CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº0024/2021, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA E A CLÍNICA E RESIDENCIAL GERIATRICO FERRER UBER OLIVEIRA LTDA, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0026/2021 E DISPENSA POR JUSTIFICATIVA Nº 0022/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº0024/2021, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA E A CLÍNICA E RESIDENCIAL GERIATRICO FERRER UBER OLIVEIRA LTDA, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0026/2021 E DISPENSA POR JUSTIFICATIVA Nº 0022/2021
Contrato que entre si celebram O MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, devidamente inscrito no CNPJ sob nº 82.826.462/0001-27, com sede na ▇▇▇ ▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇-▇▇, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor ALCIDIR FELCHILCHER, portador do CPF sob nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ e Carteira de Identidade nº 1.518.8051, residente e domiciliado na ▇▇▇ ▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇.▇.▇, ▇▇▇▇▇▇, Município de Arroio Trinta – Santa Catarina e de outro lado à CLÍNICA E RESIDENCIAL ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ LTDACENCE CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº. 34.776.285/0001-79, com sede na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, Centro, Município de Caçador - Estado de Santa Catarina, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pela senhora ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, brasileira, casada, proprietária, inscrita no CPF sob N° ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ e Carteira de Identidade nº 6.992.993, residente e domiciliada na cidade de Caçador, Estado de Santa Catarina, que de acordo com o Processo Licitatório N° 0026/2021, Dispensa nº 0022/2021, doravante denominado o processo e que se regerá pela Lei Complementar 123/06, Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores, e demais normas legais celebram o presente Contrato, da seguinte forma:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente contrato consiste na Contratação dos serviços de Abrigamento de Longa Permanência para a Munícipe, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ da Luz conforme segue:.
Item |
Material/Serviço |
Unid. medida |
Qtd licitada |
Valor unitário (R$) |
Valor total (R$) |
1 |
35906 - Contratação de Abrigo de Permanência. |
Mês |
9 |
1.450,00 |
13.050,00 |
Total Geral |
13.050,00 |
||||
A contratação inicialmente terá vigência de 09 meses (01/04/2021 á 31/12/2021) podendo ser renovado em comum acordo. Conforme prevê o artigo 57, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, a prestação de serviços a serem executadas de forma contínua, poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas a Administração Pública, limitada a sessenta meses, desde que haja interesse de ambas as partes.
Faz parte integrante do objeto do presente instrumento a prestação dos seguintes serviços pela CONTRATADA ao CONTRATANTE:
I – Acomodação em quarto duplo/coletivo, com banheiro coletivo, sala coletiva de TV, sala de atendimento de enfermagem, sala de atividades/ recreação/lazer, refeitório, conforme opção do CONTRATANTE e ou disponibilidade da CONTRATADA;
II – Fornecimento mínimo de 06 (seis) refeições diárias, conforme cardápio devidamente elaborado por nutricionistas; III – Serviços de limpeza diária dos quartos, banheiros e ambientes comuns da Instituição; IV – Serviços de lavanderia; V – Atividades coordenadas por profissionais devidamente capacitados visando a preservação da saúde física e mental e do aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social com atendimento do CREAS do Município de Caçador (médico psiquiátrico e psicólogo) e acompanhamento de consultas no SUS. VI – Atividades que buscam a preservação do vínculo familiar; VI – Alimentação especial quando houver indicação médica, em conformidade com o disposto no art. 50, VIII da Lei 10.741/2003. 1.2.
Não estão incluídos no objeto deste Contrato os seguintes serviços: I – Fornecimento de fraldas descartáveis, material para curativos, sondas e similares; II – Fornecimento de medicação de uso particular do usuário; III – Fornecimento de produtos de higiene particular, vestuário, roupas de cama e banho;
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
Pelos serviços descritos nas cláusulas anteriores, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor mensal de R$1.450,00(UM MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS) que inclui todos os custos necessários para o perfeito cumprimento do presente contrato.
2.1. O valor mensal descrito na CLÁUSULA SEGUNDA não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, consolidadas.
2.2. O valor descrito na CLÁUSULA SEGUNDA deverá ser pago mensalmente pelo CONTRATANTE até o 5º dia útil do mês subsequente, acompanhados da respectiva Nota Fiscal/Fatura, apresentada na Tesouraria da Prefeitura, através de depósito na conta bancária da mesma.
2.3. Havendo atraso no pagamento dos valores descritos na CLÁUSULA SEGUNDA haverá incidência de multa moratória de até 2% (dois por cento) ao mês do seu valor em conformidade com o disposto no §1.º do artigo 52 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
2.4. O CONTRATANTE deverá no ato do pagamento dos valores descritos nas cláusulas anteriores ressarcir a CONTRATADA de todos os gastos e despesas extras que pela CONTRATADA excepcionalmente venham a ser antecipados, tais como materiais de higiene, medicamentos, fraldas, manicure, cabeleireiro e assemelhados utilizados pelo CONTRATANTE durante o mês imediatamente anterior, devendo a CONTRATADA comprovar tais despesas através da apresentação de notas fiscais e/ou recibos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3. Indicar para a CONTRATADA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do início da vigência deste instrumento, todos os dados cadastrais e telefones de contatos de profissionais que atendam as necessidades particulares do CONTRATANTE.
3.1. Indicar para a CONTRATADA, no ato de assinatura deste instrumento, a relação de medicamentos controlados ou não que faça uso o CONTRATANTE, bem como informações pessoais (como alergias, tipo sanguíneo, etc.) e os respectivos receituários médicos com a descrição dos medicamentos, dosagem e posologia.
3.2. Promover o pagamento dos valores devidos à CONTRATADA descritos na CLÁUSULA SEGUNDA deste instrumento, na forma e prazos estabelecidos.
3.3. Fornecer à CONTRATADA no ato de assinatura do presente Instrumento, uma relação com os bens e pertences pessoais do CONTRATANTE, como também identificando as peças de vestuário pessoal, cama e banho, atualizando a relação com a entrada e/ou retirada destes itens, com entrega de recibo de depósito dos bens confiados a CONTRATADA.
3.4. O CONTRATANTE deverá respeitar as normas e regulamentos da Instituição;
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4. Manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades dos idosos atendidos, bem como provê-los com alimentação regular e higiene, indispensáveis as normas sanitárias e com estas condizentes, conforme estabelecido na RDC 283, bem como na Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4.1. Estabelecer atendimento de moradia digna adotando os seguintes princípios estabelecidos no artigo 49 e 50 da Lei n.º 10.741 de 1.º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso):
I – Preservação dos vínculos familiares;
II – Atendimento personalizado e em pequenos grupos NO CREAS;
III – Manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; IV – Participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V – Observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – Preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade;
VII – Oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – Propiciar cuidados à saúde, conforme necessidade do idoso;
IX – Promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – Propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com as suas crenças;
XI – Proceder o estudo social e pessoal de cada caso;
XII – Comunicar a autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII – Providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei.
XIV – Manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade e relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XV – Comunicar o Ministério Público para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares.
4.2. A CONTRATADA se compromete a envidar todos os esforços necessários para cumprir com o exposto no presente contrato, preservando identidade e privacidade do CONTRATANTE, agindo sempre em consonância com os ditames legais, éticos e de boa fé aplicáveis, respeitando todos os direitos da pessoa idosa.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
5. A vigência do presente contrato de prestação de serviços será de 9 (nove) meses a contar da data da assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, se de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
6. O presente contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo e por qualquer das partes, independentemente de motivação e sem que este fato implique no direito de indenização, devendo a parte interessada notificar expressamente a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6.1. Caberá a rescisão unilateral imediata nos seguintes casos:
I – Atraso pelo CONTRATANTE no pagamento das parcelas ajustadas na CLÁUSULA SEGUNDA deste instrumento no prazo superior a 30 (trinta) dias;
II – Descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais por quaisquer das partes;
6.2. O presente contrato será ainda rescindido de pleno direito no caso de falecimento do CONTRATANTE, ficando acordado entre as partes o pagamento do mês relativo ao falecimento deste, referente aos serviços prestados no período.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7. CONTRATANTE declara-se ciente de que as cláusulas e disposições presentes neste instrumento de prestação de serviços perdurarão até que se opere a rescisão do presente por uma das formas previstas na CLÁUSULA SEXTA.
7.1 A CONTRATADA dispõe linha telefônica de uso comum do hóspede que destinam-se ao uso exclusivo de ligações locais/móvel/interurbano (especificar a quantidade de linhas telefônicas, a disponibilidade de uso das mesmas, como ocorrerá em caso de cobrança extra, etc.).
7.2. Qualquer tolerância por quaisquer das partes em relação a obrigações que devam ser cumpridas pela outra não deverá ser interpretada como precedente, novação ou renúncia aos direitos que a lei e o presente contrato assegure.
7.3. Fica pactuado entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE a ausência de qualquer tipo de relação de subordinação.
7.4 É obrigação da CONTRATADA oferecer ao CONTRATANTE cópia do presente instrumento, contendo todas as especificidades da prestação de serviços da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA DO FORO
8.1 Fica eleito o foro da Comarca de Videira – SC, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, renunciando as PARTES a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente em 03 cópias de iguais teor, que, depois de lido e achado conforme, e assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ – SC, 1º de abril 2021.
MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA
CNPJ Nº 82.826.462/0001-27
ALCIDIR FELCHILCHER
PREFEITO MUNICIPAL
CPF nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇
CONTRATANTE
CLÍNICA E RESIDENCIAL GERIATRICO ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
CNPJ nº. 34.776.285/0001-79
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇
CPF N° ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
VALCIR ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇
CPF: ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ DE MORAIS
CPF – ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇
CONTRATO Nº 0024/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0026/2021
DISPENSA: 0022/2021
CONTRATADA: CLÍNICA E RESIDENCIAL GERIATRICO FERRER UBER & OLIVEIRA LTDA
OBJETO: ABRIGO NAIR PERES DA LUZ
VALOR: R$ 1.450,00
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