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CONTRATO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS NÃO REEMBOLSÁVEIS Nº 21.2.0264.1 QUE ENTRE SI FAZEM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, a AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL S.A. – FINAME, a BNDES PARTICIPAÇÕES S.A.
– BNDESPAR E A ORGANIZAÇÃO DAS CIDADES BRASILEIRAS PATRIMÔNIO MUNDIAL – OCBPM, NA FORMA ABAIXO:
O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL - BNDES, neste ato denominado simplesmente BNDES, empresa pública federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços nesta Cidade, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx xx 000, inscrito no CNPJ sob o nº 33.657.248/0001-89, por seus representantes abaixo assinados;
a AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL S.A. –
FINAME, neste ato designada simplesmente FINAME, empresa pública federal, com sede em Brasília - DF, no Centro Empresarial Parque Cidade, Setor Comercial Sul – SCS, Xxxxxx 0, Xxxxx X, 00x xxxxx, e escritório central e domicílio fiscal na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – XX, inscrita no CNPJ sob o n° 33.660.564/0001-00, por seus representantes abaixo assinados;
a BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. - BNDESPAR, subsidiária integral do BNDES, neste ato denominada simplesmente BNDESPAR, com sede em Brasília, Distrito Federal, e escritório nesta Cidade do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx xx 000, inscrita no CNPJ sob o nº 00.383.281/0001-09, por seus representantes abaixo assinados;
doravante designados conjuntamente de SISTEMA BNDES;
e
a ORGANIZAÇÃO DAS CIDADES BRASILEIRAS PATRIMÔNIO
MUNDIAL – OCBPM, doravante denominada CLIENTE, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Xxxxxxxx (XX), xx XXXX 000 – Xxxxxx X, Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 25.367.192/0001-08, por seus representantes abaixo assinados;
têm, entre si, justo e contratado o que se contém nas cláusulas seguintes:
PRIMEIRA
NATUREZA, VALOR E FINALIDADE DO CONTRATO
O BNDES concede à CLIENTE, por este Contrato, colaboração financeira não-reembolsável no valor de R$ 19.857.638,00 (dezenove milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais), a ser aportado nos termos dos Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula, no âmbito do BNDES Fundo Cultural, destinada à realização de Projeto Cultural destinado ao apoio à promoção do turismo nos sítios declarados Patrimônio Cultural da Humanidade, por meio de estruturação de Centros de Interpretação Turística - CIT e implantação de sinalização turística, doravante denominado simplesmente Projeto Cultural, dividido em 2 (dois) subcréditos com os seguintes valores e finalidades, observado o disposto na Cláusula Segunda (Disponibilidade).
I – Subcrédito “A”: até R$ 5.495.288,00 (cinco milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais), destinados à implantação de sinalização turística; e
II – Subcrédito “B”: até R$ 14.362.350,00 (catorze milhões, trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e cinquenta reais), destinados à estruturação de Centros de Interpretação Turística - CIT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O aporte dos recursos destinados ao Projeto Cultural poderá ser feito por qualquer das empresas do SISTEMA BNDES, a seu critério, obrigando-se a BNDESPAR e a FINAME exclusivamente pelo referido aporte, o qual, quando realizado por tais empresas subsidiárias, terá natureza exclusivamente de doação para fins de utilização do benefício fiscal previsto no artigo 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que deverá ser aplicado à totalidade do valor por elas doado, cabendo ao BNDES a concessão e operacionalização da colaboração financeira não-reembolsável no âmbito do BNDES Fundo Cultural.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas do Sistema BNDES poderão reduzir o valor da colaboração financeira prevista no caput desta Cláusula na hipótese de haver terceiros interessados em apoiar financeiramente o Projeto Cultural, no exato valor do apoio financeiro aportado pelo terceiro interessado, quando efetivado, procedendo ao respectivo cancelamento de saldo e de acordo com as regras operacionais do Sistema BNDES.
SEGUNDA DISPONIBILIDADE
A colaboração financeira será posta à disposição da CLIENTE, parceladamente, depois de cumpridas as condições de liberação referidas na Cláusula Quarta (Condições de Liberação dos Recursos), em função das necessidades para a realização do Projeto Cultural, respeitada a programação financeira do SISTEMA BNDES, que está subordinada à definição de recursos para suas aplicações, pelo Conselho Monetário Nacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No momento da liberação do valor de cada parcela da colaboração financeira serão efetuados os débitos determinados por lei e os autorizados contratualmente pela CLIENTE. O saldo total remanescente dos recursos à disposição da CLIENTE será imediatamente transferido para as seguintes contas:
I – Em relação ao Subcrédito “A”: CONTA CAPTAÇÃO de nº 19.210-4, que a CLIENTE possui no Banco do Brasil (nº 001), Agência nº 3530-0, fornecida pela Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo, para posterior transferência para uma outra conta bancária, doravante denominada CONTA MOVIMENTO de nº 19.212-0, que a CLIENTE possui no Banco do Brasil (nº 001), Agência nº 3530-0, também fornecida pela Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo, para a livre movimentação dos recursos captados para o Projeto Cultural.
II - Em relação ao Subcrédito “B”: CONTA CAPTAÇÃO de nº 19.528-6, que a CLIENTE possui no Banco do Brasil (nº 001), Agência nº 3530-0, fornecida pela Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo, para posterior transferência para uma outra conta bancária, doravante denominada CONTA MOVIMENTO de nº 19.529-4, que a CLIENTE possui no Banco do Brasil (nº 001), Agência nº 3530-0, também fornecida pela Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo, para a livre movimentação dos recursos captados para o Projeto Cultural.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor de cada parcela da colaboração financeira a ser colocada à disposição da CLIENTE não sofrerá atualização monetária ou outro reajuste de qualquer natureza
PARÁGRAFO TERCEIRO
O total dos recursos deve ser utilizado pela CLIENTE no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de assinatura deste Contrato, sem prejuízo de poder o BNDES, a seu critério e desde que atendidas as condições referidas nas
xxxxxxx “i” a “n” do inciso IV da Cláusula Quarta (Condições de Liberação de Recursos), antes ou depois do termo final desse prazo, estendê-lo mediante expressa autorização, por via epistolar, independentemente de outra formalidade ou registro.
PARÁGRAFO QUARTO
A(s) empresa(s) do Sistema BNDES que disponibilizará(ão) a colaboração financeira prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato) será(ão) definida(s) no momento da liberação dos recursos, de forma a viabilizar um melhor aproveitamento do incentivo fiscal previsto no artigo 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
TERCEIRA OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DA CLIENTE
Obriga-se a CLIENTE a:
I - cumprir, no que couber, as “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”, aprovadas pela Resolução nº 665, de 10 de dezembro de 1987, parcialmente alteradas pela Resolução nº 775, de 16.12.1991, pela Resolução nº 863, de 11.3.1996, pela Resolução nº 878, de 4.9.1996, pela Resolução nº
894, de 6.3.1997, pela Resolução nº 927, de 1.4.1998, pela Resolução nº 976,
de 24.9.2001, pela Resolução nº 1.571, de 4.3.2008, pela Resolução nº 1.832,
de 15.9.2009, pela Resolução nº 2.078, de 15.3.2011, pela Resolução 2.139, de
30.8.2011, pela Resolução nº 2.181, de 8.11.2011, pela Resolução nº 2.556, de
23.12.2013, pela Resolução nº 2.558, de 23.12.2013, pela Resolução nº 2.607,
de 8.4.2014, pela Resolução nº 2.616, de 6.5.2014, pela Resolução nº 3.148, de
24.5.2017, pela Resolução nº 3.354, de 28.8.2018, pela Resolução nº 3.377, de
17.10.2018, pela Resolução nº 3.439, de 27.12.2018, pela Resolução nº 3.511,
de 21.8.2019, pela Resolução nº 3.523, de 12.9.2019, pela Resolução nº 3.539, de 03.10.2019, pela Resolução nº 3.593, de 06.02.2020, pela Resolução nº 3.708, de 26.11.2020, e Resolução nº 3.728, de 14.1.2021, todas da Diretoria do BNDES, publicadas no Diário Oficial da União (Seção I), de 29.12.1987, 27.12.1991, 8.4.1996, 24.9.1996, 19.3.1997, 15.4.1998, 31.10.2001, 25.3.2008,
6.11.2009, 4.4.2011, 13.9.2011, 17.11.2011, 24.1.2014, 14.2.2014, 6.5.2014,
3.9.2014, 2.6.2017, 17.9.2018, 26.11.2018, 14.1.2019, 4.9.2019, 16.10.2019,
29.10.2019, 4.3.2020, 4.1.2021 e 25.1.2021, respectivamente, disponíveis na página oficial do BNDES na Internet (xxx.xxxxx.xxx.xx), cujo teor a CLIENTE declara conhecer e aceitar como parte integrante e inseparável deste Contrato, para todos os fins e efeitos jurídicos;
II - executar e concluir o projeto ora financiado no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de assinatura deste Contrato, sem prejuízo de poder o BNDES, a seu critério e desde que atendidas as condições referidas na Cláusula Quarta (Condições de Liberação de Recursos), prorrogá-lo, antes de seu termo final, ou conceder prazo adicional, após o referido termo, mediante expressa
autorização, por via epistolar, independentemente de outra formalidade ou registro;
III - aplicar os recursos que lhe forem transferidos pelo SISTEMA BNDES exclusivamente na finalidade de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), observado o esquema previsto no Quadro de Usos e Fontes aprovado pelo BNDES, comprometendo-se a não alterá-lo sem prévia concordância do BNDES;
IV - movimentar os recursos liberados pelo SISTEMA BNDES exclusivamente por meio das contas bancárias mencionadas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade);
V - aportar caso haja solicitação do BNDES, em sua totalidade, os recursos necessários à cobertura de eventuais insuficiências ou acréscimos do orçamento global do referido projeto, que se fizerem necessários à sua completa execução, inclusive nos que diz respeito à insuficiência dos recursos previstos na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
VI - investir, enquanto não aplicados no Projeto Cultural, os recursos depositados nas contas mencionadas na Cláusula Segunda (Disponibilidade), de forma que estes sejam remunerados, no mínimo, conforme as taxas de mercado de operações financeiras e a preservar o valor real dos recursos liberados, devendo o resultado de tais investimentos ser incorporado às mesmas contas e podendo, mediante prévia e expressa autorização do BNDES, serem utilizados na execução do projeto;
VII - autorizar a instituição financeira responsável pelas contas bancárias mencionadas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade), a entregar diretamente ao BNDES, quando por ele solicitado, extratos dessas contas;
VIII - encaminhar ao BNDES, sempre que solicitado e em cada prestação de contas, o extrato detalhado das contas bancárias referidas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade), indicando a composição dos respectivos saldos;
IX - remeter ao BNDES relatório final do Projeto Cultural comprovando a correta execução físico-financeira dos recursos liberados pelo SISTEMA BNDES, discriminado em itens, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da última liberação dos recursos previstos na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
X - devolver à Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo o saldo não aplicado no Projeto Cultural dos recursos depositados nas contas referidas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade), no prazo mencionado no inciso IX desta Cláusula, ou solicitar, no mesmo prazo, sua utilização no Projeto Cultural;
XI - devolver à Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo, conforme orientação deste, os recursos não aplicados no Projeto Cultural e/ou aqueles cuja aplicação deixe de ser comprovada;
XII - manter em arquivos, à disposição do BNDES, as faturas, notas-fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios, em boa ordem, no próprio local onde forem contabilizados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de entrega do relatório de que trata o inciso IX desta Cláusula;
XIII- apresentar recibo de mecenato do Projeto Cultural, emitido em favor de uma das empresas do SISTEMA BNDES indicada pelo BNDES, em consonância com o artigo 8º da Instrução Normativa MINC/SRF nº 1, de 13 de junho de 1995, da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e do Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
XIV - facilitar a fiscalização a ser exercida diretamente pelo BNDES ou por intermédio de terceiros por ele designados, inclusive dando-lhe amplo acesso aos locais onde estiverem sendo desenvolvidas as atividades apoiadas e às informações relativas ao Projeto Cultural;
XV - manter equipe técnica especializada para coordenação e supervisão da execução do Projeto Cultural;
XVI - acompanhar a execução e o desenvolvimento do Projeto Cultural, em todas as suas etapas, e enviar relatórios sobre o andamento dos trabalhos, sempre que solicitado pelo BNDES;
XVII - levar ao conhecimento do público o apoio do BNDES ao Projeto Cultural, por meio de divulgação da logomarca do BNDES, obedecidas as suas especificações técnicas de cores e dimensões, que constam nos respectivos portais na internet, da seguinte forma:
a) mencionar, sempre com destaque, a colaboração financeira do BNDES, em qualquer divulgação que fizer sobre o projeto, inclusive material impresso, de vídeo ou áudio, campanhas publicitárias, eventos locais e nacionais e kits promocionais;
b) divulgar, no espaço (site) ocupado pela CLIENTE na INTERNET, que a mesma é CLIENTE de colaboração financeira do BNDES, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES;
c) afixar, no bem tombado, se for o caso, placa, banner, faixa, estandarte ou totem alusivo ao apoio do BNDES ao Projeto Cultural, durante sua execução de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo órgão de preservação competente, se for o caso), e conforme modelo e dimensão indicados pelo BNDES;
d) instalar, em caráter definitivo, após a conclusão do Projeto Cultural, placa alusiva ao apoio do BNDES, em local aprovado pelo órgão de preservação competente, se for o caso e pelo BNDES.
XVIII - não veicular, em qualquer ação de divulgação do Projeto Cultural, a logomarca de outra instituição que não o tenha apoiado;
XIX - não veicular, na placa alusiva ao apoio ao Projeto Cultural, a logomarca de empresas contratadas para a sua execução;
XX - não exibir a logomarca do BNDES em tamanho menor, em altura, do que qualquer outra logomarca;
XXI - não vincular as empresas do SISTEMA BNDES a nenhum outro aspecto relativo a direitos autorais, administração ou execução do Projeto Cultural, restringindo- se a vinculação da logomarca ao cumprimento das obrigações estipuladas neste Contrato;
XXII - comunicar ao BNDES, na data do evento, o nome e o CPF/MF de pessoa que, possuindo qualquer vínculo com a CLIENTE, tenha sido diplomada ou empossada como Deputado(a) Federal ou Senador(a);
XXIII - manter em situação regular suas obrigações relativas ao projeto junto aos órgãos do meio ambiente, durante o prazo de execução do projeto;
XXIV- notificar o BNDES, em até 30 (trinta) dias corridos da data em que tomar ciência, de que ela ou qualquer de seus administradores / dirigentes; seus empregados, mandatários ou representantes ; bem como, fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do projeto/operação encontram-se envolvidos em ação, procedimento e/ou processo, judicial ou administrativo, considerado relevante nos termos do Parágrafo Segundo conduzidos por autoridade administrativa ou judicial nacional ou estrangeira, desde que não estejam sob xxxxxx ou segredo de justiça;
XXV - atender os critérios e padrões estabelecidos pelo órgão de preservação competente para a realização e o gerenciamento do Projeto Cultural;
XXVI - atender os critérios e padrões estabelecidos pelo órgão de preservação competente quanto à manutenção e à conservação do bem tombado objeto do Projeto Cultural, e quanto aos padrões de segurança estabelecidos para o local;
XXVII - disponibilizar em quadro de avisos afixado em local de amplo acesso público em sua sede, bem como em seu sítio eletrônico na Internet por meio de enlace (link) acessível a partir da página principal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste Contrato, e manter até 180 (cento e oitenta) dias da emissão de Declaração de Cumprimento de Obrigações, os seguintes documentos:
a) cópia do estatuto social atualizado da entidade;
b) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
c) cópia integral deste Contrato, bem como de seus respectivos aditivos e dos relatórios finais de prestação de contas aprovados pelo BNDES;
XXVIII - divulgar, através de listagem no sítio eletrônico e/ou outros meios de divulgação, a possibilidade e as condições de utilização dos bens adquiridos e serviços contratados pelo projeto apoiado passíveis de utilização e/ou fruição por terceiros;
XXIX - fornecer amplo acesso aos bens e serviços referidos no inciso anterior, de forma gratuita ou onerosa, para os interessados, observado o princípio da isonomia;
XXX - não utilizar, no cumprimento do Projeto Cultural, os recursos deste Contrato em atividade:
a) realizada em qualquer país ou território que esteja sujeito a sanções econômicas ou financeiras, embargos ou medidas restritivas em vigor, administradas ou aplicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, pelo Estado brasileiro ou por autoridade que exerça jurisdição sobre a CLIENTE; ou
b) que de qualquer outra forma, resulte em uma violação por qualquer pessoa (incluindo o BNDES) das sanções referidas neste inciso.
XXXI - dar amplo acesso ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e ao Ministério do Turismo, aos produtos, processos e informações relativas ao projeto durante toda sua execução e cumprir as demais obrigações estabelecidas no Acordo de Cooperação Técnica firmado com esses órgãos;
XXXII - submeter à anuência prévia e expressa do BNDES eventuais propostas de aditamento ao Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a CLIENTE, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e o Ministério do Turismo;
XXXIII- comunicar ao BNDES, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de sua ocorrência, eventual denúncia ou rescisão do Acordo de Cooperação Técnica entre a CLIENTE, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e o Ministério do Turismo;
XXXIV - apresentar anuência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN em relação aos produtos finais da elaboração dos instrumentos de planejamento dos Centros de Interpretação Turística – CIT;
XXXV - realizar oficinas, em cada um dos municípios, que contem com a participação (presencial ou virtual) de representantes do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, do Ministério do Turismo, dos municípios apoiados e de atores locais relevantes;
XXXVI - seguir as diretrizes estabelecidas em seu Regulamento de Compras, a ser elaborado no âmbito do Projeto Cultural, de modo a zelar pelo cumprimento de boas práticas, adotando critérios de economicidade nas contratações;
XXXVII – adotar os critérios de economicidade referidos no inciso anterior previamente à elaboração do mencionado Regulamento de Compras a partir da realização, sempre que possível, de cotação de, no mínimo, 3 (três) orçamentos relativos às despesas acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) decorrentes do Projeto Cultural, acompanhada da respectiva justificativa de escolha final e/ou da justificativa da inviabilidade ou desnecessidade de realização de tal cotação; e
XXVIII – movimentar os recursos liberados pelo SISTEMA BNDES exclusivamente por meio da CONTA MOVIMENTO mencionada no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade), mediante transferência bancária identificada, cartão magnético ou qualquer outro meio eletrônico de pagamento que assegure a identificação do fornecedor do bem ou serviços, sendo vedado o saque em espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XXIV desta Cláusula, considera-se ciência da CLIENTE:
I - o recebimento de citação, intimação ou notificação, judicial ou extrajudicial, efetuadas por autoridade judicial ou administrativa, nacional ou estrangeira;
II - a comunicação do fato pela CLIENTE à autoridade competente; e
III - a adoção de medida judicial ou extrajudicial pela CLIENTE contra o infrator.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XXIV desta Cláusula, são considerados relevantes:
I - todos os processos administrativos sancionadores, ações civis públicas (inclusive de improbidade administrativa), populares ou coletivas, ações cíveis ou penais relativos aos ilícitos abaixo indicados, quando classificados como de perda provável ou possível:
a) contra a administração pública, nacional ou estrangeira, contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
b) que importem em discriminação de raça ou gênero, trabalho infantil ou trabalho escravo, assédio moral ou sexual ou crimes contra o meio ambiente;
II - todos os processos administrativos sancionadores, ações civis públicas (inclusive de improbidade administrativa), populares ou coletivas, ações cíveis ou penais que representem risco à reputação da CLIENTE independentemente do objeto ou da classificação de probabilidade de perda;
III - os procedimentos ou processos em face de empregados, mandatários ou representantes da CLIENTE, em que esta possa ser responsabilizada ou que representem risco à sua reputação; e
IV - os procedimentos ou processos em face de fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do projeto que representem risco à reputação da CLIENTE e/ou à execução do projeto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Nas hipóteses previstas no Parágrafo Segundo desta Cláusula, a CLIENTE deve, quando solicitado pelo BNDES e sempre que disponível, fornecer cópia de eventuais decisões proferidas e de quaisquer acordos judiciais ou extrajudiciais firmados no âmbito dos citados procedimentos, bem como informações detalhadas sobre as medidas adotadas em resposta a tais procedimentos.
PARÁGRAFO QUARTO
A CLIENTE autoriza as empresas do Sistema BNDES a apresentarem o Projeto Cultural, com as respectivas informações e documentos a ele relacionados que não sejam de caráter sigiloso, a potenciais parceiros do BNDES interessados em apoiar o Projeto Cultural no âmbito da Iniciativa “Resgatando a História”.
QUARTA
CONDIÇÕES DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
A liberação dos recursos, além do cumprimento, no que couber, das condições previstas nos artigos 5º e 6º das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES” retromencionadas, e das estabelecidas nas “NORMAS E INSTRUÇÕES DE ACOMPANHAMENTO”, a que se refere o artigo 2º das mesmas “DISPOSIÇÕES”, fica sujeita ao atendimento das seguintes exigências:
I - Para liberação da primeira parcela dos recursos:
a) comprovação de recebimento, pela entidade destinatária, da autorização prevista no inciso VII da Cláusula Terceira (Obrigações Especiais da CLIENTE);
b) celebração, em termos satisfatórios ao BNDES, de Acordo de Cooperação Técnica entre a CLIENTE, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
– IPHAN e Ministério do Turismo, definindo as obrigações e contribuições das partes para o êxito do Projeto Cultural durante a sua execução;
II - Para liberação da primeira parcela dos recursos destinados ao Subcrédito “A”:
a) apresentação da Portaria de Homologação para Captação de Recursos publicada no Diário Oficial da União que autorize a captação de recursos no âmbito da Lei Federal nº 8.313/1991 para a execução das ações descritas no Subcrédito “A”;
III - Para liberação da primeira parcela dos recursos destinados ao Subcrédito “B”:
a) apresentação da Portaria de Homologação para Captação de Recursos publicada no Diário Oficial da União que autorize a captação de recursos no âmbito da Lei Federal nº 8.313/1991 para a execução das ações descritas no Subcrédito “B”;
lV - Para liberação de cada parcela dos recursos:
a) inexistência de qualquer fato que, a critério do BNDES, venha alterar substancialmente a situação econômico-financeira da CLIENTE ou que possa comprometer a execução do Projeto Cultural, de forma a alterá-lo ou impossibilitar sua realização, nos termos previstos no projeto aprovado pelo BNDES;
b) encaminhamento de solicitação de liberação indicando o valor e a destinação dos recursos;
c) cumprimento de todas as obrigações constantes do presente Contrato;
d) comprovação da regularidade do projeto perante os órgãos ambientais, mediante apresentação de documento comprobatório válido expedido pelo órgão ambiental competente, quando aplicável, bem como apresentação de declaração atestando tal regularidade, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES;
e) apresentação, pela CLIENTE, de Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio de INTERNET, a ser extraída no endereço xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx ou xxx.xxxx.xxxxxxx.xxx.xx e verificada pelo BNDES nos mesmos .
f) apresentação de declaração, firmada pelo (s) representante (s) legal(is) da CLIENTE, reiterando, ressalvado o disposto na alínea “a” do inciso I e no inciso V, as declarações prestadas na Cláusula Décima (Declarações da CLIENTE);
g) apresentação, pela CLIENTE, de recibo de mecenato em favor da empresa do SISTEMA BNDES responsável pela liberação dos recursos, a ser indicada pelo BNDES na ocasião da liberação de cada parcela;
h) comprovação, perante o BNDES, da validade do Projeto Cultural no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC);
i) comprovação de inexistência de inscrição do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM);
j) inexistência de apontamentos que, por sua gravidade, repetição ou relevância, possam implicar em restrições à CLIENTE ou em substancial risco de imagem ao BNDES;
k) apresentação de declaração, firmada pelo (s) representante(s) legal(is) da CLIENTE, em relação aos seus dirigentes, de inexistência de exercício cumulativo de cargo, ainda que licenciados:
k.1) de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal;
k.2) sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na Administração Pública;
k.3) de dirigente estatutário de partido político; e
k.4) de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação.
l) apresentação de declaração, firmada pelo (s) representante (s) legal(is) da CLIENTE, em relação aos seus dirigentes, de inexistência de atuação, nos últimos 36 meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
m) apresentação de declaração, firmada pelo (s) representante (s) legal(is) da CLIENTE, em relação aos seus dirigentes de inexistência de exercício cumulativo de cargo em organização sindical;
n) apresentação de declaração, firmada pelo (s) representante (s) legal(is) da CLIENTE, de inexistência de condenação por decisão proferida por órgão judicial colegiado, contra si e/ou seus dirigentes, pela prática de improbidade administrativa ou crime relacionado ao projeto ou contra a administração pública, contra o sistema financeiro e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
o) comprovação da vigência do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a CLIENTE, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e Ministério do Turismo, definindo as obrigações e contribuições das partes para o êxito do Projeto Cultural durante a sua execução;
p) comprovação, especificamente para a destinação de recursos solicitada, da existência de autorização de captação de recursos, devidamente homologada pela autoridade competente, em valor compatível com o apoio financeiro solicitado ao BNDES.
V - Para liberação de cada uma das parcelas dos recursos, posteriores à primeira:
a) apresentação de prestação de contas que comprove a aplicação, no Projeto Cultural, de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos recursos liberados;
VI – Para liberação dos recursos destinados à implantação da sinalização, no âmbito do Subcrédito “A”:
a) apresentação da anuência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN em relação aos Termos de Referência que servirão de base para as contratações dos prestadores de serviço responsáveis pela implantação da sinalização, relativos aos municípios que serão contemplados com os recursos da parcela solicitada; e
b) apresentação de termo de compromisso, em termos considerados satisfatórios pelo BNDES, de cada um dos municípios que serão contemplados com os recursos da parcela solicitada, relativo à manutenção da sinalização turística a ser implantada e a comprovação das contrapartidas ao projeto, quando aplicável.
VII – Para liberação dos recursos destinados à contratação dos prestadores de serviço responsáveis pela elaboração dos instrumentos de planejamento dos Centros de Interpretação Turística – CIT, no âmbito do Subcrédito “B”:
a) apresentação da anuência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN em relação aos Termos de Referência que servirão de base para as contratações dos prestadores de serviço responsáveis pela elaboração dos instrumentos de planejamento dos Centros de Interpretação Turística – CIT, relativos aos municípios que serão contemplados com os recursos da parcela solicitada; e
b) apresentação de termo de compromisso, em termos considerados satisfatórios pelo BNDES, de cada um dos municípios que serão contemplados com os recursos da parcela solicitada, para o planejamento dos Centros de Interpretação Turística - CIT, que indique minimamente: imóvel (público ou de instituição sem fins lucrativos) onde será implantado o CIT; cessão de uso do imóvel onde será implantado o CIT, quando aplicável; compromisso de implantação do CIT conforme instrumentos de planejamento a serem elaborados no âmbito do projeto; e comprovação do aporte de contrapartidas financeiras em montante capaz de assegurar a execução do projeto, quando aplicável.
PARÁGRAFO ÚNICO
Transcorrido o prazo de utilização previsto na Cláusula de Disponibilidade, sem qualquer liberação de recursos, inclusive em virtude do não atendimento de condição(ões) prevista(s) nesta Cláusula, o BNDES poderá, a seu critério, resilir este Contrato, mediante comunicação à CLIENTE, independentemente de qualquer outra formalidade ou registro, com a consequente extinção de todos os direitos e obrigações dele decorrentes, cabendo à CLIENTE promover o cancelamento dos registros relacionados a este Contrato nos cartórios competentes.
QUINTA AUTORIZAÇÃO
Por este instrumento e na melhor forma de direito, a CLIENTE autoriza
o BNDES a:
I- utilizar imagens do Projeto Cultural, gratuitamente e por prazo indeterminado, para divulgação institucional do BNDES e em agendas, relatórios anuais e documentos internos;
II- divulgar informações e/ou resultados referentes ao Projeto Cultural;
III- solicitar, diretamente da Instituição Financeira depositária dos recursos provenientes da presente operação, os extratos das contas mencionadas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade).
SEXTA NOTIFICAÇÃO
O BNDES, na hipótese de detectar a ocorrência de evento que possa caracterizar o descumprimento de obrigação estabelecida neste Contrato, em relação a qual não haja termo fixado para o seu cumprimento, notificará por escrito a CLIENTE, conferindo-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, para apresentar comprovação de correção e/ou justificativa acerca do referido evento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Poderá o BNDES, a seu critério, sem prejuízo de outras providências previstas neste Contrato e nas “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”:
I - aceitar a comprovação de correção e/ou justificativa apresentada, devendo dar ciência por escrito à CLIENTE;
II - exigir a devolução dos recursos, notificando a CLIENTE para tanto, nos termos do inciso XI da Cláusula Terceira (Obrigações Especiais da CLIENTE); ou
III - suspender a liberação da colaboração financeira, nos termos da Cláusula Sétima (Suspensão da Liberação de Recursos); e/ou
IV - resolver o contrato, nos termos da Cláusula Oitava (Resolução do Contrato), e, ainda, se houver aplicação de recursos destinados ao projeto em finalidade diversa da prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), aplicar o disposto no Parágrafo Segundo da Cláusula Oitava (Resolução do Contrato).
PARÁGRAFO SEGUNDO
A critério do BNDES, a providência de que trata o inciso III do Parágrafo Primeiro desta Cláusula poderá ser determinada previamente à notificação da CLIENTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A BNDESPAR e a FINAME expressamente autorizam o BNDES a adotar as providências previstas nesta Cláusula, devendo ser restituído à BNDESPAR e/ou à FINAME eventual aporte feito pelas referidas empresas no âmbito deste Contrato, no caso de devolução de recursos.
SÉTIMA
SUSPENSÃO DA LIBERACÃO DE RECURSOS
O BNDES poderá suspender a liberação dos recursos nas seguintes
hipóteses:
I - não ficarem devidamente comprovadas, na forma estabelecida na Cláusula Quarta (Condições de Liberação dos Recursos), inciso V, alínea “a”, as despesas feitas com os recursos de cada parcela recebida;
II - a CLIENTE dificultar, de qualquer forma, a fiscalização exercida pelo BNDES sobre a aplicação dos recursos;
III - for modificado o Projeto Cultural, sem aprovação da à Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo, nos casos em que esta for exigida, e prévio assentimento do BNDES;
IV - for verificada, a qualquer tempo, a execução do Projeto Cultural em desacordo com a finalidade prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
V - for descumprida qualquer obrigação prevista neste Contrato.
VI - for verificada, a qualquer tempo, a não concordância pelo órgão de preservação competente com relação à execução do Projeto Cultural;
PARÁGRAFO ÚNICO
Verificado o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato, o BNDES poderá não considerar outros pedidos da CLIENTE ou de interesse do projeto apoiado, assim como de entidades a ela vinculadas, e poderá suspender a liberação de recursos para outros projetos e programas que, porventura, haja contratado com as referidas entidades, sem prejuízo de outras ações e medidas cabíveis.
OITAVA RESOLUÇÃO DO CONTRATO
O BNDES poderá resolver este Contrato, com a imediata sustação de qualquer desembolso, em caso de não comprovação física e/ou financeira da realização do projeto ou de descumprimento de obrigações que, a critério do BNDES, venha a comprometer a regular implementação do Projeto Cultural, observado o disposto na Cláusula Sexta (Notificação), ficando a CLIENTE sujeita a devolver os valores utilizados, devidamente atualizados, (i) à Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo, conforme orientação desta ou, a depender da espécie de inadimplemento incorrido, (ii) à empresa do SISTEMA BNDES responsável pela liberação dos recursos, a ser indicada pelo BNDES, observados os termos deste Contrato e as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a devolução dos valores, devidamente atualizados, poderá ser limitada às parcelas utilizadas e não comprovadas se, a critério do BNDES, as parcelas utilizadas e comprovadas atenderem plenamente a finalidade prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato).
PARÁGRAFO SEGUNDO
O BNDES resolverá o Contrato, com a exigibilidade dos recursos utilizados e imediata sustação de qualquer desembolso, na hipótese de aplicação dos recursos concedidos por este Contrato em finalidade diversa da prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato). O BNDES comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O BNDES poderá resolver este Contrato, com a exigibilidade dos recursos utilizados, atualizados, observadas as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES, e imediata sustação de qualquer desembolso, se for comprovada:
a) a existência de sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pela CLIENTE, que importem em trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente;
b) a falsidade das declarações apresentadas na Cláusula Décima Segunda (Declarações da CLIENTE); ou
c) a prática pela CLIENTE (i) das condutas de oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste Contrato, assim como (ii) de atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável.
PARÁGRAFO QUARTO
O BNDES também resolverá o Contrato, com a exigibilidade dos recursos utilizados, atualizados, observadas as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES, e imediata sustação de qualquer desembolso, na data da diplomação como Deputado(a) Federal ou Senador(a), de pessoa que tenha qualquer vínculo com a CLIENTE, de modo que se possa identificar que a associação ou fundação é pessoa interposta do referido parlamentar, com fundamento no artigo 54, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Não haverá incidência dos encargos mencionados no caput desta Cláusula, desde que a devolução dos recursos ocorra no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da diplomação, sob pena de não o fazendo incidirem esses encargos.
PARÁGRAFO QUINTO
A resolução deste Contrato com base no estipulado na alínea ‘a’ do Parágrafo Terceiro não ocorrerá se efetuada a reparação imposta ou enquanto estiver sendo cumprida a pena imposta à CLIENTE, observado o devido processo legal.
NONA FORO
Ficam eleitos como Foros para dirimir litígios oriundos deste Contrato, que não puderem ser solucionados extrajudicialmente, os do Rio de Janeiro e da sede do BNDES.
DÉCIMA DECLARAÇÕES DA CLIENTE
A CLIENTE, neste ato, declara e garante ao BNDES que: I - Com relação à legitimidade para contratar:
a) possui pleno poder, autoridade e capacidade para celebrar este Contrato e cumprir as obrigações por ela aqui assumidas, tendo adotado todas as medidas societárias necessárias para autorizar a respectiva celebração;
b) não possui qualquer vínculo com Deputado(a) Federal, nem Senador(a) diplomado(a) ou empossado(a), de modo que se possa identificar que a associação ou fundação é pessoa interposta do referido parlamentar, não se configurando as vedações previstas pela Constituição Federal, art. 54, incisos I e II;
II - Com relação às práticas leais:
a) cumpre as leis, regulamentos e políticas anticorrupção, bem como as determinações e regras emanadas por qualquer órgão ou entidade, nacional ou estrangeiro, a que esteja sujeita por obrigação legal ou contratual, que tenham por finalidade coibir ou prevenir práticas corruptas, despesas ilegais relacionadas à atividade política, atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
b) não tem conhecimento de que fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do projeto/operação tenham praticado qualquer ato com ele relacionado que infrinja qualquer uma das normas mencionadas na alínea “a” deste inciso;
c) a CLIENTE não exerce ou exerceu qualquer atividade em outro país ou território que não a República Federativa do Brasil, e tampouco tem conhecimento da aplicabilidade a si de outra jurisdição que não a brasileira;
d) a CLIENTE ou qualquer dos respectivos dirigentes ou administradores, empregados, mandatários e representantes estão atualmente sujeitos a qualquer embargo administrado ou executado pelo Estado brasileiro;
e) não tem conhecimento de quaisquer fatos que não tenham sido expressamente declarados e que, se conhecidos, poderiam afetar adversamente a decisão de concessão do financiamento;
f) não oferece, promete, dá, autoriza, solicita ou aceita, bem como não oferecerá, prometerá, dará, autorizará, solicitará ou aceitará, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste Contrato, assim como não pratica e não praticará atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
g) não pratica atos que importem em discriminação de raça ou gênero, trabalho infantil, trabalho escravo, ou que caracterizem assédio moral ou sexual, ou que importem em crime contra o meio ambiente e não praticará referidos atos durante a vigência deste Contrato;
h) xxxx e tomará, durante a vigência deste Contrato, todas as medidas ao seu alcance para impedir que seus administradores / dirigentes ou de suas controladas; seus empregados, mandatários ou representantes; bem como fornecedores, de produto ou serviço essencial para a execução do projeto/operação, pratiquem os atos descritos nas alíneas ‘f’ e ‘g’ supra.
III - Com relação aos aspectos socioambientais:
a) cumpre o disposto na legislação referente à Política Nacional do Meio Ambiente e adota medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ou violações ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho que possam vir a ser causados em decorrência do projeto de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
b) está regular perante os órgãos do meio ambiente, permanecendo válidas todas as licenças, autorizações, outorgas e afins atualmente necessárias para o projeto de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato) apresentadas ao BNDES;
c) observa a legislação aplicável às pessoas com deficiência na execução do projeto de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), em especial as exigências previstas na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
d) o projeto de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato) não prevê a redução do quadro permanente de pessoal da CLIENTE;
IV - Com relação aos aspectos fiscais:
a) está regular com as obrigações de natureza tributária, inclusive contribuições sociais, trabalhista e previdenciária;
V - Em relação aos demais impedimentos legais para contratar:
a) inexiste inadimplemento com a União, seus órgãos e entidades das Administrações direta e indireta, ressalvados os apontamentos cujo tratamento foi especificado, não abrangendo essa declaração as obrigações cuja comprovação de adimplemento deva ser feita por intermédio de certidão, em razão da legislação vigente;
b) inexiste contra si ações judiciais contra si e seus dirigentes Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx – Presidente; Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx – Vice- Presidente; Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Diretor Administrativo; Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx – Diretora Financeira, decisão administrativa final sancionadora, exarada por autoridade ou órgão competente, em razão da prática de atos que importem em discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil ou trabalho escravo, e/ou sentença condenatória transitada em julgado, proferida em decorrência dos referidos atos, ou ainda, de outros que caracterizem assédio moral ou sexual, ou que importem em crime contra o meio ambiente;
c) inexiste contra si e seus dirigentes, já qualificados, decisão condenatória administrativa ou judicial, apta a produzir efeitos, que importe em proibição de contratar com instituições financeiras oficiais ou com a Administração Pública, ou de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, em razão da prática de atos ilícitos definidos em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CLIENTE deverá comunicar ao BNDES qualquer alteração relevante de fato que faça com que as declarações prestadas nessa Cláusula deixem de ser verdadeiras, consistentes, corretas ou suficientes, até a final liquidação de todas as obrigações decorrentes deste Contrato. Caso o BNDES não receba qualquer comunicado da CLIENTE neste sentido, as declarações prestadas pela CLIENTE na forma do caput serão consideradas válidas e reiteradas durante toda a vigência do presente Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CLIENTE deverá, sempre que solicitar a liberação de parcela da colaboração financeira ou sempre que requisitado pelo BNDES, no prazo de até 30 dias a contar da data de recebimento da notificação, reiterar expressamente as declarações prestadas nesta Cláusula, observado o disposto no Parágrafo Primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A CLIENTE obriga-se a manter, durante o prazo de vigência desse Contrato, atuação compatível com as declarações prestadas no caput e na forma dos Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula, ficando ciente de que se tais declarações não forem ou deixarem de ser verdadeiras, consistentes, corretas ou suficientes, poderão ser aplicados as sanções legais cabíveis, de natureza civil e penal, além do vencimento antecipado do Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO
Para os fins do disposto na alínea ‘h’ do inciso II do caput desta Cláusula, são consideradas medidas destinadas a impedir a prática de condutas corruptas, entre outras, a implementação, a manutenção e/ou o aprimoramento de práticas e/ou sistemas de controle interno, incluindo padrões de conduta, políticas e procedimentos de integridade, visando garantir o fiel cumprimento da legislação nacional ou estrangeira aplicável à CLIENTE.
DÉCIMA PRIMEIRA PUBLICIDADE
A CLIENTE autoriza a divulgação externa da íntegra do presente Contrato pelo BNDES, independentemente de seu registro público em cartório.
DÉCIMA SEGUNDA TRANSFERÊNCIA DE SIGILO
A CLIENTE declara que tem ciência de que o BNDES prestará ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao Ministério Público Federal (MPF), à Controladoria-Geral da União (CGU) e, quando os recursos do financiamento forem originários do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, também ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) e ao Ministério a ele vinculado, ou outro órgão público que o suceder, as informações que sejam requisitadas por estes, com a transferência do dever de sigilo.
DÉCIMA TERCEIRA COMUNICAÇÕES
Toda comunicação decorrente deste Contrato deverá ser feita por escrito e enviada por portador, carta ou mensagem de correio eletrônico (e-mail) aos seguintes endereços ou para qualquer outro que o BNDES ou a CLIENTE venham a comunicar:
BNDES: Av. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx - XX
CEP 20.031-917
Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx At: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
CLIENTE: Xx XXXX 000, Xx – Xxxxxx X, Xxx Xxxxx Xxxxxxxx - XX
CEP 70.830-010
At: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx – Presidente da OCBPM
PARÁGRAFO ÚNICO
Qualquer comunicação nos termos deste Contrato será válida e considerada entregue na data de recebimento, conforme comprovada mediante protocolo assinado pela parte à qual seja entregue; em caso de transmissão por correio, mediante o aviso de recebimento; ou, em caso de transmissão por correio eletrônico (e-mail), na data de envio da correspondência, se remetido até o fechamento do expediente do destinatário e, se após esse horário, no dia útil subsequente.
A CLIENTE apresentou a Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União nº D2E3.D78A.977D.1A19, expedida em a 01/10/2021, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, válida até 30/03/2022.
O BNDES, a FINAME e a BNDESPAR são representados neste ato pelo Superintendente da Área de Gestão Pública e Socioambiental – AGS e pela Chefe do Departamento de Desenvolvimento Urbano, Cultura e Turismo, ambos do BNDES, nos termos da procuração lavrada no Livro nº 7163-P, Folhas nº 022, Prot. 01673183; da procuração lavrada no Livro nº 7163-P, Folhas nº 014, Prot. 01673232; e da procuração lavrada no Livro nº 7163-P, Folhas nº 029, Prot. 01673231, todas datadas de 28/09/2021 e lavradas perante o 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília.
A CLIENTE é representada neste ato por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx – Presidente da OCBPM.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente. As assinaturas dos representantes do BNDES, da CLIENTE e das testemunhas se darão de forma de forma digital.
As partes consideram, para todos os efeitos, a data mencionada abaixo como a da formalização jurídica deste Contrato.
Folha de Assinaturas do Contrato nº 21.2.0264.1, celebrado entre o BNDES, a FINAME, a BNDESPAR e a OCBPM.
Rio de Janeiro (RJ), 20 de outubro de 2021.
Pelo BNDES, pela FINAME e pela BNDESPAR:
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX
XXXXXXX XXXXXXXXX
Dados: 2021.10.20 20:59:56 -03'00'
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXXX
LEITE:02930557770
Dados: 2021.10.21 15:04:23 -03'00'
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GORGULHO:90964381753 GORGULHO:90964381753 _
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL S.A. – FINAME
BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. – BNDESPAR
Pela CLIENTE:
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXXX DO NASCIMENTO:39330001068
Dados: 2021.10.25 13:11:20 -03'00'
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ORGANIZAÇÃO DAS CIDADES BRASILEIRAS PATRIMÔNIO MUNDIAL – OCBPM
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXX
Dados: 2021.10.21 16:00:28 -03'00'
Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXXXX XXX XXXXXX:02873070005 Dados: 2021.10.26 16:47:42 -03'00'