CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO À REDE CDA - CRÉDITO DIRETO AO ASSOCIADO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO À REDE CDA - CRÉDITO DIRETO AO ASSOCIADO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO
– SICOOB VIDEIRA/SC
Por este instrumento, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO –
SICOOB VIDEIRA/SC, sociedade cooperativa com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx XX, 000, Xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 81.016.131/0001-69 neste ato representada por diretores e na forma do seu estatuto social, doravante designada apenas C O O P E R A T I V A , e do outro lado à pessoa física ou jurídica doravante designada ESTABELECIMENTO, fornecedora de bens e/ou serviços, devidamente qualificada na respectiva PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO À REDE CDA, resolvem contratar as seguintes cláusulas e condições:
DEFINIÇÕES:
Para perfeito entendimento e interpretação deste contrato, são adotadas as seguintes definições:
1. COOPERATIVA: Cooperativas singular, acima identificada pertencente ao sistema COOPERATIVA/SC e com atuação na área de abrangência estabelecida no seu estatuto social;
2. PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO À REDE CDA: Instrumento pelo qual o ESTABELECIMENTO aceita as condições deste contrato;
3. CDA - CRÉDITO DIRETO AO ASSOCIADO: Marca utilizada para identificar e comunicar aos associados da COOPERATIVA os ESTABELECIMENTOS credenciados que compõem a rede;
4. CONTA AUTORIZADA: Domicílio bancário declarado pelo ESTABELECIMENTO na respectiva PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO À REDE CDA, onde serão efetuados os créditos e/ou débitos decorrentes da execução deste contrato;
5. ESTABELECIMENTO: Pessoa física ou jurídica que, tendo ingressado à rede CDA mediante adesão a este contrato, torna-se apta a vender bens e/ou prestar serviços aos associados Da COOPERATIVA;
6. ASSOCIADO: Pessoa física ou jurídica cooperada na COOPERATIVA, apta a realizar financiamento nos termos deste contrato;
7. ESTAÇÃO: Equipamento de processamento de dados de propriedade da COOPERATIVA, ou do ESTABELECIMENTO, ou ainda de terceiros, que se conecta a COOPERATIVA mediante prévia autorização deste, destinado a capturar OPERAÇÕES. Este equipamento poderá ser computador ou qualquer outro equipamento hábil a critério conjunto das partes;
8. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO AO ESTABELECIMENTO: Autorização fornecida pelo associado a COOPERATIVA para pagamento direto ao ESTABELECIMENTO no VALOR BRUTO;
9. OPERAÇÕES: Financiamentos de bens e/ou serviços contratados com os ASSOCIADOS através de vendas pelos ESTABELECIMENTOS;
10. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO: Título de crédito emitido pelo associado em favor da COOPERATIVA com a finalidade de formalizar o financiamento dos bens e/ou serviços adquiridos;
11. NOTA FISCAL E/OU RECIBO DE VENDA: Documento emitido pelo ESTABELECIMENTO para comprovação da venda dos bens e/ou serviços financiados;
12. CRV – CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO: Documento fornecido pelo DETRAN (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO) para comprovação da regularidade do veículo;
13. DUT – DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA: Documento fornecido pelo DETRAN (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO) para transferência da propriedade de veículos;
14. SISTEMA CDA ON-LINE: Software disponibilizado na internet pela COOPERATIVA ao ESTABELECIMENTO, para comunicação das propostas de financiamento dos associados;
15. VALOR BRUTO: Valor do bem e/ou serviço a ser financiado pela COOPERATIVA.
CONDIÇÕES GERAIS:
Cláusula Primeira – O presente contrato regulamenta o relacionamento entre o ESTABELECIMENTO e a
COOPERATIVA, bem como as OPERAÇÕES com os associados.
1ª PARTE – DISPOSIÇÕES SOBRE O RELACIONAMENTO ENTRE O ESTABELECIMENTO E A COOPERATIVA. I – ADESÃO E CREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Cláusula Segunda – O ESTABELECIMENTO somente estará integrado à rede CDA após sua PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO À REDE CDA ter sido aprovada pela COOPERATIVA, segundo critérios próprios de avaliação e de análise cadastral, financeira e creditícia.
Parágrafo Único – A COOPERATIVA disponibiliza pela rede CDA linhas de crédito para financiar bens e/ou serviços adquiridos pelos seus associados nos ESTABELECIMENTOS ou através de vendas diretas de fabricantes e/ou distribuidores autorizados negociadas pelo ESTABELECIMENTO.
Cláusula Terceira – O ESTABELECIMENTO, ao aderir a este contrato, se subordinará, sem restrições, a todas as suas normas e também às condições constantes da PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO À REDE CDA, que constitui parte integrante do presente contrato, inclusive no que se refere ao prazo para repasse do crédito.
Cláusula Quarta – O ESTABELECIMENTO poderá designar dependências, escritórios de representação, filiais, sucursais ou, ainda, empresas ligadas, coligadas ou subsidiadas, para, sua responsabilidade solidária, participarem como ESTA- BELECIMENTO na rede CDA. Nesse caso, a COOPERATIVA reserva-se o direito de analisar, conforme seus critérios, a designação feita pelo ESTABELECIMENTO e inclusive vetá-la se assim resolver.
Cláusula Quinta – O ESTABELECIMENTO, ao aderir a este contrato, autoriza a COOPERATIVA a, sempre que julgar necessário, verificar suas instalações, diretamente ou por terceiros por ela credenciados, para conferência da existência ou não de sinalização com adesivos, displays e outros materiais que indiquem que aquele ESTABELECIMENTO financia pela rede CDA e da regularidade das OPERAÇÕES.
Cláusula Sexta – Para realização dos financiamentos, a COOPERATIVA poderá fornecer ao ESTABELECIMENTO materiais operacionais, de promoção e de visualização, tais como adesivos, banners, formulários para coleta de informações cadastrais e formulários de cédulas de crédito bancário, ou então, solicitar que o ESTABELECIMENTO os adquira de fornecedores credenciados pelo COOPERATIVA ou de seus próprios fornecedores, desde que tais materiais obedeçam à padronização de forma e conteúdo definidos pela COOPERATIVA.
Parágrafo Primeiro – O ESTABELECIMENTO se responsabilizará pela guarda e conservação, na forma da lei, de todo material recebido da COOPERATIVA, obrigando-se a somente utilizá-lo na execução deste contrato, e responderá pela utilização indevida seja por ele próprio, seus empregados e prepostos.
Parágrafo Segundo – O ESTABELECIMENTO deverá somente utilizar materiais em condições adequadas e que permitam a emissão de propostas integralmente legíveis.
Cláusula Sétima – O COOPERATIVA informará ao ESTABELECIMENTO as condições de financiamento, garantias, taxas de juros, prazos e encargos a serem cobrados dos ASSOCIADOS, via SISTEMA CDA ON-LINE preferencialmente, telefone ou fax.
Cláusula Oitava – Ao término do presente contrato, por qualquer motivo, o ESTABELECIMENTO deverá, quando se tratar de material por ele comprado, destruí-lo ou aliená-lo a outro ESTABELECIMENTO, com a anuência da COOPERATIVA e, quando se tratar de material/equipamento recebido da COOPERATIVA, devolve-lo a COOPERATIVA ou a terceiro por ela designado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da rescisão, sob pena de ser determinada sua busca e apreensão ou cobrada indenização pelo valor de mercado, além de perdas e danos eventualmente ocasionados.
II – REPASSE AO ESTABELECIMENTO
Cláusula Nona – A COOPERATIVA não repassará o valor das OPERAÇÕES se o ESTABELECIMENTO não cumprir todas as suas obrigações previstas no presente contrato. Da mesma forma, se o ESTABELECIMENTO não adotar os procedimentos determinados neste instrumento, a OPERAÇÃO estará sujeita a devolução ou cancelamento.
Cláusula Décima – A COOPERATIVA assegura ao ESTABELECIMENTO o repasse do valor da OPERAÇÃO, através da CONTA AUTORIZADA, desde que as OPERAÇÕES tenham sido feitas expressamente de acordo com este contrato.
Parágrafo Primeiro – O repasse ao ESTABELECIMENTO será efetuado na forma e prazo constantes da PROPOS- TA DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO À REDE CDA.
Parágrafo Segundo – O prazo para repasse será contado a partir da data da entrega dos documentos compro- batórios da realização da venda e da contratação da OPERAÇÃO, conforme estabelecido na “Cláusula 20ª “ deste contrato, a COOPERATIVA ou a terceiro por ele indicado. Admite-se variação de até dois dias úteis para o crédito, tendo em vista eventuais contingências ou motivos operacionais.
Parágrafo Terceiro – A COOPERATIVA não repassará o valor da OPERAÇÃO, ou fará seu cancelamento, quando já efetuado, se:
a) A OPERAÇÃO for cancelada em razão da anulação da venda, ou pela impossibilidade de alienação do bem finan- ciado a favor da COOPERATIVA, ou por outro vício contratual que implique o seu cancelamento;
b) A OPERAÇÃO não for comprovada, através dos documentos comprobatórios da realização da venda e da contra- tação da OPERAÇÃO, conforme estabelecido na “Cláusula 20ª “ deste contrato;
c) Os documentos comprobatórios da realização da venda e da contratação da OPERAÇÃO estiverem rasurados, adulterados ou danificados, ou ainda se não estiverem corretamente preenchidos;
d) Tratar de documentos comprobatórios da realização da venda e da contratação da OPERAÇÃO duplicados, falsificados ou copiados de outro.
e) O ESTABELECIMENTO deixar de observar os procedimentos de segurança recomendados.
Cláusula Décima Primeira – Efetuado o crédito do repasse na CONTA AUTORIZADA do ESTABELECIMENTO, estará comprovada para todos os efeitos, a quitação da obrigação pecuniária da COOPERATIVA.
Parágrafo Primeiro – Considera-se quitada a dívida do ASSOCIADO, com o ESTABELECIMENTO, para todos os efeitos, com o repasse do valor da OPERAÇÃO feito pela COOPERATIVA.
Parágrafo Segundo – A designação da CONTA AUTORIZADA, na forma deste contrato, implica na automática, expressa e irrevogável determinação do ESTABELECIMENTO a respectiva Instituição Financeira no sentido de acatar em sua conta corrente lançamentos a débito, crédito, estorno e outros previstos neste contrato, sob ordem da COOPERATIVA, independente de qualquer outro ato, de prévia consulta ou formalidade legal ou documental.
Parágrafo Terceiro – O ESTABELECIMENTO poderá solicitar a alteração de sua CONTA AUTORIZADA, endereço ou razão social quando julgar conveniente, através de comunicação formal a COOPERATIVA. As OPERAÇÕES contratadas anteriormente à alteração serão depositadas na CONTA AUTORIZADA vigente na data do pagamento.
Cláusula Décima Segunda – O ESTABELECIMENTO terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do repasse feito pela COOPERATIVA, para apontar qualquer diferença nos valores a crédito ou a débito que compõem o repasse efetuado. Terá ainda o mesmo prazo, contando-se da data em que o repasse deveria ter sido efetuado de acordo com o presente contrato, para solicitar explicações sobre repasses não recebidos. Findo esse prazo, a quitação do valor do repasse da OPERAÇÃO será irrestrito e irrevogável.
Cláusula Décima Terceira – Se o ESTABELECIMENTO não tiver cumprido as normas e condições deste contrato, a COOPERATIVA deixará de creditar o repasse ao ESTABELECIMENTO ou, se o repasse já tiver sido efetuado, providenciará o estorno do valor no prazo de até 15 (quinze) dias da data da OPERAÇÃO, devidamente atualizado e acrescido dos eventuais encargos operacionais, perdas e danos acarretados a COOPERATIVA.
Parágrafo Primeiro – O ESTABELECIMENTO aceita o estorno e desde já autoriza o débito do valor em sua CONTA
AUTORIZADA, ou a compensação em repasses que lhe forem devidos.
Parágrafo Segundo – Se tal ocorrência for constante ou reiterada, a COOPERATIVA poderá, a seu exclusivo juízo, rescindir o presente contrato.
Parágrafo Terceiro – O ESTABELECIMENTO obriga-se a suprir sua CONTA AUTORIZADA de fundos suficientes para acatar eventuais débitos ou estornos de valores determinados pela COOPERATIVA, em virtude deste contrato.
Parágrafo Quarto – Caso o débito ou estorno não seja possível, o ESTABELECIMENTO obriga-se a ressarcir a COOPERATIVA o valor da OPERAÇÃO, atualizado pelo IGP-M desde o repasse, mais juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração pró-rata, acrescido dos encargos operacionais, através de cheque, depósito em conta corrente, DOC ou TED, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após solicitação da COOPERATIVA.
Cláusula Décima Quarta – A OPERAÇÃO, mesmo aprovada, poderá ser cancelada pela COOPERATIVA, se não forem atendidas as normas e condições deste contrato, ou então, pelo ESTABELECIMENTO, sob juízo e conveniência exclusivos deste, aplicando-se, em caso de devolução do repasse, a cláusula 14ª supra.
Cláusula Décima Quinta – O ESTABELECIMENTO aceita o estorno e, desde já, autoriza o débito do valor correspondente em sua CONTA AUTORIZADA, para que possa solucionar diretamente com o ASSOCIADO toda e qualquer controvérsia sobre os bens ou serviços objeto da OPERAÇÃO, inclusive em caso de devolução, exonerando a COOPERATIVA de quaisquer responsabilidades, inclusive com relação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
2ª PARTE – DISPOSIÇÕES SOBRE OPERAÇÕES COM O ASSOCIADO IV – OPERAÇÕES
Cláusula Décima Sexta – O ESTABELECIMENTO deverá praticar nos casos de OPERAÇÕES com a rede CDA o mesmo preço que praticar à vista, ou seja, sem acréscimos de encargos ou taxas de qualquer natureza.
Parágrafo Primeiro – O ESTABELECIMENTO concederá, na OPERAÇÃO ao ASSOCIADO, idênticos descontos aos oferecidos no preço à vista, anunciados em eventuais promoções que fizer, inclusive quando esses descon- tos se estenderem a vendas parceladas.
Parágrafo Segundo – Em suas promoções, o ESTABELECIMENTO dará à rede CDA, no mínimo, a mesma ênfase dada às demais redes credenciadas.
Parágrafo Terceiro – O ESTABELECIMENTO poderá oferecer vantagens diferenciadas para os ASSOCIADOS, sob condições especiais previamente acordadas com a COOPERATIVA.
Cláusula Décima Sétima – O ESTABELECIMENTO fornecerá a COOPERATIVA, orçamento contendo, discriminadamente, o(s) bem(ns) e/ou serviço(s) a ser(em) adquiridos e os dados cadastrais do associado que pretende contrair o financiamento.
Parágrafo Único – A COOPERATIVA avaliará o orçamento proposto pelo ESTABELECIMENTO e a ficha cadastral do associado, informando se concederá ou não o crédito, de acordo com suas possibilidades e critérios de conveniência, sem necessidade de justificar o motivo por eventual recusa.
Cláusula Décima Oitava - O ESTABELECIMENTO se obriga a entregar os documentos comprobatórios da venda e da contratação da OPERAÇÃO na COOPERATIVA para recebimento do VALOR BRUTO, que são:
a) Todos os documentos que por xxxxxxx tenham ficado pendentes, durante o período de análise;
b) Cópia do CRV - CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO, quando for o caso;
c) Cópia autenticada do DUT - DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA, com autorização para transferência do veículo, constante no verso, preenchida e com firma reconhecida, devendo conter a expressão “Alienado
Fiduciariamente ao COOPERATIVA” nos casos de veículos semi-novos;
d) Cópia da primeira via da NOTA FISCAL contendo a expressão “Alienado Fiduciáriamente a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO – SICOOB VIDEIRA/SC”, nos casos de veículos 0 km;
Cláusula Décima Nona – É proibido ao ESTABELECIMENTO:
a) Xxxxxxxx ou restituir ao ASSOCIADO, sob qualquer motivo, quantias em dinheiro (moeda, cheque ou título de crédito delas representativo) em troca de OPERAÇÕES;
b) Xxxxx, assumir ou transferir obrigações, notas promissórias, duplicatas ou outros títulos de crédito não quita- dos de ASSOCIADO ou de terceiros, através de OPERAÇÕES;
c) Aceitar OPERAÇÕES de outros ESTABELECIMENTOS ou de quaisquer outros terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que não o próprio ASSOCIADO adquirente do(s) bem(ns) e/ou serviço(s) diretamente do ESTA- BELECIMENTO;
d) Substituir cheques devolvidos sem fundos do ASSOCIADO por OPERAÇÕES.
Cláusula Vigésima – Pelo presente instrumento o ESTABELECIMENTO, desde já reconhece e aceita que a COOPERATIVA poderá, sob seu exclusivo critério, solicitar alterações nos procedimentos de aceitação de OPERAÇÕES pelo ESTABELECIMENTO, de forma a obter maior segurança em transações de risco. Poderá ainda, determinar que as OPERAÇÕES contenham ou passem a conter novos dispositivos ou características de segurança.
3ª PARTE – DISPOSIÇÕES FINAIS
V – PRAZO DE CONTRATO E HIPÓTESE DE RECISÃO
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Primeira – A adesão do ESTABELECIMENTO a este contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de aceitação de seu ingresso a rede CDA.
Parágrafo Único – Findo o prazo de vigência, o contrato ficará automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, salvo manifestação contrária de uma das partes, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, res- ponsabilizando-se as partes, nos termos e condições do presente, pelo pagamento das OPERAÇÕES já realizadas.
Cláusula Vigésima Segunda – A qualquer tempo o ESTABELECIMENTO ou a COOPERATIVA poderão extinguir, por antecipação, a adesão do ESTABELECIMENTO a este contrato, sem ônus ou encargo adicional de qualquer natureza, desde que mediante prévio aviso com 30 (trinta) dias de antecedência, mesmo sem justificativa de motivo.
Parágrafo Único – A resilição implica quitação plena e irrestrita das obrigações pecuniárias decorrentes deste contrato, cabendo, a COOPERATIVA, efetuar os créditos eventualmente devidos ao ESTABELECIMENTO, no prazo contratual, e cabendo ao ESTABELECIMENTO, restituir de imediato ao COOPERATIVA as quantias eventualmente a ele devidas, na forma deste contrato.
Cláusula Vigésima Terceira – A adesão a este contrato será rescindida de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, na hipótese de falência ou insolvência de qualquer das partes, decretada ou requerida.
Parágrafo Primeiro – Também motiva a rescisão de pleno direito, independentemente de notificação e sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos eventualmente acarretados, o não cumprimento pelo ESTABELECI- MENTO das obrigações do presente contrato, bem como dos Anexos ou Aditivos que o componham ou venham a compor, ou ainda, nas seguintes hipóteses:
a) Se o ESTABELECIMENTO realizar transações consideradas ilegítimas, fraudulentas ou que infrinjam o contrato;
b) Se o ESTABELECIMENTO demonstrar ou permitir que se demonstre preferência por meio de financiamento de OPERAÇÃO excludente a rede CDA;
c) Se o ESTABELECIMENTO, sem autorização da COOPERATIVA, ceder ou transferir para terceiros, emprestar-
lhes ou entregar-lhes os materiais operacionais, ou ainda, sub-rogá-los, mesmo parcialmente, nos direitos e obrigações decorrentes deste contrato;
d) Se o ESTABELECIMENTO ficar impedido de abrir ou manter conta corrente de depósitos em estabelecimentos bancários;
e) Se o ESTABELECIMENTO não pagar quaisquer taxas, comissões ou quaisquer outros encargos avençados ou recusar-se a fazê-lo;
f) Se o ESTABELECIMENTO alterar a natureza do seu negócio (objeto social) ou mudar de endereço, bem como se transferir a sociedade para outros sócios ou mesmo alterar o responsável pela gerência, sem prévio co- municado a COOPERATIVA.
Parágrafo Segundo – Nos casos previstos nesta Cláusula, a COOPERATIVA não estará obrigada a cumprir o prazo previsto na Cláusula Vigésima Quarta e a rescisão se efetivará na data em que a COOPERATIVA comunicar o cancelamento ao ESTABELECIMENTO.
VI – CONFIDENCIALIDADE
Cláusula Vigésima Quarta – Obriga-se o ESTABELECIMENTO, sob pena de indenização a ser apurada, a manter em abso- luto sigilo e confidencialidade todas as informações, dados ou especificações a que tiver acesso ou que porventura ve- nha a conhecer ou ter ciência, incluindo-se, mas não limitando-se: nome do ASSOCIADO, OPERAÇÕES efetuadas, etc.
Parágrafo Primeiro – Dessa forma, o ESTABELECIMENTO compromete-se a manter, conservar e guardar todas as informações, equipamentos operacionais e materiais que lhe sejam entregues em decorrência do presente contrato, em local absolutamente seguro e impossibilitado ao acesso de terceiros. Este acesso deverá ser dado somente a pessoas autorizadas e cientes do sigilo ora avençado, as quais também se obrigam a observar.
Parágrafo Segundo – Obriga-se ainda, o ESTABELECIMENTO, a utilizar e manusear as informações e produtos que lhe são confiados unicamente para a finalidade e serviços ora avençados, sendo-lhe vedado alterar sua substância ou forma.
Parágrafo Terceiro - A presente cláusula de confidencialidade obriga a CONTRATADA, seus sucessores a qualquer título, coligadas, controladoras, controladas, prestadores de serviço e/ou fornecedores, bem como seus respectivos funcionários, prepostos e administradores, que tenham sido autorizados.
Parágrafo Quarto - As disposições desta Cláusula deverão permanecer em vigor mesmo após o término deste instrumento.
VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Cláusula Vigésima Quinta – A eventual tolerância ou transigência das partes no cumprimento das obrigações contra- tuais não constituirá novação, renúncia ou modificação do pactuado, porque fica convencionado, para todos os fins de direito, que o fato será ato de mera liberalidade, renunciando as partes a invocá-lo em seu benefício.
Cláusula Vigésima Sexta – Ao aderir a este contrato, o ESTABELECIMENTO autoriza a COOPERATIVA a incluir, sem qualquer ônus, seu nome e endereço e das empresas ou dependências que designar como ESTABELECIMENTOS, em ações de marketing, catálogos e outros materiais promocionais da rede CDA. Da mesma forma, o ESTABELECIMENTO concorda que a COOPERATIVA poderá, a qualquer tempo, trocar informações cadastrais a seu respeito.
Cláusula Vigésima Sétima – O ESTABELECIMENTO exibirá sinalização em suas instalações abertas ao acesso do público, informando o credenciamento à rede CDA, segundo autorização e instruções da COOPERATIVA.
Cláusula Vigésima Oitava – Este contrato, direta ou indiretamente, não estabelece quaisquer vínculos societários, trabalhistas ou previdenciários entre a COOPERATIVA e o ESTABELECIMENTO.
Cláusula Vigêsima Nona – A COOPERATIVA poderá introduzir alterações, Aditivos e Anexos a este contrato, ou redigir novo contrato, mediante registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e comunicação escrita ao ESTABELECIMENTO.
Parágrafo Único – O não exercício do direito de denunciar a adesão no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da comunicação, ou então, a realização de qualquer OPERAÇÃO após a comunicação disposta no ‘caput’ desta Cláusula, implica, de pleno direito, aceitação irrestrita do ESTABELECIMENTO às novas condições contratuais.
Cláusula Trigésima – Todos os termos e condições deste contrato são extensivos e obrigatórios aos sucessores do ESTABELECIMENTO e da COOPERATIVA, que se responsabilizam por seu fiel cumprimento.
Cláusula Trigésima Primeira – O ESTABELECIMENTO assume integral responsabilidade, entre as parte e em relação a terceiros, por atos que importem em informações falsas, extravios, roubo, furto, apropriação indébita, estelionato, como também em perecimento ou inutilização parcial ou total de documentos que lhe forem confiados/apresentados, bem como, por qualquer omissão, negligência ou imperícia no que se refere ao preenchimento e remessa dos documentos necessários à concessão dos créditos, objeto do presente contrato.
Parágrafo Único – O ESTABELECIMENTO responderá em caso de perdas financeiras acarretadas em decorrência de alguma das situações relatadas nesta cláusula e diante do fato, a COOPERATIVA poderá descredenciá-lo do contrato.
Cláusula Trigésima Segunda – A COOPERATIVA não terá responsabilidade por reclamações quanto ao cumprimento do prazo de entrega, eventuais falhas na qualidade ou quantidade dos produtos e/ou serviços vendidos ou prestados pelo ESTABELECIMENTO.
Cláusula Trigésima Terceira – A Circunscrição Especial Judiciária de Videira/SC, é o foro de eleição deste contrato, sendo facultado a COOPERATIVA optar pelo foro do domicílio do ESTABELECIMENTO.
Cláusula Trigésima Quarta – O presente instrumento cancela, revoga e substitui eventuais contratos verbais, escritos, propostas, acordos, entendimentos e/ou contratos pré-existentes com o mesmo objetivo, prevalecendo sobre os mes- mos.
Videira, 20 de junho de 2017.
Contrato registrado sob nº 87996, Livro B - 293, Folha 295. Protocolado sob nº 93268, Livro 26, Xxxxx 000 xx 00 xx xxxxx xx 0000, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e Registros Civis das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Xxxxxxx- Xxxxxxxx: Xxx Xxxxxxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx/XX.