CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N° 001/2020
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N° 001/2020
ANEXO III DO CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
CONCESSÃO ONEROSA DE USO DO COMPLEXO ANHEMBI PARA REFORMA, GESTÃO, MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO
ÍNDICE
2. Diretrizes de Projeto e Obra 5
CAPÍTULO II – DAS ESPECIFICAÇÕES 11
4. Encargos do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES 11
6. CENTRO DE CONVENÇÕES, EXPOSIÇÕES E EVENTOS 16
7. POLO CULTURAL E ESPORTIVO GRANDE OTELO - SAMBÓDROMO 22
8. EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS 24
CAPÍTULO III – DA OPERAÇÃO E GESTÃO 32
10. Encargos de Operação e Gestão 32
11. Encargos Administrativos 33
13. Operação de uso do COMPLEXO ANHEMBI 40
14. Aspectos relativos à segurança e ao bem-estar 40
CAPITULO IV – DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL 44
CAPÍTULO V – DA COMISSÃO DE INTERVENÇÕES 46
17. Comissão de Intervenções 46
APÊNDICE ÚNICO – Cronograma para a realização de atividades da CONCESSIONÁRIA 47
CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES
1. Diretrizes Gerais
1.1. O presente documento define as diretrizes e os encargos a serem atendidos pela CONCESSIONÁRIA para o cumprimento do OBJETO do CONTRATO.
1.2. Nos casos omissos, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar orientação do PODER CONCEDENTE.
1.3. Durante o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá observar todos os requisitos mínimos e específicos deste ANEXO e oferecer as dimensões equivalentes ou superiores àquelas que caracterizam o COMPLEXO ANHEMBI, conforme descritos no ANEXO III do EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO e a seguir elencados:
a) existência e dimensões mínimas do PAVILHÃO DE EXPOSIÇÕES, ou estrutura de natureza similar;
b) existência e expansão do PALÁCIO DE CONVENÇÕES, ou estrutura de natureza similar;
c) existência e dimensões mínimas do Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo –
SAMBÓDROMO, ou estrutura de natureza e finalidade similar.
1.4. É de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a realização de todas as obras, a execução de todas as atividades e o fornecimento de todos os recursos, materiais e humanos, necessários para viabilizar a operação do COMPLEXO ANHEMBI e dos EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS nele passíveis de serem inseridos, desde que em estrita conformidade com o quanto estabelecido no EDITAL, no CONTRATO e seus ANEXOS, e, principalmente, nas especificações deste ANEXO, bem como na legislação aplicável.
1.5. Caberá à CONCESSIONÁRIA, única e exclusivamente, a responsabilidade por qualquer eventual ajuste e/ou adequação necessários para que as obras, a operação e a gestão do COMPLEXO ANHEMBI e dos EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS, respeitem estritamente às diretrizes mínimas estabelecidas no EDITAL, no CONTRATO e em seus ANEXOS, em especial neste ANEXO e na legislação aplicável.
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1.6. Constatando que a CONCESSIONÁRIA deixou de atender aos requisitos estabelecidos neste documento, o PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, exigir formalmente que sejam providenciados os ajustes e adequações necessários, sem prejuízo à aplicação das penalidades cabíveis nos termos do CONTRATO.
1.7. É de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA providenciar e custear todas as autorizações, alvarás, licenças e aprovações necessárias junto aos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública nos âmbitos federal, estadual e municipal com vistas à execução das atividades relacionadas à CONCESSÃO, nos termos do CONTRATO e em conformidade com as especificações contidas neste ANEXO.
1.8. No âmbito da obtenção das autorizações, alvarás, licenças e aprovações acima referidas, o PODER CONCEDENTE se compromete a engajar seus melhores esforços em favor da CONCESSIONÁRIA, no que se refere à interlocução com outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, estando sua responsabilidade, porém, restrita ao disposto no CONTRATO.
1.9. Desde que atendidos aos objetivos finalísticos da CONCESSÃO, poderá a CONCESSIONÁRIA, quando assim desejar, se valer de inovações de processos, equipamentos ou outros aspectos, com a finalidade de trazer eficiência ao cumprimento de suas obrigações, encargos ou intervenções no COMPLEXO ANHEMBI.
1.10. As atividades do OBJETO deverão estar em conformidade com todas as normas técnicas e disposições legais aplicáveis, aí incluídas todas as suas alterações, substituições, consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diferente.
1.11. Devem ser respeitadas as normas do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como dos demais normativos vigentes para o escoamento do público em situações normais e em caso de pânico, elaborando-se, para tanto, os devidos estudos que demonstrem o cumprimento das exigências aplicáveis.
1.12. Os projetos, obras e serviços a serem realizados devem garantir a acessibilidade arquitetônica e comunicacional às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, devendo estar em conformidade com as determinações da Lei Municipal nº 16.642/2017 (Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo) e com demais normas aplicáveis, em especial, as Leis Federais nº 10.098/2000 e nº 13.146/2015, o
Decreto Federal nº 5.296/2004, o Decreto Municipal nº 57.776/2017 e as Normas Brasileiras ABNT NBR 9050 e ABNT NBR 15599.
1.13. A CONCESSIONÁRIA deverá, sempre que possível, fazer uso de ações que fomentem a sustentabilidade, a participação e inclusão social, e o respeito às minorias e grupos sociais vulneráveis, buscando com essas ações gerar externalidades positivas que transcendam o perímetro do COMPLEXO ANHEMBI.
1.14. As atividades operacionais e de obras inerentes à execução do OBJETO do CONTRATO deverão ocasionar o mínimo de interferência negativa possível no uso do COMPLEXO ANHEMBI, no seu entorno e na sua vizinhança.
2. Diretrizes de Projeto e Obra
2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá seguir as diretrizes constantes deste ANEXO para a realização de todas as obras e intervenções, obrigatórias ou opcionais, no COMPLEXO ANHEMBI, observados os conceitos de sustentabilidade ambiental, menor impacto ao meio ambiente e aos elementos intrínsecos do COMPLEXO ANHEMBI, conforme previamente referidos, e os parâmetros urbanísticos.
2.2. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar todos os levantamentos necessários à execução do OBJETO e das INTERVENÇÕES OPCIONAIS e EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS, conforme diretrizes constantes deste ANEXO III do CONTRATO - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, sendo meramente referenciais quaisquer informações, plantas, levantamentos ou outros documentos disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE, inclusive aquelas constantes do ANEXO III do EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO, cuja utilização sem a devida verificação técnica será por conta e risco exclusivos da CONCESSIONÁRIA.
2.3. Na execução das obrigações atinentes à elaboração dos projetos e à execução de serviços de arquitetura e engenharia para demolição, reforma, recuperação e construção de novas edificações, a CONCESSIONÁRIA deverá respeitar os parâmetros urbanísticos vigentes e seguir todas as normas aplicáveis nos âmbitos federal, estadual e municipal.
2.4. Em caso de demolição do PALÁCIO DAS CONVENÇÕES, a estrutura projetada para atendimento aos encargos previstos no presente documento deverá contemplar remissão arquitetônica à cúpula do atual Auditório Xxxxx Xxxxxxx.
2.5. Os encargos previstos no item 4 deste ANEXO compreendem o PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, contendo as intervenções de realização obrigatória, que deverão ser impreterivelmente realizadas sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
2.6. INTERVENÇÕES OPCIONAIS dizem respeito aos serviços de engenharia que poderão ser propostos pela CONCESSIONÁRIA para o COMPLEXO ANHEMBI, de forma facultativa, para otimização de seu uso e/ou melhor atendimento aos USUÁRIOS.
2.7. Para quaisquer intervenções no COMPLEXO ANHEMBI, sejam elas parte do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, sejam INTERVENÇÕES OPCIONAIS ou EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS, deverão ser respeitadas ainda as seguintes diretrizes específicas:
a) preservar a vocação do COMPLEXO ANHEMBI enquanto espaço de convenções, exposições e eventos, propiciando intervenções que consigam evidenciar os valores reconhecidos do COMPLEXO;
b) garantir as condições para que o COMPLEXO ANHEMBI esteja apto a receber mega eventos internacionais (nos termos da ABNT NBR 16.004/2016) de forma competitiva e compatível com a concorrência, oferecendo espaços climatizados e eficientes;
c) proporcionar espaço de convenções e exposições com área locável mínima de 24.000m² (vinte e quatro mil metros quadrados) e capacidade total mínima para 12.000 (doze mil) pessoas, em conformidade com subitem 4.2 e demais encargos deste ANEXO;
d) proporcionar espaço de exposições com, no mínimo, 74.700m² (setenta e quatro mil e setecentos metros quadrados) de áreas locáveis, em conformidade com subitem
4.2 e demais encargos deste ANEXO;
e) adequar e modernizar as estruturas do Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo – SAMBÓDROMO, ou disponibilizar estrutura compatível, dispondo de área livre em todo o comprimento da quadra com 15 (quinze) metros de largura e 17 (dezessete) metros
de altura, bem como áreas livres de concentração e dispersão de alegorias compatível com a realização do CARNAVAL e arquibancada com capacidade para, no mínimo,
30.000 (trinta mil) espectadores, em conformidade com subitem 4.2 e demais encargos deste ANEXO;
f) garantir que os EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS e os equipamentos já existentes estejam integrados entre si e ao COMPLEXO ANHEMBI como um todo, em operações que possuam sinergia;
g) considerar o COMPLEXO ANHEMBI como um conjunto único, sendo que as intervenções propostas não deverão acentuar a divisão dos equipamentos ou segregar a fruição entre os equipamentos do conjunto.
2.8. Os projetos, obras e serviços deverão, sempre que possível, adotar práticas sustentáveis no desenho e na construção, a fim de promover eficiência energética e economia no uso da água e de outros materiais, observando, ainda, as seguintes diretrizes, sem se limitar a:
a) o uso racional de energia por meio do favorecimento de ventilação e iluminação natural na concepção arquitetônica;
b) o uso de luminárias e lâmpadas com alta eficiência luminosa, resultando em baixa potência instalada para garantia de conforto aos USUÁRIOS;
c) a priorização do uso de materiais recicláveis, que diminuam desperdícios e/ou resíduos na obra e possam ser reaproveitados;
d) o dimensionamento eficiente de instalações elétricas e hidráulicas e de sistemas estruturais, para evitar danos a equipamentos e desperdícios de materiais;
e) a utilização de iluminação, aquecedores, equipamentos e ar condicionado com selos de alta eficiência energética;
f) a captação e tratamento de água de chuva para reutilização;
g) a instalação de equipamentos economizadores de água;
h) o uso de mictórios secos ou com válvulas de acionamento de baixa vazão e fechamento automático;
i) o gerenciamento de resíduos gerados por meio do uso da coleta seletiva, objetivando o descarte adequado desses materiais;
j) a adoção, nos projetos e obras, da implantação de painéis solares fotovoltaicos considerada a viabilidade financeira de tal medida; e
k) o adequado gerenciamento e destinação de efluentes gerados durante atividades de obras, seguindo a legislação aplicável.
2.9. A escolha dos materiais e do sistema construtivo de reforma, recuperação e construção de novas edificações deverá minimizar os impactos de obra, como geração de resíduos, desperdício de recursos hídricos, poluição sonora e geração de poeira, no COMPLEXO ANHEMBI, visando uma obra seca, com redução da necessidade de disposição de resíduos e que foque na rapidez de implantação da estrutura.
2.10. A CONCESSIONÁRIA será responsável por todo tipo de passivo decorrente das demolições, obras e benfeitorias que realizar, sendo encarregada pela correta retirada de entulhos, adoção das medidas de segurança cabíveis, implantação e desmobilização de canteiros de obras e adequada destinação de resíduos, tudo em conformidade com a legislação aplicável.
2.11. Ao final das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá remover todas as instalações do acampamento e canteiro de obras como equipamentos, construções provisórias, detritos e restos de materiais, de modo a apresentar as áreas utilizadas totalmente limpas.
2.12. Durante a execução das obras para construção de quaisquer EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS, deverá ser priorizado, sempre que viável, o acesso e a utilização das demais áreas do COMPLEXO ANHEMBI, possibilitando a operação normal de suas atividades e a realização de eventos de modo concomitante.
3. Diretrizes Operacionais
a) Administração:
i. Plano de Administração e Gestão;
b) Uso do Espaço:
i. Plano de Ocupação, Gestão e Uso do Espaço;
c) Atendimento ao USUÁRIO:
i. Plano de Atendimento e Experiência do USUÁRIO;
d) Segurança e Bem-estar:
i. Plano de Segurança;
ii. Plano de Prevenção de Incêndios e Proteção Contra Descargas Atmosféricas;
iii. Plano de Atendimento Ambulatorial e de Remoção Emergencial;
iv. Plano de Conscientização e Inclusão;
e) Zeladoria:
i. Plano de Limpeza;
ii. Plano de Conservação de Infraestruturas, Edificações, Equipamentos e Mobiliário;
iii. Plano de Conservação dos Recursos Naturais;
iv. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
3.5. Os PLANOS OPERACIONAIS deverão ser atualizados perante o PODER CONCEDENTE a cada revisão ordinária pela CONCESSIONÁRIA, que deverá ocorrer a cada 3 (três) anos, ocasião em que deverão ser novamente submetidos ao PODER CONCEDENTE para aprovação, considerando-se o mesmo mecanismo de aprovação previsto nos itens 3.2, 3.3 e 3.4 acima.
3.6. Os PLANOS OPERACIONAIS deverão conter o diagnóstico da situação atual de exercício das atividades e dimensionar as atividades futuras considerando a rotina diária e eventos a serem realizados no COMPLEXO ANHEMBI e seus EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS.
3.7. Os PLANOS OPERACIONAIS deverão identificar as áreas de interface entre os equipamentos atuais do COMPLEXO ANHEMBI, e os equipamentos novos e os EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS que vierem a ser implantados pela CONCESSIONÁRIA.
3.8. Os PLANOS OPERACIONAIS deverão ser apresentados ao PODER CONCEDENTE em meio digital, em formato editável, como .doc, e em versão .pdf., ou em outra forma previamente acordada entre as PARTES.
3.9. Ressalvado o quanto previsto abaixo, a CONCESSIONÁRIA poderá explorar ações de publicidade dentro do COMPLEXO ANHEMBI, desde que respeitadas as diretrizes dos órgãos competentes .
3.10. Durante 30 (trinta) dias do período da UTILIZAÇÃO PREFERENCIAL, a serem definidos nos termos da Cláusula 15.2.2 do CONTRATO, fica vedada toda e qualquer forma de exploração de ações comerciais e publicitárias pela CONCESSIONÁRIA na área do Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo – SAMBÓDROMO, incluindo, em tal vedação, a exploração por meio do mobiliário, cenografia e/ou quaisquer outros acessórios tais como relógios, copos, etc., ficando ressalvados de tal vedação os EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS eventualmente localizados na área do SAMBÓDROMO desde que sejam dotados de acesso independente e segregação visual em relação às demais estruturas do SAMBÓDROMO.
CAPÍTULO II – DAS ESPECIFICAÇÕES
4. Encargos do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES
4.1. As intervenções para conformação do COMPLEXO ANHEMBI aos encargos previstos neste ANEXO, no CONTRATO e no EDITAL, as quais deverão ser realizadas exclusivamente sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, constarão, em sua integralidade, do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, a ser elaborado e entregue pela CONCESSIONÁRIA.
a) proporcionar espaço de convenções e exposições com área locável mínima de 24.000m² (vinte e quatro mil metros quadrados) e capacidade total mínima para 12.000 (doze mil) pessoas, contendo:
i. no mínimo 10.000m² (dez mil metros quadrados) de áreas de auditórios ou plenárias, com pelo menos um salão plenária com área mínima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), pé direito de pelo menos 8 (oito) metros e capacidade para no mínimo 5.000 (cinco mil) pessoas sentadas;
ii. no mínimo 8.000m² (oito mil metros quadrados) de salas reversíveis contendo entre 120m² e 1.200m²;
iii. no mínimo 6.000m² (seis mil metros quadrados) de halls de exposição integrados;
iv. manutenção ou remissão arquitetônica à cúpula do atual Auditório Xxxxx Xxxxxxx;
v. manter igualmente a nomenclatura dos Auditórios Celso Furtado e Xxxx Xxxxxx;
b) proporcionar espaço de exposições com, no mínimo, 74.700m² (setenta e quatro mil e setecentos metros quadrados) de áreas locáveis;
c) adequar e modernizar as estruturas do Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo – SAMBÓDROMO, dispondo de área livre em todo o comprimento da quadra com 15 metros de largura e 15 metros de altura para a passagem de alegorias e foliões no período de carnaval, bem como áreas de concentração e dispersão de alegorias compatíveis com a realização do CARNAVAL e arquibancada com capacidade para, no mínimo, 30.000 espectadores;
d) proposta de sinalização e comunicação visual bilíngue e acessível do COMPLEXO ANHEMBI, observadas as diretrizes presentes no subitem 5.2 e seguintes;
e) requalificação das entradas e eventuais novos acessos ao COMPLEXO ANHEMBI, observadas as diretrizes presentes no subitem 5.4 e seguintes;
f) disponibilização de sanitários modernizados, conforme as diretrizes presentes no subitem 5.6 e seguintes;
g) construção e/ou revitalização da estrutura das arquibancadas, nos termos previstos no subitem 7.5.2 e seguintes;
4.3. O PROGRAMA DE INTERVENÇÕES deverá conter caderno com a descrição de todas as intervenções a serem executadas para cumprimento dos encargos previsto no item 4 deste ANEXO, bem como o PLANO DE INTERVENÇÕES e os PROJETOS BÁSICOS.
4.4. O PLANO DE INTERVENÇÕES definirá: i) o cronograma de implementação das intervenções previstas, contendo suas diferentes etapas; ii) as datas esperadas para obtenção das devidas aprovações; e iii) os valores estimados para implantação das intervenções.
4.8. Caso o PLANO DE INTERVENÇÕES não apresente conflito com este ANEXO e com os demais termos do CONTRATO, EDITAL e legislação vigente, ele deverá ser necessariamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
4.10. Complementarmente às intervenções previstas no PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, poderá a CONCESSIONÁRIA propor, a qualquer momento, INTERVENÇÕES OPCIONAIS e EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS, os quais não poderão gerar ônus ao PODER CONCEDENTE e deverão vir acompanhados do cronograma de sua implantação e dos projetos previamente elaborados para sua implementação, também a serem aprovados pelo PODER CONCEDENTE nos mesmos termos do mecanismo descrito no item 4.3 e seguintes, e em respeito ao estabelecido na Clausula 17ª do CONTRATO.
4.13. Para a realização da aferição referida no item anterior, o PODER CONCEDENTE deverá considerar, exclusivamente, a operação e utilização das intervenções construídas, nos termos do PROJETO BÁSICO aprovado.
5. COMPLEXO ANHEMBI
5.1. Em linha com os encargos previstos no item 4 deste ANEXO, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a modernização, recuperação, revisão e/ou reconfiguração de todos os sistemas integrantes do COMPLEXO ANHEMBI, incluindo, mas não se limitando, às estruturas físicas, sistemas elétrico, hidráulico, de esgotamento sanitário, drenagem, telecomunicações, tecnologia da informação e ar condicionado, considerando o atendimento às normas de segurança e às novas demandas de uso, conforme legislação aplicável.
5.3. A proposta de sinalização e comunicação visual bilíngue e acessível do COMPLEXO ANHEMBI deverá ser consolidada em um projeto de comunicação, que
deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE juntamente com os demais projetos integrantes dos PROJETOS BÁSICOS.
5.5. A reconfiguração dos acessos de que trata o subitem anterior deverá incluir sistema de controle de acesso com tecnologia eletrônica, e respectiva infraestrutura para sua instalação, podendo prever tecnologias como:
a) leitores com código de barras;
b) RFID (identificação por radiofrequência);
c) tarjas magnéticas; ou
d) outros similares que vierem a substituí-los.
5.7. A reforma e recuperação dos sanitários existentes e a construção de novos sanitários deverão considerar a instalação de sanitários masculinos e femininos, sanitários unissex com fraldários e sanitários acessíveis.
5.8. A CONCESSIONÁRIA deverá manter todas as instalações do COMPLEXO ANHEMBI em perfeito estado de conservação e limpeza, devendo, para tanto, realizar a reforma e recuperação das áreas livres e de conexão as áreas de exposições e convenções e demais EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS.
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de acesso, de videomonitoramento, de detecção de incêndio, iluminação geral, alarmes, portas, elevadores, escadas rolantes e exaustão de fumaça.
5.10. A CONCESSIONÁRIA deverá franquear acesso aos representantes indicados pelo PODER CONCEDENTE, às instalações e informações do Centro de Comando e Controle Operacional – CCO, mediante agendamento prévio entre as Partes.
5.11. O COMPLEXO ANHEMBI deverá contar com sistema de monitoramento do público presente, bem como da circulação entre os empreendimentos, limitando a entrada em dependências cujo acesso seja restrito aos funcionários e à operação do CENTRO DE CONVENÇÕES, EXPOSIÇÕES E EVENTOS, do SAMBÓDROMO, dos serviços auxiliares e de eventuais EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS.
5.12. Por ser enquadrado como Polo Gerador de Tráfego, o COMPLEXO ANHEMBI dependerá da obtenção da Certidão de Diretrizes, a ser emitida pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT, ou por órgão que vier a substitui-la, na qual constarão os parâmetros a serem seguidos no projeto da edificação e as medidas mitigadoras e compensatórias decorrentes do impacto do empreendimento, nos termos da Lei Municipal nº 15.150/2010.
5.13. O COMPLEXO ANHEMBI deverá dispor de serviços de internet e telefonia em todas as áreas locáveis, que poderão ser oferecidos gratuitamente ou cobrados dos USUÁRIOS.
5.14. A CONCESSIONÁRIA deverá entregar a totalidade da área do Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo – SAMBÓDROMO para a UTILIZAÇÃO PREFERENCIAL pelo PODER CONCEDENTE em perfeitas condições de uso e realização de eventos, livre de qualquer interferência, equipamentos e/ou canteiro de obras, não obstante as obrigações da CONCESSIONÁRIA com a execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES em linha com o dispostos na cláusula 15.2 do CONTRATO.
6. CENTRO DE CONVENÇÕES, EXPOSIÇÕES E EVENTOS
6.1. O CENTRO DE CONVENÇÕES, EXPOSIÇÕES E EVENTOS deverá ser requalificado, modernizado e ampliado observando as diretrizes mínimas definidas no EDITAL, CONTRATO e seus ANEXOS, em particular o presente ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, e respeitando-se sua funcionalidade
primária e sua finalidade precípua destinada à realização de convenções, eventos e exposições.
6.2. São características fundamentais do CENTRO DE CONVENÇÕES, EXPOSIÇÕES E EVENTOS após o PROGRAMA DE INTERVENÇÕES:
6.2.1. A modularidade, devendo a solução arquitetônica e operacional concebida pela CONCESSIONÁRIA permitir a utilização do COMPLEXO ANHEMBI para eventos de portes distintos.
6.2.2. A multifuncionalidade, devendo a solução arquitetônica e operacional concebida pela CONCESSIONÁRIA permitir a utilização de um mesmo espaço em formatos e maneiras diferentes, visando abrigar distintos tipos de convenções, eventos e exposições.
6.2.3. A simultaneidade, devendo a solução arquitetônica e operacional concebida pela CONCESSIONÁRIA permitir a montagem, realização e desmontagem de convenções, eventos e exposições de maneira concomitante e independente, reduzindo a dependência de dispositivos pré-montados ou provisórios e garantindo conforto e isolamento térmico e acústico entre os espaços.
6.2.4. A infraestrutura condizente com os padrões de conforto, qualidade e segurança atualmente adotados em centros de convenções, eventos e exposições, nacionais e internacionais, inclusive de acordo com as normas vigentes.
6.3. Adicionalmente às diretrizes descritas acima, deverão obrigatoriamente ser atendidas pela CONCESSIONÁRIA as seguintes diretrizes:
6.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar área com acesso facilitado para carga e descarga no CENTRO DE CONVENÇÕES, EXPOSIÇÕES E EVENTOS de materiais de montagem, operação e desmontagem, que comporte, no mínimo e simultaneamente, fluxo de caminhões em duas vias.
6.3.2. Cada edificação integrante do CENTRO DE CONVENÇÕES, EXPOSIÇÕES E EVENTOS deverá dispor de um pórtico principal, além de pórticos/portarias independentes que viabilizem o acesso por módulos.
6.4. Cada edificação deverá ser dotada de equipamentos que permitam o controle de acesso e o seu monitoramento por meio do Centro de Controle e Comando Operacional – CCO.
6.5. O CENTRO DE CONVENÇÕES, EXPOSIÇÕES E EVENTOS será resultante do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES que envolverá, dentre outros, a execução obrigatória dos seguintes encargos, observados, para todos os efeitos, o EDITAL, CONTRATO e seus ANEXOS:
6.5.1. A revitalização, remodelagem, substituição e/ou ampliação de área locável de exposições de, no mínimo, 74.700 m² (setenta e quatro mil e setecentos metros quadrados), podendo, para tanto, considerar ou não a área do Pavilhão de Exposições Caio de Alcântara Machado, e devendo dispor de, pelo menos, 5 (cinco) módulos para realização de eventos simultâneos e independentes, com pés direitos adequados a tal função;
6.5.2. A revitalização, remodelagem, substituição e ampliação de área locável coberta de convenções e eventos, com a oferta de, no mínimo, 24.000 m² (vinte e quatro mil metros quadrados) de áreas locáveis coberta de convenções, de forma integrada ou interligada ao PAVILHÃO DE EXPOSIÇÕES (não necessariamente na mesma edificação), devendo conter pelo menos:
6.5.2.1. 12 (doze) salas modulares, sendo que nenhuma delas poderá ter área menor do que 120 m² (cem e vinte metros quadrados), somando um total mínimo de 8.000 m² (oito mil metros quadrados) de novas salas modulares para convenções e reuniões;
6.5.2.2. Um salão plenária para, pelo menos, 5.000 (cinco mil) pessoas sentadas, com área mínima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) e com pé direito de, no mínimo, 8 (oito) metros em toda a extensão do auditório.
6.6. A revitalização de toda a área locável do CENTRO DE CONVENÇÕES, EXPOSIÇÕES E EVENTOS deverá envolver, dentre outros aspectos, sua climatização e conforto térmico.
6.7. As intervenções nas áreas de exposições deverão contar com a adequação do piso de toda a área para realização de exposições de maneira que possua piso capaz de sustentar peso de, no mínimo, 3.000 kg/m2 (três mil quilogramas por metro quadrado).
6.8. Em termos de modularidade, multifuncionalidade e simultaneidade, a área locável destinada a exposições e feiras deverá ser subdividida em módulos com tamanhos distintos, a serem apresentados no PROGRAMA DE INTERVENÇÕES.
6.9. Deverá ser prevista a instalação de Central de Atendimento ao Expositor e área de credenciamento em cada módulo, para que funcionem de forma independentes.
6.10. Para fins de simultaneidade, cada módulo da área locável destinada a exposições e feiras deverá contar com infraestrutura que permita sua operação de maneira independente, devendo conter saguão principal, bilheteria, espaços para publicidade “on-site”, área de carga e descarga, sistemas de ar condicionado, cozinha industrial e área para serviços de catering, rede de internet sem fio, iluminação, sonorização e tratamento acústico.
6.11. Sobre as áreas de convenções, serão configurados como salas modulares as áreas cobertas e contínuas com ao menos 100 m² (cem metros quadrados), que comporte a visualização de recursos de multimídia para todos os membros da sala simultaneamente.
6.12. Sem prejuízo às demais diretrizes aqui previstas, em termos de modularidade, multifuncionalidade e simultaneidade, a área locável destinada a convenções e demais eventos deverá conter cumulativamente:
6.12.2. espaço conversível em 1 (um) salão com capacidade de, no mínimo, 5.000 (cinco mil) pessoas sentadas e formato plenária ou jantar, devendo ser igualmente modularizável.
6.13. Para fins de modularidade, a área locável destinada a convenções e demais eventos deverá conter salas modulares que deverão ser subdivididas por meio de
paredes removíveis de fácil manuseio para abrigar eventos de portes diversos, tornando o espaço modularizável para diferentes tamanhos.
6.14. Para fins de simultaneidade, as salas modulares devem permitir a realização de eventos de maneira independente, com acessos e equipamentos de multimídia (projetor, tela de projeção, computador e sistema de som) e isolamento acústico e visual.
6.15. A CONCESSIONÁRIA deverá garantir seu posicionamento competitivo no mercado, instalando equipamentos de multimídia em todas as salas modulares, assim como nos auditórios, ou equipamentos que venham a substituí-los, que poderão ser oferecidos gratuitamente ou cobrados dos locatários.
6.16. Equipamentos de multimídia se referem, não se limitando a, projetor, tela para projeção, computador e sistema de som adequados e constantemente atualizados que permitam audição da apresentação em curso de maneira clara e sem interferências para todos os usuários.
6.17. Para fins do espaço conversível em auditório ou plenária, o mesmo deverá permitir a visualização do palco único de apresentação por todos os USUÁRIOS.
6.18. A CONCESSIONÁRIA deverá ter especial atenção com a iluminação, acústica e distribuição dos equipamentos de ar-condicionado, bem como o aspecto modular do auditório.
6.19. A iluminação do auditório deverá possibilitar ambientação separada de palco e plateia.
6.20. O tratamento acústico deverá ser planejado de modo a minimizar a distorção do som e oferecer conforto auditivo aos USUÁRIOS, conforme as normas técnicas de desempenho aplicáveis. Ainda, o isolamento acústico deverá evitar a emissão de ruídos ao ambiente externo, bem como entre as áreas e diferentes módulos do CENTRO DE CONVENÇÕES, EXPOSIÇÕES E EVENTOS, incluindo cabines de tradução simultânea, observada as normas técnicas pertinentes e legislação aplicável.
6.21. A área locável destinada a convenções e eventos deverá dispor, ainda, de:
6.21.1. Área de administração que deverá comportar o atendimento das atividades administrativas, comerciais e outras necessárias à operação das convenções e eventos;
6.21.2. Área de foyer, com acabamento de alto padrão, refrigerado por ar-condicionado sob demanda dos USUÁRIOS, dedicada para circulação, montagem de coffee break, eventos de pequeno porte e outros usos conforme gestão da CONCESSIONÁRIA;
6.21.3. Área com o mínimo de 200 m² (duzentos metros quadrados), equipada com guarda-volumes do tipo “contêiner eletrônico”;
6.21.4. Sala Business Center, equipada com estações de trabalho com microcomputadores, serviços reprográficos e gráfica rápida para atendimento dos USUÁRIOS;
6.21.5. Xxxxx de apoio com funções diversas e fornecimento de água, eletricidade e internet sem fio;
6.21.6. Salas vips com banheiro e acesso direto aos auditórios, fornecimento de água, eletricidade e internet sem fio.
6.21.7. Salas de imprensa com fornecimento de água, eletricidade e internet sem fio.
6.22. A área locável deverá ser concebida de maneira a promover a maior integração entre os respectivos módulos e as demais edificações do CENTRO DE CONVENÇÕES, EXPOSIÇÕES E EVENTOS, devendo conter combinações múltiplas.
6.23. Adicionalmente, em termos de infraestrutura de apoio, o CENTRO DE CONVENÇÕES, EXPOSIÇÕES E EVENTOS deverá dispor de fraldário, sanitários e vestiários acessíveis, conforme as normas aplicáveis e funcionalidades mínimas conforme descrito a seguir:
6.23.1. bacias com caixa acoplada e sistema de descarga com opção de duplo fluxo;
6.23.2. torneiras com sensores ou temporizadores para interrupção do fluxo de água;
6.23.3. lavatórios em bancadas (embutidos, ou de semi-encaixe ou sobrepostos);
6.23.4. barras de apoio para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida (NBR 9050); e
6.23.5. sistema de exaustão (caso não haja aberturas suficientes para renovação de ar).
6.24.Além dos quantitativos mínimos de áreas locáveis para o Centro de Convenções, o Concessionário deve prever também áreas de apoio suficientes e necessárias para a adequada realização dos eventos a que se propõe os espaços, tais como banheiros, áreas administrativas, cabines de projeção e tradução, cozinha e copa, corredores para adequada circulação e áreas para carga e descarga, não computadas na metragem mínima locável.
7. POLO CULTURAL E ESPORTIVO GRANDE OTELO - SAMBÓDROMO
7.2. O Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo - SAMBÓDROMO deverá ser igualmente requalificado, modernizado e/ou ampliado observando as diretrizes mínimas definidas no EDITAL, CONTRATO e seus ANEXOS, em particular o neste ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, e respeitando-se sua funcionalidade primária e sua finalidade precípua destinada à realização de desfiles de carnaval e demais eventos.
7.3. São características fundamentais do Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo - SAMBÓDROMO:
7.3.1. A fruição, devendo a solução arquitetônica e operacional concebida pela CONCESSIONÁRIA permitir a utilização do SAMBÓDROMO para desfiles de alegorias e foliões no período do CARNAVAL;
7.3.2. A multifuncionalidade, devendo a solução arquitetônica e operacional concebida pela CONCESSIONÁRIA permitir a utilização de um mesmo espaço em formatos e maneiras diferentes, visando abrigar distintos tipos de eventos, em especial nas áreas de concentração e dispersão de alegorias, que deverão permanecer livres e desimpedidas no período de UTILIZAÇÃO PREFERENCIAL;
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7.3.3. A visualidade, devendo a solução arquitetônica e operacional concebida pela CONCESSIONÁRIA permitir a visualização da área de desfile por todas as arquibancadas dispostas na extensão longitudinal da quadra 283;
7.3.4. A infraestrutura condizente com os padrões de conforto, qualidade e segurança atualmente adotados em espaços de eventos, nacionais e internacionais, inclusive de acordo com as normas vigentes.
7.4. Adicionalmente às diretrizes descritas acima, deverão obrigatoriamente ser atendidas pela CONCESSIONÁRIA as seguintes diretrizes:
7.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter ou implantar área com acesso facilitado para carga e descarga no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo - SAMBÓDROMO de materiais de montagem, operação e desmontagem, que comporte, no mínimo e simultaneamente, fluxo de caminhões em duas vias, bem como a entrada e saída de foliões condizente com planos operacionais desenvolvidos pela São Paulo Transportes para o período de UTILIZAÇÃO PREFERENCIAL;
7.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter a localização e nomenclatura original do equipamento do Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo - SAMBÓDROMO, atentando para a memória de seu projeto original, com manutenção dos arcos de iluminação da área de desfile;
7.4.3. Cada arquibancada integrante do Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo - SAMBÓDROMO deverá dispor de acessos individualizados que garantam a entrada segregada de USUÁRIOS no período de UTILIZAÇÃO PREFERENCIAL;
7.4.4. Cada edificação deverá ser dotada de equipamentos que permitam o controle de acesso e o seu monitoramento por meio do Centro de Controle e Comando Operacional – CCO.
7.5. O Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo - SAMBÓDROMO será resultante do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES que envolverá, dentre outros, a execução obrigatória dos seguintes encargos, observados, para todos os efeitos, o EDITAL e seus ANEXOS:
7.5.1. A manutenção da área de desfile de alegorias em todo o comprimento da quadra 283, compreendendo 15 (quinze) metros de largura e 15 (quinze) metros de
altura, bem como as áreas de concentração e dispersão de alegorias conforme dimensões previstas no ANEXO III do EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA, livres de quaisquer estruturas durante o período de UTILIZAÇÃO PREFERENCIAL;
7.5.3. A revitalização, modernização ou substituição do sistema de iluminação da área de desfile, com no mínimo as condições de iluminação (potência equivalente e lumens) encontradas no início da CONCESSÃO, resguardada a manutenção de referência arquitetônica aos arcos de iluminação constantes do projeto original;
8. EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS
8.2. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar, conforme seu exclusivo interesse, os EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS na ÁREA DA CONCESSÃO, observando-se este ANEXO e a regulamentação vigente.
8.3. As atividades econômicas a serem exploradas deverão promover sinergia e complementariedade ao CENTRO DE CONVENÇÕES, EXPOSIÇÕES E EVENTOS e ao próprio COMPLEXO ANHEMBI.
8.6 e na execução do OBJETO da CONCESSÃO.
8.5.1. Instalação e operação dos seguintes serviços administrativos e de apoio operacional aos USUÁRIOS, que sejam diretamente relacionados ao SAMBÓDROMO e CENTRO DE CONVENÇÕES, EXPOSIÇÕES E EVENTOS: (a) chapelaria, (b) armários e armazéns, e (c) serviços gráficos;
8.5.2. Instalação e operação de serviços financeiros, agências bancárias e casas de câmbio;
8.5.3. Instalação e operação de cinemas, teatros e casas de espetáculo com capacidade para até 1.200 (mil e duzentas) pessoas;
8.5.4. Instalação e operação de Arena Multiuso para atividades esportivas e de lazer;
8.5.5. Instalação e operação de atividades comerciais de pequeno e médio porte, incluindo farmácias e lojas de conveniência;
8.5.6. Instalação e operação de flats e hotéis, em distintas categorias econômicas;
8.5.7. Instalação e operação de vagas adicionais para estacionamento de veículos, e;
8.5.8. Instalação e operação de serviços de alimentação & bebida, em distintas categorias econômicas.
8.6. Fica vedada a exploração dos EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS destinados a:
8.6.1. Instalação e operação de atividade industrial;
8.6.2. Instalação e operação de templos religiosos;
8.6.3. Instalação e operação de atividade educacional em escala;
8.6.4. Instalação e operação de postos de gasolina;
8.6.5. Instalação e operação de megaloja única apartada das demais estruturas do COMPLEXO ANHEMBI; e
8.6.6. Instalação e operação de quaisquer atividades proibidas pela legislação municipal, estadual e federal em vigor.
8.7. Todo e qualquer uso não previsto no item 8.5 ficará condicionado à autorização do PODER CONCEDENTE para exploração como EMPREENDIMENTO ASSOCIADO, nos termos do CONTRATO.
8.8. As edificações implantadas para exploração de EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS serão reversíveis ao final da CONCESSÃO, nos termos do CONTRATO, sendo vedada a alienação de tais bens.
9. OUTRAS DIRETRIZES
9.1. Deverão ser observadas todas as disposições de estruturas, conforme itens 5, 6, 7 e 8, individualmente e em conjunto, visando à fruição de pessoas, equipamentos e veículos, respeitada a modularidade e simultaneidade de usos, bem como a sinergia das atividades desenvolvidas no COMPLEXO ANHEMBI e na ÁREA DA CONCESSÃO.
9.2. No prazo estabelecido para a conclusão do PLANO DE INTERVENÇÕES, o CENTRO DE CONVENÇÕES, EXPOSIÇÕES E EVENTOS e o SAMBÓDROMO deverão dispor de estacionamento com número mínimo de vagas e demais características de acordo com o previsto na legislação vigente aplicável, bem como conforme os demais parâmetros estabelecidos pelos órgãos competentes. Em especial, deverá ser atendido número mínimo de vagas disposto no Quadro 4A da Lei Municipal nº 16.402/2016, bem como características estabelecidas no Código de Obras e Edificações, ou outra norma que vier a substituí-las.
9.3. Independentemente da solução arquitetônica e do padrão construtivo a serem adotados pela CONCESSIONÁRIA na edificação relativa ao estacionamento e adicionalmente ao número mínimo de vagas para estacionamento de veículos, também deverá ser prevista área de manobra e de embarque e desembarque, devendo a pavimentação da área de estacionamento e circulação de veículos ser de alta resistência para suportar o peso de transporte de máquinas e equipamentos de grande porte e ser dotada de sistema de drenagem adequado, inclusive com percentual de permeabilidade de acordo com as diretrizes ambientais pertinentes e a legislação vigente, quando localizada ao ar livre.
9.4. O CENTRO DE CONVENÇÕES, EXPOSIÇÕES E EVENTOS e o SAMBÓDROMO deverão dispor de áreas destinadas à prestação de serviços de alimentos e bebidas (“A&B”) para atendimento do público em dias de eventos.
9.5. A CONCESSIONÁRIA deverá instalar bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares em áreas adjacentes à área locável de exposições e feiras e de convenções.
9.6. A distribuição das áreas de A&B deverá ocorrer de maneira proporcional e ser compatível com as necessidades dos USUÁRIOS e com o perfil de cada edificação e tipo de evento.
9.7. Adicionalmente aos serviços de A&B obrigatórios, previstos neste subitem, a CONCESSIONÁRIA também poderá disponibilizar os serviços de A&B na ÁREA DA CONCESSÃO, para atendimento do COMPLEXO ANHEMBI inclusive em dias que não for realizado qualquer evento no CENTRO DE CONVENÇÕES, EXPOSIÇÕES E EVENTOS e no SAMBÓDROMO.
9.8. O CENTRO DE CONVENÇÕES, EXPOSIÇÕES E EVENTOS e o SAMBÓDROMO deverão, ainda, dispor de:
9.8.1. Posto de atendimento médico e/ou pré-hospitalar, que deverá prover atendimento em dias de evento, devendo ser observadas as normas cabíveis quanto ao seu funcionamento regular;
9.8.2. Espaço para a instalação de Posto Policial em localização de fácil acesso e com sinalização adequada;
9.8.3. Central de Utilidades e de Água Gelada, envolvendo a instalação de medição, painéis de energia, geradores, chillers e torres de resfriamento que fazem parte da central de água gelada com 160 (cento e sessenta) metros de comprimento e 15 (quinze) metros de largura; e
9.8.4. Áreas verdes.
9.9. Em caso de demolição das estruturas existentes, as áreas a serem demolidas deverão ser explicitadas no PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, junto à comprovação gráfica de disponibilização das áreas equivalentes ou mínimas exigidas nos presentes encargos.
9.10. A demolição de instalações e retirada da vegetação existente na ÁREA DA CONCESSÃO, desde que necessárias para fins de atendimento ao objeto da CONCESSÃO e/ou desenvolvimento de EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS, deverão observar as diretrizes ambientais pertinentes e a legislação vigente, sendo a CONCESSIONÁRIA inteiramente responsável pelas eventuais compensações delas decorrentes.
9.11. A CONCESSIONÁRIA será responsável por desativar e demolir as instalações existentes, se assim previsto em seu PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, ficando por sua conta exclusiva as despesas decorrentes dessas providências.
9.12. A demolição das instalações existentes na ÁREA DA CONCESSÃO deverá seguir as melhores técnicas de engenharia, bem como as exigências aqui previstas.
9.13. O PROGRAMA DE INTERVENÇÕES deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) meses a contar da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, incluindo-se nesse prazo a obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias, inclusive para a operação do CENTRO DE CONVENÇÕES, EXPOSIÇÕES E EVENTOS e SAMBÓDROMO.
9.14. O CENTRO DE CONVENÇÕES, EXPOSIÇÕES E EVENTOS e o SAMBÓDROMO, incluindo-se as edificações relativas aos serviços auxiliares relacionados a estacionamento e serviços de A&B, deverão ter as suas obras e intervenções concluídas pela CONCESSIONÁRIA, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) meses a contar da DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
9.15. Em razão do grande vulto e da alta complexidade técnica do OBJETO da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, um Plano de Trabalho para a implantação do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES abrangendo todo o prazo da CONCESSÃO, sem prejuízo de posteriores alterações decorrentes de inovações tecnológicas ou melhorias de eficiência, no prazo máximo de 03 (três) meses a contar da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO.
9.16. A CONCESSIONÁRIA deverá considerar no seu Plano de Trabalho as determinações ambientais, paisagísticas e arquitetônicas constantes deste ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, principalmente:
9.16.1. a inserção do empreendimento no Arco Tietê e na Zona de Ocupação Especial (ZOE), nos termos das Leis Municipais nº 16.402/2016, nº 16.766, nº 16.886 e Decreto Municipal nº 58.623/2019;
9.16.2. a indicação de que as construções e pavimentações preservem os afluxos das drenagens evitando, canalizações, rebaixamento de lençol freático e poluição advinda de esgoto, em consonância com a legislação vigente;
9.16.3. a condição de interface direta dos equipamentos integrantes do COMPLEXO ANHEMBI, notadamente quanto à conexão das quadras 283 e 284, conforme apresentado no ANEXO III do EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA.
9.17. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, considerar:
9.17.1. as intervenções decorrentes da ocupação de Área de Preservação Permanente (APP) e manejo de árvores a serem executadas após a obtenção das devidas autorizações junto à SVMA, com as devidas compensações ambientais firmadas no Termo de Compromisso Ambiental (TCA), em cumprimento ao Decreto nº 53.889/13, modificado pelos Decretos nº 54.423/13, 54.654/13 e 55.994/15.
9.18. A documentação pertinente ao Plano de Trabalho deverá ser apresentada ao PODER CONCEDENTE em meio digital, nos formatos .dwg, .xls ou .doc e em versão .pdf, devendo conter os seguintes documentos:
a) Índice;
b) Memorial Descritivo dos empreendimentos propostos, indicando a localização das benfeitorias a serem incorporadas, suas especificações técnicas e a forma de operação das atividades concomitantemente às obras, reformas e intervenções do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, descrevendo as metodologias e tecnologias que se propõe a empregar;
c) Anteprojeto contemplando, ao menos:
i. a concepção arquitetônica dos empreendimentos, observada a ÁREA DA CONCESSÃO;
ii. estudo de volumetria;
iii. planta(s) geral(is) de implantação, inclusive do Sistema Viário e acessibilidade;
iv. estudo e indicação da solução de acessibilidade e de acesso e circulação interna de pessoas e veículos, incluindo-se o atendimento à Instrução Técnica nº 12/2011 do Corpo de Bombeiros;
v. configurações internas em termos de modularidade;
vi. caracterização das áreas operacionais, e;
vii. cronograma geral do empreendimento, contendo as etapas de modernização (projeto, demolição e obras), com granularidade mensal e indicativos prazos finais e intermediários para cada atividade nele prevista.
d) Plano de mitigação dos impactos ambientais provocados pelas obras;
e) Plano de organização de canteiro sustentável, com descarte consciente de resíduos inertes e recicláveis;
f) Adoção de sistema construtivo ambientalmente sustentável e potenciais planos para certificações de eficiência energética e sustentabilidade (LEED, AQUA ou outra).
g) Encargos Operacionais, de acordo com os requisitos estabelecidos neste ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, contemplando no mínimo:
i. Resumo da proposta do Plano de Segurança;
ii. Resumo da proposta do Plano de Gestão da Qualidade;
iii. Plano de Manutenção Preventiva e Corretiva de toda a infraestrutura;
iv. Plano de Reinvestimentos;
v. Plano de limpeza, coleta e remoção e tratamento do lixo;
vi. Plano de mitigação dos impactos ambientais durante a operação;
vii. Plano de atendimento de primeiros socorros, e;
viii. Plano de Segurança Patrimonial e Vigilância.
9.19. Todas as obras e intervenções previstas no PROGRAMA DE INTERVENÇÕES deverão ser realizadas de acordo com o Plano de Trabalho apresentado pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
9.20. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar reinvestimentos de maneira a manter o COMPLEXO ANHEMBI em plena condição de funcionamento, conforme disciplinado no Plano de Reinvestimentos que levará em consideração as demonstrações financeiras atualizadas com os valores referentes aos ativos imobilizados de todo o parque e a inclusão das benfeitorias realizadas no escopo do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES.
9.21. O PODER CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução das obras e demais intervenções, visando ao pleno atendimento do Plano de Trabalho.
9.22. A CONCESSIONÁRIA poderá propor ao PODER CONCEDENTE modificação dos projetos ou das especificações para a execução das obras e demais intervenções, visando melhorar a adequação técnica aos objetivos da CONCESSÃO, respeitando, em todo o caso, os requerimentos mínimos previstos no CONTRATO e seus ANEXOS, particularmente neste ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
9.23. O Plano de Trabalho será utilizado pelo PODER CONCEDENTE para fins de acompanhamento das obras e das demais intervenções relacionadas ao CENTRO DE CONVENÇÕES, EXPOSIÇÕES E EVENTOS e ao SAMBÓDROMO.
9.24. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução das atividades e o cumprimento dos marcos do Plano de Trabalho, resguardando-se o direito de fiscalizar
e solicitar esclarecimentos à CONCESSIONÁRIA sempre que entender que os prazos previstos no Plano de Trabalho possam ser descumpridos ou, ainda, sempre que entender que o CENTRO DE CONVENÇÕES, EXPOSIÇÕES E EVENTOS e o SAMBÓDROMO
não estiverem dentro dos padrões necessários, especialmente em relação à sua adequação com o presente ANEXO, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas no CONTRATO.
9.25. Deverão ser realizadas reuniões de acompanhamento do cumprimento do Plano de Trabalho, com periodicidade a ser definida pelo PODER CONCEDENTE para realizar as inspeções e os levantamentos necessários a fim de averiguar o cumprimento dos marcos do Plano de Trabalho.
9.26. Quaisquer mudanças no Plano de Xxxxxxxx deverão ser comunicadas ao PODER CONCEDENTE com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, acompanhadas de suas devidas justificativas.
CAPÍTULO III – DA OPERAÇÃO E GESTÃO
10. Encargos de Operação e Gestão
10.2. Os encargos de operação e gestão são divididos nas seguintes categorias: i) administrativo, ii) zeladoria, iii) uso do espaço, iv) segurança e bem-estar e v) atendimento ao USUÁRIO.
10.3. A CONCESSONÁRIA poderá realizar atividades de locação do espaço do COMPLEXO ANHEMBI para eventos em horários e locais delimitados conforme melhor lhe convier, ressalvada a UTILIZAÇÃO PREFERENCIAL.
10.4. A CONCESSIONÁRIA deverá garantir a existência de todas as licenças, alvarás e permissões necessárias para a realização de eventos nos espaços livres e nos equipamentos integrantes do COMPLEXO ANHEMBI.
10.5. As regras deste ANEXO que envolverem empresas subcontratadas ou parcerias travadas pela CONCESSIONÁRIA são de sua integral responsabilidade. Nesse sentido, a CONCESSIONÁRIA deverá impor o atendimento das regras e disposições do CONTRATO
às referidas empresas e delas exigir a apresentação dos documentos e informações necessários à demonstração de regularidade.
10.6. Os encargos de operação e gestão aplicam-se aos equipamentos, áreas livres e demais instalações integrantes do COMPLEXO ANHEMBI e às áreas de interface entre o COMPLEXO ANHEMBI e os EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS, que vierem a ser implantados de forma facultativa pela CONCESSIONÁRIA.
10.7. Os encargos de operação e gestão deverão dimensionar as atividades considerando a rotina diária e os eventos a serem realizados no COMPLEXO ANHEMBI e seus EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS.
10.8. Os encargos de operação e gestão deverão prever a implementação de medidas mitigadoras relativas à limpeza, trânsito e segurança no entorno do COMPLEXO ANHEMBI, no caso de eventos.
10.9. Os PLANOS OPERACIONAIS relativos à limpeza, trânsito e segurança deverão identificar a área do entorno do COMPLEXO ANHEMBI onde serão implantadas as medidas mitigadoras de que trata o item anterior.
10.10. A CONCESSIONÁRIA deverá manter o COMPLEXO ANHEMBI em condições de funcionamento adequado durante toda a vigência do CONTRATO, devendo prover, para tanto, todas as atividades necessárias ao pleno atendimento do OBJETO e deste ANEXO.
10.11. Todos os eventos deverão atentar ao cumprimento da legislação vigente, em especial ao isolamento acústico e ao Programa Silêncio Urbano (PSIU), sendo a CONCESSIONÁRIA exclusivamente responsável por quaisquer consequências advindas de inadequações e denúncias realizadas pelos moradores das adjacências do COMPLEXO ANHEMBI.
10.12. Durante a UTILIZAÇÃO PREFERENCIAL, a responsabilidade pelas atividades de operação e gestão do SAMBÓDROMO são do PODER CONCEDENTE, excluídos os EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS e outras definições realizadas de comum acordo entre as PARTES .
11. Encargos Administrativos
11.2. A operação necessária à administração do COMPLEXO ANHEMBI deverá seguir as diretrizes do Plano de Administração e Gestão, elaborado a partir das diretrizes dispostas nos subitens 11.3 até 11.15.
11.4. A CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas são responsáveis pelos contratos de trabalho de seus prepostos ou empregados e pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes, indenizações, multas, seguros, normas de saúde pública e regulamentadoras do trabalho.
11.5. A CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas deverão munir seus prepostos ou empregados com equipamentos de proteção individual e demais equipamentos necessários para a execução de suas funções, respeitando a legislação vigente e as normas de segurança.
11.6. A CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas deverão manter atualizado o cadastro de seus prepostos ou empregados, incluindo no mínimo: (i) nome completo;
(ii) documento de identificação; (iii) cargo/função; devendo tais informações serem disponibilizadas ao PODER CONCEDENTE quando solicitadas.
11.6.1. Na constituição da equipe de trabalho inicial, a CONCESSIONÁRIA deve empregar melhores esforços para contratação dos funcionários do PODER CONCEDENTE que atuam nas atividades típicas que lhe serão transferidas. Para tanto, nos termos previstos no CONTRATO, deverá, a CONCESSIONÁRIA, receber do PODER CONCEDENTE os currículos de funcionários do PODER CONCEDENTE para obrigatória inclusão em seu processo seletivo.
11.7. A CONCESSIONÁRIA deverá indicar um ou mais profissionais, dentro de seu quadro de prepostos ou empregados, que tenha uma visão completa de todas as atividades relativas ao OBJETO, para realizar a interlocução com o PODER CONCEDENTE durante o período da CONCESSÃO.
11.8. Todos os prepostos ou empregados da CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas deverão estar uniformizados e identificados.
11.9. Todas as equipes, inclusive as equipes de segurança, deverão utilizar trajes condizentes às condições climáticas, visando o seu conforto na execução das atividades.
11.10. Caberá à CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas capacitarem seus prepostos ou empregados para manter um relacionamento cordial e solícito com os USUÁRIOS do COMPLEXO ANHEMBI, sendo vedada qualquer distinção de tratamento ou discriminação nos termos dos preceitos Constitucionais em vigor.
11.11. Com vistas à manutenção de uma governança apropriada de todo o COMPLEXO ANHEMBI, a CONCESSIONÁRIA deverá zelar por um relacionamento adequado com os responsáveis por outras atividades relacionadas ao COMPLEXO ANHEMBI, dentre eles a Polícia Miliar, Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), Subprefeitura de Santana- Tucuruvi e Casa Verde, Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras (SIURB) ou órgão da Administração Pública Municipal que venha substituí-la, Secretaria Municipal de Turismo (SMTUR) ou órgão da Administração Pública Municipal que venha substituí-la, entre outros.
11.12. Todos os custos relacionados a serviços de infraestrutura inerentes à operação do COMPLEXO ANHEMBI, tais como Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, tarifa de água, telefonia, internet e energia elétrica das edificações, equipamentos e instalações, serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
11.13. Caberá à CONCESSIONÁRIA a contratação de seguro patrimonial para todos os seus bens e também para as áreas de uso comercial inseridas no COMPLEXO ANHEMBI, conforme previsto no CONTRATO.
11.14. A CONCESSIONÁRIA deverá possuir um sistema de gestão automatizado que tenha como função integrar todos os sistemas relacionados à operação do COMPLEXO ANHEMBI e que possa ser objeto de auditoria, caso seja solicitado pelo PODER CONCEDENTE.
devendo para tanto responder a qualquer consulta por ele formulada num prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da consulta.
12. Encargos de Zeladoria
12.2. A operação necessária à limpeza do COMPLEXO ANHEMBI deverá seguir as diretrizes do Plano de Limpeza, elaborado a partir das diretrizes dispostas nos subitens 12.3 até 12.11.
12.4. A CONCESSIONÁRIA deverá executar as atividades de limpeza de todas as áreas, internas e externas, dentro do COMPLEXO ANHEMBI, de modo que estas áreas sejam mantidas limpas.
12.5. A CONCESSIONÁRIA deverá monitorar os eventos realizados no COMPLEXO ANHEMBI, de forma a prevenir e corrigir eventuais impactos causados ao COMPLEXO ANHEMBI e ao seu entorno, no menor tempo possível, como colocação de lixeiras e sanitários provisórios para atendimento específico de determinado evento.
12.6. Os sanitários e vestiários deverão ser constantemente higienizados e mantidos limpos e livres de odores indesejados, de forma a atender à demanda dos USUÁRIOS, sobretudo nos dias e períodos de maior fluxo de pessoas, principalmente em eventos.
12.7. A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar a remoção dos resíduos dos cestos, bem como a limpeza do piso e dos vasos sanitários, com aplicação de produtos desinfetantes e outras ações adequadas ao cumprimento dos encargos, na frequência necessária para tanto.
12.8. A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar a zeladoria das instalações sanitárias e vestiários, seus aparelhos, metais sanitários e demais componentes mantendo seu bom
estado de conservação e protegendo-os de todo e qualquer ato que caracterize mau uso ou depredação.
12.9. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer os suprimentos de higiene necessários ao bom funcionamento de todos os sanitários do COMPLEXO ANHEMBI, tais como papel higiênico, sabonete, papel para secar as mãos e/ou equipamentos de secagem.
12.10. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer todos os recursos humanos, tecnológicos, materiais e insumos necessários para execução das atividades de limpeza e conservação do COMPLEXO ANHEMBI.
12.12. A operação necessária à conservação do COMPLEXO ANHEMBI deverá seguir as diretrizes do Plano de Conservação de Infraestruturas, Edificações, Equipamentos, e mobiliário, bem como Plano de Reinvestimentos conforme item Erro! Fonte de referência não encontrada. e a partir dos subitens 12.13 até 12.26.
12.14. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar a manutenção preventiva e corretiva das áreas de gramado, de forma a mantê-lo em boas condições.
12.15. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo gerenciamento e execução da manutenção, conservação e/ou recuperação de todas as edificações, instalações, infraestruturas, mobiliário e equipamentos, visando a garantir sua disponibilidade de forma ininterrupta e segura para os USUÁRIOS, visitantes e funcionários.
12.16. Na execução das atividades de manutenção, deverão ser respeitadas as recomendações dos fabricantes e as normas vigentes visando a manter a garantia de
uso das edificações, instalações, infraestruturas, mobiliários e equipamentos e a segurança operacional.
12.17. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela manutenção preventiva e corretiva das instalações elétrica, hidráulica, predial, eletromecânica, eletrônica, de refrigeração, de climatização, de ventilação e de exaustão.
12.18. A CONCESSIONÁRIA será responsável por manutenções gerais que englobem pinturas, mobiliários, reparos e reposição de pisos, azulejos, pastilhas, dentre outros, dos equipamentos do COMPLEXO ANHEMBI.
12.19. Em casos de ocorrências que coloquem em risco a integralidade física de USUÁRIOS, funcionários ou do patrimônio preservado do COMPLEXO ANHEMBI, o atendimento deverá ser realizado de forma imediata, com o adequado isolamento da área.
12.20. A operação necessária à conservação das áreas verdes, jardins, gramados e recursos hídricos do COMPLEXO ANHEMBI deverá seguir as diretrizes do Plano de Conservação de Recursos Naturais, devendo ser aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
12.21. A CONCESSIONÁRIA deverá manter todos os elementos vegetais, atuais ou futuros do COMPLEXO ANHEMBI em excelente estado de conservação, devendo efetuar adubação, cortes, podas, supressão, replantio, transplantes e demais ações necessárias para a manutenção e conservação destes elementos, conforme legislação vigente.
12.22. A CONCESSIONÁRIA será responsável por observar os indivíduos arbóreos que necessitem de podas ou supressões, e deverá emitir laudo técnico atestando a necessidade de ação, que deverá ser submetido à análise e aprovação do PODER CONCEDENTE, de forma a evitar riscos de queda e/ou acidentes no COMPLEXO ANHEMBI ou em suas imediações.
12.23. Situações emergenciais deverão ser comunicadas de forma imediata ao PODER CONCEDENTE, para que a solução seja prontamente executada.
12.24. Quando ocorrer a supressão de um indivíduo arbóreo, a CONCESSIONÁRIA deverá, preferencialmente, substituí-lo, após consulta ao PODER CONCEDENTE, por
espécie nativa da Mata Atlântica, exceto no caso de disposição contrária das condições de licenciamento.
12.25. A CONCESSIONÁRIA deverá adotar práticas que minimizem o uso de insumos agressivos ao meio ambiente para a conservação dos elementos vegetais do COMPLEXO ANHEMBI estritamente de acordo com a legislação vigente.
12.27. A operação necessária à gestão de resíduos sólidos do COMPLEXO ANHEMBI deverá seguir as diretrizes do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme exposto dos itens 12.28 até 12.33.
12.29. A CONCESSIONÁRIA deverá adotar boas práticas em relação à gestão de resíduos sólidos, como a não geração, redução, reutilização, coleta seletiva, reciclagem, compostagem, biodigestão, logística reversa, tratamento preliminar dos resíduos sólidos e preferência pela disposição final ambientalmente adequada dos resíduos.
12.30. A CONCESSIONÁRIA deverá manter as lixeiras do COMPLEXO ANHEMBI disponíveis para receberem novos resíduos, impedindo o acesso de animais silvestres e domésticos, seja através de constante esvaziamento ou da utilização de tecnologias existentes para esse fim.
12.31. A CONCESSIONÁRIA deverá implementar campanhas de conscientização para a correta destinação de resíduos sólidos, visando a melhorar a relação entre os USUÁRIOS e os resíduos por eles produzidos.
12.32. A CONCESSIONÁRIA deverá manter registro quantitativo dos resíduos gerados do COMPLEXO ANHEMBI, informando sua origem, tipo e destinação final.
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13. Operação de uso do COMPLEXO ANHEMBI
13.4. A CONCESSIONÁRIA deve dispor da área do SAMBÓDROMO para o PODER CONCEDENTE em datas a serem acordadas entre as partes, de acordo com as cláusulas
15.6 e 15.7 do CONTRATO que disciplinam a UTILIZAÇÃO PREFERENCIAL.
13.4.1. A operação da área do SAMBÓDROMO durante a UTILIZAÇÃO PREFERENCIAL será de inteira responsabilidade do PODER CONCEDENTE, bem como a responsabilidade sobre as estruturas, segurança e bem estar dos USUÁRIOS e zeladoria durante o período;
13.4.2. Cabe igualmente ao PODER CONCEDENTE o cumprimento de todo o regramento para realização de eventos e responsabilidade civil sobre os USUÁRIOS durante o período de UTILIZAÇÃO PREFERENCIAL.
14. Aspectos relativos à segurança e ao bem-estar
14.2. A operação necessária à segurança dos USUÁRIOS deverá seguir as diretrizes do Plano de Segurança, o qual deve ser aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
14.3. A CONCESSIONÁRIA deverá implementar um sistema de monitoramento para o controle efetivo e em tempo real das áreas internas ao COMPLEXO ANHEMBI, conforme
especificado no item 5.9 e seguintes, integrando o sistema de monitoramento ao Centro de Comando e Controle – CCO e ao Programa City Câmeras, ou outro que vier a substituí- lo.
14.4. A CONCESSIONÁRIA deverá estabelecer o dimensionamento das equipes de segurança e sua integração com o sistema de monitoramento virtual e outros recursos tecnológicos empregados nesta operação.
14.5. Toda a área da CONCESSÃO deverá ser monitorada por segurança preventiva desarmada, por meio de rondas ou postos estacionários.
14.6. Toda a operação de segurança deverá ser realizada a partir dos princípios da prevenção e inibição de ações impróprias e a mediação e resolução pacífica de conflitos, adotando medidas preventivas às ocorrências em detrimento de ações coercitivas.
14.7. As equipes de segurança não deverão, em hipótese alguma, no exercício de suas funções, proceder com medidas discriminatórias contra minorias e grupos sociais vulneráveis.
14.8. As equipes de segurança deverão possuir em seus quadros pessoal preparado e capacitado para recepcionar os USUÁRIOS e atendê-los de forma cordial e solícita.
14.9. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar, no caso de eventos, o quadro móvel de pessoal necessário para a sua realização em condições satisfatórias de segurança aos USUÁRIOS.
14.10. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar, no caso de eventos, que a equipe de segurança seja capaz de se comunicar claramente com o público dentro e fora do COMPLEXO ANHEMBI, por meio de um sistema de comunicação claro e eficiente, que permita alertar os USUÁRIOS em caso de emergência.
14.11. A CONCESSIONÁRIA deverá apoiar as autoridades competentes nas ações de policiamento e nas atividades de fiscalização das ações no interior do COMPLEXO ANHEMBI.
14.12. A CONCESSIONÁRIA deverá atuar de modo conjunto, complementar e coordenado com a Guarda Civil Metropolitana (GCM) e Polícia Militar (PM), conforme o Plano de Segurança.
14.13. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, atualizar e compartilhar com o PODER CONCEDENTE um sistema de registro de todas as ocorrências de infrações e atividades suspeitas, com descrição detalhada da ocorrência, localização e medidas tomadas.
14.14. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela gestão das portarias e/ou acessos do COMPLEXO ANHEMBI, mantendo o monitoramento, de modo a garantir o adequado controle de acesso.
14.15. Os acessos ao COMPLEXO ANHEMBI deverão ser monitorados virtualmente de forma permanente.
14.16. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar o registro digital de todos os veículos que adentrem o COMPLEXO ANHEMBI e dele saiam, mantendo esse registro armazenado e disponível.
14.17. É vedada à CONCESSIONÁRIA o compartilhamento dos registros de ocorrências, imagens e controle de acesso de veículos a qualquer parte sem a anuência formal do PODER CONCEDENTE, exceto no caso de ordem judicial.
14.18. A operação necessária para a prevenção e combate contra incêndios e proteção contra descargas elétricas, incluindo situações emergenciais, deverá seguir as diretrizes do Plano de Prevenção e Combate a Incêndios e Proteção Contra Descargas Atmosféricas, elaborado a partir das diretrizes dispostas nos subitens 14.19 até 14.22.
14.20. A CONCESSIONÁRIA deverá manter entre seus colaboradores equipe treinada de brigadistas nas edificações sob sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
14.21. A CONCESSIONÁRIA deverá manter as edificações devidamente sinalizadas, com os tipos de extintores disponíveis, hidrantes e placas que indiquem as rotas de fuga.
14.23. A operação necessária para o pronto atendimento dos USUÁRIOS devido à ocorrência de acidentes ou problemas de saúde dentro do COMPLEXO ANHEMBI e a execução de atividades preventivas e educativas deverá seguir as diretrizes do Plano de Atendimento Ambulatorial e de Remoção Emergencial, conforme subitens 14.24 e 14.25.
15. Atendimento ao USUÁRIO
15.2. O atendimento ao USUÁRIO deverá ser realizado a partir das diretrizes do Plano de Atendimento e Experiência do USUÁRIO, dos itens 15.3 até 15.11, com foco na maximização da experiência do USUÁRIO, nas boas relações entre USUÁRIOS e funcionários e no respeito à pluralidade social que compõe a totalidade dos USUÁRIOS.
iv) espaço para envio de sugestões e reclamações.
15.4. A CONCESSIONÁRIA deverá valer-se dos meios disponíveis para evitar a formação de filas para acesso aos eventos e instalações de serviços aos USUÁRIOS, tal como venda antecipada e descentralizada de ingressos e tíquetes para serviços de alimentação.
15.5. Os sanitários deverão estar disponíveis aos USUÁRIOS durante todo o período em que o COMPLEXO ANHEMBI estiver aberto.
15.6. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar serviço de informações ao visitante do COMPLEXO ANHEMBI, em local de fácil acesso e visualização, que ofereça informações relevantes, que melhorem a experiência dos USUÁRIOS. As informações serão fornecidas, de preferência, em versão bilíngue (português e inglês).
15.7. A CONCESSIONÁRIA deverá garantir o fornecimento de água potável para os USUÁRIOS em todos os bebedouros do COMPLEXO ANHEMBI.
15.8. A CONCESSIONÁRIA deverá promover a oferta de serviços de alimentação variados no COMPLEXO ANHEMBI, atrelando opção com precificação acessível, qualidade e agilidade no serviço prestado.
15.9. Os serviços de carga e descarga e embarque e desembarque de passageiros nas áreas de acesso ao COMPLEXO ANHEMBI deverão causar o mínimo de impacto dentro do COMPLEXO ANHEMBI e em seu entorno, devendo ser realizados em áreas especialmente desenhadas e construídas para este fim.
15.10. A CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas não poderão adotar posturas discriminatórias dentro do COMPLEXO ANHEMBI e no seu entorno.
CAPITULO IV – DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL
16. RECEITAS ACESSÓRIAS
16.1.A CONCESSIONÁRIA poderá explorar atividades econômicas, conforme seu exclusivo interesse por meio de EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS no COMPLEXO ANHEMBI, observando-se o CONTRATO e os dispositivos legais vigentes.
00.0.Xx atividades econômicas a serem exploradas por meio de EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS e estruturas de apoio deverão promover sinergia e complementariedade ao COMPLEXO ANHEMBI, de forma a ampliar e intensificar os usos atuais e introduzir novos usos, incluindo, mas não se limitando a:
16.2.1. Instalação e operação de atividades relacionadas a:
a) atividades financeiras como caixas eletrônicos, agências bancárias e casas de câmbio;
b) alimentação e bebida, em distintas categorias econômicas;
c) locação de espaços de trabalho, equipados ou não, inclusive espaços de produção compartilhados;
d) recreação, entretenimento, esporte e lazer como exibição de filmes, realização de peças de teatro, espetáculos, eventos, inclusive esportivos, feiras culturais e exposições diversas.
16.2.2. Instalação e operação de atividades comerciais, incluindo gastronomia, conveniência, suvenir, farmácias, lojas e mercados.
16.2.3. Áreas de hospitalidades como camarotes e salas de espera.
16.2.4. Instalação e operação de estacionamento de veículos, que deverá possuir vagas específicas reservadas para idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, disponíveis para o uso diário e em eventos, conforme legislação aplicável.
16.3. As edificações e os espaços livres implantados para exploração de atividades econômicas por meio de EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS e estruturas e equipamentos de apoio serão considerados como BENS REVERSÍVEIS ao final da CONCESSÃO, nos termos do CONTRATO, sendo vedada a sua alienação.
CAPÍTULO V – DA COMISSÃO DE INTERVENÇÕES
17. Comissão de Intervenções
17.1. Em 30 (trinta) dias contados a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, o PODER CONCEDENTE criará uma Comissão de Intervenções destinada a atuar na tramitação de todos os Planos e Projetos definidos neste ANEXO, visando a sua íntegra aprovação, dentro dos prazos assinalados.
17.2. A Comissão de Intervenções será composta por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) do PODER CONCEDENTE e 2 (dois) da CONCESSIONÁRIA, a serem indicados, por meio de notificação formal, no prazo de até 15 (quinze) dias após a DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
17.3. A Comissão de Intervenções apoiará a interlocução com os agentes envolvidos nas atividades relacionadas aos Planos e Projetos, a obtenção de documentos e informações, entre outros assuntos.
17.4. Competirá à Comissão de Intervenções garantir que as PARTES tenham livre acesso às informações necessárias para a elaboração dos Planos e Projetos.
APÊNDICE ÚNICO – Cronograma para a realização de atividades da CONCESSIONÁRIA
A tabela e o fluxograma apresentados abaixo ilustram, esquematicamente, os prazos estabelecidos, tanto no CONTRATO quanto neste ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, relacionando aos marcos associados às atividades que a CONCESSIONÁRIA deverá executar após a DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
XXXXXX E PRAZOS DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA | ||
Xxxxx | Xxxxx | Dispositivo contratual |
Constituição do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas | 30 (trinta) dias da DATA DA ORDEM DE INÍCIO | Clausula 36ª do CONTRATO |
Constituição da Comissão de Intervenções | 30 (trinta) dias da DATA DA ORDEM DE INÍCIO | Item 17 deste ANEXO |
Cumprimento da TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO OPERACIONAL | 60 (sessenta) dias da DATA DA ORDEM DE INÍCIO | Cláusula 8ª do CONTRATO |
Apresentação dos PLANOS OPERACIONAIS | Até 60 (sessenta) dias da constituição da Comissão de Intervenções | Item 3.1 deste ANEXO |
Manifestação do PODER CONCEDENTE quanto aos PLANOS OPERACIONAIS | Até 90 (noventa) dias da apresentação dos PLANOS OPERACIONAIS | Item 3.2 deste ANEXO |
Reapresentação dos PLANOS OPERACIONAIS | Até 15 (quinze) dias após manifestação do PODER CONCEDENTE | Item 3.3 deste ANEXO |
Manifestação final do PODER CONCEDENTE quanto à reapresentação dos PLANOS OPERACIONAIS | Até 15 (quinze) dias após reapresentação | Item 3.3 deste ANEXO |
Apresentação do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES ao PODER CONCEDENTE | Até 60 (sessenta) dias da constituição da Comissão de Intervenções | Item 4.5 deste ANEXO |
Manifestação do PODER CONCEDENTE quanto ao PROGRAMA DE INTERVENÇÕES | Até 90 (noventa) dias após apresentação do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES | Item 4.6 deste ANEXO |
Reapresentação do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES | Até 15 (quinze) dias após manifestação do PODER CONCEDENTE | Item 4.7 deste ANEXO |
XXXXXX E PRAZOS DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA | ||
Xxxxx | Xxxxx | Dispositivo contratual |
Manifestação final do PODER CONCEDENTE quanto à reapresentação do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES | Até 15 (quinze) dias após reapresentação | Item 4.7 deste ANEXO |
Protocolo dos projetos do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES nos órgãos competentes de licenciamento | Até 1 (um) ano após constituição da Comissão de Intervenções | Item 4.11 deste ANEXO |
Implantação integral do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES | Até 42 (quarenta e dois) meses após aprovação do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES | Item 4.9 deste ANEXO |
Comunicação ao PODER CONCEDENTE do término das obras do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES e solicitação de vistoria | Após conclusão das obras do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES | Item 4.12 deste ANEXO |
Realização da vistoria conjunta das obras do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES | Em até 15 dias contados da solicitação nesse sentido da CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE | Item 4.12 deste ANEXO |
Implementação de eventuais correções às obras do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES | Em até 30 dias contados da solicitação do PODER CONCEDENTE nesse sentido, prorrogável por igual período mediante justificativa formal e prévia autorização | Subcláusula 16.6.1 do CONTRATO |
Realização de nova vistoria das correções às obras do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES e emissão de Termo Definitivo de Aceitação de Obras | Em até 10 dias contados da comunicação de finalização das correções da CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE | Subcláusula 16.6.2 do CONTRATO |
Dissolução da Comissão de Intervenções | Após a emissão do Termo Definitivo de Aceitação de Obras | Item 17.5 deste ANEXO |
Dissolução do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas | 1 (um) ano após a emissão do Termo Definitivo de Aceitação de Obras | Subcláusula 36.4 do CONTRATO |
Fonte: SP Parcerias.
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