CONTRATO DE CESSÃO DE CAPACIDADE SATELITAL
ANEXO D – MINUTA DO CONTRATO DE CESSÃO DE CAPACIDADE SATELITAL
CONTRATO DE CESSÃO DE CAPACIDADE SATELITAL
TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRAS, sociedade anônima de economia mista e capital aberto, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com sede no SIG xxxxxx 0, xxxxx X, xxxxx 000, 000 e 214 a 224 – Ed. Capital Financial Center, Brasília/DF, CEP: 70610-440, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.336.701/0001 - 04, Exploradora de Satélite consoante Ato nº 76, de 07 de janeiro de 2014, e Termo de Direito de Exploração ORLE/SOR nº 05/2014– ANATEL, publicado no DOU de 29.08.2014, devidamente representada na forma do seu Estatuto Social, individualmente referida neste instrumento como “TELEBRAS”; e
[•], pessoa jurídica de direito privado, com sede estabelecida no [•], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [•], ([Permissionária/Autorizatária/Concessionária]) do Serviço [•], com abrangência em todo o território nacional, consoante Ato nº [•], de [•], e Termo de [•] nº [•] – XXXXXX, neste ato devidamente representada por seu representante legal, [nome completo], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do RG nº [•] e inscrito no CPF sob o nº [•]; individualmente referida neste instrumento como “CESSIONÁRIA” e, quando em conjunto com a TELEBRAS, as “PARTES”.
TÊM as PARTES entre si justo e contratada a celebração do presente Contrato de Cessão de Capacidade Satelital (o “Contrato”), de acordo com as seguintes cláusulas, termos e condições dispostos no presente instrumento.
SUMÁRIO
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES 4
2. CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO 7
3. CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO GLOBAL E FORMA DE PAGAMENTO 7
4. CLÁUSULA QUARTA – DOCUMENTOS INTEGRANTES 9
5. CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES DE USO DA CAPACIDADE SATELITAL 10
6. CLÁUSULA SEXTA – FISCALIZAÇÃO 11
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPONIBILIDADE DA CESSÃO DE CAPACIDADE 11
8. CLÁUSULA OITAVA - INTERRUPÇÃO DO USO DE CAPACIDADE SATELITAL12 9. CLÁUSULA NONA – DEGRADAÇÃO SIGNIFICATIVA 12
10. CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA TELEBRAS 13
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA 13
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMPROMISSOS MÍNIMOS DE REDE 14
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA E RESCISÃO 15
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INDENIZAÇÃO 15
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE 17
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CONFIDENCIALIDADE 18
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PROPRIEDADE INTELECTUAL 20
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SEGUROS QUE DEVEM SER CONTRATADOS PELA CESSIONÁRIA 21
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORÇA MAIOR 21
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 22
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS 23
CONDIÇÕES DE USO DA CAPACIDADE SATELITAL 29
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Esta Cláusula estabelece as definições de determinados termos e expressões e discrimina as regras de interpretação de suas disposições.
1.2. Além dos termos e expressões definidos neste Contrato, os termos e expressões abaixo elencados terão os seguintes significados, exceto se houver ressalvas expressas e específicas nas demais cláusulas do Contrato:
“Autorização de Implantação da Plataforma de Banda Base” é um documento emitido pela TELEBRAS, após aprovação do Projeto Executivo da CESSIONÁRIA, que autoriza a empresa a iniciar as instalações dos equipamentos nas Gateways.
“Banda Ka” é a banda do Sistema SGDC compreendida no intervalo do espectro de radiofrequências que vai de 17.7 a 20.2 GHz e de 27 a 30 GHz.
“Banda X” é a banda do Sistema SGDC compreendida no intervalo do espectro de radiofrequências dedicadas ao uso militar que pode ir de 8 a 12 GHz.
“Cessão de Capacidade Satelital” consiste na alocação, pela TELEBRAS à CESSIONÁRIA, de capacidade de segmento espacial no SGDC, para uso exclusivo da CESSIONÁRIA, com o objetivo de efetuar transmissões via satélite dos sinais de telecomunicações, por meio de Estações Terrenas licenciadas pela ANATEL, para a execução, pela CESSIONÁRIA, de serviços de telecomunicações para uso próprio ou de Terceiros.
“Cliente da TELEBRAS” é qualquer empresa, órgão ou entidade da Administração Pública para qual a TELEBRAS possa solicitar a instalação de Terminal de Usuário, no âmbito dos Compromissos Mínimos de Rede.
“Compromissos Mínimos de Rede” significa as obrigações a serem cumpridas pela CESSIONÁRIA relativas ao Lote 1, nos termos do Anexo D5 deste Contrato.
“Contrato” é o presente Contrato de Cessão de Capacidade Satelital.
“Contrato de Colocation” significa o contrato de locação de Teleportos e outras avenças (conforme ali definido), celebrado entre a TELEBRAS e a CESSIONÁRIA.
“Degradação Significativa” ocorre sempre que um feixe da Banda Ka não atinja a performance requerida para tal canal, seja em fase iluminada ou de eclipse, durante um período superior a 30 (trinta) segundos consecutivos, desde que não esteja passando por atividades de manutenção, reconfiguração da carga-útil e manobras de reposição orbital do SGDC, ou ainda que não esteja desligado, ou em modo back-up, ou que, mesmo apresentando falha, não impacte a operação do SGDC ou possa ter a sua falha corrigida alternando-se o serviço para um canal redundante imediatamente após a falha ter sido
descoberta. A limitação do desempenho causada por fatores climáticos, que alterem as condições normais de propagação das ondas eletromagnéticas da Banda Ka não representa Degradação Significativa.
“Direitos de Exercício de Opção” significa os direitos da TELEBRAS de exercer opções envolvendo ativos, direitos e obrigações relacionados à Rede (conforme definido no Anexo D6) quando do término, expiração ou rescisão do presente Contrato, nos termos do Anexo D6 a este Contrato.
“Documentos do Projeto” significa o presente Contrato e seus Anexos e o Contrato de
Colocation e seus Anexos.
“Edital” significa o Edital de Chamamento Público nº 01/2017, que estipula as regras estabelecidas para a seleção de empresa para a celebração deste Contrato.
“Estações Terrenas” são as estações localizadas sobre a superfície da Terra ou dentro da atmosfera terrestre que se comunicam com uma ou mais estações espaciais ou, ainda, com uma ou mais estações do mesmo tipo por meio de um ou mais satélites refletores ou outros objetos no espaço.
“Evento de Força Maior” significa qualquer evento, ato ou fato que seja classificado como caso fortuito ou força maior nos termos do Código Civil.
“Gateways” são definidas como as estações de acesso do SGDC, localizadas em Brasília/DF, Rio de Janeiro/RJ, Campo Grande/MS, Florianópolis/SC e Salvador/BA, individualmente responsáveis pela comunicação com um certo grupo de feixes em Banda Ka do SGDC. São compostas de sistemas de RF (radiofrequência), equipamentos de banda base, infraestrutura crítica e acesso ao backbone da TELEBRAS.
“Informações Confidenciais” terá o significado especificado na Cláusula 16.1.2 do Contrato.
“Interrupção” é um ato discricionário da TELEBRAS de interromper, em hipóteses específicas definidas neste Contrato, em caráter temporário, o tráfego entre os equipamentos da CESSIONÁRIA e os sistemas de RF das Gateways da TELEBRAS.
“Jamming” é a perturbação de sinais de radiofrequência, intencionais ou não, que degradam o nível do sinal do SGDC, causadas no satélite ou em solo, por fontes não controladas pela CESSIONÁRIA ou pela TELEBRAS. A degradação por Jamming pode ser significativa ou não.
“Lote 1” significa a capacidade de 9.661 MHz em Banda Ka do SGDC, sendo parcela desta capacidade a integralidade dos feixes 18, 23, 37 e 42 (exclusivamente alocados a este lote) e a restante distribuída proporcionalmente em 63 (sessenta e três) feixes do território nacional.
“Modificação” é um ato discricionário da TELEBRAS de alterar as configurações de seus equipamentos, em solo e no SGDC, de forma a realocar as faixas de frequência da CESSIONÁRIA, sem nenhum prejuízo quantitativo ao objeto do Contrato.
“Ordem de Serviço” é o pedido formal, por parte da TELEBRAS, para execução de serviços previstos nos Compromissos Mínimos de Rede.
“Parte Divulgadora” terá o significado especificado na Cláusula 16.1.1 do Contrato. “Parte Receptora” terá o significado especificado na Cláusula 16.1.1 do Contrato. “Parte Indenizada” terá o significado especificado na Cláusula 14.4.1 do Contrato. “Parte Indenizadora” terá o significado especificado na Cláusula 14.4.1 do Contrato.
“Plataforma de Banda Base” é a plataforma de comunicação do segmento terrestre que executa a modulação, demodulação e processamento dos sinais, para que as comunicações entre o SGDC e a rede da TELEBRAS possam ocorrer.
“Preço Global” terá o significado especificado na Cláusula 3.1 do Contrato.
“Projeto Executivo” é o projeto detalhado necessário para a instalação, interconexão e configuração dos equipamentos da CESSIONÁRIA para que estes funcionem em consonância e sem prejuízos à operação do SGDC.
“Projeto SGDC” significa o conjunto de atividades necessárias para especificar, fabricar, integrar, fornecer, lançar o SGDC, simular o funcionamento, realizar testes aplicáveis à aceitação de partes e/ou do todo, a realização da operação assistida ao funcionamento do SGDC, o treinamento das equipes de solo, bem como a absorção e a permanência, sob o domínio nacional, de tecnologia, para a execução do Sistema SGDC.
“SGDC” é o Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº. 7.769, de 2012.
“Sistema SGDC” compreende os componentes necessários para a realização das comunicações estratégicas e de defesa, a saber: SGDC, centros de controle, Gateways e equipamentos terminais de cliente para a Banda Ka e Banda X.
“Suspensão” é um ato discricionário da TELEBRAS de suspender por tempo indeterminado a interconexão dos equipamentos da CESSIONÁRIA aos sistemas de RF das Gateways do SGDC, decorrente de violações contratuais específicas por parte da CESSIONÁRIA.
“Terceiro” significa qualquer pessoa, física e/ou jurídica, que não as Partes.
“Terminal de Usuário” representa a VSAT (Very Small Aperture Terminal), ou seja, o equipamento remoto composto de antena, transceptor, modem e equipamentos
assessórios, que pode estar localizado em todo o território brasileiro, se conectando aos feixes de usuário (user-beams) do SGDC.
“Termo de Aceitação da Instalação” é o termo a ser emitido pela TELEBRAS, contendo as evidências das instalações e testes realizados pela CESSIONÁRIA do Lote 1, no âmbito dos Compromissos Mínimos de Rede,
“Termo de Direito de Exploração” significa o Termo de Direito de Exploração ORLE/SOR nº 05/2014– ANATEL, publicado no DOU de 29.08.2014, que conferiu à TELEBRAS o direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações.
“Termo de Disponibilização das Gateways” é o termo emitido pela TELEBRAS para a CESSIONÁRIA confirmando que o segmento espacial e o segmento terrestre relativo às Gateways de Brasília/DF, Rio de Janeiro/RJ, Florianópolis/SC e Salvador/BA, incluindo suas respectivas infraestruturas, já estão 100% operacionais, conforme Anexo D2 ao presente Contrato.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
ID do Feixe | ID do Transponder | Banda Total (MHz) | Frequência Inicial Downlink (MHz) | Frequência Final Downlink (MHz) | Frequência Inicial Uplink (MHz) | Frequência Final Uplink (MHz) |
2.2. Não se inclui no objeto deste Contrato qualquer tipo de prestação de serviços de telecomunicações que, caso venha a ocorrer, deverá ser objeto de nova contratação, por livre disposição de vontade das Partes.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO GLOBAL E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. O preço global a ser pago pela CESSIONÁRIA à TELEBRAS por força da Cessão de Capacidade Satelital da Banda Ka definido na Cláusula 2.1, é de R$ [•] ([•]) (o “Preço Global”).
3.2. O Preço Global será pago da seguinte forma:
3.2.1. Entrada, equivalente 10% (dez por cento) do Preço Global, a ser adimplida no ato da assinatura do presente instrumento, independente da emissão pela TELEBRAS do Termo de Disponibilização das Gateways previsto na Cláusula 13.1;
3.2.2. [•] parcelas mensais no valor de R$ [•] ([•]) cada, a serem adimplidas até o dia [•] do respectivo mês, vencendo a primeira parcela na data de emissão do Termo de Disponibilização das Gateways, permitido o pagamento, excepcionalmente para esta parcela, em até 10 (dez) dias do seu vencimento, sem incidência de juros ou encargos moratórios.
3.2.2.1.O pagamento das parcelas mensais é referente à capacidade que será cedida no respectivo mês.
3.3. O valor de cada parcela mensal prevista na Cláusula 3.2 será atualizado, pela variação do IGP-DI, desde a data da entrega dos envelopes indicada no Edital de Chamamento Público nº 01/2017 até a data de seu efetivo pagamento.
3.4. O não pagamento de qualquer das parcelas previstas na Cláusula 3.2 no prazo estabelecido implicará:
3.4.2. Juros moratórios de 1% (um ponto percentual) ao mês sobre o valor da parcela em atraso, acrescido da multa prevista no item 3.4.1, calculados pro-rata die.
3.5. O atraso no pagamento por mais de 15 (quinze) dias implicará, a critério da TELEBRAS, na Suspensão da Cessão da Capacidade Satelital, até que tal inadimplemento seja sanado.
3.5.1. O reestabelecimento da Cessão da Capacidade Satelital somente ocorrerá após o pagamento do valor devido, acrescido da multa prevista no item 3.4 e demais encargos financeiros.
3.6. Caso o atraso ultrapasse o período de 30 (trinta) dias, a TELEBRAS poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o presente Contrato, nos termos da Cláusula 13.2, e aplicar a multa prevista na Cláusula 13.5.
3.7. As Partes concordam que o Preço Global já contempla todos os tributos a eles inerentes, não havendo, portanto, incidências tributárias e demais encargos similares a serem pagos pela CESSIONÁRIA. Todas as responsabilidades decorrentes de quaisquer tributos, existentes ou que venham a ser criados ou majorados, correrão por conta exclusiva da CESSIONÁRIA. A CESSIONÁRIA efetuará a retenção e o recolhimento dos tributos que, de acordo com a legislação em vigor, seja a ela atribuída a responsabilidade por tal tarefa.
3.8. A CESSIONÁRIA deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura deste instrumento, constituir garantia de pagamento, nos termos do Anexo C (Instruções para a Constituição de Garantias) do Edital.
3.9. Na hipótese de ser viável tecnicamente o início parcial das operações comerciais por parte da CESSIONÁRIA, utilizando uma ou mais das Gateways, antes da emissão do Termo de Disponibilização das Gateways, a CESSIONÁRIA poderá optar por iniciar suas operações mediante o atendimento das seguintes condições:
3.9.1. Apresentar opção escrita, a ser aceita a critério exclusivo da TELEBRAS, bem como apresentação do apresentar o Projeto Executivo previsto no Anexo E3 do Contrato de Colocation para a respectiva Gateway;
3.9.2. Aprovado o Projeto Executivo e iniciada a operação, o valor desta opção será calculado proporcionalmente à capacidade efetivamente cedida.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOCUMENTOS INTEGRANTES
4.1. Integram este Contrato, como se nele estivessem transcritos, os documentos a seguir relacionados, de cujo inteiro teor as Partes declaram ter pleno conhecimento e aceite:
Anexo D1 – Concessão, permissão ou autorização da ANATEL; Anexo D2 – Termo de Disponibilização das Gateways;
Anexo D3 – Autorização de Implantação da Plataforma de Banda Base; Anexo D4 – Condições de Uso da Capacidade Satelital;
Anexo D5 – Compromissos Mínimos de Rede; Anexo D6 – Direitos de Exercício de Opção; e Anexo D7 – Especificações Técnicas do SGDC.
4.2. Em caso de divergência entre os documentos aplicáveis, prevalecerão os mais recentes sobre os mais antigos, e os mais específicos sobre os mais genéricos, ressalvados os casos de prevalência expressamente estabelecidos neste Contrato.
4.3. Em caso de divergência entre o Contrato e seus Anexos, prevalecerá o disposto no presente Contrato.
4.4. O presente Xxxxxxxx e seus Anexos prevalecerão sobre quaisquer outros documentos que possam vir a ser criados pela TELEBRAS ou pela CESSIONÁRIA com relação ao objeto do presente Contrato, a menos que acordo escrito entre as Partes os altere ou revogue, no todo ou em parte.
4.5. Toda e qualquer alteração deste Contrato ou de seus Anexos deverá ser formalizada através de aditivo contratual assinado pelos representantes legais das Partes.
4.6. A CESSIONÁRIA declara como legítima e eficaz a documentação referida no Anexo D1 deste Contrato, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes de tal declaração.
5. CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES DE USO DA CAPACIDADE SATELITAL
5.1. A capacidade satelital objeto deste Contrato é fornecida para uso da CESSIONÁRIA para a prestação de serviços de telecomunicações para uso próprio ou de seus clientes. A CESSIONÁRIA deverá atender aos objetivos do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL previstos no artigo 4º do Decreto nº 7.175/2010, conforme ações, metas e prioridades nos termos do artigo 4º, em conformidade com o artigo 3º, do Decreto nº 7.175/2010.
5.1.1. A CESSIONÁRIA deverá encaminhar anualmente, ou quando solicitado pela TELEBRAS, as informações relacionadas ao cumprimento do item 5.1.
5.1.2. Caso a CESSIONÁRIA não comprove o cumprimento supracitado, a TELEBRAS irá notificar a CESSIONÁRIA nos termos da Clausula 13.2.1, para que esta se manifeste e regularize a situação no prazo ali estabelecido.
5.2. A CESSIONÁRIA não cederá, transferirá, sublocará ou, por qualquer modo, permitirá que Terceiro exerça, direta ou indiretamente, seus direitos sob este Contrato, exceto mediante prévia aprovação, por escrito, da TELEBRAS.
5.3. A CESSIONÁRIA deverá garantir que os serviços de telecomunicações estejam de acordo com todas as exigências legais e regulatórias aplicáveis, bem como as condições de autorização, permissão ou concessão em vigor.
5.3.1. Mediante solicitação da TELEBRAS, a qualquer momento, a CESSIONÁRIA deverá fornecer, dentro de 10 (dez) dias contados de tal solicitação, as informações que a TELEBRAS possa requerer para a verificação do cumprimento, pela CESSIONÁRIA, dos requisitos desta Cláusula, bem como para permitir que a TELEBRAS responda a qualquer solicitação de informação feita por qualquer agência governamental ou reguladora com relação aos serviços de telecomunicações.
5.3.2. A CESSIONÁRIA deverá comunicar à TELEBRAS sobre qualquer notificação escrita recebida pela CESSIONÁRIA ou por seus clientes, de qualquer agência reguladora, relativamente ao uso da capacidade satelital do SGDC objeto deste Contrato, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento de tal notificação, além de entregar à TELEBRAS cópia de tal notificação e qualquer resposta da CESSIONÁRIA.
5.4. A TELEBRAS poderá, a qualquer momento realizar Modificações por motivos técnicos, em razão de novas obrigações previstas na regulamentação ou para otimizar seus recursos de capacidade de satélite, bem como manter a saúde do Sistema SGDC. Nessa hipótese, a TELEBRAS notificará a CESSIONÁRIA com a maior brevidade possível, fornecendo os detalhes necessários para que a CESSIONÁRIA se ajuste às novas condições.
5.5.1. A TELEBRAS poderá Suspender a Cessão de Capacidade Satelital caso a CESSIONÁRIA deixe de sanar um inadimplemento dentro de 30 (trinta) dias do recebimento de notificação por escrito enviada pela TELEBRAS.
5.5.2. O reestabelecimento da Cessão de Capacidade Satelital somente ocorrerá após a comprovação pela CESSIONÁRIA do saneamento de tal inadimplemento nos moldes do estabelecido na Cláusula 6.1.1.
5.6. As restrições de uso e demais condições da capacidade satelital objeto deste instrumento encontram-se descritas no Anexo D4 deste Contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA – FISCALIZAÇÃO
6.1.1. Independente da vistoria prevista na Cláusula 6.1, a TELEBRAS poderá realizar verificações visando avaliar a observância, por parte da CESSIONÁRIA, dos requisitos técnicos estabelecidos neste Contrato e em seus Anexos, os quais serão comprovados através dos testes mandatórios, cabendo à CESSIONÁRIA a correção, sempre que constatado algum desvio, falha ou inacuidade.
6.1.2. Os representantes da TELEBRAS, mediante prévia identificação, terão livre acesso aos estabelecimentos em que estiverem localizados os equipamentos utilizados para a operação da cessão, ficando a CESSIONÁRIA responsável por garantir este direito.
6.2. A recusa por parte da CESSIONÁRIA em permitir a vistoria mencionada na Cláusula 6.1 acima será considerada infração contratual, presumindo-se, nessa hipótese, que a CESSIONÁRIA está utilizando a Cessão de Capacidade Satelital em desacordo com as condições estabelecidas neste Contrato e na regulamentação aplicável, incidindo o disposto na Cláusula 5.5.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPONIBILIDADE DA CESSÃO DE CAPACIDADE
7.1. A Cessão de Capacidade Satelital será disponibilizada pela TELEBRAS à CESSIONÁRIA, durante o prazo previsto na Cláusula 13.1, em regime integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, ressalvados os casos de Interrupção descritos neste instrumento.
período de Interrupção de 24 (vinte e quatro) horas será calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor da parcela mensal.
7.3. Apenas as hipóteses previstas na Cláusula 7.2 serão consideradas para fins de concessão dos descontos previstos, de forma que não serão concedidos descontos em quaisquer outras situações, incluindo, mas não se limitando a: (i) qualquer Evento de Força Maior; (ii) interrupções em razão de quaisquer interferências nos circuitos do SGDC; (iii) a Interrupção do uso da capacidade satelital prevista na Cláusula Oitava deste Contrato; (iv) manutenção programada, a ser realizada nos dias e horários previamente informados pela TELEBRAS; e
(v) indisponibilidade associada a falhas ou mau uso de equipamentos cuja responsabilidade não seja diretamente atribuível à TELEBRAS.
7.4. Os descontos previstos na Cláusula 7.2 consistirão na única responsabilidade da TELEBRAS e o único remédio da CESSIONÁRIA em relação a Interrupções na disponibilidade de capacidade de segmento espacial do SGDC.
8. CLÁUSULA OITAVA - INTERRUPÇÃO DO USO DE CAPACIDADE SATELITAL
8.1.1. A decisão pela Interrupção ou Modificação prevista na Cláusula 8.1 será tomada a critério exclusivo da TELEBRAS.
8.1.2. A TELEBRAS notificará a CESSIONÁRIA com a maior brevidade possível acerca da Interrupção ou Modificação aqui prevista.
8.1.3. A TELEBRAS envidará todos os esforços razoáveis para que os períodos de Interrupção ou Modificação previstos na Cláusula 8.1 sejam os menores possíveis.
8.1.4. A CESSIONÁRIA deverá interromper ou modificar a utilização da capacidade imediatamente após notificada da Interrupção ou Modificação.
9. CLÁUSULA NONA – DEGRADAÇÃO SIGNIFICATIVA
9.1. Em caso de Degradação Significativa nada será devido pela TELEBRAS à CESSIONÁRIA.
9.1.1. A ocorrência de Degradação Significativa de forma permanente pode implicar na necessidade de que determinadas frequências devam ser priorizadas, o que será definido a critério da TELEBRAS, não sendo devido qualquer valor, a qualquer título, à CESSIONÁRIA.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA TELEBRAS
10.1. A TELEBRAS obriga-se a:
10.1.1. Disponibilizar para a CESSIONÁRIA o uso de recursos do Sistema SGDC, atinentes à capacidade satelital da Banda Ka e descritos na Cláusula 2.1 acima, para a prestação de serviços de telecomunicações para uso próprio ou a seus clientes;
10.1.2. Fornecer as informações técnicas necessárias para a operação da Banda Ka, conforme especificações do Projeto SGDC, sempre que solicitado pela CESSIONÁRIA;
10.1.3. Comunicar à CESSIONÁRIA, por escrito, os procedimentos adotados para sanar as irregularidades e não conformidades apontadas pela CESSIONÁRIA na execução deste Contrato que possam interferir na exploração da presente Cessão de Capacidade Satelital;
10.1.4. Informar à CESSIONÁRIA acerca da obrigatoriedade do uso de equipamentos certificados pela ANATEL.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
11.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas neste Contrato e seus Anexos, a CESSIONÁRIA obriga-se a:
11.1.1. Fornecer os dados referentes aos sistemas a serem implantados no segmento satélite objeto desta cessão, para análise da TELEBRAS, bem como observar e cumprir com os requisitos e especificações técnicas previstos no Anexo D7;
11.1.2. Obter, manter e responsabilizar-se por todas as licenças e autorizações exigidas pela legislação aplicável necessárias ao cumprimento deste Contrato, incluindo, dentre outras,
(i) a autorização, permissão ou concessão outorgada pelas autoridades governamentais aplicáveis à prestação de serviços de telecomunicações, e (ii) eventuais licenças das instalações sob sua responsabilidade;
11.1.3. Responsabilizar-se, durante todo o tempo de vigência deste Contrato, pela preservação adequada da operação e pela manutenção dos equipamentos, assegurando a preservação das características técnicas de operação estabelecidas neste Contrato;
11.1.4. Responsabilizar-se e arcar com qualquer dano, prejuízo ou indenização que a TELEBRAS venha a incorrer, decorrente de danos ocasionados em outros sistemas de satélites, por falhas, defeitos ou incorreções havidos na operação dos equipamentos da CESSIONÁRIA, seja a que título for;
11.1.5. Iniciar a utilização da capacidade satelital para fins comerciais somente após a emissão da Autorização de Implantação de Plataforma de Banda Base e do Termo de Disponibilização das Gateways, ressalvado o disposto no item 3.9;
11.1.6. Assegurar livre acesso aos funcionários da TELEBRAS às Estações Terrenas, de modo a avaliar o atendimento destas aos parâmetros técnicos estabelecidos neste Contrato;
11.1.7. Indicar um responsável técnico para orientação da TELEBRAS quanto à execução da Cessão de Capacidade Satelital;
11.1.8. Utilizar a capacidade satelital objeto da presente cessão em conformidade com as condições de uso descritas na Cláusula 5 deste Contrato;
11.1.9. Utilizar somente equipamentos certificados pela ANATEL para exploração da capacidade objeto deste Contrato;
11.1.10. Realizar os pagamentos devidos à TELEBRAS na forma estabelecida na Cláusula 3;
11.1.11. Usar a Cessão de Capacidade Satelital da Banda Ka de modo que a sua utilização não venha a:
11.1.11.1. Interferir ou prejudicar a operação, total ou parcial, do Sistema SGDC;
11.1.11.2. Causar dano a qualquer equipamento ou instalação, ou criar riscos para qualquer envolvido na operação e manutenção dos equipamentos ou instalações que fazem parte do Sistema SGDC;
11.1.11.3. Comprometer a privacidade de quaisquer comunicações sobre o Sistema SGDC; ou
11.1.11.4. Causar dano de qualquer natureza aos ativos do Sistema SGDC ou à TELEBRAS.
11.1.12. Comunicar por escrito à TELEBRAS sobre quaisquer irregularidades e/ou não conformidades observadas no decorrer da utilização da capacidade satelital, imediatamente após a ciência de tal irregularidade, para a adoção das providências necessárias para sanar as irregularidades e/ou não conformidades constatadas.
11.1.13. Responsabilizar-se perante Terceiros pelo conteúdo transmitido via SGDC, eximindo a TELEBRAS de qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes de tal conteúdo.
11.1.14. Prestar, com a maior brevidade possível, as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela TELEBRAS relacionados ao presente Contrato.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMPROMISSOS MÍNIMOS DE REDE
12.1. A CESSIONÁRIA do Lote 1 estará sujeita aos Compromissos Mínimos de Rede (Anexo D5) e aos Direitos de Exercício de Opção (Anexo D6), e desde já compromete-se a cumprir integral e tempestivamente com tais Compromissos Mínimos de Rede e Direitos de Exercício de Opção
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA E RESCISÃO
13.2. O presente Contrato poderá ser rescindido pela TELEBRAS:
13.2.3. O presente Contrato poderá ser rescindido pela CESSIONÁRIA caso a TELEBRAS deixe de sanar um inadimplemento de suas obrigações sob o presente Contrato dentro de
13.3. Qualquer das Partes poderá rescindir o presente Contrato caso a outra Parte deixe de exercer suas respectivas atividades, passe por processo de recuperação judicial ou extrajudicial, entre em liquidação, falência, torne-se insolvente ou encontre-se sujeita a quaisquer disposições da legislação brasileira referente a processos de falência ou recuperação.
13.4. O presente Contrato será automaticamente rescindido, independentemente de qualquer comunicação entre as Partes, em razão da rescisão, pela TELEBRAS, de qualquer dos Documentos do Projeto.
13.5. Na hipótese de (i) rescisão por justa causa do Contrato pela TELEBRAS, nos termos da Cláusula 13.2, ou (ii) rescisão imotivada do Contrato pela CESSIONÁRIA, a CESSIONÁRIA estará sujeita ao pagamento de multa compensatória equivalente a 50% (cinquenta por cento) das parcelas vincendas do Preço Global.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INDENIZAÇÃO
14.1. A TELEBRAS não será responsável por quaisquer perdas ou danos sofridos pela CESSIONÁRIA em razão de falha ou avaria no Sistema SGDC, bem como por atrasos e/ou qualquer interrupção do uso das radiofrequências objeto da presente Cessão de Capacidade Satelital, incluindo, mas não se limitando, àqueles decorrentes das seguintes hipóteses:
14.1.1. Falha ou mau desempenho dos equipamentos, instalações ou qualquer outra infraestrutura da CESSIONÁRIA, o que inclui, mas não se limita a falhas de hardware ou software e congestionamento de rede;
14.1.2. Culpa, negligência, imperícia ou omissão da CESSIONÁRIA, de seus empregados, representantes, clientes e quaisquer Terceiros;
14.1.3. Manutenção preventiva ou expansão e transferência de capacidade, desde que notificada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
14.1.4. Situações atribuídas ou diretamente decorrentes de interferências solares ou alterações meteorológicas ou astronômicas, bem como do exercício do poder de polícia pelos órgãos e entidades da Administração Pública, incluindo a não-obtenção, recusa ou retirada de qualquer licença;
14.1.5. Qualquer Evento de Força Maior;
14.1.6. Qualquer interrupção, indisponibilidade ou degradação do SGDC causada por outra cessionária da capacidade satelital do SGDC, pela operação de qualquer outro satélite ou se a causa ou origem da interrupção não for conclusivamente determinável;
14.1.7. Em caso de Jamming não atribuível à TELEBRAS;
14.1.8. Qualquer das situações previstas no item 8.1 deste Contrato.
14.2. A CESSIONÁRIA indenizará a TELEBRAS por toda e qualquer perda, dano ou prejuízo, direta ou indiretamente sofrido ou incorrido pela TELEBRAS, em decorrência ou como resultado do descumprimento, inadimplemento ou inobservância, pela CESSIONÁRIA, de quaisquer de seus deveres ou obrigações previstos nos Documentos do Projeto, inclusive:
14.2.1. Uso indevido, conforme as disposições deste Contrato e da legislação vigente, pela CESSIONÁRIA, da capacidade satelital objeto deste Contrato;
14.2.2. Infração das obrigações de confidencialidade e direitos de propriedade intelectual previstos no presente Contrato;
14.2.3. Compromissos ou contratos relacionados à presente cessão que a CESSIONÁRIA tenha celebrado com Terceiros;
14.2.4. Não observância pela CESSIONÁRIA de quaisquer obrigações que tenha ou venha a ter perante a ANATEL; e
14.2.5. Qualquer ato ou fato de Terceiros em razão da relação jurídica oriunda deste instrumento.
14.3. As Partes declaram que são pessoas distintas e absolutamente independentes entre si, jurídica e financeiramente, isentando-se, mutuamente, de toda e qualquer responsabilidade perante Xxxxxxxxx, por encargos ou obrigações de natureza civil, tributária, previdenciária, trabalhista, sem exclusão de qualquer outra natureza, decorrentes da execução da presente cessão.
14.4. As obrigações de indenização previstas nesta Cláusula sobreviverão por um prazo de 5 (cinco) anos após a rescisão ou término do presente Contrato por qualquer motivo.
14.4.1. Sempre que surgir um direito de indenização nos termos desta Cláusula 0, a Parte com direito à indenização (a “Parte Indenizada”) entregará uma notificação à Parte contra quem se requer tal indenização (a “Parte Indenizadora”) de qualquer questão que a Parte Xxxxxxxxxx tenha determinado que resultou ou poderia ter resultado em um direito de indenização nos termos deste Contrato, imediatamente, mas em nenhum caso depois de 30 (trinta) dias após a Parte Indenizada obter conhecimento do ato ou fato que possa levar ao prejuízo de tal demanda, informando o valor do prejuízo, caso conhecido, e o método de sua computação, se possível, e contendo uma referência às disposições deste Contrato com relação à qual esse direito de indenização é reivindicado ou decorra. A Parte Indenizadora, o mais rápido possível, mas em nenhum caso depois de 90 (noventa) dias a contar da data em que o prejuízo for diretamente incorrido e liquidado pela Parte Indenizada, indenizará à Parte Indenizada o valor total do prejuízo, sujeito à limitação de responsabilidade eventualmente aplicável.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
15.1. A responsabilidade máxima e total da TELEBRAS em cada ano civil durante o prazo deste Contrato por qualquer prejuízo, reivindicação, obrigação de indenização, causa de pedir ou responsabilidade, estará limitada a 10% (dez por cento) do total dos preços mensais efetivamente pagos pela CESSIONÁRIA à TELEBRAS durante o ano civil imediatamente anterior. Todos os prejuízos e outros danos serão reduzidos por qualquer valor recebido pela CESSIONÁRIA segundo apólices de seguro que cubram o evento que criou a responsabilidade da TELEBRAS. O teto estabelecido nesta Cláusula é não-cumulativo e não pode ser transferido de um ano civil para outro.
15.2. A responsabilidade da TELEBRAS, caso haja, por qualquer prejuízo, reivindicação, obrigação de indenização, causa de pedir ou responsabilidade, seja prevista em contrato, civil, extracontratual ou decorrente de outro modo de ou com relação a este Contrato, estará limitada a danos diretos efetivamente incorridos pela CESSIONÁRIA, sem qualquer responsabilidade por danos indiretos, especiais, punitivos, incidentais ou imprevistos de qualquer tipo, inclusive, sem limitação, reivindicações por perda de receitas ou lucros cessantes ou por reivindicações ou demandas feitas por terceiros decorrentes da execução ou não execução de suas obrigações previstas neste Contrato ou de quaisquer atos ou omissões a ele associados, ou relacionados ao uso, não uso ou uso incorreto do objeto deste instrumento, ainda que o fundamento para a responsabilidade seja o descumprimento contratual, ato ilícito, norma legal ou qualquer outra teoria legal.
15.3. Em nenhuma hipótese os administradores, empregados ou diretores da TELEBRAS serão responsáveis, direta ou indiretamente, contratual ou extracontratualmente, ou de qualquer outra forma, perante a CESSIONÁRIA e seus respectivos funcionários, empregados e
diretores, por quaisquer danos diretos e indiretos, especiais, punitivos, incidentais ou imprevistos de qualquer tipo, inclusive, sem limitação, reivindicações por perda de receitas ou lucros cessantes ou por reivindicações ou demandas feitas por terceiros decorrentes da execução ou não execução de suas obrigações previstas neste Contrato ou de quaisquer atos ou omissões a ele associados, ou relacionados ao uso, não uso ou uso incorreto do objeto deste instrumento, ainda que o fundamento para a responsabilidade seja o descumprimento contratual, ato ilícito, norma legal ou qualquer outra teoria legal.
15.4. A TELEBRAS não será responsável por qualquer falha decorrente de dano parcial do SGDC.
15.5. As disposições desta Cláusula 15 também se aplicarão e limitarão a responsabilidade de todos e quaisquer agentes, funcionários ou afiliadas da TELEBRAS.
15.5.1. Cada Parte será exclusivamente responsável por seus respectivos empregados e/ou colaboradores, assim como pelos danos que estes vierem a sofrer e/ou a causar, em decorrência, direta e/ou indireta, da execução do disposto no presente Contrato, isentando a outra Parte, desde já, de qualquer responsabilidade.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CONFIDENCIALIDADE
16.1.2. Devem ser consideradas “Informações Confidenciais”, nos termos da Cláusula 16.1, todas as informações ou dados divulgados por uma Parte à outra, em decorrência deste Contrato, direta ou indiretamente, que tenha sido (i) identificada por escrito como confidencial no momento da divulgação; ou (ii) identificada oralmente como confidencial no momento da divulgação e confirmada como tal, por escrito, no prazo de
15 (quinze) dias corridos a contar da divulgação verbal; ou (iii) divulgada em circunstâncias que razoavelmente indicam ser a informação confidencial.
16.2. Cada Parte, na medida do seu direito de fazê-lo, deve divulgar à outra Parte apenas as Informações Confidenciais que considerar adequadas para o cumprimento do objeto do presente Contrato.
16.3. As Partes concordam que, para o período de vigência deste Contrato e por um período de cinco (5) anos após o término ou rescisão deste Contrato, as Informações Confidenciais recebidas devem:
16.3.1. Ser protegidas e mantidas em sigilo pela Parte Receptora, que deve adotar o mesmo grau de cuidado utilizado para a proteção de suas próprias Informações Confidenciais de igual importância, nunca inferior ao cuidado razoável;
16.3.4. Não ser copiadas nem de outro modo reproduzidas ou duplicadas, no todo ou parte, quando essa cópia, reprodução ou duplicação não tiver sido expressamente autorizada por escrito pela Parte Divulgadora da informação.
16.4. Qualquer Informação Confidencial e cópias divulgadas por uma Parte à outra permanecerão como propriedade da Parte Divulgadora da informação, devendo ser devolvida, imediatamente, mediante pedido por escrito, ou quando do término ou rescisão do presente Contrato, neste caso, independentemente de qualquer solicitação.
16.5. A Parte Receptora não terá obrigações ou restrições em relação a qualquer Informação Confidencial, desde que possa comprovar, de forma escrita ou documental, que:
16.5.1. A informação tornou-se de domínio público antes ou após sua divulgação pela Parte Divulgadora à Parte Receptora, desde que não decorrente de violação a esta cláusula pela Parte Receptora;
16.5.2. A Parte Receptora tinha conhecimento lícito e sem restrições de tal informação, em momento anterior à sua divulgação pela Parte Divulgadora;
16.5.3. Tenha sido legalmente recebida de Terceiros sem restrições de uso;
16.5.4. Tenha sido desenvolvida de forma independente por um empregado da Parte Receptora que não teve acesso a Informações Confidenciais;
16.5.5. Tenha sido aprovada, por escrito, para divulgação pública pela Parte Divulgadora; ou
16.5.6. Sua divulgação for exigida por lei ou regulamento aplicável, ou por ordem judicial ou ato administrativo, observado, cumulativamente, o seguinte:
16.5.7. A Parte Receptora deverá notificar a Parte Divulgadora imediatamente, acerca da solicitação de forma a permitir oportunidade razoável desta se opor licitamente à divulgação; e
16.5.8. A Parte Receptora poderá divulgar somente as Informações Confidenciais necessárias e apenas na medida em que seja obrigada a fazê-lo por lei, regulamento ou ordem judicial.
16.6. A divulgação de Informações Confidenciais, nos termos deste Contrato, não deve ser interpretada como concessão, para a Parte Receptora, de qualquer direito, expresso ou implícito, a qualquer título, acerca das Informações Confidenciais da Parte Divulgadora.
violação do disposto na presente Cláusula, fica expressamente acordado que tal benefício econômico será de propriedade da TELEBRAS e que a CESSIONÁRIA deverá pagar em espécie o montante equivalente a tal benefício à TELEBRAS.
16.7.1. O previsto na Cláusula 16.7 não exclui ou impede que a TELEBRAS exerça quaisquer outros direitos que tenha em decorrência da violação em questão, o que pode incluir, mas não se limita à resolução contratual e ações de indenização por perdas e danos.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PROPRIEDADE INTELECTUAL
17.1. As Partes declaram e garantem que tem a propriedade ou o direito incondicional de uso de todos os equipamentos, software e demais itens de Propriedade Intelectual a serem utilizados e/ou fornecidos nos termos do presente Contrato. Os equipamentos, software e demais itens de Propriedade Intelectual a serem utilizados e/ou fornecidos pelas Partes nos termos do presente, bem como a utilização dos mesmos pelas Partes em suas atividades, não constitui nem constituirá violação de qualquer patente, direito autoral ou outra Propriedade Intelectual de quaisquer terceiros. Na hipótese em que a LOCATÁRIA vier a violar direitos atinentes a este item, ela indenizará e isentará a TELEBRAS, seus diretores, conselheiros, funcionários, afiliadas ou agentes, de todos e quaisquer prejuízos incorridos e/ou pagos pela TELEBRAS diretamente associados à infração pela LOCATÁRIA de qualquer patente, direito autoral ou outra Propriedade Intelectual (inclusive apropriação indébita de segredos comerciais) No caso de reivindicação contra a TELEBRAS, seus diretores, conselheiros, funcionários, afiliadas ou agentes, a LOCATÁRIA se compromete a requerer a substituição destes, individual ou coletivamente, no polo passivo das reivindicações, inclusive em decorrência de responsabilidade solidária ou subsidiária, concordando ainda, desde já, que seja denunciada à lide ou chamada ao processo, se necessário, na forma do Código Processual Civil.
17.2. Em nenhuma hipótese a Propriedade Intelectual dos Equipamentos da TELEBRAS será transferida, cedida, e/ou de qualquer forma adquirida pela LOCATÁRIA.
17.3. Todas as informações e conhecimentos, tais como, mas não se limitando ao “know how”, tecnologias, programas de computador, procedimentos e rotinas, existentes anteriormente à celebração deste Contrato e de posse ou propriedade de uma das Partes e/ou de terceiros, que estiverem sob a responsabilidade de uma das Partes, e que forem revelados entre as Partes exclusivamente para subsidiar a execução deste Contrato, continuarão pertencendo ao possuidor ou proprietário.
17.4.2. Caso não haja interesse das Partes, não haverá proteção por um regime jurídico de proteção da propriedade intelectual.
17.4.3. Se uma das Partes não tiver interesse na proteção da propriedade intelectual, a outra Parte poderá arcar com os custos, mencionados na Cláusula anterior, e terá livre disposição da propriedade intelectual. Neste caso, os resultados obtidos só poderão ser formalmente protegidos por uma das Partes mediante desistência formal da Parte não interessada na proteção. A Parte desistente não terá direito sobre a titularidade da propriedade intelectual protegida.
17.4.4. As Partes terão direito de usar, gozar e dispor livremente dos resultados decorrentes dos conhecimentos e informações gerados diretamente da execução deste Contrato, respeitadas a confidencialidade e demais disposições aqui previstas. Cada Parte terá o direito de preferência na aquisição dos direitos de propriedade intelectual pertencentes à outra Parte.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SEGUROS QUE DEVEM SER CONTRATADOS PELA CESSIONÁRIA
18.1. A CESSIONÁRIA deverá, às suas próprias expensas, manter seguros com as seguintes coberturas, durante toda a vigência do presente Contrato:
18.1.1. Seguro com proteção para danos causados aos bens ou negócios da CESSIONÁRIA, incluindo cobertura para quebra de equipamentos, bens em trânsito, descumprimento de contratos, despesas fixas, lucros cessantes e obras civis;
18.1.2. Seguro cobrindo responsabilidade civil da CESSIONÁRIA, caso cause dano ou prejuízo a terceiros ou a seus bens, incluindo cobertura para responsabilidade civil de estabelecimentos, obras civis e/ou serviços de montagem e instalação de equipamentos e prestação de serviços em local de terceiros; e
18.2. Seguro com proteção da CESSIONÁRIA e seus empregados, incluindo cobertura para proteção de renda, saúde empresarial e vida empresarial.
18.2.1. As obrigações de indenização por parte da CESSIONÁRIA perante a TELEBRAS não serão afastadas, limitadas ou reduzidas em caso de recusa ou redução do pagamento de benefício por parte da seguradora contratada em caso de ocorrência dos sinistros eventualmente cobertos nos termos desta Cláusula.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORÇA MAIOR
19.1. Qualquer das Partes será dispensada do cumprimento de suas obrigações segundo este Contrato na hipótese de ocorrência de Evento de Força Maior.
19.2. Se o Evento de Força Maior (i) impactar de forma relevante a execução deste Contrato; e (ii) perdurar por mais de 180 (cento e oitenta) dias, então qualquer das Partes poderá rescindir este Contrato mediante comunicação por escrito à outra Parte.
19.3. A ocorrência de um Evento de Força Maior não será considerada como um inadimplemento das Partes e, desta forma, nenhuma multa, passivo, penalidade ou outra responsabilidade será imposta às Partes ou devida pelas Partes em consequência da rescisão do presente nos termos desta Cláusula.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
20.1. Eventuais controvérsias decorrentes deste Contrato, que não possam ser resolvidas diretamente entre as Partes no prazo de 30 (trinta) dias, serão submetidas ao procedimento de resolução de conflitos previsto nesta Cláusula.
20.2.1. Caso uma das Partes não indique seu respectivo mediador em 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, o mediador indicado pela outra conduzirá a mediação.
20.3. Respeitado o disposto na Cláusula 20.2 deste Contrato, toda e qualquer controvérsia e/ou disputa oriunda deste Contrato ou a ele relacionada, inclusive quanto ao cumprimento, execução e interpretação de seus termos, deverá ser resolvida em caráter definitivo por meio de arbitragem, a ser conduzida de acordo com a Lei Brasileira de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) e com as regras do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional - ICC, a qual será responsável pela administração do procedimento arbitral.
20.3.1. O tribunal arbitral deverá ser composto por 3 (três) árbitros, sendo um indicado pela TELEBRAS, um pela CESSIONÁRIA e o terceiro pela ICC, que presidirá o tribunal arbitral, de acordo com o Regulamento de Arbitragem da ICC.
20.3.2. Caso uma Parte deixe de indicar um árbitro no prazo de 10 (dez) dias contados da data de solicitação da arbitragem à ICC, tal árbitro será indicado pela ICC.
20.3.3. Além dos impedimentos previstos no Regulamento de Arbitragem da ICC, nenhum árbitro designado de acordo com esta Cláusula compromissória poderá ser funcionário, representante ou ex-funcionário de qualquer das Partes ou de qualquer afiliada.
20.3.4. A arbitragem deverá ser conduzida em Brasília, Distrito Federal, em português, e o procedimento, bem como os documentos e informações apresentados na arbitragem, deverão ser sigilosos. Os árbitros decidirão com base na legislação aplicável.
20.3.5. As Partes concordam que a Parte sobre a qual for imposta a decisão desfavorável deverá pagar integralmente os honorários de sucumbência e as despesas havidas em decorrência da arbitragem, se de outro modo não for estabelecido na decisão arbitral. Cada Parte arcará com os custos e honorários dos seus respectivos advogados.
20.3.6. Não obstante, cada Parte reserva-se ao direito de ter acesso aos órgãos judiciais competentes com o objetivo de: (i) assegurar a arbitragem; (ii) obter medidas cautelares para a proteção dos seus direitos antes do início do procedimento arbitral; e (iii) executar qualquer decisão do tribunal arbitral, incluindo, sem limitação, a sentença arbitral. Após a instauração do procedimento arbitral, a manutenção, revogação ou modificação das medidas cautelares e de urgência, anteriormente requeridas ao Poder Judiciário, ficam expressamente autorizadas. Medidas cautelares e de urgência, quando aplicáveis à execução de qualquer decisão ou sentença arbitral, e para quaisquer outras medidas judiciais previstas na Lei Brasileira de Arbitragem, serão pleiteadas na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Distrito Federal. O ajuizamento de qualquer medida cautelar nos termos desta Cláusula não importa em renúncia à Xxxxxxxx compromissória ou aos limites da jurisdição do tribunal arbitral.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1. A Cessão de Capacidade Satelital da Banda Ka não configurará, em qualquer hipótese, transferência da propriedade do Sistema SGDC, ainda que parcial, ao CESSIONÁRIO.
21.2. Exceto se de outra forma indicado neste Contrato, todos os avisos, comunicações, notificações e correspondências resultantes de sua execução deverão ser feitos por escrito por uma Parte à outra, por (i) via postal com aviso de recebimento; (ii) e-mail, caso confirmado expressamente, pela outra parte, seu recebimento e leitura, nos endereços descritos abaixo; ou
(iii) entrega, mediante recibo, aos representantes das Partes abaixo indicados, a saber:
21.2.1. Se para TELEBRAS:
21.3. Endereço: [•]
Cidade de [•], Estado de [•] E-mail: [•]
Atn.: [•]
21.3.1. Se para a CESSIONÁRIA:
21.4. Endereço: [•]
Cidade de [•], Estado de [•] E-mail: [•]
Atn.: [•]
21.5. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que o não exercício por quaisquer das Partes de seus direitos ou faculdades decorrentes deste Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte, será considerado como ato de mera tolerância e não implicará em novação, consentimento, remissão ou renúncia aos referidos direitos que poderão ser exercidos a qualquer tempo, nem alterará, de modo algum, as condições estipuladas neste instrumento.
21.6. Quaisquer avisos ou comunicações inerentes ao cumprimento deste Contrato deverão ser formalizados por escrito.
21.7. Todos os desembolsos decorrentes de determinações arbitrais, judiciais e/ou administrativas, para a satisfação de obrigações originalmente imputáveis a qualquer das Partes, inclusive reclamações trabalhistas propostas pelos empregados ou Terceiros vinculados a qualquer das Partes, serão suportadas pela Parte que der causa ao desembolso.
21.8. As alterações das Cláusulas e condições deste Contrato deverão ser processadas mediante a celebração de aditamento por escrito.
21.9. As Partes se comprometem a respeitar as regras deste Contrato e da legislação aplicável.
21.10. Caso uma ou mais das disposições deste Contrato, por qualquer motivo, seja declarada inválida, as disposições restantes deste Contrato serão consideradas válidas, e (i) a disposição inválida deverá ser substituída, por mutuo acordo, por uma que venha a se aproximar mais da intenção das Partes em substituição à disposição inválida; ou (ii) deverá ser entendida como suprimida do Contrato e as disposições remanescentes serão interpretadas em conformidade com o espírito geral do Contrato.
E, por estarem de pleno acordo, as Partes assinam o presente Contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza entre si os legítimos efeitos, na presença das testemunhas abaixo nomeadas que também o subscrevem.
Brasília, [•] de [•] de 2017.
TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRAS
Por: Nome: [ ] Cargo: [ ] | Por: Nome: [ ] Cargo: [ ] |
CESSIONÁRIA
Por: Nome: [ ] Cargo: [ ] | Por: Nome: [ ] Cargo: [ ] |
Testemunhas:
1.
Nome: [ ]
RG: [ ]
CPF: [ ]
2.
Nome: [ ]
RG: [ ]
CPF: [ ]
ANEXO D1
CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO DA ANATEL
ANEXO D2
TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS GATEWAYS
A TELEBRAS declara que as Gateways do Rio de Janeiro-RJ, Brasília-DF, Florianópolis-SC e Salvador-BA se encontram instaladas, operacionais e em plenas condições de uso e funcionamento, no âmbito do projeto SGDC. As referidas estações possuem acesso aos 67 feixes de usuário em Banda Ka, disponibilizando cobertura de 100% do território nacional.
A partir desta data, passa a contar o prazo da cessão do uso da Banda Ka do SGDC.
Brasília, XX de XXX de 2017
ANEXO D3
AUTORIZAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DA PLATAFORMA DE BANDA BASE
A TELEBRAS autoriza, mediante aprovação do Projeto Executivo da CESSIONÁRIA, o início das obras de implantação dos equipamentos de banda base nas 5 (cinco) Gateways do SGDC, sob a coordenação e fiscalização da TELEBRAS, desde que sejam cumpridas todos os requisitos e exigências deste Edital e seus Anexos.
ANEXO D4
CONDIÇÕES DE USO DA CAPACIDADE SATELITAL
1. USO PERMITIDO E RESTRIÇÕES
1.1. A CESSIONÁRIA deverá utilizar a capacidade satelital em Banda Ka do SGDC objeto do Contrato para a prestação de serviços de telecomunicações aos seus clientes, devendo cumprir com todas as condições de uso constantes deste Anexo D4.
1.2. A CESSIONÁRIA não poderá utilizar a capacidade satelital do SGDC para aplicações militares ou prestando serviço a entidades militares.
1.3 Para a prestação de serviços à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e seus respectivos órgãos, associações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, se fará necessário autorização prévia emitida pela TELEBRAS, ato discricionário desta administração.
2. PLANO DE FREQUÊNCIA DE TRANSMISSÃO
2.1. A TELEBRAS é responsável pela operação da capacidade do SGDC na Banda Ka e deverá aprovar o Plano de Frequência de Transmissão (“PFT”). O PFT é o documento que define as regras de utilização, alocações de espectro e respectivas bandas e limiares de utilização dos recursos de radiofrequencia (“RF”) e da capacidade do SGDC.
2.2. A utilização do segmento espacial deverá seguir as regras e legislações vigentes, no que tange à interferência intra e inter sistemas, além de respeitar a integridade do SGDC e os requisitos estabelecidos pela TELEBRAS. A CESSIONÁRIA deverá respeitar estritamente os seguintes itens:
2.2.1. O PFT sob gestão da TELEBRAS;
2.2.2. As faixas de frequência designadas a cada um dos Lotes;
2.2.3. Excepcionalmente, em caso de mútuo acordo entre as Partes e aprovação expressa da TELEBRAS, a CESSIONÁRIA poderá, sob a gestão da TELEBRAS, realizar a troca de faixas de frequências, observadas as condições listadas abaixo:
2.2.3.1. Troca de faixas de frequências, em mesma quantidade (MHz) no mesmo feixe, desde que no mesmo sentido (Direto ou de Retorno);
2.2.3.2. Troca de faixas de frequências, em mesma quantidade (MHz) em feixes diferentes, desde que no mesmo sentido (Direto ou de Retorno).
2.2.3.3. As trocas descritas no item 2.2.3 devem integrar termo de aditamento entre as Partes.
2.2.4. Excepcionalmente, em caso de aprovação expressa da TELEBRAS, a CESSIONÁRIA poderá, sob gestão da TELEBRAS, utilizar parte da banda de guarda para realização de truncation. Este uso deve integrar termo de aditamento entre as Partes.
2.2.5. A partir da borda da banda de frequência de sistemas adjacentes ou da borda da banda de frequência do feixe, a CESSIONÁRIA deverá limitar a densidade de potência transmitida ao valor de 30 dB abaixo da densidade de potência de pico permitida no PFT.
2.2.6. Procedimentos de monitoramento e acompanhamento de relatórios de interferências e espúrios, estabelecidos pela TELEBRAS a qualquer tempo durante a cessão.
2.2.7. Valores previstos em projeto de consumo de potência, dissipação de calor e ocupação de espaço.
2.3. A CESSIONÁRIA deverá obrigatoriamente fornecer as seguintes informações técnicas de sua banda base e dos terminais de usuário para utilização na ferramenta de planejamento de uso da carga útil do SGDC:
2.3.1. Fabricante e modelo das antenas, transmissores e modems que compõe a VSAT e seus respectivos datasheets completos;
2.3.2. Fabricante e modelo de todos os equipamentos de banda base com datasheets completos; e
2.3.3. Outras informações que se fizerem necessárias pela TELEBRAS.
2.4. Todos os equipamentos da CESSIONÁRIA devem ser homologados pela ANATEL.
2.5. Todos os equipamentos da CESSIONÁRIA devem ser certificados pela TELEBRAS, especialmente antenas VSAT, transceptores, transmissores e receptores, bem como as formas de onda dos moduladores utilizados.
2.6. A ativação e desativação de portadoras, bem como a alteração de parâmetros das portadoras ativas, como frequência, banda, potência, roll-off, espúrios nos equipamentos e no link direto (Forward Link), somente devem ser realizadas com permissão formal e coordenação conjunta com a TELEBRAS.
2.7. A CESSIONÁRIA têm ciência e concorda que poderá estar sujeita a diligências e auditorias a fim de garantir o cumprimento das Cláusulas deste Anexo D4, nos termos do Contrato.
3. CRONOGRAMA
3.1. A CESSIONÁRIA poderá começar a utilizar sua capacidade satelital quando atendidas as duas situações abaixo:
3.1.1. Emissão da Autorização de Implantação da Plataforma de Banda Base; e
3.1.2. Emissão do Termo de Disponibilização das Gateways pela TELEBRAS.
3.2. A emissão do Termo de Disponibilização das Gateways será realizada pela TELEBRAS e será considerada marco para início do período de Cessão de Capacidade Satelital.
3.2.1. A emissão do Termo de Disponibilização das Gateways está prevista para setembro de 2017, podendo ser modificada conforme andamento das atividades em questão.
ANEXO D5
COMPROMISSOS MÍNIMOS DE REDE
[Documento a ser obtido pelas Proponentes nas formas e condições estabelecidas no Edital.]
ANEXO D6
DIREITOS DE EXERCÍCIO DE OPÇÃO
[Documento a ser obtido pelas Proponentes nas formas e condições estabelecidas no Edital.]
ANEXO D7
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SGDC
[Documento a ser obtido pelas Proponentes nas formas e condições estabelecidas no Edital.]