CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO AUTOMÓVEL, RCF-V E APP - FROTA PROCESSO SUSEP 15414.900837/2017-12
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CNPJ 61.198.164/0001-60
CG1
Sumário
1.OBJETIVO DO SEGURO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE 8
2. INÍCIO DA COBERTURA E RECUSA DA PROPOSTA 8
3. VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO SEGURO 9
4. GARANTIAS, RISCOS COBERTOS E RISCOS EXCLUÍDOS 10
4.1. AUTOMÓVEL – COBERTURA BÁSICA 1 – COMPREENSIVA (COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO) 10
4.2. AUTOMÓVEL – COBERTURA BÁSICA 2 – INCÊNDIO, ROUBO E FURTO 11
4.3. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PELA SEGURADORA PARA AS CLÁUSULAS 4.1 E 4.2: 11
4.4. ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS 12
4.5. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA O SEGURO DE APP 13
4.6. RCF-V - RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS 14
4.7. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PELA SEGURADORA PARA TODAS AS CLÁUSULAS DE RCF-V: 17
5. PREJUÍZOS PELA SEGURADORA PARA TODAS AS GARANTIAS E CLÁUSULAS DESTAS CONDIÇÕES GERAIS 18
8. AÇÃO JUDICIAL CÍVEL CONTRA O SEGURADO 24
10. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 26
11. FRANQUIAS ─ RESPONSABILIDADE DO SEGURADO E DA SEGURADORA 28
12. FORMAS DE CONTRATAÇÃO - AUTOMÓVEL 28
13. PROCEDIMENTOS APÓS O SINISTRO 28
14. ENTREGA DE DOCUMENTOS BÁSICOS PARA A ANÁLISE DO SINISTRO – AUTOMÓVEL 29
15. ENTREGA DE DOCUMENTOS BÁSICOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - AUTOMÓVEL 30
16. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS - AUTOMÓVEL 31
17. ENTREGA DE DOCUMENTOS BÁSICOS PARA A ANÁLISE DO SINISTRO – RCF-V...32
18. ENTREGA DE DOCUMENTOS BÁSICOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO – RCF- X 00
00. XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX – RCF-V 35
20. VEÍCULOS ALIENADOS – FIDUCIARIAMENTE 37
21. ENTREGA DE DOCUMENTOS BÁSICOS PARA A ANÁLISE E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO – APP 37
22. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS – APP 38
25. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 41
27. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 42
30. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 43
35. SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS 43
36.1. CLÁUSULA 74 Y - DANO MORAL/ESTÉTICO 44
36.2. CLAUSULA 74 X DANO MORAL/ESTÉTICO A SEGUNDO RISCO 44
36.3. COBERTURA PARA ITENS NÃO DE SÉRIE (OPCIONAIS) 45
36.3.1.SOM-IMAGEM-CONECTIVIDADE 45
36.3.2. TACÓGRAFO E kit de GÁS 45
36.3.3. TAXÍMETRO E LUMINOSO 45
36.3.5. CARROCERIA e/OU EQUIPAMENTOS ESPECIAIS 46
36.4. CLÁUSULA 45 ASSISTÊNCIA 24 HORAS – REDE REFERENCIADA 47
36.5. CLÁUSULA 45R ASSISTÊNCIA 24 HORAS – LIVRE ESCOLHA 51
36.6. CLÁUSULA 45V ASSISTÊNCIA 24 HORAS COMPLETA – REDE REFERENCIADA 55
36.7. CLÁUSULA 45Y ASSISTÊNCIA 24H COMPLETA – LIVRE ESCOLHA 59
36.8.1. CRITÉRIOS GERAIS PARA A LOCAÇÃO DE CARRO EXTRA 63
36.8.2. CRITÉRIOS específicos PARA A locação dE CARRO EXTRA - REDE REFERENCIADA
- CLÁUSULA 26: X, X, X, X, X, X, X, X, X 00
36.8.3. CLÁUSULA 26: A, B, C – CARRO EXTRA – REDE REFERENCIADA 66
36.8.4. CLÁUSULA 26: E, F OU G – CARRO EXTRA – LIVRE ESCOLHA 66
36.8.5. CLÁUSULA 26: H, I, J – CARRO EXTRA PORTE MÉDIO – REDE REFERENCIADA.67
36.8.6. CLÁUSULA 26: K, L, M – CARRO EXTRA PORTE MÉDIO – LIVRE ESCOLHA 67
36.8.7. CLÁUSULA 26: N, P, T – CARRO EXTRA PICK-UP LEVE – REDE REFERENCIADA 68
36.8.8. CLÁUSULA 26: O, Q, S – CARRO EXTRA PICK-UP LEVE – LIVRE ESCOLHA 69
36.9. CLÁUSULA 76 – DANOS A VIDROS E RETROVISORES, LANTERNAS E FARÓIS – REDE REFERENCIADA 69
36.10. CLÁUSULA 76R – DANOS A VIDROS E RETROVISORES, LANTERNAS E FARÓIS – LIVRE ESCOLHA 73
36.11. CLÁUSULA 78S – DANOS A VIDROS – REDE REFERENCIADA 76
36.12. CLÁUSULA 78R – DANOS A VIDROS – LIVRE ESCOLHA 78
36.13. CLÁUSULA 000 - XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXX 80
36.14. CLÁUSULA 111 – EXTENSÃO DE COBERTURA PARA VEÍCULOS REBOCADOS 80
36.15. CLÁUSULA 112 – EXTENSÃO DE COBERTURA DE RCF-DANOS CORPORAIS A DIRIGENTES, SÓCIOS, EMPREGADOS E PREPOSTOS 81
36.16. CLÁUSULA 115 – EXTENSÃO DE COBERTURA DE RCF – DANOS MATERIAIS A DIRIGENTES, SÓCIOS, EMPREGADOS E PREPOSTOS 81
36.17. CLÁUSULA 20 N – DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS 82
36.18. CLÁUSULA 997 – BENEFICIÁRIA 82
37. ANEXO - TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE 82
CONDIÇÕES GERAIS DOS SEGUROS DE AUTOMOVEL RCF-V E APP – FROTA - PROCESSO SUSEP 15414.900837/2017-12 - CNPJ 61.198.164/0001-60
GLOSSÁRIO ACEITAÇÃO
Aprovação da proposta — base para a emissão da apólice — apresentada pelo segurado para a contratação do seguro.
ACIDENTE
Acontecimento imprevisto ― independente da vontade do segurado ou de outro condutor ― do qual resultem danos às pessoas ou aos bens.
ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS - APP
Acontecimento imprevisto e violento — independente da vontade do segurado ou de outro condutor — causador de lesão física cuja consequência direta é a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, ou o tratamento médico-odontológico dos passageiros do veículo segurado. Tal evento é exclusivamente e diretamente provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado.
ENDOSSO
Documento emitido pela seguradora, durante a vigência da apólice, por meio do qual são alterados, de comum acordo com o segurado, dados e condições de uma apólice. AGRAVAMENTO DO RISCO
Toda e qualquer ação ou omissão deliberadamente praticada pelo segurado ou motorista dos veículos segurados, que provoca aumento de probabilidade de vir a ocorrer um sinistro ou expectativa de ampliação dos danos em caso de sinistro.
AMBULÂNCIA
Categoria de veículo destinada a prestação de serviço de socorro a pessoas, adaptados com equipamentos específicos para atendimento de primeiros socorros e urgência médico-hospitalar.
APÓLICE
Documento que formaliza o contrato de seguro e discrimina o bem segurado, as coberturas, as garantias contratadas pelo segurado, os direitos e os deveres das partes contratantes.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Ato ilegal — sem ameaça — que se caracteriza quando uma pessoa, sem consentimento do segurado, apropria-se do veículo como se fosse dona e não tivesse a intenção de devolvê-lo. Trata-se de perda de direito à indenização.
AVARIA PRÉVIA
Dano existente no veículo, antes da contratação do seguro. Xxxxx excluído do contrato de seguro.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação à seguradora da ocorrência de um sinistro.
AUTOESCOLA
Categoria de veículo destinada ao treinamento de motoristas e habilitação.
BAIXA DO GRAVAME
Ato de extinção do encargo, ônus e/ou gravame que recai sobre o veículo, em razão de contratos de alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil (“leasing”), judicial, em caso de penhora e outros meios de restrição judicial e por benefícios fiscais/tributários. BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica a favor da qual a indenização deve ser paga.
CANCELAMENTO
Anulação antecipada de garantia(s) ou acordo(s) estabelecido(s) entre a seguradora e o segurado.
CARROCERIA
Estrutura, aberta ou fechada, montada sobre o chassi de carros de passeio, caminhões ou utilitários, dentro da qual ficam o condutor, os passageiros e a carga.
CESSÃO DE DIREITOS
Transferência expressa do direito legal ou interesse em uma apólice de uma pessoa para outra pessoa, seja física ou jurídica. Para que a cessão seja válida, é necessário que o seguro informe previamente a seguradora e está concorde com a mesma expressamente.
CLÁUSULA
Definição de cada uma das disposições contidas no contrato de seguro.
CLÁUSULA PARTICULAR
Condição, acrescentada à apólice, cuja finalidade é destacar ou especificar a(s)cobertura(s) especial(is) do seguro.
COLISÃO
Choque, batida ou abalroamento do veículo segurado contra um obstáculo, a saber: outro veículo, um poste, um muro, uma pessoa, um animal, entre outros.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de cláusulas contratuais — de um mesmo contrato de seguro — que estabelecem obrigações e direitos, do segurado e da seguradora.
CORRETOR
Profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o segurado e a intermediar a celebração de contratos de seguro entre a seguradora e as pessoas físicas ou entre a seguradora e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66, o corretor é o responsável por orientar o segurado acercadas coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. A situação cadastral do corretor poderá ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, com o número do registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CULPA
Conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final não era desejado no momento da ação.
CULPA GRAVE
Conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final, embora involuntário, era previsível no momento da ação.
DANO CORPORAL
Lesão exclusivamente física, causada a pessoas, por acidente de trânsito que envolva o veículo segurado. Esta definição não abrange danos morais, estéticos ou psicológicos. DANOS ESTÉTICOS
2
Dano físico que, embora não comprometa o funcionamento do organismo, implica redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética de uma pessoa.
DANO MATERIAL
Dano causado exclusivamente à propriedade material de pessoas.
DANO MORAL
Ofensa que, embora não cause estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa ou de sua família, fere os princípios e valores morais.
DISPOSITIVO ANTIFURTO
Dispositivo eletrônico de emissão de sinal de radiofrequência, e que, instalado no veículo e devidamente ativado, permite a localização e/ou bloqueio. A existência e/ou instalação desse dispositivo integra a avaliação e/ou aceitação do risco, bem como a fixação do prêmio.
DIRIGENTES
Diretores ou sócios dirigentes da empresa segurada.
DOLO
Ato consciente de má-fé, induzido ou executado pelo segurado, cujo objetivo é praticar ação que prejudique o próprio segurado ou um terceiro.
EMOLUMENTOS
São os impostos cobrados para a emissão da apólice.
EQUIPAMENTOS
Peças instaladas no veículo, em caráter permanente, não relacionadas à locomoção e não destinadas à melhoria e decoração do bem ou ao lazer do usuário.
ESTELIONATO
Fraude praticada por uma pessoa contra outra com o fim de obter vantagem para si ou para terceiros. Não há grave ameaça. A vítima entrega o bem sem perceber que está sendo enganada. Trata-se de perda de direito à indenização.
FATOR DE AJUSTE
Percentual estipulado no momento da contratação do seguro. Esse fator incidirá sobre o valor do veículo constante na tabela de referência, vigente na data do pagamento do sinistro.
FRANQUIA
Participação financeira obrigatória do segurado, registrada na apólice. Será cobrada em cada sinistro de perda parcial, exceto nos casos provenientes de incêndio, de explosão acidental ou de consequências de raios.
FURTO
Subtração, para si ou para qualquer outra pessoa, de bem alheio móvel, sem prática de violência.
FURTO MEDIANTE FRAUDE
Xxxxxx enganoso, sem uso de ameaça, por meio do qual uma pessoa desvia a atenção da outra que, desatenta, tem seu bem subtraído. Trata-se de perda de direito à indenização.
GARANTIA
É a designação genérica utilizada para indicar as responsabilidades pelos riscos assumidos por um segurador, também empregada como sinônimo de cobertura.
GARANTIA ÚNICA
Engloba duas ou mais garantias em uma única, na qual em caso de sinistro coberto, a indenização será paga até o valor do limite único contratado.
GRAVAME
Garantia real incidente sobre o veículo, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil (“leasing”), reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário, aqui também entendidas as restrições judiciais existentes, cuja extinção/baixa é imprescindível ao pagamento da indenização integral.
INCÊNDIO
Quantidade de fogo que causa danos materiais ao bem segurado.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL
Indenização paga quando os prejuízos e/ou as despesas decorrentes do conserto do veículo forem iguais ou superiores a 75% do valor contratado.
INDENIZAÇÃO PARCIAL
Indenização paga em caso de reparação do bem ou reposição de despesas — que não atingem 75% do valor contratado — decorrentes de dano ao veículo.
INVALIDEZ POR ACIDENTE
Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, decorrente de acidente com o veículo segurado.
ITENS DE SÉRIE
Itens que fazem parte do modelo do veículo, pelos quais não se paga nenhuma quantia adicional e que estão inclusos no valor contratado para o casco. Nesse caso, não se incluem os itens que, embora instalados pela fábrica, sejam opcionais (não de série).
ITENS NÃO DE SÉRIE
Itens que não fazem parte do modelo do veículo pelos quais se paga quantia adicional.
KIT GÁS
Equipamento instalado no veículo com o intuito de adaptar o mesmo à utilização de combustível GMV – Gás Metano Veicular ou GNV - Gás Natural Veicular.
LEASING (ARRENDAMENTO MERCANTIL)
Operação (ou contrato) pela qual uma instituição financeira competente (arrendadora) adquire um bem à livre escolha do cliente, com o objetivo de alugá-lo a este (arrendatário) por prazo determinado.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Limite fixado nos contratos de seguro, representando a indenização máxima que a seguradora pagará por um sinistro coberto.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Pagamento da indenização ao segurado, com base no relatório de regulação de sinistro.
LOCADORA
Empresa cuja atividade é o aluguel de veículos para pessoas físicas e jurídicas.
LOTAÇÃO
Para fins deste seguro, será considerado como lotação o veículo, legalmente autorizado, utilizado na prestação de serviços de transporte remunerado de pessoas com capacidade máxima de 16 (dezesseis) passageiros.
LUCROS CESSANTES
São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação do veículo em decorrência do sinistro.
NEXO CAUSAL
Relação que vincula o dano ocorrido ao bem às circunstâncias do sinistro.
OFICINAS REFERENCIADAS
São oficinas que efetuam reparos de veículos de qualquer montadora e possuem contrato de prestação de serviço com a seguradora, assinado previamente.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA (BASCULAMENTO)
Caracteriza-se pelo ato de carregar ou descarregar aquilo que pode ser removido (retirado e/ou movimentado), transportado ou suportado por pessoa, animal, veículo, estrutura, aparelho, mecanismo etc., incluindo os atos preparatórios e a conclusão com o travamento.
OPERAÇÃO DE IÇAMENTO E DESCIDA
Caracteriza-se pelo ato de levantar ou abaixar, fazer subir ou fazer descer, remover (retirar e/ou movimentar) a carga através de meios de locomoção, como por exemplo, correias, empilhadeiras, suportes, guindastes, roldanas, pontes rolantes etc.
PASSAGEIROS
Toda pessoa transportada no veículo, inclusive o condutor.
PEÇA
Cada uma das partes do veículo automotor e veicular.
PEÇA DE PRODUÇÃO ORIGINAL
Peça que integra um produto original (veículo automotor) em sua linha de montagem (conf. definição da ABNT).
PEÇA DE REPOSIÇÃO ORIGINAL
Também denominada peça genuína ou peça legítima, destinada a substituir peça de produção original para efeitos de manutenção e reparação, caracterizada por ter sido concebida pelo mesmo processo de fabricação (tecnologia), apresentando as mesmas especificações técnicas da peça que substitui, podendo conter ou não a logomarca da montadora do veículo, bem como serem comercializadas por revendas das montadoras ou por distribuidores dos fabricantes homologados pelas montadoras (conf. definição da ABNT).
PERDA DE UMA CHANCE
Perda da oportunidade de se buscar posição mais vantajosa ou benefício que provavelmente se alcançaria não fosse o acidente de trânsito causado pelo veículo segurado.
PERDA LABORATIVA
Valor que a pessoa deixa de auferir em decorrência de impossibilidade do exercício de suas atividades profissionais em virtude de invalidez.
PRÊMIO
Valor pago pelo segurado à seguradora para que esta assuma o risco a que ele está exposto.
PROPONENTE
Xxxxxx, física ou jurídica, que pretende contratar um seguro e que já assinou, para esse fim, a proposta.
PROPOSTA DE SEGURO
5
Documento que formaliza o interesse do proponente em contratar um seguro. O contrato integra a proposta.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
Procedimentos para apurar as causas, as circunstâncias e os valores do sinistro. O objetivo é avaliar se o sinistro está coberto e se o segurado cumpriu todas as obrigações legais e contratuais.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Direito da seguradora de cobrar do segurado a devolução de uma indenização paga indevidamente.
RESSARCIMENTO
Direito da seguradora de cobrar do terceiro, responsável pelo sinistro, os valores indenizados ao segurado.
REVELIA
Efeito do não comparecimento do segurado/réu em audiência designada em processo movido por terceiro/autor; ou a não apresentação de defesa no prazo previsto em lei, caso em que serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo terceiro/autor da ação.
RISCO
Sinistro, em data incerta, que ocorre independentemente da vontade do segurado e pode provocar prejuízo econômico.
ROUBO
Subtração, para si ou para qualquer outra pessoa, de bem alheio móvel, com prática de violência.
SALVADOS
Bens que se resgatam de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
SEGURADO
Pessoa — física ou jurídica — que contrata o seguro em benefício pessoal ou de terceiros.
SEGURADORA
Pessoa jurídica, legalmente constituída, que emite a apólice e indeniza o beneficiário/segurado se ocorrer um dos eventos cobertos pelo seguro.
SINISTRO
Ocorrência de um risco coberto e indenizável, previsto no contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista.
SUB-ROGAÇÃO
Direito da seguradora de cobrar do causador do sinistro a indenização paga ao segurado.
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP
Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
TERCEIRO
Pessoa a quem, involuntariamente, o veículo segurado cause prejuízo, com exceção do motorista e passageiros do veículo segurado. Não se enquadram no conceito de terceiros: o próprio segurado e/ou o condutor, ou qualquer passageiro do veículo segurado, bem como o cônjuge e os parentes naturais do segurado até o 3º grau, ou os parentes por afinidade, nos termos da legislação vigente (art. 1595 da Lei
10.406/2002), e quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente. No caso de segurado pessoa jurídica, ficam excluídos do conceito de terceira qualquer pessoa que integre o quadro social ou de administração da empresa, os empregados da empresa, prepostos e prestadores de serviços.
VALOR DE MERCADO REFERENCIADO
Modalidade de contrato, a qual garante ao segurado — no caso de indenização integral
— o percentual estipulado na proposta de seguro e aplicado sobre o valor da tabela de referência na data de liquidação do sinistro. Esse montante é pago em moeda corrente nacional.
VALOR DETERMINADO
Modalidade de contrato, a qual garante ao segurado — no caso de indenização integral
— o pagamento de montante, em moeda corrente nacional, estipulado na proposta de seguro.
VEÍCULO PARTICULAR
Veículo utilizado exclusivamente por sócios, proprietários, dirigentes da empresa e respectivos: cônjuges, pais e filhos, independentemente de o CRLV estar em nome de pessoa física ou jurídica.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
São aquelas devidas pela parte vencida na ação judicial, à parte vencedora, referente às despesas por esta antecipada, sendo fixadas pelo Juiz da causa, com base nos critérios estabelecidos no Código de Processo Civil.
VIGÊNCIA
Período durante o qual a apólice de seguro é válida. VISTORIA DE SINISTRO
Inspeção que a seguradora executa para avaliar os danos causados ao veículo.
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
A seguradora dispõe que:
⮚ a aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco;
⮚ o registro do plano de seguro na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização;
⮚ o segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, com o número de registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
INFORMAÇÕES PRÉVIAS
O Seguro Auto Frota é um seguro com múltiplas coberturas à escolha da empresa segurada para os veículos segurados que componham a frota: coberturas para o Casco; para danos decorrentes de responsabilidade civil pelo uso do veículo segurado; e para os acidentes pessoais do condutor e passageiros do veículo segurado, de acordo com as garantias contratadas na apólice.
Em função disto, é indispensável que o segurado leia atentamente cada uma das garantias oferecidas, suas coberturas, exclusões, valores, preço, franquias e outras
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particularidades a elas inerentes, dentre as quais escolherá e definirá as que desejar contratar para a proteção do risco.
Pode ser objeto deste seguro, qualquer veículo destinado ao transporte de passageiros ou carga, desde que devidamente regularizado e licenciado em território brasileiro. Os veículos que não são de propriedade da empresa segurada poderão ser incluídos na apólice, desde que seja informado, para cada item, o proprietário do veículo e o grau de relacionamento existente entre este e a empresa segurada.
1.OBJETIVO DO SEGURO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
O seguro de automóvel garante as coberturas básicas, conforme a contratação de seguro — quando da apresentação da proposta — pela qual o segurado optar: modalidade de indenização por VALOR DE MERCADO ou modalidade de indenização por VALOR DETERMINADO.
1.1. A modalidade valor de mercado garante a reposição do bem conforme o percentual estipulado na apólice de seguro e aplicado sobre o valor da tabela de referência na data de liquidação do sinistro. Esse percentual é escolhido pelo segurado para cobrir o veículo (casco).
1.2. A modalidade valor determinado garante a indenização do montante estipulado na apólice, em caso de sinistro de indenização integral do veículo segurado.
1.3. Visto que o seguro é contratado a risco absoluto, a seguradora, em caso de sinistro coberto, responde pelos prejuízos apurados, até o limite máximo de indenização previsto na apólice.
2. INÍCIO DA COBERTURA E RECUSA DA PROPOSTA
2.1. A vigência da cobertura do seguro:
2.1.1. Veículo usado: inicia-se na data da vistoria prévia;
2.1.2. Veículo zero-quilômetro: começa na data em que o veículo sai da concessionária ou revenda autorizada. Antes da saída, é obrigatório protocolar a proposta na seguradora ou solicitar a cobertura provisória. Caso nenhum dos procedimentos seja realizado, será necessária a vistoria prévia em até 30 dias corridos. Nesse caso, o bem não deve:
- apresentar avarias;
- estar com as características originais alteradas;
- ter sofrido sinistro;
- ter perdido a garantia original;
- estar com a quilometragem acima de 1000 quilômetros.
2.2. A proposta de seguro deverá ser protocolada na seguradora até o vencimento do seguro anterior, ou em até cinco dias corridos, contados a partir da data de vistoria prévia.
2.3. A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
2.4. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco.
2.5. A seguradora fornecerá ao corretor de seguros e/ou proponente o protocolo da proposta, no qual constarão a data e a hora do recebimento.
2.6. A seguradora terá o prazo de 15 dias corridos — a contar da data de protocolo da proposta — para aceitar ou recusar o seguro, ou para aceitar a modificação do risco. Nesse período, o prêmio deverá ser pago.
2.6.1. Em caso de seguros de pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para a análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo de aceitação.
2.6.2. Em caso de seguros de pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo de aceitação, desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou da taxação do risco.
2.6.3. No caso de solicitação de documentos complementares para a análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, o prazo de 15 dias ficará suspenso, voltando a vigorar a partir da data da entrega da documentação.
2.7. Se não houver o pagamento do prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura será a data da aceitação do risco ou outra data expressamente acordada entre as partes.
2.8. Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência será a partir da data do recebimento da proposta pela seguradora, exceto nas hipóteses previstas no item 2.1.
2.9. Caso a seguradora não se manifeste, por escrito, no prazo de 15 dias corridos contados da data do protocolo da proposta, ocorrerá a aceitação automática do seguro.
2.10. Se não houver aceitação da proposta de seguro, nem da solicitação de modificação do risco, a seguradora formalizará o motivo da recusa por escrito.
2.10.1. Ao formalizar a recusa, a seguradora restituirá ao proponente, em até dez dias corridos, o valor integral do adiantamento ou o montante correspondente ao período no qual a cobertura tenha vigorado. Se esse prazo for ultrapassado, a partir do 11° dia, a seguradora atualizará o valor conforme IPCA/IBGE e aplicará juros moratórios de 1% ao mês. Caso receba prêmio indevido, a atualização ocorrerá a partir da data de recebimento do prêmio.
2.10.2. Se o índice estabelecido for extinto, a seguradora aplicará o índice IPC/FIPE.
2.10.3. Se a proposta de modificação do risco não for aceita, a apólice será cancelada conforme a cláusula “Rescisão por Iniciativa da Seguradora”.
2.11. Se a proposta de seguro com adiantamento de valor for recusada dentro do prazo previsto, a cobertura vigorará por mais dois dias úteis, contados a partir da data em que o corretor, o proponente ou o seu representante tiverem conhecimento formal da recusa.
2.12. A emissão da apólice, do certificado ou do aditamento será efetivada em até 15 dias corridos, contados da data de aceitação da proposta.
2.13. Para análise do risco, serão consideradas as informações prestadas na proposta de seguro.
3. VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO SEGURO
3.1. VIGÊNCIA
3.1.1. A vigência terá início e término às 24 horas das datas indicadas na apólice.
3.1.2. Se o seguro for aceito com adiantamento de valor, a vigência começará às 24 horas do dia em que a seguradora receber a proposta.
3.1.3. Se o seguro for aceito sem adiantamento de valor, a vigência começará às 24 horas do dia da aceitação da proposta ou às 24 horas do dia combinado entre as partes.
3.2. RENOVAÇÃO
Para renovar o seu seguro, o segurado poderá enviar nova proposta à seguradora, pelo seu corretor ou seu representante, até o término da vigência da apólice. Ultrapassado esse prazo, a aceitação da renovação estará sujeita à realização de vistoria prévia para nova análise do risco.
3.3. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SEGURO E CESSÃO DE DIREITOS
3.3.1. Em caso de transferência da propriedade do veículo, o segurado deve comunicá- la, prévia e formalmente, à seguradora para a análise do novo risco. Caso a comunicação não ocorra, não haverá cobertura e a apólice será cancelada.
3.3.2. A cessão de direitos, ou seja, a transferência expressa do direito legal ou interesse em uma apólice de uma pessoa para outra pessoa, seja física ou jurídica, somente é válida se previamente informada pelo segurado à seguradora e aceita expressamente por esta.
3.3.3. É vedado ceder, transferir e/ou doar direito à indenização — referente às verbas da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) e Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) — a qualquer pessoa, hospital ou assessoria médica.
4. GARANTIAS, RISCOS COBERTOS E RISCOS EXCLUÍDOS
As garantias abaixo poderão ser contratadas pelo segurado à sua livre escolha. Não haverá cobertura em nenhuma hipótese se não tiver sido contratada garantia específica. As garantias contratadas são apenas e tão somente aquelas constantes da proposta encaminhada à seguradora.
4.1. AUTOMÓVEL – COBERTURA BÁSICA 1 – COMPREENSIVA (COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO)
A cobertura Compreensiva indeniza o segurado dos prejuízos que venha a sofrer em consequência de danos materiais, causados ao veículo segurado, provenientes dos riscos cobertos a seguir relacionados.
4.1.1. Riscos cobertos
a) Colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental;
b) Queda acidental, sobre o veículo, de qualquer agente externo, desde que este não seja parte do veículo ou não esteja nele afixado (em caráter permanente) ou atrelado (engatado);
c) Queda acidental em precipícios, de viadutos ou pontes;
d) Queda, deslizamento ou vazamento acidental no veículo - da carga e/ou objeto por ele transportado, em decorrência de acidente de trânsito e não de simples freada;
e) Raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidental;
f) Roubo ou furto, total ou parcial, do veículo, ou sua tentativa, com posterior localização do veículo;
g) Submersão parcial ou total do veículo em água doce, proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo.
h) Danos provenientes de granizo, furacão e terremoto;
i) Danos ao veículo segurado decorrentes da operação de carga e descarga (basculamento), compreendida como tal a imobilização do veículo e o acionamento da operação, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento, descarregamento, içamento e descida de qualquer natureza, incluindo os atos preparatórios até sua conclusão através do travamento;
j) Atos danosos, praticados por terceiros, exceto se constantes no item “Prejuízos não indenizáveis pela seguradora”;
k) Acidente durante transporte do veículo por qualquer meio apropriado;
l) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos;
m) Reparo do air bag ou reposição deste por outro do mesmo tipo e qualidade, em razão de falha ou defeito. O veículo deverá ter até dois anos de uso (contados a partir do ano/modelo) e não estar sob a garantia do fabricante;
n) Roubo ou furto do rádio, toca-CDs, kit de gás e tacógrafo, desde que sejam itens de série. Nesse caso, aplica-se a franquia estipulada na apólice.
A cobertura dada por esta garantia abrange os dispositivos a seguir e não caracterizados como acessórios: dispositivos instalados no motor, equipamentos obrigatórios ou de segurança, e outros, desde que constem da vistoria prévia ou da nota fiscal em caso de veículo zero quilômetro.
A contratação desta cobertura exclui a possibilidade de contratar a cobertura prevista no subitem 4.2.
4.2. AUTOMÓVEL – COBERTURA BÁSICA 2 – INCÊNDIO, ROUBO E FURTO
A cobertura de incêndio, roubo e furto indeniza o segurado dos prejuízos que venha a sofrer em consequência de danos materiais causados ao veículo segurado, provenientes dos riscos cobertos a seguir relacionados.
4.2.1. Riscos cobertos
a) Roubo ou furto total do veículo;
b) Raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidental;
c) Despesas necessárias ao socorro e ao salvamento do veículo, em consequência de um dos riscos cobertos;
d) Roubo ou furto do rádio, toca-CDs, kit de gás e tacógrafo — desde que sejam itens de série — quando o veículo for roubado/furtado e localizado sem esses itens. Nesse caso, aplica-se a franquia estipulada na apólice.
A contratação desta cobertura exclui a possibilidade de contratar a cobertura prevista no subitem 4.1.
4.3. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PELA SEGURADORA PARA AS CLÁUSULAS 4.1 E 4.2:
4.3.1. O ROUBO E/OU FURTO:
a) da parte removível de toca-CDs ou de similares, inclusive do controle remoto;
b) do GPS, rastreador e/ou aparelho de DVD, fixados, ou não, em caráter permanente no veículo;
c) dos itens não de série ou equipamentos especiais que não estejam fixados em caráter permanente no veículo. Exs.: toca-CDs removível, dispositivo antifurto/antirroubo, radiocomunicação ou similar, televisor (conjugado, ou não, com toca-CDs ou similar), kit de gás, de viva-voz, de lanchonete, adaptações feitas em veículos utilizados por pessoas com deficiência, unidade frigorífica e outros;
d) do manual ou da chave do veículo.
4.3.1.1. Tais equipamentos e acessórios, quando fixos, se não apresentarem danos que comprometam o funcionamento, serão devolvidos ao segurado na indenização integral do veículo segurado.
4.3.2. AS PERDAS E/OU PREJUÍZOS DECORRENTES:
a) da paralisação do veículo segurado;
b) de estelionato, apropriação indébita e furto mediante fraude(veja definições do Glossário);
c) convulsões da natureza, salvo aquelas expressamente previstas nas coberturas contratadas;
d) da falha ou do defeito no air bag — no período de garantia ou quando o fabricante tiver expedido “recall” de veículos com defeito de série — que cause danos aos passageiros, ao motorista ou a qualquer peça do veículo, inclusive o air bag;
e) submersão total ou parcial em água salgada.
4.3.3. AS PERDAS E/OU DANOS CAUSADOS:
a) à pintura (exclusivamente);
b) a pinturas especiais ou adesivos não fornecidos pelo fabricante do veículo ou dos equipamentos;
c) a pneus e câmaras de ar (exclusivamente), exceto em casos de incêndio e de indenização integral do veículo;
d) a vidros instalados em capotas e/ou em veículos modificados;
e) a itens não de série: equipamentos de som/imagem/conectividade, toca-CDs, rádios, taxímetro, tacógrafo, luminoso, carrocerias, rodas de liga leve, equipamentos especiais ou não relacionados com a locomoção do veículo, blindagem, kit de gás, entre outros.
4.3.3.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, o segurado terá direito à cobertura específica para o subitem e).
4.4. ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS
Esta cobertura, dentro dos limites estipulados na apólice, indeniza a vítima ou seus beneficiários caso o passageiro sofra lesão corporal e/ou venha a morrer em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, licenciado para o transporte de pessoas. Na apólice, será estipulado o limite máximo de indenização por passageiro e por cobertura.
4.4.1. Riscos Cobertos
Este seguro cobre os danos corporais causados aos passageiros do veículo em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. Consideram-se passageiros todas as pessoas que estiverem sendo transportadas no veículo discriminado na apólice, inclusive o motorista. O titular da apólice é o único responsável pelas diferenças que pagar, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, aos passageiros acidentados ou aos seus beneficiários.
A cobertura de APP indeniza a lesão física — decorrente de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado — a qual, por si só e independentemente de outra causa, exija tratamento médico ou odontológico, ou ainda, ocasione a morte ou invalidez permanente (total ou parcial) do passageiro. Essa cobertura também garante as despesas médico-hospitalares decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo o veículo segurado.
A cobertura inicia-se com a entrada do passageiro/motorista no veículo segurado e encerra-se com a saída do passageiro/motorista do veículo.
4.4.2. O passageiro acidentado deverá recorrer, imediatamente, às suas custas, aos serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento prescrito pelo médico.
4.4.3. Esta garantia somente responderá em cada reclamação pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório DPVAT.
4.4.4. Esta cobertura não poderá ser contratada isoladamente.
4.5. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA O SEGURO DE APP
4.5.1. AS PERDAS E/OU DANOS DECORRENTES DE:
a) doenças que tenham qualquer causa ainda que provocadas ou agravadas, direta ou indiretamente, pelo acidente com o veículo segurado. Excetuam-se as infecções, os estados septicêmicos e as embolias resultantes de ferimento visível;
b) intercorrências ou complicações provenientes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos quando não relacionados ao acidente coberto;
c) morte ou invalidez permanente total ou parcial por acidente, decorrente de perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto.
d) perturbações mentais, salvo a alienação mental total e incurável, relacionada ao aci- dente coberto;
e) atos reconhecidamente perigosos não motivados por necessidade justificada, exceto o disposto no artigo 799 do Código Civil vigente;
f) suicídio ou tentativa de suicídio nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato;
g) despesas médicas do período de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes a qualquer tempo;
h) danos a órteses e a próteses de caráter permanente, salvo as prescritas por ocasião do acidente. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente;
i) acidentes que causem danos físicos aos passageiros dos veículos cuja lotação supere a admitida neste contrato. Na hipótese de acidentes em circunstâncias de força maior, a indenização prevista na apólice para cada passageiro será multiplicada pelo número oficial de passageiros previsto no documento do veículo. Em seguida, será rateada entre as pessoas transportadas no momento do acidente. Receberão a indenização apenas os passageiros que tenham sofrido lesão corporal em razão do sinistro;
j) indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS que o segurado, os seus beneficiários ou os respectivos representantes legais sejam obrigados a pagar, em razão de ação judicial, reclamação extrajudicial ou acordo amigável;
k) paralisações, temporárias ou definitivas, das atividades profissionais do segurado ou do passageiro do veículo segurado que estiveram em tratamento médico-hospitalar ou cuja invalidez permanente (total ou parcial) tenha sido constatada, mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto pela apólice;
l) qualquer tipo de doença;
m) lesões físicas preexistentes;
n) transportes de pacientes por ambulâncias, quando as lesões não forem decorrentes do acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado;
o) transporte de pessoas em parte do veículo não destinada ao transporte de passageiros.
4.6. RCF-V - RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS
4.6.1. Riscos cobertos
Consideram-se riscos cobertos — se caracterizada a responsabilidade civil do segurado
— os danos ocasionados por acidente de trânsito involuntário, quando o veículo discriminado na apólice, o reboque ou semirreboque atrelados ao veículo no momento do acidente, causar danos a bens de terceiros e/ou lesões físicas a pessoas, inclusive em caso de atropelamento de pessoas, de acordo com as coberturas contratadas.
As coberturas de RCF-V, respeitando os limites da importância segurada prevista para cada cobertura contratada abaixo, reembolsam o segurado das quantias que pagar a terceiros, em decorrência de:
a) decisão judicial cível transitada em julgado, desde que não decorrente de revelia;
b) acordo autorizado previamente pela seguradora, desde que se comprovem os danos involuntários causados a terceiros;
c) despesas com custas judiciais do foro civil e com honorários de advogados nomeados pelo segurado, desde que o evento que originou a ação judicial contra o segurado e o pedido do
terceiro, estejam amparados pelo contrato seguro. No caso dos honorários, o reembolso não poderá ultrapassar 10% do valor dos pedidos cobertos ou da importância segurada, o que for menor, limitado à R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto às custas judiciais, haverá reembolso somente com relação aos pedidos cobertos.
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Para a liquidação do sinistro, é indispensável que o segurado assuma a culpa e que a responsabilidade pelo evento se caracterize após análise da seguradora.
As pessoas transportadas pelo próprio veículo segurado somente serão reembolsadas se o segurado houver contratado a cláusula de APP.
As garantias de Danos Corporais somente responderão em cada reclamação pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório DPVAT.
Os limites de indenização de cada garantia abaixo não se somam ou se complementam, pois garantem indenizações distintas, cujos prêmios são calculados com base em riscos distintos.
Estas garantias poderão ser contratadas isoladamente.
4.6.2. DANOS MATERIAIS A TERCEIROS
A cobertura de Danos Materiais a Terceiros reembolsa os valores que o segurado vier a pagar - nas situações previstas na cláusula 4.6.1 - em razão de dano causado aos bens materiais/patrimoniais de terceiros em decorrência de acidente involuntário causado pelo veículo segurado, ou pelo reboque ou semirreboque atrelado ao veículo segurado no momento do acidente.
4.6.3. DANOS MATERIAIS A TERCEIROS CAUSADOS POR REBOQUE OU SEMIRREBOQUE DESATRELADO
A cobertura de Danos Materiais a Terceiros Causados Por Reboque ou Semirreboque Desatrelado reembolsa os valores que o segurado vier a pagar - nas situações previstas na cláusula 4.6.1 - em razão de danos aos bens materiais/patrimoniais de terceiros, causados pelo reboque ou semirreboque desatrelado do veículo propulsor no momento do acidente.
4.6.4. DANOS MATERIAIS A TERCEIROS A SEGUNDO RISCO
A cobertura de Danos Materiais a Terceiros a Segundo Risco reembolsa os valores que o segurado vier a pagar - nas situações previstas na cláusula 4.6.1 - em razão de dano causado aos bens materiais/patrimoniais de terceiros, em decorrência de acidente involuntário causado pelo veículo segurado, ou pelo reboque ou semirreboque atrelado ao veículo segurado no momento do acidente, quando o limite máximo de indenização da garantia de Danos Materiais a terceiros contratado junto à outra seguradora se esgotar, sendo insuficiente para suportar todo o prejuízo.
4.6.5. DANOS MATERIAIS A TERCEIROS CAUSADOS POR REBOQUE OU SEMIRREBOQUE DESATRELADO A SEGUNDO RISCO
A cobertura de Danos Materiais a Terceiros Causados por Reboque ou Semirreboque Desatrelado a Segundo Risco reembolsa os valores que o segurado vier a pagar - nas situações previstas na cláusula 4.6.1 - em razão de dano causado aos bens materiais/patrimoniais de terceiros, em decorrência de acidente involuntário causado pelo reboque ou semirreboque desatrelado do veículo propulsor no momento do acidente, quando o limite máximo de indenização da garantia de Danos Materiais a terceiros contratado junto à outra seguradora se esgotar, sendo insuficiente para suportar todo o prejuízo.
4.6.6. DANOS CORPORAIS A TERCEIROS
A cobertura de Danos Corporais a Terceiros reembolsa os valores que o segurado vier a pagar - nas situações previstas na cláusula 4.6.1 - em razão de morte, invalidez temporária ou permanente e despesas com assistência médico-hospitalar de terceiros, em decorrência de acidente involuntário causado pelo veículo segurado, ou pelo reboque ou semirreboque atrelado ao veículo segurado no momento do acidente.
4.6.7. DANOS CORPORAIS A TERCEIROS CAUSADOS POR REBOQUE OU SEMIRREBOQUE DESATRELADO
A cobertura de Danos Corporais a Terceiros Causados Por Reboque ou Semirreboque Desatrelado reembolsa os valores que o segurado vier a pagar - nas situações previstas na cláusula 4.6.1 - em razão de morte, invalidez temporária ou permanente e despesas com assistência médico-hospitalar de terceiros, em decorrência de acidente involuntário causado pelo reboque ou semirreboque desatrelado do veículo propulsor no momento do acidente.
4.6.8. DANOS CORPORAIS A TERCEIROS A SEGUNDO RISCO
A cobertura de Danos Corporais a Terceiros a Segundo Risco reembolsa os valores que o segurado vier a pagar - nas situações previstas na cláusula 4.6.1 - em razão de morte, invalidez temporária ou permanente e despesas com assistência médico-hospitalar de terceiros, em decorrência de acidente involuntário causado pelo veículo segurado, ou pelo reboque ou semirreboque atrelado ao veículo segurado no momento do acidente, quando o limite máximo de indenização da garantia de Danos Corporais a terceiros contratado junto à outra seguradora se esgotar, sendo insuficiente para suportar todo o prejuízo.
4.6.9. DANOS CORPORAIS A TERCEIROS CAUSADOS POR REBOQUE OU SEMIRREBOQUE DESATRELADO A SEGUNDO RISCO
A cobertura de Danos Corporais a Terceiros Causados por Reboque ou Semirreboque desatrelado a Segundo Risco reembolsa os valores que o segurado vier a pagar - nas situações previstas na cláusula 4.6.1 - em razão de morte, invalidez temporária ou permanente e despesas com assistência médico-hospitalar de terceiros, causados pelo reboque ou semirreboque desatrelado do veículo propulsor no momento do acidente, quando o limite máximo de indenização da garantia de Danos Corporais a terceiros contratado junto à outra seguradora se esgotar, sendo insuficiente para suportar todo o prejuízo.
4.6.10. GARANTIA ÚNICA DE DANOS MATERIAIS E CORPORAIS A TERCEIROS
A cobertura da Garantia Única de Danos Materiais e Corporais a Terceiros reembolsa os valores que o segurado vier a pagar - nas situações previstas na cláusula 4.6.1 - em razão de dano causado aos bens materiais/patrimoniais de terceiros ou de morte, invalidez temporária ou permanente e despesas com assistência médico-hospitalar de terceiros, em decorrência de acidente involuntário causado pelo veículo segurado, ou pelo reboque ou semirreboque atrelado ao veículo segurado no momento do acidente.
4.6.11. GARANTIA ÚNICA DE DANOS MATERIAIS E CORPORAIS A TERCEIROS CAUSADOS POR REBOQUE OU SEMIRREBOQUE DESATRELADO
A cobertura da Garantia Única de Danos Materiais e Corporais a Terceiros Causados por Reboque ou Semirreboque Desatrelado reembolsa os valores que o segurado vier a pagar - nas situações previstas na cláusula 4.6.1 - em razão de dano causado aos bens materiais/patrimoniais de terceiros ou de morte, invalidez temporária ou permanente e despesas com assistência médico-hospitalar de terceiros, em decorrência de acidente involuntário causado pelo reboque ou semirreboque desatrelado do veículo propulsor no momento do acidente.
4.6.12. GARANTIA ÚNICA DE DANOS MATERIAIS E CORPORAIS A SEGUNDO RISCO
A cobertura da Garantia Única de Danos Materiais e Corporais a Terceiros reembolsa os valores que o segurado vier a pagar - nas situações previstas na cláusula 4.6.1 - em razão de dano causado aos bens materiais/patrimoniais de terceiros ou de morte, invalidez temporária ou permanente e despesas com assistência médico-hospitalar de terceiros, em decorrência de acidente involuntário causado pelo veículo segurado, ou por reboque ou semirreboque atrelado ao veículo segurado no momento do acidente, quando os limites máximos de indenização das garantias de Danos Materiais a Terceiros, Danos Corporais a Terceiros e Garantia única, contratadas junto à outra seguradora se esgotarem, sendo insuficientes para suportar todo o prejuízo.
4.6.13. GARANTIA ÚNICA DE DANOS MATERIAIS E CORPORAIS CAUSADOS POR REBOQUE OU SEMIRREBOQUE DESATRELADO A SEGUNDO RISCO
A cobertura da Garantia Única de Danos Materiais e Corporais a Terceiros causados por Reboque ou Semirreboque reembolsa os valores que o segurado vier a pagar - nas situações previstas na cláusula 4.6.1 - em razão de dano causado aos bens materiais/patrimoniais de terceiros ou de morte, invalidez temporária ou permanente e despesas com assistência médico-hospitalar de terceiros, causados pelo reboque ou semirreboque desatrelado do veículo propulsor no momento do acidente, quando os limites máximos de indenização das garantias de Danos Materiais a Terceiros, Danos Corporais a Terceiros e Garantia única, contratadas junto à outra seguradora se esgotarem, sendo insuficientes para suportar todo o prejuízo.
4.7. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PELA SEGURADORA PARA TODAS AS CLÁUSULAS DE RCF-V:
4.7.1. AS PERDAS E/OU DANOS DECORRENTES DE:
a) prejuízos patrimoniais e/ou lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade civil por danos materiais e corporais cobertos;
b) indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS que o segurado, os seus beneficiários ou os respectivos representantes legais sejam obrigados a pagar, em razão de ação judicial, reclamação extrajudicial ou acordo amigável — exceto se contratada a Cláusula 74 Y – Cobertura de Xxxxx Xxxxxx e Estéticos ou 74 X – Cobertura de Danos Morais e Estéticos a Segundo Risco, mediante pagamento adicional de prêmio;
c) multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao segurado e despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
d) juros, correção monetária ou qualquer outra verba que o segurado seja condenado a pagar — quando for comprovado que o segurado tenha causado o sinistro e não tenha concordado em utilizar o seguro para o terceiro. Nessa hipótese, a responsabilidade da seguradora limita-se ao valor dos prejuízos apurados na data do sinistro;
e) operação de carga e descarga (basculamento);
f) indenização pela perda de uma chance.
4.7.2. AS PERDAS E/OU DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS CAUSADOS:
a) a quem não se enquadre no conceito de terceiros: TERCEIRO é a pessoa a quem, involuntariamente, o veículo segurado cause prejuízo. Excluem-se desse conceito o condutor e os passageiros do veículo do segurado, o próprio segurado, o cônjuge e os parentes do segurado até o terceiro grau (natural ou por afinidade, nos termos da legislação vigente - art. 1595 da Lei 10.406/2002), e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente. Se o segurado for pessoa jurídica, ficam excluídos integrantes do quadro social ou administrativo, os empregados, os prepostos e os prestadores de serviços;
b) pelo veículo segurado durante o tempo em que esteve em poder de terceiros em razão de roubo, furto, sequestro ou qualquer outra forma dolosa de apropriação;
c) a bens de terceiros — móveis ou imóveis — em poder do segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
d) a pessoas transportadas pelo veículo segurado;
e) a pacientes transportados por ambulâncias, cujas lesões não sejam decorrentes do acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
f) ao condutor e os passageiros do veículo segurado nas garantias de danos materiais a terceiros e danos corporais a terceiros;
g) a terceiros quando o segurado se comprometer a indenizar sem a prévia e expressa concordância da seguradora.
5. PREJUÍZOS PELA SEGURADORA PARA TODAS AS GARANTIAS E CLÁUSULAS DESTAS CONDIÇÕES GERAIS
a) Desgastes decorrentes do uso, das falhas de material, dos defeitos mecânicos e/ou da instalação elétrica;
b) Perdas ou danos originados por falta de manutenção, defeitos de fabricação e/ou de projeto, e/ou falhas na execução de serviços prestados pela oficina;
c) Depreciação em decorrência: de sinistro, da desvalorização do veículo por reparação, da troca de peças e/ou da remarcação do chassi;
d) Danos decorrentes de desrespeito a disposições legais: lotação de passageiros, peso, altura, entre outros;
e) Danos decorrentes de trânsito em regiões geográficas (areias fofas ou movediças, praias, várzeas, rios, represas, ribeirões, córregos, entre outros) ou caminhos inapropriados para o tráfego de veículos (exemplos: trilhas, estradas impedidas, aeroportos, entre outros);
f) Responsabilidade assumida pelo segurado por acordos ou convenções, sem anuência prévia da seguradora;
g) Danos decorrentes de mal acondicionamento ou acondicionamento inadequado de carga, inclusive em dimensão e peso superiores aos limites estabelecidos pelo fabricante do veículo;
h) Danos à carga ou a qualquer objeto transportado ─ pelo veículo segurado ou pelo semirreboque e/ou reboque a ele atrelado ─, mesmo que o dano causado ao veículo segurado seja coberto pelo seguro;
i) Danos ao semirreboque ou reboque, quando atrelado ao veículo segurado;
j) Danos causados pela queda, deslocamento, deslizamento, vazamento da carga e/ou objeto que estiver sendo transportado ─ pelo veículo segurado (ou pelo reboque ou pelo semirreboque a ele atrelado) ─ no momento do acidente, inclusive por simples freada ou manobra;
k) Danos decorrentes de colisão ou de choque da carga e/ou do objeto transportado ─ pelo veículo segurado, pelo semirreboque e/ou pelo reboque a ele atrelado ─ quando estiverem mal acondicionados ou em desacordo com a regulamentação vigente, a saber: autorização especial de trânsito (AET), disposições do Código de Trânsito Brasileiro, normas de órgãos de trânsito, leis municipais, estaduais, federais etc;
l) Danos causados quando a carga transportada (toras de madeira) não atender as especificações da Resolução nº 196/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e suas alterações;
m)Agravamento dos danos iniciais ocorridos no sinistro;
n) Atos ilícitos dolosos ou com culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou por seus representantes legais, bem como aqueles praticados pelos sócios-controladores, dirigentes e administradores legais, na hipótese de seguros de pessoas jurídicas;
o) Atos ilícitos dolosos ou com culpa grave equiparável ao dolo, cometidos pelo segurado, por beneficiários, representantes ou pessoas que dependam do segurado e/ou do condutor (cônjuge, ascendentes e/ou descendentes por consanguinidade, afinidade, adoção, parentes e/ou pessoas que residam com o segurado e/ou com o condutor);
p) Sinistro ocorrido com veículo licenciado para uso diverso do de passeio fora do território brasileiro;
q) Danos decorrentes de reboque ou transporte do veículo segurado por meio não apropriado para tal fim;
r) Danos causados por veículos que prestam serviço de natureza técnico profissional, como retroescavadeiras, caçambas, guindastes, munks, etc. quando decorrentes dos riscos da operação em ruas, canteiros de obra, pátios ou assemelhados. Somente haverá cobertura para os danos causados quando o veículo estiver em trânsito;
s) Danos causados pelo não recolhimento e travamento de caçambas, braços mecânicos, guindastes, munks e demais componentes utilizados para operações, por qualquer motivo (esquecimento, falha mecânica, erros de operação, fabricação etc.);
t) Danos decorrentes de atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização, destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito (civil ou militar), tumultos, motins, protestos, manifestações de qualquer natureza,
perturbações da ordem pública, greve de empregados e paralisação de atividade provocada pelo empregador (lockout);
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u) Danos decorrentes de atos de vandalismo, discussões, brigas e agressões;
v) Danos decorrentes da exposição à radioatividade ou à radiação de qualquer natureza;
w) Despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e para seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro;
x) Poluição ou contaminação ao meio ambiente e/ou ao local de tráfego do veículo segurado, causados pelo veículo segurado ou terceiro e/ou pelas cargas de ambos, bem como as despesas para a contenção e prevenção;
y) Sinistros ocorridos com veículos locados, caso ele tenha sido sublocado a terceiros pelo segurado ou estiverem transportando pessoas ou carga mediante cobrança de passagem ou frete;
z) Danos decorrentes de atos de animais de propriedade do segurado.
aa) Custos operacionais, despesas, multas e cobranças de serviços de órgãos públicos referentes a limpeza da via, organização e sinalização do trânsito em razão do sinistro.
bb) Cobrança de estadias de oficinas pelo período de paralisação do veículo segurado e/ou terceiro;
cc) Despesas com elaboração ou cópia de documentos, laudos e orçamentos;
6.1. ALÉM DOS CASOS DE PERDA DE DIREITOS PREVISTOS EM LEI, A SEGURADORA ISENTA-SE DE QUALQUER OBRIGAÇÃO SE:
6.1.1. O segurado, seu representante, seu corretor de seguros ou o beneficiário do veículo:
a) fizer declarações incorretas e/ou incompletas ou silenciar e/ou omitir de má-fé informações prestadas na proposta, as quais possam influir na aceitação do seguro, na análise do risco, na estipulação do prêmio e/ou na análise das circunstâncias decorrentes do sinistro. Nessa hipótese, o segurado fica obrigado a pagar o prêmio vencido, e a seguradora poderá cancelar o contrato conforme cláusula de “Rescisão e cancelamento do seguro”;
b) não cumprir as obrigações previstas nestas Condições Gerais;
c) tentar obter benefícios ilícitos do seguro;
d) agravar as circunstâncias do sinistro, fizer declarações inexatas ou omitir quaisquer informações, visando obter o pagamento de indenização indevida ou maior que a devida.
e) atrasar o pagamento do prêmio e/ou de suas parcelas, conforme a cláusula de “Pagamento do Prêmio”;
f) não comunicar à seguradora a ocorrência de sinistro, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minimizar as consequências;
g) não comunicar, por escrito, à seguradora a pretensão de obter, em outra companhia, novo seguro para o mesmo interesse e risco;
h) agravar intencionalmente o risco ao qual o bem segurado está exposto;
i) não comunicar imediatamente à seguradora a existência de reclamação ou ação judicial, movida por terceiros, que envolva os riscos cobertos pela apólice;
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j) não comunicar imediatamente à seguradora, logo que saiba, fato que agrave o risco, se ficar comprovado que o silenciou de má-fé. Após a comunicação, a seguradora informará ao segurado, no prazo de 15 dias — contados da data do recebimento do aviso de agravamento do risco —, a decisão de cancelar o contrato ou, conforme acordo entre as partes, de restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio — calculada proporcionalmente ao tempo a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível;
k) realizar acordo, judicial ou extrajudicial, não autorizado de modo expresso pela seguradora;
l) for acionado judicialmente e deixar de comparecer às audiências designadas, não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial.
6.1.2. O veículo segurado:
a) não estiver livre de dívidas, penhoras, ônus, gravames, contestações ou restrições de qualquer natureza, mesmo que provenientes do proprietário anterior;
b) não apresentar documentos ou registros autênticos e regulares;
c) for importado e não estiver transitando legalmente no país;
d) for utilizado para fim diferente do indicado na apólice;
e) estiver sendo dirigido, utilizado, conduzido e/ou manobrado na ocasião do sinistro:
- por pessoa que esteja sob ação de álcool, drogas ou entorpecentes, quando da ocorrência do sinistro, desde que a seguradora prove que está caracterizado o nexo causal. Essa hipótese aplica-se a qualquer situação e abrange não só os atos praticados diretamente pelo segurado, mas também os praticados por qualquer pessoa que estiver conduzindo o veículo, com ou sem o consentimento do segurado;
- pelo segurado, beneficiário, principal condutor ou por qualquer outra pessoa — com ou sem o conhecimento do segurado — sem habilitação legal e apropriada, ou quando tal documento estiver suspenso, cassado, vencido e/ou não renovado por restrições médicas e/ou legais;
- por pessoas que não tenham o curso regular para transportar passageiros em coletivos e veículos escolares ou de emergência, ou ainda, para transportar produtos perigosos, rochas ornamentais ou chapas serradas — caso o veículo esteja sendo utilizado para esse fim;
f) for conduzido em competições, apostas e provas de velocidade e cursos de pilotagem ou de direção, legalmente autorizados ou não;
g) for utilizado para fins de prática de atividade ilícita, crimes e contravenções penais, conforme disposições legais;
h) não for apresentado para a vistoria, sempre que a seguradora considerar necessário;
i) estiver em posse e/ou propriedade de terceiros para venda em consignação e/ou exposição;
j) for aceito por esta seguradora como veículo de test drive e na ocasião do sinistro for constatado que não estava sendo usado para este fim ou conduzido sem a
presença de um funcionário ou representante da loja. Entende-se por test drive a condução de um veículo para aferir a sua dirigibilidade e estado geral de funcionamento.
6.2. CASO A SEGURADORA TENHA CONHECIMENTO, POSTERIOR AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DE QUAISQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA DE PERDAS DE DIREITOS, PODERÁ COBRAR DO SEGURADO O VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, MEDIANTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
6.3. EXEMPLOS DE MÁ-FÉ QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE:
a) omitir as alterações da titularidade do seguro, da propriedade e/ou utilização do veículo;
b) não comunicar, durante a vigência da apólice, a transferência de posse ou propriedade do veículo segurado;
c) não comunicar alterações de características no veículo (o rebaixamento, a personalização, o turbo, a blindagem, o sistema de combustível, a inclusão de equipamento etc.);
d) trocar de condutor quando da ocorrência de sinistro.
6.4. CASO A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES DO SEGURADO NÃO RESULTEM DE MÁ-FÉ, A SEGURADORA PODERÁ:
6.4.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) cancelar a apólice, retendo do prêmio originalmente contratado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando o prêmio restante.
6.4.2. Na hipótese de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar a apólice após o pagamento da indenização, retendo o prêmio correspondente ao tempo decorrido, acrescido da diferença referente ao prêmio efetivamente devido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
6.4.3. Na hipótese de sinistro de indenização integral, após o pagamento da indenização, cancelar a apólice, deduzindo da indenização o prêmio restante.
7.1. QUANTO AO VEÍCULO SEGURADO:
a) Manter o veículo em bom estado de conservação e segurança;
b) Comunicar à seguradora imediatamente e por escrito, a transferência de posse ou propriedade do veículo;
c) Comunicar o sinistro à seguradora imediatamente e adotar as providências para minorar as consequências, sob pena de perder o direito à indenização;
d) Apresentar o veículo para vistoria nas situações em que a seguradora considerar necessário (renovação, aditamento, reativação da cobertura em caso de atraso no pagamento, entre outros).
7.2. NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO
a) Comunicação à seguradora - dar imediato aviso ao corretor e à seguradora, fornecendo detalhadamente as seguintes informações sobre o ocorrido com o veículo: dia, hora, local exato, circunstâncias do acidente, nome, endereço e carteira de habilitação do condutor no momento do evento, nome e endereço de possíveis testemunhas, (quando existirem), providências policiais e outras informações que contribuam para o esclarecimento da ocorrência;
b) Reparação dos danos – solicitar o orçamento à oficina; marcar, junto à seguradora, a realização da vistoria e aguardar a autorização formal da seguradora para início dos reparos;
c) Providenciar toda a documentação mencionada no item “Liquidação de Sinistro do Seguro de Casco, RCF-V e APP”, quando contratado, para que a liquidação do sinistro seja possível;
d) Informar os dados do terceiro envolvido, como a placa do veículo nome completo e telefone do condutor e do proprietário do veículo;
e) Recusar propostas de terceiros para assumir a culpa com ou sem reembolso de franquia. Este tipo de acordo é ineficaz perante a seguradora e implica no cancelamento do seguro e perda de direito à indenização, conforme artigo 765 do Código Civil Brasileiro.
7.3. QUANTO AO RISCO
Comunicar à seguradora imediatamente e por escrito (sob pena da perda de direito):
a) a contratação de outro seguro que garanta os mesmos bens e riscos previstos na apólice;
b) a mudança de região de circulação do veículo;
c) as alterações no veículo ou no uso deste;
d) fato que agrave o risco coberto.
Caso o segurado não cumpra as alíneas do item acima, perderá o direito à indenização se comprovado que o silenciou de má-fé.
7.4. EM OUTRAS SITUAÇÕES:
a) Comunicar imediatamente à seguradora:
— fato que gere responsabilidade civil nos termos do contrato;
— recebimento de reclamação, citação, intimação, carta ou documento relacionados a sinistro que envolva o veículo segurado;
b) Solicitar autorização prévia e escrita quando houver a intenção de realizar acordo judicial ou extrajudicial referente a danos (cobertos pelo seguro) causados a terceiros;
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c) Manter os dados cadastrais atualizados junto a seguradora.
8. AÇÃO JUDICIAL CÍVEL CONTRA O SEGURADO
8.1. O segurado deverá comunicar imediatamente a seguradora assim que receber a citação, enviando cópia legível dos documentos recebidos;
8.2. O segurado tem a livre escolha de advogado para a sua defesa;
8.3. Quanto aos honorários advocatícios, a seguradora informará ao segurado/corretor o valor do reembolso, desde que haja cobertura ao sinistro, observando o limite de 10% dos pedidos cobertos ou da importância segurada, o que for menor, com o limite máximo de R$ 20.000,00.
8.4. O reembolso será feito somente ao segurado, a seu critério, no término da ação judicial ou após o protocolo da defesa, devendo ser apresentado para tanto o comprovante do protocolo, o contrato de honorários e o recibo de pagamento;
8.5. Além da condenação ou do acordo previamente autorizado pela seguradora, as custas judiciais e os honorários de sucumbência também são passíveis de reembolso, mediante comprovação do recolhimento das custas e a determinação na sentença sobre a incidência dos honorários de sucumbência;
8.6. Caso a ação envolva mais de uma garantia contratada, o reembolso dos honorários será deduzido proporcionalmente ao pagamento efetuado em cada garantia;
8.7. A Seguradora poderá, a seu critério, ingressar na ação judicial como assistente, se não for feita ou não for possível a denunciação;
8.8. Não haverá reembolso de quaisquer despesas do segurado ou do advogado com locomoção, refeição ou estadias decorrentes do processo judicial;
8.9. Em hipótese alguma a soma dos reembolsos mencionados nos itens acima poderá ultrapassar o limite máximo de indenização contratado para a garantia envolvida na ação, ainda que o valor dos honorários tenha sido informado previamente.
9.1. Condições:
a) O pagamento deverá ser efetuado:
− conforme a opção constante da proposta e não poderá ultrapassar a data de vencimento;
− no primeiro dia útil, quando o vencimento coincidir com dia em que não haja expediente bancário;
b) Os prêmios decorrentes de alterações, realizadas nos 30 dias corridos anteriores ao término de vigência da apólice, deverão ser pagos obrigatoriamente à vista;
c) Os impostos serão acrescidos ao prêmio a ser pago;
d) A possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer parcela é garantida ao segurado (ocorrerá redução proporcional quando houver juros);
e) A cobrança ou a devolução da diferença de prêmio será calculada proporcionalmente ao período a decorrer, em caso de substituição do veículo segurado ou de alteração do seguro que implique ajuste de prêmio;
f) Os valores devolvidos, recebidos indevidamente, serão atualizados conforme IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento do prêmio. Se houver extinção do índice
estabelecido, a seguradora aplicará automaticamente o índice IPC/FIPE. A atualização deverá tomar como base a variação entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e o publicado imediatamente antes da data da liquidação;
g) A indenização somente será efetuada se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do seguro à vista ou até o respectivo vencimento da parcela em aberto, observando a Tabela de Prazo Curto;
h) As parcelas a vencer serão descontadas integralmente do valor da indenização, e os juros serão excluídos de forma proporcional quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro.
9.1.2. Quando se tratar de boleto, a seguradora deverá enviá-lo ao endereço indicado na proposta, em até cinco dias úteis antes da data do vencimento.
9.2. Na hipótese de não pagamento do prêmio, serão observadas as seguintes disposições:
a) Cancelamento do seguro: caso não ocorra o pagamento à vista ou da primeira parcela;
b) Redução de vigência: para os seguros anuais com prêmio fracionado, caso não haja o pagamento de uma ou mais parcelas subsequentes à primeira, será considerado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio pago conforme a Tabela de Prazo Curto. A seguradora, por escrito, informará ao segurado ou ao seu representante legal o novo prazo de vigência ajustado;
c) Substituição da forma de pagamento: o pagamento em cartão Porto Seguro será substituído por boleto caso a fatura não seja paga. O boleto será enviado ao endereço indicado na proposta, a tempo para pagamento;
d) Restabelecimento de pagamento em atraso: ocorrerá desde que se retome o pagamento do prêmio devido no prazo de cobertura previsto na Tabela de Prazo Curto;
e) Cancelamento do seguro após o término da vigência ajustada: caso não ocorra o pagamento do prêmio no prazo de vigência ajustada, a apólice ficará cancelada de pleno direito — conforme Tabela de Prazo Curto.
9.3. Não é permitido o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido em instituições financeiras, ainda que o segurado deixe de pagar o financiamento.
9.4. Tabela de prazo curto
9.4.1. No caso de não pagamento de qualquer parcela do prêmio ou na hipótese de o segurado solicitar o cancelamento da Cobertura Casco ou a rescisão do contrato, a seguradora aplicará a tabela a seguir:
Prazo em Dias | % do Prêmio Xxxxx | Xxxxx em Dias | % do Prêmio Anual |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 | ||
45/365 | 27 | 225/365 | 78 | ||
60/365 | 30 | 240/365 | 80 | ||
75/365 | 37 | 255/365 | 83 | ||
90/365 | 40 | 270/365 | 85 | ||
105/365 | 46 | 285/365 | 88 | ||
120/365 | 50 | 300/365 | 90 | ||
135/365 | 56 | 315/365 | 93 | ||
150/365 | 60 | 330/365 | 95 | ||
165/365 | 66 | 345/365 | 98 | ||
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
9.4.2. Para o caso de não pagamento do prêmio e de cancelamento da Cobertura Casco, deve-se observar o percentual obtido a partir do cálculo da razão entre o valor pago e o devido (líquidos). Se o percentual não constar da tabela, aplica-se o percentual imediatamente superior.
9.4.3. Na hipótese de rescisão por iniciativa do segurado, deve-se observar o número de dias decorridos da vigência para obter o percentual do prêmio, que será retido pela seguradora. Se a quantidade de dias não constar da tabela, utiliza-se o percentual do item imediatamente inferior.
9.4.4. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
10. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
10.1. RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO
10.1.1. O segurado poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo, desde que a seguradora concorde com tal rescisão.
10.1.2. A seguradora reterá, além do valor das taxas/impostos referentes à contratação, o prêmio calculado conforme a Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor.
10.1.3. Os valores referentes à devolução do prêmio, em razão de rescisão solicitada pelo segurado, serão atualizados pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação. A atualização deverá tomar como base a variação entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e o publicado imediatamente antes da data da liquidação.
10.1.4. Se houver extinção do índice estabelecido, a seguradora aplicará automaticamente o índice IPC/FIPE.
10.2. RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA
10.2.1. O contrato poderá ser rescindido pela seguradora, a qualquer tempo, desde que segurado concorde com a rescisão.
10.2.2. A seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo, quando constatar omissão ou inexatidão dos dados da proposta ou do Questionário de Avaliação de Xxxxx,
resultantes de má-fé, ou ato praticado pelo segurado, beneficiário ou representante legal, que tenha agravado o risco. Nessa hipótese, o segurado ficará obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
10.2.3. Se a inexatidão ou omissão não derivar de má-fé do segurado, beneficiário ou representante legal, a seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, retendo do prêmio estabelecido a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto no item Perda de Direitos.
10.2.4. A rescisão também ocorrerá se for constatada adulteração e/ou clonagem da placa do veículo, por parte do segurado, beneficiário ou representante legal, a fim de obter vantagens em prejuízo de outra pessoa.
10.2.5. Os valores referentes à devolução do prêmio, em razão de rescisão por iniciativa da seguradora, serão atualizados pelo IPCA/IBGE a partir da data do cancelamento do contrato. A atualização deverá tomar como base a variação entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e o publicado imediatamente antes da data da liquidação.
10.2.6. Se houver extinção do índice estabelecido, a seguradora aplicará automaticamente o índice IPC/FIPE.
10.2.7. Se o segurado, por escrito, comunicar à seguradora o agravamento ou a modificação do risco, a rescisão e o cancelamento do contrato serão efetivados 30 dias corridos após a data em que a seguradora enviar ao segurado notificação acerca da decisão de cancelar o contrato, o que implicará o fim da cobertura securitária.
10.2.8. A seguradora também poderá rescindir o contrato quando souber do agravamento ou da modificação do risco por meio distinto da comunicação explicada no item anterior. Nesse caso, deverá respeitar o prazo de 30 dias corridos, após a data em que enviar ao segurado notificação acerca da decisão de cancelar o contrato.
10.2.9. Além dos emolumentos e dos impostos pagos, relativos à contratação, a seguradora reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido.
10.3. CANCELAMENTO
10.3.1. As coberturas e cláusulas adicionais — previstas na apólice ou no aditamento
— ficarão automaticamente canceladas, sem restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando:
a) a indenização integral do veículo segurado ocorrer;
b) a soma das indenizações ou o pagamento de uma única indenização atingir ou exceder o limite máximo de indenização contratado no item de RCF-V DM ou DC;
c) a indenização ou a soma das indenizações pagas, referentes ao veículo segurado, atingir ou exceder o valor contratado;
d) as situações previstas na cláusula “Perda de Direitos” ocorrerem.
10.3.2. Se o contrato for cancelado em razão de sinistro, a seguradora não devolverá o prêmio das coberturas de RCF-V e APP, visto que já terá sido aplicado o desconto na ocasião da contratação simultânea com a cobertura Casco do veículo.
10.4. RESCISÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
O contrato poderá ainda ser rescindido de pleno direito nos termos e condições da cláusula “Pagamento de Prêmio”, item referente à inadimplência do prêmio devido.
11. FRANQUIAS ─ RESPONSABILIDADE DO SEGURADO E DA SEGURADORA
11.1. Na hipótese de sinistro, o segurado arcará com os prejuízos, até o valor da franquia; e a seguradora, com aqueles que excederem a franquia.
11.2. Nos sinistros causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão, bem como na Indenização Integral do veículo não será cobrada franquia. Nos sinistros de RCF poderá ser descontada franquia, se prevista na apólice.
11.3. As franquias serão descontadas de cada sinistro indenizável. Se vários sinistros forem reclamados de uma única vez, serão deduzidas tantas franquias quantos forem os eventos.
11.4. Para itens de série, deduz-se a franquia estipulada na apólice nos casos de perda parcial do veículo, roubo/furto exclusivo desses itens e roubo/furto do veículo recuperado sem o item.
12. FORMAS DE CONTRATAÇÃO - AUTOMÓVEL
12.1. VALOR DE MERCADO REFERENCIADO
Ocorrerá a indenização integral, para os veículos cujo seguro tenha sido contratado na modalidade Valor de Mercado, sempre que os prejuízos e/ou despesas relativas ao conserto do veículo segurado resultantes de um mesmo sinistro forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo constante da tabela de referência estipulada na apólice, obtido na data do aviso de sinistro, considerando-se o fator de ajuste contratado pelo segurado para cobrir o veículo (casco).
12.2. VALOR DETERMINADO
Ocorrerá a indenização integral, para os veículos cujo seguro tenha sido contratado na modalidade Valor Determinado, sempre que os prejuízos e/ou despesas relativas ao conserto do veículo segurado resultantes de um mesmo sinistro forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo determinado na apólice, para cobrir o veículo (casco).
13. PROCEDIMENTOS APÓS O SINISTRO
13.1. Em todos os casos de sinistro:
a) Avisar imediatamente ao corretor e/ou à seguradora por meio da Central 24 horas;
b) Informar os detalhes da ocorrência, a saber:
− dia, hora e local exato;
− nome, endereço e dados da carteira de habilitação (CNH) da pessoa que estava dirigindo o veículo no momento do sinistro;
− nome e endereço de possíveis testemunhas, se houver;
− providências tomadas por autoridades competentes e outras informações que contribuam para o esclarecimento da ocorrência.
13.2. Em caso de colisão:
a) Evitar o agravamento dos danos, sinalizando o local do acidente imediatamente e, se necessário, solicitando o guincho à Central 24 Horas, de forma a salvaguardar o(s) veículo(s);
b) Providenciar o Boletim de Ocorrência em caso de lesão ou morte de pessoas. Nas demais hipóteses, a seguradora poderá solicitá-lo, embora não seja obrigatório;
c) Informar dados do causador do acidente: o nome e telefone do condutor e a placa do veículo;
d) Recusar propostas de terceiro(s) para assumir a culpa com ou sem reembolso da franquia. Esse tipo de acordo é ineficaz perante a seguradora e implica cancelamento do seguro e perda do direito à indenização, conforme artigo 765 do Código Civil Brasileiro;
e) Comparecer aos Postos de Atendimento da seguradora, mediante prévio agendamento com a Central 24 Horas, para análise dos danos no veículo, sempre que a seguradora solicitar;
f) Escolher uma oficina de sua preferência ou referenciada pela seguradora, sem que isso implique, por si só, em negativa de indenização ou reparação do veículo. A oficina deve ser habilitada a emitir nota fiscal de peças e de mão de obra, separadamente. Orientar o terceiro, se houver, a fazer o mesmo. Nos consertos realizados em oficina de livre escolha, ficará por conta do segurado/terceiro eventual cobrança a título de estadia do veículo pelo período em que permanecer na oficina.
g) Agendar com a oficina a vistoria e aguardar a seguradora autorizar os reparos;
h) Autorizar a oficina a desmontar componentes do veículo quando a seguradora solicitar;
i) Comunicar à seguradora a transferência do veículo de uma oficina para outra.
13.3. Em caso de roubo/furto do veículo, providenciar o registro de Boletim de Ocorrência e enviá-lo à seguradora.
13.3.1. Até 24 horas após a ocorrência de um sinistro, comunicar à seguradora a retirada do rastreador, se houver.
13.4. Em caso de roubo/furto com localização do veículo:
a) Informar imediatamente à seguradora que o veículo foi localizado;
b) Providenciar o Boletim de Ocorrência referente ao encontro e à entrega do veículo;
c) Providenciar a retirada do veículo do pátio ou do lugar definido pelo órgão competente.
14. ENTREGA DE DOCUMENTOS BÁSICOS PARA A ANÁLISE DO SINISTRO – AUTOMÓVEL
14.1. Indenização parcial: entregar cópia simples dos seguintes documentos:
a) Boletim de Ocorrência, caso o tenha lavrado, da Polícia Civil e/ou da Polícia Militar;
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor do veículo segurado;
c) Laudo de atendimento e prontuários médicos do condutor do veículo, se houver;
d) Exame necroscópico, emitido pelo IML, do condutor do veículo, se houver;
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e) Exame clínico e/ou químico, emitido pelo IML, do condutor do veículo, se houver;
f) Laudo pericial - IC (Instituto de Criminalística), se houver.
14.2. Indenização integral: entregar cópia simples dos seguintes documentos:
a) Certificado de Registro de Veículo (CRV) — popularmente Documento Único de Transferência (DUT) — frente e verso, sem reconhecimento de firma;
b) Boletim de Ocorrência da Polícia Civil (em caso de furto ou roubo);
c) Boletim de Ocorrência, caso o tenha lavrado, da Polícia Civil e/ou da Polícia Militar (nos demais casos);
d) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor do veículo segurado;
e) Laudo de atendimento e prontuários médicos do condutor do veículo;
f) Exame necroscópico, emitido pelo IML, do condutor do veículo;
g) Exame clínico e/ou químico, emitido pelo IML, do condutor do veículo;
h) Laudo pericial - IC (Instituto de Criminalística).
14.3. Os documentos dos itens 14.1 e 14.2 poderão ser entregues à seguradora logo após o aviso de sinistro, independentemente de solicitação.
15. ENTREGA DE DOCUMENTOS BÁSICOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - AUTOMÓVEL
15.1. Indenização Integral: somente será realizada após a entrega dos seguintes documentos:
a) Certificado de Registro de Veículo (CRV) — popularmente Documento Único de Transferência (DUT). É necessário preencher o verso do documento com os dados do proprietário e da seguradora e reconhecer a assinatura por autenticidade;
b) Cópia simples do Contrato ou Estatuto Social quando o proprietário do veículo for pessoa jurídica;
c) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), vigente na data do evento;
d) Seguro obrigatório (DPVAT) quitado;
e) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício vigente (quitado) e do (s) exercício (s) do (s) ano (s) anterior (es), se não estiver pago (s). As exigências relativas ao IPVA do ano que ocorreu o sinistro seguirão as legislações estabelecidas pelo Estado onde o veículo está licenciado;
f) Cópia simples do Boletim de Ocorrência;
g) Cópia simples do (s) comprovante (s) de pagamento de multa (s) pendente (s) até a data do sinistro;
h) Cópia simples do CPF, do RG e do comprovante de residência do proprietário legal do veículo;
i) Baixa do gravame, ônus, penhoras sobre o veículo;
15.1.1. Veículos blindados ─ entregar um dos documentos abaixo:
a) Termo de Responsabilidade de Blindagem ou Nota Fiscal (expedidos pela blindadora), nos quais constam as especificações da blindagem;
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b) Certificado de Registro de Blindagem de Veículo (expedido pelo Ministério do Exército);
c) Certificado de Registro de Blindagem de Veículo (expedido pela Polícia Civil – Departamento de Produtos Controlados–DPC) para veículos blindados antes de 2002.
16. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS – AUTOMÓVEL
16.1. Formas de pagamento da indenização:
A seguradora indenizará o proprietário legal do veículo segurado, mediante acordo entre as partes, optando por uma das seguintes formas:
16.1.1. Indenização parcial:
a) reparo do veículo;
b) reembolso do valor pago à oficina pelo segurado — deduzidas as xxxxxxxxx xxxxxxx
— desde que o conserto do veículo tenha sido autorizado pela seguradora. Os serviços poderão ser diretamente faturados em nome da oficina, cabendo ao segurado apenas o pagamento da franquia e de serviços não relacionados ao sinistro coberto.
16.1.1.1. A indenização parcial corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos decorrentes do sinistro constantes do orçamento previamente aprovado pela seguradora, descontadas as franquias (exceto nos eventos de incêndio, raio ou explosão) e as avarias anteriores ao sinistro, constatadas na vistoria prévia. A seguradora poderá realizar inspeção no veículo reparado, antes da liberação do pagamento;
16.1.1.2. As peças avariadas serão substituídas por outras de reposição original ou de mesma especificação técnica do fabricante (adequadas e novas, distribuídas por concessionárias, fabricantes ou representantes), nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
16.1.1.3. Se houver falta de peça(s) no mercado, o segurado receberá o valor da(s) peça(s) conforme tabela da montadora e o valor da mão de obra para reposição. Nessa hipótese, a seguradora não pagará a indenização integral.
16.1.2. Indenização integral:
a) pagamento em dinheiro;
b) substituição do veículo por outro equivalente. Se a substituição não for possível dentro do prazo de liquidação, a indenização será em dinheiro.
16.1.2.1. A indenização somente será paga se o veículo:
a) estiver livre de dívidas, penhoras, ônus, gravames, contestações ou restrições de qualquer natureza;
b) apresentar documentos ou registros autênticos e regulares;
c) estiver com a documentação regularizada e com os documentos definitivos de liberação da alfândega, se importado.
16.1.2.2. Reposição pelo valor de veículo zero-quilômetro por seis meses: corresponderá ao valor de zero-quilômetro da tabela de preços, especificada na apólice, vigente na data da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado, desde que o sinistro tenha ocorrido nos primeiros seis meses, a contar da data de saída do veículo
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do revendedor autorizado, conforme as condições previstas no item de Veículo 0 km (Aceitação do seguro).
16.1.2.3. Se o veículo segurado sair de linha, a indenização prevista será paga conforme a última publicação da tabela de preços especificada na apólice.
16.1.2.4. Valor da indenização:
a) ocorrendo a indenização integral do veículo, decorrente de sinistro coberto por este seguro, tal indenização corresponderá ao valor da tabela de referência especificada na apólice – quando contratada a MODALIDADE VALOR DE MERCADO - vigente na data da liquidação do sinistro e na região de taxação do risco multiplicado pelo fator de ajuste contratado pelo segurado para cobrir o veículo;
a) a tabela estabelecida deve ser dentre aquelas divulgadas em jornais de grande circulação ou revistas especializadas;
b) ocorrendo a indenização integral do veículo, decorrente de sinistro coberto por este seguro, tal indenização corresponderá ao valor especificado na apólice – quando contratada a MODALIDADE VALOR DETERMINADO.
16.1.2.5. Comprovada a indenização integral por sinistro ou por roubo ou furto, de veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com a consequente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do pagamento do IPI e/ou ICMS dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo".
16.1.2.6. Para receber indenização integral relacionada a veículo adquirido com benefício tributário, além dos documentos básicos, o segurado deverá apresentar para a seguradora, quando solicitadas, as guias necessárias para o recolhimento dos impostos a que foi isentado na aquisição do veículo. Os impostos serão pagos integralmente pela seguradora, cabendo ao segurado apenas a retirada das guias de recolhimento junto ao Órgão Fiscal e a apresentação para a seguradora. Para obter as guias de recolhimento o segurado deverá se dirigir ao mesmo órgão que lhe concedeu a documentação validando o benefício.
17. ENTREGA DE DOCUMENTOS BÁSICOS PARA A ANÁLISE DO SINISTRO – RCF-V
17.1. Entregar cópia simples dos seguintes documentos:
a) Boletim de Ocorrência, caso o tenha lavrado, da Polícia Civil e/ou da Polícia Militar;
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor do veículo segurado;
c) Certificado de Registro de Veículo (CRV) — popularmente Documento Único de Transferência (DUT) — do terceiro (em frente e verso, sem reconhecimento de firma);
d) Laudo de atendimento e prontuários médicos do condutor do veículo segurado;
e) Comprovante de pagamento da franquia de RCF, se houver;
f) Exame clínico e/ou químico, emitido pelo IML, do condutor do veículo segurado, se houver;
g) Laudo pericial - IC (Instituto de Criminalística), se houver.
17.2. De danos materiais de terceiros (outros bens), entregar cópia simples dos seguintes documentos:
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a) Orçamentos (dois com descrição de materiais utilizados e mão de obra) ou nota fiscal (com descrição de materiais utilizados e mão de obra), caso o conserto ou troca já tenha sido realizada com anuência da seguradora;
b) IPTU com comprovação de propriedade do imóvel, escritura pública ou contrato de locação (em caso de danos a imóveis).
17.3. De lucros cessantes, entregar cópia simples dos seguintes documentos:
a) Declaração do sindicato ou cooperativas dos taxistas, motoboys e lotações, quando cabível, com os dados do veículo e o valor médio da diária;
b) Declaração da oficina com a informação da data de entrada e saída do veículo;
c) Documentos que comprovem a perda de receita decorrente do sinistro, como por exemplo, declaração de xxxxxxxx, holerith, imposto de renda, declaração da empresa para o qual presta serviços, RPA´s, recibos, pró-labores, conhecimento de frete, etc.
17.4. De morte, entregar os seguintes documentos:
a) Cópia simples do CPF, RG e comprovante de residência da vítima de até três meses anteriores à indenização;
b) Cópia autenticada da Certidão de Óbito;
c) Cópia autenticada da Certidão de Casamento (com data atualizada e averbações, extraída após o óbito);
d) Cópia autenticada da escritura pública, emitida pelo cartório, a qual comprove o período de convívio até o óbito e a geração de filhos (em caso de união estável);
e) Cópia simples do laudo de exame necroscópico do IML (se a vítima faleceu no local do acidente);
f) Cópia simples do comprovante de rendimentos da vítima dos últimos três meses antes do sinistro;
g) Original do formulário “Declaração de Únicos Herdeiros”, fornecido pela seguradora;
h) Cópia simples do prontuário médico com o primeiro atendimento e internação (se a vítima faleceu no hospital);
i) Cópia simples do comprovante de acionamento e de recebimento de indenização do seguro DPVAT.
17.5. De Invalidez, entregar os seguintes documentos:
a) Cópia simples do CPF, RG e comprovante de residência da vítima de até três meses anteriores à indenização;
b) Cópia simples do laudo dos exames de diagnóstico e controle (se não houver, enviar o filme);
c) Cópia simples do laudo conclusivo de exame de corpo de delito, emitido pelo IML ou pelo médico que assiste a vítima, informando em percentual o grau de invalidez das lesões dos membros ou órgãos, consideradas permanentes;
d) Cópia autenticada do termo de curatela definitiva, nos casos de interdição judicial da vítima;
e) Cópia autenticada do termo de tutela definitiva, nos casos em que a vítima for menor de 16 anos e estiver sob a guarda de um tutor;
f) Cópia simples dos prontuários médicos (primeiro atendimento, internações e cirurgias);
g) Cópia simples dos relatórios médicos e fisioterápicos;
h) Cópia simples do comprovante de rendimentos da vítima dos últimos três meses antes do sinistro;
i) Cópia simples do comprovante de acionamento e de recebimento de indenização do seguro DPVAT.
17.6. De despesas médico-hospitalares, entregar os seguintes documentos:
a) Cópia simples do laudo dos exames de diagnóstico e controle (se não houver, enviar o filme);
b) Cópia simples do CPF, RG e comprovante de residência da vítima de até três meses anteriores à indenização;
c) Originais das notas fiscais e dos recibos das despesas médicas e hospitalares, referentes ao acidente, acompanhados das respectivas prescrições médicas;
d) Cópia simples dos prontuários médicos (primeiro atendimento, internações e cirurgias);
e) Original dos relatórios médicos e fisioterápicos;
f) Cópia simples da declaração hospitalar informando que a vítima ficou internada em caráter particular, sem a participação do SUS ou qualquer outro tipo de convênio (se houve internação);
g) Cópia simples das despesas médicas e relatórios médicos enviados ao DPVAT (primeiro risco);
h) Cópia simples do comprovante de acionamento e de recebimento de indenização do seguro DPVAT.
17.7. Os documentos dos itens anteriores deverão ser entregues à seguradora logo após o aviso de sinistro, independentemente de solicitação.
18. ENTREGA DE DOCUMENTOS BÁSICOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO – RCF-V
18.1. Indenização Integral do veículo terceiro: somente será realizada após a entrega dos seguintes documentos:
a) Certificado de Registro de Veículo (CRV) — popularmente Documento Único de Transferência (DUT). É necessário preencher o verso do documento com os dados da seguradora e reconhecer a assinatura por autenticidade;
b) Cópia simples do Contrato ou Estatuto Social quando o proprietário do veículo for pessoa jurídica;
c) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), vigente na data do evento;
d) Seguro obrigatório (DPVAT) quitado;
e) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício vigente (quitado) e do(s) exercício(s) do(s) ano(s) anterior(es), se não estiverem pago(s);
f) Cópia simples do Boletim de Ocorrência;
g) Cópia simples do(s) comprovante(s) de pagamento de multa(s) pendente(s) até a data do sinistro;
h) Cópia simples do CPF, do RG e do comprovante de residência do proprietário legal do veículo;
i) Baixa do gravame, ônus, penhoras sobre o veículo;
18.1.1. Veículos blindados ─ entregar um dos documentos abaixo:
a) Termo de Responsabilidade de Blindagem ou Nota Fiscal (expedidos pela blindadora), nos quais constam as especificações da blindagem;
b) Certificado de Registro de Blindagem de Veículo (expedido pelo Ministério do Exército);
c) Certificado de Registro de Blindagem de Veículo (expedido pela Polícia Civil – Departamento de Produtos Controlados–DPC) para veículos blindados antes de 2002.
19. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS – RCF-V
19.1 Formas de indenização:
19.1.1. Indenização parcial do veículo terceiro:
a) Pagamento das despesas para o reparo do bem danificado, quando os valores forem faturados para a seguradora, hipótese em que se aplicarão as mesmas condições previstas para a indenização parcial do veículo segurado; ou,
b) Reembolso das despesas — pagas pelo segurado ou terceiro — decorrentes do reparo do bem danificado, quando autorizado previamente pela seguradora.
19.1.1.1. Serão deduzidos desse montante os gastos com reparos não relacionados ao sinistro coberto.
19.1.2. Indenização integral do veículo terceiro:
Ocorrerá quando os prejuízos resultantes do sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% do valor de mercado na data de liquidação do sinistro e se dará através de:
a) Pagamento em dinheiro;
b) Substituição do veículo por outro equivalente. Se a substituição não for possível dentro do prazo de liquidação, a indenização será em dinheiro.
19.1.2.1. A seguradora indenizará o terceiro ou o proprietário legal. Quando não forem a mesma pessoa, será necessária uma autorização por escrito, por meio da qual um permite que o outro receba a indenização.
19.1.3. Danos Materiais - outros bens e lucros cessantes:
A indenização pelos danos causados a outros bens do terceiro, que não o veículo, será feita em dinheiro, assim como os lucros cessantes. A indenização de lucros cessantes será feita desde que haja comprovação efetiva de perda de receita ligada direta e exclusivamente à paralisação do veículo terceiro em razão de sinistro coberto e indenizado pela seguradora.
19.1.4. Danos Corporais:
A indenização ou o reembolso será feito em dinheiro, conforme o limite da verba contratada, mediante decisão transitada em julgado, acordo judicial com anuência da seguradora ─ desde que ambos não sejam decorrentes de revelia ─ ou acordo extrajudicial com anuência da seguradora.
19.1.4.1. Em caso de morte, para fins de acordo extrajudicial, o cálculo da indenização será feito tomando-se por base a idade, a sobrevida e o rendimento da vítima, bem como a participação financeira da vítima na manutenção de seus dependentes econômicos na data do evento, devendo ser descontado um terço a título de despesas pessoais. Caso não haja comprovação de renda, será utilizado como base o valor do salário mínimo vigente na data da indenização.
19.1.4.2. Em caso de invalidez:
Caso ocorra a invalidez permanente de um ou mais terceiros, a perda ou impotência funcional definitiva — total ou parcial — de um membro ou órgão, em razão de acidente, a seguradora indenizará a vítima conforme a Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, constante no capítulo 20, a ser aplicada sobre o valor apurado de indenização, que tomará por base o rendimento e a idade da vítima. Nessa hipótese, é preciso que a invalidez seja definitiva e o tratamento médico esteja concluído.
19.1.4.2.1. Se as funções do membro ou do órgão lesado não forem comprometidas completamente, a indenização será calculada conforme a Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, considerando-se o percentual correspondente ao grau de redução funcional, apresentado no relatório médico/laudo do IML. Caso esses documentos não mencionem o percentual, mas indiquem apenas a redução funcional (máximo, médio ou mínimo), o grau de redução funcional poderá ser validado pela assessoria médica da seguradora, conforme os documentos médicos apresentados para análise, que poderá ainda requerer a realização de perícia.
19.1.4.2.2. Nos casos não discriminados na Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, a indenização será calculada conforme a diminuição permanente de capacidade física da vítima, independentemente da sua profissão.
19.1.4.2.3. Se um mesmo acidente causar invalidez de mais de um membro ou órgão, esta será estabelecida somando-se as percentagens previstas na Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente. Nesse caso, a soma desses percentuais será limitada a 100% de invalidez. Da mesma forma, se um mesmo acidente causar uma ou mais lesões no mesmo membro ou
órgão, a soma das percentagens previstas não poderá exceder a indenização prevista para sua perda total.
19.1.4.2.4. Em caso de perda ou maior redução de um membro ou órgão já comprometido antes do acidente, a invalidez será estabelecida deduzindo-se o percentual de invalidez preexistente.
19.1.4.2.5. A invalidez permanente total ou parcial será constatada com base em documentos médicos (resultado de exames, prontuário do primeiro atendimento, relatórios médicos, entre outros). Se for necessário, a seguradora poderá solicitar uma perícia médica.
19.1.4.2.6. Em caso de divergências relativas à causa, natureza, extensão das lesões e à avaliação da incapacidade referente ao terceiro, em até 15 dias corridos, a contar da
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data da contestação da divergência, a seguradora deverá propor, por meio de correspondência escrita, a constituição de junta médica, formada por três membros: um nomeado pela seguradora; outro, pela vítima; e um terceiro (desempatador), pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que designar. A vítima e a seguradora pagarão, em partes iguais, os honorários do terceiro médico. O prazo para a constituição da junta médica será de até 15 dias corridos, a contar da data da indicação do membro nomeado pela vítima.
19.1.4.2.7. O percentual estabelecido pelo seguro DPVAT não obriga a seguradora.
19.1.4.2.8. Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte da vítima em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor a indenizar pela morte.
19.1.4.2.9. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência ou similares não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
19.1.5. O limite máximo de indenização se esgotará quando ocorrer:
a) Um único evento que demandar o pagamento de toda a verba contratada; ou
b) Mais de um evento que, somados, demandarem o pagamento de toda a verba contratada.
19.1.6. Havendo mais de um terceiro envolvido e não existindo importância segurada suficiente para cobertura dos prejuízos, o pagamento da indenização se dará por ordem de aviso de sinistro.
20. VEÍCULOS ALIENADOS – FIDUCIARIAMENTE
20.1. A indenização será paga diretamente ao segurado após a comprovação do pagamento e da baixa da dívida.
20.2. A seguradora poderá pagar o financiamento — até o limite de indenização — diretamente à instituição financeira, mediante autorização do segurado, o qual poderá receber o saldo remanescente.
20.3. Se houver beneficiário na apólice, a indenização deve ser paga à pessoa física ou jurídica indicada.
21. ENTREGA DE DOCUMENTOS BÁSICOS PARA A ANÁLISE E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
– APP
21.1. Em todos os casos, entregar cópia simples dos seguintes documentos:
a) Boletim de Ocorrência;
b) RG, CPF e comprovante de endereço da vítima, seu representante e/ou beneficiário (s);
c) Laudo de atendimento médico do condutor do veículo, se houver;
d) CNH do condutor do veículo segurado.
21.2. Na hipótese de DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES (DMH) e INVALIDEZ, entregar os seguintes documentos:
a) Original do formulário “Aviso de Sinistro – Acidentes Pessoais Passageiros - Despesas Médicas e Hospitalares”, fornecido pela seguradora;
b) Cópia simples do laudo dos exames de diagnóstico e controle (se não houver, enviar o filme);
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c) Originais das notas fiscais e dos recibos das despesas médicas e hospitalares, referentes ao acidente, acompanhados das respectivas prescrições médicas;
d) Cópia dos prontuários médicos (primeiro atendimento, internações e cirurgias);
e) Original dos relatórios médicos e fisioterápicos;
f) Cópia simples da declaração hospitalar informando que a vítima ficou internada em caráter particular, sem a participação do SUS ou qualquer outro tipo de convênio (se houve internação);
g) Cópia simples das despesas médicas e relatórios médicos enviados ao DPVAT (primeiro risco);
h) Cópia simples do comprovante de acionamento e de recebimento de indenização do seguro DPVAT.
21.3. Na hipótese de MORTE, entregar os seguintes documentos:
a) Original do formulário “Aviso de Sinistro – Acidentes Pessoais Passageiros – Morte Acidental”, fornecido pela seguradora;
b) Cópia autenticada da Certidão de Óbito;
c) Cópia autenticada da Certidão de Casamento (com data atualizada e averbações, extraída após o óbito);
d) Cópia autenticada da escritura pública, emitida pelo cartório, a qual comprove o período de convívio até o óbito e a geração de filhos (em caso de união estável);
e) Cópia simples do laudo de exame necroscópico do IML;
f) Original do formulário “Declaração de Únicos Herdeiros”, fornecido pela seguradora;
g) Cópia simples do prontuário médico com o primeiro atendimento e internação (se a vítima faleceu no hospital);
h) Cópia simples do comprovante de acionamento e de recebimento de indenização do seguro DPVAT.
21.4. Os documentos anteriores poderão ser entregues à seguradora logo após o aviso de sinistro, independentemente de solicitação.
22. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS – APP
É vedada a estipulação de carência para esta garantia.
22.1. Caso ocorra acidente com o veículo segurado, ocasionando a morte de um ou mais passageiros, os beneficiários legais destes receberão da seguradora a indenização de morte, discriminada na apólice, sendo metade ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros, conforme ordem de vocação hereditária prevista em lei. Na falta destas pessoas, o valor será pago aos que provarem que a morte do passageiro os privou dos meios necessários à subsistência. Será considerada válida a instituição do companheiro (a) como beneficiário, quando o passageiro estiver separado judicialmente ou de fato.
22.2. Caso ocorra a invalidez permanente de um ou mais passageiros, a perda ou impotência funcional definitiva — total ou parcial — de um membro ou órgão, em razão de acidente com o
veículo, a seguradora indenizará a vítima conforme a Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, constante no final deste capítulo. Nessa hipótese, é preciso que a invalidez seja definitiva e o tratamento médico esteja concluído.
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22.3. Se as funções do membro ou do órgão lesado não forem comprometidas completamente, a indenização será calculada conforme a Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, considerando-se o percentual correspondente ao grau de redução funcional, apresentado no relatório médico/laudo do IML. Caso esses documentos não mencionem o percentual, mas indiquem apenas a redução funcional (máximo, médio ou mínimo), o grau de redução funcional poderá ser validado pela assessoria médica da seguradora, conforme os documentos médicos apresentados para análise, que poderá ainda requerer a realização de perícia.
22.3.1. O grau de redução funcional é validado pela assessoria médica da seguradora, conforme os documentos médicos, apresentados para análise.
22.4. Nos casos não discriminados na Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, a indenização será calculada conforme a diminuição permanente de capacidade física da vítima, independentemente da sua profissão.
22.5. Se um mesmo acidente causar invalidez de mais de um membro ou órgão, esta será estabelecida somando-se as percentagens previstas na Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente. Nesse caso, a soma desses percentuais será limitada a 100% de invalidez. Da mesma forma, se um mesmo acidente causar uma ou mais lesões no mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens previstas não poderá exceder a indenização prevista para sua perda total.
22.5.1. A indenização será calculada considerando-se o percentual de invalidez apurado, sobre a IS contratada. Esse total não poderá exceder o limite máximo, especificado na apólice.
22.6. Em caso de perda ou maior redução de um membro ou órgão já comprometido antes do acidente, a invalidez será estabelecida deduzindo-se o percentual de invalidez preexistente.
22.7. A invalidez permanente total ou parcial será constatada com base em documentos médicos (resultado de exames, prontuário do primeiro atendimento, relatórios médicos, entre outros). Se for necessário, a seguradora poderá solicitar uma perícia médica.
22.7.1. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência ou similares não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
22.8. Em caso de divergências relativas à causa, natureza, extensão das lesões e à avaliação da incapacidade referente ao segurado/passageiro, em até 15 dias corridos, a contar da data da contestação da divergência, a seguradora deverá propor, por meio de correspondência escrita, a constituição de junta médica, formada por três membros: um nomeado pela seguradora; outro, pelo segurado; e um terceiro (desempatador), pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que designar. O segurado e a seguradora pagarão, em partes iguais, os honorários do terceiro médico. O prazo para a constituição da junta médica será de até 15 dias corridos, a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
22.9. A indenização referente à vítima menor de 14 anos se dará somente através de reembolso das despesas médicas ou das despesas com seu funeral, comprovadas com notas fiscais (originais), que apresentem a discriminação dos serviços. O traslado está incluso nas despesas funerais. Não estão cobertos os gastos com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
22.10. As indenizações por morte e invalidez permanente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte do passageiro
em consequência do acidente, a seguradora pagará a indenização devida pelo caso de morte, deduzida a importância já paga por invalidez permanente.
22.11. Cabe à seguradora pagar somente os limites máximos de indenização fixados na apólice. Se o segurado — amigavelmente ou por sentença judicial — precisar indenizar passageiros
acidentados em quantias superiores às estabelecidas na apólice, o valor que exceder a cobertura contratada ficará sob sua responsabilidade.
22.12. Na hipótese de reembolso de despesas médico-hospitalares, a seguradora pagará
— para cada vítima — somente o valor que exceder o limite vigente, na data do sinistro, da cobertura do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT”.
A seguradora cobrirá até o limite de indenização fixado no contrato:
a) as despesas — comprovadas em nota fiscal — referentes aos serviços cobertos demandados em razão da ocorrência e providenciados pelo segurado durante e/ou após o sinistro;
b) os valores referentes aos danos materiais — comprovados em nota fiscal —, causados pelo segurado e/ou por terceiros a fim de minimizar o dano coberto ou preservar o bem.
24.1. Após a entrega da documentação básica exigida pela seguradora, o prazo para a indenização será de até 30 dias corridos.
24.2. Em caso de roubo ou furto, se o veículo segurado for localizado antes da indenização, independentemente da entrega dos documentos para análise e liquidação, a seguradora suspenderá o pagamento e retomará a regulação do sinistro.
24.3. A seguradora pode solicitar atestados ou certidões de autoridades competentes e o resultado de inquéritos ou processos instaurados em razão da causa do sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo. Alternativamente, pode-se solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito.
24.4. A seguradora poderá solicitar documentos complementares, relativos ao evento, a fim de esclarecer dúvidas justificáveis. Nesse caso, o prazo (30 dias corridos) para a liquidação do sinistro será suspenso. A contagem dos dias restantes somente se reiniciará a partir do primeiro dia útil subsequente à data de entrega do documento faltante.
24.5. Caso haja cobertura e expire o prazo de 30 dias corridos, incidirão juros de mora
— 12% ao ano — sobre o valor da indenização e demais valores e será mantida a atualização conforme IPCA/IBGE, a partir da data do sinistro. Na modalidade valor de mercado, a indenização será calculada com base na tabela de referência, definida na apólice, considerando o valor do bem na data do pagamento.
24.6. Em caso de reembolso de despesas, a atualização conforme IPCA/IBGE será calculada com base na variação entre o índice publicado antes da data em que o segurado tiver desembolsado os valores e o publicado na data anterior à da liquidação do sinistro.
24.7. Se o índice IPCA/IBGE for extinto, a seguradora aplicará o índice IPC/FIPE.
25.1. Para seguros de Responsabilidade Civil:
25.1.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra os mesmos riscos, deverá comunicar, previamente, por escrito, a sua intenção a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
25.1.2. O valor total da indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em nenhuma circunstância, a soma das seguintes parcelas:
a) as despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência dos danos a terceiros que geraram o sinistro;
b) os valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
25.1.3. Na ocorrência de sinistro, a distribuição das responsabilidades entre as apólices existentes obedecerá às seguintes condições:
a) se a soma dos Limites Máximos de Garantia das apólices for igual ou inferior ao valor estipulado no subitem 23.1.2. desta cláusula, cada sociedade seguradora envolvida participará como se o respectivo contrato fosse o único vigente.
b) se a soma dos Limites Máximos de Garantia das apólices exceder ao valor estipulado no subitem 25.1.2. desta cláusula, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual deste valor igual à proporção entre o respectivo Limite Máximo de Garantia e essa soma.
25.1.3.1. Os Limites Máximos de Garantia devem ser obtidos após a dedução de eventuais franquias e/ou participações obrigatórias.
25.1.3.2. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção segundo a qual cada Sociedade Seguradora participou do pagamento da indenização.
25.1.4. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que participar com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
25.1.5. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
25.2. PARA OS DEMAIS SEGUROS:
25.2.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra os mesmos riscos, deverá comunicar, previamente, por escrito, a sua intenção a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
25.2.2. O valor total da indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em nenhuma circunstância, o valor do bem.
25.2.3. Para fins de cálculo da distribuição de responsabilidade relativa a um sinistro, serão consideradas as seguintes parcelas:
a) as despesas de salvamento COMPROVADAMENTE efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) o valor referente aos danos materiais COMPROVADAMENTE causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) os prejuízos sofridos pelo bem segurado.
25.2.4. Na ocorrência de sinistro, a distribuição das responsabilidades entre as apólices existentes obedecerá às seguintes condições:
a) se a soma dos Limites Máximos de Garantia das apólices for igual ou inferior à soma dos valores estipulados no subitem 25.2.3. desta cláusula, cada sociedade seguradora envolvida participará como se o respectivo contrato fosse o único vigente.
b) se a soma dos Limites Máximos de Garantia das apólices exceder a soma dos valores estipulados no subitem 25.2.3. desta cláusula, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual desta última soma igual à proporção entre o respectivo Limite Máximo de Garantia e a primeira soma.
25.2.4.1. Os Limites Máximos de Garantia devem ser obtidos após a dedução de eventuais franquias e/ou participações obrigatórias.
25.2.4.2. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção segundo a qual cada sociedade seguradora participou do pagamento da indenização.
25.2.5. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que participar com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes
25.2.6. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
26.1. O segurado não deverá abandonar os salvados (veículo sinistrado ou peças substituídas). A seguradora poderá, com autorização do segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados. No entanto, essas medidas não implicarão a indenização dos danos ocorridos.
26.2. Em caso de indenização integral ou de substituição de peças do veículo, os salvados passam a pertencer à seguradora.
26.3. Se for caracterizada a indenização integral, o veículo será removido da oficina para um pátio da seguradora. Caso o sinistro não seja coberto, o segurado deverá retirar o veículo do pátio em até cinco dias úteis, a contar da data em que receber a comunicação de que não há cobertura.
26.4. Quando o salvado ficar em poder da seguradora e não tiver sido contratada a garantia específica de Blindagem, o segurado poderá retirar a blindagem, caso tenha interesse. Nesse caso, ele se obriga a substituir as peças blindadas por originais. Se a retirada da blindagem causar danos ao veículo, por causa da desmontagem e montagem, o segurado deverá ressarcir a seguradora desses prejuízos.
27.1. Após a indenização, a seguradora ficará sub-rogada, até o valor pago, em todos os direitos e ações do segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos cobertos ou para eles concorrido.
27.2. A seguradora perde o direito de sub-rogação se o dano for provocado pelo cônjuge, pelos descendentes, ascendentes, consanguíneos ou afins do segurado. Nos casos de dolo, a sub-rogação será possível.
27.3. Nenhum ato do segurado diminuirá ou extinguirá os direitos da seguradora, relativos a esta cláusula.
Em caso de perda parcial, a reintegração será automática, sem cobrança de prêmio adicional. No entanto, se durante a vigência da apólice, a soma das indenizações pagas ultrapassar o limite máximo de indenização, a apólice será automaticamente cancelada. Na hipótese de pagamento de indenização de acessórios, blindagem, equipamentos, carroceria, dano material a terceiros, dano corporal a terceiros, dano moral e acidentes pessoais por passageiro, o segurado poderá solicitar a reintegração do limite máximo indenizável mediante o pagamento da diferença de prêmio. Após o recebimento da solicitação de reintegração, em um prazo de 15 dias corridos, a seguradora informará ao segurado a decisão de aceitar, ou não, o pedido.
O índice usado para atualização monetária de qualquer obrigação da Seguradora será o IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Para fins de cálculo de correção monetária, a atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data que deveria ter sido pago e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
Na hipótese de extinção do índice de atualização adotado, será considerado como substituto o IPC (FIPE).
30. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
30.1. Os limites máximos de indenização, os prêmios e outros valores descritos na apólice estão expressos em REAIS e não serão atualizados, exceto se Governo Federal decretar novas regras.
30.2. O segurado, a qualquer tempo, poderá apresentar nova proposta ou solicitar aditamento para alteração do limite da garantia. Fica a critério da seguradora a aceitação e a alteração do prêmio quando couber.
O contrato de seguro aplica-se a acidentes ocorridos dentro do território brasileiro, exceto quando, mediante pagamento de prêmio adicional, for contratada cobertura extensiva (outros territórios) para o casco e/ou RCF-V.
A seguradora assumirá os encargos de tradução referentes a reembolso de despesas pagas no exterior.
Fica estabelecido o foro do domicílio do segurado para questões judiciais relativas ao contrato.
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, ocorrerá a prescrição.
35. SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS
Em atendimento à lei federal 12.846, que dispõe sobre o “Combate à Corrupção”, a Porto Seguro possui um canal de denúncia unicamente para receber toda e qualquer
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36.1. CLÁUSULA 74 Y - DANO MORAL/ESTÉTICO 36.1.1. Riscos cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora garantirá ao segurado o reembolso de indenização paga a terceiros — em decorrência de danos morais — envolvidos em acidente de trânsito com o veículo segurado, coberto e indenizável. O pagamento ocorrerá apenas na hipótese em que o segurado for responsabilizado civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora. A apólice preverá o limite máximo de indenização contratado.
Considera-se Dano Moral a manifestação do pensamento expressa por meio da fala ou de gesto que ofenda os valores morais de uma pessoa, tais como os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a seus sentimentos, a sua dignidade e/ou a sua família, ou seja, tudo o que não puder ser mensurado economicamente. Compete ao Juiz — no processo de conhecimento — verificar a existência de tal dano bem como fixar a extensão e eventual reparação. Esta última deverá ser sempre caracterizada como uma punição direcionada especificamente ao causador dos danos.
Esta cláusula somente poderá ser adquirida, na hipótese de contratação da cobertura básica de RCF-V-DC - Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores – Danos Corporais.
36.2. CLAUSULA 74 X DANO MORAL/ESTÉTICO A SEGUNDO RISCO 36.2.1. Riscos cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora garantirá ao segurado o
reembolso de indenização paga a terceiros — em decorrência de danos morais — envolvidos em acidente de trânsito com o veículo segurado, coberto e indenizável, exclusivamente para prejuízos que ultrapassarem o valor do limite máximo de indenização contratado em outra seguradora para a garantia de “dano moral”. O pagamento ocorrerá apenas na hipótese em que o segurado for responsabilizado civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora. A apólice preverá limite máximo de indenização contratado.
Considera-se Dano Moral a manifestação do pensamento expressa por meio da fala ou de gesto que ofenda os valores morais de uma pessoa, tais como os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a seus sentimentos, a sua dignidade e/ou a sua família, ou
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seja, tudo o que não puder ser mensurado economicamente. Compete ao Juiz — no processo de conhecimento — verificar a existência de tal dano bem como fixar a extensão e eventual reparação. Esta última deverá ser sempre caracterizada como uma punição direcionada especificamente ao causador dos danos.
Esta cláusula somente poderá ser adquirida, na hipótese de contratação da cobertura básica de RCF-V-DC - Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores – Danos Corporais.
CONSTITUEM PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PELA SEGURADORA, ESPECIFICAMENTE PARA AS CLÁUSULAS DE DANOS MORAIS/ESTÉTICOS 36.1 E 36.2:
Além das exclusões constantes destas Condições Gerais previstas no item 5 (Prejuízos não indenizáveis para todas as garantias) e no item 4.5.14 (Prejuízos não indenizáveis para as coberturas de RCF-V), estão excluídas da presente cobertura adicional as condenações por danos morais e estéticos decorrentes de:
a) fatos não relacionados ao acidente coberto e indenizável nestas Condições Gerais;
b) omissão na condução do processo instaurado pelo terceiro prejudicado;
c) ofensas, discussões, brigas de trânsito, notas na imprensa e redes sociais ainda que tais atos tenham ocorrido no momento do sinistro.
36.3. COBERTURA PARA ITENS NÃO DE SÉRIE (OPCIONAIS)
Mediante pagamento de prêmio adicional, o segurado poderá contratar as seguintes coberturas:
36.3.1.SOM-IMAGEM-CONECTIVIDADE
Estão cobertos, em caso de riscos previstos na cobertura casco, desde que fixados em caráter permanente no veículo, o rádio, o toca-CD e a Central Multimídia, discriminados na proposta e constatados na vistoria prévia, na nota fiscal ou na apólice anterior.
A franquia para esses itens será deduzida da indenização, exceto quando ocorrer a indenização integral do veículo.
36.3.2. TACÓGRAFO E kit de GÁS
Estão cobertos, em caso de riscos previstos na cobertura casco, desde que fixados em caráter permanente no veículo, discriminados na proposta e constatados na vistoria prévia, na nota fiscal ou na apólice anterior.
A franquia para esses itens será deduzida da indenização, exceto quando ocorrer a indenização integral do veículo.
Estão cobertos, em caso de riscos previstos na cobertura casco, desde que discriminados na proposta e constatados na vistoria prévia, na nota fiscal ou na apólice anterior.
A franquia para esses itens será deduzida da indenização, exceto quando ocorrer a indenização integral do veículo.
Não haverá cobertura se forem roubados/furtados somente o taxímetro e o luminoso.
Estão cobertos, em caso de riscos previstos na cobertura casco, desde que fixados em caráter permanente no veículo, discriminados na proposta e constatados na vistoria prévia, na nota fiscal ou na apólice anterior.
Perda parcial do veículo: o veículo blindado será reparado com peças e itens de blindagem comercializadas no Brasil. Este reparo deverá ser realizado por oficinas certificadas pelo Exército Brasileiro. Será aplicada a franquia estipulada na apólice para o veículo.
Indenização Integral do veículo: não será deduzida a franquia estipulada na apólice.
36.3.5. CARROCERIA e/OU EQUIPAMENTOS ESPECIAIS
Estão cobertos, em caso de riscos previstos na cobertura casco, desde que fixados em caráter permanente no veículo, discriminados na proposta e constatados na vistoria prévia, na nota fiscal ou na apólice anterior.
Perda parcial dos itens: será deduzida a franquia em caso de danos a esses itens — independentemente da franquia do veículo.
Indenização integral dos itens: a franquia para esses itens será deduzida da indenização, exceto quando ocorrer a indenização integral do veículo.
O valor de itens não de série do modelo do veículo deve ser adicionado ao valor contratado para o casco.
Consideram-se outros itens não de série os aerofólios, air bag, ar-condicionado, bancos de couro, bancos esportivos, buzinas especiais, câmbio automático, computador de bordo, direção hidráulica, disqueteira, estribos, faróis de milha, quebra-mato, revestimento isotérmico, trio elétrico (vidros elétricos, travas e alarme), twitter e volante, santantônio, alto falante, sensor e display de estacionamento, câmera de ré, roda de liga leve, entre outros.
Serão cobertos conforme regras a seguir:
a) Perda parcial do veículo (com os itens danificados): será deduzida a franquia estipulada na apólice;
b) Roubo/furto exclusivo dos itens: será deduzida a franquia estipulada na apólice;
c) Roubo/furto do veículo (recuperado sem o acessório): será deduzida a franquia estipulada na apólice;
d) Indenização integral do veículo: não será deduzida a franquia estipulada na apólice.
FRANQUIA
A franquia será expressa em reais e constará da apólice.
CONSTITUEM PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PELA SEGURADORA, ESPECIFICAMENTE PARA COBERTURA PARA ITENS NÃO DE SÉRIE (OPCIONAIS):
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a) Roubo ou furto exclusivo da frente removível de toca-CDs (ou similares) e/ou do controle remoto, de série ou não;
b) Adesivos e envelopamento;
c) Itens ou equipamentos especiais, não instalados em caráter permanente no veículo. Exs.: toca-CDs com gaveta, rack de teto etc.;
d) Dispositivo antifurto/antirroubo, rastreador, aparelho de DVD, Kit exclusivo de viva- voz, radiocomunicação (ou similares) e televisor (não conjugados com toca-CDs ou Central Multimídia);
e) Equipamentos especiais (kit de gás, kit de lanchonete, adaptações em veículos para pessoas com deficiência, unidade frigorífica etc.), que serão devolvidos ao segurado
— em caso de sinistro.
f) Problemas no equipamento e/ou instalação de kit gás, quando não contratada garantia específica;
g) Qualquer dano decorrente da instalação de kit gás não homologado pelo INMETRO;
h) Danos decorrentes da má instalação do kit gás ou quando a sua homologação estiver vencida;
i) Qualquer dano decorrente da instalação de blindagem por empresa não autorizada pelos órgãos regulamentadores ou defeitos de fabricação e/ou de instalação da blindagem.
36.4. CLÁUSULA 45 ASSISTÊNCIA 24 HORAS – REDE REFERENCIADA
Mediante pagamento de prêmio adicional, o segurado terá direito à mão de obra para os seguintes serviços:
36.4.1. Veículo:
36.4.1.1. Assistência automotiva
Garante serviço de socorro quando o veículo estiver impossibilitado de se locomover em razão de acidente, pane elétrica, pane mecânica, falta de combustível e avarias nos pneus (este último somente para veículos de passeio).
Em caso de pane: se não for possível reparar o veículo no local, o prestador irá rebocá- lo para o Centro Automotivo Porto Seguro (CAPS).
Em caso de sinistro: o prestador rebocará o veículo para o Centro de Atendimento Rápido (CAR).
Nas duas hipóteses, caso não haja CAPS ou CAR na cidade, o veículo será transportado para a oficina mais próxima. Se a oficina não puder executar o conserto, o veículo poderá ser rebocado para a cidade de domicílio do segurado.
Se a oficina estiver fechada no momento da entrega do veículo, o segurado, posteriormente, poderá solicitar um segundo reboque para entregar o veículo na oficina quando estiver aberta.
O reparo ou a remoção serão realizados somente na presença do segurado ou de seu representante (maior de 18 anos), os quais deverão portar documentos e chaves do veículo.
Limites de indenização:
⮚ Para guincho por:
a) pane: a despesa máxima é de até R$930,00 (novecentos e trinta reais), limitado a R$310,00 (trezentos e dez reais) por evento;
b) acidente: a despesa máxima é de até R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), limitado a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) por evento.
⮚ Para falta de combustível:
A despesa máxima é de R$186,00 (cento e oitenta e seis reais), limitado a R$62,00 (sessenta e dois reais) por evento.
⮚ Para troca de pneus:
A despesa máxima é de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), limitado a R$ 90,00 (noventa reais) por evento.
36.4.1.2. Chaveiro
Em caso de extravio, perda, quebra, roubo ou furto de chaves ou em caso de fechamento do veículo com a respectiva chave no interior, a Central 24 horas enviará um chaveiro para abrir o veículo e/ou fazer uma nova chave.
Deverão ser observadas as seguintes condições:
a) A produção de chave codificada dependerá das condições técnicas disponíveis no mercado e da apresentação do código eletrônico. Se o código da chave for restrito à concessionária ou à montadora, a seguradora providenciará apenas a abertura e a remoção do veículo;
b) Para os veículos cujas chaves originais sejam do tipo telecomando, será providenciada uma chave simples;
c) Os documentos do veículo deverão ser apresentados para a execução do serviço;
A despesa máxima é de R$100,00 (cem reais) para chave comum e R$150,00 (cento e cinquenta reais) para codificada, limitado R$300,00 (trezentos reais) e R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), respectivamente, por item e vigência.
Observações:
a) A seguradora não assumirá os custos com os reparos e/ou troca de miolo de fechadura ou ignição.
b) A seguradora não cobrirá serviço de chaveiro para veículos (motos, carros etc.) em garantia de fábrica.
c) Quando não for possível a prestação do serviço no local, o veículo deverá ser removido para a oficina, a concessionária ou o estabelecimento apropriado para a execução do serviço, o que for mais próximo, observando-se o limite de 200km. O custo da nova chave e/ou do serviço prestado será de responsabilidade do segurado.
d) Na Argentina, na Bolívia, no Chile, no Paraguai e no Uruguai, a seguradora providenciará apenas a abertura do veículo. Se isso não for possível, o veículo terá a assistência de guincho limitado a 200km.
CONDIÇÕES VÁLIDAS PARA OS SERVIÇOS DAS CLÁUSULAS 36.4.1.1 E 36.4.1.2.
⮚ Não será efetuada a substituição de peças e/ou rompimento de lacres colocados pela montadora, quando o veículo estiver dentro do período de garantia;
⮚ O veículo segurado estará coberto em todo território nacional, exceto quando contratada a cláusula 102 – Extensão de Perímetro América do Sul;
⮚ Serão de responsabilidade do segurado as despesas relativas à aquisição de peças, bem como custos de mão-de-obra e reparos em oficina, serviços de borracheiros e compra de combustível;
⮚ Tratando-se de veículos com carga, o segurado deverá providenciar a sua imediata remoção para não prejudicar a assistência ao veículo;
⮚ A seguradora não se responsabilizará por eventual perda de compromisso devido a atrasos na prestação de serviços.
36.4.2. Passageiros e condutor
O serviço aos passageiros e condutor compreenderá somente o território nacional.
36.4.2.1. Traslado de corpos e formalidades legais
Na hipótese de falecimento do condutor ou passageiros em decorrência de acidente de trânsito com o veículo segurado, será providenciado o traslado de corpos e formalidades legais.
Serão solicitados o Boletim de Ocorrência e a Certidão de Óbito para a liberação da cobertura.
Esta cobertura somente poderá ser acionada quando o veículo estiver fora do município de domicílio do segurado.
Limite de despesas: até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por vigência.
36.4.2.2. Transporte para continuação da viagem ou retorno
Se o veículo segurado ficar imobilizado em decorrência de acidente de trânsito ou pane, o condutor ou passageiros do veículo terá direito ao transporte para prosseguimento da viagem ou retorno ao seu domicilio, prevalecendo como destino aquele que for mais próximo ao local da pane ou acidente. A cobertura do transporte de passageiros será limitada à capacidade oficial do veículo, cabendo ao segurado contato prévio com a seguradora para confirmação da liberação do serviço a ser executado. Esta cobertura somente poderá ser acionada se o veículo segurado estiver fora do município de domicilio do segurado. O segurado perderá o direito a esta cobertura se optar pela hospedagem.
Limite de despesas: até R$ 1.000,00 (um mil reais).
36.4.2.3. Hospedagem
O condutor ou passageiros do veículo terá direito a diárias em hotéis, exceto gastos extras como alimentação, frigobar, lavanderia, ligações telefônicas, etc., quando o veículo segurado ficar imobilizado em decorrência de acidente de trânsito ou pane e o conserto demorar mais de um dia, a ser devidamente comprovado através do envio da cópia do orçamento ou ordem de serviço, ou ainda nas situações em que a oficina não estiver aberta.
A assistência será limitada a capacidade oficial do veículo. Será colocado à disposição do segurado e os passageiros, o serviço de transporte para o hotel mais próximo, ficando a critério da seguradora o mais adequado.
Esta cobertura somente poderá ser acionada quando o veículo estiver fora do município de domicilio do segurado.
O segurado perderá o direito a esta cobertura se optar pelo TRANSPORTE PARA CONTINUAÇÃO DA VIAGEM OU RETORNO.
Limite de despesas - até R$ 200,00 (duzentos reais) por dia limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais). Limite de despesas serviço de transporte para o hotel – até R$250,00 limitado a 50KM por evento
36.4.2.4. Transporte para recuperação do veículo
O segurado ou seu representante terá direito a um transporte para recuperação do veículo, à critério da seguradora, após sua reparação na hipótese de sinistro, em caso de localização do veículo quando do roubo/furto ou pane. Para que o transporte seja liberado, o segurado deverá apresentar a ordem de serviço concluída ou o Boletim de Ocorrência e o número de sinistro aberto nesta seguradora (em caso de roubo/furto). Importante: Este serviço não será fornecido quando a ocorrência se der no município de domicílio e o veículo for removido para outro município para conserto.
A despesa está limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) por evento e limite R$ 3.000,00 (três mil reais) por vigência.
36.4.2.5. Evento de roubo e furto, fora do município de residência
Para eventos de roubo e furto, será disponibilizado um meio de transporte, à critério da seguradora, para o(s) ocupantes(s) do veículo irem até à delegacia mais próxima registrar o Boletim de Ocorrência, e em seguida um meio de transporte, à critério da seguradora, para prosseguimento da viagem ou retorno à sua residência, prevalecendo como destino aquele que for mais próximo do local do roubo ou furto. Limite de despesas: até R$ 1.000,00 (dois mil reais).
CONDIÇÕES VÁLIDAS PARA OS SERVIÇOS DAS CLÁUSULAS 36.4.1 E 36.4.2:
1. Solicitação das garantias e dos serviços
As garantias e os serviços oferecidos por esta cláusula devem ser solicitados exclusivamente à seguradora pela central 24 horas de atendimento. A aprovação e liberação somente serão efetivadas se o evento for reclamado dentro do período de vigência da apólice de seguro, para a qual a cláusula foi contratada.
A execução do serviço será realizada exclusivamente pela rede referenciada da seguradora.
1. Exclusão do reembolso
Em nenhuma hipótese, haverá reembolso de gastos relativos a serviços organizados, contratados e/ou executados por terceiros.
2. Cancelamento da Cláusula
A cláusula será cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando a verba contratada se esgotar.
3. Reintegração
Não é permitida a reintegração desta cláusula.
36.5. CLÁUSULA 45R ASSISTÊNCIA 24 HORAS – LIVRE ESCOLHA
Mediante pagamento de prêmio adicional, o segurado terá direito à mão de obra para os seguintes serviços:
36.5.1. Veículo:
36.5.1.1. Assistência automotiva
Garante serviço de socorro quando o veículo estiver impossibilitado de se locomover em razão de acidente, pane elétrica, pane mecânica, falta de combustível e avarias nos pneus (este último somente para veículos de passeio).
⮚ Em caso de pane: se não for possível reparar o veículo no local, o prestador irá rebocá-lo para o Centro Automotivo Porto Seguro (CAPS).
⮚ Em caso de sinistro: o prestador rebocará o veículo para o Centro de Atendimento Rápido (CAR).
Nas duas hipóteses, caso não haja CAPS ou CAR na cidade, o veículo será transportado para a oficina mais próxima. Se a oficina não puder executar o conserto, o veículo poderá ser rebocado para a cidade de domicílio do segurado.
Se a oficina estiver fechada no momento da entrega do veículo, o segurado, posteriormente, poderá solicitar um segundo reboque para entregar o veículo na oficina quando estiver aberta.
O reparo ou a remoção serão realizados somente na presença do segurado ou de seu representante (maior de 18 anos), os quais deverão portar documentos e chaves do veículo.
Limites de indenização:
⮚ Para guincho por:
a) Pane: a despesa máxima é de até R$930,00 (novecentos e trinta reais), limitado a R$310,00 (trezentos e dez reais) por evento.
b) Acidente: a despesa máxima é de até R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), limitado a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) por evento.
⮚ Para falta de combustível:
A despesa máxima é de R$186,00 (cento e oitenta e seis reais), limitado a R$62,00 (sessenta e dois reais) por evento.
⮚ Para troca de pneus:
A despesa máxima é de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), limitado a R$ 90,00 (noventa reais) por evento.
36.5.1.2. Chaveiro
Em caso de extravio, perda, quebra, roubo ou furto de chaves ou em caso de fechamento do veículo com a respectiva chave no interior, a Central 24 horas enviará um chaveiro para abrir o veículo e/ou fazer uma nova chave.
Deverão ser observadas as seguintes condições:
a) A produção de chave codificada dependerá das condições técnicas disponíveis no mercado e da apresentação do código eletrônico. Se o código da chave for restrito à concessionária ou à montadora, a seguradora providenciará apenas a abertura e a remoção do veículo;
b) Para os veículos cujas chaves originais sejam do tipo telecomando, será providenciada uma chave simples;
c) Os documentos do veículo deverão ser apresentados para a execução do serviço.
A despesa máxima é de R$100,00 (cem reais) para chave comum e R$150,00 (cento e cinquenta reais) para codificada, limitado R$300,00 (trezentos reais) e R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), respectivamente, por item e vigência.
Observações:
a) A seguradora não assumirá os custos com os reparos e/ou troca de miolo de fechadura ou ignição.
b) A seguradora não cobrirá serviço de chaveiro para veículos (motos, carros etc.) em garantia de fábrica.
c) Quando não for possível a prestação do serviço no local, o veículo deverá ser removido para a oficina, a concessionária ou o estabelecimento apropriado para a execução do serviço, o que for mais próximo, observando-se o limite de 200km. O custo da nova chave e/ou do serviço prestado será de responsabilidade do segurado.
d) Na Argentina, na Bolívia, no Chile, no Paraguai e no Uruguai, a seguradora providenciará apenas a abertura do veículo. Se isso não for possível, o veículo terá a assistência de guincho limitado a 200km.
CONDIÇÕES VÁLIDAS PARA OS SERVIÇOS DAS CLÁUSULAS 36.5.1.1 E 36.5.1.2
⮚ Não será efetuada a substituição de peças e/ou rompimento de lacres colocados pela montadora quando o veículo estiver dentro do período de garantia;
⮚ O veículo segurado estará coberto em todo Território Nacional, exceto quando contratada a cláusula 102 – Extensão de Perímetro América do Sul;
⮚ Serão de responsabilidade do segurado as despesas relativas à aquisição de peças, bem como custos de mão-de-obra e reparos em oficina, serviços de borracheiros e compra de combustível;
⮚ Tratando-se de veículos com carga, o segurado deverá providenciar a sua imediata remoção para não prejudicar a assistência ao veículo;
⮚ A seguradora não se responsabilizará por eventual perda de compromisso devido a atrasos na prestação de serviços;
⮚ O segurado poderá solicitar os serviços oferecidos por esta cláusula diretamente à Seguradora, pela central 24 horas de atendimento, ou escolher um prestador não referenciado pela Companhia. Se o segurado optar por prestador não referenciado, deverá solicitar, previamente, à seguradora a aprovação para a execução dos serviços oferecidos. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso;
⮚ Na hipótese de o serviço ser executado por prestador escolhido pelo segurado, este deverá requerer à seguradora a aprovação e liberação do serviço antes do início da sua realização. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso.
36.5.2. Passageiros e condutor
O serviço aos passageiros e condutor compreenderá somente o território nacional.
36.5.2.1. Traslado de corpos e formalidades legais
Na hipótese de falecimento do condutor ou passageiros em decorrência de acidente de trânsito com o veículo segurado, será providenciado o traslado de corpos e formalidades legais.
Serão solicitados o Boletim de Ocorrência e a Certidão de Óbito para a liberação da cobertura.
Esta cobertura somente poderá ser acionada quando o veículo estiver fora do município de domicílio do segurado.
Limite de despesas: até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por vigência.
36.5.2.2. Transporte para continuação da viagem ou retorno
Se o veículo segurado ficar imobilizado em decorrência de acidente de trânsito ou pane, o condutor ou passageiros do veículo terá direito ao transporte para prosseguimento da viagem ou retorno ao seu domicilio, prevalecendo como destino aquele que for mais próximo ao local da pane ou acidente. A cobertura do transporte de passageiros será limitada à capacidade oficial do veículo, cabendo ao segurado contato prévio com a seguradora para confirmação da liberação do serviço a ser executado. Esta cobertura somente poderá ser acionada se o veículo segurado estiver fora do município de domicilio do segurado. O segurado perderá o direito a esta cobertura se optar pela hospedagem.
Limite de despesas: até R$ 1.000,00 (um mil reais).
36.5.2.3. Hospedagem
O condutor ou passageiros do veículo terá direito a diárias em hotéis, exceto gastos extras como alimentação, frigobar, lavanderia, ligações telefônicas, etc., quando o veículo segurado ficar imobilizado em decorrência de acidente de trânsito ou pane e o conserto demorar mais de um dia, a ser devidamente comprovado através do envio da cópia do orçamento ou ordem de serviço, ou ainda nas situações em que a oficina não estiver aberta.
A assistência será limitada a capacidade oficial do veículo. Será colocado à disposição do segurado e os passageiros, o serviço de transporte para o hotel mais próximo, ficando a critério da seguradora o mais adequado.
Esta cobertura somente poderá ser acionada quando o veículo estiver fora do município de domicilio do segurado. O segurado perderá o direito a esta cobertura se optar pelo TRANSPORTE PARA CONTINUAÇÃO DA VIAGEM OU RETORNO.
Limite de despesas - até R$ 200,00 (duzentos reais) por dia limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais). Limite de despesas serviço de transporte para o hotel – até R$250,00 limitado a 50KM por evento
36.5.2.4. Transporte para recuperação do veículo
O segurado ou seu representante terá direito a um transporte para recuperação do veículo, à critério da seguradora, após sua reparação na hipótese de sinistro, em caso de localização do veículo quando do roubo/furto ou pane. Para que o transporte seja liberado, o segurado deverá apresentar a ordem de serviço concluída ou o Boletim de Ocorrência e o número de sinistro aberto nesta seguradora (em caso de roubo/furto). Importante: Este serviço não será fornecido quando a ocorrência se der no município de domicílio e o veículo for removido para outro município para conserto.
A despesa está limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais) por evento e limite R$ 3.000,00 (três mil reais) por vigência.
36.5.2.5. Evento de roubo e furto, fora do município de residência
Para eventos de roubo e furto, será disponibilizado um meio de transporte, à critério da seguradora, para o(s) ocupantes(s) do veículo irem até à delegacia mais próxima registrar o Boletim de Ocorrência, e em seguida um meio de transporte, à critério da seguradora, para prosseguimento da viagem ou retorno à sua residência, prevalecendo como destino aquele que for mais próximo do local do roubo ou furto. Limite de despesas: até R$ 1.000,00 (dois mil reais).
CONDIÇÕES VÁLIDAS PARA OS SERVIÇOS DAS CLÁUSULAS 36.5.1 E 36.5.2:
1. Solicitação das garantias e dos serviços
As garantias e os serviços oferecidos por esta cláusula devem ser solicitados exclusivamente à seguradora pela central 24 horas de atendimento. A aprovação e liberação somente serão efetivadas se o evento for reclamado dentro do período de vigência da apólice de seguro, para a qual a cláusula foi contratada.
2. Solicitação de reembolso
Na hipótese de o serviço ser executado por prestador escolhido pelo representante legal da empresa e ou funcionário responsável pelo veículo, este deverá requerer, antes do início da realização do serviço, a aprovação e liberação da seguradora, sob pena de perda de direito ao pagamento do reembolso. O reembolso será liberado exclusivamente com o envio da Nota Fiscal do atendimento, que deverá ser de empresa devidamente regularizada para a prestação do serviço e emitida em nome do segurado, sob pena de perda de direito ao reembolso.
3. Cancelamento da Cláusula
A cláusula será cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando a verba contratada se esgotar.
4. Reintegração
Não é permitida a reintegração desta cláusula.
36.6. CLÁUSULA 45V ASSISTÊNCIA 24 HORAS COMPLETA – REDE REFERENCIADA
Mediante pagamento de prêmio adicional, o segurado terá direito à mão de obra para os seguintes serviços:
36.6.1. Veículo:
36.6.1.1. Assistência automotiva
Garante serviço de socorro quando o veículo estiver impossibilitado de se locomover em razão de acidente, pane elétrica, pane mecânica, falta de combustível e avarias nos pneus (este último somente para veículos de passeio).
Em caso de pane: se não for possível reparar o veículo no local, o prestador irá rebocá- lo para o Centro Automotivo Porto Seguro (CAPS).
Em caso de sinistro: o prestador rebocará o veículo para o Centro de Atendimento Rápido (CAR).
Nas duas hipóteses, caso não haja CAPS ou CAR na cidade, o veículo será transportado para a oficina mais próxima. Se a oficina não puder executar o conserto, o veículo poderá ser rebocado para a cidade de domicílio do segurado.
Se a oficina estiver fechada no momento da entrega do veículo, o segurado, posteriormente, poderá solicitar um segundo reboque para entregar o veículo na oficina quando estiver aberta.
O reparo ou a remoção serão realizados somente na presença do segurado ou de seu representante (maior de 18 anos), os quais deverão portar documentos e chaves do veículo.
Limites de indenização:
⮚ Para guincho por:
a) pane: a despesa máxima é de até R$9.300,00 (nove mil e trezentos reais), limitado a R$3.100,00 (três mil e cem reais) por evento;
b) acidente: a despesa máxima é de até R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), limitado a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) por evento.
⮚ Para falta de combustível:
A despesa máxima é de R$186,00 (cento e oitenta e seis reais), limitado a R$62,00 (sessenta e dois reais) por evento.
⮚ Para troca de pneus:
A despesa máxima é de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), limitado a R$ 93,00 (noventa e três reais) por evento.
36.6.1.2. Chaveiro
Em caso de extravio, perda, quebra, roubo ou furto de chaves ou em caso de fechamento do veículo com a respectiva chave no interior, a Central 24 horas enviará um chaveiro para abrir o veículo e/ou fazer uma nova chave.
Deverão ser observadas as seguintes condições:
a) A produção de chave codificada dependerá das condições técnicas disponíveis no mercado e da apresentação do código eletrônico. Se o código da chave for restrito à concessionária ou à montadora, a seguradora providenciará apenas a abertura e a remoção do veículo;
b) Para os veículos cujas chaves originais sejam do tipo telecomando, será providenciada uma chave simples;
c) Os documentos do veículo deverão ser apresentados para a execução do serviço;
A despesa máxima é de R$100,00 (cem reais) para chave comum e R$150,00 (cento e cinquenta reais) para codificada, limitado R$300,00 (trezentos reais) e R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), respectivamente, por item e vigência.
Observações:
a) A seguradora não assumirá os custos com os reparos e/ou troca de miolo de fechadura ou ignição.
b) A seguradora não cobrirá serviço de chaveiro para veículos (motos, carros etc.) em garantia de fábrica.
c) Quando não for possível a prestação do serviço no local, o veículo deverá ser removido para a oficina, a concessionária ou o estabelecimento apropriado para a execução do serviço, o que for mais próximo, observando-se o limite de 200km. O custo da nova chave e/ou do serviço prestado será de responsabilidade do segurado.
d) Na Argentina, na Bolívia, no Chile, no Paraguai e no Uruguai, a seguradora providenciará apenas a abertura do veículo. Se isso não for possível, o veículo terá a assistência de guincho limitado a 200km.
CONDIÇÕES VÁLIDAS PARA OS SERVIÇOS DAS CLÁUSULAS 36.6.1.1 E 36.6.1.2.
⮚ Não será efetuada a substituição de peças e/ou rompimento de lacres colocados pela montadora, quando o veículo estiver dentro do período de garantia;
⮚ O veículo segurado estará coberto em todo território nacional, exceto quando contratada a cláusula 102 – Extensão de Perímetro América do Sul;
⮚ Serão de responsabilidade do segurado as despesas relativas à aquisição de peças, bem como custos de mão-de-obra e reparos em oficina, serviços de borracheiros e compra de combustível;
⮚ Tratando-se de veículos com carga, o segurado deverá providenciar a sua imediata remoção para não prejudicar a assistência ao veículo;
⮚ A seguradora não se responsabilizará por eventual perda de compromisso devido a atrasos na prestação de serviços.
36.6.2. Passageiros e condutor
O serviço aos passageiros e condutor compreenderá somente o território nacional.
36.6.2.1. Traslado de corpos e formalidades legais
Na hipótese de falecimento do condutor ou passageiros em decorrência de acidente de trânsito com o veículo segurado, será providenciado o traslado de corpos e formalidades legais.
Serão solicitados o Boletim de Ocorrência e a Certidão de Óbito para a liberação da cobertura.
Esta cobertura somente poderá ser acionada quando o veículo estiver fora do município de domicílio do segurado.
Limite de despesas: até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por vigência.
36.6.2.2. Transporte para continuação da viagem ou retorno
Se o veículo segurado ficar imobilizado em decorrência de acidente de trânsito ou pane, o condutor ou passageiros do veículo terá direito ao transporte para prosseguimento da viagem ou retorno ao seu domicilio, prevalecendo como destino aquele que for mais próximo ao local da pane ou acidente. A cobertura do transporte de passageiros será limitada à capacidade oficial do veículo, cabendo ao segurado contato prévio com a seguradora para confirmação da liberação do serviço a ser executado. Esta cobertura somente poderá ser acionada se o veículo segurado estiver fora do município de domicilio do segurado. O segurado perderá o direito a esta cobertura se optar pela hospedagem.
Limite de despesas: até R$ 1.000,00 (um mil reais).
36.6.2.3. Hospedagem
O condutor ou passageiros do veículo terá direito a diárias em hotéis, exceto gastos extras como alimentação, frigobar, lavanderia, ligações telefônicas, etc., quando o veículo segurado ficar imobilizado em decorrência de acidente de trânsito ou pane e o conserto demorar mais de um dia, a ser devidamente comprovado através do envio da cópia do orçamento ou ordem de serviço, ou ainda nas situações em que a oficina não estiver aberta.
A assistência será limitada a capacidade oficial do veículo. Será colocado à disposição do segurado e os passageiros, o serviço de transporte para o hotel mais próximo, ficando a critério da seguradora o mais adequado.
Esta cobertura somente poderá ser acionada quando o veículo estiver fora do município de domicilio do segurado.
O segurado perderá o direito a esta cobertura se optar pelo TRANSPORTE PARA CONTINUAÇÃO DA VIAGEM OU RETORNO.
Limite de despesas - até R$ 200,00 (duzentos reais) por dia limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais). Limite de despesas serviço de transporte para o hotel – até R$250,00 limitado a 50KM por evento
36.6.2.4. Transporte para recuperação do veículo
O segurado ou seu representante terá direito a um transporte para recuperação do veículo, à critério da seguradora, após sua reparação na hipótese de sinistro, em caso de localização do veículo quando do roubo/furto ou pane. Para que o transporte seja liberado, o segurado deverá apresentar a ordem de serviço concluída ou o Boletim de Ocorrência e o número de sinistro aberto nesta seguradora (em caso de roubo/furto). Importante: Este serviço não será fornecido quando a ocorrência se der no município de domicílio e o veículo for removido para outro município para conserto.
A despesa está limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) por evento e limite R$ 3.000,00 (três mil reais) por vigência.
36.6.2.5. Evento de roubo e furto, fora do município de residência
Para eventos de roubo e furto, será disponibilizado um meio de transporte, à critério da seguradora, para o(s) ocupantes(s) do veículo irem até à delegacia mais próxima registrar o Boletim de Ocorrência, e em seguida um meio de transporte, à critério da seguradora, para prosseguimento da viagem ou retorno à sua residência, prevalecendo como destino aquele que for mais próximo do local do roubo ou furto. Limite de despesas: até R$ 1.000,00 (dois mil reais).
CONDIÇÕES VÁLIDAS PARA OS SERVIÇOS DAS CLÁUSULAS 36.6.1 E 36.6.2:
1. Solicitação das garantias e dos serviços
As garantias e os serviços oferecidos por esta cláusula devem ser solicitados exclusivamente à seguradora pela central 24 horas de atendimento. A aprovação e liberação somente serão efetivadas se o evento for reclamado dentro do período de vigência da apólice de seguro, para a qual a cláusula foi contratada.
A execução do serviço será realizada exclusivamente pela rede referenciada da seguradora.
2. Exclusão do reembolso
Em nenhuma hipótese, haverá reembolso de gastos relativos a serviços organizados, contratados e/ou executados por terceiros.
3. Cancelamento da Cláusula
A cláusula será cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando a verba contratada se esgotar.
4.Reintegração
Não é permitida a reintegração desta cláusula.
36.7. CLÁUSULA 45Y ASSISTÊNCIA 24H COMPLETA – LIVRE ESCOLHA
Mediante pagamento de prêmio adicional, o segurado terá direito à mão de obra para os seguintes serviços:
36.7.1. Veículo:
36.7.1.1. Assistência automotiva
Garante serviço de socorro quando o veículo estiver impossibilitado de se locomover em razão de acidente, pane elétrica, pane mecânica, falta de combustível e avarias nos pneus (este último somente para veículos de passeio).
⮚ Em caso de pane: se não for possível reparar o veículo no local, o prestador irá rebocá-lo para o Centro Automotivo Porto Seguro (CAPS).
⮚ Em caso de sinistro: o prestador rebocará o veículo para o Centro de Atendimento Rápido (CAR).
Nas duas hipóteses, caso não haja CAPS ou CAR na cidade, o veículo será transportado para a oficina mais próxima. Se a oficina não puder executar o conserto, o veículo poderá ser rebocado para a cidade de domicílio do segurado.
Se a oficina estiver fechada no momento da entrega do veículo, o segurado, posteriormente, poderá solicitar um segundo reboque para entregar o veículo na oficina quando estiver aberta.
O reparo ou a remoção serão realizados somente na presença do segurado ou de seu representante (maior de 18 anos), os quais deverão portar documentos e chaves do veículo.
Limites de indenização:
⮚ Para guincho por:
a) Pane: a despesa máxima é de até R$9.300,00 (nove mil e trezentos reais), limitado a R$3.100,00 (três mil e cem reais) por evento.
b) Acidente: a despesa máxima é de até R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), limitado a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) por evento.
⮚ Para falta de combustível:
A despesa máxima é de R$186,00 (cento e oitenta e seis reais), limitado a R$62,00 (sessenta e dois reais) por evento.
⮚ Para troca de pneus:
A despesa máxima é de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), limitado a R$ 93,00 (noventa e três reais) por evento.
36.7.1.2. Chaveiro
Em caso de extravio, perda, quebra, roubo ou furto de chaves ou em caso de fechamento do veículo com a respectiva chave no interior, a Central 24 horas enviará um chaveiro para abrir o veículo e/ou fazer uma nova chave.
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Deverão ser observadas as seguintes condições:
a) A produção de chave codificada dependerá das condições técnicas disponíveis no mercado e da apresentação do código eletrônico. Se o código da chave for restrito à concessionária ou à montadora, a seguradora providenciará apenas a abertura e a remoção do veículo;
b) Para os veículos cujas chaves originais sejam do tipo telecomando, será providenciada uma chave simples;
c) Os documentos do veículo deverão ser apresentados para a execução do serviço.
A despesa máxima é de R$100,00 (cem reais) para chave comum e R$150,00 (cento e cinquenta reais) para codificada, limitado R$300,00 (trezentos reais) e R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), respectivamente, por item e vigência.
Observações:
a) A seguradora não assumirá os custos com os reparos e/ou troca de miolo de fechadura ou ignição.
b) A seguradora não cobrirá serviço de chaveiro para veículos (motos, carros etc.) em garantia de fábrica.
c) Quando não for possível a prestação do serviço no local, o veículo deverá ser removido para a oficina, a concessionária ou o estabelecimento apropriado para a execução do serviço, o que for mais próximo, observando-se o limite de 200km. O custo da nova chave e/ou do serviço prestado será de responsabilidade do segurado.
d) Na Argentina, na Bolívia, no Chile, no Paraguai e no Uruguai, a seguradora providenciará apenas a abertura do veículo. Se isso não for possível, o veículo terá a assistência de guincho limitado a 200km.
CONDIÇÕES VÁLIDAS PARA OS SERVIÇOS DAS CLÁUSULAS 36.7.1.1 E 36.7.1.2
⮚ Não será efetuada a substituição de peças e/ou rompimento de lacres colocados pela montadora quando o veículo estiver dentro do período de garantia;
⮚ O veículo segurado estará coberto em todo Território Nacional, exceto quando contratada a cláusula 102 – Extensão de Perímetro América do Sul;
⮚ Serão de responsabilidade do segurado as despesas relativas à aquisição de peças, bem como custos de mão-de-obra e reparos em oficina, serviços de borracheiros e compra de combustível;
⮚ Tratando-se de veículos com carga, o segurado deverá providenciar a sua imediata remoção para não prejudicar a assistência ao veículo;
⮚ A seguradora não se responsabilizará por eventual perda de compromisso devido a atrasos na prestação de serviços;
⮚ O segurado poderá solicitar os serviços oferecidos por esta cláusula diretamente à Seguradora, pela central 24 horas de atendimento, ou escolher um prestador não referenciado pela Companhia. Se o segurado optar por prestador não referenciado, deverá solicitar, previamente, à seguradora a aprovação para a execução dos serviços oferecidos. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso;
⮚ Na hipótese de o serviço ser executado por prestador escolhido pelo segurado, este deverá requerer à seguradora a aprovação e liberação do serviço antes do início da sua realização. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso.
36.7.2. Passageiros e condutor
O serviço aos passageiros e condutor compreenderá somente o território nacional.
36.7.2.1. Traslado de corpos e formalidades legais
Na hipótese de falecimento do condutor ou passageiros em decorrência de acidente de trânsito com o veículo segurado, será providenciado o traslado de corpos e formalidades legais.
Serão solicitados o Boletim de Ocorrência e a Certidão de Óbito para a liberação da cobertura.
Esta cobertura somente poderá ser acionada quando o veículo estiver fora do município de domicílio do segurado.
Limite de despesas: até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por vigência.
36.7.2.2. Transporte para continuação da viagem ou retorno
Se o veículo segurado ficar imobilizado em decorrência de acidente de trânsito ou pane, o condutor ou passageiros do veículo terá direito ao transporte para prosseguimento da viagem ou retorno ao seu domicilio, prevalecendo como destino aquele que for mais próximo ao local da pane ou acidente. A cobertura do transporte de passageiros será limitada à capacidade oficial do veículo, cabendo ao segurado contato prévio com a seguradora para confirmação da liberação do serviço a ser executado. Esta cobertura somente poderá ser acionada se o veículo segurado estiver fora do município de domicilio do segurado. O segurado perderá o direito a esta cobertura se optar pela hospedagem.
Limite de despesas: até R$ 1.000,00 (um mil reais).
36.7.2.3. Hospedagem
O condutor ou passageiros do veículo terá direito a diárias em hotéis, exceto gastos extras como alimentação, frigobar, lavanderia, ligações telefônicas, etc., quando o veículo segurado ficar
imobilizado em decorrência de acidente de trânsito ou pane e o conserto demorar mais de um dia, a ser devidamente comprovado através do envio da cópia do orçamento ou ordem de serviço, ou ainda nas situações em que a oficina não estiver aberta.
A assistência será limitada a capacidade oficial do veículo. Será colocado à disposição do segurado e os passageiros, o serviço de transporte para o hotel mais próximo, ficando a critério da seguradora o mais adequado.
Esta cobertura somente poderá ser acionada quando o veículo estiver fora do município de domicilio do segurado. O segurado perderá o direito a esta cobertura se optar pelo TRANSPORTE PARA CONTINUAÇÃO DA VIAGEM OU RETORNO.
Limite de despesas - até R$ 200,00 (duzentos reais) por dia limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais). Limite de despesas serviço de transporte para o hotel – até R$250,00 limitado a 50KM por evento
36.7.2.4. Transporte para recuperação do veículo
O segurado ou seu representante terá direito a um transporte para recuperação do veículo, à critério da seguradora, após sua reparação na hipótese de sinistro, em caso de localização do veículo quando do roubo/furto ou pane. Para que o transporte seja liberado, o segurado deverá apresentar a ordem de serviço concluída ou o Boletim de Ocorrência e o número de sinistro aberto nesta seguradora (em caso de roubo/furto). Importante: Este serviço não será fornecido quando a ocorrência se der no município de domicílio e o veículo for removido para outro município para conserto.
36.7.2.5. Evento de roubo e furto, fora do município de residência
Para eventos de roubo e furto, será disponibilizado um meio de transporte, à critério da seguradora, para o(s) ocupantes(s) do veículo irem até à delegacia mais próxima registrar o Boletim de Ocorrência, e em seguida um meio de transporte, à critério da seguradora, para prosseguimento da viagem ou retorno à sua residência, prevalecendo como destino aquele que for mais próximo do local do roubo ou furto. Limite de despesas: até R$ 1.000,00 (dois mil reais).A despesa está limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais) por evento e limite R$ 3.000,00 (três mil reais) por vigência.
CONDIÇÕES VÁLIDAS PARA OS SERVIÇOS DAS CLÁUSULAS 36.7.1 E 36.7.2:
1. Solicitação das garantias e dos serviços
As garantias e os serviços oferecidos por esta cláusula devem ser solicitados exclusivamente à seguradora pela central 24 horas de atendimento. A aprovação e liberação somente serão efetivadas se o evento for reclamado dentro do período de vigência da apólice de seguro, para a qual a cláusula foi contratada.
2. Solicitação de reembolso
Na hipótese de o serviço ser executado por prestador escolhido pelo representante legal da empresa e ou funcionário responsável pelo veículo, este deverá requerer, antes do início da realização do serviço, a aprovação e liberação da seguradora, sob pena de perda de direito ao pagamento do reembolso. O reembolso será liberado exclusivamente com o envio da Nota Fiscal do atendimento, que deverá ser de empresa devidamente regularizada para a prestação do serviço e emitida em nome do segurado, sob pena de perda de direito ao reembolso.
3. Cancelamento da Cláusula
A cláusula será cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando a verba contratada se esgotar.
4. Reintegração
Não é permitida a reintegração desta cláusula.
PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS ESPECIFICAMENTE PARA AS CLÁUSULAS 45, 45R, 45V E 45Y
a) Prestação dos serviços descritos nas cláusulas 45 e 45R a pessoas não ocupantes do veículo segurado;
b) Guarda e/ou remoção de qualquer carga, bagagem ou objeto transportado pelo veículo segurado.
c) Guinchamento do veículo quando este estiver carregado com carga, bagagem ou objetos. O segurado deverá providenciar a imediata remoção desta para não prejudicar a assistência ao veículo.
d) Custeio, localização e envio de peças e mão-de-obra necessários aos reparos do veículo segurado ou de terceiros;
e) Quaisquer outras despesas não previstas expressamente nas cláusulas, tais como gorjetas, refeições, multas, pedágios, combustível, táxis etc.;
f) Remoção do veículo ou prestação de serviço em situação não emergencial. Nestas hipóteses, o atendimento não será acumulado para uso posterior, nem será compensado por não ter sido utilizado;
g) Transporte aos passageiros quando ultrapassar o limite de lotação do veículo;
h) Remoção para hospital ou domicílio por lesão ou doença do segurado, condutor e/ou passageiros;
i) Serviços de despachante;
j) Xxxxxxxx ou guarda do veículo, por qualquer motivo.
36.8.1. CRITÉRIOS GERAIS PARA A LOCAÇÃO DE CARRO EXTRA
36.8.1.1. Hipóteses para a concessão
A seguradora, conforme opção contratada, autorizará a locação de um carro extra desde que o sinistro ocorra em território nacional, nos seguintes casos:
a) sinistro de casco indenizável;
b) sinistro em que o segurado for atendido como terceiro por outra seguradora, desde que os prejuízos apurados superem a franquia estipulada na apólice para o casco. Nesse caso, o segurado deverá nos enviar o aviso de sinistro e a cópia do orçamento
—— aprovado pela seguradora que o estiver atendendo —— com a data de previsão de entrega do veículo;
Esta cobertura não estará disponível para os seguintes veículos: de carga, táxis, ambulâncias, lotação, veículos escolares, de locadora e de autoescola. Ainda, para veículos utilizados para serviços funerários, test drive, transporte de valores e vigilância.
36.8.1.2 Início e término da utilização
a) Perda parcial: o período de locação inicia-se a partir da data de aprovação do orçamento e cessa na data de conclusão dos reparos do veículo ou quando a verba contratada atingir o limite —— o que ocorrer primeiramente. Se a verba de locação não se esgotar, o segurado poderá utilizar o saldo restante em um sinistro posterior, durante a vigência da mesma apólice.
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b) Indenização integral: o período de locação inicia-se a partir da data da caracterização da indenização integral e cessa na data da programação do pagamento ou quando a verba contratada atingir o limite —— o que ocorrer primeiramente.
36.8.1.3. Liberação do carro extra
Após a autorização dos reparos ou a caracterização da indenização integral, o segurado deverá contatar a central 24 horas para solicitar o carro extra.
36.8.1.4. Responsabilidades do segurado
a) as multas, as despesas com combustível, a contratação de seguro, a franquia e os extras ocorridos durante a utilização do veículo locado serão de responsabilidade do segurado e cobradas pela locadora no ato da devolução;
b) o pagamento da locação do veículo ficará sob responsabilidade do segurado nos eventos em que a locação for realizada e, posteriormente, for constatado que o orçamento do conserto do veículo foi inferior ao valor da franquia contratual ou nos eventos de sinistros reclamados nesta Seguradora, quando constatada alguma irregularidade ou razão contratual que negative a cobertura da apólice de seguro.
36.8.1.5. Extensão do prazo de utilização
Esgotadas as diárias concedidas, o segurado poderá ficar com o veículo pelo tempo que achar necessário. Entretanto, deverá solicitar a prorrogação à seguradora, antes do término do período de locação. O custo da locação passará a correr por conta do segurado o qual obterá um desconto especial sobre o valor da diária.
36.8.1.6. Devolução do veículo
a) o segurado deverá devolver o carro no mesmo local de retirada;
b) a data de entrega poderá ser prorrogada ou antecipada, conforme o andamento do sinistro;
c) o segurado assumirá as despesas referentes às diárias excedentes caso não devolva o carro na data estipulada;
d) o segurado deverá devolver o carro extra à locadora na mesma data em que o veículo segurado for localizado. Caso contrário, arcará com as despesas relativas às diárias correspondentes ao período posterior à localização do veículo.
36.8.1.7. Reintegração de verba
Se a verba para a locação for utilizada parcialmente ou se esgotar antes do término da vigência da apólice, mediante pagamento de prêmio adicional, o segurado poderá reintegrá-la uma única vez, respeitando-se o limite contratado anteriormente. A reintegração somente será válida a partir da data de solicitação do aditamento.
36.8.1.8. Cancelamento da cláusula
A cláusula será cancelada quando o limite de diárias se esgotar.
36.8.2. CRITÉRIOS específicos PARA A locação dE CARRO EXTRA - REDE REFERENCIADA
- CLÁUSULA 26: X, X, X, X, X, X, X, X, X
0. Regras para a locação
a) O carro extra somente será liberado se houver uma locadora referenciada pela seguradora na cidade onde for solicitada a locação;
b) No caso de pessoa física, o carro será entregue ao segurado. Se ele não puder retirá- lo, a locadora poderá entregar o veículo ao principal condutor, indicado na apólice, ou aos ascendentes, aos descendentes, ao cônjuge ou à(ao) companheira(o) do segurado;
c) No caso de pessoa jurídica, a empresa deverá enviar à locadora, com antecedência, uma autorização assinada pelo seu representante legal. Esse documento deverá ser escrito em papel timbrado e conter os dados do funcionário que utilizará o carro;
d) O condutor deverá ser maior de 21 anos e apresentar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) original, expedida há mais de dois anos, e um cartão de crédito com saldo suficiente para a caução estabelecida pela locadora. Esse valor será informado no momento da reserva e poderá ser utilizado como pagamento da coparticipação caso ocorra sinistro com o veículo locado;
e) Na impossibilidade de uso do cartão de crédito, poderá ser apresentado como garantia um cheque caução ou outro expediente alternativo, cuja aceitação ficará a critério da locadora;
f) Se o carro locado for utilizado por mais de uma pessoa, o segurado pagará uma taxa, estipulada pela locadora, por condutor e por dia de utilização;
g) O veículo locado deverá ser utilizado sem fins lucrativos e poderá transportar somente o número de pessoas determinado no documento (CRLV).
36.8.2.1. Proteção do carro extra
O carro locado terá proteção para colisão, incêndio, roubo, furto e responsabilidade civil conforme as condições e franquias definidas pela locadora. Essa proteção não cobre taxas e valores adicionais, relativos à locação.
36.8.2.2. Extensão da cobertura de RCF-V para veículo locado
Xxxxxxxx coberto pelo contrato da locadora: a seguradora arcará com os prejuízos que superarem a importância estipulada no contrato de locação, respeitando-se as Condições Gerais do Seguro de Automóvel.
Xxxxxxxx não coberto pelo contrato da locadora: a seguradora arcará com o total dos prejuízos, respeitando-se as Condições Gerais do Seguro de Automóvel. Nesse caso, o segurado deverá apresentar o contrato firmado com a locadora e um documento que formalize a recusa do pagamento dos prejuízos.
Importante!
Esta cobertura vai se estender somente se a verba de RCF-V da apólice não se esgotar. Para utilizar esse benefício, o segurado deverá locar o carro em uma locadora referenciada pela seguradora. Haverá a dedução de mais uma classe de bônus.
Este benefício é exclusivo ao carro locado pelo segurado.
36.8.2.3. Exclusão de reembolso
A seguradora não reembolsará, em nenhuma hipótese, diárias de locação pagas diretamente pelo segurado ou seu representante.
36.8.2.4. Precificação
Os valores inerentes à contratação das cláusulas A, B, C, H, I, J, N, P e T apresentam desconto se comparados aos das cláusulas E, F, G, K, L, M, O, Q, S, pois se referem à rede referenciada.
36.8.3. CLÁUSULA 26: A, B, C – CARRO EXTRA – REDE REFERENCIADA
36.8.3.1. Riscos Cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora disponibilizará ao segurado um carro nacional, modelo básico, 1000 cilindradas e sem adaptação, conforme opção contratada para as hipóteses previstas no item 36.8.1 dos CRITÉRIOS GERAIS PARA A LOCAÇÃO DE CARRO EXTRA. O segurado que optar por um carro diferente do descrito anteriormente deverá arcar com o valor excedente relativo à locação.
36.8.3.2. Limites de utilização
Cláusula | Limite diário (R$) | Total (R$) |
26A | 90,00 | 1.350,00 |
26B | 90,00 | 2.700,00 |
26C | 90,00 | 630,00 |
36.8.2.3. Solicitação de carro extra
O segurado ou seu representante deverá solicitar o carro extra exclusivamente à central 24 horas da seguradora, a qual se encarregará dos trâmites operacionais necessários à liberação do automóvel.
36.8.4. CLÁUSULA 26: E, F OU G – CARRO EXTRA – LIVRE ESCOLHA
36.8.4.1. Riscos Cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora disponibilizará ao segurado um carro nacional, modelo básico, 1000 cilindradas e sem adaptação, conforme opção contratada para as hipóteses previstas no item 36.8.1 dos CRITÉRIOS GERAIS PARA A LOCAÇÃO DE CARRO EXTRA. O segurado que optar por um carro diferente do descrito anteriormente deverá arcar com o valor excedente relativo à locação.
36.8.4.2. Limites de utilização
Cláusula | Limite diário (R$) | Total (R$) |
26E | 90,00 | 630,00 |
26F | 90,00 | 1.350,00 | ||
26G | 90,00 | 2.700,00 |
36.8.4.3. Liberação de carro extra
O segurado ou seu representante, previamente, deverá ligar para a central 24 horas da seguradora a fim de solicitar a liberação para locar o carro extra, caso contrário perderá o direito ao reembolso.
36.8.4.4. Condições para o reembolso
A seguradora reembolsará os valores referentes à locação somente depois de receber a nota fiscal, em nome do segurado, emitida por locadora regularizada. Se essa condição não for atendida, perder-se-á o direito ao reembolso.
36.8.5. CLÁUSULA 26: H, I, J – CARRO EXTRA PORTE MÉDIO – REDE REFERENCIADA
36.8.5.1. Riscos Cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora disponibilizará ao segurado um carro nacional, 1.4 cilindradas, sem adaptação, com 4 portas, ar-condicionado, direção hidráulica, vidros e travas elétricas, conforme disponibilidade da locadora e opção contratada para as hipóteses previstas no item 36.8.1 dos CRITÉRIOS GERAIS PARA A LOCAÇÃO DE CARRO EXTRA. O segurado que optar por um carro diferente do descrito anteriormente deverá arcar com o valor excedente relativo à locação.
36.8.5.2. Limites de utilização
Cláusula | Limite diário (R$) | Total (R$) |
26H | 164,00 | 2.460,00 |
26I | 164,00 | 4.920,00 |
26J | 164,00 | 1.148,00 |
36.8.5.3. Solicitação de carro extra
O segurado ou seu representante deverá solicitar o carro extra exclusivamente à central 24 horas da seguradora, a qual se encarregará dos trâmites operacionais necessários à liberação do automóvel.
36.8.6. CLÁUSULA 26: K, L, M – CARRO EXTRA PORTE MÉDIO – LIVRE ESCOLHA
36.8.6.1. Riscos Cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora disponibilizará ao segurado um carro nacional, 1.4 cilindradas, sem adaptação, com 4 portas, ar-condicionado, direção
hidráulica, vidros e travas elétricas, conforme disponibilidade da locadora e opção contratada para as hipóteses previstas no item 36.8.1 dos CRITÉRIOS GERAIS PARA A LOCAÇÃO DE CARRO EXTRA. O segurado que optar por um carro diferente do descrito anteriormente deverá arcar com o valor excedente relativo à locação.
36.8.6.2. Limites de utilização
Cláusula | Limite diário (R$) | Total (R$) |
26K | 164,00 | 1.148,00 |
26L | 164,00 | 2.460,00 |
26M | 164,00 | 4.920,00 |
36.8.6.3. Liberação de carro extra
O segurado ou seu representante, previamente, deverá ligar para a central 24 horas da seguradora a fim de solicitar a liberação para locar o carro extra, caso contrário perderá o direito ao reembolso.
36.8.6.4. Condições para o reembolso
A seguradora reembolsará os valores referentes à locação somente depois de receber a nota fiscal, em nome do segurado, emitida por locadora regularizada. Se essa condição não for atendida, perder-se-á o direito ao reembolso.
36.8.7. CLÁUSULA 26: N, P, T – CARRO EXTRA PICK-UP LEVE – REDE REFERENCIADA
36.8.7.1. Riscos Cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora disponibilizará ao segurado um carro nacional, utilitário leve e sem adaptação, ar-condicionado, direção hidráulica, vidros e travas elétricas, conforme disponibilidade da locadora e opção contratada para as hipóteses previstas no item 36.8.1 dos CRITÉRIOS GERAIS PARA A LOCAÇÃO DE CARRO EXTRA. O segurado que optar por um carro diferente do descrito anteriormente deverá arcar com o valor excedente relativo à locação.
36.8.7.2. Limites de utilização
Cláusula | Limite diário (R$) | Total (R$) |
26N | 198,00 | 1.386,00 |
26P | 198,00 | 2.970,00 |
26T | 198,00 | 5.940,00 |
36.8.7.3. Solicitação de carro extra
O segurado ou seu representante deverá solicitar o carro extra exclusivamente à central 24 horas da seguradora, a qual se encarregará dos trâmites operacionais necessários à liberação do automóvel.
36.8.7.4. Critério para contratação
Esta cláusula poderá ser contratada somente para categoria tarifária 14,15 – 20 a 23.
36.8.8. CLÁUSULA 26: O, Q, S – CARRO EXTRA PICK-UP LEVE – LIVRE ESCOLHA
36.8.8.1. Riscos Cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora disponibilizará ao segurado um carro nacional, utilitário leve e sem adaptação, ar-condicionado, direção hidráulica, vidros e travas elétricas, conforme disponibilidade da locadora e opção contratada para as hipóteses previstas no item 36.8.1 dos CRITÉRIOS GERAIS PARA A LOCAÇÃO DE CARRO EXTRA. O segurado que optar por um carro diferente do descrito anteriormente deverá arcar com o valor excedente relativo à locação.
36.8.8.2. Limites de utilização
Cláusula | Limite diário (R$) | Total (R$) |
26O | 198,00 | 1.386,00 |
26Q | 198,00 | 2.970,00 |
26S | 198,00 | 5.940,00 |
36.8.8.3. Liberação de carro extra
O segurado ou seu representante, previamente, deverá ligar para a central 24 horas da seguradora a fim de solicitar a liberação para locar o carro extra, caso contrário perderá o direito ao reembolso.
36.8.8.4. Condições para o reembolso
A seguradora reembolsará os valores referentes à locação somente depois de receber a nota fiscal, em nome do segurado, emitida por locadora regularizada. Se essa condição não for atendida, perder-se-á o direito ao reembolso.
36.8.8.5. Critério para contratação
Esta cláusula poderá ser contratada somente para categoria tarifária 14,15 – 20 a 23.
36.9. CLÁUSULA 76 – DANOS A VIDROS E RETROVISORES, LANTERNAS E FARÓIS – REDE REFERENCIADA
36.9.1. Riscos cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora garantirá a troca ou o reparo dos vidros do veículo segurado (para-brisa, laterais e traseiro), películas (exceto as instaladas no para-brisa), dos retrovisores externos (lente/espelho e carcaça) e das lanternas e faróis (principal, de milha e de neblina), na hipótese de quebra ou trincas. A seguradora substituirá a(s) peça(s) avariada(s) por outra(s) de mesmo tipo e modelo, com a logomarca do fabricante da peça homologada pela montadora ou certificada pelo Inmetro.
Não sendo possível localizar a peça ou o valor relativo a seu preço, a seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro.
Nos casos de remoção de vidros em veículos envelopados, a área ao redor do vidro não ficará alinhada com a guarnição e moldura, ficando por conta do cliente o re- envelopamento nestas áreas.
Quando se tratar de veículos adaptados ou modificados, a reposição ou o reparo será feita com o vidro original, ficando as despesas de adaptação por conta do cliente (exemplo: ambulâncias, escolar, etc).
36.9.2. Riscos excluídos
a) Não haverá cobertura para vidros instalados em capotas e/ou em veículos transformados, riscos e manchas nos vidros; películas anti-vandalismo; riscos nos retrovisores; falta de manutenção; desgastes pelo uso; danos à lataria em razão da quebra dos vidros, do retrovisor, do farol ou da lanterna; retrovisores com pisca não- original; máquina de vidro elétrica/manual; farol e lâmpada de Xenon e Led (exceto quando estes fizerem parte do modelo original de fábrica); troca exclusiva de lâmpadas; motor de regulagem do farol; lanterna, farol e lâmpadas tunning ou adaptadas; e danos decorrentes de tumultos, motins e atos de vandalismo;
b) A troca somente será realizada se não houver danos à lataria que impeçam o encaixe da peça e está vinculada a sua disponibilidade no mercado;
c) Para esta cláusula, a seguradora não aceitará veículos cujos vidros, retrovisores, lanternas e/ou faróis apresentem avarias constatadas na vistoria prévia;
d) O uso desta cláusula não garante à utilização de carro extra e nem desconto na franquia;
e) Furto exclusivo do item ou ausência deste no momento do reparo onde seja constatado que não ocorreu dano ao item.
36.9.3. Limites de utilização
A prestação de serviços, durante a vigência da apólice, limita-se aos valores totais mencionados nas tabelas a seguir de acordo com a categoria do veículo, limitado ao valor máximo por vidro. A cláusula será automaticamente cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando os valores totais se esgotarem.
Categoria Tarifária | Para-brisa e Vigia | Lateral |
Valor Total | Valor Total |
10, 14, 16 e 18 | R$ 1.200,00 limitado a R$ 600,00 por vidro | R$ 300,00 limitado a R$ 150,00 por vidro | |
11, 15, 17, 19 e 23 | R$ 1.500,00 limitado a R$ 750,00 por vidro | R$ 660,00 limitado a R$ 330,00 por vidro | |
20, 21 e 22 | R$ 1.050,00 limitado a R$ 525,00 por vidro | R$ 440,00 limitado a R$ 220,00 por vidro. | |
40, 41, 42, 43, 50 e 51 | R$ 1.200,00 limitado a R$ 600,00 por vidro | R$ 600,00 limitado a R$ 300,00 por vidro | |
Categoria Tarifária | Retrovisor | ||
Valor Total | |||
10, 14, 16 e 18 | R$ 400,00 limitado a R$ 200,00 por retrovisor | ||
11, 15, 17, 19 e 23 | R$ 1.650,00 limitado a R$ 825,00 por retrovisor | ||
20, 21 e 22 | R$ 500,00 limitado a R$ 250,00 por retrovisor | ||
40, 41, 42, 43, 50 e 51 | R$ 1.650,00 limitado a R$ 825,00 por retrovisor |
Categoria Tarifária | Solar ou Panorâmico |
Valor Total | |
10, 14, 16, 18, 20 e 22 | R$ 3.000,00 por vidro |
11, 15, 17, 19, 21 e 23 | R$ 9.000,00 por vidro |
Categoria Tarifária | Farol | Lanterna |
Valor Total | Valor Total | |
10 e 14 | R$ 600,00 limitado a R$ 300,00 por farol | R$ 150,00 limitado a R$ 75,00 por lanterna |
11, 15, 16, 17, 18 e 19 | R$ 720,00 limitado a R$ 360,00 por farol | R$ 180,00 limitado a R$ 90,00 por lanterna |
20 e 22 | R$ 1.000,00 limitado a R$ 500,00 por farol | R$ 440,00 limitado a R$ 220,00 por lanterna |
21 e 23 | R$ 1.170,00 limitado a R$ 585,00 por farol | R$ 540,00 limitado a R$ 270,00 por lanterna |
40, 41, 42, 43, 50 e 51 | R$ 1.500,00 limitado a R$ 750,00 por farol | R$ 620,00 limitado a R$ 310,00 por lanterna |
No caso de veículos blindados o valor máximo de indenização será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por reposição.
A categoria tarifária do veículo consta na apólice de seguro. Para as categorias não constantes nos quadros anteriores, deverá ser observada a categoria original do veículo.
36.9.4. Franquia
Na troca de para-brisa, vidro traseiro, vidro do teto solar ou panorâmico, retrovisores, faróis e/ou lanternas do veículo segurado, será cobrada a franquia estipulada na apólice. Para a troca dos vidros do teto solar e do teto panorâmico, será aplicada a mesma franquia estipulada na apólice para o para-brisa. Não haverá franquia para reparos nos vidros e para troca da lente do retrovisor e dos vidros laterais.
Quando se tratar de evento com mais de um item avariado, será cobrada apenas uma franquia, aplicada a de maior valor dentre as peças danificadas
36.9.5. Execução dos serviços
Os serviços oferecidos por esta cláusula devem ser solicitados exclusivamente à seguradora, pela central 24 horas de atendimento, a qual informará o local em que o serviço poderá ser realizado. A aprovação e liberação somente serão efetivadas se o evento for reclamado dentro do período de vigência da apólice de seguro, para a qual a cláusula foi contratada.
As empresas referenciadas analisarão as peças avariadas para decidir se elas deverão ser reparadas ou trocadas. Somente o para-brisa e o retrovisor podem ser reparados.
36.9.6. Exclusão do reembolso
Em nenhuma hipótese, haverá reembolso de gastos relativos a serviços organizados, contratados e/ou executados por terceiros.
36.9.7. Cancelamento da cláusula
A cláusula será automaticamente cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando a verba total se esgotar.
36.10. CLÁUSULA 76R – DANOS A VIDROS E RETROVISORES, LANTERNAS E FARÓIS – LIVRE ESCOLHA
36.10.1. Riscos cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora garantirá a troca ou o reparo dos vidros do veículo segurado (para-brisa, laterais e traseiro), películas (exceto as instaladas no para-brisa), dos retrovisores externos (lente/espelho e carcaça) e das lanternas e faróis (principal, de milha e de neblina), na hipótese de quebra ou trincas. A prestação de serviço poderá ser realizada por prestador não-referenciado ou através da seguradora, a critério do segurado. No caso de prestação de serviço realizada pela rede referenciada da seguradora, esta substituirá a(s) peça(s) avariada(s) por outra(s) de mesmo tipo e modelo, com a logomarca do fabricante da peça homologada pela montadora ou certificada pelo Inmetro. Não sendo possível localizar a peça ou o valor relativo a seu preço, a seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro. Nos casos de remoção de vidros em veículos envelopados, a área ao redor do vidro não ficará alinhada com a guarnição e moldura, ficando por conta do cliente o re-envelopamento nestas áreas. Quando se tratar de veículos adaptados ou modificados, a reposição ou o reparo será feita com o vidro original, ficando as despesas de adaptação por conta do cliente (exemplo: ambulâncias, escolar, etc).
Quando se tratar de evento com mais de um item avariado, será cobrada apenas uma franquia, aplicada a de maior valor dentre as peças danificadas.
36.10.2. Riscos excluídos
a) Não haverá cobertura para vidros instalados em capotas e/ou em veículos transformados, riscos e manchas nos vidros; películas anti-vandalismo; riscos nos retrovisores; falta de manutenção; desgastes pelo uso; danos à lataria em razão da quebra dos vidros, do retrovisor, do farol ou da lanterna; retrovisores com pisca não- original; máquina de vidro elétrica/manual; farol e lâmpada de Xenon e Led (exceto quando estes fizerem parte do modelo
b) original de fábrica); troca exclusiva de lâmpadas; motor de regulagem do farol; lanterna, farol e lâmpadas tunning ou adaptadas; e danos decorrentes de tumultos, motins e atos de vandalismo;
c) A troca somente será realizada se não houver danos à lataria que impeçam o encaixe da peça e está vinculada a sua disponibilidade no mercado;
d) Para esta cláusula, a seguradora não aceitará veículos cujos vidros, retrovisores, lanternas e/ou faróis apresentem avarias constatadas na vistoria prévia;
e) O uso desta cláusula não garante a utilização de carro extra e nem desconto na franquia;
f) Furto exclusivo do item ou ausência deste no momento do reparo onde seja constatado que não ocorreu dano ao item.
36.10.3. Limites de utilização
A prestação de serviços, durante a vigência da apólice, limita-se aos valores totais mencionados nas tabelas a seguir de acordo com a categoria do veículo, limitado ao
valor máximo por vidro. A cláusula será automaticamente cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando os valores totais se esgotarem.
Categoria Tarifária | Para-brisa e Vigia | Lateral | |
Valor Total | Valor Total | ||
10, 14, 16 e 18 | R$ 1.200,00 limitado a R$ 600,00 por vidro | R$ 300,00 limitado a R$ 150,00 por vidro | |
11, 15, 17, 19 e 23 | R$ 1.500,00 limitado a R$ 750,00 por vidro | R$ 660,00 limitado a R$ 330,00 por vidro | |
20, 21 e 22 | R$ 1.050,00 limitado a R$ 525,00 por vidro | R$ 440,00 limitado a R$ 220,00 por vidro. | |
40, 41, 42, 43, 50 e 51 | R$ 1.200,00 limitado a R$ 600,00 por vidro | R$ 600,00 limitado a R$ 300,00 por vidro | |
Categoria Tarifária | Retrovisor | ||
Valor Total | |||
10, 14, 16 e 18 | R$ 400,00 limitado a R$ 200,00 por retrovisor | ||
11, 15, 17, 19 e 23 | R$ 1.650,00 limitado a R$ 825,00 por retrovisor | ||
20, 21 e 22 | R$ 500,00 limitado a R$ 250,00 por retrovisor | ||
40, 41, 42, 43, 50 e 51 | R$ 1.650,00 limitado a R$ 825,00 por retrovisor |
Categoria Tarifária | Solar ou Panorâmico |
Valor Total | |
10, 14, 16, 18, 20 e 22 | R$ 3.000,00 por vidro |
11, 15, 17, 19, 21 e 23 | R$ 9.000,00 por vidro |
Categoria Tarifária | Farol | Lanterna |
Valor Total | Valor Total | |
10 e 14 | R$ 600,00 limitado a R$ 300,00 por farol | R$ 150,00 limitado a R$ 75,00 por lanterna |
11, 15, 16, 17, 18 e 19 | R$ 720,00 limitado a R$ 360,00 por farol | R$ 180,00 limitado a R$ 90,00 por lanterna |
20 e 22 | R$ 1.000,00 limitado a R$ 500,00 por farol | R$ 440,00 limitado 220,00 por lanterna | a R$ |
21 e 23 | R$ 1.170,00 limitado a R$ 585,00 por farol | R$ 540,00 limitado a R$ 270,00 por lanterna | |
40, 41, 42, 43, 50 e 51 | R$ 1.500,00 limitado a R$ 750,00 por farol | R$ 620,00 limitado a R$ 310,00 por lanterna |
No caso de veículos blindados o valor máximo de indenização será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por reposição.
A categoria tarifária do veículo consta na apólice de seguro. Para as categorias não constantes nos quadros anteriores, deverá ser observada a categoria original do veículo.
36.10.4. Franquia
Na troca de para-brisa, vidro traseiro, retrovisores, faróis e/ou lanternas do veículo segurado, será cobrada a franquia estipulada na apólice. Para a troca dos vidros do teto solar e do teto panorâmico, será aplicada a mesma franquia estipulada na apólice para o para-brisa. Não haverá franquia para reparos nos vidros e para troca da lente do retrovisor e dos vidros laterais.
Quando se tratar de evento com mais de um item avariado, será cobrada apenas uma franquia, aplicada a de maior valor dentre as peças danificadas.
36.10.5. Execução dos serviços
O segurado poderá solicitar os serviços oferecidos por esta cláusula diretamente à seguradora, pela central 24 horas de atendimento, ou escolher um prestador não referenciado pela Companhia.
Se o segurado optar por prestador não referenciado, deverá solicitar, previamente, à seguradora a aprovação para a execução dos serviços oferecidos. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso. A aprovação e liberação somente serão efetivadas se o evento for reclamado dentro do período de vigência da apólice de seguro, para a qual a cláusula foi contratada.
Se o segurado solicitar o serviço à seguradora, as empresas referenciadas analisarão a avaria nos vidros e/ou retrovisores para decidir se eles deverão ser reparados ou trocados. Somente o para-brisa e o retrovisor podem ser reparados.
36.10.6. Solicitação de reembolso
O segurado deverá contatar a central 24 horas de atendimento — antes da execução dos serviços — para solicitar a aprovação do reembolso. A seguradora liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal, que deverá ser de empresa regularizada para a prestação do serviço e estar em nome do segurado. Se assim não o for, o segurado perderá o direito ao reembolso.
36.10.7. Cancelamento da cláusula
A cláusula será automaticamente cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando a verba contratada se esgotar.
36.11. CLÁUSULA 78S – DANOS A VIDROS – REDE REFERENCIADA
36.11.1. Riscos cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora garantirá a troca ou o reparo dos vidros do veículo segurado (para-brisa, laterais e traseiro), películas (exceto as instaladas no para-brisa), na hipótese de quebra ou trincas.
A seguradora substituirá a(s) peça(s) avariada(s) por outra(s) de mesmo tipo e modelo, com a logomarca do fabricante da peça homologada pela montadora ou certificada pelo Inmetro.
Não sendo possível localizar a peça ou o valor relativo a seu preço, a seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro.
Nos casos de remoção de vidros em veículos envelopados, a área ao redor do vidro não ficará alinhada com a guarnição e moldura, ficando por conta do cliente o re- envelopamento nestas áreas.
Quando se tratar de veículos adaptados ou modificados, a reposição ou o reparo será feita com o vidro original, ficando as despesas de adaptação por conta do cliente (exemplo: ambulâncias, escolar, etc).
36.11.2. Riscos excluídos
a) Não haverá cobertura para vidros instalados em capotas e/ou em veículos transformados, riscos e manchas nos vidros; películas anti-vandalismo; riscos nos retrovisores; falta de manutenção; desgastes pelo uso; danos à lataria em razão da quebra dos vidros, máquina de vidro elétrica/manual; e danos decorrentes de tumultos, motins e atos de vandalismo;
b) A troca somente será realizada se não houver danos à lataria que impeçam o encaixe da peça e está vinculada a sua disponibilidade no mercado;
c) Para esta cláusula, a seguradora não aceitará veículos cujos vidros, apresentem avarias constatadas na vistoria prévia;
d) O uso desta cláusula não garante a utilização de carro extra e nem desconto na franquia;
e) Furto exclusivo do item ou ausência deste no momento do reparo onde seja constatado que não ocorreu dano ao item.
36.11.3. Limites de utilização
A prestação de serviços, durante a vigência da apólice, limita-se aos valores totais mencionados nas tabelas a seguir de acordo com a categoria do veículo, limitado ao valor máximo por vidro. A cláusula será automaticamente cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando os valores totais se esgotarem.
Categoria Tarifária | Para-brisa e Vigia | Lateral |
Valor Total | Valor Total |
10, 14, 16 e 18 | R$ 1.200,00 limitado a R$ 600,00 por vidro | R$ 300,00 limitado a R$ 150,00 por vidro |
11, 15, 17, 19 e 23 | R$ 1.500,00 limitado a R$ 750,00 por vidro | R$ 660,00 limitado a R$ 330,00 por vidro |
20, 21 e 22 | R$ 1.050,00 limitado a R$ 525,00 por vidro | R$ 440,00 limitado a R$ 220,00 por vidro. |
40, 41, 42, 43, 50 e 51 | R$ 1.200,00 limitado a R$ 600,00 por vidro | R$ 600,00 limitado a R$ 300,00 por vidro |
Categoria Tarifária | Solar ou Panorâmico |
Valor Total | |
10, 14, 16, 18, 20 e 22 | R$ 3.000,00 por vidro |
11, 15, 17, 19, 21 e 23 | R$ 9.000,00 por xxxxx |
No caso de veículos blindados o valor máximo de indenização será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por reposição.
36.11.4. Franquia
Na troca de para-brisa, vidro traseiro, vidro do teto solar ou panorâmico, do veículo segurado, será cobrada a franquia estipulada na apólice. Para a troca dos vidros do teto solar e do teto panorâmico, será aplicada a mesma franquia estipulada na apólice para o para-brisa. Não haverá franquia para reparos nos vidros.
Quando se tratar de evento com mais de um item avariado, será cobrada apenas uma franquia, aplicada a de maior valor dentre as peças danificadas.
36.11.5. Execução dos serviços
Os serviços oferecidos por esta cláusula devem ser solicitados exclusivamente à seguradora, pela central 24 horas de atendimento, a qual informará o local em que o serviço poderá ser realizado. A aprovação e liberação somente serão efetivadas se o evento for reclamado dentro do período de vigência da apólice de seguro, para a qual a cláusula foi contratada.
As empresas referenciadas analisarão as peças avariadas para decidir se elas deverão ser reparadas ou trocadas. Somente o para-brisa pode ser reparado.
36.11.6. Exclusão do reembolso
Em nenhuma hipótese, haverá reembolso de gastos relativos a serviços organizados, contratados e/ou executados por terceiros.
36.11.7. Cancelamento da cláusula
A cláusula será automaticamente cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando a verba total se esgotar.
36.12. CLÁUSULA 78R – DANOS A VIDROS – LIVRE ESCOLHA
36.12.1. Riscos cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora garantirá a troca ou o reparo dos vidros do veículo segurado (para-brisa, laterais e traseiro), películas (exceto as instaladas no para-brisa), na hipótese de quebra ou trincas. A prestação de serviço poderá ser realizada por prestador não-referenciado ou através da seguradora, a critério do segurado. No caso de prestação de serviço realizada pela rede referenciada da seguradora, esta substituirá a(s) peça(s) avariada(s) por outra(s) de mesmo tipo e modelo, com a logomarca do fabricante da peça homologada pela montadora ou certificada pelo Inmetro. Não sendo possível localizar a peça ou o valor relativo a seu preço, a seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro. Nos casos de remoção de vidros em veículos envelopados, a área ao redor do vidro não ficará alinhada com a guarnição e moldura, ficando por conta do cliente o re-envelopamento nestas áreas. Quando se tratar de veículos adaptados ou modificados a reposição ou o reparo será feita com o vidro original, ficando as despesas de adaptação por conta do cliente (exemplo: ambulâncias, escolar, etc).
36.12.2. Riscos excluídos
a) Não haverá cobertura para vidros instalados em capotas e/ou em veículos transformados, riscos e manchas nos vidros; películas anti-vandalismo; falta de manutenção; desgastes pelo uso; danos à lataria em razão da quebra dos vidros; máquina de vidro elétrica/manual; e danos decorrentes de tumultos, motins e atos de vandalismo;
b) A troca somente será realizada se não houver danos à lataria que impeçam o encaixe da peça e está vinculada a sua disponibilidade no mercado;
c) Para esta cláusula, a seguradora não aceitará veículos cujos vidros, apresentem avarias constatadas na vistoria prévia;
d) O uso desta cláusula não garante à utilização de carro extra e nem desconto na franquia;
e) Furto exclusivo do item ou ausência deste no momento do reparo onde seja constatado que não ocorreu dano ao item.
36.12.3. Limites de utilização
A prestação de serviços, durante a vigência da apólice, limita-se aos valores totais mencionados nas tabelas a seguir de acordo com a categoria do veículo, limitado ao valor máximo por vidro. A cláusula será automaticamente cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando os valores totais se esgotarem.
Categoria Tarifária | Para-brisa e Vigia | Lateral |
Valor Total | Valor Total | |
10, 14, 16 e 18 | R$ 1.200,00 limitado a R$ 600,00 por vidro | R$ 300,00 limitado a R$ 150,00 por vidro |
11, 15, 17, 19 e 23 | R$ 1.500,00 limitado a R$ 750,00 por vidro | R$ 660,00 limitado a R$ 330,00 por vidro |
20, 21 e 22 | R$ 1.050,00 limitado a R$ 525,00 por vidro | R$ 440,00 limitado a R$ 220,00 por vidro. |
40, 41, 42, 43, 50 e 51 | R$ 1.200,00 limitado a R$ 600,00 por vidro | R$ 600,00 limitado a R$ 300,00 por vidro |
Categoria Tarifária | Solar ou Panorâmico |
Valor Total | |
10, 14, 16, 18, 20 e 22 | R$ 3.000,00 por vidro |
11, 15, 17, 19, 21 e 23 | R$ 9.000,00 por xxxxx |
No caso de veículos blindados o valor máximo de indenização será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por reposição.
36.12.4. Franquia
Na troca de para-brisa, vidro traseiro do veículo segurado, será cobrada a franquia estipulada na apólice. Para a troca dos vidros do teto solar e do teto panorâmico, será aplicada a mesma franquia estipulada na apólice para o para-brisa. Não haverá franquia para reparos nos vidros.
Quando se tratar de evento com mais de um item avariado, será cobrada apenas uma franquia, aplicada a de maior valor dentre as peças danificadas.
36.12.5. Execução dos serviços
O segurado poderá solicitar os serviços oferecidos por esta cláusula diretamente à seguradora, pela central 24 horas de atendimento, ou escolher um prestador não referenciado pela Companhia.
Se o segurado optar por prestador não referenciado, deverá solicitar, previamente, à seguradora a aprovação para a execução dos serviços oferecidos. Se não o fizer, perderá o direito ao reembolso. A aprovação e liberação somente serão efetivadas se o evento for reclamado dentro do período de vigência da apólice de seguro, para a qual a cláusula foi contratada.
Se o segurado solicitar o serviço à seguradora, as empresas referenciadas analisarão a avaria nos vidros para decidir se eles deverão ser reparados ou trocados. Somente o para-brisa pode ser reparado.
36.12.6. Solicitação de reembolso
O segurado deverá contatar a central 24 horas de atendimento — antes da execução dos serviços — para solicitar a aprovação do reembolso. A seguradora liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal, que deverá ser de empresa regularizada para a prestação do serviço e estar em nome do segurado. Se assim não o for, o segurado perderá o direito ao reembolso.
36.12.7. Cancelamento da cláusula
A cláusula será automaticamente cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando a verba contratada se esgotar.
36.13. CLÁUSULA 000 - XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXX
36.13.1. Riscos cobertos
Esta cobertura garante, mediante pagamento de prêmio adicional, o atendimento em caso de sinistro ocorrido — exclusivamente no veículo segurado — para toda América do Sul.
A critério da seguradora, o veículo poderá ser reparado no país onde ocorrer o sinistro ou ser removido para o Brasil. Em ambas as hipóteses, a seguradora reembolsará as despesas com tradução no exterior.
As coberturas previstas nessas cláusulas serão pagas por reembolso, conforme os limites máximos contratados. É obrigatório enviar a nota fiscal e as fotos do veículo e da peça avariada.
36.13.2 Riscos excluídos
a) Demais cláusulas gratuitas e/ou contratadas;
b) Despesas com a locomoção do segurado.
36.14. CLÁUSULA 111 – EXTENSÃO DE COBERTURA PARA VEÍCULOS REBOCADOS
36.14.1. Riscos cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora garantirá ao segurado o reembolso das quantias que pagar a terceiros, por decisão judicial cível transitada em julgado (não decorrente de revelia) ou acordo judicial ou extrajudicial autorizado previamente pela seguradora, em decorrência dos danos causados ao veículo rebocado
─ automotor de via terrestre de propriedade de terceiros em poder do segurado ─, ou a terceiros, causados pelo veículo rebocado durante a operação de reboque, nas seguintes situações:
• Quando o veículo rebocado estiver sendo dirigido pelo condutor para início dos trabalhos de carregamento ou descarregamento na plataforma;
• Quando o condutor estiver manuseando o equipamento, para a operação de carregamento e descarregamento do veículo rebocado;
• Durante o transporte do veículo rebocado até o destino de entrega.
Quando contratada esta cláusula, não se aplica para as situações acima previstas, a exclusão prevista em “Prejuízos Não indenizáveis” para a prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissional a que se destine o veículo segurado.
36.14.2. Riscos excluídos
Esta cláusula não cobrirá:
a) roubo e/ou furto do veículo rebocado;
b) danos preexistentes ao início da operação de reboque;
c) danos causados a terceiros pelo veículo segurado (o que poderá ser garantido na Cobertura de RCFV, respeitadas as condições gerais do seguro);
d) danos causados a terceiros pelo veículo rebocado quando este não estiver em operação de reboque;
e) Perda, desaparecimento, roubo ou furto de componentes, itens e acessórios do veículo rebocado.
36.14.3. Limite máximo de indenização
O limite máximo de indenização será a verba contratada para cobrir Danos Materiais, Corporais e/ou Garantia Única.
36.14.4. Franquia
A seguradora deduzirá do valor total do(s) dano(s), referente(s) ao(s) carro(s) rebocado(s), a franquia obrigatória estipulada na apólice para esta cláusula. Essa dedução será efetuada por evento e por veículo rebocado.
O segurado poderá contratar esta cobertura sem aplicação da franquia mencionada.
36.15.1. Riscos cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora garantirá ao segurado o reembolso dos valores que o segurado vier a pagar, por decisão judicial cível transitada em julgado (não decorrente de revelia) ou acordo judicial ou extrajudicial autorizado previamente pela seguradora, - em razão de morte, invalidez temporária ou permanente e despesas com assistência médico-hospitalar dos dirigentes, sócios, empregados e prepostos da empresa segurada e, ainda, as pessoas que dela dependam economicamente, em decorrência de acidente involuntário causado pelo veículo segurado, ou por reboque ou semirreboque atrelado ao veículo segurado no momento do acidente.
Esta cláusula não cobrirá danos decorrentes de sinistros ocorridos dentro das propriedades do segurado ou em locais ocupados por ele.
Aplica-se a esta cláusula as mesmas exclusões de cobertura previstas para a cobertura Casco e RCF-V.
36.15.2. Limite máximo de indenização
O limite máximo de indenização será a verba contratada na apólice para os Danos Corporais.
36.16.1. Riscos cobertos
Mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora garantirá ao segurado o reembolso dos valores que o segurado vier a pagar, por decisão judicial cível transitada em julgado (não decorrente de revelia) ou acordo judicial ou
extrajudicial autorizado previamente pela seguradora, - em razão de danos a bens patrimoniais/materiais, dos dirigentes, sócios, empregados e prepostos da empresa segurada e, ainda, as pessoas que dela dependam economicamente, em decorrência de acidente involuntário causado pelo veículo segurado, ou por reboque ou semirreboque atrelado ao veículo segurado no momento do acidente.
Esta cláusula não cobrirá danos decorrentes de sinistros ocorridos dentro das propriedades do segurado ou em locais ocupados por ele.
Aplica-se a esta cláusula as mesmas exclusões de cobertura previstas para a cobertura Casco e RCF-V.
36.16.2. Limite máximo de indenização
O limite máximo de indenização será a verba contratada na apólice para cobertura contratada para os Danos Materiais.
36.17. CLÁUSULA 20 N – DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
Garante o pagamento do valor contratado, exclusivamente no caso de indenização integral do veículo segurado, sendo indenizável nas seguintes situações:
a) Roubo ou furto quando não houver a localização do veículo;
b) Indenização integral do veículo segurado em que a propriedade do salvado seja transferida à seguradora.
36.18. CLÁUSULA 997 – BENEFICIÁRIA
Esta cláusula é inclusa na apólice a pedido do corretor e identifica os veículos que estão alienados a quem será o beneficiário em caso de sinistro de Indenização Integral. Como beneficiário deverá ser informado a Pessoa Jurídica que é responsável pelo empréstimo do capital ao Segurado.
Nos casos de endossos exclusivos para inclusão desta cláusula, não haverá movimento de prêmio. Basta incluir a proposta no Corretor Online (COL).
37. ANEXO - TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | (%)* |
TOTAL | Perda Total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda Total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda Total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda Total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda Total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda Total do uso de uma das mãos e um dos pés | 100 | |
Perda Total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total incurável | 100 |
PARCIAL | DIVERSAS | Perda Total da visão de um olho | 30 |
Perda Total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 | ||
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | ||
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | ||
Mudez incurável | 50 | ||
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | ||
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | ||
Imobilidade do segmento torácico-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | ||
Perda Total do uso de um dos membros superiores | 70 | ||
Perda Total do uso de uma das mãos | 60 | ||
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | ||
Fratura não consolidada de um dos segmentos radioulnares | 30 | ||
Anquilose total de um dos ombros | 25 | ||
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | ||
MEMBROS | Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
SUPERIORES | Perda Total do uso de um dos polegares, inclusive metacarpiano | 25 | |
Perda Total do uso de um dos polegares, exclusive metacarpiano | 18 | ||
Perda Total do uso da falange distal do polegar | 9 | ||
Perda Total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | ||
Perda Total de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | ||
Perda Total do uso de um dos dedos anulares | 9 | ||
Perda Total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. | |||
MEMBROS INFERIORES | Perda Total do uso de um dos membros inferiores | 70 | |
Perda Total do uso de um dos pés | 50 | ||
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | ||
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio peroneiros | 25 | ||
Fratura não consolidada da rótula | 20 | ||
Fratura não consolidada de um pé | 20 | ||
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | ||
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | ||
Anquilose total de um quadril | 20 | ||
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do primeiro dedo | 10 | ||
Perda Total do uso de uma falange do primeiro dedo: indenização equivalente a 1/2; Perda Total do uso de uma falange dos demais dedos: indenização equivalente a 1/3 do dedo | |||
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores - de 5 (cinco) centímetros ou mais - de 4 (quatro) centímetros - de 3 (três) centímetros - menos de 3 (três) centímetros: sem indenização | 15 10 6 |
*Para a garantia de Acidente Pessoal por Passageiro (APP), o percentual da tabela será aplicado sobre o Capital Segurado contratado. Para a garantia de Danos Corporais a Terceiros (DCT), o percentual da Tabela será aplicado sobre o valor apurado de indenização, respeitando o limite contratado.