descrição da exigência: PROVIDENCIAR A LEGALIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO JUNTO AO CBMERJ POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE PROJETO APROVADO PELA DGST COM A EXPEDIÇÃO DE LAUDO DE EXIGÊNCIAS.
Prazo para o cumprimento da exigência: 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS.
2.3. Para o caso de imposição da exigência de apresentação de Certificado de Aprovação expedido pelo CBMERJ — para a edificação à qual deva estar ou esteja associado um Laudo de Exigências do tipo “V” ou esteja associado um projeto simples aprovado pelo CBMERJ com a expedição de Laudo de Exigências do tipo “P”:
Redação de descrição da exigência: APRESENTAR CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EXPEDIDO PELO CBMERJ.
Prazo para o cumprimento da exigência: 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS.
2.4. Para o caso de imposição da exigência de abertura de processo na DGST ou na OBM com a finalidade de modificar redação(ões) de item(ns) de um Laudo de Exigências expedido pela DGST ou pela OBM:
Redação de descrição da exigência: PROVIDENCIAR A LEGALIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO JUNTO AO CBMERJ POR MEIO DA ABERTURA DE PROCESSO NA (DGST ou OBM) COM A FINALIDADE DE MODIFICAR A(S) REDAÇÃO(ÕES) DO(S)
ITEM(NS) (mencionar, entre aspas, o item ou o grupo de itens) DO LAUDO DE EXIGÊNCIAS Nº (mencionar o número do Laudo de Exigências), EXPEDIDO PELA (DGST ou OBM).
Prazo para o cumprimento da exigência: 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS.
2.5. Para o caso de imposição da exigência de tomada de providências de curto prazo para a legalização da edificação junto ao CBMERJ:
Redação de descrição da exigência: PROVIDENCIAR A LEGALIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO JUNTO AO CBMERJ POR MEIO DA (complementar com a descrição das providências a serem tomadas, mencionando, se possível, o dispositivo legal infringido).
Prazo para o cumprimento da exigência: 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS.
2.6. Para o caso de imposição da exigência de retirada de recipientes de gás liquefeito de petróleo existentes no interior de uma edificação que, não configurando perigo iminente, estejam sendo utilizados em desacordo com o artigo 143 do Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976, dispositivo legal este que elenca os casos para os quais é obrigatório que, estando autorizada pelo CBMERJ a utilização de recipientes de gás liquefeito de petróleo, os mesmos estejam situados no pavimento térreo e fora da projeção da edificação:
Redação de descrição da exigência: PROVIDENCIAR A LEGALIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO JUNTO AO CBMERJ POR MEIO DA RETIRADA DE TODOS OS RECIPIENTES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO EXISTENTES NO INTERIOR DA EDIFICAÇÃO, DE ACORDO COM O ARTIGO 143 DO DECRETO Nº 897, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976.
Prazo para o cumprimento da exigência: 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS.
2.7. Para o caso de imposição da exigência de adequação e manutenção de toda a instalação da central de gás liquefeito de petróleo de uma edificação, de acordo com o capítulo IV da Resolução SEDEC nº 300, de 21 de março de 2006, e de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) recolhida junto ao CREA-RJ relativa à
manutenção e ao ensaio de estanqueidade da referida instalação:
Redação de descrição da exigência: PROVIDENCIAR A LEGALIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO JUNTO AO CBMERJ POR MEIO DA ADEQUAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TODA A INSTALAÇÃO DA CENTRAL DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO DA EDIFICAÇÃO, DE ACORDO COM O CAPÍTULO IV DA RESOLUÇÃO SEDEC Nº 300, DE
21 DE MARÇO DE 2006, E DA APRESENTAÇÃO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) RECOLHIDA JUNTO AO CREA-RJ RELATIVA À MANUTENÇÃO E AO ENSAIO DE ESTANQUEIDADE DA REFERIDA INSTALAÇÃO.
Prazo para o cumprimento da exigência: 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS.
2.8. Para o caso de imposição da exigência de apresentação de jogo completo de plantas arquitetônicas à edificação para a análise da área total construída e posterior definição de competência da DGST ou da OBM para a expedição de Laudo de Exigências quando da apresentação da documentação necessária à abertura do pertinente processo administrativo:
Redação de descrição da exigência: APRESENTAR JOGO COMPLETO DE PLANTAS ARQUITETÔNICAS DA EDIFICAÇÃO PARA A ANÁLISE DA ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA E POSTERIOR DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA (DGST ou OBM) PARA A EXPEDIÇÃO DE LAUDO DE EXIGÊNCIAS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À ABERTURA DO PERTINENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Prazo para o cumprimento da exigência: 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS.
2.9. Para o caso de imposição da exigência de manutenção, substituição ou aquisição de equipamentos constituintes ou representativos de dispositivos preventivos móveis ou fixos de segurança contra incêndio e pânico em mau estado de conservação ou sem condições de utilização à edificação que já possua Laudo de Exigências e Certificado de Aprovação expedidos pelo CBMERJ:
Redação de descrição da exigência: PROVIDENCIAR A LEGALIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO JUNTO AO CBMERJ POR MEIO DA (descrever com clareza e exatidão o que se fizer necessário em termos de manutenção, substituição ou aquisição de equipamentos constituintes ou representativos de dispositivos preventivos móveis ou fixos de segurança contra incêndio e pânico em mau estado de conservação ou sem condições de utilização).
Prazo para o cumprimento da exigência: 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS.
2.10. Para o caso de imposição da exigência de apresentação de projeto de segurança contra incêndio e pânico aprovado pela DGST com a expedição de Laudo de Exigências do tipo “P” — projetos de segurança contra incêndio e pânico são aqueles que estão relacionados a edificações que, à luz da legislação, estão sujeitas à exigência de um ou mais dispositivos preventivos fixos de segurança contra incêndio e pânico — à edificação que não esteja enquadrada no Decreto nº 35.671, de 09 de junho de 2004:
Redação de descrição da exigência: APRESENTAR PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO APROVADO PELA DGST COM A EXPEDIÇÃO DE LAUDO DE EXIGÊNCIAS.
Prazo para o cumprimento da exigência: 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS.
2.11. Para o caso de imposição da exigência de apresentação de projeto de segurança contra incêndio e pânico, em caráter de adequação ao COSCIP, aprovado pela DGST com a expedição de Laudo de Exigências do tipo “P” à edificação que não esteja enquadrada no Decreto nº 35.671, de 09 de junho de 2004:
Redação de descrição da exigência: APRESENTAR PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO, EM CARÁTER DE ADEQUAÇÃO AO DECRETO Nº 897, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976, APROVADO PELA DGST COM A EXPEDIÇÃO DE LAUDO DE EXIGÊNCIAS.
Prazo para o cumprimento da exigência: 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS.
2.12. Para o caso de imposição da exigência de execução de projeto de segurança contra incêndio e pânico aprovado pela DGST com a expedição de Laudo de Exigências do tipo “P” à edificação que não esteja enquadrada no Decreto nº 35.671, de 09 de junho de 2004:
Redação de descrição da exigência: EXECUTAR O PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO APROVADO PELA DGST COM A EXPEDIÇÃO DO
LAUDO DE EXIGÊNCIAS Nº (mencionar o número do Laudo de Exigências).
Prazo para o cumprimento da exigência: 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS.
2.13. Para o caso de imposição da exigência de apresentação de projeto de segurança contra incêndio e pânico aprovado pela DGST com a expedição de Laudo de Exigências do tipo “P” à edificação que esteja enquadrada no Decreto nº 35.671, de 09 de junho de 2004:
Redação de descrição da exigência: APROVAR PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO, EM CARÁTER DE ADEQUAÇÃO AO DECRETO Nº 897, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976, AO DECRETO Nº 35.671, DE 09 DE JUNHO DE
2004, E À RESOLUÇÃO SEDEC Nº 279, DE 11 DE JANEIRO DE 2005, COM A EXPEDIÇÃO DE LAUDO DE EXIGÊNCIAS PELA DGST.
Prazo para o cumprimento da exigência: 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ÚTEIS.
2.14. Para o caso de imposição da exigência de aprovação de cronograma de execução de Projeto de Segurança Contra Incêndio e Xxxxxx aprovado pela DGST com a expedição de Laudo de Exigências do tipo “P” à edificação que esteja enquadrada no Decreto nº 35.671, de 09 de junho de 2004:
Redação de descrição da exigência: APROVAR CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO, EM UM PRAZO NÃO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS, DO PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO APROVADO PELA DGST COM A EXPEDIÇÃO DO
LAUDO DE EXIGÊNCIAS Nº (mencionar o número do Laudo de Exigências), DE ACORDO COM O ARTIGO 7º DO DECRETO Nº 35.671, DE 09 DE JUNHO DE 2004.
Prazo para o cumprimento da exigência: 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS.
2.15. Para o caso de imposição da exigência de cumprimento de etapa pendente de cronograma aprovado pela DGST para a execução de Projeto de Segurança Contra Incêndio e Xxxxxx aprovado pela DGST com a expedição de Laudo de Exigências do tipo “P” à edificação que esteja enquadrada no Decreto nº 35.671, de 09 de junho de 2004:
Redação de descrição da exigência: CUMPRIR A ETAPA NÚMERO (mencionar o número da etapa) DO CRONOGRAMA APROVADO PELA DGST ATRAVÉS DO
CERTIFICADO DE DESPACHO Nº (mencionar o número do Certificado de Xxxxxxxx), EXPEDIDO EM (mencionar a data de expedição do Certificado de Xxxxxxxx), PARA A EXECUÇÃO DO PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO APROVADO PELA DGST COM A EXPEDIÇÃO DO LAUDO DE EXIGÊNCIAS Nº
(mencionar o número do Laudo de Exigências).
Prazo para o cumprimento da exigência: 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS.
2.16. Para o caso de imposição da exigência de apresentação de projeto específico de sistema de proteção contra descargas atmosféricas à edificação sujeita à exigência de pára-raios — em conformidade com o artigo 168 do COSCIP — e provida de projeto de segurança contra incêndio e pânico aprovado pela DGST com a expedição de Laudo de Exigências do tipo “P” que não mencione o aludido dispositivo ou não faça uma descrição mínima do mesmo — é o caso, por exemplo, da redação “Pára-raios de acordo com o artigo 168 do COSCIP”:
Redação de descrição da exigência: APRESENTAR PROJETO ESPECÍFICO DE SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS PARA A EDIFICAÇÃO EM REFERÊNCIA NOS MOLDES DA NBR 5419, DO ANO DE 2005, E ELABORADO POR ENGENHEIRO AUTÔNOMO OU EMPRESA CREDENCIADOS NA DGST, APROVADO PELA DGST, A FIM DE ATUALIZAR O PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO APROVADO PELA DGST COM A EXPEDIÇÃO DO
LAUDO DE EXIGÊNCIAS Nº (mencionar o número do Laudo de Exigências).
Prazo para o cumprimento da exigência: 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS.
Observação:
Quando for necessária a imposição de exigência que não tenha redação de descrição elencada nesta publicação, as OBMs deverão entrar em contato com a Divisão de Controle da DGST para solicitar orientação acerca da redação de descrição de exigência e do correspondente prazo de cumprimento a serem empregados.
3. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE NOTIFICAÇÃO
3.1. Para a conveniência do serviço, a prorrogação de prazo de Notificação será atribuição exclusiva da DGST.
3.2. O requerimento contendo solicitação de prorrogação de prazo de Notificação, bem como os demais documentos que devem compor o pertinente processo administrativo, deverão ser apresentados no protocolo da DGST até o último dia do prazo, em dias úteis, concedido pela Notificação, prazo o qual incluirá o dia de expedição da Notificação, devendo tal solicitação ser formulada por um dos responsáveis mencionados no artigo 209 do Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976, sendo eles os proprietários, síndicos e engenheiros ou empresas credenciados no CBMERJ.
3.3. Os protocolos das OBMs devidamente autorizadas poderão receber requerimentos contendo solicitação de prorrogação de prazo de Notificação, bem como os demais documentos que devem compor o pertinente processo administrativo, até o último dia do prazo, em dias úteis, concedido pela Notificação, prazo o qual incluirá o dia de expedição da Notificação, e, sem abrir processo no sistema informatizado gerenciado pela DGST, encaminhá-los à DGST em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento dos aludidos documentos.
3.4. O prazo de Notificação somente poderá ser prorrogado uma única vez, será igual a duas vezes o prazo concedido pela Notificação, também em dias úteis, e começará a ser contado a partir do dia útil imediatamente posterior ao último dia útil do prazo concedido pela Notificação.
3.5. A solicitação de prorrogação de prazo de Notificação, deferida ou indeferida, assim como as penalidades aplicadas pela DGST, deverão ser comunicadas, por escrito, à OBM pela DGST.
3.6. A prorrogação de prazo de Notificação não será concedida quando, constatado o não cumprimento da(s) exigência(s) imposta(s) pela Notificação após a expiração do prazo por ela estabelecido para tal, tiver sido lavrado um ou dois Autos de Infração em associação à Notificação.
3.7. Será atribuição exclusiva da DGST, através do Diretor-Geral de Serviços Técnicos do CBMERJ, a concessão extraordinária de prorrogação de prazo de Notificação, após a devida análise do teor do requerimento apresentado em grau de recurso.
3.8. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis concedido por Notificação para o cumprimento da exigência de aprovação de projeto de segurança contra incêndio e pânico, em caráter de adequação ao Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976, ao Decreto nº 35.671, de 09 de junho de 2004, e à Resolução SEDEC nº 279, de 11 de janeiro de 2005, com a expedição de Laudo de Exigências do tipo “P” pela DGST, somente poderá ser prorrogado uma única vez por 90 (noventa) dias úteis, os quais começarão a ser contados a partir do dia útil imediatamente posterior ao último dia útil do prazo concedido pela Notificação.
4. APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DO CRONOGRAMA DE QUE TRATA O ARTIGO 7º DO DECRETO Nº 35.671, DE 09 DE JUNHO DE 2004
4.1. A aprovação do cronograma de que trata o artigo 7º do Decreto nº 35.671, de 09 de junho de 2004, será atribuição exclusiva da DGST.
4.2. O cronograma de que trata o artigo 7º do Decreto nº 35.671, de 09 de junho de 2004, deverá abranger todas as exigências de segurança contra incêndio e pânico elencadas no Laudo de Exigências a que ele se referir, mesmo aquelas que já tenham sido cumpridas, além de ser assinado pelo(s) responsável(is) pela edificação e prever, na última etapa, a solicitação de Certificado de Aprovação expedido pelo CBMERJ.
4.3. O prazo de até 03 (três) anos previsto no artigo 7º do Decreto nº 35.671, de 09 de junho de 2004, para o cronograma de execução de projeto de segurança contra incêndio e pânico, em caráter de adequação ao Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976, ao Decreto nº 35.671, de 09 de junho de 2004, e à Resolução SEDEC nº 279, de 11 de janeiro de 2005, aprovado pela DGST com a expedição de Laudo de Exigências do tipo “P” começará a ser contado, em dias corridos, a partir do dia útil imediatamente posterior ao dia de expedição do aludido Laudo de Exigências.
4.4. Será subtraído do prazo de até 03 (três) anos previsto no artigo 7º do Decreto nº 35.671, de 09 de junho de 2004, o período de tempo compreendido entre o dia útil imediatamente posterior ao dia de expedição do Laudo de Exigências e a data de início do cronograma — por exemplo, se o Laudo de Exigências tiver sido expedido em 07 de setembro de 2009 e o cronograma tiver início previsto para 07 de setembro de 2010, o cronograma deverá prever a execução total do projeto de segurança contra incêndio e pânico aprovado pelo Laudo de Exigências até 07 de setembro de 2012.
4.5. Após o término do prazo de até 03 (três) anos previsto no artigo 7º do Decreto nº 35.671, de 09 de junho de 2004, a solicitação de aprovação do cronograma a que se refere o aludido dispositivo legal será indeferida pela DGST e a edificação ficará sujeita à lavratura de uma Notificação exigindo a execução do projeto de segurança contra incêndio e pânico aprovado pela DGST com a expedição do Laudo de Exigências em um prazo de 30 (trinta) dias úteis.
4.6. O requerimento contendo solicitação de aprovação do cronograma de que trata o artigo 7º do Decreto nº 35.671, de 09 de junho de 2004, bem como os demais documentos que devem compor o pertinente processo administrativo, deverão ser apresentados no protocolo da DGST dentro do prazo de 03 (três) anos contados a partir do dia útil imediatamente posterior ao dia de expedição do Laudo de Exigências a que o aludido cronograma se referir, devendo tal solicitação ser formulada por um dos responsáveis mencionados no artigo 209 do Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976, sendo eles os proprietários, síndicos e engenheiros ou empresas credenciados no CBMERJ.
4.7. Os protocolos das OBMs devidamente autorizadas poderão receber requerimentos contendo solicitação de aprovação do cronograma de que trata o artigo 7º do Decreto nº 35.671, de 09 de junho de 2004, bem como os demais documentos que devem compor o pertinente processo administrativo, dentro do prazo de 03 (três) anos contados a partir do dia útil imediatamente posterior ao dia de expedição do Laudo de Exigências a que o aludido cronograma se referir, e, sem abrir processo no sistema informatizado gerenciado pela DGST, encaminhá-los à DGST em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento dos aludidos documentos.
4.8. As solicitações de aprovação do cronograma de que trata o artigo 7º do Decreto nº 35.671, de 09 de junho de 2004, deferidas ou indeferidas, deverão ser comunicadas, por escrito, à OBM pela DGST.
4.9. Antes do término de cada uma das etapas do cronograma de que trata o artigo 7º do Decreto nº 35.671, de 09 de junho de 2004, a pessoa responsável pela edificação a que o cronograma se referir deverá abrir um processo na OBM em cuja área geográfica de atuação a edificação estiver localizada para cientificar o CBMERJ acerca do
cumprimento pontual do cronograma.
4.10. Será atribuição das OBMs monitorar o cumprimento das etapas do cronograma de que trata o artigo 7º do Decreto nº 35.671, de 09 de junho de 2004, emitindo Certificados de Despacho para o encerramento de processos ou aplicando as penalidades que forem cabíveis, tudo devendo ser comunicado, por escrito, à DGST pelas OBMs.
4.11. Quando a edificação estiver ocupada, o cronograma de que trata o artigo 7º do Decreto nº 35.671, de 09 de junho de 2004, deverá prever, na sua primeira etapa, a colocação dos extintores, das instalações elétricas e, quando existirem com autorização do CBMERJ, das instalações de gás liquefeito de petróleo ou de gás canalizado de rua em perfeito estado de funcionamento.
5. CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO, AUTO DE INFRAÇÃO, AUTO DE INTERDIÇÃO OU AUTO DE DESINTERDIÇÃO
5.1. O cancelamento de Notificação, Auto de Infração, Auto de Interdição ou Auto de Desinterdição será atribuição exclusiva da DGST.
5.2. O requerimento contendo solicitação de cancelamento de Notificação, Auto de Infração, Auto de Interdição ou Auto de Desinterdição, bem como os demais documentos que devem compor o pertinente processo administrativo, deverão ser apresentados no protocolo da DGST, devendo tal solicitação ser formulada por um dos responsáveis mencionados no artigo 209 do Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976, sendo eles os proprietários, síndicos e engenheiros ou empresas credenciados no CBMERJ.
5.3. A solicitação processual de cancelamento de Notificação, Auto de Infração, Auto de Interdição ou Auto de Desinterdição, deferida ou indeferida, deverá ser comunicada, por escrito, à OBM pela DGST.
5.4. O cancelamento de Notificação, Auto de Infração, Auto de Interdição ou Auto de Desinterdição realizado através de Nota da DGST publicada em Boletim Ostensivo da SEDEC/CBMERJ deverá ser informado à pessoa responsável pela edificação notificada ou autuada, por escrito, em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação da aludida Nota, sendo tal incumbência da OBM em cuja área geográfica de atuação a edificação estiver localizada.
5.5. Os protocolos das OBMs devidamente autorizadas poderão receber requerimentos contendo solicitação de cancelamento de Notificação, Auto de Infração, Auto de Interdição ou Auto de Desinterdição, bem como os demais documentos que devem compor o pertinente processo administrativo, e, sem abrir processo no sistema informatizado gerenciado pela DGST, encaminhá-los à DGST em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento dos aludidos documentos.
6. ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO INICIADO COM A EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
6.1. O encerramento e arquivamento de processo iniciado com a expedição de Notificação será procedida pela DGST ou pela OBM somente quando da constatação do pleno cumprimento da exigência por ela formulada e, quando ela for motivada por processo administrativo aberto pela pessoa responsável pela edificação notificada, o referido processo será encerrado com a expedição de Certificado de Xxxxxxxx.
6.2. O encerramento e arquivamento de processo iniciado com a expedição, pela DGST, de Notificação será atribuição exclusiva da DGST.
6.3. O encerramento e arquivamento de processo iniciado com a expedição, pela OBM, de Notificação deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, à OBM pela DGST, quando a mesma for procedida pela DGST, ou à DGST pela OBM, quando a mesma for procedida pela OBM.
7. PAGAMENTO DE MULTA ATRELADA A AUTO DE INFRAÇÃO
7.1. O pagamento de multa atrelada a Auto de Infração depende necessariamente da geração, pelo CBMERJ, através da internet, do correspondente DAEM/CBMERJ, uma vez que o sistema informatizado de arrecadação de emolumentos do FUNESBOM não permite ao cidadão fazê-lo.
7.2. Até o primeiro dia útil seguinte ao da lavratura do Auto de Infração pela OBM, a OBM deverá gerar, pela internet, o DAEM/CBMERJ para o pagamento da multa àquele atrelada.
7.3. A DGST poderá alterar a data de vencimento de DAEM/CBMERJ relativo a multa atrelada a Auto de Infração, desde que o prazo inicialmente concedido para o seu pagamento pelo sistema informatizado de arrecadação de emolumentos do FUNESBOM tenha expirado.
7.4. O cidadão não deverá ser orientado pela OBM a ir à DGST a fim de conseguir a alteração da data de vencimento de DAEM/CBMERJ para pagamento de multa atrelada a Auto de Infração, cabendo à OBM solicitar tal alteração à DGST para que, posteriormente, pela internet, tanto a OBM como o cidadão possam visualizar e imprimir o referido DAEM/CBMERJ.
7.5. Anteriormente à solicitação de inscrição em dívida ativa das multas atreladas a Autos de Infração que constituem débitos pendentes à Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, a DGST expedirá, após o exame das peças integrantes dos processos iniciados com a expedição das correspondentes Notificações, com base nos relatórios minuciosos versando sobre os contextos de segurança contra incêndio e pânico das edificações, de acordo com a Nota DGST 121/2005, publicada no Boletim da SEDEC/CBMERJ nº 088, de 17 de maio de 2005, ofícios com aviso de recebimento a fim de convocar as pessoas responsáveis pelas edificações para a contestação ou o pagamento das aludidas multas.
8. FISCALIZAÇÃO IMPEDIDA
8.1. Quando o(a) oficial(a) BM investido(a) de função fiscalizadora for impedido(a) de ingressar no interior de uma edificação para fiscalizá-la, deverão ser tomadas as seguintes providências:
1ª) aplicação de um primeiro Auto de Infração no valor de 221,3275 UFIR-RJ e marcação de uma nova data para a realização da fiscalização, a qual deverá ser efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de lavratura do Auto de Infração;
2ª) retorno ao local dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de lavratura do primeiro Auto de Infração no valor de 221,3275 UFIR-RJ, e, permanecendo o embargo à vistoria, aplicação de um segundo Auto de Infração no valor de 442,655 UFIR- RJ e encaminhamento à DGST, através de parte, das segundas e terceiras vias originais do primeiro e do segundo Autos de Infração no dia útil imediatamente posterior ao dia da lavratura do segundo Auto de Infração, a quem caberá a tomada das providências necessárias à consecução do competente mandado judicial para a realização da fiscalização pendente;
3ª) a redação do Auto de Infração decorrente de fiscalização impedida deverá ser “POR TER CAUSADO EMBARAÇO À AÇÃO DO(A) VISTORIANTE, DE ACORDO COM O ARTIGO 228 DO DECRETO Nº 897, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976, E COM A SEÇÃO II DO CAPÍTULO XIII DA RESOLUÇÃO SEDEC Nº 142, DE 15 DE MARÇO DE 1994”.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
9.1. as dúvidas relacionadas ao teor desta publicação poderão ser dirimidas junto à Divisão de Controle da DGST através de parte, telefone ou endereço eletrônico institucional (xxxx.xxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx).