ANEXO I PROJETO BÁSICO
ANEXO I PROJETO BÁSICO
1. DO OBJETO
1.1.O objeto do presente instrumento é a contratação da REFORMA DO PRÉDIO DA AGROINDUSTRIA DO CAMPUS ERECHIM, que será prestado nas condições estabelecidas neste Projeto Básico, demais documentos técnicos em anexo e no Edital do certame.
1.2.Atendendo ao art. 4º, inciso IX, do Decreto nº 7.581/2011, os serviços que compõe o escopo da obra, conforme PROJETO EXECUTIVO, as características do objeto a serem licitado, conforme justificativa do não parcelamento do objeto, ANEXO V, inviabilizando assim, o parcelamento do objeto.
1.3. O objeto da licitação tem a natureza de obra de engenharia.
1.4. Os quantitativos e respectivos códigos dos itens são os descriminados no anexo do Projeto Básico.
1.5. O contrato terá vigência pelo período de 270 dias não sendo prorrogável na forma do art. 57, II, da Lei de Licitações.
1.6. O regime de execução do contrato será o de empreitada por preço unitário.
2. DA DESPESA
2.1.A despesa máxima com a contratação do serviço será de R$ 281.127,23 conforme detalhado nas Planilhas de Orçamento e Cronograma Físico- Financeiro, componentes do PROJETO EXECUTIVO e seus anexos.
2.2.A data-base do orçamento do IFRS é de Junho de 2019.
0.0.Xx valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, bem como taxas de licenciamento, administração, frete, seguro, Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3. DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1.A obra será realizada no Campus Erechim do IFRS, localizado na à Rua Domingos Zanella, n° 104, no Bairro Três Vendas, na cidade de Erechim – RS.
0.0.Xx reuniões necessárias à execução do objeto poderão ser realizadas tanto na sede da Contratante (Reitoria) quanto no local da obra.
3.2.1. Reitoria: Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx XX.
4. DO PRAZO DE EXECUÇÃO E INÍCIO DOS SERVIÇOS
4.1. O prazo total de execução do objeto será de 180 dias (cento e oitenta dias), contados a partir da data de início de execução dos serviços.
4.1.1. A Contratada deverá respeitar os prazos e os percentuais de execução previstos para cada etapa, conforme cronograma que consta no PROJETO EXECUTIVO.
4.2.O prazo de vigência do Termo de Contrato será de 9 meses.
4.3.A prorrogação dos prazos de execução e vigência do contrato será precedida da correspondente adequação do cronograma físico-financeiro, bem como de justificativa e autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste, devendo ser formalizada nos autos do processo administrativo.
4.4.A execução dos serviços deverá ser iniciada em até 30 (trinta) dias a partir da data de recebimento da ORDEM DE SERVIÇO.
5. DA JUSTIFICATIVA PARA CONTRATAÇÃO
5.1.A presente licitação trata da contratação de empresa especializada, do ramo da construção civil, para a reforma do prédio da agroindústria do Campus Erechim, que fará parte do complexo da sede definitiva do Campus, localizado no Bairro Três Vendas, situado na Rua Domingos Zanella, na cidade de Erechim/RS. A justificativa para a reforma do prédio da agroindústria visa possibilitar aos alunos do IFRS campus Erechim, dos seus diferentes cursos e turnos, a prática de laboratórios que é integradora do processo de ensino-aprendizagem, compondo conteúdo regulamentar de diversos cursos e é parte de nossa política de combate à evasão.
6. DA VISITA TÉCNICA
6.1.A participação na presente licitação pressupõe o pleno conhecimento de todas as condições para execução do objeto constantes dos documentos técnicos que integram este Projeto Básico, podendo a licitante, caso entenda necessário, optar pela realização de visita técnica nas condições abaixo:
6.2.A visita técnica será acompanhada por servidor designado para esse fim, de segunda à sexta-feira, das 09 horas às 16 horas, devendo o agendamento ser efetuado previamente através do e-mail “xxx@xxxxxxx.xxxx.xxx.xx”.
6.3.O prazo para visita técnica iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do Edital, estendendo-se até o dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública.
6.4.Para a visita técnica o licitante, ou o seu representante legal, deverá estar devidamente identificado, apresentando documento de identidade civil e documento expedido pela empresa comprovando sua habilitação para o ato.
6.5.Eventuais dúvidas de natureza técnica decorrentes da realização da visita técnica deverão ser encaminhadas à Comissão de Licitação.
6.6.A não realização de visita técnica não poderá ser alegada como fundamento para o inadimplemento total ou parcial de obrigações previstas em quaisquer documentos integrantes do instrumento convocatório.
6.7.A visita técnica não será obrigatória em razão de não existir nenhum empecilho técnico significativo para a execução do objeto que pudesse ser verificado durante uma visita. A visita técnica pouco acrescentaria sobre o conhecimento que os licitantes têm acerca de suas obrigações, logo outros valores legais como a competitividade, se sobrepõem a necessidade da visita.
7. DA PARTICIPAÇÃO DO CONSÓRCIO
7.1.Não será admitida a participação de consórcio.
7.1.1. O Decreto nº 7.581/2013 assegura o poder discricionário da Administração em permitir ou não a participação de consórcios:
“Art. 51. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:” (destaquei).
O Tribunal de Contas da União orienta, conforme Acórdão 2.831/2012 - Plenário:
“A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que a admissão ou não de consórcio de empresas em licitações e contratações é
competência discricionária do administrador, devendo este exercê-la sempre mediante justificativa fundamentada.
Não obstante a participação de consórcio seja recomendada sempre que o objeto seja considerado de alta complexidade ou vulto, tal alternativa também não é obrigatória.
Devem ser consideradas as circunstâncias concretas que indiquem se o objeto apresenta vulto ou complexidade que torne restrito o universo de possíveis licitantes. Somente nessa hipótese, fica o administrador obrigado a autorizar a participação de consórcio de empresas no certame, com o intuito precípuo de ampliar a competitividade e proporcionar a obtenção da proposta mais vantajosa. ”
7.1.2. Avaliando o caso concreto, verificamos que a obra objeto da licitação não apresenta vulto ou complexidade técnica que justifique a participação de empresas consorciadas. Neste caso, a participação dos consórcios não garantiria e/ou ampliaria a competitividade, podendo até restringir a concorrência, pois as empresas consorciadas poderiam deixar de competir entre si, formalizando acordos para eliminar a competição, levando a Administração a não selecionar a proposta mais vantajosa.
8. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
8.1.Todos os licitantes deverão comprovar a qualificação técnica por meio da apresentação dos documentos que seguem:
8.1.1. Registro ou inscrição da empresa proponente no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e/ou no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), em plena validade;
0.0.0.0.Xx caso de a empresa licitante ou o responsável técnico não serem registrados ou inscritos no CREA e/ou no CAU do Estado de Rio Grande do Sul, deverão ser providenciados os respectivos vistos deste órgão regional e apresentados juntamente com o contrato assinado, no prazo fixado no Edital.
8.1.2. Declaração formal de que disporá, por ocasião da futura contratação, do pessoal técnico considerado essencial para a execução contratual, a seguir discriminado:
8.1.2.1.Engenheiro Civil com registro do CREA ou outro profissional legalmente habilitado para realização dos serviços que compõem o escopo da obra;
8.1.3. Comprovação de capacitação técnico-operacional, mediante apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome da proponente, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação:
8.1.3.1.Comprovação de execução de Xxxx Xxxxxxx (ou Piso Epóxi). O piso completo representa cerca de 29% do total deste serviço previsto no contrato.
8.1.3.1.1. Este serviço – execução de piso uretano - representa, em valor, uma das parcelas mais significativas da obra, sendo o 1º item da curva ABC, com um percentual de 29% (vinte e nove) em relação ao total estimado. Representa também, dentre os serviços que compõe o escopo da contratação, o de maior dificuldade técnica e que representa risco mais elevado para a perfeita execução do objeto.
8.1.3.1.2. Será o permitido o somatório de atestados distintos para a comprovação da capacidade operacional, desde que os atestados evidenciem a execução anterior dos quantitativos solicitados, ainda que em obras distintas, mas simultâneas, no mesmo decurso de tempo.
8.1.3.1.3. Será admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante.
8.1.3.2.Os atestados exigidos no subitem anterior, para serem aceitos, deverão ter, no mínimo, as seguintes informações:
8.1.3.2.1. Dados da obra ou serviço, como: número do contrato ou convênio (se houver); local de realização da obra ou serviço (rua, número, complemento, bairro, município, UF, CEP); parcelas executadas (no caso de obra/serviço não continuado parcialmente concluído);
8.1.3.2.2. Dados do contratante: razão social; CNPJ;
8.1.3.2.3. Dados da pessoa jurídica contratada: razão social, CNPJ;
8.1.3.2.4. Dados do(s) responsável(is) técnico(s): nome completo; título profissional; registro no CREA;
8.1.3.2.5. Descrição dos serviços realizados: A descrição deve ser suficientemente detalhada para permitir a caracterização das atividades desenvolvidas e a identificação dos profissionais envolvidos na obra ou serviço;
8.1.3.2.6. Quantitativos dos serviços realizados;
8.1.3.2.7. Identificação do signatário: assinatura do representante do contratante; identificação (título, nome completo e cargo/função);
8.1.3.2.8. Número do documento de responsabilidade técnica expedido em razão das obras ou serviços executados (ART/RRT);
8.1.3.2.9. Data de emissão do Atestado Técnico.
8.1.4. Comprovação da capacitação técnico-profissional, mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA ou CAU da região pertinente, nos termos da legislação aplicável, em nome do(s) responsável(is) técnico(s) e/ou membros da equipe técnica que participarão da obra, que demonstre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, relativo à execução dos serviços que compõem as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da contratação, a saber:
8.1.4.1.Para o Engenheiro Civil e ou Arquiteto: serviços de: Execução de Xxxx Xxxxxxx (ou Piso Epóxi).
8.1.4.1.1. Este serviço representa, em valor, uma das parcelas mais significativas da obra, sendo o item da curva ABC, com um percentual de 29% (vinte e nove) em relação ao total estimado. Representa também, dentre os serviços que compõe o escopo da contratação, o de maior dificuldade técnica e que representa risco mais elevado para a perfeita execução do objeto.
8.1.4.2.Os responsáveis técnicos e/ou membros da equipe técnica acima elencados deverão pertencer ao quadro permanente da empresa licitante, na data prevista para entrega da proposta, entendendo-se como tal, para fins deste certame, o sócio que comprove seu vínculo por intermédio de contrato social/estatuto social; o administrador ou o diretor; o empregado devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social; e o prestador de serviços com contrato escrito firmado com o licitante, ou com
declaração de compromisso de vinculação contratual futura, caso o licitante se sagre vencedor desta licitação, com a apresentação do Anexo I-C – Modelo do Carta de Anuência do Profissional.
8.1.4.3.Os responsáveis técnicos e/ou membros da equipe técnica acima elencados deverão, obrigatoriamente, ser os Responsáveis Técnicos perante o conselho profissional, através da emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, e acompanharão “in loco” a execução de todos os serviços que compõem o escopo da obra.
0.0.0.0.Xx tratativas referentes à execução da obra ou serviço serão realizadas entre os representantes da administração designados para a fiscalização e os Responsáveis Técnicos perante o conselho profissional.
0.0.0.0.Xx decorrer da execução dos serviços, os profissionais de que trata o subitem 8.1.5 poderão ser substituídos, nos termos do Art. 30, §10, da lei nº 8.666/1993, por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que a substituição seja aprovada pela Administração.
8.1.4.5.1. A comprovação da experiência equivalente ou superior será realizada através da apresentação dos mesmos documentos exigidos para habilitação técnico-profissional no certame.
9. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
9.1.A Contratada prestará garantia contratual correspondente a 5% (cinco por cento) de seu valor total, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme disciplinado no Termo de Contrato.
10. DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de 20%(dez) do valor total do contrato, para os seguintes serviços:
10.1.1. Pintura Externa
10.2. A subcontratação depende de autorização prévia da Contratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
10.3. A Contratada assumirá a responsabilidade por eventual subcontratação das obras ou serviços perante à Contratante, observado ainda o disposto no Decreto nº 7.581/2011.
10.4. A subcontratação obriga ao registro de ART, nos termos da Resolução 1.025/2009 – CONFEA, da seguinte forma:
10.4.1. O profissional da pessoa jurídica inicialmente contratada deve registrar ART de gestão, direção, supervisão ou coordenação do serviço subcontratado, conforme o caso; e
10.4.2. O profissional da pessoa jurídica subcontratada deve registrar ART de obra ou serviço relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à ART de gestão, supervisão, direção ou coordenação do contratante.
10.4.3. No caso em que a ART tenha sido registrada indicando atividades que posteriormente foram subcontratadas, compete ao profissional substituí-la para adequação ao disposto no item 10.6.1.
10.5. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
10.6. Não poderão ser subcontratados os serviços para os quais foi exigida comprovação de qualificação técnico-operacional.
10.6.1. No momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, será apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.538, de 2015;
10.6.2. A empresa contratada se comprometerá a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
10.6.3. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
10.6.3.1. Microempresa ou empresa de pequeno porte;
10.6.3.2. Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
10.6.3.3. Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
10.6.4. Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
10.6.5. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
11. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Executar os serviços conforme especificações deste Projeto Básico e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas neste instrumento e em sua proposta.
11.2. A Contratada deverá realizar o planejamento de compras de materiais, aluguel de equipamentos e contratação de mão de obra de modo a garantir o cumprimento dos prazos previstos no Cronograma físico-financeiro
11.2.1. A fiscalização não aceitará a alegação de atraso dos serviços devido ao não fornecimento tempestivo dos materiais pelos fornecedores, ausência de funcionários ou quaisquer outros que sejam resultado da falta de planejamento da Contratada.
11.3. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
11.4. Manter os empregados nos horários predeterminados pela Contratante.
11.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia prestada, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.
11.6. Zelar pela segurança da obra que estiver executando, responsabilizando- se pelos danos oriundos de sua negligência, imprudência ou imperícia.
11.7. Manter vigilância contínua sobre a obra, responsabilizando-se pelos danos oriundos de vandalismos, sabotagens, entre outros.
11.8. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
11.9. Apresentar à Contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão no órgão para a execução do serviço.
11.10. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante.
11.11. Apresentar, quando solicitado pela Administração, atestado de antecedentes criminais e distribuição cível de toda a mão de obra oferecida para atuar nas instalações do órgão.
11.12. Paralisar a execução dos serviços e entrar em contato com o fiscal da obra sempre que forem verificadas divergências entre a planilha de custos unitários, os projetos (desenhos), as especificações técnicas, memoriais descritivos etc, sob pena de refazimento dos serviços executados sem ônus para a Contratante.
11.13. Comparecer às reuniões conforme a necessidade determinada pela Contratante. Deverão participar das reuniões os responsáveis técnicos da obra e o preposto da Contratada ou pessoa que possa tomar decisões pela empresa, inclusive referentes a alterações contratuais financeira e/ou de prazo. Estas reuniões poderão ser realizadas na sede da Reitoria do IFRS ou no local da obra, conforme necessidade da Contratante. Os agendamentos das reuniões deverão ser feitos com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
11.14. Responder aos questionamentos realizados pela Contratada em um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis ou prazo superior, desde que autorizado pela fiscalização.
11.15. Atender às solicitações da Contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pela fiscalização do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste instrumento contratual.
11.16. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas da Contratada.
11.17. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executarem atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função.
11.18. Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da execução do empreendimento.
11.19. Não permitir a utilização de qualquer trabalho de menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
11.20. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.21. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
11.22. Manter preposto aceito pela Contratante nos horários e locais de prestação de serviço, durante todo o prazo de execução da obra, conforme cronograma, para representá-la na execução do contrato com capacidade para tomar decisões compatíveis com os compromissos assumidos.
11.23. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Contratante.
11.24. Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de incêndios nas áreas da Contratante.
11.25. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação.
11.26. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
11.27. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
11.28. Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
11.29. Adotar as providências e precauções necessárias, inclusive consulta nos respectivos órgãos, se necessário for, a fim de que não venham a ser danificadas as redes hidrossanitárias, elétricas e de comunicação.
11.30. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, mobiliário e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.
11.31. Providenciar junto ao CREA e/ou ao CAU-BR as Anotações e Registros de Responsabilidade Técnica referentes ao objeto do contrato e especialidades pertinentes, nos termos das normas pertinentes (Leis nos. 6.496/77 e 12.378/2010).
11.32. Obter junto ao Município, conforme o caso, as licenças necessárias e demais documentos e autorizações exigíveis, na forma da legislação aplicável.
11.33. Ceder os direitos patrimoniais relativos ao projeto ou serviço técnico especializado, para que a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto neste Projeto Básico e seus anexos, conforme artigo 111 da Lei n° 8.666, de 1993, incluindo em especial:
11.33.1. O direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à Contratante distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações;
11.33.2. Os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da Contratante, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
11.34. Promover a organização técnica e administrativa das atividades, de modo a conduzi-las eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram ou fundamentam o Projeto Básico e este Contrato, no prazo determinado.
11.35. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo
sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
11.36. Submeter previamente, por escrito, à Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.
11.37. Elaborar o Diário de obra, incluindo diariamente, pelos responsáveis técnicos, as informações sobre a obra ou serviço, conforme Resolução n° 1.094/2017 - CONFEA e modelo do Anexo I-B – Modelo de Diário de obra.
11.37.1. Serão registradas no Diário de Obra informações tais como:
11.37.1.1. Dados da obra ou serviço, da Contratada, da Contratante, dos responsáveis técnicos e das respectivas ART’s;
11.37.1.2. As datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;
11.37.1.3. As datas de início e de conclusão de cada etapa programada;
11.37.1.4. Os relatos de visitas dos responsáveis técnicos;
11.37.1.5. O atual estágio de desenvolvimento da obra ou serviço no dia de cada visita técnica;
11.37.1.6. Orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;
11.37.1.7. Acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;
11.37.1.8. Nomes de empresas e prestadores de serviço contratados ou subcontratados, caracterizando seus encargos e as atividades, com as datas de início e conclusão, e números das ART’s respectivas;
11.37.1.9. Os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros; e
11.37.1.10. Outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico e da fiscalização pelo empreendimento, devam ser registrados.
11.37.2. O Diário de Obra será encadernado com folhas destacáveis, intitulado e suas folhas com numeração impressa.
11.37.2.1. A numeração será impressa dentro da área indicada no gabarito e apenas em um local, não existindo a possibilidade de numeração em duas ou mais partes da arte.
11.37.3. Cada folha do Diário de Obra constituirá um jogo de três vias, sendo uma original e duas cópias carbonadas, sendo a via original entregue à Contratante, uma das cópias permanecerá no canteiro durante todo o período de execução da obra e a outra cópia ficará com a Contratada.
11.38. Notificar a fiscalização, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, da concretagem dos elementos armados da estrutura, testes de instalações hidráulicas e elétricas, fechamento de valas de instalações elétricas, hidrossanitárias e águas pluviais ou sobre quaisquer serviços que, por suas características, impeçam a verificação de outro serviço, “a posteriori” pela fiscalização, sob pena de glosa no pagamento e refazimento.
11.39. Refazer, às suas expensas, os trabalhos executados em desacordo com o estabelecido no instrumento contratual, no Projeto Básico e seus anexos, bem como substituir aqueles realizados com materiais defeituosos ou com vícios de construção, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo, ou a qualquer tempo se constatado pelo fiscal da Contratante.
11.40. Utilizar somente matéria-prima florestal procedente, nos termos do artigo 11 do Decreto n° 5.975, de 2006, de: (a) manejo florestal, realizado por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS devidamente aprovado pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; (b) supressão da vegetação natural, devidamente autorizada pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; (c) florestas plantadas; e (d) outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas do órgão ambiental competente.
11.41. Comprovar a procedência legal dos produtos ou subprodutos florestais utilizados em cada etapa da execução contratual, nos termos do artigo 4°, inciso IX, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 1, de 19/01/2010, por ocasião da respectiva medição, mediante a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
11.41.1. Cópias autenticadas das notas fiscais de aquisição dos produtos ou subprodutos florestais;
11.41.2. Cópia dos Comprovantes de Registro do fornecedor e do transportador dos produtos ou subprodutos florestais junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF, mantido pelo IBAMA, quando tal inscrição for obrigatória, acompanhados dos respectivos Certificados de Regularidade válidos, conforme artigo 17, inciso II, da Lei n° 6.938, de 1981, e Instrução Normativa IBAMA n° 31, de 03/12/2009, e legislação correlata;
11.41.3. Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria n° 253, de 18/08/2006, do Ministério do Meio Ambiente, e Instrução Normativa IBAMA n° 112, de 21/08/2006, quando se tratar de produtos ou subprodutos florestais de origem nativa cujo transporte e armazenamento exijam a emissão de tal licença obrigatória.
11.41.3.1. Caso os produtos ou subprodutos florestais utilizados na execução contratual tenham origem em Estado que possua documento de controle próprio, a Contratada deverá apresentá-lo, em complementação ao DOF, a fim de demonstrar a regularidade do transporte e armazenamento nos limites do território estadual.
11.42. Observar as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil estabelecidos na Resolução nº 307, de 05/07/2002, com as alterações da Resolução n. 448/2012, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, conforme artigo 4°, §§ 2° e 3°, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 1, de 19/01/2010, nos seguintes termos:
11.42.1. O gerenciamento dos resíduos originários da contratação deverá obedecer às diretrizes técnicas e procedimentos do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, ou do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil apresentado ao órgão competente, conforme o caso;
11.42.2. Nos termos dos artigos 3° e 10° da Resolução CONAMA n° 307, de 05/07/2002, a Contratada deverá providenciar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil originários da contratação, obedecendo, no que couber, aos seguintes procedimentos:
11.42.2.1. Resíduos Classe A (reutilizáveis ou recicláveis como agregados): deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a aterros de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros;
11.42.2.2. Resíduos Classe B (recicláveis para outras destinações): deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
11.42.2.3. Resíduos Classe C (para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação): deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas;
11.42.2.4. Resíduos Classe D (perigosos, contaminados ou prejudiciais à saúde): deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
11.43. Em nenhuma hipótese a Contratada poderá dispor os resíduos originários da contratação em aterros de resíduos sólidos urbanos, áreas de “bota fora”, encostas, corpos d´água, lotes vagos e áreas protegidas por Lei, bem como em áreas não licenciadas;
11.44. Para fins de fiscalização do fiel cumprimento do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, ou do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conforme o caso, a Contratada comprovará, sob pena de multa, que todos os resíduos removidos estão acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos, em conformidade com as normas da Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ABNT NBR ns. 15.112, 15.113, 15.114, 15.115 e 15.116, de 2004.
11.45. Observar as seguintes diretrizes de caráter ambiental:
11.45.1. Qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita matéria para a atmosfera, por emissão pontual ou fugitiva, utilizado na execução contratual, deverá respeitar os limites máximos de emissão de poluentes admitidos na Resolução CONAMA n° 382, de 26/12/2006, e legislação correlata, de acordo com o poluente e o tipo de fonte;
11.45.2. Na execução contratual, conforme o caso, a emissão de ruídos não poderá ultrapassar os níveis considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou aqueles estabelecidos na NBR-10.152 - Níveis de Ruído para conforto acústico, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, nos termos da Resolução CONAMA n° 01, de 08/03/90, e legislação correlata;
11.45.3. Nos termos do artigo 4°, § 3°, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 1, de 19/01/2010, deverão ser utilizados, na execução contratual, agregados reciclados, sempre que existir a oferta de tais materiais, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, inserindo-se na planilha de formação de preços os custos correspondentes;
11.46. Deverão ser tomados cuidados especiais visando o adequado abastecimento de água e o controle contra a contaminação nas áreas das instalações de apoio (Decreto 24643/34; Lei 9433/97 e Resolução CONAMA 020/96).
11.47. Os modelos dos equipamentos a serem instalados deverão ser classificados com classe de eficiência "A" na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) vigente no período da aquisição.
11.48. Priorizar o emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias- primas de origem local.
11.49. Empregar materiais que obedeçam:
11.49.1. Às normas e especificações constantes deste Projeto Básico e seus anexos;
11.49.2. Às normas da ABNT;
11.49.3. Às normas do INMETRO;
11.49.4. Aos regulamentos das empresas concessionárias;
11.49.5. Às prescrições e recomendações dos fabricantes;
11.49.6. Às normas internacionais consagradas, na falta das normas da ABNT;
11.49.7. Às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
11.49.8. Às práticas SEAP – Projetos, execução e manutenção.
11.50. Utilizar as marcas e produtos indicados nas plantas, especificações e listas de material ou similares.
11.50.1. As marcas e produtos indicados nas plantas, especificações e listas de material admitem o similar se devidamente comprovado seu
desempenho através de testes e ensaios previstos por normas e desde que previamente aceito pela fiscalização.
11.50.1.1. A similaridade indicada é em relação ao atendimento aos requisitos e critérios mínimos de desempenho especificados e normatizados, coincidência de aspectos visuais (aparência/acabamento), de materiais de fabricação, de funcionalidade e de ergonomia. A similaridade será avaliada pela fiscalização, antes do fornecimento efetivo, mediante apresentação do material proposto pela Contratada, laudos técnicos do material ou produto, laudos técnicos comparativos entre o produto especificado e o produto alternativo, emitidos por laboratórios conceituados, sem ônus para a Contratante.
11.51. A obtenção de outorgas é de responsabilidade da Contratada junto aos órgãos ambientais competentes, assim como licenças para jazidas, áreas de deposição de material excedente, canteiro de obras, e outras necessárias à implantação da obra.
11.52. Atender ainda o que dispõe a Instrução Normativa Nº 01, de 19 de janeiro de 2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Decreto nº 7.746/2012 e demais legislações aplicáveis.
11.53. Responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços, por uso indevido de patentes registradas em nome de terceiros, por danos resultantes de caso fortuito ou de força maior, por qualquer causa de destruição, danificação, defeitos ou incorreções dos serviços ou dos bens da Contratante, de seus funcionários ou de terceiros, ainda que ocorridos em via pública junto à obra.
11.54. Realizar, conforme o caso, por meio de laboratórios previamente aprovados pela fiscalização e sob suas custas, os testes, ensaios, exames e provas necessárias ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados nos trabalhos, conforme procedimento previsto no Projeto Básico e demais documentos anexos;
11.55. Providenciar, conforme o caso, as ligações definitivas das utilidades previstas no projeto (água, esgoto, gás, energia elétrica, telefone, etc.), bem como atuar junto aos órgãos federais, estaduais e municipais e concessionárias de serviços públicos para a obtenção de licenças e regularização dos serviços e atividades concluídas (ex.: Habite-se, Licença Ambiental de Operação, etc.);
11.56. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa Contratada cujos empregados
vinculados ao serviço sejam regidos pela CLT deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado, conforme exigido no instrumento convocatório; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
11.57. Responsabilizar-se por eventuais erros/equívocos no dimensionamento da proposta.
11.58. Colocar e manter placas indicativas do empreendimento, de acordo com os modelos adotados pelo IFRS, que deverão ser afixados em local apropriado, enquanto durar a execução do serviço.
11.59. Manter todos os membros que compõe a Administração Local ou Gerenciamento de Obras (como encarregado, mestre de obras, responsáveis técnicos, etc.), no local de execução da obra ou serviço, conforme cronograma físico-financeiro.
11.60. Conceder livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade Contratante e dos órgãos de controle interno e externo.
11.61. Apresentar à Fiscalização Técnica, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para a compra, amostra dos materiais que serão aplicados na obra, juntamente com as especificações destes, para avaliação. A Fiscalização Técnica poderá rejeitar materiais que não correspondam às especificações do Projeto Básico e seus anexos, bem como os que não atendam a requisitos de qualidade e durabilidade condizentes com as características da obra.
11.62. A Contratada cuidará para que todas as partes do canteiro de obras e da própria obra permaneçam sempre limpas e organizadas, com os materiais estocados e empilhados em local apropriado. As instalações deverão apresentar sempre bom aspecto, não sendo admitidas construções desalinhadas, desleixo, barracões que não inspirem segurança e que sejam desconfortáveis à vista e ao uso.
11.63. A empresa contratada deverá instalar e manter, sem ônus para o Instituto, no canteiro de obras, um escritório e os meios necessários à execução da fiscalização e medição dos serviços por parte da fiscalização.
11.64. Informar à fiscalização sobre o término da obra ou serviço, bem como seguir os procedimentos para Recebimento Provisório e Definitivo conforme determinado na seção 22 deste Projeto Básico.
11.65. Ao final da obra e assim que autorizado pela fiscalização, a Contratada deverá desmontar e retirar os elementos que compõe o canteiro de obras.
11.66. Em caso de alterações contratuais, a Contratada deverá realizar a complementação da Anotação de Responsabilidade Técnica de Execução da obra, de tal forma que fique compatível com o que passa a ser executado após o aditivo.
11.67. A Contratada interromperá total ou parcialmente a execução dos trabalhos sempre que:
11.67.1. Assim estiver previsto e determinado no Contrato;
11.67.2. For necessário para execução correta e fiel dos trabalhos, nos termos de Contrato e de acordo com o projeto;
11.67.3. Houver influências atmosféricas sobre a qualidade ou a segurança dos trabalhos na forma prevista no Contrato;
11.67.4. Houver alguma falta cometida pela Contratada, desde que esta, a juízo da Fiscalização, possa comprometer a qualidade dos trabalhos subsequentes; e
11.67.5. A Fiscalização assim o determinar ou autorizar por escrito, no Diário de Obra.
11.68. A Contratada deverá adotar, na execução dos serviços que compõe o escopo da obra, o que especifica o Manual de Obras Públicas – Práticas SEAP – Construção, disponível para download gratuito no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
11.69. A Contratada atenderá a ABNT NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos e deverá paralisar a execução dos serviços e entrar em contato com o fiscal da obra sempre que forem verificados impedimentos ao seu atendimento, sob pena de refazimento dos serviços executados sem ônus para a Contratante.
11.70. As Normas Regulamentadoras – NR do Ministério do Trabalho e Emprego, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pela Contratada bem como pelas subcontratadas, durante todo o período de execução da obra.
11.71. Todos os documentos exigidos nas Normas Regulamentadoras devem estar à disposição da fiscalização técnica, no canteiro de obras, para consulta.
11.72. A Contratada deverá apresentar os empregados devidamente identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
11.73. Todos os EPI’s utilizados devem atender à Norma Regulamentadora nº 6, suas alterações e atualizações.
11.73.1. Cabe à Contratada, quanto ao EPI:
11.73.1.1. Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
11.73.1.2. Exigir seu uso;
11.73.1.3. Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
11.73.1.4. Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
11.73.1.5. Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
11.73.1.6. Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
11.73.1.7. Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Este registro deverá estar disponível para consulta da fiscalização técnica do IFRS.
11.74. A Contratada deverá elaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e garantir a sua efetiva implementação, bem como zelar pela sua eficácia, sem outros ônus para a Contratante, além dos já considerados.
11.74.1. O PCMSO deverá estar disponível para consulta da fiscalização técnica do IFRS, no canteiro de obras, durante toda a execução da obra.
11.75. Deverão também ser disponibilizados para consulta da fiscalização técnica do IFRS a comprovação de que os trabalhadores realizaram os exames médicos admissional, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função, complementares e demissional, bem como o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, que deverá ficar no canteiro de obras.
11.76. A Contratada deverá elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e garantir a sua efetiva implementação, bem como zelar pela sua eficácia, sem outros ônus para a Contratante, além dos já considerados.
11.77. Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho, conforme disposto na Norma Regulamentadora nº 10, suas alterações e atualizações.
11.78. A Contratada deverá comprovar a qualificação dos profissionais que irão trabalhar em instalações elétricas, conforme NR 10.
11.79. Permitir o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, somente quando estes estiverem assegurados pelas medidas previstas na Norma Regulamentadora nº 18, compatíveis com a fase da obra.
11.80. A Contratada deverá elaborar o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT e garantir a sua efetiva implementação, bem como zelar pela sua eficácia, sem ônus para a Contratante, além dos já considerados.
11.80.1. O PCMAT deverá estar disponível para consulta da fiscalização técnica do IFRS, no canteiro de obras, durante toda a execução da obra.
11.81. Todos os requisitos e medidas de segurança para trabalho em altura devem ser observados pela Contratada, conforme Norma Regulamentadora nº 35, suas alterações e atualizações.
11.82. Cabe à Contratada:
11.82.1. Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na NR 35;
11.82.2. Assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
11.82.3. Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
11.82.4. Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
11.82.5. Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas na NR 35 pelas empresas subcontratadas;
11.82.6. Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
11.82.7. Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas na NR 35;
11.82.8. Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
11.82.9. Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
11.82.10. Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
11.82.11. Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista na NR 35, que deverá estar disponível para consulta da fiscalização técnica.
11.83. A Contratada deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura, nos termos da NR 35, e comprovar a qualificação dos profissionais, quando solicitado pela fiscalização.
11.84. Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco e Permissão de trabalho, nos termos da NR 35, a serem realizados pela Contratada.
11.85. A Contratada deverá prever sistemas de proteção contra queda, projetado por profissional legalmente habilitado, sem ônus para a Contratante, na realização de trabalhos em altura.
11.85.1. Para os sistemas de proteção contra queda deverá ser emitida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) específica.
11.86. Os Responsáveis Técnicos pela execução da obra deverão realizar visitas diárias à obra, nos períodos em que estiverem sendo executadas atividades relacionadas com a sua área de especialidade profissional.
11.87. Os Responsáveis Técnicos deverão preencher o Diário de Obra após cada visita, anotando observações pertinentes aos serviços supervisionados.
12. DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS
12.1. Providenciar, como exigência indispensável ao início da execução das atividades e em até 20 (vinte) dias após a data de recebimento da Ordem de Serviço:
12.1.1. Alvará de execução da obra, conforme legislação municipal e quando couber;
12.1.2. O registro da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do serviço objeto da contratação no conselho de classe da região onde os serviços serão realizados, entregando uma via à fiscalização, uma aos profissionais mobilizados e a outra será mantida no canteiro de obras;
12.1.3. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, em duas vias, uma permanecendo no canteiro de obras e outra deverá ser entregue à fiscalização;
12.1.4. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA em duas vias, uma permanecendo no canteiro de obras e outra deverá ser entregue à fiscalização;
12.1.5. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT em duas vias, uma permanecendo no canteiro de obras e outra deverá ser entregue à fiscalização, quando couber;
12.1.6. Indicação de Preposto;
12.1.7. Quando dispensada de manter Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, conforme Quadro I da Norma Regulamentadora nº 4 do Ministério do Trabalho – NR4, a Contratada deverá designar um responsável no canteiro pelo cumprimento dos objetivos desta NR.
12.1.8. Indicação da Equipe Técnica que irá compor o Gerenciamento de Obra (Engenheiros, Técnicos, Encarregados/ Mestre de Obras, Almoxarife etc);
12.1.9. Diário de Obra para aprovação da fiscalização, conforme Anexo I-B – Modelo de Diário de Obra;
12.1.10. Inscrição da obra no INSS (matrícula no CEI), quando couber, conforme legislação vigente;
12.2. Manter, durante toda a execução da obra, a seguinte documentação no canteiro de obras:
12.2.1. Cópia dos projetos a alterações regularmente autorizadas, especificações técnicas, memoriais descritivos, planilhas de orçamento, cronograma e demais documentos técnicos;
12.2.2. Diário de Obra atualizado, assinado pelos profissionais Responsáveis Técnicos da Obra;
12.2.3. Documentos exigidos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego;
12.2.4. Anotações de Responsabilidade Técnica;
12.2.5. Placa de obra atualizada, inclusive com as possíveis alterações contratuais de valor e prazo;
12.3. Apresentar aos fiscais técnicos da obra, durante toda a sua execução e sempre que ocorrer remoção de resíduos do canteiro, o CTR – Controle de Transporte de Resíduos.
12.4. Providenciar, como condição para a emissão do Termo de Recebimento Provisório:
12.4.1. Entrega do “as built” de todas as especialidades de projetos que compõe o escopo da obra, nos termos da seção 15 deste Projeto Básico;
12.4.2. Termos de garantia dos equipamentos, quando couber.
13. DO MANUAL DE USO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
13.1. A Contratada será responsável pela observância das Leis, dos Decretos, das Portarias, das Normas Técnicas, dos Regulamentos, das Resoluções, das Instruções Normativas e das demais normas, direta e/ou indiretamente aplicáveis ao objeto do contrato, independente de citação.
14. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
14.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
14.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor ou comissão especialmente designada, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
14.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se de que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
14.4. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, conforme cronograma físico-financeiro;
14.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços da Contratada consoante previsão na legislação;
14.6. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
14.7. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
14.8. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela Contratada;
14.9. Arquivamento, entre outros documentos, de projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas;
15. DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
15.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
15.2. O representante da Contratante deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
15.3. A verificação da adequação da prestação Contratada deverá ser realizada com base nos critérios previstos nos projetos e demais documentos técnicos anexos ao instrumento convocatório a que se vincula este Projeto Básico.
15.4. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
15.5. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
15.6. A fiscalização deverá realizar, entre outras, as seguintes atividades:
15.6.1. Manter um arquivo completo e atualizado de toda a documentação pertinente aos trabalhos, incluindo o contrato, Projeto Básico, orçamentos, cronogramas, correspondências e relatórios de serviços;
15.6.2. Solucionar as dúvidas da Contratada em relação às questões contratuais;
15.7. As reuniões realizadas no local dos serviços serão documentadas por Atas de Reunião, elaboradas pela fiscalização e conterão, entre outros dados, a data, nome e assinatura dos participantes, assuntos tratados, decisões e responsáveis pelas decisões a serem tomadas.
15.8. A Contratada deverá facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação da fiscalização, permitindo o acesso aos serviços em execução, bem como atender prontamente às solicitações que lhe forem efetuadas, ou, em caso de impossibilidade, justificar por escrito.
15.9. A comunicação entre a fiscalização e a Contratada será realizada através de correspondência oficial, e-mail, anotações em Diário de Obra ou registros na Ata de Reunião.
15.10. O gestor do contrato acompanhará de modo sistemático a execução do contrato, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, principalmente, as jurídicas e administrativas, em todos os seus aspectos.
15.11. Todos os atos e instruções emitidas pela Fiscalização serão considerados como se fossem praticados pelo Contratante.
15.12. Será designado servidor para atuar como Fiscal Administrativo do Contrato, com as seguintes atribuições:
15.12.1. Planejar suas atribuições a partir do recebimento da portaria de designação, tomando conhecimento da documentação licitatória e contratual e dos procedimentos de fiscalização a serem adotados.
15.12.2. Realizar o controle, junto à Contratada, da documentação entregue, registrando de forma adequada as datas de entrega, os documentos entregues e a existência de pendências.
15.12.3. Após a data de recebimento da Ordem de Serviço, garantir a entrega pela Contratada da documentação descrita no item 12.1.10, quando for o caso, nos prazos determinados e como condição indispensável para início da obra.
15.12.4. Garantir a entrega, a cada medição, da documentação apresentada nos itens 19.8.1; 19.8.2; 19.8.3; 19.8.4; 19.8.5; 19.8.6; 19.8.7; 19.8.8; 19.8.9; 19.8.10 e 19.8.11 realizando sua conferência e aprovação.
15.12.5. Acionar a Contratada, no caso de existirem pendências em relação à documentação entregue, determinando prazo para sua regularização.
15.12.6. Garantir a manutenção, durante toda a vigência do contrato, de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação da Contratada.
15.12.7. Instruir o devido processo administrativo com todos os documentos entregues pela Contratada, arquivando-os.
15.12.8. Expedir, através de notificações, as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução do contrato.
15.12.9. Garantir a entrega, ao final da obra, como condição para emissão do Termo de Recebimento Definitivo, a documentação apresentada no item 12.4.4, quando for o caso, realizando sua conferência e aprovação.
15.13. Será designado servidor com formação na área de engenharia, conforme competências definidas pela Resolução 1.010/2005 do CONFEA, para atuar como Fiscal Técnico do Contrato, com as seguintes atribuições:
15.13.1. Planejar suas atividades a partir do recebimento da portaria de designação, tomando conhecimento da documentação licitatória e contratual e dos procedimentos de fiscalização a serem adotados.
15.13.2. Convocar a Contratada para em reunião inicial, proferirem as orientações necessárias e principais ao bom andamento do objeto e cumprimento contratual.
15.13.3. Realizar o controle, junto à Contratada, da documentação entregue durante toda a obra, registrando de forma adequada as datas de entrega, os documentos entregues e a existência de pendências.
15.13.4. Após a data de recebimento da Ordem de Serviço, garantir a entrega pela Contratada da documentação descrita nos itens 12.1.1; 12.1.2; 12.1.3; 12.1.4; 12.1.5; 12.1.6; 12.1.7; 12.1.8; 12.1.9, nos
prazos determinados e como condição indispensável para início da obra.
15.13.5. Conferir se os dados preenchidos pela Contratada na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou no Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) estão de acordo com o objeto a ser executado e se atendem a todas as especialidades técnicas que compõe a obra, conforme Resolução 1.010/2005 do CONFEA e assiná-la como representante do IFRS.
15.13.6. Verificar e exigir da Contratada a permanência, no canteiro de obras, dos documentos descritos no item 12.2.
15.13.7. Analisar e aprovar as instalações provisórias e o canteiro de obras apresentados pela Contratada no início dos trabalhos.
15.13.8. Verificar se a equipe técnica apresentada pela Contratada para acompanhamento da obra é a mesma indicada na licitação para fins de qualificação técnica. Caso não seja, aprovar ou não a alteração, nos termos do item 8.1.5.5.1.
15.13.9. Realizar visitas periódicas à obra, com a frequência necessária ao acompanhamento das atividades desenvolvidas pela Contratada, para acompanhamento “in loco” de sua execução.
15.13.10. Monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços, devendo intervir para requerer à Contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
15.13.11. Receber as solicitações da Contratada referente à execução do contrato e adotar as providências adequadas.
15.13.12. Exercer rigoroso controle sobre o cumprimento das obrigações pela Contratada, nos termos da seção 11 deste Projeto Básico, tomando as medidas cabíveis para o caso de descumprimento de suas obrigações.
15.13.13. Expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução da obra ou serviços.
15.13.14. Adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive decidir provisoriamente a interdição de obra ou serviços.
15.13.15. Determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos construtivos exigíveis para a perfeita execução das obras pelas contratadas.
15.13.16. Exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho.
15.13.17. Garantir o atendimento aos documentos técnicos da licitação (projetos, memoriais, especificações etc), às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e demais normas aplicáveis, às recomendações do fabricante e à legislação vigente, esclarecendo ou solucionando incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas, bem como fornecendo informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.
15.13.18. Solicitar a realização de testes, exames, ensaios e quaisquer provas necessárias ao controle de qualidade dos serviços objeto da contratação.
15.13.19. Esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir durante a execução da obra junto ao autor dos projetos, promovendo sua presença no canteiro de obras, sempre que for necessária a verificação da exata correspondência entre as condições reais de execução e os parâmetros, definições e conceitos de projeto.
15.13.20. Solicitar a substituição de materiais e equipamentos que sejam considerados defeituosos, inadequados ou inaplicáveis aos serviços e obras;
15.13.21. Aprovar os materiais apresentados pela Contratada, antes da aplicação na obra.
15.13.22. Verificar e aprovar a substituição de materiais, equipamentos e serviços solicitada pela Contratada, com base na comprovação da equivalência entre os componentes, em conformidade com os requisitos estabelecidos no Edital e anexos;
15.13.23. Promover o registro das ocorrências verificadas, inclusive no Diário de Obra, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
15.13.23.1. O Diário de Obra será destinado ao registro de fatos e comunicações pertinentes à execução dos serviços, como conclusão e aprovação de serviços, indicações sobre a necessidade de trabalho adicional, autorização para substituição de materiais e equipamentos, irregularidades e providências a serem tomadas pela Contratada e fiscalização.
15.13.24. Verificar se está sendo obedecido o preenchimento do Diário de Obra pelo contratado, tomar as devidas providências, proceder a rubrica das folhas, recolher e anexá-lo ao processo.
15.13.25. Vistar todas as folhas do Diário de Obra.
15.13.26. Exercer rigoroso controle sobre o cronograma de execução dos serviços aprovando os eventuais ajustes que ocorreram durante o desenvolvimento dos trabalhos;
15.13.27. Solicitar a substituição de qualquer funcionário da Contratada que embarace ou dificulte a ação da Fiscalização ou cuja presença no local dos serviços seja considerada prejudicial ao andamento dos trabalhos.
15.13.28. Autorizar ou não a subcontratação de parte do objeto, nos termos da seção 10 deste Projeto Básico.
15.13.29. Solucionar as dúvidas e questões pertinentes à prioridade ou sequência dos serviços em execução, bem como as interferências e interfaces dos trabalhos da Contratada com as atividades de outras empresas ou profissionais eventualmente contratados pelo Contratante;
15.13.30. Paralisar e/ou solicitar o refazimento de qualquer serviço que não seja executado em conformidade com o plano ou programa de manutenção, norma técnica ou qualquer disposição oficial aplicável ao objeto do contrato;
15.13.31. Aprovar partes, etapas ou a totalidade dos serviços executados, verificar e atestar as respectivas medições, bem como atestar e encaminhar para pagamento as notas fiscais/faturas emitidas pela Contratada.
15.13.32. Garantir a entrega, a cada medição, da documentação apresentada nos itens 20.8.1; 20.8.2; 20.2.3; 20.8.4; 20.8.5; 20.8.6; 20.8.7; 20.8.8; 20.8.9; 20.8.10 e 20.8.11 realizando sua conferência e aprovação.
15.13.33. Acionar a Contratada, no caso de existirem pendências em relação à documentação entregue, determinando prazo para sua regularização.
15.13.34. Verificar e encaminhar à autoridade competente para aprovação eventuais modificações necessárias ao perfeito cumprimento do objeto contratado.
15.13.35. Exercer rigoroso controle em relação aos prazos de execução e validade do contrato, solicitando eventuais prorrogações à Coordenação de Contratos com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência contratual.
15.13.36. Quando não for possível o cumprimento do prazo especificado no item 16.13.35, apresentar as devidas justificativas junto à solicitação.
15.13.37. Emitir parecer técnico para as solicitações de alterações contratuais realizadas pela Contratada, encaminhando à autoridade competente para aprovação.
15.13.38. Instruir processo concernente a eventuais prorrogações de prazo de execução da obra ou de vigência do contrato visando posterior encaminhamento à autoridade competente para decidir/ autorizar o ato, conforme o caso.
15.13.38.1. As solicitações de alterações contratuais visando acréscimo de prazo serão acompanhadas da seguinte documentação:
15.13.38.1.1. Parecer técnico, com as justificativas da necessidade da prorrogação, indicando a responsabilidade ou não da Contratada sobre o atraso;
15.13.38.1.2. Indicação se a prorrogação contratual impactará financeiramente o contrato;
15.13.38.1.3. Indicação dos dias acrescidos ao prazo de execução do objeto e à vigência do contrato, isoladamente;
15.13.38.1.4. Cronograma Físico-financeiro atualizado; 15.13.38.1.5. Manifestação da Contratada demonstrando
interesse na prorrogação do prazo de vigência do contrato;
15.13.38.1.6. Demais documentos necessários, conforme o caso concreto, que subsidiem a solicitação.
15.13.39. Instruir processo concernente a eventuais acréscimos ou supressões de serviços ou materiais necessários ao perfeito cumprimento do objeto do contrato, visando posterior encaminhamento à autoridade competente para decidir/ autorizar o ato, conforme o caso.
15.13.39.1. As solicitações de alterações contratuais visando acréscimos ou supressões de serviços ou materiais serão acompanhadas da seguinte documentação:
15.13.39.1.1. Parecer técnico da necessidade de acréscimos ou supressões no objeto contratado;
15.13.39.1.2. Indicação dos percentuais de acréscimos e supressões, considerados de forma isolada, conforme legislação vigente e jurisprudências do Tribunal de Contas da União;
15.13.39.1.3. Projetos, memoriais, especificações etc atualizados com as modificações necessárias, quando couber;
15.13.39.1.4. Planilha orçamentária onde constem os serviços acrescidos e suprimidos, com as respectivas composições de custo unitárias, seus quantitativos e valores;
15.13.39.1.5. Memória de Cálculo dos quantitativos acrescidos ou suprimidos;
15.13.39.1.6. Cronograma Físico-financeiro atualizado; 15.13.39.1.7. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do
orçamento;
15.13.39.1.8. Manifestação do contratado demonstrando ciência sobre as alterações realizadas;
15.13.39.1.9. Demais documentos necessários, conforme o caso concreto, que subsidiem a solicitação.
15.13.40. Receber as solicitações da contratada de reajustes e encaminhá- las à Coordenação de Contratos, indicando os valores a serem reajustados.
15.13.41. Receber as solicitações da contratada de repactuação e encaminhá-las à Coordenação de Contratos, juntamente com parecer técnico.
15.13.42. Em caso de alterações contratuais, deverá ser solicitada à Contratada a complementação das Anotações de Responsabilidade Técnica, de tal forma que fique compatível com o que passa a ser projetado após o aditivo.
15.13.43. Diante da ocorrência de falhas ou descumprimento contratual, o fiscal deverá realizar o preenchimento do “Formulário para Instauração de Processo Sancionador” e encaminhá-lo à Coordenação de Contratos do Campus Erechim para que haja a abertura de processo administrativo específico para apurar as ocorrências e determinar as penalidades que possam ser aplicadas.
15.13.44. Verificar e aprovar os projetos “as built” ou “como construído” elaborados pela Contratada, registrando todas as modificações introduzidas no projeto original, de modo a documentar fielmente os serviços e obras efetivamente executados.
15.13.45. Garantir a entrega da documentação apresentada no item 12.4.4, como condição indispensável para o Recebimento Provisório, realizando sua conferência e aprovação.
15.13.46. Garantir a entrega da documentação apresentada nos itens 12.4.1 como condição indispensável para o Recebimento Definitivo, realizando sua conferência e aprovação.
15.13.47. Realizar o Recebimento do objeto, nos termos da seção 22 deste Projeto Básico.
15.13.48. Arquivamento, em processo administrativo correspondente, dos documentos originados da fiscalização e acompanhamento do contrato, entre outros, de projetos executivos, diários de obra, correspondências trocadas com a Contratada, especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviços e notificações expedidas.
15.14. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
16. DO REGIME DE EXECUÇÃO
16.1. Frente às opções disponíveis no art. 8º da Lei nº 12.462/2011, observando o disposto no §2º do mesmo artigo, o regime do contrato derivado desta licitação será o de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO.
16.2. A escolha do regime de execução da obra não é decisão de livre arbítrio do gestor, visto que deve ser pautada pelo interesse público e estar sempre motivada, pois impactará as relações entre contratado e contratante, as medições do contrato firmado, seus aditivos, entre outros fatores relacionados à gestão do empreendimento contratado. Decorre desse entendimento a constatação de que não existe, em tese, um regime de execução melhor que outro, e sim um regime que, no caso concreto, melhor atende ao interesse público. Os “regimes de empreitada” referidos no título nada mais são do que os regimes de execução previstos na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos – LLC). Entende-se por regime de execução “a forma pela qual o objeto do contrato será executado” (TCU, 2010: 674), conforme esteja planejando a administração. A LLC arrola quatro regimes de execução indireta, a saber: a) empreitada por preço global; b) empreitada por preço unitário; c) tarefa e d) empreitada integral. O entendimento da administração neste caso é que o enquadramento na empreitada por preço unitário é o mais adequando ao caso em tela. Como bem colocam Xxxxxxx e Xxxxxxxxx, “a definição do regime de execução é relevante para definir a disciplina jurídica da remuneração do contratado e as consequências de seu inadimplemento” (2012: 194). Em certa ocasião, o TCU entendeu, assim como a doutrina, que o regime de execução deveria ser escolhido em função da forma de pagamento a ser feita, exarando a seguinte recomendação: “Estabeleça o regime de execução contratual de acordo com o critério de apuração do valor a ser pago ao particular, observando os conceitos fixados no art. 6º, inciso VIII, alíneas a e b, da Lei no 8.666/1993” (Acórdão nº 337/2005 Plenário) – sublinhamos. Na mesma linha de entendimento, Xxxxxxxxx assevera que “a diferença básica [entre a empreitada por preço unitário e a empreitada global] está na forma em que os serviços contratados serão medidos e pagos” (2012: 187). Neste sentido não queremos impedir empresas da região de pequeno porte de impedir sua participação, como forma de desenvolver a economia local. Em razão das característica da obra e de seu cronograma o pagamento faseado por meio de medições frequentes viabilizará uma competição maior e uma correção entre o executado e pago, mantendo o equilíbrio econômico financeiro, pois a margem de lucro das empresas é pequeno pelo montante envolvido na obra e se não o fizermos por meio de medição, podemos ter uma licitação deserta. Nosso entender coaduna como o que dispõe o art. 14 do Decreto nº 7.983/2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União. “Art. 14. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha
orçamentária. Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.”
17. DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO
17.1. As medições serão realizadas a cada período de 30 (trinta) dias.
17.2. A remuneração da contratada será em função das unidades de serviço efetivamente executadas, com os preços previamente definidos na planilha orçamentária da obra.
17.3. Perdas, sobras, quebras de unidades, ineficiência de mão-de-obra e outros, deverão ser considerados na composição de custos unitários, não sendo, em hipótese alguma, considerados na medição.
17.4. Não será motivo de medição em separado: mão-de-obra, materiais, transportes, equipamentos e encargos.
17.5. A medição do item Gerenciamento de Obras será proporcional aos serviços executados, conforme Nota Técnica nº 9/2015-SEA do Ministério Público Federal, disponível no site xxxx://xxx.xxx.xx.xx/xxxxxxx-x- mpf/gestao-estrategica-e-modernizacao-do-mpf/normatizacoes/notas- tecnicas-sea/notatecnica9.pdf.
17.5.1. Caso a Contratada esteja com alguma pendência em relação aos membros que compõe o Gerenciamento de Obras ou estes não estejam realizando as visitas necessárias para o acompanhamento das atividades, a fiscalização realizará a glosa dos valores correspondentes aos itens que compõe esta etapa e ao período em que permanecer a irregularidade.
17.5.2. Em caso de alterações contratuais de valor ou prazo, os valores já pagos e a serem pagos deverão ser ajustados, conforme Nota Técnica nº 9/2015-SEA do Ministério Público Federal.
17.5.2.1. O ajuste deve ser feito na próxima medição após o aditivo, podendo inclusive ser realizada glosa na medição do
Gerenciamento de Obras para adequação aos percentuais executados.
17.6. Os procedimentos para medição dos equipamentos a serem instalados na obra serão:
17.6.1. A instalação de equipamentos deve ocorrer no momento previsto no Cronograma de execução da obra, de modo a evitar que sejam comprados antecipadamente ou atrasados.
17.6.2. Equipamentos de quaisquer tipos somente podem ser alocados quando o espaço estiver preparado (base e apoio, pintura e/ou proteção, local seguro), definitivamente afixados e protegidos.
17.6.2.1. Equipamentos instalados em salas somente podem ser medidos parcialmente se a sala estiver concluída, com portas ou fechamentos provisórios que controlem o acesso de pessoas.
17.6.2.2. Equipamentos instalados em ambiente externo somente podem ser medidos parcialmente se o local definitivo estiver pronto para instalação, limpo, isolado e com acesso controlado.
17.6.3. A medição destes equipamentos ocorrerá em 2 etapas:
17.6.3.1. Medição parcial: A medição parcial será equivalente a 50% do valor total do serviço contratado e deverá ser realizada quando atendidas as condições descritas no item 18.6.
17.6.3.2. Medição Final: A medição final será equivalente aos 50% restantes do valor do serviço contratado. Deverá ser realizada apenas quando o equipamento estiver:
17.6.3.2.1. Em funcionamento definitivo;
17.6.3.2.2. Conectado com os demais sistemas necessários; 17.6.3.2.3. Em perfeito estado;
17.6.3.2.4. Disposto em local limpo e pronto para o recebimento, sem qualquer pendência; e
17.6.3.2.5. Com todos os testes recomendados pelos fabricantes.
17.6.4. São considerados equipamentos, para efeitos de medição:
17.6.4.1. Climatização (chillers, fan-coils, controladoras, evaporadoras, condensadoras, trocadores de calor, torres de condensação);
17.6.4.2. Elétricos (equipamentos da subestação – transformador, disjuntor de média tensão, relé, no-breaks e geradores);
17.6.4.3. Mecânicos (elevadores, plataformas elevatórias);
17.6.4.4. Telecomunicações (racks e seus equipamentos internos);
17.6.4.5. Automação predial (controladoras e servidores);
17.6.4.6. Equipamentos de CFTV (câmeras e servidores);
17.6.4.7. Detecção e alarme de incêndio (central de alarme de incêndio);
17.6.4.8. Controle de acesso (catracas, cancelas, controladoras e servidores).
17.6.5. Caso qualquer equipamento seja danificado durante a execução da obra, independente de já haverem sido realizadas as medições parcial ou final, é de integral responsabilidade da Contratada o conserto ou a reposição do mesmo, sem qualquer ônus à Contratante.
18. DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
18.1. O contrato a ser firmado poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, com a apresentação das devidas justificativas.
18.2. No interesse da Administração, o valor inicial atualizado do contrato poderá ser aumentado ou suprimido até os limites estabelecidos no art. 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
18.3. A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições licitadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários;
18.4. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes;
18.5. O IFRS poderá alterar unilateralmente o Contrato nos seguintes casos:
18.5.1. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; e
18.5.2. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
18.6. Nas alterações contratuais deverá ser observado o disposto no Decreto 7.983/2013, bem como as seguintes regras:
18.6.1. Itens existentes no SINAPI:
18.6.1.1. Será pesquisado o valor do serviço mais apropriado, obtido a partir da mediana do Sinapi, extraído do relatório de serviços da data-base de elaboração do orçamento de referência da Administração.
18.6.1.2. Se necessário, serão realizados ajustes nas composições do Sinapi para adequar o serviço às particularidades executivas da obra.
18.6.1.3. Será aplicado o BDI.
18.6.1.4. Será aplicado o fator de desconto apresentado pela licitante em relação ao orçamento base.
18.6.2. Itens não existente no Sinapi, pesquisados no mercado:
18.6.2.1. A Administração realizará pesquisa de mercado do serviço/ insumo em pelo menos três prestadores do serviço/ fornecedores, adotando o menor preço pesquisado como parâmetro.
18.6.2.2. O valor obtido será deflacionado pelo índice de reajuste contratual até a data-base da contratação.
18.6.2.3. Será aplicado o BDI.
18.6.2.4. Será aplicado o fator de desconto apresentado pela licitante em relação ao orçamento base.
18.6.3. Itens não existente no Sinapi, pesquisados em outros sistemas referenciais:
18.6.3.1. A Administração utilizará a composição do sistema de referência, realizando os ajustes pertinentes e substituindo os preços dos insumos por aqueles praticados no Sinapi.
18.6.3.2. Conforme o caso, a composição deverá ser elaborada na mesma data-base do contrato. Caso inviável, em vista da adoção de insumos cotados no mercado, será deflacionada até a data-base do contrato pelo índice de reajuste contratual.
18.6.3.3. Será aplicado o BDI.
18.6.3.4. Será aplicado o fator de desconto apresentado pela licitante em relação ao orçamento-base.
18.7. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
18.8. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma do Decreto n. 7.983/2013, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.
18.9. O serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência da administração pública divulgado por ocasião da licitação, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no subitem anterior e respeitados os limites do previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
19. DOS PROCEDIMENTOS PARA MEDIÇÃO
19.1. A cada período de 30 (trinta) dias, a Contratada apresentará a medição prévia das atividades executadas no período, através de planilha que indique os serviços executados, as unidades, os quantitativos e os valores e memória de cálculo detalhada.
19.1.1. Caso a Contratada não envie a prévia da medição conforme determinado acima, a fiscalização irá elaborar a planilha dos serviços executados somente para fins de apuração do percentual executado e aplicação de sanções, quando couber.
19.2. A Contratada também apresentará, a cada medição, os documentos comprobatórios da procedência legal dos produtos e subprodutos florestais utilizados naquela etapa da execução contratual, quando for o caso.
19.3. A Contratante terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da apresentação da medição, para aprovar ou rejeitar, no todo ou em parte, a medição prévia relatada pela Contratada, bem como para avaliar a conformidade das atividades executadas, inclusive quanto à obrigação de utilização de produtos e subprodutos florestais de comprovada procedência legal.
19.4. Após a aprovação, a Contratada emitirá Nota Fiscal/Fatura no valor da medição definitiva aprovada, acompanhada da planilha de medição de serviços e de memória de cálculo detalhada, as duas últimas assinadas pelo Responsável Técnico da obra.
19.5. A aprovação da medição prévia apresentada pela Contratada não a exime de qualquer das responsabilidades contratuais, nem implica aceitação definitiva das atividades executadas.
19.6. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação à etapa do cronograma físico- financeiro executada e proporcionalmente aos quantitativos de serviços e materiais efetivamente prestados e empregados na mesma.
19.7. Será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
19.7.1. Não produziu os resultados acordados;
19.7.2. Deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
19.7.3. Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
19.8. Os documentos para pagamento deverão ser apresentados, conforme segue:
19.8.1. Nota fiscal/fatura com discriminação resumida dos serviços executados, período de execução da etapa, número da licitação e número do contrato, valor da retenção de INSS, ISS e Tributos Federais, quando for o caso, bem como, destaque do valor da alíquota do ISSQN. Não deve apresentar rasuras e/ou entrelinhas e o valor da medição deverá ser previamente ser certificado pelo fiscal responsável.
19.8.1.1. De modo a garantir o planejamento e os recolhimentos de impostos até as datas de vencimento, as Notas Fiscais deverão ser emitidas e apresentadas à fiscalização até o vigésimo dia de cada mês.
19.8.2. Planilha de Medição, conforme modelo do IFRS, contendo todos os serviços executados e assinada pelo Responsável Técnico e pelo representante da Contratada.
19.8.3. Memória de Cálculo detalhada dos serviços e quantidades objeto da medição, assinada e carimbada pelo Responsável Técnico da Contratada.
19.8.4. Relatório Fotográfico, indicando principalmente os serviços objetos da medição, com legenda e assinado e carimbado pelo Responsável Técnico da Contratada.
19.8.5. Guia para recolhimento do ISSQN da Prefeitura de onde for executado o serviço. Este imposto será recolhido pelo Contratante.
19.8.6. Cópia autenticada da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social completa e quitada, referente a este Contrato e seu respectivo comprovante de entrega, nos termos da legislação vigente.
19.8.7. Cópia autenticada da GPS – Guia da Previdência Social quitada, acompanhada de comprovante de pagamento original ou cópia autenticada, com o valor indicado no relatório da GFIP e indicação da matrícula CEI.
19.8.8. Cópia da guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS do último recolhimento devido, devidamente quitada e autenticada, de conformidade com o demonstrativo de dados referentes ao FGTS/INSS, exclusivo para a obra.
19.8.9. Cópia da Folha de Pagamento dos empregados da obra, assinada por um representante da empresa.
19.8.10. Comprovação da procedência legal dos produtos ou subprodutos florestais utilizados em cada etapa da execução contratual, nos termos do artigo 4°, inciso IX, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 1, de 19/01/2010, mediante a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
19.8.10.1. Cópias autenticadas das notas fiscais de aquisição dos produtos ou subprodutos florestais;
19.8.10.2. Cópia dos Comprovantes de Registro do fornecedor e do transportador dos produtos ou subprodutos florestais junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF, mantido pelo IBAMA, quando tal inscrição for obrigatória, acompanhados dos respectivos Certificados de Regularidade válidos, conforme artigo 17, inciso II, da Lei n° 6.938, de 1981, e Instrução Normativa IBAMA n° 31, de 03/12/2009, e legislação correlata;
19.8.10.3. Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria n° 253, de 18/08/2006, do Ministério do Meio Ambiente,
e Instrução Normativa IBAMA n° 112, de 21/08/2006, quando se tratar de produtos ou subprodutos florestais de origem nativa cujo transporte e armazenamento exijam a emissão de tal licença obrigatória.
19.8.10.4. Caso os produtos ou subprodutos florestais utilizados na execução contratual tenham origem em Estado que possua documento de controle próprio, a Contratada deverá apresentá-lo, em complementação ao DOF, a fim de demonstrar a regularidade do transporte e armazenamento nos limites do território estadual.
19.8.11. Providenciar para liberação da última medição, além da documentação descrita anteriormente, o Termo de Recebimento Provisório da Obra.
19.9. Na hipótese de virem a ser constatadas pela Contratante quaisquer irregularidades em faturas já pagas, a Contratante efetuará a glosa e realizará o desconto desse valor no próximo pagamento.
20. DO ÍNDICE PARA O REAJUSTE CONTRATUAL
20.1. O índice adotado para o reajustamento dos serviços que compõe o escopo da obra, durante a execução contratual, será o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), por ser o índice de correção monetária pertinente à construção civil e que melhor reflete as variações de preço dos insumos que compõe o escopo da obra.
21. DOS RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO
21.1. Caberá ao(s) servidor(es) formalmente designado(s) para o acompanhamento e fiscalização técnica da obra ou serviço de engenharia, após a data de conclusão dos mesmos, a emissão do Termo de Recebimento Provisório.
21.2. A emissão do Termo de Recebimento Provisório deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após o término da obra ou serviço de engenharia e consistirá de documento formal atestando a finalização destes, em conformidade com os termos do contrato, devidamente assinado pelo servidor designado pela Administração para fiscalização, pelo representante legal da empresa contratada e pelo(s) responsável(is) técnico(s) pela execução.
21.3. O término das obras e dos serviços deve ser caracterizado pela comunicação escrita da Contratada à fiscalização e deve ser feita dentro do prazo de execução do objeto. Se a comunicação não vier a ser feita nesse
prazo, a contratada incorre em mora, sendo, pois, cabíveis as penalidades administrativas.
21.4. Após a comunicação de término, a fiscalização deve realizar a vistoria na obra ou serviço e, não havendo pendências a serem solucionadas pela contratada, emitir o Termo de Recebimento Provisório.
21.5. No caso de detecção de irregularidades, efeitos patológicos construtivos, acabamento insatisfatório, desconformidade com as Normas Técnicas ou projetos, deverá a empresa ser notificada para fazer as devidas correções em prazo fixado pela fiscalização e razoável para os reparos, correções, remoções, reconstruções ou substituições relativas ao objeto do contrato.
21.6. Concluídos os trabalhos pela Contratada dentro do prazo fixado, deve ser emitida nova comunicação escrita à fiscalização para nova vistoria. Uma vez constatada a regularização das pendências apontadas, a fiscalização emite o Termo de Recebimento Provisório. Caso as pendências não tenham sido sanadas, a Contratada passa a incorrer em mora a partir da data da vistoria e um novo prazo deve ser fixado pela fiscalização para as correções.
21.7. Após realizada a vistoria e não havendo mais pendências, o fiscal do contrato encaminhará ao Coordenador da Comissão de Recebimento Definitivo o Termo de Recebimento Provisório, para que este acione os membros da Comissão de Recebimento Definitivo.
21.8. O pagamento referente à última medição será condicionado à emissão do Termo de Recebimento Provisório.
21.9. Em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da emissão do Termo de Recebimento Provisório, a Comissão deverá realizar a vistoria para comprovação da adequação do objeto aos termos contratuais, nos termos da alínea “b”, do inciso I, do artigo 73, da Lei nº 8.666/93.
21.10. Na hipótese de a obra ou serviço contratado não se apresentar conforme as especificações técnicas ou apresentar algum vício que impeça sua aceitação, a Comissão de Recebimento Definitivo deverá emitir Relatório de Vistoria, circunstanciado, consignando as irregularidades constatadas ou apontando os motivos da não aceitação definitiva do mesmo. O relatório de vistoria deve ser encaminhado ao fiscal do contrato, em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da vistoria, para que este possa notificar a empresa sobre as correções necessárias.
21.11. O fiscal do contrato irá notificar a Contratada sobre as inconformidades verificadas pela Comissão e concederá prazo para que esta proceda com as correções necessárias.
21.12. Concluídos os trabalhos pela contratada dentro do prazo fixado, deve ser emitida nova comunicação escrita à fiscalização.
21.13. Após confirmar que de fato as correções solicitadas foram realizadas pela Contratada, o fiscal do contrato deverá acionar a Comissão para uma nova vistoria.
21.14. Uma vez constatada a regularização das pendências apontadas, a Comissão emite o Termo de Recebimento Definitivo. Caso as pendências não tenham sido sanadas, um novo prazo deve ser fixado pela fiscalização para as correções, sem prejuízo das sanções previstas na seção 24 deste Projeto Básico pelo descumprimento do item 11.3.
21.15. É indispensável para a emissão do Termo de Recebimento Definitivo a reparação dos vícios verificados dentro do prazo de garantia do serviço, tendo em vista o direito assegurado à Contratante no art. 69 da Lei nº 8.666/93 e no art. 12 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
21.16. A Comissão de Recebimento Definitivo irá lavrar o Termo de Recebimento Definitivo, em 3 (três) vias de igual conteúdo, assinado pelos membros da Comissão.
21.17. A Comissão de Recebimento Definitivo de Obras e Serviços de Engenharia terá o prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de emissão do Termo de Recebimento Provisório, para as providências previstas na alínea “b”, do inciso I, do artigo 73, da Lei nº 8.666/93 e a consequente emissão do Termo de Recebimento Definitivo da obra contratada.
21.18. Na hipótese de o Termo de Recebimento Definitivo ou a verificação não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados e o pagamento final autorizado, desde que comunicados ao IFRS nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
21.19. As divergências entre os membros da comissão serão encaminhadas pela Comissão à autoridade competente para que esta determine os procedimentos a serem adotados.
21.20. Ato contínuo ao recebimento definitivo da obra ou serviço de engenharia, o fiscal do contrato deverá inserir uma via do Termo de Recebimento Definitivo no processo de fiscalização, encaminhar uma via à Contratada e outra à Coordenação de Contratos da Reitoria, para liberação da garantia contratual.
21.21. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
21.22. O recebimento definitivo do objeto licitado não exime a Contratada, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor (Inclusive Lei n. 10.406, de 2002 e Lei n. 8.078, de 1990).
21.23. O Atestado Técnico de execução da obra ou serviço, de que trata a Resolução nº 1.025/2009 – CONFEA, somente será fornecido após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
22. DA GARANTIA DO OBJETO
22.1. A Contratada prestará garantia, pelo período de 5 (cinco) anos, no qual terá responsabilidade objetiva por quaisquer defeitos verificados nas obras e serviços executados.
22.2. O início da garantia quinquenal coincide com a data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo da obra ou procedimento equivalente.
22.3. A Contratante notificará a Contratada por quaisquer defeitos verificados no objeto, durante o prazo quinquenal de garantia, cabendo à Contratada as eventuais provas de excludência de culpabilidade, que devem se limitar tão somente às alegações de: caso fortuito, motivo de força maior, culpa exclusiva de terceiros e inexistência do defeito.
22.4. Na notificação ficará estabelecido um prazo para o início dos serviços de correção dos defeitos.
22.5. Em relação à garantia prestada pela Contratada, aplicam-se o que dispõe a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Orientação Técnica OT-IBR 003/2011 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas.
23. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
23.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 a Contratada que inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto; fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; ou não mantiver a proposta;
23.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações acima discriminadas ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes
sanções: advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, nos termos do Capítulo IV da Lei nº 8.666/1993 e do art. 47 da Lei nº 12.462/2011.
23.3. ATRASO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO DO OBJETO
23.3.1. Em notificação escrita e sem prejuízo da faculdade de rescisão Contratual, o Instituto poderá aplicar multas moratórias, conforme previsto no item 24.3.1.1 por atraso injustificado para início da execução do objeto.
23.3.1.1. Multa moratória de até 0,1 % (por cento) por dia de atraso injustificado, incidindo sobre o valor total do Contrato, até o limite de 15 (quinze) dias.
23.4. ATRASO DURANTE A EXECUÇÃO DO OBJETO
23.4.1. Em notificação escrita e sem prejuízo da faculdade de rescisão Contratual, o Instituto poderá aplicar multas moratórias, conforme previsto no item 24.4.1.1, por atrasos injustificados verificados durante a execução do objeto.
23.4.1.1. Multa moratória de até 10% (dez por cento) que incidirá sobre o valor financeiro resultante da diferença entre o valor acumulado previsto no cronograma físico-financeiro e o valor acumulado efetivamente executado pela Contratada.
23.4.2. A apuração dos atrasos durante o prazo de execução da obra será efetivada a cada 02 (dois) meses, juntamente com a realização das medições.
23.4.3. A apuração será realizada comparando-se o percentual de execução acumulado previsto no cronograma físico-financeiro e o percentual efetivamente executado pela Contratada. Estando o primeiro superior ao segundo, a obra será classificada como ATRASADA e será passível da penalidade prevista no item 24.4.1.1.
23.4.4. Para os casos em que houver alteração no prazo de execução da obra, a apuração do atraso será realizada conforme descrito no item 24.4.3, considerando o novo cronograma.
23.5. ATRASO NA CONCLUSÃO DO OBJETO
23.5.1. Em notificação escrita e sem prejuízo da faculdade de rescisão Contratual, o Instituto poderá aplicar multas moratórias, conforme previsto no item 24.5.1.1, por atrasos injustificados verificados na
conclusão do objeto, ou seja, na hipótese de ainda existir qualquer pendência na obra ou serviço, inclusive entrega da documentação prevista para emissão do Termo de Recebimento Provisório, após encerrado o prazo regular de sua execução.
23.5.1.1. Multa moratória de até 0,10 % (um décimo por cento) por dia de atraso injustificado, incidindo sobre o valor do saldo do contrato na data de encerramento do prazo de execução da obra, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
23.6. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS
23.6.1. Em notificação escrita e sem prejuízo da faculdade de rescisão Contratual, o Instituto poderá aplicar multas moratórias, conforme previsto no item 24.6.1.1, por atrasos injustificados verificados na entrega de quaisquer dos documentos listados na seção 12 deste Projeto Básico.
23.6.1.1. Multa moratória de até 0,10 % (um décimo dez por cento) por dia de atraso injustificado, incidindo sobre o valor total do contrato, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
23.7. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO OBJETO
23.7.1. Em notificação escrita e sem prejuízo da faculdade de rescisão Contratual, o Instituto poderá aplicar multas compensatórias, conforme previsto no item 24.7.1.2, por inexecução parcial do objeto.
23.7.1.1. Será configurada inexecução parcial do objeto quando a Contratada não cumprir quaisquer das obrigações ou cláusulas especificadas neste Projeto Básico e/ou seus anexos e/ou no Edital e/ou no Contrato.
23.7.1.2. Multa compensatória de até 5 % (cinco por cento) sobre o valor total do contrato.
23.8. MULTAS POR INEXECUÇÃO TOTAL DO OBJETO
23.8.1. Em notificação escrita e sem prejuízo da faculdade de rescisão Contratual, o Instituto poderá aplicar multas compensatórias, conforme previsto no item 24.8.1.2, por inexecução total do objeto.
23.8.1.1. Será configurada a inexecução total do objeto quando a Contratada não iniciar os serviços em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data de recebimento da Ordem de Serviço.
23.8.1.2. Multa compensatória de até 20 % (vinte por cento) sobre o valor total do contrato.
23.9. MULTAS POR ABANDONO OU RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO
23.9.1. Em notificação escrita o Instituto poderá aplicar multas compensatórias, conforme previsto no item 24.9.1.1, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em 24.3; 24.4; 24.5; 24.6; 24.7; 24.8, quando for caracterizado o abandono injustificado da obra durante a sua execução ou nos casos de rescisão unilateral do contrato, nas hipóteses previstos no art. 78 da Lei nº 8.666/93, em que haja culpa da Contratada.
23.9.1.1. Multa compensatória de até 20 % (vinte por cento) sobre o saldo do contrato.
23.10. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
23.11. A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
23.12. Também fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
23.12.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
23.12.2. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
23.12.3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
23.13. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
23.14. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
23.15. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos
da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
23.16. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
23.17. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis
23.18. Independentemente das sanções legais cabíveis, a Contratada ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.
24. DA RESCISÃO
24.1. O Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstos no art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na seção 24 deste Projeto Básico.
24.2. Se, decorridos mais de 45 (quarenta e cinco) dias após a data de recebimento da Ordem de Serviço, a Contratada não der início à obra, o contrato poderá ser rescindido, exceto se houver justificado interesse da unidade Contratante em admitir atraso superior, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas.
24.3. Sendo a diferença entre o percentual previsto acumulado no Cronograma Físico-Financeiro e o percentual acumulado executado pela Contratada superior à 50 % (cinquenta), o contrato poderá ser rescindido, exceto se houver justificado interesse da unidade Contratante em admitir atraso superior, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas.
24.4. Decorridos mais de 60 (sessenta) dias de atraso para conclusão do objeto, o contrato poderá ser rescindido, exceto se houver justificado interesse da unidade Contratante em admitir atraso superior, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas.
24.5. Ocorrendo a rescisão do Contrato, o IFRS realizará vistoria para arrolamento da situação dos serviços executados e concederá prazo de 2 (dois) dias úteis, para que a Contratada indique seu representante. Vencido o prazo e não indicando a Contratada o seu representante ou não comparecendo o indicado para a execução dos trabalhos, a fiscalização técnica fará o respectivo arrolamento. Em quaisquer das hipóteses as partes declaram aceitar incondicionalmente o relatório de arrolamento feito.
25. DOS ANEXOS
25.1. Integram este Projeto Básico, para todos os fins e efeitos, os seguintes Anexos:
25.1.1. Anexo I-A – Projeto Executivo de Engenharia (desenhos, memoriais e especificações).
25.1.2. Anexo I-A-1 – Projetos;
25.1.3. Anexo I-A-2 – Memorial Descritivo;
25.1.4. Anexo I-A-3 – Planilha Orçamentária;
25.1.5. Anexo I-A-4 – Cronograma Físico-Financeiro;
25.1.6. Anexo I-A-5 – Cálculo do BDI;
25.1.7. Anexo I-A-6 – Tabela de Encargos;
25.1.8. Anexo I – B – Modelo de Diário de Obra.
25.1.9. Anexo I-C – Modelo de Carta de Anuência do Profissional
25.1.10. Anexo I-D - Documentos referentes à responsabilidade técnica (ART/RRT)
25.1.11. Anexo I – E – Justificativa em relação ao regime da empreitada, maior desconto unitário e escolha do RDC.
25.1.12. Anexo I - F - Anteprojeto.
Bento Gonçalves, 10 de julho de 2019.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Diretora de Planejamento e Obras
Queila Tomielo de Camargo Coordenadora de Planejamento