REGULAMENTO
REGULAMENTO
BRF PREV INSTITUCIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO
CNPJ/ME nº 03.162.048/0001-94
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º – O BRF PREV INSTITUCIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO,
doravante designado abreviadamente FUNDO, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação ativos financeiros disponíveis no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II – DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2º - O FUNDO destina-se a receber recursos provenientes de investidores profissionais, restrito a aplicações da BRF Previdência, entidade fechada de previdência complementar, seus planos de previdência e/ou plano de gestão administrativa e/ou de Fundos de Investimento ou Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento que tenham como único cotista a BRF Previdência e/ou seus planos.
Parágrafo 1º - O controle e o gerenciamento dos limites de diversificação e concentração de ativos financeiros estabelecidos por regulamentação específica a que a BRF Previdência esteja sujeita, competirá exclusivamente a própria BRF Previdência, não cabendo ao ADMINISTRADOR tal responsabilidade.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 3º - A administração e a gestão da carteira do FUNDO serão feitas pela WESTERN ASSET MANAGEMENT COMPANY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LIMITADA, com sede na Av. Presidente
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1.455, 15º andar, conj. 152, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 07.437.241/0001-41, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) conforme Ato Declaratório CVM nº 8.561, de 22.11.2005, doravante designada simplesmente “ADMINISTRADOR”.
Parágrafo 1º - O ADMINISTRADOR, observadas as restrições legais e regulamentares em vigor, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO e para exercer os direitos inerentes aos ativos financeiros integrantes da carteira, sendo também responsável pela sua constituição e pela prestação de informações à CVM, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo 2º - O ADMINISTRADOR fica autorizado a contratar, em nome do FUNDO, terceiros devidamente habilitados e autorizados para a prestação dos serviços de gestão da carteira do FUNDO, consultoria de investimentos, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição de cotas, escrituração da emissão e do resgate de cotas, custódia de ativos financeiros e classificação de risco, permanecendo responsável perante os cotistas, na forma e limite estabelecidos na regulamentação aplicável.
Artigo 4º - Os serviços de custódia de ativos financeiros, de controle e processamento de ativos financeiros, de tesouraria e de escrituração da emissão e do resgate de cotas serão realizados pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, devidamente autorizado à prestação dos serviços de custódia conforme Ato Declaratório CVM nº 1.524, de 23.10.1990, sediado na Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, nº 100, Torre Xxxxx Xxxxxxx, São Paulo – SP (“CUSTODIANTE”).
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 5º – O FUNDO tem por objetivo proporcionar ao cotista a valorização de suas cotas superior à variação do IPCA
– Índice de Preços ao Consumidor Amplo acrescido da meta estabelecida pelo cotista.
Parágrafo Único - O objetivo acima é uma meta a ser perseguida pelo ADMINISTRADOR e não constitui garantia de rentabilidade.
Artigo 6º – O FUNDO deve possuir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua carteira investida em ativos financeiros relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco de Renda Fixa.
Parágrafo 1º - O ADMINISTRADOR poderá investir os recursos do FUNDO em ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, incluindo, mas não se limitando a, títulos públicos federais, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros emitidos por instituições financeiras ou empresas não financeiras, tais como, mas não se limitando a, certificados de recebíveis do agronegócio (CRAs), Certificado de Recebível Imobiliário (CRIs) , cédula de crédito imobiliário (CCI), cédulas de crédito bancário (CCB), certificados de cédulas de crédito bancário (CCCB), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA), warrant agropecuário (WA); certificados de depósito bancário (CDBs), recibos de depósito bancário (RDBs), letras financeiras (LFs), depósitos a prazo com garantia especial do FGC (DPGEs), Certificados de Operações Estruturadas (COE), debêntures, cédulas de debêntures, notas promissórias (NPs), e ainda, cotas de fundos de investimento (FIs), cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento (FICFIs), cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICs-FIDC), cotas de Fundos de Índice admitidos à negociação em mercado organizado, podendo também realizar operações compromissadas, operações de empréstimo de ativos financeiros e operações nos mercados derivativos.
Parágrafo 2º – O FUNDO poderá adquirir ativos financeiros objeto de oferta pública com esforços restritos nos termos da Instrução CVM nº 476, estando sujeito ao período de bloqueio previsto na referida norma.
Artigo 7º - O FUNDO observará os limites descritos no Anexo I.
Parágrafo Único – É vedado ao FUNDO adquirir ativos financeiros de renda variável e moeda estrangeira, incluindo cotas de fundos de investimento que apliquem nos ativos financeiros acima mencionados.
Artigo 8º – O FUNDO poderá investir até 100% (cem por cento) dos seus recursos em fundos de investimento e fundos de investimento geridos pelo ADMINISTRADOR.
Artigo 9º - O ADMINISTRADOR observará, relativamente aos ativos financeiros que integram a carteira do FUNDO as restrições das normas em vigor (e eventual legislação superveniente) que tratam das diretrizes para aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, não se responsabilizando pelo enquadramento a limites aplicáveis aos demais recursos de titularidade do cotista que não integram a carteira do FUNDO. Adicionalmente, deverá ser observado que, quando o emissor do ativo financeiro integrante da carteira do FUNDO for a própria patrocinadora do cotista, o ADMINISTRADOR observará o respectivo limite de alocação por emissor desde que o cotista mantenha a relação de suas patrocinadoras e empresa(s) do mesmo grupo ou conglomerado devidamente atualizada junto ao ADMINISTRADOR.
Artigo 10 - O ADMINISTRADOR poderá, ainda, realizar operações com instrumentos disponíveis no mercado de derivativos, tais como, mas não se limitando a, swaps, futuros, contratos de termo e opções, com o objetivo de proteção das posições detidas à vista ou posicionamento.
Artigo 11 - O ADMINISTRADOR não poderá manter exposições em mercados de risco, inclusive por meio de derivativos, que gerem possibilidade de perda superior ao patrimônio líquido do FUNDO.
Artigo 12 - O FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias, observado o disposto na legislação vigente.
Artigo 13 - O ADMINISTRADOR e quaisquer empresas a ele ligadas, bem como, fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras de investimento, administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR ou por empresas pertencentes ao seu grupo econômico poderão atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em operações realizadas pelo FUNDO.
Artigo 14 - O ADMINISTRADOR não está sujeito às penalidades aplicáveis pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação de carteira do FUNDO, e concentração de risco, definidos neste Regulamento e na legislação vigente, quando o descumprimento for causado por desenquadramento passivo, decorrente de fatos exógenos e alheios à sua vontade, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido do FUNDO ou nas condições gerais do mercado de capitais, desde que tal desenquadramento não ultrapasse o prazo máximo estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 15 - Não obstante o emprego, pelo ADMINISTRADOR, de plena diligência e da boa prática de gestão de fundos de investimento, e de estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis à administração e gestão do FUNDO, este estará sujeito aos riscos inerentes aos diversos mercados em que o FUNDO opera, aos riscos inerentes à natureza dos ativos financeiros e das demais modalidades operacionais que compõem a carteira do FUNDO, bem como aos riscos inerentes às técnicas de investimento utilizadas pelo ADMINISTRADOR na administração e gestão do FUNDO, sendo que os capitais aplicados pelos cotistas podem valorizar-se ou sofrer depreciação no período entre o investimento realizado e o resgate de cotas, podendo haver
consequentemente perdas significativas do patrimônio do FUNDO. Artigo 16 - Os principais riscos encontram-se a seguir descritos:
Risco de Crédito ou de Contraparte: é o risco de não pagamento de uma obrigação na data acordada, seja por parte do emissor de um título, seja por parte da contraparte de uma operação realizada pelo FUNDO. O FUNDO corre Risco de Crédito ou porque investe parte de sua carteira em títulos emitidos por empresas ou instituições financeiras, que podem não honrar o pagamento de suas obrigações nas datas devidas, ou porque, ao atuar nos mercados de derivativos e operações compromissadas, o FUNDO sujeitar-se-á ao risco da contraparte não honrar seus compromissos.
TENDO EM VISTA QUE ATÉ 100% (CEM POR CENTO) DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO PODERÁ SER COMPOSTO DE TÍTULOS DE RESPONSABILIDADE DE EMISSORES PRIVADOS E DE EMISSORES PÚBLICOS DIVERSOS DA UNIÃO FEDERAL, O FUNDO ESTARÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO PAGAMENTO DOS ATIVOS INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA, INCLUSIVE POR FORÇA DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS EMISSORES RESPONSÁVEIS PELOS ATIVOS FINANCEIROS DO FUNDO.
Risco de Liquidez: é o risco de não conseguir vender um determinado título, ou não conseguir se desfazer de uma determinada operação, no momento desejado e por um preço próximo do último preço negociado. Neste caso, o FUNDO pode ser obrigado a vender estes títulos e operações por preços aviltados, causando impacto negativo no valor da cota. O FUNDO corre Risco de Liquidez porque investe em títulos ou operações que, mesmo em condições normais, são pouco negociados no mercado. Além disso, o volume de negociação de títulos e operações pode cair drasticamente em condições de stress de mercado, aumentando o risco de liquidez do FUNDO.
Risco de Concentração: é o risco advindo da concentração da carteira em ativos financeiros emitidos por um número limitado de emissores, ou que pertençam a um número reduzido de setores econômicos, ou ainda da exposição significativa a um determinado emissor/grupo econômico. O FUNDO corre Risco de Concentração porque investe em ativos emitidos por um número bastante limitado de emissores. Esta concentração em ativos de poucos emissores faz o FUNDO correr o risco específico destes emissores e setores econômicos, fazendo com que alterações das condições financeiras de uma única companhia ou grupo econômico, ou nas perspectivas de um único setor econômico, possam ter efeitos bastante negativos sobre a performance do FUNDO. O FUNDO pode estar exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
A CONCENTRAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM DETERMINADA(S) MODALIDADE(S) DE ATIVO(S) FINANCEIRO(S) PODERÁ POTENCIALIZAR OS RISCOS DESCRITOS NESTE ARTIGO.
Risco de Derivativos: Derivativos são operações que permitem aumentar ou diminuir a exposição ao Risco de Mercado ao qual o Fundo se expõe, podendo aumentar a volatilidade, limitar ganhos ou não proporcionar os ganhos desejados. O Risco de Derivativos, portanto, é o risco advindo da utilização de derivativos pelo Fundo. O Fundo corre o Risco de Derivativos porque utiliza estes instrumentos em sua carteira.
Risco de Mercado: é o risco de oscilação diária do valor da cota do FUNDO, em função da oscilação diária dos preços dos ativos negociados nos mercados em que o Fundo atua. O FUNDO corre Risco de Mercado porque investe em títulos de renda fixa, e os preços desses títulos podem variar em função da oscilação das taxas de juros, pois os preços dos títulos constantes da carteira do Fundo são contabilizados de acordo com as taxas de juros praticadas
no dia. Se as taxas de juros sobem/caem, os preços dos títulos caem/sobem, podendo causar perdas para a cota do FUNDO, dependendo do seu posicionamento.
Risco de Evento: é o risco de que um único evento, normalmente estranho às atividades normais do emissor do ativo financeiro, possa afetar negativamente a performance do referido ativo. Dentre estes eventos, podemos destacar, entre outros, acidentes naturais, acidentes causados por imperícia, processos judiciais, corrupção. Todos os títulos estão sujeitos a Risco de Evento, razão pela qual este Fundo corre Risco de Evento.
Risco Operacional: Riscos Operacionais são aqueles que ocorrem em decorrência de falhas nos processos operacionais, tanto internos quanto de outros participantes do mercado com o qual o Fundo transaciona, e que podem afetar a aplicação e resgate dos cotistas, bem como a liquidação das operações do Fundo, podendo acarretar perdas no valor da cota. O Fundo corre Risco Operacional, na medida em que está sujeito aos riscos descritos acima.
Risco Sistêmico: é aquele se origina de eventos que afetam, com maior ou menor intensidade, os preços de todos os ativos financeiros negociados no mercado. São fontes de Risco Sistêmico mudanças nas condições econômicas nacionais, internacionais, interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária, dentre outros. O Fundo corre Risco Sistêmico, na medida em que investe em ativos financeiros sujeitos aos eventos descritos acima.
Artigo 17 – Em virtude de ocorrência de quaisquer riscos que afetem adversamente o patrimônio do FUNDO, especialmente aqueles mencionados e descritos no Artigo anterior, não poderá ser imputada ao ADMINISTRADOR qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, ou por eventuais prejuízos que venham a sofrer os cotistas em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de suas cotas, sem prejuízo da responsabilidade do ADMINISTRADOR, em caso de inobservância da política de investimento ou do disposto na legislação em vigor.
Artigo 18 - Os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, sem prejuízo da responsabilidade do ADMINISTRADOR em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos no regulamento e na legislação.
Artigo 19 – Os prejuízos decorrentes dos investimentos serão rateados entre os cotistas na proporção de suas cotas, sendo esclarecido que as aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado econômico, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
CAPÍTULO V - DAS TAXAS
Artigo 20 - Pela administração do FUNDO, gestão da carteira e a distribuição das cotas, o FUNDO pagará a seguinte taxa de administração anual sobre o valor de seu Patrimônio Líquido:
Faixas de Patrimônio Sobre os primeiros R$ 100.000.000,00 Sobre o que
Taxa % (a.a.) 0,45%
Parágrafo 1º - A despesa referente aos serviços de custódia será debitada diretamente do FUNDO não fazendo parte da composição acima descrita.
Parágrafo 2º - A taxa de administração referida neste artigo é calculada e provisionada por dia útil com base de 252 dias, e paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados.
Parágrafo 3º – Não serão devidas taxas de performance, ingresso ou saída.
Parágrafo 4º – A taxa de administração prevista no “caput” deste artigo engloba as taxas dos fundos de investimento nos quais o FUNDO investe seus recursos.
Artigo 21 - A taxa máxima de custódia que pode ser paga pelo FUNDO ao CUSTODIANTE é de 0,015% ao ano, calculada sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, ou o valor mensal de R$ 963,34, prevalecendo o que for maior.
CAPÍTULO VI - DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 22 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente pelo ADMINISTRADOR:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na legislação vigente;
III – despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso; VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance (quando houver);
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado o disposto na legislação (quando houver); e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado (quando houver).
Artigo 23 - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO, correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
CAPÍTULO VII - DA ASSEMBLEIA GERAL E DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO
Artigo 24 - Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; II – a substituição do ADMINISTRADOR, gestor ou CUSTODIANTE;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV – o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia, quando aplicáveis;
V – a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI – a alteração do regulamento, ressalvado o disposto na legislação vigente.
Artigo 25 - A convocação da assembleia geral será encaminhada a cada cotista por meio eletrônico, ou, na sua impossibilidade, por carta, sendo que as informações sobre a convocação serão disponibilizadas nas páginas do ADMINISTRADOR e do distribuidor na rede mundial de computadores.
Artigo 26 - Anualmente, a assembleia geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo- o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Artigo 27 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Artigo 28 - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
CAPÍTULO VIII - DAS COTAS DO FUNDO
Artigo 29 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
Artigo 30 - As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nos casos previstos na legislação.
Artigo 31 - O valor da cota é calculado diariamente.
Artigo 32 - O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim considerado o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
CAPÍTULO IX - DA EMISSÃO E DO RESGATE DAS COTAS
Artigo 33 - Na emissão das cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do próprio dia da efetiva disponibilidade pelo ADMINISTRADOR, dos recursos investidos, sendo que o pedido de subscrição das cotas deverá ser efetuado no horário constante do Formulário de Informações Complementares.
Parágrafo 1º - A integralização do valor das cotas do FUNDO poderá ser realizada em moeda corrente nacional e/ou mediante a entrega de ativos financeiros, desde que, neste último caso, seja aprovado pelo ADMINISTRADOR e seja observado o disposto no Parágrafo abaixo.
Parágrafo 2º - A integralização do valor das cotas em ativos financeiros deverá ser realizada de acordo com o disposto na legislação em vigor aplicável, e desde que observados os seguintes critérios e procedimentos:
(i) Os ativos financeiros devem ter como titular o próprio cotista, podendo ser requerida pelo ADMINISTRADOR a respectiva comprovação documental de sua titularidade;
(ii) Os ativos financeiros devem ser admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou estar registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo BACEN ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;
(iii) Os ativos financeiros devem ser compatíveis com a política de investimento do FUNDO prevista neste Regulamento e nas demais regras previstas na legislação e regulamentação aplicáveis;
(iv) O valor dos ativos financeiros entregues será calculado na data da conversão de cotas prevista no caput deste artigo, com base nos critérios de precificação aplicáveis do FUNDO; uma vez apurado esse valor, será determinada a respectiva quantidade de cotas a ser emitida; e
(v) Deverão ser obedecidas as demais condições e regras estabelecidas na legislação aplicável e atendidas as correspondentes obrigações fiscais, quando existirem.
Artigo 34 – As cotas do FUNDO poderão ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento, observado o disposto no artigo 36 abaixo.
Parágrafo 1º - O cotista poderá solicitar resgate de cotas em dias úteis, dentro do horário previsto no Formulário de Informações Complementares (“Data da Solicitação”). Solicitações realizadas após o referido horário serão consideradas como recebidas apenas no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo 2º - A conversão de cotas será efetivada 30 (trinta) dias corridos após a Data da Solicitação. Se o 30º (trigésimo) dia não for dia útil, a conversão das cotas será postergada para o 1º (primeiro) dia útil subsequente (“Data da Conversão”).
Parágrafo 3º - Caso o FUNDO possua liquidez para proceder ao pagamento dos resgates em moeda corrente nacional de parte ou da totalidade dos resgates solicitados, o ADMINISTRADOR poderá a seu exclusivo critério, observadas as necessidades de liquidez do FUNDO, antecipar a Data de Conversão para um período inferior aos 30 (trinta) dias acima citados.
Parágrafo 4º - O pagamento dos resgates será realizado no 1º (primeiro) dia útil subsequente à Data da Conversão. Parágrafo 5º - A solicitação do resgate é irrevogável, sendo certo que não será permitido o seu cancelamento.
Parágrafo 6º - O FUNDO poderá aplicar seus recursos em fundos de investimento que adotem regras para conversão de suas cotas e respectivo pagamento de resgate diversas das regras adotadas pelo FUNDO, o que pode gerar a impossibilidade de efetuar-se o pagamento do resgate de cotas do FUNDO de acordo com o disposto nos parágrafos acima, uma vez que o pagamento de resgate das cotas do FUNDO está condicionado ao pagamento de resgate das cotas dos fundos investidos.
Parágrafo 7º - Na ocorrência da situação indicada no parágrafo 6º, o pagamento de resgate de cotas do FUNDO
poderá ser realizado em condições e prazos diversos daqueles previstos nos parágrafos 2º e 3º, inclusive de forma parcial, à medida que os fundos de investimento realizarem os pagamentos de resgate de suas cotas ao FUNDO, observada a ordem cronológica da solicitação de resgate recebida pelo ADMINISTRADOR. Nesse caso, serão adotadas para o pagamento de resgate de cotas do FUNDO os mesmos prazos e condições de conversão de cotas e pagamento de resgate utilizados pelos fundos investidos, conforme previsto em seus respectivos regulamentos.
Parágrafo 8º - Os resgates das cotas do FUNDO poderão ser realizados, a critério do ADMINISTRADOR, em moeda corrente nacional e/ou mediante a entrega de ativos financeiros, observado, neste último caso, os seguintes critérios e procedimentos:
(i) O valor e quantidade dos ativos financeiros a serem entregues ao cotista para pagamento do resgate será calculado na data da conversão de cotas prevista no Parágrafo 1º deste artigo, com base nos critérios de precificação aplicáveis ao FUNDO; e
(ii) Deverão ser obedecidas as demais condições e regras estabelecidas na legislação aplicável e atendidas as correspondentes obrigações fiscais, quando existirem.
Parágrafo 9º - O pagamento de resgates mediante a entrega de ativos financeiros ao cotista será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da conversão de cotas, observado o disposto no parágrafo 10º abaixo.
Parágrafo 10º - O pagamento dos resgates, quando realizados em ativos financeiros, poderá ser postergado em virtude de condições operacionais que impeçam a transferência dos ativos financeiros na data prevista neste regulamento.
Artigo 35 - Quando a data de conversão de cotas para fins de emissão ou resgate e/ou a data de pagamento do resgate das cotas não for um dia útil, as referidas conversões de cotas e/ou o referido pagamento serão efetuados no dia útil imediatamente posterior.
Parágrafo 1º- Para fins deste capítulo, solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente. Em feriados municipais ou estaduais em localidades distintas das da sede do ADMINISTRADOR, o FUNDO funcionará normalmente, ficando o investidor sujeito apenas às restrições provenientes da falta de expediente bancário em sua respectiva praça.
Parágrafo 2º - Nas localidades abrangidas pelos feriados mencionados no Parágrafo acima os créditos dos recursos serão efetivados no dia útil imediatamente posterior.
Artigo 36 - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo observar e cumprir todos os procedimentos estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 37 - É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, observado o disposto na legislação vigente.
CAPÍTULO X - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 38 - O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do
mesmo serem segregadas das do ADMINISTRADOR.
Artigo 39 - O exercício social do FUNDO tem início em primeiro de julho (01/07) e término em trinta de junho (30/06) do ano subsequente.
CAPÍTULO XI – DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO
Artigo 40 – O FUNDO não pagará diretamente ao cotista as quantias que lhe forem atribuídas, tais como rendimentos e dividendos, distribuídos pelos emissores de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO, devendo ser as referidas quantias necessariamente reinvestidas pelo FUNDO.
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 41 – As informações ou documentos relacionados ao FUNDO poderão ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados ao cotista, ou por ele acessado, via website do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx) ou via correio eletrônico.
Artigo 42 - Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, para ações ou processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Artigo 43 - Os atos ou fatos relevantes relacionados ao funcionamento do Fundo ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira serão divulgados pelo Administrador na forma do prevista no artigo 60, parágrafo 2º da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014 e alterações posteriores.
Artigo 44 - O ADMINISTRADOR poderá ser contatado por meio dos seguintes canais: 1) SAC – Serviço de Atendimento ao Cotista: i) telefone (00) 0000-0000, em dias úteis, das 9h às 18h; ii) website xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx – Seção Fale Conosco; ou iii) correspondência para Av. Pres. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, n.º 1.455, 15º andar, conj. 152, São Paulo – SP, XXX 00000-000. 2) Ouvidoria: i) telefone (00) 0000-0000, em dias úteis, das 9h às 12h e das 14h às 18h; ii) website xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx; iii) e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx; ou iv) correspondência para Av. Pres. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1.455, 15º andar, conj. 152, São Paulo – SP, XXX 00000- 011.
ANEXO I
Limites de Concentração por modalidade de ativo | ||
Grupo I | ||
100% | Permitido | Cotas de Fundos de Investimento regulados pela Instrução CVM 555 |
Permitido | Cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento (“FIC”) regulados pela Instrução CVM 555 | |
Permitido | Cotas de Fundos de Investimento regulados pela Instrução CVM 555 destinados a investidores qualificados | |
Permitido | Cotas de FIC regulados pela Instrução CVM 555 destinados a investidores qualificados | |
Permitido | Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII | |
Permitido | Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC | |
Permitido | Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FICFIDC | |
Permitido | Cotas de Fundos de Índice admitidos à negociação em mercado organizado | |
Permitido | Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI | |
Permitido | Outros ativos financeiros não previstos nos Grupos II e III, desde que permitidos pela Instrução CVM nº 555 e não vedados neste Regulamento e na Resolução CMN nº 4.994 de 2022. | |
Permitido | Debêntures emitidas por sociedade por ações de capital fechado nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; | |
Permitido | Os ativos financeiros de renda fixa de emissão de sociedades por ações de capital fechado e sociedades limitadas somente poderão ser adquiridos com coobrigação de instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | |
Grupo II – o limite previsto neste Grupo é computado dentro do limite do Grupo I | ||
100% | Vedado | Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados – FIDC-NP |
Vedado | Cotas de FICFIDC NP | |
Permitido | Cotas de Fundos de Investimento regulados pela Instrução CVM 555 destinados exclusivamente a investidores profissionais | |
Permitido | Cotas de FIC regulados pela Instrução CVM 555 destinados exclusivamente a investidores profissionais | |
Grupo III | ||
100% | Permitido | Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais |
Permitido | Ouro |
Permitido | Títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira | |
Permitido | Valores mobiliários não previstos no Grupo I desde que objeto de oferta pública registrada na Comissão de Valores Mobiliários | |
Permitido | Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhia aberta e objeto de oferta pública. | |
Permitido (Vide quadro Operações com Derivativos) | Contratos derivativos, exceto se referenciados nos ativos listados no Grupos I e II. |
Limites de Concentração por Emissor | |
Instituições Financeiras | 100% |
Companhias Abertas | 100% |
Fundos de Investimento | 100% |
Pessoas Físicas | 0% |
Estados e Municípios | 0% |
Tesouro Nacional | 100% |
Outros emissores não relacionados nos itens acima desde que permitidos pela Instrução CVM nº 555 e não vedados neste Regulamento e na Resolução CMN nº 4.994 de 2022. | 5% |
Xxxxxxxxxx Xxxxxxx da sociedade por ações de capital fechado nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 | 15% |
Limite para Crédito Privado | ||
Ativos | Limite em relação ao patrimônio líquido do FUNDO | |
Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado ou de emissores públicos que não a União Federal | Permitido | 100% |
Operações com derivativos | ||
Operação | Limite em relação ao patrimônio líquido do FUNDO | |
Hedge e posicionamento | Permitido | 100% |
Alavancagem | Vedado | 0% |
Limite de margem aplicável nos casos em que o FUNDO realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido | N/A |
Outros tipos de Fundos de Investimento | ||
Ativos | Limite em relação ao patrimônio líquido do FUNDO | |
Cota de Fundos de Investimento em Participações - FIP | Vedado | 0% |
Cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes – FIEE | Vedado | 0% |
Investimento no Exterior | ||
Ativos | Limite em relação ao patrimônio líquido do FUNDO | |
Ativos financeiros no exterior | Vedado | 0% |
Limites Específicos | ||
Ativos | Limite em relação ao patrimônio líquido do FUNDO | |
Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR ou de empresas a ele ligadas | Vedado | 0% |
Ações de emissão do ADMINISTRADOR | Vedado | 0% |
Fundos de Investimento administrados/geridos pelo ADMINISTRADOR ou empresas a ele ligadas, observadas as disposições do Regulamento | Permitido | 100% |
Operações compromissadas lastreadas em títulos emitidos por instituições privadas | Permitido | 100% |
Operações com contraparte do ADMINISTRADOR ou de veículos de investimento administrados ou geridos pelo ADMINISTRADOR | Permitido | Sem limite |
Operações de empréstimo de ativos financeiros na posição tomadora | Vedado | 0% |
Operações de empréstimo de ativos financeiros na posição doadora | Vedado | 0% |