ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002358/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 22/11/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR064586/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.017819/2018-07 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/11/2018 |
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.948.389/0001-10,
neste ato representado(a) por seu e por seu ;
SINPRO SINDICATO DOS PROFESSORES DE IJUI, CNPJ n. 90.163.585/0001-53, neste ato
representado(a) por seu e por seu ; E
FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - FIDENE, CNPJ n. 90.738.014/0001-08, neste ato representado(a) por seu e por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de outubro de 2018 a 29 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS, com abrangência territorial em RS.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Este Acordo Coletivo de Trabalho tem como objeto instituir o Plano de Demissão Voluntário – PDV.
CLÁUSULA QUARTA - DOS AJUSTES PACTUADOS
4.1 - DA POSSIBILIDADE DE ADESÃO - Para pleitear a inclusão do seu nome no Plano de Demissão Voluntária – PDV o professor deverá atender o seguinte critério:
I - possuir no mínimo 20 (vinte) anos de contrato de trabalho junto a FIDENE, ainda que de forma não contínua, na condição de professor.
4.2 - DAS VANTAGENS DA ADESÃO - O professor receberá os seguintes benefícios trabalhistas preconizadas na legislação, com causa rescisória Sem Xxxxx Xxxxxx:
I - multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo para fins rescisórios do FGTS; II - aviso prévio indenizado integral;
III - férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e demais verbas rescisórias;
IV - um salário do professor a título de indenização previsto nos termos do Art. 477 da CLT.
4.2.1 O valor líquido das verbas rescisórias será pago em parcelas mensais correspondente ao salário liquido atual ou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, dos dois, o que for maior, até a liquidação do saldo final.
4.2.2 O saldo devedor das parcelas será depositado no contrato de mútuo do professor e corrigido pelos índices da poupança ou pelo índice do contrato de mútuo modalidade disponível, dos dois o maior.
4.2.3 O contrato de xxxxx, permanecerá de livre consulta do professor até a integral quitação das parcelas do presente Plano de Demissão Voluntária junto ao Portal do Funcionário da Instituição, no endereço eletrônico: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxx
4.3 - DA OPERACIONALIZAÇÃO - O professor que atender o critério de adesão, terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para solicitar sua inclusão, mediante requerimento formal, no referido plano, a contar da entrada em vigor da presente Resolução.
4.3.1 O protocolo da adesão ao Plano de Demissão Voluntária – PDV, ocorrerá na Coordenadoria de Recursos Humanos da FIDENE, a qual poderá fazer uma simulação dos valores relativos da adesão.
4.3.2 Será permitida a desistência da adesão ao Plano de Demissão Voluntária – PDV, pelo professor, apenas no prazo aludido no caput.
4.4 - A Reitoria, após ouvir a chefia Departamental de cada professor solicitante, se posicionará pelo aceite ou não da adesão, considerando a sua inserção nos projetos estratégicos institucionais.
Parágrafo único: Caberá recurso do indeferimento do pedido de adesão ao Plano de Demissão Voluntária
– PDV, a ser protocolado junto ao Conselho Diretor da FIDENE, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias da ciência do indeferimento.
4.5 - Acolhida a solicitação de adesão ao Plano de Demissão Voluntária – PDV, a rescisão contratual passa a considerar a ordem protocolar do pedido de adesão ao Plano de Demissão Voluntária – PDV e o valor orçado.
4.5.1 Após a homologação do pedido de adesão, a desistência somente será possível de comum acordo, entre professor e reitoria, após ouvida a chefia departamental.
4.5.2 Após o deferimento da inclusão do professor no presente Plano de Demissão Voluntária - PDV, o desligamento será agendado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, sempre considerando a
finalização das atividades laborais.
4.6 - Na rescisão do contrato de trabalho, o professor inscrito no Plano de Demissão Voluntária – PDV recebe os benefícios conforme estabelecido no item 4.2.
4.7 - É vedada a recontratação do professor que tiver seu contrato de trabalho rescindido por este Plano de Demissão Voluntária – PDV pelo período mínimo de 6 (seis) anos subsequentes.
4.8 - DA CLAUSULA PENAL - Na hipótese de atraso no pagamento das parcelas definidas junto ao item
4.2.1 deste acordo, será devida multa de 5% (cinco por cento), a incidir sobre a parcela em atraso.
4.8.1 - A inadimplência de 3 (três) parcelas de forma consecutiva ou de 6 (seis) parcelas alternadas, implica em vencimento antecipado do saldo remanescente devido, sem prejuízo da aplicação da multa definida no caput.
4.9 - DO ORÇAMENTO - A instituição irá disponibilizar em seu orçamento valores que garantam a implementação do presente Plano de Demissão Voluntária – PDV, conforme previsão orçamentária, anual.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1. O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem validade a contar da data da assinatura do presente acordo.
5.2. O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado de forma irretratável e irrevogável.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial do presente acordo acarretará ao infrator a multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho estadual vigente.
As partes obrigam-se ao cumprimento do presente Acordo Coletivo do Trabalho, que é transcrito em 3 (três) vias de igual conteúdo e forma, a ser depositado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, com fins de registro e arquivamento, para que possa gerar os efeitos jurídicos e legais.
IJUÍ, RS, 30 de outubro de 2018.
XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Diretor
FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE
CATIA MARIA NEHRING
Presidente
FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE
VALDIR GRANIEL KINN
Membro de Diretoria Colegiada
SINPRO SINDICATO DOS PROFESSORES DE IJUI
XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINPRO SINDICATO DOS PROFESSORES DE IJUI