À GERÊNCIA DE COMPRAS DE MATERIAIS E SERVIÇOS - CO/MS
ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
À GERÊNCIA DE COMPRAS DE MATERIAIS E SERVIÇOS - CO/MS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 500-H20381
JFOX IT PARTNERS DO BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Nova Lima, na Rua Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx, n.º 215 - sala 1201 - Bairro Xxxx xx Xxxxx, XXX 00000-000, em Nova Lima/MG, inscrita no CNPJ nº.20.630.033/0001-22 , neste ato representada, por seu representante legal, Sr. XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, vem à presença de Vossa Senhoria apresentar CONTRARRAZÕES RECURSAIS, ao recurso interposto pela empresa ACCENTURE DO BRASIL LTDA., já devidamente qualificada nos autos, pelas razões de fato e de direito abaixo explicitadas, senão vejamos:
1. BREVE RELATO DOS FATOS
1.1. Em 27 de março de 2024, foi realizada sessão pública do Edital de nº 500-H20381 pela Companhia de Energia de Minas Gerais, CEMIG, para contratação de “serviços de configuração e integração da plataforma Salesforce, atualizando a versão para o produto Salesforce Industries, distribuídos em 3 (três) lotes, de acordo com a especificação constante neste Edital e seus anexos”, na modalidade Pregão Eletrônico do tipo menor preço.
1.2. A JFOX IT PARTNERS DO BRASIL, Recorrida, foi declarada Habilitada no dia 03/05/2024, sendo declarada vencedora no mesmo dia, 03/05/2024, às 10:39:21, o que foi contestado pela Accenture, a qual manifestou o seu interesse na interposição de Recurso Administrativo, vindo a protocolar as suas razões recursais em 05/04/2024. O recurso interposto pela Accenture não merece acolhimento.
1.3. Conforme se pode observar no instrumento convocatório, foram estabelecidos 03 (três) lotes, tendo sido a peticionária declarada vencedora do lote 02.
1.4. A Recorrente manifestou sua intenção de recurso em face da decisão de Vossa Senhoria e, tempestivamente, apresentou suas razões recursais.
2. DA TEMPESTIVIDADE
2.1. As presentes Contrarrazões, encontram-se absolutamente tempestivas. O Recurso interposto pela Accenture foi protocolado em 08/maio/2024.
2.2. Foi concedido o prazo para apresentação das contrarrazões, até o dia 14/05/2024 às 23:59h.
2.3. Portanto, estas ofertadas tempestivamente na presente data 14/05/2024.
3. DAS RAZÕES RECURSAIS
3.1. A Recorrente, em apertada síntese, aduz que a Recorrida não teria cumprido os requisitos do item 16.3.2. do edital e, portanto, requer a inabilitação da Recorrente.
3.2. A Recorrente fundamentou seu pleito recursal nos seguintes itens:
3.2.1. Do não atendimento aos requisitos de qualificação técnica estabelecidos;
3.2.2. Do não atendimento ao subitem 16.3.2., relativo à implantação ou sustentação da plataforma Salesforce contemplando 6 (seis) competências mínimas estabelecidas;
3.3. Portanto, no entendimento equivocado da Recorrente, a Recorrida não teria cumprido os requisitos de habilitação, qualificação técnica, o que não é verdade e restará efetivamente demonstrado abaixo.
4. DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS
4.1. Após análise das razões recursais, verifica-se que não merece sua procedência e a decisão adotada por Vossa Senhoria está formalmente em ordem e reflete a jurisprudência pacífica brasileira.
4.2. Passaremos a tratar sobre os apontamentos apresentados pela Recorrente:
4.3. DO TOTAL CUMPRIMENTO PELA RECORRIDA DOS REQUISITOS DO EDITAL, DA HABILITAÇÃO E, ESPECIALMENTE, QUANTO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
4.3.1. Conforme é possível verificar através dos autos do certame, o recurso apresentado pela Accenture é meramente protelatório e tenta tumultuar o
processo. A Recorrente alega que a JFOX não teria comprovado a qualificação técnica de acordo com o estabelecido no edital, no subitem 16.3.2., o que, claramente, não é real.
4.3.2. O desespero da Recorrente é tamanho que a mesma chega ao ponto de criar conceitos próprios, bem como querer determinar como deve ser feito um atestado de capacidade técnica, como se fosse a normatizadora das licitações, querendo ocupar um cargo que pertence aos órgãos de controle.
4.3.3. Para além de agir como normatizadora, a Recorrente pretende reescrever o edital, como ocorre quando tenta impugnar os atestados apresentados.
4.3.4. A recorrente questiona o atestado fornecido pelo GRUPO SAFIRA, alegando que, supostamente, o atestado apresentado é superficial e não tem correlação com o objeto da licitação.
4.3.5. Como superficialidade a Recorrente alega por exemplo, que o atestado não indica o período em que o serviço foi prestado, tampouco, sua duração.
4.3.6. Da simples leitura do edital é possível constatar que, em nenhum momento, o edital especificou que os atestados deveriam ser por período determinado ou que tivesse uma duração mínima. Observe:
“16.3.2. Atestado de capacidade técnico-operacional emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, exceto pelo próprio proponente, que comprove a execução de projeto de implementação ou sustentação (AMS) da plataforma Salesforce, evidenciando as competências mínimas abaixo, pelo proponente, em nível satisfatório.
1) SalesForce Industry Products e Industry Expertise Energy & Utilities;
2) Contract LifeCycle Management (CLM);
3) Marketing Cloud;
4) Configure, Price and Quote (CPQ);
5) Intelligence;
6) Digital Channels.”
4.3.7. Assim, demonstrado que, o edital não especificou período ou duração mínimos para o atestado.
4.4. DO ATESTADO DO GRUPO SAFIRA
4.4.1. Apesar de não ter sido editaliciamente exigido, a Licitante gostaria de esclarecer a esta pregoeira que o contrato celebrado com o Grupo Safira teve seu início em março de 2023 com sua finalização em outubro de 2023.
4.4.2. A Recorrente alega, ainda, que o atestado apresentado pela Recorrida não teria comprovado a execução dos serviços de projeto de implementação ou sustentação, alegando que, por definição implementação seria: “Prepare”, “Discover”, “Build”, “Test”, “Deploy”, “Hypercare” e “Support”.
4.4.3. Analisando o escopo do serviço prestado pela Recorrida ao GRUPO SAFIRA, pode-se observar com exatidão as definições apresentadas pela Recorrente, veja:
4.4.4. “Prepare” e “Discover”
Texto extraído da Ordem de Serviço assinado entre as partes: “4.1 Definição e Plano de Projeto
Nesta fase um consultor da JFOX fará sessões de entrevistas com o Product Owner responsável pela definição do projeto para entender as demandas do cliente. O cliente deverá disponibilizar, nas sessões de requisitos, profissionais qualificados e com autonomia para definir o funcionamento do sistema.
Durante esta fase a JFOX determinará em quantas fases o projeto será dividido para garantir seu sucesso. Como produtos entregues desta fase a JFOX disponibilizará o documento de especificação funcional, o documento de especificação técnica, nos casos de integração, e o cronograma do projeto.
O cliente validará o documento e fará sua aceitação formal pelo gerente de projetos. Apenas
após a aceitação deste documento a JFOX iniciará os trabalhos de construção da solução.”
4.4.5. “Build”
“4.2 Construção
Nesta fase a JFOX vai desenvolver a solução, em ambientes não produtivos, de acordo com os requerimentos aprovados e fará as entregas de acordo com o calendário dos Sprints, definido na fase anterior.
A JFOX executará testes unitários antes de fazer cada entrega, para posterior teste unitário do cliente. Em cada Sprint o cliente deverá executar os testes.”
4.4.6. “Test”
“4.3 Testes de aceite do cliente (UAT)
Nesta fase o CLIENTE fará testes para homologar os itens entregues, de acordo com o especificado nos requisitos. Portanto o cliente irá:
● Atribuir uma equipe para testar todas as funções;
● Documentar o plano de testes e seu script de testes para verificar se a solução oferece o suporte necessário para as operações, de acordo com o definido no escopo;
● Validar os dados que foram carregados, se for o caso.
Os testes de aceite considerarão exclusivamente os requisitos informados no documento, e o item será considerado entregue se estiver em concordância com os requisitos(...).”
4.4.7. “Deploy”
“4.4 Deploy
Após assinatura do TEP (Termo de Encerramento do Projeto), a JFOX habilitará o ambiente de produção com as alterações e configurações aprovadas pelo cliente. A partir da conclusão desta fase, o sistema estará apto a ser usado pelo cliente.”
4.4.8. “Hypercare” e “Support”
“4.6 Transferência de Conhecimento (Train the Trainers) JFOX irá fazer a transferência de conhecimento de até 10 usuários designados pelo CLIENTE, em uma sessão de 4 horas para cada uma das seguintes soluções:
● Sales Cloud
● Service Cloud
● Experience Cloud
● Marketing Cloud
Este treinamento visa orientar os usuários finais do sistema em como navegar apropriadamente para execução de suas atividades diárias. Paralelamente, a JFOX irá fazer um repasse de conhecimento, ao time da Safira, sobre a solução que foi implementada (exemplo: Flexcards, Integration Procedures, Omni Scripts, etc). Este treinamento será complementar àquele já feito pelo time do cliente através de Trailhead.”
Destaca-se que que os módulos Sales Cloud, Service Cloud, etc, aqui apresentamos se referem aos módulos correspondentes do Energy Cloud.
4.4.9. Todos os itens citados pela Recorrente constam expressamente do contrato firmado entre o GRUPO SAFIRA e a Recorrida, ficando evidenciado que não é uma questão de descumprimento dos requisitos de habilitação mas, sim, da incapacidade de compreensão por parte da Recorrente que, claramente, é mal intencionada, querendo tumultuar e protelar o processo.
4.4.10. A Recorrente, de maneira confusa e despropositada, menciona que "pretensa analogia entre Marketing Cloud e Digital Channels, se o atestado contemplasse um mínimo de descrição das atividades executadas, muito provavelmente restaria claro que não houve atuação relacionada à componente Digital Channels." Aqui, com uma breve leitura e utilizando a própria figura do recurso, é facilmente compreendido que a JFOX implementou a nuvem Experience Cloud. O Experience Cloud é a nuvem que suporta o Customer Self Service e o Partner Self Service, mostrando a competência da JFOX em suportar o item Digital Channels.
4.4.11. A íntegra do contrato do GRUPO SAFIRA poderá ser disponibilizada mediante solicitação e compromisso de sigilo, uma vez que o documento possui dados sensíveis das partes.
4.5. DO ATESTADO DA STELLANTIS
4.5.1. O atestado de capacidade técnica da Stellantis comprova a capacidade da JFOX em atuar em grandes corporações, com múltiplos usuários, contratos de longa duração e em ambientes complexos.
4.5.2. Paralelamente o atestado informa a capacidade da JFOX em atuar na solução Marketing Cloud.
4.5.3. Assim o atestado da Stellantis COMPROVA a capacidade técnica da JFOX em executar projetos de implantação do Marketing Cloud;
4.5.4. Insta destacar que não é requisito editalício que um único atestado DEVE possuir todos os módulos requeridos.
4.6. DO ATESTADO DA POTTENCIAL SEGURADORA
4.6.1. O atestado emitido pela Pottencial Seguradora comprova a capacidade técnica de dois itens importantes do Edital.
4.6.2. Primeiro item é a habilidade da JFOX para um dos itens na competência do item solicitado no item 16.3.2 do Edital: Intelligence.
4.6.3. O segundo item, é a competência da JFOX em executar projetos de implantação e/ou sustentação da plataforma Salesforce integrada com o Azure DevOps conforme item 16.3.3 do Edital.
4.7. DO ATESTADO DA TRACBEL
4.7.1. A Recorrente alega que a JFOX possui um procedimento similar mas, não exatamente igual ao que é requerido na QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, afirmando, ainda, que a comprovação é sucinta e superficial.
"O atestado apresentado trata de “serviços de configuração da plataforma Sales Cloud da Salesforce”, o que conforme já explanamos, não pode ser utilizado para evidenciar a efetiva execução de um projeto de implementação ou de sustentação."
4.7.2. Conforme supramencionado, não compete à Recorrente definir/determinar como devem ser feitos os atestados de capacidade técnica.
4.7.3. Entretanto, a JFOX, para que não pairem dúvidas, informa que o atestado fornecido pela Tracbel reflete um projeto de grande sucesso, inclusive, publicado como referência pela própria FABRICANTE, SALESFORCE, veja:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xx/xxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxx/
4.7.4. Assim, fica evidenciado que o atestado criticado pela Recorrente, é caso de sucesso reconhecido não só pelo cliente mas, também pelo FABRICANTE da solução, demonstrando a forma que a JFOX gera seus atestados de capacidade técnica, seja de implantação seja de AMS.
4.7.5. Abaixo apresentamos um pequeno texto extraído da referida publicação:
“Agora, com a Salesforce, temos o controle sobre o resultado das vendas, que são apurados pelo gestor, que tem acesso fácil a todo o processo de venda e ao fluxo de aprovações. Além disso, temos uma melhor perspectiva de negócios e sobre a necessidade de compra de equipamentos, de acordo com a demanda do pipeline de negócios”, explica Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Diretor de Tecnologia e Inovação do Grupo Tracbel.
O CRM escolhido pela Tracbel foi o Sales Cloud, a solução de automação de vendas da Salesforce. A IMPLEMENTAÇÃO foi iniciada em junho de 2019 e finalizada em setembro de 2019. A operação foi realizada pela JFOX, parceira certificada Salesforce.
Integrado ao ERP da Tracbel, o Sales Cloud foi implementado em todo o departamento comercial, com o objetivo de atender as vendas das diferentes linhas de máquinas e para fazer a gestão dos clientes e da força de vendas. A solução provê uma visão completa dos clientes, detalhes sobre os negócios e relatórios inteligentes para a gestão comercial. Por ser uma versão Lightning, a plataforma possui interface mais amigável e intuitiva, facilitando o uso pelos colaboradores da Tracbel.” (Destaques nosso)
4.7.6. O atestado tem dupla confirmação de qualidade, capacidade técnica, compromisso e excelência, por parte do cliente e por parte do fabricante.
4.7.7. Os fatos demonstram com tranqulidade que, embora questionado pela recorrente, o atestado apresentado se refere a um projeto de implantação. Embora o atestado da Tracbel não se refere a Energy Cloud, apresenta a qualidade dos serviços prestados da JFOX e, paralelamente, comprova o modelo de texto dos atestados gerados.
4.8. Conforme se observa, restaram comprovados todos os fatos já conhecidos do certame, tal qual a validade dos atestados apresentados, bem como, o cumprimento integral por parte da Recorrente de todos os requisitos do Edital.
4.9. Após tudo apresentado, apenas por amor ao debate, entendendo que, em alguma hipótese tenha restado alguma dúvida à esta distinta empresa, CEMIG, a Recorrida passa a discorrer sobre as hipóteses do formalismo moderado e da possibilidade de realização de diligência para sanar quaisquer dúvidas que por xxxxxxx possam surgir.
5. DO FORMALISMO MODERADO - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA EM CASO DE DÚVIDA
5.1. Verificamos que a Recorrente busca desesperadamente, inclusive, beirando a ilegalidade, inabilitar a Recorrida.
5.2. O rigor excessivo obviamente ofende ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa, pois elimina do certame participante por motivo desvinculado das exigências editalícias. Neste sentido:
“ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – FORMALIDADES: CONSEQUÊNCIAS
1. Repudia-se o formalismo quando é inteiramente desimportante para a configuração do ato. 2. Falta de assinatura nas planilhas de proposta da licitação não invalida o certame, porque rubricadas devidamente. 3. Contrato já celebrado e cumprido por outra empresa concorrente, impossibilitando o desfazimento da licitação, sendo de efeito declaratório o mandado de segurança. 4. Recurso provido”. (Superior Tribunal de Justiça, RMS 15.530/RS, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, Segunda Turma, julgado em 14/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 294).
5.3. O TCU orienta os gestores a interpretar o edital sob a perspectiva da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de possibilitar o maior número possível de concorrentes.
5.4. Consta, inclusive, do Regulamento interno de licitações e contratos da CEMIG, em diversos itens preconiza que:
“3.6. Os cadastrados responderão, na forma da lei, pela veracidade das informações e documentos apresentados, podendo a Cemig, a qualquer tempo, realizar diligências para o saneamento de dúvidas, requerer atualizações referentes às informações fornecidas e exigir a apresentação de documentos adicionais, comprobatórios da qualificação alegada.”
“8.1.1. A Comissão de Licitação, o Agente de Licitação e o Pregoeiro poderão, quando necessário, determinar as diligências que entenderem pertinentes para a melhor tomada de decisão, diante dos interesses da Cemig.”
“8.17.4. A Cemig poderá realizar diligências para verificar a veracidade das informações fornecidas, solicitar a apresentação de documentos adicionais necessários ao saneamento de dúvidas e a comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade técnica apresentados, mediante cópia do respectivo contrato, endereço da contratante, local em que foram prestados os serviços ou outro meio de prova.”
“14.2.7. Antes de decidir, o adjudicador poderá determinar medidas que julgar necessárias e oportunas à decisão da controvérsia, incluídas a solicitação de esclarecimentos, realização de diligências, produção de novos documentos e provas, realização de audiências com as partes e consultas a especialistas técnicos ou jurídicos, neste último caso, desde que tenha comunicado previamente às partes de sua intenção.”
5.5. Todos os requisitos editalícios foram devidamente cumpridos pela Recorrente, entretanto, caso a CEMIG tivesse alguma dúvida (o que não ocorreu no caso em tela e admite-se apenas por amor ao debate), poderia ter aberto diligência para apurar a validade dos laudos apresentados. Portanto, mesmo que houvesse dúvida, pela orientação do TCU e do RILC da CEMIG, não seria caso de inabilitação mas, sim, de diligência.
5.6. Mais, ainda, O TCU, em sede de representação, julgou que a admissão de juntada de documentos que “venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim)”.
5.7. Nesse sentido, o tribunal decidiu que “o pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua
proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro”. (Grifamos) (TCU, Acórdão nº 1.211/2021, do Plenário, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, x. em 26.05.2021)
5.8. Portanto, os contratos ora juntados, por se tratar de complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, se tratando de documentos ausentes, comprovatórios de condição atendida previamente à apresentação da proposta por não terem sido exigidos.
6. DA SIMILARIDADE DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
6.1. Os atestados são documentos destinados a comprovar a experiência do licitante na realização de atividades similares e, não exatamente idênticas, àquelas que serão contratadas pelo poder público.
6.2. Para esclarecer melhor a questão da “similaridade de atestados de capacidade técnica” vejamos o posicionamento recente do Tribunal de Contas da União – TCU.
Acórdão 449/2017 – Plenário | Ministro XXXX XXXXX XXXXXXXX
Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais.
Acórdão 361/2017 – Plenário | Ministro Vital do Rego
É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993).
Xxxxxxx 1891/2016 – Plenário | Ministro Xxxxxx Xxxxxxxxx
Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra.
Acórdão 1168/2016 – Plenário | Ministro Xxxxx Xxxxxx
Nas contratações de serviços de terceirização (serviços contínuos prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra), os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante na gestão de mão de obra.
Acórdão 553/2106 – Plenário | Ministro Vital do Rego
Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do
objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais.
6.3. Dessa forma, com os Acórdãos acima especificados, fica bem clara a posição do TCU sobre este tema, ou seja, os Atestados devem comprovar que a licitante tem aptidão na similar ao objeto da licitação e não especificamente a cada item do objeto licitado.
6.4. Somente os acórdão ora citados já seriam suficientes para afastar o recurso apresentado pela Recorrente.
7. DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
7.1. Sabe-se, que o Princípio da Razoabilidade há também que ser observado nos decisuns, em especial no Direito Administrativo, como de resto em todo o Direito.
7.2. Compreende-se, então, que os fins da conduta administrativa têm que ser dotados de razoabilidade e justiça e não necessariamente de rigor formalista, pois a razão da conduta afasta-a da juridicidade obrigatória para a Administração Pública, no cumprimento às suas finalidades de interesse público.
7.3. Já o Princípio da Proporcionalidade, traz consigo a indispensabilidade do ato administrativo estar revestido de uma ponderação específica, importando isso na proibição do excesso. Essa condição de proporção torna-se, assim, condição de legalidade.
7.4. O razoável é o veículo da ideia da proporcionalidade. Esse princípio está estampado nas normas vigentes.
7.5. Vale lembrar que, atualmente, a racionalidade lógica da ordem jurídica propugna pela adoção de medidas para afastar formalismos excessivos, visando a flexibilização da atuação dos agentes públicos no que tange à possibilidade de saneamento e diligências, justamente com o intuito de privilegiar os princípios da finalidade, da busca pela verdade material, do formalismo moderado, da ampla competitividade e da obtenção da proposta mais vantajosa.
7.6. Trata-se da compreensão de que a licitação não é um fim em si mesmo, mas um procedimento que visa a permitir a seleção isonômica da proposta mais vantajosa para a Administração.
7.7. O formalismo exacerbado revela sempre excesso de zelo, onde está a faltar a razoabilidade e a proporcionalidade indispensáveis aos atos administrativos.
7.8. O Egrégio Tribunal de Contas da União posicionou-se veementemente contra o excesso de formalismo:
“As exigências para o fim de habilitação devem ser compatíveis com o objeto da licitação, evitando-se o formalismo desnecessário.
Xxxxxxx, no máximo, por parte da instituição promotora da licitação “promover diligência destinada a esclarecer a questão, indagando da empresa a utilização ou não de menores aprendizes”, o que não configuraria irregularidade, qualquer que fosse a resposta obtida. Por conseguinte, votou pelo provimento dos recursos de revisão intentados, e, no ponto, pela rejeição das justificativas apresentadas pelos responsáveis envolvidos, levando o fato em consideração para votar, ainda, pela irregularidade das contas correspondentes, sem prejuízo de aplicação de multa, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedente citado: Xxxxxxx no 7334/2009 – 2a Câmara.” (TCU. Processo TC no 008.284/2005-9. Acórdão no 2003/2011– Plenário. Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx)
7.9. Vale lembrar que a Administração Pública tem o poder/dever de provocar a diligência para sanar quaisquer obscuridades que sobrevenham. Mais uma vez utilizo-me dos ensinamentos do festejado autor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, que dessa vez nos explica:
“(...) não existe uma competência discricionária para escolher entre realizar ou não a diligência. Se os documentos apresentados pelo particular ou as informações neles contidas envolverem pontos obscuros – apurados de ofício pela Comissão ou por provocação de interessados -, a realização de diligências será obrigatória (...)”
7.10. Ao invés do formalismo exagerado, deve-se aplicar o formalismo moderado, que se pode traduzir à análise do objeto do documento em detrimento à forma como é apresentado, ou seja, o crivo exarado deve levar em consideração se o documento em análise é capaz de atender ao objetivo que lhe é proposto, independentemente de seu aspecto formal, claro, observando a segurança jurídica e o grau de certeza fornecido pelo documento.
7.11. Vejamos o Acórdão 357/201513 do Egrégio Tribunal de Contas da União:
“No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.” (Acórdão 357/2015 – Plenário. Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx, x. em 04.03.2015)
7.12. A proposta do formalismo moderado é justamente acabar com as desclassificações por motivos rasos, por erros ínfimos e insignificantes, isso tem por objetivo resguardar a própria finalidade da licitação, entretanto, de forma alguma quer dizer que a Administração irá se desvincular de seu instrumento convocatório, apenas que
deve haver uma visão mais razoável, evitando que seu julgamento provoque uma contratação mais onerosa.
7.13. No caso em tela, a Recorrida cumpriu estritamente todos os requisitos do edital, entretanto, a situação é pertinente de ser debatida para que, caso a i. Pregoeira sinta a necessidade de complementar alguma informação ou realizar alguma diligência, sinta-se segura na busca da proposta mais vantajosa à administração.
7.14. A licitação não é um fim em si mesmo, tendo em vista que o procedimento licitatório, embora de natureza formal, deve transcender ao burocratismo exacerbado e inútil, até mesmo porque o procedimento deve estar voltado para a eficácia da máquina administrativa e orientado pelos princípios norteadores.
8. DO PEDIDO
8.1. Diante do acima exposto, requer que Vossa Senhoria conheça o Recurso Administrativo e, no seu mérito, seja dado improvimento, mantendo-se a decisão em que declarou a Recorrida vencedora do Lote 02, pois os argumentos aduzidos não merecem acolhimento, visto que a Recorrida comprovou o atendimento de todos as exigências editalícias e seu preço é o mais vantajoso para a XXXXX.
Xxxx Xxxxxxxxx, 00 de maio de 2024.
Neste Termos, Pede Deferimento.
JFOX IT PARTNERS DO BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA.
R. Min. Orozimbo Nonato, 215 - Sala 1201 - Xxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxx - XX, 00000-000 xxx.xxxx.xxx.xx
Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 14 de maio de 2024. Versão v1.39.0.
Contrarrazões - JFOX e CEMIG.pdf
Documento número #cb290cc0-51f5-4465-83dc-001f1a37befe
Hash do documento original (SHA256): 28fca830af31473f955e6e1b39dad79821c25b94c377beb84670df1a99c2602e
Assinaturas
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
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14 mai 2024, 16:38:50 Operador com email xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx na Conta cbbc2480-b3c3-433d-a280-7383097a4037 criou este documento número cb290cc0-51f5-4465-83dc-001f1a37befe. Data limite para assinatura do documento: 13 de junho de 2024 (16:38). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro.
14 mai 2024, 16:40:05 Operador com email xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx na Conta cbbc2480-b3c3-433d-a280-7383097a4037 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxx.xxxxxx@xxxx.xxx.xx para assinar, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
14 mai 2024, 16:42:16 Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxx.xxxxxx@xxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 204.199.59.34. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.6117123 e longitude -46.6970811. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.856.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
14 mai 2024, 16:42:16 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número cb290cc0-51f5-4465-83dc-001f1a37befe.
Documento assinado com validade jurídica.
Para conferir a validade, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF.
As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001
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