ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA EMPRESA DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE S/A – PRODABEL
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA EMPRESA DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE S/A – PRODABEL
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 031/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 04.001.163/20-88
XXXXX XXXXXXX XXXXX INFORMÁTICA-ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 08.834.272/0001-07, com sede social na Rua Apucarana, nº 949, Tatuapé, São Paulo – SP, CEP.: 03311-000, representada por seu titular que esta subscreve, comparece perante Vossa Senhoria, para apresentar, tempestivamente, a presente,
Diante da decisão que desclassificou a recorrente; o que faz com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/02 e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso, pelas razões de fato e direito abaixo aduzidas.
I – DOS FATOS
Trata-se de processo licitatório, na modalidade pregão eletrônico o qual tem por objeto o registro de preços, pelo período de 12 (doze) meses, para aquisição de 152 (cento e cinquenta e duas) licenças do software CAD (Computer Aided Design) – com licenciamento por subscrição por 3 (três) anos e 152 (cento e cinquenta e duas) licenças do software CAD (Computer Aided Design) – com licença perpétua em rede com suporte e manutenção, conforme especificações técnicas do termo de referência e anexos do edital.
Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública e verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, a recorrida foi, acertadamente, declarada vencedora para os lotes 01, 02, 03 e 04..
Inconformada com a decisão que, acertadamente, habilitou a recorrente, a licitante Bentley Systems Brasil Ltda interpôs recurso em face da habilitação especificamente dos lotes 01 e 02.
Embora o recurso não tenha sido devidamente apreciado ele foi ilegalmente
provido.
Não bastasse o provimento ilegal do recurso a decisão a ser combatida teve os seus efeitos estendidos para os demais lotes, resultando daí a desclassificação da recorrente nos quatros lotes em que se sagrou vencedora.
Por fim, tendo em vista a desclassificação de outros licitantes os lotes 02,03 e 04 restaram fracassados tendo sido declarada vencedora para o lote 01 a licitante AX4B SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA – EPP, a qual foi classificada em 5º lugar na etapa competitiva.
É a síntese do necessário.
II – DO DIREITO
As CONTRARRAZÕES ora apresentada é tempestiva, isto porque:
O artigo 4º da Lei 10.520/02, o qual institui a licitação na modalidade pregão,
assim dispõe:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;. (grifei)
Por outro lado o edital assim dispõe:
13.1. Declarado o vencedor ou restando o lote fracassado, qualquer licitante poderá manifestar motivadamente a intenção de recorrer. Esta manifestação deverá ser realizada via sistema eletrônico, nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente posteriores ao ato da declaração de vencedor ou do lote fracassado.
No presente caso o vencedor foi declarado no dia 16/03/2021 as 14:21:04:703, tendo este recorrente manifestado sua intenção de recurso no mesmo dia 16/03/2021 as 15:26:55:490, ou seja dentro do prazo de 24 horas estabelecido no edital.
Dispõe ainda o instrumento convocatório:
13.2. Será concedido o prazo de 3 (três) dias corridos para apresentação das razões de recurso, contados do término do prazo para manifestação motivada da intenção de recorrer. Os demais licitantes ficarão automaticamente intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a ser contados do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
(...)
29.8. Na contagem de prazo estabelecido neste edital, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento
29.9. Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticados pela Prodabel, no âmbito de sua sede, localizada em Belo Horizonte - MG.
Conforme já exposto o prazo inicial da intenção de recurso deu-se no 16/03/2021 as 14:21:04:703 tendo como prazo final das 24hs o dia 17/03/2021 as 14:21:04:703
Assim, considerando a sistemática de contagem dos prazos acima disposto temos que o primeiro dia do tríduo legal como sendo 18/03/2021 (quinta-feira) e o último o dia 20/03/2021 (sábado). Destarte aplicando-se a regra do item 29.9 do edital temos por termo final das razões recursais o dia 22/03/2021 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente àquela data.
Superado a questão da tempestividade passamos ao mérito das razões.
Preliminarmente anoto que o presente processo administrativo licitatório tal como se apresenta não merece prosperar eis que eivado de ilegalidade e nulidades as quais merecem ser
reparadas, pois não sendo assim, alternativa não restará senão valer-se do poder judiciário a fim de se preservar os princípios constitucionais esculpidos na Carta Magna.
Da ofensa ao contraditório e a ampla defesa
No caso em tela, nota-se que a decisão que deu provimento ao recurso interposto pela licitante Bentley Systems Brasil Ltda para inabilitar esta recorrente além dos dois lotes recorrido também nos demais lotes que esta sagrou-se vencedora, ofende frontalmente o direito ao contraditório e a ampla defesa previsto na Constituição Federal, isto porque:
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º dispõe:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Para o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Xxxxxxxxx xx Xxxxxx0 (...) “o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de opor-se lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente” (...)
Na mesma obra, o Ministro Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, citando, Xxxxxx Xxxx Xx.
assevera que:
“o princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do Estado de Direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestação do princípio do contraditório”.
O Recurso Administrativo é a forma de contestar decisões administrativas. Isso ocorre nas situações em que há descontentamento e/ou discordância de uma decisão proferida por algum órgão da Administração Pública. Tem por objetivo pleitear uma revisão do ato decisório.
1 Xxxxxx, Xxxxxxxxx de.Direito Constitucional – 36. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, p.232
No presente caso a inabilitação desta recorrente se deu por meio do provimento do recurso interposto pela licitante Bentley.
Anota-se que em suas razões recursais aquela recorrente alegou, em resumo, que a proposta apresentada não atendia as disposições do edital pois “a proprietária da extensão DWG – Autodesk afirma que a única forma de garantir 100% de compatibilidade entre arquivos DWG de diferentes versões e fabricantes é utilizando o motor RealDWG, criado pela proprietária do formato”. (...) “ não utilizam da tecnologia RealDWG e sim a tecnologia ODA (Open Design Alliance), a qual não é oficialmente homologada pela Autodesk como uma tecnologia que garante 100% de compatibilidade entre arquivos DWG.”
Assim verifica-se que o ponto central das alegações do recurso da Bentley restringiu-se a utilização da ferramenta RealDWG.
Ocorre que por ocasião da apreciação daquele recurso a decisão de provimento não abordou qualquer dos fundamentos apresentados no recurso.
Como se não bastasse, nem a decisão nem tampouco o parecer técnico apreciou as provas e os fundamentos apresentados nas contrarrazões. O parecer técnico sequer faz qualquer menção, alusão ao fundamento principal do recurso, qual seja a ferramenta RealDWG. Anota-se que nas contrarrazões recursais restou amplamente demonstrado que aquela recorrente faltou com a verdade vez que a Autodesk não detém a propriedade do formato DWG.
Nota-se também que a decisão ora combatida se socorreu do parecer técnico o qual trouxe novos argumentos e elementos de provas dos quais a recorrente sequer teve a oportunidade de se pronunciar. Ora, ao dar provimento ao recurso sem que fosse devidamente apreciado e ainda valendo-se de novos argumentos e elementos de prova esta decisão ofende frontalmente o direito constitucional do contraditório e a ampla defesa.
Neste sentido vale trazer a baila a posição do Tribunal de Contas da União –
TCU:
Atente para a necessidade de motivar as decisões de recursos impetrados contra atos e procedimentos nos certames licitatórios, considerando os argumentos apresentados pelas partes, indicando os elementos que ensejaram o convencimento
pela autoridade, bem como os fatos e os fundamentos juridicos que foram considerados, em cumprimento ao disposto no art. 50 da Lei no 9.784/1999.(grifei)
Acórdão 377/2010 Segunda Câmara
Insira sempre a motivação técnica e/ou jurídica para o provimento ou não provimento na análise dos recursos impetrados pelos licitantes, conforme art. 2o, parágrafo único, inciso VII, da Lei 9.784/1999.
Acórdão 4064/2009 Primeira Câmara
Ainda neste ponto vale destacar que ao dar provimento ao recurso acatando a tese recursal sem considerar os argumentos apresentados pelas partes, a decisão aqui combatida encerra uma fragrante ilegalidade, isto porque:
A tese recursal é de que a empresa Autodesk é a proprietária do formato DWG e só esta poderia assegurar a compatibilidade de outros arquivos produzidos por outros fabricantes. Assim verifica-se que a decisão de provimento do recurso ratifica a referida assertiva.
Destarte, ao ratificar a tese recursal esta administração incorre em ilegalidade pois de forma indireta estaria realizando a escolha da marca Autodesk sem a devida justificativa e em afronta ao disposto no art. 15, §7º, inciso I da Lei nº 8.666/93.
Vale destacar ainda que a fls. 260 dos autos do processo licitatório formulou- se questionamento, em forma de diligência, por meio do qual questionou-se sobre o RealDWG, bem como sobre o atendimento de outros itens das especificações técnicas. Os itens questionados em diligência foram devidamente respondido e demonstrados, conforme se verifica a fls. 260, in fine, 261 (verso e anverso).
Novamente questionada, as fls.264 esta recorrente apresentou resposta e provas, conforme fls. 264, in fine e verso, 265/268.
Superado os questionamentos, a assessoria técnica desta administração aprovou a proposta, conforme se verifica a fls. 269.
A despeito disso, a assessoria técnica, ao receber o recurso da Bentley, mudou de posicionamento sem que houvesse qualquer fato, documento ou argumento que mudasse a posição anterior.
Anota-se que a recorrente Bentley em seu recurso assevera que:
Ocorre que o fabricante Bricsys, conforme é possível se extrair de sua página eletrônica, informa que os softwares por ele fabricados, tais como o BricsCAD, não utilizam da tecnologia RealDWG e sim a tecnologia ODA (Open Design Alliance), a qual não é oficialmente homologada pela Autodesk como uma tecnologia que garante 100% de compatibilidade entre arquivos DWG. (xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxx/xx_XXXX/X00/XxxxxXXXX00XxxXxxxXXXxx ers-en_INTL.pdf )”
Por seu turno a assessoria técnica, a fls. 319, verso assim se posicionou:
Tal alegação ficou devidamente comprovada em consulta ao Capítulo 3 – Compatibilidade de Elementos de Desenho, pág. 77 do documento BricsCADV20ForAutoCADusers-en_INTL.pdf obtido em consulta ao link xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxx/xx_XXXX/X00/XxxxxXXXX00XxxXxxxXXXxxx rs- en_INTL.pdf?utm_source=instapage&utm_medium=download&utm_campaign=bri cscad_for_autocad_ebook (acesso em 02/02/2021, 14:09), no qual a própria fabricante declara: “Compatibilidade com DWG 2018 Com cada lançamento do BricsCAD, Bricsys adiciona suporte a mais entidades e propriedades criadas pelo AutoCAD. Embora o BricsCAD exiba todas as entidades em desenhos criados pelo AutoCAD, ele não necessariamente criar ou editar todos eles. Parte deste capítulo detalha as entidades e propriedades que funcionam totalmente e os poucos que podem.” (Tradução e grifo nosso).
Texto original: DWG 2018 Compatibility With each release of BricsCAD, Bricsys adds supports more entities and properties created by AutoCAD. While BricsCAD displays all entities in drawings created by AutoCAD, it does not, however, necessarily create or edit all of them. Part of this chapter details the entities and properties that work fully and the few that might not.
O edital do certame, através do seu TR é claro no sentido de que o software a ser adquirido deve ter compatibilidade total com os documentos criados pelo AutoCad, conforme supramencionado, razão pela qual acatamos o recurso apresentado pela empresa Bentley Ltda., para, assim, desclassificar a emrpesa vencedora, XXXXX XXXXXXX XXXXX INFORMÁTICA ME.
No mesmo sentido é o relatório de fls.331/333, o qual, após pontuar alguns pontos das páginas 75,78,79 e 95 do referido documento, conclui que “a ferramenta BricsCAD ofertado pela empresa XXXXX XXXXXXX XXXXX INFORMÁTICA ME não atende o requisitos técnicos elencados no Item 6 – ESPECIFICAÇÕES DO FORNECIMENTO, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, Sub-itens 6.3.31.1, 6.3.1.2, além do ANEXO I – ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA LOTES 1 E 3 – SOFTWARE TIPO CAD (COMPUTER AIDED DESIGN) – LICENCIAMENTO POR SUBSCRIÇÃO POR 3 (TRÊS) ANOS, Item 2.1,
letra “s”.
Da simples leitura dos posicionamentos da assessoria técnica, verifica-se que há flagrante ilegalidade na decisão que desclassificou a recorrida, posto que os fundamentos alí expostos mostram-se frágeis e inconsistentes.
A lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 a qual dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ao tratar do processo licitatório assim preconiza:
Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.grifei
É a consagração do princípio da legalidade.
Trata-se de um comando legal do qual o administrador público não pode se furtar de praticá-lo. Isto porque, na administração pública vige o princípio da legalidade, ou como diz a melhor doutrina “a estrita legalidade”.
A Constituição Federal em seu artigo 37 dispõe que:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [ ... ]
Enquanto no art. 5°, inciso II da CF, temos o Princípio da Legalidade disposto sob a ótica individual; temos no Art. 37 de nossa Carta Magna, o Princípio da Legalidade sob a ótica da Administração Pública, ao estabelecer que administrador público só poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei.
Seguindo esse raciocínio Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx compara as atividades de um gestor privado (Princípio da Autonomia da Vontade) às de um gestor público de forma esclarecedora:
O administrador privado conduz seu empreendimento com dominus, agindo com os poderes inerentes à propriedade em toda a sua extensão. Assim, tudo o que não é proibido, é permitido ao gestor privado. Diga-se, ainda, que o administrador privado pode inclusive conduzir ruinosamente seu empreendimento sem que muito possa ser feito por terceiros […] O gestor público não age como "dono", que pode fazer o que lhe pareça mais cômodo. Diz-se, então, que ao Administrador Público só é dado fazer aquilo que a lei autorize, de forma prévia e expressa. Daí decorre o importante axioma da indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos2.
Ainda para Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx: "Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza"3.
A Legalidade é intrínseca à ideia de Estado de Direito, pensamento este que faz que ele próprio se submeta ao direito, fruto de sua criação, portanto esse é o motivo desse princípio ser tão importante, um dos pilares do ordenamento.
É na legalidade que cada indivíduo encontra o fundamento das suas prerrogativas, assim como a fonte de seus deveres. A administração não tem fins próprios, mas busca na lei, assim como, em regra não tem liberdade, escrava que é do ordenamento.
2MIRANDA, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx.Curso de direito administrativo. 3.ed. Brasília: Senado Federal, 2005.
3 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005
O Princípio da Legalidade é uma das maiores garantias para os gestores frente o Poder Público. Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei.
Assim, o administrador público não pode, mediante mero ato administrativo, conceder direitos, estabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos, sem que estas estejam previamente dispostas em lei.
Esse princípio é vital para o bom andamento da administração pública, vez que ele coíbe a possibilidade do gestor público agir por conta própria, tendo sua eficácia através da execução jurídica dos atos de improbidade, evitando a falta de vinculação à norma e, principalmente, a corrupção no sistema. Essa preocupação se faz constante para que seja atingido o objetivo maior para o Estado, o interesse público, através da ordem e da justiça.
No presente caso não há em qualquer das 66 páginas do edital indicação de que a solução a ser ofertada deve ter compatibilidade total com os documentos criados pelo AutoCad.
O documento indicado pela recorrente Bentley e adotado por esta administração como elemento de prova para a desclassificação desta recorrente, não é um documento técnico emanado pela Bricsys. Trata-se do livro intitulado BricsCAD-V20-for-AutoCAD-Users, editado em Novembro de 2019 do autor canadense Xxxxx Xxxxxxxxx.
Trata-se de uma obra literária que tem o condão de fazer um comparativo entre as soluções ofertadas pela AutoDesk e a da Bricsys.
Em que pese tratar-se de um renomado autor da área o livro em questão não se presta a substituir os documentos técnicos produzidos pelo fabricante e apresentados pela recorrente, por meio dos quais é assegurado e garantido a compatibilidade exigida no edital.
Não bastasse isso, trata-se de um livro que teve sua primeira impressão em 28 de outubro de 2019, no qual o autor analisou a versão 20 do software da Bricsys e não a versão que foi ofertada neste pregão! Na V21 o BricsCAD importa vetorialmente arquivos *.dgn e uma quantidade de outros recursos foram implementados na Versão mais recente do BricsCAD, que ainda não constavam neste obra apresentado em 2019.
Aqui vale destacar que o parecer técnico e demais documentos de fls 327/336 foi submetido a apreciação do fabricante Bricsys. Esta, por seu turno se posicionou de forma clara no sentido de se assegurar a compatibilidade exigida no edital, conforme documentos anexos.
Neste sentido, cumpre-nos aponta, ainda que se adote o livro como instrumento para avaliação da solução apresentada na proposta, o que se faz aqui apenas por apreço ao debate, ele não conclui que o software BricsCAD é incompatível com o AutoCAD, ao contrário ele assevera que a solução da Bricsys é mais compatível que a própria solução da Autodesk.
A guisa de exemplo, passamos a análise de um dos pontos abordados. No parecer técnico foi adotado apenas o primeiro parágrafo da p. 75, aqui vamos analisar a página na integra:
Texto original:
XXXXXXXX READS AND WRITES AUTOCAD DRAWINGS VERY WELL,
BUT IN A VERY FEW CASES not perfectly. This chapter details how well BricsCAD does at reading entities, properties, and styles created by AutoCAD.
For mixed-CAD offices or BricsCAD design firms working in a DWG world, it is important that the two CAD systems exchange drawings accurately. Use this chapter to assist you in pinpointing problem areas, should any occur.
The two CAD programs handle a large range of DWG and DXF versions, but BricsCAD is better than AutoCAD with older versions: it go back to files created in 1987. Use the Open and SaveAs commands to access DWG and DXF files in the following versions:
Format | BricsCAD V20 | AutoCAD 2020 |
Oldest DWG format opened | Release 12 (1993) | Release 14 (1997) |
Oldest DXF format opened | Release 9 (1987) | Release 12 (1993) |
Newest DWG/DXF format | Releases 2018-2020 | Releases 2018-2020 |
In summary, XxxxxXXX reads and writes all the same DWG and DXF files as AutoCAD does, but goes further back in time. This is useful when working with archived drawings from projects initiated in the late 1980s and early 1990s.
Compatibilidade dos Elementos de Desenho
BRICSCAD LE E ESCREVE ARQUIVOS DE AUTOCAD MUITO BEM, MAS EM
MUITO POUCOS CASOS não são perfeitos. Este capítulo detalha como o BricsCAD se sai bem na leitura de entidades, propriedades e estilos criados pelo AutoCAD.
Para escritórios de CAD mistos ou firmas de projeto BricsCAD que trabalham em um mundo DWG, é importante que os dois sistemas CAD troquem os desenhos com precisão. Use este capítulo como ajuda na identificação de áreas problemáticas, caso ocorra alguma.
Os dois programas CAD lidam com uma grande variedade de versões DWG e DXF, mas o BricsCAD é melhor que o AutoCAD com versões mais antigas: ele volta aos arquivos criados em 1987. Use os comandos Open e SaveAs para acessar arquivos DWG e DXF nas seguintes versões:
Format | BricsCAD V20 | AutoCAD 2020 |
Oldest DWG format opened | Release 12 (1993) | Release 14 (1997) |
Oldest DXF format opened | Release 9 (1987) | Release 12 (1993) |
Newest DWG/DXF format | Releases 2018-2020 | Releases 2018-2020 |
Em resumo, o BricsCAD lê e escreve todos os mesmos arquivos DWG e DXF que o AutoCAD, mas vai mais longe no tempo. Isto é útil quando se trabalha com desenhos arquivados de projetos iniciados no final dos anos 80 e início dos anos 90.(grifei)
Destaca-se que no verso das fls. 331 dos autos o parecer técnico assim se pronuncia: “Este parágrafo citado já informa que a ferramenta em questão não é totalmente compatível com os arquivos legados AutoCad, que é a maior legado da PBH, infringido assim o item “s” supramencionado.” Tal assertiva é afastada pelo autor acima mencionado, isto porque conforme se verifica o BricsCAD lê e escreve arquivos que remontam ao ano de 1987 ao passo que o próprio AutoCad só consegue fazer isso com os arquivos de 1993.
Assim verifica-se claramente que o parecer técnico abordou apenas aqueles pontos que supostamente apresentaria alguma compatibilidade, ou seja, operou-se uma análise seletiva da obra de forma a justificar a ilegal desclassificação desta recorrente.
A verdade dos fatos é que estes pontos abordados no parecer se referem tão somente a funcionalidade diferentes dos dois software analisados e não incompatibilidade de arquivos DWG nativo como está disposto no edital.
Importante ainda destacar os argumentos apresentados na justificativa do
presente processo:
Este registro de preços pretende viabilizar a aquisição de licenças de software tipo CAD (Computer Aided Design) com licença por subscrição e com licença perpétua em rede para atender serviços essenciais da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte – PBH partícipes desta Ata de Registro de Preços conforme item 2.3.1, pois as licenças atuais são insuficientes e/ou obsoletas para execução dos serviços prestados pelo Município.
Foi feito um levantamento preliminar em 2019 sobre o quantitativo das licenças de software tipo CAD necessárias para atender às atividades desempenhadas pelos servidores e foi identificada a conveniência da realização de um registro de preços, uma vez que as aquisições/instalações são incertas no tempo.
As licenças do software AUTOCAD que a PBH possui estão obsoletas, e, por isso, o fabricante não oferece mais suporte. Assim sendo, na medida em que são adquiridos novos computadores ou os antigos são formatados com novo sistema operacional, os órgãos perdem as licenças pela impossibilidade de reinstalá-las, autenticá-las e ativá- las.
Veja, a própria justificativa do processo afirma que as licenças são obsoletas e nem mesmo a Autodesk oferece suporte.
Não é crível e minimamente razoável trazer os argumentos dos arquivos legados quando se fala de licenças obsoletas, ou seja, que está em desuso, para assevera que a solução apresentada em nossa proposta não atende os requisitos do edital
Por derradeiro vale assinalar que o parecer técnico encerra uma enorme
contradição pois senão veja:
O subitem “s” do item 2.1 do anexo de que trata as especificações técnica dispõe: “s) Possuir total compatibilidade com arquivos de projetos desenvolvidos por terceiros, possibilitando abrir quaisquer arquivos ora encaminhados por empresas/órgãos que desenvolvem projetos de engenharia e arquitetura (especificamente arquivos DWG nativos); e”.
Assim, se é verdade que não há compatibilidade total entre os software, pergunta-se: como o AutoCad, solução esta que sagrou-se vencedora, poderá abrir arquivos produzidos por terceiros no BricsCAD ? A verdade é uma só: A solução BricsCAD atende perfeitamente a todos os requisitos técnicos exigidos no edital
Por fim REPISO: NÃO HÁ NO EDITAL QUALQUER DISPOSIÇÃO
EXIGINDO TOTAL COMPATIBILIDADE COM ARQUIVOS AUTOCAD. A exigência do edital é clara no sentido de se exigir compatibilidade com o DWG nativo, o qual não se confunde com o DWG produzido no ambiente AutoCad.
Destarte conclui-se que a decisão ora guerreada se mostra ilegal razão pela
qual deve ser modificada.
Da ofensa ao princípio da impessoalidade.
A Constituição Federal em seu artigo 37 dispõe que:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [ ... ]
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx ensina que em uma das vertentes “o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento” 4.
4 Xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito administrativo – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.p. 225
Para Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx,
“o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal”5
Assim, os atos administrativos devem se pautar pela impessoalidade, ou seja, não deve visar a beneficiar ou prejudicar alguém, mas sim atender os ditames legais.
Esse princípio obriga a Administração a observar nas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos de licitação.
Neste sentido é o posicionamento do TCU:
A conduta deliberada do pregoeiro no intuito de favorecer determinado licitante atenta contra os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, caracterizando a pratica de ato com grave infração a norma legal e ensejando a sanção pecuniária.
Acórdão 1048/2008 Primeira Câmara (Sumário)
Das disposições acima verifica-se que no presente processo há fragrante ofensa ao princípio da impessoalidade, senão veja.
Após apresentado a proposta esta foi submetida a análise do departamento de
contabilidade.
No encaminhamento de fls. 280 o nobre pregoeiro assim se pronunciou:
5 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito administrativo brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 82.
Ocorre que por uma estranha razão e sem qualquer justificativa plausível mas apenas a alegação de um equívoco o processo foi encaminhado para nova avaliação financeira, conforme fls. 321 com o seguinte argumento:
Nesta nova análise financeira, fls. 322/325 foi declarada que esta recorrente desta vez, atende somente os requisitos financeiros apenas para os lotes 03 e 04.
Sobre a qualificação econômico financeira o edital assim dispõe:
10.1.1.3.2. A qualificação econômico-financeira das licitantes que não alcançarem os índices exigidos neste edital poderá ser comprovada por meio de Patrimônio Líquido ou Capital Social igual a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.(grifei)
10.1.1.3.3. A qualificação econômico-financeira das licitantes com menos de 01 (um) ano poderá ser comprovada, exclusivamente, por meio de Patrimônio Líquido ou Capital Social igual a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.(grifei)
Ora, não é crível a alegação de equívoco entre os valores arrematados e os valores da cotação inicial, aqui intitulado de custo médio.
Nota-se que no presente caso a licitação tem por objeta a Ata de Registro de Preço e não uma contratação. Desta forma não se pode afirmar que os valores de custo médio seja o valor da futura contratação já que o licitante vencedor não vai firmar um contrato para o fornecimento, mas sim uma Ata de Registro de Preço. E é este preço registrado o valor da futura contratação.
Tal assertiva se mostra coerente com as disposições legais, vejamos
O Decreto Municipal nº 16.538, de 30 de dezembro de 2016, alterado pelo Decreto nº 17.335, de 20 de abril de 2020, o qual regulamenta o Registro de Preço no Município de Belo Horizonte, assim dispõe:
Art. 12 – A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, ficando-lhe facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado no caso de igualdade de condições das propostas.
Parágrafo único - A contratação com o fornecedor, caso seja celebrada, será formalizada por instrumento contratual, emissão denota de empenho ou instrumento equivalente, de acordo com as exigências previstas no Edital e na legislação vigente.
Ora, se não há sequer a obrigatoriedade de firmar o contrato, como se pode ventilar a ideia de que os valores de cotação inicial seja o valor da futura contratação.
Destaca-se ainda que o mesmo diploma legal ainda prevê a possibilidade de alteração do valor registrado na Ata, seja a pedido da detentora da ata seja por iniciativa da própria administração.
Nos causa estranheza que encaminhamento exarado a fls. 479, para a análise financeira da nova vencedora do lote 01.
Por que razão neste encaminhamento foi informado o custo arrematado se outrora foi asseverado que o valor a ser utilizado era o custo médio? Verifica-se que neste caso ocorreu um enorme absurdo pois o valor arrematado foi superior ao custo médio estimado.
Assim, resta claro e amplamente demostrado que alteração da análise financeira solicitada a fls. 321 e proferida a fls. 322/325 de deu de forma a causar prejuízo a recorrente e em clara ofensa ao princípio da impessoalidade.
III - DO PEDIDO
Ante o exposto, pela garantia do Estado de Direito e pela justa e correta interpretação e aplicação da lei, pede que a presente RAZÕES seja recebida e devidamente processada ao final o recurso seja julgado procedente para afastar a decisão de desclassificação da empresa EDSON CARDOSO ROCHA INFORMÁTICA – ME, bem como a avaliação econômica financeiro juntada as fls. 282/285 seja
Gent, Bélgica, 19 de março de 2021
Atenção Edson Cardoso Rocha Informática ME
Do documento citado pelo Sr. Pregoeiro:
"...desclassificação da empresa EDSON CARDOSO ROCHA INFORMÁTICA ME alegando que o produto ofertado, da Marca e Fabricante: Bricsys Modelo/Versão: BricsCad Pro, não atende ao disposto no subitem 6.3 do Termo de Referência do PE 2020.031.
Tal alegação ficou devidamente comprovada em consulta ao Capítulo 3 - Compatibilidade de Elementos de Desenho, pág. 77 do documento BricsCADV20ForAutoCADusers-en_INTL.pdf obtido em consulta ao link https:/xxxx.xxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxx/xx_XXXXX00/XxxxxXXXX00XxxXxxxXXXxxxxx- en_INTL.pdf?utm_source=instapage&utm_medium=download&utm_campaign=bricsca d_for_autocad_ebook (acesso em 02/02/2021,14:09), no qual a própria fabricante declara: "Compatibilidade DWG 2018 Com cada lançamento do BricsCAD, Bricsys adiciona suporte a mais entidades e propriedades criadas pelo AutoCAD. Embora o BricsCAD exiba todas as entidades em desenhos criados pelo AutoCAD, ele não necessariamente criar ou editar todos eles. Parte deste capitulo detalha as entidades e propriedades que funcionam totalmente e os poucos que não podem." (Tradução e grifo nosso).
Texto original: "DWG 2018 Compatibility With each release of BricsCAD, Bricsys adds supports more entities and properties created by AutoCAD. While BricsCAD displays all entities in drawings created by AutoCAD, it does not, however, necessarily create or edit all of them. Part of this chapter details the entities and properties that work fully and the few that might not."
O Edital do certame, através do seu TR é claro no sentido de que o software a ser adquirido deve ter compatibilidade total com documentos criados pelo AutoCad, conforme supramencionado, razão pela qual acatamos o recurso apresentado pela Empresa Bentey Ltda., para, assim, desclassificar a empresa vencedora, EDSON CARDOSO ROCHA INFORMÁTICA ME.
Xxx Xxxxxx Xxxxxxx
Assessoria Técnica de Relações com o Usuário - ATU-PB
PRODABEL - Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S/A"
...
Nossa posição:
...
Convém esclarecer que o texto que foi usado como base de julgamento para comprovar uma suposta "inadequação" do nosso software de projetos BricsCAD foi retirado de um livro escrito por uma das maiores autoridades mundiais em softwares para projetos, o engenheiro canadense Xxxxx Xxxxxxxxx, muito conhecido na área, e o nome desse livro é BricsCAD-V20-for-AutoCAD-Users.pdf, editado em Novembro de 2019. Está no idioma Inglês.
Para facilitar o nosso diálogo enviamos em anexo a íntegra do livro (em formato *.pdf) para que seja feita a devida conferência e comprovação do que afirmamos.
O livro BricsCAD V20 for AutoCAD Users teve o objetivo principal de mostrar a Compatibilidade Plena que existe entre os desenhos criados com AutoCAD e os desenhos criados com BricsCAD, e o intuito acessório de assistir os usuários de AutoCAD que pretendam passar a adotar o BricsCAD com sua ferramenta de trabalho, o que tem ocorrido aos milhares, em 110 países no mundo.
O formato digital de ambos os softwares é o *.dwg, nativo, mesmo que os fabricantes usem formas diferentes de codificação, o resultado de ambos softwares nos desenhos produzidos é rigorosamente o mesmo.
Está fora de questão qualquer falha na compatibilidade plena entre os arquivos produzidos pelo AutoCAD e pelo BricsCAD.
E vamos adiante: no livro, a certa altura Xxxxx Xxxxxxxxx é taxativo em relação a suas afirmações, dizendo - no final da página 75, a seguinte frase:
"Em resumo, o BricsCAD lê e escreve todos os mesmos arquivos DWG e DNF que o AutoCAD, mas vai mais longe no tempo. Isto é útil quando se trabalha com desenhos arquivados de projetos iniciados no final dos anos 80 e início dos anos 90."
Por uma coincidência, a Prefeitura de Belo Horizonte reúne as razões para a presente licitação exatamente neste aspecto:
3- JUSTIFICATIVA DA AQUISIÇÃO E DO QUANTITATIVO
Este registro de preços pretende viabilizar a aquisição de licenças de software tipo CAD (Computer Aided Design) com licença por subscrição e com licença perpétua em rede para atender serviços essenciais da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte – PBH partícipes desta Ata de Registro de Preços conforme item 2.3.1, pois as licenças atuais são insuficientes e/ou obsoletas para execução dos serviços prestados pelo Município.
Foi feito um levantamento preliminar em 2019 sobre o quantitativo das licenças de software tipo CAD necessárias para atender às atividades desempenhadas pelos servidores e foi identificada a conveniência da realização de um registro de preços, uma vez que as aquisições/instalações são incertas no tempo.
As licenças do software AUTOCAD que a PBH possui estão obsoletas, e, por isso, o fabricante não oferece mais suporte. Assim sendo, na medida em que são adquiridos novos computadores ou os antigos são formatados com novo sistema operacional, os órgãos perdem as licenças pela impossibilidade de reinstalá-las, autenticá-las e ativá-las.
Ou seja, segundo Xxxxx, BricsCAD é até mais compatível com arquivos de AutoCAD
*.dwg do que a própria Autodesk. Ressalte-se que essa compatibilidade não está relacionada a problema de tecnologia com o formato *.dwg, mas apenas a escolhas comerciais da empresa, pois a fabricante preferiu tomar o caminho de tornar obsoletos seus arquivos antigos, talvez para forçar os clientes à necessidade de atualizar as licenças de seu software, chegando ao ponto, nos anos recentes de somente admitir alugá-las ao invés de permitir aquisições de licenças permanentes.
Neste sentido, optar pela solução Autodesk significaria condenar à inutilidade os arquivos criados por versões mais antigas do AutoCAD, exatamente as que hoje se quer preservar pela justificativas acima transcritas, o que iria em sentido frontalmente contrário ao interesse da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
Por serem cada um dos softwares programados por equipes de desenvolvimento diferentes, isso traz a justifica previsível de que mesmo que ambos permitam realizar as mesmas operações, cada um dos software tem um caminho próprio para atingir aquele mesmo objetivo. É aqui fácil de entender por que se tratam de criações únicas, e não de cópias de código, ou plágio.
Assim, em momento algum no livro de Xxxxx Xxxxxxxxx se lê que haja INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARQUIVOS. O que o livro dedica nos capítulos assinalados pelo Sr. Pregoeiro é mostrar as diferenças que existem na concepção de solução para cada uma das funções que são realizadas em igual competência por ambos softwares de projeto. Não seria por outro motivo o fato de serem ambos tão largamente reconhecidos por usuários no mundo inteiro.
Mas há pontos que merecem uma atenção adicional, neste mesmo livro:
Na página 82 e seguintes até a página 90 o livro traz uma acurada listagem de itens que foram adicionados em cada uma das versões mais recentes do formato *.dwg e um comparativo da forma absolutamente compatível entre muitos tipos de entidades de desenho com uma rica apresentação gráfica do pontos de convergência na metodologia de trabalho.
Ocorre que o formato *.dwg da Bricsys é suportado por um entidade sem fins lucrativos, chamada Open Design Alliance (ODA) que reúne todos os fabricantes de softwares de projetos no mundo, inclusive a Autodesk, que usa esta tecnologia para suportar tecnicamente o diálogo digital entre seus próprios softwares.
Na página 78 do mesmo livro, Xxxxx descreve os poucos casos em que tecnologias de propriedade da Autodesk, não cedidas a ninguém, impedem que as demais empresas - que também utilizam este formato digital, possam implementar soluções com funcionalidades idênticas. Para resolver isso, nesses casos a Bricsys adotou postura independente, criando soluções próprias que permitem realizar a mesma função com funcionalidades mais ricas em recursos.
Exemplos são os chamados Blocos Dinâmicos, que podem ser inseridos, manuseados e alterados nos parâmetros permitidos para bloco dinâmicos dentro do BricsCAD, mas não podem ser criados por impedimentos de direito autorais e segredos industriais. Por sua vez a Bricsys tem soluções técnicas alternativas, mais inteligentes e mais poderosas para realizar as mesmas funções e ainda outras, que o AutoCAD não oferece em sua plataforma.
Trata-se de Comandos ou Funções que não devem ser confundidos com os objetos em si, pois esses são elementos digitais criados e presentes nos arquivos de desenho, que são intercambiáveis sem qualquer impedimento ou incompatibilidade.
Na página 95 aparecem ainda objetos em uma planilha comparativa lado-a-lado entre objetos criados no AutoCAD e no BricsCAD, e que foram mencionados no documento que nos foi enviado como base que justificaria a decisão de incompatibilidade entre os softwares.
Queremos chamar a atenção para o engano nesta classificação.
A lista de formas primitivas mostradas da página 95 em diante - até a 98, mostra os mesmos objetos no AutoCAD e no BricsCAD. Aquilo que se pretende mostrar como prova de incompatibilidade trata simplesmente da natureza diferente da montagem das referidas entidades em 3 dimensões.
Em linhas gerais o Livro de Xxxxx Xxxxxxxxx é um Atestado de Compatibilidade entre os editores CAD AutoCAD e BricsCAD, que traz em suas quase 400 páginas muitas sugestões e dicas de uso e configuração, que podem tornar a experiência de uso do BricsCAD um processo gratificante de crescimento profissional para quem o usa.
Os detalhes que o Autor chama a atenção se referem sempre à explicação da forma DIFERENTE DE ABORDAGEM da solução para cada ponto ressaltado, e ao fazer isso seleciona algumas funções que têm enfoque de trabalho diferente, para cada uma das ferramentas de software analisadas.
Em momento algum o julgamento comparativo deveria ser feito em relação ao fabricante de cada uma das soluções do formato *.dwg, mas apenas que os produtos deles decorrentes tenham COMPATIBILIDADE PLENA para todos os desenhos e projetos realizados com uso das diferentes ferramentas.
A decisão por desqualificar o BricsCAD encerra um equívoco de julgamento que ainda pode ser reparado.
Definitivamente, a Bricsys garante que o BricsCAD vai abrir os arquivos digitais criados em AutoCAD que tenham integridade de origem, e estes passam ser arquivos nativos de BricsCAD como se tivessem sido criados desde a origem com o software.
Atenciosamente,
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
Gerente de Desenvolvimento de Negócios América Latina
Email: xxxx.xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
Telefone: + (0000) 00000000
Traduções das páginas citadas, no livro de Xxxxx Xxxxxxxxx:
Nota: Na V21 o BricsCAD importa vetorialmente arquivos *.dgn e uma quantidade de outros recursos foram implementados na Versão mais recente do BricsCAD, que ainda não constavam neste documento apresentado em 2019.
(pág 75)
Compatibilidade dos Elementos de Desenho
BRICSCAD LE E ESCREVE ARQUIVOS DE AUTOCAD MUITO BEM, MAS EM MUITO
POUCOS CASOS não são perfeitos. Este capítulo detalha como o BricsCAD se sai bem na leitura de entidades, propriedades e estilos criados pelo AutoCAD.
Para escritórios de CAD mistos ou firmas de projeto BricsCAD que trabalham em um mundo DWG, é importante que os dois sistemas CAD troquem os desenhos com precisão. Use este capítulo como ajuda na identificação de áreas problemáticas, caso ocorra alguma.
Os dois programas CAD lidam com uma grande variedade de versões DWG e DXF, mas o BricsCAD é melhor que o AutoCAD com versões mais antigas: ele volta aos arquivos criados em 1987. Use os comandos Open e SaveAs para acessar arquivos DWG e DXF nas seguintes versões:
Formato BricsCAD V20 e AutoCAD 2020:
Obs..: Este livro foi editado no final de 2019, portanto essas foram as últimas versões dos softwares publicadas.
O formato mais antigo do DWG foi aberto BC
Versão 12 (1993) AC
Versão 14 (1997)
O mais antigo formato DXF aberto BC
Versão 9 (1987) AC
Versão 12 (1993)
O mais novo formato DWG/DXF BC
Releases 2018-2020 AC
Releases 2018-2020
Em resumo, o BricsCAD lê e escreve todos os mesmos arquivos DWG e DXF que o AutoCAD, mas vai mais longe no tempo. Isto é útil quando se trabalha com desenhos arquivados de projetos iniciados no final dos anos 80 e início dos anos 90.
(pág 78)
Compatibilidade DWG 2018
Com cada lançamento do BricsCAD, a Bricsys adiciona auporte a mais entidades e propriedades criadas pelo AutoCAD. Enquanto o BricsCAD exibe todas as entidades em desenhos criados pelo AutoCAD, ele não necessariamente cria ou edita todas elas. Parte deste capítulo detalha as entidades e propriedades que funcionam plenamente e as poucas que podem não funcionar.
COMO TESTAMOS A COMPATIBILIDADE DE ENTIDADES
Para testar a compatibilidade do BricsCAD com as entidades do AutoCAD, empregamos o seguinte procedimento:
1. Desenhar entidades no AutoCAD, e depois salvá-las em um arquivo DWG.
2. Abrir o arquivo DWG no BricsCAD.
3. Examine cada entidade para as seguintes características:
- Tradução - a entidade apareceu mesmo no BricsCAD?
- Precisão Visual - a entidade tem a mesma aparência no BricsCAD e no AutoCAD?
- Editabilidade - o BricsCAD pode editar a entidade; e se for o caso, com que exatidão?
- Construtibilidade - o BricsCAD tem um comando para criar a entidade?
4. Fizemos uma captura de tela de cada entidade no AutoCAD e depois seguimos a tradução no BricsCAD. As imagens antes e depois são incluídas neste capítulo para ilustrar semelhanças e diferenças.
5. Fizemos um registro das limitações que encontramos.
Os resultados dos testes são apresentados nas páginas seguintes. Descodificando a Legenda
Neste capítulo, marcamos como o BricsCAD suporta cada entidade do AutoCAD por meio de uma legenda:
Nome da entidade ler / criar / editar
As palavras da legenda têm o seguinte significado.
Nome da entidade - nome da entidade DWG que estamos relatando lido - BricsCAD lê a entidade do arquivo DWG, e a exibe corretamente
criar - O BricsCAD cria a entidade edit - BricsCAD edita a entidade
Há algumas entidades do AutoCAD que o BricsCAD não lida 100% corretamente. Por exemplo, o BricsCAD pode ler e exibir blocos
dinâmicos, mas não pode criar ou editar blocos dinâmicos. Nesses casos, o capítulo identifica esses tipos de entidades com uma legenda de leitura e edição que se parece com isto:
Blocos Dinâmicos AutoCAD BricsCAD * ler / - / -
*) A nota de rodapé detalha a limitação
(pág 79)
Os traços ( - ) em "ler / - - / -" significam que o BricsCAD não pode editar ou criar blocos dinâmicos, e assim as palavras "criar" e "editar" estão faltando na legenda. O asterisco (*) fornece informações adicionais na nota de rodapé sobre como o BricsCAD lida com a entidade.
Resumo das Entidades Problemáticas
Mesmo que o BricsCAD faça um trabalho muito bom no manuseio de arquivos DWG, há algumas entidades do AutoCAD que se mostram difíceis para ele. Aqui está nosso resumo de como essas entidades trabalham no BricsCAD.
Aqui estão as diferenças nas restrições entre o AutoCAD e o BricsCAD:
- Como no AutoCAD, o BricsCAD exibe as restrições geométricas feitas nos desenhos do AutoCAD.
- Mas as restrições dimensionais nos desenhos do AutoCAD não são exibidas pelo BricsCAD. A Bricssys desenvolveu seu próprio motor de restrições, enquanto a Autodesk licencia o motor de restrições D-Cubed da Siemens Digital Industries Software.
Aqui estão as diferenças de dimensões entre o AutoCAD e o BricsCAD:
- Como no AutoCAD, o BricsCAD exibe dimensões de inspeção feitas pelo comando DimInspect do AutoCAD.
- Mas o BricsCAD não pode editá-las ou criá-las.
- Como o AutoCAD, o BricsCAD exibe e edita as dimensões jogged feitas pelo comando DimJogged do AutoCAD. Também, o BricsCAD suporta a variável DimJogAng.
- Mas o BricsCAD não pode criar dimensões jogged. Blocos dinâmicos
A Bricsys sugere que os blocos dinâmicos podem ser simulados através do uso de restrições 2D e 3D. O BricsCAD tem um ambiente editor de blocos simples (acessado pelos comandos BEdit e BCLose) que edita blocos regulares, mas não blocos dinâmicos.
BricsCAD editando blocos dinâmicos através de alças
- Como no AutoCAD, o BricsCAD exibe e edita blocos dinâmicos feitos no Editor de Blocos do AutoCAD.
(pág 82)
HISTÓRIA DO SUPORTE DO BRICSCAD AO DWG
Aqui estão algumas das características importantes acrescentadas com lançamentos recentes.
BRICSCAD V11
- Modificação de blocos dinâmicos através de painel de propriedades
- Campos
- Apoio parcial para localizações geográficas
- Luzes
- Subjacências em PDF BRICSCAD V12
- Restrições dimensionais e geométricas
- Cortes ao vivo
- Tabelas BRICSCAD V13
- Multilines
- Conjuntos de folhas
- Paletas de ferramentas BRICSCAD V14
- Propriedades anotadoras para entidades de texto, dimensões, etc.
- Filtros em camadas
- Líderes e estilos multi-linha
- Entidades de linha de seção
- Entidades de hélice 2D e 3D
- Sólidos 3D feitos como entidades varridas e como peças de chapa metálica
BRICSCAD V15
- Edição de blocos dinâmicos e padrões de escotilha através de garras
- Entidades polissólidas
- Fórmulas em tabelas
BRICSCAD V16
- Lofts sólidos 3D, criação, edição e deformações de superfícies em 3D
- Matrizes associativas
- Estilos de detalhes e estilos de seções
- Imagens Geomap
- Propriedade de transparência para entidades e camadas BRICSCAD V17
- AniPath para a criação de filmes de modelos 3D
- Extrudar, Loft, Sweep e Revolver criar superfícies 3D a partir de objetos abertos
- XEdges cria linhas e arcos a partir das bordas dos sólidos 3D
(pág 83)
...continuação BRICSCAD V18
- Desenho-comparação de desenhos 2D e 3D
- Manipular o gizmo
- Navegador de conteúdo BRICSCAD V19
- Comando Single Dim
- BEdit editor de blocos
- Anexar nuvens de pontos, importar arquivos DGN, e converter arquivos PDF em entidades
BRICSCAD V20
- Trabalha com entidades e comandos do AutoCAD Civil
- Lê o formato de nuvem de pontos Autodesk ReCAP
Aqui estão as diferenças nas subjacências (imagens colocadas em desenhos) entre o AutoCAD e o BricsCAD:
- Como no AutoCAD, o BricsCAD exibe imagens DGN, PDF e raster como underlays, bem como arquivos de desenho com referência externa (xrefs). Além disso, ele edita arquivos PDF importados e nuvens de pontos.
- Mas o BricsCAD não carrega ou exibe subjacências DWF. Estilos Visuais
Aqui estão as diferenças nos estilos visuais entre o AutoCAD e o BricsCAD:
- O BricsCAD lê, edita e cria estilos visuais criados pelo AutoCAD.
- Mas o BricsCAD não pode aplicar todas as propriedades que o AutoCAD pode, tais como Intersection Edges, que ainda não estão implementadas no BricsCAD. O BricsCAD fornece uma lista mais longa de estilos visuais padrão do que o AutoCAD. Veja a lista completa na seção "Compatibilidade entre Estilos" no final deste capítulo.
Os aspectos dos programas CAD não são afetados pela compatibilidade DWG, mas são importantes para os usuários finais:
- Experiência geral do usuário, e a disposição dos espaços de trabalho
- Comandos e variáveis adicionais, ou ausentes
- Paletas extras, opções, opções de clique com o botão direito e outros elementos de IU, ou faltando
- Métodos de customização e programação