ANEXO VI – MINUTA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO REFERENTE: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 030 / 2015
ANEXO VI – MINUTA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO REFERENTE: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 030 / 2015
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SERRANA E A EMPRESA: .
REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 030 / 2015 - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE 01 (UM) GERADOR DE ENERGIA DE 55 KVA AUTOMÁTICO, PARA A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA DESTE MUNICÍPIO, CONFORME DESCRITO NESTE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
Pelo presente instrumento de Contrato Administrativo, cujo
OBJETO é a PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE 01 (UM) GERADOR DE ENERGIA DE
55 KVA AUTOMÁTICO, PARA A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA DESTE MUNICÍPIO, conforme descrito na cláusula segunda deste instrumento contratual, neste município de Serrana, Estado de São Paulo, nesta e na melhor forma de direito, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA, Estado de São Paulo, devidamente inscrita no CNPJ do MF sob nº. 44.229.813/0001-23, com sede Rua Dr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, nº. 176, Bela Vista, Serrana, Estado de São Paulo, neste ato, representada por seu Prefeito Municipal, o Senhor XXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 8.882.536 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, nº 715, Centro, na cidade de Serrana, Estado de São Paulo, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE, e do outro lado à empresa: , inscrita no CNPJ do MF sob nº. , estabelecida à Rua , no município de , Estado de , neste ato, representada por
, portador do RG nº.
e CPF nº.
, daqui para frente chamada simplesmente de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato administrativo, na conformidade com o Edital do respectivo Pregão Presencial, mediante as condições estipuladas nas cláusulas seguintes:
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CLÁUSULA PRIMEIRA - DA REGÊNCIA
O presente Contrato Administrativo é regido pela Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº. 8.666 / 93 e suas alterações, bem como, pelas demais legislações de Direito Administrativo e outras aplicáveis à espécie, fazendo parte integrante e inseparável deste Instrumento Contratual, o processo licitatório, modalidade PREGÃO PRESENCIAL nº. 030 / 2015, seus ANEXOS e a proposta da CONTRATADA apresentada na referida licitação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
Por força do presente Instrumento Contratual, fica a CONTRATADA obrigada a executar a PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE 01 (UM) GERADOR DE ENERGIA DE 55 KVA AUTOMÁTICO, PARA A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA DESTE MUNICÍPIO,
pelo prazo de 12 (doze) meses, à qual poderá ser prorrogada com fulcro inciso II do artigo 57 da Lei Federal nº. 8.666 / 93 e suas alterações, observando-se os princípios do interesse público, da continuidade dos serviços públicos, da economicidade, dentre outros, conforme as especificações abaixo:
(SERÁ DESCRITO O GERADOR OFERTADO PELA EMPRESA VENCEDORA, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DA PROPOSTA COMERCIAL APRESENTADA NO CERTAME).
ITEM 01
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O equipamento deverá ser instalado na Unidade de Pronto Atendimento – UPA, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx. 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxx /SP.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com a eficiência, eficácia e qualidade requeridas, sempre buscando preservar o respeito e a satisfação dos princípios: do Interesse Público, da Economicidade e da Continuidade dos Serviços Públicos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O regime deste Contrato é o de execução indireta - empreitada por preço global.
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PARÁGRAFO QUARTO – Na execução dos serviços objeto deste contrato administrativo, a CONTRATADA deverá agir sempre no resguardo do bom, eficaz e qualitativo desempenho das atividades, bem como, observar as determinações emitidas pela CONTRATANTE, quando necessário for.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR CONTRATADO
Como contraprestação pela perfeita e integral execução do objeto contratado, a CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADA o VALOR MENSAL DE R$ ( ), resultando o VALOR GLOBAL em R$ ( ), sem que haja qualquer reajuste e / ou alteração no curso de vigência deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Estão inclusos no valor estabelecido nesta cláusula todos os custos incidentes sobre a execução dos serviços contratados, tais como: taxas, impostos, manutenção em geral, combustível, reposição de peças, encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários, securitários e demais despesas que recaiam direta e indiretamente sobre a integral e perfeita execução deste objeto contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATANTE reserva-se no direito de suspender o pagamento se os serviços forem prestados em desacordo com as especificações constantes do Edital da licitação que originou este contrato, seus Anexos e da respectiva proposta comercial apresentada pela CONTRATADA na licitação.
CLÁUSULA QUARTA - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, mensalmente, a título de contraprestação pelos serviços prestados, o valor devido (definido na cláusula anterior) no 10º (décimo) dia útil do mês posterior ao vencido, mediante a apresentação do competente documento fiscal, já incluídos os impostos e demais despesas diretas e indiretas, oriundas da prestação dos serviços, devidamente recebida, conferida e aceita pela Secretaria Municipal de Saúde, através de seu titular.
PARÁGRAFO ÚNICO - É condição indispensável para a efetivação do pagamento, que a
CONTRATADA apresente a CND - Certidão Negativa ou CPD-EN - Certidão Positiva com
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Efeitos de Negativa de débitos realtivos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, bem como o CRF - Certificado de Regularidade do FGTS, com prazo de validade vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE DO VALOR CONTRATADO E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO – FINANCEIRO DO CONTRATO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DO REAJUSTE DOS PREÇOS - Os preços dos serviços contratados poderão ser reajustados após 12 (doze) meses de vigência do contrato, tendo como marco inicial, a data limite para apresentação da proposta no processo licitatório, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro indexador que vier substituí-lo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO – FINANCEIRO - O preço unitário
pactuado poderá ser adequado com a elevação ou a redução do seu respectivo valor, nos termos do art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº. 8.666/93, com suas alterações legais, obedecendo à metodologia a seguir:
I - Independentemente de solicitação da empresa CONTRATADA, o Município de Serrana poderá, a qualquer tempo, rever os preços pactuados, em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo a este Município, convocar a CONTRATADA para estabelecer o novo valor.
II - Os preços pactuados poderão ser majorados, mediante solicitação da empresa CONTRATADA, desde que acompanhados de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como preços dos fabricantes, planilha de composição de custos, notas fiscais, matérias-primas, componentes ou de outros documentos julgados necessários a comprovar a variação de preços de mercado.
III - Os novos preços somente serão válidos após a sua autorização, emanada do Prefeito Municipal, retroagindo à data do pedido de adequação formulado pela CONTRATADA, para efeitos de pagamento da prestação dos serviços realizados entre a data de tal pedido e a data da autorização, ou no momento de constatação de eventual redução para os mesmos fins.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
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O prazo de vigência deste Contrato Administrativo é de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, II, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, caracterizado o interesse público e com fundamento na legislação pertinente e no princípio da continuidade dos serviços públicos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O serviço ora contratado será acompanhado e fiscalizado pela CONTRATANTE, através da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que o mesmo poderá ser aceito ou rejeitado conforme a sua correta ou incorreta execução e as eventuais falhas e / ou ocorrências apresentadas deverão ser prontamente corrigidas pela CONTRATADA, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – O equipamento será recebido:
I - Provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do mesmo com a especificação;
II - Definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade e consequente aceitação.
CLÁUSULA OITAVA - Fica a CONTRATADA obrigada a empregar na execução dos serviços, ora contratados, equipamento em perfeitas condições funcionamento, uso e conservação para utilização deste município, observando-se a legislação vigente aplicável à espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica convencionado que a CONTRATADA assume integral e exclusiva responsabilidade por todos os atos e consequências provenientes da execução do serviço objeto deste contrato administrativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica também convencionado que para a execução deste serviço, a CONTRATADA observará e cumprirá tudo aquilo que a legislação pertinente exige e tudo que for determinado pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - A CONTRATADA deverá utilizar somente o equipamento que for vistoriado e aprovado pela CONTRATANTE através de funcionário designado pelo Prefeito Municipal.
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PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de ser necessária a subcontratação de outras empresas para execução de parte do objeto ora contratado, a mesma, somente poderá ser feita, desde que, previamente e expressamente aprovada pela CONTRATENTE, ficando, desde já, estabelecido, que em qualquer caso, a CONTRATADA assume, para todos os efeitos, a responsabilidade direta, indireta e integral pela execução dos serviços de obrigação da subcontratada, bem como, por todos os atos e consequência resultantes desta empreita.
CLÁUSULA DÉCIMA - Fica expressamente estipulado que não se estabelece, por força deste Contrato Administrativo, qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade por parte da CONTRATANTE, em relação ao pessoal que a CONTRATADA empregar para execução dos serviços ora contratados, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA, única responsável como empregadora, todas as despesas com este seu pessoal, inclusive, quanto aos encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciário, securitário ou qualquer outro, obrigando-se, assim, a CONTRATADA, ao cumprimento das disposições legais, quer quanto à remuneração dos seus empregados como aos demais encargos de qualquer natureza, especialmente, o do seguro para acidentes de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A rescisão antecipada deste Contrato far-se-á de comum acordo ou unilateralmente pela CONTRATANTE, nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 8.666/93, de 21 de Junho de 1.993, e suas alterações, ficando, desde já reconhecidos os direitos desta Administração Pública Municipal, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da referida Lei Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A CONTRATADA, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste ajuste, sem a devida justificativa aceita pela CONTRATANTE, e sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, ficará sujeita, a critério da CONTRATANTE, às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor global do contrato;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
CONTRATADA, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
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reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada com base no inc. III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pelo atraso no início da prestação dos serviços, observando-se as condições e os prazos previamente definidos, será apenada à CONTRATADA, multa moratória de 0,1 % (zero vírgula um por cento) por dia de atraso até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços que não forem executados, independentemente das sanções legais que possam ser aplicadas, de acordo com os artigos 86, 87 e 88, da Lei nº 8.666/93 e suas atualizações, salvo se o prazo for prorrogado pela Administração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As multas definidas neste artigo e seus parágrafos poderão ser descontadas do pagamento devido à CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA estará, ainda, sujeita às penalidades previstas nos artigos 81 a 88 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Os recursos orçamentários para suportar esta contratação serão atendidos pelas seguintes dotações orçamentárias do orçamento vigente:
02.04.13.10.302.0010.2.029.3.3.90.39.0000-187
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A CONTRATANTE reserva-se o direito exclusivo, dentro da conveniência do interesse público, ou em havendo desobediência por parte da CONTRATADA de alguma cláusula deste, de rescindir o presente Instrumento Contratual, sem que com isso caiba a CONTRATADA, o direito a qualquer reclamação e / ou indenização. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, no ato de assinatura deste instrumento contratual, assume o compromisso de cumprir os seguintes deveres e / ou obrigações:
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I - Garantia pelo período de locação do gerador de energia;
II - Instalar o equipamento no local indicado no objeto deste contrato;
III - Realizar os serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva do gerador de energia, sem custo adicional, não podendo ser considerados como integrantes da manutenção mecânica os desgastes ou quebras provenientes do mau uso do mesmo;
IV - Substituir imediatamente por outro gerador de energia compatível disponível na locadora, em caráter temporário, a partir do momento em que o equipamento alugado for por ela entregue, para realização de serviços de manutenção ou consertos;
V - Garantir o fornecimento de peças de reposição durante a locação;
VI - Entregar o gerador de energia em perfeitas condições funcionamento, uso e conservação;
VII - Arcar com as despesas relativas à manutenção preventiva do equipamento tais como as trocas de filtros e óleo a cada 250 horas de funcionamento do equipamento;
VIII - Substituir o equipamento alugado por outro do mesmo modelo ou compatível, em caráter definitivo, quando o equipamento apresentar problemas de funcionamento de fabricação irreversíveis, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados a partir da solicitação por parte da CONTRATANTE;
X - O equipamento substituído deverá atender as mesmas condições estabelecidas neste instrumento contratual.
XI - Realizar qualquer manutenção no equipamento que possa surgir devido a desgastes naturais.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I - Designar servidor legalmente habilitado, para realizar vistoria do equipamento no ato da entrega, atestando formalmente se o mesmo se encontra em perfeitas condições de funcionamento, uso e conservação;
II - Realizar vistorias diárias no equipamento do nível de água, óleo e lubrificante, completando se necessário;
III - Comunicar à CONTRATADA, imediatamente, no caso de existir algum tipo de vazamento no equipamento, a fim de que a mesma possa realizar a correção;
IV - Informar mensalmente à CONTRATADA o horímetro do equipamento a cada 250 horas, para a realização da troca de filtros e óleo;
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V - Informar a CONTRATADA qualquer defeito que ocorrer com o equipamento;
VI - Devolver, ao final do contrato, o equipamento nas mesmas condições em que foi entregue pela CONTRATADA, excetuando-se os desgastes naturais, de acordo com o Termo de Vistoria devidamente formalizado no ato da entrega do equipamento pela CONTRATANTE;
VII - Utilizar o equipamento de modo razoável, não forçando-o além de sua capacidade normal, responsabilizando-se por sua limpeza;
VIII - Efetuar os pagamentos nas condições e nos prazos estabelecidos neste instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - A CONTRATADA será responsável administrativa, civil, trabalhista e penalmente, por todos e quaisquer danos materiais, morais e pessoais, acidente ou consequências ocasionados por seus empregados, dolosa ou culposamente, à Administração, aos passageiros e / ou a terceiros, devendo comunicar imediatamente, por escrito, à CONTRATANTE, através de documento formal, qualquer anormalidade verificada, inclusive às de ordem funcional, sendo responsável, inclusive, pelo pagamento das indenizações que em decorrência destes fatos sejam devidas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Os casos omissos decorrentes da execução deste Contrato Administrativo, serão resolvidos de comum acordo entre as partes, remetendo à autoridade superior desta Administração Pública Municipal, para decisão, tudo em conformidade com as disposições da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas atualizações, e, no que couber, supletivamente, aos princípios da teoria geral dos contratos e das disposições do direito administrativo e do direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A CONTRATANTE reserva-se o direito exclusivo, dentro da conveniência do interesse público, ou em havendo desobediência por parte da CONTRATADA de alguma cláusula deste, de rescindir o presente Instrumento Contratual, sem que com isso caiba a CONTRATADA, o direito a qualquer reclamação e / ou indenização.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Serrana, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento Contratual, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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E por estarem de acordo, declaram ambas as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas nas Cláusulas do presente Instrumento Contratual, bem como, a de observarem fielmente outras disposições regulamentares sobre o assunto, firmando-o em 03 (três) vias de igual teor e forma, impresso em ( ) laudas de um só lado (anverso), que vai assinado por ambas as partes e na presença das testemunhas abaixo relacionadas, para que produza o legal fim de direito.
Serrana / SP, de de 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA
XXXX XXXXXXX XXXXXXX – Prefeito Municipal CONTRATANTE
– Responsável Legal CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
01.
NOME: RG nº.
02.
NOME: RG nº.