MÓDULO II
MÓDULO II
2.3 | CONTRATO DE TRABALHO | |
TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO | ||
SUMÁRIO
ASSUNTO PÁGINA
2.3 TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO 3
2.3.1. INTRODUÇÃO 3
2.3.2. DEFINIÇÃO 3
2.3.3. TRANSFERÊNCIA DENTRO DO MESMO MUNICÍPIO 3
2.3.3.1. CUSTO COM TRANSPORTE 3
2.3.4. TRANSFERÊNCIA PARA FORA DO MUNICÍPIO 3
2.3.5. TRANSFERÊNCIA COM AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO 3
2.3.5.1. TRANSFERÊNCIA DE SEÇÃO 3
2.3.6. EMPREGADO CONTRATADO PARA TRABALHAR EM OUTRA LOCALIDADE 3
2.3.6.1. CLÁUSULA IMPLÍCITA PARA TRANSFERÊNCIA 4
2.3.7. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO MENOR. 4
2.3.8. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA 4
2.3.9. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO QUE EXERCE CARGO DE CONFIANÇA 4
2.3.10. TRABALHO NO MAR 4
2.3.11. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO 4
2.3.11.1. EMPREGADO ESTÁVEL 4
2.3.11.2. DIRIGENTE SINDICAL 4
2.3.11.3. REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NA CIPA 5
2.3.12. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO 5
2.3.13. MEDIDA LIMINAR SUSTANDO A TRANSFERÊNCIA 5
2.3.14. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA 5
2.3.14.1. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA 5
2.3.14.2. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA 5
2.3.14.3. TRANSFERÊNCIA A PEDIDO DO EMPREGADO 6
2.3.15. AJUDA DE CUSTO 6
2.3.16. RESCISÃO INDIRETA 6
2.3.17. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NA REMUNERAÇÃO 6
2.3.18. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL AO SALÁRIO 6
2.3.19. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A TRANSFERÊNCIA 6
2.3.19.1. ANOTAÇÃO NA FICHA OU REGISTRO DO EMPREGADO 6
2.3.19.2. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL 6
2.3.19.3. PROCEDIMENTOS QUANTO AO FGTS 7
2.3.19.4. TRANSFERÊNCIA ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO 7
2.3.20. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. 7
2.3.21. EXEMPLO PRÁTICO 7
2.3. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
2.3.1. INTRODUÇÃO
Pode ocorrer de, na vigência do contrato de trabalho, a empresa ter a necessidade de transferir o empregado para local diverso daquele para o qual foi contratado.
A transferência não depende tão-somente da vontade do empregador. Isto porque, qualquer alteração nas condições
do contrato de trabalho somente pode ser realizada por consentimento mútuo e, ainda assim, desde que o empregado não tenha prejuízos, diretos ou indiretos, sob pena de nulidade da transferência.
Como o empregado é contratado para trabalhar em determinado estabelecimento e em determinada localidade,
qualquer alteração nestas condições será considerada uma alteração contratual, e portanto poderá ser implementada com autorização do mesmo, salvo se já houver previsão contratual.
2.3.2. DEFINIÇÃO
Transferência nada mais é do que a movimentação do empregado, seja entre estabelecimentos da mesma empresa, seja entre empresas do mesmo grupo, feita dentro do próprio município ou para localidade diversa da residência ou domicílio do empregado.
2.3.3. TRANSFERÊNCIA DENTRO DO MESMO MUNICÍPIO
Apesar de haver a movimentação do empregado de um estabelecimento para outro, a legislação não considera como transferência aquela que não acarreta necessariamente a mudança de sua residência ou domicílio. Assim, na concepção da lei, a transferência somente ocorre quando há mudança de residência ou domicílio, o que impossibilita o empregado de ir e voltar do trabalho no mesmo dia.
Se a movimentação do empregado se der para estabelecimento em outro município, que pertença à região
metropolitana, cuja proximidade não implique mudar sua residência ou domicílio, também, neste caso, não seria considerada como transferência.
Nestas situações, a movimentação do empregado poderia ser feita sem a sua concordância expressa.
2.3.3.1. CUSTO COM O TRANSPORTE
Apesar de ser possível a movimentação de um bairro para outro, ela pode acarretar dificuldades e prejuízos ao empregado, como, por exemplo, o aumento das despesas com transporte e alimentação, o que resultará na redução salarial. Neste caso, a empresa ficará obrigada a pagar as despesas surgidas com a mudança de local de trabalho.
Esta obrigação pode ser sanada através da concessão do Vale-Transporte, e no caso da alimentação com a
adoção do Programa de Alimentação do Trabalhador.
O fato de o empregado sair mais cedo de casa e voltar mais tarde não caracteriza tempo à disposição do empregador, não havendo, assim, que se falar em horas extras.
2.3.4. TRANSFERÊNCIA PARA FORA DO MUNICÍPIO
A legislação estabelece que há transferência do empregado quando a movimentação do mesmo implica mudança de sua residência ou domicílio. Assim, quando o empregado é deslocado para filial ou empresa do mesmo grupo, que se localiza fora do município onde ele está registrado, considera-se, então, que houve a transferência do empregado.
2.3.5. TRANSFERÊNCIA COM AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO
A transferência do empregado para outra localidade somente pode ser feita com autorização do mesmo, isto porque a alteração contratual somente terá validade quando feita com a concordância das partes e desde que não traga prejuízos ao empregado. A autorização será dispensada quando houver cláusula contratual prevendo que a transferência poderá ocorrer se o serviço exigir.
Logo, havendo cláusula contratual, e o serviço exigindo, estará legitimada a transferência sem a prévia autorização
do empregado.
2.3.5.1. TRANSFERÊNCIA DE SEÇÃO
É comum a empresa necessitar transferir o empregado de um seção para outra, dentro do mesmo estabelecimento. Neste caso, a transferência poderá ser feita desde que não haja alteração contratual, como serviços incompatíveis com suas aptidões, redução salarial ou situações humilhantes ou vexatórias.
2.3.6. EMPREGADO CONTRATADO PARA TRABALHAR EM OUTRA LOCALIDADE
Não há que se falar em transferência, quando o empregado é contratado para trabalhar em Município diverso daquele da sede da empresa. Neste caso, não tem de existir autorização do empregado, tampouco há alteração contratual, já que por ocasião da celebração do contrato de trabalho ficou determinado que o local de trabalho seria em outro Município.
2.3.6.1. CLÁUSULA IMPLÍCITA PARA TRANSFERÊNCIA
Necessariamente, o contrato não tem de ter cláusula explícita para haver transferência do empregado, pois em muitos casos a cláusula está implícita. Isto porque há trabalhadores que, pela natureza do serviço desempenhado, ou pela natureza do serviço da própria empresa, são deslocados constantemente. É o caso dos vendedores viajantes, e dos empregados em empresa de construção rodoviária, quando as frentes de serviço estão constantemente se deslocando pela própria natureza do serviço. Nessas hipóteses, não há que se falar em transferência, já que não acarretam mudança de domicílio dos empregados, e o acréscimo de despesas de transporte é ressarcido pelo empregador.
Assim, pelo que pode ser observado, apesar de haver o deslocamento do empregado para várias localidades diversas da sede, não há transferência do mesmo.
2.3.7. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO MENOR
Os menores não podem ser transferidos para localidade diversa da que foram contratados, pois a mudança de residência ou domicílio os afastariam do convívio familiar, trazendo prejuízos a sua educação moral e ao seu estudo escolar.
Apesar de não poder ser transferido, o menor poderá ser deslocado para outro estabelecimento ou empresa do mesmo grupo, desde que localizados no mesmo Município, e desde que esta mudança não traga nenhum prejuízo ao mesmo.
2.3.8. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA
Com o advento da Constituição Federal de 1988, as mulheres passaram a ter os mesmos direitos e as mesmas obrigações dos homens, pois a Constituição determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Assim, a mulher poderá ser transferida ou deslocada de seu local de trabalho, devendo se observar, para tanto, as mesmas normas adotadas para os homens.
2.3.9. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO QUE EXERCE CARGO DE CONFIANÇA
Os empregados que tenham cargo de confiança, que são aqueles investidos de mandato, em forma legal, ou exerçam encargos de gestão, podem ser transferidos, independentemente de concordância, pois esta possibilidade encontra-se inserida no seu contrato de trabalho, já que a natureza de seu trabalho faz com que a empresa conte com eles em qualquer lugar onde for preciso, por serem os representantes do empregador.
2.3.10. TRABALHO NO MAR
Os empregados deslocados para trabalho no mar, como em navios e plataformas, não são considerados em situação de transferência, já que não há mudança de residência ou do domicílio do mesmo.
2.3.11. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO
No caso de extinção do estabelecimento, a legislação permite que seja feita a transferência do empregado, independentemente de sua anuência.
O conceito de estabelecimento é de que ele seja a unidade de produção, o conjunto formado por bens materiais, imateriais e pessoais em determinado local pertencentes a uma pessoa jurídica ou física. A empresa pode ter um ou vários estabelecimentos. Assim, a transferência somente se justifica no caso de supressão do estabelecimento e não da atividade, pois no caso de supressão desta não há como ser feita a transferência, devendo ser feita rescisão de contrato do trabalho. Havendo vários estabelecimentos na mesma localidade, não há necessidade de ser efetivada a transferência, pois poderá ser feito o simples deslocamento do empregado para outro estabelecimento indicado pela empresa. Desta forma, a transferência por extinção de estabelecimento somente se opera quando não há outro estabelecimento na mesma localidade, o que implica a mudança de residência ou do domicílio do empregado.
2.3.11.1. EMPREGADO ESTÁVEL
É estável todo empregado que contar mais de 10 anos de serviço na mesma empresa, sendo neste período não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Estes empregados não podem ser despedidos, senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovada.
A transferência dos empregados estáveis, no caso de extinção de estabelecimento, só poderá se efetivar se houver a concordância dos mesmos. Se o empregado se recusar a ser transferido, a empresa poderá rescindir o contrato de trabalho do mesmo, pagando a indenização devida na forma da lei.
Não há que se falar em transferência ou rescisão quando a empresa possui outros estabelecimentos na mesma localidade, pois neste caso o empregado deverá ser deslocado para outro estabelecimento independentemente de sua anuência.
2.3.11.2. DIRIGENTE SINDICAL
A estabilidade provisória do dirigente sindical foi instituída visando à garantia do emprego no local em que o empregado exerce seu mandato, não possibilitando, assim, que o empregador impeça ou fraude o exercício da investidura sindical. Havendo o fechamento de uma filial, sem que haja outra na mesma localidade, poderá o empregador propor ao empregado a transferência para outra filial, pois se não há mais atividade no local, não estaria o empregador concorrendo para impedir o exercício da atividade.
Na hipótese de o empregado recusar a transferência, é viável a extinção do contrato de trabalho, não sendo devida nenhuma reparação por força da garantia do emprego pelo tempo que lhe restaria quanto à investidura no mandato, devendo ser pago somente o que for devido até o momento da rescisão.
Havendo outro estabelecimento na localidade, não há que se falar em transferência, devendo ser feito o deslocamento do empregado estável para outra filial, independentemente de autorização deste.
2.3.11.3. REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NA CIPA
A legislação garante o emprego, contra despedida abusiva, do membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) que tenha sido eleito pelos empregados, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Ocorrendo a extinção do estabelecimento, é lícita a transferência do empregado para outra filial da empresa, independentemente da concordância do empregado. No caso de o empregado recusar a transferência, a empresa poderá rescindir o contrato de trabalho, não sendo devida nenhuma indenização pelo período da estabilidade, já que o fechamento do estabelecimento é considerado como de ordem técnica, econômica ou financeira que justifica a despedida de membro da CIPA, devendo ser pagas ao mesmo as parcelas normais de uma rescisão sem justa causa.
Mantendo outros estabelecimentos na mesma localidade, a empresa poderá, independentemente de autorização do empregado, deslocá-lo para outra filial.
2.3.12. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO
A empresa, desde que autorizada pelo empregado, poderá transferi-lo para outra empresa do mesmo grupo econômico. Quando as empresas estiverem na mesma localidade, a transferência poderá ser feita independentemente de concordância, pois haveria somente o deslocamento do empregado, não implicando a mudança de residência ou domicílio.
A transferência ou o deslocamento do empregado somente é possível entre empresas do mesmo grupo econômico. Neste caso, há solidariedade empresarial e todas respondem pelo contrato de trabalho. A transferência ou deslocamento não pode ser feita entre empresas que só tenham em comum os mesmos sócios pessoas físicas, tendo em vista que inexiste a solidariedade empresarial.
O grupo só se constitui, do ponto de vista econômico ou financeiro, quando organizado hierarquicamente entre empresas congregadas sob a direção, controle ou administração de uma delas, a principal, com personalidade jurídica, como é o caso do holding.
Quando há independência jurídica entre elas, técnica e administrativa, somente ocorrendo a identidade de alguns acionistas pessoas físicas, mesmo que majoritários, não há solidariedade empresarial. Assim, o simples fato de as empresas pertencerem a uma única pessoa física não revela a interferência recíproca nos respectivos comandos e, portanto, a existência de grupo econômico.
2.3.13. MEDIDA LIMINAR SUSTANDO A TRANSFERÊNCIA
O empregado que for transferido para localidade diversa de seu domicílio ou residência, e entender que esta transferência é ilegal, pois o serviço não a requer, poderá ingressar em juízo com medida liminar sustando a transferência. Assim, esta ficaria sem efeito, permanecendo o empregado no seu local habitual de trabalho até que o empregador recorresse da decisão do Juiz que deferiu a liminar.
2.3.14. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Adicional de transferência é a parcela acrescida ao salário do empregado para compensar o trabalho exercido fora da localidade onde habitualmente exerce sua atividade. O adicional é de 25% do salário do empregado.
2.3.14.1. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA
O adicional de 25% somente é devido quando a transferência implique a mudança de domicílio ou residência, e seja ela de caráter provisório.
A legislação não fixou o tempo em que se considera a transferência como provisória. Assim, como provisório entende-se que seja o tempo que o serviço exigir, de forma a atender necessidade emergente. Como necessidade do serviço, entende-se que seja a impossibilidade de a empresa realizar o trabalho sem o concurso do empregado que transfere, pois na localidade não existe mão-de-obra qualificada. Desta forma, o prazo da transferência depende de cada caso, sendo definido pelo término do serviço ou pelo treinamento da mão-de-obra local.
Como pode ser observado, o adicional de 25% somente é devido na transferência provisória que implique mudança de domicílio ou residência, não sendo devido nos demais casos de simples movimentação de empregado, como os analisados neste fascículo.
2.3.14.2. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA
Nos casos em que o empregado concorde com a transferência em caráter definitivo, não será devido o pagamento do adicional de 25%, devendo somente correr por conta do empregador as despesas resultantes da transferência.
Quando o empregado tiver sido transferido provisoriamente, e esta transferência assumir caráter definitivo, o pagamento do adicional deverá ser sustado.
2.3.14.3. TRANSFERÊNCIA A PEDIDO DO EMPREGADO
O adicional de transferência não será devido quando a transferência ocorrer a pedido do empregado, seja ela provisória ou definitiva.
2.3.15. AJUDA DE CUSTO
Na transferência provisória ou na definitiva, as despesas resultantes da mesma correrão por conta do empregador. É a chamada ajuda de custo, onde a empresa se obriga a custear em parcela única as despesas de mudança do empregado e de sua família.
A ajuda de custo não incorpora a remuneração do empregado para nenhum efeito e não sofre a incidência das contribuições do INSS, do FGTS e do IR/Fonte.
No caso de transferência provisória, caso em que é devido o adicional de 25%, a empresa deverá também pagar a ajuda de custo para efetivar a transferência e com o retorno do empregado à residência ou domicílio de origem.
2.3.16. RESCISÃO INDIRETA
Como já esclarecemos, as alterações de contrato não podem ocorrer sem a concordância do empregado. Caso sejam implementadas e tragam prejuízos para o empregado, ele poderá pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que obrigará o empregador a pagar todas as verbas devidas como se ele fosse demitido sem justa causa. Algumas decisões da justiça do trabalho têm sido proferidas no sentido de que, mesmo que haja previsão contratual, a transferência somente pode se efetivar se houver a necessidade do serviço, como pode se observar a seguir:
“Requisitos. Rescisão indireta. Não basta a previsão contratual da possibilidade de transferência. Para justificá-la, imprescindível provar a real necessidade de serviço e colocar-se à disposição do empregado os meios para suprir as despesas decorrentes dos deslocamentos, a teor dos artigos 469 e 470 da CLT. Recurso a que se nega provimento. (TRT-10ª Reg-3ª T-Acórdão 0431 Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx).”
“Tanto na transferência definitiva como provisória, o empregador é obrigado a provar a necessidade nos termos dos artigos 469 e seguintes da CLT e En. 43. Não comprovada a necessidade, a transferência provisória é abusiva, cabendo ao obreiro receber o respectivo adicional. (TRT-2ª Reg. 4ª T-Acórdão 02920051240 – Rel. Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxx).”
2.3.17. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NA REMUNERAÇÃO
Por se tratar de parcela de nítido conteúdo salarial, o adicional de transferência deve repercutir nos cálculos pertinentes às férias, ao 13º salário, ao aviso prévio e à indenização por tempo de serviço, quando for o caso. Sobre a contribuição para o INSS, para o FGTS, bem como o Imposto de Renda na Fonte.
2.3.18. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL AO SALÁRIO
Apesar de a jurisprudência não ser uniforme, o entendimento que tem prevalecido é de que o adicional não se torna devido se a transferência assume caráter definitivo, ou se o empregado retorna à residência ou domicílio de origem. Assim, o adicional somente é devido para compensar o empregado das dificuldades decorrentes da prestação de serviço em local desconhecido, como, também, para coibir abusos do empregador com deslocamentos nem sempre necessários, sendo pago enquanto perdurar a prestação de serviço fora do local da contratação.
Portanto, o adicional não se incorpora em definitivo à remuneração do empregado, deixando de ser pago quando a transferência se torna definitiva ou quando o empregado retorna ao local que originou sua contratação.
2.3.19. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A TRANSFERÊNCIA
A transferência do empregado para outra localidade, ou para outra empresa do mesmo grupo econômico, traz implicações para o seu registro, bem como para sua conta junto ao FGTS.
2.3.19.1. ANOTAÇÃO NA FICHA OU REGISTRO DE EMPREGADO
Como o Ministério do Trabalho (MTb) determina que o registro de empregados deverá estar sempre atualizado e numerado por estabelecimento, o empregado, ao ser transferido de um estabelecimento para outro, deverá ter anotado no seu registro original a data da transferência e, se possível, o tempo que a mesma irá durar. No estabelecimento onde o empregado passará a exercer suas funções deverá ser aberta uma folha ou ficha de registro, devendo constar a data primitiva de sua contratação e a observação de que o mesmo está vindo transferido de outro estabelecimento. No caso de transferência em definitivo, deverá ser baixada a ficha ou folha do local que originou sua contratação. Apesar de não ser obrigatório, é conveniente que o empregado se faça acompanhar de uma cópia reprográfica de sua ficha ou folha de registro original.
2.3.19.2. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), deve ser feita na parte de observação a anotação quanto à forma como está sendo feita a transferência. A transferência não prejudicará os direitos adquiridos pelos empregados, como a contagem para seu período aquisitivo de férias.
2.3.19.3. PROCEDIMENTOS QUANTO AO FGTS
A transferência do empregado para outra localidade pode não implicar necessariamente a transferência da conta do FGTS. No caso da transferência provisória, a empresa pode continuar efetuando os depósitos na conta original do empregado, pois este futuramente irá retornar ao seu local de contratação. No caso de a empresa transferir o empregado em definitivo, e não adotando o regime centralizado de depósitos, deverá providenciar a transferência da conta do FGTS do empregado para a localidade onde este passará a exercer sua atividade.
Para efetivar a transferência, a empresa deverá preencher o formulário “Pedido de Alteração Cadastral”, em três vias. O formulário será obtido e posteriormente entregue em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.
O formulário será utilizado tanto entre estabelecimentos da mesma empresa, quanto entre empresas do mesmo grupo econômico.
2.3.19.4. TRANSFERÊNCIA ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO
Ocorrendo a transferência para outra empresa do mesmo grupo econômico, a empresa poderá adotar os seguintes procedimentos:
a) rescisão do contrato de trabalho, com o pagamento de todas as parcelas a que o empregado faz jus e conseqüente registro na nova empresa;
b) transferência dos encargos trabalhistas, resultantes do contrato do empregado, para a nova empresa, com a devida anotação nos registros da empresa anterior e da atual.
No caso da letra “b” anterior, deverá ser aberta uma ficha ou folha na nova empresa, sendo anotadas a data primitiva da contratação do empregado e as condições em que se deu a transferência.
A empresa deverá ainda providenciar a anotação na CTPS do empregado sobre a forma como se deu sua transferência.
Com relação ao FGTS, deve ser observado o que analisamos no subitem 2.3.19.3 deste trabalho.
Quando a transferência for provisória, não é aconselhável que se adote o procedimento analisado na letra “a”, pois a fiscalização do MTb poderá considerar que houve fraude contra o sistema do FGTS.
O adicional de transferência somente será devido, no caso de transferência entre empresas de mesmo grupo, quando ela for provisória e implicar a mudança de residência ou domicílio do empregado.
2.3.20. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA
Todas as empresas que transferirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação ao Ministério do Trabalho.
A comunicação é feita através do formulário padronizado denominado Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, preenchido em duas vias. Esse formulário deve ser entregue nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que carimbará a segunda via, devolvendo-a à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas ou estabelecimentos envolvidos na transferência, conforme o caso.
Os procedimentos para preenchimento do CAGED foram analisados no fascículo 1.5.
2.3.21. EXEMPLO PRÁTICO
Um determinado empregado, com o salário de R$ 600,00, foi transferido provisoriamente da cidade de Belém para a cidade de Vitória. Considerando a distância que separa estas duas cidades, o empregado fará jus a perceber o adicional de 25% do salário, correndo por conta da empresa as despesas com a mudança e instalação do mesmo e sua família para a nova cidade.
O pagamento do adicional deverá ser discriminado na folha de pagamento e no recibo de salário, para que desta forma fique caracterizado o seu pagamento e não surja a figura do salário complessivo.
A remuneração do empregado é calculada da seguinte forma:
Salário: R$ 600,00
Adicional de Transferência: R$ 150,00 (R$ 600,00 x 25%) Remuneração devida ao empregado: R$ 750,00
Sobre o valor da remuneração incidirá a contribuição para o INSS, FGTS e o IR/Fonte, quando for o caso.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 – artigo 5º, inciso I e artigo 10, inciso II, letra “a” – Disposições Transitórias (Separata/88); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) artigos 2º, 457, 468, 469, 470, 492, 498 e 659 (DO-U de 9-5-43); Decreto 2.173, de 5-3-97 – Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social (ROCSS) artigo 37 (Separata/97); Portaria 3.626 MTPS, de 13-11-91 (Informativo 46/91); Portaria 384 MTA, de 19-6-92 (Informativo 26/92); Instrução Normativa 3 SFT, de 26-6-96 (Informativo 26/96); Enunciado 29 TST; Enunciado 43 TST; Enunciado 91 TST; Recurso de Revista 102 TST; Recurso de Revista 528 TST; Recurso de Revista 839 TST; Recurso de Revista
1.543 TST; Recurso de Revista 2.270 TST; Recurso de Revista 3.531 TST; Recurso de Revista 6.389 TST; Recurso de Revista 8.663 TST; Recurso de Revista 8.987 TST; Recurso de Revista 9.820 TST; Agravo de Instrumento 6.047 TST; Recurso Ordinário 60 TRT – 8ª Região, de 9-3-87; Recurso Ordinário 148 TRT – 8ª Região, de 11-5-87; Recurso Ordinário 192 TRT – 10ª Região, de 1987; Recurso Ordinário 866 TRT – 9ª Região, de 1987; Recurso Ordinário 1.471 TRT – 8ª Região, de 8-2-84; Recurso Ordinário
3.206 TRT – 1ª Região, de 23-9-87; Recurso Ordinário 4.272 TRT – 3ª Região, de 1986; Recurso Ordinário 5.432 TRT – 4ª Região, de 1983; Recurso Ordinário 10.930 TRT – 2ª Região, de 1987.
ANOTAÇÕES
Este fascículo é parte integrante do Manual de Procedimentos do Departamento de Pessoal, produto da COAD que abrange todos os procedimentos do DP.
Os fascículos são substituídos a cada alteração na legislação. Por isso, o Manual está sempre atualizado, para tranqüilidade de seus usuários.
É fácil obter mais informações sobre o produto completo: Tel.: (0XX00) 000-0000
Fax: 0000-000000
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