CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SÃO PAULO PARCERIAS S.A..
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SÃO PAULO PARCERIAS S.A..
CONTRATANTE: SP PARCERIAS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 11.702.587/0001-05, com
sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, 0x Xxxxx, Xxxxxxxx 0-X, Xxxxxx, XXX 00000-000, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, neste ato representado por sua Diretora Presidente Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX3 e pelo Diretor Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, nos termos de seu Estatuto Social;
CONTRATADA: SERASA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 62.173.620/0001-80, situada na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx,000, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, neste ato representado pelos procuradores Sr. XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nºXX.XXX.XXX-X e Sr. XXXXXX XXXXX, brasileiro, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX.
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03.003/2017 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP Nº 03.05/17
As Partes acima qualificadas resolveram, de comum acordo, celebrar o presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA I – OBJETO
1. O presente contrato tem por objeto a AQUISIÇÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, conforme descrições constantes no Termo de Referência – Anexo I deste instrumento.
XXXXXXXX XX – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1. Constitui obrigações da CONTRATADA:
a) Cumprir fielmente todas as obrigações estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I deste instrumento, garantindo a qualidade dos serviços prestados;
b) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no momento da contratação.
XXXXXXXX XXX – VIGÊNCIA CONTRATUAL
3.1. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos de até 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme dispõe o inciso II, do artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93.
3.1. Qualquer alteração, prorrogação e/ou acréscimos no decorrer deste contrato será objeto de termo aditivo, previamente justificado e autorizado pela CONTRATANTE.
3.3. Após o período inicial de 12 (doze) meses de vigência do Contrato, caso haja prorrogação, a empresa poderá ter seus preços contratados reajustados, com base no índice relativo ao centro da meta de inflação, fixada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, de acordo com o Decreto Municipal n° 57.580 de 19/01/2017.
3.4. A empresa CONTRATADA deverá manifestar-se quanto à pretensão de reajuste nos preços, em, no máximo, 10 (dez) dias úteis do vencimento do período inicial da vigência.
3.5. Na hipótese da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido no período inicial de 12 (doze) meses de vigência do Contrato, ultrapassar o centro da meta em quatro vezes o intervalo de tolerância estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, o reajuste de que trata o item 3.3 acima, corresponderá ao próprio IPCA verificado no período em questão, respeitada a equação: IPCA > [Centro da Meta + (4 x Intervalo de Tolerância)].
CLÁUSULA IV – PREÇO
4.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores conforme tabelas abaixo:
ARP nº 03.05/17 - Pregão nº 03.003/17 | ||||
Item | Descrição | Quantidade Estimada / ano | Preço Unitário | Preço Total Estimado /ano |
2.4 | Certificados A3 e-CPF em Token | 10 | R$ 46,04 | R$ 460,40 |
2.5 | Certificados A3 e-CNPJ em Token | 5 | R$ 67,74 | R$ 338,70 |
2.10 | Vistoria Presencial | 15 | R$ 7,42 | R$ 111,30 |
VALOR GLOBAL ESTIMADO | R$ 910,40 |
4.2. O valor total estimado do presente contrato (por ano) é de R$ 910,40 (novecentos e dez reais e quarenta centavos).
4.3. No valor acima já estão incluídos todos os tributos e encargos de qualquer espécie que incidam ou venham a incidir sobre o preço do presente contrato.
CLÁUSULA V - SERVIÇOS DE SUPORTE E GARANTIA
5.1. A CONTRATADA deverá disponibilizar telefone do tipo 0800 ou telefone com tarifa local (DDD 011) com atendimento mínimo dentro do horário comercial (8:00 às 18:00h) de segunda a sexta-feira, para prover suporte aos usuários de manuseio do certificado e instalação das leitoras/cadeias/certificados.
5.2. Os kits (cartão + leitora) deverão possuir garantia mínima de 1 ano (contado a partir do seu fornecimento), exceto em se tratando de mau uso.
5.3. Os tokens deverão possuir garantia mínima de 1 ano (contado a partir do seu fornecimento, exceto em se tratando de mau uso.
5.4. O mau uso das senhas PIN, PUK e de REVOGAÇÃO exclui o acionamento da garantia.
5.5. Em caso de necessidade de substituição dos kits e tokens por problemas técnicos, a CONTRATADA deverá substituí-los em até 5 dias úteis ao registro do acionamento da garantia.
5.5.1. A emissão do novo certificado em token ou cartão que forem substituídos pela garantia, deverá ser feita sem qualquer custo à CONTRATANTE e no prazo de 5 dias úteis a partir da data do acionamento da garantia.
CLÁUSULA VI – CONFIDENCIALIDADE
6.1. A CONTRATADA deverá zelar pelo sigilo de quaisquer informações referentes à estrutura, sistema, usuários, contribuintes, topologia, e ao modo de funcionamento e
tratamento das informações da CONTRATANTE, durante e após o fim do contrato, salvo se houver autorização expressa da CONTRATANTE para divulgação.
6.2. Não haverá nenhum tipo de facilidade de acesso remoto, tão menos envio de forma automática ou controlada de informações (backdoor) originadas de software/hardware contratado ou adquirido sem o conhecimento e formal e autorização da CONTRATANTE. A não observância desse fato poderá ser considerada espionagem e será motivo de processo civil e criminal, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA VII – AGENDAMENTO/CANCELAMENTOS
7.1. A critério da CONTRATANTE, o interessado pelo certificado poderá sugerir duas datas e horários para que a CONTRATADA verifique a disponibilidade do agendamento.
7.2. A CONTRATANTE poderá cancelar o pedido a qualquer momento, sem cobrança por parte da CONTRATADA, antes da efetiva emissão do certificado, e o certificado solicitado será devolvido ao saldo anterior.
7.3. Toda solicitação agendada, onde o interessado não compareça para emitir o certificado e que ultrapasse 60 dias corridos serão CANCELADOS, e o certificado solicitado será devolvido ao saldo anterior sem cobrança. Caso o mesmo tenha interesse novamente após este prazo, deverá iniciar o processo novamente, com nova demanda.
CLÁUSULA VIII – GARANTIA CONTRATUAL (ART. 56, §1º da Lei Federal nº 8.666/93).
8.1. A CONTRATADA deverá prestar garantia contratual no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura deste instrumento, na forma do artigo 56, §1º da Lei Federal nº 8.666/93, no valor de R$ 45,52 (quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratado, observando os procedimentos a seguir elencados.
8.2. A garantia prestada será devolvida quando do final de sua vigência caso a CONTRATADA não tenha débitos a saldar com a CONTRATANTE. Caso haja aditamento contratual que implique em alteração de valor, a garantia oferecida deverá ser atualizada.
8.3. A CONTRATADA deverá informar, expressamente, na apresentação da garantia, as formas de verificação de autenticidade e veracidade do referido documento junto às instituições responsáveis por sua emissão.
8.4. A insuficiência da garantia não desobriga a CONTRATADA quanto aos prejuízos mencionados no item acima, responsabilizando-se por todas as perdas e danos apurados pela CONTRATANTE que sobejarem aquele valor.
8.5. A garantia, quando prestada em dinheiro, será devolvida corrigida pelos mesmos índices de reajuste previsto no Contrato, salvo na hipótese de aplicações de penalidades pecuniárias ou necessidade de ressarcimento de prejuízos causados pela CONTRATADA à CONTRATANTE ou a terceiros, cujos montantes serão debitados da garantia, restituindo-se à CONTRATADA o que remanescer.
8.6. Para cobrança pela CONTRATANTE de quaisquer valores da CONTRATADA, a qualquer título, a garantia poderá ser executada.
8.7. A garantia poderá ser executada pela CONTRATANTE a partir do 3º (terceiro) dia, contado da resposta NÃO CONHECIDA E/OU IMPROCEDENTE acerca da notificação judicial ou extrajudicial à CONTRATADA, na hipótese do não cumprimento de suas obrigações contratuais.
8.8. No caso de seguro-garantia, a instituição prestadora da garantia contratual deve ser devidamente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e, no caso de fiança bancária, pelo Banco Central do Brasil.
8.9. Não sendo a garantia executada por força de penalidade administrativa e não restando configurado o constante nos itens anteriores, que vedam a restituição da garantia contratual, esta será restituída ao término do contrato.
CLÁUSULA IX – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
9.1. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida e encaminhada à CONTRATANTE, por meio de solicitação de pagamento, através do setor de Expediente.
9.2. Após o recebimento da Nota Fiscal/Fatura, a CONTRATANTE disporá de até 5 (cinco) dias úteis para emissão do Termo de Aceite, aprovando os serviços prestados.
9.3. Além de cumprir todas as legislações atinentes à sua constituição e os serviços prestados, a CONTRATADA deverá apresentar, a cada pedido de pagamento que efetue, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura, todos os documentos que comprovem a regularidade fiscal da Empresa, apresentadas no início desta contratação, no original ou cópia com os respectivos originais para comprovação de autenticidade.
9.4. O pagamento será realizado por intermédio de crédito em conta corrente ou outra modalidade que possa vir a ser determinada pela Gerência Financeira (GFI), em 30 (trinta) dias corridos a contar da data de emissão do Termo de Aceite para Pagamento.
9.5. A CONTRATANTE promoverá, previamente a qualquer desembolso em benefício da CONTRATADA, a verificação no site xxxx://xxx0.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/ de qualquer pendência no Cadastro Informativo Municipal (CADIN) da Prefeitura do Município de São Paulo, sendo que se for verificada a existência de registro no CADIN em nome da CONTRATADA, incidirão as disposições do artigo 3º da Lei Municipal n.º 14.094, de 06 de dezembro de 2005, suspendendo-se o pagamento enquanto perdurar o registro, ressalvadas a hipótese prevista no artigo 9º do Decreto Municipal n.º 47.096, de 21 de março de 2006.
9.6. Caso a Nota Fiscal/Fatura contenha divergências com relação ao estabelecido no Instrumento Contratual, a CONTRATANTE ficará obrigada a comunicar a empresa CONTRATADA, formalmente, o motivo da não aprovação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A devolução da Nota Fiscal/Xxxxxx, devidamente, regularizada pela CONTRATANTE, deverá ser efetuada em até 5 (cinco) dias úteis da data de comunicação formal pela CONTRATADA.
9.7. Em caso de atraso de pagamento dos valores devidos à CONTRATADA, mediante requerimento formalizado por esta, incidirão juros moratórios calculados utilizando-se o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
CLÁUSULA X – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. A CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações e demais legislações pertinentes, sem prejuízo da aplicação de outras cabíveis, em especial:
a) Advertência por escrito;
b) Multa de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, ou equivalente à parcela correspondente do Contrato/Nota de Empenho, por dia de atraso na entrega do objeto, de acordo com o item 5 e subitens do Termo de Referência – Anexo I, até o limite de 10% (dez por cento), a qual deverá ser descontada da fatura até a totalidade da multa ou cobrada judicialmente, conforme o caso. A partir do 11º (décimo primeiro) dia de atraso, além da multa pelo atraso dos 10 (dez) primeiros dias, será cobrada ainda, multa de 2% (dois por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato/Nota de Empenho ou equivalente à parcela em atraso, sem prejuízo da rescisão e aplicação cumulativa das sanções previstas neste mesmo item, letras “e” e “f” adiante;
c) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato/Nota de Empenho, se o objeto estiver em desacordo com as especificações e exigências contidas no Anexo I – Termo de Referência, a qual deverá ser cobrada extra ou judicialmente, conforme o caso;
d) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do instrumento contratual, pelo descumprimento das demais cláusulas do mesmo e na reincidência, o dobro, a ser cobrada extra ou judicialmente, conforme o caso, exceto aquelas cujas sanções já estejam estabelecidas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber;
e) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Instrumento Contratual, no caso de rescisão, por culpa ou requerimento da CONTRATADA, sem motivo justificado ou amparo legal, a critério do CONTRATANTE;
f) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal de São Paulo pelo prazo de até 02 (dois) anos.
10.2. É facultado à PRODAM-SP ou ao órgão Contratante o direito de rescindir o instrumento contratual, total ou parcialmente, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos nos artigos de 77 a 80, da Lei nº 8.666/93.
10.3. A abstenção, por parte da PRODAM-SP ou do órgão Contratante, do uso de quaisquer das faculdades concedidas no instrumento contratual não importará em renúncia ao seu exercício.
10.4. A aplicação de qualquer penalidade prevista neste contrato não exclui a possibilidade de aplicação das demais, bem como das penalidades previstas na Lei Federal 8.666/93, suas atualizações e demais legislações pertinentes.
10.5. Previamente a aplicação de quaisquer penalidades a CONTRATADA será notificada pela CONTRATANTE a apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação que será enviada ao endereço constante do preâmbulo do Contrato.
10.6. Considera-se recebida a notificação na data da assinatura do aviso de recebimento ou, na ausência deste, a data constante na consulta de andamento de entrega realizada no site dos correios, sendo certificado nos autos do processo administrativo correspondente qualquer destas datas.
10.6.1. Caso haja recusa da CONTRATADA em receber a notificação, esta será considerada recebida na data da recusa, contando a partir desta data o prazo para interposição da defesa prévia.
10.7. Caso não seja apresentada tempestivamente a defesa prévia ou esta seja tida por improcedente a juízo da CONTRATANTE, conforme o caso, o processo administrativo referente à contratação será avaliado quanto à possibilidade de aplicação das sanções previstas em lei, no Edital e no Contrato, conforme disposto no Decreto Municipal nº 56.144/15, garantido à CONTRATADA o direito ao contraditório e a ampla defesa.
10.8. A aplicação de penalidade de multa não impede a responsabilidade da CONTRATADA por perdas e danos decorrente de descumprimento total ou parcial do contrato.
10.9. A aplicação de quaisquer multas pecuniárias não implica renúncia, pela CONTRATANTE, do direito ao ressarcimento dos prejuízos apurados e que sobejarem o valor das multas cobradas.
10.10. As decisões da Administração Pública referentes à efetiva aplicação da penalidade ou sua dispensa serão publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, nos termos do Decreto Municipal nº 44.279/03, ressalvados os casos previstos no referido ato normativo.
10.11. As penalidades administrativas serão aplicadas na medida estritamente necessária, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que são basilares do direito administrativo, decorrentes dos princípios da legalidade e da finalidade e que terão lugar inclusive nos casos de eventual lacuna ou dúvida de interpretação.
CLÁUSULA XI – RESCISÃO
11.1. Além dos motivos constantes nos artigos 77 a 80, da Lei Federal nº 8.666/93, é facultado a CONTRATANTE o direito de rescindir o presente contrato nos seguintes casos:
a) em caso de inexecução total ou parcial do contrato;
b) a transferência, no todo ou em parte, deste contrato, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
c) por razões de interesse público, devidamente motivadas e justificadas pela CONTRATANTE.
11.2. Não constituem causas de rescisão contratual o não cumprimento das obrigações aqui
assumidas em decorrência dos fatos que independam da vontade das partes, tais como os que configurem caso fortuito e força maior, previstos no artigo 393 do Código Civil.
CLÁUSULA XII – DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Os termos e disposições deste contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as Partes, explícitos ou implícitos, referentes às condições nele estabelecidas.
12.2. O disposto neste contrato não poderá ser alterado ou emendado pelas Partes, a não ser por meio de termos de aditamento.
12.3. A CONTRATADA está obrigada a manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, incluindo todas as condições de habilitação e classificação exigidas na licitação.
12.4. A CONTRATADA deverá, sob pena de rejeição, indicar o número deste contrato e do Pregão Eletrônico nº 03.003/17 nas faturas pertinentes, que deverão ser preenchidas com clareza, por meios eletrônicos, à máquina ou em letra de forma.
12.5. Os direitos e obrigações deste contrato serão regidos pela Lei Federal n° 8.666/93 e suas atualizações, Lei Municipal n° 13.278/02, Decreto Municipal nº 44.279/03 e demais legislação pertinente à matéria.
12.6. A mera tolerância do descumprimento de qualquer obrigação não implicará em perdão, renúncia, novação ou alteração do pactuado.
12.7. Na hipótese de ocorrência de fatos imprevisíveis que reflitam nos preços dos serviços, tornando-o inexequível, poderão as partes proceder à revisão dos mesmos, de acordo com o disposto no artigo 65, inciso II, letra "d", da Lei Federal nº 8.666/93.
12.8. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA XIII – VINCULAÇÃO AO EDITAL
13.1. O cumprimento deste contrato está vinculado aos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 03.003/17/17 e seus anexos e à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA XIV – FORO
14.1. As Partes elegem o Foro Cível da Comarca da Capital de São Paulo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir no decorrer da execução deste contrato.
E por estarem assim, justas e contratadas, assinam as Partes o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, perante as testemunhas abaixo.
São Paulo, 27 de setembro de 2017.
CONTRATANTE
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx |
Diretora Presidente São Paulo Parcerias S.A. | Diretor São Paulo Parcerias S.A. |
CONTRATADA
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Diretor | Xxxxxx Xxxxx Gerente Senior |
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG Nº: RG Nº: