Condições Gerais
Condições Gerais
Seguro Zurich
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Garantia Estendida Bilhete
Condições Gerais
1. OBJETIVO DO SEGURO
O Seguro ZURICH de Garantia Estendida Original tem como objetivo propiciar ao Segurado, facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor de um bem adquirido.
Recomenda-se que o Segurado mantenha o certificado de garantia do fornecedor em seu poder.
2. DEFINIÇÕES
ASSISTÊNCIA TÉCNICA: Empresa especializada na prestação de serviço de reparo e/ou manutenção dos produtos elegíveis ao Seguro ZURICH de Garantia Estendida Original.
ATO DOLOSO: Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
BEM SEGURADO/PRODUTO: Trata-se do objeto do Seguro. É o bem descrito no Xxxxxxx e/ou comprovado por meio do documento fiscal de aquisição que está garantido nos termos deste seguro, mediante pagamento do prêmio.
BENEFICIÁRIO: É o segurado ou, na falta deste, a pessoa física à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
BILHETE: documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS: Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes do certificado de garantia do fornecedor, do documento fiscal de aquisição do bem, do Bilhete e das Condições Gerais do seguro.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto das cláusulas que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado plano e que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CORRETOR DE SEGUROS: Pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
EMOLUMENTOS: Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de origem tributária.
ENDOSSO: Documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de um Bilhete, de comum acordo com o Segurado.
FABRICANTE: Empresa que originalmente manufaturou, montou ou importou o Produto.
GARANTIA DO FABRICANTE: Garantia oferecida pelo Fabricante e prevista no Certificado de Garantia ou Manual do Produto.
GARANTIA DO FORNECEDOR: Garantia legal e, se houver, a garantia contratual originalmente oferecida pelo fornecedor, nos termos definidos pela lei.
INDENIZAÇÃO: Reparação do dano sofrido pelo produto, sob a responsabilidade da Seguradora, em caso de sinistro coberto pelo Bilhete.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: Valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um sinistro ou série de sinistros que atinjam o bem segurado.
MEIOS REMOTOS: Aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
PERDA TOTAL: Perda da natureza inerente do objeto segurado em consequência de dano extenso que o torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado, sendo descartada a viabilidade de conserto.
PRÊMIO: Importância paga pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
PRÊMIO COMERCIAL: Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os emolumentos.
PRO RATA TEMPORIS: Cálculo do prêmio do seguro proporcional aos dias de vigência do contrato.
PRODUTO: É o bem segurado. Para o Seguro ZURICH de Garantia Estendida Original são os Eletrodomésticos, Eletroportáteis, Telefones Celulares, Equipamentos de Informática, Bicicletas, Equipamentos de Fitness, Relógios, ou outro bem especificado no Bilhete e/ou no documento fiscal de compra.
PROPONENTE: Xxxxxx, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro.
REGULAÇÃO DO SINISTRO: Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um
sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição do Limite Máximo de Indenização do Bilhete, após ter sido efetuado o pagamento de indenização por sinistro parcial coberto.
REVENDEDOR: Pessoa jurídica que forneceu o Produto ao Segurado, através da emissão do documento fiscal de aquisição do bem.
RISCO: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO COBERTO: Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização e/ou reembolso ao Segurado.
SALVADOS: Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possam ter valor comercial.
SEGURADO: É o consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no documento contratual.
SEGURADORA: É a Zurich Minas Brasil Seguros S.A, empresa devidamente constituída e autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
SINISTRO: Ocorrência do risco coberto durante o período de vigência da cobertura do seguro, tal como um defeito funcional de origem elétrica, eletrônica, mecânica, estrutural, qualidade de material ou outra, de natureza súbita, involuntária e imprevista, que impeça o funcionamento ou uso normal do Produto.
SUB-ROGAÇÃO: Direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
VALOR DE NOVO: Preço da aquisição de um bem, igual ou similar, sem uso prévio, na data do sinistro.
3. RISCOS COBERTOS
3.1. Este seguro contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor.
3.2. A Seguradora não tem qualquer responsabilidade por eventuais defeitos ocorridos durante a garantia do fabricante e/ou fornecedor.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão excluídos deste seguro quaisquer despesas, prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, para os quais tenham contribuído ou cujo pedido de indenização abranja:
4.1. Quaisquer dos riscos excluídos da garantia do fabricante e/ou do fornecedor do bem segurado;
4.2. Atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro.
5. PERDA DA GARANTIA DO FORNECEDOR
Caso fique comprovado, mediante laudo técnico, que o Segurado perdeu o direito à garantia do fornecedor por violação às regras de garantia do fabricante, a Seguradora poderá eximir-se do pagamento da indenização do seguro de garantia estendida contratado, desde que apresente para o consumidor, por escrito e de forma clara e precisa, as razões objetivas da perda da garantia. Caberá à Seguradora comprovar, neste caso, por laudo técnico ou outro meio idôneo, a referida perda de direito.
6. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
O presente seguro não cobre danos sofridos por:
6.1. Produtos que sejam utilizados em estabelecimentos comerciais ou industriais, ou ainda, para fins comerciais ou industriais, para aluguel ou de qualquer maneira de uso não doméstico, exceto Condicionadores de Ar quando utilizados em escritórios individuais e desde que a área refrigerada não exceda às especificações do Fabricante;
6.2. Quaisquer tipos de acessórios não mencionados e não cobertos pela Garantia do Fabricante;
6.3. Programas aplicativos, sistemas operacionais e softwares, sendo que a responsabilidade pela realização de qualquer tipo de backup ou sua reinstalação em decorrência do conserto do Produto é única e exclusivamente do cliente;
6.4. Produto reserva no período de conserto do Produto com defeito;
6.5. Bens consumíveis, tais como: pilhas, baterias, fitas de impressão, toner ou cartucho de tinta, papel ou filme de qualquer tipo, filtros e feltros de limpeza, etc..
7. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora responderá pelos prejuízos até o valor do bem segurado, limitado ao valor fixado no Bilhete como Limite Máximo de Indenização.
8. AMBITO GEOGRÁFICO
No caso de objetos portáteis, a cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em qualquer parte do globo terrestre e no caso dos demais tipos de bens, apenas no território brasileiro. As reclamações por sinistro, reparos e indenizações serão realizadas apenas no território brasileiro.
9. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E LIMITE DE COBERTURA
9.1. Este seguro admite, para fins de indenização e mediante acordo entre as partes, as hipóteses de reparo do bem, sua reposição ou pagamento em dinheiro.
9.2. No caso de impossibilidade de reparo do bem coberto pelo seguro, a indenização ao Segurado se dará na forma de reposição por bem idêntico.
9.3. Quando a reposição por bem idêntico não for possível, será dada a opção ao Segurado de devolução do valor consignado no documento fiscal ou de reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal.
9.4. A reposição do Bem Segurado ou a indenização pelo Limite Máximo de Indenização do Bilhete será realizada uma única vez durante a vigência da cobertura. Caso ocorra uma dessas situações, extingue-se automaticamente a cobertura do Seguro.
9.5. COBERTURA TROCA: desde que informado no Bilhete, para determinados produtos de pequeno porte, com preço de comercialização até o limite indicado no mesmo, este seguro garante a troca do produto por um igual ou similar, uma única vez, inclusive em caso de ocorrência de sinistro parcial durante o período de vigência da cobertura.
10. REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização será automaticamente reintegrado após ocorrência de sinistro parcial.
11. CONTRATAÇÃO, ALTERAÇÕES, PRAZO DE VIGÊNCIA E NORMAS DE RENOVAÇÃO
11.1. A contratação do seguro de garantia estendida pelo Segurado é facultativa e poderá ser efetuada somente durante a vigência da garantia do fornecedor do bem.
11.2. Quando o seguro de garantia estendida for contratado em momento diferente da aquisição do bem, a sua aceitação poderá estar condicionada à realização de vistoria prévia do mesmo.
11.3. A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco.
11.4. Esta garantia é transferível pelo Segurado, mediante solicitação a Central de Atendimento, sendo exclusiva e intransferível para o Produto descrito no Bilhete e/ou no documento fiscal de compra.
11.5. A contratação ou alteração do seguro poderá ser feita:
11.5.1. Mediante solicitação verbal do interessado, seu representante legal ou do Corretor de Seguros habilitado, desde que realizada de modo inequívoco, cuja comprovação caberá à Seguradora, seguida da emissão do Bilhete.
11.5.2. Por meios remotos, sendo que:
a) O Bilhete poderá ser contratado por meio de login e senha ou certificado digital, necessariamente pré-cadastrados pelo Proponente/Representante Legal em ambiente seguro, ou, ainda, por identificação biométrica.
b) Quando intermediada por Xxxxxxxx, a contratação implicará no fornecimento de login e senhas individualizadas para o Corretor e para o Proponente.
c) A Seguradora enviará ao Proponente/Representante Legal, pelo meio remoto utilizado, os protocolos obrigatórios e as demais informações previstas na legislação e regulamentação vigentes.
11.6. Os bilhetes e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
11.7. As datas de início da vigência do contrato (Bilhete) e do início de vigência da cobertura de risco (Riscos Cobertos) deste seguro são distintas, atendendo aos seguintes critérios:
a) O início de vigência do bilhete de seguro de garantia estendida, para os efeitos legais, será a data da emissão do bilhete.
b) O início da cobertura do risco será o exato instante do término da garantia do fornecedor.
11.8. No caso de contratação por meio remoto:
a) O Segurado poderá imprimir o Bilhete ou solicitar, a qualquer tempo, sua versão física verbalmente ou por meio remoto à Seguradora;
b) A emissão de bilhetes com a utilização de meios remotos deverá observar os procedimentos efetuados sob a hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) ou outra Autoridade Certificadora Raiz cuja infraestrutura seja equivalente à PKI (Public Key Infrastructure), com identificação de data e hora de envio.
11.9. Caso ocorra a substituição do bem segurado pelo fabricante dentro do período de vigência da garantia do fornecedor, o seguro de garantia estendida poderá ser endossado, mediante acordo entre as partes.
11.9.1. Na hipótese de não concordância do endosso, aplicar-se-á o disposto no item 13.2., inciso I, destas Condições Gerais, observado o disposto em suas alíneas em relação à iniciativa.
11.10. A renovação do seguro de garantia estendida poderá ser efetuada, por igual período, por iniciativa do Segurado ou da Seguradora, neste caso com a concordância expressa do Segurado.
11.11. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, inclusive remoto, quando aplicável, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação isentará a Seguradora quanto à efetiva ciência do Segurado em relação às comunicações e documentos do seguro.
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1. O pagamento do prêmio relativo à contratação do Seguro Zurich de Garantia Estendida Original poderá ser feito à vista ou de forma fracionada, conforme acordo entre as partes, e especificado no Bilhete e deverá ser efetuado até a(s) data(s) de vencimento expressa(s) no(s) documento(s) de cobrança.
12.2. A Seguradora encaminhará o(s) documento(s) de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
12.3. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
12.4. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
12.5. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do Bilhete, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas, se houver.
12.6. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio a vista até a data do vencimento implicará o cancelamento automático do Bilhete.
12.7. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
12.8. Em caso de parcelamento do prêmio, serão observadas, ainda, as seguintes disposições:
12.8.1 Não haverá cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
12.8.2 Quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
12.8.3 Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, na base pro rata temporis.
12.8.4 A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
12.8.5 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos moratórios previstos no item 19.7 destas Condições Gerais, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do Bilhete.
12.8.6 Findo o novo prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que o prêmio pago até a data da inadimplência não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o contrato de pleno direito.
12.8.7 Na hipótese de sinistro com indenização integral durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém dentro do novo prazo de vigência ajustado, serão descontadas as parcelas pendentes, excluído o adicional de fracionamento, se houver.
12.9. No caso de contratação por meio remoto, a Seguradora enviará as informações sobre vencimentos das parcelas, atrasos e confirmação de pagamento pelo meio escolhido pelo Segurado. A confirmação de quitação do pagamento à vista ou da primeira parcela enviada pela Seguradora com a utilização de meios remotos servirá, também, como prova da efetiva contratação ou renovação do plano.
13. RESCISÃO E CANCELAMENTO
O presente seguro poderá ser cancelado ou rescindido:
13.1. No prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da data de emissão do Bilhete, em caso de desistência do seguro contratado por parte do Segurado, sendo que:
a) O Segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para a contratação, sem prejuízo de outros meios que possam ser disponibilizados pela Seguradora;
b) A Seguradora, ou seu representante de seguros, e o corretor de seguros habilitado, conforme for o caso, fornecerão ao Segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança;
c) Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante os até 7 (sete) dias decorridos, serão devolvidos, de imediato, pelo mesmo meio
e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizados pela Seguradora, desde que expressamente aceito pelo Segurado.
13.2. A qualquer tempo, após os 7 (sete) dias da data da emissão do Bilhete, sendo que no caso de rescisão total ou parcial do contrato de seguro de garantia estendida, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e mediante concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I. Entre a data de início de vigência do contrato de seguro de garantia estendida e a data de início da cobertura do risco:
a) Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta devolverá ao Segurado o valor integral do prêmio comercial recebido, acrescido dos emolumentos;
b) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora devolverá ao Segurado o valor integral do prêmio comercial recebido e reterá os emolumentos.
II. Após a data de início da cobertura do risco:
a) Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta devolverá ao Segurado a parte do prêmio comercial, calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco;
b) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora devolverá, no mínimo, a parte do prêmio comercial calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco.
Para fins do inciso II deste item, entende-se como “prazo de risco a decorrer” o período entre a data do pedido de rescisão e a data final da cobertura do seguro.
13.3. Por iniciativa unilateral do Segurado no caso de ocorrência de evento que tenha como consequência a perda do bem segurado em data anterior ao início da cobertura do risco, aplicando-se o disposto no inciso I do item 13.2 desta cláusula.
13.4. Quando, em caso de sinistro, houver a reposição do bem segurado ou a indenização por perda total do mesmo.
13.5. Pelo descumprimento das obrigações previstas nas Condições Contratuais e/ou nos termos da cláusula 14. PERDA DE DIREITOS destas Condições Gerais.
14. PERDA DE DIREITOS
Sem prejuízo do que consta nas demais condições deste seguro e do que em lei esteja previsto:
14.1. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco ou se não cumprir as recomendações do Manual do Fabricante quanto à instalação, montagem, uso, conservação e manutenção periódica e preventiva do Produto, conforme as diferentes condições nele transcritas.
14.2. Se o Segurado, seu representante ou seu Corretor de Seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação do seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento prêmio vencido.
14.2.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
14.3. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar os riscos cobertos pelo Bilhete, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
14.3.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
14.3.2. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
14.4. Sob pena de perder o direito a indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
15. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
15.1. O Segurado deve comunicar a ocorrência de defeito do bem segurado através da Central de Atendimento imediatamente, informando o Número do Bilhete, a data, hora, local e causa do sinistro.
15.2. Os dados de contato com a Central de Atendimento encontram-se especificados no Bilhete.
15.3. O pagamento de indenização com base neste seguro somente será efetuado após o Segurado ter provado satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas necessárias à elucidação do mesmo.
15.4. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
15.5. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação, correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
15.6. O Segurado deve informar a Senha de Atendimento recebida da Central de Atendimento, quando houver, e apresentar os seguintes documentos à Assistência Técnica na entrega/visita para atendimento ao Produto e regulação do sinistro:
a) O documento fiscal de aquisição do bem;
b) O Bilhete do seguro; e
c) CPF ou outro documento de identificação pessoal.
15.7. No caso de pagamento de indenização em dinheiro, além dos documentos listados no item anterior, poderá ser solicitada cópia de comprovante atual de endereço e de telefone.
15.8. A Seguradora terá o prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento das obrigações de extensão da garantia original do bem segurado, sendo que o início da contagem desse prazo estabelecido ocorrerá:
a) Na data da entrega do bem na assistência técnica ou ponto de coleta, juntamente com os documentos básicos previstos no item 15.6 desta cláusula;
b) Na data da comunicação do sinistro pelo Segurado, quando for necessária a retirada do bem ou o atendimento em domicílio, por representante ou empresa indicada pela Seguradora.
15.9. A responsabilidade pela entrega ou retirada do bem a que se referem as xxxxxxx “a” e “b” do item 15.8 desta cláusula seguirá a orientação disposta na garantia do fornecedor, ou outra, mais benéfica ao Segurado, mediante acordo entre as partes.
15.10. Eventuais custos de transporte do bem sinistrado para reparo ou reposição serão de responsabilidade da Seguradora, observada a orientação disposta na garantia do fornecedor do bem.
15.11. Correrão por conta da Seguradora, até o Limite Máximo da Indenização fixado no Bilhete, devendo ser comprovados por meio de notas fiscais ou recibos:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
16. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
16.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
16.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
16.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
16.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
16.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices ou bilhetes distintos, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice ou bilhete, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices ou bilhetes serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice ou bilhete será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item.
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices ou bilhetes, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item;
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
16.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
16.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
17. SALVADOS
17.1. Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pelo Bilhete, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
17.2. No caso de sinistro indenizado pelo valor total ou reposição do bem, a propriedade do bem segurado passa automaticamente para a Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta.
17.3. A Seguradora poderá, de comum acordo com o Segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
17.4. Uma vez constatada a necessidade de indenização integral, fica automaticamente a Seguradora autorizada a remover o salvado, sem prejuízo da boa guarda e preservação do bem.
18. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
18.1. Ao pagar a indenização, a Seguradora sub-roga-se, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano sobre o bem segurado.
18.2. Fica o Segurado obrigado a facilitar os meios necessários ao exercício da sub- rogação.
18.3. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
18.4. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingua, em prejuízo da Seguradora, os direitos a sub-rogação.
19. PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
19.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far- se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
19.2. Estabelece-se para fins de atualização monetária de valores deste seguro, quando aplicável, o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
19.3. Em caso de extinção do IPCA/IBGE, será considerado para efeito desta cláusula o IPC/FGV - Índice Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
19.4. Os valores devidos pela Seguradora a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária a partir da data em que se tornarem exigíveis, sendo:
19.4.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
19.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora: a partir da data do recebimento do prêmio.
19.5. Se o prazo para o cumprimento das obrigações de extensão da garantia original do bem segurado previsto no item 15.8 da cláusula 15. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO destas Condições Gerais não for cumprido, o valor da indenização será atualizado monetariamente, a partir da data de ocorrência do evento, acrescido de juros de mora equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização.
19.6. As atualizações serão efetuadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
19.7. Os valores relativos às obrigações pecuniárias da Seguradora e do Segurado serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo para esse fim, e serão contados a partir do primeiro dia posterior a tal prazo.
20. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais relativos ao presente contrato são aqueles determinados em lei.
21. FORO
As questões judiciais entre o Segurado e a Seguradora serão processadas no foro do domicílio do Segurado.
22. DISPOSIÇÕES FINAIS
22.1. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
22.2. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu Corretor de Seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
22.3. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem nas Condições Contratuais e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas Condições Gerais.