ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2021
Redução de Força de Trabalho
De um lado, o Sindicato Nacional dos Aeroviários (SINDICATO), entidade sindical de primeiro grau, CNPJ/MF n° 33.814.401/0001-34 com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, xxxx 000/000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000 neste ato representado na forma de seu estatuto social pelo seu Presidente, Sr. Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx CPF/MF nº 000.000.000-00.
De outro lado, TAM LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ/MF nº 02.012.862/0001-60, com sede na Xxx Xxxxx xx 000, Xxx Xxxxx, XX, XXX 00000-000, doravante denominada EMPRESA, neste ato representada por seu Gerente Sênior de Relações Trabalhistas e Sindicais, Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, CPF/MF nº 000.000.000-00.
E, individualmente denominada PARTE e, em conjunto, denominadas PARTES.
CONSIDERANDO que:
a. Em 10/05/2021, a EMPRESA informou aos seus empregados e ao SINDICATO a terceirização dos seus serviços auxiliares de Ground Handling (RAMPA), Limpeza e Ground Support Equipment (GSE) nos aeroportos de Salvador, Fortaleza, Vitória, Florianópolis, São José dos Pinhais, Goiânia, Foz do Iguaçu, São Luís, Belém/Val de Cans, Várzea Grande, Navegantes, Bayeux/João Pessoa, Teresina, Campo Grande, Natal, Londrina, Imperatriz, Palmas, Porto Velho, Joinville, Ilhéus, Marabá, Macapá, Santarém.
b. A EMPRESA abriu negociação coletiva com o SINDICATO para um pacote de condições e benefícios adicionais (“pacote adicional”) às verbas rescisórias.
c. O presente ACORDO não versa sobre o direito de a EMPRESA terceirizar suas atividades, mas tão somente sobre o pagamento de pacote adicional aos empregados atingidos pelas rescisões.
d. As PARTES conduziram a negociação de forma ética, transparente e justa.
e. SINDICATO e EMPRESA realizaram várias reuniões formais uma reunião de negociação coletiva no dia 11/05/2021, além de inúmeros outros contatos informais no mesmo período, oportunidade em que a LATAM informou as medidas que visava discutiram inúmeras propostas e contrapropostas, visando minimizar o prejuízo dos trabalhadores, finalizando no consenso que possibilitou a formalização do presente ACORDO.
f. O diálogo permanente e construtivo aumenta a confiança recíproca, desenvolve o respeito mútuo, estimula a cooperação e promove a integração e a harmonia no ambiente de trabalho, reduzindo e/ou eliminando tensões, desentendimentos e confrontos.
g. A eficácia e a rapidez das decisões são alcançadas mais facilmente quando a solução dos problemas é buscada por via de negociação coletiva, refletida no presente ACORDO.
h. Há necessidade das PARTES de harmonizar os direitos dos empregados com a viabilidade econômica da EMPRESA.
CELEBRAM e FIRMAM as PARTES o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (“ACT”
ou “ACORDO”) que se regerá pelas cláusulas e condições neste instrumento estabelecidas e que mutuamente aceitam e pactuam para que produza seus jurídicos efeitos de direito.
CLÁUSULA 1ª – DA VIGÊNCIA
O presente ACT tem vigência de 10/05/2021 até 30/11/2021, independentemente do seu registro, conforme aprovação assemblear.
Parágrafo único – Por força da vigência fixada no caput da presente cláusula, não se
aplicam as disposições previstas § 1º do art. 614 e § 2º do art. 615 da CLT.
CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA
O presente ACORDO abrange todos os empregados da EMPRESA nos setores de Ground Handling (RAMPA), Limpeza e Ground Support Equipment (GSE) nos aeroportos de Salvador, Fortaleza, Vitória, Florianópolis, São José dos Pinhais, Goiânia, Foz do Iguaçu, São Luís, Belém/Val de Cans, Várzea Grande, Navegantes, Bayeux/João Pessoa, Teresina, Campo Grande, Londrina, Imperatriz, Palmas, Natal, Porto Velho, Joinville, Ilhéus, Marabá, Macapá, Santarém, em 10/05/2021 e que são representados pelo SINDICATO em sua base territorial (conforme Carta Sindical).
Paragráfo 1º - As PARTES estipulam que o presente ACORDO não abrange nenhum empregado que foi dispensado até 09/05/2021 (inclusive).
Paragráfo 2º - Sem restringir a amplitude do caput e § 1º da presente cláusula, destaca-se que o presente ACORDO não se aplica a qualquer empregado que foi transferido para outra base da EMPRESA e/ou tiver mudado dos setores Ground Handling (RAMPA), Limpeza e Ground Support Equipment (GSE) até 09/05/2021 (inclusive), sem rescisão do seu contrato de trabalho.
Paragráfo 3º - O presente ACORDO abrange também os empregados nos setores de Ground Handling (RAMPA), Limpeza e Ground Support Equipment (GSE) que não tiverem seus contratos de trabalho rescindidos entre os dias 17/05/2021 e 21/05/2021 por força de férias, licenças e/ou qualquer outra interrupção e/ou suspensão de contrato de trabalho, sendo que as rescisões contratuais serão efetuadas quando cessados referidos impedimentos.
CLÁUSULA 3ª – OBJETO
Implementação de um pacote adicional em razão de redução de força de trabalho por força da terceirização nos setores de Ground Handling (RAMPA), Limpeza e Ground
Support Equipment (GSE) da EMPRESA nos aeroportos de Salvador, Fortaleza, Vitória, Florianópolis, São José dos Pinhais, Goiânia, Foz do Iguaçu, São Luís, Belém/Val de Cans, Várzea Grande, Navegantes, Bayeux/João Pessoa, Teresina, Campo Grande, Natal, Londrina, Imperatriz, Palmas, Porto Velho, Joinville, Ilhéus, Marabá, Macapá, Santarém.
Parágrafo único - O presente ACORDO representa a livre e espontânea vontade, condições e direitos negociados e de consenso entre SINDICATO e EMPRESA, após aprovação pelos empregados da EMPRESA, em Assembleia Geral Extraordinária convocada para essa única e exclusiva finalidade, prevalecendo sobre a lei e não significando a supressão e/ou redução de qualquer direito inegociável.
CLÁUSULA 4ª – AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR
O SINDICATO registra que todos os termos do presente ACORDO, foram expressamente levados ao conhecimento de todos os empregados da EMPRESA, em Assembleia Geral Extraordinária convocada para essa única e exclusiva finalidade e realizada no dia 14 de maio de 2021.
Parágrafo único - Os termos do presente ACORDO foram apreciados e aprovados pela Assembleia Geral Extraordinária convocada para tal finalidade, em conformidade com os requisitos do art. 612 da CLT.
CLÁUSULA 5ª – DOS DESLIGAMENTOS
A EMPRESA realizará os desligamentos objetos do presente ACORDO entre os dias 17/05/2021 e 21/05/2021 e/ou em outros ou mais dias, caso necessário, limitando-se aos setores abrangidos pelo presente ACORDO.
Paragráfo 1º – Em razão da pandemia do coronavírus, os procedimentos de rescisão ocorrerão de forma virtual/telepresencial.
Paragráfo 2º - Por força do presente ACORDO, a EMPRESA não precisa observar a cláusula 42 do ACT 20/21 firmado com SINDICATO, podendo efetuar os desligamentos à seu exclusivo critério.
Paragráfo 3º – O EMPREGADO que esteja em LNR ou qualquer outro afastamento, desde que abrangido pelo presente ACORDO, poderá aderir ao pacote adicional previsto neste ACT quando do seu retorno, excluindo-se qualquer outro pacote adicional eventualmente pactuado, ou seja, não terá pagamento de pacote adicional cumulativo.
Paragráfo 4º – Ratificam-se todos os termos da cláusula 2ª e seus parágrafos do presente ACORDO.
CLÁUSULA 6ª – DO PACOTE ADICIONAL
As PARTES negociaram um pacote adicional, a ser pago e/ou concedido com as verbas rescisórias (ou simultaneamente), nos seguintes termos e condições:
Parágrafo 1º - PLANO DE SAÚDE
O EMPREGADO que participa do plano de saúde (assistência médica) concedido pela EMPRESA e que, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98 (empregado CONTRIBUI (ou contribuiu) – PAGA (ou pagou) mensalidade parcial ou integral do plano de saúde), poderá optar por permanecer no plano de saúde após a rescisão do contrato de trabalho), e para isso, receberá, juntamente com as demais verbas rescisórias, o valor bruto antecipado de 6 (seis) mensalidades (junho/21, julho/21, agosto/21, setembro/21, outubro/21 e novembro/21 – ou outros meses caso a rescisão não seja efetivada no mês de maio/21) do plano de saúde.
A- O valor refere-se à parte integral da EMPRESA - relativa a 100% (cem por cento) do custo do EMPREGADO, conforme regra vigente aos empregados ativos.
B- O pagamento será devidamente discriminado no TRCT.
C- Este valor não se aplica aos dependentes do EMPREGADO, cujo custo integral das mensalidades permanecerão exclusivamente sob responsabilidade de cada EMPREGADO.
D- O EMPREGADO será o responsável pela sua habilitação e pelo pagamento DIRETAMENTE à companhia do plano de saúde, estando ciente de que a falta da habilitação e/ou de pagamento implicará no cancelamento automático do plano de saúde, sem prévio aviso.
E- A EMPRESA não terá nenhuma responsabilidade no caso de cancelamento da apólice de seguro por razões alheias ao seu exclusivo controle, ou no caso de o EMPREGADO não efetuar o pagamento, mesmo a EMPRESA tendo antecipado os respectivos valores, ou no caso da companhia de seguro se recusar a aceitar a manutenção do EMPREGADO na apólice atual.
F- O valor a ser pago pela EMPRESA considera as regras (e valores) atuais do plano de saúde atualmente praticado pela EMPRESA.
G- O empregado deverá assinar termo de permanência temporária no plano de saúde até 21/05/2021 para ter direito à extensão, estando ciente de que a falta formalização implicará no cancelamento do plano de saúde, sem prévio aviso.
H- O prazo de 6 (seis) meses já contempla a projeção do aviso prévio.
I- O término da extensão de 6 (seis) meses será automático, sem necessidade de pré aviso ao empregado, ou seja, o EMPREGADO não será avisado do respectivo encerramento.
J- O benefício previsto nessa cláusula possui natureza indenizatória, sem reflexos trabalhistas, previdenciário e fiscal (art. 458, §2º, IV e §5º, CLT).
1.1. O empregado que participa do plano de saúde (assistência médica) concedido pela EMPRESA e que, nunca CONTRIBUIU – PAGOU mensalidade parcial ou integral do
plano de saúde e que não está abrangido pelo artigo 30 da Lei nº 9.656/98), optar por permanecer no plano de saúde após a rescisão do contrato de trabalho), receberá, juntamente com as demais verbas rescisórias, o valor bruto antecipado de 6 (seis) mensalidades (junho/21, julho/21, agosto/21, setembro/21, outubro/21 e novembro/21– ou outros meses caso a rescisão não seja efetivada no mês de maio/21) do plano de saúde.
A- O valor refere-se à parte integral da EMPRESA - relativa a 100% (cem por cento) do custo do empregado, conforme regra vigente aos empregados ativos.
B- O pagamento será devidamente discriminado no TRCT.
C- Este valor não se aplica aos dependentes do EMPREGADO, cujo custo integral das mensalidades permanecerão exclusivamente sob responsabilidade de cada EMPREGADO.
D- O EMPREGADO será o responsável pela sua habilitação no plano de saúde, por formulário próprio a ser enviado para o e-mail pessoal, estando ciente de que a falta da habilitação implicará no cancelamento automático do plano de saúde, sem prévio aviso.
E- O EMPREGADO que optar em permanecer no plano de saúde, deverá assinar formulário de permanência temporária no plano de saúde até 21/05/2021 e DEVERÁ REEMBOLSAR ANTECIPADAMENTE (o valor do titular e dos dependentes, se houver) E ENVIAR O COMPROVANTE para a EMPRESA impreterivelmente até o dia 07 (sete) de cada mês para ter direito à extensão, estando ciente de que a falta de formalização e/ou de reembolso antecipado à EMPRESA por parte de cada EMPREGADO no prazo estipulado implicará no cancelamento automático do plano de saúde, sem prévio aviso. O comunicado de permanência anexo e a ser encaminhado pela EMPRESA conterá as regras, inclusive a conta bancária da EMPRESA para o reembolso.
F- A EMPRESA não terá nenhuma responsabilidade no caso de cancelamento da apólice de seguro por razões alheias ao seu exclusivo controle, ou no caso de o EMPREGADO não efetuar o pagamento (reembolso), mesmo a EMPRESA tendo antecipado os respectivos valores, ou no caso da companhia de seguro se recusar a aceitar a manutenção do EMPREGADO na apólice atual.
G- O valor a ser pago pela EMPRESA considera as regras (e valores) atuais do plano de saúde atualmente praticado pela EMPRESA.
H- O prazo de 6 (seis) meses já contempla a projeção do aviso prévio.
I- O término da extensão de 6 (seis) meses será automático, sem necessidade de pré aviso ao empregado, ou seja, o empregado não será avisado do respectivo encerramento.
J- O benefício previsto nessa cláusula possui natureza indenizatória, sem reflexos trabalhistas, previdenciário e fiscal (art. 458, §2º, IV e §5º, CLT).
1.2. Para o EMPREGADO que optar em permanecer no plano de saúde, a EMPRESA avaliará eventuais casos de empregados que já estejam em tratamento médico na data de 10/05/2021 e que continuem em tratamento ao final do período de extensão de 6 (seis) meses do plano de saúde. A decisão do que fazer caberá única e exclusivamente à EMPRESA. O EMPREGADO terá que informar a EMPRESA por escrito, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias da data final de 6 (seis) meses, sob pena de inaplicabilidade da presente previsão.
Parágrafo 2º - PLANO ODONTOLÓGICO
O empregado que, atualmente, já participa (está ativo) do plano odontológico concedido pela EMPRESA e que optar por permanecer no plano odontológico após a rescisão do contrato de trabalho, receberá, juntamente com as demais verbas rescisórias, o valor bruto antecipado de 6 (seis) mensalidades (junho/21, julho/21, agosto/21, setembro/21, outubro/21 e novembro/21 – ou outros meses caso a rescisão não seja efetivada no mês de maio/21) do plano odontológico.
A- O valor refere-se à parte integral da EMPRESA - relativa a 100% (cem por cento) do custo do EMPREGADO, conforme regra vigente aos empregados ativos.
B- O pagamento será devidamente discriminado no TRCT.
C- Este valor não se aplica aos dependentes do EMPREGADO, cujo custo integral das mensalidades permanecerão exclusivamente sob responsabilidade de cada EMPREGADO.
D- O EMPREGADO será o responsável pela sua habilitação no plano odontológico, por formulário próprio a ser enviado para o e-mail pessoal, estando ciente de que a falta habilitação implicará no cancelamento automático do plano de saúde, sem prévio aviso.
K- O EMPREGADO que optar em permanecer no plano odontológico, deverá assinar formulário de permanência temporária no plano até 21/05/2021 e DEVERÁ REEMBOLSAR ANTECIPADAMENTE (o valor do titular e dos dependentes, se houver) E ENVIAR O COMPROVANTE para a EMPRESA impreterivelmente até o dia 07 (sete) de cada mês para ter direito à extensão, estando ciente de que a falta de formalização e/ou de reembolso antecipado à EMPRESA por parte de cada EMPREGADO no prazo estipulado implicará no cancelamento automático do plano odontológico, sem prévio aviso. O comunicado de permanência anexo e a ser encaminhado pela EMPRESA conterá as regras, inclusive a conta bancária da EMPRESA para o reembolso.
E- A EMPRESA não terá nenhuma responsabilidade no caso de cancelamento da apólice de seguro por razões alheias ao seu exclusivo controle, ou no caso de o EMPREGADO não efetuar o pagamento, mesmo a EMPRESA tendo antecipado os respectivos valores, ou no caso da companhia de seguro se recusar a aceitar a manutenção do EMPREGADO na apólice atual.
F- O valor a ser pago pela EMPRESA considera as regras (e valores) atuais do plano odontológico atualmente praticado pela EMPRESA.
G- O prazo de 6 (seis) meses já contempla a projeção do aviso prévio.
H- O término da extensão de 6 (seis) meses será automático, sem necessidade de pré aviso ao empregado, ou seja, o EMPREGADO não será avisado do respectivo encerramento.
I- O benefício previsto nessa cláusula possui natureza indenizatória, sem reflexos trabalhistas, previdenciário e fiscal (art. 458, §2º, IV e §5º, CLT).
Parágrafo 3º - VALE ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA pagará a cada empregado o valor bruto equivalente a 6 (seis) meses de vale alimentação (VA), considerando o valor mensal vigente atualmente conforme cláusula 9 do ACT 20/21.
A- O prazo de 6 (seis) meses já contempla a projeção do aviso prévio.
B- O benefício previsto nessa cláusula possui natureza indenizatória, sem reflexos trabalhistas, previdenciário e fiscal (§ 2º, art. 457, CLT e cláusula 10, ACT 20/21).
Parágrafo 4º - PPR 0000
X XXX de 2021, caso seja implantado e seja aplicado para 2021, será pago de forma proporcional aos meses trabalhados e na época própria, via depósito bancário através de TRTC complementar em caso de atingimento das metas.
A- Não se aplica no PPR 2021 a projeção do aviso prévio.
B- O valor a ser pago e previsto nessa cláusula possui natureza indenizatória, sem reflexos trabalhistas e previdenciário, mas apenas fiscal (Lei 10.101/00).
Parágrafo 5º - STAFF TRAVEL
Utilização do “Staff Travel” por 12 (doze) meses, conforme política interna e cotas já existentes na mesma, a contar da rescisão bem como dos dependentes desde que já devidamente cadastrados no sistema, não sendo possível em nenhuma hipótese a alteração ou inclusão de novos beneficiários ou indicação/substituição de usuário relevante.
A- O prazo de 12 (doze) meses já contempla a projeção do aviso prévio.
B- A presente concessão possui natureza indenizatória, sem reflexos trabalhistas, previdenciário e fiscal.
Parágrafo 6º - PPP
A EMPRESA efetuará a entrega do PPP aos empregados que solicitarem seguindo a seguinte ordem de prioridade e prazo: (i) idade do empregado, iniciando pelos mais velhos (idade de 55 anos ou mais), no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias e (ii) aos demais empregados (idade de 54 anos ou menos), no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo 7º - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA aplicará o reajuste salarial (data base) a ser firmado no Acordo Coletivo de Trabalho de 2021/2022 (ACT 21/22) do SINDICATO apenas aos empregados que por força da projeção do aviso prévio atingirem a data de 01/12/2021, o qual será pago por meio de TRCT complementar à época própria, via depósito bancário.
A- A presente disposição não se aplica a nenhum item (pacote adicional) previsto no presente ACORDO, mas tão somente às verbas rescisórias e de acordo com a legislação trabalhista.
Parágrafo 8º - VALE TRASPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO
Os valores do vale transporte e do vale alimentação fornecidos (carregados) no final do mês de abril/21 - referentes ao mês maio/21, não serão descontados nas rescisões contratuais, os quais possuem natureza indenizatória.
Parágrafo 9º - PRIORIDADE NA PARTICIPAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS
O EMPREGADO que tiver o contrato de trabalho rescindido em razão do presente ACORDO terá prioridade na participação de processos seletivos futuros da EMPRESA para vagas por até 24 (vinte e quatro meses) a contar da rescisão, sendo que a candidatura à eventual vaga deverá partir exclusivamente do empregado interessado através dos canais oficiais da EMPRESA e por meio do preenchimento do formulário de intenção de retorno disponível no portal do ex-colaborador.
A- A candidatura do EMPREGADO para cargo diferente do último ocupado na EMPRESA somente ensejará prioridade na participação de processos seletivos futuros se houver cumprimento de todos os pré-requisitos necessários estabelecidos pela EMPRESA.
B- Eventual recontratação do empregado não ensejará relação de continuidade com o contrato de trabalho anteriormente extinto, sendo considerado o EMPREGADO como novo admitido nos quadros da EMPRESA para quaisquer fins.
CLÁUSULA 10ª – ESTÁVEIS (GARANTIA DE EMPREGO)
As estabilidades (ou garantias de emprego), sem nenhuma exceção, serão preservadas, mas de comum acordo, poderão haver acordos individuais para substituição de cada estabilidade (ou garantia de emprego) por indenização - inclusive com valores a serem negociados, com participação do SINDICATO.
Parágrafo 1º - O valor da indenização substitutiva será o valor de 1 (um) salário contratual a cada 6 (seis) meses completos de estabilidade (garantia de emprego) restante e será paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
Parágrafo 2º - Em nenhuma hipótese haverá projeção do prazo de estabilidade (ou garantia de emprego), ou seja, não surtirá nenhum efeito jurídico e/ou econômico futuro, dentre estes: data de baixa na CTPS – será a data rescisão contratual, período de contrato de trabalho, outros benefícios (plano de saúde, cesta básica, vale transporte, etc), reajuste
salarial, aplicação de futuras normas coletivas, dentre outros, aqui sem excluir qualquer hipótese.
Parágrafo 3º - É assegurado ao empregado abrangido pela presente cláusula o pacote adicional previsto neste ACORDO.
Parágrafo 4º - Com o pagamento da indenização em substituição de estabilidade (garantia de emprego) prevista neste parágrafo, será dado pelo EMPREGADO a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todos os direitos decorrentes da respectiva
estabilidade (ou garantia de emprego), nada mais tendo a reclamar, inclusive dando quitação quanto à eventuais ações individuais e/ou coletivas em andamento ou não sobre o tema (estabilidade ou garantia de emprego), mediante assinatura de TERMO DE ACEITE E QUITAÇÃO DE ESTABILIDADE (OU GARANTIA DE EMPREGO) (modelo anexado ao
presente ACT), cujos efeitos jurídicos foram esclarecidos pelo SINDICATO e pela EMPRESA e, por isso, não há que se falar em reintegração (estabilidade ou garantia de emprego).
Parágrafo 5º - O EMPREGADO que não aderir à indenização substitutiva, somente quando houver a extinção do seu setor de trabalho ou de suas funções na base em que atua, será realocado em novas atividades com a extinção das suas funções (cargos) de acordo com a
disponibilidade da EMPRESA e, por isso, não há que se falar em prejuízo direto e/ou indireto, direito adquirido e/ou dano moral.
CLÁUSULA 11ª – DAS RETENÇÕES DE INSS E IR
Os valores e benefícios previstos no presente ACORDO, quando cabíveis, sofrerão retenções previdenciária (INSS) e fiscal (IR), sendo a responsabilidade de cada PARTE (empregado e/ou empresa), de acordo com a legislação, devendo a EMPRESA efetuar as retenções da PARTE que é de responsabilidade de cada empregado.
CLÁUSULA 12ª – DA PRORROGAÇÃO/REVISÃO
Não é possível a prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deste ACORDO, por força da prevalência do negociado sobre o legislado, salvo por expresso e específico novo ACT.
CLÁUSULA 13ª – DO CONFLITO DE NORMAS – CASOS OMISSOS
As PARTES informam que negociaram os termos deste ACORDO em alinhamento e equilíbrio com o Acordo Coletivo de Trabalho (CCT) vigente e, na hipótese de conflito entre as cláusulas do ACT e o presente ACORDO, o presente ACORDO terá prevalência, já que representa a livre e espontânea vontade, condições e direitos negociados e de consenso entre SINDICATO e EMPRESA, com amparo na atual redação do art. 620 da CLT.
Parágrafo único – Os casos omissos e/ou eventuais divergências resultantes da aplicação do presente ACORDO serão dirimidas amigavelmente pelas PARTES, através de no mínimo 2 (duas) reuniões conciliatórias e, quando resolvidas, serão formalizadas através de ata de reunião, sem necessidade de nova assembleia. Não sendo dirimidas, serão aplicadas as disposições da cláusula 143ª a seguir.
CLÁUSULA 14 ª – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As eventuais divergências resultantes da aplicação do presente ACORDO serão dirimidas amigavelmente pelas PARTES, através de no mínimo 2 (duas) reuniões conciliatórias, em observância ao preceito contido no inciso V do artigo 613 da CLT e, sem prejuízo da aprovação assemblear e, em não se estabelecendo acordo, pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 15ª – DO FORO COMPETENTE
As PARTES elegem a Justiça do Trabalho com jurisdição no endereço da sede da EMPRESA, por força do artigo 625 da CLT, como competente para dirimir eventuais controvérsias e divergências resultantes da aplicação deste ACORDO.
CLÁUSULA 16ª – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E EFEITOS
O presente ACORDO produz os efeitos jurídicos dos artigos 5º, inciso XXXVI; 7º, incisos I e XXVI; 8º, incisos III e VI; todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88); artigos 0x (§ 0x), 000, 000, 000, 000-X, 611, 611-A, 611-B, 620 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); artigo 104 do Código Civil (CC/02) e cláusula 42 (Necessidade de Redução de Força de Trabalho) do vigente ACT 20/21 firmado com o SINDICATO e, por isso, não há que se falar em direito adquirido, operando-se os efeitos do ato jurídico perfeito.
Parágrafo 1ª - O cumprimento integral do presente ACORDO exaure as obrigações legais da EMPRESA no que se refere aos efeitos da redução de força de trabalho.
Parágrafo 2ª - O presente ACORDO representa a livre e espontânea vontade, condições e direitos negociados e de consenso entre SINDICATO e EMPRESA, prevalencendo sobre qualquer entendimento ou pacto verbal e/ou escrito, inclusive nas atas das reuniões realizadas no dia 11 10 e 12 de maio de 2021.
Parágrafo 3ª - A projeção do aviso prévio dos mencionados desligamentos não surtirá mais nenhum efeito, salvo as projeções expressamente previstas no presente ACORDO.
CLÁUSULA 17 ª – MULTA
Em caso de descumprimento deste ACT a EMPRESA pagará multa no valor de R$ 127,18 (cento e vinte e sete reais e dezoito centavos) em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo único – A penalidade prevista na presente cláusula somente será devida se a EMPRESA não cumprir (e/ou justificar o seu entendimento) o avençado no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento de notificação do SINDICATO com especificação do eventual descumprimento e após as 2 (duas) reuniões conciliatórias previstas na cláusula 10 do presente ACT.
CLÁUSULA 18 ª – DA COMPENSAÇÃO / DEVOLUÇÃO / DEDUÇÃO
Para todos os fins e efeitos de Direito, os pagamentos (valores ou não – aqui abrangido todo o pacote adicional) previstos no presente ACORDO, poderão ser compensados (ou devolvidos ou deduzidos) em eventuais demandas trabalhistas individuais e/ou coletivas, sob qualquer mesmo título ou verba.
Parágrafo único - Os pagamentos efetuados pela EMPRESA de forma equivocada serão automaticamente restituídos pela PARTE favorecida e/ou compensada, sendo permitido, desde já, o desconto diretamente na folha de pagamento de cada empregado.
CLÁUSULA 19 ª – PREVALÊNCIA
As cláusulas e condições estabelecidas no presente ACORDO prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva e/ou outro acordo coletivo de trabalho e/ou sobre o legislado, por força da prevalência do negociado sobre o legislado (arts. 611-A (caput) e 620, CLT).
CLÁUSULA 20 ª – DO COMPROMISSO
As PARTES se obrigam a dar fiel cumprimento, por ser norma imperativa maior, ao presente ACORDO, nos termos do artigo 613 da CLT.
CLÁUSULA 21ª – DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente ACORDO não acarreta renúncia, transação ou reconhecimento de direitos individuais, coletivos ou difusos e/ou de prática (ilegal) por parte da EMPRESA nem do SINDICATO para fins de aproveitamento em eventuais demandas individuais e/ou coletivas distribuídas por empregados, ex empregados, terceiros, entidades sindicais e/ou MPT. A EMPRESA e o SINDICATO resguardam-se ao exercício dos direitos de contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa em todo e qualquer processo judicial ou procedimento administrativo que envolva os temas objetos do presente ACORDO.
E, por estarem, justas e acordadas, firmam e assinam as PARTES o presente ACORDO em 3 (três) vias de igual teor e forma e, para um só efeito, sendo entregue 1 (uma) para a EMPRESA, 1 (uma) para o SINDICATO e 1 (uma) para registro, sendo que incumbe ao SINDICATO transmitir eletronicamente por meio do sistema MEDIADOR e, posteriormente, promover o depósito de uma via do requerimento de registro na SRT/SP, em conformidade com a Instrução Normativa nº 11, para fins de registro e arquivo, para fins de direito. O SINDICATO será o responsável pelas providências e fornecerá à empresa cópia do ACORDO com os devidos registros. O não envio pelo mediador e/ou a falta de registro e/ou arquivo na SRT/SP não implica em nulidade deste ACT.
São Paulo, 15 de maio de 2021.
SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS
Sr. Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidente
TAM LINHAS AÉREAS S/A
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Gerente Sênior de Recursos Humanos
TERMO DE ACEITE E QUITAÇÃO DE
ESTABILIDADE (OU GARANTIA DE EMPREGO)
Nome do empregado(a):
CPF:
Pelo presente termo de ACEITE e QUITAÇÃO, reitero minha voluntária, livre, espontânea e expressa concordância em transacionar (substituir) a estabilidade (ou garantia de emprego) conforme termos e condições
previstas na cláusula 7ª do Acordo Coletivo de Trabalho, IMPLICANDO A PLENA, GERAL, IRRESTRITA E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO DE TODAS AS VERBAS DECORRENTES DA ESTABILIDADE (OU GARANTIA DE
EMPREGO), não havendo sobre este tema nada mais a reclamar, seja a que título for, inclusive danos morais e materiais, inclusive dando ampla quitação quanto à eventuais ações individuais e/ou coletivas em andamento que tratem de direitos relativos a referida estabilidade, tendo sido esclarecido pelo Sindicato e pela Empresa os efeitos jurídicos da quitação aqui descrita.
Estou ciente e expressamente concordo que, com o recebimento da referida indenização, nada mais poderei reclamar sobre o tema estabilidade (ou garantia de
emprego), seja a que título for, inclusive danos morais e/ou materiais e para tanto dou a mais PLENA, GERAL, IRRESTRITA E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO.
Declaro expressamente que, para os devidos efeitos legais, li, estou ciente e concordo com todas cláusulas e condições constantes no Acordo Coletivo de Trabalho que originou o presente termo de aceite e quitação.
Por ser a expressão de minha vontade, assino o presente termo de aceite de quitação de estabilidade (ou garantia de emprego), na presença de 2 (duas) testemunhas, estando plenamente ciente das consequências e dos seus efeitos jurídicos.
/ , de de .
EMPREGADO(A)
Nome completo:
Testemunhas:
Assinatura: Nome: CPF:
Testemunha 1
Assinatura: Nome: CPF:
Testemunha 2