PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 015/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 015/2024
CREDENCIAMENTO 001/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 030/2024
Contrato de prestação de serviço que fazem entre si de um lado o MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE - MT e do outro a empresa CUIABÁ VITA HOME CARE LTDA
Prefeitura Municipal de Figueiropolis D’Oeste – MT doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Figueiropolis d’Oeste – MT, inscrito no CNPJ sob o n.º 01.367.762/0001-93, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Senhor Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, portador do RG: M-51.195.141 MT e CPF/MF nº 726.733.626-49doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e a empresa CUIABÁ VITA HOME CARE LTDA, cadastrada no CNPJ: sob o nº 38.044.849/0001-30, situado à Av. Pedro Paulo de Faria Junior nº 1934, sala 29, galeria centro comercial Tarumã, bairro Distrito Industrial, na cidade de Cuiabá – MT. Cep: 78.098-270. Tel. (00)00000- 0000, e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, doravante denominado simplesmente CONTRATADO (A), neste ato representado pela Sra. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, portadora do RG: 19004400 SESP/MT e do CPF: 000.000.000-00, têm entre si certo e ajustado a contratação de prestação do (s) serviço (s), cujo (s) objeto (s) encontra (m) -se mencionado (s) na Cláusula Primeira, tudo nos termos da Inexigibilidade de Licitação nº. 005/2024 - Credenciamento nº. 001/2024, Processo Licitatório nº. 015/2024, regendo-se pelo disposto na Lei nº. 14.133/2021 e pelas cláusulas e condições adiante enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a Contratação de pessoas jurídicas prestadores de serviços de transporte especializado de pessoas enfermas em uti móvel Tipo D, com suporte médico, profissional de enfermagem e motorista para transporte de paciente via emergência para hospitais da região Vale de Jauru, Hospital Regional de Cáceres e Hospitais na Capital Cuiabá, diante demanda do município, conforme anexo
(s) do Processo Licitatório acima citado.
CLÁUSULA SEGUNDA: BASE LEGAL
O presente Contrato tem origem no Processo Licitatório nº. 015/2024 - CREDENCIAMENTO Nº. 001/2024 - Inexigibilidade nº. 005/2024, fundamentada no art. 79, caput, da Lei nº 14.133/2021 e Decreto Municipal 01/2024.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
3.1 - O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA por demanda de serviço prestado, a ser apurado mensalmente através de relatório analítico, e, observando o valor unitário de cada procedimento em que a CONTRATADA se credenciou.
3.2 - Os pagamentos serão realizados pelo CONTRATANTE, na conta do CONTRATADO cujos dados serão fornecidos posteriormente, a partir do 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao do atendimento, desde que:
a) O CONTRATADO encaminhe ao CONTRATANTE, até 02 (dois) dias após solicitação, via e-mail, os seguintes documentos: Nota Fiscal referente aos serviços/atendimentos executados e as respectivas certidões:
prova de regularidade com a Seguridade Social - INSS; prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Certidão Negativa de Débitos Trabalhista;
b) A unidade de saúde do município certifique, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a regularidade da prestação.
c) nenhuma nota fiscal será processada e o pagamento realizado antes do respectivo envio da solicitação pelo CONTRATANTE. A solicitação para emissão da Nota Fiscal será encaminhada pelo CONTRATANTE até o dia 10 do mês subsequente à prestação dos serviços.
3.3 - É vedado à CONTRATADA cobrar diretamente do usuário qualquer importância a título de honorários ou serviços prestados, concernentes aos procedimentos autorizados pelo Secretaria Municipal de Saúde;
3.4 - Estarão incluídas no preço todas as despesas diretas e indiretas, tais como encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e quaisquer outras necessárias a plena execução deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DOS QUANTITATIVOS
O quantitativo previsto neste Contrato é meramente estimativo, podendo o CONTRATANTE requisitar os serviços em quantidade inferior ou superior ao estabelecido nas planilhas constantes dos anexos ao Edital, bem como nesse contrato, de acordo com a demanda da Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
A validade dos contratos será até 12/04/2025 poderão ser prorrogados de acordo com a Lei Federal 14.133/2021, mediante aditivos, por conveniência administrativa, desde que devidamente justificado.
CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
6.1 - DO ATENDIMENTO AOS PACIENTES ENCAMINHADOS PELO CISCEL
6.1.1 - O CREDENCIADO deverá atender os pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde, oferecendo-lhes transporte especializado em unidade de terapia intensiva móvel (UTI móvel), conforme anexo
(s) constantes do edital.
6.1.2 - Os atendimentos deverão ser realizados nos municípios integrantes ao Sistema único de Saúde (SUS) a saber: Araputanga, São José dos Quatro Marcos, Mirassol d’Oeste, Pontes e Lacerda, Cáceres e Cuiabá, conforme anexos deste edital.
6.1.3 - Os atendimentos deverão ser realizados mediante apresentação da Guia de Encaminhamento da Secretaria Municipal de Saúde, expedida individualmente, pelos Secretários Municipais de Saúde, juntamente com o pedido médico anexado.
6.1.4 - O CREDENCIADO deverá informar na Ficha de Atendimento Médico do paciente:
a) data do atendimento;
b) horário de saída da base;
c) horário de saída do paciente;
d) horário de chegada ao destino,
e) horário de saída do destino;
f) horário de chegada do paciente;
g) horário de chegada na base;
h) nome completo do condutor;
i) nome completo do profissional de saúde, informando o número com CRM/COREN;
j) dados completos do paciente;
k) placa do veículo utilizado no transporte do paciente.
6.1.5 - O CREDENCIADO deverá fornecer aos Condutores de Ambulância; Médicos; Enfermeiros e Técnicos em Enfermagem uniforme completo e crachá de identificação.
6.2 - DO ATENDIMENTO AOS EVENTOS MUNICIPAIS
6.2.1 - O serviço deverá ser prestado mediante demanda, devendo o contratado atender as necessidades do Município de Figueiropolis d’Oeste conforme demanda.
6.2.2 - O contratado deverá comparecer ao local indicado assim que receber o chamado para atender a um determinado evento.
6.3 - O CONTRATADO reconhece por este instrumento que é responsável pelos danos ou prejuízos que, eventualmente, venham a sofrer o CONTRATANTE, coisa, propriedade ou terceiros, em decorrência de sua culpa ou dolo na execução do contrato, sejam eles causados por si, seus prepostos ou funcionários, bem como por pessoas por esta autorizada a permanecer no local do fornecimento; não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento exercidos pelo CONTRATANTE.
6.4 - Os serviços serão executados mediante a disponibilização de ambulância com suporte avançado, Tipo D, (UTI MÓVEL) equipada de acordo com o previsto na Resolução CFM nº 1.671/2003 (em anexo) e, também, com Eletrocardiograma; Desfibrilador; Aspirador; Nebulizador; e Reanimador Cardiopulmonar;
6.5 - Os serviços serão executados mediante chamados, previamente solicitado pelo município de origem do paciente através de servidor designado;
6.6 - A UTI Móvel deverá ser integrada/acompanhada por um Médico, um Enfermeiro e um Motorista, devidamente habilitados e com treinamento em Atendimento Pré-Hospitalar (APH).
6.7 - O transporte de pacientes deverá ser feito seguindo as normas e legislação vigente.
6.8 - A UTI Móvel deverá estar em perfeito estado de conservação, inclusive quanto à mecânica, carroceria e acomodações dos pacientes e profissionais, equipamentos de segurança e tráfego previstos na legislação; possuir documentação totalmente regularizada e estar licenciada em nome da empresa licitante que vier a ser contratada.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações e responsabilidades do CONTRATANTE:
a) fiscalizar a execução dos serviços contratados, inclusive com vistorias na sede dos Credenciados;
b). Impugnar, fundamentadamente, o mapa de atendimento de serviços prestados, indicando as divergências encontradas;
c). Efetuar nas datas aprazadas os pagamentos pelos serviços prestados.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Constituem obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:
a) prestar os serviços dentro das exigências mínimas impostas pela ANVISA e segundo as especificações e determinações técnicas aplicáveis, respondendo por sua qualidade;
b) não transferir ou ceder a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente Contrato, exceto, quando previamente autorizado pela CONTRATANTE;
c) assumir, como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes da prestação dos serviços necessários à boa e perfeita execução do objeto deste Contrato;
d) submeter-se às regras de funcionamento da CONTRATANTE;
e) respeitar, rigorosamente, na execução deste contrato, a legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, bem como as normas de higiene e segurança, por cujos encargos responderá unilateralmente;
f) cumprir rigorosamente os horários e dias aprazados para a prestação, devendo prestar todos os atendimentos agendados;
g) tratar com profissionalismo, urbanidade e respeito irrestrito os pacientes, bem como os demais profissionais do CONTRATANTE;
h) comunicar à direção da CONTRATANTE, com 20 (vinte) dias de antecedência, qualquer alteração que houver, para o atendimento do mês seguinte;
i) realizar somente os serviços autorizados pelo CISCEL, através de guias de autorização, assinadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou responsável e anexo o encaminhamento e/ou pedido médico;
j) manter, durante todo o prazo de execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições que ensejaram sua habilitação na licitação que deu origem ao presente instrumento;
k) prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender pronta e irrestritamente;
l) fornecer ao preposto credenciado do CONTRATANTE, mensalmente, o relatório especificando nome dos pacientes atendidos, procedimento realizado e valor;
m) Cientificar ao CONTRATANTE a ocorrência de qualquer fato que interfira na execução normal do serviço, sugerindo as medidas necessárias a sua correção;
n) arcar com o pagamento de todas as obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias, sociais e trabalhistas oriundas da execução dos serviços objeto do presente contrato, comprovando mensalmente ao CONTRATANTE, o respectivo pagamento.
o) manter o atendimento aos pacientes com tratamento iniciado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias ou até encaminhamento para outro profissional, no caso de haver descredenciamento ou rescisão contratual, independentemente de quem deu causa ao rompimento;
CLÁUSULA NONA - DOS ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Todos os encargos sociais e trabalhistas, resultantes do presente contrato, serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA. Assim, a CONTRATADA reconhece, desde já, que os débitos trabalhistas e sociais advindos do presente instrumento serão arcados, única e exclusivamente, pela mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS TRIBUTOS
O valor deste Contrato engloba todo e qualquer tributo, sendo que a retenção e pagamento de quaisquer impostos e/ou taxas ficarão a cargo e sob responsabilidade do CONTRATANTE, sempre que as disposições legais pertinentes assim o exigirem.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente Contrato correrão, por conta da Dotação Orçamentária:
Ficha: 182
Órgão: 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Unidade: 02 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Dotação: 10.302.0002.2082.0000 MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
O CONTRATANTE exercerá ampla fiscalização ante a prestação dos serviços objeto deste Contrato, servidor designado pela secretaria solicitante.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
O CONTRATANTE se reserva o direito de aumentar ou diminuir o objeto da presente licitação através de Aditivo, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o Art.125 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REAJUSTE
Em caso de prorrogação de vigência, transcorrido o prazo estabelecido na cláusula 5ª (quinta) deste instrumento, o contrato poderá ser reajustado com base no acumulado do INPC.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1 - Pela inexecução total ou parcial do Contrato, o CONTRATANTE, a seu critério, garantida a prévia defesa, aplicará à CONTRATADA as seguintes sanções, respeitando-se também o disposto no Art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021:
a) Advertência;
b) Multa de 0,5 % (meio por cento) por dia de atraso, limitada a 05 (cinco) dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
c) Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um ano);
d) Multa de 20 % (vinte por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos).
15.2 - As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato;
15.3 - A aplicação das sanções pecuniárias estabelecidas nos itens anteriores não afasta a responsabilidade da CONTRATADA por eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiros e nem aos ditames penais previstos na lei nº 14.133/2021, em decorrência da imperfeita execução do serviço contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido em qualquer tempo, seja amigavelmente, judicialmente ou através de ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos termos da Lei Federal nº.14.133/2021, assegurado o contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DOS PRIVILÉGIOS DO CONTRATANTE
A CONTRATADA reconhece que o CONTRATANTE é agente de interesse público, motivo pelo qual admite que quaisquer dúvidas na interpretação deste Contrato sejam dirimidas em favor do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Jauru-MT, para a composição de qualquer lide resultante deste Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que possa ser.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1 - Integram o presente contrato, para todos os fins de direito, o Edital de Licitação que lhe deu origem e respectivos anexos, especificados no preâmbulo deste, cujas cláusulas e condições são interdependentes e complementares entre si.
19.2 - Os casos omissos no presente instrumento serão resolvidos de conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e alterações posteriores.
E, por estarem assim, acordados e contratados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas signatárias.
Figueiropolis d’Oeste - MT, 12 de abril de 2024.
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE
CNPJ: 01.367.762/0001-93
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
CUIABÁ VITA HOME CARE LTDA
CNPJ: 38.044.849/0001-30
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx CPF/MF: 000.000.000-00 CONTRATADA