ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000184/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/04/2022 MR007992/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13620.100738/2022-34 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/04/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000184/2022
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS METALURGICOS ELETROMECANICOS E ELETROELETRONICOS E NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECAN, CNPJ
n. 07.929.949/0001-10, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS T NAS IND MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR DE MAT ELET DE INF E EMPRE PREST DE SERV MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR E DE INF DO E DO PARA, CNPJ n. 15.339.575/0001-
00, neste ato representado(a) por seu ;
SIND. DOS TRABALHADORES NAS IND. METALURGICAS, MECANICAS DE MAT. ELETRICO, ELETRONICO E DE INFOMARTICA DO MUNIC. DE MARABA - PA., CNPJ n. 11.091.388/0001-08, neste
ato representado(a) por seu ; E
CONTINENTAL SERVICOS DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 02.692.797/0004-03, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS, com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Marabá/PA, Ourilândia do Norte/PA e Parauapebas/PA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum empregado da CONTINENTAL poderá perceber salário mensal inferior a R$ 1.335,68 (Hum Mil, Trezentos e Trinta e Cinco Reais e Sessenta e Oito Centavos) a partir de 1º de OUTUBRO de 2021.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
Na vigência do presente Acordo Coletivo, os salários dos integrantes da categoria profissional obedecerão às seguintes regras:
1) REAJUSTE SALARIAL - A CONTINENTAL reajustará em 1º de OUTUBRO de 2021, os salários de seus empregados em 7,5% (Sete e Meio por Cento), sobre os salários vigentes em 30 de SETEMBRO de 2021.
2) AJUDA COMPENSATÓRIA - A CONTINENTAL concederá as suas expensas até o 5º dia útil do mês de FEVEREIRO de 2022, a todos os seus empregados em caráter excepcional, único e exclusivamente e, em razão do atual quadro recessivo da economia nacional que se reflete nos negócios da CONTINENTAL, um abono excepcional indenizatório único correspondente ao valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais), a cada empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O AJUDA CONPENSATÓRIA previsto nesta cláusula, por sua excepcionalidade e não habitualidade em decorrência do caráter negociado entre as partes é indenizatório: Não sofrerá incidência sobre qualquer parcela de natureza trabalhista e previdenciária, por se tratar de parcela concedida em razão de participação em resultados, advindos da negociação coletiva que resultou neste acordo coletivo de trabalho.
3) DIFERENÇA DE SALÁRIOS – A CONTINENTAL se compromete a efetuar pagamento dos salários de seus empregados, correspondentes ao mês de JANEIRO/2022 atualizados em 7,5% (Sete e Meio por Cento), em cumprimento ao item 1) da CLÁUSULA QUARTA, do presente Acordo Coletivo, assim como o pagamento das diferenças salariais com as devidas repercussões consectárias, referente aos meses de OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2021, até o 5º dia útil do mês de FEVEREIRO de 2022.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUES
Dentro do horário de trabalho a CONTINENTAL efetuará, por meio de depósitos bancários em conta corrente, o pagamento dos salários dos empregados, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, os empregados receberão um contracheque, discriminando, além do salário profissional, os adicionais, benefícios e descontos efetuados, e quando for o caso, a participação nos lucros ou resultados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados, que por qualquer motivo não possuírem conta corrente, terão seus salários pagos por ordem de pagamento bancário em espécie ou através de cheque nominal.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - MEDICAMENTOS CONVÊNIO FARMÁCIA
A CONTINENTAL se compromete efetuar contrato com empresa administradora de cartões, com a finalidade de efetuar convênio com Farmácias nos municípios de prestação de serviços, ficando desde já autorizada a fornecer um cartão para que os empregados e dependentes possam comprar medicamentos, ficando desde já autorizado o fornecimento de crédito para compra e desconto mensal de até 15% do valor do salário base, em folha de pagamento, de cada empregado que utilizar o referido cartão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica expressamente proibido o uso do crédito destinado à compra de medicamentos para a compra de produtos diversos ao destinado nesta cláusula.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras efetivamente laboradas serão remuneradas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal nos dias úteis, e adicional de 100% sobre o valor da hora normal nos domingos, dias destinados ao repouso e feriados, desde que não tenham sido devidamente compensadas e sem prejuízo da dobra remuneratória, quando incidente.
CLÁUSULA OITAVA - HORAS "IN ITINERE"
1) MINA N4-E - O SIMETAL-PARAUAPEBAS e a CONTINENTAL reconhecem a inexistência de transporte público regular, no trechocompreendido entre o NÚCLEO URBANO DE CARAJÁS AO SETOR DE TRANSPORTE LEVE NA MINA N-4, no município de Parauapebas-PA, sendo despendido no percurso 22 (vinte e dois) minutos de ida e 22 (vinte e dois) minutos de retorno. Acordando a empresa em pagar 22 (vinte e dois) minutos por dia, a título de horas “in itinere”, que serão calculados sobre a hora normal, com acréscimo de 50% ou 100%, nos termos da CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, do presente Acordo Coletivo de Trabalho, como forma de compensação pelo tempo despendido no referido trecho, a título de horas “in itinere”;
2) MINA DO SOSSEGO - O SIMETAL-PARAUAPEBAS e a CONTINENTAL reconhecem a inexistência de transporte público regular, no trechocompreendido entre a VILA PLANALTO e a RODOVIÁRIA/ADMINISTRATIVO DA MINA DO SOSSEGO, no município de Canaã dos Carajás-PA, sendo despendido no percurso 27 (vinte e sete) minutos de ida e 27 (vinte e sete) minutos de retorno. Acordando a empresa a pagar
27 (vinte e sete) minutos por dia, a título de horas “in itinere”, que serão calculados sobre a hora normal, com acréscimo de 50% ou 100%, nos termos da CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Como forma de compensação pelo tempo despendido no referido trecho, a título de horas “in itinere”.
3) CANTEIRO DE SUPRIMENTO DO PROJETO S11D - O SIMETAL- PARAUAPEBAS e a CONTINENTAL reconhecem a inexistência de transporte público regular, no trecho compreendido entre o TREVO LOCALIZADO NO KM 60 da PA 160 e o CANTEIRO DE SUPRIMENTO SUDESTE DO PARÁ, DO PROJETO S11D s/n, localizado no Km 04 DA ESTRADA VICINAL VP12 GLEBA CHICRIM DISTRITO DE MOUSATINÓPOLIS, CEP: 68.535-000 Canaã dos Carajás-PA, sendo despendido no percurso 15 (quinze) minutos de ida e 15 (quinze) minutos de retorno. Acordando a empresa a pagar 15 (quinze) minutos por dia, a título de horas “in itinere”, que serão calculados sobre a hora normal, com acréscimo de 50% ou 100%, nos termos da CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Como forma de compensação pelo tempo despendido no referido trecho, a título de horas “in itinere”;
4) HORAS “IN ITINERE” MINA DO MANGANÊS - O SIMETAL-PARAUAPEBAS e a CONTINENTAL reconhecem a inexistência de transporte público regular, no trechocompreendido entre o NÚCLEO URBANO DE CARAJÁS A PORTARIA DA MINA DO MANGANÊS DO AZUL, no município de Parauapebas-PA, sendo despendido no percurso 40 (quarenta) minutos de ida e 40 (quarenta) minutos de retorno. Acordando a empresa em pagar 40 (quarenta) minutos por dia, que serão calculados sobre a hora normal, com acréscimo de 50% ou 100%, nos termos da CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Como forma de compensação pelo tempo despendido no referido trecho, a titulo de horas “in itinere”.
5) HORAS “IN ITINERE” MINA DO SALOBO - O SIMETAL-PARAUAPEBAS, SIMETAL-PARÁ, SIMETAL-MARABÁ e a CONTINENTAL reconhecem a inexistência de transporte público regular, no trecho NÚCLEO URBANO DE CARAJÁS, no município de Parauapebas-PA A PORTARIA DA MINA DO SALOBO, no município de Marabá- PA, sendo despendido no percurso 01:41h (uma) hora e (quarenta e um) minutos de ida e 01:41h (uma) hora e (quarenta e um) minutos de retorno. Acordando a empresa em pagar 01:41h (uma) hora e (quarenta e um) minutos por dia, que serão calculados sobre a hora normal, com acréscimo de 50% ou 100%, nos termos da CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Como forma de compensação pelo tempo despendido no referido trecho, a titulo de horas “in itinere”.
6) HORAS IN ITINERE – VILA PALMARES I / MINA DO SALOBO: O SIMETAL- PARAUAPEBAS, SIMETAL-PARÁ, SIMETAL-MARABÁ e a CONTINENTAL reconhecem a inexistência de transporte público regular, no trechocompreendido entre a VILA PALMARES I, no Município de Parauapebas-PA e a PORTARIA DA MINA DO SALOBO, no Município de Marabá-PA, sendo despendido no percurso 01:20h (uma hora e vinte minutos) de xxx e 01:20h (uma hora e vinte minutos) de retorno. Acordando a empresa em pagar 01:20h (uma hora e vinte minutos) por dia, que serão calculados sobre a hora normal, com acréscimo de 50% ou 100%, nos termos da CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, do presente Acordo Coletivo de
Trabalho, como forma de compensação pelo tempo despendido no referido trecho, a título de horas “in itinere”.
7) HORAS “IN ITINERES” – O SIMETAL-PARAUAPEBAS e a CONTINENTAL reconhecem, a inexistência de transporte publico regular no trecho compreendido entre a estrada de acesso pela rodovia, no trecho entre a rodovia PA 275 e a Mina de Ouro na Serra Pelada, no município de Curionópolis-PA. Ressaltando que só haverá pagamento a este titulo em caso da empresa, tiver que prestar algum serviço na Mina de Ouro de serra Pelada, se comprometendo juntamente com representantes do SIMETAL-PARAUAPEBAS, fazer a medição do tempo despendido no referido trecho. Com a finalidade de definir pagamento diário das horas in itinere;
8) TREVO LOCALIZADO NO KM 60 da PA 160 / USINA DO PROJETO S11D - O SIMETAL-PARAUAPEBAS e a CONTINENTAL, reconhecem a inexistência de transporte público regular, no trecho compreendido entre o TREVO LOCALIZADO NO KM 60 da PA 160 e a Portaria da Usina do Projeto S11D, no município de Canaã dos Carajás-PA, sendo despendido no percurso 01 (uma) hora de ida e 01(uma) hora de retorno. Acordando a empresa em pagar 01 (uma) hora por dia, que serão calculados sobre a hora normal, com acréscimo de 50% ou 100%, nos termos da CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, do presente Acordo Coletivo de Trabalho, como forma de compensação pelo tempo despendido no referido trecho, a título de horas “in itinere”.
CLÁUSULA NONA - NECESSIDADE IMPERIOSA
Ocorrendo necessidade imperiosa, a duração da jornada de trabalho poderá exceder ao mínimo legal, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à CONTINENTAL.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO / SEMANA INGLESA
Se necessário, a CONTINENTAL poderá adotar a chamada "SEMANA INGLESA", não trabalhando aos sábados, porém com maior carga horária nos demais dias da semana, podendo, se achar conveniente, trabalhar aos sábados, caso em que as horas trabalhadas nesse dia serão remuneradas como horas extraordinárias, na forma da CLÁUSULA SÉTIMA deste acordo coletivo.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O empregado sujeito ao horário noturno, assim considerado o serviço prestado entre as 22:00hs (vinte e duas) horas de um dia de 6:00hs (seis) horas do dia seguinte, perceberá sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário nominal), para cada hora prestada no serviço no horário citado, um adicional de 20% (vinte por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - Também na melhor forma de entendimento da legislação pertinente em vigência, a hora noturna será considerada como sendo de 52:30 (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) e por este motivo, a conversão de horas será aplicada e paga a todos os funcionários que trabalharem no período noturno.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Em obediência à Norma Regulamentadora NR16 e ao presente acordo coletivo, fica afixado o percentual de 30% a título de adicional de periculosidade sobre o salário-base, devendo incidir, também, sobre as horas suplementares em que o empregado estiver exposto ao risco.
1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Em obediência as Normas Regulamentadoras NR’s e o presente acordo, torna-se fixado os adicionais de insalubridade em 10%, 20% e 40% correspondente, ao grau mínimo, médio e máximo, incidente sobre o menor piso salarial de R$ 1.335,68 (Hum Mil, Trezentos e Trinta e Cinco Reais e Sessenta e Oito Centavos), praticado pela empresa nos termos da CLÁUSULA TERCEIRA do presente acordo coletivo. Devendo incidir também sobre as horas suplementares em que o empregado estiver exposto aos agentes insalubres.
ADICIONAL DE PENOSIDADE/TURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TURNO
A CONTINENTAL pagará a seus empregados que trabalharem no Regime de Turnos de Revezamento o Adicional de Turno equivalente a 16% (Dezesseis por Cento), calculado sobre o valor do salário base do empregado, que será pago a título aqui denominado ADICIONAL DE TURNO em função das condições peculiares da jornada e turnos ora negociados, que integrará para todos os efeitos os salários, enquanto durar o trabalho em turno de revezamento. Este adicional, bem como os demais adicionais necessários à composição do presente acordo, tem o fim de compensar o desgaste físico e psíquico do empregado que labora nesta jornada, em função das condições peculiares da jornada e turnos ora negociados, legalizando este regime na forma do art. 7ª, XIV da Constituição Federal de 1988.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
As verbas adicionais dispostas nas CLÁUSULAS SÉTIMA, OITAVA, DÉCIMA PRIMEIRA, DÉCIMA SEGUNDA e DÉCIMA TERCEIRA se integram aos salários nos termos legais, tão somente para o cálculo do repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, aviso prévio e indenização adicional. Não subsistindo as condições que versam estas cláusulas cessará o pagamento dos adicionais não integrando ao salário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for demitido, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à data-base da categoria profissional, 1º de OUTUBRO de 2022, fará jus a uma indenização adicional equivalente a 30 dias de sua maior remuneração (média). Ressalvado as demissões decorrentes dos contratos por prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL
Nas demissões de iniciativa da CONTINENTAL, o empregado(a) com mais de 1 (um) ano de serviço, fará jus a uma indenização proporcional equivalente a 3,6% (três virgula seis por cento) para cada ano de serviço, calculada sobre a maior remuneração.
a) Para o empregado demitido com mais de 40 (quarenta) anos de idade, a Indenização prevista nesta cláusula, será equivalente ao percentual de 4,6% (quatro virgula seis por cento), para cada ano de serviço, calculada sobre a maior remuneração.
b) A verba prevista nesta cláusula não tem natureza remuneratória e nem se integra ao tempo de serviço para qualquer fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
Ficam assegurados aos trabalhadores integrantes da categoria profissional, representados e associados do SIMETAL-PARAUAPEBAS empregados da CONTINENTAL os seguintes benefícios sociais:
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO ESPONTÂNEO
Os benefícios concedidos por liberalidade da CONTINENTAL, destinados a subsidiar custos com finalidade educacional, aperfeiçoamento profissional e tratamento médico do empregado (a), não terão caráter salarial e, portanto, não integrar-se-ão ao salário do empregado (a) para qualquer fim.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – (PLR 2021)
A CONTINENTALcompromete-se a efetuar pagamento a cada um de seus empregados, exceto para colaboradores que exercem cargo de confiança que são comtemplados com política interna a título de PLR 2021 (Participação nos Lucros e Resultados), sendo que o valor será de R$ 100,00 (Cem Reais), na folha de pagamento de JANEIRO de 2022, mediante o atingimento da meta abaixo descrita:
PARÁGRAFO 1º - META A SER ATINGIDA: Não constar nenhum registro de não conformidade referente à qualidade dos serviços prestados nos meses de OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2021. Os sites serão avaliados individualmente.
PARÁGRAFO 2º - PROPORCIONALIDADE: O valor a ser pago a cada empregado, será calculado de forma proporcional ao trabalho no ano de 2021, no valor de 1/12 avos (R$8,33) para cada mês laborado por cada empregado efetivo ou demitido, no ano de 2021.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A CONTINENTAL compromete-se a creditar mensalmente em favor de cada um de seus empregados o valor deR$ 575,00 (Quinhentos e Setenta e Cinco Reais), a título de auxilio alimentação, através de um cartão alimentação, ou em formato similar para que o empregado receba o benefício. Em nenhuma circunstância esse benefício terá caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração do empregado para nenhum fim.
PARÁGRAFO 1º - O empregado que se afastar do trabalho sem justificativa, no mês de competência, não receberá o valor a titulo de auxilio alimentação, previsto no caput desta cláusula;
PARÁGRAFO 2º - O empregado afastado de suas atividades laborais, em função de acidente de trabalho, permanecerá recebendo o auxilio alimentação nos 03 (três) meses subsequente, ao inicio do afastamento. Este critério prevalecerá somente para o empregado que se afastar a partir do 16º dia consecutivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
A CONTINENTAL se compromete a fornecer gratuitamente no mínimo 01 refeição (almoço ou jantar) aos seus empregados (as) representados e associados do SIMETAL- PARAUAPEBAS, devendo orientar ao fornecedor sobre os cuidados na qualidade e higiene da alimentação. Na hipótese da alimentação ser fornecida pela CONTINENTAL esta deverá ser supervisionada por Nutricionista, com a finalidade de elaborar um cardápio, que
contenha as qualidades recomendáveis a um excelente Padrão alimentar, o fornecimento da refeição, não será caracterizado para nenhum efeito como salário “in natura”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ OU LANCHE
A CONTINENTAL se compromete a fornecer gratuitamente todos os dias, para seus empregados (as) associados e representados pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS, café da manhã ou lanche.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTINENTAL, poderá por sua conveniência, substituir o CAFÉ DA MANHÃ, pelo pagamento do valor de R$ 4,00 (Quatro Reais), por dia efetivamente trabalho nas minas do complexo minerador de Carajás. Tal benefício será paga juntamente e nas mesmas condições do AUXILIO ALIMENTAÇÃO descrita naCLÁUSULA VIGÉSIMA.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
Caso a contratante dos serviços que a CONTINENTAL presta suas atividades se abstenha de fornecer o objeto desta cláusula, a CONTINENTAL se compromete a fornecer transporte gratuito para todos os seus empregados, quando os serviços forem prestados em lugar de difícil acesso ou não servidos por linha regular de transporte público de passageiros.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o empregado se ausentar do trabalho a serviço da empresa, a mesma deverá custear as despesas com transporte e alimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
A CONTINENTAL fornecerá aos seus empregados(a) vales transportes instituído pela lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.180/85 e por ocasião da admissão e a qualquer tempo quando por eles solicitado, o formulário para o requerimento do benefício, desde que haja alteração de itinerário com mudança de residência ou de domicílio.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A CONTINENTAL assegurará aos seus empregados assistência médica nos termos a seguir:
1) PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE - A CONTINENTAL manterá, durante a vigência do presente Acordo, contrato com o Plano de Assistência à Saúde, com abrangência local, com atendimento a nível nacional para os casos de urgência e emergência, que se estenderá de forma gratuita, aos seus empregados e dependentes legais, aos quais será garantido internações em enfermaria. Este benefício, segundo o artigo 214, § 9º, inciso XVI, do Decreto 3.048/99, não possui natureza salarial, não incidindo, portanto, encargos de natureza trabalhista ou previdenciários.
PARÁGRAFO 1º - Para os empregados contratados exclusivamente nas modalidades de contrato por prazo determinado e intermitente, será garantida a inscrição no plano de assistência à saúde, somente no período em que estiver de fato laborando, não sendo o benefício extensivo aos seus dependentes legais.
PARÁGRAFO 2º – A manutenção das condições atuais do Plano de Assistência a Saúde, não coparticipativo pelos empregados em exames simples e consultas, permanecerão desde que não ocorra sinistralidade do plano em percentual superior a 75% do total de prêmios pagos no período de vigência (OUTUBRO de 2021 a SETEMBRO de 2022), do presente acordo coletivo.
PARÁGRAFO 3º – Se houver sinistralidade do plano superior a 75%, haverá cobrança da coparticipação dos empregados sobre exames simples e consultas, a partir do mês em que a sinistralidade atingir o patamar superior a 75% do total de prêmios pagos, no período anterior ao início (OUTUBRO de 2021) da vigência do presente acordo coletivo.
2) AVALIAÇÃO MÉDICA - CONTINENTAL efetuará de fato a avaliação médica de seus empregados (as) de acordo com a legislação vigente e custeará integralmente os exames médicos obrigatórios, que deverão ser realizados em dias úteis destinados ao cumprimento da jornada de trabalho de cada empregado. Caso o empregado seja convocado para submeter-se à avaliação médica de exames, em dias destinados ao repouso, a CONTINENTAL efetuará o pagamento das horas na forma da CLÁUSULA SÉTIMA, do presente Acordo Coletivo.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA / COMPLEMENTAÇÃO
Mediante apresentação de comprovante de afastamento, emitido pelo INSS com o valor do benefício recebido, será complementado pela CONTINENTAL, contados do início oficial do afastamento até 90 dias, o auxílio doença pago pela Previdência Social, em razão de acidente de trabalho ocorrido dentro da empresa ou fora desta, até o limite do salário base que o empregado receberia se estivesse efetivamente trabalhando.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO INVALIDEZ
Na ocorrência de invalidez permanente ocasionada por acidente de trabalho ou doença profissional devidamente comprovados pelo órgão da Previdência Social, a CONTINENTAL disponibilizará cobertura securitária prevendo indenização por invalidez ou pagará ao empregado(a) um abono equivalente a 01 salário-base, nos três meses subseqüentes à ocorrência.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AJUDA FUNERAL
Na ocorrência de morte do empregado (a) pertencente à categoria profissional acordante, a CONTINENTAL pagará as despesas do funeral, inclusive o translado, preparação, taxas e emolumentos, nos termos do contrato e apólices de seguro de vida firmados pela CONTINENTAL com o provedor do seguro de vida da companhia, previsto na CLÁUSULA TRIGÉSIMA, do presente acordo.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CRECHES/ESCOLA
ACONTINENTAL concederá reembolso-creche, para custear as despesas comprovadamente efetuadas com o pagamento de creche ou escola, para os filhos com até 07 anos de idade, de livre escolha da empregada-mãe, o valor mensal de R$ 330,00 (Trezentos e Trinta Reais), por empregada, correspondente a 30% do salário mínimo nacional, que deverá ser atualizado por ocasião da elevação do mesmo.
a) O pagamento somente ocorrerá mediante a entrega da certidão de nascimento ou documento similar expedido por órgão do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, comprovando a guarda provisória ou definitiva e enquanto esta perdurar, desde que comprovado a cada 06 meses ou quando solicitado pela CONTINENTAL;
b) - O pagamento também poderá ser suspenso se a empregada não exibir sempre que solicitado pela a carteira de vacinas e enquanto perdurar a irregularidade;
c) - O pagamento cessará automaticamente no dia em que o filho (a) ou tutelado completar 07 anos de idade, podendo ser estendido até o final do ano letivo, em que a criança completar 07 anos;
d) - O auxílio creche não integrará para nenhum efeito o salário / remuneração da empregada, cessando, de pleno direito, quando do preenchimento da condição consignada no parágrafo anterior.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
A CONTINENTAL estipulará para os seus empregados associados e representados pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS, seguro de vida em grupo com coparticipação mensal dos empregados em 0,0659% do salário base, reajustados conforme índices contratuais de reajuste e incluirá como anexo deste Acordo Coletivo, as apólices do referido seguro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se a CONTINENTAL não fizer o seguro e desde que ocorra o sinistro, ficará obrigada ao pagamento, em substituição a este como forma de compensação, o montante equivalente ao valor de 11 salários base do empregado na época, de acordo como previsto na clausula do presente acordo.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO ASSIDUIDADE
Serão pagos pela CONTINENTAL, ao empregado (a) por ocasião das férias, 05 (cinco) dias por ano de serviço, a titulo de Abono Assiduidade, quando no período aquisitivo, o empregado não se ausentar do trabalho sem justificativa legal. O abono assiduidade a que se refere esta cláusula, será pago por ocasião das férias. Na definição de justificativa legal incluem-se ausências decorrentes de acidente do trabalho e a licença saúde - devidamente comprovadas pelo médico da empresa ou médico por este indicado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
Desde que devidamente comprovado pelo empregado, por meio de documento emitido pela Previdência Social, a CONTINENTAL não poderá dispensar os empregados que tenham no mínimo 02 anos de serviço na CONTINENTAL, quando estiverem no período de 02 anos anteriores a data de aquisição do direito à aposentadoria, salvo por cometimento de falta grave, caso em que a rescisão poderá ocorrer sem necessidade do inquérito judicial. Adquirido o direito à aposentadoria, cessa a estabilidade constante nesta cláusula. Terão direito a esta estabilidade somente os funcionários que comunicarem a CONTINENTAL por meio de documento emitido pela Previdência Social tão logo atinjam os dois anos que faltam para terem direito à aposentadoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BONIFICAÇÃO APOSENTADORIA
A CONTINENTAL concederá aos seus empregados, por ocasião da aposentadoria uma bonificação equivalente a 01 salário base, vigente à época do evento, desde que o mesmo, tenha no mínimo 02 anos de trabalho efetivo, ou alternado na CONTINENTAL.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREVIDÊNCIA / PREENCHIMENTO
A CONTINENTAL se compromete a preencher quando solicitada pelos trabalhadores, os formulários SB-13 (Relação de Salários de Contribuição - RSC), SB-15 (Discriminação das Parcelas de Salários de Contribuição) da Previdência Social e PPP - (Perfil Profissiográfico Previdenciário) - para fins de aposentadoria especial - quando for o caso, devendo entregá-los, no prazo de três dias, para fins de obtenção de auxilio - doença e no prazo de 10 dias, para fins de aposentadoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRATAÇÃO E DAS SUBSTITUIÇÕES
No recrutamento, na contratação e na substituição, serão obedecidas as seguintes regras:
1) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA / PROIBIÇÃO - Fica proibida a contratação na modalidade de contrato de experiência, quando o contratado já tiver sido empregado anteriormente, na CONTINENTAL, no mesmo cargo ou função.
2) ANOTAÇÕES DA CTPS - Na admissão, a CTPS será entregue pelo trabalhador(a), que obterá contra recibo assinado pela CONTINENTAL, que deverá anotá-la inclusive o salário fixo e o variável, este quando existir e devolvê-la no prazo de 48 horas ao empregado(a).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Na vigência do presente Acordo Coletivo, os contratos individuais de trabalho, obedecerão as seguintes regras:
1) DOCUMENTOS - Será entregue ao trabalhador (a), no ato da admissão, através de contra recibo por ele assinado, cópia do contrato individual de trabalho e de todos os demais documentos que assinar na ocasião, exceto ficha ou livro de registro de empregado.
2) PONTO - Os trabalhadores terão sua jornada de trabalho, iniciada no Setor de Transporte leve, localizado na Serra dos Carajás e controlada na forma no art. 74 da CLT, mediante registro manual, mecânico ou eletrônico, facultando-se a CONTINENTAL a dispensa de assinalação de ponto no intervalo para repouso e alimentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VIAGEM A SERVIÇO
Quando em viagem a serviço, fora da sua sede de prestação, os trabalhadores farão jus a diárias equivalentes, de no mínimo, 2/30 avos da remuneração, nas seguintes condições:
a) viagem até 04 horas: não receberão diárias;
b) viagem de 04 até 08 horas: receberão 1/2 diária.
c) viagem de mais de 08 horas ou quando ocorrer pernoite: perceberão uma diária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a CONTINENTAL arcar com as despesas de hospedagem condigna e alimentação, esta não estará obrigada ao pagamento de diárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - E-MAIL COMPUTADOR E TELEFONE
Fica acordado que o uso de e-mail, computadores e telefones, pelosempregados (as) será de uso restrito aos assuntos de interesse exclusivo da CONTINENTAL, jamais para fins particulares, por se tratarem propriedade desta e a CONTINENTAL valendo-se do poder de fiscalização poderá monitorar o uso dos e-mails e computadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS / PREVALÊNCIA
As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, quando mais benéficas, prevalecerão sobre as do presente acordo coletivo, na interpretação deste ou da legislação vigente; havendo dúvida, a decisão a ser adotada deve ser a que for mais benéfica para o empregado(a).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Nas rescisões dos contratos individuais de trabalho, inclusive naquelas de iniciativa da
CONTINENTAL e sem justa causa, serão obedecidas as seguintes regras:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITOS E DEVERES
Os direitos e deveres da entidade sindical (SIMETAL-PARAUAPEBAS), da CONTINENTAL e dos trabalhadores, são aqueles previstos em lei, no presente Acordo Coletivo e nos contratos individuais de trabalho. O presente dispositivo atende o que contém no inciso VII, do artigo 613 da C L T.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FALECIMENTO DO EMPREGADO
No caso de falecimento do empregado, a extinção do contrato de trabalho será promovida e quitada com efetivação de cálculos como se fosse dispensa sem justa causa, ou seja, com
pagamento de AVISO PREVIO, não serão devidos os 40% do FGTS ou indenizações adicionais inclusive a que vier a ser criada por lei complementar, a que se refere o inciso I, do artigo 7º da Constituição Federal. Este benefício é de caráter indenizatório, não possui natureza salarial, não incidindo, portanto, encargos de natureza trabalhista ou previdenciários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO
O pagamento das verbas resultantes da rescisão contratual, assim como, a homologação do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), deverá ser efetuado nos prazos legais, sob pena de, em caso de atraso, ficar obrigada a CONTINENTAL ao pagamento de multa correspondente ao valor de uma remuneração calculada pela média dos últimos 12 meses ou pela média dos meses inferiores se for o caso, ficando satisfeita a obrigação do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões de contratos individuais de trabalho, motivadas ou não serão feitas, no prazo legal, nos termos do art. 477 da CLT, perante a entidade sindical, em sua sede social, localizada na Xxx X xx 000, 0x Xxxxx - Xxxxxx Xxxxxx Xxxx - Xxxxxxxxxxx/XX, na forma da legislação vigente. Obriga-se a CONTINENTAL a apresentar no ato da homologação, a documentação exigida nopresente Acordo Coletivo e na Portaria nº. 3.283, de 11.10.88, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO / DOCUMENTAÇÃO
Por ocasião da dispensa do empregado, a CONTINENTAL fornecerá os formulários SB-13 (Relação de Salários de Contribuição), SB -15 (Discriminação das parcelas de Salários de Contribuição) do INSS, PPP (Perfil Profissiografico Previdenciário) quando suas atividades fizerem jus, SD - Requerimento do Seguro Desemprego, extrato de conta do FGTS, cópia da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Previdência - GRFP, (comprovante da efetivação da conectividade Social, para saque do FGTS), cópia do Exame Demissional e exames complementares e ainda uma cópia de cada documento que assinar na ocasião, exceto livro e ficha de registro de empregado. No ato da homologação, deverá ainda depositar no SIMETAL-PARAUAPEBAS uma cópia do TRCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESPESAS COM RETORNO
Fica assegurado ao trabalhador, desde que contratado fora do município da prestação de serviço, no ato da rescisão, o pagamento das despesas com o retorno ao local de residência
ou de recrutamento, inclusive com a mudança, hospedagem e alimentação dos dias de trânsito. Faculta-se, porém, a CONTINENTAL, pagar em espécie ou proporcionar meios de o empregado retornar ao local onde foi recrutado, salvo na hipótese da rescisão ocorrer por justo motivo.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DEMISSÃO A PEDIDO / DISPENSA DO AVISO
Nas rescisões decorrentes do pedido de demissão do empregado, estes ficarão automaticamente dispensados do cumprimento do aviso prévio a partir do 11° dia, mas o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer até o 10º dia após o final do prazo retro citado. O empregado que não cumprir o aviso prévio estipulado neste item, ficará obrigado ao pagamento de 15 dias para a CONTINENTAL.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
No caso de dispensa com pré-aviso, o empregado poderá optar por cumpri-lo em serviço por 30 dias com redução de duas horas diárias, ou trabalhar 23 dias em horário integral, com liberação da prestação de serviço nos 07 dias restantes, em qualquer caso, de modo a dispor de maior tempo para procura de novo emprego. Devendo a CONTINENTAL por ocasião da notificação do aviso cientificar o empregado das opções que lhes são oferecidas, constando expressamente do documento.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CURSOS E TREINAMENTOS
A CONTINENTAL se compromete a promover Cursos e Treinamentos, para todos os seus empregados, assim como empenhar-se na assinatura de convênios com órgãos especializados, no sentido de possibilitar aos mesmos à participação em cursos, de Qualificação, Requalificação e especialização, assim como de reciclar a mão-de-obra e promover aperfeiçoamento técnico profissional, visando à melhoria de produtos e serviços com Qualidade, Produtividade e Competitividade Tecnológica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica acordado que os empregados que se submeterem ao treinamento, a CONTINENTAL deverá promover a entrega de certificado aos participantes, em até 90 dias posteriores ao encerramento de cada curso ou treinamento. Igualmente, a CONTINENTAL custeará as passagens para o transporte dos participantes.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O trabalhador transferido provisoriamente por necessidade do serviço fará jus a um adicional de transferência no valor de 25% sobre o salário nominal, durante o tempo em que à mesma durar.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurada a estabilidade provisória dos integrantes da categoria profissional, associados (sindicalizados) e representados pelo SIMETAL-PARAUAPEBASnos casos, prazos e condições seguintes:
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE - RETORNO DE FÉRIAS
Ao empregado da categoria profissional acordante, será assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, a contar do retorno do gozo das férias anuais.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - GESTAÇÃO
Desde a configuração da gravidez até 90 dias após o término do benefício previdenciário.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DOENÇA PROFISSIONAL
Nos casos de afastamento pelo INSS por acidente de trabalho ou doença profissional, o empregado terá assegurada uma estabilidade no emprego por 90 (noventa) dias além do período de um ano contado do término do benefício previdenciário na forma da lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE PROFISSIONAL E A GARANTIA DE EMPREGO
Ao empregado que tiver redução de sua capacidade profissional em razão da perda de membro (braço, perna, dedo, mão e olho) em acidente de trabalho, será assegurada a estabilidade de que trata o artigo 118, da Lei nº 8.213/91, salvo o cometimento de falta grave, devidamente comprovada.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEXTA - TURNO DE REVEZAMENTO
Fica acordado entre as partes a implantação do regime de turno de revezamento 6 x 2, sendo seis dias de trabalho nos turnos de 00h00 às 06h00; 06h00 às 15h00 ou 15h00 às 24h00, com dois dias destinados a repouso entre os turnos, perfazendo em média 184 horas mensais laboradas, porém, como resultado da presente negociação, o fator a ser utilizado como base de cálculo para pagamento de horas noturnas e/ou suplementares, será de 220 horas mensais (220h/mês). Em todos os turnos haverá intervalo legal para o repouso/alimentação dos empregados, na seguinte forma:
A) - Turno de: 00h00 às 06h00, com intervalo legal de 15 (quinze) minutos para lanche;
B) - Turno de: 06h00 às 15h00, com 01h00 (uma hora) de intervalo para o almoço;
C) - Turno de: 15h00 às 24h00, com 01h00 (uma hora) de intervalo para o jantar.
D) - Turnos Manhã e Tarde de: 08h00 às 17h00, com 01h00 (uma hora) de intervalo para o almoço.
FALTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
Desde que devidamente comprovadas o (a) empregado (a) terá abonadas as ausências ao trabalho, inclusive para aquisição de gozo de férias, nos casos de:
1) Carteira de Identidade; CPF; CTPS; CNH – Carteira Nacional de Habilitação, Escritura de aquisição de moradia própria; Recebimento de PIS.
PARÁGRAFO ÚNICO: A totalidade de dias durante o ano civil para todos os casos relacionados nesta cláusula não deve exceder a 05 (cinco) dias.
2) PROVA / MATRÍCULA ESCOLAR - Realizada em estabelecimento oficial de ensino mediante prévia comunicação ao superior imediato, com antecedência mínima de 48 horas e posterior comprovação de sua realização, no prazo de até 04 dias úteis, contados da realização do exame;
3) MORTE DE PARENTES - Serão abonadas e devidamente justificadas as faltas ao serviço por 02 dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, descendente, ascendente, sogro, sogra, irmão ou pessoas que declaradas na CTPS, vivam sob dependência econômica do empregado (a).
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o sepultamento, seja realizado fora do domicílio do empregado, o benefício previsto no item 3) desta cláusula, será acrescida de mais um dia, devendo o empregado fazer prova desse evento, junto ao órgão de pessoal, no prazo de 48 horas após seu retorno.
4) DOENÇA DO CÔNJUGE - Seguida de internamento, ou ainda doença do companheiro, companheira e filhos nas mesmas condições, por um dia quando o internamento ocorrer na localidade de prestação de serviço, e por esse prazo e mais os dias de trânsito, quando o internamento ocorrer fora da localidade de prestação de serviço, tudo mediante comprovação posterior, pelo(a) empregado(a).
5) NASCIMENTO DE FILHO - Pelo prazo de 05 dias consecutivos após o parto para fins de acompanhamento da parturiente e registro civil do nascimento, salvo se o empregado estiver de férias ou, por qualquer motivo, afastado do serviço, ressalvado quando for o caso, a proporcionalidade do gozo dos dias restantes, quando este coincidir com o término do gozo das férias ou do afastamento do serviço.
6) CASAMENTO - Pelo prazo de 04 dias consecutivos após as núpcias.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS E 13º SALÁRIO
A concessão de férias e do 13º salário estão sujeitas às seguintes regras:
1) PAGAMENTO - O pagamento das férias, independente de requerimento, será feito até 02 dias antes do início do gozo.
2) 13° SALÁRIO / PARCELAMENTO - O 13º Salário será pago em duas parcelas, a primeira em valor nunca inferior a 50% até o dia 30 de NOVEMBRO de 2021 e a segunda, até o dia 20 de DEZEMBRO de 2021, respectivamente.
3) CONCESSÃO DE FÉRIAS - A concessão de férias será informada, por escrito, ao empregado (a) com antecedência mínima de 30 dias em relação à data do início de seu gozo. As férias, individuais ou coletivas começarão sempre em dia útil, excetuando-se os sábados, não estando incluídos neste item os empregados sujeitos aos turnos de revezamento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO ADICIONAIS
Ficam instituídas as seguintes medidas de proteção adicionais:
1) BEBEDOUROS - A CONTINENTAL dotará os locais de trabalho com água fria, em condições de potabilidade. Nos locais onde for impossível a instalação de bebedouros, fica facultada a substituição por vasilhame térmico adequado.
2) COMUNICAÇÕES - Os trabalhadores serão obrigados a informar ao seu superior imediato, a CIPA ou à entidade sindical, as transgressões às normas de higiene e segurança do trabalho de que tomarem conhecimento.
3) SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS - A CONTINENTAL informará aos trabalhadores, por escrito, a natureza perigosa ou insalubre de substâncias utilizadas em processo industrial, indicando as normas para o uso, manuseio e transporte.
4) PRIMEIROS SOCORROS - Tendo em vista que por normas internas da contratante da CONTINENTAL, às quais a CONTINENTAL deve por força de contrato conhecer, concordar e cumprir, os primeiros socorros devem ser prestados pela contratante da CONTINENTAL. Caso a contratante da CONTINENTAL não continue responsável por este procedimento, a CONTINENTAL manterá nas áreas de manejo florestal, de trabalho de campo, na fábrica, nos locais de difícil acesso e de extração de minério todo o material necessário à prestação de primeiros socorros, incluindo um carro com motorista, treinado a dar apoio, e a conduzir o paciente ao serviço medico especializado.
5) EMBARGOS E INTERDIÇÕES - Durante os embargos ou interdições determinadas por autoridade competente, os empregados ficarão à disposição da CONTINENTAL e receberão seus salários, salvo os casos de força maior.
6) REABILITAÇÃO DOS ACIDENTADOS - A CONTINENTAL aceitará, no prazo fixado pela Previdência Social, para efeito de reabilitação ou readaptação os empregados acidentados.
7) DIÁLOGOS DE SEGURANÇA - DS e DIÁLOGO Diário de Segurança - DDS - Haverá Diálogos Diários de Segurança, bem como Diálogos de Segurança periódicos, visando prevenir acidente de trabalho.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - EQUIPAMENTO (EPI) E FERRAMENTAS
A CONTINENTAL fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados (as) mediante recibo, as ferramentas e o Equipamento de Proteção Individual - EPI que forem necessários para o desempenho de suas funções. Em caso de perda ou extravio por culpa ou dolo do empregado(a), a CONTINENTAL poderá descontar na folha de pagamento do empregado o valor atualizado do material, ou alternativamente, poderá o empregado(a) repor o material com as mesmas características (especificações) do anterior. Quando se tratar de ferramentas, o empregado (a), enquanto estiver utilizando-as, será responsável por elas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DANOS
Os empregados não serão responsabilizados por danos decorrentes de acidentes do trabalho, furto, roubo, acidente de trânsito, avarias de qualquer natureza, desgaste natural de peças e acessório, casos fortuitos, exceto nos casos de dolo ou culpa do empregado, devidamente comprovada.
UNIFORME
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
ACONTINENTAL fornecerá sem qualquer ônus para cada empregado(a), 03 (Três) uniformes quando da contratação e a cada quatro meses mais dois uniformes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados, obrigam-se a devolver o uniforme, por ocasião da troca quando se fizer necessário, no curso do contrato de trabalho, ou no ato da rescisão contratual do trabalho, que deverá ocorrer nas instalações da CONTINENTAL.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
Para os integrantes eleitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CIPA - é garantida a estabilidade no emprego desde o registro de sua candidatura, até um ano após o final do mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTINENTAL se obriga a comunicar ao SIMETAL- PARAUAPEBAS a realização de eleições para a CIPA, com antecedência mínima de 30 dias e com até 15 dias posteriores a realização da eleição, o resultado do pleito, constando o nome dos eleitos e os respectivos suplentes.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
A CONTINENTAL aceitará os atestados médico e odontológico fornecidos por profissionais credenciados por seus convênios, por profissionais credenciados pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS, por profissionais credenciados pelo SUS - Sistema Único de Saúde e pelo SESI - Serviço Social da Indústria, para fins de concessão de licença - saúde, nos termos da CLPS - Consolidação das Leis da Previdência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica acordado que os atestados com até 02 dias de licença médica, deverão ser entregues pelo (a) empregado (a), na área de prestação de serviço para o administrativo; apontador; encarregado ou para o supervisor, ainda se for o caso, no RH da empresa em Parauapebas. Os atestados a partir de 03 dias de licença médica, deverão ser entregues diretamente ao serviço médico do trabalho, conveniado com a
CONTINENTAL, que para tanto, informará aos empregados, o endereço de entrega dos referidos atestados.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÕES COM O SINDICATO E SEUS REPRESENTANTES
As relações da CONTINENTAL com o SIMETAL-PARAUAPEBAS e seus representantes, dar-se-ão com o reconhecimento e acatamento das seguintes regras:
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PRERROGATIVAS
É reconhecida pela CONTINENTAL a representatividade da entidade sindical acordante, nos termos da legislação, no âmbito de sua base territorial, assegurando-se ao SIMETAL- PARAUAPEBAS, seus dirigentes, prepostos e delegados, os direitos estipulados nos artigos 511 e seguintes da C.L.T.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTANTE SINDICAL
Fica instituído que o SIMETAL-PARAUAPEBAS terá 01 representante sindical, com estabilidade nos moldes do inciso VIII, do art. 8° da Constituição Federal, limitando- se a estabilidade deste nos termos do artigo 522 da CLT, a ser eleito entre os trabalhadores da CONTINENTAL associados (sindicalizado) e representados pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS, através de eleição convocada para esta finalidade pela Entidade Sindical Acordante.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
Por este compatibilizar com as CLÁUSULAS SEXAGÉSIMA NONA e SEPTUAGÉSIMA, será aplicada as condições contidas e regularizadas pela CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – DESCONTO DAS MENSALIDADES, da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, assinada entre o SIMETAL-PARAUAPEBAS e o SIMEPA, homologada no MTE sob o número PA000420/2021, durante o período de vigência desta. A qual deverá ser cumprida pela CONTINENTAL nos respectivos termos e condições constantes na referida cláusula. A CONTINENTAL deverá também aplicar as condições contidas e regularizadas pela CLÁUSULA que vier constar na convenção coletiva 2022/2023, entre o SIMETAL-PARAUAPEBAS e o SIMEPA, que tratará dos descontos das mensalidades, nos meses de OUTUBRO de 2021 a SETEMBRO de 2022, quando completará o período de vigência do presente acordo coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – COTA NEGOCIAL: Por decisão da assembleia Geral, realizada no dia 19 de ABRIL de 2021, os trabalhadores aprovaram que o desconto da cota negocial para o exercício 2022, seja procedido da seguinte forma:
1. O(a) trabalhador(a) contratado(a) nos meses de OUTUBRO de 2021 a SETEMBRO de 2022, não interessados em autorizar o desconto de um dia de sua remuneração a título de cota negocial, deverá apresentar no prazo de 10 dias, contados da data da contratação, carta redigida e assinada pelo próprio punho, ao setor de RH da empresa, empregadora, para que não seja efetuado o desconto, a título de cota negocial no mês da contração, não havendo manifestação do empregado, a empresa deverá proceder o desconto até o final do mês sub sequente, assim como, efetuar o respectivo recolhimento em Guia apropriada contendo o Código Sindical: 915.011.808.98430-6 do SIMETAL- PARAUAPEBAS, em qualquer hipótese torna-se vedada a manifestação por parte da empresa empregadora.
2. O (a) trabalhador (a) que estiver contratado(a) no mês de MARÇO de 2022, não interessado em autorizar o desconto de um dia de sua remuneração a título de cota negocial, deverá apresentar, carta redigida e assinada pelo próprio punho, ao setor de RH da empresa, empregadora, até o dia 30 de MARÇO de 2022, para que não seja efetuado o desconto, a título de cota negocial, não havendo manifestação do empregado, a empresa deverá proceder o desconto no mês de MARÇO de 2022, assim como, efetuar o respectivo recolhimento em Guia apropriada contendo o Código Sindical: 915.011.808.98430-6 do SIMETAL-PARAUAPEBAS, em qualquer hipótese torna-se vedada a manifestação por parte da empresa empregadora.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
Todo e qualquer desconto em favor da entidade sindical convenente, terá seu montante recolhido, exclusivamente através das contas: Agencia: 3245-x Conta Corrente: 44002-7 Banco do Brasil, Agencia: 3145 Operação: 003 Conta Corrente: 0001001-6 Caixa Econômica Federal, pertencentes ao SIMETAL-PARAUAPEBAS, ou através de Boleto Bancário previamente solicitado para o referido sindicato, até o 10º dia do mês subsequente ao vencido, sob pena de em caso de inadimplência, incorrer em multa de 10% sobre o montante arrecadado, juros de mora e correção monetária, sem prejuízo das demais cominações legais convencionadas. O pagamento deverá ser comprovado com o fornecimento da cópia da guia de recolhimento, ou boleto bancário ao SIMETAL- PARAUAPEBAS.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica acordado entre SIMETAL-PARAUAPEBAS E SIMETAL-
MARABÁ que a CONTINENTAL remeterá mensalmente a cada sindicato, separadamente a relação dos empregados, que forem contratados no período de vigência do presente acordo coletivo, para laborar na Mina do SALOBO, no município de MARABÁ-PA, em função da representação do SIMETAL-MARABÁ e os empregados residirem na base territorial do SIMETAL-PARAUAPEBAS e se deslocarem para laborar na Mina do
SALOBO. Do valor total descontado mensalmente dos empregados associados contribuintes, constante na relação, a CONTINENTAL, destinará 40% para o SIMETAL- MARABÁ, através da conta bancária Agência: 0546, Conta Corrente: 0046044-3 - BANCO BRADESCO e 60% para o SIMETAL-PARAUAPEBAS, através da conta bancária Agência: 3245-X, Conta Corrente: 44002-7 - BANCO DO BRASIL, ambas até o 10° dia do mês subsequente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONT. SINDICAL, MENSALIDADE SOCIAL, REMESSA DE RELAÇÕES
A CONTINENTAL remeterá ao SIMETAL-PARAUAPEBAS, no prazo de 15 dias a partir do recolhimento da Contribuição Sindical, Mensalidade Social, dos empregados associados (sindicalizados) e representados pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS, relação nominal, indicando a função, o salário do mês, o valor descontado (recolhido), e a cópia da guia de Recolhimento da Contribuição Sindical GRCS, previsto no artigo 2º, da Portaria MTB / GM nº. 3.233/83 (DOU 30.12.83).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A CONTINENTAL informará por escrito mensalmente ao SIMETAL-PARAUAPEBAS, a admissão e demissão de empregados (as) (CAGED) e no prazo de 24 horas, os acidentes de trabalho com morte que ocorrerem.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL LEI 12.506/2011
As partes acordam pelo entendimento de que os 03 dias de aviso prévio para cada ano, previsto na Lei 12.506/2011, somente serão cumpridos pela empresa empregadora de forma pecuniária, por sua vez, o demitido terá a obrigação de cumprir no máximo 30 dias de atividades laboral, a contar da data em que for comunicado o início do cumprimento do aviso prévio respectivo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - RESPEITO ÀS NORMAS
A CONTINENTAL e trabalhadores representados estes pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS, reconhecendo a importância e o interesse comum das partes, comprometem-se a dar estrito cumprimento às normas de higiene e segurança no trabalho, estabelecidas em lei, e no presente acordo coletivo.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL / CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Reconhecimento da condição de substituto processual do sindicato acordante para pleitear direitos decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo, do inciso III do artigo 8º e artigo 114, ambos da Constituição Federal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - RECLAMAÇÕES/ IRREGULARIDADES
O Sindicato comunicará a CONTINENTAL, por escrito, as reclamações que lhe forem trazidas pelos trabalhadores, relativamente ao descumprimento do presente acordo coletivo e da legislação, devendo a verificação e correção das irregularidades serem providenciadas, no prazo que lhes for assinalado, nunca superior a 10 dias.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Para conciliar as divergências resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo e da legislação vigente, as partes poderão recorrer à negociação direta entre a CONTINENTAL e a entidade sindical (SIMETAL-PARAUAPEBAS), e em caso de malogro desta tentativa, à mediação, à arbitragem, ou à Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação de qualquer cláusula do presente acordo coletivo, serão dirimidas mediante pronunciamento da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, da Constituição Federal, naquilo decorrente da relação de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE REUNIÕES
A fim de aferir, avaliar e analisar o cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o SIMETAL-PARAUAPEBAS e a CONTINENTAL estabelecem um programa de reunião semestral, entre seus representantes, por convocação de qualquer uma das partes. Que deverá ser feita com ao mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, contendo a pauta a ser discutida.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
A CONTINENTAL afixará nos locais de trabalho, em lugar de destaque, cópias do presente Acordo Coletivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a assinatura do presente acordo coletivo, para o amplo conhecimento dos trabalhadores.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - MULTA
Fica estabelecida multa de R$ 100,00 (cem reais) praticado pela CONTINENTAL, neste acordo coletivo, por empregado e por infração a qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo, a ser aplicado a parte infratora e a reverter à parte prejudicada, seja ela a CONTINENTAL, o EMPREGADO ou a entidade SINDICAL acordante. A presente cláusula atende às exigências do inciso VIII, do artigo 613, da C.L.T. e, quando de sua aplicação, deverá ser respeitado o limite previsto no parágrafo único, do artigo 622 da Norma Consolidada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
O presente Acordo Coletivo, poderá ser prorrogado, revisado ou denunciado, total ou parcialmente mediante acordo entre as partes, respeitadas as normas legais aplicáveis ao caso.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO E VIGÊNCIA DO ACORDO
O presente acordo será cumprido e terá vigência até 30 de SETEMBRO de 2022, independentemente de qualquer acordo estabelecido entre os Sindicatos Patronais e de Empregados, salvo quanto às cláusulas sociais, caso em que prevalecerá sempre o que for mais benéfico aos trabalhadores e desde que não esteja devidamente pactuada neste instrumento.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, abrange os integrantes da categoria profissional dos trabalhadores metalúrgicos representados e associados do SIMETAL- PARAUAPEBAS, SIMETAL-PARÁ e SIMETAL-MARABÁ e a empresa CONTINENTAL